Diário Oficial
Estado de Pernambuco
Ano LXXXIX
l
Ministério Público Estadual
NO 3
Recife, quinta-feira, 5 de janeiro de 2012
MPPE ingressa com ACP para
adequar hospital de Lajedo
Unidade de saúde não possui sala de parto, equipamentos de emergência e bloco cirúrgico
D
epois de constatar diversas
irregularidades no Hospital
Municipal Maria da Penha
Dourado, em Lajedo, o
Ministério
Público
de
Pernambuco (MPPE), através
da promotora de Justiça
Danielly da Silva Lopes ingressou, no início de dezembro, com uma Ação Civil Pública (ACP) para adequação
da unidade de saúde. Entre os
pedidos do MPPE está a prestação adequada, contínua,
ininterrupta, eficiente e segura
dos serviços de saúde prestados pelo hospital. Se condenado, o município deverá cum-
prir as exigências no prazo de
60 dias.
De acordo com a promotora
de Justiça, no texto da ACP,
depois de instaurado Inquérito Civil, ficou constatado que dentro do Sistema
Único de Saúde (SUS) o hospital desempenha pepel fundamental na prestação de
ação e serviços de saúde
pública. No entanto, diversas
irregularidades foram apontadas durante a investigação.
Entre elas estão: a não adequação de profissionais de
enfermagem, causando má
qualidade na assistência dos
pacientes; ausência de comis-
sões de ética e de revisão de
prontuários; ausência de responsável pela farmácia; falta de
material de emergência (carrinho, ambulância e desfibrilador); ausência de raio X, laboratório, ECG, hemoterapia e
ultrassonografia; inexistência
de sala de parto e desativação
do bloco cirúrgico.
Para a promotora de Justiça é
inaceitável a falta de profissionais de saúde em número adequado e a falta de materiais e
equipamentos. “As providências solicitadas na ACP são necessárias para corrigir as irregularidades de cada um dos
pontos destacados. É evidente
a enorme dificuldade dos médicos e profissionais de saúde
em realizar diagnósticos e tratamentos adequados nestas
condições precárias, o que evidentemente compromete a eficiência e dignidade do trabalho médico e da prestação de
serviço de saúde”, destaca a
promotora no texto da ACP.
Danielly da Silva Lopes ainda fala a respeito da responsabilidade do município. “Assim, confirmada a inércia do
Poder Público Municipal,
apesar de certamente conhecer os problemas de longa data, outra não pode ser a medida de proteção do cidadão do
ARTURO GATTI
Promotora de Justiça pede
novas diligências no caso
Depois de analisar o Relatório Consultivo, elaborado
por profissionais americanos
e canadenses a pedido da família do boxeador Arturo
Gatti, a promotora de Justiça,
Paula Catherine Ismail, encaminhou, na última segunda-feira (2), pedidos de novas diligências para tentar esclarecer a morte do atleta.
Entre os pedidos feitos pelo
Ministério Público de Pernambuco (MPPE) está o esclarecimento por parte do
Instituto de Criminalística
(IC) a respeito da análise da
tração e resistência da alça de
uma bolsa, que teoricamente,
serviu para o enforcamento
da vítima. A promotora de
Justiça encontrou contradições nos laudos do IC,
que em um determinado local afirma que o material se
rompeu com cinco segundos,
após pressão de 35kg. Já na
conclusão do mesmo laudo,
os peritos afirmam que o material teria aguentado o peso
do boxeador (aproximadamente 70kg) por pelo menos
três horas antes do rompimento da costura.
A promotora de Justiça ainda pede que seja explicado
acerca da descontinuidade do
sulco ascendente do lado direito do pescoço da vítima,
em torno de 3cm, fato tam05/01/2012
08:01:16
86835384012944
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ: 10921252000107
bém questionado pelo Assistente de Acusação. “Por outras palavras, a espécie de
sulco achada no corpo encontra-se incluída entre as
características de asfixia por
enforcamento?”, questiona a
promotora de Justiça no documento.
Os pedidos feitos pelo
MPPE ainda incluem que seja oficializado o Instituto
Médico Legal (IML) a fim
de informar sobre a existência de sangue do atleta Arturo Gatti, para que possa ser
realizado o Teste de Alcoolemia. Além disso, Paula Ismail reitera a requisição, formulada anteriormente e defe-
rida pela Justiça, que consiste na remessa de material
apreendido, como faca-serra
e toalhas, ao IC, para que seja periciado e aferida a procedência do sangue contido
nos objetos. “Entendo que,
com todo respeito à qualidade do trabalho e notável
currículo de todos os profissionais que atuaram na ocorrência, remanescem questões
que podem e devem ser melhor esclarecidas”, afirma.
O atleta canadense Arturo
Gatti foi encontrado morto
no dia 11 de julho de 2009,
em um hotel na praia de
Porto de Galinhas, pela sua
esposa Amanda Karine.
que o ajuizamento desta Ação
Civil Pública, para que o
Poder Judiciário possa intervir, em prol do direito fundamental à saúde, fazendo valer
o primado da lei”, justifica.
Todas as irregularidades
apontadas deverão ser corrigidas em 60 dias, sem que haja
prejuízo de outras, eventualmente constatadas em futuros
relatórios de visita e inspeção
do Conselho regional de
Medicina (Cremepe). Caso o
município seja condenado, a
promotora de Justiça pede que
seja aplicada multa diária de
R$ 10 mil, em caso de descumprimento.
A Secretaria-geral do Ministério Público de Pernambuco avisa aos servidores à
disposição, que a renovação de suas cessões está
vinculada à remessa de suas
avaliações de desempenho
à Comissão Permanente de
Desempenho. Pelo menos
80 servidores deixaram de
remeter a avaliação e três
enviaram com pendências.
Confira a lista com os nomes dos servidores no Diário Oficial do dia 4 e remeta
o documento com urgência.
Para mais informações
entrar em contato com a
Comissão pelos telefones:
3182-7347 / 7356.
ELEIÇÕES 2012
Recomendação chega
ao município de Orobó
O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) vem reiteradamente alertando que a realização de propaganda eleitoral antecipada pode configurar, a depender do caso concreto, abuso de poder econômico ou político, com possibilidade de cassação do registro
ou diploma do candidato. Desta vez, a recomendação foi expedida, através do promotor
de Justiça Oscar Ricardo de
Andrade, para o município de
Orobó.
Dessa forma, o documento
recomenda aos pré-candidatos, agentes políticos, dirigentes partidários, eleitores e empresas da comarca de Orobó
que retirem, imediatamente, as
propagandas eleitorais atualmente existentes, relativa-
mente às quais forem responsáveis pela divulgação ou beneficiados. Vale ressaltar que a
Legislação Eleitoral só permite tal prática após o dia 6 de
julho de 2012.
Propaganda eleitoral - Consiste em ações de natureza política e publicitária que buscam, de maneira direta ou indireta, ainda que de forma dissimulada, influenciar na opinião dos eleitores acerca de
determinado pré-candidato.
São consideradas propagandas
eleitorais, dentre outras, as pichações, pinturas, adesivos,
faixas, cartazes, outdoors,
mensagens em rádios comunitárias ou via internet, que
contenham, isolada ou conjuntamente, o nome, apelido, iniciais do nome e etc.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por:
Certificado ICP-Brasil - AC Certisign RFB G3: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO N° de Série do Certificado: 30491706850534949524199340308648175272
Hora Legal Brasileira: 05/01/2012 08:01 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.com
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,
das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Recife, 5 de janeiro de 2012
Secretaria Geral
Procuradoria Geral da Justiça
Procurador Geral: Aguinaldo Fenelon de Barros
PORTARIA SGMP- 003/2012
PORTARIA POR-PGJ N.º 040/2.012
O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador Geral de
Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.06.99;
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência do serviço,
Considerando o teor da Comunicação Interna nº 0102/2011, da Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional,
protocolada sob o nº 0051167-2/2011;
RESOLVE:
Designar a Bela. KATARINA MORAES DE GUSMÃO, 29ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, de 3ª Entrância,
para o exercício cumulativo no cargo de 32º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, de 3ª Entrância, durante as férias
da Bela. Rosa Maria Salvi da Carvalheira, no mês de janeiro do corrente ano.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife, em 04 de janeiro de 2012.
RESOLVE:
I – Designar o servidor CLAUDINÊ LEMES JÚNIOR, Técnico Ministerial, matrícula nº 188.041-1, para o exercício das funções Gerente
Ministerial de Estatística, atribuindo-lhe a correspondente gratificação símbolo FGMP-5, por um período de 15 dias, contados a partir
de 31/10/2011, tendo em vista o gozo de férias do titular CARLOS ANTÔNIO GADELHA DE ARAÚJO JÚNIOR, Analista Ministerial,
matrícula nº 188.603-7;
II – Esta portaria retroagirá ao dia 31/10/2011.
Aguinaldo Fenelon de Barros
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife, 04 de janeiro de 2012.
PORTARIA POR-PGJ N.º 041/2.012
Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda
SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência do serviço,
PORTARIA SGMP- 004/2012
RESOLVE:
Designar a Bela. GIANI MARIA DO MONTE SANTO, 24ª Promotora de Justiça Criminal da Capital, de 3ª Entrância, para o exercício
cumulativo no cargo de 33º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, de 3ª Entrância, durante as férias da Bela. Jecqueline
Guilherme Aymar Elihimas, no mês de janeiro do corrente ano.
O SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador Geral de
Justiça, contidas na Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.06.99,
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 2066/2011, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da
juventude da Capital, protocolado sob nº 42595-7/2011,
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade e a conveniência do serviço,
Recife, em 04 de janeiro de 2012.
RESOLVE:
Aguinaldo Fenelon de Barros
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
I – Dispensar a servidora MÁRCIA MARIA BARROS, Técnica Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.747-5, das funções de
Secretário Ministerial, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da juventude da Capital, símbolo FGMP-1.
O EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. AGUINALDO FENELON DE BARROS, exarou os seguintes
despachos:
Dia 04.01.2012
Expediente n.º: 872/11
Processo n.º: 0053284-4/2011
Requerente: ALEXANDRE AUGUSTO BEZERRA
Assunto: Solicitação
Despacho: Defiro o pedido de adiamento do gozo de férias do requerente do mês de janeiro para março/2012. À CMGP para anotar e
arquivar.
Expediente n.º: s/n/11
Processo n.º: 0053354-2/2011
Requerente: JOSE CORREIA DE ARAUJO
Assunto: Requerimento
Despacho: Defiro o pedido de adiamento do gozo de férias do requerente do mês de janeiro para fevereiro/2012. À CMGP para anotar
e arquivar.
II – Designar a servidora ANNA DOLORES DA COSTA CARVALHO RANGEL GOMES, Técnica Ministerial – Área Administrativa,
matrícula nº 188.930-3, para o exercício das funções de Secretário Ministerial, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça
da Infância e da juventude da Capital, atribuindo-lhe a correspondente gratificação símbolo FGMP-1.
III - Esta Portaria entrará em vigor no dia 02/01/2012.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife,
de dezembro de 2011.
Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda
SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, Dr. Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda,
seguintes despachos:
exarou os
No dia: 02, 03 e 04 /01/ 2012
Expediente n.º: 448/11
Processo n.º: 0053862-6/2011
Requerente: GEORGE DIOGENES PESSOA
Assunto: Solicitação
Despacho: Defiro o pedido de suspensão de férias do requerente como solicitado. À CMGP para anotar e arquivar.
Expediente n.º: s/n/11
Processo n.º: 0052631-8/2011
Requerente: EPAMINONDAS RIBEIRO TAVARES
Assunto: Solicitação
Despacho: Defiro o pedido. Arquive-se.
Procuradoria Geral de Justiça, 04 de janeiro de 2012.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES
Procurador de Justiça
Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Aguinaldo Fenelon de Barros
CHEFE DE GABINETE
Erik de Sousa Dantas Simões
SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS
INSTITUCIONAIS
Maria Helena Nunes Lyra
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Jaques Cerqueira
SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
Laís Coelho Teixeira Cavalcanti
SUBPROCURADOR-GERAL EM ASSUNTOS
JURÍDICOS
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão
CORREGEDORA-GERAL
Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque
CORREGEDORA-GERAL SUBSTITUTA
Maria Bernadete Martins de Azevedo Figueiroa
OUVIDOR
Gilson Roberto de Melo Barbosa
SECRETÁRIO-GERAL
Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda
JORNALISTAS
Giselly Veras e Jaques Cerqueira
RELAÇÕES PÚBLICAS
Evângela Andrade
PUBLICITÁRIOS
Leonardo Martins e Andréa Corradini
DIAGRAMAÇÃO
Giselly Veras
Rua do Imperador D. Pedro II, 473,
Ed. Roberto Lyra, Santo Antônio, Recife-PE
CEP. 50.010-240 fone 3303-1259 / 1279 - fax 3419 7160
[email protected]
Ouvidoria (81) 3303-1245
[email protected]
www.mp.pe.gov.br
Expediente: C.I 202/2011
Processo: nº. 0053776-1/2011
Requerente: Eugênio José Batista Antunes
Assunto: Solicitação
Despacho: À CMGP. Autorizo. Segue para as providências necessárias.
Expediente: C.I 088/2011
Processo: nº. 0053751-3/2011
Requerente: Wanessa Parangaba da Silva
Assunto: Encaminhamento
Despacho: À CMGP. Autorizo. Segue para as providências necessárias.
Expediente: 121/2011
Processo: nº. 0000092-2/2012
Requerente: Sueli Maria do Nascimento
Assunto: Solicitação
Despacho: À CMGP. Autorizo. Segue para as providências necessárias.
Expediente: S/N/2011
Processo: nº. 0046917-0/2011
Requerente: Ednólia Novaes Nogueira
Assunto: Solicitação
Despacho: À CMGP. Acato o parecer de nº212/2011 e opino pela não concessão do auxílio-transporte pelas razões contidas no
citado parecer.
Expediente: OF. 053/2011
Processo: nº. 0048340-1/2011
Requerente: Dra. Joana Cavalcanti de Lima
Assunto: Solicitação
Despacho: À ATMA. Para apreciação.
Expediente: S/N/2011
Processo: nº. 0046889-8/2011
Requerente: Maria Leire C. Da Silva
Assunto: Solicitação
Despacho: À CMGP. Acato o parecer de nº 209/2011 da AJM. E opino pela não concessão do auxílio-transporte, pelas razões
contidas no citado parecer.
Expediente: OF. 261/2011
Processo: nº. 0053687-2/2011
Requerente: Prefeitura de Jaqueira
Assunto: Solicitação
Despacho: À AMPEO. Para desconsiderar o pedido feito anteriormente, pelo ofício 254/2011.
Expediente: S/N/2011
Processo: nº. 0046921-4/2011
Requerente: João Bosco Alves de Arruda
Assunto: Solicitação
Despacho: À CMGP. Acato o parecer 210/2011 da AJM e opino pela não concessão do auxílio-transporte, pelas razões contidas
no citado Parecer. Segue para devidas providências.
Expediente: OF. 0002932-33.2009.8.20.0124-0-004
Processo: nº. 0054038-2/2011
Requerente: Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Assunto: Solicitação
Despacho: AO DEMPAG. Autorizo. Segue para as providências.
Recife, 5 de janeiro de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Expediente: C.I 0001/2012 GAECO/COORD
Processo: nº. 000629-8/2012
Requerente: Dra. Helena Martins Gomes
Assunto: Solicitação
Despacho: À AMSI. Para pronunciamento
Expediente: OF. 048/2011
Processo: nº. 0054158-5/2011
Requerente: Dra. Jecqueline Guilherme A . Elihimas
Assunto: Solicitação
Despacho: À CMGP. Autorizo. Segue para as providências necessárias.
Expediente: OF. 211/2011
Processo: nº. 0054168-6/2011
Requerente: Dra. Loaysa Elias de Farias
Assunto: Solicitação
Despacho: À CMTI. Para atendimento.
Expediente: OF. 078/2011
Processo: nº. 0046267-7/2011
Requerente: Leôncio Tavares Dias
Assunto: Solicitação
Despacho: Publique-se. Após. Devolva-se à CMGP para necessárias providências.
Expediente: OF. 2066/2011
Processo: nº. 0042595-7/2011
Requerente: Dra. Ana Carolina Paes de Sá Magalhães
Assunto: Solicitação
Despacho: Publique-se. Após. Devolva-se à CMGP para necessárias providências.
Expediente: S/N/2011
Processo: nº. 0046918-1/2011
Requerente: Maria de Loudes de S . e Silva
Assunto: Solicitação
Despacho: Acolho o parecer de nº 211/2011 da AJM e INDEFIRO o pedido de Maria de Lourdes de S. E Silva, pela concessão de
auxílio-transporte, pelas razões contidas no citado Parecer. À CMGP. Para as providências.
Expediente: S/N/2011
Processo: nº. 0050561-8/2011
Requerente: Dilma Maria Ferreira
Assunto: Solicitação
Despacho: Acolho o parecer de nº 205/2011 da AJM e DEFIRO o pedido de Dilma Maria Ferreira para inclusão de seu esposo,
Edinaldo Francisco da Silva e seu filho Vitor Caliel Ferreira da Silva, como dependente para fins previdenciários. À CMGP. Para
as devidas providências.
Expediente: OF. 258/2011
Processo: nº. 0051233-5/2011
Requerente: Inalda Porfirio Ferreira
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Acolho o Parecer de nº208/2011 da AJM e INDEFIRIDO o pleito de inclusão de dependentes da funcionária Laura
Cristina Rodrigues de Albuquerque, vez que a mesma possui vinculo precário com a PGJ, pois pertence ao quadro de pessoal
da Prefeitura Municipal de Garanhuns/PE. À CMGP para as devidas providências.
Expediente: C.I 004/2011
Processo: nº. 0043126-7/2011
Requerente: Fabio Rodrigues Magalhães
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Defiro o pedido de Promoção por Elevação de Nível Profissional do servidor Fábio Rodrigues Magalhães ocupante
do cargo Analista Ministerial – Área Ciências Contábeis para a Classe “B” em virtude da conclusão do Curso de Pós-Graduação
– lato sensu, em nível de Especialização, em Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal, acatando o parecer de nº 207/2011
da AJM. À CMP para as providências necessárias.
Expediente: S/N/2011
Processo: nº. 0016569-0/2011
Requerente: Alexandro Gomes de Melo Silva
Assunto: Solicitação
Despacho: Acolho o parecer de nº 203/2011, da AJM e DEFIRO o pleito formulado pelo ex-servidor ALEXANDRO GOMES DE
MELO SILVA, de conformidade com o Parecer acima citado.
Expediente: S/N/2011
Processo: nº. 0029357-8/2011
Requerente: Fernando Daniel do Rêgo Barros
Assunto: Solicitação
Despacho: Defiro o pedido de Promoção por elevação de Nível Profissional do servidor FERNANDO DANIEL DO RÊGO BARROS,
ocupante do cargo Técnico Ministerial, para a classe “B” em virtude da conclusão do Curso de Educação Física, acatando o
Parecer de nº 199/2011 da AJM. À CMGP para as providências necessárias.
Expediente: C.I 138/2011
Processo: nº. 0046872-0/2011
Requerente: Paulo Fernando Tenório Dantas
Assunto: Comunicação
Despacho: À CMGP. Autorizo. Segue para as providências.
Expediente: S/N/2011
Processo: nº. 0041691-3/2011
Requerente: David Cavalcanti F. De Souza
Assunto: Solicitação
Despacho: Defiro o pedido de Promoção por elevação de Nível Profissional do servidor David Cavalcanti Fernandes de Souza,
ocupante do cargo Técnico Ministerial, para a classe “B” em virtude da conclusão do Curso de Direito, acatando o Parecer de
nº 193/2011 da AJM. À CMGP. Segue para as providências.
Expediente: S/N/2011
Processo: nº. 0019686-3/2011
Requerente: Eugênico José Batista Antunes
Assunto: Solicitação
Despacho: Defiro o pedido de promoção por Elevação de Nível Profissional do servidor Eugênio José Batista Antunes, ocupante
do cargo Analista Ministerial, para a classe “C” em virtude da conclusão do Curso de Mestrado Profissional em Ciência da
Computação, acatando o Parecer de nº 197/2011 da AJM. À CMGP para as providências necessárias.
Secretaria Geral do Ministério Público, em 04 de janeiro de 2011.
CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA
Secretário Geral do Ministério Público
3
CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO, dentre outras atribuições, a defesa da ordem jurídica eleitoral e do regime
democrático;
CONSIDERANDO que no ano de 2012 haverá eleições municipais;
CONSIDERANDO que a legislação só permite a realização de propaganda eleitoral a partir de 06 de julho do ano da eleição (art. 36 da
Lei nº 9.504/97);
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral consiste em ações de natureza política e publicitária que buscam, de maneira direta
ou indireta, explícita ou implícita, ainda que de forma dissimulada, influenciar na opinião dos eleitores acerca de determinado(s) (pré)
candidato(s);
CONSIDERANDO que são consideradas propagandas eleitorais, dentre outras, as pichações, pinturas, adesivos, faixas, placas,
cartazes, outdoors, mensagens em rádios comunitárias ou via internet que contenham, isolada ou conjuntamente, o nome, apelido,
iniciais do nome, símbolos, cores, mensagens ideológicas ou de promoção pessoal e felicitações daquelas pessoas que publicamente já
se sabem pré-candidatos, acompanhadas ou não de menção às eleições de 2012, que sejam capazes de transmitir ao eleitorado, ainda
que de maneira subliminar, a vinculação de determinada pessoa à disputa das eleições de 2012;
CONSIDERANDO que a violação da legislação, no que diz respeito à veiculação de propaganda eleitoral antecipada, sujeita os
responsáveis pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, os beneficiários a multa de 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, da
Lei nº 9.504/97);
CONSIDERANDO que, especificamente para as emissoras de rádio e televisão, o desrespeito às normas que tratam da propaganda
eleitoral pode ensejar, ainda, a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal da emissora (art. 56 da Lei nº 9.504/97);
CONSIDERANDO que a realização de propaganda eleitoral antecipada pode configurar, a depender do caso concreto, abuso de
poder econômico ou político, com possibilidade de cassação do registro ou diploma do candidato;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral extemporânea e assegurar a observância da lei, da igualdade de
oportunidades e dos princípios democráticos;
CONSIDERANDO, por fim, que cumpre ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, entre outras funções, a fiscalização ampla do exercício
do direito de propaganda, zelando pelo cumprimento da legislação eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR:
A todos os pré-candidatos, agentes políticos, dirigentes partidários, eleitores e empresas que RETIREM IMEDIATAMENTE as
propagandas eleitorais atualmente existentes, relativamente às quais forem responsáveis pela divulgação ou beneficiados; bem como,
que SE ABSTENHAM DE REALIZAR QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTES DE 06 DE JULHO DE 2012; tudo sob
pena de responsabilização nos termos acima expostos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Garanhuns/PE, 12 de dezembro de 2011.
STANLEY ARAÚJO CORRÊA
Promotor de Justiça Eleitoral
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
PORTARIA Nº 14/2012.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, com
exercício na 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania desta Comarca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º,
§ 1º da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 56/2011, objetivando apurar denuncia de vulnerabilidade
de pessoa portadora de deficiência, nesta cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério
Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever
ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 56/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio;
2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;
3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para
efeito de publicação no DOE;
4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;
5) Nomeia-se o servidor George Luiz Soares Dias para exercer as funções de Secretário, mediante termo de compromisso;
6) Prossiga-se com as investigações em andamento, determinando em especial, o encaminhamento dos autos à assistente social desta
PJ para nova visita de inspeção.
Cabo de Santo Agostinho, 04 de janeiro de 2012.
Janaína do Sacramento Bezerra
Promotora de Justiça
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
RECOMENDAÇÃO n° 03/11
PIP N° 017/2011
Considerando a representação oferecida nesta 4ª Promotoria de Justiça encaminhada pelo Centro de Apoio Operacional as Promotorias
de Justiça de Defesa da Cidadania através do serviço Denúncias On-Line em face da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes,
denunciando a cobrança de taxa de inscrição em concurso público, já concluído, para professores municipais;
Considerando a manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos de que a mencionada lei não se aplica ao caso em analise,
porquanto fala em concurso que for patrocinado pelo Município de Jaboatão, o que de fato não ocorreu já que a taxa de inscrição era
paga a entidade contratada e assim, por ela patrocinada;
Considerando que todo concurso público é patrocinado pelo ente público que o realiza, por meio de receitas e despesas, mesmo quando
os serviços de elaboração de prova, aplicação e avaliação, são efetuados por execução indireta;
Considerando que, de acordo com art. 9° da Lei 4320/64, a taxa de inscrição em concurso público se trata de um tributo, portanto receita
do ente municipal;
Considerando que a arrecadação da taxa de inscrição diretamente pela instituição contratada para a realização do concurso público fere
o Principio da Unicidade de Caixa nos termo do art. 56 da Lei 4320/64;
Considerando entendimento do Tribunal de Contas da União, a saber:
“DOU de 22.01.2007, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU determinou à Fundação Universidade do Rio de Janeiro que: a) organizasse um
sistema de controle de custos, de modo a permitir que fosse estimada (com maior precisão) o valor da taxa a ser cobrada dos candidatos
quando da realização de vestibulares; b) considerasse como públicos os recursos financeiros oriundos de taxas de inscrição nos
processos seletivos, consoante entendimento consubstanciado no Enunciado no 214 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal
de Contas da União (itens 9.3.1 e 9.3.6, TC-004.139/2002-5, Acórdão no 6/2007-TCU-Plenário).”(g.n)
Considerando que a conduta denunciada infringe o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 108/91, que obriga o gestor municipal a isentar
todos aqueles que se inscreveram para concurso público no município, a qual se encontra vigente, conforme Of. Nº 530/2010 oriundo da
Câmara Municipal de Jaboatão;
Considerando que dito procedimento afronta o Princípio da Legalidade, seja por ser contrario ao que determina o art. 1º da Lei 108/91
ou ao art. 56 da Lei 4320/64, e aponta para eventual pratica de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92;
Considerando caber ao Ministério Público, na forma do art. 127 e 129 da Constituição Federal e art. 25, inc. IV, alínea”b” da Lei Federal
n° 8625/93, a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, podendo para tanto expedir recomendação, na forma do art. 27, inc. IV
da Lei Orgânica do Ministério Público;
RECOMENDA
Promotorias de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA DA 92ª ZONA ELEITORAL - GARANHUNS/PE
À Prefeitura Municipal de Jaboatão que adote as providências necessárias no sentido de:
a) Promover o recolhimento das taxas de inscrição em concurso público em conta desse órgão municipal;
b) Cumprir o que determina o art. 1º da Lei nº 108/91.
Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente para conhecimento ao Prefeito de Jaboatão dos Guararapes para que informe em quinze
dias sobre o acatamento do teor da recomendação e, em caso negativo, as razões para tanto;
Encaminhe-se ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao CAOP
Patrimônio Público e à Secretaria Geral do Ministério Público, para os fins de conhecimento e de publicação no Diário Oficial do Estado.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 01/2011
Jaboatão dos Guararapes, 22 de dezembro de 2011.
O Ministério Público Eleitoral, por seu presentante infra-assinado, Promotor de Justiça Eleitoral da 92ª Zona de Garanhuns (municípios
de Jupi, Jucati, Brejão e Paranatama), no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas
no art. 127 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 75/93, no art. 32, III, da Lei nº 8.625/93 e no Código Eleitoral,
Antônio Fernandes Oliveira Matos Junior
Promotor de Justiça em exercício cumulativo
4
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE POMBOS
PORTARIA nº 31/2011 - PIP Nº 22/11
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante legal nesta Comarca, com atuação na Curadoria
do Patrimônio Público e da Cidadania, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no art.
127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; art. 25; inciso IV letra “b” e inciso VIII da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 4º, inciso IV, letra
“b”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, alterada pela Lei Complementar nº 21/98 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e ainda,
CONSIDERANDO o teor de representação protocoladas junto a esta Promotoria, que noticia a possível contratação de funcionário
fantasma, pela Prefeitura Municipal de Pombos;
Recife, 5 de janeiro de 2012
DETERMINO desde logo:
1) que seja remetida cópia desta Portaria ao Procurador Geral de Justiça, ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público,
à Corregedora Geral do Ministério Público de Pernambuco, e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias (CAOP) de Defesa do
Patrimônio Público e Social, para conhecimento;
2) encaminhe-se cópia da presente Portaria, por email, à Secretaria Geral do Ministério Público, para a devida publicação no Diário
Oficial do Estado;
3) dê-se cumprimento ao despacho ministerial datado de 16-12-2011 com as devidas justificativas do encaminhamento tardio ao GT.
Registre-se a presente em livro próprio.
Carpina, 22 de dezembro de 2011.
Sylvia Câmara de Andrade
Promotora de Justiça titular de Aliança (Ex. Cumulativo)
Exercício Pleno na 2ª P.J. de Carpina desde 01/10/2010
Exercício Cumulativo na 3ª P.J. de Carpina neste mês
CONSIDERANDO que tal irregularidade, se constatada configura ato de improbidade administrativa e crime;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público zelar pelo regular cumprimento da lei e salvaguarda do patrimônio público, bem
como pela adequada prestação dos serviços públicos;
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
DEFESA DA CIDADANIA
CONSIDERANDO a necessidade de melhor elucidação dos fatos noticiados;
PORTARIA - IC N°022/2011
RESOLVE:
Instaurar o presente PROCEDIMENTO E INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR com o objetivo de apurar possível existência de “funcionário
fantasma”, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Pombos, a fim de colher os elementos de prova necessários à conversão
do presente em Inquérito Civil, ao ajuizamento da ação cabível, assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, ou promoção de
arquivamento do procedimento investigatório, se pertinentes, determinando de imediato a adoção das medidas abaixo declinadas:
Registre-se e autue-se a presente portaria em livro próprio;
Juntem-se a representação referida na presente;
Oficie-se ao noticiante, para que indique nome de testemunhas que possam confirmar se o funcionário indicado na representação presta
serviços à prefeitura e em que horários/dias;
Oficie-se a empresa Borborema, para que informe se o dito funcionário é contratado daquela empresa, se presta serviços à mesma e em
que horários/dias, cumprindo qual carga horária mensal.
Remeta-se cópia da presente portaria ao Conselho Superior do Ministério Público, à Exmª Srª. Corregedora Geral do Ministério Público
e à Câmara de Vereadores de Pombos, para ciência.
Fica nomeada a Técnica Ministerial Ericka Ribeiro Correia Nolasco, como secretária-escrevente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94;
art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 186/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o
objetivo de averiguar a existência de ocupação irregular no Loteamento Jardim Novo Horizonte, neste Município;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
Pombos, 12 de dezembro de 2011.
CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser
promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;
Alice de Oliveira Morais
Promotora de Justiça
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE POMBOS
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
PORTARIA nº 01/2012 - IC Nº 01/12
RESOLVE:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante legal nesta Comarca, com atuação na Curadoria
do Patrimônio Público e da Cidadania, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no art.
127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; art. 25; inciso IV letra “b” e inciso VIII da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 4º, inciso IV, letra
“b”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, alterada pela Lei Complementar nº 21/98 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e ainda,
CONSIDERANDO o teor de representação protocolada junto a esta Promotoria, que noticia possíveis irregularidades consistentes na
demora por parte do Presidente da Câmara de Vereadores, na apreciação das contas do executivo municipal de Pombos relativas aos
exercícios de 2004 e 2005;
CONSIDERANDO que, segundo a referida representação, o parecer prévio do TCE, opinando ela rejeição de ditas contas, já estaria na
Câmara de Vereadores de Pombos há mais de um ano, sendo o retardo na apreciação de ditas contas, por parte do Poder Legislativo
injustificado e proposital;
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação
no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Juntem-se as atas de audiências e demais despachos constantes nos procedimentos em trâmite nesta PJDC que tratam de
LOTEAMENTOS IRREGULARES;
Cumpra-se.
CONSIDERANDO que tais fatos, caso sejam efetivamente verificados, caracterizam, em tese, ato de improbidade administrativa e crime;
Jaboatão dos Guararapes/PE, 21 de dezembro de 2011.
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de análise do teor das citadas prestações de contas, para fins de apuração de responsabilidade
do Gestor do Executivo Municipal, à época em exercício nesta edilidade;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público zelar pela correta gestão e aplicação dos recursos públicos, na defesa dos
interesses da sociedade e do Patrimônio Público;
CONSIDERANDO a necessidade elucidação dos fatos noticiados;
RESOLVE:
Instaurar o presente PROCEDIMENTO E PREPARATÓRIO com o objetivo de apurar possíveis irregularidades apontadas pelo TCE nas
prestações de contas do Poder Executivo de Pombos relativas aos exercícios de 2004 e 2005; e averiguar, ainda, se houve omissão
por parte do Presidente da Câmara de Vereadores de Pombos, ao deixar de levar à apreciação da Casa Legislativa de Pombos ditas
prestações de contas, a fim de colher os elementos de prova necessários à conversão do presente em Inquérito Civil, ao ajuizamento
da ação cabível, assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, ou promoção de arquivamento do procedimento investigatório, se
pertinentes, determinando de imediato a adoção das medidas abaixo declinadas:
Registre-se e autue-se a presente portaria em livro próprio;
Junte-se a representação referida na presente;
Oficie-se ao Presidente da Câmara de Vereadores, requisitando esclarecimentos e documentação comprobatória da data de recebimento
dos Processos do TCE relativos à apreciação das contas do Executivo Municipal de Pombos, exercícios de 2004 e 2005; informações
sobre se ditas contas foram levadas à apreciação da Casa Legislativa Municipal e em que data; e em caso negativo, qual a justificativa
para a omissão, também apresentando documentação comprobatória;
requisite-se ao Presidente da Câmara de Vereadores, ainda, cópia dos relatórios e julgamento pelo TCE relativos às prestações contas
do Poder Executivo Municipal de Pombos dos Exercícios 2004 e 2005.
Oficie-se a Inspetoria do TCE, em Bezerros, com cópia da presente, para ciência.
Remeta-se cópia da presente portaria ao ao Conselho Superior do Ministério Público, à Exmª Srª. Corregedora Geral do Ministério
Público, à Câmara de Vereadores de Pombos e à Prefeitura Municipal de Pombos, para ciência, bem como, à Secretaria Geral, para
publicação.
Fica nomeada a Técnica Ministerial Ericka Ribeiro Correia Nolasco, como secretária-escrevente.
Pombos, 02 de janeiro de 2012.
Alice de Oliveira Morais
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARPINA
ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO
Promotor de Justiça
PORTARIA - IC N° 023/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94;
art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 004/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o
objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontra a idosa AMARA JOSEFA DA SILVA;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser
promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação
no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Requisite-se laudo atualizado à Psicóloga deste MPPE.
PORTARIA Nº 010/2011
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por sua Representante Legal, que ora subscreve, titular da Promotoria de Justiça de
Carpina, com atuação na curadoria do Patrimônio Público e Social, no uso de suas atribuições outorgadas pelos Arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, pelo Art. 67, § 2º, inciso II, da Constituição Estadual, pelo Art. 25, inciso IV, alínea “b” da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público, e pelo art. 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 12/94, e ainda:
CONSIDERANDO a decisão da Corte de Contas proferida após Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro referente
ao exercício financeiro de 1994, relativo aos Processos TC nºs 9601565-2 e 9700109-0.
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e
Eficiência, nos termos do Art. 37, “Caput”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que tais fatos, se comprovados, configuram a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº
8.429/92;
CONSIDERANDO ser missão constitucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da Ação Civil Pública para a defesa do
Patrimônio Público e Social, do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Art. 129, inc. III, da CF);
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de apuração dos fatos supra referidos;
RESOLVE:
INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fito de apurar a veracidade dos fatos comunicados a esta Promotoria de
Justiça.
NOMEAR a servidora Maria do Carmo Porto Farias para funcionar como Secretária-Escrevente;
ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO
Promotor de Justiça
PORTARIA - IC N° 024/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94;
art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 007/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o
objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontra o idoso conhecido como GURU;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser
promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;
Recife, 5 de janeiro de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
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CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser
promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
RESOLVE:
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação
no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Designo audiência para o dia 25/01/2012, às 15 h, seguindo-se notificação ao CAPS e ao CREAS.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011.
ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO
Promotor de Justiça
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação
no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Requisite-se laudo atualizado à Psicóloga deste MPPE.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011.
ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO
Promotora de Justiça
PORTARIA - IC N° 025/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94;
art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 014/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o
objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontra a idosa ROSÁLIA;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser
promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
PORTARIA - IC N° 028/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94;
art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 027/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o
objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontra uma pessoa com deficiência que está morando na rua;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser
promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação
no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Requisite-se laudo atualizado à Psicóloga deste MPPE.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011.
ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO
Promotora de Justiça
RESOLVE:
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação
no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Aguarde-se a resposta do CREAS.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011.
ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO
Promotora de Justiça
PORTARIA - IC N° 026/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94;
art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 015/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o
objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontra a idosa NETE;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser
promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;
PORTARIA - IC N° 029/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94;
art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 033/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o
objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontram os idosos FRANCISCO SANTIAGO DA SILVA e IRACEMA GERALDA
DA SILVA;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser
promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
RESOLVE:
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação
no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Requisite-se laudo atualizado à Psicóloga deste MPPE.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011.
ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO
Promotora de Justiça
RESOLVE:
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação
no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Designo audiência para o dia 25/01/2012, às 16 h, seguindo-se notificação ao CREAS..
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011.
PORTARIA - IC N° 027/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94;
art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 023/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o
objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontra o idoso ALEXANDRE;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO
Promotora de Justiça
PORTARIA - IC N° 030/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94;
art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 034/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o
objetivo de averiguar irregularidades na Escola Municipal Visconde de Suassuna;
6
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Recife, 5 de janeiro de 2012
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser
promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser
promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
RESOLVE:
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação
no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Cumpra-se
Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011.
Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação
no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Cumpra-se o despacho anterior.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011.
ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO
Promotora de Justiça
ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO
Promotora de Justiça
PORTARIA - IC N° 031/2011
PORTARIA - IC N° 034/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94;
art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94;
art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 036/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o
objetivo de averiguar irregularidades nas Escolas Estaduais Alzira da Fonseca e Benedito Cunha Melo;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 049/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o
objetivo de averiguar irregularidades na Escola Municipal Almirante Tamandaré;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser
promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser
promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
RESOLVE:
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação
no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Cumpra-se
Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011.
Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação
no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Reitere-se o último despacho, frisando-se que se trata de expediente repetindo, requisitando resposta em 15 (quinze).
Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011.
ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO
Promotora de Justiça
ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO
Promotora de Justiça
PORTARIA - IC N° 032/2011
PORTARIA - IC N° 035/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94;
art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94;
art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 045/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o
objetivo de averiguar a situação de abandono da pessoa com deficiência conhecida por NANDO;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 051/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o
objetivo de averiguar irregularidades na Escola WALFRIDO COELHO;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser
promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser
promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
RESOLVE:
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação
no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Designo audiência para o dia 25/01/2012, ás 17 h, seguindo-se notificação ao CREAS e CAPS e às partes.
Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação
no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Aguarde-se resposta da Secretaria de Educação.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011.
ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO
Promotora de Justiça
ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO
Promotora de Justiça
PORTARIA - IC N° 033/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94;
art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 048/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o
objetivo de averiguar a situação da idosa JUSTINA MARIA DA CONCEIÇÃO;
PORTARIA - IC N° 036/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94;
art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;
Recife, 5 de janeiro de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 021/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o
objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontra a idosa AMÉRICA ALBUQUERQUE;
7
04/01 (4ª feira)
ordinária 14h
Nelma Ramos Maciel Quaiotti
(7ª Procuradora de Justiça Cível)
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
11/01 (4ª feira)
ordinária 14h
Nelma Ramos Maciel Quaiotti
(7ª Procuradora de Justiça Cível)
18/01 (4ª feira)
ordinária 14h
Nelma Ramos Maciel Quaiotti
(7ª Procuradora de Justiça Cível)
CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser
promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;
25/01 (4ª feira)
ordinária 14h
Nelma Ramos Maciel Quaiotti
(7ª Procuradora de Justiça Cível)
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
TITULAR: ITAMAR DIAS NOROÑHA – 8ª PROCURADORIDE JUSTIÇA CÍVEL
TITULAR: IZABEL CRISTINA DE N. DE S. SANTOS -10ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação
no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Requisite-se laudo atualizado à Psicóloga deste MPPE.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011.
ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DO DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO
PORTARIA CONJUNTA Nº 005/2011 – 22ª 29ª PJDCC
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 22ª e da 29ª Promotorias de Defesa da Cidadania da
Capital, com atuação na Defesa da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por força do disposto nos artigos 127 e
129, inciso III, da Constituição Federal, combinados com os artigos 1º, inciso IV e 8º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº. 7.347, de 14 de
julho de 1985, art. 4º, inciso IV, letra “a”, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994 e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o teor das Resoluções RES-CNMP nº 023/2007 e RES-CSMP nº 002/2008, respectivamente, do Conselho Nacional
do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, que disciplinam o inquérito civil e os procedimentos
destinados à tutela de interesses e direitos inseridos no âmbito de atribuições do Ministério Público;
CONSIDERANDO as disposições ali constantes relativas ao prazo de conclusão do procedimento de investigação preliminar;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar Conjunto nº 033/2010-22ª 29ª PJDCC, instaurado para
apurar a adequação das condições de habitabilidade e segurança do prédio da Escola Estadual Professor Ariano Vilar Suassuna;
CONSIDERANDO as informações constantes da Comunicação Interna expedida pela Secretária Executiva de Gestão de Rede,
encaminhada a esta Promotoria de Justiça por meio do Ofício nº 439/2011, da Secretaria Estadual de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à investigação para adoção das medidas cabíveis, oportunizando-se, inclusive,
resolução extrajudicial;
RESOLVE, converter o Procedimento de Investigação Preliminar Conjunto nº 033/2010- 22ª 29ª PJDCC em Inquérito Civil Conjunto nº
033/2010- 22ª 29ª PJDCC, determinando à Secretaria desta Promotoria de Justiça que cumpra o contido na Portaria Conjunta Interna nº
001/2009-22ª28ª29ª PJDCC, publicada no DOE de 10/12/09, devendo, ainda, adotar as seguintes providências:
oficie-se ao Secretário Estadual de Educação solicitando informação, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre as medidas adotadas no âmbito
daquela Secretaria em relação à Escola Estadual Professor Ariano Vilar Suassuna, conforme descrito na CI nº 152/2011 da Secretária
Executiva de Gestão da Rede, encaminhada a esta Promotoria de Justiça por meio do Ofício nº 439/2011;
decorrido o prazo supra, retornem os autos para apreciação.
Recife, 21 de dezembro de 2011.
TACIANA ALVES DE PAULA ROCHA
Promotora de Justiça
KATARINA MORAIS DE GUSMÃO
Promotora de Justiça
Procuradoria de Justiça em Matéria Cível
ESCALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJPE PREVISTA PARA O MÊS DE JANEIRO-2012
Considerando as decisões tomadas pelos Procuradores de Justiça Cíveis presentes nas reuniões realizadas em 14/08/01 e 20/06/05,
conforme publicações Constantes do Diário Oficial do Estado nos dias 10/08/01 e 14/06/05, respectivamente, nas quais ficou acordada a
adoção do sistema de rodízio para o comparecimento dos Procuradores de Justiça Cível às sessões ordinárias e, na ordem inversa, para
as sessões extraordinárias do Tribunal de Justiça de Pernambuco, faço publicar a escala prevista para o mês de janeiro do ano de 2012.
1ª CÂMARA
DIA
PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS
PROCURADORES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
TITULAR: LUCIANA MARINHO M. M. E ALBUQUERQUE – 02ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL *
TITULAR: ZULENE SANTANA DE LIMA NORBERTO – 01ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL
03 /01(3ª feira)
ordinária 14h
Zulene Santana de Lima Norberto
(1ª Procuradora de Justiça Cível)
10 /01(3ª feira)
ordinária 14h
Zulene Santana de Lima Norberto
(1ª Procuradora de Justiça Cível)
1ª - sessão extraordinária
Severina Lúcia de Assis Nogueira (convocada)
17 /01(3ª feira)
ordinária 14h
Zulene Santana de Lima Norberto
(1ª Procuradora de Justiça Cível)
2ª - sessão extraordinária
Severina Lúcia de Assis Nogueira (convocada)
24 /01(3ª feira)
ordinária 14h
Zulene Santana de Lima Norberto
(1ª Procuradora de Justiça Cível)
31 /01(3ª feira)
ordinária 14h
Zulene Santana de Lima Norberto
(1ª Procuradora de Justiça Cível)
2ª CÂMARA
DIA
PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS
3ª - sessão extraordinária
Severina Lúcia de Assis Nogueira (convocada)
3ª CÂMARA
DIA
1ª - sessão extraordinária
2ª - sessão extraordinária
3ª - sessão extraordinária
PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS
05/01(5ª feira)
ordinária 14h
Izabel Cristina de Novaes de Sousa Santos
(10ª Procuradora de Justiça Cível )
12/01(5ª feira)
ordinária 14h
Itamar Dias Noronha
(08º Procurador de Justiça Cível )
19/01(5ª feira)
ordinária 14h
Izabel Cristina de Novaes de Sousa Santos
(10ª Procuradora de Justiça Cível )
26/01(5ª feira)
ordinária 14h
Itamar Dias Noronha
(08º Procurador de Justiça Cível )
PROCURADORES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
1ª - sessão extraordinária
2ª - sessão extraordinária
3ª - sessão extraordinária
4ª CÂMARA
DIA
PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS
PROCURADORES SESSÕES EXTRAO
TITULAR: VALDIR BARBOSA JÚNIOR – 14ª PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL
TITULAR: ALDA VIRGINIA DE MOURA – 19ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL
TITULAR: MARIA APARECIDA CAETANO DOS SANTOS 17ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL *
05/01(5ª feira)
ordinária 14h
Alda Virgínia de Moura
(19ª Procuradora de Justiça Cível )
12/01(5ª feira)
ordinária 14h
Alda Virgínia de Moura
(19ª Procuradora de Justiça Cível )
19/01(5ª feira)
ordinária 14h
Alda Virgínia de Moura
(19ª Procuradora de Justiça Cível )
26/01(5ª feira)
ordinária 14h
Alda Virgínia de Moura
(19ª Procuradora de Justiça Cível )
1ª - sessão extraordinária
Valdir Barbosa Júnior
2ª - sessão extraordinária
Valdir Barbosa Júnior
3ª - sessão extraordinária
Valdir Barbosa Júnior
5ª CÂMARA
DIA
PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS
PROCURADORES SESSÕES EXTRAORDINÁR
TITULAR: MARIA BERNADETE A. FIGUEIROA - 5ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL *
TITULAR: THERESA CLÁUDIA DE MOURA SOUTO - 15ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL *
04/01 (4ª feira)
ordinária 09h
Geraldo dos Anjos Netto de M. Júnior
(12ª Procurador de Justiça Cível - convocado)
11/01 (4ª feira)
ordinária 09h
Èrica Lopes Cezar de Almeida
(9ª Procuradora de Justiça Cível - convocada)
18/01 (4ª feira)
ordinária 09h
Èrica Lopes Cezar de Almeida
(9ª Procuradora de Justiça Cível - convocada)
25/01 (4ª feira)
ordinária 09h
Èrica Lopes Cezar de Almeida
(9ª Procuradora de Justiça Cível - convocada)
6ª CÂMARA
DIA
PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS
1ª - sessão extraordinária
2ª - sessão extraordinária
3ª - sessão extraordinária
PROCURADORES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
TITULAR: DAISY MARIA DE ANDRADE C. PEREIRA - 11ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL*
TITULAR: LAIS COELHO TEIXEIRA CAVALCANTI – 09ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL *
TITULAR: JOÃO ANTÕNIO DE A. FREITAS HENRIQUES – 16ª PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL
03 /01(3ª feira)
ordinária 14h
João Antônio de A. Freitas Henriques
(16º Procurador de Justiça Cível )
10 /01(3ª feira)
ordinária 14h
João Antônio de A. Freitas Henriques
(16º Procurador de Justiça Cível )
17 /01(3ª feira)
ordinária 14h
Geraldo dos Anjos Netto de M. Júnior
(12ª Procurador de Justiça Cível - convocado)
24 /01(3ª feira)
ordinária 14h
Geraldo dos Anjos Netto de M. Júnior
(12ª Procurador de Justiça Cível - convocado)
31 /01(3ª feira)
ordinária 14h
Geraldo dos Anjos Netto de M. Júnior
(12ª Procurador de Justiça Cível - convocado)
1ª - sessão extraordinária
João Antônio de A . F. Henriques
2ª - sessão extraordinária
Geraldo dos Anjos N.de M. Júnior
3ª - sessão extraordinária
Geraldo dos Anjos N.de M. Júnior
7ª CÂMARA
DIA
PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS
PROCURADORES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
TITULAR: ANA DE FÁTIMA QUEIROZ SIQUEIRA SANTOS 13ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL
TITULAR: FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUE – 18ª PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL*
TITULAR: PAULO BARTOLOMEU RODRIGUES VAREJÃO – 12ª PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL *
03 /01(3ª feira)
ordinária 14h
Solon Ivo da Silva Filho
(05ª Procurador de Justiça Cível - convocado)
10 /01(3ª feira)
ordinária 14h
Ana de Fátima Queiroz Siqueira Santos
(13ª Procuradora de Justiça Cível)
1ª - sessão extraordinária
Ana de Fátima Q. S. Santos
17 /01(3ª feira)
ordinária 14h
Solon Ivo da Silva Filho
(05ª Procurador de Justiça Cível - convocado)
2ª - sessão extraordinária
Solon Ivo da Silva Filho
24 /01(3ª feira)
ordinária 14h
Ana de Fátima Queiroz Siqueira Santos
(13ª Procuradora de Justiça Cível)
31 /01(3ª feira)
ordinária 14h
Solon Ivo da Silva Filho
(05ª Procurador de Justiça Cível - convocado)
3ª - sessão extraordinária
Ana de Fátima Q. S. Santos
8ª CÂMARA
DIA
PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS
PROCURADORES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
TITULAR: MARIA BETÂNIA SILVA – 04ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL *
TITULAR: IVAN WILSON PORTO – 06ª PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL
05/01(5ª feira)
ordinária 14h
Ivan Wilson Porto
(06ª Procuradora de Justiça Cível)
12/01(5ª feira)
ordinária 14h
Ivan Wilson Porto
(06ª Procuradora de Justiça Cível)
19/01(5ª feira)
ordinária 14h
Maria Betânia Silva
(06ª Procuradora de Justiça Cível)
26/01(5ª feira)
ordinária 14h
Maria Betânia Silva
(06ª Procuradora de Justiça Cível)
1ª - sessão extraordinária
Ivan Wilson Porto
2ª - sessão extraordinária
Maria Betânia Silva
3ª - sessão extraordinária
Ivan Wilson Porto
OBS: Esta escala poderá ser modificada por necessidade de serviço para atendimento às sessões extraordinárias que forem convocadas,
ou por acordo entre os Membros. (*) Membros impedidos temporariamente por motivo de férias, licença ou exercício de outro cargo.
Recife, 03 de janeiro de 2011.
Izabel Cristina de Novaes de Souza Santos
PROCURADORES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
TITULAR: MARIA HELENA NUNES LYRA – 03ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL *
TITULAR: NELMA RAMOS MACIEL QUAIOTTI - 7ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL
10ª Procuradora de Justiça Cível
Coordenador da Procuradoria de Justiça em Matéria Cível
Em Exercício
8
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Recife, 5 de janeiro de 2012
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DOE - MPPE