MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República na Paraíba
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA.
N°
/2013/MPF/PR/PB
Ref.: Inquérito Civil Público n° 1.24.000.000341/2011-59
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
por
meio
do
Procurador da República que ora subscreve, vem, perante Vossa Excelência, muito
respeitosamente, com fundamento no art. 37, §4º, da Constituição Federal; art.
6º, inciso XIV, alínea “f”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e
nas disposições da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em
face de
POLLYANA RAMOS DE OLIVEIRA, brasileira*, portadora do
CPF
n°
031.378.934-70
e
do
Título
de
Eleitor
nº
00.235.790.412-87, nascida em 08/08/1974, filha de Virgínia
Maria Ramos Lopes de Oliveira, domiciliada à Rua Prof. José
Araújo, 715, Jardim Guanabara (Maternidade), Patos/PB,
CEP: 58.701-340, Cel.: (083) 9905-3919.
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
I - OBJETO DA AÇÃO
A presente ação de improbidade tem por objeto evidenciar e
repelir uma repulsiva prática adotada no âmbito da Administração Pública
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brasileira: a contratação de indivíduos para o provimento de cargos públicos
remunerados sem que, em consequência disso, haja o efetivo exercício das
atividades funcionais que lhes são inerentes. Como é sabido, tais figuras são
metaforicamente denominadas de “servidores fantasmas” - posto que percebem
vantagens pecuniárias em meio à ausência de qualquer contraprestação laboral - e
advêm de cenários político-administrativos marcados por contundentes relações
clientelistas estabelecidas entre os gestores públicos e seus afetos.
Com respaldo nos elementos informativos colhidos no bojo do
Inquérito Civil Público n° 1.24.000.000341/2011-59, pretende-se demonstrar a
responsabilidade da ré POLLYANA RAMOS DE OLIVEIRA pela prática dos atos de
improbidade administrativa previstos nas cabeças dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei
n° 8.429/92, uma vez que aquela, na qualidade de prestadora de serviço
temporária contratada pela Administração Estadual no ano de 2010, auferiu
vantagem patrimonial indevida, já que não exerceu efetivamente suas funções no
âmbito das Escolas Estaduais São Rafael e Olivina Olívia, ambas em João
Pessoa/PB, para as quais fora designada.
Ressalte-se,
de
antemão,
que
o
montante
ilegalmente
percebido pela ré foi subsidiado por verbas públicas federais advindas do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, o que torna inconteste a competência da
Justiça Federal para a apreciação do feito.
II - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Não há dúvidas quanto à legitimidade
ad causam do
Ministério Público Federal para propor a presente ação, visto que decorre
diretamente dos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, in
verbis:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
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defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
No mesmo compasso, a Lei Complementar n.º 75/93, que
trata das atribuições do Ministério Público Federal, prevê que:
Art. 6.º. Compete ao Ministério Público da União:
(...)
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
Outrossim, em se tratando de conduta detrimentosa a bens e
interesses diretamente ligados à União Federal, ou que envolva a percepção
indevida de valores pagos a título remuneratório com complementação de verbas
federais destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como na
hipótese do caso em epígrafe, cabe ao Ministério Público Federal a legitimidade
para ajuizar a competente ação.
III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 8.429/92: “Reputa-se
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agente público, para efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. (grifado)
As entidades mencionadas neste dispositivo legal são aquelas
descritas no art. 1º da Lei de Improbidade, englobando a administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio
público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
Versando sobre a temática do sujeito ativo do ato de
improbidade, os Professores ÉLCIO D’ANGELO e SUZI D’ANGELO lecionam que:
“O sujeito ativo do ato de improbidade administrativa é o
agente público que, com ou sem auxílio de terceiro, vem a
praticar o ato de improbidade, sendo que o particular que
induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou
dele beneficiar-se de qualquer forma, direta ou indiretamente,
será
considerado
sujeito
ativo
do
ato
de
improbidade
administrativa por equiparação (art. 3º, Lei nº 8.429/92).
Aquele que não é servidor ou agente público poderá ser,
também, sujeito ativo do ato de improbidade administrativa,
desde que induza ou concorra para a prática desse ato ou dele
se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º da
Lei de Improbidade Administrativa), porém, há que se ressaltar
que se não for servidor ou agente público não poderá perder o
cargo ou emprego, uma vez que as sanções a eles previstas
serão outras que não estas, como decorrência lógica” 1
1 O Princípio da Probidade Administrativa e a Atuação do Ministério Público , LZN Editora: 2003, 1 a.
Edição, p. 28
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In
casu,
a
ré
POLLYANA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
foi
temporariamente contratada pela Administração Estadual na data de 1º de março
de 2010 (fls. 14 do ICP n° 0341/2011-59), tendo sido lotada, inicialmente, na
Escola Estadual de Ensino Fundamental São Rafael, e, a partir do mês de
novembro de 2010, na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Olivina
Olívia, ambas em João Pessoa/PB, segundo dados fornecidos pela Secretaria de
Educação e Cultura do Estado da Paraíba (fls. 55).
Neste cenário, embora seu ingresso para o exercício, em tese,
de funções no seio da Administração Pública tenha se dado mediante contratação
por tempo determinado, sem concurso público, findada em 01/01/2011, afigurase impreterível a incidência do art. 2º da Lei nº 8.429/92. Desta forma, a ré
enquadra-se na definição legal de “agente público”, haja vista que estava
incumbida de, transitoriamente, exercer funções no âmbito das instituições de
ensino acima referidas, vinculadas à Administração Pública Direta.
Pelo exposto, considerando que POLLYANA RAMOS, nessa
condição, incrementou ilicitamente seu patrimônio, furtando-se do dever de
exercer adequadamente as funções inerentes ao cargo por ela ocupado, conclui-se
que praticou ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput, da Lei
n° 8.429/92, detendo legitimidade para figurar no polo passivo da presente
demanda.
IV - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal para apreciação da lide,
conforme preconizado nos itens supra, se justifica pelo fato de que haver interesse
da União, uma vez que o montante ilicitamente aferido pela ré, pago a título de
remuneração
por
atividades
não
efetivamente
desempenhadas,
foi
complementado por verbas federais destinadas ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, na forma do art. 4º e seguintes da Lei n° 11.494/2007.
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V - DOS FATOS E DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Consta
dos
autos
do
Inquérito
Civil
Público
n°
1.24.000.000341/2011-59, instaurado no âmbito da Procuradoria da República no
Estado da Paraíba, que a Promotoria Especializada de Defesa da Educação
(Ministério Público Estadual), na data de 28 de julho de 2010, realizou vistoria nas
instalações da Escola Estadual de Ensino Fundamental São Rafael, localizada em
comunidade homônima do Município de João Pessoa/PB. Naquela oportunidade, foi
constatado, através do diretor RUI CARLOS MARTINS DIAS, “que todos os meses
chega[va]m na escola 04 (quatro) contracheques de servidores desconhecidos”,
com os respectivos valores zerados (fls. 08).
Visando dar andamento às investigações, o Parquet Estadual
realizou, na data de 26/08/2010, audiência na sede daquela Promotoria
Especializada, contexto no qual o diretor RUI CARLOS esclareceu que, dos 04
(quatro) contracheques misteriosamente recebidos todos os meses na EEEF São
Rafael, 03 (três) pertenciam a servidoras que jamais haviam comparecido à
referida instituição de ensino, enquanto que o remanescente correspondia a
servidor que fora, em outra oportunidade, “devolvido através de ata”, de modo
que estava prestando serviços em localidade diversa (fls. 09).
Os três contracheques em questão eram titularizados por
POLLYANA RAMOS DE OLIVEIRA (matrícula nº 646.420-3), ANA CIBELLE DA
CONCEIÇÃO (matrícula n° 648.092-6) e JOSILENE VELOSO DA SILVA (matrícula
n° 650.494-9), todas servidoras pro tempore, contratadas entre os anos de 2009
e 2010, na gestão do então governador José Targino Maranhão, para exercerem
funções transitórias junto à Secretaria de Educação e Cultura do Estado da
Paraíba.
Após uma detida análise das informações prestadas pela
Administração Pública Estadual e pelos diretores de diversas instituições estaduais
de ensino, constatou-se que as servidoras ANA CIBELLE DA CONCEIÇÃO e
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JOSILENE VELOSO DA SILVA efetivamente prestaram serviços em favor do Poder
Público, não tendo comparecido à EEEF São Rafael, tão somente, em razão de
equívocos constantes em seus dados cadastrais junto à Secretaria de Educação e
Cultura.
Com efeito, ANA CIBELLE estava, desde o mês de janeiro de
2010, prestando serviços na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio
Profa. Débora Duarte, no cargo de inspetora, tendo se afastado de suas atividades
a partir de 24/05/2010, em razão do gozo de licença-gestante (fls. 144/162). Na
mesma esteira, JOSILENE VELOSO fora designada para trabalhar, desde o mês de
abril de 2010, na Escola Estadual de Ensino Fundamental Papa Paulo VI, tendo
atuado como professora de Educação Física, conforme atestou a direção daquele
estabelecimento público de ensino (fls. 23/29).
Por outro lado, não foi fornecido qualquer elemento que
aponte semelhante situação em relação a POLLYANA RAMOS DE OLIVEIRA.
Segundo informações prestadas pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura, a
servidora pro tempore em questão teve seu contrato iniciado em 1º de março de
2010 (fls. 55), de forma que, por designação daquela Secretaria, deveria se
apresentar na Escola Estadual de Ensino Fundamental São Rafael, em João
Pessoa/PB, para exercer a função de merendeira no período noturno (fls. 88).
Conforme explicou o diretor RUI CARLOS MARTINS (fls.
86/87), POLLYANA apresentou-se na referida escola no dia 26 de abril de 2010,
assinando, inclusive, a folha de ponto respectiva (fls. 90). Ainda segundo o diretor,
a servidora não compareceu nos dias subsequentes, deixando, igualmente, de
apresentar qualquer justificativa para tanto, o que acarretou o cômputo das
respectivas faltas nos relatórios de frequência mensal remetidos à Secretaria de
Estado da Administração (189 faltas ao todo).
Os
fatos
em
epígrafe
estão
respaldados
em
farta
documentação remetida pela direção da EEEF São Rafael, encartada às fls. 90/97,
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100/102, 105/106, 109/111, 114/116 do ICP n° 1.24.000.000341/2011-59, onde
constam as folhas de ponto e os relatórios de frequência mensal dos meses de
abril a outubro de 2010 (comprovando as faltas de POLLYANA RAMOS ao
trabalho), além dos ofícios de devolução dos contracheques da servidora,
remetidos mensalmente à Secretaria Estadual de Educação e Cultura pelo diretor
RUI CARLOS.
A partir do mês de novembro de 2010, o nome de POLLYANA
RAMOS DE OLIVEIRA deixou de constar no relatório de frequência mensal da
Escola Estadual São Rafael. Isto porque a servidora pro tempore passou a ser
lotada na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Profa. Oliva Olívia
Carneiro da Cunha (localizada em João Pessoa/PB), consoante se extrai de sua
ficha funcional, encartada às fls. 55 do ICP nº 0341/2011-59.
Ocorre que, segundo informações prestadas pelo diretor da
EEEFM Olivina Olívia, ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALENCAR, apesar de o nome de
POLLYANA integrar as folhas de frequência dos meses de novembro e dezembro de
2010, não foram encontrados, no arquivo daquele estabelecimento de ensino, os
registros das folhas de ponto que atestem a efetiva prestação de serviços da ré
durante o período supra (fls. 143).
Mesmo
em
face
do
comprovado
(e
injustificado)
não
comparecimento da multifalada servidora nas Escolas Estaduais São Rafael e
Olivina Olívia, de abril a dezembro de 2010, o extrato da ficha financeira pessoal
de POLLYANA RAMOS, correspondente ao período, demonstra que a mesma
percebeu normalmente as remunerações alusivas ao suposto exercício de
atividade temporária junto à Administração Pública Estadual, sob a rubrica de
“gratificação pro tempore”, além de décimo terceiro salário e abono de faltas de
vencimentos (fls. 131). Os ganhos ilícitos totalizaram, em valores não atualizados,
o montante de aproximadamente R$ 6.341 (seis mil, trezentos e quarenta e
um reais).
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A percepção indevida das quantias acima especificadas
configura fato inquestionável, uma vez que o nome de POLLYANA RAMOS
(matrícula nº 646.420-3) consta, inclusive, nas folhas de pagamento dos
profissionais do magistério, referentes aos meses de março a outubro de 2010,
sob a rubrica de “prestação de serviços”, como se a ré estivesse efetivamente
exercendo as funções temporárias que lhe foram designadas (vide CD-ROM
encartado às fls. 39 do ICP n° 0341/2011-59 e, especificamente, os arquivos
“EDUCAÇÃO_201003.xls” a “EDUCAÇÃO_201010.xls”).
Apesar dos diversos esforços empreendidos pelo Ministério
Público Federal, POLLYANA RAMOS não foi localizada para prestar esclarecimentos
acerca do não cumprimento do contrato temporário de prestação de serviços
findado em 01/01/2011, bem como do enriquecimento ilícito advindo da conduta
em questão (vide Carta Precatória inclusa nos autos do ICP n° 0341/2011-59).
Nessa esteira, urge concluir que POLLYANA RAMOS DE
OLIVEIRA, de maneira livre e deliberada, mediante conduta omissiva, deixou de
exercer as funções inerentes ao cargo temporário por ela ocupado no âmbito da
Administração Pública Estadual, enriquecendo ilicitamente e causando prejuízo ao
erário público, além de subverter os princípios constitucionais da moralidade,
eficiência e legalidade (art. 37, caput).
VII - DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA
As
sanções
pelo
cometimento
de
atos
de
improbidade
administrativa estão enumeradas no § 4°, do art. 37, da Constituição da
República:
Art. 37. (Omissis)
§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Por sua vez, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/92), regulamentando a matéria, previu que os atos de improbidade podem
ter como consequência, cumulativa ou não, o enriquecimento ilícito dos agentes
envolvidos no fato, o dano ao erário público e, ainda, a subversão aos princípios
regentes da Administração Pública (arts. 9º, 10 e 11, respectivamente).
Infere-se, da robusta documentação juntada aos autos do
ICP n° 0341/2011-59, que a conduta da acionada se subsume às hipóteses
previstas nas cabeças dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, uma vez que,
na condição de servidora pública “fantasma”, POLLYANA RAMOS DE OLIVEIRA
logrou êxito na percepção das remunerações respectivas, agaranhando a quantia
aproximada de R$ 6.341 (seis mil, trezentos e quarenta e um reais). Desta feita, o
comportamento
da
denunciada
acarretou-lhe
enriquecimento
ilícito
e,
por
consequência inarredável, dano ao erário público, já que a vantagem patrimonial
indevida está intimamente relacionada ao exercício fantasioso das funções
inerentes ao cargo por ela ocupado no âmbito da Administração Pública Estadual.
Sem olvidar das consequências patrimoniais decorrentes dos
fatos em análise, é imperioso destacar que a conduta de POLLYANA RAMOS,
plasmada em dolo e evidente má-fé, ofendeu também diversos princípios
norteadores da Administração Pública, em especial os deveres de honestidade,
lealdade às instituições e legalidade, além do princípio da eficiência, uma vez que
a ausência de contraprestação laboral acarretou consequências negativas na
adequada oferta de serviço público essencial, no caso, de natureza educacional.
Oportuno ressaltar, outrossim, que em diversos julgados o
Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que a contratação
de
“servidores
fantasmas”
(prática
repulsiva
bastante
usual
no
seio
da
Administração Pública) não consubstancia mera irregularidade administrativa, mas
verdadeiro ato de improbidade, o que invoca a aplicação das sanções previstas no
art. 12 da Lei n° 8.429/92. Neste sentido, destacamos as seguintes decisões:
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ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
MINISTÉRIO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PROCURADOR DE
JUSTIÇA. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO
DE
"FUNCIONÁRIO-FANTASMA".
ATO
ILÍCITO.
SANÇÕES.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI
Nº 8.429/97.
[…]
7. Caracterizado o ato de improbidade administrativa, o
ressarcimento ao erário constitui o mais elementar consectário
jurídico, não se equiparando a uma sanção em sentido estrito
e, portanto, não sendo suficiente por si só a atender ao espírito
da Lei nº 8.429/97, devendo ser cumulada com ao menos
alguma outra das medidas previstas em seu art. 12.
8. Pensamento diverso, tal qual o esposado pela Corte de
origem, representaria a ausência de punição substancial a
indivíduos que adotaram conduta de manifesto descaso para
com o patrimônio público. Permitir-se que a devolução dos
valores recebidos por "funcionário-fantasma" seja a única
punição a agentes que concorreram diretamente para a prática
deste ilícito significa conferir à questão um enfoque de simples
responsabilidade civil, o que, à toda evidência, não é o escopo
da Lei nº 8.429/97.
[...]
12. Em obséquio aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, assiste razão ao Parquet. 13. Dada a
gravidade da conduta de um dos litisconsortes passivos, que
demonstrou absoluto desprezo pelos princípios que regem a
Administração Pública ao abrigar como "funcionário-fantasma"
– figura repugnante que acomete de maneira sistemática os
órgãos públicos – o filho de um de seus aliados políticos, temse como indispensável a restauração das medidas previstas na
sentença, inclusive no que respeita à suspensão dos direitos
políticos por 5 (cinco) anos.
14. Outrossim, a malícia demonstrada por outro litisconsorte
ao passar 18 (dezoito) meses recebendo vencimentos de cargo
em comissão sem prestar serviços à Municipalidade autoriza, a
toda evidência, a volta da sanção prevista na sentença:
proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais por 10 (dez) anos.
15. Recurso especial provido.
(Resp 1.019.555/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro
Meira, julg. 16.06.2009, Dje 29.06.2009)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
"FUNCIONÁRIO FANTASMA".
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
1. Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra
Prefeito e motorista. Este foi nomeado em cargo de comissão
por aquele, sem assumir efetivamente as funções. Incidência
dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
2. Foi demonstrado que o motorista cumpria 44 horas
semanais em lotérica, o que o afastava do desenvolvimento
regular de suas atividades no período em que dele se espera
disponibilidade para o serviço público. O trabalho nos finais de
semana ou em horários especiais não elide a reprovabilidade
da conduta.
3. O Tribunal de origem entendeu que a cumulação de
empregos e a flexibilização de horários caracterizariam mera
irregularidade administrativa. A decisão merece reforma. O
princípio da moralidade veda aos agentes públicos cumular
cargos exercidos no mesmo período do dia. Ainda que o cargo
seja em comissão, exige-se do servidor a obrigatoriedade do
trabalho a contento e a eficiência na atividade,
contrastando com ampla e irrestrita flexibilização do horário de
trabalho.
4. Recurso Especial provido.
(Resp 1.204.373/SE, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman
Benjamin, julg. 16.12.2010, Dje 02.03.2011)
Desta
feita,
tendo
a
ré
cometido
ato
de
improbidade
administrativa, devem ser aplicadas as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e
III, da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral
do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa
civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e
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proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano,
se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos, pagamento de multa
civil de até cem vezes o valor da remuneração percebido pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três)
anos.
Registre-se, por fim, que a dosimetria das sanções deverá ser
aquilatada no momento processual oportuno, após a instrução do feito, tendo em
vista o princípio da proporcionalidade.
VIII – DO PEDIDO
Ex positis, o Ministério Público Federal requer:
a) seja a presente petição inicial autuada, ordenando-se a
notificação da ré para responder, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art.
17, §7º, da Lei nº 8.429/92);
b) após, seja recebida a exordial, determinando-se a citação da
ré para se defender, sob pena de revelia;
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c) a citação do Estado da Paraíba, na pessoa do seu
Procurador-Geral, para, querendo, integrar o polo ativo da lide (art. 17, § 3º, da
Lei nº 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65);
d) seja, por fim, julgada PROCEDENTE a demanda, com a
condenação da ré nas sanções cabíveis entre aquelas previstas pela Lei n.º
8.429/92, em seu artigo 12, incisos I, II e III;
Protesta provar o alegado através de todos os meios de prova
em Direito admitidos, especialmente documental e testemunhal, ouvindo-se as
pessoas discriminadas no rol em anexo, bem como colhendo-se o depoimento
pessoal da ré.
Dá-se à causa o valor de R$ 6.341 (seis mil, trezentos e
quarenta e um reais), para efeitos legais.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2013.
MARCOS ALEXANDRE WANDERLEY DE QUEIROGA
Procurador da República
- Em substituição à titular do 9º Ofício -
*Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo
9º, inciso III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que
instituiu a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal.
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Marcos Alexandre W. de Queiroga
Procurador da República
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