EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 758 BAHIA
RELATOR
REQTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
: MINISTRO PRESIDENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão de suspensão de liminar
formulado pelo Procurador-Geral da República contra decisões das Varas
Federais da Subseção Judiciária de Ilhéus e da Subseção Judiciária de
Itabuna que deferiram a reintegração de posse nas ações 000329992.2011.4.01.3311, 0002630-98.2013.4.01.3301, 0002015-78.2013.4.01.3311,
2006.33.01.000722, 0003580-77.2013.4.01.3311, 2006.33.01.000761-4 e
2006.33.01.000456-4.
As decisões mencionadas referem-se a imóveis localizados em área
de ocupação tradicional tupinambá (região da Serra do Padeiro, no sul da
Bahia).
Neste pedido de extensão, o Procurador-Geral da República sustenta
que as reintegrações de posse devem ser suspensas por razões idênticas
às contidas na decisão desta Presidência que deferiu a suspensão de
liminar: risco de agravamento de conflito fundiário e ameaça à
integridade física dos indígenas e de outros envolvidos no litígio.
No pedido, o Procurador-Geral da República comprova que a
contracautela foi pleiteada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região – TRF-1 (suspensões de liminar ou antecipação de tutela 001531952.2014.4.01.0000, 0015283-10.2014.4.01.0000, 0015286-62.2014.4.01.0000,
0075038-96.2013.4.01.0000,
0015318-67.2014.4.01.0000,
001531697.2014.4.01.0000, 0015320-37.2014.4.01.0000). Tais pedidos, contudo,
foram indeferidos pela presidência daquela corte regional federal.
É o relatório.
Decido.
As decisões proferidas pela presidência do TRF-1 destacaram que se
trata de área que permanece alvo de grave e violento litígio. Leio, por
exemplo, na decisão proferida em 09.04.2014 na suspensão de liminar e
antecipação de tutela 0015319-52.2014.4.01.0000):
“A situação na região sul da Bahia é de instabilidade e de
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grave insegurança pública e jurídica. De um lado estão os
índios que se autodenominam Tupibambá de Olivença e que
supostamente são tradicionais ocupantes das terras em disputa
e, de outro, os agricultores, que se dizem legítimos possuidores
da terra, comprovado por títulos registrados em cartório.
Não somente este, mas diversos outros precedentes há
neste Tribunal suspendendo reintegração de posse de terras
ocupadas por indígenas, sob o fundamento de que a retirada
dos silvícolas de terras que são, por tradição, supostamente por
ele ocupadas pode ter desfecho grave, ante a possibilidade de
confronto violento entre indígenas e policiais.
Ocorre que se tornou prática recorrente, muitas vezes
apoiada por entidades e órgãos públicos, o desapossamento de
propriedades adquiridas de boa-fé pelos agricultores e que,
comprovadamente, fazem cumprir a função social da terra,
exercendo atividades sócio-econômicas no imóvel.
Estou convencido, como já manifestei, de que os pedidos
de suspensão de reintegração de posse devem ser examinados
caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades de
cada invasão, relativamente ao tempo e modo, rechaçando-se o
exercício arbitrário das próprias razões, sob o argumento de
que se está defendendo suposto direito.
Tenho constatado que as decisões de suspender as
reintegrações de posse de terras invadidas por supostos
indígenas têm se mostrado ineficientes à pacificação dos
conflitos agrários. Com efeito, esse tipo de ocupação em que se
expulsa os agricultores, seus familiares e empregados da
propriedade — não raras vezes de forma violenta e sob grave
ameaça à integridade física — está se multiplicando de forma
assustadora, como forma de pressionar o Governo Federal a
efetivar a demarcação de terras indígenas de que trata a nossa
Constituição Federal em seu art. 231.
O recrudescimento da violência decorrente da falha
(omissão, mora, fracasso) do Estado tem sido diariamente
estampado nos veículos de informação. A população brasileira
tem exercido amiúde o que se denomina popularmente como
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“justiça pelas próprias mãos”.
Entendo que, “o exercício arbitrário das próprias razões”,
além de merecer reprimenda penal, não pode jamais ser
apoiado pelas instituições estatais e muito menos ser tutelado
pelo Poder Judiciário. As condutas agressivas daqueles que se
dizem detentores de direitos devem ser combatidas com o rigor
da lei, submetidos que estamos, todos, ao seu império, a fim de
que se faça prevalecer e respeitar o Estado Democrático de
Direito!
Com o propósito de evitar qualquer estímulo ao conflito
agrário e à violência praticada por aqueles que supostamente
têm direito sobre as terras, passei a analisar os pedidos de
suspensão de reintegração de posse com maior rigor, atendo ao
modo e tempo da posse reclamada, procurando manter o status
quo ante.
E não é só. Segundo noticiou a imprensa, em fevereiro do
ano corrente, o relatório concernente à identificação da área no
sul da Bahia como território indígena foi impugnado
administrativamente pela consultoria jurídica do Ministério da
Justiça, o que acarretou a devolução do processo administrativo
à Fundação Nacional do Índio – FUNAI para esclarecimentos,
bem como a resolução dos índios Tupinambás reiniciaram em
março deste ano, com o objetivo de pressionar o governo a
acelerar o processo de demarcação da reserva indígena, a
retomada de terras que eles consideram como suas.
Isso posto, indefiro o pedido de suspensão ora
formulado.”
Assim, a julgar pelo que se contém nas decisões proferidas pelo TRF1, está comprovada a permanência dos motivos fáticos que culminaram
no deferimento da suspensão por esta Presidência, considerada a
inexistência, até o momento, de qualquer notícia que sugira
encaminhamento concreto no sentido da resolução pacífica do conflito.
Nesse contexto, parece-me prudente aguardar pronunciamento
judicial definitivo quanto ao mérito da questão relativa à posse, sob pena
de se autorizar que, por meio da reintegração forçada, sejam violados
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bens e interesses jurídicos fundamentais, inclusive o direito à vida.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão formulado pelo
Procurador-Geral da República e determino a suspensão das decisões que
autorizaram as reintegrações de posse nas ações 000329992.2011.4.01.3311, 0002630-98.2013.4.01.3301, 0002015-78.2013.4.01.3311,
2006.33.01.000722, 0003580-77.2013.4.01.3311, 2006.33.01.000761-4 e
2006.33.01.000456-4 até o trânsito em julgado das decisões de mérito
proferidas naqueles processos.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Int..
Brasília, 20 de maio de 2014
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
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