Agravo de Instrumento n° 2013.014496-2 Origem: Vara Cível da Comarca de Currais Novos Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Miguel Josino Neto Agravada: Maria Eliete Dantas de Araújo Advogado: Joel da Silva Paulo Relator: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 010509-70.2013.8.20.0103) proposta contra si por MARIA ELIETE DANTAS DE ARAÚJO, determinou o bloqueio via BACEN JUD no valor de R$ 82.550,00 (oitenta e dois mil quinhentos e cinquenta reais), e posterior liberação da quantia através de alvará, para o custeio de procedimento cirúrgico. Alega o Agravante, em síntese, que: a) a parte Agravada ajuizou procedimento ordinário em face do ora Agravante, informando que é portadora de "mesotelioma peritoneal maligno", necessitando de tratamento cirúrgico específico, tendo sido informada de que o respectivo tratamento não era coberto pelo SUS em nenhum hospital do País; b) se dirigiu ao Natal Hospital Center e foi informada que ali seria o único estabelecimento nesta Capital que realizaria tal procedimento médico, sob o custo de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais); c) ante da impossibilidade econômica, veio a juízo requerer do ora Agravante, o custeio do procedimento médico; d) diante disso, o MM juiz da Vara Cível da Comarca de Currais Novos requereu que fosse certificada, pela Secretaria correspondente, a quantidade de processos ajuizados em desfavor da Fazenda Estadual referentes a "tratamento médico", indicando um quantitativo de 39 (trinta e nove) processos e 1 (uma) Ação Civil Pública; e) na mesma data da expedição da referida certidão, foi proferida decisão pelo Juízo originário da Vara Cível daquela Comarca, determinando que o Estado arcasse com as despesas do procedimento médico solicitado pela paciente ora Agravada, sob pena do bloqueio de verbas; f) além da tutela de urgência, a referida decisão determinou ainda, "a suspensão de todas as ações do Estado (...) na mídia (publicidade/propaganda), até que sejam materializados todos os direitos referidos nos processos constantes às fls. 50/53; g) o MM. Juiz justificou que a decisão "tem o escopo de impedir que o dinheiro público não seja gasto em setores que a população não tem interesse", determinando, ainda, ao final: 1) a intimação da Governadora do Estado para informar o dia, local e nome da equipe médica responsável pela cirurgia, sob pena de bloqueio e interposição de ação de improbidade; 2) a intimação da Governadora para suspender todos os serviços de publicidade e propaganda custeados pelo Estado; 3) suspensão de mandados de intimação as empresas de mídia para que suspendam os serviços de publicidade e propaganda custeados pelo estado; 4) expedição de mandados de intimação as empresas de mídia para que informem os serviços prestados nos últimos 12 (doze) meses, os valores pagos e os pendentes de pagamento; 5) intimação da ora Agravada para apresentação de 3 orçamentos; 6) intimação do Secretário de Comunicação para que apresente relação de todas as empresas de publicidade/propaganda que receberam verba do Estado, providenciando a suspensão dos repasses financeiros; h) o MM juiz prolator da decisão concedeu algumas entrevistas em programas de rádio, antes mesmo da publicação da prefalada decisão; i) no dia posterior a publicação da decisão, a SESAP informou ao Juízo quanto à impossibilidade de realização da cirurgia em sua rede conveniada, acrescentando que o procedimento poderia ser adequado para "quimioterapia intracavitária", entretanto dependeria da aquiescência dos serviços privados, bem assim o aprazamento da data de sua realização também estaria vinculada a disponibilidade do centro cirúrgico; j) após a apresentação dos respectivos orçamentos pela parte Agravada, opôs Embargos de Declaração argumentando, em apertada síntese: 1) que existe a possibilidade de realização da citada cirurgia em hospital particular cadastrado como UNACON, por meio do SUS, fato que afasta a determinação de bloqueio de verbas públicas; 2) necessita de esclarecimento a parte da decisão que determinou a Governadora do Estado que indique a equipe médica, uma vez que poderá ser realizado pela rede privada; 3) necessário esclarecimento, ainda, da decisão no sentido de explicar melhor se os serviços de publicidade que se refiram às campanhas de cidadania e de saúde também precisam ser suspensas, uma vez assegurada a publicidade dos atos nos termos do art. 37,§ 1º da Constituição Federal; 4) imprescindível evidenciar quais os parâmetros de razoabilidade que levaram o Juízo a fixar multa pessoal à Governadora do Estado no valor de 1 milhão de reais; l) o Juiz de primeiro grau determinou a ouvida da parte adversa, bem assim do Ministério Público, entendendo ainda pela efetivação de bloqueio das contas do Estado no valor informado pela paciente ora Agravada, autorizando a expedição do respectivo alvará, e manteve a decisão de suspensão de toda a propaganda do Governo, até que se garanta o direito à saúde em todos os demais processos existentes na Vara Cível de Currais Novos; m) existe vedação legal, constante do art. 1º, § 1º, da Lei nº. 8.437/92, para que o Juiz de primeiro grau conceda liminares quando impugnado ato seja de autoridade sujeita à competência originária de tribunal na via de mandado de segurança; n) suscita a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo feito, sob o argumento de que o SUS determina a competência de cada ente federativo em relação aos procedimentos médicos, de modo que o Município possui gestão plena, conforme as Leis nº 8.080/90 e 8.124/90; o) argui a existência de litisconsórcio passivo necessário em razão da existência de interesse direto da União no feito, por se tratar de procedimento médico cuja responsabilidade de custeio deverá ser pactuada pela Comissão Intergestora Tripartite do SUS, devendo a competência ser transferida para a Justiça Federal. Ressalta, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no processo originário, diante da inexistência da verossimilhança das alegações autorais, bem assim ressaltou a necessidade de maiores esclarecimentos sobre o procedimento a ser realizado, considerando que esse detalhamento implica na exata definição da competência para o atendimento, concluindo que não está afeta ao Erário Estadual a prestação de serviços médico-cirúrgicos de alta e média complexidade. Destaca a violação constitucional impingida pela decisão agravada, no que tange à suspensão dos serviços de publicidade/propaganda, direito consagrado à Administração Pública pelo art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Enfatiza o ativismo judicial não pode ser exercido sem limites pelos magistrados, fazendo observação acerca da ingerência do Judiciário nas funções intrínsecas do Poder Executivo. Frisa que a multa pessoal fixada à Governadora é ilegal e desarrazoada, considerando que a chamada multa cominatória é cabível apenas quando o obrigado a fazer é o particular, e não o agente público, e que a sua incidência também contra a Fazenda Pública implica em dupla sanção sobre um mesmo fato jurídico, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim, ressalta estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar ao presente recurso, em razão do risco de dano grave ou de difícil reparação, requerendo, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo, no sentido de impedir a materialização da decisão recorrida. No mérito, postula seja-lhe dado provimento, com a reforma da decisão. É o que importa relatar. Passo a decidir. O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. Quanto ao requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam a sua concessão. Conforme prescreve o art. 527, III, c/c o art. 558, ambos do Código de Processo Civil pátrio, mediante requerimento do Agravante, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quando restar constatado fato que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. In casu, da análise do pedido em tela, observa-se que a parte Agravante cuidou, satisfatoriamente, de demonstrar parcialmente a existência dos pressupostos pertinentes a ensejar o deferimento initio litis da liminar postulada, notadamente ante a ausência da relevância dos fundamentos do recurso. Em sede de preliminar, arguiu o Estado a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre os três entes políticos. A preliminar suscitada não deve prosperar. Isto porque "é obrigação do Estado (União, Estadosmembros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). (grifei) O Ministro Gilmar Mendes corroborou tal entendimento, ao fixar que "União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde" (STA 175-AgR/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2010). publicado no DJ 09.05.2006, p. 207). No mesmo sentido: STJ, Resp 516359/RS, SEGUNDA TURMA, MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, publicado no DJ 19.12.2005, p. 312. Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles será responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, podendo, assim, a conduta ser exigida de cada um deles, isoladamente, ou de todos, conjuntamente. Com base em tal premissa, uma vez ajuizada a ação em face do Estado do RN, que detém – juntamente com a União e o Município – responsabilidade solidária sobre a garantia do direito à saúde, nos termos proclamados pela Carta Magna, não há que se falar em necessidade de chamamento ao processo, dos demais Entes. Nesse contexto, rejeito a preliminar. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse posicionamento, como se constata do seguinte decisum: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI N. 8.080/90. PRECEDENTES. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido e nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (STJ, Resp 772264 / RJ, SEGUNDA TURMA, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que o Agravo trata de debate acerca da possibilidade de o Estado custear cirurgia a ser realizada na pessoa da Agravada, procedimento imprescindível à saúde desta. Aduz o Recorrente que não se encontram presentes os requisitos para a antecipação da tutela no caso presente. Da análise dos autos, fácil perceber que não assiste razão ao Estado. A robustez do direito invocado pela Demandante, ora Agravada, encontra-se evidenciada, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata. Importante frisar que os arts. 6º e 196 da Constituição Federal e os arts. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual, asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos, não sendo razoável a alegação de que não haveria ressarcimento, por parte do Ministério da Saúde, com relação ao custo dos medicamentos necessitados, bem como a assertiva de que inexiste previsão no orçamento, haja vista que os valores fixados constitucionalmente para as ações públicas de saúde, a serem efetivadas pelos Estados, insofismavelmente, estão consignados na lei orçamentária anual. Assim sendo, afasta-se a possibilidade de alegação de afronta aos princípios da reserva do possível, bem assim da legalidade orçamentária. Ademais, o procedimento cirúrgico solicitada pela Autora, ora agravada, é essencial ao tratamento da patologia que a acomete, e sua não-realização coloca em risco a sua saúde. Desta forma, inexiste qualquer razão para sonegar à parte Autora, os procedimentos necessários ao tratamento da doença que a acomete, conforme relatório médico anexado aos autos (fl. 69/70). De fato, o ente estatal tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (art. 196, CF) Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, solidariamente, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos e a realização de procedimentos terapêuticos. Não basta, portanto, que o ente estatal meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a sua eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante, de modo que a decisão vergastada não infringiu os comandos constitucionais e legais apontados no recurso, sendo falacioso dizer que houve ofensa ao princípio da autonomia estatal. Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, assim se manifestou: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta. II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal. III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido." (AI 553712 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009) No mesmo sentido, RE 264.269/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 11/04/2000; RE 273.834/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02.02.2001; RE-AgR 271286/RS, Relator Min. Celso de Mello, DJ 24/11/2000. Ainda nesse diapasão, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. O direito assim reconhecido não alcança a possibilidade de escolher o paciente o medicamento que mais se adeqüe ao seu tratamento. 5. In casu, oferecido pelo SUS uma segunda opção de medicamento substitutivo, pleiteia o impetrante fornecimento de medicamento de que não dispõe o SUS, sem descartar em prova circunstanciada a imprestabilidade da opção ofertada. 6. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 28338 / MG, Relatora: Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/06/2009). (destaquei) No mesmo sentido, RESP 684646/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.05.2005; RMS 11129/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 18.02.2002; RESP 249026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000; RMS 11183/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 04/09/2000. No que respeita ao entendimento desta Corte, menciono os seguintes precedentes, inclusive desta Relatoria: AI nº 2005.005867-3, Rel. Des. Cláudio Santos, DJ 14/03/2006; MS nº 2005.005853-2, Relª: Desª. Judite Nunes, DJ 21/03/2006; MS n.º 2005.005846-0, Rel. Des. Dúbel Cosme, DJ 21/03/2006; MS nº 2005.005194-7, Rel. Des. Dúbel Cosme, DJ 21/03/2006, MS.2006.000707-1, Rel. Des. Cláudio Santos, DJ 10/08/2006. Contudo, quanto à implementação das providências necessárias ao cumprimento da decisão agravada, vislumbra-se que elas foram tomadas sem a observância de determinados parâmetros de legalidade. Na realidade, não se sustenta a alegação do Estado, quanto à impossibilidade de fixação de multa cominatória (astreinte) em face da Fazenda Pública, com espeque no art. 461, § 4º, do CPC, cuja medida não é direcionada apenas ao particular, como sugere o ente estatal, A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado. A conferir: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL. REFORMA. DIREITO RECONHECIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que o Tribunal de origem não apreciou todas as questões levantadas, sem indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É remansosa a orientação do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus a reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, consignou estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do serviço prestado às Forças Armadas. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A alteração do julgamento da instância ordinária, soberana na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, acerca dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela (art. 273 do CPC), esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ. 5. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Resp 1273092/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012) No entanto, num exame perfunctório, próprio desta fase, verifico que as diversas determinações judiciais, contidas no aludido decisum de primeiro grau, extravasaram o ambito de atuação jurisdicional. Na realidade, as deliberações judiciais endereçadas à Exmª. Srª Governadora do Estado conflitam, num primeiro exame, com a regra normativa inserta no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/092, que veda a concessão de liminares em face de ato de autoridade sujeita à competência originária de tribunal na via do mandado de segurança. Nesse contexto, como a determinação judicial está corporificada na pessoa da Governadora, em face de omissão estatal a si imputada, há de se lhe afastar tais provimentos. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA. ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DE PLENARIO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1O., DA LEI N. 8.437/92, ART. 109, VIII DA CF/88 E ART. 21, VI, DA LOMAN. - NOS TERMOS DO ART. 1O., PAR. 1O., DA LEI N. 8.437/92, A COMPETENCIA DO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE DE PROVISÃO CAUTELAR DEVE SER AFASTADA QUANDO SE BUSCA ATACAR ATO DE AUTORIDADE SUJEITO A APRECIAÇÃO ORIGINARIA DE TRIBUNAL, MEDIANTE A IMPETRAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL. (...) - CONFLITO CONHECIDO. COMPETENCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A. REGIÃO, O SUSCITANTE. (CC 14.710/MA, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/1997, DJ 19/05/1997, p. 20551) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES. INSCRIÇÃO TARDIA NO ENADE/2010. AUTORIDADES COATORAS. INEP E MINISTRO DA EDUCAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE DISPENSA DA PROVA. - Perda do objeto em relação ao pedido de participação no Enade/2010, tendo em vista a realização da prova após a impetração. - A impetração do mandado de segurança não dispensa um mínimo de instrução do feito até mesmo para verificar o interesse de agir - agora relativa à dispensa da prova, o ato coator, a autoridade coatora e o Juízo competente. - Ausência, no caso, de demonstração da prática de qualquer ato ou de omissão por parte do Ministro da Educação. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 15.839/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 01/04/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR JUIZ FEDERAL EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. (...) 2. Embora competente para o julgamento da ação ordinária, o magistrado sofre efetiva limitação no exercício do poder de cautela quando o ato impugnado é de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal, por força do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.437/92, importando em efetiva usurpação da competência desta Corte, impugnável por meio da Reclamação prevista no artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o deferimento de tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau quando o ato impugnado é do Conselho da Justiça Federal. Precedente da Corte Especial (Rcl nº 1.526/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 7/3/2005). (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 4299/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2010, DJe 15/02/2011) De outra parte, com bem enfatizado pelo Agravado, os atos de execução das políticas públicas são cometidos diretamente aos Secretários de Estado, de modo que o cumprimento das deliberações tomadas pelo Juiz são da alçada do Secretário da Saúde, a quem devem ser direcionados os provimentos liminares, e não à Chefe do Poder Executivo. No que concerne à suspensão da publicidade do Governo, em cognição sumária, vislumbro ter havido excesso na decisão combatida, porquanto, entre as medidas necessárias e adequadas visando ao cumprimento da decisão judicial, previstas no art. 461, § 4º do CPC, reputo como suficiente para a efetivação da tutela específica concedida à Agravada o bloqueio de valores para o custeio do procedimento cirúrgico e demais despesas correlatas, o que, aliás, já fora determinado na decisão de fls. 170/171. Por outro lado, não cabe ao Julgador manter a suspensão de toda a propaganda institucional do Governo, sob o argumento de ausência de garantia do direito à saúde em outros processos com idêntica matéria, que tramitam naquela Comarca. Como se sabe, a propaganda governamental está prevista no art. 37, § 1º, CF, estatuindo tal regra constitucional que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". No dizer do constitucionalista ALEXANDRE DE MORAES, "(...) o princípio da publicidade dos atos estatais, e mais restritamente dos atos da Administração, é indispensável para imprimir e dar um aspecto de moralidade à Administração Pública ou à atuação administrativa, visando ao referido princípio, essencialmente, proteger tanto os interesses individuais, como defender os interesses da coletividade, mediante o exercício do controle sobre os atos administrativos". Vê-se do texto constitucional, que há um poder-dever de publicização dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, os quais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Servem, pois, à cidadania a ampla divulgação dos atos de Governo, pois dão densidade aos princípios da legalidade moralidade, publicidade e eficiência, permitindo, assim, o controle das políticas públicas e estimulando a participação da cidadania na consecução e no controle dos programas governamentais. O que se veda, isto sim, é a promoção pessoal de autoridades e servidores. Registre-se, por pertinente, que, se houver excessos na publicidade governamental, cabe aos órgãos de controle, precipuamente o Ministério Público, coibir os abusos, responsabilizando aqueles que se desviaram da finalidade institucional ou causaram prejuízos aos cofres públicos. Aliás, reconheça-se que há importantes ações de cunho social veiculadas pela publicidade institucional, direcionadas à políticas públicas, dentre as quais as de saúde, não sendo razoável, nesse contexto, admitir-se a suspensão de toda a propaganda institucional do Governo. E mais se avulta a desproporcionalidade do provimento jurisdicional atacado, ao se considerar que tal medida foi tomada apenas para garantir um tratamento médico orçado em R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), cujo bloqueio já foi, inclusive, realizado na conta do Tesouro. Ora, da mesma forma como determinou o bloqueio de valores para assegurar a realização de procedimento cirúrgico requerido na ação originária, poderá o Juiz assim o fazê-lo novamente quanto aos demais feitos em que deduzidos pleitos similares. Ademais, tal determinação extrapola o limite de atuação jurisdicional no caso concreto, na medida em que malfere os limites objetivos e subjetivos da lide originária, posto que espraia seus efeitos para outras causas, com a pretensão oculta de lhe emprestar efeitos erga omnes, o que não se compadece com o nosso sistema jurídico-processual. Quanto ao periculum in mora, este se encontra patenteado, ante a paralisação da publicidade de diversas ações, programas educativos, serviços e campanhas de interesse da coletividade, o que é suficiente para caracterizar a lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos seguintes termos: a) direcionar para o Secretário de Saúde a determinação, contida no item "a" da decisão agravada, para que seja informado, no prazo de cinco dias, o dia, local e nome da equipe médica responsável pela cirurgia a ser realizada na parte autora, excluindo a responsabilização da Governadora pelo bloqueio de verba pública para a realização do procedimento na rede privada; b) revogar a determinação para que seja suspensa toda a propaganda paga pelo Estado, bem como a multa pessoal ali cominada, em caso de descumprimento; c) suspender os efeitos dos mandados de intimação endereçados às empresas de comunicação ali relacionadas, que determinou a suspensão imediata da veiculação de todos os serviços de propaganda/publicidade pago pelo Estado do Rio Grande do Norte, bem assim a multa por descumprimento ali cominada; d) suspender a determinação judicial no sentido de que os órgãos de imprensa referidos na decisão agravada enviem ao Juízo de primeiro grau demonstrativo informando os serviços prestados nos últimos doze meses, os valores pagos e os que estão pendentes de pagamento, bem como a multa cominatória ali fixada; e) suspender a intimação pessoal do Secretário de Comunicação Social do Estado para que envie ao Juízo originário a relação de todas as empresas que recebem valores do Estado do Rio Grande do Norte para veicular propaganda/publicidade, assim como que determinou a suspensão dos repasses financeiros àquelas; f) determinar que o Secretário de Saúde do Estado faça o acompanhamento do cumprimento da medida liminar concedida em favor da Agravada, envidando esforços para solucionar a controvérsia. Oficie-se ao Juízo a quo, com urgência, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe as informações cabíveis, as quais deverão ser prestadas no prazo legal. Intime-se o Secretário Estadual de Saúde, nos termos acima expostos. Intime-se a Agravada, para, querendo, responder ao Agravo, dentro do prazo legal, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender conveniente. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Natal, 30 de agosto de 2013. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator