CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO
DECISÃO NORMATIVA No- 1, DE 2 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
Instituições públicas e privadas exigirem certidão
de regularidade anual para o exercício da profissão
dos Profissionais das Técnicas Radiológicas e dá
outras providências.
O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região Rio de Janeiro, pelo seu
6º Corpo de Conselheiros, no uso de suas atribuições legais, bem como Considerando o
teor do Parecer PROC/CRTR-RJ/nº 03/2015, exarado pela Procuradoria do CRTR da 4ª
Região;
Considerando o contido no inciso XIII, do art. 5º, da Constituição da República
Federativa do Brasil que garante a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando que para o desempenho das atividades da Profissão das Técnicas
Radiológicas necessário se faz que o profissional esteja devidamente inscrito no
respectivo Conselho Regional da circunscrição do seu exercício profissional;
Considerando que constitui contravenção penal o exercício ilegal da Profissão das
Técnicas Radiológicas às pessoas que não possui inscrição no CRTR da 4ª Região, ou
que tenha inscrição provisória vencida, nos termos do art. 47, da Lei das Contravenções
Penais;
Considerando que constitui crime nos termos do art. 205, do Código Penal Brasileiro,
"exercer atividade proibida por decisão administrativa";
Considerando o teor do art. 23, do Código de Ética dos Profissionais das Técnicas
Radiológicas que dispõe: "Constitui dever e obrigação dos profissionais das Técnicas
Radiológicas manter atualizados os dados cadastrais e regularizadas as suas obrigações
financeiras junto ao Conselho Regional";
Considerando o contido no inciso I, do § 4º, art. 23, do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, no qual define o domicílio do contribuinte/profissional;
Considerando a obrigação posta ao contribuinte de comunicar a mudança de seu
endereço de residência para os órgãos competentes, conforme art. 195, da Decreto-Lei
nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
Considerando, em fim, que pela relevância das ações e serviços de saúde, cabe ao Poder
Público regular procedimentos que garantam a promoção, proteção e redução dos riscos
à saúde, conforme explicitam os arts. 196 e 197, da Constituição da República, decide:
Art. 1º. Instituir a CERTIDÃO de regularidade anual, no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, a qual será expedida sem qualquer ônus para os Profissionais das Técnicas
Radiológicas.
Parágrafo único: A certidão a que se refere o caput deste artigo, tem por fim resguardar
o cliente/paciente, bem como a sociedade civil, dos riscos advindos de pessoas que
exerçam a Profissão das Técnicas Radiológicas sem as condições e qualificações que a
lei estabelecer, o que constitui exercício ilegal da profissão.
Art. 2º. A CERTIDÃO de regularidade anual tem validade de até 12 (doze) meses, a
partir de sua expedição, e constitui obrigação do Supervisor Técnico exigir de todos os
Profissionais que estejam sob sua responsabilidade e supervisão nos serviços públicos e
privados que desenvolvam atividades das técnicas radiológicas.
§ 1º. O Supervisor Técnico que tiver sob sua supervisão Profissionais das Técnicas
Radiológicas que estejam no exercício ilegal da profissão ou cometendo afronta ao
postulado ético profissional, responderá solidariamente nos termos do art. 30, do
Código de Ética da Profissão.
§ 2º. O particular que permitir o exercício ilegal da Profissão das Técnicas Radiológicas
responderá, na medida de sua culpabilidade (art. 29, do Código Penal), pelo ilícito
praticado.
Art. 3º. As instituições de saúde, clínicas e serviços, públicos ou privados, que possuam
atividades das Técnicas Radiológicas, deverão exigir dos Profissionais Tecnólogos,
Técnicos em Radiologia e Auxiliares de Radiologia, CERTIDÃO de regularidade anual,
com vistas a verificação da condição do respectivo exercício profissional dos
profissionais por elas contratados.
Art. 4º. Nos termos contido no § 4º, do art. 23, do Decreto nº 70.235, de 1972, e art.
195, do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, e considerando que constitui infração ética a não
atualização dos dados cadastrais, nos termos do art. 23, do Código de Ética, ficam
obrigados todos os Profissionais das Técnicas Radiológicas a informarem o respectivo
domicílio residencial, sempre que ocorrer mudança do mesmo.
Art. 5º. Anualmente as instituições de saúde, clínicas e serviços públicos ou privados
que possuam serviços das Técnicas Radiológicas, encaminharam ao Conselho Regional
de Técnicos em Radiologia da 4ª Região listagem atualizada de seus
servidores/funcionários com vistas um melhor controle da fiscalização do exercício
profissional e proteção da saúde pública.
Parágrafo único - A listagem a que se refere o caput deste artigo deverá conter o nome
do Profissional, inscrição no CRTR-RJ, inscrição no CPF e endereço residencial, e
deverão ser encaminhadas até 30 de março de cada ano.
Art. 6º. O CRTR da 4ª Região adotará medidas com vistas às pessoas físicas e jurídicas
que atuam no desenvolvimento das atividades das Técnicas Radiológicas para
promoverem atualização dos dados cadastral, bem como a regularização legal com
vistas ao pleno exercício da profissão.
Art. 7º. Está Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
PAULO MURILO DOS REIS ROCHA
Diretor-Presidente
MARCELLO CARLOS DE SOUZA COSTA
Secretário
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