TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 7379 - CE (2005.81.00.019816-4)
APTE
: ANTONIO JOSE ABREU DOS SANTOS
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: RENOIR SOLANO LIMA
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: ANTONIO HIRISLANDIO VENANCIO MACIEL
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: BRUNO LEONARDO TERTO BARBOSA
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: JOSE OSVALDO SAMPAIO VIANA FILHO
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO
APTE
: ADRIANO MARCIO DE PAIVA LIMA
APTE
: ANTONIO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS
APTE
: DANIELLE TORRES GOMES
APTE
: MARCELO VIEIRA XAVIER
APTE
: MARCOS ANTONIO DE CASTRO FARIAS
APTE
: FRANCISCO DANIEL BARBOSA COSTA
APTE
: FRANCISCO DAS CHAGAS JUNIOR
APTE
: FABIO BEZERRA CAVALCANTE
APTE
: ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA
APTE
: ELTON LUIZ BASTOS NASCIMENTO
APTE
: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
APTE
: PAULO ROBERTO DE ARAUJO LOPES
APTE
: TEMIO ROGÉRIO MACHADO FERNANDES
APTE
: HERMENEGILDO AMORIM NOGUEIRA
APTE
: JOAO EDSON RIBEIRO GIRAO
APTE
: COSME GONÇALVES
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APTE
: ANTONIO JOSE ABREU DOS SANTOS
ADV/PROC
: DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO
APTE
: FRANCISCO DANIEL BARBOSA COSTA
ADV/PROC
: DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO
APTE
: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE JUNIOR
ADV/PROC
: DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO
APTE
: FABIO BEZERRA CAVALCANTE
ADV/PROC
: VILMAR PEREIRA DA SILVA
APTE
: CRISTIANO ROBERTO FERREIRA SUDARIO
ADV/PROC
: CARLOS ALBERTO SUDARIO
APTE
: SERGIO RUBENS RIBEIRO
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APTE
: ADRIANO MARCIO DE PAIVA LIMA
ADV/PROC
: ANTONIO HERMENEGILDO MARTINS
APTE
: DANIEL REBOUÇAS OLIVEIRA
ADV/PROC
: JOSÉ ALEXANDRE DANTAS
APTE
: DAVID FRANKLIN DE ALMEIDA
ADV/PROC
: FRANCISCO AFONSO COSTA DE M. LIMA
APTE
: GEORGE ELIAS MARQUES DA SILVA
ADV/PROC
: JOAQUIM DOS SANTOS NETO
APTE
: RUBENS DE OLIVEIRA FERRER SOBRINHO
ADV/PROC
: JOSE ERIALDO MUNIZ
APTE
: ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA
ADV/PROC
: ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO
ACR7379-CE.doc
Página 1 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APTE
: ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA
ADV/PROC
: JOSE OLIVEIRA DE BRITO FILHO
APTE
: LINCOLN RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: ALUIZIO COSTA DE CASTRO
ADV/PROC
: FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS E
OUTROS
APTE
: ANTONIO HIRISLANDIO VENANCIO MACIEL
ADV/PROC
: MANOEL GENIVAL DE MOURA
APTE
: PAULO ROBERTO DE ARAUJO LOPES
ADV/PROC
: ELAN DE CASTRO MACHADO
APTE
: ELTON LUIZ BASTOS NASCIMENTO
ADV/PROC
: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES E OUTROS
APTE
: MARCELO CARDOSO BARBOSA
ADV/PROC
: LUCAS FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO
APTE
: DANIEL RIBEIRO
ADV/PROC
: JUAREZ PIRES DE CAMPOS
APTE
: EDSON ARAUJO DE SOUZA
ADV/PROC
: LUCAS OLVEIRA DOS REIS SOUZA
APTE
: RICARDO LUIS FERREIRA ABREU
ADV/PROC
: FLÁVIO MARTINS PIRES
APTE
: RAILSON RODRIGUES RESENDE
ADV/PROC
: ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGÃO
APTE
: CRISTIANO ROBERTO FERREIRA SUDÁRIO
ADV/PROC
: CARLOS ALBERTO SUDARIO E OUTRO
APTE
: GEORGE ELIAS MARQUES DA SILVA
ADV/PROC
: JOAQUIM DOS SANTOS NETO
APTE
: HERMENEGILDO AMORIM NOGUEIRA
ADV/PROC
: JOSÉ ELDIS NOGUEIRA COSTA
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO
: 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM
MATéRIA PENAL) (2005.81.00.019816-4)
REL. CONVOCADO
: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO
CâMARA CARRá
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO
LEONARDO CâMARA CARRá (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelações
manejadas pelos réus ANTONIO JOSE ABREU DOS SANTOS e OUTROS, ante
sentença oriunda do Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que os
condenou por crime de quadrilha, furto qualificado, estelionato, falsificação de
documento público e uso de documentos falsos.
A instrução foi deflagrada como consequência de uma
operação policial denominada “
Operação Dublê”
, que investigou a atuação de
dezenas de indivíduos, articulados, organizados e que faziam do crime seu modo de
vida, clonando cartões bancários, obtendo empréstimos por meios fraudulentos,
dentre outros ilícitos.
As
irresignações
recursais
foram
devidamente
reportadas pela douta Procuradoria Regional em seu parecer. Leia-se:
ACR7379-CE.doc
Página 2 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
1) Antônio José de Abreu dos Santos –Petição de Recurso às fls.
7693 e nova Petição de Recurso às fls. 7730, pedindo a apresentação de Razões no Tribunal, as quais se
veem às fls. 9072/9065, alegando:
1.1) ausência de liame subjetivo do Apelante com os demais corréus, afastando-se a
punição quanto ao crime do art. 288, do Código Penal;
1.2) “
[…] nada foi apurado que comprove o cometimento de delito por parte do acusado,
nem sequer há nos autos provas de que este tenha obtido vantagem ilícita no modus
operandi descrito na Denúncia”(fls. 9079).
1.3) nulidade da r. Sentença no tocante à dosimetria por carência de fundamentação,
pugnando para que o processo seja refeito, aplicando-se a sanção próxima ao mínimo legal.
2) Renoir Solano Lima –Petição de Recurso às fls. 7695/7696, Razões
de Apelação às fls. 8774/8791, argumentando:
2.1) pede aplicação do art. 14, da Lei nº 9.807/99, ou, alternativamente, a incidência da
atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, pois “
Em juízo, disse como de fato aconteceram
os fatos narrados na denúncia, dezendo que somente foi envolvido em face de haver falado
ao telefone com o co-autor Aluísio […]”(fls. 8776).
2.2) nulidade da r. Sentença no tocante à dosimetria por carência de fundamentação,
pugnando para que o processo seja refeito, aplicando-se a sanção próxima ao mínimo legal.
2.3) idêntica argumentação do Recorrente Antônio José de Abreu, no item 1.3.
2.4) redução da pena de multa, ante a desconsideração da “
situação econômica do
Apelante”(fls. 8785)
2.5) “
Em momento algum dos autos, restou provada a união permanente, a associação
estável e organizada do defendente com os demais acusados com vistas à pratica de
infrações penais”(fls. 8768)
2.6) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, ante o
preenchimento dos requisitos subjetivos.
3) Antônio Hirislândio Venâncio Maciel –Petição de Recurso às fls.
7697/7698, renovada às fls. 8143, acompanhada de Razões de Apelo às fls. 8144/8156, argumentando:
3.1) “
Fica claro que as escutas que embasaram a condenação do ora Recorrente por
infração ao (artigo 288 e 155, § 4º do CP) é nula de pleno direito, foram obtidas de forma
ilegal, ou seja fora dos prazos prescritos em lei, portanto são consideradas provas ilícitas,
maculando todo o processo e consequentemente a condenação”(fls. 8146)
3.2) a declaração de nulidade da interceptação implica na desconstituição das demais que
nela se basearam (ilicitude por derivação), de sorte que deve ser aplicado o princípio in
dubio pro reo.
4) Bruno Leonardo Terto Barbosa – Petição de Recurso às fls.
7699/7700, Razões de Apelação às fls. 8754/8773, alegando:
4.1)] Repete o argumento do Recorrente Renoir Solano (item 2.1) (fls. 8755).;
4.2) idêntica argumentação do Recorrente Antônio José de Abreu, no item 1.3.
4.3) redução da pena de multa, ante a desconsideração da “
situação econômica do
Apelante”(fls. 8765)
4.4) “
Em momento algum dos autos, restou provada a união permanente, a associação
estável e organizada do defendente com os demais acusados com vistas à pratica de
infrações penais”(fls. 8768)
4.5) “
Em relação ao presente delito [art. 155, §4º, do Código Penal] não pode o mesmo
prosperar, uma vez que o mesmo não restou devidamente caracterizado”(fls. 8769);
4.6) atipicidade quanto ao crime do art. 313-A, do Código Penal, pois, tratando-se de crime
próprio, não poderia ser praticado pelo ora Recorrente;
4.7) O ora Recorrente “
[…] não exercia nenhum cargo de confiança nem muito menos
tinha acesso a qualquer informação sigilosa”
.
ACR7379-CE.doc
Página 3 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
4.8) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, ante o
preenchimento dos requisitos subjetivos.
5) José Osvaldo Sampaio Viana Filho –Petição de Recurso às fls.
7701/7702, Razões de Apelo às fls. 8736/8753, argumentando:
5.1) Repete o argumento do Recorrente Renoir Solano (item 2.1) (fls. 8738);
5.2) idêntica argumentação do Recorrente Antônio José de Abreu, no item 1.3;
5.3) redução da pena de multa, ante a desconsideração da “
situação econômica do
Apelante”(fls. 8747);
5.4) “
Em momento algum dos autos, restou provada a união permanente, a associação
estável e organizada do defendente com os demais acusados com vistas à pratica de
infrações penais”(fls. 8750)
5.5) “
Em relação ao presente delito [art. 155, §4º, do Código Penal] não pode o mesmo
prosperar, uma vez que o mesmo não restou devidamente caracterizado”(fls. 8751);
5.6) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, ante o
preenchimento dos requisitos subjetivos.
6) Marcos Antônio Pereira da Silva –Petição de Recurso às fls.
7703/7704, Razões de Apelo às fls. 8986/9001, argumentando:
6.1) Repete o argumento do Recorrente Renoir Solano (item 2.1)]”(fls. 8988).
6.2) idêntica argumentação do Recorrente Antônio José de Abreu, no item 1.3;
6.3) redução da pena de multa, ante a desconsideração da “
situação econômica do
Apelante”(fls. 8996);
6.4) “
Em momento algum dos autos, restou provada a união permanente, a associação
estável e organizada do defendente com os demais acusados com vistas à pratica de
infrações penais”(fls. 8997) ;
6.5) “
Em relação ao presente delito [art. 155, §4º, do Código Penal] não pode o mesmo
prosperar, uma vez que o mesmo não restou devidamente caracterizado”(fls. 8999);
6.6) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, ante o
preenchimento dos requisitos subjetivos.
7) Adriano Márcio de Paiva Lima –Petição de Recurso às fls. 7705,
defesa técnica patrocinada pela Defensoria Pública da União, Razões de Recurso, fls. 8919/8934,
apresentada por advogado particular, alegando:
7.1) “
Não nos restam a menor dúvida de que no caso descortinado nos autos, os demais
delitos devem ser absorvidos pelo delito vislumbrado no Art. 171 do Código Penal Brasileiro,
eis que, sem sombra de dúvida, o primeiro crime citado foi o meio usado para se chegar ao
crime fim, razão pela qual deve ser o Apelante absolvido da imputação relativa ao art. 155,
§2º, IV, do CPB”9fls. 8922/8923)
7.2) “
[…] adentrando na interpretação do referido tipo penal, tem-se que o furto de valores
utilizando-se de meios eletrônicos não se coaduna à conduta descrita no art. 155, §2º, IV do
CP, nem nenhum outra qualificadora prevista neste artigo ou em qualquer lei nacional, […]”
(fls. 8924)
7.3) insuficiência de prova da prática de furto qualificado, pelo que deve ser absolvido, com
fundamento no art. 386, do CPP”(fls. 8926);
7.4) descaracterização do crime do art. 288, do Código Penal, visto como não demonstrado
o liame subjetivo entre o Apelante e demais corréus;
8) Francisco Daniel Barbosa Costa –Petição de Recurso às fls. 7705,
defesa técnica patrocinada pela Defensoria Pública da União, nova Petição de Recurso às fls. 7731,
pugnando pela apresentação de Razões no Tribunal, as quais se veem às fls. 9059/9070:
ACR7379-CE.doc
Página 4 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
8.1) ausência de liame subjetivo do Apelante com os demais corréus, afastando-se a
punição quanto ao crime do art. 288, do Código Penal;
8.2) “
[…] nada foi apurado que comprove o cometimento de delito por parte do acusado,
nem sequer há nos autos provas de que este tenha obtido vantagem ilícita no modus
operandi descrito na Denúncia”(fls. 9066).
8.3) reformulação da dosimetria da pena, ante as circunstâncias favoráveis ao ora Apelante,
fixando-a no mínimo legal.
9) Francisco das Chagas Júnior –Petição de Recurso às fls. 7705,
defesa técnica patrocinada pela Defensoria Pública da União, nova Petição de Recurso às fls. 7733,
pugnando pela apresentação de Razões no Tribunal, que se veem à fls. 9046/9057, repetindo os
argumentos do Recorrente Fransico Daniel Barbosa Costa.
10) Elton Luiz Bastos Nascimento –Petição de Recurso às fls. 7705,
defesa técnica patrocinada pela Defensoria Pública da União, nova Petição de Recurso às fls. 8178, vendose as Razões de Apelo às fls. 8969/8981, requerendo:
10.1) Repete o argumento do Recorrente Renoir Solano (item 2.1)”(fls. 8971)
10.2) idêntica argumentação do Recorrente Antônio José de Abreu, no item 1.3.
10.3) redução da pena de multa, ante a desconsideração da “
situação econômica do
Apelante”(fls. 8977)
10.4) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, ante o
preenchimento dos requisitos subjetivos.
11) Sérgio Rubens Ribeiro –Petição de Recurso às fls. 7738, sem
assinatura ou registro de protocolo, nova Petição de Recurso às fls. 8059. Razões de Apelação apresentada
pela Defensoria Pública da União, fls. 9173/9183v., argumentando:
11.1) atipicidade da conduta imputada aos Réus consistente no furto de valores por meios
eletrônicos, que não poderia recair no tipo descrito no art. 155, §4º, II, do CP, nem em
qualquer outra qualificadora prevista neste mesmo dispositivo, sob pena de violação ao
princípio da estrita legalidade do Direito Penal;
11.2) a inocorrência do crime de furto qualificado por ausência de provas, devendo-se
aplicar o princípio in dubio pro reo;
11.3) a impossibilidade de imputação aos Apelante do crime de formação de quadrilha,
face à inexistência do vínculo permanente e do número mínimo de membros, pelo que
deveriam ser absolvidos do crime previsto no art. 288 c/c a Lei nº 9.034/95, com base no art.
386, III, do CPP, em virtude da ausência de configuração dos elementos que tipificam o
delito de quadrilha ou bando;
11.4) inviabilidade de condenação pelo crime de lavagem de capitais, ante a ausência de
tipificação do crime antecedentes de organização criminosa;
11.5) reformulação da dosimetria da pena, ante a deficiência da fundamentação e ausência
de individualização no tocante à fixação da pena-base.
12) DANIEL REBOUçAS OLIVEIRA –PETIçãO DE RECURSO, FLS.
7744, RAZõES DE APELAçãO, FLS. 7745/7770.
12.1) “
Não é pelo fato de o Apelante relacionar-se profissionalmente, ou de algum modo
eventual de forma solidária a pedido de irmão ou mãe –o caso do Antônio Marcos Alves –,
com indivíduos supostamente envolvidos em atividade ilícita, que isto possa autorizar
alguém depreender de ser, também, o Apelante um criminoso”(fls. 7752)
12.2) “
[…] a instrução processual teve o condão de demonstrar o grande equívoco das
acusações, pois se trata o Apelante, como já dito, de um simples negociador de
automóveis”(fls. 7753)
12.3) “
[…] existem provas documentais – extratos bancários do Apelante –
, que
demonstram cabalmente, inexistirem depósitos de grande vulto ou qualquer movimento
ACR7379-CE.doc
Página 5 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
bancário incompatível com a sua renda enquanto comerciante de automóveis, e as
peculiaridades que envolvem tal sorte de empreendimento”9fl. 7758);
12.4) “
[…] os autos não apontam o mínio liame psicológico da conduta do Apelante com as
atividades ilegais exercidas por quem quer que seja, notadamente pelos demais acusados
[…]”(fl. 7760)
12.5) “
[…] vê-se que a douta Sentença condenatória não individualizara nem apontara qual
conduta do Apelante viera a consubstanciar-se em furto, notadamente na forma
qualificada”(fl. 7762);
12.6) “
Tendo em vista restar esclarecido o não cometimento de qualquer crime pelo
Apelante, torna-se, consequentemente, data vênia, prejudicada a perda dos veículos
apreendidos indevidamente”(fls. 7765);
12.7) “
fixou a pena-base acima do mínimo legal, sem que houvesse, na sentença
condenatória, a precisa e necessária indicação das circunstâncias judiciais sopesadas em
prejuízo do réu”(fls. 7767);
13) David Franklin de Almeida –Petição de recurso às fls. 7834 e
Razões de Apelação às fls. 7835/7841.
13.1) “
Ocorre, que nos autos, esse Delgado e ninguém, quer o Ministério Público ou o Juiz
Processante, nenhum deles mostrou e provou qual foi o furto praticado pelo apelante”(fls.
7836);
13.2) “
[…] das pessoas que foram presas, somente uma delas Daniel Rebouças Oliveira, era
quem conhecia e cumprimentava o apelante e isso só ocorria, em razão deles terem sido
vizinhos e residentes no Bairro da Vila da União quando adolescentes, portanto, a acusação
de formação de quadrilha contra o apelante é leviana e descabida”(fls. 7837)
13.3) “
o Apelante nunca se associou a alguém para cometer crime algum, jamais teve
personalidade desvirtuada e conduta social reprovável”(fls. 7840)
14) George Elias Marques da Silva –Petição de Recurso fls. 8045 e
Razões de Apelação às fls. 8049/8051, vendo-se nova Petição de recurso e Razões respectivas às fls.
8695/8698.
Sua argumentação consiste, em síntese, em que a prova demonstra
não Ter praticado os delitos de quadrilha ou bando e peculato, pelos quais foi condenado, reportando-se
mais à não caracterização dos delitos de corrupção passiva e furto qualificado;
15) Rubens de Oliveira Férrer Sobrinho –Petição de recurso às fls.
8052 e Razões de Apelação às fls. 8054/8056, nas quais, ao tempo em que reconhece a justiça da decisão,
busca sua desconstituição recorrendo à comiseração do julgador.
16) Fábio Bezerra Cavalcante –Petição de Recurso às fls. 8070 e
Razões de Apelação às fls. 8071/8089.
16.1) atipicidade da conduta, porquanto “
[…] restando descaracterizado o furto qualificado
mediante fraude, por falta de um requisito essencial: a concomitância do tipo penal do
caput com a sua qualificadora, como também, a prova de uma vítima que teria sido
enganada pelo apelante, pois só existem indícios”(fls. 8074);
16.2) “
[…] para que o delito atual venha a ser tipificado como fraude, estaria se usando de
analogia, criando-se, mediante pura interpretação do código, um novo tipo penal”(fls.
8074);
16.3) “
Vislumbra-se que seja o tipo penal furto qualificado descrito no art. 155, §4º, do
Código Penal, com pena de reclusão de dois a oito anos, retirado do rol dos delitos
imputados ao apelante por inexistência dos atos e fatos tipificados no seu texto legal, assim
como, pela completa falta de provas”(fls. 8077)
16.4) aplicação do art. 155, do Código de Processo penal, porquanto a condenação estaria
baseada exclusivamente em elementos de informação obtidos na fase inquisitorial;
ACR7379-CE.doc
Página 6 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
16.5.) aplicação do princípio in dubio pro reo, visto como os objetos encontrados em poder
do Apelante não levam a presunção de que cometera delitos contra o patrimônio;
16.6) “
É impossível a imputação do crime de formação de quadrilha, tendo em vista de não
existir vínculo permanente e o número mínimo de membros serem insuficientes”(fls. 8081);
16.7) inviabilidade de responsabilização pela prática do crime do art. 313-A, do Código
Penal, por tratar-se de delito próprio;
17) Aluízio Costa de Castro –Petição de Recurso às fls. 8126, Razões
de Apelo às fls. 8127/8140.
17.1) Ausência de liame subjetivo que justifique a condenação pela prático do delito do art.
288, do Código Penal;
17.2) atipicidade quanto ao crime de furto qualificado pela fraude, porquanto “
tendo o
autor intelectual ou executor, o produto, mais não tendo a vítima quebrou-se a cadeia de
tipificação do delito”(fls. 8130)
17.3) atipicidade do crime estelionato qualificado (art. 171, §3º, do Código Penal), visto
como “
Qual foi o documento adulterado, falsificado, qual foi à vantagem recebida, auferida
para o recorrente ou para pessoas ligadas que houvesse tipificação deste artigo, desta
imputação”(fls. 8131)
17.4) ausência de prova da prática de crime contra o sistema financeiro.
18) Marcelo Cardoso Barbosa –Petição de Recurso às fls. 8215/8216,
Razões de Apelo às fls. 8792/8828, argumentando:
18.1) ausência de liame subjetivo, vez que “[…] todos os demais denunciados também
confirmam em seus depoimentos não conhecer o apelante, sendo somente os quatro
citados pelo apelante confirmam conhecê-lo”(fls. 8801);
18.2) “
O apelante não confeccionou nenhum carão clonado”(fl. 8801), sendo certo que “
[…] não se provou o alegado na denúncia pelo ministério público federal”(fl. 8801);
18.3) “
[…] não houve exteriorização da conduta, com desancadeamento da causalidade em
direção à produção do resultado que nunca chegou a existir nenhuma modificação do
mundo exterior causada por conduta do apelante, não vemos no processo qualquer prova
robusta que comprove a subtração de coisa móvel em favor do apelante ou de terceiro”(fls.
8807);
18.4) ausência de provas, notadamente quanto ao dolo, no tocante ao crime de lavagem de
capitais;
18.5) ocorrência de suposto bis in idem quanto à imputação da prática dos crimes dos arts.
297, 299 e 307, todos do Código Penal;
18.6) redução da pena, fixando-a no mínimo lega, visto como “
[…] o Magistrado não
atendeu na pena base os critérios orientadores, bem como não reconheceu as
circunstâncias atenuantes e tampouco as causas de diminuição de pena”(fls. 8819)
19) Daniel Ribeiro –Petição de Recurso às fls. 8224/8225. Razões de
Apelo às fls. 8937/8945, alegando:
19.1) concurso aparente de norma penais, devendo ser capitulados os fatos no art. 171, do
Código Penal, não tendo ocorrido o furto mediante fraude;
19.2) erro de tipo, pois “O Apelante foi ludibriado em sua boa fé a antender a um pedido
do amigo, ‘
irmão da igreja’
. Este o motivo de fornecer-lhe o código cedente”(fls. 8943),
requerendo, alternativamente, que seja reconhecida a ausência de culpabilidade;
19.3) “
Não há qualquer prova nos autos da habiutaldade, durabilidade ou estabilidade de
depósitos na conta corrente de Daniel Ribeiro, nem, tampouco, que ele se relacionasse com
qualuquer outro corréu”9fls. 8944), afastando a ocorrência do delito de formação de
quadrilha.
20) Edson Araújo de Souza - Petição de Recurso às fls. 8252/8253,
nova Petição de Recurso às fls. 8306/8307 e Razões, fls. 8894/8918, argumentando:
ACR7379-CE.doc
Página 7 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
20.1) “
[…] pela leitura atenciosa da decisão em tela, observa-se eu, à formação da convicção
sobre a fixação da pena atribuída ao apelante, não foram consideradas, à luz das
disposições previstas no artigo 59 do Código Penal, quaisquer circunstâncias de natureza
objetiva que caracterizam o requerente, primariedade, antecedentes criminais, emprego
fixo, insubsistindo, pois a necessária individualização da pena”(fls. 8899)
20.2) inviabilidade de condenação pelo crime de lavagem de capitais, porquanto “[…] não
aponta ou descreve uma linha sequer, sobre qual bem, o quanto, a forma, ou a conta
bancária em que fio realizada a lavagem das quantias auferidas no bojo da organização
criminosa”(fls. 8910//8911)
20.3) “
[…] nas Alegações Finais da D. Procuradoria, a condenação do acusado Edson Araújo,
se faz com base no relatório policial, as quais não foram corroboradas na fase judicial, como
determina a Lei, mormente quanto aos crimes tipificados no art. 155, §4º e 298, os quais são
crimes materiais, e nenhuma prova foi anexada aos autos”(fls. 8917)
20.4) ausência liame subjetivo, descaracterizando o crime do art. 288, do Código Penal.
(21) Antônio Rogério Rodrigues dos Santos, (22) Danielle Torres Gomes, (23) Marcelo Vieira Xavier, (24)
Marcos Antônio de Castro Farias, (25) Marco Antônio Pereira da Silva, (26) Têmio Rogério Machado
Fernandes, (27) Hermenegildo Amorim Nogueira, (28) João Edson Ribeiro Girão, (29) Cosme Gonçalves e (30)
Robson Adeodato de Almeida, representados pela Defensoria Pública da União, interpuseram Apelo às fls.
7705, argumentando (fls. 8614/8689):
a) erros materiais no tocante à aplicação das penas relativas aos Réus MARCOS ANTôNIO DE
CASTRO FARIAS, FáBIO BEZERRA CAVALCANTE e ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA, pugnando, ainda, em
preliminar, pela anulação da Sentença por suposta violação ao princípio da individualização
das penas;
b) a necessidade de aplicar-se, in casu, o princípio da consunção/absorção, a fim de serem
os Réus condenados apenas pela prática do crime de estelionato (art. 171 do CP), já que os
demais delitos imputados teriam servido, na realidade, de meios para a finalidade maior de
obtenção de vantagem ilícita mediante fraude;
c) a atipicidade da conduta imputada aos Réus consistente no furto de valores por meios
eletrônicos, que, segundo entendem, não poderia recair no tipo descrito no art. 155, §4º, II,
do CP, nem em qualquer outra qualificadora prevista neste mesmo dispositivo, sob pena de
violação ao princípio da estrita legalidade do Direito Penal;
d) a inocorrência do crime de furto qualificado por ausência de provas, devendo-se aplicar
o princípio in dubio pro reo;
e) a impossibilidade de imputação aos Réus do crime de formação de quadrilha, face à
inexistência do vínculo permanente e do número mínimo de membros, pelo que deveriam
ser absolvidos do crime previsto no art. 288 c/c a Lei nº 9.034/95, com base no art. 386, III,
do CPP, em virtude da ausência de configuração dos elementos que tipificam o delito de
quadrilha ou bando;
f) a ausência de provas para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro e de
falsificação de documento público, impondo-se a absolvição dos Réus com base no art. 386,
VI, do CPP;
g) a incorrência do crime de obtenção de financiamento em instituição financeira (art. 19 da
Lei nº 7.492/86) ante a falta do crime antecedente de falsidade, o que levaria também à
absolvição com fundamento no já citado art. 386, VI, do CPP;
h) a ausência de lastro probatório para a condenação pelos crimes de peculato e corrupção
passiva também contida na Sentença recorrida.
31) Cristiano Roberto Ferreira Sudário –Petição de Recurso às fls.
7737, argumenta em suas razões, fls. 8570/8602, não haver o Juízo a quo atentado para a sua situação
individual e antecedentes, fixando a pena-base em quantidade superior ao mínimo legal, sem a adequada
motivação, em flagrante violação ao art. 59 da Lei Penal. Requer a fixação das penas no mínimo legal, a
ACR7379-CE.doc
Página 8 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
exemplo das condenações impostas aos Corréus DANIELLE TORRES GOMES
como a aplicação dos benefícios do art. 6º da Lei nº 9034/95.
E
GEORGE ELIAS MARQUES
DA
SILVA, bem
32) Paulo Roberto de Araújo Lopes –Petição de Recurso às fls. 7705,
defesa técnica patrocinada pela Defensoria Pública da União, apresenta nova Petição de Recurso às fls.
8158.
33) Ricardo Luís Ferreira Abreu –Petição de recurso às fls. 8310 e
razões às fls. 8328/8343, alegando:
33.1) a existência de suposta nulidade insanável consistente na ausência de avaliação dos
bens apreendidos;
33.2) ausência de prova de sua participação como coautor e tampouco partícipe nos fatos
sob apuração, devendo aplicar-se o princípio in dubio pro reo. Requer, assim, a sua
absolvição ou, quando menos, a redução de um sexto a um terço da pena.
34) Linconl Rodrigues de Oliveira – Petição de Recurso às fls.
8121/8122.
Apresentados os recursos e as respectivas contrarrazões,
foram os autos à douta Procuradoria Regional da República que, em parecer da lavra do
Dr. Humberto de Paiva Araújo, foi “
seja parcialmente provido o Apelo de Bruno Terto, excluída
a condenação pelo delito do art. 313-A, do Código Penal, reconhecendo-se, no entanto, nos termos do
art. 383, do Código de Processo Penal, o delito do art. 299, do Código Penal, bem como para
redimensionar as penas de todos os ora Recorrentes, nos termos acima. Relativamente ao Recorrente
Paulo Roberto de Araújo Lopes, “Paulo Carioca”, o Ministério Público Federal oferece a Promoção
nº 530/13.”
.
É o relatório, no essencial.
À revisão regimental.
Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara
Carrá
Relator Convocado
ACR7379-CE.doc
Página 9 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 7379 - CE (2005.81.00.019816-4)
APTE
: ANTONIO JOSE ABREU DOS SANTOS
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: RENOIR SOLANO LIMA
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: ANTONIO HIRISLANDIO VENANCIO MACIEL
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: BRUNO LEONARDO TERTO BARBOSA
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: JOSE OSVALDO SAMPAIO VIANA FILHO
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO
APTE
: ADRIANO MARCIO DE PAIVA LIMA
APTE
: ANTONIO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS
APTE
: DANIELLE TORRES GOMES
APTE
: MARCELO VIEIRA XAVIER
APTE
: MARCOS ANTONIO DE CASTRO FARIAS
APTE
: FRANCISCO DANIEL BARBOSA COSTA
APTE
: FRANCISCO DAS CHAGAS JUNIOR
APTE
: FABIO BEZERRA CAVALCANTE
APTE
: ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA
APTE
: ELTON LUIZ BASTOS NASCIMENTO
APTE
: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
APTE
: PAULO ROBERTO DE ARAUJO LOPES
APTE
: TEMIO ROGÉRIO MACHADO FERNANDES
APTE
: HERMENEGILDO AMORIM NOGUEIRA
APTE
: JOAO EDSON RIBEIRO GIRAO
APTE
: COSME GONÇALVES
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APTE
: ANTONIO JOSE ABREU DOS SANTOS
ADV/PROC
: DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO
APTE
: FRANCISCO DANIEL BARBOSA COSTA
ADV/PROC
: DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO
APTE
: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE JUNIOR
ADV/PROC
: DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO
APTE
: FABIO BEZERRA CAVALCANTE
ADV/PROC
: VILMAR PEREIRA DA SILVA
APTE
: CRISTIANO ROBERTO FERREIRA SUDARIO
ADV/PROC
: CARLOS ALBERTO SUDARIO
APTE
: SERGIO RUBENS RIBEIRO
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APTE
: ADRIANO MARCIO DE PAIVA LIMA
ADV/PROC
: ANTONIO HERMENEGILDO MARTINS
APTE
: DANIEL REBOUÇAS OLIVEIRA
ADV/PROC
: JOSÉ ALEXANDRE DANTAS
APTE
: DAVID FRANKLIN DE ALMEIDA
ADV/PROC
: FRANCISCO AFONSO COSTA DE M. LIMA
APTE
: GEORGE ELIAS MARQUES DA SILVA
ADV/PROC
: JOAQUIM DOS SANTOS NETO
APTE
: RUBENS DE OLIVEIRA FERRER SOBRINHO
ADV/PROC
: JOSE ERIALDO MUNIZ
APTE
: ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA
ACR7379-CE.doc
Página 10 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
ADV/PROC
: ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO
APTE
: ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA
ADV/PROC
: JOSE OLIVEIRA DE BRITO FILHO
APTE
: LINCOLN RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: ALUIZIO COSTA DE CASTRO
ADV/PROC
: FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS E
OUTROS
APTE
: ANTONIO HIRISLANDIO VENANCIO MACIEL
ADV/PROC
: MANOEL GENIVAL DE MOURA
APTE
: PAULO ROBERTO DE ARAUJO LOPES
ADV/PROC
: ELAN DE CASTRO MACHADO
APTE
: ELTON LUIZ BASTOS NASCIMENTO
ADV/PROC
: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES E OUTROS
APTE
: MARCELO CARDOSO BARBOSA
ADV/PROC
: LUCAS FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO
APTE
: DANIEL RIBEIRO
ADV/PROC
: JUAREZ PIRES DE CAMPOS
APTE
: EDSON ARAUJO DE SOUZA
ADV/PROC
: LUCAS OLVEIRA DOS REIS SOUZA
APTE
: RICARDO LUIS FERREIRA ABREU
ADV/PROC
: FLÁVIO MARTINS PIRES
APTE
: RAILSON RODRIGUES RESENDE
ADV/PROC
: ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGÃO
APTE
: CRISTIANO ROBERTO FERREIRA SUDÁRIO
ADV/PROC
: CARLOS ALBERTO SUDARIO E OUTRO
APTE
: GEORGE ELIAS MARQUES DA SILVA
ADV/PROC
: JOAQUIM DOS SANTOS NETO
APTE
: HERMENEGILDO AMORIM NOGUEIRA
ADV/PROC
: JOSÉ ELDIS NOGUEIRA COSTA
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO
: 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM
MATéRIA PENAL) (2005.81.00.019816-4)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Assente-se, em preliminar, que a Justiça Federal é a
competente para a apreciação da lide. Embora não se negue que houve a prática de
crimes sem qualquer vinculação com a União a justificar a aplicação do disposto no art.
109 da Constituição Federal, a clonagem de cartões bancários de correntistas da Caixa
Econômica Federal atrai a aplicação do referido dispositivo, posto que há notório
interesse da empresa pública da União, a CEF, na lide, visto que não só sua imagem foi
atingida com a conduta dos réus, mas também seu patrimônio, em função da obrigação
de ressarcir aos correntistas imediatamente lesados com os saques e com o uso indevido
dos cartões clonados. Nesse mesmo sentido já se pronunciou esta Turma:
Penal. Utilização de aparelho coletor de dados de clientes de agência bancária.
Subtração de valores. Furto. Precedentes. Denúncia que preenche os requisitos
legais permitindo aos acusados o exercício da ampla defesa. Inocorrência de
ACR7379-CE.doc
Página 11 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
inépcia. Interesse direto da Caixa Econômica Federal no deslinde da causa em
face do furto de valores pertencentes a seus correntistas com o uso de cartões
magnéticos. Competência da Justiça Federal. Participação da apelante
devidamente provada. Recurso que não trouxe qualquer elemento que contrarie as
conclusões do magistrado sentenciante. Confirmação da sentença condenatória.
Apelação não provida.
(PROCESSO: 200981000040525, ACR9165/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/03/2013,
PUBLICAÇÃO: DJE 21/03/2013 - Página 516)
É preciso pontuar, também, que não houve qualquer
dificuldade para a defesa dos réus, não podendo se acoimar a inicial acusatória de inepta.
Há a descrição dos fatos, com todas as circunstâncias, a identificação dos réus, a
classificação dos crimes e a participação de cada um na empreitada criminosa. Junte-se a
isso que a inicial está instruída com o material probatório produzido pela Polícia Federal,
donde se colhem os elementos reportados na denúncia, de modo que não há que se falar
em inépcia da inicial acusatória.
Ainda em preliminar, assente-se que, juntada certidão de
óbito de Paulo Roberto de Araújo Lopes, forçoso é reconhecer a exclusão de sua
punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal.
Forçoso também é não se conhecer do recurso de apelação
de Lincoln Rodrigues de Oliveira, visto ser pessoa estranha aos autos.
Quanto às escutas telefônicas, tem-se que suas
interceptações foram, sucessivamente renovadas, por estrita necessidade investigatória,
submetendo-se aos rigores da lei, não havendo que se considerar a ocorrência de
qualquer ilegalidade em seu uso, havendo, a posteriori, sua disponibilização e manuseio
para a defesa dos réus, submetendo-se assim ao contraditório e à ampla defesa.
De resto, não vislumbro qualquer infringência aos
princípios norteadores do devido processo legal, de modo que afasto as questões
prejudiciais de mérito levantadas por amor ao debate, mas não calcadas em fatos.
Quanto ao mérito, os 36 volumes e os 48 apensos que
compõem esta ação penal revelam o zeloso e diligente trabalho desenvolvido pelos
órgãos estatais federais. A Polícia Federal, o Ministério Público Federal e a Justiça
Federal de primeiro grau percorreram um caminho longo e que necessitou de muito foco
para a elucidação de diversos ilícitos perpetrados por uma quadrilha que atuava em
diversos Estados da Federação, diversificando suas atividades, com especialização em
núcleos, mas com atuação coordenada para a consecução de crimes vários.
Considerando que boa parte das razões recursais são
comuns a vários réus, faço a análise conjunta dos argumentos trazidos para apreciação
nesta instância.
A configuração do crime de quadrilha perpetrado pelos
réus é inequívoca. São mais de três agentes que se associaram com o fim de cometer
crimes. A associação não era eventual, era permanente, com nítida distribuição de
tarefas, subdividida em especialidades, conforme a atuação de cada núcleo criminoso.
ACR7379-CE.doc
Página 12 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Identificados foram os que eram responsáveis pelas
clonagens dos cartões bancários, derivando para o seu uso em saques e transferências de
valores, além do uso em compras a débito direto em conta corrente. A confecção das
máquinas chupa-cabras, a obtenção de dados bancários para a confecção dos cartões,
enfim, tudo está devidamente provado por provas testemunhais, por provas materiais e
pelo diálogos legalmente interceptados e transcritos nos autos.
Os réus, objetivando se esquivar da responsabilidade penal,
usavam nas conversas telefônicas de terminologia comum e disfarçada para se referir às
suas práticas criminosas, evitando usar termos claros, mas não sendo suficientes para se
esquivar da persecução penal.
A clonagem e uso de cartões magnéticos, ações reportadas
na inicial acusatória, já foram enfrentadas por esta Corte em suas diversas Turmas
julgadoras. Nessas ocasiões, firmou-se a jurisprudência no sentido de que a conduta
descrita na denúncia se amolda, efetivamente, ao tipo de furto. Nesse sentido:
(ACR7981/PE; Data do Julgamento: 31/05/2011; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli; Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) 02/06/2011 - Página 447; DECISÃO: UNÂNIME)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II E IV DO CÓDIGO
PENAL. SUBTRAÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE EM PREJUÍZO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CLONAGEM DE CARTÃO DE DÉBITO. DISPOSITIVO ELETRÒNICO
"CHUPA-CABRA". CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AUTORIA DELITIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. A autoria delitiva restou plenamente comprovada diante da confissão de ambos os corréus, em
sede de interrogatório judicial, ali fornecendo detalhamento das condutas delitivas praticadas.
II. A existência de circunstâncias judiciais em desfavor dos corréus autoriza a fixação da pena
base em patamar acima do mínimo legal.
III. Reincidência não se confunde com maus antecedentes. Enquanto que a primariedade do réu
é medida pela ausência de condenação judicial transitada em julgado, seus antecedentes dizem
respeito a ocorrências de fatos reprováveis com repercussão na esfera penal.
IV. Apelação improvida.
(ACR8209/PE; Data do Julgamento: 03/05/2012; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti; Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) 11/05/2012 - Página 161; DECISÃO: UNÂNIME)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E PELO
CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, PARÁGRAFO 4º, II e IV C/C ART. 14, II, DO CP);
QUADRILHA (ART. 288 DO CP); FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298
DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS CONFIGURADAS. BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE
QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO, EM RELAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO.
INAPLICABILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO
A UM DOS RÉUS. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU PERDA DE VEÍCULO EM
FAVOR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença condenou os réus ADEVANDO /ERNANNES, NEMIAS e RAFAEL pela prática
das condutas descritas no art. 155, parágrafo 4º, II e IV c/c o art. 14, II, ambos do CP, e no art.
288, do CP, sendo o primeiro também condenado pelo art. 298 do CP, e os dois últimos também
pelo art. 304 do CP.
ACR7379-CE.doc
Página 13 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
2. Os interrogatórios dos acusados colhidos em interrogatório policial e judicial, os depoimentos
das testemunhas na fase policial e judicial, além da perícia realizada pela Polícia Federal no
equipamento utilizado pelos acusados, corroboram os termos da denúncia, demonstrando todo o
detalhamento do ocorrido e do comportamento dos acusados.
3. Houve tentativa de instalação de equipamento vulgarmente conhecido como "chupa-cabra"
em caixa eletrônico da CAIXA instalado no Polo de Confecções de Santa Cruz do
Capibaribe/PE, e os acusados foram presos em flagrante próximos ao caixa eletrônico da
mesma empresa pública no Polo Comercial de Caruaru/PE, abordados em atitudes suspeitas.
4. A materialidade do delito de furto qualificado mediante fraude (art. 155, parágrafo 4º, II, do
CP), na modalidade tentado (art. 14, II, do CP) restou sobejamente demonstrada também pelo
Laudo de Exame de Equipamento Computacional nº 990/2010-SETEC/SR/DPF/PE, realizado
nos equipamentos encontrados em poder dos acusados. Concluiu-se que os equipamentos
apreendidos são, sim, capazes de fraudulentamente, servir de meio para subtrair para si ou para
outrem coisa alheia, delito não consumado por circunstâncias alheias às vontades dos agentes.
5. Restou comprovada a vontade criminosa dos agentes, com efetivação dos atos preparatórios
à consumação do delito, sem resultado em virtude de dois dos três acusados terem sido
surpreendidos pelo técnico da empresa responsável pela manutenção dos caixas eletrônicos e
pelos vigilantes dos centros comerciais.
6. A perpetuação das condutas, com idêntico modus operandi, constitui robusto elemento de
convicção no que concerne à prévia associação dos acusados com outras pessoas para o fim de
cometerem crimes, além da habitualidade criminosa, a estabilidade e a organização do grupo.
Ressalte-se que o grupo tinha um roteiro de cidades nas quais os acusados pretendiam ou já
tinham realizado o golpe. E, demais disso, cabia a um quarto elemento da quadrilha a
programação dos softwares utilizados, sendo os equipamentos enviados para
ADEVANDO/ERNANNES pelos CORREIOS.
7. Quanto aos delitos de falsificação de documento particular, imputado a
ADEVANDO/ERNANNES, e uso de documento falso, imputado a NEMIAS e RAFAEL, verifico
que se encontra demonstrada pelas cópias dos falsos crachás de identificação encontrados pela
Polícia Federal no momento da apreensão, utilizados por NEMIAS e RAFAEL quando tentavam
instalar o "chupa-cabra" em Santa Cruz do Capibaribe/PE. ERNANNES, em interrogatório
judicial, confirmou que foi sua a ideia de confeccionar os crachás que foram utilizados por
NEMIAS e RAFAEL, fazendo inserir o nome da empresa responsável pela manutenção dos
caixas eletrônicos nos cartões falsos com o fito de fazer parecer a referida empresa (art. 298 do
CP). Os apelantes NEMIAS e RAFAEL, por seu turno, tanto na fase policial quanto judicial,
confirmaram o uso dos crachás, sabidamente feitos para parecer autênticos (art. 304 do CP).
8. Não se vislumbra a ocorrência de bis in idem na condenação dos réus pelos crimes de
quadrilha e furto qualificado pelo concurso de agentes. Com efeito, tais delitos são autônomos e
independentes, pois lesam bens jurídicos distintos. No caso da quadrilha, a paz pública,
enquanto no de furto, a propriedade, posse e detenção de coisa móvel. Precedentes do STJ.
9. Os delitos de falsum não foram praticados em documentos única e exclusivamente destinados
à prática do crime de furto qualificado. Isso porque ainda que hipoteticamente não houvesse as
condutas antecedentes, seria possível a ocorrência do delito consequente. Deste modo,
percebe-se que os crimes apresentam potencial lesivo autônomo, de maneira que não há
absorção do crime-meio pelo crime-fim, sendo inaplicável o princípio da consunção.
10. Quanto ao réu NEMIAS, a exasperação da pena-base na dosimetria da pena foi excessiva,
porquanto o juiz considerou como maus antecedentes a informação contida em certidão
cartorária que noticia condenação penal referente a pessoa diversa.
11. Não há que se falar em anulação da decisão que decretou a perda do veículo Fiat Uno Fire
Flex, placa MNV 5717/PB, em favor da União. Restou demonstrado que o referido automóvel era
usado pelos agentes para a prática delituosa, tanto que foi localizado no seu interior, escondidos
sob um forro, caixa de ferramentas, cabos com dispositivos eletrônicos acoplados, três netbooks,
lista com a relação de locais onde estão localizados caixas eletrônicos da CAIXA, diversos
cartões magnéticos bancários em nome de terceiros, entre outros materiais. Além disso, o carro
foi utilizado pelos acusados para empreender fuga quando abordados tentando abrir o caixa
eletrônico do terminal da CAIXA no Polo de Confecções em Santa Cruz do Capibaribe/PE.
12. Ademais, o bem em questão parece pertencer a terceiro, tendo sido, inclusive, objeto do
Pedido de Restituição e de Mandado de Segurança, o primeiro indeferido pelo juízo a quo e o
ACR7379-CE.doc
Página 14 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
segundo extinto liminarmente. Desta forma, falta interesse processual aos apelantes para
requerer a devolução do aludido automóvel ao verdadeiro proprietário.
13. Apelação parcialmente provida, para, apenas em relação ao réu NEMIAS, deixar de
considerar maus antecedentes como circunstância desfavorável, fixando a pena-base para o
crime de furto qualificado em 6 anos e 6 meses de reclusão, mais 25 dias-multa.
(ACR7660/CE; Data do Julgamento: 28/04/2011; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado); PUBLICAÇÕES: Diário
da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/05/2011 - Página 554; DECISÃO: UNÂNIME)
PENAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E POR
DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, PARÁGRAFO 4o, IV, C/C
ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). TEORIA OBJETIVA. ATOS DE EXECUÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS
1. Comete tentativa de furto o agente que é impedido por vigilante da agência bancária de
instalar em terminal de auto-atendimento equipamento eletrônico (conhecido como "chupacabra") para cópia clandestina ("clonagem") de cartão magnético de clientes.
2. A figura tentada decorre da conjunção do tipo penal com o art. 14, II, do CP, por isso, para
caracterizá-la, é prescindível a violação do bem jurídico tutelado, no caso, o patrimônio de
alguma vítima. Segundo a teoria objetivo-individual, basta que o agente tenha praticado atos
executórios, assim entendidos aqueles em que se inicia o ataque ao bem jurídico e os
imediatamente praticados antes desses e que tenham evidente relação com o plano do agente.
3. Há nos autos provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, consubstanciadas nos
autos de prisão em flagrante e de apreensão e exibição, na confissão espontânea do réu, em
prova testemunhal e documental (imagens do circuito interno da Caixa Econômica Federal).
4. Sentença que agiu de modo acertado ao fixar a pena em definitivo em dois anos e três meses
de reclusão a ser cumprida em regime aberto, com a substituição por duas restritivas de direito
com prestação de serviços à comunidade durante dois anos e três meses à razão de sete horas
semanais e a prestação pecuniária de dois salários mínimos em favor de entidade com
destinação social.
5. Apelação não provida.
Assim, sem reparos a fazer na sentença condenatória.
Todos os fatos foram analisados pormenorizadamente,
demonstrando-se o liame subjetivo para a atividade da quadrilha, com a caracterização
das ações e dos tipos penais correspondentes a cada réu, não trazendo a defesa com seus
recursos nada mais do que a exteriorização de sua contrariedade o que, a meu sentir, não
aponta qualquer mácula na decisão monocrática que, por extensa e detalhada não a
transcrevo, mas adoto integralmente como razão de decidir.
Além da irresignação própria de quem restou condenado,
os réus não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova a desconstituir o que foi
produzido pela acusação, trazendo a instrução confissões qualificadas que só serviram
para confirmar o que já tinha sido produzido pela Polícia Federal e pela instrução
criminal, não sendo a hipótese de se aplicar redução da pena pela confissão.
Mesmo assim, entendo que há adequações a fazer na
decisão monocrática.
Em primeiro lugar, entendo que não se perfeccionou o tipo
do art. 313-A do Código Penal, visto que o réu condenado por este tipo não era
funcionário autorizado, nos termos da lei. Em verdade, sua conduta se amolda ao tipo
descrito no artigo 299 do Código Penal. Assim, nos exatos termos do artigo 383 do
ACR7379-CE.doc
Página 15 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Código de Processo Penal, condeno o réu Bruno Leonardo Terto Barbosa nas tenazes
do artigo 299 do Código Penal.
Em segundo lugar, cabe aqui a consideração externada pela
douta Procuradoria Regional da República no tocante às penas aplicadas. É que, mesmo
considerando a gravidade dos ilícitos, a fixação das penas não observou a melhor
doutrina quanto à análise das circunstâncias judiciais.
Por considerar que os crimes foram praticados em
circunstâncias judiciais comuns, analiso em bloco as penas dos réus.
Penso que os motivos e as consequências dos crimes são
os comuns aos tipos, não podendo ser valorados negativamente na fixação da
reprimenda penal.
Desse modo, adotando a análise das circunstâncias judiciais
procedidas na primeira instância, com o afastamento dos motivos e consequências, tenho
como suficiente para a reprovação e prevenção do crime de quadrilha a fixação da pena
em 1 ano e seis meses que, por não vislumbrar causas de aumento, diminuição,
atenuação ou agravamento, torno definitiva.
Em relação à falsidade ideológica, tenho como suficiente
para a prevenção e repressão do ilícito fixar a pena em 1 ano e 6 meses que, à míngua de
causas de aumento, diminuição, agravamento ou atenuação, torno definitiva.
Quanto ao crime de furto qualificado, considerada a mesma
análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 anos que, por não vislumbrar
causas de aumento, diminuição, atenuação ou agravamento, torno definitiva.
No que pertine ao crime de falsidade ideológica, usando
dos mesmos critérios acima, fixo a pena-base em 01 ano e seis meses e, por não
vislumbrar causas de aumento, diminuição, atenuação ou agravamento, torno definitiva.
Para a lavagem de dinheiro, considero suficiente para a
prevenção e repressão do crime fixar a pena-base em 03 anos, tornando-a definitiva
pelos motivos acima declinados.
Quanto ao peculato, pelas razões já expostas, fixo a penabase em 03 anos, que torno definitiva pelos motivos já declinados.
Para a obtenção fraudulenta de financiamento, pena-base
de 03 anos que, à míngua de motivação legal, torno definitiva.
Quanto à inserção de dados falsos, tenho que a pena-base
deve ser fixada em 01 ano e seis meses de reclusão, que torno definitiva pelas razões já
expostas.
Para a corrupção passiva, bem como para a corrupção
ativa, tenho que a pena-base deve ser fixada em 03 anos de reclusão, que torno
definitiva.
ACR7379-CE.doc
Página 16 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Quanto ao estelionato qualificado, tenho como suficiente
para a repressão e prevenção do crime fixar a pena-base em 01 ano e 03 meses de
reclusão, incidindo o disposto no § 3º, resulta na pena final de 01 ano e 08 meses.
Em terceiro lugar, em relação ao réu Daniel Rebouças
Oliveira, entendo que não se perfeccionou o tipo do artigo 299 do Código Penal. É que
sua conduta se amolda ao furto qualificado e à lavagem de dinheiro, praticado em
quadrilha, mas não ao falso, de modo que afasto sua condenação por esse tipo.
Por fim, quanto à violação de sigilo (art. 325, §2º),
considero suficiente para a prevenção e repressão do crime fixar a pena-base em 3 anos
de reclusão, tornando-a definitiva por ausência de outra motivação legal que a eleve. Já
para a violação de sigilo descrita no caput (art. 325), pelas mesmas motivações acima,
fino a pena em 9 meses de detenção.
Assim sendo, considerando os mesmos tipos nos quais já
condenados, as penas dos réus passam a ser as seguintes:
Réu
Crimes em que
condenado / Penas
fixadas na sentença
Pena fixada no Tribunal
Regional Federal
THêMIO ROGéRIO
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art.
155,
§
4º
CP
6
anos
Art. 155, § 4º CP - 2 anos
MACHADO FERNANDES
Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de
200 dias-multa
reclusão e 50 dias-multa, à base de
1/30 do salário mínimo.
SéRGIO RUBENS RIBEIRO Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos
anos
Total: 06 anos de reclusão e 90
Total: 17 anos de reclusão dias-multa
e 200 dias-multa
RUBENS DE OLIVEIRA
FéRRER SOBRINHO
Art. 288 CP - 03 anos
Art. 155, § 4º CP - 06
anos
Art. 325, caput - 01 ano
de detenção
Art. 288 CP - 01 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 02 anos
Art. 325, caput - 09 meses de
detenção
Total: 03 anos e seis meses de
Total: 09 anos de reclusão, reclusão, 09 meses de detenção e
01 ano de detenção e 200 50 dias-multa
dias-multa
ROBSON ADEODATO
ALMEIDA
ACR7379-CE.doc
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 155, § 4º CP - 6 anos
Art. 171, § 3º CP - 4 anos
Art. 333 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 02 anos
Art. 171, § 3º CP - 01 ano e 08
meses
Página 17 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Art. 19, Lei nº 7.492/86 4 anos
Art. 333 CP - 3 anos
Art. 19, Lei nº 7.492/86 –3 anos
Total: 20 anos de reclusão
e 200 dias-multa
Total: 11 anos e dois meses de
reclusão e 100 dias-multa
Adriano Marcio de
Paiva Lima
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Total: 03 anos e seis meses de
reclusão e 50 dias-multa
RICARDO LUIS FERREIRA Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art.
155,
§
4º
CP
6
anos
Art. 155, § 4º CP - 2 anos
ABREU
Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos
anos
Total: 06 anos e seis meses de
Total: 17 anos de reclusão reclusão e 90 dias-multa
e 200 dias-multa
RENOIR SOLANO LIMA Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Total: 9 anos de reclusão e Total: 3 anos e seis meses de
200 dias-multa
reclusão e 50 dias-multa
RAíLSON RODRIGUES
RESENDE
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Total: 9 anos de reclusão e Total: 3 anos e seis meses de
200 dias-multa
reclusão e 50 dias-multa
MARCOS ANTôNIO DE
CASTRO FARIAS
MARCO ANTôNIO
PEREIRA DA SILVA
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos
anos
Total: 06 anos e seis meses de
Total: 17 anos de reclusão reclusão e 90 dias-multa
e 200 dias-multa
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 312 CP - 3 anos
Art. 312 CP - 6 anos
Total: 9 anos de reclusão e Total: 4 anos e seis meses de
200 dias-multa
reclusão e 100 dias-multa
MARCELO VIEIRA
XAVIER
ACR7379-CE.doc
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Página 18 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de
200 dias-multa
reclusão e 50 dias-multa
MARCELO CARDOSO
BARBOSA
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos
anos
Total: 06 anos e seis meses de
Total: 17 anos de reclusão reclusão e 90 dias-multa
e 200 dias-multa
JOSé OSVALDO SAMPAIO Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
VIANA FILHO
Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos
anos
Total: 06 anos e seis meses de
Total: 17 anos de reclusão reclusão e 90 dias-multa
e 200 dias-multa
JOãO EDSON RIBEIRO
GIRãO
Art. 288 CP - 1 ano
Art. 155, § 4º CP - 1 ano
Total: 2 anos de reclusão e
20 dias-multa
Mantida por ausência de recurso da
acusação
HERMENEGILDO AMORIM Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
NOGUEIRA
Total: 9 anos de reclusão e Total: 3 anos e seis meses de
200 dias-multa
reclusão e 50 dias-multa
GEORGE ELIAS MARQUES Art. 288 CP - 1 anos
Art. 312 CP - 2 anos
DA SILVA
Total: 3 anos de reclusão e Mantida por ausência de recurso da
20 dias-multa
acusação
FRANCISCO DAS CHAGAS Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
JúNIOR
Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de
200 dias-multa
reclusão e 50 dias-multa
FRANCISCO DANIEL
BARBOSA
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de
200 dias-multa
reclusão e 50 dias-multa
FáBIO BEZERRA
CAVALCANTE
ACR7379-CE.doc
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Página 19 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Art. 299 CP - 4 anos
Art. 299 CP - 1 ano e seis meses
Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos
anos
Total: 08 anos de reclusão e 100
dias-multa
Total: 21 anos de reclusão
e 200 dias-multa
ELTON LUIS BASTOS
NASCIMENTO
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de
200 dias-multa
reclusão e 50 dias-multa
EDSON ARAúJO DE
SOUZA
DAVID FRANKLIN DE
ALMEIDA
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos
anos
Total: 06 anos e seis meses de
Total: 17 anos de reclusão reclusão e 90 dias-multa
e 200 dias-multa
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de
200 dias-multa
reclusão e 50 dias-multa
DANIEL RIBEIRO
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de
200 dias-multa
reclusão e 50 dias-multa
DANIEL REBOUçAS DE
OLIVEIRA
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos
anos
Total: 06 anos e seis meses de
Total: 21 anos de reclusão reclusão e 100 dias-multa
e 200 dias-multa
DANIELLE TORES GOMES Art. 288 CP - 1 ano
Art. 155, § 4º CP - 1 ano
Mantida por ausência de recurso da
acusação
Total: 2 anos de reclusão e
20 dias-multa
CRISTIANO ROBERTO
FERREIRA SUDáRIO
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Total: 9 anos de reclusão e Total: 3 anos e seis meses de
ACR7379-CE.doc
Página 20 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
200 dias-multa
COSME GONçALVES
reclusão e 50 dias-multa
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de
200 dias-multa
reclusão e 50 dias-multa
BRUNO LEONARDO
TERTO BARBOSA
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 155, § 4º CP - 6 anos
Art. 313-A - 3 anos
Art. 317 - 3 anos
Art. 325 §1º, I c/c § 2º - 3
anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Art. 299 - 1 ano e seis meses
Art. 317 - 3 anos
Art. 325 §1º, I c/c § 2º - 3 anos
Total: 18 anos de reclusão Total: 11 anos de reclusão e 100
e 200 dias-multa
dias-multa
ANTôNIO ROGéRIO DOS Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
SANTOS
Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de
200 dias-multa
reclusão e 50 dias-multa
ANTôNIO JOSé ABREU
DOS SANTOS
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Total: 9 anos de reclusão e Total: 3 anos e seis meses de
200 dias-multa
reclusão e 50 dias-multa
ANTôNIO HIRISLâNDIO
VENâNCIO MACIEL
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Total: 9 anos de reclusão e Total: 3 anos e seis meses de
200 dias-multa
reclusão e 50 dias-multa
ALOíSIO COSTA DE
CASTRO
Art. 288 CP - 3 anos
Art. 288 CP - 1 ano e seis meses
Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos
Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos
anos
Total: 6 anos e seis meses de
Total: 17 anos de reclusão reclusão e 90 dias-multa
e 200 dias-multa
Registre-se que as penas de João Edson Ribeiro Girão,
George Elias Marques da Silva e Danielle Torres Gomes, em que pese terem sido fixadas
abaixo do que aqui se consigna para cada crime, não podem ser alteradas em face da
ausência de recurso da acusação.
Com essas considerações, declaro a extinção da
punibilidade em relação ao réu Paulo Roberto de Araújo Lopes, não conheço do recurso
de Lincoln Rodrigues de Oliveira e, no mérito, nego provimento aos recursos de João
ACR7379-CE.doc
Página 21 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Edson Ribeiro Girão, George Elias Marques da Silva e Danielle Torres Gomes e dou
parcial provimento aos demais recursos, para redução das reprimendas.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
ACR7379-CE.doc
Página 22 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 7379 - CE (2005.81.00.019816-4)
APTE
: ANTONIO JOSE ABREU DOS SANTOS
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: RENOIR SOLANO LIMA
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: ANTONIO HIRISLANDIO VENANCIO MACIEL
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: BRUNO LEONARDO TERTO BARBOSA
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: JOSE OSVALDO SAMPAIO VIANA FILHO
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO
APTE
: ADRIANO MARCIO DE PAIVA LIMA
APTE
: ANTONIO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS
APTE
: DANIELLE TORRES GOMES
APTE
: MARCELO VIEIRA XAVIER
APTE
: MARCOS ANTONIO DE CASTRO FARIAS
APTE
: FRANCISCO DANIEL BARBOSA COSTA
APTE
: FRANCISCO DAS CHAGAS JUNIOR
APTE
: FABIO BEZERRA CAVALCANTE
APTE
: ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA
APTE
: ELTON LUIZ BASTOS NASCIMENTO
APTE
: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
APTE
: PAULO ROBERTO DE ARAUJO LOPES
APTE
: TEMIO ROGÉRIO MACHADO FERNANDES
APTE
: HERMENEGILDO AMORIM NOGUEIRA
APTE
: JOAO EDSON RIBEIRO GIRAO
APTE
: COSME GONÇALVES
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APTE
: ANTONIO JOSE ABREU DOS SANTOS
ADV/PROC
: DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO
APTE
: FRANCISCO DANIEL BARBOSA COSTA
ADV/PROC
: DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO
APTE
: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE JUNIOR
ADV/PROC
: DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO
APTE
: FABIO BEZERRA CAVALCANTE
ADV/PROC
: VILMAR PEREIRA DA SILVA
APTE
: CRISTIANO ROBERTO FERREIRA SUDARIO
ADV/PROC
: CARLOS ALBERTO SUDARIO
APTE
: SERGIO RUBENS RIBEIRO
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APTE
: ADRIANO MARCIO DE PAIVA LIMA
ADV/PROC
: ANTONIO HERMENEGILDO MARTINS
APTE
: DANIEL REBOUÇAS OLIVEIRA
ADV/PROC
: JOSÉ ALEXANDRE DANTAS
APTE
: DAVID FRANKLIN DE ALMEIDA
ADV/PROC
: FRANCISCO AFONSO COSTA DE M. LIMA
APTE
: GEORGE ELIAS MARQUES DA SILVA
ADV/PROC
: JOAQUIM DOS SANTOS NETO
APTE
: RUBENS DE OLIVEIRA FERRER SOBRINHO
ADV/PROC
: JOSE ERIALDO MUNIZ
APTE
: ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA
ACR7379-CE.doc
Página 23 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
ADV/PROC
: ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO
APTE
: ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA
ADV/PROC
: JOSE OLIVEIRA DE BRITO FILHO
APTE
: LINCOLN RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV/PROC
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
APTE
: ALUIZIO COSTA DE CASTRO
ADV/PROC
: FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS E
OUTROS
APTE
: ANTONIO HIRISLANDIO VENANCIO MACIEL
ADV/PROC
: MANOEL GENIVAL DE MOURA
APTE
: PAULO ROBERTO DE ARAUJO LOPES
ADV/PROC
: ELAN DE CASTRO MACHADO
APTE
: ELTON LUIZ BASTOS NASCIMENTO
ADV/PROC
: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES E OUTROS
APTE
: MARCELO CARDOSO BARBOSA
ADV/PROC
: LUCAS FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO
APTE
: DANIEL RIBEIRO
ADV/PROC
: JUAREZ PIRES DE CAMPOS
APTE
: EDSON ARAUJO DE SOUZA
ADV/PROC
: LUCAS OLVEIRA DOS REIS SOUZA
APTE
: RICARDO LUIS FERREIRA ABREU
ADV/PROC
: FLÁVIO MARTINS PIRES
APTE
: RAILSON RODRIGUES RESENDE
ADV/PROC
: ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGÃO
APTE
: CRISTIANO ROBERTO FERREIRA SUDÁRIO
ADV/PROC
: CARLOS ALBERTO SUDARIO E OUTRO
APTE
: GEORGE ELIAS MARQUES DA SILVA
ADV/PROC
: JOAQUIM DOS SANTOS NETO
APTE
: HERMENEGILDO AMORIM NOGUEIRA
ADV/PROC
: JOSÉ ELDIS NOGUEIRA COSTA
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO
: 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM
MATéRIA PENAL) (2005.81.00.019816-4)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
EMENTA
Penal e Processual penal. Furto qualificado, estelionato,
falsificação de documentos e uso de documentos falsos. Agentes
que se organizavam em numeroso grupo para praticar de modo
estável e organizado diversos tipos de ilícitos. Provas testemunhais
e materiais dos crimes. Circunstanciado trabalho da Polícia
Federal. Instrução que logrou confirmar os elementos indiciários.
Ilícitos devidamente aquilatados. Extinção da punibilidade pelo
óbito de um dos réus. Não conhecimento do recurso de Lincoln
Rodrigues de Oliveira. Não provimento dos recursos de João
Edson Ribeiro Girão, George Elias Marques da Silva e Danielle
Torres Gomes. Provimento parcial dos demais recursos.
ACR7379-CE.doc
Página 24 de 25
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares, declarar a extinção da punibilidade em relação
ao réu PAULO ROBERTO DE ARAÚJO LOPES, não conhecer do recurso de
LINCOLN RODRIGUES DE OLIVEIRA e, no mérito, negar provimento aos recursos
de JOÃO EDSON RIBEIRO GIRÃO, GEORGE ELIAS MARQUES DA SILVA e
DANIELLE TORRES GOMES e dar parcial provimento aos recursos dos demais réus,
para reduzir as reprimendas, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife, 25 de fevereiro de 2014.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
ACR7379-CE.doc
Página 25 de 25
Download

ACR7379-CE.doc Página 1 de 25 - Tribunal Regional Federal da 5ª