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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N° 001.2012.010.862-4 / 001
Requerente
Procurador
Requerido
: Universidade Estadual da Paraíba
: José de Araújo Lucena
: Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande
Interessados
Advogados
: Francisco Almeida Carneiro Neto e Rodrigo Silva Herculano
: Maricelle Ramos de Oliveira e Marcel Jeronymo Lima Oliveira
Vistos.
Cuida-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pela UEPB
- Universidade Estadual da Paraíba com supedâneo no art. 4 0 da Lei n° 8.437/92,
art. 31, X, "e", e art. 273 do RITJPB, objetivando a sustação dos efeitos da liminar
concedida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Na origem, segundo se depreende da exordial (fls. 02/10), Francisco
de Almeida Carneiro Neto e Rodrigo Silva Herculano impetraram um mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra pretenso ato ilegal e abusivo praticado pela
Magnífica Reitora da UEPB — Universidade Federal da Paraíba, visando à obtenção de
ordem para que a indigitada autoridade coatora suspendesse a homologação do
resultado final do concurso referente ao cargo de carpinteiro e realizasse nova prova
prática, permitindo, assim, que os impetrantes se submetessem à segunda fase do
certame.
A liminar foi deferida nos termos em que pleiteada (fls. 13/14).
Inconformada com o julgamento liminar, a UEPB — Universidade
Estadual da Paraíba protocolou, perante esta Corte de Justiça, o presente pedido de
suspensão de liminar, aduzindo, em síntese, que:
a) a execução da liminar, certamente, causará danos à economia
pública;
b) a liminar concedida, a um só tempo, revela-se flagrantemente
ilegítima e potencialmente lesiva à economia pública.
Pugna, ao final, pela suspensão da liminar concedida pelo Juízo da 3a
Vara da Fazenda Pública da Comarca de ampina Grande.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de incidente de
contracautela de competência desta Presidência, na apreensão dos fatos articulados
na exordial, o julgador não pode estender sua atividade cognitiva para além das
fronteiras rigidamente traçadas pelo art. 4 0 , caput, da Lei n° 8.437/92.
Com efeito, como se dessome do teor desse preceptivo, a suspensão
de providência judicial liminar reveste-se de excepcional e circunscrita admissibilidade,
tanto que sua análise deve-se restringir à verificação de flagrante ilegitimidade ou do
risco de lesão a um dos interesses jurídicos tutelados, quais sejam, a ordem, a saúde,
a segurança ou a economia públicas, não se permitindo, assim, em regra, equalizar-se
aspectos próprios do merito causae, sob pena de subversão do incidente em
sucedâneo recursal.
A propósito, no que tange aos fins que norteiam a utilização do
incidente, já se manifestou o STJ:
PEDIDO DE SUSPENSÃO - DEFERIMENTO - LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA
PÚBLICA CONFIGURADAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Não se examina em pedido de suspensão erro de julgamento ou de procedimento cuja
análise deve-se dar nas vias recursais ordinárias.
2. Não cabe a utilização da excepcional via da suspensão como sucedâneo recursal
para modificar decisão desfavorável ao ente público.
3. Lesão à ordem pública configurada impedido que está o INCRA do exercício das
funções institucionais que lhe reserva a ordem jurídica.
4. O engessamento das atividades institucionais do INCRA com a paralisação de suas
funções institucionais, contra legem, aumenta em demasia a tensão que assombra o mundo
rural, constituindo iminente risco à segurança pública.
5. Agravo não provido.
(AgRg na SLS .114/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 192) (destaquei)
Também, torna-se oportuno ressaltar que o deferimento da suspensão
pretendida depende, inexoravelmente, da demonstração de que a liminar questionada
venha a causar sérias e desastrosas consequências a um dos valores tutelados pela
norma legal supraelencados.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MATRÍCULAS DE ALUNOS
DO ENSINO FUNDAMENTAL. INFORMAÇÕES. TRANSFERÊNCIA PARA O
MUNICÍPIO. CONVÊNIO COM O ESTADO.
— Ausente a efetiva demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas, a
suspensão de liminar não merece ser acolhida. Caso em que qualquer decisão que se tome
no feito principal importará algum prejuízo ao Estado ou ao Município, não existindo
elementos que indiquem qual seria a decisão mais benéfica à população.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SS 2.285/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/06/2010, DJe 03/08/2010) (grifei)
No caso sub exame, a controvérsia instaurada nos presentes autos
circunscreve-se à alegação de que a manutenção da decisão ferreteada sujeita a
economia pública a um risco de dano.
Não assiste razão à Requerente. •
Quanto à possibilidade de as finanças públicas sofrerem abalo, não
constato, sequer, perfunctoriamente, como possa advir, da decisão ferreteada, qualquer
dano ou mesmo potencialidade lesiva, porquanto a determinação fixada no comando
judicial nada mais fez do que, sopesando o painel fático descortinado na exordial do
mandamus em conjunto com o perigo da demora, acautelar a situação jurídica dos
impetrantes no certame.
Com efeito, o que se dessume do caderno processual é que a
controvérsia instaurada na origem entremostra-se revestida de considerável
plausibilidade jurídica, porquanto a própria instituição executora do certame, a
Fundação Parque Tecnológico da Paraíba — PaqTc-PB, reconheceu que os
examinadores da segunda etapada do concurso, após solicitarem desligamento do
mesmo processo seletivo, tornavam-se aptos a exercer a função de fiscais de qualquer
prova prática (fl. 41).
Ora, ainda que os impetrantes não tenham logrado êxito na segunda
etapa do certame, existe dúvida fundada a respeito da observância dos postulados
constitucionais da impessoalidade e moralidade durante a realização da etapa. Daí
que, ponderados os interesses em conflito, a repetição do exame é medida que parece
ser a mais apropriada no momento, até porque não se poderia aguardar até o resultado
final da ação mandamental para somente então realizá-la.
Também por essa mesma razão, não se vislumbra qualquer
ilegitimidade na providência adotada.
De mais a mais mais, importa destacar que, por se tratar de incidente
de contracautela, não foi suficiente que a Requerente simplesmente alegasse que, da
decisão ferreteada, decorre receio de dano a um dos bens tutelados, pois, na verdade,
deveria ter demonstrado concretamente de que forma estaria a manutenção da decisão
a ocasionar o risco de dela advirem desastrosas consequências à economia pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido suspensivo.
Oficie-se ao respectivo Juízo de Direito com cópia desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, O. - junho de 2012.
DES. A RA AM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
Pres!
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nte do Tribunal de Justiça da Paraíba
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Diretoria Judiciária
Registrado
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