ADI 1570
PROCED.
RELATOR
:
:
UNIÃO FEDERAL
MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQTE.
:
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.
:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.
:
CONGRESSO NACIONAL
Decisao: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a acao para
declarar a inconstitucionalidade do artigo 3. da Lei n. 9.034, de 03 de maio de
1995, no que se refere aos dados fiscais e eleitorais, vencido o Senhor Ministro
Carlos Velloso, que a julgava improcedente. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Marco Aurelio e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Mauricio Correa. Plenario, 12.02.2004.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1570 - 2
Origem
DISTRITO FEDERAL
Relator
MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA
Partes
Requerente:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL
Interessado
A pedido da Câmara Criminal do Ministério Público Federal /#
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 003 º e seus parágrafos da Lei Federal nº 9034 , de 03 de maio de 1995 . /#
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de
ações praticadas por organizações criminosas. /# Art. 003 º - Na hipóteses do inciso
III do art. 002 º desta Lei , ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado
pela Constituição ou por lei , a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz ,
adotado o mais rigoroso segredo de justiça . § 001 º - Para realizar a diligência , o
juiz poderá requisitar o auxílio de pessoa que , pela natureza da função ou profissão
, tenham ou possam ter acesso aos objetos de sigilo . § 002 º - O Juiz ,
pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as
informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que
tiverem relevância probatória , podendo , para esse efeito , designar uma das
pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc. § 003 º - O auto de
diligência será conservado fora dos autos do processo , em lugar seguro , sem
intervenção de cartório ou servidor , somente podendo a ele ter acesso , na
presença do juiz , as partes legítimas na causa , que não poderão dele servir-se para
fins estranhos à mesma , e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em
caso de divulgação. § 004 º - Os argumentos de acusação e defesa que versarem
sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto de
diligência , que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.
§ 005 º - Em caso de recurso , o auto de diligência será fechado, lacrado e
endereçado em separado ao juízo competente para revisão , que dele tomará
conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes , devendo o relator dar
vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado , para o efeito de que a
discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça . /#
Fundamentação Constitucional
- Art. 005 º , 0LV - Art. 093 , 0IX - Art. 129 , 00I /#
Resultado da Liminar
Decisão Monocrática - Indeferida
Resultado Final
Procedente em Parte
Decisão Final
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9034, de 03 de maio de 1995, no que se
refere aos dados “fiscais” e “eleitorais”, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso,
que a julgava improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. - Plenário, 12.02.2004. /#
Data de Publicação da Decisão Final
Pendente
Decisão Monocrática da Liminar
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade , com pedido de medida cautelar,
impugnando o art. 003 º e parágrafos da Lei nº 9034 , de 03 de maio de 1995 ,
distribuída à minha relatoria por prevenção , tendo em vista , a ADIN 1517 - 6 . /#
No último dia 30 de abril, o Plenário desta Corte, por maioria de votos , indeferiu a
medida cautelar na referida ação , com pedido similar ao contido nos presentes
autos . /# Assim, em face do exposto, indefiro a medida cautelar pretendida. /#
Juntem-se aos autos o inteiro teor do relatório e voto , bem como a ementa já
redigida do acórdão paradigma da espécie. /# Apensem-se estes autos ao da ADIn
nº 1517 - 6 , abrindo-se vista, sucessivamente ao Advogado-Geral da União e ao
Procurador-Geral da República . /# Em seguida , venham-me conclusos os autos das
duas ações . /# Intime-se . Brasília , 15 de maio de 1997 . /#
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ADI 1570 PROCED. : UNIÃO FEDERAL RELATOR : MIN