RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 095/2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, Goiânia, GO, ano 179, n. 22.186, de 16.10.15. p.16
“Regulamenta o exercício da medicina em
estabelecimentos que possuem profissionais
não médicos e dá outras providências”
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1.957,
modificada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1.958; e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado de
Goiás “zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da
medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei nº 3.268/57, que estabelece as
competências institucionais do CREMEGO;
CONSIDERANDO ser o Conselho Regional de Medicina o órgão supervisor do
exercício profissional da medicina no Estado de Goiás, devendo exercer esse mister em prol da
comunidade assistida;
CONSIDERANDO a necessidade de ser mantida a reputação da profissão
médica perante a sociedade, separando-a de práticas profissionais que não possuem respaldo na
comunidade científica;
CONSIDERANDO que o médico deve precaver-se com relação à vinculação
e/ou interação com quaisquer estabelecimentos comerciais de natureza não médica, tendo em
vista a proibição de troca de vantagens, pecuniárias ou de qualquer outra espécie, entre os
mesmos;
CONSIDERANDO que, atualmente predomina o entendimento de que a atuação
do médico em conjunto com uma equipe multidisciplinar, de forma a envolver todas as
necessidades e carências do paciente, resulta na garantia de um atendimento mais abrangente e
com uma eficácia e uma resolutividade muito melhor; e
CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 1886/2008, que dispões sobre as
“Normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos
para procedimentos com internação de curta permanência”;
RESOLVE:
Artigo 1º. É vedado ao médico o exercício da medicina com interação e/ou dependência com
estabelecimentos de profissionais não médicos, de modo a restringir a liberdade de escolha do
paciente, ou ainda, a induzir paciente a contratar serviços oferecidos por determinado
profissional não médico, como forma de complementação do tratamento proposto.
Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 –
Goiânia-GO
www.cremego.org.br / [email protected]
Artigo 2º. É vedado ao médico prescrever, indicar ou realizar tratamento estético ou de qualquer
outra natureza, cujo reconhecimento não esteja devidamente atestado pela comunidade científica
e pelo Conselho Federal de Medicina.
Artigo 3º. É vedado ao médico a troca de vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie
com outros profissionais que oferecem serviços auxiliares de saúde e/ou estabelecimentos de
saúde que atuam de forma subsidiária à medicina, cuja contratação e/ou aquisição decorra de
influência direta de sua atividade profissional.
Artigo 4º. É vedada a manutenção de consultórios em estabelecimentos que comercializam
produtos ou serviços não-médicos, tais como: farmácias, academias, óticas, clínicas de estética,
salões ou institutos de beleza, empresa de venda de órteses e próteses, empresa de venda de
produtos de nutrição, entre outras.
Artigo 5º. O estabelecimento de saúde que possua espaço destinado à atuação de profissional
não médico deverá ter um Diretor Técnico médico – responsável pelo cumprimento de todas as
normas que regem a Medicina, e somente poderá ter como atividade principal o exercício da
Medicina.
Parágrafo primeiro – É vedada a inclusão na denominação social ou no nome de fantasia do
estabelecimentos de saúde referido no caput, de expressões que estejam relacionadas com a
prática de atividades não médicas e/ou não reconhecidas pela comunidade científica e pelo
Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo segundo –Para os estabelecimentos de saúde já registrados no Cremego que não
contemplem o disposto nesta Resolução, será concedido um prazo de 90 dias, prorrogáveis por
mais 90 dias, contados a partir da publicação desta Resolução, para a adequação às presentes
regras, sob pena de configuração de infração ético-profissional e demais penalidades cabíveis.
Parágrafo terceiro – É vedado ao médico ou ao estabelecimento de saúde referido no caput, a
divulgação das atividades ou serviços não médicos.
Parágrafo quarto – É vedado ao estabelecimento de saúde ou ao médico a prática ou a
divulgação de qualquer atividade não médica ou não reconhecidas pela comunidade científica de
modo a induzir a população que tal prática se caracteriza como uma atividade médica.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução
CREMEGO nº 91/2014.
Goiânia,02 de setembro de 2015
DR. ALDAIR NOVATO SILVA
DR. FERNANDO PACELI NEVES DE SIQUEIRA
- PRESIDENTE DO CREMEGO -
- 1º SECRETÁRIO DO CREMEGO -
Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 –
Goiânia-GO
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Aprovada em Sessão Plenária realizada aos
02 dias de setembro 2015.
Publicada no Diário Oficial do Estado de
Goiás nº 22.186 do dia 16 de outubro de
2015, p.16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMEGO 095/2015
Nas denúncias apresentadas ao Conselho Regional de Medicina de Goiás – CREMEGO e
principalmente nas fiscalizações realizadas pelo Departamento Fiscal deste Regional, tem-se
verificado com frequência, a prática de procedimentos estéticos sob a responsabilidade de
diversos profissionais não médicos com dependência ou vinculação ao exercício da medicina.
Também tem-se constatado com frequência, o anúncio e até mesmo o nome de empresas
que prestam serviços médicos com a expressão “medicina estética” , “estética médica”, ou outras
denominações que induzem a população leiga a acreditar que tal expressão se refere à uma
especialidade médica. Contudo, é sabido que não consta, do rol de especialidades médicas
reconhecidas pelo CFM, a denominada “medicina estética”.
Sendo assim, considerando que o Código de Ética Médica veda a prática da medicina
com dependência ou vinculação da aquisição de produtos ou serviços de outras áreas da saúde
que atuam de forma subsidiária à atividade médica, cuja contratação/aquisição decorra de
influência direta do médico, e considerando ainda, que a“medicina estética” ou “estética médica”
não se caracterizam como uma especialidade médica; mostrou-se necessária a edição de uma
resolução para vedar, toda e qualquer espécie de interação econômica entre médicos e outros
profissionais que possam restringir a liberdade de escolha do paciente, e ainda, vedar o uso da
expressão “medicina estética” ou “estética médica” ou qualquer outra expressão relacionada a
qualquer outra área médica não reconhecida pela comunidade científica e pelo Conselho Federal
de Medicina, nos estabelecimentos médicos.
Goiânia – GO, 02.09.15
ALDAIR NOVATO SILVA
PRESIDENTE DO CREMEGO
Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 –
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