MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO VERDE/GO
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TERMO DE COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado
neste ato pelo Procurador da República MARCELLO SANTIAGO WOLFF, o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
representado por seu Superintendente Regional AILTAMAR CARLOS DA
SILVA, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ACREÚNA, o Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de CAIAPÔNIA, o Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de CHAPADÃO DO CÉU, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
DOVERLÂNDIA, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ITAJÁ, o
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ITARUMÃ, o Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de JATAÍ, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
MINEIROS, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de PARANAIGUARA, o
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de PEROLÂNDIA, o Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de QUIRINÓPOLIS, o Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de RIO VERDE, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de SANTA
HELENA DE GOIÁS, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de SANTA
RITA DO ARAGUAIA, por seus respectivos representantes, e a Federação
dos Trabalhadores em Agricultura no Estado de Goiás – FETAEG
(CNPJ/MF n° 01.664.002/0001-48), representada por seu Vice-Presidente
JOSÉ MARIA DE LIMA, doravante denominados compromissados;
CONSIDERANDO
que
“Compete
à
União
desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
que não esteja cumprindo sua função social” (art. 184, caput, da C.F./88);
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público
promover a “função social da propriedade” (art. 170, III, C.F./88) e “a
dignidade da pessoa humana” (art. 1°, III, C.F./88), tendo como objetivo
primordial a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3°, I,
C.F./88);
CONSIDERANDO que “A Reforma Agrária visa a
estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o
uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do
trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual
extinção do minifúndio e do latifúndio” (art. 16, caput, Lei n° 4.504/64);
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CONSIDERANDO que “Os beneficiários da
distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de
domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos” e
que tal concessão deve obedecer “termos e condições previstos em lei” (art.
189, parágrafo único, C.F./88);
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério
Público para “intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da
terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte” (art. 82, III, C.P.C.), bem assim o seu
dever de velar pela ordem jurídica, o regime democrático e os interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, C.F./88);
CONSIDERANDO a condição do INCRA de órgão
executor da Política Nacional de Reforma Agrária, conforme estabelecido no
art. 16, parágrafo único, da Lei n° 4.504/64);
CONSIDERANDO que as entidades ligadas aos
movimentos populares de luta pela terra também têm interesse em zelar pela
regularidade do Programa Nacional de Reforma Agrária e, especialmente, pela
solução pacífica dos conflitos no meio rural;
CONSIDERANDO que nos diversos Projetos de
Assentamento localizados no Estado de Goiás, relacionados à fl. 18 e no
Anexo I, foi constatada a venda ilegal de lotes distribuídos pelo Programa
Nacional de Reforma Agrária, em clara afronta ao disposto no art. 189 da
C.F./88;
CONSIDERANDO que a retirada do ocupante do
lote, pela via administrativa e judicial, nem sempre representa a melhor
solução para as hipóteses de transferências irregulares de parcelas, haja vista
que, alguns casos, o adquirente estabelece-se como verdadeiro beneficiário,
cumprindo todas as obrigações comuns nos contratos de concessão;
CONSIDERANDO que a distribuição dos lotes em
referidos projetos até final de 2003, quando o INCRA ainda não adotava uma
postura mais ostensiva quanto à publicidade dos seus assentamentos
(colocação de placas, folders etc);
CONSIDERANDO a grande quantidade de Projetos
de Assentamento envolvidos, bem como o elevado dispêndio temporal e
financeiro necessário à implementação e fiscalização do cumprimento do
presente Termo;
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CONSIDERANDO, por fim, a autorização conferida pela
egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, e
pelo Excelentíssimo Procurador Geral da República, nos autos do
procedimento administrativo nº 1.00.000.001919/2004-05;
RESOLVEM
Celebrar o presente Termo Compromisso de
Ajustamento de Conduta, visando solucionar a situação das posses
irregulares na área dos referidos Projetos de Assentamento:
PARTE I
Cláusula primeira – Ficam estabelecidas as regionais constantes no anexo I,
a partir da localização geográfica dos projetos de assentamento e em ordem
da gravidade de suas respectivas situações, devendo a execução do presente
termo dar-se no período compreendido entre 1º/06/2007 e 1º/12/2007.
PARTE II
DAS OBRIGAÇÕES DO INCRA
Cláusula segunda - O INCRA assumirá os seguintes encargos:
I – realizar estudo, em cada caso específico de transferência de parcela,
destinado a verificar as razões da cessão irregular e a possibilidade de
regularizar, sob a ótica da legislação aplicável, a situação do adquirente dos
direitos, desde que a cessão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2003;
II – existindo ações possessórias cujo objeto sejam parcelas insertas no
assentamento, requerer o sobrestamento até que concluído o estudo referido
no item anterior, desde que a cessão tenha ocorrido até 31 de dezembro
de 2003;
III – reconhecendo que o adquirente da parcela, além de ter moradia habitual e
explorar racionalmente o seu lote, preenche os requisitos para ser
beneficiário (legais e especificados comumente nos títulos de concessão),
providenciar o cancelamento do contrato precedente e firmar novo pacto com
o atual ocupante da área;
IV – caso contrário (adquirente que não atende os pressupostos exigidos para
ser beneficiário), providenciar as medidas legais cabíveis para retomada da
parcela, com o ajuizamento da ação competente no prazo máximo de 60 dias;
V – colocar na via principal de acesso do assentamento, no prazo máximo de
90 dias, placas com informações claras sobre a proibição legal de compra e
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venda de parcelas e das conseqüências do ato irregular para alienante e
adquirente;
VI – nas hipóteses de desistência justificável da parcela – motivada por
doença, viuvez, idade ou situações análogas, que se justifiquem a critério da
administração, considerando as informações prestadas pelas Associações dos
Assentados –, levantar as benfeitorias, serviços e benefícios em geral que
serão auferidos pelo parceleiro substituto, no prazo de 60 dias.
VII – ainda na ocorrência das hipóteses referidas no item anterior, para
resolver impasse entre candidato à parcela e parceleiro-desistente, avaliar o
valor das benfeitorias;
“VIII – fiscalizar e identificar as ocupações irregulares em projetos de
assentamentos para a reforma agrária;
IX -proceder ao exame caso a caso das ações ajuizadas, requerendo o
sobrestamento do feito;
X – assentir perante a entidade financeira, quando não for possível a plena
quitação dos débitos de uma vez, na renegociação da dívida, assumindo o
novo adquirente o débito remanescente ou celebrando novo financiamento;”1
XI – informar ao Ministério Público Federal, a cada 6 (seis) meses, por meio de
relatório circunstanciado e acompanhado de documentos comprobatórios,
com atenção às obrigações assumidas por ambos compromissados,
acerca dos procedimentos adotados nas áreas dos assentamentos.
PARTE III
DAS OBRIGAÇÕES DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES RURAIS
DOS MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS
Cláusula terceira - Constituem obrigações dos Sindicatos dos Trabalhadores
Rurais dos Municípios envolvidos:
I – informar, sempre que solicitada, a relação de adquirentes de parcelas no
projeto de assentamento, indicando, segundo seu entendimento, se
preenchem ou não os critérios legais;
II – incentivar e prestar orientação sobre o fiel cumprimento dos deveres por
parte dos parceleiros assentados, mormente daquelas obrigações insertas no
contrato de concessão de uso, como é o caso do dever de permanecer o
conjunto familiar na parcela recebida;
III – adotar a providência do item anterior também em relação aos adquirentes
das parcelas, ressaltando que o atendimento das obrigações é condição para
a regularização no assentamento;
IV – divulgar material informativo específico, que também pode ser fornecido
pelo INCRA, entre assentados e demais ocupantes de parcelas, sobre a
1. Cláusulas VIII a X incluídas pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
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proibição de venda e aquisição de lotes no assentamento e das
conseqüências resultantes destes procedimentos ilegais;
V – na hipótese do item anterior, caso a divulgação não parta do INCRA,
encaminhar cópia do material a esta autarquia, a fim de que, o relatório
mencionado na Cláusula primeira, item VIII, possa contemplar informação
relativa a essa obrigação, inclusive com o envio de cópia do material de
divulgação ao Ministério Público Federal;
“VI – defender e preservar os projetos de assentamentos;
VII – colaborar com o INCRA no levantamento das ocupações irregulares e da
fiscalização do projeto de assentamento.”2
PARTE III
DAS OBRIGAÇÕES DA FETAEG
Cláusula quarta – São obrigações da FETAEG:
I – contribuir, a partir das informações prestadas por técnicos do INCRA, pelos
sindicatos e/ou associações de assentados, para a solução de pendências
referentes a adquirentes de parcelas, o que deve considerar o preenchimento
dos requisitos legais para o assentamento, a comprovação do uso efetivo e
racional da parcela e a condição de moradia permanente;
II – orientar o sindicato dos trabalhadores rurais dos municípios envolvidos e
as respectivas associações de assentados no sentido do correto cumprimento
das normas e da eliminação da prática irregular de transferências de parcelas,
o que pode ser levado a efeito por meio de reuniões com essas entidades e os
parceleiros, bem assim via distribuição de material informativo;
III – indicar substitutos, no assentamento, ouvidos os respectivos sindicatos e
associações, naquelas situações justificáveis de desistência da parcela,
visando à celebração de novo contrato de assentamento junto ao INCRA/GO
pelo adquirente, observando a seguinte ordem de preferência: a) famílias
excedentes; b) acampados na região; e, c) filhos de assentados casados que
vivem com os pais no projeto de assentamento.
PARTE IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula quinta – O presente TAC terá o prazo de 01 (um) ano.
2. . Cláusulas VI e VII incluídas pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
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Cláusula sexta – O presente TAC será publicado por extrato no Diário Oficial
da União - DOU no prazo de 20 (vinte) dias após sua assinatura pelas partes
acordantes.
Dito isso, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o
presente termo em três vias, o qual terá eficácia de título executivo
extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 585, VII, do
Código de Processo Civil.
Rio Verde, 15 de maio de 2007
_________________________
Marcello Santiago Wolff
Ministério Público Federal
_________________________
Ailtamar Carlos da Silva
INCRA
_________________________
José Maria de Lima
FETAEG
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ACREÚNA
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de CAIAPÔNIA
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de CHAPADÃO DO CÉU
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de DOVERLÂNDIA
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ITAJÁ
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ITARUMÃ
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Sindicato dos Trabalhadores Rurais de JATAÍ
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de MINEIROS
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de PARANAIGUARA
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de PEROLÂNDIA
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de QUIRINÓPOLIS
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de RIO VERDE
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de SANTA HELENA DE GOIÁS
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de SANTA RITA DO ARAGUAIA
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