REGULAMENTO DA
RESIDÊNCIA MÉDICA DO
HOSPITAL DAS CLÍNICAS
ÍNDICE
CAP I
DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS GERAIS
CAP II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Programas de treinamento
CAP III
DA COMISSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
Compete à CPRM
Do Coordenador da Residência
CAP IV
DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA COREMEHC/UFMG
Compete à COREME
Do Coordenador da COREME
CAP V
DA SELEÇÃO E ADMISSÃO DOS RESIDENTES
CAP VI
DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO
CAP VII
DA AVALIAÇÃO
CAP VIII
DOS MÉDICOS RESIDENTES
Dos direitos dos Médicos Residentes
Dos deveres dos Médicos Residentes
CAP IX
DO REGIME DISCIPLINAR
CAP X
DA TRANSFERÊNCIA DOS MÉDICOS RESIDENTES
CAP XI
DAS RELAÇÕES DA RESIDÊNCIA MÉDICA COM O MESTRADO, DOUTORADO
E INTERNATO
CAP XII
DO ESTAGIÁRIO OBSERVADOR
CAP XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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REGULAMENTO DA RESIDÊNCIA MÉDICA
DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFMG
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS GERAIS
1º A Residência Médica do Hospital das Clínicas da UFMG constitui modalidade de ensino de
pós-graduação, sob forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço,
sob orientação e supervisão de professores ou de médicos de competência técnica e experiência
profissional reconhecida, bem como de conceito ético indiscutível.
Todos os programas de Residência Médica, assim designados, por força de Lei Federal
6932/81, deverão ser credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e os
residentes admitidos através do concurso público, regido pelas normas da referida CNRM.
2º O Médico Residente (MR) deve cumprir o Curso em regime de tempo integral, sem exigência
de dedicação exclusiva, e não adquire qualquer vínculo de natureza empregatícia com o Hospital
das Clínicas, enquadrando-se apenas na qualidade de estudante de pós-graduação regida pela
portaria nº 1002 de 29/09/67 do MTPS, pela Lei 6932 de 07/07/81 que regulamenta a Residência
Médica, por resoluções da CNRM e, ainda, cláusulas e condições decorrentes de convênios
celebrados entre o Hospital das Clínicas e/ou fundações, órgãos de previdência social, hospitais e
serviços.
CAPÍTULO II
A-
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO
1º A Residência Médica do Hospital das Clínicas será desenvolvida mediante Programas de
Treinamento: Programas de Residência Médica.
2º. Cada Programa de Treinamento será estruturado como Curso de Especialização, reconhecido
pela respectiva sociedade. Articula-se com um ou mais de um Departamento, com os quais
manterá estreito relacionamento.
3º. Os Programas de Residência Médica do HC/UFMG são os seguintes:
Acesso Direto com duração de dois anos
Cirurgia Geral
Clínica Médica
Genética Médica
Medicina da Família e Comunidade
Medicina do Trabalho
Pediatria
Psiquiatria
3
Acesso Direto com duração de três anos
Anestesiologia
Dermatologia
Genética Médica
Neurologia
Obstetrícia e Ginecologia
Oftalmologia
Ortopedia e Traumatologia
Otorrinolaringologia
Patologia
Patologia Clínica / Medicina Laboratorial
Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Acesso Direto com duração de cinco anos
Neurocirurgia
Com Pré–Requisito de Clínica Médica e duração de dois anos:
Cancerologia/Clínica
Cardiologia
Endocrinologia
Gastroenterologia
Geriatria
Hematologia e Hemoterapia
Infectologia
Nefrologia
Pneumologia
Reumatologia
Com Pré–Requisito de Cirurgia Geral e duração de dois anos:
Cirurgia da Cabeça e Pescoço
Cirurgia do Aparelho Digestivo
Cirurgia Pediátrica
Cirurgia Plástica
Cirurgia Torácica
Cirurgia Vascular
Coloproctologia
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Mastologia
Com Pré–Requisito de Cirurgia Geral e duração de três anos
Urologia
Com Pré–Requisito de Cirurgia Geral e duração de quatro anos:
Cirurgia Cardiovascular
Com Pré–Requisito de Cirurgia Geral e Obstetrícia e Ginecologia e duração de dois anos
Mastologia
Com Pré–Requisito de Anestesiologia, Cirurgia Geral e Clinica Médica e duração de dois anos
Medicina Intensiva
É permitido, para as especialidades contempladas com áreas de atuação, o oferecimento de áreas
opcionais e adicionais para aprofundamento dos conhecimentos e habilidades técnicas do médico
residente naquelas áreas, com prévia aprovação da CNRM e autorização da COREME.
Os Programas de Residência Médica serão desenvolvidos com 80 a 90% da carga horária, sob a
forma de treinamento em serviço, destinando 10 a 20% para atividades teóricas complementares.
4º. Novos Programas de treinamento poderão ser criados por iniciativa do Departamento, serviços e
submetidos à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
5º. Cada especialidade terá um Coordenador de Programa de Residência Médica.
6º. Cada Programa de Residência Médica ou especialidade terá programação própria, revista
anualmente. A duração total de cada programa de treinamento será de dois (02) anos no mínimo,
podendo ser ampliada em conformidade com as exigências da CNRM.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA
1º. Cada programa de Residência Médica ou especialidade terá uma Comissão (CPRM) à qual
compete definir e normatizar todos os assuntos referentes à Residência Médica ou especialidade,
respeitadas as normas do presente Regulamento e da CNRM.
2º. A CPRM será integrada por quatro (04) preceptores, um dos quais Coordenador escolhido entre
os pares e por um representante dos médicos residentes.
3º. Cada representante da CPRM poderá fazer-se acompanhar de assessores específicos, conforme a
natureza do assunto em pauta, com direito a voz.
4º. Os membros da CPRM, inclusive o Coordenador, serão escolhidos pelos preceptores diretamente
envolvidos no programa específico da Residência Médica, a cada dois (02) anos.
5º. A CPRM será dirigida pelo Coordenador.
ARTIGO 4º COMPETE À CPRM:
1º. Elaborar e apresentar à COREME-HC/UFMG a programação do treinamento dos médicos
residentes bem como sua renovação periódica, baseada nas normas da CNRM;
2º. Definir os preceptores a quem cabe especificamente assegurar a continuidade da supervisão do
treinamento nas vinte e quatro (24) horas do dia, observando-se a proporção mínima de um
5
3º.
4º.
5º.
6º.
7º.
médico ou docente do corpo clínico, em regime de tempo integral para seis (06) médicos
residentes ou de dois (02) médicos docentes do corpo clínico, em regime de tempo parcial, para
três (03) médicos residentes;
Definir a escolha dos preceptores responsáveis pelas diferentes atividades do programa de
treinamento;
Fazer a seleção dos candidatos de sua especialidade que tenham sido aprovados na provas de
conhecimentos médicos gerais, promovidas pela COREME-HC/UFMG;
Elaborar os critérios de avaliação dos médicos residentes e apresentá-los à COREMEHC/UFMG;
Aplicar as penalidades de advertência oral e encaminhar à COREME os casos passíveis de
penalidades mais graves;
Fazer avaliação semestral dos médicos residentes.
ARTIGO 5º DO COORDENADOR DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CPRM)
1º. Compete ao Coordenador da Residência:
a)
b)
c)
d)
Coordenar a CPRM e executar suas decisões;
Supervisionar o treinamento dos médicos residentes;
Apresentar à COREME-HC/UFMG a avaliação semestral dos médicos residentes;
Aplicar as penalidades de advertência verbal.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA COREME-HC/UFMG
1º. O Hospital das Clínicas da UFMG terá uma comissão de Residência Médica (COREMEHC/UFMG), órgão central de todas as atividades relacionadas com a Residência Médica e
Estágios de profissionais médicos.
2º. A COREME-HC/UFMG terá a seguinte composição:
a) Coordenadores de Residência com mandatos renováveis a cada dois (02) anos;
b) Três (03) médicos residentes com mandato de um (01) ano.
§ Único – Cada representante poderá, nas reuniões que participar, fazer-se acompanhar por
assessores específicos da área cujo assunto for discutido, com direito a voz.
3º. A COREME-HC/UFMG terá um Coordenador designado pelo Diretor do Hospital das Clínicas,
escolhido de uma lista tríplice de docentes eleitos pela COREME e com mandato de dois (02)
anos, sendo preferencialmente, um docente de quarenta (40) horas;
4º. Não pode haver acúmulo de cargos de Coordenador da COREME-HC/UFMG e o Coordenador
do Programa de Residência Médica.
ARTIGO 6º COMPETE À COREME-HC/UFMG:
1º. Elaborar a política da Residência Médica, em conformidade com as resoluções do Conselho
Técnico-Científico do Hospital das Clínicas;
2º. Aprovar os Programas de Residência Médica;
3º. Zelar pelo bom funcionamento da Residência Médica, em especial pela execução dos programas;
4º. Elaborar as normas disciplinares da Residência Médica em forma de Regimento, a ser aprovado
pelo Conselho Administrativo do Hospital das Clínicas;
5º. Promover e fiscalizar concursos de seleção à Residência Médica;
6º. Requisitar da CPRM para apreciação da COREME-HC/UFMG, os critérios de seleção dos
médicos residentes;
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7º. Definir a capacidade de treinamento de cada especialidade em conformidade com as resoluções
apresentadas pela CPRM, Conselho Administrativo e Comissão Nacional de Residência Médica;
8º. Solicitar da CPRM a avaliação semestral dos médicos residentes;
9º. Assessorar a Diretoria do Hospital das Clínicas em assuntos relacionados à Residência Médica;
10º. Encaminhar ao Diretor do Hospital relatório anual sobre as atividades da COREME-HC/UFMG;
11º. Aprovar ou encaminhar para órgão superior convênios necessários a completar a formação dos
médicos residentes;
12º. Aprovar estágios de profissionais da área médica no Hospital das Clínicas;
13º. Avaliar, aprovar e encaminhar o pedido de credenciamento das áreas e especialidades que se
pretende criar Programa de Residência, a ser feito pelo Hospital das Clínicas, junto à Comissão
Nacional de Residência Médica;
14º. Reunir-se no mínimo uma vez cada bimestre;
§ Único – Cada reunião deverá ter um quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos seus
membros na primeira chamada, até a hora marcada para a reunião e posteriormente de pelo
menos 12 membros. A reunião é convocada pelo Coordenador Geral podendo também ser
convocada por um mínimo de três (03) membros da COREME-HC/UFMG.
ARTIGO 7º DO COORDENADOR DA COREME-HC/UFMG
Ao Coordenador da COREME compete:
1º. Coordenar todas as atividades da Residência Médica, em estreito relacionamento com os
Coordenadores de cada área;
2º. Promover e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias da COREME-HC/UFMG;
3º. Executar as deliberações da COREME-HC/UFMG;
4º. Assessorar a Direção do Hospital das Clínicas em assuntos relativos à Residência Médica;
5º. Zelar pelo sistema disciplinar da Residência Médica
6º. Representar a Residência Médica.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO E ADMISSÃO
1º. A admissão de médicos residentes do Hospital das Clínicas far-se-á através do Concurso
organizado pela COREME-HC/UFMG;
2º. O concurso será regulamentado por Edital que deverá ser publicado conforme as normas da
CNRM;
3º. O Edital, aprovado pela COREME-HC/UFMG, deverá conter:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
data de inscrição;
documentos exigidos;
valor da taxa de inscrição;
requisitos necessários a inscrição
data das provas;
critérios e normas de avaliação;
número de vagas por área.
4º. Poderão inscrever-se médicos diplomados em qualquer faculdade de medicina do país, desde que
devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
5º. Médicos formados no exterior poderão ser admitidos, desde que estejam em conformidades com
normas legais para exercício da medicina no Brasil.
6º. A seleção dos médicos residentes deverá ser feita pela COREME-HC/UFMG e pelas Comissões
dos Programas de Residência Médica (CPRM), respectivos.
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CAPÍTULO VI
DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA
1º.
2º.
3º.
4º.
Haverá um programa específico para cada área ou especialidade;
A elaboração do programa caberá à CPRM;
O programa será aprovado pela COREME-HC/UFMG;
O programa será revisto, anualmente, a critério da Comissão de Programa ou da COREMEHC/UFMG;
5º. Do programa deverá constar:
a) Objetivos gerais e específicos do treinamento;
b) Especificação das atividades (estágios e reuniões com objetivos, tempo e duração, capacidade
didática, atribuições do médico residente (atividades diária, plantões, etc), sistema de supervisão
docente e avaliação do aproveitamento;
c) Duração da programação que não deverá exceder no máximo de sessenta (60) horas semanais, aí
incluídos máximo de vinte e quatro (24) horas de plantões, um dia de folga semanal e vinte e oito
dias (28) dias de repouso por ano.
d) As atividades teórico-práticas sob forma de sessões de atualização, seminários, correlação
clínico-patológicas ou outras, sempre com participação dos residentes, terão a duração mínima
de 10% e máxima de 20% das atividades semanais.
e) Estágios em serviços não diretamente ligados ao Hospital das Clínicas ou à Universidade
deverão ser previamente aprovados pela COREME-HC/UFMG;
f) Aos médicos que completarem o Programa de Residência Médica com aproveitamento suficiente
será conferido um certificado de Residência Médica.
CAPÍTULO VII
DA AVALIÇÃO
1º. A avaliação dos médicos residentes, assim como o rendimento do programa, deverão ser
realizados semestralmente dentro dos critérios estabelecidos pela CPRM e aprovados na
COREME-HC/UFMG, observadas as posições gerais da Comissão Nacional de Residência
Médica e os princípios técnicos e éticos atinentes ao exercício profissional.
2º. A avaliação de rendimento dos médicos residentes será responsabilidade da CPRM;
3º. Caso o rendimento do médico residente seja considerado insuficiente em determinado estágio,
será exigido do mesmo, por indicação da CPRM e aprovação da COREME-HC/UFMG, a
repetição do referido estágio sem ônus para a Instituição ou instaurado o processo de jubilação,
com amplos direitos de defesa do médico residente.
CAPÍTULO VIII
DOS MÉDICOS RESIDENTES
ARTIGO 8º DOS DIREITOS DO MÉDICO RESIDENTE
1º. É direito primordial do médico em Programa de Residência Médica, o acesso às dependências do
Hospital das Clínicas, onde deverão ser oferecidas todas as facilidades do ponto de vista
didático, científico ou assistencial para que possa exercer suas funções de treinamento específico
na especialidade, compatíveis com as condições do serviço e do Hospital.
2º. O médico residente terá direito a alimentação gratuita, condições de descanso e conforto,
compatíveis com as condições do hospital,
3º. O médico residente receberá bolsa de estudos, conforme determinação do MEC e do Hospital
das Clínicas, assim como assistência social e de saúde.
4º. O médico residente terá direito de se organizar em entidade própria (AMEREHC), além de
indicar anualmente um representante para as CPRM (Comissão do Programa de Residência
Médica).
5º. Ao médico residente que houver concluído o programa de Residência será garantido o
certificado de conclusão da Residência Médica, caracterizando a especialidade.
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6º. Ter um limite de carga horária de atividades de 60 (sessenta) horas semanais. Nelas incluindo
um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão; e atividades teórico-práticas, sob forma de
sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, compreendendo
um mínimo de 10% e um máximo de 20% do total.
7º. Licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias e licença maternidade de 04 (quatro)
meses, quando gestante, ambos mediante atestados médicos, referendados pela Divisão de
Assistência à Saúde do Trabalhador da UFMG (SAST). A bolsa ser prorrogada por igual
período, para fins de cumprimento da carga horária prevista, no caso de licença maternidade.
8º. No caso da licença para tratamento de saúde que exceder 15 (quinze) dias, o Médico Residente
deverá entrar em benefício no INSS, tendo seu contrato de bolsa suspenso no período e retomado
quando de sua alta no INSS, até completar a carga horária prevista pelo programa.
9º. Fazer jus a 01 (um) dia de folga semanal e a 28 (vinte e oito) dias consecutivos, ou não de
repouso, por ano de atividade.
10º. Participar de Congressos, estágios, cursos, seminários ou outras atividades de interesse científico
e/ou de representação de classe, desde que submetida à análise do preceptor-chefe e da CPRM, e
sem prejuízo para as suas atividades.
11º. Avaliar o corpo docente e a Residência Médica como um todo em reuniões regulares
coordenadas pelos seus representantes e apresentar as conclusões à supervisão e à COREMEHC/UFMG.
12º. Licença mediante atestado de óbito de parente até 2º grau e por núpcias mediante certidão de
casamento pelo mesmo período concedido aos funcionários do Hospital das Clínicas.
13º. Ter direito à alimentação.
ARTIGO 9º DOS DEVERES DOS MÉDICOS RESIDENTES
1º. O médico residente deve estar ciente de sua condição transitória e temporária no Hospital das
Clínicas, devendo, portanto, zelar pela Instituição, pelo aprimoramento médico e pelo respeito à
hierarquia dos serviços do Hospital das Clínicas da UFMG.
2º. O médico residente deverá cumprir as escalas de serviços, estágios e plantões, previamente feitas
pela coordenadoria da Residência Médica. As liberações para participação em estágios
extracurriculares, simpósios ou congressos, são de competência exclusiva da chefia do Serviço e
da Coordenadoria da Residência Médica, ficando na dependência da disponibilidade do Serviço
e do Hospital das Clínicas.
3º. É obrigatório o uso de roupa adequada nas dependências hospitalares.
4º. É vedado ao médico residente, o exercício de qualquer outra atividade não ligada à residência
médica nos horários estipulados para sua permanência nas atividades regulares de acordo com a
CPRM.
5º. Serão consideradas faltas graves passíveis de punição:
- Não observância das normas internas da residência médica;
- Faltas não justificadas (atividades práticas e atividades teóricas);
- Comportamento inadequado e/ou inobservância dos critérios éticos e morais dentro da
instituição;
- Desrespeito à hierarquia do Serviço;
- Falta de uso de roupa adequada às suas atividades;
- Não comparecimento às reuniões clínicas e didáticas, sem justificativa;
- Não comparecimento ou ausentar-se sem aviso prévio dos plantões hospitalares;
- Não observância da carga horária prevista neste regulamento;
- Assumir condutas sem a concordância do preceptor responsável;
- Erro e/ou dano no manuseio de materiais e equipamentos sem prévia autorização.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
ARTIGO 10º O regime disciplinar da Residência Médica compreende:
I. Advertência verbal
II. Repreensão escrita
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III. Suspensão
IV. Exclusão
1º. A definição das penalidades a serem aplicadas é de competência da COREME-HC/UFMG,
sempre registradas em ata podendo a advertência verbal ser aplicada pelo Coordenador da
CPRM, reservando-se a aplicação das demais medidas II, III e IV à COREME-HC/UFMG.
2º. Faltas de caráter administrativo deverão ser encaminhadas pela Diretoria Hospitalar ou seu
representante à CPRM e à COREME-HC/UFMG para as providências cabíveis.
3º. Todo processo disciplinar deverá obedecer o princípio de ampla defesa, podendo o médico
residente recorrer junto à COREME-HC/UFMG.
CAPÍTULO X
TRANSFERÊNCIA DE MÉDICOS RESIDENTES
Não é permitida a transferência de médicos residentes da mesma instituição para outro Programa de
Residência Médica.
CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES DA RESIDÊNCIA MÉDICA COM O MESTRADO,
DOUTORADO E INTERNATO
1º. O Curso de Especialização (Residência Médica) poderá ser terminal ou a ele se seguir o
Mestrado e/ou Doutorado.
2º. A Residência Médica, como Curso de Especialização, poderá articular-se com a Pós-Graduação,
a nível de Mestrado e/ou Doutorado, de acordo com a legislação específica.
3º. Nas especialidades em que houver Mestrado e/ou Doutorado, o Curso poderá ser integrado.
4º. Nos casos do item anterior haverá Edital próprio para cada Curso, o qual estabelecerá os
requisitos de admissão e seleção e a distribuição das vagas.
5º. A Residência Médica deverá ser integrada ao Internato e ao Ensino.
CAPÍTULO XII
DO ESTAGIÁRIO OBSERVADOR
1º. O Hospital das Clínicas poderá receber como Estagiário Observador, profissionais de nível
superior da área da Saúde, ou área correlata.
2º. A admissão deverá ser feita através da DEPE-HC/UFMG, que deverá estabelecer as normas
respectivas, ouvido o serviço onde deverá realizar-se o estágio.
3º. O estágio deverá ser feito por tempo determinado, nunca superior a três (03) meses, renovado a
critério da DEPE-HC/UFMG. Na admissão deverá ser fixado o tempo de estágio, o horário e
atribuições do estagiário.
4º. O estagiário observador não fará jus à bolsa de estudos.
5º. O estagiário observador disciplinarmente estará subordinado à chefia do serviço, à DEPEHC/UFMG, ao regime disciplinar do Hospital das Clínicas, aos Ordenamentos Básicos da
UFMG e ao Código de Ética.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
01) Este regulamento será comum a todas as áreas ou especialidades.
02) A parte variável consta do programa de treinamento específico de cada Residência Médica, que
será organizada pela Comissão de Curso respectivo com base nos dispositivos deste regulamento
e da legislação específica da Residência Médica e portaria e pareceres da CNRM.
03) Em caso de contrariar as normatizações da Comissão Nacional de Residência Médica, estas
sempre prevalecerão.
04) Este Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho
Administrativo do Hospital das Clínicas.
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Regulamento da Residência Médica do HC/UFMG