TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Registro: 2014.0000228711 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0001949-22.2011.8.26.0213, da Comarca de Guará, em que são apelantes CARLOS MIGLIORI JUNIOR, OSVAIR DOS REIS ARAUJO (E OUTROS(AS)), OSVAIR DOS REI ARAUJO (ME), R A CONSTRUÇAO, DEJAIR DOS REIS ARAUJO, DEJAIR DOS REIS ARAUJO (ME), APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES ARAUJO e APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES (ME), é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores NOGUEIRA DIEFENTHALER (Presidente) e MARCELO BERTHE. São Paulo, 7 de abril de 2014. FERMINO MAGNANI FILHO RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VOTO Nº 13403 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001949-22.2011.8.26.0213 COMARCA DE ORIGEM: GUARÁ APELANTE(S): CARLOS MIGLIORI JUNIOR OSVAIR DOS REIS ARAUJO E OUTROS APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Licitação na modalidade convite Nítido direcionamento do certame a núcleo familiar, evidenciando fraude e engodo em desprestígio aos princípios que regem a Administração Pública Elemento subjetivo destacado, no caso dos autos, a justificar as penalidades impostas Absolvição criminal fundada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Irrelevância Independência entre as instâncias Proporcionalidade das sanções impostas, considerada a gravidade dos atos Cominações bem arbitradas Sentença mantida, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno desta Corte Apelação não provida. Vistos. Apelações interpostas por Carlos Migliori Junior e Osvair dos Reis Araújo, Osvair dos Reis Araújo ME (RA Construção), Dejair dos Reis Araújo, Dejair dos Reis Araújo ME, Aparecida de Fátima Rodrigues Araújo e Aparecida de Fátima Rodrigues ME contra r. sentença do digno Juízo da Comarca de Guará (fls 635/642), que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para repressão de fraude na licitação da construção de cobertura metálica da quadra de esportes do Centro de Convivência do Idoso de Guará. Eis a síntese das teses recursais de Carlos Migliori Junior: a) o apelante não participou de qualquer fraude, apenas cumpriu seu dever; b) não houve direcionamento do procedimento licitatório; c) ausência de prejuízo ao erário; d) inexistência de dolo; e) desproporcionalidade da condenação (fls 650/612). Segue o apelo de Osvair dos Reis Araújo, Osvair dos Reis Araújo ME (RA Construção), Dejair dos Reis Araújo, Dejair dos Reis Araújo ME, Aparecida de Fátima Rodrigues Araújo e Aparecida de Fátima RodriApelação nº 0001949-22.2011.8.26.0213 - Voto nº 13403 Página 2 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO gues ME, nestes termos: a) preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir; b) inépcia da petição inicial; c) inexistência de fraudes; d) ausência de dano patrimonial ao erário (fls 669/687). Deserto e não conhecido este último apelo (fls 735), processase tão somente o do corréu Carlos Migliori Junior. Recursos respondidos (fls 709/720). Manifestou-se a Procuradoria da Justiça pelo não provimento recursal (fls 741/748). É o relatório. 1- Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Carlos Migliori Junior, Osvair dos Reis Araújo, Osvair dos Reis Araújo ME (RA Construção), Dejair dos Reis Araújo, Dejair dos Reis Araújo ME, Aparecida de Fátima Rodrigues Araújo e Aparecida de Fátima Rodrigues ME, reclamando a condenação dos demandados às penalidades estabelecidas na Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa. Acusa-se na petição inicial que em no mês de dezembro de 2006 a Municipalidade de Guará iniciou procedimento licitatório Convite nº 87/06, Processo nº 134/2006 com o escopo de contratar empresa para construção de cobertura metálica da quadra de esportes do Centro de Convivência do Idoso. Obra com valor global estimado em R$ 77.298,87. O corréu Carlos Migliori Junior, então Secretário Municipal de Obras, decidiu convidar as microempresas cadastradas em nome de Osvair Reis Araújo (fls 70), vereador do Município à época do ajuizamento desta ação civil pública, além de Dejair dos Reis Araújo (fls 73), irmão de Osvair, e Aparecida de Fátima Rodrigues (fls 76), esposa de Osvair. Segundo relata o Ministério Público, na apresentação das propostas, o primeiro convidado trouxe valor idêntico ao montante estiApelação nº 0001949-22.2011.8.26.0213 - Voto nº 13403 Página 3 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO mado pela Administração, sem qualquer centavo de diferença: R$ 77.298,87. De sua vez, Dejair propôs a execução do objeto licitado pelo montante de R$ 78.782,47, e Aparecida orçou R$ 77.670,97. Superiores, portanto, àquele apresentado por Osvair. O momento dos protocolos de cada proposta também são indicativos da burla, com diferenças de segundos entre um e outro (fls 05). 2- A encenação é vi(ri)sível, verdadeiramente burlesca, e não requer muito tino para o desvendamento. Pela análise da documenta acostada, logo se vê o esmero em manter o contrato em família, já com a predeterminação do vencedor. Percebe-se nisso nítido desprestígio e seriedade aos objetivos precípuos do procedimento próprio de contratação que deve seguir o Poder Público mesmo nas modalidades mais simplificadas, como o convite. Ínsito à fraude perpetrada o ardil, o engodo quase que sarcástico nas tratativas entre os contratantes, direcionando, em última análise, valores públicos para parentes. Como bem destacado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, Dejair e Aparecida não possuíam qualquer condição empresarial de realização da obra, tendo em vista que não possuíam empregados e nem estrutura para tanto (fls. 104/105 e 108/109). Eles participaram apenas como “damas de companhia”, sem nenhuma chance de êxito e muito menos de execução contratual, para procurar dar uma roupagem de legalidade e de concorrência no arremedo de licitação por convite. Engendrado por Carlos, para beneficiar Osvair (fls 747, negritei). Mesmo folhetim mexicano seria mais convincente. 3- Debatem os apelantes, ainda, a existência do elemento subjetivo, cuja comprovação seria necessária para a imposição das penalidades. Apelação nº 0001949-22.2011.8.26.0213 - Voto nº 13403 Página 4 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Não se requer a configuração de elemento subjetivo extremado para o fim de caracterizar ato de improbidade administrativa. Não satisfaz nem a ignorância pueril, tampouco dolo malignamente arquitetado. Justamente esta forma de atuação descompromissada com os valores estabelecidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que justifica a imposição das penalidades, nos termos do que estabelece a Lei de Improbidade Administrativa, evidenciando a existência do elemento volitivo-subjetivo dos atos ímprobo. Destaca José dos Santos Carvalho Filho que, neste caso, o elemento subjetivo é o dolo ou culpa, como consta do caput do dispositivo. Neste ponto o legislador adotou critério diverso em relação ao enriquecimento ilícito. É verdade que há autores que excluem a culpa, chegando mesmo a considerar inconstitucional tal referência no mandamento legal. Não lhes assiste razão, entretanto. O legislador teve realmente o desiderato de punir condutas culposas de agentes, que causem danos ao erário. Aliás, para não deixar dúvida, referiu-se ao dolo e à culpa também no art. 5º, que, da mesma forma, dispõe sobre prejuízos ao erário. Em nosso entender, não colhe o argumento de que a conduta culposa não tem gravidade suficiente para propiciar a aplicação de penalidade. Com toda a certeza, há comportamentos culposos que, pela repercussão que acarretam, têm maior densidade que algumas condutas dolosas. Além disso, o princípio da proporcionalidade permite a perfeita adequação da sanção à maior gravidade do ato de improbidade. O que se exige, isto sim, é que haja comprovada demonstração do elemento subjetivo e também do dano causado ao erário. Tanto quanto na improbidade que importa em enriquecimento ilícito, não há ensejo para a tentativa (Manual de Direito Administrativo, 23ª edição, páginas 1180/ 1181, Lumen Juris, 2010). Não só: o princípio da moralidade impõe que o administrador Apelação nº 0001949-22.2011.8.26.0213 - Voto nº 13403 Página 5 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que honesto do que é desonesto (José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo, 23ª edição, página 23, Lumen Juris, 2010). 4- Finalizando, não há relação de prejudicialidade entre a absolvição criminal (fls 756/767), pautada na aparente insuficiência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), e a ação para responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa: o fundamento da absolvição penal não afasta a possibilidade de aplicação das sanções pela atuação ímproba, vigorando, aqui, a independência entre as instâncias. Como destaca Marçal Justen Filho, considerando a natureza complexa da responsabilização nos termos da Lei nº 8.429/1992, o sancionamento à improbidade obedecerá aos princípios da proporcionalidade e da tipicidade, o que significa que a cominação legal de sanções de natureza civil, administrativa e penal não acarreta a necessária aplicação cumulativa das punições no caso concreto. Assim, haverá situações em que existirá apenas o sancionamento civil (indenização por perdas e danos), enquanto outras hipóteses poderão conduzir apenas ao sancionamento administrativo (casos em que a violação à moralidade não tiver acarretado prejuízos materiais). O sancionamento penal dependerá da configuração do tipo correspondente (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, página 1076, RT, 2013). Assim, enquanto a apenação civil e administrativa satisfazemse com a patente possibilidade de ocorrência do ilícito, a aplicação da sanção penal obedece à tipificação mais estrita e fechada, reclamando juízo de certeza, haja vista o risco de privação da liberdade de ir e vir. Apelação nº 0001949-22.2011.8.26.0213 - Voto nº 13403 Página 6 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Aplicável, por analogia, este precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LO BANCÁRIO RECURSO QUEBRA DE SIGI- POSSIBILIDADE. 1- A absolvição criminal do recor- rente, por insuficiência de provas, quanto ao crime de peculato (art. 312 do Código Penal) não impede sua responsabilização por ato de improbidade descrito no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em razão de ter sido desidioso e negligente quanto ao seu dever funcional de guarda e gerenciamento de “cotas de vale-refeição”. 2- Recurso especial não provido (REsp nº 1.164.898/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/10/2013). Assim, à exceção da hipótese de absolvição, na seara penal, por inexistência do fato e/ou ausência de participação do réu na prática do delito (artigos 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal), outros fundamentos absolutórios não influenciam no cível. A própria sentença penal permite esta conclusão, sem muita dificuldade cognitiva se lido o texto com a cautela e bom-senso necessá- rios, sem elastério indevido: [...] embora se possa cogitar de eventual ofensa ao princípio da moralidade em âmbito administrativo, é caso em que é necessário, para que se verifique a existência de um ilícito penal, a efetiva demonstração de conluio entre os candidatos licitantes ou entre aqueles candidatos e a autoridade licitadora (fls 761/762). Ou seja, mesmo não presentes os quadrantes que configuram o tipo penal, delineado em grades estritas, casos há em que sobejarão fundamentos para punição n'outras instâncias. Vale aqui o vetusto adágio: non omne quod licet honestum est. Apesar da licitude, o ato vergastado na ação Apelação nº 0001949-22.2011.8.26.0213 - Voto nº 13403 Página 7 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO civil pública é, no mínimo, imoral. A improbidade, aliás, representa uma imoralidade qualificada, que ultrapassa a mera dicotomia Direito versus Moral. Ela mesma vem prevista em lei. A própria Lei de Improbidade Administrativa permite inferir uma verdadeira quadripartição de instâncias, com relativa independência: Art. 12º - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Impende salientar, para finalizar, que as sentenças absolutórias da seara penal nem sempre funcionam como anteparo por detrás do qual podem os agentes públicos se homiziar: não são a chapa de chumbo apta a barrar todo ato ímprobo que irradia em profusão nas gestões pouco afeitas à observância de princípios administrativo-constitucionais. 4- Não há que se falar em desproporcionalidade das sanções impostas. Há de se realizar ponderação entre a gravidade das condutas e a resposta estatal quanto à censurabilidade. Neste sentido, as cominações exprimem medida e razão adequadas entre o malfeito e sua reparação, sendo inaceitável que a res pública seja pautada pelo interesse particular daqueles que comandam a gestão, e que se esforçam para encontrar criar ou brechas para, com a aparência de legalidade, malferir os funda- mentos principiológicos que, hoje, apresentam contornos bastante firmes e evidentes. No escólio de Juarez Freitas, em sincronia com as premissas eleitas, na seara propriamente das relações publicistas, vê-se que a ação ímproba do agente público, ainda quando não cause qualquer dano ao erário, nem enriquecimento ilícito, já pode representar uma violação nuApelação nº 0001949-22.2011.8.26.0213 - Voto nº 13403 Página 8 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO clear e inescusável do princípio da moralidade, de maneira a configurar uma improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992 isto é, a chamada improbidade por violação de princípios -, desde que inequívoca a intenção desonesta à luz do senso médio superior da moralidade pública. Como se nota, ampliou-se o espectro do dever de probidade do agente, que precisa até rejeitar ordem inferior manifestamente imoral, pois a legalidade passa a ser vista como princípio relativizado pela moralidade (O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, 4ª edição, página 160, Malheiros, 2009). Necessário, enfim, manter a esperança de que a impessoalidade e a moralidade administrativas sejam definitivamente internalizadas à gestão pública, ainda que este devir demore algumas gerações futuras em certa medida, já prejudicadas pelo descaso atual, que reverberará por anos. 5- Pontuo ademais, que a r. sentença apelada está suficientemente motivada e deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, consoante o artigo 252 do Regimento Interno desta Corte, assim redigido: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando, predominantemente, reconhece a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 04/09/2007; REsp nº 641.963ES, 2ª Turma, relator Ministro Castro Meira, j. 21/11/2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, relatora Ministra Eliane Calmona, j. 17/12/2004 e Apelação nº 0001949-22.2011.8.26.0213 - Voto nº 13403 Página 9 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REsp nº 265.534-DF, 4ª Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, j 1º/12/2003). E ainda: PROCESSO CIVIL INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 535 E 475, II, DO CPC ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR POSSIBILIDADE. 1- Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. 2- Não incorre em omissão o acórdão que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. 3- Recurso especial improvido (STJREsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, relatora Ministra Eliane Calmona, j. 26/10/2004). Também o E. Supremo Tribunal Federal tem decidido que é possível adotar os fundamentos [...] quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (ACO nº 804/RR, relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO nº 24/RS, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE nº 271771/SP, relator Ministro Néri da Silveira, DJ 1º/08/2000). Outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição. Por meu voto, nego provimento ao apelo de Carlos Migliori Junior, mantendo-se o teor da r. sentença guerreada. FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator Apelação nº 0001949-22.2011.8.26.0213 - Voto nº 13403 Página 1 0 de 10