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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO CEARÁ (SINSEMPECE) vem perante vossa excelƒncia, por
conduto de seu presidente signat„rio e com os cumprimentos de estilo, na
defesa da Categoria profissional que representa, para, uma vez deduzidas as
considera€…es seguintes, formular pedido ao final especificado.
RELATO FÁTICO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Lei Estadual n†. 14.043/2007, que “Disp…e sobre o plano de
cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Ministˆrio P‰blico do
Estado do Cear„”, instituiu o sistema de desenvolvimento funcional nas
modalidades de progress•o funcional (referƒncias) e progress•o por eleva€•o
de n‹vel profissional (classes).
Preconiza o art. 47 do citado edito legislativo que os atos que
importem em progress•o por eleva€•o de n‹vel profissional ter•o vigor a
partir de seu protocolo, sen•o vejamos:
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“Art.47. O servidor ao ser promovido para cada classe por eleva€•o
de n‹vel profissional ocupar„ a referƒncia de mesmo n‰mero da
ocupada na classe em que se encontrava, com efeitos financeiros a
partir da data de protocolo do requerimento.”
Ocorre que o Provimento n†. 60/2009 foi de encontro ao
mandamento legal transcrito ao passo que fixou uma data base,
indistintamente, para as duas modalidades de atos de desenvolvimento
funcional, sen•o vejamos:
“Art. 12. O desenvolvimento funcional dos servidores do
Ministˆrio P‰blico do Estado de Cear„ dar-se-„, anualmente, nas
modalidades de progress•o funcional e de progress•o por eleva€•o
de n‹vel profissional, de que tratam, respectivamente, os artigos 41
e 42 da Lei Estadual n† 14.043, de 21 de dezembro de 2007, por
meio de Portaria do Procurador-Geral de Justi€a.
Œ1† Os atos de desenvolvimento funcional ter•o vigƒncia a partir
de 1† de abril de cada ano, devendo constar expressamente do ato o
critˆrio da progress•o.
Œ2† A cada ano s• ser„ admitida uma modalidade de progress•o por
servidor.
Tal equ‹voco, data venia, tambˆm restou por macular o ato
administrativo que importou em progress•o por eleva€•o de n‹vel
profissional no ano de 2010 (ano base 2009), conforme se verifica da Portaria
n†. 3437/2010, publicada no DJ do dia 10/11/2010, a seguir transcrita:
Em 2011 (ano base 2010) tambˆm restou por ocorrer a mesma
situa€•o, como se depreende da Portaria n†. 2847/2011, publicada no DJe
com circulaۥo em 09/09/2011, a seguir transcrita :
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Ao assim dispor tais atos administrativos - tanto o
Regulamento quanto os atos individuais de desenvolvimento funcional incorrerem em ilegalidade ao passo que negaram vigƒncia a dispositivo legal,
carecendo, portanto, de correۥo.
Com efeito, ˆ interdito ao regulamento administrativo, no
ordenamento jur‹dico p„trio, inovar, criando obriga€…es ou restringindo
direitos, tampouco podendo contrariar o comando legal a que pretende
regulamentar.
Sobre os excessos das regulamenta€…es no direito brasileiro
preleciona DI PIETRO1 em ternos que se transcreve in verbis:
“Em todas essas hip•teses, o ato normativo n•o pode contrariar a
lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições,
penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de
ofensa ao princípio da legalidade (arts. 52, H, e 37, caput, da
Constitui€•o). Note-se que o Congresso Nacional disp…e agora de
poder de controle sobre os atos normativos do Poder Executivo,
podendo sustar os que exorbitem do poder regulamentar (art. 49,
V).” (original sem grifos)
Tal problem„tica tambˆm n•o passou despercebida pelo
magistˆrio de CELSO ANTŽNIO BANDEIRA DE MELO2 que tambˆm discorreu
acerca dos abusos cometidos pelo regulamentador:
1
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. S•o Paulo: Atlas, 2000, p. 76
MELO, Celso Ant•nio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. Ed. S•o Paulo,
Malheiros, 2008, p„g. 340.
2
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“No Brasil, entre a lei e o regulamento n•o existe diferen€a apenas
quanto • origem. N•o ˆ t•o-s• o fato de uma provir do Legislativo
e outro do Executivo que os aparta. Tambˆm n•o ˆ apenas a
posiۥo de supremacia da lei sobre o regulamento o que os
discrimina. Esta caracter‹stica faz com que o regulamento n•o
possa contrariar a lei e firma seu car„ter subordinativo em rela€•o
a ela, mas n•o basta para esgotar a dissepta€•o entre ambos no
Direito Brasileiro.
H€ outro ponto diferencial e que possui relevo m€ximo e
consiste em que – conforme averba‚ƒo precisa do prof. O. A
Bandeira de Mello – s„ a lei inova em car€ter inicial na ordem
jur…dica.” (grifei)
Tambˆm a jurisprudƒncia nativa tem firmado entendimento a
respeito do excesso na regulamenta€•o por parte da administra€•o p‰blica,
consoante se depreende dos julgados transcritos:
TRIBUTARIO. ADICIONAL DE INDENIZA‘’O AO
TRABALHADOR PORTUARIO (AITP). DECRETO NUM.
1.035/93. ILEGALIDADE. O REGULAMENTO QUE O
SISTEMA
JURIDICO-CONSTITUCIONAL
PATRIO
ADMITE, CONSOANTE MANDAMENTO DA C. FEDERAL
(ART. 81, III) E O DE EXECU†‡O DA LEI, CUJO
CONTEUDO N‡O PODE REFUGIR. O REGULAMENTO
TEM O OBJETIVO DE ACLARAR A LEI, FACILITANDO A
SUA FIEL EXECU‘’O, SEM ACRESCENTAR-LHE REGRA
NOVA OU PREENCHER-LHE LACUNAS OU OMISS“ES.
O DECRETO DE NUM. 1.035/93 FOI CONCEBIDO COMO
REGULAMENTO A LEI NUM. 8.630/93, EXTRAPOLANDO,
TODAVIA, OS SEUS LIMITES E INCLUINDO NA
DEFINI‘’O DE CONTRIBUINTE DO ADICIONAL DE
INDENIZA‘’O AO TRABALHADOR PORTUARIO (AITP),
"OS
IMPORTADORES,
EXPORTADORES
E
CONSIGNATARIOS DAS MERCADORIAS IMPORTADAS
OU EXPORTADAS" (ART. 3.), AFRONTANDO O PRINCIPIO
DA LEGALIDADE CONSIGNADO NO ART. 97, III, "IN
FINE", DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL. SOMENTE
O "OPERADOR PORTUARIO", PESSOA JURIDICA PREQUALIFICADA PARA EXECU‘’O DE OPERA‘’O
PORTUARIA NA AREA DO PORTO ORGANIZADO E
CONTRIBUINTE DO AITP, VEDADO, AO DECRETO
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REGULAMENTAR INSTITUIR OUTROS RESPONSAVEIS
PELA EXA‘’O, AINDA QUE POR EQUIPARA‘’O.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECIS’O
INDISCREPANTE. (STJ, REsp 154949 / BA, Rel. Min.
Dem•crito Reinaldo, DJ 04/05/1998 p. 99, grifei)
Inconteste, portanto, que ao agir da forma descrita percorreu
a Administra€•o P‰blica no caminho interdito da ilegalidade, violando assim
a norma inconstitucional a que pretendia regulamentar, bem como a
Constitui€•o Federal, notadamente o princ‹pio vinculante da legalidade
insculpido no art. 37 da Magna Carta.
Tal situaۥo carece de imediata correۥo em virtude da
viola€•o • ordem jur‹dica que enseja, bem como em raz•o dos preju‹zos que
faz os Servidores ministeriais experimentarem. Tais preju‹zos s•o dois: 1º. a
perda dos efeitos financeiros da progress•o no que tange o per‹odo entre o
protocolo do requerimento de progress•o e a efetiva€•o do mesmo; 2º.
Impossibilidade de progress•o no ano de 2012, em virtude do n•o
preenchimento do requisito temporal para •queles que progrediram em 2012.
Com efeito, se os atos de desenvolvimento funcional vierem a vigora
partir da data do protocolo, muitos os que progrediram em 2010 e que
estão inabilitados em 2012 preencherão o requisito temporal e poderão
ascender no ano em curso.
DOS PEDIDOS
Em raz•o do exposto, pugna o SINSEMPECE, na melhor
forma de direito, que Vossa Excelƒncia, uma vez recebido o presente
petit•rio, se digne em reconsiderar o conte‰do material das Portarias n†.
2847/2011 e n†. 2847/2011 com o fim de lhes dar efeitos a partir da data dos
protocolos dos requerimentos de progress•o individualmente considerados,
conforme determina o art. 47 da Lei Estadual n†. 14.043/2007.
Requer que Vossa Excelƒncia determine a Comiss•o para
Avaliaۥo de Desenvolvimento Funcional (CADF) a realizaۥo de nova
avalia€•o de todos os inabilitados no processo de progress•o por eleva€•o de
n‹vel profissional referente ao ano base 2011, com o fim de verificar se, uma
vez deferido o pedido anterior, os mesmo vieram a satisfazer o requisito
temporal para ascens•o funcional.
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Requer, por fim, seja a decis•o requestada prolatada no prazo
legal de atˆ 30 (trinta) dias, eis que a matˆria ventilada ˆ exclusivamente de
direito e prescinde de instruۥo, conforme estabelece o art. 49 da Lei Federal
n†. 9.784/99, bem como o art. 5† da Resolu€•o n†. 77/2011 do Conselho
Nacional do Ministˆrio P‰blico (CNMP).
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Fortaleza – CE, 11 de setembro de 2012.
FRANCISCO ANTÔNIO TÁVORA COLARES
Presidente
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