ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 048 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 88 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Segunda Vara ..........................................................
Quarta Vara .............................................................
Oitava Vara ..............................................................
Criminal
Primeira Vara ............................................................
Segunda Vara ..........................................................
Família
Primeira Vara ............................................................
Segunda Vara ..........................................................
Quarta Vara .............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Comarcas do Interior
Anajatuba ......................................................................
Balsas, Icatu, Ribamar e Timon ....................................
Turiaçu e Vitória do Mearim ..........................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
01
07
21
21
23
23
23
30
30
31
34
35
35
36
36
42
43
47
48
49
50
51
52
79
84
87
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia: 19/01/2006
HABEAS CORPUS N.º 037942– 2005 SÃO LUÍS(MA)
Paciente: Alberti Nonato Maciel
Impetrante: José Luís Lucas da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO Nº 58.490/2006.
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA.
Estando configurado constrangimento ilegal pela delonga para o
término do sumário da culpa, faz-se necessário o deferimento da ordem
impetrada, por estar devidamente configurado o constrangimento ilegal
suscitado pelo impetrante.
Ordem concedida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em
que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e concessão da ordem
impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís- MA, 19 de janeiro de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino – Presidenta, c/voto
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Des. Mário
Lima Reis.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rosa Maria
Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia 19/01/2006
HABEAS CORPUS N.º 38075– 2005 SÃO LUÍS/MA(MA)
Paciente: Hudson Azevedo Ramos
Impetrante: Washington Luiz Castro de Menezes e Christian
Franco dos Santos
Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís/MA
Relatora: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO Nº 58.491/2006.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, §1º E § 4º DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE SOLTO
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT.
PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Posto em liberdade o paciente em primeiro grau antes do julgamento da ordem de Habeas Corpus, resta superado o suposto constrangimento ilegal, havendo, portanto, perda do objeto pedido, pois a pretensão
deduzida no writ já foi exaurida.
Ordem prejudicada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que
figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela prejudicialidade da ordem impetrada, nos
termos do voto proferido pela Relatora.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís- MA, 19 de janeiro de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino – Presidenta, c/voto
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Des. Mário
Lima Reis.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rosa Maria
Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
2
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia 19/01/2006
HABEAS CORPUS N.º 38783– 2005 SÃO LUÍS/MA(MA)
Paciente: Hudson Azevedo Ramos
Impetrante: Daniel de Sousa Carneiro
Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís/MA
Relatora: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO Nº 58.493/2006.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, §1º E § 4º DO
CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE SOLTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT.
PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Posto em liberdade o paciente em primeiro grau antes do julgamento da ordem de Habeas Corpus, resta superado o suposto constrangimento ilegal, havendo, portanto, perda do objeto pedido, pois a pretensão
deduzida no writ já foi exaurida.
Ordem prejudicada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que
figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela prejudicialidade da ordem impetrada, nos
termos do voto proferido pela Relatora.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís- MA, 19 de janeiro de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta, c/voto
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Des. Mário
Lima Reis.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rosa Maria
Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia 26- 01 - 2006
HABEAS CORPUS N.º 022491-2005 – IMPERATRIZ (MA)
Paciente: Raimundo José Serrão Balieiro
Impetrante: Werther Ferraz Lima
Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Imperatriz
Relatora: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO Nº 58.636/2006.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/
76. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E NÃO EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
I- Demonstrado efetivamente os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva não se pode falar em constrangimento ilegal.
Prisão decretada por haver materialidade do delito, indícios de autoria e
para garantir da ordem pública; e
II- Decisão que negou o pedido de liberdade provisória especificou
devidamente seus motivos.
Ordem denegada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que
figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
radoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e denegação da ordem
impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís- MA, 26 de janeiro de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino – Presidenta, c/voto
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador:
Mário Lima Reis.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2006.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001874-2005/ ARAIOSES.
APELANTE: FRANCISCO GILDO DOS SANTOS GALVÃO
ADVOGADO: FRANCISCO LÚCIO CIARLINI MENDES
APELADO: MINISTTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOHN DERRICK BARBOSA BRAÚNA
RELATORA: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
REVISORA : Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
ACÓRDÃO Nº 58.832/2006.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL.
ALEGATIVA DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA NA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. CRIME
DE ESTUPRO CARACTERIZADO. PROVA SUFICIENTE. VALOR
RELEVANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM
HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO
IMPROVIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU.
Crime configurado, visto que a presença da violência e da grave
ameaça se encontram corroboradas pela palavra da vítima, exame de
corpo de delito e depoimentos das testemunhas. Nestes delitos a palavra
da ofendida possui relevante valor probatório.
Sentença mantida integralmente.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal
nº001874-2005, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM,
os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso para
manter a sentença de 1º grau, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão.
São Luís(MA)., 09 de fevereiro de 2006.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. PRESIDENTA,
C/VOTO
DESA.MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
RELATORA
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Des. MÁRIO
LIMA REIS (membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. REGINA
LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2006
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 000243-2005 – TUTÓIA (MA)
RECORRENTE: FRANCISCA COSTA RODRIGUES e SANDOVAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COSTA PEREIRA
ADVOGADO: TIBÉRIO ALMEIDA NUNES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: SAMARA CRISTINA MESQUITA PINHEIRO
RELATORA DESA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
ACÓRDÃO Nº 58.922/2006.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ALEGATIVA DOS RECORRENTES. SEJAM IMPRONUNCIADOS OU
AFASTADAS AS QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO DE SEUS NOMES
DO ROL DOS CULPADOS. INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
Nesta fase processual é pacifico o entendimento doutrinário e
jurisprudencial, que o juiz está obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não deva valorálas subjetivamente. Cumprindo-lhe tão-somente em termos sóbrios e
comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios suficientes de autoria,
para não exercer influência no ânimo dos jurados, que serão competentes
para o exame aprofundado da matéria.
Havendo indícios da imputação, é de se manter as qualificadoras
no iudicium accusationis.
Ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatório.
Manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Recurso conhecido e improvido.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido
Estrito Nº 0243-2005, da comarca de Tutóia/Ma, em que são partes as
retro nominadas, acordam os excelentíssimos Senhores desembargadores
da Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do estado do
Maranhão, por “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, negaram provimento ao recurso”, nos termos do voto da Relatora.
São Luís(MA)., 16 de fevereiro de 2006.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta em
exercício, c/voto
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Relatora
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador:
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO (convocado temporariamente face o afastamento da Desa. DULCE SOARES CLEMENTINO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORAD E JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2005
AGRAVO REGIMENTAL N.º 26963/2005, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 22724/2005 – BREJO
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Município de Anapurus
Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho
Agravada: Vanderly de Sousa do Nascimento
Advogado: Celso Henrique de Carvalho Mendonça
ACÓRDÃO N.º 58.277/2005.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. Reintegração de cargo. Indeferimento do efeito suspensivo. Ausência dos requisitos. Argumento Novo. Inexistência.
O Relator do agravo de instrumento deve analisar a situação
concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se
verificar que a execução da decisão agravada não causa perigo de dano
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
3
irreparável (periculum in mora) e não sendo relevante o fundamento do
recurso (fumus boni iuris), deve negar o efeito suspensivo ao agravo.
Agravo regimental conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade em negar provimento ao recurso para manter a decisão
agravada, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 15 de dezembro
de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/ voto.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator.
Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor
Desembargador: Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Presente a Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Guerreiro
Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de dezembro de 2005
APELAÇÃO CÍVEL No 005239/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: G. Craveiro de Albuquerque
Advogados: Sandra Albuquerque Dino e outras
Apelado: Meca Indústria e Comércio, Importação e Exportação
Ltda
ACÓRDÃO Nº 58.382/2005.
EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Medida Cautelar de
Cancelamento de Protesto. Liminar Ação Principal. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Deferida a medida liminar na ação de sustação de protesto, a ação
principal deverá ser proposta no prazo de trinta dias subseqüentes à execução da medida. Não o sendo, revoga-se a liminar e extingue-se a cautelar
por perda de eficácia, por caducidade, já que a medida cautelar não tem
caráter satisfativo, é apenas concedida com o objetivo de garantir a eficácia da ação principal. Esse fenômeno diz respeito a todos os efeitos
inerentes da própria litispendência.
Recurso conhecido e improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o
parece do Ministério Público, em conhecer do recurso de apelação e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
São Luís (MA), 21 de dezembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor
Desembargador: Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Presente a Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Guerreiro
Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de dezembro de 2005
APELAÇÃO CÍVEL N.º 15660/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Rhelmson Athayde Rocha e outros
4
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006
Apelados: Leonardo Rodrigues Silva e João Paulo Rodrigues Silva
Representante: Benedita Rodrigues
Advogados: Givanildo Braz Torres e outros
ACÓRDÃO N.º: 58.384/2005.
EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de
cobrança de seguro DPVAT. Acidente automobilístico. Morte. Índice de
correção monetária. Termo a quo de incidência de juros moratórios. Valor
da indenização fixado em salários mínimos. Quitação administrativa do
débito. Opção do autor pelo procedimento da Justiça Comum.
O autor pode optar pelo procedimento da Justiça Comum (sumário ou ordinário) ou pelo procedimento oral e sumaríssimo do Juizado
Especial Cível, sendo só aparente o conflito de normas existente entre o
art. 275 do CPC (com a nova redação da Lei 9.245, de 1995), e o art. 3º
da anterior Lei 9.099, de 1995 (que institui os Juizados Especiais).
Na sistemática jurídico-processual pátria, consubstancia ônus de
quem alega, além de especificar sob quais fundamentos e motivos desenvolveu sua argumentação, elencar, também, meios hábeis a sustentá-la e
comprová-la, posto que antigo brocardo jurídico já preceitua que “alegado
e não provado é como não alegado”. Se a quitação administrativa de
débito não foi devidamente provada pela recorrente, não merece prosperar sua irresignação.
O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade
civil de veículo automotor (DPVAT) é, para o caso de morte devidamente
comprovada, de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte,
não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74
e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção
monetária. As Leis n.ºs 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de
fixação da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos estabelecido na Lei n.º 6.194/74
Inaplicável se revela a Súmula n.º 54 do STJ para o caso de
cobrança de seguro DPVAT por ser esta uma obrigação de natureza
contratual que não reúne os matizes da liquidez, certeza e exigibilidade,
imprescindíveis ao título executivo extrajudicial. O termo a quo de incidência de juros moratórios deve ser a data da citação válida, em conformidade com o parágrafo único do art. 397 c/c art. 405 do CC/02.
O cálculo da correção monetária deve levar em consideração,
como divisor, o índice de atualização vigente no mês do ajuizamento da
ação - ORTN.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de
acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer
da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Relator.
São Luís (MA), 21 de dezembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/ voto.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator.
Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor
Desembargador: Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Presente a Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de fevereiro de 2006
Embargos de Declaração N.º 26969/2005 ao Acórdão N.º 51170/
2004, proferido na Apelação Cível N.º 13405/2003 – São Luís
Embargante: Valter de Jesus Sousa
Advogados: Antônio Carlos Araújo Ferreira e outro
Embargado: Banco Santander Meridional S.A, Clube de Seguros
Cissex
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Rubens Opice Filho e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º 58.900/2006.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTENCIA.
I – A contradição ou incerteza ensejadora dos embargos
declaratórios é aquela existente na própria decisão proferida e não a
instalada no espirito do litigante, quanto ao rumo que deve trilhar no
futuro em defesa do seu direito. Por isso, impõe o improvimento dos
embargos quando não se verificar a existência de um dos três vícios do art.
535 da Lei Instrumental Civil.
II – Embargos rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração N.º 26969/2005 ao Acórdão N.º 51170/2004, exarado na Apelação
Cível N.º 13405/2003, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de fevereiro de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - PRESIDENTE E RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de fevereiro de 2006
Embargos de Declaração N.º 34559/2005 ao Acórdão N.º 56802/
2005, proferido no Agravo de Instrumento N.º 6507/2003 – São Luís
Embargante: Preltins Engenharia Ltda
Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros
Embargado: Castro Melo e Cia Ltda
Advogado: José Ribamar Serra
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º 58.901/2006.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
EXISTENTE ENTRE O ENUNCIADO DO ACÓRDÃO E OFÍCIO
DIGITADO PELO FUNCIONÁRIO DO TRIBUNAL.
I – Não cabem embargos de declaração para suprir equívocos no
serviço do funcionário da justiça, tendo em vista que os embargos têm por
pressuposto ratificar termos do acórdão e não equívocos praticados pelo
serventuário da justiça quando da digitação do conteúdo da decisão.
II – Embargos rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração N.º 34559/2005 ao Acórdão N.º 56802/2005, exarado no Agravo de
Instrumento n.º 6507/2003, acordam os Senhores Desembargadores da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
unanimemente, em rejeitar os embargos nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de fevereiro de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - PRESIDENTE E RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de fevereiro de 2006
Embargos de Declaração N.º 34390/2005 ao Acórdão N.º 56797/
2005, proferido na Apelação Cível N.º 521/2005 – São Luís
Embargante: Companhia Energética do Maranhão- CEMAR
Advogados: Frederico Dominice e outros
Embargado: José Ferreira da Silva e outro
Advogados: José Carlos Soares e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º 58.902/2006.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AS CLAUSULAS DO ART.
535 DO CPC.
I – Os embargos de declaração tem seus lindes delimitados por lei,
sendo inviáveis se inexistirem, omissão ou contradição no aresto que se
procura impugnar, não se prestando, outrossim , para reabrir a jurisdição
com proclamação de novo julgamento.
II – Embargos rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração N.º 34390/2005 ao Acórdão N.º 56797/2005, exarado na Apelação
Cível N.º 521/2005, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, 16 de fevereiro de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019761-2005
AGRAVANTE: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
LTDA.
Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira e outros.
AGRAVADA: STRATO COMÉRCIO LTDA.
Advogados: Sônia Maria Lopes Coêlho e outros.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ACÓRDÃO Nº 57.984/2005.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS DE LOCAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE.
1 – Entendendo o julgador que a locatária estaria a suportar efeitos ilegais na relação locatícia e prevendo os prejuízos irreparáveis que
poderia sofrer com a retirada das lojas que ocupa, deve deferi os efeitos da
tutela antecipada.
2 – Recurso improvido. Maioria.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
São Luís, 29 de novembro de 2.005.
Des. Antonio Guerreiro Júnior – Presidente, c/voto
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma
Sarney Costa
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
5
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 029201-2005 – SÃO LUÍS
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Apelados: José Eduardo Simões Ferreira e Liz Marina de Jesus
Raposo
Advogados: Dr. Paulo Roberto Almada, Luiz Henrique Falcão
Teixeira e outros
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Revisor: Des. Antônio Guerreiro Júnior
ACÓRDÃO Nº 57.997/2005.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. PROFESSORAS ESTADUAIS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROMOÇÕES DEVIDAS A PARTIR DA DATA EM QUE FOI
PROTOCOLADO O REQUERIMENTO.
1 - Se a lide é decidida nos limites em que foi proposta, não há
como cogitar-se de julgamento extra petita.
2 – Preliminar rejeitada.
3 - Preenchendo as professoras os requisitos previstos no estatuto do magistério necessários à obtenção de suas reclassificações, habilitação e tempo de serviço, devem ser promovidas a partir da data em que
deram entrada no requerimento administrativo que buscava alcançar suas.
4– Recurso parcialmente provido . Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com a Procuradoria
Geral de Justiça em dar provimento parcial ao recurso, apenas para
excluir o apelante da condenação das custas processuais, nos termos do
voto do Relator.
São Luís, 29 de novembro de 2.005.
Des. Antonio Guerreiro Júnior - Presidente, c/voto
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma
Sarney Costa
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
REMESSA N.º 024069-2005 – CAXIAS.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CAXIAS
Requerentes: Neonilia Viana Maia Alves e outras
Advogado: João de Sousa Leitão Filho
Requerido: Prefeita Municipal de Caxias
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Revisor: Des. Antonio Guerreiro Júnior
ACÓRDÃO Nº 58.334/2005.
EMENTA: REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEMBRO SINDICAL.. ESTABILI-
6
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006
DADE PROVISÓRIA . ART. 8º, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988.
1 – Tratando-se de professor da rede municipal admitido sem
concurso público antes da Constituição Federal e que foi eleito para cargo
diretivo sindical, torna-se detentor de estabilidade provisória, prevista no
artigo 8º, VIII, da Constituição.
2 – Remessa improvida. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento a remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 19 de dezembro de 2005.
Des. Antonio Guerreiro Júnior - Presidente, c/voto
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma
Celeste Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro
da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 09 de fevereiro de 2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 041712/2005 – SÃO LUÍS,
AO ACÓRDÃO N.º 057793/2005, REFERENTE À APELAÇÃO
CÍVEL N.º 023381/2005 – SÃO LUÍS.
Embargante : Eduardo de Souza de Oliveira.
Advogados: Abdon Clementino de Marinho e outros
Embargado: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º. 58.810/2006.
EMENTA
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPF - REJEIÇÃO.
I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais
omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via
inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento;
II – inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535 do CPC,
impõe-se a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente procrastinatório;
III – embargos de declaração rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 041712/2005, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do
voto do Relator.
São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR E
PRESIDENTE.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: José
Stélio Nunes Muniz e Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão do dia 09 de fevereiro de 2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 000633/2006 – SÃO LUÍS AO
ACÓRDÃO Nº 058.239/2005, REFERENTE AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO N.º 040024/2005 – SÃO LUÍS.
Embargante : Telemar Norte Leste S/A.
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros.
Embargado: Amazônia Celular S/A.
Advogados: Sério Santos Sette Câmara e outros.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.: 58.814/2006.
EMENTA
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE
EMBARGOS - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO
CPC - PROCRASTINATÓRIOS – MULTA - REJEIÇÃO.
I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais
omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via
inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento;
II – inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC,
impõe-se a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente procrastinatório, aplicando, no caso, a regra inserta no parágrafo
único do art. 598 do Código de Processo Civil;
III – embargos de declaração rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 000633/2006, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do
voto do Relator.
São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2006.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha - PRESIDENTE/
RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: José
Stélio Nunes, Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão do dia 09 de fevereiro de 2006.
Agravo Regimental N.º 041492/2005 – SÃO LUÍS
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Ricardo Gama Pestana.
Agravado: Magazine Liliane S/A.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º : 58.817/2006.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA A PRESENÇA DO CITADO REQUISITO. NÃO PROVIMENTO.
I – Indeferida a atribuição de efeito suspensivo por ausência de
fumus boni iurIs, o regimental que visa impugnar tal decisão deve demonstrar de forma inequívoca tal requisito;
II – agravo regimental não provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº
041492/2005 – SÃO LUÍS/MA, acordam os Desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso.
São Luís, 09 de fevereiro de 2006.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR/
PRESIDENTE.
Participaram do julgamento os Desembargadores: José Stélio
Nunes, Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2006.
Agravo de Instrumento n.º 024352/2004 – São Luís.
Agravante: Companhia Vale do Rio Doce.
Advogado: Dr. Marco Antônio Coêlho Lara e outros.
Agravado: Antônio de Jesus Jardim.
Advogado: Dr. Edmundo dos Reis Luz.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
ACÓRDÃO N.º 58.726/2006.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CARTA PRECATÓRIA. PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 620 DO CPC.
INOCORRÊNCIA
I – Não se pode considerar afronta ao princípio da menor
onerosidade da execução previsto no artigo 620 do CPC, a decisão do
magistrado que determina a expedição de carta precatória à Comarca do
Rio de Janeiro, a fim de penhorar valores junto à conta-corrente do
executado, mormente quando este não prova que tal constrição recairá
sobre seu capital de giro e, consequentemente, ocasionará desordem no
fluxo de seu caixa e impedido-o de realizar investimentos há muito programados.
II – Agravo conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 024352/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os
Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer o
agravo, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da Excelentíssima
Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís (MA), 07 de fevereiro de 2006.
Desª. Maria Dulce Soares Clementino - Presidente e Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de
Justiça, Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 14 DE MARÇO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022214 / 2005- COROATÁ
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE PERITORÓ
Advogado(a)(s):
BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE
OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDUARDO AIRES CASTRO, EVELISE
DE CARVALHO MENDES, EDILSON JOSÉ MIRANDA
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
7
AGRAVADO(A): GENESIO BORGES DA COSTA
Advogado(a)(s): LUÍS MARCOS PEREIRA ESPÍNOLA, FABRÍZIO
LUCIANO PESTANA AROUCHE
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024352 / 2005- MATINHA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA
Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS
E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES,
JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO
AGRAVADO(A): CLAUDOMIR MENDES CARVALHO, VALDEMY
PINTO FRANÇA, MARIVALDO SANTOS CORREA, MARCONE MAGNO SILVA
Advogado(a)(s): RANUFO GOMES
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027834 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: VALTER SIDNEY SALGADO SÁ
Advogado(a)(s): ARMANDO SEREJO, SANDRA GONCALVES
MACEDO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
AGRAVADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029263 / 2005- BALSAS
AGRAVANTE: EDUARDO CACHIELO
Advogado(a)(s): ANTONIO REIS DA SILVA
AGRAVADO(A): CEAGRO - CENTRAL AGROQUÍMICA DE BALSAS
LTDA.
Advogado(a)(s): RAINOLDO DE OLIVEIRA, CÉSAR JOSÉ MEINERTZ
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033709 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JOSÉ MARIA CAMPOS COUTO, SÔNIA MARIA SEBA
COUTO
Advogado(a)(s): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO,
JORGE LUÍS TINOCO SOUZA, MARIA ERLINE CARDOSO AZEVEDO
AGRAVADO:
UNIBANCO S/A
Advogado(a)(s): DIANA KARINA TROMPS ROXO, FERNANDA
MOREIRA DE SOUSA, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN, LUIZ FERNANDO VISCONTI,
GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037241 / 2005- MATINHA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA
Advogado(a)(s): ALEXANDRE MAIA LAGO, ARMANDO CAMPELO
AGRAVADO(A): LIDIA SOUSA, EZIQUIEL MORAES AMARAL,
MARLUCE AIRES MORAES, LUCILENE MENDONÇA AMARAL,
MARIA DE JESUS CARDOSO TEIXEIRA, MARIA RAIMUNDA
AMARAL MOREIRA, DARIALVA PINHEIRO PEREIRA, LEILIANE
DUARTE MOUZINHO, LUCILEIA PINHEIRO ANDRADE, MARIA
CRISTINA MOTA CHAGAS, LUCIMAR PEREIRA SERRA, MARIA
DE FÁTIMA PINTO CANTANHEDE, ALMIRANA FURTADO COSTA, KATIANE SANTIAGO SOUZA, MARIA DOMINGAS MEIRELES
MENDONÇA, ANASTÁCIA CUNHA, MARINALVA CAMARA SILVA,
MARLY AROUCHA BELFORT, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
DOS SANTOS, MARIA BARBARA CUNHA MARTINS, MARIA DE
JESUS ALVES SOUSA, DOMINGAS DE FATIMA CUTRIM VIANA,
ILAURITANIA GASPAR CUTRIM
Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS,
GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
8
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006
07-REMESSA N.º 025393 / 2005- PAULO RAMOS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
REQUERENTE(S):
LINDALVA VIANA DA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL, ARTUR GOMES DE
SOUSA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000215 / 2005- BACABAL
APELANTE:
MANOEL RODRIGUES DE MORAIS FILHO
Advogado(a)(s): KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
APELADO(A): BB - LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
ANTHONY BODEN, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, AZARIAS
CAVALCANTE DE ALENCAR, FRANCISCO ALDEY SILVA, JAIRO
DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL
EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR
PESSOA PRAZERES
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000792 / 2004- COLINAS
APELANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO
LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES
DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY
GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO,
EVANDRO DA SILVA BRANDÃO
APELADO(A): JOSÉ FEITOSA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO DOS SANTOS MENEZES
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):
Advogado(a)(s):
RELATOR
REVISORA:
EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021606 / 2005- ITAPECURU-MIRIM
APELANTE:
BENEDITO QUENDERE RODRIGUES
Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO, ANTÔNIO DA CRUZ
FILGUEIRA JÚNIOR, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO
NETO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021636 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
CLÍNICA LA RAVARDIÉRE LTDA.
Advogado(a)(s): LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
APELADO:
J. C.C.(Menor),
REPRESENTANTE:
ALDERINA TOMAZIA DE NAZARE COELHO DA COSTA
Advogado(a)(s): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, HERBERT
FREITAS RODRIGUES, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS
FERREIRA, ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017406 / 2005- ESTREITO
APELANTE :
BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO
AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO,
DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA
CECILIA DE LIMA AUILO, VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA,
MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES, CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA, ANDRÉ LUÍS RHEIN DA SILVA CORDEIRO,
JANAÍNA ALEXANDRE NUNES, CÉSAR AUGUSTO CASSONI,
ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SIDNEI DO CARMO DE ARAÚJO,
ANTÔNIO TADEU NOVAES CERQUEIRA, HERNANI DIAS TORRES,
MÁRCIA DE ABREU SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE
MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA, ROSÂNGELA
DE SOUZA FERREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVEIRA, JORGE LUIZ
COSTA SOARES, ALEXANDER RODRIGO DA SILVA VIEIRA, ANITA
FERREIRA COÊLHO MAGALHÃES MENEZES, CARLOS GUSTAVO
GARCIA DE CASTRO TROMPOWSKY HECK, RICARDO MASSAY
DUARTE E DAMASCENO, E OUTROS
APELADO:
GILMAR LOPES CAMPELO
Advogado(a)(s): MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO, MAURA
POLLIANA SILVA RIBEIRO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023366 / 2005- SÃO LUÍS
1º APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL,
PROMOTOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
2º APELANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, CATARINA
BOUCINHAS LEAL, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO,
FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, ANTÔNIO CANTANHÊDE,
NONATO MARTINS, ROSA MARIA SOUSA GUIMARÃES
1º APELADO(A):
CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO,
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR CARDOSO FILHO, CATARINA
BOUCINHAS LEAL, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO,
FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO E OUTROS
2º APELADO(A):
CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO,
Advogado(a)(s): BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, MARIA DE
FÁTIMA GEDEON MACIEL, NIVALDO COSTA GUIMARÃES , SERGIO ANTONIO SEREJO FONSECA , ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO
JÚNIOR, MÁRCIA FERNANDES LINS MARQUES, JÚLIO CÉSAR MAIA
ARAÚJO , SIMONE LEITÃO BARROSO , RIOD BARBOSA AYOUB ,
MARIA DE FÁTIMA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, LEONEL
DE ARAÚJO LIMA NETO, GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO
NONATO LEITE, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIS CÁSSIO ALVES
DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, RODRIGO
FONTOURA FIORAVANTE, LUCIMARY GALVAL LEONARDO
3º APELADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
11-APELAÇÃO
APELANTE:
Advogado(a)(s):
E SILVA FILHO,
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023926 / 2005- IMPERATRIZ
APELANTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS,
WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI,
CÍVEL N.º 017984 / 2004- SÃO LUÍS
MARIA DO ESPIRITO SANTOS MORAES COSTA
MANOEL ANTÔNIO XAVIER, WALTER CASTRO
FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FLORIS-VÂNIA PEREIRA BARBOSA, MARIA NILMA DOS SANTOS
BARROS
APELADO(A)(S):
VALDÔNIO BARRÊTO NOGUEIRA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
16-APELAÇÃO
APELANTE:
Advogado(a)(s):
RO VIANA
APELADO(A):
Advogado(a)(s):
RELATOR
CÍVEL N.º 033152 / 2005- BACABAL
EMERSON MACHADO COÊLHO
FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIMUNICIPIO DE BACABAL
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 08 de
março de 2006
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA DE ARAÚJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 14 DE MARÇO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001063 / 2005- ESTREITO
AGRAVANTE: SOCIEDADE COMUNITÁRIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE ESTREITO
Advogado(a)(s): MARCELO TESTA BALDOCHI
AGRAVADO(A): JOSÉ WILSON VILAR, ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA, CASA DO GADO AGROPECUÁRIA LTDA.
Advogado(a)(s): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015610 / 2005- ALTO
PARNAÍBA
AGRAVANTE: DANIEL LUSTOSA NETO, RAIMUNDA CASTRO
LUSTOSA, JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES
BORGES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO SOUZA DE PINA
Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, LEONIR
PESSAMAI, RAINOLDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO:
VASCO CARLOS BUSATO, HALMUTH OTTO
MOLKE, ELVÍDIO ELÓI WEISHEIMER, ARNALDO ULMANN, MAURICIO LUPION TAQUES
Advogado(a)(s): RAINOLDO DE OLIVEIRA, CÉSAR JOSÉ MEINERTZ
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018985 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ITALO FABIO
GOMES DE AZEVEDO
Advogado(a)(s): ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS EDUARDO
BARBOSA CAVALCANTI JÚNIOR, CARLOS FREDERICO TAVARES
DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029382 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A,
DALBAN INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A E OUTROS
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
9
AGRAVADO:
DALBAN INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A, ROBERTO
REIS DE ALBUQUERQUE, VIRGINIA HELENA ALMEIDA SILVA DE
ALBUQUERQUE
Advogado(a)(s): SOLANGE C. FIGUEIREDO , SANDRA FROTA
ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO
DINO DE CASTRO E COSTA
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037491 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FREDERICO MARQUES LEITE
Advogado(a)(s): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
AGRAVADO(A): REAL SEGUROS S/A
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 040073 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: L. B. D. S. DE A. (Menor),
REPRESENTANTE:
MARIA JACY BORGES DUAILIBE
Advogado(a)(s): ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
AGRAVADO:
JOAQUIM INACIO SERRA DE AQUINO
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
07-REMESSA N.º 036741 / 2005- MONÇÃO
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO
REQUERENTE(S):
JOANA MATOS DOS SANTOS
Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO(A)(S):
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONÇÃO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
08-APELAÇÃO
APELANTE:
Advogado(a)(s):
APELADO(A):
Advogado(a)(s):
RELATORA
CRUZ
REVISORA:
CÍVEL N.º 033168 / 2005- PARNARAMA
MUNICÍPIO DE PARNARAMA
MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
RAIMUNDO RODRIGUES DE PAULA
RONALDO PINHEIRO DE MOURA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São Luís, 08 de
março de 2006
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (em exercício)
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 01525/2006 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: BB LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: DAIZE JANSEN DUAILIBE E OUTROS
AGRAVADA: JOSÉ DO CARMO FONTENELE.
ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por BB LEASING S/A-ARRENDAMENTO
MERCANTIL, irresignado com o Despacho do MM. Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível da Comarca desta capital, nos autos da Ação de Consignação
em Pagamento (Proc. Nº 10093/2003), proposta por JOSÉ WILSON
CARDOSO DINIZ.
Da narrativa do agravante se colhe que tramitou Ação de Execução (nº 05123/2003) em desfavor do agravado referente a Contrato de
Arrendamento Mercantil que ensejou ajuizamento, pelo devedor, de Ação
10
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006
de Consignação em Pagamento (Proc. Nº 10093/2003), julgada procedente declarando extinta a obrigação. Prossegue afirmando que a Decisão
ensejou pleito na Ação de Execução, onde o executado buscou a desalienação
do veículo no DETRAN após liberação pelo BB Leasing S/A.
Porém, segundo o agravante, ao ser requerido o Alvará para levantamento do saldo remanescente, veio a ser determinado pelo juízo a liberação, porém sem atualização do saldo do Depósito Judicial conta
400101890508 do Banco do Brasil, o que motivou à BB LEASING S/AARRENDAMENTO MERCANTIL a juntada do saldo projetado para
23.11.2005, vindo a resultar no Despacho ora agravado, onde o magistrado
entendeu que o agravante quebrou sigilo bancário sem ordem judicial, e
determinou remessa dos autos ao Ministério Público Estadual e à Seccional
da OAB para apuração da responsabilidade penal e administrativa dos fatos.
Daí argumenta o recorrente haver risco de grave lesão e de difícil
reparação, com prejuízos de ordem moral e patrimonial acaso as determinações do juízo venham a ter efeitos, pugnando, assim, pelo efeito
suspensivo.
Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº.
11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do
regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do
Código de Processo Civil. Ainda pela nova redação do caput do artigo
522, das decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida, pois
o instrumento passou a ser exceção.
Assim, a reforma autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional
de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa
onde serão apensados aos principais. Tal regra em vigor possui natureza
processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação, que in casu se aplica.
Lesão grave e de difícil reparação, como vem orientando a doutrina, deve ser compreendida como aquela que estaria a exigir imediata
reforma, como condição de idoneidade do provimento aguardado, o que
não me convenço ocorrer na hipótese sub judice.
Da análise dos autos entendo que o agravante não consegue comprovar satisfatoriamente a existência de urgência ou mesmo o risco de
difícil ou incerta reparação, pois, a priori, nenhuma ilegalidade se detecta
no entendimento do magistrado quando determinou remessa de cópias dos
autos ao Ministério Público Estadual e à Seccional da OAB para apuração
da responsabilidade penal e administrativa dos fatos, eis que persistem
indícios de que a BB LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL,
sem estar na condição de fiel depositário, quebrou sigilo bancário sem
ordem judicial ao obter, desautorizada de ordem judicial, acesso a extrato
de valores depositados em conta judicial.
Com efeito, o fato de remeter cópias dos autos a Órgãos competentes para fins de apuração de responsabilidades, quando revestido de
fundamentação coerente, não autoriza convencimento de que exista urgência ou riscos.
Se afasta, em princípio, qualquer entendimento de verossimilhança e periculum in mora no fundamento do Agravo, pois inexiste imputação açodada de prática delitiva aos Advogados, cuja idoneidade moral
permanece preservada até mesmo ante ao vigor do consabido princípio da
presunção de inocência, erigido a dogma constitucional.
Doutra banda, quanto ao pleito de expedição de Alvará, constato
da Decisão (fl. 09) que o magistrado se limitou a enfrentar os aspectos
afetos ao indícios da quebra de sigilo bancário, sem emitir pronunciamento quanto ao levantamentamento dos valores depositados, do qual caberá
ser provocado pois independe do fatos típicos supostamente praticados,
daí porquê descabe incorrer em supressão de Instância.
Ante a natureza do Processo, fiel às inovações da Lei nº. 11.187/
05 hei por bem converter o presente Agravo de Instrumento em Agravo
retido, nos termos do art. 527, II do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, a remessa dos autos ao juízo singular.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de janeiro de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 01701/2006 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE:CARLA REJANE NUNES ROCHA
ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS.
AGRAVADA: BANCO FIAT S/A.
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
CARLA REJANE NUNES ROCHA interpõe Recurso de Agravo
de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo contra o Despacho monocrático do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da
Capital, que deferiu parcialmente tutela antecipada em Ação Ordinária
(Proc. Nº 12.109/2005), ajuizada contra o BANCO FIAT S/A.
Dos autos se colhe que a agravante ajuizou Ação Ordinária contra
o BANCO FIAT S/A em face de suposto ato ilícito consistente em cobrança indevida de parcelas de contrato já quitado. Daí pleiteou ao juízo a
concessão de tutela antecipada para exclusão do nome da autora dos
cadastros do SPC e SERASA, para cessarem as cobranças e para autorizar
a desalienação do veículo, vindo a ser deferidos apenas os dois primeiros
itens pelo magistrado, permanecendo alienado o bem após Embargos
Declaratórios, ensejando o presente Agravo.
Contudo, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº.
11.187/05 desde o dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do
regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do
Código de Processo Civil. A reforma autoriza ao relator converter o
agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou
incerta reparação (periculum in mora).
Tal regra em vigor possui natureza processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação, que in
casu se adequa.
O agravante, em suas razões, sustenta urgência e grave lesão;
porém não comungo de tal fundamento.
Entendo, da vexata quaestio, que a agravante já obteve o indispensável provimento jurisdicional que evitasse a urgente lesão quando foi
deferida parcial tutela antecipada para evitar prejuízos decorrentes da
negativação de crédito, bem como para obstar cobranças, onde o magistrado determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros do SPC e
SERASA.
Quanto à pretendida desalienação do veículo, tal provimento via
tutela antecipada indicaria riscos de irreversibilidade da medida eis que é
precipitada a desalienação do bem cujo Contrato de Alienação Fiduciária
ainda está em discussão. Daí concluir que o Decisum fustigado não revela,
a priori, nenhuma ilegalidade ou afronta ao comando do art. 273 do CPC.
Na espécie, me convenço que inexiste demonstração de grave
lesão decorrente dos efeitos da Decisão singular que justifique a
suspensividade, ou que impeça a aplicabilidade da regra processual inerente
às recentes modificações do agravo de instrumento.
Destarte, ante a natureza do Processo, fiel às inovações da Lei nº.
11.187/05 hei por bem converter o presente Agravo de Instrumento em
Agravo retido, nos termos do art. 527, II do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, a remessa dos autos ao juízo singular.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de fevereiro de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2465/2006
Com Pedido de Efeito Suspensivo
AGRAVANTE: F DE A CAVALCANTE
Advogados: Eliane de Sousa Silva, Sineide Patrícia T. Calado Galvão
e outros.
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA COMBATE LTDA
Advogados: Francisco Rodolfo Furtado Vieira, Helder Carvalho
Lisboa e outros
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: SEGUNDA VARA CÍVEL
JUIZ PROLATOR: NEMIAS NUNES CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto por F DE A CAVALCANTE, contra decisão do
MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de São Luís, proferida nos autos
da ação de execução nº11.187/2005, movida contra M. N. L. C. PEDROSA,
que determinou a remoção de bens do ora agravante ao Depósito Público.
Sustenta o agravante, que teve seus bens indevidamente penhorados na execução referida, se insurgindo contra a mesma através de embargos de terceiros, ainda não julgados.
Aduz ainda, que quando do recebimento dos embargos foi determinada a suspensão do processo de execução com base no art. 1.052 do
CPC, mas que, inobstante a existência de desfecho ou fato novo a ensejar
riscos de dano ao exeqüente, o MM. Juiz do feito proferiu decisão, ora
guerreada, determinando a remoção de bens para o Depositário Público.
Continua o agravante alegando que a decisão recorrida atenta
contra princípios fundamentais delineados pelo CPC e pela Constituição
Federal, quais sejam, o direito ao devido processo legal e o direito de
propriedade.
Complementa afirmando que há divergência entre a quantificação
dos bens atingidos pela decisão e o quantum do suposto débito, sendo este
no valor de R$ 7.037,71 (sete mil, trinta e sete reais e setenta e um
centavos), enquanto que os bens contristados alcançam o montante R$
20.460,00 (vinte mil quatrocentos e sessenta reais).
Logo em seguida, argumenta estarem presentes os pressupostos
necessários ao conhecimento do presente agravo, bem como à concessão
de efeito suspensivo.
Nesse sentido, diz que o periculum in mora estaria no fato do
agravante ter estabelecimento de estrutura pequena, não sendo capaz de
suportar a retirada dos seus únicos instrumentos de trabalho.
Por seu turno, alega que a fumaça do bom direito residiria na
comprovação da propriedade dos bens atingidos pelo mandado de remoção, bem como pela existência de embargos de terceiros carentes de julgamento.
Por fim, requerer seja atribuído efeito suspensivo ao presente
agravo, e no mérito, seja o mesmo provido, a fim de que seja cassada a
decisão recorrida.
Com a inicial vieram os documentos de fls.17/146.
Eis o relatório. Decido.
Com as alterações introduzidas pela Lei 11.187/2005, em alguns
casos, a análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento confunde-se com a própria concessão de efeito suspensivo.
Dessa forma, a referida medida suspensiva somente será cabível
quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”, ficando os demais
ataques às decisões interlocutórias submetidos ao rito do agravo retido.
Visou o legislador pátrio minorar o quadro de comprometimento
da celeridade da tutela jurisdicional, resultante do excesso de recursos no
nosso ordenamento jurídico.
Destarte, satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade,
via de regra observados para todas as espécies recursais, cumpre-se averiguar a existência dos requisitos específicos inseridos recentemente na
redação do art. 522 do CPC.
Com isso, vislumbrados os pressupostos recursais, e, presentes o
fumus boni juris e o periculum in mora, tem-se a obrigatoriedade de não
só receber o agravo de instrumento, como também de se conceder a
suspensividade pleiteada.
No caso sob exame, observo presentes os pressupostos recursais,
bem como as medidas autorizadoras da concessão de liminar.
Decerto, o agravante logrou demonstrar a plausividade dos argumentos expendidos, de modo a viabilizar a concessão de efeito suspensivo
ao recurso em tela.
Nessa esteira, sendo a concessão de suspensividade medida de
caráter excepcional, é necessário que o requerente demonstre cabalmente
que a decisão agravada lhe trará perigo de dano irreparável (periculum in
mora), bem como apresente fundamentação relevante e suficiente que
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
11
viabilize o deferimento do pleito de efeito suspensivo (fumus boni juris),
o que de fato ocorreu.
Com efeito, a concessão do benefício pretendido pelo agravante
resta possível in casu, vez que a decisão guerreada, caso não seja suspensa,
poderá causar prejuízo ao mesmo.
O perigo da demora existe no caso analisado, pois ao que se
observa, os bens atingidos pelo mandado de remoção cuidam-se de itens
essenciais ao funcionamento da atividade laboral do agravante.
Quanto ao pressuposto do fumus boni iuris, a primeira vista
verifico que o agravante logrou demonstrar a existência de tal requisito,
mormente no que diz respeito ao provável descumprimento da suspensão
da execução, prevista nos arts. 793 c/c 1052 da Lei Instrumental Civil.
Ante o exposto, imprimo efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, até o
julgamento final deste recurso.
Oficie-se o magistrado da causa para prestar informações no prazo de dez (10) dias, principalmente no que pertine à suspensão da execução de nº11.187/2005.
Intime-se o recorrido para, querendo, responda aos termos deste
recurso no prazo de lei.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
São Luís, 10 de fevereiro de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2465/2006
Com Pedido de Efeito Suspensivo
AGRAVANTE: F DE A CAVALCANTE
Advogados: Eliane de Sousa Silva, Sineide Patrícia T. Calado Galvão
e outros.
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA COMBATE LTDA
Advogados: Francisco Rodolfo Furtado Vieira, Helder Carvalho
Lisboa e outros
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: SEGUNDA VARA CÍVEL
JUIZ PROLATOR: NEMIAS NUNES CARVALHO
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Tendo em vista o teor da petição de fls. 154/155, oficie-se ao
magistrado do feito, determinando o cumprimento da decisão de fls.150/
153, mormente pela reversibilidade da situação apresentada.
Dessa forma, caso tenha havido o cumprimento da decisão recorrida antes do deferimento do pedido de efeito suspensivo, retornem-se os
bens objeto da discussão ao status quo ante.
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2532/2006
Com Pedido de Liminar
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
Procuradores: Marcus Aurélio Borges e Antônio Marques Filho
AGRAVADO: JOSÉ HUMBERTO DE CARVALHO MARINHO
Advogados: José Murilo de Souza Junior e Cláudia Regina Serra
da Silva
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ PROLATOR: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RAPOSA,
contra decisão do MM. Juiz de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública
de São Luís, proferida nos autos da ação cautelar inominada 867/2006, que
deferiu medida liminar inaudita altera pars determinando a observância às
cláusulas contratuais firmadas com a ora agravado.
O agravante celebrou contrato de parceria com o ora agravado,
12
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006
tendo como objeto a exploração de barcos destinados a uso específico da
pesca artesanal e com vigência de dois anos, ocorrendo por parte daquele
a rescisão de todos os contratos de prestação de serviço, de empreitada, de
locação, de cessão de uso, de comodato, de arrendamento e similares,
contra o que se insurgiu este.
Sustenta o agravante, em síntese, que a revogação do contrato
não foi motivada apenas pela modificação do art. 83 da Lei Orgânica
Municipal, mas também em conseqüência das inúmeras violações as cláusulas pactuadas.
Aduz em seguida, que a primeira violação consiste no fato de que
o agravado encontra-se inadimplente com as prestações relativas à avença
celebrada, possuindo um débito de R$64.010,10 (sessenta e quatro mil e
dez reais e dez centavos), inclusive tendo assinado termo de compromisso, acostado aos autos às fls. 13, no montante de R$57.750,00 (cinqüenta
e sete mil e setecentos e cinqüenta reais), não cumprido.
Continua o agravante, alegando que o inadimplemento do contrato vem acarretando substanciais danos à municipalidade, pois o Município tem que arcar mensalmente com valor respectivo à compra das
embarcações.
Por fim, requerer a anulação da decisão agravada, como também
a concessão de efeito suspensivo e a procedência do presente agravo.
Com a inicial vieram os documentos de fls.10/35.
Eis o relatório. Decido.
Com as alterações introduzidas pela Lei 11.187/2005, em alguns
casos, a análise dos pressupostos de admissibilidade confunde-se com a
própria da concessão de efeito suspensivo.
A alteração na sistemática do agravo, tornou o agravo de instrumento medida de exceção, somente cabível quando “se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos os efeitos em que a
apelação é recebida”, ficando o resto dos ataques às decisões interlocutórias
a cargo do agravo retido.
Visou o legislador pátrio, minorar o quadro de comprometimento
da celeridade da tutela jurisdicional, resultante do excesso de recursos no
nosso ordenamento jurídico.
Destarte, satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal,
via de regra observados para todas as espécies recursais, quais sejam, os
intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos
(tempestividade, regularidade formal e preparo), no caso do agravo de
instrumento, para seu recebimento, deve ainda estar presente uma das
situações acima descritas.
Com isso, vislumbrados os pressupostos processuais, e, presentes
o fumus boni juris e o periculum in mora, tem-se a obrigatoriedade de não
só recebê-lo, como também de se conceder a suspensividade pleiteada.
No caso sob exame, observo presentes os pressupostos processuais, bem como as medidas autorizadoras da concessão de liminar.
Decerto, o agravante logrou demonstrar a plausividade dos argumentos expendidos, de modo a viabilizar a concessão de efeito suspensivo
ao recurso em tela.
Nessa esteira, sendo a concessão de suspensividade medida de
caráter excepcional, é necessário que o requerente demonstre cabalmente
que a decisão agravada lhe trará perigo de dano irreparável (periculum in
mora), bem como apresente fundamentação relevante e suficiente que
viabilize o deferimento do pleito de efeito suspensivo (fumus boni juris),
o que de fato ocorreu.
Com efeito, a concessão do benefício pretendido pelo agravante
resta necessário in casu, vez que a decisão não trará tamanho prejuízo ao
agravado, posto que sob a posse deste restarão ainda duas embarcações,
que lhe garantirão a subsistência até o julgamento de mérito deste recurso.
Quanto ao pressuposto do fumus boni iuris, verifico que o agravante logrou demonstrar a existência de tal requisito, trazendo fortes
argumentos, com também colacionou vasta documentação que induzem a
percepção de quebra de cláusulas contratuais.
Diante do exposto, presentes os pressupostos processuais permissivos ao recebimento do presente agravo de instrumento, imprimo
efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os
efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se o juiz da causa para prestar informações DETALHADAS acerca do feito.
Intime-se o recorrido para, querendo, responder aos termos deste
recurso no prazo de lei.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2878/2006
Com Pedido de Efeito Suspensivo
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
AGRAVADA: DEOLINDA MENDES RIBEIRO
Advogado: Martinho Celino de Oliveira
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ PROLATOR: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão
do MM. Juiz de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública de São Luís,
proferida nos autos mandado de segurança n.º 2017/2006 impetrado pela
ora agravada DEOLINDA MENDES RIBEIRO, que deferiu medida liminar
inaudita altera pars em favor desta.
Na decisão recorrida, foi determinado à Presidente da Comissão
Setorial de Concurso da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, em suma, que se considere válidos os títulos
apresentados pela ora agravada, bem como que se proceda a sua imediata
nomeação no cargo para o qual concorreu, qual seja, o de Professor Classe
IV – Ref. 19 – Língua Portuguesa - Vitória do Mearim, sob pena de multa
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta o agravante, inicialmente, a inadequação da via eleita,
posto que a impetrante utilizou a ação mandamental para contabilizar
pontos de título expedido por estabelecimento de ensino não autorizado
pelo MEC, bem assim contabilizar título de trabalho científico não apresentado, contrariando o item 3.1, 3, da Errata do Edital 002/2005.
Aduz ainda o agravante que não possui competência para proceder à nomeação da candidata para o cargo referido, uma vez que o Decreto
n.º 20.656 de 23/07/2004 (fls.56), delegou competência ao Secretário de
Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão para expedir atos de nomeação, quando a ordem é emanada da decisão judicial.
Continua alegando que a situação se agrava pelo fato de que a
Administração não nomeou nenhum candidato para o cargo disputado,
sendo que foram ofertadas apenas três vagas, e que ainda que a agravada
obtivesse a pontuação pretendida ficaria em 7º (sétimo) lugar na classificação, portanto fora do limite de vagas oferecido, possuindo apenas expectativa de direito à nomeação.
O agravante vislumbra a possibilidade de lesão grave e difícil
reparação na imposição da multa diária no valor retro mencionado.
Por fim, requerer que seja admitido e atribuído, de logo, efeito
suspensivo ao presente agravo de instrumento, bem como que ao final lhe
seja dado provimento.
Com a inicial vieram os documentos de fls.18/56.
Eis o relatório. Decido.
Veja-se que a alteração na sistemática do agravo trazida pela Lei
11.187/2005, tornou o agravo de instrumento medida de exceção, somente cabível quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”,
ficando o resto dos ataques às decisões interlocutórias a cargo do agravo
retido.
Destarte, em alguns casos, a análise dos pressupostos de
admissibilidade confunde-se com a própria da concessão de efeito suspensivo.
Nesse pensamento, satisfeitos os pressupostos da admissibilidade
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recursal, via de regra observados para todas as espécies recursais, quais
sejam, os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e
extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), no caso do
agravo de instrumento, para seu recebimento, deve ainda estar presente
uma das situações anteriormente descritas.
No caso sob exame, observo presentes os pressupostos processuais, bem como as medidas autorizadoras da concessão de liminar.
Nessa esteira, sendo a concessão de suspensividade medida de
caráter excepcional, é necessário que o requerente demonstre cabalmente
que a decisão agravada lhe trará perigo de dano irreparável (periculum in
mora), bem como apresente fundamentação relevante e suficiente que
viabilize o deferimento do pleito de efeito suspensivo (fumus boni juris),
o que de fato ocorreu.
A primeira vista, o fumus boni iuris ressoa da argumentação acerca da precariedade dos títulos apresentados pela ora agravada e do fato de
que esta, pela via mandamental, pretende ir além do alcançado pelo ato
tido por ilegal ou abusivo.
Da análise dos autos, é possível vislumbrar que a agravada insurgese contra a decisão administrativa de fls. 52, que ainda se considerada
eivada de vícios, no máximo se lhe retornará a situação apresentada às fls.
50, ou seja, a sétima posição numa disputa por três vagas, isso levando em
consideração que desde a primeira etapa a agravada sempre teve a sua
frente no mínimo seis candidatos que ao que tudo indica mantiveram a
mesma sorte na etapa de títulos.
No que tange ao perigo da demora, a concessão do benefício
pretendido pela agravada trará prejuízo ao agravado, mormente pelo
arbitramento de multa diária de tamanha monta sem prazo limite para sua
aplicação.
Nesse raciocínio entendo que o valor da multa arbitrada para
situações como a que ora se apresenta, deva se equiparar com a realidade,
não podendo redundar em enriquecimento ilícito ou configurar-se ônus
excessivo.
In casu, as astreintes fixadas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por dia de descumprimento da decisão antecipatória, sem limite
máximo de aplicação (fls.25), não me parece razoável.
Nesse sentido tem se posicionado nossos tribunais, senão vejamos:
“OBRIGACAO DE FAZER. MULTA. FIXACAO DE OFICIO.
POSSIBILIDADE. QUANTUM. FIXACAO DE MULTA EM LIMINAR
QUE CARACTERIZA OBRIGACAO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ART.
461, §§ 3° E 4°, CPC. VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE COERÇÃO, SEM CARACTERIZAR EXCESSO. REDUCAO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO” (Agravo de Instrumento Nº 70003732674, Décima
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos
Santos Júnior, Julgado em 19/03/2002)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ASTREINTE. É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA GARANTIR O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. O VALOR DA MULTA DIÁRIA DEVE SER FIXADO DE MODO A NÃO ONERAR SOBREMANEIRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70010364016, Vigésima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo
Souza, Julgado em 17/02/2005)
Diante do exposto, presentes os pressupostos recursais permissivos ao recebimento do presente agravo de instrumento, imprimo efeito
suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos
da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Notifique-se o juiz da causa para prestar informações acerca do feito.
Intime-se a recorrida para, querendo, responda aos termos deste
recurso no prazo de lei.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
13
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 022154/2005 – ESTREITO
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Eudemberg Gomes Peres
Advogado: Marcelo Testa Baldochi
Agravados: Alan Silva Peres (Menor) e André Silva Peres (Menor)
Representante: Jussara Bezerra Silva
Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de fls. 101, no sentido de que o
advogado do agravante não foi localizado no endereço por ele indicado
nos autos para as comunicações de praxe, inviabilizando, assim, a intimação
da decisão de fls. 89/92, publicada no DJMA de 29.12.05, e sendo um
dever do advogado comunicar eventual mudança de endereço (art. 39, II e
segunda parte do parágrafo único do CPC), determino a imediata remessa
do presente agravo ao juízo de origem, para apensamento aos autos da
ação de alimentos n.º 219/2005.
Publique-se.
São Luís/MA., 12 de fevereiro de 2006.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n° 25977/2005 – São Luís – MA.
Agravante: Renault do Brasil S/A
Advogados: José da Silva do Vale Filho e outros
Agravado: Zacarias Patricio de Araújo
Advogados: Windsor Silva dos Santos e outro
Relatora
: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E C I S Ã O
A RENAULT DO BRASIL S/A interpõe Agravo de Instrumento
em irresignação à Decisão do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca da Capital que indeferiu realização de perícia requerida nos autos
da Ação de Indenização por Danos Materiais proposta pelo ora agravado
ZACARIAS PATRÍCIO DE ARAÚJO.
Dos argumentos do agravante se destaca que a perícia requerida se
destinaria a verificar existência de vício oculto no veículo, que comprovasse a culpa dos defeitos, a ensejar a regra do art. 420, parágrafo único,
inciso I do CPC, ou seja, que a prova do fato depende de conhecimento
especial de técnico.
Contudo, não me convenço, em juízo provisório, que estaria
presente o fumus boni juris quanto aos argumentos de reforma da decisão
singular.
A priori, inexistem afrontas àqueles consagrados princípios inerentes à ampla defesa, pois o magistrado confirma em suas informações
que a documentação constante dos autos é robusta e suficiente à análise da
matéria, cujos defeitos alegados se iniciaram desde o ano de 2001 quando
foi adquirido o veículo.
Ademais, conforme a regra do arts. 130, 131 e 436, do CPC ao
juízo é conferida a liberdade na apreciação da prova e realização de diligências, o que estaria a conferir legalidade à Decisão agravada.
Assim sendo, ante a inexistência dos pressupostos autorizadores
do art. 527, III e 558 do CPC., indefiro o pedido de efeito suspensivo
contido no Agravo. Notifique-se o magistrado do contéudo desta Decisão.
Ultrapassado o prazo legal, remeta-se ao competente parecer
Ministerial.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 15 de dezembro de 2005.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 032323/2005. SÃO LUÍS – MA.
Agravantes: MANUEL PAULINO SOBRINHO E OUTROS
Advogados: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E JOSELINE DE
ALMEIDA FREITAS.
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO..
14
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006
Relatora
: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MANUEL
PAULINO SOBRINHO E OUTROS contra decisão interlocutória da lavra
do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta
capital, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº. 15377/2005) movida
contra o Agravado ESTADO DO MARANHÃO, fazendo juntar os documentos de fls. 15/36.
Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº.
11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do
regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do
Código de Processo Civil.
Assim, a reforma autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional
de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa
onde serão apensados aos principais. Tal regra em vigor possui natureza
processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação.
Porém, a conversão não se aplica ao caso concreto.
Com efeito, lesão grave e de difícil reparação, como vem orientando a doutrina, deve ser compreendida como aquela que estaria a exigir
imediata reforma, como condição de idoneidade do provimento aguardado, o que me convenço ocorrer na hipótese sub judice.
Dos autos se colhe que a irresignação dos agravantes se prende ao
teor do Despacho de fls. 10, onde o magistrado indeferiu o pedido de
assistência judiciária, apontado como equivocado e lesionador dos comandos da Lei nº 1.060/50, cujos argumentos e peculiaridades do caso concreto e respectivas cópias que o acompanham garantem juízo provisório
acerca da verossimilhança no alegado para fins de reforma, onde os recorrentes se tratam de servidores públicos cujos vencimentos não suportam
as despesas processuais e honorários de advogado sem prejuízo da própria
subsistência, a reclamar amparo do manto da Lei nº 1.060/50, por seu art.
4º, naquela Ação onde questionam perdas salariais inerentes à URV.
Quanto aos riscos de lesão irreparável e prejuízos, entendo igualmente configurados, ante a possibilidade de verem obstado o consagrado
direito de terem acesso ao Judiciário.
Porém, em que pese demonstrarem a presença conjunta dos pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, descabe imprimir efeito
suspensivo, eis que inexiste pedido expresso acerca da suspensividade, a
impedir sua concessão de ofício.
Outrossim, determino oitiva do Órgão Ministerial.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 27 de janeiro de 2006.
Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 032325/2005. SÃO LUÍS – MA.
Agravantes: RAIMUNDO NONATO MARTINS E OUTROS
Advogados: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E JOSELINE DE
ALMEIDA FREITAS.
Agravado
: ESTADO DO MARANHÃO..
Relatora
: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO
NONATO MARTINS E OUTROS contra decisão interlocutória da lavra
do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta
capital, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº. 03465/2005) movida
contra o Agravado ESTADO DO MARANHÃO, fazendo juntar os documentos de fls. 15/48.
Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº.
11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do
regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do
Código de Processo Civil.
Assim, a reforma autoriza ao relator converter o agravo de ins-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
trumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional
de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa
onde serão apensados aos principais. Tal regra em vigor possui natureza
processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação.
Porém, a conversão não se aplica ao caso concreto.
Com efeito, lesão grave e de difícil reparação, como vem orientando a doutrina, deve ser compreendida como aquela que estaria a exigir
imediata reforma, como condição de idoneidade do provimento aguardado, o que me convenço ocorrer na hipótese sub judice.
Dos autos se colhe que a irresignação dos agravantes se prende ao
teor do Despacho de fls. 10, onde o magistrado indeferiu o pedido de
assistência judiciária, apontado como equivocado e lesionador dos comandos da Lei nº 1.060/50, cujos argumentos e peculiaridades do caso concreto e respectivas cópias que o acompanham garantem juízo provisório
acerca da verossimilhança no alegado para fins de reforma, onde os recorrentes se tratam de servidores públicos cujos vencimentos não suportam
as despesas processuais e honorários de advogado sem prejuízo da própria
subsistência, a reclamar amparo do manto da Lei nº 1.060/50, por seu art.
4º, naquela Ação onde questionam perdas salariais inerentes à URV.
Quanto aos riscos de lesão irreparável e prejuízos, entendo igualmente configurados, ante a possibilidade de verem obstado o consagrado
direito de terem acesso ao Judiciário.
Porém, em que pese demonstrarem a presença conjunta dos pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, descabe imprimir efeito
suspensivo, eis que inexiste pedido expresso acerca da suspensividade, a
impedir sua concessão de ofício.
Outrossim, determino oitiva do Órgão Ministerial.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 27 de janeiro de 2006.
Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033458/2005 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI
JÚNIOR E OUTROS.
AGRAVADA: BANCO DO BRASIL SA.
ADVOGADO: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTE interpõe Recurso de
Agravo de Instrumento, contra o Despacho monocrático do MM. Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que negou pedido de
inversão do ônus da prova requerido nos autos da Ação Revisional (Proc.
Nº 22.199/2003), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA.
Sustenta a recorrente que a Ação em 1º Grau busca declaração de
nulidade de cláusula contratual que adota a tabela Price para cálculo dos
empréstimos e financiamentos tomados junto à Entidade Financeira, bem
como nulidade de comissão de permanência cumulada com correção monetária, cuja via Revisional, de natureza consumerista, faz incidir o benefício do art. 6º, VIII do CDC remetendo o onus probandi e ônus da perícia
contábil ao Banco.
Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº.
11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do
regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do
Código de Processo Civil. Ainda pela nova redação do caput do artigo
522, das decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida, pois
o instrumento passou a ser exceção.
Assim, a reforma autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional
de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa
onde serão apensados aos principais. Tal regra em vigor possui natureza
D.O. PODER JUDICIÁRIO
processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação, que in casu se aplica.
O agravante em suas razões pugna pela reforma, porém não faz
pedido expresso de efeito suspensivo, pelo que descabe ao Tribunal agir de
ofício nesse peculiar.
Destarte, ante a natureza do Processo, fiel às inovações da Lei nº.
11.187/05 hei por bem converter o presente Agravo de Instrumento em
Agravo retido, nos termos do art. 527, II do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, a remessa dos autos ao juízo singular.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de janeiro de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033469/2005 – ZÉ DOCA - MA
AGRAVANTE: EUFABIO SA SILVA.
ADVOGADOS:JOSE ANTONIO ALMEIDA E OUTROS.
AGRAVADA:CAMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON
BELO-MA
ADVOGADOS: CONRADO JERONIMO LEITE FILHO
RELATORA: DES.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
EUFABIO SA SILVA interpõe Agravo de Instrumento em
irresignação à Decisão Interlocutória emanada do MM. Juiz de Direito da
Comarca de Ze Doca-MA, que indeferiu liminar nos autos do Mandado de
Segurança n.º 0393/2005, pelo que requer concessão de efeito suspensivo
ativo, que lhe garanta o imediato retorno ao exercício do mandato de
Vereador.
O agravado traz contra- razoes ‘as fls. 150/160, pugnando pelo
improvimento do Recurso, aduzindo haver legalidade da Decisão agravada.
Na analise do pleito de efeito suspensivo, destaco que o agravante
ataca o entendimento de 1° Grau apontando-o como atentatório aos fatos
e documentos supostamente indicadores da fumaça do bom direito e do
perigo da demora na ação mandamental, onde o impetrante-recorrente
haveria demonstrado a afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório pela Comissão Processante que lhe cassou o mandato de vereador.
Porem, neste juízo provisório me convenço que o entendimento
de 1º grau se revela, a priori, revestido de seus requisitos legais, autorizando o entendimento de inexistir demonstração de verossimilhança e
periculum in mora nos fundamentos contidos no Agravo, a impedir amparo de efeito suspensivo ativo.
Com efeito, as provas acostadas ao Agravo não desautorizam o
entendimento daquele juiz de 1º Grau consistente no indeferimento da
Liminar em Mandado de Segurança, pois nenhuma ilegalidade aparente
por vícios ‘a ampla defesa ou contraditório se identifica nos atos da
Comissão Processante ou da agravada, cuja circunstancia afeta o requisito
do fumus boni juris para a tutela liminar em mandado de segurança.
Ademais, impossível deixar de constatar, em desfavor do recorrente, que foram bem delimitados, na Decisão fustigada, os fundamentos e
provas indicadoras de que o impetrante-agravante, ao tentar ignorar o
processo administrativo de cassação, adotou conduta de tentar criar nulidades.
Por outro lado, tenho convencimento de que e descabido reconhecer verossimilhança em agravo de instrumento contra decisão liminar
em mandado de segurança quando a Decisão do juiz comarcano, como in
casu, se revela, em principio, revestida de fundamentação e despida de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
Logo, neste juízo provisório, me convenço que devem prevalecer
os efeitos da Decisão recorrida que aparenta sintonia a regra do inciso II
do art. 7° da Lei n° 1.533/51, e assim retira os pressupostos do art. 527 III
e 558 do CPC.
Sendo assim, ante a evidencia de que o periculum in mora, isoladamente, não autoriza a concessão de tutelas liminares, concluo pela
ausência dos pressupostos legais, daí porque indefiro o efeito suspensivo
ativo reclamado.
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
15
Notifique-se o magistrado singular acerca do conteúdo desta Decisão, assim como, para reiterar acerca do dever de prestar as informações. Para tanto, expeça-se, de ordem, os competentes ofícios acompanhados de cópia da Decisão.
Outrossim, transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 19 de janeiro de 2006.
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 034621/2005 – SÃO LUIS -MA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: ROGERIO BELO PIRES MATOS.
AGRAVADA: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
ADVOGADOS: EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA E OUTROS
RELATORA: DES.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
Vem o presente Agravo de Instrumento concluso a minha relatoria
ante o afastamento do Relator Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, conforme Resolução nº 015/2005 do TJMA (fl. 124).
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO
MARANHAO contra a Decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da
Fazenda Publica da Comarca desta capital, respondendo pelo juízo da 5ª
Vara da Fazenda, que concedeu liminar em favor da COMPANHIA
MARANHENSE DE REFRIGERANTES nos autos do Mandado de Segurança n.º 014058/2005, pelo que requer concessão de efeito suspensivo
ante aos prejuízos irreversíveis suportados pelo Erário.
Constam dos autos as informações do magistrado (fl. 48) e as
contra-razões do agravado as fls. 51/68, sustentando a legalidade da Decisão agravada.
Em juízo perfunctório não encontro maculas no entendimento
de 1° Grau que autorize o pleito de efeito suspensivo. Quanto a alardeada
nulidade do Decisum, não me convenço inicialmente de sua ocorrência.
Merecera, contudo, enfrentamento quando do julgamento do mérito do
Agravo.
A priori, a Decisão guerreada indica correto entendimento quando deferiu liminar na via mandamental, pois aquela guarda em seu bojo os
pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, aplicando
a regra a regra do inciso II do art. 7° da Lei n° 1.533/51 sob prudente
arbítrio, sob motivação e livre convencimento, sem aparente carga de
teratologia ou ilegalidade manifesta.
Daí o convencimento que inexiste demonstração de verossimilhança e periculum in mora nos fundamentos contidos no Agravo, a
impedir a suspensividade almejada.
Na espécie, sem fazer presumir invasão do mérito da via
Mandamental ou mesmo prejulgar o Agravo de Instrumento, cumpre
asseverar que as copias acostadas ao Agravo não desautorizam o entendimento daquele juiz de 1º Grau consistente no deferimento da Liminar em
Mandado de Segurança.
Aquele magistrado singular aparenta haver laborado com acerto
quando fez afastar riscos de prejuízos irreparáveis a agravada naquela
inclusão como devedor remisso e suspensão de oficio do CAD/ICMS, pelo
que determinou normalização de sua situação cadastral com exclusão de
nome dos devedores remissos, bem como liberando mercadorias apreendidas ate decisão definitiva do mandamus, garantido sob o requisito do fumus
boni juris da existência de lesão a direito liquido e certo no abalo ao direito
da agravada utilizar créditos -SINCOEX para adimplir o ICMS- Substituição Tributaria.
Por outro lado, tenho convencimento de que e descabido reconhecer verossimilhança em agravo de instrumento contra decisão liminar
em mandado de segurança quando a Decisão do juiz comarcano, como in
casu, se revela, em principio, revestida de fundamentação e despida de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
Logo, neste juízo provisório, me convenço que devem prevalecer
16
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006
os efeitos da Decisão recorrida que aparenta sintonia a regra do inciso II
do art. 7° da Lei n° 1.533/51, e assim retira os pressupostos do art. 527 III
e 558 do CPC.
Sendo assim, ante a evidencia de que o periculum in mora, isoladamente, não autoriza a concessão de tutelas liminares, concluo pela
ausência dos pressupostos legais, daí porque indefiro o efeito suspensivo
reclamado.
Notifique-se o magistrado singular acerca do conteúdo desta Decisão. Para tanto, expeça-se, de ordem, os competentes ofícios acompanhados de cópia da Decisão. Outrossim, transcorrido o prazo legal, remetam-se
os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 19 de janeiro de 2006.
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 035597-2005.
COMARCA: SÃO LUÍS/MA
AGRAVANTE: AURIDEIA FRANÇA DUARTE, ANA CÉLIA PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO GUSMÃO MORAES
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA: Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Defiro o pedido de fls. 82/83 da Procuradoria Geral de Justiça.
Assim, encaminhem-se os presentes autos a Vice-Presidenta do Tribunal
de Justiça, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária de fl. 06,
nos termos do art. 27, inciso V, do RITMA.
Publique-se. Intime-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2006.
Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 035658/2005. SÃO LUÍS-MA – MA.
AGRAVANTES: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
MARANHÃO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS.
AGRAVADOS: NAIR DE FÁTIMA GUIMARÃES GONÇALVES
FERREIRA E GOLDEN CROSS-ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE
DEFENSOR PÚBLICO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS
BRAID RIBEIRO SIMÕES.
RELATORA: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
Os autos, de anterior Relatoria da Desª Maria Dulce Soares
Clementino, vêm conclusos após redistribuição.
Através de Agravo de Instrumento, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO ataca Decisão interlocutória
da lavra do MM. Juiz de Direito da 5ª vara Cível da Comarca desta
Capital, nos autos da Ação Indenizatória (Processo nº. 0011/2005) em
que litigam os agravados NAIR DE FÁTIMA GUIMARÃES GONÇALVES FERREIRA E GOLDEN CROSS-ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE.
Fazendo juntar os documentos de fls. 18/97, pugna por efeito
suspensivo alegando haver ilegalidade na Decisão de 1º Grau que, despido
de fundamentação (art. 93, IX CF e art.165 e 458, II do CPC), acatou o
pedido de denunciação da lide formulado por GOLDEN CROSS-ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE nos autos da Ação de Indenização proposta por NAIR DE FÁTIMA GUIMARÃES GONÇALVES
FERREIRA. Argumenta, ainda, que a denunciação contraria o art. 70, III
do CPC, e que Ação Indenizatória de natureza consumerista se funda em
responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), incompatível com a denunciação
da lide que busca eventual direito de regresso baseado na responsabilidade
subjetiva (art. 14, § 3º II CDC).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conclui que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
MARANHÃO é Autarquia, e, como tal, a hipótese gera incompetência
absoluta da Justiça Estadual para julgar causa envolvendo Autarquia Federal (art. 109, I da CF) e pugna pela declaração de incompetência da justiça
Estadual com remessa a uma das Varas Federais (art. 113, § 2º do CPC).
In casu, em que pesem os fundamentos agravante pugnando por
concessão de efeito suspensivo, entendo que devam operar os efeitos da
Lei nº. 11.187/05, que modificou o procedimento do regime do agravo de
instrumento, alterando o disposto no art. 527 do Código de Processo
Civil. Tal regra em vigor possui natureza processual, a ser imediatamente
aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação, como o ora
sub judice, autorizando ao relator converter o agravo de instrumento em
agravo retido.
Com efeito, nas informações às fls. 110, o magistrado aclara que
a Decisão agravada acatou pretensão de denunciação da lide, cujo entendimento, adotado em princípio, ainda ensejaria ao agravante oferecer contestação, com argumentos que justificassem a exclusão do pólo passivo.
Na espécie, inexiste demonstração de grave lesão decorrente dos
efeitos da Decisão singular que justifique a suspensividade, eis que além da
propensão do magistrado à reforma, o recorrente traz teses nos fundamentos do Agravo ainda não submetidas ao crivo da Instância Singular,
afeta à incompetência, cujo enfrentamento neste Tribunal poderá traduzir supressão de Instância.
Logo, ante a natureza do Processo, fiel às inovações da Lei nº.
11.187/05 hei por bem converter o presente Agravo de Instrumento em
Agravo retido, nos termos do art. 527, II do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, a remessa dos autos ao juízo singular.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 31 de janeiro de 2006.
Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 038959/2005 – SÃO MATEUS – MA
AGRAVANTE: COMPANHIA CACHUCHA PASTORIL
ADVOGADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTROS
AGRAVADOS:FRANCISCO EDNARDO NEVES E OUTROS.
ADVOGADO: EVELINE DINA DOS SANTOS
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
Os autos, de anterior Relatoria da Desª Maria Dulce Soares
Clementino, vêm conclusos após redistribuição.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA CACHUCHA PASTORIL em face da Decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de São
Mateus-MA, que indeferiu liminar nos autos da Ação Possessória (Proc.
Nº 0359/2006), proposta por FRANCISCO EDNARDO NEVES E OUTROS.
Sustenta o recorrente que foi ajuizada Ação Reintegratória em
face da invasão praticada pelos agravados em terra chamada “Sembau” no
Município de São Mateus-MA, onde o magistrado indeferiu a liminar, por
entender que os ditos invasores estariam na área por mais de ano e dia,
contrariando a prova testemunhal, que estaria a afirmar a ocupação a cada
ano, por dois meses, apenas para plantio.
Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº.
11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do
regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do
Código de Processo Civil. Ainda pela nova redação do caput do artigo
522, das decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida, pois
o instrumento passou a ser exceção.
Assim, a reforma autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional
de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa
onde serão apensados aos principais. Tal regra em vigor possui natureza
processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação, que in casu se aplica.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Lesão grave e de difícil reparação, como vem orientando a doutrina, deve ser compreendida como aquela que estaria a exigir imediata
reforma, como condição de idoneidade do provimento aguardado, o que
não me convenço ocorrer na hipótese sub judice.
In casu, entendo que o agravante não consegue comprovar satisfatoriamente a existência de urgência ou mesmo o risco de difícil ou
incerta reparação da análise dos autos e peças que o integram, eis que
expressamente admite vir tolerando o uso compartilhado da área em
questão, que é utilizada precariamente pelos agravados até a colheita.
Doutra banda não encontro verossimilhança acerca de ilegalidade
da Decisão de 1º Grau por afronta aos arts. 927 e 928 do CPC quando, sob
prudente arbítrio e livre convencimento, formou entendimento pela
inexistência dos pressupostos do exigidos às liminares em lides possessórias.
Com efeito, neste juízo provisório, ante a incerteza quanto à veracidade
das alegações do recorrente afetas à data do suposto esbulho, descabe a
concessão da tutela liminar.
Pelo exposto, ante a natureza do Processo, fiel às inovações da
Lei nº. 11.187/05 hei por bem converter o presente Agravo de Instrumento em Agravo retido, nos termos do art. 527, II do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, a remessa dos autos ao juízo singular.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de fevereiro de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 040005/2005 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: M. I. DA COSTA E SOUZA
ADVOGADO.: KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES
AGRAVADOS: NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA; DRASTOSA S/A INDÚSTRIAS TÊXTEIS.
ADVOGADOS: FIORAVANTE CANNONI E OUTROS
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EFEITO SUSPENSIVO.
DESPACHO
M. I. DA COSTA E SOUZA interpõe Agravo de Instrumento
contra Decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Comarca desta capital, nos autos da Ação de Execução (Processo
nº. 09787/2004) movida contra os Agravados NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e DRASTOSA S/A INDÚSTRIAS TÊXTEIS, pelo busca efeito suspensivo fazendo juntar os documentos
de fls. 11/83.
Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº.
11.187/05, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do Código de Processo Civil, cuja
reforma autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou
houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in
mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa onde serão
apensados aos principais.
Tal regra em vigor possui natureza processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação. Porém,
entendo que a conversão não se aplica ao caso concreto, ante a natureza
da demanda, que indica a possibilidade de existência de lesão grave em
desfavor do recorrente.
Por outro lado, não me convenço de existência dos requisitos
necessários à concessão de feito suspensivo.
Na espécie, a irresignação do agravante invoca o disposto nos
arts. 612 e 655 do CPC, arrimando-se em suposta ilegalidade por parte do
magistrado singular quando, no processo de Execução, proferiu despacho
mantendo a penhora sobre Carta de Fiança oferecida pelas executadasagravadas, apesar da recusa do exeqüente-agravante.
Descabe imprimir efeito suspensivo, pois, em juízo provisório
não estou plenamente convencida acerca da verossimilhança no alegado
para fins de reforma, em que pese o forte argumento de que deveria
prevalecer a gradação legal do art. 655 do CPC, que nenhum prejuízo
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
17
traria às executadas (art. 62º CPC) por se tratarem de multinacionais de
consabido poder econômico.
Em verdade, a tese invocada guarda complexidade acerca da natureza da Carta de Fiança, a ser melhor enfrentada no mérito do Agravo, em
decisão colegiada, evitando, desta forma, entendimentos açodados que
tragam o risco da irreversibilidade da medida decorrente da pretendida
penhora on line sobre valores da conta corrente das agravadas NIKE DO
BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e DRASTOSA S/A
INDÚSTRIAS TÊXTEIS.
Pelo exposto, ausente o convencimento dos pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, descabe imprimir efeito suspensivo, daí
porquê o indefiro.
Outrossim, determino oitiva do Órgão Ministerial.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 27 de janeiro de 2006.
Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 40195/2005 – Comarca - Montes Altos-MA
Agravante : Município de Montes Altos – MA
Advogados: Demóstenes Vieira da Silva (OAB/MA n.º 6.414), Joane
Almeida (OAB/MA n.º 6.568) e Enós Silvério da Silva (OAB/MA
n.º 4.349)
Agravado: José Corimã Carvalho Moraes
Advogado: Roberto Luís Caron (OAB/MA n.º 3.722)
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
O Município de Montes Altos – MA, interpôs o presente agravo
de instrumento, com pedido de liminar, visando obstar os efeitos da decisão colecionada às fls. 78/80, em que o MM. Juiz de Direito da Comarca de
Montes Altos – MA, reconsiderou a liminar de reintegração de posse
deferida ao Agravante, devolvendo ao Agravado, a posse da área denominada “Balneário Kajau”, localizada na cidade de Montes Altos – MA.
Em síntese, alega o Agravante que a decisão monocrática merece
ser reformada, pois, fora lastreada na errônea consideração de que as
terras pleiteadas na ação de reintegração de posse pertenciam à outra
pessoa, ou seja, ao Sr. Abrão, e que a antecipação de tutela (art. 273, do
CPC) com vista à concessão da posse requerida, apresenta-se compatível
aos casos de força velha, instituto esse, ignorado na decisão a quo.
Ademais, informa que o Termo de Aforamento que havia sido
concedido ao Agravado no ano de 2000, foi cancelado pelo Decreto
Municipal n.º 04/2001, restituído integralmente objeto (área) da presente
lide, como patrimônio público municipal de uso comum do povo.
Com base nos argumentos acima, requer atribuição de efeito ativo
ao agravo a fim de cassar a decisão singular, assegurando-lhe a posse do
terreno (Balneário Kajau).
A inicial veio acompanhada dos documentos exigidos no inciso I
do art. 525 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico, perfunctoriamente, estarem presentes os vetores de autorização da liminar almejada, porquanto, o fumus
boni iuris, diante das provas colecionadas, retrata a verossimilhança do
direito aduzido, na medida em que, se de fato exerce o Agravado a posse
direta da área “Balneário Kajau”, esta, deve-se de maneira ilegítima (injusta e de má-fé), pois, acaso não desempenhada por violência (invadida)
como narrado na inicial, certamente está sendo pelos contornos da precariedade, haja vista se tratar da ocupação de bem público imóvel que,
somente se faz nos termos da Lei (ex. Decreto), condição essa que o
Agravado hoje não mais detém em seu favor, conforme expressado pelo
Decreto Municipal n.º 04/2001 (fls.30).
Dessa forma, é de se notar que pela ausência de justo título, não
incide em prol do Agravado a presunção de boa-fé (CC, ant. 1.201, §
único), a ponto de elidir a posse do Agravante, eis que, pela circunstância
de se cuidar de bem público, cabe ao respectivo ente estatal, dispor sobre
o seu uso, não podendo o particular (Agravado), sem que disponha de
18
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006
título legítimo, ocupá-lo indiscriminadamente, sobretudo, no empenho da
exploração de atividade econômica (bar) pelo Agravado.
Ainda, impende observar que, não obstante a diferença entre o jus
possessionis e o jus possidendi, é de se ter em mira o enunciado da Súmula
487 do STF, que diz: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver
o domínio, se com base neste for ela disputada”, condição essa que, ao
menos agora, se faz presente, dado a ausência de título conferido ao
Agravado.
Com isso, o fato do Agravante não ter “ajuizado a ação de reintegração de posse em janeiro de 2001, quando do decreto municipal tornou sem efeito o aforamento do imóvel em questão, ou quando a nova
administração assumiu a direção em 2005”, não veda agora a sua reintegração na posse do bem em tela, posto que, embora a Administração
Pública possa pelo princípio da auto-executoriedade, reintegra-se ex proprio
Marte na posse do bem de uso comum, nada impede que faça através do
Poder Judiciário, órgão a quem cabe a apreciação de lesão ou ameaça a
direito, especialmente, quando se cuida de bem público de uso comum do
povo, que por ser inalienável, imprescritível e insuscetível de propriedade, posse ou uso exclusivo, não pode ser permitido ao particular a sua
posse irregular.
De outro lado, o periculum in mora, apto a produzir danos
irreparáveis ou de difícil reparação, apresenta-se manifesto, vez que a área
em disputa, envolve terras que estão destinadas para implementação do
turismo no município de Montes Altos - MA, estando até com verba já
deferida pela União para o desenvolvimento do programa de “Apoio a
Projetos de Infra-Estrutura Turística em Municípios do Maranhão” (fls.
14), de onde na hipótese do Agravante não dispor da posse do imóvel em
relevo, as verbas retornarão para os cofres da União, prejudicando certamente toda aquela comunidade que, em ordem inversa, sentirá maiores
danos do que o Agravado pelos melhoramentos e benfeitorias por si realizadas no imóvel.
Desta feita, acolho o pedido de suspensividade da decisão singular,
e, em conseqüência, DEFIRO a antecipação de tutela, nos limites do
inciso III do art. 527 do Diploma Processual Civil, e, determino a reintegração do Agravante na posse da área intitulada “Balneário Kajau”, localizada na cidade de Montes Altos – MA.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que
entender necessárias.
Outrossim, intime-se o agravado sobre o teor deste decisum, e,
querendo, apresentar suas contra-razões no prazo prescrito na Lei.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de fevereiro de 2006.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 041719/2005 – São Luís- MA
Agravante: Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Francisco José Ramos da Silva e Ronaldo Henrique
SantosRibeiro
Agravado: José Hortegal
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto Almeida,
Gutemberg Soares Carneiro e Silvana Cristina Reis Loureiro
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Vera Cruz Seguradora S/A interpõe o presente agravo de instrumento em face da decisão do juízo monocrático que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho, por força da
superveniência da Emenda Constitucional nº 45/04, que conferiu a esta
última, competência para processar e julgar as ações referentes a acidente
de trabalho.
Aduz que a intimação da referida decisão foi publicada no Diário
Oficial sem o nome do advogado da ora agravante – acompanha o instrumento cópia da publicação (fls. 26) - razão pela qual entende que ainda
não se iniciou o prazo para interposição de recurso.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Quanto ao mérito da decisão vergastada, alega que a Emenda
Constitucional nº 45/04 manteve intacta a competência da Justiça Comum, bem como assevera que na Justiça Obreira as discussões se limitam
a empregador e empregado, sendo que, na espécie, a agravante é co-ré na
demanda, vez que o agravado pleiteia indenização securitária, de cunho
eminentemente civil, mais uma razão, portanto, para manter-se o processo sob a jurisdição da Justiça Comum Estadual.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a
fim de suspender os efeitos da decisão agravada, para que o processo
permaneça paralisado até o julgamento final do presente agravo. No
mérito, requer seja mantida a competência da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico, data venia, que o presente Agravo de Instrumento deve ter o seu seguimento negado, a teor do artigo 557,
do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente e/ou
estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, muito se
discutiu acerca da modificação da competência para processar e julgar
ações decorrentes de acidente de trabalho.
No início, o Pretório Excelso chegou a proferir decisões no sentido da manutenção da competência da Justiça Comum para conhecer da
matéria, contudo, no julgamento do Conflito de Competência nº 7204/
MG, em sessão datada de 29.06.2005, a Corte Maior reviu o seu
posicionamento, declarando, por unanimidade de votos, a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas que tenham
como causa de pedir acidente de trabalho, alcançando, inclusive, os processos em trâmite na Justiça Comum Estadual, desde que pendentes de
julgamento de mérito.
Confira-se a ementa do julgado em referência, verbis:
“EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA
JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE
DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR
E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação
do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal
entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado
contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos
Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu
que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do
Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim
deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela
jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja
vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam
nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa
—, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência
da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a
competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde
que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam
perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à
promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e
correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se
encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A
medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça
comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e
instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de
jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é
preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram
sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente
consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de
25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na
vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso,
com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.”
O caso sob retina enquadra-se perfeitamente nos moldes da decisão acima transcrita, eis que a espécie dos autos trata de Ação Ordinária
de Indenização por Acidente do Trabalho, que ainda se encontra pendente
de sentença de mérito.
Finalmente, o argumento trazido pela agravante de que não há
relação de trabalho entre ela e o agravado, não tem relevância em relação
à modificação da competência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/
04, na medida em que não há nenhuma ressalva nesse sentido, somandose a isso o fato do pagamento do seguro estar condicionado ao reconhecimento da efetiva ocorrência do acidente do trabalho, figurando a ora
recorrente como litisconsorte da empresa empregadora.
Com essas considerações, com fulcro do artigo 557, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente e/ou estar em confronto com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.688 / 2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA
Advogadas: Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva
APELADO: SORAYA DEIBE MENEZES PACHECO
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: 3ª Vara Cível
JUIZ: Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
RELATOR: Des. MILSON COUTINHO
DECISÃO
À fl. 49, o apelante atravessou petição manifestando a desistência do recurso de Apelação interposta contra decisão do MM. Juiz da
Terceira Vara Cível, requerendo, portanto, a sua homologação e o
desentranhamento dos títulos que instruem a inicial para que a executada
possa regularizar sua situação.
Ante o exposto, e com base no art. 501 do CPC, homologo a desistência manifestada nesta oportunidade e determino referido desentranhamento
dos títulos, bem como a baixa dos autos à Comarca de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 031632/2004 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Banco Econômico S/A
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Apelada: Ivone Ascar Sauáia Guimarães
DESPACHO
Considerando a certidão de fls. 103, determino a intimação do
Banco apelante para dizer se ainda tem interesse no recurso e, caso seja
positiva a resposta, que decline o novo endereço da apelada Ivone Ascar
Sauáia Guimarães, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2006.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
19
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.° 12095/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros
Apelada: Lotil – Construções e Incorporações Ltda.
Advogados: Anastácio Marinho e outros
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pelos Advogados signatários da petição de fls. 93/94, e, em conseqüência, determino a exclusão de seus nomes
das intimações dos atos referentes ao presente feito.
Intime-se a apelante CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos
do Maranhão, para que regularize a sua representação processual, constituindo novos procuradores dotados de poderes pertinentes à cláusula ad
juditia.
São Luís/MA., 13 de fevereiro de 2006.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Ação Rescisória n° 037411/05 – São Luís – MA.
Autor: Carlos Marinho Sousa Melo
Advogado: Ítalo Cláudio Pereira Costa
Réu: Maria Lúcia Andrade Serra
Relatora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E C I S Ã O
CARLOS MARINHO SOUSA MELO interpõe Ação Rescisória
visando atingir julgamento de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis
(Proc. N° 05386/2005) proposta perante o Juízo da 8ª Vara Cível da
Comarca esta Capital por MARIA LÚCIA ANDRADE SERRA, pelo que
requer tutela liminar, constando as razões do recorrente às fls. 02/07,
acompanhado de documentos fls. 08/59.
Analisando os autos, em análise do pleito de liminar, ressalto que
a Ação Rescisória em epígrafe objetivou desconstituir sentença de mérito
cuja cópia é acostada às fls. 57/58. Porém, deixa de acostar documento
essencial à propositura da via Rescisória (art. 283 CPC); a certidão do
trânsito em julgado, indispensável ao juízo de admissibilidade.
Isto posto, nos termos do art. 284 do CPC, determino a intimação
do autor para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
Superado tal prazo, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 10 de janeiro de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2.650/2006
Com pedido de liminar
IMPETRANTE:SOCIC – SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS
CLAUDINO S/A
Advogados: Dr. Marco Antônio Coêlho Lara e Outros
IMPETRADO: ATO DO DESEMBARGADOR RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Reservo-me o direito à apreciação do pedido de liminar do presente mandamus, após as informações a serem prestadas pela autoridade
coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533 / 51, no prazo de 10 (dez)
dias, de logo requisitadas.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
20
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 14 (quatorze) de março do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
terças-feiras subsequentes, os seguintes Recursos:
Sessão do dia 14.03.2006. (Terça-feira):
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA:
01) RECURSO N.º 544/05-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
02) RECURSO N.º 547/05-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : MARIA MARGARIDA DA CRUZ E SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
03) RECURSO N.º 550/05-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : EURICO DUTRA
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE :
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
VERA CRUZ SEGURADORA S/A
: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
: RAIMUNDO ROMES DE CARVALHO
: Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
10) RECURSO N.º 601/06-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA LUISA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
11) RECURSO N.º 604/06-II–SãoLuis/ MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO SOUSA E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dra. ANDREA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS:
12) RECURSO N.º 617/06-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : MARINETE DA COSTA PINTO SIMÃO
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
04) RECURSO N.º 562/05-II–Presidente Dutra/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): RAIMUNDO NONATO MORAES ARAUJO E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
13) RECURSO N.º 620/06-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : ANA PAULA DA CONCEIÇÃO BRANDÃO
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
05) RECURSO N.º 577/05-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
14) RECURSO N.º 623/06-II–São Luís/ MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : CÍCERO COURAS SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
06) RECURSO N.º 580/06-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : FRANCISCO ALMEIDA SOBRINHO
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
15) RECURSO N.º 626/06-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : JOANE DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
07) RECURSO N.º 583/06-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : WILLAME LIMA FRANÇA
ADVOGADO(A) : Dra. .CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
16) RECURSO N.º 629/06-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : GILSOMAR AGUIAR COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. EDSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
09) RECURSO N.º 598/06-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
17) RECURSO N.º 635/06-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : CARLOS AGUSTO SOUSA
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO:
18) RECURSO N.º 318/05-II–Bacabal/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL- BACABAL
RECORRENTE : MOTOROLA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : RICARDO SILVA DA ROCHA
ADVOGADO(A) : EM CAUSA PROPRIA
19) RECURSO N.º 4206/04-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : CREDCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO S/A
ADVOGADO(A) : Dra. DORIANA CAMÊLO
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA
20) RECURSO N.º 4815/04-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : SÃO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTER LTDA.
ADVOGADO(A) : Dr. ÍTALO FÁBIO AZEVEDO
RECORRIDO(A) : SÉRGIO MURILO ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO
JÚNIOR
21) RECURSO N.º 4881/04-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO LTDA.
ADVOGADO(A) : Dr. ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
RECORRIDO(A) : FRANCISCO JOSÉ VERAS
ADVOGADO(A) : Dr. FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO
22) RECURSO N.º 4928/04-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : AMAZONIA CELULAR S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA S. DE CASTRO
RECORRIDO(A) : GILBERTO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS
23) RECURSO N.º 5293/04-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- CANTO DA FABRIL
RECORRENTE : FININVEST S/A –ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA
RECORRIDO(A) : ANTONIA KISANA ALGARVES UATANARE
ADVOGADO(A) : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
24) RECURSO N.º 5328/04-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CANTO DA FABRIL
RECORRENTE : LABORATÓRIO GASPAR
ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO CARLOS COSTA FREITAS
RECORRIDO(A) : KELLY CRISTINA SOUSA PINTO
ADVOGADO(A) : Dr. HUMBERTO BRITO RODRIGUES
25) RECURSO N.º 5458/04-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- CANTO DA FABRIL
RECORRENTE : BEM- BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
21
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ
RECORRIDO(A) : JOSE MARIO ALVES CARDOSO
ADVOGADO(A) : Dr. MAURO SÉRGIO R. FRAZÃO
26) RECURSO N.º 5684/04-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VASP – VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO
ADVOGADO(A) : Dra. SORAYA ABDALLA S. DOS SANTOS
RECORRIDO(A) : WASHINGTON LUIS DE LIMA
ADVOGADO(A) : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
27) RECURSO N.º 5690/04-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VASP- VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO
ADVOGADO(A) : Dra. SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO(A) : PABLO FONSECA DE LIMA
ADVOGADO(A) : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
28) RECURSO N.º 486/05-II–São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : DOMINGOS VIEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
Inácio Magalhães Godinho Neto
Secretário Substituto das Turmas Recursais
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MARÇO DE 2006.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES
SECRETÁRIA: MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS
JULGAMENTOS
01 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 027671 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:JOÃO PAULO FRANÇA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO DIAS
2º APELANTE:GLICERIO TRINDADE MENDES FILHO
ADVOGADO: DR. ROQUE TERTULIANO PEREIRA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO POR FALTA DE QUORUM”.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
02 DE MARÇO DE 2006.
MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS
SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental n.º 042400/2005 – São Luís- MA
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Azarias Cavalcanti de Alencar e outros
Agravado: Município de Imperatriz
Advogado:Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Banco do Brasil S/A, com arrimo nos artigos 499 e seguintes do
RITJ/MA, interpõe o presente Agravo Regimental em face da decisão de
fls. 113/121, que deferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança nº
039136/2005, de minha relatoria, tornando sem efeito, até o julgamento
do mérito, a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão nº
22
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006
102/2005, referente ao Processo nº 9748/2005.
Fazendo uma digressão sobre a causa de pedir da referida ação
mandamental, o Município de Imperatriz, ora agravado, decidiu licitar os
seus serviços bancários referentes à folha de seus servidores, pagamento
de fornecedores e recebimento de tributos municipais e preços públicos.
Inconformado, o Banco do Brasil S/A, que é a instituição bancária
responsável por esses serviços atualmente, ora agravante, impetrou Mandado de Segurança na Comarca de Imperatriz, obtendo a concessão da
liminar para suspender o procedimento licitatório, bem como representou ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que deliberou no
sentido de sustar a concorrência pública nº 019/2005, do Município de
Imperatriz/Ma.
Diante desse quadro, o Município de Imperatriz aviou pedido de
suspensão de liminar junto à Presidência desta Corte de Justiça, bem como
Mandado de Segurança contra o ato do Tribunal de Contas e a decisão do
juízo monocrático que concedeu a liminar ao agravante.
Quando da apreciação do pleito liminar, antevi, até onde o juízo
prelibativo me permitiu enxergar, a relevância dos argumentos expendidos
na inicial, somando-se a isso o fato do então Presidente do Tribunal de
Justiça, Desembargador Milson de Souza Coutinho, ter deferido o pedido
de suspensão da liminar do Juiz de Imperatriz, levando-me, até por coerência, a conceder a medida acauteladora em relação ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Dessa decisão, insurge-se o ora agravante, argumentando inclusive que o Presidente do TJMA reconsiderou a sua decisão inicial, revigorando os efeitos da liminar concedida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos do Mandado de
Segurança nº 5648/2005, determinou a suspensão da Concorrência nº 19/
2005, do Município de Imperatriz.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Regimental.
Com a integralização do contraditório, não só o ora agravante,
como o próprio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em suas
informações, trouxeram a lume novos elementos que me fizeram refletir
e rever o posicionamento inicialmente tomado quando da concessão da
liminar.
Naquele juízo prelibativo, como já consignado, considerei presentes os elementos autorizadores da concessão da medida acauteladora, não só
diante da relevância dos argumentos apresentados, como pelo fato do
Presidente deste Egrégio Tribunal ter deferido o pedido de suspensão da liminar pelo juízo de Direito da Fazenda Pública da Comarca de
Imperatriz, o que me inclinou a encampar tal posicionamento em relação
ao Tribunal de Contas, como recomenda o bom senso e a coerência.
Contudo, diante da informação que o então Presidente do TJMA
reconsiderou a sua decisão, aliado aos esclarecimentos referentes à Medida
Provisória nº 2.139-62, com a redação dada pela Medida Provisória nº2.19270, os argumentos que serviram de alicerce para a concessão da liminar no
Mandado de Segurança nº 039136/2005, restaram enfraquecidos.
Isto posto, com fulcro no artigo 500 do RITJMA, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, restabelecendo os efeitos da decisão do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão nº 102/2005, referente ao
Processo nº 9748/2005, que sustou a concorrência de nº 019/2005, do
Município de Imperatriz/Ma.
Notifique-se o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 029747/2004 –
MONTES ALTOS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Autor: Município de Governador Ribamar Fiquene
Advogado: José Raimundo Silva de Almeida e outros
Réu: Raimundo Souza Jorge Neto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Adailton Lima Bezerra
DESPACHO
Considerando a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, em
Sessão Plenária do dia 15.09.2005, que, ao julgar a Adin nº 2797, declarou
a inconstitucionalidade da Lei 10628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º
ao artigo 84 do CPP, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de
1º grau, competente para processar e julgar o feito.
Publique-se.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2005.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 026167/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça
Ré: Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA
Litisconsortes: Ítalo Fábio Gomes de Azevedo e Paulo Sérgio
Velten Pereira
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido cautelar após decorrido o
prazo para as respostas.
Citem-se, pelo correio, a ré, Associação dos Magistrados do
Maranhão – AMMA, na pessoa de seu representante legal, bem como os
litisconsortes em epígrafe, para, se quiserem, no prazo de 20 (vinte) dias,
responderem aos termos da presente ação, fazendo-se inserir nas comunicações a advertência de praxe, observando-se o disposto no artigo 223 e
parágrafo único, c/c. artigo 285 do CPC, devendo as respectivas cartas
seguirem instruídas com cópias deste despacho, da inicial, do despacho de
fls. 59/60, e da petição de fls. 63/64, fazendo ainda consignar que os autos
permanecerão na Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, à disposição dos citados.
Publique-se.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2006.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n° 1628/2006 - São Luís.
Impetrante: F. Mendes dos Santos – ME.
Advogada: Lucyléa Gonçalves França.
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão e Presidente da Comissão Setorial de Licitação/CSLSEPLAN.
Relator: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por F. Mendes dos Santos - ME contra ato do Secretário de
estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, Sr. Simião
Sirineu Dias e da Presidenta da Comissão Setorial de Licitação/
CSLSEPLAN, Sra. Isamar Agra Nunes Mendes, por ato de realização de
nova licitação com o mesmo objeto da licitação anteriormente suspensa
por decisão judicial, agora realizada através de convite e sua exclusão do
novo processo licitatório.
Segundo narrado pela impetrante, o objeto da nova licitação é o
mesmo da anterior, como se pode ver nos itens “Objeto de Licitação”
constantes às fls. 12, relativo à Licitação “Convite n.º 02/2006 –
CSLSEPLAN” e do que se encontra acostado às fls. 58, referente à
Licitação “Concorrência n.º 037/2004 – CCL”, suspensa por força da
liminar concedida pelo Des. Militão, no MS n.º 31777/2005, em
05.10.2005.
Pede a concessão de liminar para suspender o certame até o
julgamento do Mandado de Segurança n.º 31.777/2005 que tramita no
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acosta documentos às fls.
É o relatório.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Apreciando-se os documentos carreados aos autos, constata-se a
existência do pré-falado MS n.º 31.777/2005, em que realmente o Des.
Militão concedeu liminar, estando seu mérito pendente de julgamento.
Verifica-se ainda que o objeto das duas licitações são os mesmos,
variando apenas na Comissão que preside, no prazo contratual e na modalidade da licitação, podendo se concluir estar havendo desrespeito à decisão judicial proferida no Mandado anterior.
Diante do exposto, concedo a liminar para suspender o procedimento licitatório até o julgamento final do mandado de segurança n.º
31.777/2005, determinando que seja notificada imediatamente a autoridade coatora a prestar as informações que achar necessárias, fornecendolhe cópias da inicial e demais documentos que a instruem e oficiado a
Comissão Setorial de Licitação da SEPLAN.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de janeiro de 2006.
Des. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora.
Câmaras Cíveis Reunidas
Mandado de Segurança n° 34647/2005 – São Luís – MA.
Impetrante: Manoel da Cruz Pedrosa
Advogados: Valuzia Maria Cunha Santos e outros
Impetrado: Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca da
Capital
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações
da Autoridade Coatora.
Notifique-se a autoridade coatora para prestá-las no prazo legal.
Outrossim, determino a citação dos Senhores FLORISVALDO
PEREIRA SILVA, ROBERVAL WANDERLEY SILVA TAVARES,
SILVANIRA DE JESUS DUTRA , JOSÉ FRAZÃO DE JESUS E OUTROS
para integrarem a lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários,
promovendo os atos para o exercício do contraditório.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís(MA), 18 de janeiro de 2006.
Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves
Relatora
ATO N.º 830/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Retificar o Ato n.º 062, datado de 20.05.2003, publicado no Diário
da Justiça do dia 29.05.2003, que concedeu aposentadoria voluntária a
SABINO HELEODORO RODRIGUES FERREIRA, no cargo de Oficial de
Justiça da Comarca de Bequimão de 1ª Entrância, Ref. 13, matrícula n.º
008128, para alteração dos valores constantes dos itens I, II, III e IV,
devidamente atualizados, nos termos do artigo 8º, § 1º, incisos I e II, alíneas
“a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, combinados com
os artigos 86, 94, da Lei n.º 6.107/94 e art. 11, da Lei Complementar nº
030, de 04.01.96, com proventos proporcionais, mensais, tendo em vista o
que consta do Processo n.º 1914/2003-TJ, atendendo à solicitação constante do Ofício nº 074/2006/CP-TCE, compostos das seguintes vantagens:
I - 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo efetivo de
Oficial de Justiça, Ref. 13, acrescido de 15% (quinze por cento) por 03
(três) anos de contribuição, num total de 85% (oitenta e cinco por cento),
que corresponde a R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais);
II - Gratificação Adicional por tempo de serviço, no percentual
de 30% (trinta por cento), do vencimento do cargo efetivo, de R$ 84,00
(oitenta e quatro reais);
III - Gratificação por condição especial de trabalho, no percentual
de 50% (cinquenta por cento), do vencimento do cargo efetivo, de R$
140,00 (cento e quarenta reais).
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
23
IV - Representação do cargo de Oficial de Justiça, Símbolo OF-1,
de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de fevereiro de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
R E S E N H A N.º 004/2006-CGJ
PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Port. n.º 119/2006, de 1º/02/2006 – Designando o Doutor MARCO
AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª
Vara da Comarca de Barra do Corda, de 2ª Entrância, durante as férias do
respectivo titular Doutor GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS,
no período de 1º/02/2006 a 02/03/2006.
Port. n.º 120/2006, de 1º/02/2006 - Designando a Doutora LORENA
DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Barra do Corda, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum da mesma Comarca, durante as férias do
respectivo titular Doutor GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS,
no período de 1º/02/2006 a 02/03/2006.
Port. n.º 121/2006, de 1º/02/2006 – Designando o Doutor fernando luiz
MENDES CRUZ, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para
responder cumulativamente pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
durante o afastamento da respectiva titular Doutora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, no período de 1º/02/2006 a 08/02/2006.
Port. n.º 122/2006, de 1º/02/2006 - Cessando os efeitos a Portaria nº
105/2006-CGJ de 31/01/2006, que nos termos da Resolução N.º24/98
designou o Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da
23ª Zona, para responder cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de
Caxias, durante as férias do respectivo titular Doutor PAULO AFONSO
VIEIRA GOMES, a partir do dia 02/02/2006.
Port. n.º 123/2006, de 1º/02/2006 - Designando o Doutor ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO, Juiz de Direito da 4ª Vara da
Comarca de Caxias, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente
pela 3ª Vara da mesma Comarca, durante as férias do respectivo titular
Doutor PAULO AFONSO VIEIRA GOMES, no período de 02/02/2006
a 02/03/2006.
Port. n.º 124/2006, de 1º/02/2006
- Designando o Doutor
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, Juiz de Direito da
Comarca de Riachão, de 1ª Entrância, para responder pela Comarca de
Estreito, de mesma Entrância, durante o afastamento da Doutora ANA
BEATRIZ JORGE DE CARVALHO, no dia 01/02/06.
Port. n.º 125/2006, de 1º/02/2006 – Designando o Doutor GLADISTON
LUIS NASCIMENTO CUTRIM, Juiz de Direito da Comarca de Arari, de
1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Vitoria
do Mearim, de igual Entrância durante o afastamento do respectivo titular
Doutor MILVAN GEDEON GOMES, nos dias 1º e 02/02/2006.
Port. n.º 126/2006, de 1º/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria N.º
1726/2003-CGJ de 12/11/2003, que designou o Doutor RAIMUNDO
MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, para
presidir a Distribuição dos Feitos no Fórum “Des. Sarney Costa”, a partir
do dia 02/02/2006, consoante teor do artigo 97 do Código de Organização
Judiciária do Maranhão (LC nº 14/91).
24
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006
Port. n.º 127/2006, de 02/02/2006 - Designando o Doutor SIDARTA
GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Caxias, para presidir o Processo n.º 4472/2004, promovida pelo Ministério Público contra Sabino Guimarães Matos, em tramite na 4ª Vara
da Comarca de Caxias, tendo em vista a suspeição do Dr. ANTONIO
MANOEL ARAÚJO VELOZO, Titular da 4ª Vara da Comarca de Caxias,
tendo em vista solicitação contida no Ofício N.º 3725/05-CCC (Processo
N.º 41.324/2005-TJ).
Port. n.º 128/2006, de 02/02/2006 - Designando o Doutor RAIMUNDO
JOSÉ BARROS DE SOUSA, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Capital,
para presidir a Distribuição dos Feitos, a partir do dia 02/02/2006 até
ulterior deliberação, consoante teor do artigo 97 do Código de Organização Judiciária do Maranhão (LC 14/91).
Port. n.º 129/2006, de 02/02/2006 - Designando a Doutora KARLA
JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA DA SILVA, Juíza de Direito
da Comarca de Buriti Bravo, para presidir o Processo n.º 235/2005, tendo
como partes, Requerente: Francisco Sousa e Requerido: Sebastião Carlos
Brandão Feitosa, em tramite na Comarca de Colinas, tendo em vista a
suspeição na conformidade do art. 135 do CPC do Dr. WELITON SOUSA
CARVALHO, Titular da da Comarca de Colinas, tendo em vista solicitação contida no Ofício N.º 188/05-CCC (Processo N.º 42224/2005-TJ).
Port. n.º 130/2006, de 02/02/2006 - Tornando sem efeito a Portaria nº
1791/2005 de 15/12/2005, que designou o Doutor JOSÉ AMÉRICO ABREU
COSTA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para funcionar junto a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a partir do dia 03/04/
2006 até ulterior deliberação, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º1160/2006-TJ.
Port. n.º 131/2006, de 02/02/2006 - Concedendo a Doutora ARIANE
MENDES CASTRO PINHEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Santa Inês, de 3ª Entrância, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao
exercício de 2005, para serem gozadas no período de 06/03/2006 a 04/05/
2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 1992/2006-TJ.
Port. n.º 132/2006, de 02/02/2006 – Transferindo por necessidade de
serviço as férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor
JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, marcadas para os meses de fevereiro a abril/2006, para serem
gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação contida no Processo n.º 2285/2006-TJ.
Port. n.º 133/2006, de 02/02/2006 - Designando o Doutor PEDRO
GUIMARÃES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da 3ª Zona da Comarca
de Imperatriz, para responder pela Vara da Infância e da Juventude e
Central de Penas Alternativas da mesma Comarca, durante o afastamento
do Doutor MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, nos períodos de 03, 04/
02 e 06/02 a 10/02/2006, nos termos da Resolução Nº24/98.
Port. n.º 134/2006, de 02/02/2006 - Designando a Doutora KARINY
PEREIRA REIS, Juíza de Direito da Comarca de Monção, de 1ª Entrância,
para responder cumulativamente pela Comarca de Pindaré-Mirim, durante o afastamento do respectivo titular Doutor MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, nos dias 02 e 03/02/2006.
Port. n.º 135/2006, de 02/02/2006 - Concedendo a Doutora LORENA
DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Barra do Corda, de 2ª Entrância, 60 (sessenta) dias de férias
relativas ao exercício de 2003, para serem gozadas, no período de 03/07/
2006 a 31/08/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º
1837/2006-TJ.
Port. n.º 136/2006, de 02/02/2006 - Transferindo o início das férias
regulamentares relativas ao exercício de 2005 do Doutor THALES RIBEIRO DE ANDRADE, Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro, de 2ª
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Entrância, marcadas para o período de 01/02/2006 a 1º/04/2006, para
serem gozadas no período de 1º/07/2006 a 1º/09/2006, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º 2283/2006-TJ.
Port. n.º 137/2006, de 03/02/2006 - Suspendendo a pedido as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Capital, a considerar do dia 1º/02/2006, deixando os 30 (trinta) dias restantes para serem gozadas no período de 1º/07/2006 a 30/07/2006, tendo
em vista solicitação contida no Processo N.º 2719/2006-TJ.
Port. n.º 138/2006, de 03/02/2006 - Antecipando a pedido as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2005 do Doutor PAULO
HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, Juiz de Direito da Comarca de São
Raimundo das Mangabeiras, de 1ª Entrância, marcadas para os meses
de julho a agosto/2006, para serem gozadas no período de 06/03/2006
a 04/05/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º2868/
2005-TJ.
Port. n.º 139/2006, de 03/02/2006 - Tornando sem efeito a Portaria nº
118/2006-CGJ de 31/01/2006 que designou o Doutor AILTON CASTRO
AIRES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder
cumulativamente pela 2ª Vara Criminal da Capital, durante o restante das
férias do respectivo titular Doutor JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, a considerar do dia 1º/02/2006.
Port. n.º 140/2006, de 03/02/2006 - Antecipando a pedido as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2005 da Doutora LÍCIA CRISTINA
FERRAZ RIBEIRO, Juíza de Direito da Comarca de Tuntum, de 1ª
Entrância, marcadas para os meses de setembro a novembro/2006, para
serem gozadas nos períodos de 10/02/2006 a 11/03/2006 e 02/10/2006 a
31/10/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 2219/
2006-CGJ.
Port. n.º 141/2006, de 03/02/2006 - Designando o Doutor ÍTALO
MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Zona,
para responder cumulativamente pela Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Imperatriz, de 3ª Entrância, durante o afastamento do respectivo
titular Doutor JOAQUIM DA SILVA FILHO, no período de 03/02/2006 a
06/02/2006, nos termos da Resolução nº 24/98.
Port. n.º 142/2006, de 06/02/2006 - Cessando os efeito da Portaria nº
121/2006-CGJ de 1º/02/06 que designou o Doutor fernando luiz MENDES CRUZ, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para
responder cumulativamente pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
durante o afastamento da respectiva titular Doutora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, a partir do dia 08/02/2006.
Port. n.º 143/2006, de 06/02/2006 - Antecipando 30 (trinta) dias das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 da Doutora KARINE
LOPES DE CASTRO, Juíza de Direito Substituta da 4ª Zona da Comarca
de Imperatriz, de 3ª Entrância, marcadas para o mês de outubro/2006,
para serem gozadas no período de 11/09/2006 a 10/10/2006, tendo em
vista solicitação contida no Processo N.º1458/2006-CGJ.
Port. n.º 144/2006, de 06/02/2006 - Designando o Doutor MARCELINO
CHAVES EVERTON, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Capital, para
responder cumulativamente pela Auditoria da Justiça Militar, durante as
férias do respectivo titular Doutor JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, no
período de 06/02/2006 a 07/03/2006.
Port. n.º 145/2006, de 06/02/2006 - Designando o Doutor ÍTALO
MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Zona,
para responder cumulativamente pela 3ª Vara Criminal da Comarca de
Imperatriz, de 3ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular
Doutor FRANCISCO DE ASSIS E SOUSA, no período de 06/02/2006 a
13/02/2006, nos termos da Resolução nº 24/98.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 146/2006, de 06/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º1810/2005-CGJ que nos termos da Resolução N.º24/98 que designou a
Doutora JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES, Juíza de Direito
Substituta da 12ª Zona, para funcionar junto a Comarca de Paço do Lumiar,
de 1ª Entrância, a partir do dia 06/02/2006.
Port. n.º 147/2006, de 06/02/2006 - Designando a Doutora JERUSA DE
CASTRO DUARTE MENDES, Juíza de Direito Substituta da 12ª Zona,
para responder pela 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, de 2ª
Entrância, no período de 06/02/2006 a 08/03/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 148/2006, de 06/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria nº
1618/2005-CGJ de 21/11/05 que designou nos termos da Resolução N.º
24/98 o Doutor PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO,
Juiz de Direito Substituto da 30ª Zona, para funcionar junto à Comarca de
São José de Ribamar, de 2ª Entrância, a considerar do dia 1º/02/2006.
Port. n.º 149/2006, de 06/02/2006 - Designando o Doutor JAIRON
FERREIRA DE MORAIS, Juiz de Direito da Comarca de São Vicente
Férrer, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca
de São João Batista, durante o afastamento da respectiva titular Doutora
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES, que se encontra em gozo de
licença maternidade, a considerar o período de 02/02/2006 a 28/05/2006.
Port. n.º 151/2006, de 08/02/2006 - Designando a Doutora LORENA
DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Barra do Corda, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Tuntum, de 1ª Entrância, durante as férias da
respectiva titular Doutora LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, no período de 10/02/2006 a 11/03/2006.
Port. n.º 152/2006, de 08/02/2006
- Designando a Doutora JOSEANE
DE JESUS corrêa bezerra, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da
Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores LUIS CARLOS ALMEIDA
COSTA e HELENA ALVES FERNANDES, que se realizará no dia 18/02/
2006, ás 20:00 horas, em Biffet Rosa Bacelar Rua Mayba Aza nº 06, Olho
D’Água, nesta cidade, estando o processo de habilitação tramitando na
Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 3ª Zona – João
Paulo, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 3086/2006-TJ.
Port. n.º 154/2006, de 08/02/2006 - Designando a Doutora LUCIMARY
CAMPOS SANTOS, Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores
JORGE ÉRICO CAMPOS SILVA e ELDA NAZARÉ MUNIZ DE SOUZA,
que se realizará no dia 10/02/2006, ás 19:00 horas, na Rua Frei Querubim,
50 - Apicum, nesta cidade, estando o processo de habilitação tramitando
na Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 3ª Zona –
João Paulo, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 3095/
2006-TJ.
Port. n.º 155/2006, de 09/02/2006 Designando a Doutora
MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, Juíza de Direito Substituta da
18ª Zona de Ribamar, de 2ª Entrância, para responder pela 1ª Vara da
mesma Comarca, durante o restante das férias do Doutor MÁRCIO CASTRO BRANDÃO, no período de 09/02/2006 a 08/03/2006.
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
25
Port. n.º 158/2006, de 09/02/2006 - Designando o Doutor SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Balsas, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca
de Riachão, de igual Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor FERDINANDO MARCO G. SEREJO SOUSA, no período de
09/02/2006 a 14/02/2006.
Port. n.º 159/2006, de 09/02/2006 - Designando o Doutor AILTON
CASTRO AIRES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para
responder cumulativamente pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
durante o afastamento do respectivo titular Doutor JOSÉ JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS, no dia 10/02/2006.
Port. n.º 160/2006, de 09/02/2006 - Retificando em parte a Portaria
N.º1654/2005-CGJ (Tabela de Férias) quanto ao exercício, cuja redação
passa a ser a seguinte: conceder 60 (sessenta) dias de férias regulamentares
relativas ao exercício de 2006 ao Doutor FERNANDO BARBOSA DE
OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas, no
período de 06/03/2006 a 04/05/2006.
Port. n.º 161/2006, de 09/02/2006 - Transferindo o início das férias
regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor ALEXANDRE
LOPES DE ABREU, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, de
3ª Entrância, marcadas para o período de 03/07/2006 a 31/08/2006, para
serem gozadas no período de 04/09/2006 a 02/11/2006, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º39594/2006-CGJ.
Port. n.º 162/2006, de 09/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Auxiliar de 4ª Entrância da
Capital, marcadas para o período de 06/03/2006 a 04/05/2006, para
serem gozadas no período de 02/05/2006 a 30/06/2006, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º3373/2006-TJ.
Port. n.º 163/2006, de 10/02/2006 - Designando o Doutor PEDRO
GUIMARÃES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da 3ª Zona da Comarca
de Imperatriz, para responder cumulativamente pela 1ª Vara Cível da da
mesma Comarca, durante o afastamento da respectiva titular Doutora
PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, a considerar o período de 08/02/2006
a 22/02/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 164/2006, de 10/02/2006 - Designando o Doutor WELITON
SOUSA CARVALHO, Juiz de Direito da Comarca de Colinas, de 2ª Entrância,
para responder cumulativamente pela Comarca de Buriti Bravo, de 1ª Entrância,
durante o afastamento da respectiva titular Doutora KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA DA SILVA, no dia 10/02/2006.
Port. n.º 165/2006, de 10/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora JANAÍNA
ARAÚJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede,
de 1ª Entrância, marcadas para o período de 02/03/2006 a 30/04/2006,
para serem gozadas no período de 03/07/2006 a 31/08/2006, tendo em
vista solicitação contida no Processo N.º1995/2006-TJ.
Port. n.º 156/2006, de 09/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria nº
147/2006 de 06/02/2006 que nos termos da Resolução N.º24/98 designou
a Doutora JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES, Juíza de Direito
Substituta da 12ª Zona, para responder pela 1ª Vara da Comarca de São
José de Ribamar, de 2ª Entrância, a partir d dia 09/02/2006.
Port. n.º 166/2006, de 10/02/2006 - Designando a Doutora KARLA
JEANE MATOS DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Buriti
Bravo, de 1ª Entrância, para presidir o processo n.º 251/05 nos Autos da
Ação de Indenização por Danos Materiais, em que é requerente Francisco
Sousa e requerido Sebastião Carlos Brandão Feitosa, em tramite na Comarca
de Colinas, tendo em vista a suspeição do Dr.º WELITON SOUSA CARVALHO, Juiz de Direito da Comarca de Colinas, tendo em vista solicitação contida no Ofício N.º 189/05- (Processo N.º 42225/2005-TJ).
Port. n.º 157/2006, de 09/02/2006 - Designando a Doutora JERUSA DE
CASTRO DUARTE MENDES, Juíza de Direito Substituta da 12ª Zona, para
funcionar junto a Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª Entrância, a partir do dia
09/02/2006 até ulterior deliberação, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 167/2006, de 10/02/2006 - Designando o Doutor JOSÉ
EDILSON CARIDADE RIBEIRO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, para funcionar junto a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
no período de 13/02/2006 a 17/02/2006.
26
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006
Port. n.º 168/2006, de 10/02/2006 - Designando o Doutor DOUGLAS
AIRTON FERREIRA AMORIM, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, para funcionar junto a 7ª Vara Cível da Capital, no período de 13/02/
2006 a 17/02/2006.
Port. n.º 169/2006, de 10/02/2006 - Designando o Doutor DOUGLAS
AIRTON FERREIRA AMORIM, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, para funcionar junto a 8ª Vara Cível da Capital, no período de 13/02/
2006 a 17/02/2006.
Port. n.º 171/2006, de 13/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º059/2006-CGJ que designou a Doutora MARIA JOSÉ frança ribeiro,
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim, de 3ª Entrância,
para responder cumulativamente pela 3ª Vara da mesma Comarca, a partir
do dia 13/02/2006.
Port. n.º 172/2006, de 13/02/2006 - Designando a Doutora ANA
LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, Juíza de Direito Substituta da 30ª Zona,
para responder pela 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, de 3ª
Entrância, durante o restante da licença-prêmio da respecitva titular Doutora ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO, no período de
13/02/2006 a 02/03/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 173/2006, de 13/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º1907/2005-CGJ que nos termos da Resolução nº 24/98 designou o
Doutor ÍTALO MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Zona, para responder cumulativamente pela 5ª Vara Criminal da
Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, durante as férias da respectiva
titular Doutora LÚCIA HELENA BARROS HELUY, a partir do dia 07/
03/2006.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 184/2006, de 15/02/2006 - Designando a Doutora ANA
CÉLIA SANTANA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, de 3ª
Entrância, para presidir os autos do Processo Nº 01/2004, relativo a
Inventário, requerido pelo BANCO DO BRASIL S/A, dos bens deixados
pelo Senhor JOSÉ MARIA FRAZÃO DE MELO, em trâmite na Comarca
de Timbiras, tendo em vista a suspeição, da Doutora SAMIRA BARROS
HELUY, Titular da Comarca de Timbiras, tendo em vista solicitação
contida no Ofício N.º 096/2006 (Processo N.º 3771/2006-TJ).
Port. n.º 185/2006, de 15/02/2006 - Designando a Doutora MANUELLA
VIANA DOS SANTOS FARIA, Juíza de Direito da Comarca de Poção de
Pedras, de 1ª Entrância, para presidir os autos do Processo Nº 669/2006 Mandado de Segurança, tendo como partes Impetrante SERRAIT
MICHELE BEZERRA LIMA e Impetrado DIRETOR GERAL DO
DETRAN-MA , em trâmite na Comarca de Igarapé Grande, tendo em
vista o impedimento, do Doutor CRISTOVÃO SOUSA BARROS, Titular
da Comarca de Poção de Pedras, tendo em vista solicitação contida no
Ofício N.º 031/2006-GJD (Processo N.º 3876/2006-TJ).
Port. n.º 186/2006, de 15/02/2006 - Transferindo, a pedido o início
das férias relativas ao exercício de 2003 da Doutora MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, Juíza de Direito do 10º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, marcadas para o
período de 06/03/2006 a 04/04/2006, para serem gozadas no período de
20/11/2006 a 19/12/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º3387/2006-TJ.
Port. n.º 174/2006, de 13/02/2006 - Designando o Doutor ÍTALO
MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Zona,
para funcionar junto à Comarca de Rosário, de 2ª Entrância, a partir do
dia 17/03/2006 até ulterior deliberação, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º3973/2006-TJ e nos termos da Resolução N.º 24/98.
Port. n.º 187/2006, de 15/02/2006 - Designando a Doutora ILVA
SALAZAR ELISEU, Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores
JOÃO UMBERTO LEITE SOUTO e GENAI FERREIRA MOREIRA, que
se realizará no dia 18/02/2006, ás 18:00 horas, na Av. Sambaquis Quadra
09 Casa nº 25 - Calhau, nesta cidade, estando o processo de habilitação
tramitando na Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 3ª
Zona – João Paulo, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º
4310/2006-TJ.
Port. n.º 175/2006, de 13/02/2006 – Designando o Doutor JOSÉ
RIBAMAR GOULART HELUY JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Pinheiro, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente
pela Diretoria do Fórum da mesma Comarca, durante o restante das férias
da respectiva titular, Doutora MARIA CRISTINA ASEVEDO, no período
de 13/02/2006 a 02/03/2006.
Port. n.º 192/2006, de 16/02/2006 Transferindo o início das férias
relativas ao exercício de 2002 do Doutor Marco Antônio Netto Teixeira,
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, de 3ª Entrância, marcadas
para o período de 02/03/2006 a 31/03/2006, para serem gozadas no
período de 14/11/2006 a 13/12/2006, tendo em vista solicitação contida
no Processo N.º 3465/2006-TJ.
Port. n.º 181/2006, de 14/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria nº
1353/2005 de 12/09/2005 que designou o Doutor FERNANDO LUIZ
MENDES CRUZ, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para
responder cumulativamente pela 4ª Vara Criminal da Capital, durante o
afastamento da respectiva titular Doutora MARIA JOSÉ MILHOMEM
BANDEIRA DE MELO, que se encontra em gozo de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 14/02/2006.
Port. n.º 193/2006, de 16/02/2006 Designando o Doutor JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, para responder pela 2ª Vara da Família da Capital, durante as
férias do respectivo titular Doutor MARCELINO CHAVES EVERTON,
no período de 13/03/2006 a 11/04/2006 e 17/04/2006 a 16/05/2006,
respectivamente.
Port. n.º 182/2006, de 14/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor
MARCELINO CHAVES EVERTON, Juiz da 2ª Vara da Família da Capital,
marcadas para o período de 06/03/2006 a 04/05/2006, para serem gozadas no período de 09/04/2007 a 08/05/2007, tendo em vista solicitação
contida no Processo N.º4010/2006-TJ.
Port. n.º 183/2006, de 14/02/2006 - Designando a Doutora DAYNA
LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito da Comarca de Bacuri, de 1ª Entrância,
para presidir os presentes autos processo n.º 58/2005 – Termo Circunstanciado de Ocorrência, em que é autora MARILU MELO PASSINHO e
vítima CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, em trâmite na Comarca de Cedral,
tendo em vista o impedimento, do Doutor CRISTIANO SIMAS DE
SOUSA, Titular da Comarca de Cedral, tendo em vista solicitação contida
no Ofício N.º 134/2005-GJ (Processo N.º 42333/2005-TJ).
Port. n.º 194/2006, de 16/02/2006 - Designando o Doutor CRISTÓVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, de
1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Poção de
Pedras, durante o afastamento da respectiva titular Doutora MANUELLA
VIANA DOS SANTOS FARIA, nos dias 16 e 17/02/2006.
Port. n.º 197/2006, de 16/02/2006 – Designando o Doutor RAIMUNDO
JOSÉ BARROS DE SOUSA, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Capital,
para funcionar nos Processo Nº 4248/1999 e nº 13058/2002, tendo como
partes O ESTADO DO MARANHÃO e VICENTE FERRER MATOS, em
trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo em vista o impedimento de que trata o art. 134, IV do Código de Processo Civil do Doutor
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara Da Fazenda Pública da Capital, tendo
em vista solicitação contida no Ofício N.º 022/2006-G5ªVFP (Processo
N.º 4430/2006-TJ).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 201/2006, de 16/02/2006 – Designando a Doutora MARIA
JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Itapecuru-Mirim, para funcionar no Processo Nº 019/2006 - Ação de
Nunciação de Obra, tendo como partes Requerente JOSÉ MARTINS DOS
SANTOS e Requerido DONATO OSVALSO DOS SANTOS, em trâmite
na Comarca de Anajatuba, tendo em vista a suspeição da Doutora
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Titular da Comarca de
Anajatuba, tendo em vista solicitação contida no Ofício N.º 0128/2006
(Processo N.º 3773/2006-TJ).
Port. n.º 202/2006, de 17/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor WLACIR
BARBOSA MAGALHÃES, Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude da
Capital, marcadas para o período de 02/01/2006 a 02/03/2006, para serem gozadas no período de 03/07/2006 a 31/08/2006, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º4692/2006-TJ.
Port. n.º 203/2006, de 17/02/2006 - Designando o Doutor ÍTALO
MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Zona,
para responder cumulativamente pela Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Imperatriz, de 3ª Entrância, durante o afastamento do respectivo
titular Doutor JOAQUIM DA SILVA FILHO, no período de 17/02/2006 a
21/02/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 204/2006, de 17/02/2006 - Designando o Doutor CRISTÓVÃO
SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, de 1ª
Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Poção de
Pedras, durante o afastamento da respectiva titular Doutora MANUELLA
VIANA DOS SANTOS FARIA, nos dias 16 e 17/02/2006.
Port. n.º 205/2006, de 17/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora LIDIANE
MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da Comarca de Mirador, de 1ª
Entrância, marcadas para o mês de março/2006, para serem gozadas no
período de 1º/07/2006 a 30/07/2006, tendo em vista solicitação contida
no Processo N.º4714/2006-TJ.
Port. n.º 206/2006, de 17/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora IRIS
DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, Juíza de Direito Substituta da 20ª
Zona, marcadas para o período de 06/03/2006 a 04/04/2006, para serem
gozadas no período de 12/06/2006 a 11/07/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º4545/2006-TJ.
Port. n.º 207/2006, de 17/02/2006 - Designando o Doutor ABRAHÃO
LINCOLN SAUÁIA, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, para
responder pelo Plantão Cível do Fórum Des. “Sarney Costa” desta Capital, no período de 20/02/2006 a 26/02/2006.
Port. n.º 208/2006, de 17/02/2006 - Designando a Doutora JANAÍNA
ARAÚJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede,
de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Vargem
Grande, de 2ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, no período de 06/
03/2006 a 04/05/2006.
Port. n.º 210/2006, de 17/02/2006 - Suspendendo a pedido as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor ADEMAR DE
JESUS ALMEIDA DE SOUZA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Timon, de 3ª Entrância, a considerar do dia 16/02/2006, deixando os 30
(trinta) dias restantes para serem gozados no período de 01/07/2006 a 30/
07/2006, tendo em vista solicitação contida nos Processos N.º 3252/06TJ; 4716/06-TJ; 4191/06 – TJ e 1667/06-TJ.
Port. n.º 212/2006, de 17/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria Nº
029/2006 de 06/01/2006 que designou o Doutor ITAÉRCIO PAULINO
DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon, de 3ª
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
27
Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara e Diretoria do
Fórum da mesma Comarca, durante as férias do respectivo titular Doutor
ADEMAR DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA, a considerar do dia 16/02/
2006.
Port. n.º 213/2006, de 17/02/2006 - Transferindo o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 da Doutora
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Grajaú, de 2ª Entrância, marcadas para o período
de 01/06/2006 a 30/07/2006, para serem gozadas no período de 22/
06/2006 a 20/08/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 4509/2006-TJ.
Port. n.º 214/2006, de 17/02/2006 – Concedendo ao Doutor
MARCELINO CHAVES EVERTON, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família
da Capital, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 2005,
sendo 30 (trinta) dias iniciais para serem gozadas, no período de 05/07/
2006 a 03/08/2006 e 30 (trinta) dias restantes para serem gozadas no
período de 07/08/2006 a 05/09/2006, tendo em vista solicitação contida
no Processo N.º 48536-TJ.
Port. n.º 216/2006, de 21/02/2006 - Concedendo ao Doutor MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito da Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, 60 (sessenta) dias
de férias, sendo 30 (trinta) relativos ao exercício de 1997 e 30 (trinta)
relativos ao exercício de 2001, para serem gozadas no período de 06/03/
2006 a 04/05/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º
4391/2006-TJ.
Port. n.º 217/2006, de 21/02/2006 - Concedendo a Doutora JANAINA
ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede,
de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias restantes de férias relativas ao exercício
de 2002, para serem gozadas no período de 02/05/2006 a 31/05/2006,
tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 1995-TJ.
Port. n.º 218/2006, de 21/02/2006 - Designando a Doutora ANA CÉLIA
SANTANA, Juíza Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, de 3ª Entrância,
para responder cumulativamente pela Comarca de Timbiras, de 1ª
Entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora SAMIRA
BARROS HELUY no período de 24/02/2006 a 28/02/2006.
Port. n.º 219/2006, de 21/02/2006 - Designando a Doutora NIRVANA
MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito Substituta da 8ª Zona,
para responder pela 3ª Vara da Comarca de Itapecurú-Mirim, durante o
afastamento da Doutora ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, no período de 25/02/2006 a 01/03/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 220/2006, de 21/02/2006 - Designando a Doutora DÉBORA
JANSEN CASTRO, Juíza de Direito Substituta da 21ª Zona, para responder cumulativamente pela 2ª Vara e Diretoria do Fórum da Comarca de
Santa Luzia, durante o afastamento da respectiva titular Doutora LÍVIA
MARIA COSTA AGUIAR, no período de 22/02 a 24/02/2006, nos
termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 221/2006, de 21/02/2006 - Designando o Doutor ANDRÉ
BOGÉA PEREIRA SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Bequimão, de
1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de São
Bento, de 2ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, no período de 24/02/2006 a 28/
02/2006.
Port. n.º 222/2006, de 21/02/2006 - Designando a Doutora JOSEANE
DE JESUS CORRÊA BEZERRA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores RODRIGO
ANDRADE GRATZ e ANNA CRISTHINA FRANKLIN DA COSTA
MORAIS, que se realizará no dia 26/02/2006, ás 19:00 horas, na Avenida Sambaquis, Quadra 09, N.º34 – Calhau – Nesta Cidade, estando o
28
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
processo de habilitação tramitando na Serventia Extrajudicial de Regis-
Codó, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 03/04/2006 a 1º/06/
tro Civil e Casamento da 2ª Zona – Centro, tendo em vista solicitação
2006, para serem gozadas no período de 06/04/2006 a 04/06/2006, tendo
contida no Processo N.º 5138/2006-TJ.
em vista solicitação contida no Processo N.º5289/2006-CGJ,.
Port. n.º 223/2006, de 21/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
Port. n.º 232/2006, de 22/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das
N.º774/2005-CGJ que nos termos da Resolução N.º24/98 designou a
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor DOUGLAS
Doutora EDEULY MAIA SILVA, Juíza de Direito Substituta da 19ª
AIRTON FERREIRA AMORIM, Juiz da 3ª Vara Cível da Capital, marcadas
Zona, para funcionar junto a Comarca de Icatu, de 1ª Entrância, a partir
para o período de 02/03/2006 a 30/04/2006, para serem gozadas no
do dia 06/03/2006.
período de 03/07/2006 a 31/08/2006, tendo em vista solicitação contida
no Processo N.º5185/2006-TJ.
Port. n.º 224/2006, de 21/02/2006 - Designando a Doutora EDEULY
MAIA SILVA, Juíza de Direito Substituta da 19ª Zona, para responder pela
Port. n.º 233/2006, de 22/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das
Comarca de Viana, de 2ª Entrância, durante as férias da respectiva titular
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor LUIZ DE
Doutora SARA FERNANDA GAMA, no período de 06/03/2006 a 04/05/
FRANÇA BELCHIOR SILVA, Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes da Capi-
2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º3905/2006-TJ e
tal, marcadas para o período de 02/03/2006 a 30/04/2006, para serem
nos termos da Resolução N.º24/98 .
gozadas no período de 1º/08/2006 a 29/09/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º5085/2006-TJ.
Port. n.º 225/2006, de 21/02/2006 - Designando o Doutor MÁRIO
PRAZERES NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês,
Port. n.º 234/2006, de 22/02/2006 - Antecipando a pedido os 30 (trinta)
de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Mon-
dias restantes de férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do
ção, durante as férias da respectiva titular Doutora KARINY PEREIRA
Doutor GILBERTO DE MOURA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara da
REIS, no período de 06/03/2006 a 04/04/2006.
Comarca de Timon, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 1º/12/
2006 a 30/12/2006, para serem gozadas no período de 02/03/2006 a 31/03/
Port. n.º 226/2006, de 21/02/2006 - Designando a Doutora GLAUCIA
2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º4856/2005-TJ.
HELEN MAIA DE ALMEIDA, Juíza de Direito Substituta da 15ª Zona,
para responder cumulativamente pela Comarca de Bequimão, durante as
Port. n.º 235/2006, de 23/02/2006 - Designando o Doutor CRISTÓVÃO
férias do respectivo titular Doutor ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS,
SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, de 1ª
no período de 02/03/2006 a 31/03/2006.
Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Poção de
Pedras, durante as férias da respectiva titular Doutora MANUELLA VIANA
Port. n.º 227/2006, de 21/02/2006 - Designando o Doutor FRANCISCO
DOS SANTOS FARIA, no período de 02/03/2006 a 31/03/2006.
FERREIRA DE LIMA, Juiz Direito da Comarca de Penalva, de 1ª
Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Viana, de 2ª
Port. n.º 236/2006, de 23/02/2006 - Designando a Doutora GLAUCIA
Entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora SARA
HELEN MAIA DE ALMEIDA, Juíza de Direito Substituta da 15ª Zona,
FERNANDA GAMA, que se encontra em goza de licença para tratamento
para responder cumulativamente pela Comarca de Alcântara, de 1ª
de saúde, nos dias 21 e 22/02/2006.
Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS, no período de 02/03/2006 a 30/04/2006.
Port. n.º 228/2006, de 21/02/2006 - Designando o Doutor PEDRO
GUIMARÃES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da 3ª Zona, para res-
Port. n.º 237/2006, de 23/02/2006 - Designando o Doutor PEDRO
ponder cumulativamente pela Vara da Infância e da Juventude e pela
GUIMARÃES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da 3ª Zona da Comarca
Central de Penas Alternativas da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância,
de Imperatriz, para responder cumulativamente pela 1ª Vara Cível da da
durante as férias do Doutor MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, no
mesma Comarca, durante o afastamento da respectiva titular Doutora
período de 06/03/2006 a 04/05/2006.
PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, que se encontra em gozo de licença
maternidade, no período de 23/02/2006 a 22/06/2006, nos termos da
Port. n.º 229/2006, de 21/02/2006 - Concedendo a Doutora SUELY DE
Resolução N.º24/98.
OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Grajaú, de 2ª Entrância, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercí-
Port. n.º 238/2006, de 23/02/2006 - Designando o Doutor HOLÍDICE
cio de 2003, para serem gozadas no período de 06/03/2006 a 04/05/2006,
CANTANHEDE BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos, de
tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 4505/2006-TJ.
1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Olho D’Água
das Cunhãs, durante as férias da respectiva titular Doutora MARIA DA
Port. n.º 230/2006, de 22/02/2006 - Designando o Doutor ÍTALO
C0NCEIÇÃO PRIVADO RÊGO, no período de 06/03/2006 a 04/05/2006.
MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Zona,
para responder cumulativamente pela Vara da Fazenda Pública da Comarca
Port. n.º 239/2006, de 23/02/2006 - Designando o Doutor NEMIAS
de Imperatriz, de 3ª Entrância, durante o afastamento do respectivo
NUNES CARVALHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, para
titular Doutor JOAQUIM DA SILVA FILHO, no dia 22/02/2006, nos
responder cumulativamente pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
termos da Resolução N.º24/98.
durante as férias da respectiva titular Doutora RAIMUNDA SANTOS
BEZERRA, no período de 06/03/2006 a 04/05/2006.
Port. n.º 231/2006, de 22/02/2006 - Transferindo início das férias
regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora KÁTIA
Port. n.º 240/2006, de 23/02/2006 - Designando o Doutor LUIZ CARLOS
COÊLHO DE SOUSA DIAS, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de
LICAR PEREIRA, Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu, de 1ª Entrância,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
29
para responder cumulativamente pela Comarca de Cururupu, de 2ª
Port. n.º 249/2006, de 24/02/2006 - Tornando sem efeito a Portaria nº
Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor CLÉSIO COE-
185/2006 de 15/02/2006 que designou a Doutora MANUELLA VIANA
LHO CUNHA, no período de 03/03/2006 a 30/04/2006.
DOS SANTOS FARIA, Juíza de Direito da Comarca de Poção de Pedras, de
1ª Entrância, para presidir os autos do Processo Nº 669/2006 - Mandado
Port. n.º 241/2006, de 23/02/2006 - Designando o Doutor MANOEL
de Segurança, tendo como partes Impetrante SERRAIT MICHELE BE-
MATOS DE ARAÚJO CHAVES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
ZERRA LIMA e Impetrado DIRETOR GERAL DO DETRAN-MA , em
Açailândia, de 3ª Entrância, para responder pela 1ª Vara da mesma
trâmite na Comarca de Igarapé Grande, tendo em vista o impedimento, do
Comarca, durante o afastamento da Doutora MARIA IZABEL PADILHA,
Doutor CRISTOVÃO SOUSA BARROS, Titular da Comarca de Poção de
no dia 23/02/06.
Pedras.
Port. n.º 242/2006, de 23/02/2006 - Designando o Doutor NELSON
Port. n.º 250/2006, de 24/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das
FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora JOSEANE
Codó, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara da
DE JESUS CORRÊA BEZERRA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
mesma Comarca, durante as férias da Doutora KÁTIA COÊLHO DE
da Capital, marcadas para o período de 06/03/2006 a 04/05/2006, para
SOUSA DIAS, no período de 06/04/2006 a 04/06/2006.
serem gozadas no período de 06/11/2006 a 04/01/2007, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º5620/2006-TJ .
Port. n.º 243/2006, de 24/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º151/2006-CGJ que designou a Doutora LORENA DE SALES
Port. n.º 251/2006, de 24/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das
RODRIGUES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora MARIA
Barra do Corda, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela
JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, Juíza de Direito da 4ª Vara
Comarca de Tuntum, de 1ª Entrância, durante as férias da respectiva
Criminal da Capital, marcadas para o período de 02/03/2006 a 30/04/
titular Doutora LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, a partir do dia 06/
2006, para serem gozadas no período de 03/07/2006 a 31/08/2006, tendo
03/2006.
em vista solicitação contida no Processo N.º5643/2006-TJ.
Port. n.º 244/2006, de 24/02/2006 - Designando o Doutor SIMEÃO PE-
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTA-
REIRA E SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon, de 3ª
DO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 2006.
Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Tuntum, de 1ª
Entrância, durante o restante das férias da respecitva titular Doutora LÍCIA
CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS
CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, no período de 06/03/2006 a 11/03/2006.
CHEFE DA DIVISÃO DE PESSOAL
Port. n.º 245/2006, de 24/02/2006 - Designando o Doutor MARCO
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, Juiz de Direito da Comarca de Passa-
Diretora da Secretaria
gem Franca, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela
Comarca de Santo Antônio dos Lopes, durante as férias do respectivo
PROVIMENTO Nº 02/2006
titular Doutor JOSEMILTON SILVA BARROS, no período de 1º/03/2006
a 30/03/2006.
Altera o art. 1º, do Provimento n.º 01/2006,
da Corregedoria Geral da Justiça.
Port. n.º 246/2006, de 24/02/2006 - Designando o Doutor GUSTAVO
HENRIQUE SILVA MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão,
Barra do Corda, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, no uso de suas atribui-
Vara da mesma Comarca, durante as férias da respecitva titular Doutora
ções legais,
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, no período de 06/03/
2006 a 04/05/2006.
CONSIDERANDO que, diante das reivindicações dos magistrados da Comarca de Imperatriz, concernente a ativação da Central de
Cumprimento de Mandados, torna-se necessária alteração do art. 1º do
Port. n.º 247/2006, de 24/02/2006 - Designando o Doutor SIMEÃO PE-
Provimento n.º 01/2006 da Corregedoria Geral da Justiça;
REIRA E SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon, de 3ª
Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca,
durante as férias da respecitva titular Doutora LORENA DE SALES
RODRIGUES BRANDÃO, no período de 06/03/2006 a 04/05/2006.
RESOLVE:
Alterar o art.1º, do Provimento n.º 01/2006, da Corregedoria
Geral da Justiça, que passa a ter a seguinte redação:
Art.1º - Desativar, até ulterior deliberação, a Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de São Luís, bem como o sistema de
Port. n.º 248/2006, de 24/02/2006 - Designando o Doutor ADELVAM
distritalização nas demais comarcas do Estado do Maranhão, excluindo-se
NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
a Comarca de Imperatriz.
Pedreiras, de 3ª Entrância, para presidir os autos do Processo Nº 669/
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publi-
2006 - Mandado de Segurança, tendo como partes Impetrante SERRAIT
cação, revogadas as disposições em contrário.
MICHELE BEZERRA LIMA e Impetrado DIRETOR GERAL DO
Comunique-se.Publique-se.Cumpra-se.
DETRAN-MA , em trâmite na Comarca de Igarapé Grande, tendo em
vista o impedimento, do Doutor CRISTOVÃO SOUSA BARROS, Titular
da Comarca de Poção de Pedras, tendo em vista solicitação contida no
(Processo N.º 5060/2006-TJ).
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de março de 2006.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral de Justiça
30
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL – JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – Juiz: Dr. JOSEMAR LOPES SANTOS. Juiz
Substituto: Dr. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO. Escrivã:
LAURA RABÊLO
R E S E N H A S DE CORREIÇÃO
1. Proc. 1441/1997 – Reg. n.78/97 – Medida Cautelar – Requerente:
CÉLIA MARIA GOMES BRINGEL (Adv. Hélio Jorge Silva) – Requerido:
CARTÓRIO DE TÍTULOS E PROTESTOS. Despacho de fls. 52: “Vistos
em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 49/51
e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 29/09/2005. a) Josemar Lopes Santos
– Juiz de Direito.”
2. Proc. 2890/1997 – Reg. n. 112/97 – Ação de Anulação de Título –
Requerente: CÉLIA MARIA GOMES BRINGEL (Adv. Hélio Jorge Silva)
– Requerido: AMADEU ROSSI S/A. Despacho de fls. 57: “Vistos em
correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 54/56 e,
feito isso, arquivem-se. São Luís, 29/09/2005. a) Josemar Lopes Santos –
Juiz de Direito.”
3. Proc. 8021/2002 – Reg. n. 211/02 – Ação Reinvindicatória – Requerente: JOÃO JOSÉ SERRÃO CIRQUEIRA (Adv. João da Hora Araújo) –
Requerido: ELAINE CRISTINA MORENO ARAÚJO. Despacho de fls.
27: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de
fls. 24/26 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 22/09/2005. a) Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
4. Proc. 18985/2003 – Reg. n. 576/03 – Ação de Despajo Por Falta de
Pagamento – Exequente: ESPOLIO DE MARIA JOSÉ RIBEIRO JANSEN
FERREIRA REP. POR SUA INVENTARIANTE (Adv. Ricardo Tadeu
Bugarin Duailibe) – Executado: DISTRIBUIDORA ARMARINHO LTDA
(Revel). Despacho de fls. 30: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 23/25 e, feito isso, arquivem-se. São Luís,
28/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
5. Proc. 19873/2003 – Reg. n. 605/03 – Ação de Cobrança – Exequente:
CENTRO DE ENSINO GEOALPHA LTDA (Adv. Ana Patrícia Araújo
Silva do Nascimento) – Executado: MARIA JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA (Revel). Despacho de fls. 18: “Vistos em correição. Certifique-se o
trânsito em julgado da decisão de fls. 17 e, feito isso, arquivem-se. São
Luís, 21/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
6. Proc. 12298/2003 – Reg. n. 361/03 – Ação de Busca e Apreensão –
Requerente: BANCO FINASA S/A (Adv. Flávia Patrícia Leite Ribeiro ) –
Requerido: WLLISSES DINIS GUIMARÃES. Despacho de fls. 26: “Vistos
em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 24/25
e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 21/09/2005. a) Josemar Lopes Santos
– Juiz de Direito.”
Confere com os originais; dou fé. São Luís, 06 de março de 2006. A
Escrivã
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. NEMIAS NUNES
CARVALHO.
2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO.
PROC. Nº 9649/2004. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOR: PRTB-PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO. ADVOGADOS: Maria Lúcia de Almeida Leite Custódio, Theodosio Moreira Pugliesi, Marcello
Ayres Duarte, Ricardo Celso Berringer Favery e Erivelton Lago. RÉU:
PAULO ROBERTO DE ALMEIDA NETO. ADVOGADOS: Ivan Wilson
de Araújo Rodrigues e Marcos Vinícius Campos Fróes. Conclusão de sentença de fls. 152/155: “...Acolho, pois o pedido, constituindo-se, de pleno
D.O. PODER JUDICIÁRIO
direito, o título executivo judicial, em favor do autor, sendo líquido e certo
o valor de R$ 30.086,00 (trinta mil, oitenta e seis reais), a ser liquidado na
forma prevista nesta decisão. Transitando esta decisão em julgado, expeça-se mandado de citação e penhora. Condeno o réu-embargante nas
custas do processo e nos honorários dos advogados do autor, que fixo em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P. R. Intimem-se as
partes. São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2006.” a) Dr. Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 19205/2005. AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO.
AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃOCEUMA. ADVOGADA: Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva.
RÉU: CARLOS BATISTA PONTES ALVES. Despacho de fl. 30: “Designo do dia 24 de maio de 2006, às 10:00 horas, na sala deste Juízo, para ter
lugar a audiência de conciliação. Cite-se o réu, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e nela, não havendo conciliação, oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que desejar. Advirta-se a ré de que deixando, injustificadamente, de
comparecer à audiência, ou o fazendo desacompanhado de advogado,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia. Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer-se representar por
preposto para transigir. Intime-se a parte autora e seu patrono. São Luís
(MA), 16 de fevereiro de 2006.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 16191/2003. PEDIDO DE FALÊNCIA. AUTOR: GRENDENE
CALÇADOS S/A. ADVOGADOS: Temistoches Maia Filho, Rubens
Machioni Silva, ana Paula Leiko Sakauie e Kátia Rosa Machado de Oliveira. RÉU: L. OLIVEIRA SANTOS VARIEDADES. Conclusão de sentença
de fl. 27: “...Isto posto, acolho o pedido da autora e homologo a desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem julgamento do
mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas, se devidas, pela autora. Devolvam-se, sob recibo, os documentos,
ficando nos autos xerox dos mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 24 de fevereiro de
2006. a) Nemias Nunes De Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 8967/2004. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUTOR: ATLÂNTICA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. ADVOGADO: Stavros Messines Talaganis. RÉ: IRENE
MARIA GOMES PEREIRA. Conclusão de sentença de fl. 25: “...Isto
posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido
de desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo, sem julgamento do mérito, com espeque no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Condeno a autora, com suporte no artigo 26 do mesmo
Diploma Processual, nas custas, se ainda devidas. Sem honorários, pois
antes da instauração da relação processual. Transitando esta decisão em
julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 22 de
fevereiro de 2006.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível.
PROC. Nº 21848/2005. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. AUTOR: ATLÂNTICA COSNTRUÇÕES COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: Luís Fernando Dominice Castelo Branco, Marcos de Queiroz Soares, Soraya Abdalla Silva dos Santos, Iuri Braga
Monteiro e Fábio Fernando Rosa Castelo Branco. RÉ: SUPERTINA DA
CRUZ MONDEGO RIBEIRO. ADVOGADO: José Ribamar Serra. Despacho de fl. 93: “R. hoje. Intime-se a parte ré, para comparecer à audiência
preliminar, que se realizará no dia 30 de maio de 2006, às 09:00 horas, na
sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís
(MA), 22 de fevereiro de 2006.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 23008/2005. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUTOR:
MARIELDA ROCHA DE JESÚS MARINHO. ADVOGADO: José Murilo
de Castro Azevêdo. Conclusão de decisão de fls. 19/20: “...Isto posto, em
consonância com o parecer ministerial, autorizo, com supedânio no arti-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
go 9º da Lei nº em caráter definitivo, confirmando a antecipação concedida, Marielda Rocha de Jesus Marinho a doar um de seus rins para Luciano
Muniz Marinho, através de ato cirúrgico, realizado por equipe cirúrgica do
Hospital Universitário desta cidade. Desta decisão dê-se ciência ao Diretor do dito nosocômico. Sem custa. Transitando esta decisão em julgado,
dê-se baixa ,arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 20 de fevereiro de
2006.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 7204/2004. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTOR: SÃO LUÍS
ADMINISTRADORA DE SHOPPINGO CENTER S/C LTDA. ADVOGADOS: Paulo Sérgio Velten, Ítalo Fábio Azevedo, Carlos Frederico Tavares
Dominici, Adriano Coelho Ribeiro, Gutemberg Silva Braga Junior, Carlos
Eduardo Cavalcanti Junior, Antônio Gonçalves Figueiredo Neto, Gustavo
Pereira Jansen de Mello e Bruno Leonardo S. Rodrigues. RÉU: LOOK
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (OVER END), FRANCISCO
DANTAS DE ARAÚJO e CONCEIÇÃO DE MARIA MACIEL ARAÚJO.
ADVOGADOS: Luis Fernando Dominici Castelo Branco, Soraya Abdalla
Silva dos Santos, Marcos de Queiros Soares, Fábio Fernando Rosa Castelo
Branco, Iuri Braga Monteiro e Outros. Despacho de fl. 105: “R.hoje.
Intime-se a exequente para se pronunciar sobre o alegado na peça de fls.
94/97, em 5 (cinco) dias. Vc. São Luís (MA), 130206.” a) Dr. Nemias
Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 23260/2005. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE
IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTOR: JOÃO
ALBERTO BAYMA ARAÚJO. ADVOGADOS: Júlio Moreira Gomes Filho e Maria Letícia Barbosa Mont’Alverne Frota. Conclusão de sentença
de fl. 36: “...Assim acolho o pedido e homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, ao tempo em que extingo
o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas, pelo autor. Sem
honorários. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa, arquivem-se
os autos. P.R.I. São Luís (MA), 02 de março de 2006. a) Dr. Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 6690/2002. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
NASCIMENTO. AUTOR: LUCILEIDE DOS SANTOS. ADVOGADA:
Elvira maria Santana Costa. Conclusão de sentença de fl. 28: “...Isto
posto, acolho o pedido do requerente, determinado seja processada a
alteração do assento de seu nascimento, lançado no Livro nº A-53, fl.113vº,
sob nº. 493392, suprimindo o “ H “, passando a ser grafado IGOR. Retifique-se, também, o nome de sua mãe, procedendo-se a mudança da consoante “ J “, para “ L “, lançando o nome correto no assento: LUCILEIDE.
Transitando em julgado, oficie-se. Dê-se baixa, arquivem-se os autos.
P.R.I. São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2006.” a) Dr. Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 22605/2004. AÇÃO DECLATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO
PRO DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUTOR: ANTONICE CARVALHO DA SILVA. ADVOGADOS: Crisógono
Rodrigues Santos e Jefferson Wallace Gomes Martins França. RÉ:
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES.
ADVOGADOS: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira, Ruy Eduardo Villas Boas
Santos, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Outros. Despacho de fl. 86:
“Designo o dia 22 de junho de 2006, às 09:30 horas, para nova audiência,
ficando de pronto a reclamada na pessoa da senhora Liliana Pessoa Zica,
devidamente intimada. São Luís (MA), 07 de março de 2006. a) Dr Nemias
Nunes Carvalho. Juiz de Direito.
PROC. Nº 12217/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUTOR: LOESTER MENDES DE SOUSA. ADVOGADAOS
Adriana Silva de Sousa Lins e Ricardo da Silva Lins. RÉU: BANCO DO
BRASIL S/A. ADVOGADO: José Ribamar Cardoso Filho, Miguel de Castro Neto. Despacho de fl. 31: “Designo o dia 22 de junho de 2006, às 9:00
horas, para nova audiência, ficando de pronto o autor intimado, bem
como sua advogada, Dra. Adriana Silva de Sousa Lins. São Luís (MA), 07
de março de 2006.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito.
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
31
PROC. Nº 3209/2004. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTOR: MARIA FÉLIX BARROS LIMA. ADVOGADOS: Carlos Roberto Feitosa Costa e Renata Crisóstomo de Castro e
Silva. RÉU: SEGURADORA BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A. ADVOGADOS: Renato Tadeu Rondina Mandaliti, Ulisses
César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Marcos
Luís Braide Ribeiro Simões, Karine Maria Rodrigues Pereira e Outros.
Despacho de fl. 175: “R.hoje. Ante o reconhecimento e o requerido,
diga, em 5 dias, a autora. Vc. São Luís (MA), 210206.” a) Dr. Nemias
Nunes Carvalho. Juiz de Direito
PROC. Nº 2544/2005. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOR: COSTRO
MELO & CIA LTDA. ADVOGADO: José Ribamar Serra. RÉU: AUVEMAQ
– FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADOS:
Fernando José Machado Castro, Alinne Magalhães Frota Mont’Alverne e
Jeanne Brito Balby. Despacho de fl. 109: “Diga a embargante. Vc. São
Luís (MA), 121205.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível.
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José
Silva. Respondendo pela 4ª secretaria Cível: Jeane Costa.
Processo nº 19277/2005. Ação de Reintegração de Posse.
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado:
Dras. Cinthia Heluy Marinho e Chiara Farias Carvalho Saldanha.
Requerida: LUZIA PINTO BORGES. Despacho de fls. 16: “Cite-se na
forma da lei. A par dos princípios que hoje regem as relaçõeas de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino também a
intimação da parte requerida para , ciente da matéria, se quiser, pagar ou
depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor
das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo
prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo
com ou sem o pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se. São Luis, 23 de novembro de 2005”.
as)Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 5100/2005. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente:
INTERCOMM ELETRÔNICA LTDA – ME. Advogado: Dr. Paulo S.
Tavares e Vasconcelos. Requerido: TNL PCS S/A. Conclusão da Decisão
de fls. 51/52: “... Isto posto, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Designo o dia 04 de abril de 2006, às 10:30 horas, para audiência de
conciliação. Intime-se e publique-se. São Luis, 07 de outubro de 2005”.
as)Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 11057/2005. Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais. Requerente: AUGUSTO BACELAR DE FRANÇA
FERREIRA. Advogado:em causa própria e Dr. Rodrigo de Barros Bezerra. Requerido: VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE – VARIG. Advogados: Emmanuel Almeida Cruz, Patrícia Cavalcante Rego Marques
e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho. Despacho de fls. 62: “ Para audiência preliminar de conciliação designo o dia 26/04/2006, às 11:30 horas. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luis, 18 de novembro de 2005. as)Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 10358/2005. Ação de Rescisão de Contrato de Compra e
Venda. Requerente: A TRINTA REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Advogados: Drs. José Raimundo Moura Santos e Suzamira Ramos Moura
Santos. Requerido: SP DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Advogado: Dr. José Milton Carvalho. Conclusão da Decisão de fls. 60/61: “...
Isto posto, indefiro a antecipação de tutela requerida. designo audiência
preliminar de conciliação para o dia 04 de abril de 2006 às 09 : 30 horas.
Intime-se e publique-se. São Luis, 05 de outubro de 2005”. as)Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
32
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
Processo nº. 13191/2005. Ação de Procedimento Sumário. Requerente:
WILLIANS DOURADO COSTA. Advogado em causa própria. Requerido:
HIPERBOMPREÇO. Advogada: Drs. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e
Maíse Garcês Feitosa. Despacho de fls. 32: “ Designo o dia 11/05/2006,
às10:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a
advertência a que alude o § 2° do art. 277, do CPC. Intimem-se,
concomitantemente, as partes pela mesma forma para comparecerem
pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se.
São Luis, 19 de janeiro de 2006”.as) Tyrone José Silva. Juiz de Dreito da
4ª Vara Cível.
Processo n.º 22306/2005. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente:
RAIMUNDO SOARES CUTRIM. Advogado: Dr. José Raimundo Soares Serra. Requerida: GEAP-FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.
ADVOGADO. ALEXANDRE RODRIGO T. DA C LYRA E CRISTIANO
CANTANHEDE BEHMOIRAS. Despacho de fls. 188: “Intime-se o
advogado subscritor da petição às fls. 185 retro para que no prazo de
10 (dez) dias, junte instrumento de outorga de poderes para representar o espólio do autor, e para requerer o que lá consta, bem como para
juntar o documento de comprovação de óbito do autor. Publique-se.
São Luis, 22 de fevereiro de 2006. as) Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 15786/2001. Ação de Indenização por Danos Pessoais
e Materiais. Requerente: LOURENÇA CARVALHAL PINHEIRO e
LUCAS CARVALHAL PINHEIRO tutelados pela Sra. MARY
LOURDES CARVALHAL PINHEIRO. Advogada: Dra. Maria Ideltrudes
Freitas. Requerido: ARISTIDES LOBÃO NETO e YEDO
FLAMARION LOBÃO NETO. Dr. Walber Carvalho de Matos. Denunciado à lide: BRADESCO SEGURO S/A. Advogadas: Dras. Janaína
Moreira Lobão Coelho e Ana Cáudia dos Santos Ramos. Despacho de
fls. 322/323: “Designo o dia 08 de junho do ano de 2006, às 09:30
horas, para a audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as
partes e eventuais testemunhas já arroladas ou a arrolar no prazo de
lei. Intime-se os peritos que formularam os três laudos para, no prazo
de 30 (trinta) dias, em cotejamento dos três laudos técnicos, prestar
esclarecimentos das divergências e esclarecer ainda: a) Qual a velocidade do veículo ESCORT por ocasião do impacto. b) As condições de
visibilidade no momento, da condutora do veículo FIAT na direção
de onde provinha o veículo ESCORT. c) Se com a velocidade que
desenvolvia o ESCORT, era possível a condutora do veículo FIAT, no
momento que ia fazer a convergência à esquerda da avenida, visualizar
a presença do ESCORT em sua direção. d) Se estivesse o ESCORT em
uma velocidade de até 80 Km, daria para o veículo FIAT concluir a
travessia que fazia na mão da avenida em que vinha o ESCORT,
independentemente deste acionar os freios. e) Em caso negativo,
com qual velocidade deveria estar o ESCORT, para que o FIAT concluísse a citada travessia acima sem necessidade do ESCORT utilizar
os freios. f) Se possível, informar qual o tempo gastou o ESCORT do
primeiro ponto de visão que se tem do local onde a condutora do
FIAT fez a convergência, até o local da colisão. g) Se havia no local
alguma sinalização de velocidade. Intime-se também as partes para,
se quiserem, apresentar outros quesitos. Intime-se os peritos oficiais
para comparecerema audiência designada, podendo as partes também
trazer a citada audiência os peritos que formularam seus laudos, para
esclarecimento nos termos dos quesitos apresentados e as divergências existentes. Publique-se. São Luís, 21 de fevereiro de 2006”.
as)Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 15806/2005. Ação de Cobrança. Requerente: FACULDADE
SANTA TEREZINHA - CEST. Advogadas: Dras. Maria da Conceição
Lima Melo Rolim e Joana Damasceno P. Lima. Requerida: LARYSSA DE
FÁTIMA MOREIRA LIMA MIRANDA. Despacho de fls. 16: “ Designo
o dia 20/04/2006, às 09:30, horas, para a audiência de concilação. Cite-se
via postal, com a advertência a que alude o § 2° do art. 277, do CPC.
Intimem-se, concomitantemente, as partes pela mesma forma para com-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
parecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto,
poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Publique-se . São Luis, 04 de novembro de 2005”. Tyrone José Silva . Juiz
de Direito da 4ª Vara Civel.
Processo nº 6048/2003. (nº de ordem 509/2005). Ação de Despejo
cumulada com Cobrança. Requerente: HUOSTON S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OUTROS. Advogados: Drs. Gutemberg
Braga e Paulo Sérgio Velten. Requerido: LAÉRCIO MARQUES DO NASCIMENTO. Advogado: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro. Despacho de fls.
188: “ Na inicial o requerente informa sobre a formação de autos suplementares e sua disposição de promover execução provisória. Não obstante não
especifica o que pretende e nem delinea o objeto de sua pretenção. Desta
forma, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (cez) dias, se manifestar
sobre essa observação, inclusive, se fro o caso, adotar a forma processual
própria ao seu pleito. Publique-se. São Luís, 21 de fevereiro de 2006”.
as)Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 11778/2005. Ação de Cobrança de Honorários. Requerente:
JOSÉ VICENTE CARVALHO. Advogados: Drs. Antonio José Garcia Pinheiro, Dimas Salustiano da Silva e Michaela dos Santos Reis. Requerida:
LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE. Despacho de
fls. 34: “Designo o dia 07/06/2006, às 09:30 horas, para a audiência de
conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude o § 2º do art.
277, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as partes pela mesma
forma para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais,
entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para
transigir. Publique-se. São Luís, 20 de fevereiro de 2006”. as)Tyrone José
Silva - Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 19864/2005. Ação de Reintegração de Posse com Medida Cautelar. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerida:
TATYANA TAISA SOUZA SANTOS. Despacho de fls. 15: “A par dos
princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação
da liminar postulada, determino também a intimação da parte requerida
para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas
constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena se
sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o
pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar
requerida. Intime-se. São Luís, 23 de novembro de 2005”. TYRONE
JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 18252/2004. Ação de Ressarcimento por Danos Causados em Acidente de Veículo Via Terrestre. Requerente: D’LANA MALHAS LTDA. Advogada: Dr. Fernanda Mesquita da Silva. Requerido:
NICOLAU COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA.
Conclusão da Setença de fls. 59/61: “... Isto posto, nos termos do art.
186 e 927 do Código Civil, julgo em parte procedente o pedido da
autora, para condenar a ré a indenizar a autora pelos danos materiais
que sofreu, na importância postulada de R$ 8.437,18 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), devidamente atualizada a partir da ocorrência dos danos, acrescida dos juros moratórios, nos
termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Condeno ainda
a ré às custas judiciais e honorários advocatícios, estes em 20% do
valor final da condenação. Quanto aos danos morais, julgo improcedente. P.R.I. São Luís, 03 de fevereiro de 2006”. TYRONE JOSÉ
SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 21665/2005. Ação Ordinária de Indenização c/c Lucros
Cessantes. Requerente: LUIS ROBERTO PEREIRA SOARES. Advogados: Drs. José de Jesus Jansen Pereira e Rayra Viana Melo. Requerido:
EXPRESSO GUANABARA. Despacho de fls. 35: “Cite-se na forma
requerida. Publique-se. São Luís, 02 de fevereiro de 2006”. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º 11197/2000. Ação de Despejo para Uso Próprio. Requerente: DOMINGAS RODRIGUES MORAES. Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro. Requerido: SALETE FIGUEREDO. Advogado: Dr. José de
Ribamar Ramos Silva. Conclusão da Setença de fls. 96/98: “... Isto posto,
não se coadunando o procedimento escolhido pela autora para a finalidade
a que pretende, inviável se afigura a continuidade do desenvolvimento
regular do processo, pelo que, ex-vi do art. 267, IV, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito. Sem
custas e honorários, face a aparente circunstância de inserir-se a autora
nos benefícios da assistência judiciária. P.R.I. São Luís, 21 de fevereiro de
2006”. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 3029/2004. Ação de Busca e Apreensão com Pedido de
Medida Liminar. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada:
Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: MAURO SÉRGIO CUNHA DINIZ.
Despacho de fls. 46: “Defiro o pedido de fls. 44. Expeça-se carta precatória
como requerido. Publique-se. São Luís, 02 de fevereiro de 2006”. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 19111/2005. Ação de Busca e Apreensão com Pedido de
Medida Liminar. Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogada: Dra. Chiara Farias Carvalho Saldanha. Requerido:
GEOVANE DA SILVA FONSECA. Despacho de fls. 23: “A par dos pricípios
que hoje regem as relaçõeas de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria,
se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo,
durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido
o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para
apreciação da liminar requerida. Publique-se e Intime-se. São Luís, 04 de
novembro de 2005”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 19773/2003. Ação Cobrança. Requerente: FUNCIPEVA –
UNIÃO DOS FEIRANTES DA COHAB. Advogado: Dr. Pedro da Costa
Moraes. Requerido: NEILSON CARREIRA GARCIA. Advogado: Orlando
da Silva Campos. Despacho de fls. 114: “Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 27 de
janeiro de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 5307/2005. Ação de Imissão de Posse com pedido de Tutela
Antecipada. Requerente: CARMEN FEITOSA SOARES. Advogada: Dra.
Roberta Bittencourt Araújo. Requeridos: WILSON FREITAS DE ARAÚJO e DANIELE PACHECO FREITAS DE ARAÚJO. Advogado: Carlos
Cascaes Araújo. Despacho de fls. 100: “Face a certidão de fls. 95, designo
para o dia 18 de maio de 2006 às 11:30 horas para audiência preliminar de
conciliação. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2006”.Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 18644/2005. Ação de Execução. Exeqüente: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. José Edmilson Carvalho
Filho. Executados: UNIÃO COMUNITÁRIA RURAL DO POVOADO
RIACHO SECO e outros. Despacho de fls. 69: “Cite-se como requerido.
Para o caso de pagamento ou não formulação de embargos, fixo os honorários advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 10%
(dez por cento) do total da dívida. Publique-se. São Luís, 22 de novembro
de 2005”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 20394/2005. Ação Declaratória c/c Indenização por Danos
Materiais e Morais. Requerente: ROSIMARY AGUIAR SILVA. Advogado:
Dr. José Ribamar de Sousa Mourão. Requerido: BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS. Despacho de fls. 80:” Intime-se a parte
autora no prazo de 05 (cinco) dias, para pessoalmente, formular declaração por escrito da pobreza que alega com qualificação completa, juntando
aos autos. Publique-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2006”.as)Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
33
Processo n.º 5808/2004. Ação Sumária. Requerente: MARIA DA GLÓRIA CUTRIM. Advogadas: Dras. Marciana de Moura Teixeira e Sônia
Maria Ferreira. Requerido: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Advogados: Drs. George Luís Santos Sousa e Humberto
Araújo. Despacho de fls. 304:” De fato, ainda se encontram pendentes de
manifestação deste juizo os pleitos constantes na petição às fls. 296 a
300, de conversão de procedimento e realização de perícia. Em assim
sendo, determino o cancelamento da audiência já marcada, determinando
a realização da perícia médica requerida, bem como converto o procedimento em ordinário. Nomeio o perito o Dr. Antonio Freitas Borba Júnior,
com endereço na Rua Ceroa da Mota n° 23 Bairro Apeadouro - Hospital
Aldenora Belo, Cep - 65077-500 neste cidade, o que deverá ser intimado,
inclusive para informar sobre o valor de seus honorários. São Luís, 13 de
fevereiro de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 533/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogados: Drs. Vagner Marques de Oliveira e
Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerido: ELIZALDO CARNEIRO DOS
SANTOS. Despacho de fls. 17: “Intime-se a parte autora para autenticar
os documentos de fls. 09/12, no prazo de 05(cinco) dias, sob as penas da
lei. São Luís, 08 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo nº 22505/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogada: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões.
Requerido: IRISMAR CORREA DOS SANTOS. Despacho de fls. 19: “A
par dos princípios que hoje regem as relaçõeas de consumo, antes da
apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida
para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se
à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem
permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento
ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Intime-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 21471/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: HSBC
BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. Advogada: Dra. Paulyana
Buhatem Ribeiro. Requerido: DIAMAR COSTA DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 17: “Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 dias,
autenticar a procuração de fls. 06. Publique-se. São Luís, 15 de fevereiro
de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 21021/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:BANCO
DIBENS S.A. Advogada: Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: SOLON
DUAILIBE NETO. Despacho de fls. 17: “Intime-se a parte requerente
para, no prazo de 05 dias, autenticar a procuração de fls. 06/07 e documentos juntados em cópia. Publique-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2006”.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 1339/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO
– UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogada: Dra. Paulyana Buhatem
Ribeiro. Requerido: MARIA DO R. DE FÁTIMA N. SERRA. Despacho de fls.
22: “Intime-se a parte autora para autenticar os documentos de fls. 08/11, no
prazo de 05(cinco) dias, sob as penas da lei. São Luís, 08 de fevereiro de 2006”.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 21504/2005. Ação de Indenização de Danos Patrimoniais e
Danos Morais. Requerente: M. DE F. AROUCHE DUARTE DINIZ. Advogado: Dr. José Carlos Mineiro.Requerido: COMPANHIA PRODUTOS
CONFIANÇA. Despacho de fls. 26:” Indefiro o pedido de justiça gratuita
considerando que o autor não enquadra-se nas hipóteses previstas em lei
para a concessão do benefício. Intime-se para o recolhimento das taxas
atinentes ao ajuizamento da ação. Cumprida a determinação acima, façase a conclusão. Publique-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2006”. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
34
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
Processo n.º 11948/2005. Ação de Usucapião Especial. Requerentes:
RAIMUNDO SEBASTIÃO CARNEIRO E MARIA BENEDITA
AMORIM CARNEIRO. Advogado: Dr. Manoel da Rocha Godinho.
Despacho de fls. 23:” Concedo a assistência judiciária gratuita
requerida. Intime-se o Ministério Público. Intime-se por via postal,
para que manifestem interesse na causa, o representante da Fazenda
Pública, conforme art. 943, do Código de Processo Civil. Cite-se por
edital eventuais interessados, conforme art. 942, do mesmo diploma
legal. Publique-se. São LuÍs, 10 de fevereiro de 2006”. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 15013/2005. Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Requerente: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE. Advogados: Drs. José Murilo de Souza Júnior e Cláudia Regina Serra da Silva
. Requerido: LUZIA CRISTINA HIPÓLITO. Advogado: Dr. Antônio Carlos
Araújo Ferreira. Despacho de fls. 29: ”Concedo a justiça gratuita requerida.
Defiro o levantamento pela exequente do valor depositado. Expeça-se o
competente alvará. Intime-se e Publique-se. São Luís, 22 de fevereiro de
2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 07 de março de 2006.
Jeane Costa
Respondendo pela 4ª secretaria Cível
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS
SECRETÁRIO: SÉRGIO SILVA DE SOUZA
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 18449/2005 (9595)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - Ceuma
Advogado:
Drª. Mirella Parada Martins
REQUERIDO:
Rodrigo Matos de Matos
DESPACHO DE FLS. 24: Pelo valor atribuído à causa, imprimo a ação o
rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia
01/06/2006, às 09:30 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos
termos do art.278 do CPC, pena de revelia. Publique-se e intime-se a parte
autora também por via postal. São Luís, 20/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0962/2006 (9861)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: Richardson Reis Lavra e outros
Advogado:
Drª. Acrenelson Sousa e Espíndola
REQUERIDO:
AIG Unibanco Seguros S/A
DESPACHO DE FLS. 18: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o
rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia
28/03/2006, às 09:40 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos
termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Publique-se e intime-se a
parte autora também por via postal. São Luís, 01/02/2006. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0852/2006 (9856)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: Centro de Ensino Geoalpha Ltda.
Advogado:
Drª. Alinna Eugenia Vidal de Souza
REQUERIDO:
Rodolfo José P. R. Gonçalves
DESPCHO DE FLS. 32: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o
rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia
04/05/2006, às 09:30 horas. Cite-se a parte ré por via postal para compa-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos
termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Publique-se e intime-se a
parte autora também por via postal. São Luís, 01/02/2006. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0912/2006 (9859)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: Centro de Ensino Geoalpha Ltda.
Advogado:
Drª. Alinna Eugenia Vidal de Souza
REQUERIDO:
Antonio Jorge Dias Araújo
DESPACHO DE FLS. 18: Pleo valor atribuído à causa, imprimo à
ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do
CPC, designo o dia 04/05/2006, às 10:00 horas. Cite-se a parte ré
por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá
apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena
de revelia. Publique-se e intime-se a parte autora também por via
postal. São Luís, 01/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0850/2006 (9854)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: Centro de Ensino Geoalpha Ltda
Advogado:
Drª. Alinna Eugenia Vidal de Souza
REQUERIDO:
Deusa Cavalcante Bacelar
DESPACHO DE FLS. 34: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à
ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do
CPC, designo o dia 04/05/2006, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré
por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá
apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena
de revelia. Publique-se e intime-se a parte autora também por via
postal. São Luís, 01/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13057/2005 (9390)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: Auriana Rêgo e Sousa
Advogado:
Dr. William Gomes Cantanhede
REQUERIDO:
Sul América Seguros
Advogado:
Dr. Rhelmson Athayde Rocha
DESPACHO DE FLS. 57: Para audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 29/03/2006, às 10:00 horas. Publique-se e intime-se por via
postal. São Luís, 06/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0944/2004 (7916)
Ação:
Obrigação de Fazer c/c Dano Moral
REQUERENTE: Rosângela da Silva Gonçalves e João B. Nunes
Advogado:
Dr. Ailson Bezerra Rodrigues
REQUERIDO:
Levi Silva de Sousa
Advogado:
Dr. Osmar Alves da Silva
DESPACHO DE FLS. 57: Para audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 16/05/2006, às 09:40 horas. Publique-se e intime-se por via
postal. São Luís, 08/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º17821/2003 (7650)
Ação:
Indenização por Dano Moral
REQUERENTE: Alberto Auto Peças Ltda.
Advogado:
Dr. Walter Cruz
REQUERIDO:
Negocial Factoring Fomento Comercial Ltda.
Advogado:
DR. Marcelo Abreu Itapary
REQUERIDO:
Banco Bradesco S/A
Advogado:
Dr. Elessandra Pereira
DESPACHO DE FLS. 199: Para a continuidade da audiência de que trata o
art. 331 do CPC, designo o dia 27/04/2006, às 09:40 horas. Publique-se e
intimem-se. São Luís(MA), 08/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 18443/2005 (9594)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - Ceuma
Advogado:
Drª. Mirella Parada Martins
REQUERIDO:
Maria Lucia Gomes
DESPACHO DE FLS. 24: Pelo valor atribuído à causa, imprimo a ação o
rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia
01/06/2006, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos
termos do art.278 do CPC, pena de revelia. Publique-se e intime-se a parte
autora também por via postal. São Luís, 20/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 018793/2005 (9610)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE: Paulo Renato Pereira Pires e outra
Advogado:
Drª. Samara Costa Braúna
REQUERIDO:
Tam Linhas Aéreas S/A
Advogado:
Dr. Clélia Maiza Medeiros
DESPACHO DE FLS. 64: Para audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 30/05/2006, às 09:00 horas. Publique-se e intime-se por via
postal. São Luís, 20/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19145/2005 (9625)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - Ceuma
Advogado:
Drª. Mirella Parada Martins
REQUERIDO:
José da Conceição Bramdão Rabelo
DESPACHO DE FLS. 24: Pelo valor atribuído à causa, imprimo a ação o
rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia
01/06/2006, às 10:30 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos
termos do art.278 do CPC, pena de revelia. Publique-se e intime-se a parte
autora também por via postal. São Luís, 20/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 021152/2002 (6909) anexo 018828/2002 (6811)
Ação:
Ordinária de Indenização
REQUERENTE: Silvio Francisco Braga Raposo e outra
Advogado:
Dr. Sandro Silva de Sousa
REQUERIDO: I. C. Alves Muniz
Advogado:
Drª. Carlos Alberto Maciel Abas
REQUERIDO: Banco ABN – Amro Real S/A
Advogado:
Dr. Sérgio Torres do Carmos
DESPACHO DE FLS. 71: Para audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 30/05/2006, às 09:00 horas. Publique-se e intime-se por via
postal. São Luís, 07/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
CRIMINAL
1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: sessenta (60)dias
DE: MAIRTON BARBOSA DE FREITAS, brasileiro, natural de Fortaleza/CE, divorciado, filho de João Alves de Freitas e Maria do Carmo
Barbosa de Freitas, residente e domiciliado na Av. Santos Dumont, n° 52A, Tirirical/São Cristóvão, nesta cidade, no processo crime nº 37/2005,
que a Justiça Pública move contra o mesmo.
FINALIDADE: tomar o devido ciente da sentença prolatada pela MMª.
Juíza, de fls.84, do seguinte teor: “Vistos etc... Isto Considerando, as
provas acostados, a autoria, a materialidade do crime, foi determinado
Extinção da Punibilidade, ao teor das disposições dos artigos 107, IV c/c
artigo 109, IV do CPB, como incurso nas sanções do artigo 180, do CPB.
Publique, Registre e Intime-se. Dado e passado o presente Edital de
Intimação, São Luís, 06 (seis) dias do mês de março do ano de dois mil e
seis (2006). Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho, Juíza de Direito
Titular da 1ª Vara Criminal.
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
35
SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Des. Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau, Tel.: 21069643, Ramal: 9643.
São Luis, 06 de março de 2006
Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº
012927/2000, que a Justiça Pública move contra o acusado:
Valdemir Rosa Santos, brasileiro, natural de São Luis, solteiro, pedreiro,
nascido em 14.08.1973, filho de Domingos Machado dos Santos e Maria
Floriza Rosa Santos, residente na Avenida Perimental, n° 05, Retorno da
UFMA, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e sem conhecido o
seu paradeiro, em razão de encontrar-se em lugar incerto e não sabido,
conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 387, não sendo possível
intima-lo pessoalmente intime-se o acusado por Edital com o prazo de 15
dias, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador
Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/
nº, Bairro Calhau, para audiência de Sursis Processual de que trata o artigo
89, da Lei 9.099/95, que será realizada no dia 17 de abril do ano de 2006, às
08:00 horas, o qual deverá comparecer acompanhado de seu patrono, sob
pena de nomeação de Defensor Público. Para conhecimento de todos é
passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume.
Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria Criminal, ao
meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 ( três ) dias do
mês de março do ano de 2006. Eu, (Silvana Ramos Guimarães Costa),
Secretária Judicial da 2ª Secretaria Criminal, que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Criminal da Capital.
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS.
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº.
017907/2003, que a Justiça Pública move contra o acusado
Israel Gomes Gonçalves, brasileiro, maranhense, solteiro, vendedor ambulante, filho de Laurentino Gomes Gonçalves e Maria da Guia da Conceição,
residente na Qd. 37, Lote 06, Vila Ildemar, Açailândia/MA, como não
tendo sido encontrado e sem conhecido o seu paradeiro, em razão de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 144 verso, não sendo possível citá-lo pessoalmente CITE-SE
o acriminado por Edital com o prazo de 15 dias, Ex VI do artigo 361, da Lei
Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum
Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor
Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 12 de abril do ano de 2006, às
08:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação
penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso
nas penas do artigo 155, caput do CPB. Para conhecimento de todos é
passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume.
Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria Criminal, ao
meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 ( três ) dias do
mês de março do ano de 2006. Eu, (Silvana Ramos Guimarães Costa),
Secretária Judicial da 2ª Secretaria Criminal, que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital.
36
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
FAMÍLIA
1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
Assistência Judiciária
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 18092006
DENOMINAÇÃO:Divorcio
DATA DO AJUIZAMENTO: 06/02/2006 12:19:02
VALOR DA CAUSA EM R$:300.00
PARTE(S) REQUERENTE(S): BARTOLOMEU GOMES MARTINS
FILHO
PARTE(S) REQUERIDA(S): SANDRA SILVA MARTINS
O Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou
dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, SANDRA SILVA MARTINS, brasileira, casada, que
encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer neste Juízo
no endereço acima, para Audiência de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 07 de junho de 2006, ás 09;00 hs, por todo teor da petição
inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar
no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir da data da realização
desta audiência, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente
Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os
fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do
CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o
presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca,
bem assim fixado cópia no lugar público de costume.O que se CUMPRA
nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria
Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 03
(três) de março de 2006. Eu,
, Joao Alves Teixeira Filho, Secretário
Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito da 1ª Vara Familia
1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
Assistência Judiciária
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 12302006
DENOMINAÇÃO:Divorcio
DATA DO AJUIZAMENTO: 26/01/2006 13:12:45
VALOR DA CAUSA EM R$:300.00
PARTE(S) REQUERENTE(S): CELINA DA SILVA CORREIA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MANOEL DE JESUS CORREIA
O Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do
Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou
dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, MANOEL DE JESUS CORREIA, brasileiro, casado,
que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer neste
Juízo no endereço acima, para Audiência de Tentativa de Conciliação,
designada para o dia 06 de junho de 2006, ás 09;40 hs, por todo teor da
petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo,
contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir da data da
realização desta audiência, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a
presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art.
285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir
o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca,
bem assim fixado cópia no lugar público de costume.O que se CUMPRA
nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria
Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 03
(três) de março de 2006. Eu,
, Joao Alves Teixeira Filho, Secretário
Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito da 1ª Vara Familia
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA/ DRª
SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES
PROCESSO Nº 4296/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: LENITA DE AZEVEDO PACHECO
REQUERIDO: REGINALDO JOSÉ DE ª PACHECO
ADVOGADO: DRª. ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO
SENTENÇA DE FLS. 49/51: Vistos, etc. Resta evidenciado dos autos
que o requerido é portador de doênça crônica incurável (esquizofrenia),
o que o torna incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando
de permanente assistência. Tal afirmação exsurge do Laudo Pericial
de fls. 40/42, do qual se extraem os seguintes excertos: “Paciente
apresentou, há + - (sic) 15 anos, mudança de comportamento caracterizada por alteração do pensamento, isolamento e estereotipia.
Nunca voltou a ser como antes. Já sofreu diversas internações.” (fl.
40). “Doença de curso crônico, com sintomas incapacitantes e
irreversíveis.” (fl. 41). “Não possui qualquer crítica sobre si ou seus
atos, não é capaz julgar ou auto determinar-se, necessitando de cuidados especiais, inclusive medicação, para sua sobrevivência.” (fl. 42).
Pelo exposto, com supedâneo nas provass carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de
Reginaldo José de Azevedo Pacheco, por ser absolutamente incapaz
de exercer os autos da vida civil, na forma dos artigos 3º , II e 1.767,
I do Código Civil. Nomeio como curadora a sua mãe, a requerente
Lenita de Azevedo, (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta
prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I, do
Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao
Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao
dispostos nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III
do Código Civil. Deixo de apreciar o pedido constante no item “a” da
petição inicial (fl. 04) , por não ser este juízo o competente para a
análise de requisitos e concessão de benefícios de assistência social,
nos termos dos artigos 20, caput e § 6º, e 37 da Lei n.º 8.742/93. Sem
custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sâo Luís, 16 de fevereiro de 2006. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 5823/2004 AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA JOSÉ LIMA ROSA
ADVOGADO: DR. MARCOS ROBERTO SILVA MACHADO
SENTENÇA DE FLS. 30/33: Vistos, etc. Verifica-se nos autos que o
curatelando é portador de doença incurável, o que restou comprovado
quando da audiência de interrogatório. Na oportunidade, este Juiz exarou
suas impressões sobre o mesmo, nos termos seguintes: “O interrogando apresenta visível dificuldade de expressão, assim como a sua patologia é de fácil constatação, fato que ficou evidenciado através de suas
respostas acima consignadas.” (fl. 21). A patologia do interditando
restou corroborada pelo Laudo Pericial de fls. 22/24, do qual convém
trazer à baila os trechos a seguir transcritos: “Paciente apresenta desde
o nascimento comprometimento no desenvolvimento psicomotor,
com restrições cognitivas e motoras.” fl. 22). “Doênça de curso crônico com sintomas incapacitantes e irreversíveis.” (fl. 23). “Possui idade mental inferior à cronológica, não é capaz de julgar ou
autodeterminar-se (sic), necessitando de acompanhamento e surpevisão
constantes.” (fl. 24). Pelo exposto, com supedâneo nas provas carreadas
aos autos, decreto a interdição de Miguel Ademar Lopes Martins Filho,
por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na
forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como
curadora a sua mãe,a requerente Maria José Lima Rora ( art. 1.768, I
do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos
termos do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil. Determino a
expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de
Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil. Sem custas, tendo em
vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãoLuís, 14 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA/ DRª
SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES
PROCESSO Nº 20048/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOANA ALVES MORAES Rep. o menor Eder Moraes Penha
REQUERIDO: JOSÉ FERREIRA PENHA
ADVOGADO: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER
DECISÃO DE FL. 23: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Eder Moraes Penha representado por sua mãe Joana Alves Moraes,
através de Advogado constituído, em face de José Ferreira Penha devidamente qualificados nos autos. Fixado os alimentos provisórios e designada
audiência por despacho de fls.09, a mesma não realizou-se conforme
termo de fls.17, face a ausência do requerido, vez que não consta confirmação de intimação. Este Juiz, decidiu designar nova data para conciliação, ficando desde logo intimados, a representante do requerente e seu
Advogado. A audiência designada não foi novamente realizada conforme
certidão de fls.22, embora intimados pessoalmente em banca, a representante do requerente e seu patrono. Pelo exposto julgo extinto o processo
tendo em vista a ausência da autora sem justificativa à audiência de conciliação e julgamento (fls.22), o que faço conforme art. 7º da lei 5.478/68.
Torno serm efeito o despacho de fls.09 que fixou os alimentos provisórios. Expeça-se ofício ao INSS. Sem custas. Arquive-se oportunamente,
fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 08 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 23088/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: ISAURA FERREIRA BAYMA DO LAGO
ADVOGADO: DR. ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO
DECISÃO DE FL. 41/43: Vistos, etc. A autora requer a expedição de
alvará para receber valores depositados em conta em nome do seu esposo
já falecido. Na verdade, como dispõe o Código de Processo Civil, em seu
artigo 982, é necessário inventário judicial. Sabe-se que existem exceções
a essa regra, previstas no próprio Código de Processo Civil, em seu artigo
1.037, em consonância com a Lei 6.858/80. Porém a própria requerente
informa por petição de fls.31.34 que existem outros bens sujeitos a inventário. Assim, apesar da Lei n.º 6.858/80 prevê a possibilidade de resgate de
saldo em conta corrente, poupança e fundo de investimento sem necessidade de alvará, a própria Lei em seu art.2º faz uma ressalva, que tais
valores só serão liberados se não existirem outros bens sujeitos a inventário. O Decreto n.º 85.845/81 que regulamentou a referida lei , confirmou
tal entedimento no art.1º, parágrafo único, V. Entretanto, o caso sob a
apreciação não se enquadra às exceções ditadas pela citada lei, donde se
conclui que o inventário é meio adequado para o sucessão, onde pode em
seu curso, até, ser pleiteado alvará. Pelo exposto, indefiro o pedido e julgo
extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos dos artigos
269, I, 982 do Código de Processo Civil e 2º da Lei 6.858/80 c/c parágrafo
único, V do artigo 1º do Decreto 85.845/81. Custas já recolhidas às fls.27
e 34-A. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 07 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 12048/2001
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ROSA FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO
REQUERIDO: LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. MÁRCIO SÁ ARAÚJO
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
37
DECISÃO DE FL. 45: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso
proposta Rosa Francisca dos Santos Nascimento, através da Defensoria
Pública, em face de Luis Carlos do Nascimento , devidamente qualificados
nos autos. Designada audiência de instrução e julgamento por despacho de
fls.41, declarada aberta a mesma conforme termo de fls.44, a autora
requereu a desistência da ação. A representante do Ministério Público
opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Pelo exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito, face a desistência da autora, conforme art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações
necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís,
14 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da
2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 10173/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MARCELINA DE OLIVEIRA GATINHO VIEIRA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO
DECISÃO DE FL. 48: Vistos, etc. Pelo exposto, estando devidamente
instruído o pedido e sendo justa a pretensão da autora, inclusive considerando a procuração de fls.38 e a declaração de fl.39 e ainda o parecer
favorável do representante ministerial, que integra esta decisão. Julgo
procedente o pedido, como formulado na exordial considerando o extrato
de fls.40, devidamente atualizado, determinando assim, a expedição do
alvará suplicado, com as cautelas necessárias e observância das normas
administrativas da instituição bancária depositada dos valores. Custas já
recolhidas às fls.22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de
fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº 7674/2005
AÇÃO:CONVERSÃO DE
SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTES: SIDCLAY COSTA FARIAS E VANDERLÉA LÔBO
DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA DIAS
DECISÃO DE FLS. 29/31: Vistos, etc. Resta evidenciado dos autos que os
suplicantes estão separados judicialmente há mais de 02 (dois anos), conforme se vê da sentença homologatória de fls. 11/12 e da certidão do
registro de casamento devidamente averbada às fls. 13A/13A-v. Configurando, portanto, o lapso temporal suficiente para a conversão em divórcio, nos
termos da legislação específica a seguir mencionada: CF/Art. 226. Omissis §
6º, Lei n.º 6.515/77 – Art. 25 e CC/Art. 1580. Do exposto, e em acolhimento
ao parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido,
para decretar a conversão em divórcio da separação judicial dos suplicantes
Sidclay Costa Farias e Vanderléa Lôbo dos Santos. Informem os autores acerca
dos seus rendimentos, para fins de análise do pedido de assistência judiciária.
Após, expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil (fls.
13A/13A-v), a fim de que sejam feitas as anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de fevereiro de 2004. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 22247/2005
AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA
REQUERENTE: TIBÉRIO VALOIS MORAES SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ PINTO
ADVOGADO: DR. DILSON DE SOUSA C. NETO
DESPACHO DE FL. 06: Apensar. Ouça-se o impugnado (o autor), no
prazo legal, conforme artigo 261 do Código de Processo Civil. Cumprase. Intimem-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 5912/2004
AÇÃO:ARROLAMENTO
DE BENS
ARROLANTE: MAGBI DE SOUSA MUNIZ
ARROLADO:BENEDITA FELICIANA FREITAS (ESPÓLIO)
ADVOGADO: Drª. JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES
DECISÃO DE FLS. 42/43: Vistos, etc. A autora requer a adjudicação do
imóvel de propriedade da de cujus, dizendo que a mesma não possuia
38
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
filhos, seus pais já falecidos, porém não comprovou tais situações e que a
mesma tinha a guarda da autora. Diz, ainda, que era sobrinha neta da
autora, mas também, não comprovou, nem tão pouco a legitimidade para
suceder. E, ainda, a guarda não gera direito sucessório. A ordem sucessória
deve obedecer o disposto nos artigos 1.829 e seguintes do Código Civil.
Ressalta-se, também, que o inventário foi proposto na forma de arrolamento, o que não se enquadra a hipótese legal, pois não se trata de herdeiro
único, nem há partilha amigável, conforme disposição do artigo 1.031 do
Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de comprovação da legitimidade com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de dezembro de 2005. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 21551/2005
AÇÃO:INVENTÁRIO
REQUERENTE: IRACEMA LOPES DE SOUSA COUTO
REQUERIDO:LUIZ SEPTIMUS BACELAR COUTO (Espólio)
ADVOGADO: Dr. PAULO SÉRGIO V. PEREIRA
DESPACHO DE FLS. 95/96: Com o indeferimento do pedido de assistência judiciária (fls. 08), as custas iniciais devem ser recolhidas, isto é, deve
ser providenciado o preparo da conta já elaborada. Assim, indefiro o
pedido de fls. 91.92, o que significa dizer que a assinatura do alvará deferido às fls. 88, depende do recolhimento das custas. Ora, o pedido de
assistência judiciária foi indeferido tendo em vista tratar-se de feito envolvendo bens (inventário), representado, aliás, por considerável
patrrmônio, consistente em imóveis no Rio de Janeiro, São Luís, Morros
e Axixá, além de ações em empresas diversas, conforme declarado na
inicial (itens “a” a “v”), a cuja causa foi atribuído, inicialmente, o valor de
R$ 197.920,00 (cento e noventa e sete mil, novecentos e vinte reais).
Registre-se que apesar da autora pleitear o inventário por arrolamento
sumário, que poderia, até, de plano ser homologado, desde que obedecidas
as formalidades/pressupostos/exigências do artigo 1.031 e seguintes do
CPC, essa homologação/julgamento não ocorreu porque o feito carece de
cumprimento de diligências, por parte do inventariante, como consta do
despacho de fls.88, ainda não providenciado, inclusive atribuição de valor
aos bens e quitação com a Fazenda Pública. Este Juiz, aliás, por entender
e considerar a urgência da concessão do alvará, para a venda de determinado bem, como alegou e suplicou a inventariante às fls. 85.86, até resolveu,
logo concedê-lo, por despacho de fls. 88, ficando a homologação/julgamento do arrolamento para depois, mediante cumprimento de diligências,
como já relatado.A assinatura do alvará, que a inventariante diz ter pressa
para a venda do imóvel declinado, este juiz já concedeu, só depende, para sua
liberação, pois, agora da autora recolher as custas iniciais do processo, o que,
aliás, deve, mesmo, ser providenciado no ingresso da ação, no início do
processo, portanto. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 20 de fevereiro de
2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 7071/2004
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: RAFAELA FERNANDES GONÇALVES
REQUERIDO:MARCOS ANTÔNIO SOARES DE SOUSA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
DECISÃO DE FLS. 36/38: Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, no próprio seio da audiência preliminar conciliatória, as partes chegaram a um
acordo, tendo o requerido reconhecido a paternidade do menor Hudson
Fernandes Gonçalves, que passará a se chamar Hudson Fernandes Gonçalves Soares. No tocante à pensão, ouve conciliação entre as partes, restando acordado que o requerido destinará 15% (quinze por cento) do salário
mínimo ao filho menor. Quanto à regulamentação de visitas, restou consignado que a guarda do menor permanecerá com a mãe, assegurado ao pai
o direito de visitas em finais de semana alternados. Pelo exposto, homologo a conciliação levada a efeito pelas partes, que integra esta decisão,
considerando o reconhecimento do requerido à fl. 33, para que produza
seus efeitos legais, declarando que Hudson Fernandes Gonçalves é filho de
Marcos Antônio Soares de Sousa, nos termos dos artigos 1º, inciso IV da
Lei 8.560/92 e 27 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Determino a averbação no registro de nascimento de Hudson Fernandes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Gonçalves no cartório correspondente, acrescentado o patronímico de
Marcos Antônio Soares de Sousa. Sem custas, tendo em vista o pedido de
assistência gratuita. Oportunamente , e sob as cautelas legais, arquive-se,
fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís, 22 de fevereiro de 2006.. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz
de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 13850/2003
AÇÃO: EXCEÇÃO DE
COMPETÊNCIA
REQUERENTE: EDNA ROSA DE ANDRADE LOPES
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
ADVOGADO: Drª. ROSA MARIA M. DE FIGUEIREDO
DESPACHO DE FL. 09: Acolho a petição de fls. 08. Absurdo o encaminhamento dos autos ao Defensor Público. O despacho de fls. 05 não foi
cumprido corretamente pela então Escrivã e provocou atraso na prestação jurisdicional. Cumpra-se, pois, corretamente, urgentemente, o dito
depacho, para regularidade e andamento do feito. Intimem-se. São Luís/
MA, 23 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 19247/1996
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANTONIA GORETTE RABELO REIS
REQUERIDO: ALCENILDO VALÉRIO CORREIA REIS
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIRÊDO DE ALMEIDA
DESPACHO DE FL. 41: Intime-se a autora quanto ao ofício de fls.40-A,
face ao despacho de fls.39. Fica ressalvado, de antemão, que se a autora
pretender continuar discutindo a matéria, ou seja, reclamando de eventuais diferenças da pensão, isto deve ser feito em ação distinta, própria, em
apenso a este processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de
fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº 8554/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ELIAS CAMPOS REIS
REQUERIDO: FRANCISCO EDVAN ROBERTO REIS
ADVOGADO: Dr. JULIO CÉSAR LEMOS MELO
DESPACHO DE FL. 09: Vistos em correição. Apensar, pois a inicial não
veio estribada com qualquer peça do processo originário/dependente, onde
diz ter sido fixada a pensão que deseja exonerar. Apensado e comprovado
que a pensão existe e de fato tramitou nesta Vara, o que seri tão fácil ser de
logo comprovado pelo autor, faça-se a conclusão. Cumpra-se. Intimemse. São Luís/MA, 16 de dezembro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 13296/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: JOSÉ GUILHERME GUIMARÃES DOS SANTOS
REQUERIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA MENDONÇA DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. ROQUE PIRES MACATRÃO
DECISÃO DE FLS. 32/35: Vistos, etc. Resta evidenciado nos autos que a
requerida foi acometida de enfermidade que a incapacita para a prática
plena dos atos da vida civil, imprescindindo de assistência. Tal afirmação
exsurge do Laudo Pericial de fls. 25/27, no qual o médico atestou que a
requerida sofre de Esquizofrenia Residual, incurável, classificada como
CID – 10/F20.5, extraindo-se os excertos a seguir transcritos:
“Apragmatismo, isolamento, dificuldade no relacionamento social, idéias
delirantes de cunho persecutório e embotamento afetivo” (fl.25) “Em
razão da evolução crônica da doênça e dos danos psicossociais por sua
natureza. Há deficits crônicos cognitivos.” (fl.26) “Com o curso crônico
desta enfermidade e pela sucessão de crise que sofrerá na vida vão surgindo
sintomas de natureza cognitiva, deficitárioo que prejudica o censo (sic) de
responsabilidade de seus atos. E quando há regularização da doênça sua
responsabilidade sobre seus atos torna-se completamente abolida.””A
doênça tem curso e evolução crônicas, todavia pode surgir reagudização
do processo e caracterizar nova crise.” (fl.27). Outrossim, quando da
audiência, as impressões do juízo foram neste sentido: “A interroganda
apesar de ter respondido a todas as perguntas que lhe foram formuladas,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
demonstrou evidentes sinais que tem alguma patologia, pois a verbalização
das palavras não são bem compreensíveis, admitida por ela que são efeitos
colaterais da medicação que toma constantemente para o quadro depressivo
que sofre há 08 anos.” (fl.20). Vê-se dos autos que não há obice à interdição da requerida, restando comprovado o desígnio do requerente em gerir
seus interesses, razão pela qual não é outra a decisão senão conceder-lhe a
tutela pleiteada. Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos
autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição
de Conceição de Maria Mendonça dos Santos, por ser absolutamente
incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767,
I do Código Civil. Nomeio como curador o seu irmão José Guilherme
Guimarães dos Santos (art. 1.768, II do Código Civil), devendo este prestar
o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I, do Código de
Processo Civil. Determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos
artigos 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil.
Custas na forma da lei, se houverem, tendo em vista que já pagas à fl. 06.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21 de fevereiro de 2006.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 7632/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS DANTAS Rep. O
menor Cleondes Dantas Verde
ADVOGADO: Drª. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
DECISÃO DE FL. 29/30: Vistos, etc. Das provas carreadas aos autos, vêse que são bastantes para atestar a veracidade das alegações dos requerentes. A legitimidade encontra-se provada às fls. 07/08 e o crédito alegado
foi explicitado nas fls. 10 e 25. Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo justa a pretensão dos requerente, e à vista do parecer
favorável da representante ministerial, que integra esta decisão, julgo
procedente o pedido, como formulado na exordial, e determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, feitas as devidas
atualizações. Considerando que o requerente Cleondes Dantas Verde atingiu a maioridade no curso do processo, deve o Alvará ser expedido em seu
próprio nome. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem
custas, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 1541/2002
AÇÃO:DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS
REQUERENTE: MARIA JOSÉ MARTINS COSTA
REQUERIDO: PEDRO COELHO DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. JOSÉ LUIS LUCAS DA SILVA
DECISÃO DE FL. 68: Vistos etc. Trata-se de Ação de Dissolução de
sociedade de fato com partilha de bens proposta Maria José Martins
Costa, através de Advogado constituído, em face de Pedro Coelho dos
Santos, qualificados nos autos. Tramitando regularmente o feito, foi designada audiência por diversas vezes conforme despachos de fls.34, 54, 59
e 63, porém a mesma não realizou-se. A autora embora intimada pessoalmente no termo de audiência de fls.63 não comparecer à mesma conforme certidão de fls.67. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista desistência presumida por abandono de
causa da autora conforme artigo 267, III e VIII do Código de Processo
Civil, pois intimada pessoalmente não compareceu na audiência conforme certdão de fls.67. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís/MA, 20 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 12905/2003
AÇÃO:
JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA LOPES ASSUNÇÃO
REQUERIDO: ARNALDO BASTOS DE SOUZA
ADVOGADO: Dr. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
DECISÃO DE FL. 43: Vistos etc. Trata-se de Ação de justificação proposta Maria da Graça Lopes Assunção, através de Advogado constituído,
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
39
devidamente qualificado nos autos, pleiteando a justificação judicial de
união estável. Tramitando regularmente o feito, foi designada audiência
por despacho de fls.37, mas antes de realizada a referida, a autora ingressou nos autos às fls.40 requerendo a desistência do feito. Pelo exposto,
julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista o
pedido de desistência do autor conforme art. 267, VIII do Código de
Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/
MA, 20 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 2563/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA PEREIRA SILVEIRA
REQUERIDO: EDGAR DOS SANTOS SILVEIRA
ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
DESPACHO DE FL. 13: Comprove a autora os seus rendimentos, pois se
diz Funcionária Pública, para ser analisado o pedido de assistência judiciária. Intimada e cumprida a diligência, por certidão da Secretária, cite-se
para contestação, querendo, no prazo legal (artigos 285 e 297 do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2006. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 2495/2006
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: REGINA LÚCIA PONTES FERNANDES
REQUERIDO: IVAN LOUREIRO FERNANDES (ESPÓLIO)
ADVOGADO: Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA
DESPACHO DE FL. 12: Nomeio inventariante a requerente como suplicado na inicial, que deve ser intimada a prestar o compromisso legal e
apresentar as primeiras declarações (artigos 990 § único e 993 do CPC).
Feitos as primeiras declarações, mando qie sejam procedidas as citações
previstas no artigo 999 do Código de Processo Civil, no que for aplicável.
Devidamente citados, por certidão da Secretária, faça-se a conclusão para
prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de
fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº 19604/2002
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: REGINALDO CARLOS MADEIRA DE SALES
ADVOGADO: Dr. AQUILES SILVA VALENTE
DECISÃO DE FL. 48: Vistos etc. Trata-se de Ação de Guarda e
Responsabilidade proposta por Reginaldo Carlos Madeira de Sales,
através de Advogado constituído, em favor de Ronald Salomão,
devidamente qualificados nos autos. Por despacho de fls.44 foi designada audiência de instrução e julgamento, declarada aberta a
mesma, conforme termo de fls.47, ausente o requerente e seu Advogado, a representante Ministerial exarou parecer opinando pela
extinção do processo face a maioridade de Ronald. Pelo exposto,
louvando-se no parecer Ministerial, julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito, face a maioridade do menor sob guarda, perdendo a ação seu objeto, conforme art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas às fls.16.18. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 06 de março de 2006.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial.
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDA SECRETARIA DA VARA DA FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA/SUZETE
MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES
40
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
PROCESSO N.º 6153/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GESSYLENE CADETE BRITO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: MICHAEL DOS SANTOS MACHADO
SENTEÇA DE FLS. 14: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68 e o artigo
1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com
julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada.
Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as aprtes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís(MA), 07/02/2006. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 16549/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA CRISTINA SERRA OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª MÁRCIA CRISTINA SILVA
RABELO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. MOZART AMORIM PEREIRA
SENTEÇA DE FLS. 14: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68 e o artigo
1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com
julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada.
Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as aprtes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís(MA), 19/01/2006. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 1091/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: MARIA DAS MERCÊS ARAÚJO PINHEIRO e MARCOS ANTÔNIO BARROS PINHEIRO
ADVOGADO: DR. DENILSON AMORIM
SENTENÇA DE FLS. 12: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o
acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante
da inicial, e consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal
Maria das Mercês Araújo Pinheiro / Marcos Antonio Barros Pinheiro, nos
termos acordados acima, conforme pedido na petição apresentada neste
Juízo, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão,
assim como o termo supra e o parecer da representante ministerial, o que
faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40
e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571,
inciso IV c/c 1.580, § 2º, do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que
oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação,
ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento.
Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se
por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. P. R. I. São Luís (MA), 24/01/2006. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 21135/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MANUEL PEREIRA LIMA
ADVOGADO: DR. GUSTAVO MENESES ROCHA
REQUERIDA: IVONE LOPES LIMA
ADVOGADO: Drª. ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO
SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer
ministerial supra, decreto o divorcio direto do casal Manuel Pereira Lima
/ Ivone Lopes Lima, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta
audiência, de acordo com o artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos
artigos 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.580, § 2º do Código Civil
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com julgamento do mérito,
como dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as
cautelas legais, determino que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações
necessárias. Custas já recolhidas, conforme fls. 05.06. Dada a presente por
publicada e intimada em audiência. P. R. I. São Luís (MA), 14/02/2006. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 271592/1995
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: MARCOS TÚLIO PINHEIRO REGADAS E OUTROS
ADVOGADO: DR. ADROALDO SOUZA
INVENTARIADO: MARIA HERBENE BEZERRA REGADAS
SENTENÇA DE FLS. 58/60: Vistos etc. Passoa decidir. O processo está
em ordem e devidamente instruído, conforme documentos acostados, nos
quais restou comprovada a titularidade dos bens do espólio (fls. 42/48) e a
qualidade dos herdeiros (fls.. 05 e 14/17). Consta, às fls. 38/40, Instrumento Particular de Partilha Amigável, no qual os requerente, todos maiores e capzes, celebraram o seu desígnio de repartir os bens do espólio,
constituídos pela metade do capital social da empresa Franere Comércio,
Construções e Imobiliária Ltda. Comprovada a quitação com a Receita
Estadual às fls. 52/54, bem como o recolhimento do imposto causa mortis
(fls. 56). Do exposto, haja vista a regularidae do acervo probatório carreado
aos autos, e com supedâneo no art. 1.031 do Código de Processo Civil,
julgo procedente o pedido, para homologar a partilha amigável dos bens
do espólio de Maria Herbene Bezerra Regadas. Expeça-se, oportunamente
e sob as cautelas legais, os respcetivos formais de partilha, sujeitando-se à
comprovação de quitação com a Receita Federal. Mando que, oportunamente e sob as cautelas legais, sejam feitas as comunicações e anotações
necessárias. Custas remanescentes, se houverem. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís(MA), 16 de fevereiro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 14791/2003
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: NEUCY DE MONTE SERRATE VIEGAS CASTRO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EMANUEL VIANA E OUTRO
REQUERIDO: HÉLIO OLIVEIRA ELIAS
A D V O G A D O D O R E Q U E R I D O : D R . F E R N A N D O A N TO N I O
RIBEIRO DE PAULA
SENTENÇA DE FLS. 35/36: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, homologo
a conciliação levada a efeito pelas partes, que integra esta decisão, para
que produza todos os efeitos legais correlatos. Sem custas, tendo em vista
o pedido de assistência gratuita. Oportunamente, e sob as cautelas legais,
arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís(MA), 24 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 4227/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REQUERENTE: NEUCY DE MONTE SERRATE VIEGAS CASTRO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EMANUEL VIANA
REQUERIDO: HÉLIO OLIVEIRA ELIAS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA
SENTENÇA DE FLS. 35/36: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, homologo
a conciliação levada a efeito pelas partes, que integra esta decisão, para
extinguir a presente ação de execução, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente,
e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 24 de fevereiro de
2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 15465/2004
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO
REQUERENTE: ANA LÚCIA CUNHA BARROS LIMA
ADVOGADO: DR. DOUGLAS A.B. OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA DE FLS. 65/66: Vistos etc. Passo a decidir. Na verdade, as
testemunhas ouvidas ratificaram a existência da convivência marital
da requerente com o de cujus Ubiratan Silva Tupinambá, conforme
consta na exordial. Assim, sendo legítima a pretensão da autora e ainda
o parecer favorável da representante ministerial, considero justificada
a convivência marital entre Ana Lúcia Cunha Barros Lima e Urubatan
Silva Tupinambá, pelo período de 12 (doze) anos como declarado na
audiência de fls. 43.44 e de acordo com o parecer Ministerial de fls.
61.63. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís(MA), 25 de janeiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 7099/2004
AÇÃO: ALVARA JUDICIAL
REQUERENTE: URUBATAN SILVA TUPINAMBÁ FILHO E OUTROS
ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 37: Vistos, etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista o pedido de desistência
dos autores, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código Processual
Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís(MA), 25 de janeiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 21483/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: DEUSIMAR DE JESUS BALDEZ BEZERRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ANTONIO CARLOS MUNIZ
CANTANHEDE
REQUERIDO: JOSÉ ADAIRSON BEZERRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 24/26: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, e
ainda o parecer ministerial favorável, de acordo com os artigos
226, § 6º da Constituição Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 2º
do Código Civil, JULGO procedente o pedido, para decretar o divórcio do casal Deusimar de Jesus Baldez Bezerra / José Adairson
Bezerra. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os
mandados de averbação e as comunicações necessárias. A divorcianda
volta a usar o nome de solteira. Sem custas tendo em vista o pedido
de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís(MA), 20 de janeio de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 9152/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
REQUERENTE: MIGUEL D’JESUS EVERTON COSTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: ZULMIRA DE SOUSA RAMOS COSTA
SENTENÇA DE FLS. 30: Vistos, etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a desistência presumida
do autor, com fulcro no artigo 267, inciso III e VIII, do Código Processual
Civil. Sem custa. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís(MA), 20 de janeiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 15181/2001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSILENE SERRA SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: ROBERTO CARLOS GONÇALVES SOUZA
SENTENÇA DE FLS. 33: Vistos, etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme no art.
267, IV, do Código Processual Civil. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 25 de janeiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
41
PROCESSO N.º 6829/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: BRENDA CRISTINA SANTOS BARBOSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª MARIA DO SOCORRO MORAIS
RAMADA
REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ SILVA BARBOSA
SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos, etc. Pelo exposto julgo extinto o processo tendo em vista a ausência da autora sem justificativa à audiência de
conciliação e julgamento (fls. 20), o que faço conforme art. 7º da Lei
5.478/68. Torno sem efeito o despacho de fls. 10 que fixou os alimentos
provisórios. Expeça-se ofício ao órgão empregador. Sem custas. Arquivese oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 13 de fevereiro de 2006. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 10738/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CRISTIANE DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª MARCELO ANTONIO SILVA
DE ASSUNÇÃO
REQUERIDO: MARCELO SANTOS SILVA
SENTENÇA DE FLS. 37: Vistos, etc. Pelo exposto julgo extinto o
processo tendo em vista a ausência da autora sem justificativa à
audiência de conciliação e julgamento (fls. 35), o que faço conforme
art. 7º da Lei 5.478/68. Torno sem efeito o despacho de fls. 16 que
fixou os alimentos provisórios. Expeça-se ofício ao órgão empregador. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações
necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 13
de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito
da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 5119/2005
AÇÃO:CURATELA
REQUERENTE: NELMA DA CONCEIÇÃO SILVA PAIXÃO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LUIS CARLOS CHAVES LIMA
EM FACE DE: JOÃO RICELLY SILVA PAIXÃO
SENTENÇA DE FLS. 27: Vistos, etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista o pedido de desistência
da autora conforme art. 267, inciso VIII, do Código Processual Civil. Sem
custa. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís(MA), 13 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 14348/1998
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANA RITA BARROS DE BRITO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: ANTONIO IVO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. GLEYSON GADELHA MELO
SENTENÇA DE FLS. 46/47: Vistos, etc. Decido. Pelo exposto, homologo a conciliação levada a efeito pelas partes que integra esta decisão, para
que produza todos os seus efeitos legais correlatos. Sem custas, tendo em
vista o pedido de assistência gratuita. Oportunamente, e sob as cautelas
legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
ESTÁ CONFORME A ORIGINAL. DOU FÉ
Vivianne Ferreira Praseres.
Secretária Judicial da 2.ª Vara da Família
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA/ DRª
SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES
42
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
PROCESSO Nº 19774/2004 AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: DEUZUITA COSTA ROCHA
REQUERIDO: VENANCIO DOS SANTOS COSTA (ESPÓLIO)
ADVOGADO: DR. HELIO JORGE SILVA
DECISÃO DE FL. 21/22: Vistos, etc. O processo está em ordem e devidamente instruído, conforme documentos acostados, nos quais a requerente
comprovou a quitação com a Fazenda Municipal (fls.18), e ainda escritura pública de renúncia em favor da requerente (fls.15). O bem sob inventário está comprovado às fls.10, assim como as identidades dos herdeiros
(fls.06.07). Assim, de acordo com o artigo 1.031 e seguintes do Código de
Processo Civil, julgo procedente o pedido para adjudicar , em favor de
Deuzuita Costa Rocha, o bem do espólio de Venâncio dos Santos Rocha.
Expeça-se, oportunamente e sob as cautelas legais, a carta de adjudicação,
ficando condicionada ao pagamento/recolhimento do Imposto de Transmissão Causas Mortis junto a Receita Estadual, que deve expedir guia para
tanto e examinar quanto ao valor atribuído ao bem, a quitação com a
própria Receita Estadual e com a Receita Federal. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, sejam feitas as comunicações e anotações
necessárias. Custas com a inventariante, considerando que o feito envolve
patrimônio . À contadoria para proceder os cálculos, observando o valor
do bem sob inventário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 17
de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº 18927/2003 AÇÃO:REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: FABIANO DEHON GONÇALVES NINA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO MUNIZ LEITE
ADVOGADO: DR. CARLOS BASTIÃO SILVA NINA
DECISÃO DE FL. 81/82: Conforme consta dos autos e dos processos em
apenso (separação e conversão em divórcio), a pensão de 30% (trinta por
cento), a cargo do autor, foi destinado à es-posa Maria da Conceição
Muniz Leite e aos filhos Denise Leite Nina e Daniel Leite Nina.A antecipação de tutela foi deferida às fls. 28, com relação a Denise, face a
declaração de fls. 09, firmada pel aprópria alimentanda, devidamente
regularizada mediante despacho de fls. 03. Assim, apensão foi reduzida de
30% para 20% e para tanto doi encaminhado ofício ao orgão empregador,
como consta às fls. 33. Citada a requerida Maria da Conceição (fls. 28 e
39), a mesma apresentou sua contestação (fls. 41.44), onde admitiu que,
de fato exerce a ativiade remunerada, como alegado pelo autor na inicial,
sendo instruída, inclusive, a peça contestatória, com prova de remuneração (fls.49). Assim resolvo antecipar também a tutela com relação a
alimentanda/requerida Maria da Conceição e consequentemente suspender a pensão atribuída a ela, À razão de 10% (dez por cento), devendo ser
expedido ofício ao orgão empregador para o desconto necessário. O autor
pediu, ainda, antecipação de tutela com referência ao filho/alimentando
Daniel (fls. 30.32), sob alegação de que o mesmo passou a residir com o
suplicante. Entendo, no entanto, que o alimentando Daniel, já de maior
idade, deve ser citado para integrar a lide, após o que, no decorrer do feito,
a antecipação da tutela pode ser examinada. Aliás, deve também ser citada, para regularidade do feito, a alimentanda Denise, também já de maior
idade, a qual já teve, inclusive, como declinado, suspensa a sua pensão.
Deve o autor declinar os endereços de Denise e Daniel para efeito de
citação. Fica de logo, designada audiência de conciliação e julgamento
(artigos 331, 125, IV e 342 do CPC), que fica marcada para o dia 08 de
junho do ano de 2006, às 09:10 horas. Como o alimentando Daniel já
atingiu a maioridade e a pensão restante de 10% (dez por cento) é somente atribuída a ele, pode então, esta ser depositada em conta bancária do
própriio alimentando, sendo de seu interesse, devendo ser fornecido o
número da conta bancária para o correspondenete depósito,querendo.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís /MA, 02 de março de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO
AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR DA CAPITAL, RESPONDENDO
PELA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº 4480/2002 AÇÃO DE: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
Requerente: ERNESTINA GUSMÃO
Advogado: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
Requerido: BRADESCO SEGUROS S.A.
FINALIDADE: Cite-se a Srª Joana Batista dos Santos, brasileira, de estado
civil e profissão ignorados, residente e domiciliada em local incerto e não
sabido, genitora do Sr. José Rodrigues dos Santos, solteiro, autônomo,
falecido em 22/11/2001, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observadas as disposições do artigo 232, incisos IV e V e § 2.° do Código de
Processo Civil. Designo audiência de justificação, para produção da prova
testemunhal, designada para o dia 25 DE MAIO DE 2006 ÀS 09:00HS, de
acordo com o despacho de fls. 79.
ADVERTÊNCIA: A falta de contestação se presumirão como verdadeiros
os fatos alegados pelo autor, nos termos da aludida ação, podendo contestála, querendo, na forma e no prazo legal (artigos 285, 319 e 297 do Código
de Processo Civil)
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. “Sarney Costa”, 2ª Vara de Família, sito
à Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, Tel.: 2106-9658, São LuísMA. Dado e passado o presente Edital de Citação nesta Secretaria, na
Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois
(22) diaS do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis(2.006). Eu,
Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres) subscrevi.
DR, MARCELINO CHAVES EVERTON
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA.
O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO
DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n. 5400/2004
Ação de: CURATELA
Requerente: TERESINHA DE JESUS GALENO
Requerido: ARACY SOARES GALENO
Advogado: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEXEIRA NUNES
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição
em que é requerente TERESINHA DE JESUS GALENO em face de ARACY
SOARES GALENO, conforme decisão de fls. 46/48 “decreto a interdição
de Araçy Soares Galeno por ser absolutamente incapaz de exercer os atos
da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código Civil,”, e Laudo Médico
de fls. 39/41, por ser portadora de “Sequela de Acidente Vascular Cerebral
+ Demência, CID-10 I69 + F03”, e ainda “O paciente não é capaz de
autodeterminar-se, sequer expressa sua vontade, necessitando de cuidados
permanentes para sua sobrevivência, totalmente dependente para sobreviver”. Sendo nomeada Curadora TERESINHA DE JESUS GALENO, que
deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09)
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi.
Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 07 de março de 2006.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial.
JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO
4ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ REP DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORES DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
FONSECA
Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE
SECRETÁRIA BELª. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
ESCREVENTE BEL. JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO
RESENHAS:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 13922004. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA SUZANA
NASCIMENTO DE ALCANTARA. Adv. Dr. RICARDO LUIS DE
ALMEIDA TEIXEIRA Req. JEFERSON NASCIMENTO DE
ALCANTARA. Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente o
pedido inicial e decreto a interdição de JEFERSON NASCIMENTO
DE ALCÂNTARA, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º. Inciso
II do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.183. parágrafo único
do CPC, nomeia-lhe curadora a requerente. Em obediência ao artigo
1.184 do Código do Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publica-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem
custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em
julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I. São Luís(Ma), 12 de Janeiro de 2006. (Ass) KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara da Família.
JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA
COMARCA DE SÃO LUIS.
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA.MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA e DRA.SIRLEI RODRIGUES
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
10/02/2006.
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº12626/05. DIST.5353/2005.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTOR:
NELSON JOSÉ MOTA TEIXEIRA
ADVOGADO:
DR. ONOFRE SILVA ARAUJO
REQUERIDO:
PAULO MOTA TEIXEIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATORIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº12626/05.
Dist.5353/2005 em que é Requerente: Nelson José Mota Teixeira
e, Requerido: Paulo Mota Teixeira foi proferida sentença às fls.40/
42, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o
exposto, decreto a interdição do requerido Paulo Mota Teixeira,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador o requerente Nelson José
Mota Teixeira, que dispensada da prestação de contas, deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em
obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil,
inscreva-se a presente no Registro de pessoas Naturais e publique-se
na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo
de 10 (dez) dias. Após, arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 19 de outubro de 2005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato magalhães melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 de outubro de 2005. Eu, (As) Tereza Christina
Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
DR. MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia
PROCESSO Nº12755/05. DIST.7822/2005.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
CRISTINA MARIA CASTELLO BRANCO COELHO
ADVOGADO: DR. MARTINHO DA COSTA VELOSO
REQUERIDO:
BENJAMIN GUALHARDO CASTELLO BRANCO
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
43
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº12755/
05. Dist.7822/2005 em que é Requerente: CRISTINA MARIA
CASTELLO BRANCO COELHO e Requerido: BENJAMIM
GUALHARDO CASTELLO BRANCO foi proferida sentença às
fls.39/41, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo
o exposto, decreto a interdição do requerido Benjamim Gualhardo
Castello Branco, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente
Cristina Maria Castello Branco Coelho, que dispensada da prestação
de contas, deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de
Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres)
vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas exlege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 19 de outubro de
2005. (As) Raimundo Nonato magalhães Melo-Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRASE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de outubro de 2005. Eu, (As)
Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e
subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo-Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
DR. MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia
PROCESSO Nº12990/05. DIST.12305/2005.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO: DR. JOAO FRANCISCO SILVA GOMES
REQUERIDA:
ZULEIDE SOARES EVANGELISTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº12900/05.
Dist.12305/2005 em que é Requerente: Regina Soares Evangelista e
Requerida: Zuleide Soares Evangelista foi proferida sentença às fls. 40/
43,cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante o exposto,
decreto a interdição da requerida ZULEIDE SOARES EVANGELISTA,
declarando-a absokutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente REGINA SOARES
EVANGELISTA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art. 1184 do
Codigo de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas
Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres)
vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São luis, 14 de novembro de 2005.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado
e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado
do Maranhão, aos 16 de novembro de 2005. Eu (As) Tereza Christina
Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz
de Direito da 5ª Vara de Familia.
DR. MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia.
44
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº11303/04. DIST.4503/2004.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTOR:
JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA LEITE
ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
REQUERIDA:
FRANCISCA VIEIRA LEITE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATORIA DE
INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº12504/05. DIST.3000/2005.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO E CURATELA
AUTORA:
MARIA SOARES VERAS
ADVOGADO:
DR. FABIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA
REQUERIDO:
CARLOS ANDRE VERAS MAGALHÃES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº11303/04.
Dist.4503/2004 em que é Requerente José de Ribamar Vieira Leite e,
Requerida: Francisca Vieira Leite foi proferida sentença às fls.46/47, cujo
dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a
interdição da requerida FRANCISCA VIEIRA LEITE, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeiolhe Curador o requerente KLEBER VIEIRA LEITE, que deverá prestar
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia
ao disposto no art.1184 do Codigo de processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no
Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 21 de
novembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia” CUMPRA-se. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do maranhão, aos 22 de novembro de 2005. Eu (As) Tereza
Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial digitei e subscreví. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
DR. MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição e Curatela nº12504/
05. Dist.3000/2005 em que é Requerente: Maria Soares Veras e, Requerido: Carlos Andre Veras Magalhães foi proferida sentença às
fls.29/31, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o
exposto, decreto a interdição do requerido Carlos André Veras Magalhães,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Maria Soares Veras, que
dispensada da prestação de contas, deverá prestar compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184
do Codigo de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres)
vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 23 de novembro de 2005.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do
Maranhão, aos 23 de novembro de 2005. Eu, (As) Tereza Christina
Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
DR. MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia
PROCESSO Nº11953/04. DIST.16092/2004.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
ELZI REBOUÇAS DA COSTA
ADVOGADO:
DR. FRANCISCO GOMES FEITOSA
REQUERIDA:
AZENETE DA SILVA COSTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº11953/04.
Dist.16092/2004 em que é Requerente: Elzi Rebouças da Costa e, Requerida:
Azanete da Silva Costa, foi proferida sentença às fls.40/42, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a
interdição da requerida Azenete da Silva Costa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe
Curadora a requerente Elzi Rebouças da Costa, que dispensada da prestação
de contas, deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo
Civil, inscreva-se a presente no Registro de pessoas naturais e publique-se
na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10
(dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 24 de novembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª
Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta
cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 de novembro
de 2005. Eu (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
DR. MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia
PROCESSO Nº12839/05. DIST.9513/2005.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
MARIA RAIMUNDA MARTINS
ADVOGADO:
DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO:
ANTONIO MARCOS MARTINS OLIVEIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº12839/05.
Dist.9513/2005 em que é Requerente: Maria Raimunda Martins e, Requerido: Antonio Marcos Martins Oliveira foi proferida sentença às fls.39/
41, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto,
decreto a interdição do requerido Antonio Marcos Martins Oliveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Maria Raimunda Martins,
que dispensada da prestação de contas, deverá prestar compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no
art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro
de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03
(tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas exlege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 07 de dezembro de
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE.
Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do
Estado do Maranhão, aos 12 de dezembro de 2005. Eu,(AS) Tereza
Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As)
Raimundo Nonato Magalhães melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
DR. MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
45
PROCESSO Nº10968/04. DIST.18971/2003.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
FLORISMAR MARTINS SILVA
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
REQUERIDA: VERA LUCIA MARTINS SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº10968/04.
Dist.18971/2003 em que é Requerente: Florismar Martins Silva e, Requerido: Vera Lucia Martins Silva foi proferida sentença às fls.38/40, cujo
dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto
a interdição da requerida Vera Lucia Martins Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe
Curadora a requerente Florismar Martins Silva que dispensada da prestação de contas, deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de
Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro de Pessoas Naturais e
publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com
intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luis, 07 de dezembro de 2005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de
Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente
Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de
dezembro de 2005. Eu,(As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária
Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
DR. MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia
PROCESSO Nº12577/05. DIST.4129/2005.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
MARIA VITORIA MOREIRA
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
REQUERIDO:
EDSON LEANDRO MOREIRA NASCIMENTO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº12577/05.
Dist.4129/2005 em que é Requerente:Maria Vitoria Moreira e, Requerido:
Edson Leandro Moreira Nascimento foi proferida sentença às fls.37/39,
cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto,
decreto a interdição de EDSON LEANDRO MOREIRA NASCIMENTO ,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA VITORIA MOREIRA
que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo
Civil, inscreva-se o presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se
na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10
(dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 0 de dezembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª
Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta
cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de dezembro de
2005. Eu, (As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial,
digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
DR. MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia
PROCESSO Nº12013/04. DIST.18743/2004.
AÇÃO:
CURATELA
AUTORA:
MARIA LINDALVA MARQUES PEREIRA
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
FLAVIO MARQUES PEREIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATORIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE
DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIADA COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Curatela nº12013/04.
Dist.18743/2004 em que é Requerente: Maria Lindalva Marques Pereira
e, Requerido: Flavio Marques Pereira foi proferida sentença às fls36/38
cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto,
decreto a interdição do requerido FLAVIO MARQUES PEREIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Maria Lindalva Marques Pereira,
que dispensada da prestação de contas, deverá prestar compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no
art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro
de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03
(tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas exlege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 09 de dezembro de
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE.
Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do
Estado do Maranhão, aos 12 de dezembro de 2005. Eu,(AS) Tereza
Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
DR. MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia
PROCESSO Nº10931/04. DIST.18748/2003.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTOR:
DOMINGOS NUNES
ADVOGADO:
DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO:
CLAUDIONOR DA SILVA NUNES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI,ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº10931/04.
Dist.18748/2003 em que é Requerente: DOMINGOS NUNES e, Requerido: CLAUDIONOR DA SILVA NUNES foi proferida sentença às fls.37/
39, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto,
decreto a interdição do requerido CLAUDIONOR DA SILVA NUNES,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil. Nomeio-lhe Curador o requerente DOMINGOS NUNES, que
deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil,
inscreva-se o presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na
imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10
(dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 13 de dezembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª
Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta
cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de
2005. Eu, (As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial,
digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
DR. MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia
46
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
PROCESSO Nº11890/04. DIST.15151/2004.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
DELZUITA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ LUIS LOPES SANTOS
REQUERIDO:
MARCELO PINHEIRO DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº11890/04.
Dist.15151/2004 em que é Requerente: DELZUITA PINHEIRO DA SILVA e, Requerido: MARCELO PINHEIRO DA SILVA foi proferida
sentença às fls.25/27, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc.
Ante todo o exposto, decreto a interdição do requeridoMARCELO PINHEIRO DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente
DELZUITA PINHEIRO DA SILVA, que deverá prestar compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no
art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro
de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03
(tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas exlege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 13 de dezembro de
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE.
Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do
Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de 2005. Eu, (As) Tereza
Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
DR. MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia
PROCESSO Nº12568/05. DIST.4248/2005.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
GERMANA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDA:
MARIA SILENE DOS SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº12568/05. DIST.4248/
2005 em que é Requerente: GERMANA MARIA DOS SANTOS e,
Requerido: MARIA SILENE DOS SANTOS foi proferida sentença às
fls.35/37, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o
exposto, decreto a interdição da requerida MARIA SILENE DOS SANTOS,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente GERMANA MARIA DOS
SANTOS, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de
Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro de Pessoas Naturais e
publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com
intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luis, 13 de dezembro de 2005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de
Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente
Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de
dezembro de 2005. Eu, (As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária
Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
DR. MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº11392/04. DIST.6085/2004.
AÇÃO:
CURATELA
AUTOR:
JOAO BATISTA BEZERRA LOPES
ADVOGADO:
DR. HELIO JORGE SILVA
REQUERIDA:
GARDENIA RACHEL BEZERRA LOPES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATORIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº11392/
04. DIST.6085/2004 em que é Requerente: JOAO BATISTA BEZERRA LOPES e, Requerida: GARDENIA RACHEL BEZERRA
LOPES foi proferida sentença às fls.39/41 cujo dispositivo é do
teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a interdição da requerida Gardenia Rachel Bezerra Lopes, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil. Nomeio-lhe Curador requerente Joao Batista Bezerra Lopes,
que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de
Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro de Pessoas
Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03
(tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 20 de
setembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de
Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta
cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de
setembro de 2005. Eu, (As) Tereza Christina Noronha Lobato,
Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de
Direito da 5ª Vara de Familia.
DR. MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia
PROCESSO Nº12505/05. DIST.2976/2005.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
MARIA SANTANA DOS SANTOS MARINHO
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
REQUERIDA:
NIELZA BEATRIZ MARINHO MORAIS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATORIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº12505/05.
Dist.2976/2005 em que é Requerente: MARIA SANTANA DOS SANTOS MARINHO e, Requerida: NIELZA BEATRIZ MARINHO MORAIS foi proferida sentença às fls.39/41, cujo dispositivo é do teor
seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a interdição da
requerida NIELZA BEATRIZ MARINHO MORAIS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio-lhe Curadora a requerente Maria Santana dos Santos Marinho,
que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro de Pessoas Naturais e
publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com
intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 27 de dezembro de 2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Maranhão, aos 28 de dezembro de 2005. Eu, (As) Tereza Christina
Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz
de Direito da 5ª Vara de Familia.
DR. MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia
Está conforme o original.
São Luis, 10 de fevereiro de 2006.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Familia
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivão: André Martins
Promotor de Justiça: Dr. Marco Antônio Guerreiro
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 21516/2005
Ação: Repetição de Indébito
Requerente: Jamil Aguiar da Silva
Advogado: Dr. Inaldo Alves Pinto
Requerido: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão de Decisão: Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, entendendo que a referida decisão de SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº
037323/2005, não alcança a pretensão do requerente, e, sendo assim, sem
que haja qualquer desrespeito ao preceito dela emanado, reconsidero o despacho de fls. 115, para revigorar os efeitos da antecipação da tutela e em razão
disso, determino seja expedido novo alvará para o conseqüente levantamento do valor antecipado, como disposto naquela decisão, já que, não se aplicando ao presente a medida supra referida, não existe agravo ou outra qualquer
decisão suspensiva dos efeitos da tutela específica. Intime-se. Comunique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade
Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 006287/2005
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: G. G. Lanches Ltda.
Advogado: Dr. Armando Serejo
Impetrado: Ato do Sr. Roberto Furtado, Secretário Municipal de Terras,
Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana do Município de São Luís/MA
Procuradora: Dra. Natacha Veloso Cerqueira
Conclusão de Sentença: Ante o exposto, sendo o ato do impetrado eivado
de vícios que acarretam a sua nulidade, quais sejam, o abuso de poder e
ilegalidade, e estando claramente demonstrado o direito líquido e certo do
impetrante, CONCEDO A SEGURANÇA EM DEFINITIVO, tornando
nulo o ato administrativo impugnado. P.R.I. São Luís, 21 de fevereiro de
2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara
da Fazenda Pública.
03. Proc. 21372/2005
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Francisca Keyle de Freitas Vale
Advogado: Dr. Márcio Endles Lima Vale
Impetrado: Ato Ilmo. Sr. Secretário de Educação da Prefeitura de São Luís
Conclusão de Decisão: Dessa forma, por não estarem preenchidos, ao meu
ver, os requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, deixo
de concedê-la, sem adentrar, todavia, no mérito. Vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Inteme-se. São
Luís, 20 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de
Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 016471/2005
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário C/C Cobrança, com Pedido de
Exibição de Documentos
Autor: Raimunda Rodrigues de Oliveira e Outras
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
47
Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados (fls.
69/99), vista às autoras em 10 (dez) dias. São Luís, 20 de fevereiro de
2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara
da Fazenda Pública.
05. Proc. 009104/2005
Ação: Ordinária
Autor: Célia Maria Ribeiro Leite e Outros
Advogado: Dr. Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henrique N. Soares
Despacho: Recebo a apelação retro em seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista ao apelado para, querendo, apresentar contra-razões em
30 (trinta) dias. São Luís, 20 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson
Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 21228/2005
Ação: Repetição de Indébito
Autor: José Américo Abreu Costa
Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados (fls.
132/173), vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 20 de fevereiro de
2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara
da Fazenda Pública.
07. Proc. 2890/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Dino Araújo Alencar e Outros
Advogado: Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior (defensor público)
Impetrado: Ato Ilegal do Comandante do Centro de Ensino e Instrução do
Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão
Conclusão de Decisão: Diante do exposto, em face da relevância do direito a tutelar, havendo no caso a fumaça do bom direito e perigo de lesão
a direito da impetrante e em face do caráter essencialmente cautelar da
medida alvitrada CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, por vislumbrar
presentes os requisitos autorizadores da referida medida, para determinar que incontinenti os impetrados recebam a inscrição dos impetrantes
para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar –
CFO, possibilitando aos mesmos concorrerem a uma das vagas do referido curso, mantido pela instituição impetrada – Universidade Estadual
do Maranhão – UEMA. Em seguida, instrumentalizada esta decisão.
Notifique-se aos impetrados, para querendo, encaminhar a este juízo
no prazo de 10 dias as informações que tiverem. Dada a urgência,
cumpra-se imediatamente esta decisão. São Luís, 23 de fevereiro de
2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª
Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 2960/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Francilene Pereira Gonçalves Silva
Advogado: Dr. José Ribamar Dias
Impetrado: Universidade Estadual do Maranhão
Conclusão de Decisão: Diante do exposto, em face da relevância do direito a tutelar, havendo no caso a fumaça do bom direito e perigo de lesão a
direito do impetrante e em face do caráter essencialmente cautelar da
medida alvitrada DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA EM CARÁTER DE
ANTECIPAÇÃO, por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da
referida medida, para determinar que incontinenti o requerido, adote providências para a matrícula do requerente, no Curso de Formações de Oficiais – CFO, mantido pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Em seguida, instrumentalizada esta decisão antecipatória, Cite-se o requerido para querendo, contestar a presente no prazo e forma da lei, sob pena
48
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
de não o fazendo, serem presumidos verdadeiros os fatos elencados na
inicial. Cumpra-se imediatamente esta decisão. São Luís, 22 de fevereiro
de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª
Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 3106/2006
Ação: Embargos de Terceiros
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Ulisses César Martins de Sousa
Réu: Silma Sousa de Aquino
Conclusão de Decisão: Em virtude disso, presentes os requisitos legais,
CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, apenas, para os fins de determinar o
desbloqueio dos valores constante da conta nº 22050-7, única da agência
nº 1165-7, junto ao Banco Bradesco S/A. Tomada a providência ordenada,
CITE-SE a embargada, para querendo impugnar os presentes na forma e
prazo legais. Cumpra-se imediatamente, cientificando-se o Banco Bradesco,
bem como dando ciência ao colega que determinou a constrição para
tomar conhecimento da decisão proferida por este juízo. Se necessário
fica de já suscitado o conflito de jurisdição. São Luís, 23 de fevereiro de
2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara
da Fazenda Pública.
10. Proc. 3029/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Clóvis Segundo Cordeiro Mendes e outros
Advogado: Dr. Adriano Antunes Damasceno (defensor público)
Impetrado: Diretor de Ensino do PMMA e outro
Conclusão de Decisão: Diante do exposto, em face da relevância do direito a tutelar, havendo no caso a fumaça do bom direito e perigo de lesão a
direito da impetrante e em face do caráter essencialmente cautelar da
medida alvitrada CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da referida medida, para determinar que
incontinenti os impetrados recebam a inscrição dos impetrantes para o
Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar – CFO, possibilitando
aos mesmos concorrerem a uma das vaga do referido curso, mantido pela
instituição impetrada – Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Em seguida, instrumentalizada esta decisão, Notifique-se aos impetrados,
para querendo, encaminhar a este juízo no prazo de 10 dias as informações
que tiverem. Dada a urgência, cumpra-se imediatamente esta decisão. São
Luís, 23 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de
Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 13322/2004
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Erika Teixeira Tazaka, repres. por sua mãe Ivonete Teixeira
Tazaka
Advogado: Dr. Celso Henrique Anchieta de Almeida
Impetrado: Ato do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA
Conclusão de Sentença: Ante o exposto, estando a causa da abrangência
legal da irreversibilidade, como forma de evitar maiores prejuízos para a
impetrante, CONCEDO A SEGURANÇA EM DEFINITIVO, consolidando a medida, para fim de permitir que a impetrante dê continuidade ao
curso de Secretariado Bilíngüe na Universidade Estadual do Maranhão,
garantindo sua freqüência e colação de grau caso tenha aproveitamento
acadêmico. Estando a presente decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição,
determino a sua subida ao Egrégio Tribunal de Justiça, tão logo transcorrido o prazo para a manifestação do recurso voluntário, quer tenha este
sido apresentado ou não, o que faço em obediência ao art. 475, I, do
Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. P.R.I. São Luís, 24 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª
Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 3144/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Adilson Ferreira Reis
Advogado: Dr. Adriano Antunes Damasceno (defensor público)
Impetrado: Diretor de Ensino da PMMA e outro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conclusão de Decisão: Diante do exposto, em face da relevância do direito a tutelar, havendo no caso a fumaça do bom direito e perigo de lesão a
direito da impetrante e em face do caráter essencialmente cautelar da
medida alvitrada CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da referida medida, para determinar que
incontinenti os impetrados recebam a inscrição do impetrante para o
Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar – CFO, possibilitando ao
mesmo concorrer a uma das vagas do referido curso, mantido pela instituição impetrada – Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. Em seguida, instrumentalizada esta decisão, Notifique-se aos impetrados, para querendo, encaminhar a este juízo no prazo de 10 dias as informações que
tiverem. Dada a urgência, cumpra-se imediatamente esta decisão. São
Luís, 24 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de
Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
-EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS
1. Proc. Nº. 5596/2002
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : MIRTES PASSARINHO NAHUZ
Despacho de fls. 43. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 37. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris
Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
2. Proc. Nº. 6717/2002
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : JOSÉ FERREIRA ANDRADE DE OLIVEIRA
Despacho de fls. 41. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 33. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris
Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
3. Proc. Nº. 16292/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Nilma do
Socorro Maciel Moreira e outros)
Réu : CONFIANÇA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA
Despacho de fls. 43. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 38. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris
Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
4. Proc. Nº. 6412/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : PLACAS DO NORTE E NORDESTE LTDA
Despacho de fls. 33. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 27. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris
Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
5. Proc. Nº. 16767/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Gedeão Wolff Santos Filho,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : CONSTRUÇÃO INSTALAÇÕES MONTAGEM LTDA
Despacho de fls. 36. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 30. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris
Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
6. Proc. Nº. 2100/2001
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : JOSÉ DE RIBAMAR COSTA
Despacho de fls. 42. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 34. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris
Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
7. Proc. Nº. 15894/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Nilma do
Socorro Maciel Moraes e outros)
Réu : LOUREAL CONFECÇÕES LTDA
Despacho de fls. 32. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 27. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris
Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
8. Proc. Nº. 22863/2005
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : CONSTRUTORA FRANERE COM. CONST. E IMOBILIÁRIA LTDA
Despacho de fls. 38. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 28. São Luís, 23 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris
Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
9. Proc. Nº. 17368/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : D F REPRESENTAÇÕES CMERCIAIS LTDA
Despacho de fls. 30. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 25. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris
Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
10. Proc. Nº. 16407/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : C.A.F LEMOS E CIA LTDA
Despacho de fls. 32. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 27. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato
Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
11. Proc. Nº. 17346/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : JOSÉ HENRIQUE FERREIRA SANTOS
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
49
Despacho de fls. 32. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 27. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris
Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
12. Proc. Nº. 14693/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Cayro Sandro Alencar Carneiro, Gedeão Wolff Santos Filho e outros)
Réu : C. M – DOIS PROPAGANDA LTDA
Despacho de fls. 32. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 27. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris
Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
13. Proc. Nº. 16561/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : COLÉGIO SAN MARTIN SAUAIA
Despacho de fls. 43. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 37. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris
Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
14. Proc. Nº. 17026/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : ESTERLITA R PINTO
Despacho de fls. 42. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 36. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris
Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
15. Proc. Nº. 11038/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( e outros)
Réu : EMPREENDIMENTOS REUNIDOS INDUSTRIAIS LTDA
Despacho de fls. 33. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls.27 . São Luís, de Janeiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris
Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 07 de
Março de 2006.
Mauro Roberto Moreira da Cruz
(Secretário)
COMARCAS DO INTERIOR
ANAJATUBA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
Faço saber a todos quantos o presente edital de citação, com o
prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, pela
Dra. Promotora de Justiça desta Comarca foi oferecida denúncia contra
CARLOS MAGNO SAMPAIO, como incurso no art. 16 da Lei Federal
nº 6.368/76, e, como, em cumprimento ao mandado de citação, tenha a
Oficiala de Justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o
50
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
presente edital, pelo qual cito CARLOS MAGNO SAMPAIO, vulgo Faísca, brasileiro, maranhense, natural de Anajatuba solteiro, lavrador, com
26 (vinte e seis) anos de idade, residente no povoado Cajueiro, neste
Município de Anajatuba - MA, atualmente em lugar inserto e não sabido,
para comparecer perante este juízo no dia 22 de março de 2006, às
09h30, na sala das audiências, a fim de ser qualificado e interrogado. E,
para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será
afixado no átrio do fórum e publicado no Diário Oficial. Dado e passado o
presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 21(vinte e um) dias do mês de fevereiro de dois mil e seis(2006). Eu, José Osmar
Lopes Santos, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito
BALSAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - BALSAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60(SESSENTA ) DIAS
O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO, pelo presente Edital C I T A os AUSENTES E DESCONHECIDOS E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para, no prazo de 10
(dez) dias, contado a partir do término do presente edital, CONTESTAR
a AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA – Gleba “Novo Recreio”, Data
Flor do Tempo, neste município, com 120,00,00 hectares – Processo nº
2.889/04, requerida por José Francisco Messias e sua esposa Constatina de
Castro Messias, ficando ADVERTIDOS de que não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e cientes de que este Juízo funciona
na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/
MA, 21 de fevereiro de 2006. Eu, _(Maria Luzimar Brito da Silva Lima),
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Juiz de Direito da 1ª Vara
ICATU
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA EDEULY MAIA SILVA, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA COMARCA DE ICATU-MA., torna público que na Ação de
Interdição processo n.º 104/04, requerido pelo Sr. José Francinaldo do
Vale Ferreira, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184);
INTERDITO – JOSÉ BERNARDO FIGUEIREDO FERREIRA
CURADOR – JOSÉ FRANCINALDO DO VALE FERREIRA
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA : Por ser portador de esquizofrenia (CID: F20-00, deficiência mental, donde se infere
que é desprovido de capacidade de fato e, portanto, incapaz de exercer
pessoalmente os atos civis..
SEDE DO JUÍZO: Fórum Palmério Campos, Rua Barão do Rio Branco, s/
n, Icatu-MA. Icatu-MA., 03 de fevereiro de 2006.
Juíza EDEULY MAIA SILVA
Juíza de Direito Substituta
RIBAMAR
Processo nº 1011/2005.155/05
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE JESUS SANTOS
Requerido(a): MARIA JOSÉ DE JESUS SANTOS
RESENHA DE SENTENÇA
(...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
constante da inicial e DECRETO a interdição de MARIA JOSÉ DE
JESUS SANTOS, declarando que a(o) mesma(o) é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser
D.O. PODER JUDICIÁRIO
portador(a) de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos (CID
10 F – 31.2), tudo conforme laudo médico. Nomeio curador(a) do(a)
interdito(a) a(o) sua(seu) esposa MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO
DE JESUS SANTOS, ora requerente, que não poderá por qualquer modo
alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito(a), sem autorização judicial. Lavre-se o termo do
curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188
do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o
compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 30 de janeiro de
2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da
2ª Vara. Está conforme.
S. J. de Ribamar, 30/01/2006.
JANE SELMA PEREIRA PAIXÃO
Secretária Judicial/2ª Vara
TIMON
Ref.: Ação de Interdição - Proc. nº 2059/2004
Interditando: RAIMUNDO JOSÉ DE ASSUNÇÃO SANTANA FILHO
Curadora: FRANCISCA NONATA SANTANA DOS SANTOS
Secretaria Judicial da 3ª Vara
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição de RAIMUNDO JOSÉ DE ASSUNÇÃO SANTANA FILHO, brasileiro, solteiro, com 47 anos de idade, residente na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 595, bairro São Benedito, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, §
3º, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua irmã FRANCISCA
NONATA SANTANA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, residente
na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 595, bairro São Benedito, TimonMA, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Cód. de Processo Civil,
inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial
por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 01 de fevereiro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Curatela Judicial – Proc. nº 0534/2004
Autora: ANGELITA DE SOUZA OLIVEIRA
Interditando: TEOTÔNIO PAULO DE SOUZA NETO
Secretaria Judicial da 3ª Vara
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de TEOTÔNIO PAULO DE
SOUZA NETO, brasileiro, solteiro, residente na Rua Henrique Pereira de
Sousa, nº 997, Parque Piauí, Timon-MA, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º,
inciso II c/c o art. 454, § 3º do Código Civil, nomeando-lhe como curadora
a sua mãe e requerente, ANGELITA DE SOUZA OLIVEIRA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalos de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, dando conta desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ref.: Ação de Curatela – Proc. Nº 1103/2004
Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS GOMES
Requerida: CLEIDE ALVES PAULINO
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de CLEIDE ALVES
PAULINO, brasileira, solteira, residente na Av. Francisco Carlos
Jansen, nº 1144, bairro Parque Piauí, Timon-MA, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do Código
Civil, nomeando-lhe como Curadora a sua mãe FRANCISCA MARIA DOS SANTOS GOMES, brasileira, casada, do lar, portadora
de RG nº 372.290/PI, residente na Av. Francisco Carlos Jansen,
nº 1144, bairro Parque Piauí, Timon-MA, sob compromisso a ser
prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalos de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Curatela – Proc. Nº 1241/2004
Autora: TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ SILVA
Requerido: NELSON DO MONTE SILVA
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de NELSON DO
MONTE SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na
Rua 08, nº 815, Parque Alvorada, Timon-MA, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do
Código Civil, nomeando-lhe como Curadora a sua mãe
TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ SILVA, brasileira, viúva,
lavradora, portadora de RG nº 674.589/PI, residente na Rua 08,
nº 815, Parque Alvorada, Timon-MA, sob compromisso a ser
prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalos de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Curatela – Proc. Nº 1590-2004
Autora: LUZINETE SOUSA COSTA CARVALHO
Requerida: CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA SILVA
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de CONCEIÇÃO DE
MARIA COSTA SILVA, brasileira, casada, nascida em 27.03.1963, portador de RG nº 021.914.493-10, residente na Rua 10, nº 2804, São Benedito, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454,
§ 3º, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua irmã LUZINETE
SOUSA COSTA CARVALHO, sob compromisso, a ser prestado no prazo
de 05 (cinco) dias.
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
51
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalos de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Interdição - Proc. nº 0158/2005
Requerente: MARIA DE ARAÚJO DOS SANTOS
Interditanda: HILDA DE ARAÚJO SANTOS
Secretaria Judicial da 3ª Vara
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de HILDA DE ARAÚJO
SANTOS, brasileira, casada, residente no Povoado Boca do Mato, nesta
cidade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do
Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua mãe e requerente, MARIA DE ARAÚJO SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, residente no
Povoado Boca do Mato, nesta cidade, sob compromisso, a ser prestado no
prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalos de 10 (dez) dias.
Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, dando conta desta decisão.
Sem custas.
Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
TURIAÇU
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. Luiz Carlos Licar Pereira, Juiz de Direito da Comarca de
Turiaçu-Ma, torna público que na Ação de n.º 177/2005- Interdição,
proposta por JOÃO PAULO FREITAS foi declarado a interdição da
pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte ( CPP,art.1.184)
INTERDITO: JAILSON DO VALE FREITAS,
brasileiro, solteiro, nascido aos 17 de junho de1978, natural de Santa
Rita-MA, filho de João Paulo Freitas e Francisca do Vale Freitas, titular do
RG n.º 76230497-9, e CPF n.º 960.641.883-91.
CURADOR(a): JOÃO PAULO FREITAS, brasileiro, solteiro,
lavrador, lavrador, titular do RG n.º 555.452 SSP/MA e CPF n.º
571.011.323-91, residente no Povoado Santa Ritade Cássia – Capoeira
Grande , Turiaçu-MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA:
Esquizofrenia , CID 10,20.9, o que o torna incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º ,II, do
Código Civil. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Josefa Ribeiro da
Costa, Av. Santos Dumont, Canário – Turiaçu/MA.
Turiaçu – MA, 23 de Dezembro de 2006
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
Juiz de Direito
VITÓRIA DO MEARIM
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Dr. MILVAN GEDEON GOMES, MM. Juiz de Direito desta
Comarca, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, nos autos do Processo n.º 432/04 - Ação de
52
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
INTERDIÇÃO em que JOÃO DA SILVA RODRIGUES FILHO requer
a interdição de ANTONIA MARIA RODRIGUES, foi proferida a sentença de fls. 47/50, datada de 31 de agosto de 2.005, conforme sua transcrição na síntese a seguir: “(...) Realizada a audiência de Instrução e Julgamento às fls. 31/32, oportunidade que foram ouvidas duas testemunhas.
Instado a manifestar-se o órgão do Ministério Público, opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. (...) Com efeito, no caso ora sob
análise ressalta evidente a completa incapacidade da interditanda para
gerir os atos da vida civil, inclusive administrar qualquer patrimônio.
Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO
a interdição de ANTONIA MARIA RODRIGUES, declarando que esta é
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
comercial, por ser portadora de esquizofrenia, tudo conforme laudo médico de fls. 24/28. Nomeio como curador da interdita o seu irmão JOÃO DA
SILVA RODRIGUES FILHO, ora requerente, que não poderá de qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza,
pertencentes a interditanda, sem autorização judicial. (...) P.R.I.”. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Vitória do Mearim/MA, aos 07 de
fevereiro de 2006. Eu, ... (Diôgo José de Barros), Secretário Judicial que
digitei e subscrevi.
Dr. Milvan Gedeon Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 1.438/05
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOSEFINA DE JESUS DINIZ
AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERDITANDO: ALEXANDRINA DE JESUS DINIZ PEREIRA
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.438/
05) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto
posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição
plena de ALEXANDRINA DE JESUS DINIZ PEREIRA (nascida em
28/03/1954), declarando-a absolutamente incapaz de gerenciar os atos
da vida civil e comercial, nomeando-lhe Curadora, a requerente, Sra.
Josefina de Jesus Diniz, a qual prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Inscreva-se a presente decisão no Registro
Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, devendo
constar do Edital os nomes do(as) Interditando(a) e do(a) Curador(a),
causa da interdição, assim como os limites da curatela(art. 1.184, do
CPC). Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art.
1.773, do CC) e, por essa razão, após registrada, lavre-se o Termo de
Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador(a)e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-se que os
valores que vierem a ser percebidos da Previdência social deverão ser
empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim
como deverá o(a) curador(a)prestar conta de sua aplicação e gestão.
Indevidos honorários. Sem custas (justiça gratuita). P. R. I. Santa
Luzia do Paruá, 27 de janeiro de 2006. (ass.) João Pereira Neto – Juiz
de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do
Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E,
para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos
vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis. Eu,(as.),
Secretária Judicial, digitei.
JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G.P. Nº 031/06 São Luís, 03 de março de 2006.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-765/2004,
RESOLVE
Nomear VALDEREI ANDRADE COSTA, candidato habilitado em concurso público, com estrita observância da ordem
classificatória, na forma dos artigos 6º, 8º, inciso I, 9º, inciso I, e 10 da
Lei nº 8.112/90, e em conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º
da Lei nº 9.421/1996, com as alterações da Lei nº 10.475/2002, para
exercer em caráter efetivo o cargo da carreira de Técnico Judiciário Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente
de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, criado pela Lei
nº 10.770 de
21 de novembro de 2003, em decorrência da vacância do cargo anteriormente ocupado por Francisco Antonio Cerqueira Amaral.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO G.P. Nº 032/06
São Luís, 03 de março de 2006.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o constante no PA-765/2004,
RESOLVE
Nomear SILVIO CESAR QUEIROZ COSTA, candidato habilitado em concurso público, com estrita observância da ordem
classificatória, na forma dos artigos 6º, 8º, inciso I, 9º, inciso I, e 10 da Lei
nº 8.112/90, e em conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei
nº 9.421/1996, com as alterações da Lei nº 10.475/2002, para exercer em
caráter efetivo o cargo da carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria deste Tribunal, criado pela Lei
nº 10.770 de 21 de novembro
de 2003, em vaga decorrente da exoneração de Marla Nogueira Calvet.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
EDITAL
VT DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 588/2005
RECLAMANTE: JOSENILTON GOMES DA SILVA
RECLAMADA: IMPLAST - IMPERATRIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (IVONALDO SILVA MACIEL E ANTONIO MARIA DONIZETE)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL com prazo de vinte dias.
O(A) Dr(a). , da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da
Lei etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este meio NOTIFICA a reclamada
Implast - Imperatriz Indústria e Comércio de Plásticos Ltda e seus
sócios Sr. Ivonaldo Silva Maciel e Sr. Antonio Maria Donizete , com
endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da audiência que será
realizada no dia 31 de março de 2006, às 09:00 horas na sede desta
Vara do Trabalho, localizada na Rua da Saudade, esquina com a Rua
Raimundo Bandeira Barros, Quadra 12, Loteamento Parque das Palmeiras, Imperatriz-MA (próximo ao Residencial 05 Estrelas). Nessa
serão colhidos os depoimentos pessoais e deverá V. Sa. apresentar as
provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento de V. Sa.
à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.
Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus
representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por
qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento dos fatos e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cujas declarações obrigarão o proponente. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na
forma da lei. Imperatriz, 23/02/2006. Eu, Noredim O. Reuter R. Neto,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
EDITAL Nº 14/2006
PROCESSO Nº 143/1994
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS
A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Notificação
com prazo de 30(trinta) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se
processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, em que são
partes: DOMINGOS DE JESUS FURTADO, exequente, e MUNICÍPIO DE PENALVA/MA, executado (a) é o presente para NOTIFICAR
DR. PAULO AFONSO CARDOSO, inscrito na OAB/RJ sob o n°
18.849, no prazo de 30(trinta) dias, comparecer a esta Secretaria,
a fim de receber o ALVARÁ JUDICIAL expedido em seu favor.
Tudo nos termos do despacho exarado nos autos da R.T. supra, cujo
inteiro teor é o seguinte: “Vistos, etc. (...) . Após, reitere-se a notificação ao advogado da reclamante através de Edital, com prazo de
trinta dias. Santa Inês, 13/fevereiro/2006. Dra. Juacema Aguiar
Costa – Juíza Titular”.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 20 dias do
mês de fevereiro de 2006. Eu,, Clávius Marcio Brito Melo, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
Juíza Titular
EDITAL Nº 02/2006
PROCESSO Nº 166/2000
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENHORA
O(A) DOUTOR(A) JUACEMA AGUIAR COSTA, JUIZ(A) TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
Pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENHORA, fica NOTIFICADO na forma da lei, AMAZÔNIA AGROPECUÁRIA LTDA,
da Penhora realizada em bens de sua propriedade, a saber: A quantia de
R$ 9.317,24 (Nove mil, trezentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) que se encontra em depósito na conta judicial nº
4201503731-4 , referente ao débito exeqüendo nos autos da Reclamação
Trabalhista em epígrafe, em que litigam: ROMILDO DE JESUS MATIAS
(exeqüente) e AMAZÔNIA AGROPECUÁRIA LTDA(executada).
Tudo nos termos do despacho exarado nos autos da R.T. supra, cujo
inteiro teor é o seguinte: “Vistos, etc. Haja vista a recusa do encarregado da executada em receber a intimação da penhora, determino a notificação da empresa, via edital, com prazo de trinta dias.
Santa Inês, 11/janeiro/2006”.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 18 dias do
mês de janeiro de 2006. Eu, Clávius Marcio Brito Melo, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
Juíza Titular
EDITAL Nº 013/2006
PROCESSO N° 513/2004
E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação
dos bens penhorados na execução movida por LENILSON SILVA MARINHO, contra T.V.P. PIO XII (R.N.J. VELOSO E CIA LTDA), com
endereço na RUA JOSÉ BURNET, S/N, PIO XII/MA., na forma abaixo:
A Doutora JUACEMA AGUIAR COSTA, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc.
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
53
F A Z S A B E R que, no dia 28 do mês de MARÇO do ano 2006, às
08:30 horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo
Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução
supra referida, abaixo descritos:
“01 (UM) Veículo marca/modelo GM/Corsa Wind, Placa HOW– 7698,
Renavam 681793058, Cor Prata, ano/fab. 1997/1998, Chassi
9BGSCO8ZWVB600951, avaliado em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais”).
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Fica, de logo, designado o dia 04/abril/2006, às 08:30 horas, para
realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens
descritos acima, na data supramencionada.
Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 20 dias do mês de fevereiro
de 2006. Eu, Clávius Marcio Brito Melo, Técnico Judiciário, digitei,
e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
JUÍZA TITULAR
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01090-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Marivaldo Caires Lopes
Advogado: Adolfo Testi Neto
RECLAMADO: Maria José Santos
Advogado: Valdeci Ferreira De Lima
Ficam notificados Adolfo Testi Neto e Valdeci Ferreira De Lima advogados das partes, para: Comparecer no dia 16/03/2006 às 09:00 horas a fim
de presenciar os trabalhos periciais a serem elaborados pelo Perito Judicial, Sr. JOSÉ DO ROSÁRIO COSTA FRAZÃO. Local: Sede da Reclamada,
Srª Maria José Santos, sita à Rua Bacabal, qda 03, nº 13, Vilage dos Mestres, Cidade Operária
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00254-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Hugo Leandro Ribeiro Marques
Advogado: Pedro Esaú Barros da Silva
RECLAMADO: M. F. Céu Ribeiro (Prop.: Valéria Cristina Céu Ribeiro)
Fica notificado(a) Pedro Esaú Barros da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e tudo o mais que consta dos autos, extingo os pedidos de "multa,
"adicional 1/13 de férias - inden. prod. ", adicional 1/12 - 13º indenização", comissão de vendas 07/2004" e "comissão de vendas 08/2004", sem
julgamento do mérito, com arrimo no art. 267, I, c/c o art. 295, I, do
CPC, eis que inexistentes as respectivas causas de pedir e, no mérito,
decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados
na reclamação trabalhista movida por HUGO LEANDRO RIBEIRO
MARQUES, a fim de condenar o reclamado M.F.CÉU RIBEIRO ao pagamento das verbas discriminadas: aviso prévio; 13º salário proporcional(06/
12); férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(06/12); FGTS
+ multa de 40% de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário
e aviso prévio. Tudo a ser apurado em simples cálculos, utilizando como
remuneração base o valor de R$ 400,00, acrescido de juros e correção
monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91. Recolhimento, por
ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários
cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a
Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto
de renda, acaso devido, na forma da legislação vigente. Improcedem os
demais pedidos elencados na exordial, consoante a fundamentação acima,
54
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado
para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publiquese. Intimem-se.São Luís - 20/05/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02266-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Jakeline Chaves Sousa
Advogado: Adilton Souza Silva
RECLAMADO: May Guimarães Ferreira de Melo Leitão
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos
embargos para, no entanto, julgá-los IMPROCEDENTES. Registre-se.
Intimem-se. Sem custas.São Luís - 23/01/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00495-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Rosario De Almeida
Advogado: Marcelo Goncalves Araujo
RECLAMADO: Curso Intensivo Do Maranhao - Cima
Fica notificado(a) Marcelo Goncalves Araujo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a este Juízo a fim de receber o alvará da
reclamante, referente ao FGTS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00388-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Socorro Viana Vieira
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca
Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a este Juízo a fim de anotar a CTPS do reclamante, bem como comprovar os recolhimentos das custas processuais
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01793-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Honorina Sousa Costa
Advogado: Júlio César Maia Araújo
RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma
Advogado: Antonio Augusto Sousa
Fica notificado(a) Júlio César Maia Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a exequente para apresentar as peças para formação de
precatório.São Luís - 20/01/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00882-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Silvan Duarte Cruz
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Municipio de São Luís (Procuradoria Geral do Município
de São Luís)
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide
D.O. PODER JUDICIÁRIO
este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís/MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por SILVAN
DUARTE CRUZ em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, condenando o reclamado a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado desta
decisão, as seguintes verbas: FGTS do pacto(8% sobre o salário mensal) e
- em honorários advocatícios de 10%, tudo acrescido de juros e correções
legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra a conclusão. Determina-se, outrossim, o registro do
contrato de trabalho na CTPS do reclamante conforme reconhecido nesta decisão, após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de sê-lo feito
em Secretaria desta VFT e aplicada multa no importe de R$ 15,0, por dia
por descumprimento da ordem judicial, revertendo em favor da obreira.
Custas processuais, no importe de R$ 12,00, pelo reclamado, fixadas
sobre o valor arbitrado de R$ 600,00, para fins judiciais, dispensadas por
força da isenção legal que beneficia o Ente Público demandado. A condenação abrange parcelas de natureza indenizatória e obrigação de fazer,
isentas de contribuição previdenciária e sem retenção fiscal. Processo
sujeito à remessa ex-officio, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69. Registre-se e, em seguida, notifique-se as partes do inteiro teor desta decisão.São
Luís - 14/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00231-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Elivaldo Furtado
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Maria Luiza Pinheiro Araujo E Ari Henrique Costa
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Os reclamados, de forma equivocada, efetuaram o depósito recursal no
valor de R$ 300,00, via DARF (fls. 20), o que impossibilita que o mesmo
seja liberado através de alvará judicial, que já foi encaminhado diretamente aos cofres da União. Assim, entendo que o único meio possível de
reaver tais valores é através de requerimento administrativo junto à Receita Federal, esclarecendo o erro cometido e solicitando a devolução ou,
ainda, através de ação judicial de repetição de indébito. De qualquer forma,
tal ônus, a princípio, compete aos próprios reclamados e não a este juízo.
De qualquer forma, e até mesmo para facilitar a devolução dos valores
erroneamente arrecadados, deverá a Secretaria deste juízo elaborar( e
entregar aos reclamados) certidão esclarecendo o ocorrido, bem como
encaminhar ofício à SRF, com cópia deste despacho, da sentença de fls.
14/15 e do DARF de fls. 20. Notifiquem-se os reclamados do teor deste
despacho.São Luís - 09/02/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01702-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Sergio Rodrigues Melo
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
RECLAMADO: Sampaio Correa Futebol Clube
Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro
Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a exequente para que apresente as peças para formação
de precatório.São Luís - 30/01/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01979-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Edilson Estanilson Medeiros Lopes
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Maria das Graças Dionisio Oliveira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na audiência do dia 23/03/2006 às 11:25
horas, para reabertura da instrução. Local: Sala de Audiências da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, Fórum Astolfo Serra, TRT-16ª Região, sito à
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00857-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Luis Pinto Ferreira
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Colonial Administraçao E Participaçao Ltda
Advogado: Rogerio Marques De Almeida
Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Rogerio Marques De Almeida
advogados das partes, para: Comparecer no dia 23/03/2006 às 11:00
horas a fim de presenciar os trabalhos periciais a serem elaborados pelo
Perito Judicial, Sr. José do Rosário Costa Frazão. Local: Dependências da
reclamada, sita à Rua Oswaldo Cruz, 415, Colonial Sopping, Centro
São Luís/MA, 03/03/2006
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01136-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Renato Almeida Cabral
Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu
RECLAMADO: White Martins Gases Industriais Do Norte S/A.
Advogado: Edmundo Araújo Carvalho
Ficam notificados Francisco de Assis Pinheiro Abreu e Edmundo Araújo
Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência de que a perícia será
realizada dia 27.03.2006, às 09h30min no endereço da reclamada (Av. 05,
Quadra A, Lote 02, Módulo 01 - Distrito Industrial - Maracanã.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00173-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Esther Pires Costa
Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso
RECLAMADO: Instituto Promur (Programa Multidisciplinar de Reabilitação)
Fica notificado(a) Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência, designada para o dia
22.03.2006, às 09h50min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA.
Nessa audiência deverá V.S.ª apresentar as provas que julgar necessárias,
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três (03).
O não comparecimento de V.S.ª à referida audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta justiça, pelo
prazo de 6 (seis) quanto à matéria de fato.
ATENÇÃO: Audiência será única, com depoimento das partes sob pena de
confissão e produção de todas as provas, inclusive testemunhas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00011-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Jorge Abreu Cerveira
Advogado: Núbia Macedo Sousa
RECLAMADO: Fazenda Pública Estadual
Fica notificado(a) Núbia Macedo Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 57/60, cujo
teor é o seguinte:
"Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido ACOLHER a
preliminar de incompetência em razão da matéria, para declarando a
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum na Comarca de São Luís, tudo
conforme fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita".
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
55
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01162-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Edilson Pinheiro dos Reis
Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa
RECLAMADO: Fundação de Assistência Comunitária do Estado do
Maranhao - FACEM
Advogado: Noraney Lucena Mangueira
Fica notificado(a) Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 55, cujo teor é o
seguinte:
"Considerando que a apreciação do pedido dos Embargos de Declaração, especialmente no que tange à prescrição, poderá implicar em
efeito modificativo da decisão, chamo o feito à ordem, revogo o despacho de conclusão imediata para julgamento dos embargos e determino que seja notificado o reclamante para que apresente manifestação
quanto aos embargos".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01318-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Luis Henrique Lima Bayma
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Kaserge Serviços Gerais Ltda.
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 192, cujo teor é
o seguinte:
"Considerando que a apreciação do pedido dos Embargos de Declaração, especialmente no que tange à prescrição, poderá implicar em
efeito modificativo da decisão, chamo o feito à ordem, revogo o despacho de conclusão imediata para julgamento dos embargos e determino que seja notificado o reclamante para que apresente manifestação
quanto aos embargos".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02661-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Vagner da Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Condomínio do Edifício Comodoro
Advogado: Marconi Dias Lopes Neto
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em prazo de 05 (cinco) dias, sobre o
bem nomeado à penhora pela executada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02543-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Angela Maria Dos Santos Martins
Advogado: José Hemetério Silva Araújo
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Apresentar, em prazo de 15 (quinze) dias, a evolução salarial da reclamante e do paradigma, relativo aos períodos de dezembro/1999 a dezembro/2000 e janeiro/2005 a maio/2005, conforme promoção do SCLJ de fl. 87, sob pena de se utilizar as informações apresentadas pela autora.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02417-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Juvenal Costa De Moraes
Advogado: Johnny Sanches Vale
RECLAMADO: Gesso Fenix
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
56
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
Fica notificado(a) Johnny Sanches Vale, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar, em prazo de 10 (dez) dias, a execução sob pena de
suspensão nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80 haja vista a certidão de
fl. 83 e o ofício de fls. 87/88.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02284-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Selma De Jesus Lima Martins Sa
Advogado: Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos
RECLAMADO: Cooperativa Educacional dos Servidores da UFMA COESUFMA
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Impulsionar, em prazo de 10 (dez) dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80 haja
vista a certidão de fl. 100.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01667-1997-002-16-00
RECLAMANTE: Sebastiao Da Anunciacao De Jesus + 09 Rtes
Advogado: João Flexa P. Ribeiro Neto
RECLAMADO: Orgao Gestor De Mao-De-Obra Do Trabalho Portuario
Avulso - Ogmo
Advogado: Larissa Abdalla Britto
Fica notificado LUÍS NIORD LOPES BULHÕES OAB-MA 6040 para:
Tomar ciência do desarquivamento do processo, que se encontra à sua
disposição na Secretaria do Juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01610-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Maria Ramos
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Conab - Cia. Nacional De Abastecimento
Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro
Fica notificado(a) Bruno Araujo Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Dizer, em prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a
conta de liquidação apresentada pelo autor às fls. 253/255.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01725-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Aerton Cutrim Aranha
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLAMADO: J. Monteiro De Oliveira Filho
Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl.
347-v, bem como para impulsionar a execução sob pena de suspensão, nos
moldes do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02468-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Simiao Serrao Lobato
Advogado: Almir Campos Cantanhede
RECLAMADO: Construtora Costa Azul
Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro
Fica notificado(a) Antonio José Garcia Pinheiro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 123, cujo
teor é o seguinte:
"A sócia da executada, responsável solidária pelo crédito exequendo, vem
em peça de fls. 114/116, alegar a impenhorabilidade do salário, citando
ainda que a norma legal quanto ao modo menos gravoso ao devedor saldar
a dívida. Quanto a esta última não traz qualquer proposta no sentido de
liquidar o débito. Com relação à primeira, tem-se que assim como o salá-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rio, tem o crédito trabalhista natureza alimentar, motivo pelo qual mantenho o bloqueio do valor de fl. 112, pouco que corresponde a pouco mais
que 30% do salário líquido da requerente".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00646-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Regiane Pinto Lisboa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Panificadora Cristina
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em prazo de 10 (dez) dias, bens livres e
desembaraçados à penhora, ou ainda informe o CNPJ e composição
societária da ré, visando o prosseguimento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01022-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Roberto Reis de Albuquerque
Advogado: Eduardo Grolli
RECLAMADA: Federação das Indústrias do Estado do Maranhão - FIEMA
Advogado: Fernando Belfort
Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMADA, para:
Tomar ciência do despacho de fls. 516/517, cujo teor é o seguinte:
"Não recebo o Recurso Adesivo, em virtude de não haver sucumbência em
relação ao demandado. Acolhida uma preliminar, cessa ao magistrado o
dever de continuar julgando outras questões ou matérias. Ressalte-se que o
Poder Judiciário não tem o escopo de realizar pronunciamentos sobre
consultas ou teses acadêmicas. Portanto, ausente interesse recursal, indefiro a subida do Recurso Adesivo".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01882-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Paulo Roberto Neves Pereira
Advogado: Joao Climaco Pereira Frazao
RECLAMADO: Moriah Cafe Ltda
Fica
notificado(a)
Joao
Climaco
Pereira
Frazao
, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.
56, cujo teor é o seguinte:
"Desconhecido o endereço atual do executado e ausente elementos que
permitam a penhora on-line, venho deferir o pleito de fl. 51, suspendendo
o curso da execução pelo prazo de 02 (dois) anos".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01491-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Orlando Gama
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Construtora B. Sales(José Benedito Sales)
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do INDEFERIMENTO do pleito
de fl. 89, posto que a qualquer momento as partes podem se utilizar do
Juízo Conciliatório para homologação de acordo bem como para impulsionar a execução, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01691-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Silvia Tereza Conceicao Setubal
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Maria Belem O. Pereira
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho de fl. 58, cujo teor é o seguinte:
"Constata-se que o processo ficou suspenso por 01 (um) ano, com arrimo
no art. 40 da Lei 6.830/80, sem manifestação do exequente. O parágrafo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
segundo do mesmo artigo determina o arquivamento do feito se decorrido
o prazo acima e não tenham sido encontrados bens.
Remeta-se ao arquivo geral".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02123-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Eron Roberto Santos Coutinho
Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes
RECLAMADO: Gpsb Couto
Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 24/03/06, à partir das 09:30
horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01906-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Ricardo Soares Gomes
RECLAMADO: Cafe Luanda Industria E Comercio Ltda
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 24/03/06, à partir das 09:30
horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01891-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Germano Santos Da Silva
Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo
RECLAMADO: Carnaubar Bar E Restaurante
Advogado: Júlio César Marques
Ficam notificados Raimunda da Glória Silva Araújo e Júlio César Marques
advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 24/03/06, à partir
das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº
70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01323-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Ellen Cristina Oliveira Bezerra
Advogado: Fernando Antonio Berniz Aragão
RECLAMADO: J.L. Goncalves (Aventura)
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
Ficam notificados Fernando Antonio Berniz Aragão e Benevenuto Marques Serejo Neto advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 24/03/
06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av.
Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01264-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Evandro Serra Figueiredo
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: S. C. M. Gaspar (Panificadora Maranhense)
Advogado: Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá
Ficam notificados Erivaldo Costa da Silva e Jimmy Sossestres Ranyer
Costa Sá advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 24/
03/06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
57
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00759-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Dos Aflitos Santos
Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
RECLAMADO: Coliseu - Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos.
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Ficam notificados Antonio Carlos Muniz Cantanhede e Nardo Assunção da Cunha advogados das partes, para: Tomar ciência que no
dia 24/03/06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES,
situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00727-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Onelio Roberto Sousa Lopes
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: CIMA - Curso Intensivo do Maranhão Ltda.
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 24/03/06, à
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av.
Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00485-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Bonifacio Costa Nunes
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Editora Sao Judas Tadeu Ltda.
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
Ficam notificados Marco Aurélio de Melo Carneiro e Benevenuto Marques Serejo Neto advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 24/
03/06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na
Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00436-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Jocifran Coimbra Mendes
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Expresso Continental
Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira
Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Clélia Mayza Medeiros
Oliveira advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 24/03/
06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na
Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00210-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Cleudiane Mendes Da Silva
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Maria Da Conceiçao Gomes Mendonça
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência que no dia 24/03/06, à partir das 09:30 horas, no
pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
58
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00196-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Leonilson Moraes Silva
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Encor Engenharia e Construções Ltda.
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 24/03/06, à partir das 09:30 horas, no
pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00195-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Telma De Jesus Cutrim Pereira
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Leila Leao Quinzar
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 24/03/06, à partir das 09:30
horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida.
SÃO LUÍS, 02/03/2006
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01023-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Roberto Reis de Albuquerque
Advogado: Eduardo Grolli
RECLAMADA: Federação das Indústrias do Estado do Maranhão - FIEMA
Advogado: Antônio Rodrigues Dos Santos
Fica notificado(a) Antônio Rodrigues Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADA, para: Tomar ciência do despacho de fl. 519, cujo teor é o
seguinte:
"Vistos, etc.
Não recebo o Recurso Adesivo, em virtude de não haver sucumbência em
relação ao demandado. Acolhida uma preliminar, cessa ao magistrado o
dever de continuar julgando outras questões ou matérias. Ressalte-se que o
poder judiciário não tem o escopo de realizar pronunciamentos sobre
consultas ou teses acadêmicas. Portanto, ausente interesse recursal, indefiro a subida do Recurso Adesivo".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00301-2002-002-16-00
REQUERENTE: Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Samarone José Lima Meireles
REQUERIDO: Joao Arialdo Teixeira Moraes
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do REQUERIDO, para: Manifestar-se, em orazo de 05 (cinco) dias, sobre os
embargos declaratórios de fls. 2616/2618 e 2619/2621.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01253-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Ademar Pestana Pinto
Advogado: Inaldo Alves Pinto
RECLAMADO: Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP
Advogado: Luciana Salgado Guterres
Fica notificado(a) Inaldo Alves Pinto, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Apresentar, em prazo de 05 (cinco) dias, a evolução salarial do
autor, haja vista a certidão de fl. 253.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02379-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Tereza Maria Alves Da Silva
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Maria De Fatima Braga Guimaraes
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, em prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80
haja vista a certidão de fl. 72.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00482-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Leopoldo Vieira Rocha
Advogado: José Murilo De Castro Azevedo
RECLAMADO: Alumar Consorcio De Aluminio Do Maranhao
Advogado: Kleber Moreira
Ficam notificados José Murilo De Castro Azevedo e Kleber Moreira advogados das partes, para: Manifestarem-se, em prazo de 05 (cinco) dias,
sobre a promoção do setor de cálculos de fl. 474.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00822-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Djane Ricelle Andrade Sena
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Frisama-Frigorifico Industrial Açailandia Ltda
Advogado: Antonio Borges Neto
Fica notificado(a) Antonio Borges Neto, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da penhora efetuada, conforme auto de fl. 85.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00411-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Valterli Castro Lopes
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Comercial Miritiba
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, em prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de suspensão, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 haja vista o
ofício de fls. 100/101.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01790-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Luis Costa Ribeiro
Advogado: Liberalino Paiva Sousa
RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Advogado: Marco Antonio Silva Costa
Fica notificado(a) Marco Antonio Silva Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 168/171,
cujo teor é o seguinte:
"Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pelo
embargante, para em seguida manter a reversão da execução contra a
embargante tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum
passa a integrar".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01573-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Luciangela Rocha Dominice
Advogado: Domingos Santos
RECLAMADO: MASP - Maranhense Serviços Profissionais Ltda.
Fica notificado(a) Domingos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Depositar em juízo a CTPS do(a) reclamante para anotações, no
prazo de 05 (cinco) dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02121-2004-002-16-00
RECLAMANTE: José dos Santos de Assis Alves
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: C. L. da Costa Júnior(nome de fantasia/Comercial
São Lucas)
Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Manifestar-se, em prazo de 05 (cinco) dias, sobre o termo das peças
de fls. 32/33.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00418-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Arcangelo Da Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: São Luis Propaganda E Marketing Ltda
Advogado: Antonio De Padua Oliveira Soeiro
Fica notificado(a) Antonio De Padua Oliveira Soeiro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência de que o valor R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) encontra-se à disposição deste Juízo, visando a
abertura do prazo para interposição de embargos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02111-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Luiz Ciriaco Santana
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar o Agravo de Petição, caso deseje, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02338-2001-002-16-00
RECLAMANTE: João Batista Marques Mendonça
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Aero - Suporte Ltda
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em prazo preclusivo de 10 (dez) dias,
sobre o laudo de retificação de fl. 169/170.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00920-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Mendes
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: Art - Lima Arquitetura E Construçao Ltda.
Advogado: Fernando Antonio Berniz Aragão
Ficam notificados Pompeu Galdino de Abreu Neto e Fernando Antonio
Berniz Aragão advogados das partes, para: Tomar ciência da remessa do
presente processo ao arquivo geral haja vista que o processo ficou suspenso
por 01 (um) ano, com arrimo no art. 40 da Lei 6.830/80, sem manifestação do exequente e o parágrafo segundo do mesmo artigo determina o
arquivamento do feito se decorrido o prazo acima e não tenham sido
encontrados bens.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01182-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Hailton Dutra Duarte
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro
RECLAMADO: Instituto Interamericano de Cooperação Para a Agricultura - IICA
Advogado: Hugo Costa Gomes
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
59
Fica notificado(a) Hugo Costa Gomes, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Manifestar-se, em prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos
declaratórios de fls. 149/152.
SÃO LUÍS, 03/03/2006
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00045-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Cleonice Pinheiro Costa Serejo
Advogado: Michaela dos Santos Reis
RECLAMADO: I. O. J. Pinheiro (Prodiagnose Loboratório Ltda.)
Fica notificado ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, DIMAS
SALUSTIANO DA SILVA E MICHELA DOS SANTOS REIS para: Comparecer à audiência inaugural, designada para o dia 31.03.06 às 09h50min.
Esta audiência tem a finalidade de instrução completa do feito, com
a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na
ausência do autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02469-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Nilton Carlos Ribeiro
Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior
RECLAMADO: Costa Norte Marítima Ltda
Advogado: Marcelo de Carvalho Barros
Fica notificado ALFREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, GLADSTON
VALE MELO E HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR para:
Comparecer à audiência para instrução completa do feito, designada para
o dia 31.03.06 às 10h20min.
Esta audiência tem a finalidade de instrução completa do feito, com a oitiva
dos depoimentos pessoais, e das testemunhas, sob pena de arquivamento.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02469-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Nilton Carlos Ribeiro
Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior
RECLAMADO: Costa Norte Marítima Ltda
Advogado: Marcelo de Carvalho Barros
Fica notificado(a) Marcelo de Carvalho Barros, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência para instrução completa do feito,
designada para o dia 31.03.06 às 10h20min.
Esta audiência tem a finalidade de instrução completa do feito, com a
oitiva dos depoimentos pessoais, e das testemunhas, sob revelia e confissão quanto a matéria do fato.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02395-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Eloi Cardoso dos Santos
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: L. N. Construções e Comércio Ltda.
Advogado: Gonzanilde Pinto De Sousa
Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência de conciliação, designada
para o dia 27.03.2006 às 10h10min.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00157-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Sousa Ananias (Repres.: Vera Lúcia Sousa)
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa
RECLAMADO: Pizzaria e Pastelaria Agnaldo (Prop.: Agnaldo da Silva Câmara)
Advogado: Francisco F. M. Almeida Júnior
60
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência de conciliação, designada para o
dia 27.03.2006 às 10h20min.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00157-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Sousa Ananias (Repres.: Vera Lúcia Sousa)
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa
RECLAMADO: Pizzaria e Pastelaria Agnaldo (Prop.: Agnaldo da Silva
Câmara)
Advogado: Francisco F. M. Almeida Júnior
Fica notificado(a) Francisco F. M. Almeida Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência de conciliação, designada para
o dia 27.03.2006 às 10h20min.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02395-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Eloi Cardoso dos Santos
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: L. N. Construções e Comércio Ltda.
Advogado: Gonzanilde Pinto De Sousa
Fica notificado DR. RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA para: Comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 27.03.2006 às
10h10min.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01126-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Vera Lucia De Sousa Veras
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Expresso Continental Ltda
Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência de Conciliação, que foi designada
para o dia 27.03.06 às 10h30min.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01126-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Vera Lucia De Sousa Veras
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Expresso Continental Ltda
Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira
Fica notificado DR.NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA para: Comparecer
à Audiência de Conciliação, que foi designada para o dia 27.03.06 às
10h30min.
São Luís, 06.03.2006.
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00429-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Florisvaldo Pereira Silva
Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos
RECLAMADO: G.G Expresso
Advogado: Rita de Cassia Costa Choairy
Fica notificado(a) Valúzia Maria Cunha Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de
constrição e suficientes à garantia do juízo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01978-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Rita Silva Madeira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Autoviária Matos Ltda.
Advogado: Wagner Tobias Lima Filho
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dizer se
aceita os bens nomeados à penhora às fls. 150/151, advertindo-se que o
seu silêncio importará concordância.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00482-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Wilson Antonio Pereira Pinto
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
RECLAMADO: G.P.A. Telecomunicacoes
Advogado: Luis Alberto Avelar Dos Santos
Fica notificado(a) Luis Alberto Avelar Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente/reclamada, sobrestemse os autos por um ano a teor do art. 40, da lei 8630/80. Intime-se o
exequente/reclamada e seu advogado..São Luís - 14/02/2006. Dr(a). NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01725-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Alexandre Augusto Gomes Alves
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Centro Integrado e Apoio Profissional - CIAP
Advogado: CHARLES AUGUSTO FARIAS MENDES
Fica notificado(a) CHARLES AUGUSTO FARIAS MENDES, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Efetuar o recolhimento do saldo devedor apurado pelo INSS à fl. 53, sob pena de execução. Prazo: dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00333-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Márcio Ferreira Araújo
Advogado: James da Silva Bezerra
RECLAMADO: PONTO FORTE
Advogado: Enéas Pereira Pinho
Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Efetuar o recolhimento do saldo devedor apurado pelo INSS à fl. 49,
sob pena de execução. Prazo: dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01835-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Roberta Leite Champoudry
Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos
RECLAMADO: Centro Comunitario Do Bairro Sol E Mar
Advogado: Ítalo Cláudio Pereira Costa
Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, dizer acerca do cumprimento do Acordo de fls. 60/61, valendo seu silêncio como satisfação com seus
créditos e com as obrigações de fazer lá determinadas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00914-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Milton Pereira da Silva
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Nova Jerusalém Construções e Comércio Ltda
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, dizer acerca do cumprimento da
obrigações de fazer por parte da reclamada, relativa às anotações em seu
documento profissional, valendo seu silêncio como satisfação com a referida obrigação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01982-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Merinalda Santana Muniz
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Lanchonete Sabor Caseiro (Prop. Sra. Alessandra Pinheiro Feitosa)
Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida
Fica notificado(a) Oswaldo Henrique Guimarães Almeida, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos
consta, DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar a Reclamada LANCHONETE SABOR CASEIRO (SRA. ALESSANDRA PINHEIRO
FEITOSA) a pagar à Reclamante MERINALDA SANTANA MUNIZ,
no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) aviso prévio- R$ 260,00; b) 13° salário proporcional
2003- 06/12- R$ 120,00; c) 13° salário de 2004- R$ 260,00; d) 13°
salário proporcional 2005 (04/12) 86,66; e) férias integrais de 2003/
2004 + 1/3- R$320,00; f) férias proporcionais 2004/2005 (10/12)- R$
288,88; g) FGTS das parcelas rescisórias (aviso prévio e 13° salário
proporcional- R$ 27,73; h) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do
período laborado (24 meses)- R$ 388,27; i) multa de 40% do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço do período laborado e sobre parcelas
rescisórias- R$ 166,40; j) multa do art. 477, § 8°, da Consolidação das
Leis do Trabalho- R$ 260,00 k) multa do art. 467, da CLT- a calcular; l)
diferenças salariais- R$ 1.570,00; m) indenização pela não concessão do
seguro desemprego- R$ 1.040,00; n) Total parcial: R$ 4.787,94. Defere-se ainda como obrigação de retificar a CTPS do obreiro, nos termos
da fundamentação, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de fazê-lo a própria Secretaria desta Vara, na forma do
artigo 39 consolidado, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na
forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo
se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção
monetária. Custas pelo reclamado no importe de R$ 95,75, (noventa e
cinco reais e setenta e cinco centavos) , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 4.787,94 ( quatro mil setecentos e oitenta e sete
reais e noventa e quatro centavos ). Recolhimento, pelo demandado das
importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos
tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/
92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Ofícios necessários. Desnecessária a intimação do
reclamante, tendo em vista que foram previamente cientificadas da
publicação da sentença, nos termos do Enunciado 197, do Colendo
Tribunal Superior4 do Trabalho. Intime-se a reclamada..São Luís 23/01/2006. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02304-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Francilde Silva Sousa
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Escola Creche Tio Amim (Nho Re)
Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01230-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Renildo Nascimento Cabral
Advogado: Edeildes Nascimento Pereira
RECLAMADO: Sistel - Sistema de Televisão Ltda
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
61
Fica notificado(a) Edeildes Nascimento Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos a CTPS do
reclamante para anotações devidas por parte da reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02181-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Joerberth Gomes Viera
Advogado: Adolfo Testi Neto
RECLAMADO: Cefor Segurança Privada Ltda
Advogado: Antonio Americo Lobato Gonçalves
Fica notificado(a) Antonio Americo Lobato Gonçalves, advogado(a) do
RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, comprovar o recolhimento
das custas processuais e encargos previdenciários.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01972-2003-003-16-00
EMBARGANTE : C. C. Leite - Comercio
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
EMBARGADO : Pedro Dutra Ferreira
Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo
Fica notificado(a) Raimunda da Glória Silva Araújo, advogado(a) do
EMBARGADO, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00748-1996-003-16-00
RECLAMANTE: Marcia Tereza De Castro Aragao.
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Encontra-se pendente o valor de R$ 3.308,06. Diante do
exposto e com o fito de tornar menos gravosa a execução, conforme
estatui o art. 620, do CPC, notifique-se o devedor para recolher referido
valor. Prazo: 15 dias..São Luís - 15/02/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01886-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Washington Joaquim De Macedo Couto Junior
Advogado: José Magno Moraes de Sousa
RECLAMADO: Xerox Do Brasil Ltda
Advogado: CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
Fica notificado(a) CLAILSON CARDOSO RIBEIRO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ainda encontra-se pendente o valor de R$ 2.104,32,
conforme cálculos de fls. 413/417. Diante do exposto e com o
fito de tornar menos gravosa a execução, conforme estatui o art.
620, do CPC, notifique-se o devedor para recolher referido valor.
Prazo: 10 dias..São Luís - 15/02/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01604-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Valdemiro Cornelio Da Silva
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: I. B. Artefatos De Concreto Ltda
Advogado: Edilberto Machado Neto
Fica notificado(a) Edilberto Machado Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
62
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, NÃO RECEBO os Embargos
à Execução apresentados, pois não foram protocolados no prazo legal.
Julgo prejudicado o pedido de fls. 170/171, eis que o juízo já se encontra garantido. Notifique-se a executada do tero desta decisão. Após,
aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de Agravo de Petição (8 dias). Com o decurso do prazo, voltem conclusos..São Luís -14/
02/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01713-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Limpel Limpeza Urbana Ltda.
Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira
RECLAMADO: União Federal (Fazenda Nacional)
Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, hei por bem REJEITAR os argumentos do autor, com o fim de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na Ação Cautelar preparatória e na Ação Anulatória promovida por LIMPEL LIMPEZA URBANA, em face de UNIÃO FEDERAL, EXTINGUINDO os processos com Julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Revogo a liminar concedida na Ação Cautelar (RT 933/2005). Tudo
consoante fundamentação acima, parte integrante do presente dispositivo. Custas pela Autora, no importe de R$ 20,00 calculadas
sobre o valor da causa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as
partes..São Luís - 24/02/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00545-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jamil Pilar Farias
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Supergraf - Gráfica e Editora Ltda.
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
Fica notificado(a) Elvaci Rebelo Matos, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Encontra-se pendente o recolhimento das custas processuais e
encargos previdenciários. Com o fito de tornar menos gravosa a execução, conforme art. 620, do CPC, notifique-se o devedor para recolher o
valor correspondente, sob pena de execução. Prazo: 10 dias. Notifiquese..São Luís - 15/02/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI
MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01659-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Gilberto Resplandes Da Silva
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Conab - Cia. Nacional De Abastecimento
Advogado: Élcia Rodrigues Lima
Fica notificado(a) Élcia Rodrigues Lima, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Dizer se concorda com a liberação dos depósitos recursais de fls. 205
e 266 em favor do reclamante, com consequente extinção parcial da
dívida, advertindo-o que sua inércia será tida como concordância tácita.
Prazo: 10 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02211-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Benedita Rodrigues Rego
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Alcântara Derivados de Petróleo e Serviços Ltda. (Posto
Cacique)
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02235-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Manoel Nascimento Mendes Pereira
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: J.C. Aragão (Ilha dos Colchões)
Advogado: José Costa Ferreira
Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02175-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Francinilde Moraes
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Maria Helena Pires Araujo
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02481-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria da Conceição Santos
Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais
Ltda.
Fica notificado(a) Marcelo Magno Ferreira e Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01955-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Domingos Flaviano Nunes
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA BANDEIRA
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, comparecer a esta
Secretaria com a finalidade de retirar as guias de seguro desemprego
juntada aos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02364-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jeorge Walas Soares
Advogado: José Raimundo Soares Serra
RECLAMADO: Servepeças - Serviços E Peças Ltda
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, apresentar as informações solicitadas
pelo SCLJ à fls. 129.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02443-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Dos Santos Silva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: C.V. Instalaçoes E Montagens Telefonicas Ltda
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta
execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01012-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jovenilson Dos Santos Oliveira
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Cristal Engenharia
Advogado: Wilson do Socorro Passos
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, juntar aos autos as informações
necessárias para preenchimento das guias de seguro desemprego.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00779-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Josenaldo Ferreira Almeida
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Transportadora Cometa S.A.
Advogado: Alfredo Salim Duailibe Neto
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos a CTPS do reclamante
para as devidas anotações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00582-2001-003-16-00
RECLAMANTE: CELSO LUÍS SALASAR VELOSO
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Municipio de Rosario - Ma
Advogado: Geórgia Rita De Carvalho Gaspar
Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 133/136, referentes ao saldo
remanescente em favor do reclamante (R$ 18,91). Notifique-se o
exequente, dando-lhe ciência do inteiro teor deste despacho, para que, no
prazo de cinco dias, diga como pretende dar seguimento a esta execução,
sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80..São
Luís - 14/02/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01858-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Mario Miranda Malheiros, Menor (Irene Miranda
Malheiros)
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Construtora Tecmoura
Advogado: Antonio Augusto Sousa
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, informar o CPF do reclamante a fim de que
a CEF possa recolher a cota parte das contribuições sociais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02027-2004-003-16-00
RECLAMANTE: José Moreira de Amorim Filho
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Santa Casa De Misericordia
Advogado: José Ribamar Marques
Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da abertura de prazo para apresentação de Embargos à Execução.
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
63
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00788-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Rafael De Carvalho Coqueiro (Rep. P/Valberlina Lima
De Carvalho)
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Restaurante Flor Da Ilha
Advogado: Mário José Baptista Neto
Fica notificado(a) Mário José Baptista Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder ao recolhimento das custas processuais e encargos
previdenciários, na forma determinada no despacho de fl. 94, sob pena de
prosseguimento da execução. Prazo: dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02517-2004-003-16-00
RECLAMANTE: David Rodrigues Da Silva
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Luíza Margarida Damasceno
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das
obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01106-2005-003-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar Franco Neto
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Gráfica e Editora Agenda Ltda.
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00405-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Cosmo Ricardo Lobato Santos
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: P. Sanches Distribuidora de Frios e Laticínios
Advogado: Joana Darc Sanches Da Silva
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02155-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jaciara Patricia Silva Sousa
Advogado: Justino Costa Lima
RECLAMADO: Centro Ecumênico de Estudos Religiosos Superiores do
Estado do Maranhão (CEERSEMA)
Advogado: Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos
Fica notificado(a) Justino Costa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta
execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02194-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Ana Paula Nascimento Da Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Colégio Monte Sinai
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da lei 6.830/80.
64
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01915-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Valber Lima Muniz
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Caenge - Carajas Construcoes Ltda
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01925-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jailton Pereira Santos (Rep. Luizia Pinheiro Santos
Pereira)
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Reforço Construçao Ltda
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art.
40 da lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01884-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Andrea De Fatima Rego Nunes
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Crisps - Industria E Comercio E Representaçoes Ltda
Advogado: José Murilo de Souza Júnior
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta
execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01883-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Flavio Abreu Fonseca
Advogado: Itamary de Fátima Correa Lima Marques
RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Praças Da Pmma Colegio Coronel Raimundo Sadock
Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias
Fica notificado(a) Itamary de Fátima Correa Lima Marques, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende
dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos
do art. 40 da lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02592-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Pureza de Jesus do Nascimento Oliveira
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Clinica São Francisco De Neuropisquiatria Ltda
Advogado: Angélica Cristina Dutra
Fica notificado(a) Angélica Cristina Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para comprovar o recolhimento dos
encargos previdenciários, sob pena de execução. Prazo: 10 dias. Quanto
ao pedido de fl. 51, no caso de renúncia ao mandato, o patrono deve dar
ciência diretamente ao seu cliente a fim de que este nomeie substituto,
conforme art. 45, do CPC. Notifique-se o advogado para
conhecimento..São Luís - 15/02/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02592-2004-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Pureza de Jesus do Nascimento Oliveira
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Clinica São Francisco De Neuropisquiatria Ltda
Advogado: Angélica Cristina Dutra
Fica notificado ADRIANA MARTINS DANTAS para: Tomar ciência do
despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. Prazo: 10
dias. Quanto ao pedido de fl. 51, no caso de renúncia ao mandato, o
patrono deve dar ciência diretamente ao seu cliente a fim de que este
nomeie substituto, conforme art. 45, do CPC. Notifique-se o advogado para conhecimento..São Luís - 15/02/2006. Dr(a). NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00013-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Arlindo De Jesus Dos Santos
Advogado: João Coimbra de Melo
RECLAMADO: Sampaio Correia Futebol Clube
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Fica notificado(a) Raimundo Francisco Bogéa Júnior, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da
consequente abertura de prazo para a apresentação de Embargos
à Execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02287-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Aldo Pereira Gomes
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Querendo apresentar sua Contra Razões ao Recurso
Ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01744-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Fernandes Da Silva
Advogado: José William de Paula Souza
RECLAMADO: Comercial Colibris Ltda
Fica notificado(a) José William de Paula Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01613-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Antonio Silva
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Constroltec Engenharia Comercio Ltda
Advogado: Severino de Miranda
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a
esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01211-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Sara Campelo Pinheiro
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Estrategia Comunicaçao Ltda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber
Carta de Adjudicação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01694-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Gomes Da Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Transreunida Transporte Ltda
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00474-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Renata NIna de Sousa Lopes
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Master Locação de Mão de Obra e Terceirização Ltda
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da primeira reclamada, a fim de
que seja a mesma cientificada da decisão de embargos de Declaração.
Prazo: 10 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00363-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Leonete Raimundo Luz Rodrigues
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA
Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer a Secretaria desta Vara para retirar a CTPS do reclamante devidamente anotada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00876-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Mamedio Lima Ferreira
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Viluma Construtora
Advogado: José Carlos Rapôso Cartágenes
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a
esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00702-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Valentino Sodre Filho
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
RECLAMADO: Deposito Das Mesas (Repres. Sr. Fabio Tavares)
Fica notificado(a) Ricardo Augusto Duarte Dovera, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00725-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Rozalia Da Silva Pereira
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: William Ribeiro Nunes Filho
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
65
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01405-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Vieira Alves
Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida
RECLAMADO: Josiel Quadro Silva
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa
Fica notificado(a) Oswaldo Henrique Guimarães Almeida, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00875-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Carlos Marques Sousa
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Interplan - Construcoes Comercio, Industria E Servico
Advogado: Kleber Ramos Teixeira
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta
execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00942-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Cesar Dias
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Jornal A Hora Ltda.
Advogado: Frederico José Lauletta Pereira
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00962-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Josemar Barbosa Martins
Advogado: Manoel Pedro Castro
RECLAMADO: Shopping Junior Center Ltda.
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Fica notificado(a) Manoel Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a
esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01462-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Clautenes Mendes Da Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Antonio Jorge Batista E Dalma Dos Remedios Serveira
Gomes
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
66
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01847-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Gilberto Ferreira Da Silva
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais
Ltda.
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01809-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Domingos Costa Raposo
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: G. M. Garcez Silva
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01896-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Antonia Silva Da Paixao
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: Incoplast - Indústria E Comércio De Plásticos Ltda.
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a
esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40
da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01799-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Marina Martins Carvalho
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: J. F. Imoveis (Prop. Joao De Deus Furtado Silva)
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta
execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01810-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Nilo Estandislau Araujo
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: G. M. Garcez Silva
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01816-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Josue Dos Gonçalves
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: F. Chagas Silva & Cia Ltda.
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00944-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Luciana Castelo Branco Nunes
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho De Sao Luis
- Cootrab
Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00198-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Obediodão Evangelista de Sena
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Ativa Comercio Representaçoes E Serviços Ltda
Advogado: Maise Garces Feitosa
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 2006
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01416-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Alexsandra Ribeiro Dos Santos
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Cenapa Centro De Assitencia Profissionalizante Ao
Amputado, ( Janete Da Conceiçao Pereira De Paula)
Advogado: José Luís Lucas da Silva
Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da
Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01700-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jobert Melo Brito
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda.
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da
Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01720-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Sousa
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Cerâmica Industrial Bacabeira Ltda.
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução,
sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01770-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Afonso Celso Sa Sereno
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
67
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Emarhp
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta
execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
RECLAMANTE: Alex Maciel Andrade Marques
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Arms Vigilância Ltda.
Advogado: Valéria Cruz Melo
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de
constrição e suficientes à garantia do juízo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01686-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Amilton Moraes Amorim
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Ceramica Sao Luis Ltda
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta
execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02278-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Henrique Ribeiro Sousa
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Agroma Empreendimentos Rurais S/A
Advogado: Fernando Belfort
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a
esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02207-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Ana Cristina Conceição Santos
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: J.M.C. Alimentoss Ltda - Colonial Buffet ( rep/ p/José
Maria Faray Fountoura)
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução,
sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02210-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Luiza Prazeres Sousa
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: L.A.VILELA HOTELARIA - ME
Advogado: Fábio Pereira Schalcher
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta
execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02209-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Elizabeth Silva Campos
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Colégio Monte Sinai
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da
Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02209-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Pinto Costa Filho
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Arms Vigilância Ltda.
Advogado: Júlio César Sá Gonçalves
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução,
sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00379-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Augusto dos Reis Lindoso
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda.
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis
de constrição e suficientes à garantia do juízo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00377-2005-003-16-00
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01586-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Valdeci Dos Santos
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Itacom Construções e Comércio Ltda
Advogado: Gustavo Albuquerque Belfort
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, dizer se estão de acordo com a
avença de fls. 90/91, advertindo-se que para que ela seja homologada será
necessária concordância expressa de cada um dos reclamantes. No mesmo
prazo deverão os reclamantes dizer se receberam a quantia avençada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01748-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Katiuscia Maria Da Silva
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: C.G.C. Vieira Comercio De Material De Limpeza E
Serviços Gerais
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a
esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00143-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Araujo Da Costa
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda.
Advogado: Rejane Silvia Braun
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
68
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00164-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Derivaldo Cardoso dos Santos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda.
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a
esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00163-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Ana Celia Diniz Ribeiro
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Robentel - Servicos Telefonicos (Benjamin Alhadef Sobrinho)
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução,
sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02460-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Rosilene Do Vale Alves
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa
RECLAMADO: Forno E Fogao Alimentos Ltda (Jorge Vidal)
Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta
execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00917-2005-003-16-00
RECLAMANTE: César Arouche
Advogado: Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto
RECLAMADO: Distribuidora de Alimentos do Norte Ltda.
Advogado: Adriana França de Alcântara
Fica notificado(a) Adriana França de Alcântara, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em dez dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02170-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Neife Silva de Oliveira Abrahão
Advogado: João Carlos Costa Freitas
RECLAMADO: Município de São José de Ribamar - MA
Advogado: Rogerio Marques De Almeida
Ficam notificados João Carlos Costa Freitas e Rogerio Marques De Almeida
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Sobre a petição de fls. 154/155: a exceção de incompetência já
foi julgada improcedente, como se verifica às fls. 149. NOTIFIQUEM-SE
as partes acerca do julgamento da exceção de incompetência ("DECIDO
julgar improcedente a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho, reconhecendo a competência deste juízo para processar e julgar
a presente ação"). No mais, aguarde-se a audiência já designada..São Luís
- 10/02/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00323-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Jadson de Ribamar Borges Cruz
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Guará Vigilância Privada Ltda.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado por Jadson de Ribamar Borges Cruz, para que lhe sejam liberados os
valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, pois teria sido
dispensado sem justa causa, e para que sejam bloqueados créditos que a
primeira reclamada possua junto à segunda, com o fito de garantir o
adimplemento dos valores decorrentes de seus direitos trabalhistas. Para
que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o cumprimento de dois requisitos: prova inequívoca das alegações ("fumus boni
iuris") e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ("
periculum in mora"). Analisando-se os documentos juntados à peça inaugural, percebe-se que o reclamante não prova todas as suas alegações, mas
somente que foi admitido pela primeira reclamada em 1° de novembro de
2003 (fl. 08), que ela possui créditos (fls. 09/19) e que o reclamante possui
saldo em sua conta vinculada do FGTS (fls.20/21). Assim, pode-se concluir que não foi cumprido o primeiro requisito. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado. NOTIFIQUE-SE o reclamante acerca do inteiro teor desta decisão.
No mais, aguarde-se a audiência já designada..São Luís - 02/03/2006. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01516-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Silvandira Costa Silva
Advogado: Enéas Pereira Pinho
RECLAMADO: Coeduc - Cooperativa Educacional De Sao Luis
Advogado: José Carlos Bastos Silva
Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, dizer se concorda com os bens nomeados à penhora
às fls. 159/160.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01959-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Maria De Amorim Costa
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Requinte Industria de Moveis Ltda. (Prop. oão Ciqueira
de Araújo Neto)
Advogado: Lorena Duailibe Carvalho
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução,
sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02096-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Michele Cristina Oliveira Pinheiro
Advogado: Rosário Oliveira Reis
RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão
Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias
Fica notificado(a) Rosário Oliveira Reis, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta
execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01979-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Valdyr Brandao
Advogado: Francisco Gaspar de Lima
RECLAMADO: Diedro Engenhaia Ltda
Fica notificado(a) Francisco Gaspar de Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução,
sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01938-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Da Silva Soares
Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira
RECLAMADO: Oficina Do Chicao - Lanternagem E Pintura (F. S. Silva)
Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas
Fica notificado(a) Antonio Carlos Araújo Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a
esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01876-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Mota Serra
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Templo Servicos De Vigilancia Ltda
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta
execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00407-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Paulo Sousa Freire
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Colegio Pentecostal Candido Rodrigues
Advogado: José Maria Diniz
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta
execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00096-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Amandia Ferreira
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: M.A. de Almeida Informática
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a
esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02127-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Jerry Adriano Da Silva Pereira
Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira
RECLAMADO: R. Ribeiro Mourao (Madereira Pau D.Arco)
Fica notificado(a) Carlos Alberto Alvares de Oliveira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da
Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00877-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Jose Rocha Marreiros
Advogado: Gonzanilde Pinto De Sousa
RECLAMADO: P. P. Alarmes e Segurança Eletrônica (G.H.C. Sirqueira)
Advogado: Alberto Fontoura Nogueira da Cruz
Fica notificado(a) Gonzanilde Pinto De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução,
sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
69
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01470-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Delcy Benedita Sales Santos
Advogado: Luís Sérgio Ribeiro Furtado
RECLAMADO: Castelo Branco E Companhia Ltda
Advogado: Rosane Maria De Carvalho Ramos
Fica notificado(a) Luís Sérgio Ribeiro Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta
execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00127-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Thalyson Pereira
Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços
Gerais Ltda.
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia de Oliveira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da
Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02208-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Elizeth Saula Silva Campos
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Colegio Monte Sinai
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da
Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00352-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Sebastiao Da Anuciaçao De Jesus Filho
Advogado: Rosálio Gomes Carvalho
RECLAMADO: Designer Criações Ltda.
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Rosálio Gomes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de
constrição e sufidcientes à garantia do juízo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00235-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco José da Silva
Advogado: Mário Alexon Pires Ferreira
RECLAMADO: LATICÍNIOS CAÚRA-M.N RIBEIRO FILHO
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Fica notificado(a) Mário Alexon Pires Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de
constrição e sufidcientes à garantia do juízo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00452-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Jeferson Sampaio Mendes
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
70
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de constrição
e sufidcientes à garantia do juízo ou requerer o que entender de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00482-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Emanoel Dos Santos Moreira
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: T E P Comercio Distribuiçao Ltda
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada
passíveis de constrição e sufidcientes à garantia do juízo ou requerer
o que entender de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00515-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Marcia Chagas Gomes
Advogado: Francisco Braga de Carvalho
RECLAMADO: C. M. B. Da Silva (Colegio Rosa De Saron)
Fica notificado(a) Francisco Braga de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de
constrição e sufidcientes à garantia do juízo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00261-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Gonzaga Do Nascimento
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais
Ltda.
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada
passíveis de constrição e sufidcientes à garantia do juízo ou requerer o que entender de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00282-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Ana Debora Lima Da Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Jet Informatica Ltda
Advogado: Marcos Andre Vilas Boas Santos
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de constrição e sufidcientes à garantia do juízo ou requerer o que
entender de direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vi s t o s , e t c . Te n d o e m v i s t a a i n é r c i a d a p a r t e e x e q u e n t e ,
sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40 da Lei
8.630/80. Intime-se o exequente e seu advogado..São Luís - 16/
02/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E
ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01762-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Reis Aguiar Campos
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Capotaria do Zé Maria/Courotech (Prop.: José Maria
Lopes da Luz)
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos a CTPS do
reclamante para as devidas anotações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00647-1994-003-16-00
RECLAMANTE: Eurizeth Miranda De Carvalho
Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca
RECLAMADO: Rajamy - Com Rcio E Industria De Equipamento Hospitalar Ltda.
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, sobrestem-se os
autos por um ano a teor do art. 40 da lei 8.630/80. Intime-se o exequente
e seu advogado..São Luís - 16/02/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01817-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Joubert Da Conceicao Ferreira
Advogado: Fernando Augusto Godinho De Oliveira
RECLAMADO: Cipodomus
Advogado: Sebastião Antonio Fernandes Filho
Fica notificado(a) Fernando Augusto Godinho De Oliveira, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vi s t o s , e t c . Te n d o e m v i s t a a i n é r c i a d a p a r t e e x e q u e n t e ,
sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40 da lei
8.630/80. Intime-se o exequente e seu advogado..São Luís 1 6 / 0 2 / 2 0 0 6 . D r ( a ) . E R I K A G U I M A R Ã E S G O N Ç A LV E S Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01845-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Karian De Moraes Silva
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Vila Grecia Calçados E Acessorios Ltda
Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida
Fica notificado(a) Oswaldo Henrique Guimarães Almeida, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01717-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Geni Alves De Moraes
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Apresentar a variação salarial do reclamante, no prazo de dez dias,
para fins de liquidação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02224-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Antônio Luiz Cordeiro Texeira
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: SAMPAIO CORREIA FUTEBOL CLUBE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02224-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Kerlane Mendes Castro
Advogado: Manuel Ximenes Neto
RECLAMADO: Sergio Santiago Da Silva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Manuel Ximenes Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar medidas visando o regular prosseguimento da execução,
sob pena de sobrestamento dos autos por um ano, a teor do que dispõe o
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00785-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Djalma de Ribamar Mendes Melônio
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Condominio Parque Residencial Vinhais (rep. Antonio
Erlano de Sousa Mourão)
Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva
Fica notificado(a) Cláudia Regina Serra Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em dez dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00324-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Silvia Regina Frazão
Advogado: Ítalo Benedito Guimarães Torreão
RECLAMADO: Z. C. Neri
Fica notificado(a) Ítalo Benedito Guimarães Torreão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis
de constrição e suficientes à garantia do juízo.
SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 2006
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02594-2005-015-16-00
CONSIGNANTE: Magazine Liliane Ltda
Advogado: Fernando Pedro Castro
CONSIGNADO: Pericles Rodrigues Dias
Fica notificado(a) Fernando Pedro Castro, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, sob pena de execução. São
Luís, 07/02/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do
Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03199-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Marinês Costa Leite
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: Joana Darc Guterres Barbosa
Advogado: Marcelo Goncalves Araujo
Fica notificado(a) Marcelo Goncalves Araujo, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de
custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São
Luís, 07/02/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03287-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jailma da Hora Simas
Advogado: Fábio Pereira Schalcher
RECLAMADO: L. A. A. Stefanello - Posto O Gauchão
Advogado: Inaldo Alves Pinto
Fica notificado(a) Inaldo Alves Pinto, advogado(a) do RECLAMADO,
para: No prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 3ª parcela do
acordo celebrado, na forma do art.881, da CLT, sob pena de execução. São
Luís, 07/02/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
71
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02008-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Severiano Ramos De Matos
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Construtora A.J. S. Ltda (Prop. Severino Rodrigues Barbosa)
Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira
Fica notificado(a) Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 6ª,
7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª parcelas do acordo celebrado, na forma do art.881, da
CLT, sob pena de execução. São Luís, 07/02/06. Dr.MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03199-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Marinês Costa Leite
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: Joana Darc Guterres Barbosa
Advogado: Marcelo Goncalves Araujo
Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o recebimento
de sua CTPS, valendo seu silêncio como satisfação presumida. São Luís,
07/02/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho
da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03287-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jailma da Hora Simas
Advogado: Fábio Pereira Schalcher
RECLAMADO: L. A. A. Stefanello - Posto O Gauchão
Advogado: Inaldo Alves Pinto
Fica notificado(a) Fábio Pereira Schalcher, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da parcela a
qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto
no art.940, do Código Civil Brasileiro. São Luís, 07/02/06. Dr.MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02008-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Severiano Ramos De Matos
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Construtora A.J. S. Ltda (Prop. Severino Rodrigues Barbosa)
Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da parcela a
qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto
no art.940, do Código Civil Brasileiro. São Luís, 07/02/06. Dr.MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00968-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Carlos De Carvalho
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as
providências necessárias ao regular prosseguimento da execução , f i can d o , d e l o g o , escl ar eci d o q u e su a i n ér ci a ens ejar á o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei
6.830/80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO.
Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
72
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01240-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Joao Carlos Ribeiro Bitencourt + 02 Rtes.
Advogado: João Watson Coêlho De Souza
RECLAMADO: Auto Viacao Dois Irmaos Ltda.
Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira
Fica notificado(a) João Watson Coêlho De Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências
necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL
JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01215-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Lima Araújo
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Milian E Maluf Ltda. (Sr. Rafael Milan)
Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências
necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL
JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00934-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Paulo Cesar Moraes Dos Santos
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E
Indústria Ltda.
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Diante da certidão supra, fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano
para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/
80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do
Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00760-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Marinaldo Costa Andrade
Advogado: Natal Leite de Carvalho
RECLAMADO: V.C.D. Grafica E Editora Ltda
Fica notificado(a) Natal Leite de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Diante da certidão supra, fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para
adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução,
ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do
feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/02/06.
Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00996-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Isaac Aurelio Pereira Ferreira
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: One Construtora
Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Diante da certidão supra, fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano
para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento
da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei
6.830/80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz
do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00907-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Valdir Correa Jansen
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Machado
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Diante da certidão supra, fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um)
ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia
ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40
da Lei 6.830/80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM
NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00541-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Erielson Jose Nascimento Amaral E Outro
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Estral - Escavações E Transportes Ltda.
Advogado: Celso Braun
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Diante da certidão supra, fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano
para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia
ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o
art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00302-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Silvana Cristina Correa
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Jose De Ribamar Moreno Dos Santos
Advogado: Vandira Freitas Silveira
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Diante da certidão supra, fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um)
ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará
o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei
6.830/80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz
do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02061-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Socorro De Morais Damasceno
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Hotel Atenas Palace Ltda
Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências
necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, es-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
clarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 21/02/06. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04019-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Alexandro Moreira de Araújo
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Rádio Mais FM L.N. Publicidade Ltda
Advogado: José Ribamar Marques
Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas
processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 10/
02/06. Dr.MANOEL jOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02946-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Lília Carmem Gomes Ramos
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Terezinha de Oliveira
Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro
Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de
execução. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL jOAQUIM NETO. Juiz
do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03022-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Kecyane de Jesus Ramos
Advogado: Hosana Cristina Fernandes
RECLAMADO: Edson Carvalho
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL jOAQUIM NETO. Juiz do
Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03399-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Pedro Pinheiro Cabral
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
RECLAMADO: Bital Engenharia Comércio e Representações
Advogado: Kelle Allan Brandão de Oliveira
Fica notificado(a) Kelle Allan Brandão de Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL jOAQUIM NETO. Juiz do
Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02561-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Leonilson Mendes Machado
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Frigo Junior (ACM - Pereira Junior)
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de
custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.
São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL jOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
73
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03620-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Pedro Luis Soares Junior
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
RECLAMADO: P.H.L de Moura Restaurante tio Pepy
Advogado: FLAVIA DE MARIA CAMARAMELO
Fica notificado(a) FLAVIA DE MARIA CAMARAMELO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.
São Luís, 20/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04166-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Eloy Duarte
Advogado: Milton Ricardo Luso Calado
RECLAMADO: Ariston Industria Quimicas E Farmaceuticas Ltda
Advogado: PRISCLIA SORDI
Fica notificado(a) PRISCLIA SORDI, advogado(a) do RECLAMADO,
para: No prazo de dez dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 21/02/
06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03242-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Gilberto Martins da Silva
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira
RECLAMADO: Norsan Impermeabilização e Comércio Ltda
Advogado: João Batista Muniz Araújo
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de
encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 10/02/06.
Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02811-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Cristiane Mouzinho Cutrim
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Varejão dos Calçados Ltda.
Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto
Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de
encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 20/02/06.
Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02677-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Hamilton de Jesus Anchieta Moreira
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Mariano Moreira
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução.
São Luís, 13/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
SÃO LUÍS, 22/2/2006
Manoel Miranda Júnior
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02557-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Adsilvana Silva
74
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Maria de Jesus Mendes e João da Mata da Luz Sodré
Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho
Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Isto posto, decide-se
julgar procedentes os presentes Embargos de Declaração acrescentando
na parte conclusiva da sentença de fls. 24/26, no que refere à verba 13º
salário, mais 03/12 proporcionais do exercício de 2005, bem assim, que os
reclamados/embargados procedam à anotação do contrato de trabalho na
CTPS da reclamante/embargante, de acordo com o tempo de serviço
deferido, isto é, admissão em 08.03.1999 e dispensa em 11.04.2005,
consoante fundamentação supra que integra esta decisão. Registrem e
notifiquem as partes. São Luís - 23/02/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01045-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Hilton Cesar Azevedo Da Rocha
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Somacol Ltda
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Notifique-se o exeqüente
para , no prazo de dez dias, indicar outros bens do executado e suficiente
à integral garantia do juízo".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04082-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Reginaldo do Carmo Menezes Neto
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda.
Advogado: Domerval Alves Moreno Neto
Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas
processuais, sob pena de execução. São Luís, 23/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02478-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Janaína Paes da Silva
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: COMAPLAST - Comércio e Indústria Maranhense de
Plásticos Ltda.
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 48 horas, comprovar o pagamento do acordo celebrado, na forma do art.881, da CLT, sob pena de execução. São Luís, 10/02/
06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiza do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04098-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Elielson Muniz
Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
RECLAMADO: Ponto Forte Construções Empreendimentos Ltda.
Advogado: Enéas Pereira Pinho
Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMADO,
para: No prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 2ª parcela do acordo
celebrado, na forma do art.881, da CLT, sob pena de execução. São Luís, 10/
02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03799-2005-015-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Ilma de Fátima Ferreira Paiva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: EPSMART Empresa de Prest. de Serviços Marítimos
Terrestres Ltda.
Advogado: José Maria Diniz
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMADO, para:
No prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 2ª parcela do acordo
celebrado, na forma do art.881, da CLT, sob pena de execução. São Luís,
23/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza
do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03892-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Natividade Ferreira Maranhão
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Alinut Alimentos Nutritivos Ltda. e sua sucessora F.R.
Distribuidora de Alimentos Ltda.
Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho
Fica notificado(a) Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, advogado(a) do
RECLAMADO, para: No prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da
2ª parcela do acordo celebrado, na forma do art.881, da CLT, sob pena de
execução. São Luís, 23/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03799-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ilma de Fátima Ferreira Paiva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: EPSMART Empresa de Prest. de Serviços Marítimos
Terrestres Ltda.
Advogado: José Maria Diniz
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da
parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do
disposto no art.940, do Código Civil Brasileiro. São Luís, 23/02/06.
Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03892-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Natividade Ferreira Maranhão
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Alinut Alimentos Nutritivos Ltda. e sua sucessora F.R.
Distribuidora de Alimentos Ltda.
Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da
parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do
disposto no art.940, do Código Civil Brasileiro. São Luís, 23/02/06.
Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04057-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Marivaldo Lima de Araujo
Advogado: Taíse Alini Varão Ribeiro
RECLAMADO: M.A. Engenharia Ltda
Fica notificado(a) Taíse Alini Varão Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da
parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do
disposto no art.940, do Código Civil Brasileiro. São Luís, 23/02/06.
Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02478-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Janaína Paes da Silva
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: COMAPLAST - Comércio e Indústria Maranhense de
Plásticos Ltda.
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento,
advertindo-a do disposto no art.940, do Código Civil Brasileiro.
São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02545-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antônio Pereira de Sena Filho
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Constroltec Engenharia Comércio Ltda (ao lado da Secretaria da Fazenda Municipal)
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento
da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a
do disposto no art.940, do Código Civil Brasileiro. São Luís, 10/02/06.
Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04098-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Elielson Muniz
Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
RECLAMADO: Ponto Forte Construções Empreendimentos Ltda.
Advogado: Enéas Pereira Pinho
Fica notificado(a) Antonio Carlos Muniz Cantanhede, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento
da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a
do disposto no art.940, do Código Civil Brasileiro. São Luís, 10/02/06.
Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00162-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jorge Luis Freitas Santos
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Granja Aracelia
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para
adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da
execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei
6.830/80. São Luís, 22/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA.
Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02123-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Do Livramento Santana Freire
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Galete Nobre Ltd (Super Pão)
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de
direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 16/02/06. Dr.MANOEL
JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
75
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01533-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Francisco Jose Garces Abreu
Advogado: Francisco Braga de Carvalho
RECLAMADO: Proticendio Equipamentos E Serviços Tecnicos Ltda
Fica notificado(a) Francisco Braga de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito por 01(um) ano. São Luís, 20/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01980-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Alexandre Cabral De Oliveira
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Chaplim Turismo Ltda (Socios. Antonio Lopes E
Margarete Carvalaaho)
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito por 01(um) ano. São Luís, 20/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00822-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Da Conceicao Da Hora
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: A. F. S. Construtora Ltda
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito por 01(um) ano. São Luís, 21/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00191-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Rubenilson Rodrigues Pinto
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Arlindo Silva Barbosa
Advogado: Valdelina Pestana M. Alves
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do
feito por 01(um) ano. São Luís, 22/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00883-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Domingos Julio Correa Ribeiro
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Catarina Produçoes E Eventos Ltda (Batuque Brasil)
Advogado: José Ribamar Marques
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito por 01(um) ano. São Luís, 22/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00930-2005-015-16-00
76
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
RECLAMANTE: Luis Mario Almeida
Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda
Fica notificado(a) Antonio José Oliveira Soeiro, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o
que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por
0 1 ( u m ) a n o . S ã o L u í s , 2 2 / 0 2 / 0 6 . D r. I N Á C I O D E A R A Ú J O
C O S TA . J u i z d o Tr a b a l h o .
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01651-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Ferreira Mascarenhas
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Florenca Mult-Food Ltda (Fest Gula)
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito por 01(um) ano. São Luís, 22/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02201-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ana Lucia Soares Mourao
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Companhia Do Lanche (Prop. Sr. Marcos Antonio)
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, indicar bens do executado,
livres e desembaraçados, passíveis de penhora, sob pena de sobrestamento
do feito por 01(um) ano. São Luís, 16/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM
NETO. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02170-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Joao Eliton Ferreira De Souza
Advogado: Francisco Braga de Carvalho
RECLAMADO: Shopping Car Locadora Comercio E Serviços Ltda
Fica notificado(a) Francisco Braga de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, indicar bens do executado, livres e
desembaraçados, passíveis de penhora, sob pena de sobrestamento do
feito por 01(um) ano. São Luís, 14/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM
NETO. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01772-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Gracas Marques Da Silva
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: J.J. Confecçoes Industria E Comercio Ltda
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Recebimento da sua CTPS, devendo, também, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por
01(um) ano. Prazo: 10(dez) dias. São Luís, 14/02/06. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01230-2005-015-16-00
RECLAMANTE: George Carlos Da Silva
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Artplast - Comercio E Industria De Embalagens
Plasticas Ltda.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito por 01(um) ano. São Luís, 22/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00911-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Cupertino Costa
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda)
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho:
Vistos, etc. Face ao lapso de tempo decorrido desde a penhora de fl.54,
e tendo em vista o pleito de fl.60, notifique-se o exeqüente para, no
prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do
regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do
feito por 01(um) ano. São Luís, 20/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01225-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Francisco Soares Moreno
Advogado: Gonzanilde Pinto De Sousa
RECLAMADO: Brasmont Engenharia Industrial Ltda
Advogado: Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo
Fica notificado(a) Gonzanilde Pinto De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na
conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 20/02/06. Dra.LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00454-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Joao Muniz Da Costa
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Radical Salgadinhos Proni - Comercial De Alimentos
Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena
de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São
Luís, 20/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES. Juiza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02015-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Carlos Augusto Belo De Araujo
Advogado: Francisco José Pinto Silva
RECLAMADO: Atam - Assisntencia Tecnica De Automaçao E Manutençao
Ltda - (Paulo Cesar Gonçalves)
Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro
Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob
pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80.
São Luís, 20/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES. Juiza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00877-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Nilson De Jesus
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: J. Azevedo Revestimento (Prop. Joao Azevedo Filho)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob
pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80.
São Luís, 20/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES. Juiza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01816-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Fernando Fabio Lima
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Toca Da Praia
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 20/02/06.
Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02214-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Francisco Reginaldo Feitosa Lopes
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Templo Servicos De Vigilancia Ltda
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na
conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 21/02/06. Dra.LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02187-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonino Rego Nascimento Junior
Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos
RECLAMADO: G. G. Expresso Ltda
Fica notificado(a) Valúzia Maria Cunha Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob
pena de arquivamento com base no art.40 da Lei 6.830/80. São
Luís, 21/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES. Juiza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01235-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Neto Ferreira Silva.
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: L. J. N. Construcoes Ltda.
Advogado: João Da Hora Araújo
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 15(quinze) dias,impulsionar com objetividade a execução, sob pena de arquivamento com base na Lei 6.830/80. São Luís, 13/02/
06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02020-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Gomes
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Sucatao Jastel
Advogado: Eli dos Santos Medeiros
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10(dez) dias, adotar as providências necessárias ao
regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito
por 01(um) ano..São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
SÃO LUÍS, 23/06/2006
Manoel Miranda Júnior
Diretor de Secretaria
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
77
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04410-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Fernando de Assunção Santiago Neto
Advogado: Isabela Rabelo Falcão Santiago
RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda.
Advogado: Geomílson Alves Lima
Ficam notificados Isabela Rabelo Falcão Santiago e Geomílson Alves Lima
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Conclusão. Diante
do exposto, decide-se julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, oposto por SERVIPEÇAS E PEÇA LTDA, de conformidade com a
fundamentação supra que integra este decisum. Registrem-se e notifiquem-se as partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03346-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Ana carolina Amorim dos Passos
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Deurb Consultoria Ltda
Advogado: ANTONIO LEONARDO GOMES NETO
Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e ANTONIO LEONARDO
GOMES NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão:
CONCLUSÃO. ISTO POSTO, decide-se rejeitar os presente Embargos
Declaração, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. Registrem-se e notifiquemse as partes. São Luís - 24/02/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
São Luis, 24/2 de 2006.
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00051-2006-05-16-00
RECLAMANTE: João Evangelista Ferreira Santos
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Cooperativa de Produção de Confecções Rosário Ltda
Advogado: José Willima dos Santos
Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e José Willima dos Santos
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 0945min para
realização de audiência com a mesma finalidade da anterior, conforme
Ata de fls. 12. São Luís - 02/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00174-2006-05-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Costa Ribeiro
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda.
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Tomar ciência de
que foi designado o dia 04/04/2006, às 0840min para realização de audiência com a mesma finalidade da anterior, conforme notificação de audiência de fl. 38..São Luís - 02/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00061-2006-05-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar Santos
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Cooperativa de Produção de Confecções Rosário Ltda
Advogado: José Willima dos Santos
78
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e José Willima dos Santos
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 10h30min para
realização de audiência com a mesma finalidade da anterior, conforme
Ata de fl. 13". São Luís - 02/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00062-2006-05-16-00
RECLAMANTE: Ademar Cantanhêde
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Cooperativa de Produção de Confecções Rosário Ltda
Advogado: José Willima dos Santos
Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e José Willima dos Santos
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 10h45min para
realização de audiência com a mesma finalidade da anterior, conforme
Ata de fl. 12/13". São Luís - 02/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 0058-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Manoel Da Silva Diniz
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Pirâmide Planejamento E Constr. Ltda.
Advogado: Lídia Helena Figueirêdo De Almeida Silva
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Tomar ciência de
que foi designado o dia 04/04/2006, às 8h para realização de audiência
com a mesma finalidade, conforme notificações anteriores. Informe-se o
reclamante da devolução do AR da notificação da reclamada".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 0025-2006-05-16-00
RECLAMANTE: Arnaldo Vieira Gomes Filho
Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar
RECLAMADO: Centergraf Centro Industrial Gráfico
Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa de Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 10h5min para realização de
audiência com a mesma finalidade, conforme notificações anteriores.
Informe-se ao advogado do reclamante da devolução do AR sem a devida
notificação do mesmo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 0058-2006-05-16-00
RECLAMANTE: Cleomar Martins Nunes
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: ntonio C. Fernandes Cia. Ltda (Posto Petrolino)
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 8h para realização de audiência com a mesma finalidade, conforme notificações anteriores. Informese ao advogado do reclamante da devolução do AR, sem a devida notificação da reclamada
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00219-2006-05-16-00
RECLAMANTE: Rosângela Cantanhede Santos
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: Maria de Fátima de Oliveira Fraês
Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Tomar
ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 11h5min para realização
de audiência com a mesma finalidade da anterior, conforme notificação de
fls. 09/10". São Luís - 02/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTAJuiz(a) do Trabalho.
São Luis, 6 de março de 2006.
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00168-2006-05-16-00
CONSIGNANTE: Taguatur Veículos Ltda.
Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira
CONSIGNADO: Flávio Regis Machado Silva
Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Tomar
ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 8h20min para realização
de audiência com a mesma finalidade da anterior, conforme notificações,
antes remetidas às partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00218-2006-05-16-00
RECLAMANTE: Antonio José Mendes
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Raimundo Benedito Costa Santos
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 11h para realização de
audiência com a mesma finalidade da anterior, conforme notificações,
antes remetidas às partes.
São Luis, 6 de março de 2006.
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04011-2005-016-16-00
REQUERENTE: Lourival Neres
Advogado: Almir Campos Cantanhede
REQUERIDO: Lajes Engenharia E Construções Ltda
Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho
Fica notificado(a) Saulo José Portela Nunes Carvalho, advogado(a) do
REQUERIDO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
"Vistos etc. Prejudicado pleito retro, eis que exíguo o tempo para a
efetivação da medida solicitada. Intime-se. Em seguida, cumpra-se o r.
despacho de fls. 123. São Luís, 02 de março de 2006. Dr. Rui Oliveira de
Castro Vieira. Juiz Titular".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00019-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Manoel Soares Furtado
Advogado: Mayco Murilo Pinheiro
RECLAMADO: Cemar - Companhia Energética Do Maranhão
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Fica notificado(a) Mayco Murilo Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar as contra-razões ao recurso, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04019-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Francisco José Pires Souza
Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Humanas Clínica Médica
Advogado: Ana Carolina Quadros Costa
Fica notificado(a) Djacir Alexandre Pires Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar as contra-razões ao recurso, querendo, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02668-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Raimundo José Ferreira de Jesus
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os embargos à execução, querendo, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02851-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Lima Nascimento Filho
Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira
RECLAMADO: Renault (Entreporto Comercial do Maranhão Ltda)
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Ruy Eduardo Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso adesivo, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03331-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Antônio Marco Cardoso da Silva
Advogado: Natal Leite de Carvalho
RECLAMADO: Dissalutti Distribuidora de Sorvetes e Picolés Saluti Ltda.
Fica notificado(a) Natal Leite de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc.
Ante o teor da certidão supra, deixo de receber o recurso interposto, por
intempestivo. Intime-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2006. Dr. Rodrigo
Samico Carneiro. Juiz do Trabalho."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03942-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Elcilane Rodrigues Alves
Advogado: Marcela Apolônia Pereira
RECLAMADO: Municipio de Sao Luis (Procuradoria Geral do Municipio)
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Marcela Apolônia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso, querendo, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00030-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Luiza Moreira Silva
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro
RECLAMADO: Instituto de Agronegócios do Maranhão - INAGRO
Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o recurso, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01912-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Constancio Carlos Barbosa
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Distribuidora Iris Ltda (Prop. Celia Maria Pires Feitosa)
Advogado: Francisco José Ramos da Silva
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
79
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do teor da certidão de fls. 84-v, e em 05 (cinco)
dias, requerer o que entender de direito sob pena de sobrestamento do feito
por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00045-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Emerson João Moura dos Santos
Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos
RECLAMADO: Beira Mar Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados Valúzia Maria Cunha Santos e Nathália Fernandes Arthuro
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO:
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo
julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por
EMERSON JOÃO MOURA DOS SANTOS, em face de BEIRA MAR
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., para condenar a reclamada a
reintegrar no prazo de 24 horas após trânsito em julgado da decisão o
reclamante no emprego, bem como pagar os salários e demais vantagens
do período de afastamento.
Pelo descumprimento da decisão fixo multa de R$ 500,00 por dia, até o limite
de R$ 10.000,00 nos termos do art. 461 do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Como base de
cálculo deverá ser adotado o salário constante nos contacheques anexados
aos autos.
Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$
100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbritado à condenação para
fins de direito.
Após o trânsito em julgado do presente decisium, expeça-se ofício a DRT
informando-os dos termos da sentença.
Registre-se.
Ciente as partes.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, fica lavrada ata que vai assinada.
Dr. Rodrigo Samico Carneiro.
Juiz do Trabalho.
São Luís, 06 de março de 2006
Denise Moreira Reis
Diretora de Secretaria em exercício
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 092/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. ROBERTO CARVALHO
VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: Dr. NEY DE BARROS BELLO
FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo.
Sr. Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2003.6829-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM
– JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL /
RÉU: JEOVÁ CAVALCANTE NASCIMENTO e OUTRO / ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, OAB/MA 2.681 / DESPACHO de fls. 198: “Em face da certidão de fl. 196 e expediente de
fl. 197, redesigno o dia 10 de Maio de 2006, às 09 horas e 30 minutos,
para audiência de inquirição das testemunhas Georzila Rodrigues
Ricci, Vicente Rodrigues Nascimento Filho e Ubirajara Gibernon
dos Santos Diniz. Intimem-se. Oficie-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. São Luís (MA), 27.02.2006. IVO ANSELMO
HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara
Criminal”.
80
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
Expediente do dia 03 de Março de 2006
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.01.001590-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO
RÉU
: ROBERTO ROSA BARROS
ADVOGADO : MA00004093 - RAVIKSON GALVAO MEIRELES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
impetrados compelidos a autorizar a transferência para terceiros, de permissão outorgada aos impetrantes, para funcionamento de casa lotérica.
A competência para apreciar o mandado de segurança é definida pela sede
funcional da autoridade coatora, independentemente da natureza do ato
praticado. No caso dos autos, os impetrantes elegeram como sujeitos
passivos, autoridades sediadas em São Luís, município que não está sob a
jurisdição desta Subseção Judiciária. Trata-se de incompetência absoluta,
que pode ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente de exceção
(CPC 113), consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETENCIA. Em mandado de segurança, a competência se firma
pela sede da autoridade impetrada. Competência absoluta .”(CC
95.01.18756-0 /MG. relator: Juiz Tourinho Neto). Ante o exposto, declino da competência, determinando a imediata remessa dos autos para uma
das Varas Cíveis da Justiça Federal em São Luís/MA. Intime-se”.
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o advogado do embargante para juntar procuração no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito
(CPC art. 267, IV)”.
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Expediente do dia 03 de Março de 2006
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.01.000270-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: FRANCISCO JOAO FELIZARDO LIMA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
ADVOGADO : MA00007086 - MILSETH OLIVEIRA SILVA
IMPDO
: FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“A legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é
da autoridade que pratica o ato impugnado e que tem competência legal
para corrigir eventual legalidade, não da pessoa jurídica à qual pertence.
Assim sendo, intime-se o Impetrante para emendar inicial, corrigindo o
sujeito passivo da demanda. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial”.
2004.37.01.000945-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: RAIMUNDO ALTINO DA SILVA FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito
nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento
das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em
julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem
a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se”.
2002.37.01.001580-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: AMELIA CRISTINA AYRES TOLENTINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
“Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do
mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas pela Autora (CPC, art. 26).
Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e
substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição
por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2006.37.01.000274-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: RAIMUNDO ALVES COSTA JUNIOR E OUTRO
ADVOGADO : MA00005692 - HELENO MOTA E SILVA
ADVOGADO : MA00006944 - HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO
IMPDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2003.37.01.001218-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
RÉU
: FRANCISCO ALVES DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO ALVES
COSTA JÚNIOR e CAETANO COSTA NETO, contra ato atribuído aos
CONSULTORES DE CAMPO DO ESCRITÓRIO DE NEGÓCIOS DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO LUIS, objetivando sejam os
“Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do
mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Honorários indevidos.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento,
Autos com Decisão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem
renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2003.37.01.000171-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: ROMES GIBRAN ELIAS DAHER
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do
mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Honorários indevidos.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento,
devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem
renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2004.37.01.000972-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: MAGNA LUCIA SOUZA FERNANDES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do
mérito nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora
ao pagamento das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os
documentos que instruem a inicial, exceto procuração e
substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após,
arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se”.
2003.37.01.001214-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: IVANA MARCIA OLIVEIRA MAIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito
nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento
das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em
julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem
a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se”.
2002.37.01.001647-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: MAGNA LUCIA SOUZA FERNANDES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
81
“Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito
nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento
das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em
julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem
a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se”.
2003.37.01.000865-1 AÇÃO MONITÓRIA
REQTE. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO. : FERNANDO PIRES RIBEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito
nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento
das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em
julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a
inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora,
independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos
autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registrese. Intimem-se”.
2004.37.01.000971-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: LUIZ BATISTA DE LUCENA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do
mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Honorários indevidos.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento,
devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem
renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2004.37.01.000806-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: CLAUDECY LEONCIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito
nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento
das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em
julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem
a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se”.
2004.37.01.001031-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
82
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: IRENALDO DA SILVA SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos
termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento das custas
(CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as
custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se
com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2004.37.01.000568-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: RAIMUNDA DE JESUS QUEIROZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito
nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito
em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendoos à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar
as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: Leoneide Delfina Barros Amorim
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Expediente do dia 03 de Março de 2006
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.02.000629-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REU
: JOSE BACELAR OLIMPIO FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
"... decreto a revelia do réu e defiro a juntada dos extratos
como solicitado no prazo de 20 dias, devendo ser observadas
as cautelas necessárias referentes ao sigilo e ao período e valores que dizem respeito ao objeto do contrato, aplicando-se a
este processo o seu transcurso sob segredo de justiça . Anotese o segredo de justiça. Desentranhe-se a contestação e os
documentos de fls. 42/47, devolvendo-os ao seu subscritor e
certificando tal ato. Intimem-se."
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.01.000804-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: JOEDE NOBRE DE MESQUITA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito
nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento
das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em
julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem
a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se”.
2003.37.01.000695-6 AÇÃO MONITÓRIA
REQTE. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO. : MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do
mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Honorários indevidos.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento,
devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem
renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2005.37.02.001903-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
QLTE.
: MUNICIPIO DE CAXIAS-MA
PROCUR : - FAUZE ELOUF SIMÃO JÚNIOR
QLDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... julgo extinto o presente processo, sem exame do mérito, nos
termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem
custas (art. 4º., inciso I, da Lei nº. 9.289/96). Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2005.37.02.001118-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : FERNANDO AMARO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00003355 - JOSE ARIAS DA SILVA
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONCURSO DA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CODO-MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... concedo a segurança pleiteada e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, confirmando, por conseguinte, a liminar antes concedida. Custas em reposição. Honorários advocatícios indevidos (súmulas 105 do STJ e
512 do STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publiquese, registre-se e intime-se. "
2005.37.02.000198-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : MARIA DE LOURDES S SOUZA EMPREENDIMENTOS
EXCDO : MARIA DE LOURDES SILVA SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.02.002275-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : ANA PAULA MARQUES DO NASCIMENTO
2005.37.02.002319-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : NELSON DE SOUSA SANTOS
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
83
...), devendo ficar cópia nos autos. Custas pelo(a) executado(a). Satisfeitas ou inexigíveis as custas, e transitada em julgado, arquive-se com a baixa
correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2005.37.02.000529-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RAIMUNDO DE SOUZA LIMA E OUTROS
ADVOGADO : CE00007133 - ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004796 - NELSON DE ALENCAR JUNIOR
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... julgo extinta a presente execução nos termos do art. 794, inciso I, do
CPC. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais(fl.
...), devendo ficar cópia nos autos. Custas pelo(a) executado(a). Satisfeitas ou inexigíveis as custas, e transitada em julgado, arquive-se com a baixa
correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2005.37.02.001151-7 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS
REQTE : FRANCELINO CHAVES
ADVOGADO : MA00004758 - ELOISA MARIA DA SILVA
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.02.002728-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
REQTE. : MARIA DAS DORES SILVA CHAVES
ADVOGADO : MA00006589 - IEDA MARIA MORAIS
REQDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 267, inciso VIII, do CPC. A autora ficará isenta de custas,
posto que defiro o pedido de justiça gratuita. Honorários advocatícios
indevidos. Faculto à autora o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial (exceto o instrumento procuratório),
permanecendo cópias no lugar, às suas expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e
não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição."
2005.37.02.000365-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
RÉU
: FABIANO CERQUEIRA COSTA
2005.37.02.000812-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
RÉU
: MARIA DAS DORES SILVA
2005.37.02.001209-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: CHARLEANDRA SOARES BRITO
"... homologo o acordo realizado entre as partes, e extingo o presente
feito, ex vi do disposto no inciso III, art. 269 do CPC, sem prejuízo dos
honorários advocatícios (Lei nº. 8.906/94, art. 22). Fica a executada
isenta do pagamento das custas, nos termos do artigo 24-A, da Lei 9.028/
95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e
nada requerido, arquive-se."
2005.37.02.001536-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: N M BARBOSA COIMBRA
RÉU
: NATIVIDADE MARIA BARBOSA COIMBRA
2005.37.02.002399-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
RÉU
: MARIA JOSE LIMA DE MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... rejeito os embargos monitórios oferecidos pela ré, constituindo-se de
pleno direito a prova escrita em titulo executivo judicial. Condeno a ré,
ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro II,
Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil, citando-se a ré e
dando-se as baixas necessárias, conforme estabelecido no § 3º, do art.
1.102, do Código e Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2005.37.02.003318-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : FRANCIMARY MOREIRA GUIMARAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... julgo extinta a presente execução nos termos do art. 794, inciso I, do
CPC. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais(fl.
57), devendo ficar cópia nos autos. Custas pelo(a) executado(a). Satisfeitas ou inexigíveis as custas, e transitada em julgado, arquive-se com a baixa
correspondente. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
2005.37.02.002910-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
RÉU
: ANTONIO JOSE LOPES TRINDADE DE SOUSA
2005.37.02.000530-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA0004216A - FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO
ASSUNCAO MACHADO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... julgo extinta a presente ação nos termos do art. 269, inciso III, do
CPC. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais(fl.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... extingo o presente feito nos termos do art. 794, I, do CPC, sem
prejuízo dos honorários advocatícios (Lei nº. 8.906/94, art. 22). Fica a
84
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
executada isenta do pagamento das custas, nos termos do artigo 24-A, da
Lei 9.028/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado e nada requerido, arquive-se."
Expediente do dia 06 de Março de 2006
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.02.000514-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO ALVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004796 - NELSON DE ALENCAR JUNIOR
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2006.37.01.000273-7 EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBTE : EDIGAR FERREIRA FONTES
ADVOGADO : SP00218814 - ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... homologo o acordo realizado entre as partes, e extingo o presente
feito, ex vi do disposto no inciso III, art. 269 do CPC, sem prejuízo dos
honorários advocatícios (Lei nº. 8.906/94, art. 22). Fica a executada
isenta do pagamento das custas, nos termos do artigo 24-A, da Lei 9.028/
95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e
nada requerido, arquive-se."
2005.37.02.001810-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO LOPES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... julgo procedente os pedidos nos termos da inicial. Condeno o réu a
ressarcir à autora as custas antecipadas e a pagar-lhe verba honorária de 10%
sobre o valor da causa. Sentença sujeita a reexame necessário. Após o prazo
de recurso voluntário, com ou sem ele, subam os autos ao egrégio Tribunal
Regional federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
2006.37.02.000083-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
QLTE. : MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS
ADVOGADO : MA00004773 - CARLOS SEABRA DE CARVALHO
COELHO
QLDO. : UNIAO FEDERAL
QLDO. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2005.37.02.000009-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
RÉU
: ALDO SILVA DO NASCIMENTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... rejeito os embargos monitórios oferecidos pelo réu, constituindo-se de
pleno direito a prova escrita em titulo executivo judicial. Condeno o réu,
ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente
atualizado.Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro
II, Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil, citando-se o
réu e dando-se as baixas necessárias, conforme estabelecido no § 3º, do art.
1.102, do Código e Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO
DE ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esses motivos, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando a expedição de ofício ao DETRAN-MA para que efetue o desbloqueio
do veículo a que se refere a inicial, ressalvada a existência de motivo
diverso que o impeça Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 02 de
março de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal”
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO N.º 101/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear, por indicação da Procuradora de Justiça Ligia Maria da
Silva Cavalcanti, a bacharela em Direito JANAINA MOREIRA LOBÃO
COELHO para exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Procurador
de Justiça, Símbolo CC – 09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser
assim considerado a partir de 1º de fevereiro de 2006, tendo em vista o que
consta do Processo nº 631AD/2006.
São Luís, 16 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
Republicar por incorreção.
ATO N.º 121/2006-GPGJ
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS, no exercício eventual de Procurador-Geral de Justiça,
com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da
Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar o funcionário HELCIMAR ARAÚJO BELÉM, matrícula nº 1063957, do cargo, em comissão, de Secretário I, Símbolo CC05,da Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o que consta do Processo nº 770AD/2006.
São Luís, 03 de março de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça Em exercício
ATO N.º 122/2006-GPGJ
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS, no exercício eventual de Procurador-Geral de Justiça,
com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da
Constituição Estadual,
RESOLVE:
Colocar à disposição do Tribunal de Contas do Estado o funcionário
HELCIMAR ARAÚJO BELÉM, matrícula nº 1063957, Técnico Ministerial, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público, sem ônus para
o Órgão de Origem, tendo em vista o que consta do Processo nº 770AD/2006.
São Luís, 03 de março de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça Em exercício
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
85
ATO N.º 123/2006-GPGJ
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS, no exercício eventual de Procurador-Geral de Justiça,
com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da
Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, o funcionário MAURO HENRIQUE CHAVES, matrícula nº 1063171, do cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça, Símbolo CC-09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 03 de março de 2006, tendo em vista
o que consta do Processo nº 1001AD/2006.
São Luís, 06 de março de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça Em exercício
Assim vai o presente termo ajustado entre as partes, que o firmam em 03 (três) vias de igual teor e conteúdo, com o respectivo referendum do parquet, para seus jurídicos e legais efeitos.
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(ART. 585, INCISO II, DO C.P.C.)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de
Justiça infra-firmada, no uso de suas atribuições ministeriais na Cidade de
Anajatuba, com fulcro na Constituição Federal e nas Leis Orgânicas do
Ministério Público Nacional e Estadual
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de
Justiça infra-firmada, no uso de suas atribuições ministeriais na Cidade de
Anajatuba, com fulcro na Constituição Federal e nas Leis Orgânicas do
Ministério Público Nacional e Estadual
e o MUNICÍPIO DE ANAJATUBA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, sediado na Rua Benedito Leite, 868, Centro,
nesta cidade, neste ato representado por seu Prefeito, Dr. Nilton da
Silva Lima Filho,
Firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para a formação de título executivo extrajudicial,
ex vi do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, consoante as
cláusulas seguintes, que não impedem as instituições acordantes de manterem ou desenvolverem outras ações para a garantia dos direitos
supracitados.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Município de Anajatuba, com o escopo de adequar o Laboratório de Análises Clínicas desta cidade às normas de vigilância sanitária, de
acordo com Relatório Técnico de Inspeção, compromete-se a providenciar, dentro do prazo de sessenta dias, a contar da assinatura deste Termo,
no tocante às exigências sanitárias:
I) aquisição de tampas para sanitários;
II) construção de abrigo de resíduos de serviços de saúde;
III) Manual de Procedimentos Operacionais (MPOP), para todos
os setores do laboratório de análises clínicas.
CLÁUSULA SEGUNDA
O descumprimento de qualquer dos prazos ou condições das
obrigações ajustadas na cláusula anterior, obrigará o Município de
Anajatuba ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais), corrigido monetariamente de acordo com os índices
vigentes à época do pagamento, sendo devida a sanção pecuniária
desde o dia seguinte ao fim do prazo já referido, indo a quantia
apurada para o Fundo da Infância e Juventude do Município, além
das providências legais cabíveis.
CLÁUSULA TERCEIRA
Fica eleito o foro da Comarca de Anajatuba, para as questões
relativas ao presente Termo de Ajustamento de Conduta.
Anajatuba/MA, 22 de Fevereiro de 2006.
Carla Mendes Pereira
Promotora de Justiça
Nilton da Silva Lima Filho
Prefeito Municipal
Testemunhas:
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA (ART. 585, INCISO II, DO C.P.C.)
e o MUNICÍPIO DE ANAJATUBA, pessoa jurídica de Direito
Público Interno, sediado na Rua Benedito Leite, 868, Centro, nesta cidade,
neste ato representado por seu Prefeito, Dr. Nilton da Silva Lima Filho,
Firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para a formação de título executivo extrajudicial,
ex vi do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, consoante as
cláusulas seguintes, que não impedem as instituições acordantes de manterem ou desenvolverem outras ações para a garantia dos direitos
supracitados.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Município de Anajatuba, com o escopo de adequar a Unidade de
Saúde Santa Maria às normas de vigilância sanitária, de acordo com Relatório Técnico de Inspeção, compromete-se a providenciar, dentro do
prazo de noventa dias, a contar da assinatura deste Termo, no tocante às
exigências sanitárias:
I) aquisição de maquinário completo de lavanderia (lavadora, centrífuga e secadora), em conformidade com as normas RDC ANVISA/MS
050/2004;
II) instalação de pia com água corrente e bancada para o posto de
enfermagem;
III) recuperação de móveis e equipamentos hospitalares oxidados/enferrujados;
IV) adequação da área física do CME e Centro Cirúrgico conforme as normas da RDC 050/2002;
V) recuperação dos banheiros e limpeza adequada dos mesmos;
VI) adequar local para funcionar como depósito de material de
limpeza;
VII) construção de abrigo de resíduos de serviços de saúde;
VIII) adequação de área para assistência imediata ao recém-nascido e equipá-la, conforme normas do Ministério da Saúde;
IX) aquisição de material de emergência (âmbur, laringoscópio,
aspirador de secreção, oxigênio, desfibrilador e ECG);
X) Manual de Procedimentos Padronizados nos diversos setores
da Unidade;
XI) formação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar CCIH e envio de relatório das IH para a SUVISA Estadual;
XII) dispensador de solução degermante para o lavabo cirúrgico;
XIII) recuperação de ralos dos diversos setores da unidade de
saúde;
XIV) registro da limpeza dos reservatórios de água em livros
próprios, com indicação do produto utilizado e nome do responsável;
86
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
XV) laudo bacteriológico e microbiológico da água de consumo humano;
XVI) abrigo para os resíduos da unidade, bem como o destino
final adequado para os resíduos hospitalares, conforme RDC ANVISA
n.º 306/2004;
XVII) elaboração de cronograma de execução das obras a serem
realizadas na unidade de saúde;
XVIII) comprovante de encaminhamento à SUVISA/Estadual de
planta baixa das reformas realizadas bem como a serem executadas para
análise e parecer final.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do monetariamente de acordo com os índices vigentes à época do pagamento, sendo devida a sanção pecuniária desde o dia seguinte ao fim do
prazo já referido, indo a quantia apurada para o Fundo da Infância e
Juventude do Município, além das providências legais cabíveis.
Outrossim, poderá haver prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações, mediante requerimento escrito do Município de
Anajatuba, fundamentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação, bem como demonstrando as cláusulas já cumpridas.
CLÁUSULA QUINTA
CLÁUSULA SEGUNDA
O Município de Anajatuba, com o escopo de adequar a Unidade de Saúde Santa Maria às normas de vigilância sanitária, de acordo
com Relatório Técnico de Inspeção, compromete-se a providenciar,
dentro do prazo de noventa dias, a contar da assinatura deste Termo,
na seara da nutrição:
I) adequação de área física para o setor de nutrição da unidade de saúde;
II) Manual de Boas Práticas;
III) treinamento sobre boas práticas de manipulação de alimentos
para os funcionários;
IV) realização de exames periódicos de saúde com os funcionários;
V) rotinas escritas disponíveis para os funcionários no serviço de
nutrição sobre os procedimentos padrão do setor;
VI) aquisição de termômetro para controle de temperatura dos
alimentos;
VII) colocação de tela milimétrica nas aberturas existentes;
VIII) recuperação e pintura do fogão;
IX) coifa;
X) casa com proteção adequada para o gás de cozinha na área
externa;
XI) recuperação dos basculantes;
XII) retirada de utensílios em desuso da cozinha;
XIII) área para refeitório;
XIV) colocação de proteção contra insetos rasteiros nas portas,
bem como substituição do portal estragado;
XV) colocação de lixeira com acionamento por pedal;
XVI) revestimento da mesa de apoio com material liso e impermeável;
XVII) ventilação no depósito de alimentos e luminária;
XVIII) sabão líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por
pedal no lavatório do refeitório;
XIX) limpeza geral e pintura da área destinada à nutrição;
XX) controle integrado de pragas;
XXI) utilização de bandeja fechada para transporte de alimentos
aos pacientes.
CLÁUSULA TERCEIRA
O Município de Anajatuba, com o escopo de adequar a Unidade de
Saúde Santa Maria às normas de vigilância sanitária, de acordo com Relatório Técnico de Inspeção, compromete-se a providenciar, dentro do
prazo de noventa dias, a contar da assinatura deste Termo, no tocante à
farmácia hospitalar:
I) alvará de autorização sanitária obtido junto à Vigilância Sanitária Estadual;
II) armário exclusivo para armazenar psicotrópicos e entorpecentes, conforme portaria 344/98;
III) livros próprios para registro dos psicotrópicos e entorpecentes, conforme portaria 344/98.
CLÁUSULA QUARTA
O descumprimento de qualquer dos prazos ou condições das obrigações ajustadas nas cláusulas anteriores, obrigará o Município de Anajatuba
ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), corrigi-
Fica eleito o foro da Comarca de Anajatuba, para as questões
relativas ao presente Termo de Ajustamento de Conduta.
Assim vai o presente termo ajustado entre as partes, que o firmam em 03 (três) vias de igual teor e conteúdo, com o respectivo referendum do parquet, para seus jurídicos e legais efeitos.
Anajatuba/MA, 22 de Fevereiro de 2006.
Carla Mendes Pereira
Promotora de Justiça
Nilton da Silva Lima Filho
Prefeito Municipal
Testemunhas:
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 03/03/06
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ( 02
VOLS. ) Nº 3810505TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): CAPOF
AGRAVADO(S): JOSE CARLOS DE SOUSA BRAGA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 274906TJ
SÃO LUIS - 7ª PJCRIM IMPETRANTE(S): ADEMIR SOUZA
PACIENTE(S): DANIEL LIMA SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA
: EDUARDO HILUY NICOLAU; RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº
273806TJ TJ - ZE DOCA ACUSADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA :
PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 259406TJ
TJ - MATINHA IMPETRANTE(S): REGINALDO MOREIRA SERRA
PACIENTE(S): CARLOS MAGNO SILVA PINHEIRO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS
CORPUS Nº 3587105TJ TJ - SANTA QUITERIA IMPETRANTE(S):
JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, IRINEU VERAS GALVAO FILHO
PACIENTE(S): MANOEL DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS
CORPUS Nº 4038905TJ BALSAS - 1ª PJCRIM IMPETRANTE(S): LIZ
CRISTINA DE MELO BRITO PACIENTE(S): CACILDO FERNANDES
REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA;
HABEAS CORPUS Nº 4079705TJ TJ - PACO DO LUMIAR
IMPETRANTE(S): JOAO DAMASCENO SILVA TUPINAMBA
PACIENTE(S): WILLAME DE DEUS VIEIRA BORGES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS
CORPUS Nº 4264805TJ TJ - PACO DO LUMIAR IMPETRANTE(S):
ERIVALDO COSTA DA SILVA PACIENTE(S): JOAO JOSE SOUSA CRUZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 4142505TJ TJ - VITORIA
DO MEARIM REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL : PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA;
TOTAL DA PROCURADORIA : 6
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
4063405TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO AGRAVADO(S): OSMAR GOMES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
246506TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): F DE A CAVALCANTE
AGRAVADO(S): DISTRIBUIDORA COMBATE LTDA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº
3897505TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
APELADO(S): RAIMUNDO FRANCISCO PEDRACA, MARIA DO
AMPARO JARDIM PEDRACA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO
ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 3927205TJ
TJ - LAGO DA PEDRA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): RAIFRAN DA CONCEICAO ARAUJO , RAIANE DA
CONCEICAO ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - REPRESENTAÇAO P/
INTERV. DO ESTADO NO MUNIC. Nº 3297605TJ TJ - CURURUPU
REQUERENTE(S):
MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CURURUPU PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTAÇAO P/ INTERV.
ESTADUAL Nº 1424503TJ TJ - CAMPESTRE DO MARANHAO
REQUERENTE(S):
MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAMPESTRE DO MARANHAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA
PROCURADORIA : 2
TOTAL GERAL : 15
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 06/03/06
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - AGRAVIO DE INSTRUMENTO
Nº 208506TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): PAULO PEREIRA FONTES MARTINS AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU;
APELAÇAO CRIMINAL Nº 141206TJ SÃO LUIS - 1ª PJ ENTORP
APELANTE(S): NIVALDO SOARES PEREIRA APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
ROSA PINHEIRO GOMES; APELAÇAO CRIMINAL Nº 4252505TJ
SÃO LUIS - 1ª PJCRIM APELANTE(S): DOMINGOS DE SOUSA FILHO, CLEOFAS AROUCHA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES; APELAÇAO CRIMINAL (01 APENSO)
Nº 2340205TJ TJ - PARNARAMA APELANTE(S): FRANCISCO DAS
CHAGAS DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; APELAÇAO
CRIMINAL (02 APENSOS) Nº 4250705TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ª
PJCRIM APELANTE(S): RAIMUNDO JOSE LIMA SOARES : PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS
Nº 162906TJ TJ - OLHO D’AGUA DAS CUNHAS IMPETRANTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PACIENTE(S): VAGNER
MARCOLINO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL (03 VOLS. 02
APENSOS) Nº 4141005TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): AB PROPAGANDA E MARKETING LTDA APELADO(S): TELEVISAO MIRANTE LTDA, GRAFICA ESCOLAR S/A, RADIO MIRANTE LTDA PRO-
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
87
CURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO
CIVEL (04 VOLS. 01 APENSO) Nº 4245105TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): AB PROPAGANDA E MARKETING LTDA
APELADO(S): TELEVISAO MIRANTE LTDA, GRAFICA ESCOLAR
S/A, RADIO MIRANTE LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL
RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 128106TJ
SÃO LUIS - 5ªPJCRIM IMPETRANTE(S): WAGNER UMBELINO
MEREB PACIENTE(S): FLAVIO FARIAS GUERRA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS CORPUS Nº
4010405TJ SÃO LUIS - 1ªPJTJURI IMPETRANTE(S): IRALDIVAN
SANTOS MORAES PACIENTE(S): ORLANDO SILVA ROSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS
CORPUS Nº 4138605TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
ANTONINO MADALENA M FILHO PACIENTE(S): LUIS COSTA
GUAJAJARA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 4253305TJ TJ
- POCAO DE PEDRAS APELANTE(S): MUNICIPIO DE POCAO DE
PEDRAS APELADO(S): MARIA DE LORDES DOS SANTOS SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; REMESSA Nº
3927405TJ TJ - IGARAPE GRANDE REQUERENTE(S): MARIA
JOSILENE SOUSA DO VALE REQUERIDO(S): PREFEIRO MUNICIPAL DE BERNARDO DO MEARIM PROCURADOR DE JUSTIÇA :
ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 259606TJ SÃO LUIS - 1ª PJCRIM AGRAVANTE(S):
MARIVAL SILVA DINIZ AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
TOTAL GERAL : 14
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
PORTARIA Nº 481/2006 DE 03 DE MARÇO DE 2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12, inciso I,
da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 e de acordo com a autorização prevista no Art. 2º, da Resolução nº 40/2002.
R E S O L V E:
Art. 1º Excluir da Relação dos Gestores do Poder Executivo,
inadimplentes em relação à entrega de prestação de contas do exercício de
2004, o Senhor James Ribeiro de Sousa, responsável pela gestão da Prefeitura Municipal de São João do Caru.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, anote-se e cumpra-se.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 DE
MARÇO DE 2006.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
88
DIÁRIODAJUSTIÇA
ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça,
observe atentamente as instruções abaixo:
a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD;
b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
c) Tipo da fonte: Times New Roman;
d) Tamanho da letra: 9;
e) Entrelinhas automático;
f) Excluir linhas em branco;
g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (98) 3214-1690
TABELA DE PREÇOS
PUBLICAÇÕES
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros .......................................... R$ 7,00
Executivo .......................................... R$ 7,00
Judiciário .......................................... R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ............................. R$ 75,00
Via Postal ............................. R$ 100,00
Exemplar do dia .................. R$ 0,80
Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20
Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50
1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou
solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação.
2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio
destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.
Download

diário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão