Rotary International · Distrito 4310
Wilson Takada Jr – Governador 2013-2014
Intercâmbio Internacional de Jovens
James Alexander Magnus Landmann (Chairman)
Minoru Sakate (Vice-Chairman)
BOLSA SEBASTIÃO SANTOS DE OLIVEIRA
José Armando Werneck Pereira Jeronymo (Coordenador)
REGULAMENTO GERAL DA BOLSA SEBASTIÃO SANTOS DE OLIVEIRA
ANO ROTÁRIO 2012 / 2013
Artigo 1º - Da bolsa
1.1
A Bolsa de Intercâmbio Sebastião Santos Oliveira, doravante “bolsa”, tem por objetivo o
reconhecimento anual do mérito de pelo menos um estudante de excelente conduta e
aproveitamento escolar, interessado em conhecer um novo país e uma nova cultura através do
Programa de Intercâmbio de Jovens (Youth Exchange Program) do Rotary International,
doravante “YEP”, e cujos pais ou responsáveis não tenham meios para arcar com os custos
principais de participação no programa. Este objetivo será alcançado através do pagamento das
seguintes despesas pela Comissão da Bolsa SSO:
1.1.1 passagem aérea de ida e volta;
1.1.2 emissão de passaporte e, se necessários, vistos de entrada no país de intercâmbio e de
trânsito por países ou territórios intermediários;
1.1.3 seguro de viagem exigido pelo YEP;
1.1.4 um jogo de uniforme, dentro dos moldes e padrões consagrados pelo YEP;
1.1.5 distintivos evocativos do Brasil, do distrito 4310, do YEP e do Rotary International;
1.1.6 um exemplar do Pavilhão Nacional com tralha de 1,40m ou medida próxima.
1.2
Para operação da Bolsa Sebastião Santos de Oliveira, a Comissão Distrital de Intercâmbio,
doravante “Comissão”, constituirá e designará os membros da Subcomissão da Bolsa Sebastião
Santos de Oliveira, doravante “Subcomissão”, que agirá conforme o disposto neste regulamento.
Artigo 2º - Das condições de participação e contemplação
2.1
Limitada a uma por clube, poderá ser proposta a candidatura à bolsa de todo estudante que:
2.1.1 tenha média escolar igual ou superior a 8 (oito), computados os dois anos completos
anteriores ao da inscrição;
2.1.2 que não seja, por consangüinidade ou adoção, bisneto, neto ou sobrinho-neto, filho ou
sobrinho, primo, filho de primo, irmão ou meio-irmão ou tio ou de rotariano, do distrito
ou não, ou de quem tenha pertencido a um Rotary Club durante qualquer período dentro
dos 36 meses antecedentes à inscrição;
Regulamento Geral - 6
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2.1.3 cujos pais ou responsáveis não tenham, a critério exclusivo da Subcomissão, condições
para arcar com as despesas do intercâmbio, necessitando, assim, da bolsa;
2.1.4 não apresente vício ou comportamento social considerado inadequado pela Subcomissão;
e
2.1.5 preencha todos os requisitos para participação do YEP conforme seu regulamento
próprio.
2.2
Somente poderão propor candidaturas à bolsa os Rotary Clubs que:
2.2.1 façam parte do distrito 4310 do RI;
2.2.2 tenham oficial de intercâmbio treinado e com participação efetiva nas reuniões da
subcomissão; e
2.2.3 tenham cumprido com todas as suas obrigações para com o YEP.
2.3
As propostas de candidatura serão encaminhadas através de formulário-proposta assinado por um
responsável legal pelo candidato bem como pelo presidente e pelo oficial de intercâmbio do
clube patrocinador e apreciadas pela Subcomissão quanto ao enquadramento nas exigências
impostas por este regulamento.
2.3.1 Juntamente com o formulário-proposta deverão ser entregues à Subcomissão cópia do
histórico escolar do ensino fundamental (1º grau) e do ensino médio (2º grau) até
o último semestre freqüentado.
2.3.2 No caso de indeferimento de uma proposta, o clube patrocinador poderá interpor recurso,
o qual será apreciado pelo Governador do Distrito 4310, ouvida a Subcomissão.
2.3.3 A decisão do Governador do Distrito 4310 será final, não cabendo recurso.
2.4
O estudante cuja proposta tenha sido aprovada, doravante “candidato-bolsista”, participará do
processo de seleção do Programa de Intercâmbio de Jovens na mesma forma dos demais
candidatos.
2.5
Durante o processo de seleção, será de responsabilidade do clube patrocinador de um candidatobolsista:
2.5.1 pagar sua taxa de inscrição no processo de seleção da Bolsa no valor vigente e
2.5.2 acompanhá-lo ao local do exame de seleção, arcando com suas despesas de transporte e
alimentação,
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sendo vedado ao clube repassar tais obrigações ao candidato-bolsista ou a seus pais ou
responsáveis ou deles exigir ressarcimento, podendo o clube, no entanto, aceitar doações de
terceiros para tais finalidades.
2.6
A bolsa será concedida ao candidato-bolsista de melhor classificação no processo geral de
seleção para o Programa de Intercâmbio de Jovens, doravante “bolsista”.
2.6.1 É vedado ao bolsista escolher o país de destino, aceitando aquele que lhe for designado
pela Comissão.
2.6.1.1.
Em hipótese alguma caberá recurso quanto ao país de intercâmbio designado.
2.6.2 No caso de impedimento, desclassificação ou desistência do bolsista, a bolsa será
imediatamente transferida para o candidato-bolsista de segunda melhor classificação no
processo geral de seleção e assim sucessivamente, se e enquanto necessário.
2.6.2.1.
2.7
No caso de impedimento por razão alheia à vontade do bolsista e havendo
outras vagas disponíveis, a Subcomissão poderá, a seu critério, optar por
designar outro país de intercâmbio.
O clube patrocinador:
2.7.1 convidará o bolsista a um número de reuniões suficiente para que este se familiarize com
a instituição do Rotary International e se inteire dos projetos do clube, de modo a poder
representá-lo adequadamente no exterior;
2.7.2 comparecerá, através de seu oficial de intercâmbio, a todas as reuniões de orientação do
YEP e prestará ao candidato-bolsista todas as orientações necessárias; e
2.7.3 assinará termo de compromisso incluído na proposta de candidato-bolsista, obrigando-se
a:
2.7.3.1.
observar integralmente o regulamento do YEP;
2.7.3.2.
hospedar o intercambista estrangeiro que vier ao distrito como contrapartida da
permanência no exterior do bolsista, pelo período de um ano,
preferencialmente distribuído em quatro trimestres de estadia em lares
rotarianos distintos, e
2.7.3.3.
pagar ao intercambista estrangeiro uma mesada de valor igual ao praticado no
distrito 4310.
Artigo 3º - Da Subcomissão
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3.1
A Subcomissão será formada por um coordenador, um tesoureiro e mais três conselheiros, todos
rotarianos de clubes do distrito 4310 com experiência no Programa de Intercâmbio de Jovens,
podendo receber assessoria de especialistas nomeados pela Comissão.
3.2
As decisões da Subcomissão serão tomadas pelo voto do tesoureiro e dos conselheiros, tendo o
coordenador o voto de Minerva.
3.3
Os nomes para preenchimento dos cargos serão indicados pelo Governador do distrito, ouvido o
presidente da Comissão Distrital de Intercâmbio de Jovens, inclusive nos casos de substituição.
3.4
À Subcomissão caberá:
3.4.1 propor alterações neste regulamento;
3.4.2 determinar o calendário e a documentação necessária para a proposta de uma candidatura;
3.4.3 deferir ou indeferir as propostas com base nas disposições deste regulamento;
3.4.4 encaminhar ao presidente da Comissão Distrital do YEP os recursos apresentados pelos
clubes que tiverem suas propostas indeferidas;
3.4.5 acatar a decisão quanto aos recursos;
3.4.6 anunciar aos clubes patrocinadores o deferimento ou não de suas propostas bem como
dos eventuais recursos;
3.4.7 redigir o edital de oferta da bolsa, procedendo às eventuais alterações por ela solicitadas,
o qual incluirá as seguintes informações:
3.4.7.1.
o ano rotário do processo de seleção para o qual a bolsa é oferecida;
3.4.7.2.
o número de bolsas a serem concedidas;
3.4.7.3.
o calendário de inscrição, análise e recurso;
3.4.7.4.
as informações para contato com o coordenador;
3.4.7.5.
os critérios objetivos adicionais, se houverem, de seleção;
3.4.7.6.
os documentos a serem apresentados para a inscrição, além dos já exigidos
pelo YEP;
3.4.7.7.
uma cópia do formulário de inscrição e deste regulamento.
3.4.8 dar publicidade dentro do distrito à bolsa, procurando aumentar as quantidades de
candidatos e de clubes participantes e de recursos financeiros para concessão de bolsas
adicionais.
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3.5
A Subcomissão se reunirá da forma e frequência que julgar necessária para o cumprimento de
seus deveres, ou quando solicitada pela Governadoria ou pela Comissão Distrital de Intercâmbio.
Artigo 4º - Do custeio
4.1
A bolsa será custeada com recursos oriundos das taxas de inscrição para o processo de seleção do
Programa de Intercâmbio de Jovens, de dotações orçamentárias distritais e de doações ou
patrocínios dos clubes, dos rotarianos ou de terceiras pessoas físicas ou jurídicas.
4.2
Os recursos para concessão da bolsa serão mantidos em conta conjunta com a do YEP através de
conta de poupança própria administrada pela tesoureiro da Subcomissão, que prestará contas ao
Governador e ao Fundo do Distrito 4310.
4.3
É permitido à Subcomissão promover campanhas e ações para levantamentos de fundos para a
realização do objetivo da bolsa.
Artigo 5º - Do calendário
5.1
O edital de oferta da bolsa será publicado pelo distrito até 30 de outubro do ano rotário do
processo de seleção.
5.1.1 O ano rotário se inicia às 00:00 do dia 1º de julho de um ano civil e se encerra às 24:00
do dia 30 de junho do ano civil seguinte.
5.2
As propostas de candidato-bolsista serão aceitas até o dia 15 de janeiro, ou primeiro dia útil
subsequente, do ano rotário do processo de seleção, considerado o dia de entrega aos Correios
para envio à Secretaria Distrital.
5.3
A Subcomissão informará a Comissão e esta a Secretaria Distrital para transmissão aos clubes, a
relação dos candidatos eventualmente recusados com as respectivas razões de recusa até o dia 1º
de fevereiro, ou primeiro dia útil subsequente, do ano rotário do processo de seleção.
5.4
A Subcomissão aceitará recursos contra as recusas até o dia 15 de fevereiro do ano rotário do
processo de seleção, juntando-lhes parecer e retornando à Comissão para re-análise.
Artigo 6º - Disposições gerais
6.1
Os recursos em relação a decisões da Comissão podem ser encaminhados ao Governador do
Distrito.
6.2
Os casos omissos em primeira instância serão resolvidos pela Comissão do YEP.
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6.3
Este regulamento poderá ser alterado pela Comissão do YEP, ouvido o Governador do Distrito
4310 porém as alterações somente se aplicarão ao ano rotário subsequente ao de sua
promulgação.
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