PARECER Nº
, DE 2010
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 353,
de 2008, do Senador Geraldo Mesquita Júnior, que
altera a Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, para
instituir abono anual para os beneficiários da pensão
mensal vitalícia dos chamados “soldados da borracha”
e seus dependentes.
RELATOR: Senador AUGUSTO BOTELHO
I – RELATÓRIO
Em decorrência da aprovação do Requerimento nº 1.227, de 2008,
vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 353, de 2008,
com a finalidade de conceder aos seringueiros, recrutados nos termos do
Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, a gratificação natalina, ou
décimo terceiro salário.
Ao justificar sua iniciativa, o autor lembra que o acordo assinado
entre o Brasil e os Estados Unidos, em 1943, visando à remessa da nossa
borracha para fomento da indústria bélica americana só foi possível devido ao
trabalho desses seringueiros. Estes deixaram suas cidades e famílias e se
enfronharam na selva amazônica, em condições de trabalho e de vida
desumanas, em resposta ao chamamento cívico.
De acordo com o despacho do Presidente do Senado Federal, a
proposição ainda será submetida à Comissão de Assuntos Sociais, em decisão
terminativa.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
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III – ANÁLISE
Nos termos do inciso I do art. 101, do Regimento Interno do Senado
Federal, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade,
juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas.
Como se sabe, conforme o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº
5.813, de 14 de setembro de 1943, ficou aprovado o Acordo no valor de dois
milhões e quatrocentos mil dólares para o recrutamento, encaminhamento e
colocação de trabalhadores na Amazônia, celebrado pelo Coordenador da
Mobilização Econômica e pelo Presidente da Comissão de Controle dos Acordos
de Washington com a Rubber Development Corporation, em 6 de setembro de
1943.
Após o término da segunda grande guerra, foi editado o Decreto-Lei
nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, também mencionado no art. 54 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 (ADCT),
prevendo, em seu art. 1º, a elaboração de plano para a execução de programa de
assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a região amazônica,
durante o período de intensificação da produção da borracha, para o esforço de
guerra.
Lamentavelmente, esse programa de assistência ao “soldado da
borracha” nunca saiu do papel. Sensibilizados, os Constituintes de 1988 criaram
a pensão mensal vitalícia, no valor de dois salários mínimos, para esses
trabalhadores.
O presente projeto pretende conceder aos seringueiros, recrutados
nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, bem como aos
seus dependentes que vierem perceber a pensão mensal vitalícia, nos termos do
art. 2º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, a gratificação natalina ou
décimo terceiro salário.
A falta de dispositivo legal sobre o assunto vem ensejando o
entendimento dos tribunais no sentido de que, sendo um benefício de natureza
assistencial, a pensão mensal vitalícia, de que trata a referida lei, não gera o
pagamento
de
gratificação
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natalina,http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao023/Roberto_Demo.html 42#42 à semelhança do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203,
V, da Constituição Federal, e art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993) que também não
gera o referido pagamento.
Ressalte-se, todavia, que, apesar de o benefício ser nominado
pensão, o que nos traz automaticamente à memória a regra que diz que “pensão
não gera pensão”, vale lembrar que a pensão mensal vitalícia do “soldado da
borracha” foge desta regra, eis que pode ser transferida aos dependentes, desde
que estes também sejam carentes, nos termos do art. 54, § 2º, do ADCT e do art.
2º da Lei nº 7.986, de 1989.
Enfatize-se que a única norma que disciplina a pensão mensal
vitalícia do seringueiro, que trabalhou para o esforço de guerra, é a que se
encontra no art. 54 do ADCT, na qual não se percebe qualquer impedimento
relativo à concessão a esse trabalhador, via legislativa, de gratificação natalina.
Assim, não vislumbramos óbice algum de natureza jurídica ou
constitucional no projeto. A disciplina da matéria é de competência legislativa da
União (art. 22, XXIII, da CF) e inclui-se entre as atribuições do Congresso
Nacional (art. 48, caput, da CF).
A norma proposta não afronta os princípios adotados pela
Constituição. Não há, portanto, impedimentos constitucionais formais, nem
materiais. E também os requisitos de adequação às regras regimentais foram
respeitados.
Finalmente, com o intuito de aperfeiçoar o texto da proposição,
propomos, ao final, duas emendas: uma, para corrigir detalhes redacionais no art.
1º do projeto, - troca do termo “renumerando-se” por “numerando-se”-, e excluir
a referência à Lei nº 9.711, de 1998, que não modifica o art. 1º, objeto da
proposição; outra, para estabelecer com clareza que a gratificação natalina é
também devida aos dependentes que vierem a perceber a pensão mensal vitalícia,
após a morte do titular da pensão, conforme enunciado na ementa.
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III – VOTO
De todo o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do
Senado nº 353, de 2008, no que tange ao mérito e à juridicidade,
constitucionalidade e regimentalidade da matéria, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº
- CCJ
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 353, de
2008, a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 1º, numerando-se o atual parágrafo
único como § 2º:”
EMENDA Nº
- CCJ
Dê-se ao art. 1º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, na
forma que dispõe o art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 353, de 2008, a
seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................
§ 1º É devido abono anual aos seringueiros que, durante o ano,
receberam a pensão vitalícia de que trata o caput, bem como aos
dependentes titulares do referido benefício a ser calculado, no que couber,
da mesma forma que a Gratificação Natalina dos empregados celetistas,
com base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de
cada ano.
.......................................................................................... (NR)”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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Ressalte-se, ainda, que, sendo condição do