INTENSIVO III
Disciplina: Direito Previdenciário
Prof.: André Studart
Data: 05.06.2009
Aula n°09
MATERIAL DE APOIO - MONITORIA
Índice
1. Artigos Correlatos
1.1 Da não aplicação da renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo para o benefício
assistencial de prestação continuada (LOAS)2. Leia!
2. Simulado
1. ARTIGOS CORRELATOS
1.1 DA NÃO APLICAÇÃO DA RENDA PER CAPITA DE UM QUARTO DO SALARIO MINIMO PARA O
BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LAOS).
Como citar este artigo: BACHUR, Tiago Faggioni; VIEIRA, Fabrício Barcelos. Da não aplicação da renda
per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo para o benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS). Disponível em http://www.lfg.com.br. 11 de fevereiro de 2009.
1. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 203 (caput e inciso V) e o Estatuto do Idoso demonstram claramente quem tem direito na percepção do Benefício Assistencial de Prestação Continuada
(BPC).
2. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), diz que o idoso é aquele que possui mais de 60 (sessenta)
anos, não havendo distinção entre homem e mulher, mas que para fins de concessão do benefício assistencial a idade seria de 65 (sessenta e cinco) anos. Utilizou-se o critério orçamentário para a escolha da
idade na concessão do referido benefício. Tal questão é polêmica e passível de discussão. Porém, não é
esse o objeto de nosso estudo.
3. O que basta, portanto, para a concessão do benefício de prestação continuada pago pela LOAS (Lei
Orgânica de Assistência Social) é o preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) Ser idoso ou deficiente;
2º) Estar impossibilitado de prover a própria subsistência por si ou sua família.
4. O enunciado nº 30 da súmula da AGU diz o seguinte:
'A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição
Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.' (DOUs 10 e 11.6.2008).
5. Dessa maneira, para a concessão do benefício devem estar presentes todos os requisitos necessários,
ou seja, a hipossuficiência da parte beneficiária (renda inferior a ¼ do salário-mínimo per capita e a impossibilidade dela prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família) e a idade e/ou o
estado de saúde em que esta se encontra.
6. O próprio INSS, em sua Instrução Normativa nº 20/2007, assim estabelece (g.n.):
Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como: (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29, DE 4 DE JUNHO DE 2008 - DOU DE 6/6/2008)
I - família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91,
assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso
do enteado e do menor tutelado;
II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho,
em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;
III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela
cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.
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7. Vale destacar:
"Outra característica deste benefício é que não possui carência, isto é, não é necessário ter contribuído
para o INSS para obtê-lo, sendo devido pelo órgão previdenciário a partir de seu requerimento.
Dessa maneira, nem é preciso ser segurado para conseguir este tipo de benefício, bastando tão-somente
a implementação dos requisitos legais." (BACHUR, Tiago Faggioni; AIELLO, Maria Lucia - "Teoria e Prática do Direito Previdenciário". 2ª edição - São Paulo: Lemos e Cruz Editora, 2009. Pág. 355).
8. Quando mais de um membro da família receber benefício assistencial de prestação continuada, este
não será computado para apuração da renda familiar, conforme determina a própria LOAS.
9. Cumpre lembrar, ainda, que existe o entendimento da decisão da Ação Civil Pública (Processo nº
2004.38.03.003762-5, ação movida pelo MPF em face do INSS e da União), e que se encontra devidamente regulamentado na própria instrução normativa nº 20/2007 INSS, que julgou procedente o pedido, com abrangência nacional, determinando que aqueles réus (ou seja, o INSS e a União) desconsiderem, em todo território nacional, para efeito de cálculo da renda familiar a que se refere a LOAS, tanto
para os idosos quanto para os deficientes, qualquer benefício previdenciário de valor igual ao saláriomínimo dado a outro membro da mesma família do postulante ao benefício assistencial previsto na
mesma Lei.
10. Assim, havendo mais de um membro da família recebendo um salário-mínimo (seja a título de benefício previdenciário ou assistencial), o valor não será utilizado para fins de apuração da renda per capita.
11. A justiça tem aplicado o referido dispositivo por analogia em relação a outros benefícios pagos pelo
INSS, sobretudo quando tais benefícios são também no importe de um salário mínimo.
12. E isto é óbvio, pois caso não fosse assim, criar-se-ia uma situação injusta para aqueles que contribuíram para os cofres da previdência. Isso porque, se o cidadão nada tivesse pago para o INSS, não se
aposentaria e estaria recebendo o benefício pago pela LOAS e seus familiares também recebendo tal
benefício.
13. Diante disso, deve-se excluir da renda familiar qualquer benefício no importe de um salário-mínimo.
14. Por outro lado, é válida a afirmação de vários especialistas de que há no Brasil a violação sistemática
de direitos humanos, como o direito à vida digna, que configuram claramente um regime de exceção,
basta o exemplo notório do valor do salário mínimo brasileiro.
15. A Magna Carta dita como deveria ser o salário-mínimo, mas que infelizmente ainda é utopia.
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada
sua vinculação para qualquer fim;"
16. A fixação da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo como requisito para concessão do Amparo Assistencial está em consonância com o estabelecido pelo legislador constituinte,
quando considera idealmente o valor do salário mínimo suficiente para atender às necessidades do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
17. Porém, ante a real situação, onde o salário-mínimo ainda é insuficiente para atender ao sonho do
constituinte, o critério objetivo legal merece uma reanálise.
18. Questiona-se: É possível admitir hoje que alguém sobreviva com ¼ (um quarto) do salário-mínimo?
19. A própria regulamentação do benefício assistencial de prestação continuada mostra-se contraditória
com a própria Constituição Federal em admitir, por via transversa, que alguém possa receber menos do
que um salário mínimo.
20. A Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, do TRF da 3ª Região, em artigo publicado em Dezembro/2007 pela Revista da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) - "Re¬vista do Advogado
nº 95 - Direitos da Pessoa com Deficiência", em matéria denominada "Assistência Social - O Benefício de
Presta¬ção Continuada" (Pág. 98/110) destaca:
"Quanto à renda per capita familiar, que não pode ser superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo a
exigência não encontra respaldo constitucional. A Constituição garante que os salários e os benefícios
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previdenciários não sejam inferiores a um salário mínimo. Ora, exigir que a renda per capita não seja
superior a ¼ (um quarto) de salário mínimo é, por via transversa, admitir que se pode ter remuneração
ou benefício de valor inferior a um salário mínimo.
A dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito. E se a Constituição garantiu o salário mínimo é porque o legislador constituinte entendeu que essa era a quantia indispensável
à obtenção dos mínimos sociais.
O bem-estar social foi qualificado pela Constituição quando enumerou os direitos sociais. Mas foi por
também ela qualificado quando o salário mínimo foi fixado como quantia necessária à obtenção dos mínimos sociais.
A inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da LOAS foi argüida na ADIn nº 1.232-1, julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A decisão proferida na ADIn nº 1.232-1 não retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros
meios de prova, que não a renda per capita familiar. A interpretação daquele decisium faz ver que esse
preceito legal estabeleceu uma presunção objetiva absoluta de miserabilidade, ou seja, a família que
recebe renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo encontra-se em estado de
penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício, dispensando outros
elementos probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova poderão ser utilizados
para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência."
21. Assim, a realidade atual em que se vive é outra, eis que o salário-mínimo no valor de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais) é insuficiente para atender a tais necessidades básicas do trabalhador e de sua família.
22. Por esse prisma, o cálculo da renda familiar, para efeito da verificação da renda per capita, haveria
de computar o valor do salário mínimo ideal (e não o real), fixado em bases econômicas e sociais sólidas.
23. Na prática, é de se destacar que o critério da renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo
é válido, mas atentos à realidade brasileira, os tribunais não o têm adotado como único fator do caso
concreto.
24. Exemplo disso foi o julgamento da Reclamação nº 4373/PE, em 1º de fevereiro de 2007, onde o Supremo Tribunal Federal mudou o seu posicionamento a respeito dessa matéria, admitindo outros meios
de prova da miserabilidade que não sejam o critério da renda per capita.
25. Há, dessa maneira, decisões que concedem o benefício onde a renda per capita ultrapassa o valor
objetivamente estabelecido pela lei nº 8.742/93, desde que outros elementos caracterizem a questão da
hipossuficiência e miserabilidade. A respeito do assunto, veja o que o Portal da Justiça Federal do dia 10
de outubro de 2007 noticiou:
"Turmas Recursais devem reexaminar processos de benefício assistencial à luz do novo entendimento do
STF
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais que se basearam em entendimento anterior do
Supremo Tribunal Federal (ADIN 1232) e limitaram o julgamento de causas envolvendo concessão de
benefício assistencial ao enquadramento da renda per capita ao mínimo legal, não adentrando em outros
elementos de prova, deverão reexaminar as provas constantes dos processos. Assim decidiu a Turma
Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), dando provimento a
dois pedidos de uniformização nos quais os autores pedem o direito à concessão de benefício assistencial, ainda que não se enquadrem no requisito da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Em seus votos, os relatores lembram que, a partir do julgamento da Reclamação nº 4373/PE, em 1º de
fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal Federal mudou o seu posicionamento a respeito dessa matéria,
admitindo outros meios de prova da miserabilidade que não sejam o critério da renda per capita.
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, consolidou o entendimento de que o critério para aferição da renda mensal deveria ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à
subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça
uso de outros elementos probatórios.
A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal também prestigia a análise probatória nos casos de
miserabilidade no benefício assistencial.
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Se o juiz se depara com uma situação de miserabilidade inconteste, não será um número previamente
concebido que irá modificá-la, observa, em seu voto, o juiz federal Ricarlos Almagros Vitoriano Cunha.
Processo n. 2006.43.00.902317-8/TO - relator: juiz federal Leonardo Safi de Melo
Processo n. 2004.43.00.90.1800-0/TO - relator: juiz federal Ricarlos Almagros Vitoriano Cunha"
Fonte: http://www.jf.gov.br/portal/rss/engine.wsp?tmp.area=83&tmp.texto=10630
26. A interpretação autêntica trazida no julgamento da Reclamação nº 4.373/PE, em 1º de fevereiro de
2007, demonstra que o § 3º do art. 20 da LOAS estabeleceu uma presunção objetiva de miserabilidade
(mas não absoluta), ou seja, a família que percebe renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício, não dispensando outros elementos probatórios que possam aferir a hipossuficiência e miserabilidade quando eventualmente essa renda ultrapassar tal valor. Isto quer dizer que a
partir dessa decisão, o valor objetivo da lei deve ser considerado em conjunto com os demais dados,
não prevalecendo apenas e tão somente aquele critério, mesmo que a renda ultrapasse ¼ (um quarto)
do salário-mínimo, podendo o julgador levar em conta outros dados a fim de identificar a condição de
miserabilidade do idoso ou do deficiente - aplicável, portanto, no caso dos autos.
27. Portanto, é pacífico que se a renda per capita for de apenas ¼ (um quarto) do salário mínimo, tal
quesito afere de modo absoluto a miserabilidade, não necessitando de outras provas. Mas, na eventual
hipótese da renda ultrapassar tal valor, a hipossuficiência pode ser demonstrada pelo conjunto probatório da situação fática para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
BIBLIOGRAFIA
BACHUR, Tiago Faggioni; AIELLO, Maria Lucia. "Teoria e Prática do Direito Previdenciário". 2ª edição São Paulo: Lemos e Cruz Editora, 2009.
www.bachurevieira.com.br
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090210123149630
2. SIMULADOS
2.1. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Resp: correto
2.2. As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo,
constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei, que articule
meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos
setores envolvidos na área.
Resp: correto
2.3. A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 2 (um) salário mínimo
de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Resp: errado
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