1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
Ficha nº 25
PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DA
ARRIBA FÓSSIL DA COSTA DA CAPARICA (POPPAFCC)
Figura 40: Âmbito territorial POPPAFCC
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Ficha nº 25
Cont.
PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DA
ARRIBA FÓSSIL DA COSTA DA CAPARICA (POPPAFCC)
Enquadramento Legal
O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica
(POPPAFCC) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2008, de 10 de Julho.
Enquadramento do Plano
De acordo com o 2º parágrafo do Preâmbulo da Resolução de Conselho
de Ministros
n.º
178/2008 de 10 de Julho, o interesse na protecção, conservação e gestão deste território está
sublinhado pela necessidade, legalmente consagrada, de assegurar a conservação dos valores
naturais que estiveram na origem da classificação desta área como paisagem protegida, tanto
mais que presentemente 32 ha da sua área coincidem com o Sítio de Importância Comunitária
(SIC) ³ PTCON0054 Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira.
Conforme o disposto no artigo 1º da RCM n.º 178/2008 de 10 de Julho, o presente plano tem a
natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele devem-se conformar os planos
municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os projectos e programas
de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.
Como referido no ponto 1 do artigo 2º da referida RCM, o POPPAFCC estabelece os regimes de
salvaguarda dos recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua
área de intervenção, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização
sustentável da sua área de intervenção, com vista à harmonização e compatibilização das
actividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens
naturais e semi-naturais e da biodiversidade.
Objectivos Gerais
Conforme o disposto no número 2 do artigo 2º da Resolução de Conselho de Ministros
178/2008 de 10 de Julho, constituem objectivos gerais do presente plano, os seguintes:
n.º
ƒ Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos ou a adquirir sobre o
património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a
concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como paisagem protegida;
ƒ Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de fauna e
flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
ƒ Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos
naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os
instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida
ƒ Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às
diferentes áreas, bem como as respectivas prioridades de intervenção.
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Figura 41: Planta de Síntese
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PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DA
ARRIBA FÓSSIL DA COSTA DA CAPARICA (POPPAFCC)
Objectivos Específicos
De acordo com o número 3 do artigo 2º da RCM n.º 178/2008 de 10 de Julho, os objectivos
específicos do POPPAFCC, visam a preservação das características geomorfológicas e das
comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.
Assim sendo, e conforme o disposto no número anterior, constituem objectivos específicos do
Plano os seguintes:
ƒ Promover a conservação e a recuperação dos habitats naturais e das espécies da flora e da
fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse comunitário nos termos do
Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º
49/2005, de 24 de Fevereiro;
ƒ Corrigir os processos que possam conduzir à degradação dos valores naturais e paisagísticos em
presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;
ƒ Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais,
nomeadamente o ordenamento agrícola, agro -pecuário e florestal, com vista a promover
simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem -estar das populações de forma
sustentada, compatibilizando estratégias e regras dos diversos instrumentos de gestão territorial;
ƒ Salvaguardar e valorizar o património cultural, as-segurando, nomeadamente, a manutenção
de uma arquitectura integrada na paisagem;
ƒ Contribuir para o ordenamento e disciplina das actividades recreativas e turísticas, de forte
expressão estival, de forma a evitar a degradação dos valores naturais e paisagísticos da
Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (PPAFCC);
ƒ Promover e divulgar o turismo de natureza;
ƒ Promover a educação ambiental, divulgação e conhecimento dos valores naturais e sócio culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da PPAFCC;
ƒ Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a
monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna,
contribuindo para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e
científico;
ƒ Assegurar a informação e a sensibilização das entidades públicas e privadas e das populações
residentes ou que exercem a sua actividade na PPAFCC, que promovam a participação
activa na conservação dos valores naturais da PPAFCC e no desenvolvimento sustentável da
região.
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Áreas prioritárias de conservação da natureza
De acordo com o artigo 10º da RCM n.º 178/2008 de 10 de Julho, a área de intervenção do
POPPAFCC integra áreas prioritárias de conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de
protecção e de uso. O nível de protecção de cada área é definido de acordo com os valores
biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica.
Assim na presente área de intervenção foram identificadas as seguintes tipologias:
ƒ Áreas de protecção total;
ƒ Áreas de protecção parcial:
ƒ Áreas de protecção parcial do tipo I;
ƒ Áreas de protecção parcial do tipo II;
ƒ Áreas de protecção complementar:
ƒ Áreas de protecção complementar do tipo I;
ƒ Áreas de protecção complementar do tipo II.
Para cada área prioritária de conservação da natureza são estabelecidos um conjunto de
objectivos e disposições especificas.
Na planta de condicionantes é possível verificar que as áreas complementares de protecção dos
tipos I e II não se encontram incluídas na área de jurisdição do POOC.
De acordo com o ponto 1 do artigo 22º da RCM n.º 178/2008 de 10 de Julho, no presente plano
são ainda identificadas algumas áreas como áreas de intervenção específica. Estas são áreas de
características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas não
totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores, pelo que lhes é aplicado um regime
de intervenção específica.
Conforme referido no ponto 4 do artigo anterior, constituem objectivos prioritários das áreas de
intervenção específica a realização de acções para a recuperação dos valores naturais e da
paisagem, a manutenção das utilizações compatíveis com a conservação dos recursos naturais e
a promoção da investigação científica e de sensibilização.
Neste sentido, no artigo 23º da referida RCM, são identificadas as áreas de intervenção específica
do POPPAFCC com as seguintes tipologias:
ƒ Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade:
ƒ Área de intervenção específica do acacial e eucaliptal;
ƒ Área de intervenção específica da faixa de protecção à arriba fóssil;
ƒ Área de intervenção específica para a requalificação de espaços degradados;
ƒ Áreas de intervenção específica para a criação de equipamentos e valorização do património
natural e cultural:
ƒ Área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos;
ƒ Área de intervenção específica do Pinhal do Inglês;
ƒ Área de intervenção específica para o Pólo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil.
FONTE: Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2008 de 10 de Julho
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