PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 05/2013 – BNDES
ATA DE APRECIAÇÃO DE RECURSOS
Aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e treze (09/04/2013), reuniram-se
Pregoeiro e integrantes da Equipe de Apoio para análise das razões de recursos
apresentadas, no âmbito do Pregão Eletrônico supramencionado, pelas Licitantes
COMPANHIA DA IMAGEM ASSESSORIA DE EVENTOS LTDA - ME,
doravante denominada COMPANHIA
DA IMAGEM,
e VITORIA TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA – ME., doravante denominada VITÓRIA TECNOLOGIA, em face
de decisão proferida na Sessão Pública de Licitação que aceitou a proposta e declarou
vencedora a MERCADO DE IMAGENS PROMOÇÕES & CONSULTORIA LTDA. ME.
1. HISTÓRICO DA LICITAÇÃO
Cuida-se de procedimento licitatório realizado sob a modalidade pregão eletrônico (PE
AA 05/2013), cujo objeto é a locação, instalação, manutenção e remoção de até 33
(trinta e três) projetores, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais e
sucessivos períodos de até 60 (sessenta) meses, conforme especificações constantes do
respectivo edital e seus anexos.
Por intermédio da IP AA/DEPAD nº 10/2013, aprovada em 01/03/2013 pelo
Superintendente da Área de Administração do BNDES, foi autorizada a realização do
presente procedimento licitatório.
Realizada pesquisa de mercado pela Unidade Demandante, apurou-se o valor global
estimado de R$ 627.369,00 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e nove
reais).
1
Cumpridas as formalidades legais aplicáveis, inclusive no que toca à forma e aos prazos
de divulgação do certame (publicado no DOU do dia 05.03.2013), foi realizada, no dia
25/03/2013, a sessão pública do pregão.
Na data designada, compareceram 13 (treze) Licitantes, tendo sido todos classificados
para a fase de lances.
Finda a etapa de lances, restou como melhor proposta a ofertada pelo Licitante FUTURE
SIGHT INFORMÁTICA LTDA., pelo valor global de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e
oitocentos reais).
No entanto, em razão do mencionado licitante não ter atendido às convocações do
Pregoeiro, com base no item 4.3 do Edital, segundo o qual o licitante deve acompanhar
todas as operações realizadas pelo sistema Comprasnet, a sua proposta foi considerada
como desclassificada.
Foi então convocada a segunda melhor proposta, ofertada pelo licitante MERCADO
DE
IMAGENS PROMOÇÕES & CONSULTORIA LTDA. ME., pelo valor global de R$ 299.500,00
(duzentos e noventa e nove mil e quinhentos reais). Instigado pelo Pregoeiro, o licitante
concordou em reduzir a sua proposta, apresentando com novo valor a quantia de R$
299.498,76 (duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta
e seis centavos).
Em seguida a sessão pública foi suspensa pelo Pregoeiro para que a documentação
apresentada pelo Licitante ofertante da melhor proposta, referente ao subitem 4.13 do
Edital, fosse submetida à análise da Equipe Técnica.
Confirmada pela Equipe Técnica e ratificada pelo Pregoeiro a aceitabilidade da proposta
apresentada e a compatibilidade desta com os preços de mercado, passou-se à análise dos
documentos de habilitação, sendo que, após a comprovação adequada dos requisitos
exigidos no Edital, a Licitante MERCADO
DE IMAGENS
PROMOÇÕES & CONSULTORIA
LTDA. ME. foi considerada habilitada e declarada vencedora.
2
Em seguida, foi aberto prazo para a manifestação de intenção de recurso, tendo
manifestado tempestivamente intenção em recorrer as licitantes COMPANHIA
DA
IMAGEM, VITÓRIA TECNOLOGIA e MULTIFUNÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Apenas apresentaram razões recursais as duas primeiras que, recebidas pelo Pregoeiro,
serão reproduzidas adiante.
2. RAZÕES RECURSAIS
Em suas razões recursais, a Licitante VITÓRIA TECNOLOGIA insurge-se contra a aceitação
da proposta do licitante vencedor, alegando que:
“(...) vem, com o devido respeito e acatamento, à honrosa presença de V.Sa.,
apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão que declarou vencedora
a empresa MERCADO DE IMAGENS PROMOÇÕES E CONSULTORIA LTDA.
O item 2.1.4 do edital especifica as características mínimas dos equipamentos a
serem ofertados ao BNDES.
Ao analisarmos a documentação da empresa declarada vencedora, verificamos que
a mesma apresentou equipamento OPTOMA TH 1060P. Este modelo, NÃO atende
as exigências mínimas solicitadas em edital, conforme especificamos abaixo.
- Não possui entrada digital DVI
- Não possui sistema de cores (NTSC 4.43; PAL 60; PAL-M; PAL-N);
Conclui-se que, se a decisão de Vossa Senhoria for mantida, haverá presença de
grave ofensa ao princípio da isonomia entre os participantes, pois a empresa
declarada vencedora apresenta equipamento em desacordo com o edital, podendo
assim oferecer menor preço e recebendo tratamento diferenciado e privilegiado.
CONCLUSÃO
Com base nos fortes argumentos fáticos e de direito, acima declinados, de se
concluir que a empresa MERCADO DE IMAGENS PROMOÇÕES E
CONSULTORIA LTDA não apresentou produto que preenche os requisitos mínimos
exigidos no edital.
Dessa forma, a mesma deve ser desclassificada, e que seja retomada a análise dos
equipamentos cotados pelas empresas em sua ordem de classificação.
3
Caso a Comissão Especial de Licitação entenda não reconsiderar sua decisão, que
encaminhe o presente recurso para apreciação por autoridade hierarquicamente
superior.”
Por sua vez, a Licitante COMPANHIA DA IMAGEM também se insurge contra a aceitação
da proposta do licitante vencedor, alegando o que segue:
“(...) Com base no Termo de Referência (em especificações técnicas do ANEXO I),
entendemos que as características técnicas do equipamento apresentado pela
empresa ‘vencedora’, não atendem integralmente, nem atendem no critério ‘solução
que não seja conflitante com as funcionalidades ...’. Pois segunda a empresa Vsonic
Comércio Exterior LTDA-ME, distribuidora da marca e o site do Fabricante, as
características técnicas do equipamento ‘Projetor de Multimídia Optoma modelo
TH1060P’ não são atendidas nos itens abaixo:
• Não possui internet sem fio (porta USB não conversa com modem externo é
incompatível);
• Não possui Leitor de Cartão de memória (porta USB não conversa com modem
externo é incompatível);
• O mesmo não possui porta DVI-I;
• O mesmo não possui sistema de vídeo (NTSC 4.43; PAL 60; PAL-M; PAL-N);
De acordo com o relatado acima, solicito desclassificação da referida empresa uma
vez que esta não atendeu na integra as especificações técnicas do anexo I – Termo
de referencia, pois em nossa pesquisa, e na formação de preço, também encontramos
esta opção economicamente competitiva e de maior margem/menor custo. Contudo
em respeito às exigências não a adotamos, apresentando proposta compatível as
exigências técnicas, porém de maior custo, desta forma nos sentimos prejudicados.”
Em razão desses argumentos, os Recorrentes requereram o provimento dos seus
recursos.
3. CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Em suas cotrarrazões recursais, o Licitante MERCADO
DE
IMAGENS PROMOÇOES &
CONSULTORIA LTDA. ME. rebate as questões trazidas pelos licitantes ora Recorrentes,
alegando, em síntese, que:
4
o equipamento Optoma modelo TH1060P é adequado ao objeto do anexo I,
atendendo perfeitamente às especificações técnicas exigidas e às características
técnicas mínimas exigidas através de acessórios, conforme previsto no Edital,
inclusive estando eventual dúvida já pacificada pela resposta ao Questionamento
nº 01;
é infundado o argumento de que “não possui porta DV-I”, eis que o recorrente
solucionará a conexão de entrada através de acessório compatível com o sistema;
se buscaram no mercado soluções que não conflitariam com as funcionalidades
do objeto licitando e a proposta comercial ofertada inclui os acessórios que
supririam perfeitamente as exigências mínimas do certame;
a decisão da aceitação e habilitação ora questionada não ofende o preceito
insculpido no art. 3º da Lei n. 8.666/93, segundo o qual “a licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia (...), com
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” e o Recorrido verificou, no
Edital, a possibilidade da utilização de acessórios, prevista no item 2.1.4 do
Anexo I – Termo de Referência – Pregão Eletrônico AA nº 05/2013 BNDES;
Por fim, a Recorrida formula requerimento de improvimento de ambos os recursos.
4. ANÁLISE DAS RAZÕES E DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
As razões de irresignação dos Recorrentes, em última análise, residem em um suposto
não atendimento, pelo Licitante Mercado de Imagens Promoções e Consultoria Ltda., às
especificações técnicas exigidas em edital, o que acarretaria a desclassificação da sua
proposta.
De acordo com o conjunto das alegações dos Recorrentes, o produto apresentado na
proposta supostamente não possuiria as seguintes características exigidas no edital:
• Conexão de entrada DVI-I;
• Compatibilidade com os sistemas de codificação de cores NTSC 4.43; PAL 60;
PAL-M e PAL-N;
• Leitor de Cartão de Memória;
5
• Conexão de rede sem fio.
Conforme contrarrazões apresentadas pela licitante vencedora (Mercado de Imagens
Promoção e Consultoria Ltda.), todas essas funcionalidades serão apresentadas por meio
de acessórios.
4.1 Da Diligência Efetuada pelo Pregoeiro
Inicialmente é alegado que o equipamento apresentado não atende às características
citadas, a saber: (i) Conexão DVI-I, (ii) Leitor de Cartão de Memória, (iii) Conexão de
Rede sem Fio e (iv) Compatibilidade com alguns dos sistemas de codificação de cores
solicitados.
Em email encaminhado ao BNDES em 03/04/2013, durante a fase de apresentação das
contrarrazões, a licitante vencedora apresentou prospectos de acessórios que permitirão o
atendimento a todas as funcionalidades questionadas pelos recorrentes. Portanto, a fim
de esclarecer e complementar a instrução do processo, toda essa documentação foi
anexada ao processo de licitação, comprovando, desta maneira, a diligência efetuada
pelo Pregoeiro e Equipe Técnica, conforme previsto no artigo 43 parágrafo terceiro da
Lei nº 8.666/93
A Equipe Técnica entende que, no que tange ao Leitor de Cartão de Memória e à
Conexão de Rede sem Fio, conforme esclarecido no decorrer desta Ata de Julgamento,
havia previsão do atendimento por meio de acessórios. Aliás, em resposta a
questionamento formulado nesta licitação (Questionamento 01), foi esclarecido
expressamente que essas funcionalidades poderiam ser aceitas por adaptador e modem.
A respeito da Conexão DVI-I, são muito comuns no mercado cabos e adaptadores
DVI/HDMI, sendo oferecidas inúmeras opções de diversos fabricantes. Uma vez que
seria completamente desnecessária a efetiva utilização simultânea das entradas DVI-I e
HDMI, o fornecimento desta funcionalidade através de adaptador ou cabo não trará
prejuízo algum à sua utilização. Além disso, conforme será exposto neste documento,
caracteriza-se esta funcionalidade como meramente acessória, não alterando a substância
da proposta (solução para atendimento às Especificações Técnicas).
6
No que se refere à compatibilidade com os sistemas de cores NTSC 4.43, PAL-M, PALN e PAL-60, tratam-se de sistemas de cores para formatos de vídeo analógico cuja
utilização está gradualmente entrando em desuso. Ainda assim, devido à necessidade
esporádica ainda existente, estas características foram incluídas na Especificação
Técnica. Tanto a documentação apresentada pelo Proponente, quanto o site do fabricante
do produto apresentada (OPTOMA) especificam o projetor como compatível com as
tecnologias PAL e NTSC.
Sabe-se da existência de numerosas variações do padrão PAL: a título de exemplo,
citamos os padrões PAL-B, PAL-G, PAL-K, PAL-M e PAL-N, havendo ainda outros. O
mesmo pode ser dito a respeito do padrão NTSC, embora este possua um número menor
de variantes. Em razão desta diversidade, e sendo esses dois padrões de indústria já
consolidados há muitos anos, a maioria dos equipamentos de vídeo são compatíveis com
todas essas variantes. Dessa forma, diversos fabricantes nem sequer especificam as
variações dos padrões PAL e NTSC a que seus equipamentos atendem, resumindo-as a
apenas “PAL” e “NTSC”, embora haja fabricantes que especifiquem quais variantes seus
equipamentos atendem, justamente por estes não permitirem compatibilidade universal.
Portanto, entendemos que a Optoma faz parte do grupo de fabricantes que atende a todo
o espectro de padrões PAL e NTSC, o que inclui os padrões PAL-M, PAL-N, PAL-60 e
NTSC 4.43. Ainda assim, o Pregoeiro e a Equipe de Apoio solicitaram esclarecimentos
sobre este ponto ao licitante vencedor (ora Recorrido), tendo este prontamente se
disposto a atender através de conversores externos ao projetor, caso algum equipamento
PAL-M, PAL-N, PAL-60 ou NTSC 4.43 que for conectado ao projetor apresente
incompatibilidade.
Por fim, a Equipe Técnica reconhece que tais equipamentos conversores são amplamente
conhecidos no mercado e adicionam a referida funcionalidade a diversos equipamentos
de imagem há muitos anos.
Desta feita, insustentável o pleito dos recorrentes. Os argumentos apontados nas razões
recursais não merecem prosperar, sendo certo que a desclassificação da licitante ora
considerada a melhor classificada só seria possível se fossem verificadas falhas
relevantes que alterassem a substância das propostas. No entanto, a documentação
apresentada nas contrarrazões e durante a fase de diligência efetuada pela Equipe
7
Técnica e Pregoeiro são suficientes a comprovar que a proposta comercial apresentada
atende as exigências do Edital.
Confirmando exatamente o entendimento exposto acima, confira-se o entendimento
consolidado do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO em recente acórdão:
Licitação sob a modalidade pregão: o retorno à fase de aceitação das propostas,
quando esta já tiver sido superada, só deve ocorrer se verificadas falhas relevantes
que possam alterar a substância das propostas, dos documentos e sua validade
jurídica, cabendo ao pregoeiro, em vez disso, se necessário, esclarecer ou
complementar a instrução do processo, utilizando-se das faculdades previstas no
art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005, ou no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93
Representação formulada ao TCU noticiou a ocorrência de possíveis
irregularidades na condução de pregão eletrônico, com registro de preços, nº
76/2010, realizado pela Fundação Nacional de Saúde, Coordenação Regional em
Mato Grosso – (Funasa/MT) para aquisição de equipamentos para sistema de
abastecimento de água em áreas indígenas. Para o relator, o ponto fundamental do
processo estaria no fato da Funasa/MT ter declarado algumas empresas habilitadas
e vencedoras dos itens 1 a 7, 10 a 15, 20 e 21 do certame, mas, posteriormente,
alegar o não atendimento do previsto no item 7 do anexo I do edital do pregão, o
qual exigia “especificação clara, completa e minuciosa do material oferecido”,
retornando o procedimento para aquisição dos itens à fase de aceitação das
propostas. Após a oitiva do pregoeiro incumbido da condução do procedimento, o
relator destacou que a jurisprudência do Tribunal, apoiada na doutrina pátria,
leciona que “o exame realizado pelo pregoeiro na fase de verificação inicial das
propostas (art. 22, § 2º, do Decreto 5.450/2005) deve ser sumário e sintético, dada a
natureza dinâmica do pregão, sendo que ‘não cabe disputa mais aprofundada nessa
etapa’ e que ‘o pregoeiro deverá examinar a proposta e verificar se a descrição ali
contida corresponde àquela adotada no edital’”. Já na fase de aceitação do pregão
(art. 25, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto 5.450/2005), “é que deve ser perquirida com
afinco a compatibilidade do preço da proposta em relação ao estimado para
contratação e o atendimento pelo licitante das exigências habilitatórias dispostas no
edital”. Caso a proposta não fosse aceitável, o pregoeiro deveria examinar a
proposta subsequente, e, sendo o caso, na ordem de classificação, até a apuração
de uma proposta que atendesse ao edital, consoante o § 5º do art. 25 do Decreto
5.450/2005. Assim, ainda para o relator, após essa etapa, somente seria cabível o
retorno à fase de aceitação “se verificada falhas relevantes que alterem a
substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica”, o que não teria
o caso do pregão 76/2010 da Funasa/MT, no qual o retorno à fase de aceitação
ocorrera com base em singelo parecer do Setor de Perfuração de Poços da
Funasa/MT, segundo o qual as propostas não estariam em consonância com o item 7
8
do anexo I do edital. Em vez disso, para o relator, seria mais razoável que o
pregoeiro, “a fim de sanar erros, esclarecer ou complementar a instrução do
processo, deveria ter-se utilizado das faculdades previstas no art. 26, § 3º, do
Decreto 5.450/2005, ou no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, aplicável subsidiariamente
para o pregão”. Por conseguinte, considerando que a decisão do pregoeiro pelo
retorno à fase de aceitação das propostas, além de desnecessária, teria dado vazão
à ocorrência de diversas outras irregularidades, votou o relator pela rejeição das
justificativas apresentadas, sem prejuízo de aplicação de multa ao referido
responsável, o que foi acolhido pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos
934/2007, da 1ª Câmara e 539/2007, do Plenário. Acórdão n.º 2154/2011-Plenário,
TC-000.582/2011-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 17.08.2011.
4.2 Das Funcionalidades Acessórias
A Equipe Técnica de Apoio ao Pregoeiro entende importante tecer algumas
considerações quanto à distinção entre as características substanciais ou essenciais dos
equipamentos e as suas características acessórias. Características substanciais são
aquelas inerentes ao próprio equipamento e que, por isso, não podem ser adicionadas ou
obtidas por adaptadores, cabos, conversores ou outros tipos de equipamentos externos.
Para exemplificar citamos a luminosidade dos projetores objeto da licitação (4500 e
5500 ANSI Lumens, respectivamente), que não pode ser aumentada ou complementada
a partir de um equipamento externo, transformando um projetor de 4500 em um de 5500
ANSI Lumens. O mesmo pode ser dito da resolução nativa do equipamento, que não
pode ser alterada pela adição de algum acessório externo.
Por outro lado, as funções acessórias não fazem parte da essência do equipamento,
podendo ser adicionadas através de um cabo, adaptador ou algum outro acessório
externo. Em que pese ser possível haver no mercado fabricantes que forneçam
equipamentos com tais funcionalidades incorporadas aos projetores, a adição destas
através de acessórios externos não desatende às exigências constantes do edital, uma vez
que o órgão licitante busca que a solução apresentada (o conjunto do equipamento) tenha
a funcionalidade especificada.
Além disso, a obtenção da funcionalidade por meio de acessórios não trará prejuízo
algum às utilidades do equipamento.
9
Observe-se que a própria Especificação Técnica contida no Termo de Referência, anexo
I ao Edital, contempla em seus itens 2.1 e 2.2 a possibilidade de atendimento das
especificações
técnicas
através
de
acessórios.
O
campo
“OUTRAS
CARACTERÍSTICAS/ACESSÓRIOS” demonstra, por si só, tal possibilidade, inclusive
exemplificando algumas funcionalidades que podem ser atendidas através de
adaptadores, tais como leitor de cartão de memória, bolsa para transporte, laser pointer,
modo blackboard, conexão de rede com e sem fio.
Essas características foram listadas porque algumas delas, ainda que indispensáveis à
solução de que o BNDES necessita, não poderiam ou muito dificilmente seriam
atendidas através de características internas ao projetor, como a bolsa para transporte e o
leitor de cartão de memória.
Sem dúvida alguma, exigir que algumas funcionalidades meramente acessórias
fossem necessariamente atendidas somente através do equipamento, ou seja, sem o
uso de qualquer tipo de adaptador ou conversor restringiria injustificavelmente a
competitividade na licitação ora em exame, tornando excessivamente onerosa a
proposta comercial dos licitantes, em violação ao art. 3º da Lei nº 8.666/93.
4.3 Dos questionamentos formulados durante a publicação do Edital
É importante registrar que a licitante Companhia da Imagem, em 14/03/2013, formulou
questionamento indagando justamente sobre a possibilidade de atendimento às
exigências do edital através do fornecimento de acessórios. Segue abaixo o
questionamento e respectiva resposta do BNDES:
“Questionamento 01:
Fizemos várias pesquisas no mercado para adquirir os equipamentos de acordo com o
mapeamento técnico solicitado para os projetores e extensores, encontramos as seguintes
dificuldades:
a) Não encontramos no mercado, equipamentos com “Rede sem fio” no produto,
PERGUNTA: Podemos utilizar modens para “Redes sem fio” na entrada USB do
Projetor?
10
b) Não encontramos no mercado, equipamentos com “Leitor de cartão de memória” no
produto, PERGUNTA: Podemos utilizar modens para “Leitor de cartão de memória” na
entrada USB do Projetor?
Resposta do BNDES:
a) O licitante deverá atender integralmente as especificações técnicas do Anexo I – Termo
de Referência, apresentando uma solução que não seja conflitante com as funcionalidades
especificadas no documento. A utilização de modens para “Redes sem fio” na entrada
USB do Projetor poderá ser aceita, desde que a proposta comercial atenda integralmente
todas as exigências previstas no Edital.
b) O licitante deverá atender integralmente as especificações técnicas do Anexo I –
Termo de Referência, apresentando uma solução que não seja conflitante com as
funcionalidades especificadas no documento. A utilização de modens para “Leitor de
cartão de memória” na entrada USB do Projetor poderá ser aceita, desde que a proposta
comercial atenda integralmente todas as exigências previstas no Edital.
Verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo BNDES ao questionamento formulado
pela empresa Companhia da Imagem (ora Recorrente) comprovam a possibilidade de
atendimento das exigências descritas nas especificações técnicas através de
adaptadores/acessórios.
Por sinal, caso algum licitante tivesse qualquer dúvida sobre as especificações do
produto licitado, deveria ter se valido de questionamentos, conforme entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça (RMS 25206/SC, relator Min. Mauro
Campbell Marques, DJ 08.09.2009):
“os ônus de comprovação cabiam à empresa sob pena de desclassificação, fica
evidente que o momento desses requisitos era a apresentação dos envelopes de
propostas. (...)
Se a recorrente tinha dúvidas acerca dos comandos editalícios – embora essas
cláusulas, em específico, sejam de fácil compreensão –, deveria ter se valido do
expediente previsto, ainda que de forma indireta, no item 15.1, inciso I, suscitando
dúvida perante à Administração competente para saná-la” (g.)
Além disso, é importante mencionar que durante a fase de Impugnação ao Edital não
foram apresentados argumentos ou pedidos contrários aos esclarecimentos prestados
pelo BNDES no questionamento acima mencionado.
11
5. CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, decide-se por negar provimento aos recursos apresentados
pelas sociedades COMPANHIA DA IMAGEM ASSESSORIA DE EVENTOS
LTDA – ME. e VITORIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA – ME., para
manter a decisão tomada pelo Pregoeiro na Sessão Pública no sentido de aceitar a
proposta, habilitar e declarar vencedor da licitação a sociedade MERCADO DE IMAGENS
PROMOÇÕES & CONSULTORIA LTDA. ME.
Por oportuno, é submetido o presente procedimento licitatório ao Sr. Superintendente da
Área de Administração, nos termos do inciso IV, do artigo 8º do Decreto nº 5.450/2005,
para julgamento.
THIAGO TOURINHO
PREGOEIRO
Equipe de apoio:
PAULO AUGUSTO DI GIORGIO MAUAD
JEFERSON ZEFERINO DOS SANTOS
12
Download

PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 05/2013 – BNDES ATA DE