OUTUBRO DE 2003 :: Nº 58
S u p l e m e n t o d e D e c i s õ e s
Comité Europeu das Radiocomunicações
DECISÃO ERC
DE 10 DE MARÇO DE 1999
sobre a introdução harmonizada de sistemas
de comunicações pessoais por satélite a
funcionar nas faixas de frequências abaixo
de 1 GHz (S-PCS<1GHz)
(ERC/DEC/(99)06)
Anexos 1 e 2
revistos em 27 de Julho de 2000
MEMORANDO EXPLICATIVO
1. INTRODUÇÃO
No âmbito do Serviço Móvel por Satélite (SMS), foi
introduzido um número limitado de novos sistemas
de satélites nas faixas de frequências abaixo de
1 GHz, com início no ano de 1998. Estão planeados
outros sistemas de satélites semelhantes. Estes
sistemas, com cobertura global, suportam serviços tais como comunicações de dados de baixo
débito, mensagens, determinação da posição e
outras aplicações, excluindo comunicações de voz,
para utilizadores individuais. Estes sistemas de
satélites são identificados como “S-PCS abaixo de
1GHz” (sistemas S-PCS<1GHz).
406-406,1 MHz (Terra-espaço), estão atribuídas
ao Serviço Móvel por Satélite a título primário e as
faixas 137,025- 137,175 MHz, 137,825-138 MHz
e 387-390 MHz (espaço-Terra) e 312- 315 MHz
(Terra-espaço) estão atribuídas ao Serviço Móvel
por Satélite a título secundário. As faixas 235322 MHz (espaço-Terra, Terra-espaço) e 335,4399,9 MHz (espaço-Terra, Terra-espaço) estão
também atribuídas, conforme nota de rodapé
S5.254, ao Serviço Móvel por Satélite, de acordo
com a disposição No. S9.21.
Actualmente, alguns sistemas S-PCS<1GHz estão
já em funcionamento, prevendo-se que os serviços comerciais tenham início muito brevemente.
Outros sistemas S-PCS<1GHz, alguns dos quais
podem funcionar nas mesmas faixas de frequências, encontram-se já em fase de concepção e
implementação.
3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC
O Comité ERC reconhece que uma introdução
harmonizada dos sistemas S-PCS<1GHz será
benéfica tanto para os operadores como para
os utilizadores destas estações terrenas móveis
(MESs). Um compromisso por parte dos países
membros da CEPT, no sentido de implementar esta
Decisão ERC, dará uma indicação clara de que
os sistemas S-PCS<1GHz serão introduzidos de
forma harmonizada nos países membros da CEPT.
2. HISTORIAL
Ficha técnica
De acordo com o Regulamento das Radiocomunicações da UIT, as faixas de frequências 137137,025 MHz, 137,175-137,825 MHz e 400,15401 MHz (espaço-Terra), e 148-149,9 MHz,
149,9-150,05 MHz, 399,9-400,05 MHz e,
4. ÂMBITO DA DECISÃO ERC
As condições para a introdução dos sistemas
S-PCS<1GHz precisam de ser harmonizadas na
Europa de forma a garantir a máxima eficiência
EDIÇÃO E PROPRIEDADE : ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
ISSN : nº 1645-4162 TIRAGEM : 600 exemplares
S E D E : Av. J o s é M a l h o a , 1 2 - 1 0 9 9 - 0 1 7 L i s b o a . w w w. a n a c o m . p t . i n f o @ a n a c o m . p t
DIRECTORA : Fátima A. Botelho
P R O D U Ç Ã O : c o m p a n h i a d o s r i s c o s , d e s i g n l d a . w w w. c o m p a n h i a - r i s c o s . p t
IMPRESSO EM PAPEL RECICLADO
na utilização do espectro radioeléctrico, a máxima
protecção dos serviços terrestres, tal como definido pelo Regulamento das Radiocomunicações, e
a máxima concorrência entre sistemas.
A presente Decisão ERC estabelece um
procedimento para a introdução harmonizada dos
sistemas S-PCS<1GHz nos países membros
da CEPT, incluindo os princípios e os critérios
para a identificação do espectro radioeléctrico a
utilizar pelas MESs, assim como as restrições de
natureza técnica e operacional para cada sistema
S-PCS<1GHz a ser introduzido:
O objectivo desta Decisão é permitir uma abordagem comum por parte das Administrações Membro
da CEPT e criar um procedimento baseado numa
análise caso a caso:
· para identificar as faixas de frequências
abaixo de 1 GHz para as Estações Terrenas
Móveis (MESs) dos sistemas de comunicações individuais S-PCS<1GHz;
· para estabelecer restrições técnicas e
operacionais, relacionadas com o tipo específico de sistema S-PCS<1GHz, para a utilização de frequências por parte de MESs,
por forma a garantir a compatibilidade com
os serviços terrestres e entre os sistemas
S-PCS<1GHz;
· para aumentar a possibilidade de concorrência entre os diferentes sistemas e tecnologias,
indicando os critérios para uma entrada competitiva dos futuros sistemas S-PCS<1GHz
a funcionar nas mesmas faixas de frequências de sistemas S-PCS<1GHz já em operação ou em diferentes faixas, tendo em conta
as questões técnicas de partilha, a disponibilidade de espectro e o princípio de que
2
“o primeiro a chegar é o primeiro a ser servido”;
· para adoptar o procedimento de due diligence através de um “processo de avaliação
por etapas” por forma a eliminar os “satélites de papel”.
A presente Decisão ERC inclui três Anexos:
Anexo 1: Lista dos sistemas candidatos, isto é, sistemas notificados à UIT e de interesse para pelo
menos um país membro da CEPT;
Anexo 2: Lista de sistemas que satisfazem todas as
condições da Decisão relacionadas com a compatibilidade e que concluíram com sucesso o lançamento e a colocação em órbita do primeiro satélite
e que devem, por isso, ser considerados pelas
Administrações Membro da CEPT para introdução
nos países membros da CEPT. Podem ser acrescentados sistemas a esta lista de acordo com a
mesma Decisão.
Anexo 3: Etapas para os critérios de due diligence.
A presente Decisão ERC estabelece que a avaliação do cumprimento das etapas é da competência do Comité ERC, com base em declarações
feitas pelas Administrações. Contudo, caso a CEPT
adopte disposições de forma a incluir os sistemas
S-PCS<1GHz no mandato do Comité de Revisão
de Etapas para S-PCS acima de 1 GHz (Milestones Review Committee for S-PCS above 1 GHz)
ou decida atribuir a responsabilidade da avaliação
do cumprimento das etapas, para os sistemas
S-PCS<1GHz a uma entidade competente específica, a presente Decisão ERC passa a considerar
essas possibilidades pelo que não serão necessárias quaisquer revisões.
De forma a garantir uma concorrência aberta, não
é reconhecida qualquer ordem de prioridade entre
os sistemas que satisfaçam todas as condições
para a sua inclusão no Anexo 2 e todas as etapas,
antes de 1 de Janeiro de 2002.
Nessa data, tendo em vista efectuar os necessários ajustes, a presente Decisão ERC será revista
pelo Comité ERC, à luz do progresso feito pelos
sistemas candidatos mencionados no Anexo 1 em
termos de implementação e pedidos de espectro
radioeléctrico.
Os Anexos a esta Decisão ERC podem ser revistos
pelo Comité ERC a pedido das Administrações que
desejem introduzir novos sistemas S-PCS<1GHz
ou alterar as entradas existentes para os sistemas
S-PCS<1GHz.
A presente Decisão ERC não abrange os aspectos
relacionados com a adopção de normas técnicas
aplicáveis a MES e com a livre circulação e utilização de MESs.
5. ADOPÇÃO DA DECISÃO
Espera-se que as Administrações que se comprometeram a implementar a presente Decisão
ERC considerem a introdução dos sistemas
S-PCS<1GHz e a autorização para a utilização de
frequências no seu território para as MESs desses
sistemas, em conformidade com os procedimentos
e nas condições previstas nesta Decisão.
As Administrações que se comprometeram a
implementar a presente Decisão têm que comunicar
ao Presidente do ERC e ao ERO as medidas tomadas
a nível nacional para a sua implementação
DECISÃO ERC
DE 10 DE MARÇO DE 1999
sobre a introdução harmonizada de sistemas
de comunicações pessoais por satélite a
funcionar nas faixas de frequências abaixo
de 1 GHz (S-PCS<1GHz)
(ERC/DEC/(99)06)
A Conferência Europeia das Administrações dos
Correios e Telecomunicações,
Considerando:
a) que as faixas de frequências 137-137,025 MHz,
137,175-137,825 MHz e 400,15-401 MHz
(espaço-Terra), e 148-149,9 MHz, 149,9150,05 MHz, 399,9-400,05 MHz e 406406,1 MHz (Terra-espaço) se encontram
atribuídas ao Serviço Móvel por Satélite a
título primário e que as faixas 137,025137,175 MHz 137,825-138 MHz e
387-390 MHz (espaço-Terra) e 312- 315 MHz
(Terra-espaço) se encontram atribuídas ao
Serviço Móvel por Satélite a título secundário;
b) que a utilização das faixas de frequências
mencionadas no considerando a) – excepto
a faixa 406-406,1 MHz – está sujeita a coordenação de acordo com a Resolução 46 (Rev.
WRC-97)/S9.11A;
c) que, ao abrigo da disposição No. S5.254
do Regulamento das Radiocomunicações da
UIT, as faixas de frequências 235-322 MHz
e 335,4-399,9 MHz encontram-se também
atribuídas ao Serviço Móvel por Satélite;
d) que a utilização das faixas de frequências
mencionadas no considerando b) está sujeita
a coordenação, de acordo com a disposição
No. S9.21 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT;
e) que o Relatório No. 25 do ERC identifica a
faixa 225-399,9 MHz como uma faixa militar
harmonizada;
f) que a utilização da frequência 243 MHz está
sujeita às restrições mencionadas na disposição No. S5.256 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT;
g) que a utilização da faixa de frequências
406-406,1 MHz pelo Serviço Móvel por
Satélite se encontra limitada a radiobalizas
de localização de sinistros (EPIRBs) de
pequena potência;
h) que a utilização da faixa de frequências
137-138 MHz está sujeita à disposição
No. S5.206 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT (diferente categoria de
serviço);
i) que a utilização da faixa de frequências
148 - 149,9 MHz está sujeita à disposição
No. S5.219 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT;
j) que ao abrigo da disposição No. S5.221
do Regulamento das Radiocomunicações da
UIT, as estações do Serviço Móvel por Satélite a funcionar na faixa de frequências
148 - 149,9 MHz não poderão causar interferências prejudiciais ou reclamar protecção
das estações dos serviços fixo ou móvel nos
países nela indicados;
k) que, ao abrigo da disposição No. S5.208A
do Regulamento das Radiocomunicações da
UIT, quando são feitas consignações de frequências às estações espaciais do Serviço
Móvel por Satélite nas faixas de frequências
137 - 138 MHz, 387 - 390 MHz e 400,15 401 MHz, as Administrações devem tomar
todas as medidas necessárias para proteger o Serviço de Radioastronomia nas
faixas de frequências 150,05 - 153 MHz,
Suplemento de Decisões :: Outubro de 2003 :: Nº 58
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322 - 328,6 MHz, 406,1 - 410 MHz e 608 614 MHz de interferências prejudiciais causadas por emissões não desejadas;
relativamente à oferta de serviços, para que
apenas sejam consideradas as reais necessidades de espectro;
este sistema S-PCS<1GHz tenham sido
concluídos com êxito e aceites pelo Comité
ERC, e
l) que a utilização das faixas de frequências
149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz está
sujeita às disposições Nos. S5.220, S5.224A
e S5.224B do Regulamento das Radiocomunicações da UIT;
g) que algumas Administrações já estabeleceram procedimentos de due diligence para
reduzir a possibilidade da existência de
“satélites de papel”.
c) as restrições operacionais exigidas nos
países membros da CEPT, baseadas nos
estudos referidos no decide 5b), tenham
sido aprovadas pelo Comité ERC;
m) que a utilização das faixas de frequências
137-138 MHz, 148-150,05 MHz, 399,9400,05 MHz e 400,15-401 MHz pelo Serviço
Móvel por Satélite está limitada aos sistemas de satélites não geoestacionários.
Salientando:
Reconhecendo:
DECIDE
a) que alguns sistemas móveis por satélite com
cobertura global que suportam comunicações
de dados de baixo débito, identificados como
sistemas S-PCS<1GHz, estão actualmente
preparados para prestar serviços comerciais
nos países membros da CEPT;
1. que para os fins da presente Decisão, “sistema S-PCS<1GHz” significa um sistema
MSS não geoestacionário que não se destina
a oferecer serviços de comunicações de voz,
a funcionar nas faixas de frequências abaixo
de 1 GHz, sujeito às disposições especificadas no Regulamento das Radiocomunicações da UIT;
b) que as faixas de frequências abaixo de 1 GHz
são largamente utilizadas por muitos serviços, embora a utilização varie de país para
país na CEPT;
c) que os futuros sistemas S-PCS<1GHz não
devem inibir a introdução de sistemas
S-PCS<1GHz preparados para iniciar os
serviços comerciais mais cedo nos países
membros da CEPT;
d) que a utilização de frequências pelas estações terrenas móveis (MESs) deve estar
sujeita ao cumprimento de certos requisitos
técnicos, relacionados com o sistema específico S-PCS<1GHz, de forma a garantir a
compatibilidade com os serviços terrestres e
com outros sistemas S-PCS<1GHz;
e) que há necessidade de criar disposições para
uma entrada competitiva dos futuros sistemas S-PCS<1GHz que podem funcionar nas
mesmas faixas dos sistemas S-PCS<1GHz
já em operação ou em diferentes faixas,
considerando a disponibilidade de espectro
e as questões técnicas de partilha;
f) que o estabelecimento dos critérios das
etapas permitirá a fiscalização e avaliação
do progresso de um sistema de satélites
a) que a livre circulação e o licenciamento
de MESs estão sujeitos à Decisão
ERC/DEC(99)05;
2. que os sistemas S-PCS<1GHz a operar nos
países membros da CEPT deverão cumprir os
critérios das etapas descritos no Anexo 3;
3. que os sistemas S-PCS<1GHz indicados no
Anexo 1 a esta Decisão deverão ser considerados como Sistemas Candidatos a introduzir nos países membros da CEPT;
4. que mais sistemas S-PCS<1GHz podem ser
adicionados à lista do Anexo 1 a pedido de
pelo menos uma Administração Membro da
CEPT, na condição de que esta Administração declare que esse sistema cumpre a
etapa 1 do Anexo 3;
5. que um sistema S-PCS <1GHz indicado no
Anexo 1 será adicionado à lista do Anexo 2
(Lista de sistemas a considerar para introdução nos países membros da CEPT), a pedido
de pelo menos uma Administração Membro
da CEPT, na condição de que:
a) este sistema S-PCS <1GHz tenha satisfeito
as etapas 1 a 6 do Anexo 3, e
b) todos os estudos de compatibilidade interserviço e intra-serviço necessários para
6. que as Administrações Membro da CEPT
deverão permitir a utilização das frequências, a título provisório até 1 de Janeiro de
2002, para o funcionamento de MESs dos
sistemas S-PCS<1GHz referidos no Anexo 2,
sujeitas pelo menos a todas as restrições
operacionais relevantes nele mencionadas;
7. que, a não ser que um grupo competente
específico seja estabelecido na CEPT, o
Comité ERC deverá analisar, com base nas
declarações feitas pelas Administrações,
se são cumpridos os critérios das etapas
que se aplicam aos sistemas de satélites
candidatos à utilização de espectro nas
faixas de frequências abrangidas por esta
Decisão ERC;
8. que os sistemas S-PCS<1GHz incluídos na
lista do Anexo 2, tendo em conta a capacidade de prestação de serviços, deverão
permitir que outros sistemas S-PCS<1GHz
possam utilizar as mesmas faixas de
frequências;
9. que um sistema S-PCS<1GHz que tenha
cumprido todos os critérios das etapas estabelecidos no Anexo 3, e que tenha realizado
com êxito todos os estudos de compatibilidade necessários antes de 1 de Janeiro de
2002, não deverá ter prioridade no acesso
ao espectro disponível em relação a outro
sistema S-PCS<1GHz que tenha satisfeito
os mesmos critérios depois, mas antes de 1
de Janeiro de 2002 ;
10. que as Administrações Membro da CEPT,
ao efectuarem a coordenação das frequências, deverão ter em consideração os decide
atrás referidos;
11. que a presente Decisão ERC deverá ser
revista até 1 de Janeiro de 2002 pelo Comité
ERC, à luz da evolução da introdução dos
sistemas S-PCS<1GHz, relativamente aos
estudos de compatibilidade e aos critérios
das etapas estabelecidos no Anexo 3;
4
12. que esta Decisão entra em vigor a 15 de
Março de 1999;
13. que as Administrações Membro da CEPT
deverão comunicar ao Presidente do ERC e
ao ERO as medidas tomadas a nível nacional para a implementação desta Decisão
Nota :
O site do ERO contém na rubrica Documentation/
Implementation uma actualização permanente relativa
à implementação das Decisões ERC (www.ero.dk)
ANEXO 1
(actualizado em 27 de Julho de 2000)
Lista de Sistemas Candidatos S-PCS<1GHz
Nome do Sistema
Nome UIT
Faixas candidatas (NOTA)
Ano de introdução dos serviços
comerciais (expectável)
ORBCOMM
LEOTELCOM-1
Ligação ascendente: 148,0-150,05 MHz
Ligação descendente: 137-138 MHz
1998
IRIS
MLMS
Ligação ascendente: 387,250-388,750 MHz
Ligação descendente: 400,225-400,975 MHz
1998
SAFIR
SAFIR-2
Ligação ascendente: 399,9-400,05 MHz
Ligação descendente: 400,6-400,9 MHz
1998
E-SAT
LEOTELCOM-2
Ligação ascendente: 148,0-149,9 MHz
Ligação descendente: 137-138 MHz
expectável 2001
LEO ONE
LEOTELCOM-5
Ligação ascendente: 148-150,05 MHz
Ligação descendente: 137-138 MHz,
400,15-401 MHz
expectável 2001
NOTA:
As faixas candidatas deverão ser entendidas como limites de frequência. A faixa de funcionamento designada na CEPT para cada sistema está indicada no Anexo 2.
ANEXO 2
(actualizado em 27 de Julho de 2000)
Lista de sistemas a considerar para introdução nos países membros da CEPT
NOME DO SISTEMA : LEOTELCOM-1
RESTRIÇÕES OPERACIONAIS
Faixas de frequências designadas para a ligação ascendente
148-150,05 MHz
Faixas de frequências designadas para a ligação descendente
137-138 MHz
Método de acesso múltiplo
FDMA
Método de modulação
Frequência de banda estreita ou modulação de fase
Densidade espectral máxima da P.I.R.E. de MESs
10 dBW/4kHz
Técnica para evitar que MESs causem interferências
Sistema de atribuição dinâmica de canais (DCAAS tal como descrito no Anexo 2
da Recomendação UIT-R M.1039) destinado a evitar que as estações
terrenas móveis transmitam em simultâneo na mesma frequência utilizada
por estações fixas ou estações móveis .
Duração máxima do burst para a transmissão de MESs
500 ms
Duty Cycle máximo para MESs
Não superior a 1% em qualquer período de 15 minutos para qualquer canal
Duty Cycle máximo do burst de controlo do sistema
Não superior a 1% em qualquer período de 15 minutos para qualquer canal
Todo o tráfego de MES à excepção dos bursts de controlo do sistema
As transmissões consecutivas de uma dada estação terrena na mesma
frequência devem ser intervaladas de pelo menos 15 segundos
Suplemento de Decisões :: Outubro de 2003 :: Nº 58
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NOME DO SISTEMA : MLMS
RESTRIÇÕES OPERACIONAIS
Faixas de frequências designadas para a ligação ascendente
387,250-388,750 MHz
Faixas de frequências designadas para a ligação descendente
400,15-401 MHz
Número de satélites da constelação
2
Número máximo de receptores por satélite
8
Método de acesso múltiplo
CDMA
Método de modulação
CDMA-BPSK
P.I.R.E. máxima das MESs
0 dBW
Técnica para evitar que MESs causem interferências
A MES só transmite quando o satélite está visível
Duração máxima do burst para a transmissão de mensagens curtas pelas MESs
1,1 segundos
Mensagens curtas - Taxa de repetição
Mínimo 30 segundos
Duração máxima do burst para a transmissão de mensagens longas pelas MESs
8 segundos
Mensagens longas - Taxa de repetição
Máximo de três mensagens durante uma passagem do satélite com
um tempo mínimo entre mensagens de 45 segundos.
Duração máxima do burst para o burst de controlo das mensagens longas das MES
1,1 segundos
Bursts de controlo de mensagens longas - Taxa de repetição
Mínimo 30 segundos
Controlo de Auto Interferência da Ligação Ascendente e de inibição de emissões de
alta densidade de tráfego
Para a recepção do sinal no satélite, cada terminal determinará um
atraso, escolhido aleatoriamente até 60 segundos, antes de iniciar a
transmissão, de forma a evitar uma emissão com alta densidade de
tráfego e a colisão no receptor do satélite
Modo de Duty Cycle restrito
Será aplicado se o número de emissões das MES nos países membros
da CEPT excederem 1000 por dia. Ver nota 1.
Base de Exploração
Ver nota 2.
Localização geográfica de MES
Será determinada pelo sistema MLMS, depois de uma transmissão da
MES.
Nota 1
No modo de Duty Cycle restrito, todas as actividades dos terminais da ligação ascendente nos
países membros da CEPT terão de cumprir os
seguintes quatro requisitos simultaneamente:
· Duração da actividade e período de silêncio:
mínimo 6 minutos
· Duração da janela de actividade: máximo 3
minutos
· Relação máxima entre a janela de actividade
e a janela de actividade mais a janela de
silêncio: máximo 1/3
· As janelas de transmissão nos países
membros da CEPT são sincronizadas
ACTIVIDADE DA LIGAÇÃO ASCENDENTE DE TODOS OS TERMINAIS SINCRONIZADOS NA CEPT
activa
não activa
máximo 180s
mínimo 360s
Aplicam-se as outras restrições operacionais do MLMS apresentadas no quadro.
6
Nota 2
O MLMS partilha a faixa de frequências 387,250 - 388,750 MHz numa Base de Não Interferência
(NIB).
Em qualquer altura, se as estações dos serviços
que operam de acordo com o quadro de atribuição
de frequências e/ ou os sistemas NATO, sofrerem
a interferência do sistema MLMS, o MLMS tomará
todas as medidas necessárias para eliminar as
interferências, de acordo com os procedimentos
da UIT. Além disso, o MLMS não pode reclamar
protecção das estações dos serviços que operem
de acordo com o quadro de atribuição de frequências e/ ou os sistemas NATO.
NOME DO SISTEMA : SAFIR-2
RESTRIÇÕES OPERACIONAIS
Faixas de frequências designadas para as ligações ascendentes
399,9-400,05
Faixas de frequências designadas para as ligações descendentes
400,6-400,9 MHz
Número máximo de satélites activos da constelação
2
Método de acesso múltiplo
TDMA com FDMA sobreposta
Método de modulação
BPSK
Densidade espectral máxima da P.I.R.E. das MESs
10 dBW/4kHz
Duração máxima do burst para transmissão das MESs
1000 ms
ANEXO 3
ETAPAS PARA A INTRODUÇÃO DE SISTEMAS
S-PCS ABAIXO DE 1GHz
As Etapas a aplicar são enumeradas a seguir.
Um operador da rede de satélites pode ser representado por diferentes prestadores de serviços em
diferentes países.
ETAPAS
2. FABRICO DE SATÉLITES
O operador da rede de satélites deverá prestar
provas claras da existência de um contrato vinculativo para o fabrico dos seus satélites. O documento deverá identificar as etapas que tenham
como meta a conclusão do fabrico dos satélites
necessários para a prestação do serviço comercial.
O documento deverá ser assinado pelo operador
da rede de satélites e pelo fabricante do satélite e
deverá estar disponível para inspecção a realizar
pelo grupo competente da CEPT.
1. APRESENTAÇÃO DA PUBLICAÇÃO
ANTECIPADA E DOCUMENTOS DE
COORDENAÇÃO UIT
Caso se trate de uma mesma entidade, o operador da rede de satélites deverá igualmente fornecer
uma declaração de compromisso.
O operador da rede de satélites deverá apresentar
provas claras de que a Administração responsável
por um sistemas S-PCS<1GHz entregou, em conformidade com o Apêndice S4 do Regulamento
das Radiocomunicações da UIT, a “Informação de
Publicação Antecipada a Fornecer por uma Rede
de Satélites” e as “Características das Redes de
Satélites, das Estações Terrenas ou das Estações
de Radioastronomia”.
3. CONCLUSÃO DA REVISÃO CRÍTICA DO
PROJECTO
A Revisão Crítica do Projecto é a uma fase do
processo de implementação do veículo espacial
em que termina a fase de projecto e desenvolvimento e tem início a fase de fabrico.
O operador da rede de satélites deverá prestar
provas claras da conclusão da Revisão Crítica
do Projecto, de acordo com as estapas de construção indicadas no fabrico do satélite. A declaração, assinada pelo fabricante do satélite indicando
a data da conclusão da Revisão Crítica do Projecto
deverá estar disponível para inspecção a realizar
pelo grupo competente da CEPT.
4. CONTRATO DE LANÇAMENTO DO
SATÉLITE
O operador da rede de satélites deverá prestar
provas claras da existência de um acordo vinculativo para o lançamento de um número mínimo
de satélites, necessários à prestação de um
serviço a nível dos países membros da CEPT. O
documento deverá identificar as datas de lançamento e os respectivos serviços, assim como o
contrato de indemnização. O documento deverá ser
assinado pelo operador da rede de satélites e pelas
empresas de lançamento dos satélites, devendo
estar disponível para inspecção por parte do grupo
competente da CEPT.
5. ESTAÇÕES TERRENAS”GATEWAY”
O operador da rede de satélites deverá prestar
provas claras da existência de um acordo vinculativo para a construção e instalação das estações terrenas “Gateway” que serão utilizadas para
a prestação dos serviços comerciais. Este documento deverá estar disponível para inspecção a
realizar pelo grupo competente da CEPT.
Suplemento de Decisões :: Outubro de 2003 :: Nº 58
6. LANÇAMENTO DE SATÉLITES
a) O operador da rede de satélites deverá disponibilizar para inspecção, a realizar pelo
grupo competente da CEPT, os documentos
que confirmam o lançamento e a colocação
em órbita com sucesso do primeiro satélite;
b) O operador da rede de satélites deverá igualmente prestar provas periódicas dos lançamentos subsequentes e da colocação em
órbita com sucesso dos satélites da constelação.
O fornecimento da documentação a que se refere
a alínea a) deve constituir prova do cumprimento
desta etapa .
7. COORDENAÇÃO DE FREQUÊNCIAS
O operador da rede de satélites deverá submeter à
apreciação do grupo competente da CEPT a documentação relativa à coordenação, das frequências
de funcionamento do sistema bem sucedida, de
acordo com as disposições relevantes do Regulamento das Radiocomunicações. No entanto, um
sistema que demonstre o cumprimento das etapas
1 a 6 inclusivé não se encontra obrigado a demonstrar, nesta fase, a conclusão, com sucesso, do
processo de coordenação de frequências com os
sistemas S-PCS<1GHz que não cumpram adequada e razoavelmente as etapas 1 a 6 inclusivé.
8. FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR
SATÉLITE A NÍVEL DOS PAÍSES
MEMBROS DA CEPT
O operador da rede de satélites deverá notificar o
grupo competente da CEPT que lançou, e tem disponível para a prestação do serviço, o número de
satélites que previamente identificou na etapa 4
como sendo necessário para o fornecimento do
serviço comercial, e que prestará o serviço comercial a nível dos países membros da CEPT, de acordo
com as restrições operacionais relevantes desse
sistema, previstas no Anexo 2.
DECISÃO ERC
DE 29 NOVEMBRO 1999
sobre a Isenção de Licenciamento Individual de
Estações Terrenas de mera Recepção (ROES)
(ERC/DEC/(99)26)
MEMORANDO EXPLICATIVO
1. INTRODUÇÃO
A concessão de licenças radioeléctricas é um instrumento adequado para as Administrações procederem ao controlo da utilização de equipamentos
de radiocomunicações e da utilização eficiente do
espectro radioeléctrico. No entanto, as características técnicas de certos equipamentos de radiocomunicações exigem uma menor intervenção das
Administrações, no que respeita à sua instalação
e utilização. As Administrações e, sobretudo, os
utilizadores, os retalhistas e os fabricantes, irão
beneficiar de um sistema mais desregulamentado
de autorização de utilização de equipamento de
radiocomunicações.
2. HISTORIAL
Existe um entendimento geral de que, quando
o espectro radioeléctrico é utilizado de forma
eficiente e, desde que não seja provável verificarem-se interferências prejudiciais, a instalação e a
utilização de equipamento de radiocomunicações
podem ser dispensadas de licença.
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equipamento de radiocomunicações sem prévia
autorização da Administração. Além disso, a Administração não deverá proceder ao registo do equipamento. A utilização de equipamento poderá estar
sujeita a disposições gerais ou a licença genérica.
No entanto, se um requerente e/ ou uma Administração desejar proteger as suas consignações de
frequências de acordo com o Artigo S9 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT, as Administrações poderão exigir o cumprimento de acções
regulamentares.
As Estações Terrenas de mera Recepção (ROES)
funcionam com uma gama de diâmetros de antena
em diferentes faixas de frequências. Esta Decisão
ERC cobre as faixas de frequências 3,4 - 4,2 GHz,
10,7 - 12,75 GHz e 17,7 - 20,2 GHz atribuídas ao
Serviço Fixo por Satélite.
3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC
Na Recomendação ERC/REC 01-07, adoptada em
1995, foram estabelecidos critérios harmonizados
por forma a que as Administrações possam decidir quando deve ser aplicada a isenção de licença
individual.
O principal objectivo desta Decisão consiste em
isentar as ROES de licença individual.
DECISÃO ERC
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999
sobre a Isenção de Licenciamento Individual de
Estações Terrenas de mera Recepção (ROES)
As Administrações Membro da CEPT aplicam, de
um modo geral, sistemas semelhantes de concessão e de isenção de licença individual. No entanto,
são utilizados critérios diferentes para decidir se
um equipamento de radiocomunicações carece de
licença ou deve ser isento de licença individual.
(ERC/DEC/(99)26)
A livre circulação do equipamento de radiocomunicações e a prestação de serviços Pan-Europeus
serão em grande medida beneficiadas quando
todas as Administrações Membro da CEPT dispensarem as mesmas categorias de equipamento
de radiocomunicações da concessão de licenças
e aplicarem - para alcançarem este objectivo - os
mesmos critérios.
Considerando:
Quando o equipamento de radiocomunicações estiver isento de licença individual, qualquer pessoa
poderá adquirir, instalar, possuir e utilizar esse
b) que, deste modo, seria desejável que as
Administrações Membro da CEPT tivessem
à sua disposição regimes de licenciamento
A Conferência Europeia das Administrações dos
Correios e Telecomunicações,
a) que, no âmbito das Administrações Membro
da CEPT existe, cada vez mais, uma maior
consciência da necessidade de harmonizar
os regimes de licenciamento radioeléctrico,
por forma a facilitar a livre circulação de
equipamento de radiocomunicações;
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radioeléctrico comuns, por forma a controlar
a instalação, a posse e a utilização de equipamento de radiocomunicações;
c) que existe uma forte vontade, no âmbito das
Administrações Membro da CEPT, de melhorar a eficiência, através da redução do controlo exercido pelas Administrações, sob a
forma de disposições obrigatórias;
d) que existem diferenças consideráveis entre
os regimes de licenciamento radioeléctrico,
leis e regulamentos aplicáveis nos diferentes
países membros da CEPT e, por esta razão,
a harmonização só pode ser introduzida de
forma gradual;
e) que os regimes de licenciamento radioeléctrico nacionais deveriam ser tão simples
quanto possível, de forma a minimizar os
encargos das Administrações e dos utilizadores de equipamento;
f) que a intervenção, por parte das Administrações, relativamente à utilização de equipamento de radiocomunicações não deveria,
de modo geral, exceder o nível necessário a
uma utilização eficiente do espectro radioeléctrico;
g) que as Administrações deveriam desenvolver esforços no sentido de isentar o equipamento de radiocomunicações relevante de
licença individual, com base nos critérios
harmonizados descritos na Recomendação
ERC/REC 01-07.
Salientando:
a) que as Estações Terrenas de mera Recepção (ROES) funcionam nas faixas de
frequências 3,4 - 4,2 GHz, 10,7 - 12,75 GHz e
17,7 - 20,2 GHz.
3. que as Administrações Membro da CEPT
devem comunicar ao Presidente do ERC e ao
ERO as medidas tomadas a nível nacional
para implementação desta Decisão.
Nota:
O site do ERO contém na rubrica Documentation/
Implementation uma actualização permanente relativa
à implementação das Decisões ERC (www.ero.dk)
DECISÃO CEPT/ ECTRA
DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999
Sobre as convenções do Espaço Europeu
de Numeração Telefónica
(ECTRA/DEC(99)04)
Versão revista pelo procedimento escrito de 12 de
Janeiro de 2001
CEPT - Conferência Europeia das Administrações
dos Correios e Telecomunicações
ECTRA - Comité Europeu para os Assuntos
Regulamentares de Telecomunicações
DECISÃO CEPT / ECTRA
DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999
Sobre as convenções do Espaço Europeu
de Numeração Telefónica (ETNS)
(ECTRA/DEC(99)04)
Os seguintes membros da Conferência Europeia
das Administrações dos Correios e Telecomunicações: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária,
Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia,
Holanda, Hungria, Itália, Irlanda, Noruega, Portugal, Reino Unido, República Checa, República da
Croácia, República Eslovaca, República da Eslovénia, Suécia e Suíça.
Considerando
1. O relatório do ETO sobre aspectos de Gestão,
Encaminhamento e Portabilidade do ETNS;
2. O relatório do ETO sobre o ensaio de campo
- fase 1 do Espaço Europeu de Numeração
Telefónica (ETNS).
DECIDE
Recordando
1. isentar de licença individual as Estações
Terrenas de mera Recepção (ROES) que
cumpram os requisitos referidos no
salientando a);
1. A Resolução do Conselho 92/C 318/02, de 19
de Novembro de 1992, e a Resolução do Conselho 97/C 303/01, de 22 de Setembro de 1997;
2. que esta Decisão entra em vigor a 31 de
Janeiro de 2000;
2. Os resultados da consulta do ECTRA sobre
opções estratégicas para numeração de
serviços de telecomunicações na Europa
Suplemento de Decisões :: Outubro de 2003 :: Nº 58
(ECTRA/PT N Doc. No 277 rev.3), nomeadamente que:
· A Europa deve desenvolver uma acção positiva para a criação de um ambiente de numeração que facilite o acesso harmonizado dos
utilizadores e o desenvolvimento de um sector
europeu de telecomunicações forte;
· A Europa deve implementar um espaço
pan-europeu de numeração telefónica para
serviços pan-europeus específicos, com a
maior celeridade possível, no caso de não
se encontrarem disponíveis serviços globais
correspondentes satisfatórios.
5. A segunda Decisão ECTRA, de 7 de Novembro de 1996 sobre um Espaço Europeu de
Numeração Telefónica (ETNS);
rede de origem para efeitos de encaminhamento.
Número Europeu: número do ETNS.
Prestador de Serviços ETNS: entidade que presta
um ou mais serviços ETNS aos seus assinantes
ETNS numa base contratual.
Rede Assistida: rede que encaminha todas as
chamadas para os ENs em direcção a uma Rede
Servidora (SgN) com a qual tem um acordo de
forma a completar a chamada.
Rede de Origem: rede, assistida ou servidora, à
qual o chamador está ligado.
Rede Servidora: rede com uma ou mais Centrais
Servidoras. Uma SgN, ao contrário da Rede Assistida, consegue analisar a totalidade do EN através
de uma consulta à base de dados.
Rede de Suporte ao Serviço: rede que opera uma
ou mais Centrais de Suporte ao Serviço.
Registo: atribuição dos ENs de ESIs designadas,
monitorização das condições de utilização e
recuperação dos ENs atribuídos.
Reserva: reserva dos direitos de utilização de ENs
por Prestadores de Serviços (SPs) individuais ou utilizadores. A reserva precede a possível atribuição.
Serviço ETNS: serviço que utiliza recursos ETNS.
6. A decisão da UIT de atribuir o Código de País
partilhado 388 3 para o ETNS.
DECIDE
3. O forte apoio do Fórum Europeu de Numeração (ENF) à implementação do ETNS;
4. A primeira Decisão ECTRA, de 18 de Outubro de 1995, sobre um Espaço Europeu de
Numeração Telefónica (ETNS);
Definindo
Assinante ETNS: entidade que subscreveu um
serviço ETNS.
Atribuição: concessão do direito de utilização de
Números Europeus (ENs) a prestadores de serviços ou a utilizadores.
Base de Dados de Tradução ETNS: base de dados
que, no processo da chamada, traduz o EN num
Número de Encaminhamento (RN).
Central Servidora: central da Rede Servidora
(SgN) que tem a capacidade de interrogar directa
ou indirectamente uma base de dados de tradução ETNS para obter um número relativo ao EN e
depois encaminhar a chamada.
Central de Suporte ao Serviço: central da Rede
de Suporte ao Serviço (SN) que desencadeia a
prestação do serviço a partir da recepção do RN e
faz depois prosseguir a chamada.
Designações ESI: ESIs (Identidades de Serviço
Europeias), a estrutura específica dos ENs
associados e as condições específicas associadas
a cada uma das ESIs.
Número de Encaminhamento: número utilizado
para o encaminhamento para a Central de Suporte
ao Serviço. Pode também identificar o destinatário
da chamada, ou o Prestador de Serviços ETNS ou a
Que as seguintes convenções irão governar a
gestão e a utilização do ETNS. No caso da UIT
decidir não atribuir um recurso global ao ETNS, as
convenções do ETNS não serão aplicáveis. Esta
Decisão ECTRA permitirá ao ETO preparar-se para
a fase comercial da gestão do ETNS.
CONVENÇÕES DO ESPAÇO EUROPEU DE NUMERAÇÃO TELEFÓNICA (ETNS)
1. GERAL
A gestão do ETNS deve submeter-se aos princípios
de transparência, objectividade, não discriminação e proporcionalidade, estabelecidos para a liberalização das telecomunicações na UE em 1998.
Um princípio importante consiste na portabilidade
dos ENs (Números Europeus) entre prestadores de
serviços.
2. DEFINIÇÃO DO ETNS
De acordo com as normas do ETSI:
· O EN inicia-se com o Código de País (CC)
388 3 da Recomendação E.164 da UIT-T.
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· O EN tem um comprimento máximo de quinze
dígitos.
· O EN consiste numa ESI (entre quatro e sete
dígitos) seguida do Número Europeu de Assinante (ESN - entre zero e onze dígitos).
· O ESN pode ser subdividido numa Identidade de Domínio (DI) seguida de um Número
Específico de Domínio (DSN).
· Em redes telefónicas públicas, os chamadores marcarão o EN apenas no formato internacional (+EN).
3. ORGANIZAÇÕES RESPONSÁVEIS PELA
GESTÃO DO ETNS
O ETO será a organização responsável pela gestão
do ETNS.
As três funções de gestão do ETNS e as suas organizações correspondentes serão as seguintes:
1. Administrador - o Conselho Administrativo
do ETO cumprirá a função de administração,
ou seja, o estabelecimento, detalhe e alteração das convenções do ETNS, em conformidade com esta Decisão.
2. Registrar - o Director do ERO cumprirá a
função de registo, a qual consiste na atribuição, recuperação e monitorização dos ENs.
3. Órgão Consultivo - o ENF cumprirá a função
consultiva de aconselhamento sobre questões relativas às convenções do ETNS.
O ETNS poderá necessitar de um órgão independente para recurso. Nas fases iniciais da implementação do ETNS, o ECTRA será o Órgão de
Recurso. Se necessário, com base na experiência
inicial com a administração do ETNS, o ERO deverá
preparar propostas, a serem aprovadas como Decisão pelo ECTRA, para o estabelecimento de um
órgão de recurso independente, apoiado em quadro
regulamentar apropriado.
4. REGRAS PARA A GESTÃO DO ETNS
As regras para a designação de ESIs implicam dois
princípios básicos:
1. Um serviço de telecomunicações ETNS deve
cumprir o requisito de ser acessível a
chamadores a partir de pelo menos dois
países CEPT.
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2. As taxas aplicáveis à atribuição de ENs das
ESIs devem apenas procurar cobrir os custos
de gestão e serem proporcionais ao trabalho envolvido. Quando estiverem envolvidos
recursos escassos, as taxas podem reflectir
a necessidade de garantir a utilização óptima
destes recursos.
A designação de ESIs deve ser precedida pelo
desenvolvimento de um plano de numeração inicial
para o ETNS. O plano deve indicar as famílias dos
serviços de telecomunicações ETNS e os comprimentos das ESIs para cada primeiro dígito após o
CC 3883 na medida em que tal seja considerado
praticável. O Administrador deve solicitar aconselhamento sobre o plano ao Órgão Consultivo, antes
de decidir sobre o mesmo.
A designação de ESIs para uma família específica
de serviços de telecomunicações ETNS deve incluir
o seguinte:
1. Proposta - Qualquer parte interessada pode
propor ao Administrador a designação de
ESIs para um novo ou existente tipo específico de serviço de telecomunicações ETNS.
O Administrador pode também tomar a iniciativa. A proposta deve incluir o respectivo
fundamento. Ao receber uma proposta, o
Administrador deve acusar a recepção e
informar a parte proponente sobre o escalonamento temporal do processo da tomada de
decisão, com a brevidade possível. O Administrador pode solicitar informação adicional à parte proponente, se necessário para a
tomada de uma decisão.
2. Objecção e aconselhamento - O Administrador deve publicar a proposta e convidar
as partes interessadas a apoiar ou a colocar objecções à proposta. Deve encaminhar
a proposta ao Órgão Consultivo e ao Registrar, para aconselhamento. O aconselhamento não será vinculativo. O Administrador
deve observar a confidencialidade no que
respeita a informação sensível do ponto de
vista comercial, sempre que tal seja solicitado pela parte proponente.
3. Decisão - O Administrador deve decidir sobre
a designação de ESIs específicas. Tal incluirá
as estruturas dos ESNs a seguir a estas ESIs,
a definição do tipo de serviço de telecomunicações ETNS em causa e as taxas a aplicar para a candidatura e a atribuição de ENs
destas ESIs. Se os procedimentos existentes
Suplemento de Decisões :: Outubro de 2003 :: Nº 58
ou as condições para atribuição de ENs não
forem aplicáveis aos ENs em causa, o Administrador deve definir procedimentos específicos ou condições alternativas à designação
das ESIs. O Administrador deve notificar a
parte proponente e as partes de aconselhamento sobre a decisão, respectivas razões
e informação sobre os procedimentos de
recurso. O tempo de resposta, desde a recepção da proposta até à notificação, não deve
causar atrasos desnecessários na introdução ou desenvolvimento do tipo de serviço de
telecomunicações ETNS em causa.
4. Recurso - Se uma parte recorre da decisão,
deve fazê-lo no prazo de dois meses após
a notificação da decisão. Após a audição
apropriada da parte que efectua o recurso e
do Administrador, o Órgão de Recurso deve
notificar ambas as partes da sua decisão
no prazo de três meses após recepção do
recurso. O Administrador deve notificar imediatamente a parte proponente e o Registrar
sobre a decisão.
5. Publicação e registo - O Administrador deve
assegurar-se de que as decisões são imediatamente publicadas e registadas, de forma
apropriada, pelo Registrar.
As regras para a atribuição e recuperação de ENs
implicam dois princípios básicos:
1. O ETNS é um recurso público. Tal implica que
o Administrador apenas possa conceder direitos de utilização de ENs e que as entidades
com direitos de utilização não possam deter
ENs nem transferir ENs para terceiros.
2. Um Prestador de Serviço (SP) deve qualificar-se para a oferta de um tipo particular de
serviço de telecomunicações ETNS. Tal implica
que o SP actue como um intermediário entre
os seus assinantes e o Registrar, solicite ENs
em nome dos seus assinantes e não se possa
candidatar a ENs que não tenham sido solicitados pelos seus assinantes.
Uma objecção contra uma decisão sobre ENs pelo
Registrar deve ser dirigida, em primeiro lugar, ao
Registrar. Se a decisão do Registrar não satisfizer
a parte que efectua a objecção, esta deve dirigir
a sua segunda objecção ao Administrador. Se a
parte que efectua a objecção ainda não ficar satisfeita com a decisão do Administrador, deve apelar,
como última oportunidade, ao Órgão de Recurso. Os
procedimentos de recurso, incluindo prazos, são
idênticos aos já definidos para o recurso contra as
decisões do Administrador sobre designações de
ESIs (ver pontos 3 e 4 supra).
Os princípios acima estabelecidos são aplicados
sem prejuízo das disposições transitórias que o
Administrador possa desenvolver, para as fases
iniciais de implementação do ETNS, onde considere necessário por razões técnicas. Tais disposições devem ser estritamente delimitadas no tempo
e devem incluir cláusulas para facilitar a migração
para um sistema de atribuição de números que
respeite completamente os princípios supramencionados.
5. ENQUADRAMENTO TÉCNICO DO ETNS
As NRAs devem atribuir Números de Encaminhamento (RNs) às Redes de Suporte ao Serviço.
A estrutura e os procedimentos de atribuição de
RNs deverão ser da responsabilidade das NRAs.
Enquanto a situação se mantiver simples, a abordagem distribuída constituirá o mecanismo mais
apropriado para a distribuição de RNs. No futuro,
o Administrador considerará, se para tal for solicitado, a introdução de uma abordagem centralizada, com base na utilização de uma terceira parte
(que não o Registrar).
As entidades envolvidas devem efectuar os seus
próprios acordos comerciais relativos à localização
das bases de dados de tradução ETNS.
Os operadores de redes e os SPs devem efectuar
os seus próprios acordos comerciais relativos à
oferta de serviços de tradução ETNS.
6. PORTABILIDADE DE NÚMERO PARA
SERVIÇOS ETNS
Deve existir portabilidade de número para os
ENs entre SPs; ou seja, deve ser possível a um
assinante de um serviço ETNS mudar de SP para
este serviço específico, mantendo o mesmo EN.
Todos os ENs devem ser passíveis de portabilidade, excepto aqueles que contenham uma indicação explícita do SP.
No curto prazo, a distribuição de RNs devido ao
fornecimento de portabilidade de número deve
utilizar uma abordagem distribuída. No final, se
para tal solicitado, o Administrador considerará
uma migração para uma abordagem centralizada,
através da utilização de uma terceira parte.
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Suplemento de Decisões ERC