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TECNÓLOGO: uma formação em ascensão
No final da década de 70 até o início deste século, a formação de tecnólogo não era
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amplamente aceita pelas organizações, instituições públicas, órgãos de classe, enfim, pela
sociedade de uma forma geral. O portador do título de Tecnólogo era impedido de registrar o
seu diploma no Órgão de classe, por exemplo, o de Administração. Também os portadores
desta graduação não podiam candidatar-se aos processos seletivos para acesso aos programas
de pós-graduação (lato ou stricto sensu). A Administração Pública (direta e indireta), por não
haver nos planos de carreiras, de maneira explícita, tal tipologia de graduação, impossibilitava
a inscrição do tecnólogo em concurso ou seleção pública. De igual modo, as organizações
privadas faziam restrições a esse tipo de profissional.
Enfim, era um profissional que o mundo do trabalho o estigmatizava, ficando entre o técnico
(portador de certificado de nível médio) e o bacharel ou licenciado (formação superior). Isto
por conta da Reforma Universitária de 1968 - Lei nº 5.540 - que possibilitou a criação de
cursos profissionais de curta duração (art. 23).
Com essa orientação, a Reforma Universitária de 1968 teria a intenção relevante na formação
do conceito dos cursos superiores de curta duração - cursos com currículos flexíveis e
conteúdos mais aplicáveis às necessidades produtivas -, integralizados em tempo menor que o
exigido para os cursos universitários correntes. O indicador referente à curta duração passou a
ser o principal para a identificação desses cursos no país.
Nessa perspectiva, predominava o entendimento de que os cursos superiores de curta duração
eram de nível intermediário entre o curso técnico de nível médio e os de graduação plena, de
que eram voltados para habilitações específicas e atividades profissionais aplicadas. Em
contraste com os bacharelados encarregados de formar para o trabalho de concepção, a
graduação tecnológica visava formar para o trabalho de operação e gestão.
Assim, a década de 70 foi marcada pela profusão de documentos analíticos e normativos do
Conselho Federal de Educação (CFE), antecessor do Conselho Nacional de Educação (CNE),
envolvendo a formação de Tecnólogos, mais especificamente a expedição e o registro de
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diplomas, o reconhecimento de cursos, a caracterização de habilitações e a aprovação de
planos de cursos.
Segundo Lucília Machado (2008, p. 5), essa novidade era vista como:
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sinônimo de estratégia mais eficiente e de racionalização modernizadora dos
investimentos na educação superior, a expectativa do governo militar era a de que
esses cursos curtos satisfizessem diversas demandas: de formação de uma força de
trabalho de nível superior que estaria sendo reclamada pelo modelo de
desenvolvimento praticado no país; do próprio Estado, carente de quadros técnicos
administrativos e burocráticos mais ajustados às exigências da tecnocracia; e de
setores médios da população na sua pressão reivindicatória por mais vagas nas
instituições universitárias públicas.
Conforme Giolo (2006), apesar do aumento expressivo de cursos em 1996, quando passam a
ser 293 no país, dois anos depois, em 1998, esse número despenca para 258, cifra inferior ao
universo de cursos superiores de tecnologia existentes em 1994, evidenciando uma grande
instabilidade institucional. Todavia, de acordo com o citado autor, houve uma reação e as
vagas para esses cursos cresceram bastante no país a partir de 1998. Entre 1994 e 2004, o
número subiu de 23.861 para 200.458.
Entende-se que a mudança no contexto acerca dos Cursos Superiores de Tecnologia decorreu
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei º 9.394, de 20 de dezembro de
1996 e do Decreto Presidencial nº 5.154, de 23 de julho de 2004. Por seu turno, o Ministério
da Educação regulamentou a criação e implantação da nova concepção tipológica dos cursos
superiores em tecnologia (Resolução CNE/CP 3, de 18 de dezembro de 2002).
Atualmente, a realidade é outra. Há possibilidade da continuidade dos estudos, verticalizada
para cursos de pós-graduação (lato ou stricto sensu); em sendo uma graduação superior, nos
Editais de Seleção ou Concurso Público, o tecnólogo já pode participar/concorrer aos
certames; os planos de carreiras (tanto na iniciativa privada quanto na pública); e, os Órgãos
de Classe, inclusive os Conselhos Regionais de Administração, já aceitam a inscrição dos
profissionais tecnólogos. Porém, tudo isso foi possível a partir do art. 5º, inciso XIII, da
Constituição Federal de 1988, que considera livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, tais como requisitos de
escolaridade ou qualificação.
Convém frisar que o Catálogo Nacional de Cursos Superiores em Tecnologia, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 10, de 28 de julho de 2006, prevê a denominação de vários cursos, com
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o estabelecimento da carga horária mínima para integralização, em diferentes áreas do
conhecimento. Tanto na modalidade presencial quanto a distância (EaD); as Instituições de
Educação Superior (Faculdades, Centros Universitários ou Universidades) vêm oferecendo
cursos tecnólogos, cuja procura encontra-se numa curva crescente, pois trata-se de um tipo de
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graduação que segue o mesmo rito de regulação e avaliação do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior (SINAES), cabendo ao Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) autorizar, reconhecer e renovar o
reconhecimento da graduação em epígrafe.
Reafirme-se, portanto, que o curso de tecnólogo é uma modalidade de graduação de nível
superior. Esse tipo de graduação visa formar profissionais para atender a campos específicos
do mercado de trabalho. O tecnólogo está no mesmo nível que um bacharel ou licenciado,
mas com foco acadêmico diferenciado, formato mais compacto, por isso mesmo, em alguns
casos, a duração do curso é menor que o tempo de integralização de graduações tradicionais.
Referências:
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 “estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências”. Brasília: DOU, 1996.
______. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Brasília: DOU, 1988.
BRASIL. Lei nº 5540/68, de 28 de novembro de 1968. Fixa normas de organização e
Funcionamento do ensino superior no Brasil. Brasília: DOU, 1968.
______. Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de
regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos
superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf/dec_5773_06.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2014.
_______. Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts.
39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional, e dá outras providências. Brasília: DOU, 2004.
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria nº 10, de 28 de julho de 2006. Aprova, em
extrato, o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, elaborado pela
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação. Brasília:
DOU, 2006.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CP 3, de 18 de dezembro de
2002. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o
funcionamento dos cursos superiores de tecnologia. Brasília: DOU, 2002.
GIOLO, Jaime. A educação tecnológica superior no Brasil: os números de sua expansão.
São Paulo: Solamar, 2006.
MACHADO, Lucília Regina de Souza. O Profissional Tecnólogo e sua Formação.
Disponível em: <http://www.mestradoemgsedl.com.br/>. Acesso em: 24 jul. 2014.
SANTOS, Luiz Carlos dos. Tópicos sobre Educação [...]. Salvador: Quarteto, 2007.
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RODRIGUES, Márcia Helena. Sou tecnólogo, e agora? - o mercado tem lugar pra mim? In:
RBA, ano XXIV, n. 10, p. 24-25, maio/jun. 2004.
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CONVÊNIO E CONTRATO: tempestade de idéias