Negócios Jurídicos Bancários
TEMA 98 do STF - Direito Civil – Limitação de Juros - Auto-aplicabilidade do
art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda
Constitucional n. 40/2003.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 582.650 QO/BA, o Plenário do
STF acolheu a Questão de Ordem proposta pela Ministra Ellen Gracie, para: a)
nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de
repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a
jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio;
b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que
envolvem a auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º da CF/88, na redação vigente
anteriormente à EC 40/2003, e a possibilidade de limitação dos juros a 12% ao
ano; c) fixar que essa questão constitucional tem jurisprudência dominante nesta
Corte; d) negar distribuição ao recurso extraordinário para que nele sejam
adotados os procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de
Processo Civil, e autorizar que se negue a distribuição aos recursos que
chegarem ao Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema; e) aprovar como
Súmula Vinculante o texto do verbete número 648 da Súmula.
A orientação inclusive é objeto da Súmula Vinculante n. 07: A norma do §3º do
artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à
edição de lei complementar.
Paradigma: RE 582.650/BA
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Repercussão Geral e Julgamento: 11/06/2008
Acórdão Publicado: 24/10/2008
Trânsito em julgado: 03/11/2008
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TEMA 33 do STF - Direito do Civil – Contratos de Consumo/Bancários –
Capitalização de Juros - Relevância e urgência da Medida Provisória n. 2.17036/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema financeiro
Nacional.
O Plenário do STF, ao apreciar o RE 592.377/RS, redator para o acórdão Min.
Teori Zavascki, DJe de 20/3/2015, com repercussão geral reconhecida, assentou
a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170/2001, que
autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.
Paradigma: RE 92.377/RS
Relator para o Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI
Repercussão Geral: 19/09/2008
Julgamento: 04/02/2015
Acórdão publicado: 20/03/2015
Trânsito em julgado: 16/04/2015
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TEMA 349 do STF - Direito do Civil – Contratos – Alienação Fiduciária Registro prévio do contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo
automotor perante o órgão competente para o licenciamento.
Paradigma: RE 611.639/RJ
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Repercussão Geral: 25/11/2010
Julgamento: 21/10/2015
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TEMA 24 do STJ - Direito do Consumidor – Contratos Bancários - Juros
Remuneratórios - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF.
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Alcance da Tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 25 do STJ –Direito do Consumidor – Contratos Bancários - Juros
Remuneratórios - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade.
Alcance da Tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Súmula Originada do Tema - Súmula 382/STJ – “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 26 DO STJ - Direito do Consumidor – Contratos Bancários - Juros
Remuneratórios- São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Alcance da Tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 27 do STJ - Direito do Consumidor - Contratos Bancários - Juros
Remuneratórios – É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51,
§1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
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Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 28 do STJ – Direito do Consumidor – Contratos Bancários - Mora - O
reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 29 do STJ - Direito Civil – Contratos Bancários - Mora - A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor.
Observações do Ministro: Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de
ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir
sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Súmula originada do Tema: Súmula 380/STJ – “A simples propositura da ação
de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
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Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 30 do STJ - Direito Civil – Juros Moratórios - Nos contratos bancários,
não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser
convencionados até o limite de 1% ao mês.
Alcance da tese: ontratos bancários que se submetem à legislação consumerista
- Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos
celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro
de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Súmula originada do Tema: Súmula 379/STJ – “Nos contratos bancários não
regidos
por
legislação
específica,
os
juros
moratórios
poderão
ser
convencionados até o limite de 1% ao mês.”
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 31 do STJ – Direito Processual Civil - Antecipação de Tutela e/ou
Medida Cautelar - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
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STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 32 do STJ – Direito Processual Civil – Antecipação de Tutela e/ou
Medida Cautelar - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
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comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 33 do STJ – Direito Processual Civil - Antecipação de Tutela e/ou
Medida Cautelar - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
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Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 34 do STJ – Direito Processual Civil – Antecipação de Tutela e/ou
Medida Cautelar - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 35 do STJ – Direito do Consumidor – A inscrição/manutenção do nome
do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão
observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção.
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Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 36 do STJ – Direito processual Civil – Disposições de Ofício - Nos
contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Súmula Originada do Tema: Súmula 381/STJ – “Nos contratos bancários, é
vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 52 do STJ – Direito do Consumidor – Contratos Bancários - Comissão
de Permanência - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual.
Delimitação do Julgado: (...) este julgamento abordará, em quaisquer de suas
modalidades, apenas os contratos de mútuo bancário em que a relação de
consumo esteja caracterizada, nos termos do alcance da ADI 2.591-1, Rel. para
acórdão o Min. Eros Grau, excetuadas as Cédulas de Crédito Rural, Industrial e
Comercial, os contratos celebrados por cooperativas de crédito, os que se
incluem sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os que
digam respeito a crédito consignado.
Súmula originada do Tema: Súmula 472 do STJ – “A cobrança de comissão
de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Paradigma: REsp. 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator para o Acórdão: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Afetação: 24/10/2008
Julgamento: 12/08/2009
Acórdãos publicados: 16/11/2010
Trânsito em julgado: 09/02/2011
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TEMA 233 do STJ – Direito Civil – Contratos Bancários - Juros
Remuneratórios - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no
respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar
os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen,
salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Paradigma: REsp 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR
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Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Afetação: 28/09/2009
Julgamento: 12/05/2010
Acórdãos publicados: 19/05/2010
Trânsito em julgado: 06/07/2010
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TEMA 234 do STJ – Direito Civil – Contratos Bancários - Juros
Remuneratórios - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital
é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado
no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve
limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo
Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer
hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada
abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Paradigma: REsp 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 28/09/2009
Julgamento: 12/05/2010
Acórdãos publicados: 19/05/2010
Trânsito em julgado: 06/07/2010
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TEMA 246 do STJ – Direito Civil - Contratos Bancários - Capitalização dos
Juros - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.
Referência Legislativa e Sumular: Súmula 539/STJ: “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados
12
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000
(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.”
Paradigma: REsp 973.827/RS
Órgão Julgador :Segunda Seção
Relatora para o Acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 06/10/2009
Julgamento: 08/08/2012
Acórdão publicado: 24/09/2012
Trânsito em julgado: 27/11/2012
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TEMA 247 do STJ – Direito Civil – Contratos Bancários - Capitalização dos
Juros – A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula Originada do Tema: Súmula 541/STJ – “A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Paradigma: REsp 973.827/RS
Órgão Julgador :Segunda Seção
Relatora para o Acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 06/10/2009
Julgamento: 08/08/2012
Acórdão publicado: 24/09/2012
Trânsito em julgado: 27/11/2012
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TEMA 500 do STJ – Direito Civil – Arrendamento Mercantil - Nas ações de
reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil
financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do
bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do
13
arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o
prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
Paradigma: REsp 1.099.212/RJ
Órgão Julgador :Segunda Seção
Relator Relator para o Acórdão: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Afetação: 02/08/2011
Julgamento: 27/02/2013
Acórdão publicado: 04/04/2013
Trânsito em julgado: 26/02/2014
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TEMA 530 do STJ – Direito Civil – Alienação Fiduciária - A notificação
extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com
aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e
Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do
devedor.
Paradigma: REsp 1.184.570/MG
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 15/03/2012
Julgamento: 09/05/2012
Acórdão publicado: 15/05/2012
Trânsito em julgado: 20/06/2012
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TEMA 576 do STJ – Direito Civil – Cédula de Crédito Bancário- A Cédula de
Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de
crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para
documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito
rotativo ou cheque especial.
Paradigma: REsp 1.291.575/PR
Órgão Julgador: Segunda Seção
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Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 04/09/2012
Julgamento: 14/08/2013
Acórdão publicado: 02/09/2013
Trânsito em julgado: 10/10/2013
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TEMA 618 do STJ – Direito Civil – Contratos Bancários - Tarifas e Taxas Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e
de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 01/03/2013
Julgamento: 28/08/2013
Acórdãos publicados: 24/10/2013
Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014
Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013
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TEMA 619 do STJ - Direito Civil – Contratos Bancários - Tarifas e Taxas Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade
monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador.
Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Afetação: 01/03/2013
Julgamento: 28/08/2013
Acórdãos publicados: 24/10/2013
Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014
Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013
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TEMA 620 do STJ - Direito Civil – Contratos Bancários – Tarifa de Cadastro Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 01/03/2013
Julgamento: 28/08/2013
Acórdãos publicados: 24/10/2013
Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014
Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013
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TEMA 621 do STJ – Direito Civil – Contratos Bancários - Imposto sobre
Operações Financeiras - Podem as partes convencionar o pagamento do
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais.
Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 01/03/2013
Julgamento: 28/08/2013
Acórdãos publicados: 24/10/2013
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Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014
Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013
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TEMA 654 do STJ – Direito Civil – Capitalização de juros - Cédula de Crédito
Rural - A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização
de juros em periodicidade inferior à semestral.
Paradigma: REsp 1.333.977/MT
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 21/05/2013
Julgamento: 26/02/2014
Acórdão publicado: 12/03/2014
Trânsito em julgado: 22/04/2014
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TEMA 722 do STJ – Direito Civil – Alienação Fiduciária - Nos contratos
firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5
(cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Paradigma: REsp 1.418.593/MS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 03/02/2014
Julgamento: 14/05/2014
Acórdão publicado: 27/05/2014
Trânsito em julgado: 22/08/2014
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TEMA 919 do STJ – Direito Civil – Prescrição - Discussão acerca: I- do prazo
prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de
indébito relativas a cédulas de crédito rural; e II- do termo inicial da contagem do
prazo prescricional.
Paradigma: REsp 1.361.370/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO
Data da Afetação: 04/03/2015
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TEMA 921 do STJ – Direito Civil – Alienação Fduciária - Discute-se a validade
do protesto do título por tabelionato localizado em comarca diversa da de
domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos
por alienação.
Paradigma: REsp 1.398.356/MG
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Data da Afetação: 13/03/2015
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TEMA 929 do STJ – Direito do Consumidor – Repetição em Dobro Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no
art. 42, parágrafo único, do CDC.
Paradigma: REsp 1.517.888/RN
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Data da Afetação: 25/05/2015
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TEMA 935 do STJ – Direito Civil - Discussão quanto: à possibilidade de se
determinar à instituição financeira a exibição incidental de contrato bancário no
curso de demanda revisional; às conseqüências da recusa de exibição no que
tange à capitalização e à taxa de juros remuneratórios; à necessidade de prova
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de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição simples do
indébito; à possibilidade de compensação do crédito decorrente da procedência
da revisional com o débito decorrente do contrato.
Paradigma: REsp 1.537.994/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Data da Afetação: 26/06/2015
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TEMA 940 do STJ – Direito do Consumidor – Discute-se a “possibilidade de o
juiz ou o Tribunal reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais”.
Anotações: “O julgamento do presente tema poderá alterar o entendimento
adotado pela Segunda Seção no TEMA 36/STJ (REsp 1.061.530), portanto os
recursos especiais que versem sobre a questão devem ficar sobrestados pelo
TEMA 940/STJ.
Na decisão de afetação, o relator menciona que, em face do novo Código de
Processo Civil, poderá ser sugerida a alteração do enunciado 381 da Súmula do
STJ nos seguintes termos “Na declaração de nulidade de cláusula abusiva,
prevista no art. 51 do CDC, deverão ser respeitados o contraditório e a ampla
defesa, não podendo ser reconhecida de ofício em segundo grau de jurisdição"
Paradigma: REsp 1.465.832/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Data da Afetação: 15/09/2015
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