Prefeitura Municipal de Rio Pardo
= LEI NÚMERO 1.142, DE 19 DE JULHO DE 2001 =
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS
19 E 20 DA LEI MUNICIPAL 45, DE 25
DE SETEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Edivilson Meurer Brum, Prefeito Municipal de Rio Pardo.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 51, III da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 19 e 20 da Lei Municipal 45, de 25 de setembro de
1990, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 19. O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio
probatório de três (3) anos de exercício ininterrupto, na forma disciplinada em
Regulamento Administrativo, onde serão apurados os seguintes requisitos:
I – assiduidade;
II- pontualidade;
III- disciplina;
IV- eficiência;
V- responsabilidade; e,
VI- relacionamento.
Art. 20. A conclusão final da apuração dos requisitos de que trata o
artigo anterior deverão processar-se em até cinco (5) meses depois de concluído o
lapso do estágio, caso não tenha ocorrido reprovação do servidor no curso do
referido período.
Parágrafo Único. Findo o prazo de três (3) anos, estipulado no caput
deste artigo, com avaliação satisfatória ou, sem avaliação nos termos do
Regulamento Administrativo, o servidor tornar-se-á estável.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor nesta data e seus efeitos retroagem a 03
de janeiro de 2000.
Rua Andrade Neves, 324 – Rio Pardo – RS – CEP 96.640-000 – Cx Postal 01
Home Page: www.riopardo.rs.gov.br
E-mail: [email protected]
“Doe Órgãos, Doe Sangue Salve Vidas.”
Prefeitura Municipal de Rio Pardo
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EM 19 DE JULHO DE 2001.
Edivilson Meurer Brum
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Paulo Oslito dos Santos Rocha
Secretário de Município da Administração
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