ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PLP
Nº 70009400359
2004/CÍVEL
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
REIVINDICATÓRIA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PRAZO QÜINQÜENAL DE
POSSE NÃO DEMONSTRADO PELAS RÉS, INVIÁVEL,
ASSIM, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA, NOS TERMOS DO ART. 183 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGÜIDA EXCEÇÃO DE
USUCAPIÃO, POSSÍVEL AO JUIZ CONCEDER,
REJEITANDO A DEFESA PRINCIPAL, INDENIZAÇÃO
E RETENÇÃO DO IMÓVEL POR ACESSÕES, POIS
QUEM PODE DAR O MAIS, PODE DAR O MENOS.
INDEMONSTRADA A MÁ-FÉ DAS RÉS, ÔNUS DO
AUTOR, VEZ QUE A BOA-FÉ É PRESUMIDA,
CORRETA
A
SENTENÇA
QUE
CONCEDEU
INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DOS IMÓVEIS POR
ACESSÕES.
RECURSOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70009400359
ELIZABETE
ARAUJO
COMARCA DE PELOTAS
RODRIGUES
DE
CLAUDIA RODRIGUES ARAUJO
SINDICATO
IND
PANIFICAÇÃO
CONF MASSAS ALIM E BISCOITOS
DE PELOTAS
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
RECORRENTE ADESIVO/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento
aos apelos.
Custas na forma da lei.
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Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE
E REVISOR) E DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ.
Porto Alegre, 07 de abril de 2005.
DR. PEDRO LUIZ POZZA,
Relator.
RELATÓRIO
DR. PEDRO LUIZ POZZA (RELATOR)
Versa o presente sobre “AÇÃO REIVINDICATÓRIA”, movida por
SINDICATO
DAS
INDÚSTRIAS
DE
PANIFICAÇÃO,
CONFEITARIAS,
MASSAS ALIMENTÍCIAS e BISCOITOS DE PELOTAS em desfavor de
CLÁUDIA RODRIGUES ARAÚJO e ELIZABETE RODRIGUES DE ARAUJO.
A sentença julgou procedente a demanda, assegurando às rés,
entretanto, direito de indenização pelas acessões e retenção do imóvel.
Acerca da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.200,00, suspensa a
execução em razão da gratuidade processual.
As rés apelam.
Em razões (fls. 177-183), Claudia sustenta que a situação permite
que seja invocado o Usucapião Constitucional.
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Afirma que reside no local por um período superior a 5 anos, o
que impõe como forma aquisitiva do imóvel, acrescenta que manteve uma
posse mansa e pacífica, e que este imóvel é bem de família, albergando todos
seus familiares.
Aduz ainda que o referido imóvel não ultrapassa os 250 metros
quadrados. O imóvel alcança sequer 500 metros quadrados, considerando o
fato de ser a área compartilhada pelas Rés.
Aponta que a posse de boa-fé das Rés, garante direito de
constituírem a propriedade.
Enfatiza que os vizinhos testemunharam que a apelante e sua
filha CLÁUDIA, residem no local por mais de 08 anos ininterruptos.
Pede que seja desconstituída a sentença, ou, no mérito, provido o
apelo para reforma integral da sentença.
Elizabete Rodrigues de Araújo reitera os fundamentos do apelo da
ré Claudia.
Recebidos os apelos, no duplo efeito, intimado, o autor oferta
contra-razões (fls. 196-198), pugnando pela confirmação da sentença.
Interpõe, outrossim, recurso adesivo (fls. 192-195), alegando que
não existiu pedido de indenização pelas benfeitorias na contestação
apresentada por Cláudia Beatriz Rodrigues de Araújo.
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Afirma não existir boa-fé por parte das recorridas.
Entende que enquanto as testemunhas aludem ora ao ano de
1995, ora “há aproximadamente 8 anos”, aduzindo que as testemunhas são de
favor, sob encomenda.
Requer provimento ao recurso adesivo, afastando o direito de
indenização pelas benfeitorias.
Recebido o recurso adesivo, as rés ofertam contra-razões pelo
seu desprovimento.
Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, vieram-me
conclusos para julgamento por distribuição.
É o relatório.
VOTOS
DR. PEDRO LUIZ POZZA (RELATOR)
Colegas: inicio pelos apelos das rés, que examino conjuntamente,
prejudiciais ao adesivo.
Inicialmente, registro que, a despeito de citada como denunciada
à lide pela ré Claudia, a apelante Elizabete, em verdade, também é ré, pois não
há direito regressivo da denunciante em relação à denunciada. Na verdade,
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cada uma delas ocupa exerce posse exclusiva sobre parte dos imóveis objeto
do pedido e, assim, ambas são rés.
Sem razão as apelantes.
Sucede que o requisito principal para a caracterização do
usucapião constitucional é a posse com ânimo de dono por mais de cinco anos,
prazo esse cujo implemento as apelantes não lograram demonstrar.
Ora, pelos documentos juntados aos autos, a posse das rés
remontaria ao ano de 1996, data de requerimento formulado por Cláudia à
municipalidade de Pelotas para ocupar o imóvel nº 666 da rua Dr. Cassiano –
aliás, imóvel diverso dos efetivamente ocupados. Tal requerimento foi
protocolado em 04.01.96 (fl. 47). As contas de água e luz acostadas aos autos,
por seu turno, datam de 1997.
Já as testemunhas ouvidas em juízo afirmam que as rés estariam
residindo no local desde 1995 (Paulo Roberto, fl. 109), 1997 (Carmen Lucia, fl.
109 v) e 1993 (Carla Adriane, fl. 110). Desse último depoimento, entretanto,
deve-se duvidar seriamente, posto que ele afirmaria como marco inicial da
posse momento muitos anos antes, inclusive, ao do requerimento da própria
Claudia à municipalidade, quando solicitou autorização para ocupar o terreno
(04.01.96).
Desta forma, sopesando-se a prova documental e oral, não se
pode afirmar que a posse das rés tenha iniciado antes de 1996, data do pedido
de autorização para ocupar o terreno, formulado por Claudia, pois não é crível
que, antes disso, elas já estivessem ali residindo. Até porque foi em 1997 que
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Claudia foi autuada pela municipalidade de Pelotas em virtude de ter
construído clandestinamente no imóvel nº 668 da Rua Dr. Cassiano.
Diante disso, ajuizada a demanda em 1998 e citada Claudia no
mesmo ano, ela não implementou, nem de longe, posse de cinco anos, mas de
pouco mais de dois anos.
Já Elizabete, citada apenas em maio de 2000, não se lhe
aplicando, assim, o disposto no art. 219, § 1º, do CPC (retroação do marco
interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da demanda), comprovou
posse de pouco mais de quatro anos.
Em assim sendo, indemonstrada posse por prazo superior a
cinco anos, não se aplica o disposto no art. 183 da Constituição Federal.
Quanto ao adesivo, também não merece acolhida.
Certo, a ré Cláudia não formulou na contestação, momento
oportuno, pedido expresso de indenização por acessões e, por conseqüência,
de retenção do imóvel.
Todavia, como ela argüiu a exceção de usucapião, ou seja, pediu
o mais, nada obstava a que o juiz, rejeitando aquela, concedesse indenização
e retenção por acessões, ou seja, o menos.
Do mesmo modo, sem razão a autora quando entende indevida a
indenização por acessões e a conseqüente retenção dos imóveis.
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Ora, a boa-fé das rés é presumida. A má-fé deve ser devidamente
demonstrada. Na hipótese, não há prova nos autos de que as rés tenham agido
de má-fé quando tomaram posse dos imóveis da autora. Aliás, o fato de
construírem no local, investindo suas parcas economias, é uma demonstração
de boa-fé. O contrário seria fato extraordinário, anormal e, por isso, dependeria
de prova segura, ônus do qual não se desincumbiu a autora.
Destarte, voto pelo desprovimento dos apelos.
DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE E
REVISOR) - De acordo.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - De acordo.
DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES - Presidente - Apelação
Cível nº 70009400359, Comarca de Pelotas: "NEGARAM PROVIMENTO AOS
RECURSOS. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: PAULO IVAN ALVES MEDEIROS
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Acolhimento de exceção de usucapião em ação reividicatória