TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 34, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 4 DE OUTUBRO DE 2005
PUBLICADA EM 5 DE OUTUBRO DE 2005
ACÓRDÃOS DE Nºs 2.189 a 2.252 e de 2.254 a 2.282
2
ATA Nº 34, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Augusto Nardes, do Auditor convocado Marcos
Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Guilherme Palmeira) e do Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti (presente nos termos do artigo 55, § 1° do Regimento Interno, uma vez que está substituindo
Auditor convocado na Segunda Câmara), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo
Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando
a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo
registrado a ausência do Ministro Guilherme Palmeira, por motivo de férias (Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a
IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n° 33, da Sessão Ordinária realizada em 20 de setembro de
2005, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros, Auditores e Representante do
Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
FALECIMENTO DO Dr. JOSÉ PAES DE ANDRADE
- fala do Presidente, Ministro Marcos Vinicios Vilaça
“Senhores Ministros,
Senhor Repr. do Ministério Público,
Desejo propor que nós registremos em Ata voto de pesar pelo desaparecimento do jurista
pernambucano José Paes de Andrade. Professor universitário com larga atuação no fórum em
Pernambuco e nos Tribunais Superiores, Secretário de Justiça do Estado de Pernambuco, Secretário de
Justiça da Prefeitura Municipal do Recife, figura largamente conhecida nos meios jurídicos daquele
Estado.
Se Vossas Excelências estiverem de acordo e com a sintonia do Ministério Público, nós nos
dirigiremos à família enlutada, manifestando a nossa solidariedade.”
A Primeira Câmara, aprovou, por unanimidade, a proposta do Presidente, Ministro Marcos Vinicios
Vilaça.
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÃMARA
“Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público,
Nos termos do inciso II do artigo 33 do Regimento Interno e tendo em vista a convocação de
Sessões Extraordinárias do Plenário aprovadas em 10.08.2005 (Ata n° 29/2005-Reservada), convoco
Sessão Extraordinária a ser realizada no próximo dia 11 de outubro, terça-feira, às 10:00 horas.”
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
3
Anexo I desta Ata), bem como os Acórdãos de n°s 2.189 a 2.240, na forma do Regimento Interno, artigos
137, 138, 140 e 143, e Resolução n° 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na pauta organizada, sob n° 34, em 19 de setembro de 2005, havendo a Primeira Câmara
aprovado os Acórdãos de n°s 2.241 a 2.252 e de 2.254 a 2.282 (v. Anexo II a esta Ata), acompanhados
dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução
n° 164/2003):
a) Procs. n°s 015.527/2001-6 (c/4 volumes e 1 anexo), 001.115/2003-8 (c/1 anexo), 010.118/2004-7
(c/1 anexo), 002.795/2002-8, 004.935/2003-8 (c/1 volume), 013.455/2003-2, 018.967/2003-3,
014.636/2004-0, 018.705/2004-8, 019.041/2004-0, 019.048/2004-1, 001.271/2005-9, 001.933/2005-6,
001.943/2005-2, 001.958/2005-5, 012.607/2002-3 (c/1 volume e 1 anexo), 005.845/2003-3 (c/1 volume e
1 anexo), 006.987/2003-3, 011.785/2004-7 (c/1 volume) e 017.265/2000-1 (c/2 volumes), relatados pelo
Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 002.756/2001-1 (c/6 volumes), 002.758/2001-6 (c/7 volumes), 007.050/2001-2 (c/4
volumes), 008.891/1990-6 (c/1 volume e 1 anexo), 012.006/1997-1 (c/3 volumes), 852.079/1997-4 (c/1
volume), 001.369/1999-7 (c/2 volumes e o anexo n° 013.606/1995-6) e 014.674/1992-0 (c/8 volumes),
relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
c) Procs. n°s 017.746/2000-3, 016.264/2003-4, 003.194/2004-9, 006.054/2005-0 e 007.951/1997-3 ,
relatados pelo Ministro Augusto Nardes;
d) Procs. n°s 003.890/2005-6 e 004.299/2005-3, relatados pelo Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti; e
e) Procs. n°s 005.290/2003-6, 000.406/1993-7 (c/1 anexo e o apenso n° 021.534/1992-6),
007.201/2005-1, 010.443/2005-4, 006.099/2001-9 (c/8 anexos) e 856.367/1998-2 (c/3 anexos), relatados
pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ADIAMENTO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ANTE PEDIDO DE VISTA
Foi adiada a discussão e votação do processo n° 009.540/2002-0 (Relator, Auditor Augusto
Sherman Cavalcanti), em face de pedido de vista formulado pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142
do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) Proc. n° 005.775/2003-7 (Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça); e
b) Proc. n° 016.536/1999-1 (Auditor Marcos Bemquerer Costa).
ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2.253, referente ao processo que teve o
adiamento de discussão e votação, ante pedido de vista acima mencionado.
Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
ENCERRAMENTO
4
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta e cinco
minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 4 de outubro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
ANEXO I DA ATA N° 34, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2.189 a 2.240 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143,
e Resolução n° 164 /2003).
DESTAQUE
(artigo 143, § 1° do Regimento Interno)
Na oportunidade do julgamento dos processos n°s 250.521/1996 (Acórdão n° 2.193/2005), Relação
n° 55/2005 e 018.678/2004-9 (Acórdão n° 2.228/2005), Relação n° 95/2005, manifestou-se, oralmente –
nos termos dos Acórdãos aprovados – o Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin,
em atenção às solicitações de destaque, por economia processual, formuladas, respectivamente, pelos
Relatores, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça e Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (artigo 62,
inciso III, c/c o artigo 168 do Regimento Interno).
RELAÇÃO Nº 54/2005 – Primeira Câmara
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento
Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2.189/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
27/9/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 001.930/2005-4
Interessado(s) : Arlene Valério Faustino de Abreu, Claudia Costa de Araújo, Dulcirene Bezerra
Cantel, Hilda Santiago de Souza, Janir Guimarães de Sena, Joana Cordovil Guimarães, Letícia Paiva de
Souza, Luzia Israel de Medeiros, Raimunda Batista da Silva
5
02 - TC 001.972/2005-4
Interessado(s) : Alexandre de Carvalho, Alice Conceição Santos Loiola, Alice Vera Fonseca Fausto,
Ana Maria das Chagas Santiago, Ari Fordes de Souza, Carlos Menezes, Crebylon G Silva, Deise da Silva
Ferreira, Marcellino Carlos Pereira da Silva, Sérgio Ferreira Jorge, Sérgio Ronaldo Lima, Silvio Eduardo
Gonçalves Gomes, Solange Pestana Barroso, Sueli Marcelino Vale, Waldilea Machado de Carvalho,
Zenair Francisca dos Santos, Zoraide de Souza Gonhalves, Zuleida de Souza Batista
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.190/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
27/9/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 008.970/2005-1
Interessado(s) : Abrahão Pedro de Lima Júnior, Albino Antônio Sobrinho, Alécio Saraiva Diniz,
Alessandra Migotto Dourado, Alysson de Moura Cruz Rocha, Ana Paula Serizawa Silva, Anderson
Bittencourt Silva, André Emamanuel Batista Barreto Campello, André Luis Silva Lopes, Antônio Bezerra
Neto, Antônio Pedro da Silva Neves Ferrão, Arlei Assis do Nascimento, Bruna Valença Diletire de
Barros E Silva, Carlos Eduardo D Avila Ramos, Carlos Vinicius Soares Cabeleira, Celene Nogueira da
Paixão, Cesar Romero Freitas da Silva, Claudia Nery do Nascimento, Cláudia Pereira dos Santos, Cláudio
Eiji Fukushima, Cláudio Soares Affonso, Cleibson Francisco Figueiredo de Castro, Cyana Chaves Farias,
Daniel Carneiro Machado, Daniel de Carvalho Guimarães, Denilson Monteiro Rocha, Denis Urazato
Pereira, Dinis Ostrovski, Eduardo Jorge Azzi Gantois, Egon Werner Rolf Von Kirchof, Eliomar
Gonçalves de Lucena, Eudimar Alves Ferreira, Evilasio Savergnini Filho, Fábio Arruda Camara,
Fernando Cesar Negrão Rossi, Flëvio Alberto de Melo Araújo, Francieti do Carmo Fonseca, Francisco
Thomaz de Carvalho, Giuliano Menezes Campos, Gregório Antônio Soares, Guilherme Tarran
Veronezzi, Gustavo Lima Santos Souza, Helena Yasko Kato E Pinheiro, Heloísa Vieira da Cunha Ramos,
Irany de Carvalho Júnior, Irineu Antônio de Oliveira, Jânio Nunes Vidal, Januário Zambeli, João Carlos
de Campos Lima, João Eudes Costa Cardoso, João Gomes Cantanhede, João Marcelo Medeiros, José
Geraldo Guimarães, Juliana Maria Maggiorini de Magalhães, Laura Melhen, Leandro Damasceno da
Silva, Leandro Garcia Machado, Leandro Luiz Costa de Oliveira, Ligia Ferreira Alves Rodrigues,
Luciano Abreu Brandão, Luciano Baldi, Luzione Resende Paiva Bandeira, Marcelo Balbino de Santana,
Marcelo Pimentel de Carvalho, Marcelo Raposo de França, Marcelo Verdini Maia, Márcio Breno
Oliveira Corrêa, Márcio de Oliveira Vicente, Márcio Gustavo Tavares Gouveia de Carvalho, Márcio
Henrique Sales Parada, Marco Antônio Alves, Marco Antônio Borges de Siqueira, Marcos Domingues de
Oliveira, Marcos Jun Akapohi, Maria das Graças Vianna Queiroz, Maria Emilia Lamego Silva Flores,
Marília Machado Gattei, Mário Diniz Ferreira Filho, Mário Marcos Sucupira Albuquerque, Maurício Rios
Júnior, Mauro Teixeira da Silva, Moacyr Beltrão de Castro Netto, Napoleão Vitorio Serafim de Carvalho,
Nicolas Silva dos Santos, Paulo Sales Serafim, Peterson Rodrigo da Silva Correia, Rafael de Oliveira
Bezerra Cavalcanti, Rafael Felkl Barchet, Raquel da Ressureição Costa Amorim, Regina Célia Rodrigues
dos Santos, Rodrigo Luiz de Azevedo Ferreira Bettamio, Rodrigo Magalhães Dantas, Rosângela
Rodrigues Dias de Lacerda, Sérgio de Carvalho Filho, Sérgio Magalhães Lima, Silvio José Henkemeier,
Valeria Name Ribeiro de Morais, Vanessa Melo Vasconcellos, Wilson de Souza Caldas
02 - TC 008.971/2005-9
Interessado(S) : Adriana Carlos Paz, Aldemar Aires Pimenta da Silva, Alex Muller, Alexandre
Carnevali da Silva, Alexandre Marques Barbosa, Alexandre Santos Figueiredo, Amanda Zaban Viana,
6
Amaury Klautau de Amorim, Amilio Alves da Silva Torres, Ana Amélia Leme do Prado Rizzetto Melo,
André Luis Souto Souza, Andresa Costa Biason, Antônio Renato Antunes, Antônio Roberto Martins,
Carlo Emílio Guimarães, Carlos Alberto Bortolin, Carlos Arthur Ferreira Pinto, Carlos Augusto
Hortêncio dos Santos, Carlos Delson Santiago, Carlos Eduardo Germano Carvalho, Carlos Renato do
Amaral Portilho, Cibele Cristina Madureira Bonini, Cibele Trivelato de Carvalho, Cícero Harnaldo
Maciel de Lima, Clarice Bello Bechara, Claudia Gonçalves Bogado de Azevedo, Cloni Correa Machado,
Cristina Koba Higuchi, Daniel Castro Duarte, Daniel Monteiro Gentil, Débora Pulino Sagradi, Eduardo
Simões de Santa Clara, Ernani José Matte, Eudes Rodrigues dos Santos, Fabiano de Castro Liberato
Costa, Fernando Hertzog Dall' Oglio, Flávio de Castro e Ameida, Francisco Sepulveda Diniz Júnior,
Franklin Oliveira de Melo, Geraldo Vargas da Fonseca, Gilson Ribeiro Maia, Glauco Octaviano Guerra,
Guilherme Renovato Martins, Gustavo de Oliveira Gallardo, Gustavo Freire, Harley Alves Ferreira,
Heberkis José Soares Azevedo, Isadora Segalla Afanasieff, Jefferson José Gontijo, Jefferson Richard
Guimarães Gemaque, João Fábio Paolilo Calazans, Jocenildo Cavalcante de Carvalho, Joedi Barboza
Guimarães, José Agostinho Ferreira, José Antônio Gouveia Galhardo, Katia Katsumi Sakomura, Leandro
Damasceno da Silva, Liu Tai, Lúcia Mikie Fujikawa, Luciano Ramalho Santos, Luiz Trezzi Neto,
Marcela Maria de Matos Barros da Rocha, Marcelo Costa Sales, Marcelo Raposo de França, Marcos
Cândido Ferreira, Marcos Teixeira Tavares, Maria do Carmo Oliveira Reis, Mauro César Lara de Barros,
Mauro Issamu Serikava, Mylke Takada, Otávio Lira Ferreira Maia Martins, Patrícia Cristina Oliveira da
Costa, Patrícia Vianna Vieira Odorici, Paulo Gustavo Soares Gonçalves de Lima, Paulo Malamud, Paulo
Shizuo Fukuya, Paulo Veras dos Santos, Pedro Livio Sande Vieira, Rafael Felkl Barchet, Rainey Pacheco
Lopes, Regis Xavier Holanda, Renato Schimidt G. de Almeida, Ricardo Falcone Cunha, Rodrigo
Magalhães Dantas, Severino Souza de Queiroz, Valdir Bomfim Pereira, Valéria Carvalho de Oliveira
Macedo
03 - TC 009.780/2005-1
Interessado(s) : Adriana Alves dos Reis Gutierrez Velasquez, Jusiane Biazoli Panchorra, Marcio
Augusto Yamada, Renato Dantas de Lucas, Sebastião Aparecido Grota
04 - TC 010.739/2005-8
Interessado(s) : Alberto Martins de Oliveira, Alexandre Magno Ferreira E Souza, Fabrizio Candia
dos Santos, Fernando Andorffy, Maurício Maciel Valença Filho
05 - TC 013.750/2005-9
Interessado(s) : Ademilson de Souza, Airton Abramo Rasia, Alexandre Mafra Geller, Ana Creusa
Martins dos Santos, Ana Maria Mendonça Melo, André Linhares Lim Apo, André Luiz Alves, Antônio
Geraldo de Siqueira Campello Júnior, Aparecida Donizetti Cocco Furlan, Bernardo Amaro Dias Lauar,
Bruno Henrique Soares Zoner, Carla Fernanda de Sillos Soprani, Carlos Alberto de Carvalho, Carlos
Roberto da Silva, Christovão Thiago de Brito Neto, Claudia Renata de Almeida da Silva, Cláudio José
Arruda de Souza Leão, Cláudio Minawa, Cristiano Lima Lopes, Cyro Alexandre de Azevedo Martiniano,
Daniel Barros Arruda, Edson Susumu Asaga, Eduardo Perez, Eduardo Tanikawa, Eloi Roque Dalcin,
Ercio Naiditch, Eurides Olivo, Fábio Fernandes de Oliveira, Fernando Lucena Alves, Fernando Roosevelt
Rocha, Geovana Gomes Guimarães Galiazzi Paz, Heitor Lopes Martins, Israel Aureliano da Silva Júnior,
João Adelar Defáveri, Jorge Pereira da Silva Filho, José Waldison de Almeida Góis, Juarez de Miranda
Pordeus, Juliana Moreira Moscardini, Lauri Sérgio Weiler, Lídia Cavalcante Silva Cardozo, Luis Carlos
Saliba, Manuel Bernardino de Morais, Marcelo da Costa Leal, Marcelo Kawakami de Rezende, Marcelo
Otoshi de Almeida, Marcelo Silva Nunes, Marco Antonio Azevedo, Marcos Aurelio Moraes Silva, Maria
de Fátima Marques do Nascimento de Faria, Maria Gorete Vieira Maia, Maria Helena Santucci dos
Santos, Maria Lina Braga Leite, Mário Eduardo Mariozi, Marisa Martins Borges, Marismar Maria da
Silva, Moacir Cantanhede de Jesus Filho, Olavo Oliveira da Cruz, Pascoal Roberto Veneroso, Paulo
Antonio Mendes Janô, Persio de Jesus Júnior, Pompílio Rafael Pedra Gonzalez, Ricardo Noe Bretin de
Mello, Rossano Gerent, Selma Alba Casalicchio, Silvano Alves Rolemberg Mendonça, Taciana Santa
Cruz Lins Chaves, Talita Kipgen Pereira, Tânia Fátima de Souza Lima, Thays Dittmer Kluwe, Wagner
Patriota Lima da Silva
7
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 009.781/2005-9
Interessado(s) : Carla Barbosa, Maria Aparecida Rosado Shervensquy
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 55/2005 – Primeira Câmara
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento
Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.191/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 27/9/2005, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 010.477/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Sérgio Amadeu da Silveira, CPF 050.990.258-89, Otávio Carlos Cunha da Silva,
CPF 145.489.171-87, Iara Michiko Yamada, CPF 153.099.671-68, Júlio César de Oliveira de
Albuquerque Pereira, CPF 311.739.691-87, Mirene de Rezende Teixeira, CPF 101.937.071-87, Fabiano
Menke, CPF 742.214.770-91, Tatiana Malta Vieira, CPF 761.745.141-53, Jadson Santana de Sousa, CPF
438.536.683-72, Jorio Vieira Randal Pompeu, CPF 366.610.313-87, Joseni Belmir de Assumpção Silva,
CPF 296.558.891-49, Ofélia de Fátima Furtado Lima, CPF 095.887.103-59, Carlos Alberto Sousa
Ximenes, CPF 599.331.511-34
Entidade(s)/Orgão(s): Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
Exercício : 2003
ACÓRDÃO Nº 2.192/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 27/9/2005, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo
8
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 009.476/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Luiz Leonardo Cantidiano V. Ribeiro, CPF 312.769.037-15, Wladimir Castelo
Branco Castro, CPF 025.807.057-91, Luiz Antônio de Sampaio Campos, CPF 011.084.707-50, Norma
Jonssen Parente, CPF 040.371.387-00, Ana Maria da França Martins Brito, CPF 259.065.777-34, Antônio
Carlos de Santana, CPF 314.435.917-34, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, CPF 157.941.646-20, Suli
da Gama Fontaine, CPF 381.717.327-04, Célia Maria Silva de Moraes Bittencourt, CPF 403.317.927-53,
Daniel Alves Araújo de Souza, CPF 010.749.397-78, Leonardo José Mattos Sultani, CPF 077.765.85777, Ronaldo da Silva Carvalho, CPF 950.329.917-91, José Antônio de Biase Martins, CPF 282.934.10744, Fernanda Amaral Rodrigues de Britto, CPF 073.436.647-78, Ricardo Diniz de Oliveira, CPF
099.269.681-04, José Alexandre Cavalcanti Vasco, CPF 521.078.506-82
Entidade(s)/Orgão(s): Comissão de Valores Mobiliários
Exercício : 2003
Determinar à Comissão de Valores Mobiliários a baixa dos bens não encontrados no sistemas –
ASI-módulo patrimônio e o SIAFI, somente após ser efetivamente constatada a impossibilidade da
localização dos bens.
RECURSO (DE RECONSIDERAÇÃO)
ACÓRDÃO Nº 2.193/2005 - TCU-1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 27/9/2005, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material o Acórdão 2.109/2005 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na
Sessão de 13.09.2005, Ata nº 32/2005, relativamente ao subitem 9.1, para que, onde se lê Acórdão nº
613/2001 – 1ª Câmara, leia-se 364/2001 – 1ª Câmara, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ÓRGÃOS E ENTIDADES DO ESTADO DA BAHIA
01 - TC-250.521/1996-2
Classe de Assunto: I
Interessado: Maria José Conceição Teixeira, viúva do Sr. Aurelino Teixeira (CPF: 098.994.565-00)
Entidade: Associação Beneficente de Mutá – Jaguaripe/BA
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2.194/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 27/9/2005,
quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92
c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s)
representação(ões), para no mérito considerá-la(s) parcialmente procedente(s), mandando fazer a(s)
seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s)
representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução.
PREFEITURA MUNICIPAL
9
01 - TC 006.893/2004-3
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Barra do Piraí – RJ
Representante: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Determinar ao responsável pela Prefeitura Municipal de Barra do Piraí - RJ, para evitar a ocorrência
de falhas, tais como as identificadas nas obras de Drenagem e Pavimentação de ruas nos Bairros de Santo
Antônio e Química, fazendo cumprir:
1. o art. 67, § 1º Lei nº 8666/93, em vista de ter sido detectada a ausência dos Diários de Obras,
contendo os registros relacionados aos aludidos empreendimentos;
2. o art. 65 da Lei nº 8666/93, celebrando os necessários termos aditivos, no caso de alteração do
contrato e prorrogação dos prazos de conclusão dos serviços; e
3. o art. 16 da Lei nº 5.194/66, exigindo a instalação das placas identificadoras das empresas
contratadas e dos responsáveis técnicos.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.195/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 27/9/2005, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 005.870/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Alfredo Pessoa Corrêa, CPF 006.018.372-15, Marinei Alencar Farias Pereira,
CPF 182.197.052-72, Carlos Guilherme Oliveira Melo, CPF 039.834.042-00, Maria Luiza Cavalcante
Brasiliense, CPF 037.373.652-53, Sônia Maria Monteiro Valente, CPF 094.035.822-00, Maria Telma da
Silva Martins, CPF 208.618.852-87, Sônia Maria Silva da Gama, CPF 163.918.452-04, Gesse Santana
Borges, CPF 310.151.741-91, Paulo Roberto Campos Moreira, CPF 410.383.551-68
Entidade(s)/Orgão(s): Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do
Amapá
Exercício : 2003
Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá
que:
1. oriente os servidores lotados na área de transporte para que preencham todos os campos do
formulário de controle de movimentação de veículos;
2. atualize, anualmente, o inventário do órgão, confrontando o saldo existente com aqueles
registrados no SIAFI e, no caso de divergência, realize os necessários ajustes;
3. reveja a concessão da vantagem prevista no art. 62 da Lei n.º 8.112/90 e suspenda o seu
pagamento, se for o caso, aos servidores Vera Lúcia Pinon Nery, Artur de Jesus Barbosa Sótão, João
Vilhena de Andrade, Wlamir Batista Nery, José de Azevedo Picanço e Maria Alves de Sá;
4. faça constar nos assentamentos funcionais dos servidores cópia das sentenças judiciais que
garantiram a percepção de qualquer direito e/ou vantagem;
5. realize a necessária atualização cadastral dos servidores inativos, em cumprimento ao Decreto n.º
2.251/97;
6. realize a necessária pesquisa de preços, conforme exigência contida no art. 43, inciso IV, da Lei
n.º 8.666/93; e
7. estime, adequadamente, as necessidades de consumo do órgão, evitando que as compras sejam
efetuadas mediante processo de dispensa de licitação.
10
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2.196/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 27/9/2005, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 006.842/2003-6
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Luiz Carlos de Oliveira, CPF 252.146.837-15
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Três Rios - RJ
Determinar ao Ministério do Esporte que os convênios sejam firmados para projetos globais,
quando for o caso, e não parciais.
ACÓRDÃO Nº 2.197/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 27/9/2005, com
fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I e 218 do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral do débito que lhe(s)
foi(ram) imputado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA INDUSTRIA E COMÉRCIO
01 - TC 012.240/1989-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Lenir Pinto Ferreira, CPF 259.741.906-10 (representante legal do espólio do Sr.
Sinval Pinto de Queiroz)
Entidade(s)/Orgão(s): Associação dos Plantadores e Fornecedores de Cana de Visconde de Rio
Branco/MG
Valor original do débito: Cr$ 60.000.000,00 data de origem do débito: 30/03/1985
Valor recolhido: R$ 1.004,03
data do recolhimento: 29/11/2001
Valor recolhido: R$ 1.004,03
data do recolhimento: 19/12/2001
Valor recolhido: R$ 1.014,38
data do recolhimento: 30/01/2002
Valor recolhido: R$ 1.014,38
data do recolhimento: 20/02/2002
Valor recolhido: R$ 1.014,38
data do recolhimento: 20/03/2002
Valor recolhido: R$ 1.014,38
data do recolhimento: 18/04/2002
Valor recolhido: R$ 1.014,38
data do recolhimento: 28/05/2002
Valor recolhido: R$ 1.014,38
data do recolhimento: 21/06/2002
Valor recolhido: R$ 1.014,38
data do recolhimento: 25/07/2002
Valor recolhido: R$ 1.014,38
data do recolhimento: 21/08/2002
Valor recolhido: R$ 1.014,38
data do recolhimento: 25/09/2002
Valor recolhido: R$ 1.014,38
data do recolhimento: 25/10/2002
Valor recolhido: R$ 50.867,70
data do recolhimento: 30/08/2005
Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
11
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 51/2005
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.198/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC-009.048/2004-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANTÔNIO FERNANDO DECNOP MARTINS, CPF: 675.919.307-53; DANIEL
FERNANDES DA SILVA, CPF: 145.683.811-34; EMILIA SOARES CUNHA, CPF: 828.697.311-91;
JOSÉ HENRIQUE FERNANDES BORGES, CPF: 223.435.121-91; JOÃO JOSÉ TEIXEIRA
VASCONCELOS, CPF: 042.578.801-63; MANUEL CARLOS DA SILVA, CPF: 153.171.291-68;
MARIA DAS GRAÇAS AURELIANO, CPF: 022.078.421-34; MOACYR ROBERTO DE LIMA, CPF:
029.720.187-53; NADYA VITÓRIA MEDEIROS EVANGESLISTA, CPF: 120.013.681-00; ROBSON
VIANA ANDRADE, CPF: 151.878.021-00; LENITA DE FREITAS CAPANEMA, CPF: 221.668.23149
Unidade: Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes
Exercício: 2003
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2.199/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
12
1. TC-002.837/2005-4
Classe de Assunto: II
Responsável: MOISANIEL ALVES DE SOUSA, CPF: 029.966.773-15
Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoinha do Piauí/PI
RECURSO
ACÓRDÃO Nº 2.200/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
considerando que o recorrente ingressa com peça intitulada alegações de defesa revelando seu
inconformismo quanto à deliberação tomada por essa Corte de Contas; considerando a pretensão de obter
"nova revisão", tomando como referência a presente "alegação de defesa"; considerando que os elementos
ora acostados aos autos pelo recorrente repetem alegações de mesmo teor daquelas anteriormente
examinadas e rejeitadas por este Tribunal, novamente desacompanhadas de provas; considerando que os
documentos juntados não tem qualquer eficácia sobre os fundamentos da condenação; considerando que
não há como acolher o presente expediente como recurso de revisão, vez que, não está baseado em
nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 35 da Lei nº 8.443/1992; considerando os
pareceres uniformes no sentido de não conhecimento do recurso, ACORDAM, por unanimidade, em não
conhecer da peça ora interposta, por ausência de adequação, dando-se ciência deste Acórdão ao
responsável e à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Maranhão para fins de
subsidiar o Inquérito Policial nº 502/2004-SR/DPF/MA.
1. TC-350.491/1991-7 - Volume: 1 Anexo: 1
Classe de Assunto: I
Responsável: RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS, CPF: 103.474.883-15
Entidade: Prefeitura Municipal de Arame/MA
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 01/2005
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137,
140 e 143.
Relator: Augusto Nardes
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO Nº 2.201/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
13
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei nº 8.443, de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 169, 202, § 1º, e 213 do Regimento Interno, em arquivar o processo a seguir
relacionado, por racionalização administrativa e economia processual, sem cancelamento do débito, a
cujo pagamento continuará obrigado o responsável, para que lhe possa ser dada a quitação, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 014.080/1997-4
Classe de Assunto: I
Responsável: Suely Mara Rocha de Albuquerque, CPF nº 282.926.854-72
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.202/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, art. 143, inciso I, alínea "a", e 207, parágrafo único, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 006.849/2004-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Airtes de Arruda Garcia, CPF nº 106.669.401-00; Alberto Jeronimo Pereira, CPF nº
135.037.821-68; Alzira Araujo Menezes Catunda, CPF nº 071.058.943-34; Cleide Batista Seba,
346.374.431-72; Jefferson Carlos de Castro Ferreira, CPF nº 196.906.497-87; Jose Calazans dos Santos,
CPF nº 150.533.771-20; José Geraldo Ferreira de Souza, CPF nº 205.918.021-04; Márcia Aparecida de
Albuquerque Teixeira da Silva, CPF nº 207.151.961-20; Marco Aurelio dos Santos Pereira, CPF nº
299.682.241-20; Marina Paula de Arruda, CPF nº 207.445.361-20; Paulo Antônio da Costa Bilego, CPF
nº 142.592.141-87; Renee Maria de Almeida, CPF nº 063.803.521-04; Zulema Bordon Garcia, CPF nº
070.090.701-72.
Unidade: Delegacia Federal de Agricultura /MT
Exercício: 2003
ACÓRDÃO Nº 2.203/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 208, § 2º, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e
mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 006.070/2004-5 c/1 volume
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alberto Jeronimo Pereira, CPF nº 135.037.821-68; Aluízio José Martins do
Nascimento, CPF nº 040.915.582-91; Dinalvio Araújo de Oliveira, CPF nº 110.791.262-87; Elaide Soares
da Silva, CPF nº 043.273.652-20; Jamil Tuffi Sarmento Nicolau, CPF nº 369.324.267-49; José Alves
Marques, CPF nº 053.587.872-91; José Calazans dos Santos, CPF nº 150.533.771-20; José Rogério
Vasconcelos de Araújo, CPF nº 263.129.642-72; Nílton Ciríaco Pinto Ataíde, CPF nº 069.536.894-04;
Pedro Paulo Veiga, CPF nº 034.621.292-87; Raimunda Costa Cunha, CPF nº 124.163.392-49.
14
Unidade: Delegacia Federal de Agricultura/AM
Exercício: 2003
1. Determinar à Delegacia Federal de Agricultura/AM que:
1.1. observe o disposto no art. 36 da Lei n.º 4.320/64, no sentido de inscrever como "restos a pagar
processados" apenas as despesas que tenham sido regularmente liquidadas, com a verificação dos valores
constantes de documentação hábil;
1.2. observe os princípios que orientam o procedimento licitatório (art. 3.º da Lei n.º 8.666/93), em
especial ao princípio da isonomia entre os licitantes, ainda que se trate de simples cotação de preços junto
a fornecedores a qual deve ser a mais ampla possível, porém dentro das limitações de mercado existentes
para determinados objetos, cuja existência deve ser justificada;
1.3. observe os arts. 3.º e 45, § 1.º e seus incisos, da Lei n.º 8.666/93, no sentido de definir, antes do
procedimento, qual será o tipo de licitação adotado para cada aquisição de bens ou serviços, de forma a
respeitar os critérios indicadores do vencedor dos certames promovidos pelo Órgão;
1.4. observe o art. 26, seu parágrafo único e incisos, da Lei n.º 8.666/93, no sentido de comunicar as
situações que ensejem a necessidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como a escolha do
fornecedor ou executante e a justificativa do preço do bem ou serviço adquirido, à autoridade superior
para ratificação e publicação do ato;
1.5. observe o disposto no art. 38, inciso VI, da Lei n.º 8.666/93, no sentido de submeter o ato de
dispensa ou inexigibilidade de licitação à Assessoria Jurídica do Órgão antes da ratificação pela
autoridade superior;
1.6. observe as disposições dos arts. 24 e 25 e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 8.666/93, no
sentido de identificar de forma correta os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, evitando, por
exemplo, situações de contratação de serviços com inexigibilidade por notória especialização, quando
existem outras empresas capacitadas no mercado;
1.7. observe, em especial, o inciso VIII, do art. 24, da Lei n.º 8.666/93 e o § 2.º do art. 173 da
Constituição Federal, de forma a aplicar a dispensa de licitação apenas às entidades integrantes da
administração pública que tenham como finalidade específica a prestação de serviços públicos ou a
prestação de serviços de apoio, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista que não
desempenhem atividade econômica, sujeita à livre concorrência, pois estas não devem possuir privilégios
que não sejam extensíveis às empresas da iniciativa privada;
1.8. adote medidas que visem evitar a prática de formalização de processos de dispensa de licitação
para serviços com contratos em vigor, no intuito de formalizar empenho como forma de reserva de
recursos para o próximo exercício;
1.9. observe o disposto no § 5.º do art. 23, da Lei n.º 8.666/93, no sentido de fazer um planejamento
adequado das aquisições, realizando licitações na modalidade correta para os valores previstos;
1.10. observe o disposto nos arts. 60, parágrafo único e 62, da Lei n.º 8.666/93, no sentido de evitar
a realização de despesas sem a devida cobertura contratual.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
01 - TC 007.111/2004-4 c/ 1 volume
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Aloisio Lopes Pereira de Melo, CPF nº 110.006.078-28; Heloisa Barbosa Cabilo de
Santana, CPF nº 144.884.261-15; Jorge Eduardo Levi Mattoso, CPF nº 010.118.868-47; Jose Trindade
Neto, CPF nº 144.470.701-97; Magda Alves Guimaraes, CPF nº 373.390.601-20; Margarida Maria
Ferreira de Barros, CPF nº 491.868.507-25; Maria da Conceicao Menezes Simoes, CPF nº 043.138.60215; Maria Goretti Cezar Azevedo, CPF nº 365.107.181-20; Marluce dos Santos Lima, CPF nº
284.974.221-04; Maurício Borges Guimarães, CPF nº 595.980.777-72; Valdery Frota de Albuquerque,
CPF nº 309.825.371-15; Valter Bianchini, CPF nº 710.412.658-91.
Entidade: Caixa Econômica Federal - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar
Exercício: 2003
1. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que:
15
1.1. inclua no Relatório de Auditoria de Gestão informações referentes ao cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme prescrito na IN TCU
47/2004, que revogou a IN TCU 12/96, c/c a Decisão Normativa TCU 62/2004, ambas de 27/10/2004;
1.2. informe, nas próximas contas, sobre a situação dos contratos de repasse nºs 105025-03/2000 e
105268-45/2000;
2. Determinar ao Secretário de Agricultura Familiar (SAF/MDA) que:
2.1. efetue, quando da realização de contratos de repasse, os lançamentos do cadastramento prévio
do Plano de Trabalho no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ou
inclua esta tarefa entre as obrigações do agente interveniente na contratação de repasse, cumprindo assim
o que determina o art. 4º, inciso I, da IN/STN 01/97;
2.2. oriente a Caixa Econômica Federal para que não efetue a prorrogação da vigência dos contratos
de repasse para os quais tenham sido instauradas tomadas de contas especiais.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2.204/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a", e 208 do Regimento Interno, em
julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 010.667/2005-7 c/ 1 anexo e 1 volume
Classe de Assunto: II
Responsável: Abmael de Sousa Lacerda, CPF nº 132.872.144-20
Entidade: Prefeitura Municipal de Pombal - PB
ACÓRDÃO Nº 2.205/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, c/c o art. 217, do Regimento
Interno, em autorizar o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas
monetariamente, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) a contar do recebimento da
notificação e o das demais, a cada 30 (trinta)dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 927.904/1998-5 c/ 6 volumes
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Angélica Fiquene Sobrinha, CPF nº 043.363.994-68; Antonio Marcus Di Lorenzo
Serpa, CPF nº 044.014.093-53; Fernando da Costa Castello Branco, CPF nº 043.363.994-68; Marcelo
Jams Linhares Serra, CPF nº 289.070.603-63.
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
16
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 02/2005
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137,
140 e 143.
Relator: Augusto Nardes
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.206/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 008.026/2005-4
Interessados: ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA; BRUNO MONTEIRO ESTEVES;
CAROLINA ALONSO DE ANDRADE; EMANUELA MELO DE SABOIA; EMERSON MACIEL
ELIAS; EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS; GIORDANA FERNANDES PEREIRA DE
LUCENA; JACKELINE SALES DE OLIVEIRA; LENISE MARIA MOTA SCHULER NORAT;
RICARDO JOSÉ RODRIGUES DA TRINDADE; SARA CHAVES DA SILVA; YANG FABER
PINHEIRO CHAVES DE FREITAS.
02 - TC 009.848/2005-0
Interessados : ANA MARIA MARIANO CASTILHO; CARLA REGINA SANCHEZ DE
ARRUDA BRAGA; CELIA MARTA DE ANDRADE FIGUEIREDO FERREIRA; CLAUDIA
RAFAEL AMANCIO NASRALLAH; CRISTIANE MARTINS DE MELLO TONUS; EVANDRO
LOPES SALCEDO; GILZE HELENA JACOMINI MALDI; JENIFER FERREIRA FIGUEIREDO;
LEONARDO TAKASHI YANO; LETICIA DA SILVA; MANOEL TADEU CAVALCANTI; MARIA
CAROLINA MARTINHO LESCANO; MESTROGILDO MARQUES DA COSTA; MYRLENE
TORRES SEREJO; RENE CARLOS DAINEZ; RICARDO PAEL ARDENGHI; RONALDO CANALLI
GONÇALVES; ROSA MARIA DE MOURA MOUTINHO; SELMA REGINA RUY; SERGIO
RICARDO LOZANO; SIMONE RODRIGUES CAPRISTO SCABELLO; SIMONE SORDI; SIRLEIDE
PEREIRA SANT'ANA; TATIANE MEDEIROS HORN; VALERIA GONÇALVES DE BRITO; ZENIR
MELO VASCONCELOS.
03 - TC 010.812/2005-0
Interessados : ANA HELENA VERISSIMO CAMURÇA COUTINHO; ANTONIO CARLOS
GUIMARÃES JUNIOR; CIBELE AGUEDA DO CARMO SILVESTRE; DALVA ANDRELEA
PALHÃO LOBATO; DANIELA FERNANDES BELOTE; DEISE DIAS VILELA DE CARVALHO;
EDMILSON BARBOSA FERREIRA JUNIOR; EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA; FABIANNA
LIMA DE FARIA; FABIO FINTELMAN DA SILVA; FLAVIA BORGES COSTA; FRANCISCO
FLAVIO SANTOS LEAL; FREUDSON DE JESUS LIRA SOUZA; JANETTE MIE KATO
17
YOKOKURA; JOAO CRUZ BELEZA; JOSE PAULO ANASTACIO DE MIRANDA; JUARES
MARÇAL DA FONSECA; JULIANA ALENCAR DE FREITAS; JUNIA PATRICIA DIAS DA SILVA;
LEIDIANE MARA MEIRA JARDIM; LUCIANA LOURENÇO DE BRITO; MARCELLA CAETANO
DA COSTA; MARCELO MOURA DE ARAUJO; MARCIO DOS PASSOS CUNHA; MARIA
THEREZA MAZZILLI ALCANTARA; MARISA CARLA MOREIRA; MATEUS DA SILVA
PEREIRA; MICHELLE ALBUQUERQUE GADELHA; NARA CIBELE BRAÑA BEZERRA; NATAL
JUSTINO FILHO; PEDRO JORGE CAMPOS PRESTES; RAIMUNDO ARNALDO SEVERO DE
OLIVEIRA; RAIMUNDO ELIACI DE PAULA CHAVES; ROBERTO DOS SANTOS SOUZA;
ROSETE NOGUEIRA GONÇALVES CALDEIRA; ROSILEI DE LIMA; SAMARA CHRISTINA
SOUZA NOGUEIRA; SIMONE DRESCH PALOSCHI; SIMONE RIBEIRO AMORIM; UBIRAJARA
TEIXEIRA; VIVIAN MARIA COSTA PEREIRA.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 007.916/2005-2
Interessados: ABNER TEODORO DE SOUZA; ADEMIR DA SILVA OLIVEIRA; ADRIANO DE
OLIVEIRA SANTANA; ALEX GARDEL GIL; ARIOVALDO FONSECA; CARLOS AUGUSTO
GUIMARÃES CAETANO; DAVI VEIGA DA COSTA NETO; DIEGO RODRIGUES MARTINS;
DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA; DOUGLAS REY DOS SANTOS; EDELSON FERNANDO DE
OLIVEIRA; EDNEI RODRIGUES DOS SANTOS; EDSON SHIGEEDA DE ANDRADE; EDUARDO
DA COSTA LIMA; EDUARDO SOARES DE SOUZA; EWERTON DE SOUZA SILVA; FELIPE
ALVES DE OLIVEIRA; FELIPE DE LIMA FRANCO DA SILVEIRA; FERNANDO BRITO DOS
SANTOS; FERNANDO RIBEIRO BERNARDO; FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA; HAYATTA
SILVA DE SOUSA; IVO SANCHES; JAILTON RODRIGUES ANTUNES; JEAN CARLO DE
SOUZA; JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR; JOSÉ VITOR DA SILVA; KAUÊ RELVAS
BARRAL; LUIS EDUARDO DOS SANTOS; LUIZ CLÁUDIO XAVIER; LUIZ FERNANDO DA
SILVA; LUIZ ROGÉRIO COSTA DE CARVALHO; LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA; MARCELLO
SAGGIA; MARCELO PEREIRA; MARCELO PINTO FONTES; MÁRCIO PEREIRA DE AGUIAR;
MARCO ANTONIO CARVALHO; MARCO ANTONIO CASADO LIMA; MARCO AURÉLIO DIAS
DOS SANTOS; MARCOS NOVAES VIANA; MARIA DALVA MAURIZ DE SÁ; MÁRIO PAIVA DO
NASCIMENTO;
MAURÍCIO
DOS
SANTOS;
NESSANDRO
NEGRO
GONÇALVES
CONSTANTINO; PAULO BATISTA DA SILVA; PAULO ROBERTO OLIVEIRA ROCHA DE
SOUZA; RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS JUNIOR; ROBSON GOMES SANTOS; RODOLFO
DERBEDROSSIAN; RODRIGO ALVES DOS SANTOS; RODRIGO GALANTE DOS SANTOS;
SÉRGIO PANARIELLO GONZALEZ; VINICIUS HIDALGO DA SILVA; VIVIANE APARECIDA
PÉRICO ALEXANDRE; WAGNER PINHEIRO DE ALMEIDA; WALDEMIR MOREIRA DA SILVA;
WESLEY DE ARAÚJO CARDOSO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01 - TC 011.529/2005-5
Interessados : FABIANO AROUCHA BRITO; FERNANDO NATAL BATISTA; FLÁVIO
ROBERTO TEIXEIRA RAMOS; MARCO ALEXANDRE DA SILVA; TIAGO IRBER.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2.207/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão (iniciais e/ou alterações) a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
18
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 012.260/1997-5
Interessado: ANTÔNIO SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 202/2005
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.208/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-008.040/2005-3 – Sumaia Austregesilo Nogueira.
2. TC-008.029/2005-6 – Antônio Cesar da Silveira Campos; e Cristiane Braga de Lima.
3. TC-008.037/2005-8 – Ana Paula Azevedo de Moraes Costa; Celso Gonçalves Ribeiro
Guimarães; Elaine Okada de Farias; Fabiana Catafesta; Fabiana Maria Beloube; Flavio Ferreira da Silva;
Geraldo Alves Marques Junior; Gilza Mara Branco Rosa; Helemaier Barroso Lemos; Helio Grasseli;
Henrique Sales Costa; Marta Geray Mokarzel; e Soraia Barbosa Fernandes da Silva.
4. TC-008.054/2005-9 – Adelson Silvestre Bezerra; Adriano Mesquita Dantas; Alírio Maciel Lima
de Brito; Charles Walberto Gomes de Araújo; Chen Pi Hsueh; Ciro Augusto Paula Torquato; Claude
Frederick Duarte Reginaldo; Erinaldo Lucena de Araújo; Fernanda de Carvalho Soares; Fernando
Henrique Carriço Nogueira Fernandes; Francesca Katiuscia de Albuquerque Ferreira; Francisco Máximo
de Oliveira Neto; Gileno Júnior da Rocha; Heloise de Fátima Ferreira Araújo; Jorge Flávio Aquino da
Costa; José Waldery de Souza Paranhos; Liny Reylla de Moura Carneiro; Maria Raquel Rodrigues de
Oliveira E Silva; Moisés Freitas de Moura; Ranier Carlos de Andrade; Sebastião Vasconcelos dos Santos
19
Neto; Syntia Denise Maciel Barros; e Vladir Marques Duarte.
5. TC-008.030/2005-7 – Acelio Ricardo Vales Leite; Afonso Rodrigues Maciel; Akemi Leila
Botelho Davi; Altair Rodrigues Fiacador; Anna Christina Andrade Bukow Natal; Antonio Juliano de
Souza; Caio Moreira Fernandes; Camila Baiao Vigilato; Caroline Rodrigues de Marchi; Catarine Soares
Correa; Claudia Marcuzzo da Rosa; Danielle Jandiroba Tellez; Fabio Ricardo Rigoni; Flavia Alves da
Silva Mafra Lima; Flavio Poubel Coelho; Fulvio Sousa Crispim; Geraldo Carlos Ruis de Oliveira;
Guilherme Santiago Ortega; Isabel Cristiane Mota Ferro; Iuri Adjuto Salustiano Botelho; Josedite
Pacifico Galvao Ferraz; Jucelino Artur de Castro; Juliana Valente de Oliveira; Lucas David Favaro de
Carvalho; Mania Nascimento Borges de Pina; Marcelo Mendes Tavares; Mauricio Coentro Pais de Melo;
Melina Silva Pinto; Osmar Emidio de Sousa; Patricia Birchal Becattini; Rafael Alves Bellinello; Rafael
da Costa Campos Princivalli; Rafael Tavares Braga Freire; Renata Loiola Oliveira; Roberta Alves
Fernandes Wolff; Roberta de Melo Carvalho; Thais Bernardes Camilo; Veruska Lima da Silva Andrade;
e Wenis Deily Castro Macedo Fernandes.
6. TC-008.028/2005-9 – Alan Augusto Dacach Bichara; Jorge Paulo Cosato Junior; Leila Miranda
Moreira; Lourdes Bernadete Eloi Santana; Marcelo Santana Rocha; Maria Alessandra Domingas
Nascimento de Brito; Mateus Andrade Gasineo; Mauricio Ferreira Brito; Naiara Lage Pereira; Roberta
dos Santos Lopes; Roberto da Cruz David; Rosa Helena Tavares Costa; Rosana Hermida E Silva; Rosane
Maria Rodrigues Moreira; Rosani Colvara Santiago; e Vinicius Coelho Pedreira.
7. TC-008.034/2005-6 – Alexandre Azambuja Cassepp; Alice Maria Homrich Schneider; Amanda
Stefania Fisch; Celia Rosane Dias Azambuja; Cristiana Bubolz Bull; Cristina Maria Andersson Moreira;
Elena Beatriz Marcos Guilherme; Fernando Correa da Silva; Gisele Elias dos Santos Vaz; Guilherme
Rafael Volkmann; Lisiane Renata Kremer; Lorena Dutra Dornelles Severino; Luis Henrique Gonçalves
de Oliveira; Marcelo Mariano Teixeira; Matheus Brandão Moraes; Melissa Silva; Moisés Trisch; Paulo
Fernando Silveira; Rafael Gomes Machado; e Rogerio Oliveira Rosa.
8. TC-013.864/2005-0 – Aldieres Severino Ferreira da Silva; José Jailton Andrade Cardoso;
Leonardo José Veloso da Silva; e Nanci Pires Santos Souza.
9. TC-013.851/2005-1 – Adriana Meireles Melonio; Aguinaldo Raul de Deus; Alessandra Loureiro
Reis; Ana Beatriz de Melo Santos; Ana Cristina Machado dos Santos Gonçalves; Angela Cristina do
Valle Nascimento; Carlo Arruda Sousa; Cintia Alves Salgueiro; Cintia Ribeiro do Nascimento; Debora
Blaichman; Elisabeth Manhães Nascimento Borges; Fabiano Ferreira Rangel; Fabriziane Figueiredo
Stellet; Filipe Ribeiro Alves Passos; Juliana Pinheiro de Toledo Piza; Ludimila Pereira Alves; Marco
Antonio Mattos de Lemos; Michelle Araujo Gonçalves; Michelle Sampaio Oliveira; e Neila Costa de
Mendonça.
10. TC-013.867/2005-1 – Heitor Rodrigues.
11. TC-010.826/2005-5 – Alvino Carneiro de Andrade Júnior; Fabricio Holanda de Oliveira; e
Nyrlane Garcia Rabelo Pinto.
12. TC-010.830/2005-8 – Elton Antonio de Salles Filho; Karla Greice Mesquia Izídio; Maria
Aparecida Brasil Souza; Ney Stany Morais Maranhão; e Raimundo Nonato Pereira.
13. TC-010.831/2005-5 – Andrea Hernandes Odebrecht; André Vinícius Melatti; Bruno Guilherme
Marra de Aquino; Ethel Cristina Samek; Francis Carlos Buquio Tscheliski; Francisco de Assis Dantas
Galvão; Harley Gonçalves da Silva Mendes; Izaias Catelli de Carvalho; Juliana Haas; Laiz Mieko Mukai;
Luciana Simioni; Luciano Augusto de Toledo Coelho; e Maria Estela Galeazzi Caxambu.
14. TC-013.846/2005-1 – Karla Di Faria Soares; e Sérgio Henrique Alves Martins.
20
15. TC-011.555/2005-5 – Cassia Regina Rigo; Cid Clay Machado Aguiar; Cézare Pastorello
Marques de Paiva; e Leandro Augusto Gonçalves.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
16. TC-011.553/2005-0 – José Eduardo Barbosa da Silva.
17. TC-010.854/2005-0 – Afonso Celso Brandão de Sa; Carlos Antonio Silva dos Santos; Carlos
Veloso de Melo Junior; Edson Kolbe Salome Pereira Filho; Lisie Alves da Cunha Campanaro; Marcus
Vinicius Gomes da Costa E Silva; Paulo Shizuo Fukuya; Renato Silva Cardoso; Ricardo dos Santos
Souza; Rodrigo Ferri Soares de Faria; e Seme Taleb Fares.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2.209/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Ordinária de
27/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a
seguir indicados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Fazenda
1. TC-012.272/1995-7 – Alessandra Oliveira Brandão; Andrezza Oliveira Brandão; Gece Alves de
Oliveira; e Igor Eduardo Oliveira Brandão.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 2.210/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão
especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-009.052/2004-0 – Nautilia de Souza Buriti; e Regina Nubia Varela.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 2.211/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Ordinária de
27/9/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar
a seguir indicados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-006.450/2004-4 – Adelia Pinto Lemos; Alzira de Andrade Villordo; Benta Batista Vargas;
21
Catarina Lidia Villordo Guimarães; Cleide Adivinha Parize Bonatti; Guilhermina de Carvalho Wolter;
Irece Rodrigues Coimbra; Iris Madalena Meneghini; Leonidia Levina Schroeder Pessoa Ferreira; Maria
Alice de Castro Melegari; Maria Alice Liberato Schroeder; Maria Helena Castro da Costa Avila; Maria
Pinheiro Lima; Rosa da Costa Maier; Scheila Amaral Schroeder; Semiramis Franco Bettega; Sonia
Franco de Aguiar Correa; Suzane Luciano Ferrari Guazina; e Terezinha de Jesus Santana.
2. TC-006.451/2004-1 – Annita Seifert; Deise Patricia da Silva Couto Souza; Doris Kruger; Erna
Elfrida Krupp Horst; Helga Pfeifer; Iria Seifert Braun; Janice Ferreira Hostim; Maria Aparecida da Luz;
Maria Pires Pereira; Marta Ciulik; Rosa Silveira de Lima; e Vera Regina Albuquerque Lagaggio.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 203/2005
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.212/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação
plena aos responsáveis e determinar à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que, nas próximas
contas da unidade, informe a este Tribunal sobre o andamento ou a conclusão dos processos
administrativos instaurados, nos quais foi apurado débito, conforme consta do Relatório de Gestão (item
8), e, se for o caso, adote providências com vistas a instaurar as devidas TCE, nos termos da IN/TCU n.º
13/1996:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-008.264/2004-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alessandro Brancalione Lopes, CPF n. 276.815.508-01; Almyr Vilar Moreira Pinto,
CPF n. 750.757.257-91; Alvaro Cardoso Pricken, CPF n. 120.686.698-54; Carlos Eduardo Luz Gabriel,
CPF n. 180.777.508-93; Cassius Eduardo de Souza Procopio, CPF n. 180.778.078-36; Eduardo Mizoguti,
CPF n. 053.337.427-82; Fernando Velozo Gomes Pedrosa, CPF n. 499.021.567-20; João Marcos
Machado de Oliveira, CPF n. 043.391.538-26; Leoncio Levino dos Santos, CPF n. 778.036.808-44;
22
Marcus Vinicius dos Reis Fernandes, CPF n. 262.422.668-06; Marcelo Cotia de Souza, CPF n.
622.853.787-34; Marcus Aurelio dos Santos Silva, CPF n. 002.752.377-29; Paulo Henrique da Motta
Alves, CPF n. 007.617.917-60; Rogerio Mocellin Pisoni, CPF n. 734.120.077-49; Renato Yassuo
Yoshida, CPF n. 223.555.348-61.
Unidade: 5º Batalhão de Infantaria Leve.
Exercício: 2003.
ACÓRDÃO Nº 2.213/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação
plena aos responsáveis e determinar à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que, nas próximas
contas da unidade, informe a este Tribunal sobre o andamento ou a conclusão dos processos
administrativos instaurados, nos quais foi apurado débito, conforme consta do Relatório de Gestão (item
8), e, se for o caso, adote providências com vistas a instaurar as devidas TCE, nos termos da IN/TCU n.º
13/1996:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-008.284/2004-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre Jorge Carneiro de Freitas, CPF n. 102.602.088-33; Carlos Vinicius Ramos
da Silva, CPF n. 525.080.645-72; Celso Coelho Fernandes Júnior, CPF n. 054.213.827-10; Cesar Augusto
Moura, CPF n. 499.256.287-68; Douglas Aleixo Vieira da Silva, CPF n. 102.601.758-03; João Francisco
Rodrigues Brotas, CPF n. 750.489.578-49; José Ricardo Bezerra Herce Aizcorbe, CPF n. 568.676.46700; Marcelo Peçanha da Graça, CPF n. 201.718.608-29; Marco Aurelio Lanzetti Ayres Júnior, CPF n.
102.425.438-04; Sinval da Silva Lima Filho, CPF n. 077.074.445-15.
Unidade: 22º Batalhão Logístico Leve.
Exercício: 2003.
ACÓRDÃO Nº 2.214/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-007.954/2004-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre Checheliski, CPF n. 021.522.269-50; Evaldo Fortunato Campos, CPF n.
609.329.881-72; Glauber Salustiano de Menezes Mello, CPF n. 524.290.080-68; Ilki Amaro Júnior, CPF
n. 002.752.307-16; Ivan Quoos, CPF n. 664.777.780-68; Luis Henrique de Paulafreitas Figueiredo, CPF
n. 542.728.237-87; Piraju Borowski Mendes, CPF n. 844.281.047-15; Rafael Leandro Dani, CPF n.
773.229.910-87; Rocco Figueiro Rosito, CPF n. 180.776.958-50; Rodrigo Machado de Albuquerque, CPF
n. 081.502.287-56; Vilarci Bittencourt Neves, CPF n. 177.490.180-34; Wendel Costa Parente, CPF n.
766.028.853-91.
Unidade: 7º Regimento de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2003.
23
2. TC-008.593/2004-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre de Almeida, CPF n. 002.051.509-00; André Luiz Santos da Silva, CPF n.
102.167.358-74; Carlos Esquerdo Carneiro, CPF n. 758.841.947-49; Daniella Guimarães Bergamini de
Sa, CPF n. 028.285.637-40; Eduardo Aquino de Souza, CPF n. 749.093.637-34; Martinho Debiasi, CPF
n. 500.217.707-78; Nelson Joaquim Rodrigues Filho, CPF n. 007.614.767-33; Swamy Gauss Dias de
Menezes, CPF n. 902.852.557-20; Sergio Ricardo Curvelo Lamellas, CPF n. 008.990.377-39; Valmar da
Silva Severino, CPF n. 405.507.024-15; Sergio Henrique Cunha Freire, CPF n. 051.519.098-51.
Unidade: Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Exercício: 2003.
3. TC-008.521/2004-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Carlos de Cesaro do Amaral, CPF n. 468.218.800-34; Fernando Cesar
Ferreira Pinheiro, CPF n. 005.671.498-03; Jorge Murilo Kerber Fernandes, CPF n. 394.827.400-25; Jalba
Souza Fonte Filho, CPF n. 703.342.697-68; José Ayrton Dill Fernandes, CPF n. 233.055.500-82; Luiz
Carlos Rodrigues Padilha, CPF n. 415.366.737-49; Marco Aurelio da Silva Sanhudo, CPF n.
168.288.790-15; Mauro Pereira de Mattos, CPF n. 201.719.638-06; Paulo Alonso de Sousa, CPF n.
239.271.947-00; Paulo Cesar Monteiro Cabrita, CPF n. 499.129.257-34; Simone Harff, CPF n.
673.831.490-68.
Unidade: Colégio Militar de Porto Alegre.
Exercício: 2003.
4. TC-007.983/2004-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adalberto Cervino Ventura, CPF n. 893.174.590-72; André Tiago Salgado Chrispim,
CPF n. 499.177.227-34; Carlos Alberto Klinguelfus Mendes, CPF n. 672.339.459-34; Daltro Fernando
Feil Filho, CPF n. 007.617.607-09; Diego de Almeida Paim, CPF n. 180.777.628-08; Luis Sergio de
Bastos Silva, CPF n. 805.859.301-04; Marcelo Luis Schroder, CPF n. 968.922.340-20; Paulo Henrique
Santos da Cruz, CPF n. 119.218.948-57; Rogerio Bezerra Passos, CPF n. 052.217.937-17; Ronaldo Paz
do Nascimento, CPF n. 449.580.727-72; Vinicius Lima Vargas, CPF n. 002.573.710-44.
Unidade: 4º Regimento de Cavalaria Blindado.
Exercício: 2003.
5. TC-008.149/2004-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: André de Freitas Porto, CPF n. 201.718.488-88; Charles Davidson Soares
Bitencourt, CPF n. 053.483.997-52; Edmilson Costa, CPF n. 573.187.516-20; Eduardo Holcsik, CPF n.
120.682.368-26; Fernando Cesar Silva Pinto, CPF n. 669.919.007-53; João Roberto Bandeira Menezes,
CPF n. 661.484.050-91; João Pinto de Mendonça Filho, CPF n. 926.166.747-34; Marcos Paulo Macedo
Barbosa, CPF n. 815.201.071-53; Milton Antonio de Oliveira Gomes, CPF n. 451.880.500-30; Odenir
Viana Dacio, CPF n. 180.777.928-98; Otaviani Luciano Souza, CPF n. 569.171.807-00.
Unidade: 22º Batalhão de Infantaria.
Exercício: 2003.
6. TC-008.664/2004-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adriano Elias Portela, CPF n. 029.755.979-67; Alexander Jefferson Moura Barretiri,
CPF n. 026.536.619-42; André Luiz Lopes de Lima, CPF n. 119.219.118-83; Carlos Alberto Garcia, CPF
n. 808.848.147-34; Daniel Rosar Fornazari, CPF n. 168.621.608-42; Geraldo Mantey, CPF n.
211.141.700-97; Jonathan Haisi Mandalho, CPF n. 020.430.399-03; Marco Antonio de Lima, CPF n.
713.624.520-68; Marco Antonio Ramos, CPF n. 808.840.837-72; Wilson Cava, CPF n. 003.659.599-36.
Unidade: 5º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2003.
24
ACÓRDÃO Nº 2.215/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e
dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC-006.875/2004-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Ignacio Zamitti Mammana, CPF n. 000.950.368-49; Eunice Nogueira Duarte,
CPF n. 967.605.248-53; Evania de Souza Lemos Rocha, CPF n. 358.318.476-91; José Roberto Rosa, CPF
n. 054.474.948-00; Maria Cristina Amado Gouveia, CPF n. 054.768.398-79; Márcio Adilson Cappa, CPF
n. 871.191.968-04; Marco Antonio Silveira, CPF n. 034.573.908-60; Ricardo Palmieri Barros, CPF n.
410.474.608-82; Romildo Monte, CPF n. 731.159.838-91; Silvia Gonçalves Cruz, CPF n. 778.245.98853.
Unidade: Centro de Pesquisas Renato Archer.
Exercício: 2003
ACÓRDÃO Nº 2.216/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em sobrestar o exame
das contas a seguir indicadas até o julgamento, em definitivo, do TC-018.168/2004-5 (Relatório de
Auditoria), de acordo com o parecer da 3ª Secex:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-006.723/2004-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adeilza de Assis Costa, CPF n. 722.601.817-91; Antonio Arlindo Monteiro da Luz,
CPF n. 178.527.730-87; Clovis Purper Bandeira, CPF n. 007.450.300-68; Cristiane Colar da Silva, CPF
n. 575.715.890-53; Elyne Carla Silva de Medeiros, CPF n. 300.979.322-72; Fernando Cesar Ferreira
Pinheiro, CPF n. 005.671.498-03; Flavio Martins Pinto, CPF n. 415.773.617-68; Francisco Benjamim
Cunha Farias, CPF n. 321.769.107-53; Ivan Brites, CPF n. 500.217.377-20; José Herval Gonçalves de
Araújo, CPF n. 499.033.657-72; José Maria Lopes Pompeu, CPF n. 499.051.477-72; Mario Luiz Simões
Costa Kozlowski, CPF n. 808.842.457-72; Mario Sanson, CPF n. 013.763.300-91; Plinio Galvao, CPF n.
808.846.447-15; Raphael Ramos D Aiuto, CPF n. 063.025.168-11; Ricardo Humberto Heim, CPF n.
500.212.907-25; Sergio Mendonça de Oliveira, CPF n. 769.489.197-15; Taison Ribas Neves, CPF n.
991.830.050-72; Teofilo Andrade Cristaldo dos Santos, CPF n. 373.247.990-00; Clodio Trindade, CPF n.
654.394.817-53; José Felipe Biasi, CPF n. 007.224.480-15.
Unidade: Comando da 3ª Região Militar.
Exercício: 2003.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2.217/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a; 169, inciso II; 201, §
25
3º; e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em determinar o
arquivamento dos presentes autos, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-009.535/2004-7
Classe de Assunto: II
Responsável: Ronaldo Ibarra Papa, CPF n. 449.534.027-15.
Unidade: Comando da 10ª Região Militar.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 204/2005
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do RI/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2.218/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e
250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para considerá-la improcedente, determinando-se, por conseguinte, o seu arquivamento,
sem prejuízo de que seja dada ciência desta Deliberação à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do
Rio Grande do Sul e à interessada, de acordo com o parecer da Secex/RS:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-009.117/2005-5
Classe de Assunto: VI
Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul – DRT/RS.
Interessada: 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
ACÓRDÃO Nº 2.219/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/9/2005,
26
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e
250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para considerá-la improcedente, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação,
arquivando-se, posteriormente, os autos, de acordo com o parecer da 3ª Secex:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
1. TC-002.429/2004-2 (com 07 volumes).
Classe de Assunto: VI
Órgão: Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – TJDFT.
Interessada: 3ª Secretaria de Controle Externo/TCU.
1.1. à da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que observe a legislação pertinente ao
reajuste de contratos celebrados com a Administração e as orientações emanadas por este Tribunal, por
meio dos Acórdãos do Plenário 1.563/2004 e 474/2005, atentando que o prazo de um ano previsto no § 1º
do art. 3º da Lei n.º 10.192/2001, conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a
que essa proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a
data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à
época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de
benefícios não previstos originariamente.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 84/2005
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.220/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
27
01 - TC 009.808/2005-4
Interessados: IRAN ASSUNCAO DE SOUSA, CPF 909.128.373-49; IRANILDO SOARES
CORREA, CPF 695.609.942-04; IVANDRO ALMEIDA DA SILVA, CPF 694.888.352-49; IZALMO
FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF 690.404.942-15; JACK DOS SANTOS RODRIGUES, CPF
750.030.072-72; JACKSON BARBOSA SILVA, CPF 091.110.707-06; JACKSON JOSE PAIVA PENA,
CPF 720.452.052-15; JACKSON OLIVEIRA ROSA, CPF 951.659.673-87; JAILSON SOUSA DE
ARAUJO, CPF 923.943.373-20; JAIRO BENEDITO DA SILVA MAIA, CPF 694.895.992-04;
JANAINA QUEIROZ LOPES, CPF 087.523.747-93; JANDERSON AYDER DE LIMA MARINHO,
CPF 703.705.832-72; JANILSON DOS SANTOS JESUS, CPF 643.273.702-82; JAQUELINE SIMOES
CRUZ, CPF 070.307.377-09; JARDESON CLAYTON SEVERINO PEREIRA, CPF 695.885.892-15;
JAYSON FERREIRA DA SILVA, CPF 698.102.492-68; JEAN PATRIC DA SILVA ROCHA, CPF
705.082.242-68; JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA, CPF 092.535.707-33; JENNIFER
GONCALVES DA COSTA, CPF 053.546.407-09; JESS NONATO DA SILVA MONTEIRO, CPF
693.017.192-15; JESSE ALVES DA SILVA, CPF 724.338.502-82; JHONNTHA MATOS SOUSA, CPF
749.345.972-04; JHONY ANDERSON BRAGA ALVES, CPF 695.523.472-20; JOAO ALCIDES
GUTERRES MARTINS NETO, CPF 978.769.333-00; JOAO DOS SANTOS COSTA, CPF
911.329.593-49; JOAO VICTOR MARTINS DE ALMEIDA, CPF 706.291.612-91; JOEL EUCLIDES
DO NASCIMENTO, CPF 674.757.282-34; JOELSON FARIAS OLIVEIRA, CPF 697.250.472-49;
JONATHA DE SOUSA CEI, CPF 722.470.612-49; JORGE HENRIQUE PAIVA TEIXEIRA, CPF
948.189.833-49; JOSE EDUARDO DA CONCEICAO, CPF 913.562.023-49; JOSE EMERSON LOPES
FRANCO, CPF 697.257.052-20; JOSE SILVA SANTOS, CPF 681.886.092-34; JUAREZ PEREIRA
BAHIA JUNIOR, CPF 733.249.652-68; JULIO CESAR CAITANO MACHADO, CPF 090.818.747-56;
JULIO CESAR MARTINS DA COSTA, CPF 093.676.687-59; JULIO LUIZI RAIOL DA SILVA, CPF
757.348.692-87; KLEBER CARVALHO DE OLIVEIRA, CPF 056.535.857-00; LAENDES BATISTA
SOARES, CPF 082.834.857-09; LEANDRO CAPOLINO VICENTE, CPF 094.814.767-90; LEANDRO
CHAGAS DA COSTA, CPF 517.367.642-68; LEANDRO DA SILVA NUNES, CPF 100.693.067-10;
LEANDRO DE MENDONCA FREIRE, CPF 095.184.757-09; LEANDRO DOS SANTOS BRITO, CPF
732.475.102-49; LEANDRO ELIAS OLIVEIRA DE ARAUJO, CPF 099.955.537-59; LEANDRO
FARINHA BARRETO, CPF 750.350.222-34; LEANDRO LINHARAES DE OLIVEIRA, CPF
095.590.927-90; LEANDRO MACHADO CRUZ, CPF 092.802.927-14; LEANDRO NORONHA
PEDRO, CPF 095.185.587-52; LEANDRO RODRIGUES FERREIRA, CPF 088.556.607-64;
LEANDRO SABINO DE LIMA, CPF 728.910.502-82; LEANDRO SILVA DOS SANTOS, CPF
056.381.797-63; LEDIR NUNES DA SILVA, CPF 083.784.167-47; LEONARDO BEZERRA ROCHA,
CPF 904.407.493-87; LEONARDO DIAS DOS SANTOS, CPF 092.803.487-95; LEONARDO DOS
ANJOS NUNES, CPF 721.242.452-87; LEONARDO VALADAO DOS SANTOS, CPF 095.634.187-00;
LEONELSON QUEIROZ DE MELO, CPF 701.235.192-68; LEONILSON QUEIROZ DE MELO, CPF
700.902.032-91; LIDIANE VIEIRA LESSA FERNANDES, CPF 053.138.557-43; LIGIA MOREIRA,
CPF 073.524.327-10; LUCIARA DO NASCIMENTO JORDAO, CPF 042.807.617-36; LUCIO DE
ANDRADE CARDOSO, CPF 097.602.207-92; LUIS ALBERTO SILVA SANTIAGO, CPF
711.737.812-34; LUIS ALEX BARBALHO DOS SANTOS, CPF 713.555.532-53; LUIS CARLOS
ARAUJO DE SOUZA, CPF 684.104.172-00; LUIS CARLOS FERREIRA, CPF 959.075.303-59; LUIS
CARLOS PEREIRA FRANCO, CPF 735.399.612-91; LUIS FERNANDO VILA REAL SANTOS, CPF
705.224.302-44; LUIS GELISSON NASCIMENTO DE SOUZA, CPF 712.203.302-30; LUIS
GUILHERME MATOS NORONHA, CPF 738.169.062-49; LUIS SOUSA DE AVIZ, CPF 715.047.45272; LUIZ ALBERTO DE SOUZA PAIXAO, CPF 089.954.417-71; LUIZ AUGUSTO DALTRO
BORGES FILHO, CPF 057.035.847-79; LUIZ OTAVIO MIRANDA CARNEIRO, CPF 688.178.602-63;
LYSSANDRA SILVA FONSECA GARCIA, CPF 085.708.867-05; MADSON MORAES MODESTO,
CPF 726.758.022-04; MAGNO JUNIOR CRUZ COSTA, CPF 737.541.452-15; MAGNO SILVA
MELO, CPF 923.015.923-91; MAMEDE MARTINS DE FIGUEIREDO NETO, CPF 728.625.052-34;
MANOEL JAMILSON COSTA SILVA, CPF 686.012.552-72; MANOELA LUIZ DA SILVA, CPF
097.159.547-07; MARIA CECILIA PASSOS FONSECA, CPF 896.140.625-68; MARIA DO CARMO
DORE MIGUEZ OLIVEIRA, CPF 018.708.867-55; MOISES IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA,
CPF 767.201.445-53; MONICA BERNARDI RIBEIRO, CPF 038.171.437-37; NELSON ARTUR
FRANCESCHINI, CPF 575.844.600-97; PETERSON FERRAZ SALES, CPF 916.089.295-15; RAFAEL
28
SANTANA DA ROCHA, CPF 086.751.437-02; RAPHAEL FERREIRA DA COSTA LIMA, CPF
073.820.397-14; REINALDO JOSE SIMPLICIO DA SILVA, CPF 036.909.884-62; REJANE COSTA
GRUMANN MICHEL, CPF 742.731.830-72; RENATA ANTUNES DOS SANTOS MALAFAIA, CPF
023.018.019-18; RITA DE CASSIA TAVARES GIACON MARTINEZ, CPF 157.202.658-80;
RODRIGO OTAVIO ESCOBAR ANTUNES, CPF 052.864.647-85; ROMULO BEZERRA
FERNANDES, CPF 091.379.777-41; SERGIO AUGUSTO CORREA SIMOES JUNIOR, CPF
082.862.117-90
02 - TC 009.818/2005-0
Interessados: ALAN BERNARDES DA SILVA, CPF 094.470.237-62; DELEON DE CARVALHO
PEREIRA, CPF 094.751.727-85; DEYFSON MOTA ARAUJO, CPF 620.463.733-91; DEYVID DE
ALMEIDA QUETZ, CPF 014.215.916-69; DIEGO MAURICIO FARIAS ADRIANA, CPF 089.453.48743; DIEGO SIMOES CURVAL, CPF 097.987.127-14; DIOGO EDUARDO RIBEIRO GONZAGA, CPF
056.336.477-77; DIOGO PINHEIRO DE OLIVEIRA, CPF 094.520.317-94; DIOGO SOARES DO
NASCIMENTO MARTINS, CPF 097.878.917-28; DOUGLAS CARLOS MEDEIROS, CPF
054.027.057-12; DOUGLAS DIAS ALVES, CPF 096.636.887-85; DOUGLAS DOA SANTOS
PONTES, CPF 056.338.087-03; DOUGLAS MENDES MONTEIRO, CPF 100.737.757-70; DOUGLAS
MOREIRA DOS SANTOS, CPF 090.782.847-73; DOUGLAS SILVA DOS SANTOS, CPF
094.755.077-10; EDER TEIXEIRA PINTO, CPF 089.304.187-40; EDERSON GREGORIO DA SILVA,
CPF 096.064.137-80; EDIMARIO SANTOS BEZERRIL, CPF 056.317.947-30; EDSON DE OLIVEIRA
MATTOS, CPF 096.375.437-83; EDUARDO ALVES BARRETO, CPF 053.441.067-77; EDUARDO
BARCELLOS DA SILVA, CPF 094.758.217-75; EDUARDO PEREIRA CORREA, CPF 092.915.32789; EDUARDO VITOR DE ASSIS MENEZES, CPF 033.702.994-61; ELISA GIOVANNA DOS
SANTOS MARTINS, CPF 056.193.917-95; ELOAN GUIMARAES DE LIMA, CPF 093.977.337-61;
ELTON DA SILVA AVILA, CPF 092.400.257-31; ELTON DOS SANTOS COSSICH PEREIRA, CPF
091.203.047-06; EMERSON CORREIA SOARES DA SILVA, CPF 095.315.787-37; ERIC
MAGALHAES CALDAS, CPF 095.145.557-59; ERICA CORREIA CANDIDO, CPF 053.312.377-11;
ERICK WALLACE QUINTANILHA COSENDEI, CPF 085.226.717-70; ERICK XAVIER SANTOS,
CPF 053.382.317-00; ERNANI FRANCISCO DO NASCIMENTO DE BRITO, CPF 094.536.277-39;
EVELINE DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA, CPF 100.096.427-22; EWERTON BRUM DA
SILVA, CPF 053.692.027-37; EWERTON CORDEIRO VIEIRA, CPF 099.522.597-43; FABIANA DE
ALMEIDA GONZAGA, CPF 095.148.107-08; FABIO DINIZ DA SILVA SANTOS, CPF 095.150.14700; FABIO FERREIRA DOS SANTOS SILVA, CPF 096.268.057-57; FABIO FRANCA DA SILVA,
CPF 055.789.627-42; FABIO HENRIQUE DE MOURA, CPF 095.150.447-90; FABIO HENRIQUE
PEREIRA DA SILVA, CPF 056.333.937-32; FABIO LIPARIZI, CPF 027.511.297-73; FABIO PAIVA
GOMES DA COSTA, CPF 088.097.197-51; FABIO ROCHA DO ESPIRITO SANTO, CPF
086.255.437-31; FABRICIO DIVINO SOUSA BUENO, CPF 519.433.282-34; FABRICIO LUIZ
SANTOS DA SILVA, CPF 100.951.397-45; FABRICIO PEREIRA NASCIMENTO, CPF 055.530.23777; FELIPE FARIA DO CARMO, CPF 099.379.837-38; FELIPE TEIXEIRA LIMA, CPF 092.555.14733; FERNANDA COUTENS DE MENEZES, CPF 026.059.756-22; FERNANDA OLIVEIRA DOS
SANTOS, CPF 098.610.917-77; FERNANDA SILVA PEREIRA, CPF 097.304.207-93; FERNANDO
AUGUSTO ALVES MARTINS, CPF 053.770.277-60; FERNANDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR, CPF 080.707.747-03; FERNANDO TAVARES ROUMIE, CPF 368.669.462-04; FRANCISCO
CANINDE DE ARAUJO JUNIOR, CPF 094.781.107-99; FRANCISCO EDUARDO SOUSA DOS
SANTOS, CPF 895.231.723-87; FRANCIVALDO DOS SANTOS LEITE, CPF 663.823.003-49;
GEORGE DE PAULA AMARAL, CPF 097.568.297-02; GERALDO JORGE MORAES DE LIMA
JUNIOR, CPF 092.011.617-51; GILBERTO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR, CPF 056.253.07709; GILSON BARBOZA DA SILVA JUNIOR, CPF 087.382.437-76; GILVANE LUIZ GORGONHO,
CPF 091.103.867-18; GLEYDSON PEREIRA LUCENA, CPF 641.908.113-00; GUILHERME
FERREIRA MACIEL, CPF 099.065.127-41; GUTEMBERG DE OLIVEIRA PACHECO, CPF
094.789.027-09; HAILTON CLAUDINO DE ARAUJO, CPF 056.250.917-81; HARLEY LUIS
PEREIRA DA SILVA, CPF 094.789.137-43; HAROLDO FIRME DE OLIVEIRA COSTA, CPF
088.228.287-55; HAULYSSON CARDOSO SANTOS, CPF 921.029.133-68; HEBER OLIVEIRA
FREITAS, CPF 090.805.097-60; HELIO FERNANDES LIMA DOS SANTOS, CPF 098.506.027-16;
29
HENRIQUE COSTA DA SILVA, CPF 096.612.957-19; HERLON CARLOS COSTA PEREIRA, CPF
821.693.650-87; HERONIDES JUVENCIO DA SILVA FILHO, CPF 095.330.277-62; HIGOR DA
SILVA ARAUJO, CPF 099.192.427-48
03 - TC 009.826/2005-2
Interessados: ALAN CARLOS LEOCADIO NUNES, CPF 101.201.437-12; ALCINO FERREIRA
COELHO NETO, CPF 369.734.677-68; ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF
085.950.967-24; ANTONIO RAFAEL SOUZA MARTINS, CPF 091.666.957-24; BRAZ BOLZAN,
CPF 844.547.097-34; CARLA GONCALVES RIBEIRO, CPF 096.829.427-80; CESAR JOSE DE
OLIVEIRA, CPF 345.342.297-04; CLEYTON TAVARES DIAS, CPF 099.315.757-27; DANIEL
FERREIRA DA SILVA, CPF 113.671.237-20; DANIELE DOS SANTOS JULIANO, CPF 098.384.25745; ELBER CARDOSO BERNARDO, CPF 054.406.897-10; ELIEZER DA SILVA GONCALVES, CPF
029.293.567-66; ELIZABETE SOUZA CRUZ, CPF 853.192.287-91; EMERSON LEANDRO DA
COSTA, CPF 026.176.987-18; ERNESTO LIMA DE CASTRO JUNIOR, CPF 149.017.067-72;
FABIANE PEREIRA LACERDA, CPF 056.244.087-90; FABIO DA CONCEICAO BATISTA, CPF
018.917.717-95; FABRICIO BARBOSA DE AZEVEDO, CPF 100.594.557-80; FABRICIO ROSA
PESSANHA, CPF 011.316.327-45; FELIPE HILARIO SILVA, CPF 107.575.837-84; FERNANDA
CARVALHO DA SILVA, CPF 000.144.767-03; FERNANDO DE CAMPOS PINTO, CPF 633.909.30787; FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA, CPF 090.799.897-62; JEAN
CARLOS ALVES GARCIA, CPF 089.231.857-01; JESSE DIAS CORREA, CPF 091.567.967-14; JOSE
ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF 053.583.877-81; JOYCE BRAZ DE ANDRADE, CPF 113.630.167-41;
KLEBER DA SILVA NICTHEROY, CPF 924.544.377-91; LEANDRO SILVA DO CARMO, CPF
079.403.877-82; LUIZ FELIPE RIBEIRO MONTEIRO DE PAULA, CPF 099.022.577-12; MARCELO
COUTINHO NUNES, CPF 029.155.547-06; MARCELO FERNANDES FONTES, CPF 074.133.107-16;
MARCELO PINHEIRO DE MELO E SILVA, CPF 082.476.247-96; MARCIO QUEIROZ DURIG, CPF
521.339.587-20; MARCUS VINICIUS BARRETO SILVA, CPF 013.580.897-95; MARIA CRISTINA
CARDOSO RAMIRO ROCHA, CPF 362.365.277-68; MOACYR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, CPF
955.199.637-20; MONIQUE MARIA FERREIRA, CPF 095.217.487-10; PATRICIA DE LIMA
CORDEIRO, CPF 095.765.347-63; PAULO DE JESUS MACHADO DE OLIVEIRA, CPF 132.449.54804; PEDRO ZIMERMANN MESQUITA, CPF 035.746.696-90; PRISCILA DE JESUS COSTA, CPF
056.030.457-95; RICARDO PASSOS CLAUDIO, CPF 012.909.967-84; RODOLFO ILIOVITZ MUZY,
CPF 075.564.337-22; ROSIMAR AGUIAR BELARMINO, CPF 034.497.837-00; SAMANTHA
OLIVETI DE GOES, CPF 023.918.337-17; SILVESTRE GOMES DE CARVALHO, CPF 747.356.75787; SILVIO DO ESPIRITO SANTO, CPF 536.970.227-68; THIAGO FERREIRA REIS, CPF
102.542.707-60; THIAGO MEDEIROS DE FARIAS, CPF 055.544.967-09; WALDIR ZIMMERMANN
GOMES, CPF 817.102.406-87; YASER KHALIL, CPF 284.822.058-97
04 - TC 011.502/2005-1
Interessados: ABNER MASCARENHAS FERREIRA, CPF 006.707.573-81; ADRIANO RIVA DA
SILVA LIMA, CPF 881.316.022-49; ALAN SALDANHA FONSECA, CPF 108.250.417-32; ALBERTO
DE SOUZA VIANA, CPF 108.799.717-89; ALEXANDRE LIMA DA SILVA, CPF 112.063.587-00;
AMILTON BELMIRO AMARAL, CPF 104.516.817-38; ANDERSON ALVES DA FONSECA, CPF
108.962.627-40; ANDERSON NUNES PEDRO, CPF 069.683.584-33; ANDRÉ DA SILVA
MEDEIROS, CPF 104.979.967-40; ANDRÉ DE OLIVEIRA PINTO, CPF 104.993.077-04; ANDRÉ
DOS SANTOS FERREIRA, CPF 104.666.047-00; ARNALDO CEZAR DA SILVA, CPF 056.923.89436; BRUCY CORRÊA PITON FERREIRA, CPF 104.853.567-32; BRUNO CESAR DE SOUZA
FERNANDES, CPF 069.434.644-69; BRUNO COELHO MENDES, CPF 109.432.627-55; BRUNO
RAFAEL DE SOUSA, CPF 060.957.584-83; CARLOS SOARES TARGINO DE SOUZA, CPF
112.129.607-69; DANILO DE MARTIN, CPF 115.096.827-32; DEIVSON JOSÉ DA SILVA, CPF
059.902.684-75; DENNYS RICARDO SANTOS LUCCAS, CPF 109.238.497-93; DIEGO DE SOUZA
OURIQUES MENDONÇA, CPF 112.815.667-99; DIEGO HERBET NUNES DA SILVA, CPF
106.425.897-20; EDUARDO ELIAS DOS SANTOS SILVA, CPF 064.494.654-76; ERIC FERNANDO
GOMES DE PINHO, CPF 108.255.437-54; ERICK COSTA DE MOURA, CPF 111.180.657-86; FABIO
BEZERRA DA SILVA, CPF 113.359.957-57; FABIO DE ALVARENGA MARTINS, CPF 099.563.837-
30
32; FÁBIO NEPOMUCENO NOGUEIRA, CPF 120.816.277-28; FABIO SILVEIRA MARTINS
FILHO, CPF 057.588.607-27; FABRÍCIO CARLOS DOS SANTOS, CPF 084.627.686-08; FABRICIO
COTIA DE OLIVEIRA, CPF 102.569.787-19; FELIPE ARÊAS PINHEIRO, CPF 109.597.387-89;
FELIPE NUNES DA SILVA, CPF 110.756.407-76; FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA, CPF
101.196.577-16; FLAVIO BRAGA MONTEIRO, CPF 104.701.477-76; GILCIMAR ANTONIO DE
CARVALHO, CPF 058.598.986-90; GREGÓRIO JOSÉ DE MEDEIROS NETO, CPF 047.118.734-81;
HUGO SCHEINEQ GUERRA, CPF 111.826.277-81; JACKSON FERREIRA DA SILVA, CPF
102.975.657-02; JANDIR DOS SANTOS NOBRE, CPF 116.159.437-06; JEANDERSON CORRÊA
SODRÉ, CPF 116.527.007-22; JEFFERSON SEBASTIÃO DA ROSA LIMA, CPF 100.378.387-25;
JOÃO DIONÍZIO DE MELO NETO, CPF 948.748.593-72; JOÃO PAULO MESQUITA DE SOUSA,
CPF 119.674.417-31; JOÃO PHELLIPE NASCIMENTO JESUS, CPF 105.542.247-12; JOHNNY
CANDIDO SALES, CPF 105.474.617-63; JONATHAN DE AGUIAR ROSA, CPF 102.291.447-21;
JORGE LUIZ FORTES DE OLIVEIRA, CPF 110.882.787-01; LEANDRO DUARTE FERREIRA, CPF
120.534.957-07; LEANDRO MOURA SANTOS, CPF 110.790.847-70; LEONARDO DA SILVA
GOMES, CPF 104.523.687-07; LEONARDO DE SOUZA SIQUEIRA, CPF 114.840.417-12;
LEONARDO SANTANA, CPF 104.762.047-20; LUCAS MAZOCHI PINTO, CPF 108.243.747-62;
LUIS AUGUSTO NEVES DA SILVA, CPF 834.910.072-91; LUIZ ALBERTO DE SOUZA PAULA,
CPF 052.050.947-10; MARCIO BEZERRA CARVALHO, CPF 121.238.507-13; MARCIO DOS
SANTOS VIEIRA, CPF 104.367.127-76; MARCIO LEANDRO MARQUES FRANÇOZE, CPF
111.754.157-66; MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO JUNIOR, CPF 013.760.314-26;
MAURICIO MOREIRA DA SILVA, CPF 115.192.067-39; MAX ROGER DE SOUZA PRUDENTE,
CPF 052.199.707-04; MAYCON DE ÁVILA MONTERO, CPF 099.145.247-02; MICHAEL
JEFFERSON FARIAS DE OLIVEIRA, CPF 120.299.177-70; MICHEL FREITAS DE ALMEIDA, CPF
110.717.437-67; NICOLA MARIANI PEREIRA, CPF 110.890.687-78; OLAVO BOONE RUFINO,
CPF 109.844.097-85; PAULO ANDRÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, CPF 113.710.017-66; PAULO
DE MOURA ASSUNÇÃO, CPF 057.649.977-39; PEDRO DE OLIVEIRA GOMES JUNIOR, CPF
100.695.437-63; PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO, CPF 337.745.438-10; PIERRE
FERNANDES SANTOS DE SOUZA, CPF 058.265.487-46; RAFAEL PEREIRA CANDIDO, CPF
105.372.817-46; RAPHAEL DE OLIVEIRA ARAUJO, CPF 105.586.477-66; REINALDO DE SOUSA
NOGUEIRA JUNIOR, CPF 105.040.657-50; RICARDO DA CUNHA PEREIRA, CPF 059.733.234-71;
RICARDO DE CARVALHO SANTOS, CPF 022.695.135-92; RIDEMI CALDAS SAITO, CPF
059.996.134-18; RILDO DE SOUSA MELO, CPF 018.105.383-78; ROBERNY SILVA MIRANDA,
CPF 962.740.183-87; ROBERTO REIS DO ROSARIO DE ABREU, CPF 107.108.107-17; ROBSON
GUILHERMINO DE ALCANTARA, CPF 113.122.327-65; RODRIGO ABREU COELHO, CPF
104.228.577-26; RODRIGO MACHADO FERREIRA, CPF 111.357.957-97; RODRIGO SANTOS
MOREIRA, CPF 118.292.567-77; THERRISSON REBECH PINHEIRO DE ALMEIDA, CPF
113.983.517-33; THIAGO BRANDÃO MARTINS, CPF 112.097.137-30; THIAGO DA SILVA BIANA,
CPF 112.027.797-35; THIAGO DA SILVA SOARES, CPF 056.936.707-75; THIAGO DE MELLO
MATIAS, CPF 114.062.697-35; THIAGO GOMES DE OLIVEIRA, CPF 101.778.167-24; THIAGO
GONÇALVES DA SILVA, CPF 057.059.427-88; TIAGO LEAL KOPPE, CPF 115.531.587-17;
VALDIR SANTOS FERREIRA, CPF 011.069.934-38; VANDERSON DE ALMEIDA VIEIRA, CPF
007.842.330-98; VICTOR BARBOSA RIPAR, CPF 015.216.106-65; VICTOR CEZAR PEREIRA DA
FONSECA, CPF 116.548.757-83; WALDEZ AMARAL GALINDO JUNIOR, CPF 121.372.547-00;
WELLINGTON BAZÍLIO DE SOUZA, CPF 105.576.377-59; WILLY DA SILVA OLIVEIRA, CPF
347.591.208-23; WILTON MARTINS DE OLIVEIRA, CPF 060.770.094-74
05 - TC 014.579/2005-0
Interessados: ADRIANO JOSE DOS SANTOS, CPF 018.439.875-46; ADRIANO RIBEIRO
PACHECO, CPF 810.982.945-72; ADRIANO SELVA, CPF 016.433.341-07; ADRIEL SIMOES
OLIVEIRA, CPF 013.514.965-73; ALEXANDRO SABINO SANTOS DE LIMA, CPF 043.628.574-60;
BOONI GUIMARAES ALEXANDRE, CPF 014.580.655-37; CARLOS GIOVANI RONDON SILVA,
CPF 010.435.681-23; CARLOS HENDERSON BARBOSA CAMPOS, CPF 058.652.584-00;
CLAUDIOVAN LEÔNCIO SANDOVAL, CPF 000.867.941-08; CLEITON LIMA CAMPOS, CPF
821.205.015-72; DANIEL ALMEIDA PEREIRA, CPF 003.126.131-05; DANIEL DE ARAÚJO
31
GOMES, CPF 052.541.024-46; DANIEL SANTOS MILHARES, CPF 023.345.585-08; DANILO DE
ALBUQUERQUE BARROS, CPF 056.709.814-13; DERCIO CAMPOS DOS SANTOS, CPF
052.582.044-21; DIOGO TEIXEIRA SILVA BISPO, CPF 006.991.725-60; DOUGLAS QUEIROZ DOS
SANTOS, CPF 714.835.941-49; EDINALDO SANTOS, CPF 013.590.265-76; EDSON CARLOS
OLIVEIRA, CPF 022.933.795-31; ELTON BARRETO SANTOS, CPF 020.612.655-70; EVANDRO
FONSECA DE ARAGAO, CPF 014.643.755-18; EVERTON DIAS DOS SANTOS, CPF 008.411.06517; FABIANO DO NASCIMENTO SILVA, CPF 097.208.037-62; FLÁVIO SILVA DE MEDEIROS,
CPF 046.454.144-10; FRANCISCO CARDENA DA SILVA, CPF 001.845.091-14; FRANCISCO DE
SOUZA JUNIOR, CPF 013.849.745-12; FRANCISCO GOMES RODRIGUES, CPF 020.641.045-00;
FRANCISCO PEDRO ALVES DE LIMA JUNIOR, CPF 951.974.193-34; GEOVANE SANTOS
BOAVENTURA, CPF 014.827.315-76; GILVAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF 801.572.62553; GLEDSON CUNHA DE SOUZA, CPF 007.367.535-08; HERIBERTO CARDOSO BESERRA
JUNIOR, CPF 050.231.234-30; IRONILDO LUIZ DA SILVA, CPF 057.374.054-27; ISAQUE
RODRIGUES FERREIRA, CPF 011.317.664-31; IURY ANDRADE SOUZA ALVES, CPF
055.986.104-42; IVAN DOS SANTOS COSTA, CPF 008.112.245-46; IVAN KARLOS CAVALCANTE
DA CUNHA, CPF 051.725.234-13; IVIRSON RIBEIRO DA SILVA, CPF 107.122.437-98; JAAZIEL
VIEIRA SANTOS, CPF 018.253.915-64; JEFFERSON CARLOS PEREIRA DE FREITA, CPF
013.578.875-74; JEFFERSON LUCIO VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF 994.003.321-49; JEFFERSON
REIS DOS SANTOS ALMEIDA, CPF 013.782.005-43; JOAO LOPES CAVALCANTE, CPF
014.164.115-00; JOÃO PAULO GOMES XAVIER, CPF 055.778.204-05; JOÃO RAFAEL MENEZES
DA SILVA, CPF 052.084.304-52; JODEBSON ALVES PINTO, CPF 013.672.135-41; JOHNATHA
ISRAEL NASCIMENTO DA COSTA, CPF 048.723.814-16; JÔNATAS CAVALCANTE DE CARMO,
CPF 066.319.456-31; JOSÉ JOSEMAR CARNEIRO DOS SANTOS, CPF 011.906.233-07; JOSÉ
WILSON BERNADO CAMARA, CPF 014.297.173-19; JUAREZ MANOEL DE SANTANA, CPF
045.652.094-54; LEONARDO FRANÇA SOUZA, CPF 023.336.615-69; LEONARDO JOSÉ LUCENA
FERNANDES DE SOUZA, CPF 052.966.654-57; LEONARDO PRATES LEAL, CPF 008.288.495-10;
LUCAS FRANKLIN DA HORA BASTOS, CPF 019.558.215-26; LUCIANO JOSÉ BORGES, CPF
056.637.834-58; LUIZ CARLOS ASSUNÇAO DOS SANTOS, CPF 821.442.065-20; LUIZ INÁCIO DO
NASCIMENTO NETO, CPF 045.804.374-54; LUIZ JORDÃO SOARES SILVA, CPF 059.251.904-08;
LUIZ ROGERIO MONTEIRO DOS REIS, CPF 010.694.135-69; MAICON LOPES DA SILVA, CPF
004.421.211-99; MÁRCIO EVERTON DA SILVA FAUSTINO, CPF 012.366.944-81; MARCOS
ANTONIO CHAFFIN, CPF 099.079.487-30; MARLON RAÍLSON DINIZ PAULO, CPF 006.152.08100; MATHEUS FILIPE DE OLIVEIRA, CPF 009.237.974-59; MAURICIO OIVEIRA DE ANDRADE,
CPF 834.326.125-91; MIGUEL LOURENÇO DOS SANTOS FILHO, CPF 043.965.774-19;
NELSOMAR RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA, CPF 004.023.551-30; NILSON DOS SANTOS REIS,
CPF 019.451.555-90; PATRICK BANDEIRA CÂMARA, CPF 011.720.204-50; PAULO ANDERSON
LOPES DE SOUZA, CPF 651.721.243-49; PEDRO HENRIK PEREIRA, CPF 011.727.325-23;
PETTERSON SOARES PEIXE, CPF 054.294.534-71; PHELIPE JORGE DO SANTOS SIQUEIRA,
CPF 052.218.024-81; PHELIPE MACHADO MARQUES, CPF 012.441.143-67; RAFHAEL DE
QUEIROZ PINHEIRO, CPF 622.754.883-91; RICARDO LUIZ MELO NEVES, CPF 013.115.605-56;
RICARDO MORAIS DOS SANTOS, CPF 012.333.344-09; ROBSON BRITO DE MATOS JUNIOR,
CPF 015.963.965-47; RODOLFO RODRIGO DA SILVA BARBOSA, CPF 056.539.774-54; RODRIGO
CORREIA GALEÃO, CPF 829.818.090-91; RODRIGO OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF 021.056.46522; ROGÉRIO JORGE DE LIMA, CPF 011.708.734-30; ROGÉRIO MIRSCH, CPF 013.914.725-00;
RONALDO MIGUEL CARDOSO JUNIOR, CPF 914.063.401-97; RUITER LIMA SANTOS, CPF
007.124.095-05; SAMUEL DOS SANTOS CARDOSO, CPF 018.113.955-38; SAULO PEDRO
GOMES, CPF 102.763.167-38; TADEU CARLOS DE SOUZA FILHO, CPF 046.910.484-80; THIAGO
CÁCERES DE LIMO, CPF 000.695.141-43; THIAGO MARINHO CEZAR BARRETO, CPF
055.781.744-77; THIAGO SILVA DOS ANJOS, CPF 004.846.465-16; THIAGO SILVA DOS
SANTOS, CPF 047.969.454-07; THIAGO WILLIAN DE OLIVEIRA CRUZ, CPF 009.522.765-26;
TIAGO ESTEVAM CERQUEIRA, CPF 049.437.784-45; TIAGO FÉLIX ROCHA, CPF 049.255.88419; VALTER SOUZA PEREIRA, CPF 015.011.215-70; VICTOR LINO DOS SANTOS MAIA, CPF
014.470.145-61; VINICIUS RODRIGUES CARVALHO, CPF 049.145.184-90; WASHINGTON
COUTO DE MENEZES, CPF 047.505.114-98; WEYDER AUGUSTO MEDEIROS DE ANDRADE,
32
CPF 014.004.434-58
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
06 - TC 014.591/2005-5
Interessados: ACACIO VASCONCELOS NUNES, CPF 241.449.753-04; ADALGIMAR MAIA
FERNANDES, CPF 614.538.703-34; ADRIANA MAIA DA SILVA, CPF 318.837.373-20; ALAN
WAGNER NASCIMENTO GIVIGI, CPF 052.342.467-10; ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA,
CPF 537.198.243-49; ANTONIO WAGNER RODRIGUES DE FREITAS, CPF 001.593.027-06;
ANTONIO WALDETÁRIO MARIANO, CPF 411.101.533-68; BERNARDO DE BARROS OLIVEIRA,
CPF 021.856.297-78; DIOGO LEONARDO ROCHA DE LIMA, CPF 012.719.026-05; EVALDO
SEBASTIAO DA SILVA BARBOSA, CPF 697.320.946-72; EWERTON LUIS FERREIRA FREITAS,
CPF 436.835.336-68; FRANCISCO ANTONIO PEREIRA GONDIM, CPF 301.028.803-44;
FRANCISCO HELBER PINHEIRO BEZERRA, CPF 243.785.423-15; GEOVANI RODRIGUES
ALEXANDRE, CPF 230.677.483-87; GIOVANI MENDES GONSALVES, CPF 074.545.407-08;
HENRIQUE CESAR IBIAPINA, CPF 396.008.153-72; LUIS EDUARDO JORGE SALES, CPF
457.517.143-34; ROBERTO CARRIEL DOS SANTOS, CPF 043.926.678-55; ROBERVAL INÁCIO
DE OLIVEIRA, CPF 343.034.723-87; RONALDO SERGIO DA SILVA, CPF 661.400.486-72;
SAMUEL SILVA PONTES, CPF 839.736.053-00; SERGIO ALAN BARROS DE LOIOLA, CPF
229.062.233-87; VALMIR MARQUES BARROSO, CPF 268.723.228-96; VILMAR CESAR EISELT,
CPF 798.809.329-00
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 2.221/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
07 - TC 005.684/2005-7
Interessados: ALDECIR ZOZIMO DA SILVA, CPF 748.722.737-53; ALEXSANDRO BARBOSA
DA SILVA, CPF 967.389.874-04; AMARO PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF 090.088.374-04;
ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, CPF 802.557.285-49; ECLISON FRANCISCO CARNEIRO,
CPF 397.592.537-04; EDER ALVES DA PAIXAO, CPF 776.977.665-15; FABIO LUIZ DE ABREU,
CPF 019.462.687-39; FERNANDO MEDEIROS DE LIMA, CPF 421.833.244-49; FRANCISCO DE
ASSIS SANTOS DA SILVA, CPF 924.465.155-68; GILBERTO SANTOS ANDRADE FIGUEREDO,
CPF 373.285.737-91; GINALDO DO ROSARIO GUEDES, CPF 006.470.045-34; GUIDSON GARCIA
FERREIRA, CPF 356.428.907-00; JOAO GOMES DOS SANTOS FILHO, CPF 270.019.977-49;
JOHNSON AZEVEDO BRITO, CPF 933.718.375-72; JOSÉ IVANILDO DIONÍSIO GOMES, CPF
971.215.414-91; JOSE LINHARES VIANA, CPF 436.815.817-20; JULIO CESAR DA CONCEICAO
RUFINO, CPF 748.907.517-34; LUIZ PEREIRA DE ARAUJO, CPF 042.265.001-30; MARCO
ANTONIO BORSATO, CPF 008.340.171-72; PAULO GUSTAVO DA SILVA CASTRO PINTO, CPF
005.946.367-87; PAULO HERCULANO DA SILVA, CPF 344.863.727-00; ROGERIO FERNANDES
LESSA, CPF 685.954.767-72; ROSEVALDO LEITE SILVA, CPF 617.017.424-20; VALDEMAR
SANTOS FILHO, CPF 439.244.097-49
08 - TC 014.679/2005-6
Interessados: ANTONIO ELIAS DAS NEVES VIEIRA, CPF 029.309.197-87; ARILDO
BORTOLOTTI, CPF 227.871.787-15; FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DE ARAUJO, CPF
33
040.548.571-91; MILTON VALENTIM SANTANA, CPF 267.706.957-15; SEBASTIAO JOAQUIM
ANGRA, CPF 204.079.557-04
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 85/2005
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.222/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
01 - TC 009.576/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ABELIRIO VASCONCELOS DA ROCHA, CPF 003.921.464-87; AMARO SALES
DE ARAUJO, CPF 106.325.734-49; BRAZIMAR BRITO DE AZEVEDO, CPF 057.488.794-68;
CANDIDA AMALIA ARAGAO DE LIMA, CPF 150.368.124-68; EDNEIDE DE OLIVEIRA PAULA
DO NASCIMENTO, CPF 175.967.694-20; FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF
130.978.904-59; FLAVIO JOSE CAVALCANTI DE AZEVEDO, CPF 019.870.894-72; GILBERTO
RIBEIRO CORONADO FILHO, CPF 106.446.014-34; HELDER DE SOUSA MARANHAO, CPF
200.456.974-34; JAYME DIAS FERNANDES FILHO, CPF 006.637.194-53; JOAO BATISTA GOMES
LIMA, CPF 257.100.016-00; MARIA JOSE DE MEDEIROS, CPF 156.660.184-34; MOZART COSTA
AZEVEDO, CPF 182.233.894-87; NADJA CALDAS LOPES CARDOSO, CPF 033.746.534-72;
OSMANY CRUZ DA SILVA, CPF 655.680.444-49; OTHON MILITAO JUNIOR, CPF 140.603.294-87;
PAULO EDUARDO BEZERRA FREIRE, CPF 037.953.494-00
Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Rio Grande do Norte
(Sesi/RN)
Exercício: 2003
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
34
02 - TC 007.562/2004-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALESSANDRA CHIANCA TEOTONIO, CPF 021.965.474-33; DANIEL
KLUPPEL CARRARA, CPF 477.977.891-34; EVANDRO CORDEIRO DA SILVA, CPF 154.228.10406; GERALDO GONTIJO RIBEIRO, CPF 157.453.926-49; HERACLITO CARNEIRO MONTEIRO
VELLOSO BORGES, CPF 003.905.774-72; JOAQUIM OSTERNE CARNEIRO, CPF 004.808.784-04;
JOSE INACIO DE MORAIS ANDRADE, CPF 166.784.864-04; JOSE VICTOR BEZERRA FILHO,
CPF 237.613.694-68; LIBERALINO FERREIRA DE LUCENA, CPF 067.942.544-68; LUCIANO DE
AGUIAR BARBOSA MAIA, CPF 275.883.004-34; MARIO ANTONIO PEREIRA BORBA, CPF
048.690.364-87; RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA, CPF 039.792.884-04
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional no Estado da Paraíba
(Senar/PB)
Exercício: 2003
03 - TC 009.558/2004-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ABELIRIO VASCONCELOS DA ROCHA, CPF 003.921.464-87; AMARO SALES
DE ARAUJO, CPF 106.325.734-49; BRAZIMAR BRITO DE AZEVEDO, CPF 057.488.794-68;
CANDIDA AMALIA ARAGAO DE LIMA, CPF 150.368.124-68; CLAUDIO GABRIEL DE MACEDO
JUNIOR, CPF 414.200.714-91; EDMUNDO DA CUNHA MEDEIROS, CPF 003.673.544-20;
EDNEIDE DE OLIVEIRA PAULA DO NASCIMENTO, CPF 175.967.694-20; FERNANDO
FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF 130.978.904-59; FLAVIO JOSE CAVALCANTI DE AZEVEDO,
CPF 019.870.894-72; FRANCISCO DAS CHAGAS DE MARIZ FERNANDES, CPF 055.886.344-20;
HELDER DE SOUSA MARANHAO, CPF 200.456.974-34; JARBAS JACOME DE OLIVEIRA, CPF
170.092.514-87; JAYME DIAS FERNANDES FILHO, CPF 006.637.194-53; JOSE ANIBAL
MESQUITA BARBALHO, CPF 043.950.694-87; LUIZ ANTONIO MEDEIROS DE ARAUJO, CPF
307.400.104-68; MARCELO MARIO PORTO, CPF 003.347.314-53; MARCOS JOSE DE CASTRO
GUERRA, CPF 243.100.344-20; ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS, CPF 029.037.334-49
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado do Rio
Grande do Norte (Senai/RN)
Exercício: 2003
ACÓRDÃO Nº 2.223/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as
seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
04 - TC 009.599/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALBERTO CANOVAS RUIZ, CPF 034.394.615-72; ANASTACIO PINTO
GONCALVES FILHO, CPF 234.963.633-04; AURELIO CEZAR DA SILVA CARDOZO, CPF
338.665.115-15; CARLOS ANTONIO BORGES COHIM SILVA, CPF 164.125.085-20; CARLOS
FERNANDO LEAL GONSALVES, CPF 061.128.545-20; CARLOS MARTINS MARQUES DE
SANTANA, CPF 098.225.425-34; CID CARVALHO VIANNA, CPF 185.796.475-68; EDMUNDO
FAHEL, CPF 018.471.205-04; EDSON ALVES BRAGA, CPF 107.246.805-00; EDUARDO MARINHO
BARBOSA, CPF 449.544.254-68; GUSTAVO LEAL SALES FILHO, CPF 184.889.515-15; JOAO
BAPTISTA FERREIRA, CPF 036.604.515-68; JORGE LINS FREIRE, CPF 002.817.005-91; JOSE
LUIZ GATTAS HALLAK, CPF 157.815.856-72; LUIZ MOREIRA DA SILVA FILHO, CPF
35
068.640.368-12; MARIA EMILIA SANTOS LEAL, CPF 158.577.515-00; MARINO SIMOES
SANTANA, CPF 131.610.595-49; MARIO REIS MENDONCA, CPF 231.556.985-00; ROGERIO
CARDOSO RINO, CPF 163.128.268-99; ROZANE APARECIDA NUNES AMARAL, CPF
371.398.435-20; RUBENS FERREIRA PASSOS, CPF 068.640.368-12; RUI PEREIRA SANTANA,
CPF 072.646.235-72; SARA SANTOS SANTANA, CPF 487.728.875-91; VICENTE MARIO VISCO
MATTOS, CPF 019.054.305-15
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado da
Bahia (Senai/BA)
Exercício: 2003
1. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado
da Bahia (Senai/BA) que providencie as devidas atualizações nos inventários de bens móveis de suas
unidades.
2. Determinar à Controladoria-Geral da União no Estado da Bahia que faça o acompanhamento do
cumprimento da determinação constante do subitem anterior e informe a este Tribunal, nas próximas
contas, as providências adotadas.
05 - TC 009.657/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANA LUCIA THIRY CHERQUES, CPF 405.729.947-53; CARLOS ARTEXES
SIMOES, CPF 698.476.907-82; CARLOS AUGUSTO DI GIORGIO SOBRINHO, CPF 058.891.977-20;
DANIEL DE LIMA, CPF 855.354.437-00; EDUARDO EUGENIO GOUVEA VIEIRA, CPF
008.564.287-87; FERNANDO SAMPAIO ALVES GUIMARAES, CPF 012.712.377-68; GILSON
PEREIRA LOPES, CPF 011.486.217-68; JOSE MARIO DE OLIVEIRA RAMOS, CPF 006.243.737-20;
MARCO ANTONIO LUCIDI, CPF 298.889.487-68; MAURO JOSE CAMPOS PEREIRA, CPF
330.962.796-91; MIGUEL BADENES PRADES FILHO, CPF 400.743.667-34; RICARDO HADDAD,
CPF 012.013.367-91; RUBENS MUNIZ, CPF 025.716.507-00
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado do Rio
de Janeiro (Senai/RJ)
Exercício: 2003
1. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado
do Rio de Janeiro (Senai/RJ) que proceda o inventário físico anual consolidado dos bens, mantendo
atualizados os registros de controle patrimonial e os termos de responsabilidade por setor/unidade e
instaurando procedimento de sindicância, no caso de bens não localizados, para apuração do dano e da
responsabilidade, para efeitos de ressarcimento.
ACÓRDÃO Nº 2.224/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "b", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU,
emitido nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
06 - TC 010.369/2004-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis : ALDO CATARINO DOS SANTOS, CPF 321.422.341-00; ALESSANDRA
CLOTILDE DE AMORIM, CPF 518.489.291-53; ALFREDO FERNANDES, CPF 002.598.101-34;
BADYA BOURDOKAN, CPF 199.768.361-04; CARLOS SEIJI TSUGE, CPF 139.623.371-72;
CRISTINA APARECIDA CORREA AJALA, CPF 407.987.551-72; DENISE GARCIA OLIVEIRA,
36
CPF 528.491.471-68; DORIVAL MORALES FILHO, CPF 403.213.391-34; EDIS GOMES DA SILVA,
CPF 102.767.771-15; EUDES CHAVES DE OLIVEIRA, CPF 358.083.571-87; FRANCISCO
EDUARDO DA SILVA, CPF 480.655.521-53; FRANCISCO JOSE DA SILVA, CPF 579.065.568-87;
GENIVALDO TORRES CORONEL, CPF 500.458.491-53; HEBER XAVIER, CPF 022.819.531-49;
IWAN BRUNO SZOCHALEWICZ, CPF 004.799.851-20; JOSE PAULO RIMOLI, CPF 027.618.58115; JULIA MARIA DA SILVA, CPF 500.552.161-53; LUCIA REGINA DE A. CASTELO, CPF
403.236.921-68; MARCIO ALEXANDRE ALENCAR, CPF 554.409.591-49; MARCOS AURELIO
MACEDO, CPF 254.832.691-87; MARCOS SANT'ANA FERREIRA, CPF 805.894.481-53; MARGIT
FLECK, CPF 445.930.071-00; MARIA CRISTINA BUENO SFERRA, CPF 205.644.731-20; MARIA
DA CONCEICAO V. JESUS DO NASCIMENTO, CPF 262.437.681-04; MARIA DO CARMO SILVA,
CPF 199.791.771-87; MARIA LUIZA PEREIRA, CPF 201.399.691-87; MARLENE PEREIRA LOPES,
CPF 273.118.721-20; NEI DE ANDRADE PINA, CPF 500.593.431-68; OLGA MARTINES TORRES,
CPF 293.911.991-00; PATRICIA ALVES E. BARBOSA, CPF NÃO IDENTIFICADO; PEDRO
RENATO DE ALMEIDA LARA, CPF 073.715.861-15; REINALDO PEDRO DE S. SANTOS, CPF
175.529.741-68; RONALD MARCELO CAMPOS DA CONCEIÇÃO, CPF 465.131.911-49; RUTH
CUNHA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, CPF 164.376.751-87; VALDEMAR REBOUÇAS, CPF
542.152.851-00; VANDA LOPES DOS SANTOS, CPF 662.450.281-91; WASHINGTON LUIZ
VALENTE, CPF 174.403.190-87
Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Mato Grosso do Sul
(Sesi/MS)
Exercício: 2003
1. Determinar ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Mato Grosso
do Sul (Sesi/MS) que:
1.1 atente para a necessidade de adoção dos seguintes procedimentos formais nos processos
licitatórios, consoante disposições do regulamento de Licitações e Contratos da entidade:
1.1.1 incluir cópia do ato de designação da comissão de licitação;
1.1.2 incluir estimativas de preços e das respectivas fontes de referência;
1.1.3 informar a fonte orçamentária dos recursos a serem utilizados;
1.1.4 produzir atos formais de autorização das despesas assinados pelo ordenador de despesas ou
gestor formalmente designado;
1.1.5 submeter para emissão de parecer jurídico, devidamente circunstanciado, o edital de licitação,
a minuta do contrato, os anexos e o resultado final do processo licitatório;
1.1.6 produzir os termos formais de adjudicação para todos os objetos licitados; e
1.1.7 designar, formalmente, funcionário qualificado para o acompanhamento da execução dos
contratos das obras de engenharia e dos contratos de serviços continuados.
1.2 atente para a necessidade de identificação, com logotipo do Sesi/MS, de todo e qualquer veículo
de representação da entidade;
1.3 adote medidas no sentido de corrigir as falhas apontadas nos itens 4.1.2.1 (subitens 1.1, 1.2 e 5),
6.1.1.1, 7.1.1.1 e 8.1.1.1, bem como atente para as recomendações efetivadas nos subitens 8, 9 e 10 do
item 4.1.2.1, do Relatório de Avaliação de Gestão 140526, da Controladoria-Geral da União no Estado do
Mato Grosso do Sul.
ACÓRDÃO Nº 2.225/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno, e 44 da Resolução 164/2003 c/c o
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.670/2005-TCU-1ª Câmara,
prolatado na Sessão de 9/8/2005, Ata 27/2005, como a seguir:
onde se lê:
“Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Regional no Estado do
Pará (Senac/PA)
Exercício: 2003
37
1. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Regional no
Estado o Pará (Senac/PA)”
leia-se:
"Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado do
Pará (Senai/PA)
Exercício: 2003
1. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado
do Pará (Senai/PA)", de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
07 - TC 008.222/2004-8
Classe de Assunto : II
ALBERTO CARDOSO ARRUDA, CPF 069.868.382-04; ANTONIO EMANUEL GUIMARAES
NASSER, CPF 106.117.112-49; ANTONIO EMIL DOS SANTOS CASTANHEIRA MACEDO, CPF
NÃO IDENTIFICADO; ANTONIO ROBERTO OLIVEIRA, CPF NÃO IDENTIFICADO; ARNILDO
DE SOUZA BRITO, CPF 157.891.792-15; DANILO OLIVIO CARLOTTO REMOR, CPF NÃO
IDENTIFICADO; DARIO ANTONIO BASTOS DE LEMOS, CPF 152.775.932-68; ERNESTO DE
LUCENA MARÇAL, CPF 036.535.872-04; GALIB ABRAHAO CHAIM, CPF 132.019.646-20;
GERSON DOS SANTOS PERES, CPF 000.595.362-68; JOAO ANTONIO VALENTE AGUIAR, CPF
004.488.932-15; JOSE CASTILHO LEVY, CPF 008.129.512-04; JOSE CONRADO DE AZEVEDO
DOS SANTOS, CPF NÃO IDENTIFICADO; JOSE JACY RIBEIRO AIRES, CPF 001.350.382-00;
JOSUAN PIASSI MORAES, CPF 108.204.779-15; LUCIA MARIA PERES DE SOUZA, CPF
042.234.462-15; LUCIANO ANTUNES CORREA, CPF 859.084.798-53; LUIZ OTAVIO REI
MONTEIRO, CPF 267.921.412-91; MARIVALDO NAZARENO VIEIRA DA SILVA, CPF
057.803.142-68; RAIMUNDO DARIO BATISTA RAMOS, CPF 043.654.022-34
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado do Pará
(Senai/PA)
Exercício: 2003
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.226/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
08 - TC 006.299/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: AGUIDA GONCALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15; FLAVIA CALDO
BERTOLINI, CPF 093.289.448-80; GERMANO SERAFIM DE OLIVEIRA, CPF 306.034.128-15;
JONAS VERISSIMO LOPES, CPF 023.548.188-23; MANOEL PEREIRA BARROS NETO, CPF
432.078.207-00; MARIA HELENA FORTES HENRIQUE FARIA DE VERGUEI, CPF 930.009.018-68;
MARTA ELISA ROMEIRO, CPF 108.990.768-07; PAULO CRISTINO DA SILVA, CPF 366.825.86868
Unidade: Subdelegacia do Trabalho em Ribeirão Preto/SP
Exercício: 2003
38
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2.227/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em expedir certificado de quitação ao responsável, ante o recolhimento integral do débito
que lhe foi imputado mediante o Acórdão 1.401/2005 - 1ª Câmara, de acordo com a instrução da Unidade
Técnica, emitida nos autos, e do parecer do Ministério Público, proferido durante a sessão, nos termos dos
arts. 62, inciso III e 108, ambos do Regimento Interno:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
09 - TC 018.678/2004-9
Classe de Assunto : II
Responsável: LOURIVAL MARQUES DE OLIVEIRA, CPF 000.839.762-72
Unidade: Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC
ACÓRDÃO Nº 2.228/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno, e 44 da Resolução 164/2003 c/c o
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, os itens 3, 9, 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.450/2004TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 15/6/2004, Ata 20/2004, como a seguir: onde se lê "Jones Korrer
de Castro Monteiro", leia-se "Jones Karrer de Castro Monteiro”, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
10 - TC 018.643/2002-7
Classe de Assunto : II
Responsável: JONES KARRER DE CASTRO MONTEIRO, CPF 075.847.762-72
Unidade: Prefeitura Municipal de Borba/AM
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 86/2005
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
39
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.229/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 007.850/2005-9
Interessados: ALESSANDRO BORGES MASCOUTO DO NASCIMENTO, CPF 094.349.747-71;
ALEXANDRE CORREA NASCIMENTO, CPF 095.924.557-08; ALEXANDRE DE ARAÚJO GOMES,
CPF 092.071.467-62; ALEXANDRE PEREIRA DE MATOS, CPF 042.789.477-80; ALISON LUIZ DE
OLIVEIRA ROCHA, CPF 091.195.047-80; ANDERSON GIOVANNY LOPES DE JESUS, CPF
106.973.487-09; ANDRÉ ALVES DE SOUZA, CPF 092.388.367-36; ANDRÉ AQUINO DE LIMA,
CPF 101.687.497-93; ANDRÉ ARAQUEM DA CONCEIÇÃO GAZIO, CPF 098.048.157-02; ANDRÉA
VIEIRA CARVALHO DE OLIVEIRA, CPF 078.351.797-17; BRUNO ALVES SIMPLICIO DOS
SANTOS, CPF 099.745.887-90; BRUNO ESTEVES DE RESENDE, CPF 012.337.526-69; CARLOS
ALBERTO VIEIRA RODRIGUES, CPF 056.843.297-56; CARLOS ALEXANDRE BARBOSA FIUZA
NOGUEIRA, CPF 097.741.867-70; CARLOS ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA, CPF 056.497.457-90;
CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA, CPF 105.402.367-05; CRISTIANO SOARES
SILVA, CPF 091.401.547-85; DANIEL CAVALCANTE CHAVES, CPF 056.525.957-10; DANIEL
FIDELIS DA SILVA, CPF 091.076.617-70; DANIEL MENDES PIRES HAACK, CPF 099.732.337-00;
DANIEL TERRA DA SILVA, CPF 097.849.787-25; DAVIA PEREIRA DE FREITAS AZEVEDO, CPF
101.138.397-74; DAVID DANTAS DA SILVA, CPF 011.723.744-22; DIEGO DA SILVA MORADO,
CPF 054.799.017-02; DIOGO ESTRELA DE PAULA, CPF 098.598.627-10; ED CARLOS PESSOA DA
SILVA, CPF 107.267.117-48; EDER PEREIRA PEÇANHA, CPF 099.522.537-02; EDMILTON
BARRETO ATAIDE, CPF 100.563.747-47; EDUARDO LUPARELE COELHO, CPF 099.951.467-97;
EDUARDO VALADÃO MESQUITA, CPF 103.546.687-22; EDVALDO FELICIANO DA SILVA
JÚNIOR, CPF 104.266.287-80; ELIENAI RODRIGUES VITORIANO, CPF 085.690.497-06;
EVERTON ALVES LOPES, CPF 089.782.877-19; EZIO VICENTE FILHO, CPF 099.968.677-14;
FELIPE DA SILVA MUSQUEIRA, CPF 097.430.157-44; FELIPE DA SILVA SILVEIRA, CPF
089.147.937-61; FREDERICO DA FONSECA, CPF 092.839.317-85; GABRIEL ABRANCHES
HOLANDA, CPF 095.701.647-60; GERMANO JOSÉ DOS SANTOS COSTA JÚNIOR, CPF
098.625.897-01; GIL HIPÓLITO SILVA, CPF 094.261.017-21; GILENO CÁSSIO PORTELA COSTA,
CPF 035.326.124-61; GUILHERME RAFAEL ARAUJO LEITÃO RABELLO, CPF 098.469.017-47;
HERALDO THERENCIO DA SILVA ALVES, CPF 092.916.817-84; HEVERTON FRANÇA PINTO,
CPF 091.517.957-10; HIGOR ANTONIO DA COSTA, CPF 060.299.206-00; ISAAC DANIEL SILVA,
CPF 102.705.127-80; ISMAR CARVALHO DE OLIVEIRA NETO, CPF 105.423.597-07; JANAÍNA
PAIVA GARCIA SÁ, CPF 091.454.797-63; JEFFERSON LUIZ DA SILVA, CPF 053.439.007-20;
JHONATAN ELVIS LIMA DA SILVA, CPF 092.636.157-05; JOÃO LUIZ LOPES PEREIRA, CPF
086.031.217-88; JOÃO PAULO DOS SANTOS GARRIDO MUXFELDT, CPF 096.322.057-82; JOEL
FLORES BUENO, CPF 092.587.867-77; JOFRE ANTUNES DE MELO, CPF 057.451.697-29; JORGE
FERNANDO DE ABREU FERREIRA, CPF 099.754.847-94; JULIO CESAR DOS REIS VIEIRA
JÚNIOR, CPF 097.552.357-01; LEANDRO DE OLIVEIRA CRUZ, CPF 713.923.191-53; LEANDRO
GONÇALVES BARBOSA, CPF 007.915.095-08; LEANDRO GONÇALVES FREIRE, CPF
098.965.797-33; LEANDRO SEGADAS ESTANQUEIRO, CPF 054.939.337-48; LEONARDO
EVANGELISTA PATURY E SOUZA, CPF 098.542.817-10; LEONARDO RODRIGUES, CPF
093.447.967-42; LEONARDO SILVA DO CARMO, CPF 053.191.367-81; LUIZ FERNANDO ROSAS
40
DE SIQUEIRA, CPF 053.648.157-14; LUIZ MAURO ONDEZA CORRÊA DA FONSECA, CPF
056.901.577-40; MARCELO AUGUSTO CRUZ DOS SANTOS, CPF 093.734.917-84; MARCELO
SOARES BARBOSA SILVA, CPF 056.821.987-27; MARCIO SILVA DE MOURA, CPF 096.093.79788; MARIO DEIVISON LOBATO RIBEIRO, CPF 089.815.957-12; MAURO HENRIQUE ANCHIETA
CORTINHAS, CPF 100.089.957-88; MICHAEL PIMENTA ESTEVES, CPF 053.026.677-62; MIGUEL
CALIXTO DA SILVA TOBIAS, CPF 101.658.397-40; MOISES VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO, CPF
056.932.297-93; OSLEI VUITIKA, CPF 005.485.279-03; PABLO JOSÉ LISBOA DE ASSIS, CPF
095.548.177-54; PAULO DA SILVA ELIAS, CPF 077.675.057-74; RAFAEL CORREA RIBEIRO, CPF
094.869.667-29; RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, CPF 100.271.707-80; RAFAEL DAVI ALVES
DE AZEVEDO, CPF 100.380.647-31; RAFAEL HUDSON DA SILVA CORREA, CPF 053.145.757-52;
RAFAEL PALUMBO RODRIGUES, CPF 057.100.967-09; REGINALDO JOSÉ MONTEIRO
RIBEIRO, CPF 091.011.857-48; RENATO FERNANDES DE CARVALHO, CPF 100.733.437-14;
RHUANN SALES DE FARIAS, CPF 098.185.327-75; RICHARDSON MARTINS MARCELINO, CPF
096.296.837-41; ROBERTO NASCIMENTO SILVA, CPF 091.621.387-07; SERGIO ALEXANDRE
DUQUES OLIVEIRA, CPF 099.535.607-65; SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA SAMPAIO, CPF
090.868.647-16; THIAGO DE SOUZA DUBOIS, CPF 096.302.987-83; THIAGO OTAVIO DA SILVA,
CPF 101.161.587-86; THIAGO ROSA PIMENTA, CPF 099.248.547-99; THIAGO WANZELLER
MARTINS, CPF 106.111.307-85; UMIL DOS SANTOS JÚNIOR, CPF 021.500.819-70; VALMIR
ELIAS GIFFONI JÚNIOR, CPF 072.806.447-24; VICTOR DA ROCHA MOREIRA, CPF 106.198.77790; VITOR HUGO MODESTO CANDIDO, CPF 092.573.537-02; WAGNER FELIPPE VIANA, CPF
083.465.967-07; WELLINGTON DOS SANTOS ROCHA, CPF 098.784.357-50; WESLEY
GONÇALVES DE MOURA, CPF 089.608.477-98; WILLIAM GOES DE ALMEIDA, CPF
091.444.217-10
02 - TC 007.854/2005-8
Interessados: ARLINDO SANTIAGO DOS SANTOS, CPF 052.538.207-01; CRISTIANO DE
OLIVEIRA ROZA, CPF 044.026.327-14; CRISTIANO DOS REIS OLIVEIRA, CPF 073.641.517-37;
CRISTIANO LIMA DE OLIVEIRA, CPF 075.191.487-85; CRISTIANO ROBERTO DA FONSECA
ROSA, CPF 075.605.537-70; CRISTIANO SILVA DA COSTA, CPF 081.965.777-88; DANIEL
COSCARELLA DE SOUZA, CPF 052.948.187-10; DARIO ADEODATO DOS SANTOS JUNIOR,
CPF 074.002.067-61; DOUGLAS DA SILVA TURQUE, CPF 051.483.467-60; DOUGLAS LEME DA
ANUNCIAÇÃO E SILVA, CPF 261.547.718-86; DOUGLAS PIMENTA PEREIRA, CPF 079.087.45717; EDGLYSON FELIPE DE LIMA SANTANA, CPF 053.182.967-77; EDILSON JOSE DA SILVA,
CPF 798.974.011-72; EDINALDO ALEX SALES BARRETO, CPF 081.812.307-95; EDSON LUIS
COSTAL DE LIMA, CPF 071.739.677-08; EDSON PARANHOS DE OLIVEIRA, CPF 042.489.257-02;
EDUARDO DE OLIVEIRA CHRISTINO, CPF 037.331.767-07; EDUARDO DE SOUZA LUIZ, CPF
077.505.117-92; ELIEL DE LIMA GONÇALVES, CPF 041.396.437-06; ELTON OLIVEIRA DA
SILVA, CPF 073.575.007-64; ELVIS DIAS DA FONSECA, CPF 183.725.768-07; EMERSON
RIBEIRO DA CRUZ, CPF 923.007.406-30; ERALDO ARAUJO GONÇALVES, CPF 030.916.346-39;
ERIC PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF 074.973.537-64; FABIANO MARTINS DOS SANTOS, CPF
044.312.737-94; FABIO BARROSO DA SILVA, CPF 070.501.727-31; FABIO BRAGA MACHADO,
CPF 051.625.987-39; FABIO PAULINO CHAVES, CPF 053.841.797-83; FABRICIO BARRETO
NOBRE, CPF 073.790.947-18; HELTON DOS SANTOS JORGE, CPF 077.580.527-03; HENRIQUE
MALTA DA SILVA, CPF 076.045.957-66; HUMBERTO CARVALHO DE MORAES, CPF
080.929.627-66; ISAAC JESUS DE OLIVEIRA, CPF 072.706.607-27; ISRAEL ANDRADE BORGES,
CPF 075.677.227-39; JOÃO CARLOS DE SOUZA LESSA, CPF 053.610.267-86; JORGE
GONÇALVES JUNIOR, CPF 076.465.987-12; JORGE HENRIQUE GONÇALVES MARINS, CPF
071.783.857-90; JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR, CPF 082.885.467-06; JOSÉ BOIA DE
MENEZES JUNIOR, CPF 082.831.807-70; JOSÉ HILTON GOMES DE SOUZA, CPF 789.515.501-68;
JOSÉ RICARDO BRAGANÇA ANDRADE, CPF 590.615.372-15; JOSE ROBERTO FERREIRA DOS
SANTOS, CPF 001.009.096-71; JOSE TEIXEIRA FILHO, CPF 252.332.848-80; JOSINEZIO
FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 038.192.336-36; KLEBER FRANK GOMES MENDONÇA, CPF
854.503.161-00; LEANDRO ALVES DA CUNHA, CPF 449.799.241-15; LEANDRO DOMINGOS
CARNEIRO, CPF 000.134.016-61; LEONARDO DE ALMEIDA PESSOA, CPF 077.713.027-00;
41
LEONARDO DE MATTOS AMBROSINI, CPF 079.259.017-13; LEONARDO LIMA DA SILVA, CPF
069.424.247-06; LEONARDO MENDES DOS SANTOS, CPF 082.468.687-05; LEONARDO
MONTEIRO, CPF 051.742.467-35; LEONARDO PEREIRA GOMES, CPF 075.531.837-41;
LEONARDO RICARDO DE LUCENA BARBOSA, CPF 072.559.877-88; LUCIANO FELISBERTO
HELIODORO, CPF 792.618.270-20; LUCIANO PEREIRA SOARES, CPF 078.009.977-07; LUIS
FERNANDO LEÃO DE LIMA, CPF 079.407.887-79; MARCELO SILVA PINTO, CPF 082.583.79798; MARCIO CONRRADO PANTOJA, CPF 594.468.202-78; MARCOS MARTINS DE SOUSA, CPF
857.169.011-15; MARCOS RODIRGUES DE SOUZA, CPF 004.314.146-37; MOACIR CANDIDO
PEREIRA, CPF 052.003.447-35; NELSON ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA, CPF 074.902.00750; NIELSON CUSTODIO DA SILVA, CPF 082.307.247-92; PATRICK GUERRA MARTINS PERY,
CPF 079.823.947-60; PEDRO MORENO FRANCISCO, CPF 081.881.217-62; PETERSON
SALVADOR LIRA, CPF 053.583.037-82; RAFAEL CASTRO PEIXOTO, CPF 073.770.637-69;
RAIMUNDO COELHO ALVES JUNIOR, CPF 605.530.142-34; RENALDO LUIZ SOBRINHO
GODOI, CPF 851.550.201-15; RENATO JOSE DA SILVA BATISTA, CPF 071.362.457-45; RENATO
RICARDO GONÇALVES RIBEIRO, CPF 074.825.167-78; RENATO SILVA DE CARVALHO, CPF
081.058.897-81; RICARDO DE MELO BATISTELA, CPF 077.678.097-22; RICARDO PINHEIRO
ARGENTO, CPF 074.666.917-81; RICARDO PORTO DA SILVA, CPF 076.897.967-61; RILDO
LEITE DA SILVA, CPF 045.490.197-60; RINALDO DO AMARAL FELIPE, CPF 070.802.617-67;
RIVELINO NUNES PEREIRA, CPF 867.258.316-72; ROBDON MENEGILDO DOS SANTOS, CPF
082.313.417-22; RODNEY RAMOS DE LACERDA, CPF 075.016.457-36; RODOLFO FREDERICO
BOECHAT LEITE, CPF 074.421.207-33; RODRIGO FERREIRA FONSECA, CPF 073.151.667-26;
ROGERIO DOS SANTOS LIMA DA SILVA, CPF 075.721.037-66; RONI VILALBA BARRETO, CPF
078.923.867-50; SAINT CLAIR PINTO TEIXEIRA, CPF 080.779.387-60; SENIZ HENRIQUE DE SÁ,
CPF 021.361.344-18; SERGIO AUGUSTO MENDES JUNIOR, CPF 077.297.557-42; SEVERINO
RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF 007.730.564-75; SHESMMAN DA SILVA MOTTA, CPF
071.299.497-16; SIDNEY RUEDGER NUNES, CPF 077.774.297-79; SMITH KLINE BARBOSA DA
SILVA, CPF 053.854.327-25; SOSTENES EMERSON SANTOS CUNHA, CPF 025.541.144-80;
TADEU JOSE DOS SANTOS MARQUES, CPF 082.319.597-00; VALDINEI RIBEIRO DE MACEDO,
CPF 079.326.387-55; VELERSON GUIMARAES TRIGO, CPF 988.079.356-00; VINICIUS MOTA
MOULINS, CPF 028.957.787-01; VITOR SOUZA DA CUNHA, CPF 079.116.997-98; WAGNER
BATISTA DOS SANTOS, CPF 510.923.102-82; WANDERLEY GONÇALVES DE CAMARGOS, CPF
846.916.971-87; WEBBS PINHEIRO DA SILVA, CPF 798.756.371-49
03 - TC 007.869/2005-0
Interessados: ADRIANO BRITO DE ASSIS, CPF 069.898.437-48; ALEXANDRE JOSÉ DO
NASCIMENTO, CPF 080.199.867-07; ALEXANDRO FERREIRA DOS ANJOS DE LISBOA, CPF
051.434.217-05; ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO, CPF 074.955.347-29; ANDRÉ CARLOS
PEREIRA MACHADO, CPF 077.074.507-52; ANDRÉ CUNHA E SOUZA, CPF 619.863.562-72;
ANDRÉ DE SOUZA BATISTA, CPF 081.651.667-78; DERLEY HENRIQUE ASSAD, CPF
697.662.821-53; DOUGLAS SMITH ARAUJO SILVA, CPF 075.968.467-77; EDMILSON
CARVALHO FURTADO, CPF 591.533.422-91; EDNARDO GARCIA DA SILVA, CPF 900.484.23068; ENDERSON DA CRUZ BARRETO, CPF 698.784.801-78; FABIO CARDENA DA SILVA, CPF
688.356.551-53; GEORGES FAUSTO DOS SANTOS, CPF 042.721.607-96; JADSON RICARDO
FERREIRA PINTO, CPF 694.617.671-53; JOELSON ELOI DE MORAES, CPF 811.285.841-15; JOSÉ
ROBERTO FRANCA DA SILVA, CPF 895.361.774-04; JOSIAS FERNANDES, CPF 082.289.757-16;
JOSYEL ASSIS MEDINA DA SILVA, CPF 792.536.521-87; JOVENTINO SALIANO DE OLIVEIRA
FILHO, CPF 081.475.227-62; JULIO CESAR MACHADO DE SOUZA, CPF 079.983.147-61; JULIO
CESAR SILVA SALES, CPF 034.441.697-60; JULIO DANIEL DE BRITO LOURENÇO, CPF
081.672.757-01; LAURILINO RODRIGUES CASTRO, CPF 514.055.713-49; LAZARO MOURA
LINS, CPF 080.187.807-14; LEANDRO FIGUEIREDO DE SOUZA, CPF 037.103.427-24; LUACIANO
NUNES DE OLIVEIRA, CPF 080.738.347-31; LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA, CPF 074.400.27701; MAICO JEAN DE SOUZA MOREIRA, CPF 038.921.646-14; MAICON SILVA HENRIQUE, CPF
074.997.377-30; MARCIO ALVES SIQUEIRA, CPF 079.697.777-16; MARCIO AURELIO
CARVALHO GOMES, CPF 053.303.147-80; MARCIO BRAS DA SILVA, CPF 076.358.767-24;
42
MARCIO CAMPELO DAS SILVA, CPF 081.163.887-11; MARCIO DANELLO VALERIO, CPF
053.837.527-22; MARCIO DE MORAES OLIVEIRA, CPF 786.995.501-97; MARCIO FERREIRA
COUTO, CPF 035.388.227-51; MARCIO GLEICK COSTA SILVA, CPF 031.752.736-37; MARCIO
MACHADO PORTELA, CPF 080.891.227-52; MARCIO MENEZES, CPF 078.785.457-31; MARCIO
ROGERIO DA SILVA CERQUEIRA, CPF 044.652.827-70; MARCIO SANTOS GONSALVES DA
SILVA, CPF 699.711.701-59; MARCIO TEIXEIRA FERNANDES, CPF 083.690.427-32; MARCO
ANDRE GAIGHER MARQUES CABRAL, CPF 080.152.557-83; MARCO ANTONIO BLAM
RODRIGUES, CPF 950.707.610-72; MARCO ANTONIO TROVELLET DA SILVA, CPF 148.538.53855; MARCO AURELIO DO NASCIMENTO DA SILVA, CPF 070.981.107-10; MARCO AURELIO
DOS SANTOS, CPF 073.467.117-26; MARCO AURELIO PORTO DE ALMEIDA MIRANDA, CPF
053.656.037-45; MARCO AURELIO ROMUADO DOS SANTOS, CPF 078.277.637-07; MARCO
PAULO ALVES DE MENDONÇA, CPF 052.630.577-09; MARCO ROBERTO DIAS PINHEIRO, CPF
076.877.247-80; MARCO SARMENTO DA SILVA, CPF 075.700.047-95; MARCOS BRASIL DE
SOUZA, CPF 053.583.777-19; MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA SOARES, CPF 047.491.537-96;
MARCUS VINICIOS CARVALHO DOS SANTOS, CPF 051.745.697-47; MARCUS VINICIUS
SALVIANO, CPF 078.971.217-20; MARIO LUCIO COSTA JUNIOR, CPF 042.596.397-73;
MAURICIO DE ALMEIDA SANTOS, CPF 070.881.927-30; MAURICIO JOSE FELIPE, CPF
079.991.767-29; MAURILIO LUIZ DOS SANTOS ZEFERINO, CPF 080.758.177-10; MAURO CESAR
RABELLO FERREIRA, CPF 073.530.077-10; MAURO PINHEIRO DA COSTA, CPF 029.050.647-65;
MAX BISPO LOUREIRO, CPF 072.834.127-19; MICHAEL DA SILVA CAMPOS, CPF 074.639.33776; MICHEL MENEZES WERDT, CPF 029.241.647-45; MOEZIO CARNEIRO DE ARAUJO, CPF
778.348.603-72; NATHANIEL BRAGA ROMA, CPF 075.930.887-07; NEI COELHO SILVA, CPF
053.830.767-60; NORVAN LAGE VIEIRA FILHO, CPF 081.734.887-54; PABLO MARCELO
CORREA LIMA, CPF 073.280.337-38; PABLO MARTINS PEÇANHA, CPF 078.796.517-05; PAULO
SERGIO DA COSTA MIGUEL, CPF 525.696.831-91; RAFAEL SANTOS DO CARMO, CPF
079.934.057-00; RAMON ABILIO PASTOR, CPF 077.771.747-62; RAMON DE PAULA
WANDERLEY, CPF 077.114.467-99; RAUL JUNIOR GONÇALVES DOS REIS, CPF 034.431.127-90;
RENATO CLEUTER GOMES LOPES, CPF 072.349.137-26; RENATO GRINIVALD CARDOZO, CPF
042.449.787-55; RENATO TEIXEIRA DE MOURA, CPF 078.550.157-60; RICARDO RODRIGUES
LIMA, CPF 072.688.277-17; RODRIGO ALVES RIBEIRO, CPF 048.286.097-92; RODRIGO
CONCEIÇÃO, CPF 912.874.210-91; RODRIGO MOTTA BELFORT, CPF 074.321.897-30; ROGER
FARIA JUNIOR, CPF 070.805.377-70; ROGERIO CARVALHO DOS SANTOS, CPF 051.512.377-30;
ROGERIO DE SOUSA MARTINS, CPF 071.187.637-13; RONALDO LUIZ DE OLIVEIRA
FERREIRA, CPF 078.395.607-09; RONDENEY DE CASTRO DA CONCEIÇÃO, CPF 034.492.777-66;
SERGIO OLIVEIRA SILVA, CPF 256.297.348-81; TELMO DE MACEDO VIDAL, CPF 081.722.11740; VALMIR AMORIM BORGES FILHO, CPF 081.737.487-64; VALNEY ARRUDA DOS SANTOS,
CPF 694.630.771-20; WAGNER LUIZ CARDOSO DA CONCEIÇÃO, CPF 068.929.397-67;
WELLIINGTON LUIZ BASILIO DA SILVA, CPF 044.801.937-07; WELLINGTON DA ROCHA
LIMA, CPF 070.828.157-51; WELLINGTON DE SOUZA SILVA, CPF 926.662.135-87;
WELLINGTON GIL DE OLIVEIRA, CPF 072.717.027-92; WELLINGTON PEREIRA RUBIM, CPF
251.941.638-60; WILLIAN MOREIRA DA SILVA, CPF 074.433.307-58; WILSON VIANNA LOPES
NETO, CPF 052.564.257-90
04 - TC 007.871/2005-9
Interessados: ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS, CPF 039.372.277-50; ALEX MOREIRA
BARBOSA, CPF 083.885.877-57; ALEXANDRE IVALDO MAGALHAES, CPF 080.114.657-75;
ALMIR RAMPAGNI DA CRUZ, CPF 076.183.897-05; ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA, CPF
070.038.537-10; ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO DE MATTOS, CPF 078.737.547-07; ANDRE LUIZ
PAIVA GALEAZZI FONSECA, CPF 071.125.157-69; ANDRE LUIZ RABELO DA FONSECA, CPF
577.910.072-15; ANTONIO FIRMO LOBATO QUARESMA, CPF 430.808.202-15; ANTONIO
LEANDRO BAETA VIANA, CPF 075.187.777-89; ANTONIO TADEU COSTA ARAUJO, CPF
072.230.377-76; ANTONIO WILSON DE JESUS BARROSO, CPF 597.687.382-00; CARLOS
EDUARDO MOREIRA VIEIRA, CPF 052.232.857-19; CARLOS EDUARDO TANINI NUNES
ARANTES, CPF 041.049.636-74; CLAUDIO SOARES DE ASSUNCAO, CPF 051.658.837-01;
43
CLEBER FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF 509.445.332-72; DAVID ESSEBAG, CPF
280.460.378-42; DENIZIO CORREA PINTO, CPF 082.526.727-79; DENYS FERREIRA NEVES, CPF
594.180.952-20; DEOCLECIANO FRANCISCO DA SILVA NETO, CPF 081.753.117-38; DIOGO
FERREIRA, CPF 069.905.107-06; DIRCEU LOPES ZACARIAS, CPF 079.087.347-82; DORIVALDO
MORAIS SILVA, CPF 601.297.192-34; DOUGLAS BALLY DE CARVALHO, CPF 076.599.607-33;
DOUGLAS NEGREIROS PERREIRA, CPF 073.322.517-95; EDMILSON DOMINGUES LIQUE, CPF
077.788.527-13; EDNILSON RIBEIRO DA SILVA, CPF 909.016.224-00; EDUARDO CAVALCANTE
DE ALBUQUERQUE, CPF 079.336.757-35; ELONILSON CESAR LIRA DE OLIVEIRA, CPF
631.094.172-00; EMANUEL DA FONSECA SOARES, CPF 051.690.397-78; FABIO BITTENCOURT
DA SILVA, CPF 051.653.747-42; FABIO FERNANDES BERTO, CPF 017.953.807-13; FERNANDO
DA SILVA COSTA, CPF 084.138.017-10; FLAVIO DA SILVA SOARES, CPF 073.698.017-21;
FLAVIO DE OLIVEIRA ROCHA, CPF 044.926.517-05; FLAVIO LUIS SIGMARINGA DE
FIGUEIREDO, CPF 052.944.417-80; FRANCINEY BARBOSA LEMOS, CPF 072.751.347-80;
FRANCISCO DIONIZIO DE LIMA FERREIRA, CPF 755.622.273-04; FRANCISCO PAULO DA
CRUZ NOGUEIRA, CPF 510.668.582-68; GERFESON DA SILVA DOS REIS, CPF 012.507.266-03;
GIULIANO SANTOS OLIVEIRA, CPF 039.000.796-09; GLACIMAR SILVA FILHO, CPF
600.430.672-04; GLAUCA FERNANDES PEREIRA PONTES, CPF 596.460.802-78; GUSTAVO
VALERIO FERNANDES GOUVEA, CPF 084.095.487-55; GUTEMBERG BARROS GOMES, CPF
213.886.988-11; JAILSON VENANCINO, CPF 052.318.797-11; JAIR DE AZEVEDO JUNIOR, CPF
047.894.867-02; JARBAS GONÇALVES DE ALMEIDA FILHO, CPF 037.619.357-30; JECSON
SILVA SALES, CPF 053.582.587-01; JOSÉ RICARDO DANTAS DA SILVA, CPF 079.595.947-83;
JOSEANDRO RUFINO MINGUTA, CPF 084.047.187-41; JULIO CESAR GOMES DE BRITO, CPF
080.213.387-84; JULIO CESAR MARQUES DA SILVA, CPF 084.047.707-43; KLEITON PONTES
PASTANA, CPF 746.979.513-87; LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CPF 071.796.147-85;
LEANDRO COSTA DOS REIS, CPF 079.521.417-08; LEANDRO NUNES BASTOS, CPF
079.132.747-78; LEANDRO PEDRO MATIAS, CPF 081.673.697-90; LEANDRO ROB GONÇALVES,
CPF 809.032.660-91; LEANDRO ROCHA TORRES, CPF 012.602.066-37; LEANDRO SILVA DE
LIMA, CPF 052.327.867-50; LEONARDO SANTOS BARRETO, CPF 078.275.087-74; LUIZ OTAVIO
SANTANA MESQUITA, CPF 044.376.077-24; MARCIO COPPOLA DE SOUZA LOUREIRO, CPF
068.356.367-00; MARCIO FERREIRA BATISTA, CPF 957.621.750-49; MARCIO HENRIQUE DE
ALMEIDA FERREIRA, CPF 053.305.387-00; MARCIO JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA, CPF
079.529.557-05; MARCIO JOSÉ OLIMPIO VIEIRA, CPF 194.410.508-57; MARCIO LEANDRO
LIMA ARAUJO, CPF 268.160.218-19; MARCIO LUIZ CAMARA DE AGUIAR, CPF 084.057.097-03;
MARCIOANO ROSA NOGUEIRA, CPF 033.860.336-01; MARCOS ANTONIO SANCHES
TEIXEIRA, CPF 083.980.637-00; MARCOS PEREIRA DO CARMO, CPF 075.075.277-78; MARCUS
VINICIUS DOS SANTOS ESTARNECK, CPF 078.451.147-07; MAURO DA SILVA FERNANDES,
CPF 562.764.782-53; MILTAIR DEODATO FERREIRA JUNIOR, CPF 052.301.787-10; PAULO DAS
CHAGAS SANTIAGO, CPF 609.016.162-49; PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR, CPF
075.164.197-96; PAULO UBIRATA LARA MOREL, CPF 925.054.570-34; RANSES GONÇALVES
TORRES, CPF 078.456.067-66; RAPHAEL HENRIQUES PITTA SAAVEDRA, CPF 078.548.967-39;
ROBERTO CESAR AMORIM DOS SANTOS, CPF 054.079.627-13; ROBSON PEREIRA DA
CONCEIÇÃO, CPF 075.564.227-98; RODRIGO ARAUJO ALVES, CPF 053.291.237-39; ROGERIO
DA SILVA SANTANA, CPF 044.230.827-21; RONNIE DE OLIVEIRA COUTINHO, CPF
076.901.997-80; RUAN CARLOS BAPTISTA DA SILVA, CPF 078.189.237-64; SIDNEIY ROBERTO
DE MORAES SALVINO, CPF 079.648.917-31; SILVIO CESAR DOS SANTOS, CPF 171.061.288-64;
SMIR EREIAS DALLE NOGARE, CPF 957.144.480-49; THELION TRINDADE DE MORAES, CPF
598.960.862-49; TICIANO ERIQUE SENA COSTA, CPF 048.033.657-17; VINICIOS DOS SANTOS
ROSÁRIO, CPF 083.641.027-02; WAGNER CLAYTON OLIVEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA, CPF
077.274.387-82; WAGNER TEIXEIRA DE ALENCAR, CPF 692.357.241-04; WELITON MENDES
PERES, CPF 079.557.067-81; WELITON SALOMÃO, CPF 255.684.438-82; WILIAN ESTEVES DE
MELO, CPF 047.637.617-30; WILLIAM DE SOUZA ALVES, CPF 080.447.567-95; WILLIAM DOS
SANTOS PIMENTEL, CPF 082.548.537-11; WILLIAN DA SILVA, CPF 077.480.937-09
05 - TC 007.874/2005-0
44
Interessados: ABILIO DE OLIVEIRA NETO, CPF 081.316.037-50; ABNAZILDO BUENO DO
NASCIMENTO, CPF 838.441.391-68; AELSON ALVES VIANA JUNIOR, CPF 073.777.867-95;
AILSON DE CAMPOS ROJAS, CPF 695.846.051-00; AILTON JOSE MOTA CAMPOS, CPF
070.674.577-93; AIRTON DA SILVA MIRANDA, CPF 071.523.477-35; ALAN BARBOSA MOURA,
CPF 047.648.087-65; ALAN CRUZ DA CUNHA, CPF 054.071.867-05; ALAN DE ALMEIDA ALVES,
CPF 053.832.827-42; ALEKSANDRO DE ARAUJO SANTOS, CPF 037.669.037-21; ALEX ALESSON
PROTAZIO VIERA, CPF 632.559.285-91; ALEX DE SOUZA ARAUJO, CPF 053.737.677-19; ALEX
MELLO DOS SANTOS, CPF 053.508.847-78; ALEX SANDER RAMOS DA SILVA, CPF
048.288.967-59; ALEXANDER BARBOSA ARAUJO, CPF 035.756.487-19; ALEXANDRE DA
COSTA SANTOS, CPF 080.079.087-14; ALEXANDRE DA SILVA SALLES, CPF 078.032.857-40;
ALEXANDRE LEONILDES DINIZ, CPF 052.984.797-31; ALEXANDRE MEDEIROS DE OLIVEIRA,
CPF 074.156.047-09; ALEXANDRE SOARES DAS NEVES, CPF 053.502.587-45; ALEXANDRE
WILPERT LOREDO, CPF 070.029.657-35; ALTENIDES DO NASCIMENTO MARTINS, CPF
915.647.604-30; ANDERSON DE ALMEIDA JESUS, CPF 080.868.237-76; ANDERSON DE JESUS
FERREIRA, CPF 077.308.597-18; ANDERSON DE OLIVEIRA NUNES, CPF 074.729.937-43;
ANDERSON FERNANDES DE JESUS, CPF 779.015.845-72; ANDERSON FIGUEIREDO NUNES,
CPF 075.483.907-93; ANDERSON GOMES DE ANDRADE, CPF 079.784.897-52; ANDERSON
LEMOS DO ROSARIO, CPF 052.055.557-00; ANDRÉ GOMES DA SILVA, CPF 077.832.407-98;
ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA, CPF 073.780.947-73; ANDRÉ LUIS FLORENTIN DE CAMPOS, CPF
865.934.471-53; ANDRE LUIS OLIVIERA DA SILVA, CPF 080.178.067-52; ANTONIO AUGUSTO
DE SOUZA SILVA, CPF 769.695.923-91; ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA JUNIOR, CPF
069.237.417-50; AUDREN DOS SANTOS MAGALHAES, CPF 918.045.075-04; BELINE DIAS
NICOLAU, CPF 077.782.767-04; BERGSON PAZ GADELHA, CPF 029.464.397-47; BRUNO
GHEZZI D AQUINO, CPF 080.348.607-35; BRUNO LEONARDO DA ROCHA, CPF 077.837.027-59;
BRUNO VIANA SOARES, CPF 081.861.277-04; CAIO JOSÉ JERONIMO DOS SANTOS, CPF
078.741.677-08; CARLOS ALEXANDRE MENDES DE AZEVEDO, CPF 840.468.051-53; CARLOS
GABRIEL GILLA SILVA, CPF 078.743.047-13; CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LEAL, CPF
052.029.897-76; CARLOS JOSÉ GONÇALVES TEIXEIRA, CPF 073.417.637-60; CASSIO
BRASILEIRO LEAL, CPF 904.925.105-63; CASSIO FERNANDES CARDOSO, CPF 075.041.257-76;
CASSIUS CLAY VASCONCELOS DOS SANTOS, CPF 024.571.754-45; CESAR DOS SANTOS
SIMOES, CPF 080.840.467-99; CHARLES DA SILVA TOGA, CPF 640.826.952-49; CLAUDIANO
GOMES DA SILVA, CPF 025.479.824-12; CLEYTON BENTO ARAGAO, CPF 692.563.731-49;
CREMILSON SOARES DE LIMA, CPF 075.753.647-65; CRISTIANAO ALVES PEQUENO, CPF
081.810.857-60; CRISTIANO ANDRE CORREA LISBOA, CPF 611.579.702-06; CRISTIANO DO
NASCIMENTO ANDRADE, CPF 073.168.637-30; EDUARDO TEIXEIRA MUROS, CPF 075.504.17717; GUELMER RODRIGUES BAIA, CPF 056.879.917-86; MAURICELIO DA SILVA RODILHA,
CPF 598.915.992-72
06 - TC 007.937/2005-2
Interessados: PAULO ANDRE DE SENA CASTRO, CPF 010.311.443-23; PAULO CESAR
FRANCA DIONISIO, CPF 094.307.127-56; PAULO CEZAR GOMES DE ASSIS JUNIOR, CPF
103.557.487-03; PAULO EDSON DA SILVA NASCIMENTO, CPF 004.866.223-20; PAULO
ROBERTO TEIXEIRA GASPAR, CPF 006.834.033-89; PAULO SILAS COSTA AMORIM, CPF
906.148.103-10; PAULO WLADILSON DE OLIVEIRA SILVA, CPF 789.984.092-91; PEDRO
HENRIQUE LINHARES MENDES, CPF 973.888.153-68; PEDRO TORQUATO REIS, CPF
057.281.077-61; PETER NEVES LIMA, CPF 100.163.127-75; PIERRI DOS SANTOS MOREAU, CPF
054.474.587-65; PITER DAMACINO DE AZEREDO, CPF 114.383.607-38; RAFAEL AFONSO DE
LIMA, CPF 099.336.507-85; RAFAEL ALVES DE ANDRADE, CPF 003.613.013-32; RAFAEL
BENTO RIBEIRO, CPF 108.060.817-67; RAFAEL DA SILVA LOUBACK, CPF 112.088.177-36;
RAFAEL DOURADO DUARTE SILVA, CPF 101.584.257-74; RAFAEL FERREIRA DE ARAUJO,
CPF 097.605.927-46; RAFAEL MAIA DA SILVA, CPF 108.200.447-25; RAFAEL QUEIROZ
RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF 056.241.747-80; RANIERY BATISTA DA SILVA, CPF 978.634.75368; REGINALDO ASSUNCAO FILHO, CPF 870.983.342-00; REINALDO SILVA DE SANTANA,
CPF 105.618.087-08; RENAN DA SILVA PAULINO, CPF 098.607.637-63; RENATO ALVES REIS
45
JUNIOR, CPF 970.449.973-68; RENATO ELLYSON OLIVEIRA CAVALCANTE, CPF 012.290.12311; RICARDO CARVALHO DA SILVA, CPF 108.620.157-40; RICARDO GRACA PINHEIRO DE
SOUZA, CPF 102.105.657-05; RICARDO RESENDE, CPF 057.246.716-89; RICHELL WAGNER
DUARTE DA SILVA, CPF 753.412.552-91; ROBERTO ALVES DE SA DOS SANTOS, CPF
101.349.467-90; ROBERTO ALVES MACHADO JUNIOR, CPF 112.399.167-79; ROBERTO DE
BARROS LIMA FILHO, CPF 010.198.593-26; ROBERTO DE SOUSA JUSTINIANO, CPF
108.962.537-59; ROBERTO FARO FERREIRA, CPF 786.794.512-15; ROBSN SIDNEY DA SILVA E
SILVA, CPF 813.235.732-91; RODRIGO APARECIDO BENTO LOPES, CPF 098.650.487-44;
RODRIGO DA SILVA LIMA, CPF 113.199.977-08; RODRIGO DA SILVA VIEIRA, CPF
110.793.187-80; RODRIGO DE OLIVEIRA DE ABREU, CPF 100.176.687-35; RODRIGO DOS
SANTOS ALVES, CPF 103.190.837-48; RODRIGO SOUSA DE AGUIAR, CPF 054.473.677-00;
ROMEU SANTANA JUNIOR, CPF 098.970.937-02; RONALDO LIMA DE PAULO, CPF
102.652.677-90; RONALDO SOUZA DA SILVA, CPF 110.094.827-93; RONNEY FERNANDES
BRANCO, CPF 814.637.742-49; SAMUEL FERREIRA PINHEIRO, CPF 966.366.613-72; SAULO
CAETANO VIANA, CPF 091.714.827-41; SEBASTIAO PEREIRA FERREIRA, CPF 798.314.002-91;
SORTENIS FRANCISCO FERNANDES PEREIRA, CPF 999.305.013-04; SULLIVAM MODESTO
BITTENCOURT RAMOS, CPF 858.487.512-34; SWELLINGTON CARLOS DA SILVA, CPF
013.727.923-09; TADEU COSTA DOS SANTOS, CPF 102.693.367-61; THIAGO BALTHAZARDA
SILVA, CPF 105.870.107-03; THIAGO BARBOSA DA SILVA, CPF 108.622.957-69; THIAGO
CHAVES FERREIRA DA COSTA, CPF 099.333.247-13; THIAGO CLIMACO BRITES PORTALET,
CPF 102.943.707-65; THIAGO DE SOUZA BARBOSA, CPF 106.049.647-06; THIAGO GOMES
GONCALVES, CPF 095.253.777-09; THIAGO JOSE DE ARAUJO, CPF 966.987.563-34; THIAGO
LUIS SILVA DOS SANTOS, CPF 000.426.893-84; THIAGO PEREIRA DE SOUZA, CPF 106.873.45740; THIAGO PRATES VIEIRA, CPF 099.636.607-54; THIAGO RICAHARD ALVES DE MOURA,
CPF 106.539.217-64; THIAGO ROBSON DE ALMEIDA AGUIAR, CPF 969.858.523-00; THYAGO
NOGUEIRA COSTA, CPF 001.940.713-08; TIAGO DE SOUZA SANTOS, CPF 105.125.917-76;
TIAGO FRANCO DO CARMO, CPF 102.617.827-46; TIAGO GARCIA DE SOUSA, CPF
055.107.937-16; TIAGO MARINHO DE SOUZA, CPF 107.456.387-59; TIAGO ROMULO MENEZES
DOS SANTOS, CPF 669.294.583-68; TIBERIO CESAR BARROS MOREIRA, CPF 964.391.063-68;
TIMOTEO VIANA DA SILVA, CPF 976.481.673-87; UALACE CAVALCANTE DA CRUZ, CPF
113.402.367-70; ULISSES JAIRO DE SOUSA, CPF 013.582.663-28; UMBERTO SHAUAM FASANO
DE ALMEIDA, CPF 100.374.167-31; VAGNER PEREIRA DE MESQUITA JUNIOR, CPF
993.690.793-00; VALMIR SOARES FEITOSA NETO, CPF 011.454.183-33; VICTOR DE AZEVEDO
GUIMARAES, CPF 099.959.017-06; VICTOR LOUVEM MARQUES, CPF 110.132.177-64; VINICIUS
ARAUJO DA CUNHA, CPF 114.188.157-80; VINICIUS CYRILLO NOGUEIRA, CPF 057.579.127-66;
VINICIUS DA SILVA LIMA, CPF 056.923.307-09; VLADIMIR PATRICIO ROGERIO BRAGA, CPF
001.758.833-27; WALLACE DE ARAUJO BORGES, CPF 055.826.147-70; WALLISON THEAN
CARNEIRO ARAUJO, CPF 936.826.113-04; WALTEILSON REIS ARAUJO COSTA, CPF
101.481.987-32; WALTER MONTEIRO PACHECO JUNIOR, CPF 089.988.467-99; WANDERSON
LUIZ GOMES DE FREITAS, CPF 111.604.187-13; WASHINGTON ANGELO DO NASCIMENTO
JUNIOR, CPF 106.320.377-50; WASHINGTON GONCALVES MEDEIROS, CPF 104.085.607-11;
WELLINGTON DE PAULA ALVES, CPF 053.641.297-99; WELTON SOUSA MARTINS, CPF
997.698.593-20; WENDEL COSTA BARROS, CPF 009.734.033-22; WESLEY ALEX SANTOS
RODRIGUES, CPF 956.441.303-63; WESLEY PACHECO DE SOUZA, CPF 056.591.847-82;
WESLEY SILVA DE CASTRO, CPF 002.583.453-30; WILAME FEITOSA SILVA, CPF 007.886.21327; WILLIAM DE OLIVEIRA WUILLDA, CPF 114.050.127-57; WILLIAM SAZALAI DE MOURA
GONCALVES, CPF 108.998.327-17; WIRIZ MARTINS DA SILVA, CPF 840.615.531-00
07 - TC 009.793/2005-0
Interessados: MARCELO FERNANDES DAS CHAGAS, CPF 056.355.887-35; MARCELO
JOAO MONTEIRO DA SILVA, CPF 725.402.812-49; MARCELO JORGE SANTOS DE MEDEIROS,
CPF 012.988.484-74; MARCELO JOSE DE SOUSA PINHEIRO, CPF 728.449.652-53; MARCELO
TRINDADE LOPES, CPF 737.074.902-97; MARCELO VASCONCELOS DA SILVA, CPF
703.989.762-87; MARCIO DA SILVA FERREIRA, CPF 709.942.852-72; MARCIO DEIVYD
46
OLIVEIRA, CPF 744.596.602-10; MARCIO ENOCK TEIXEIRA DE SOUZA, CPF 041.002.564-00;
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NERY, CPF 088.128.507-23; MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
RIBEIRO, CPF 087.817.277-71; MARCOS CEZAR SOUSA DO ROSARIO, CPF 681.317.632-34;
MARCOS OLIVEIRA DE ARAUJO, CPF 090.214.127-99; MARIVALDO SILVEIRA PANTOJA, CPF
691.597.932-87; MATEUS JOAO, CPF 811.831.270-49; MAURICIO FLAVIO MORAES BARROS,
CPF 938.157.943-15; MAURO CESAR ALMEIDA DOS SANTOS, CPF 909.964.883-91; MAURO DA
SILVA SANTOS, CPF 089.343.357-85; MAX ADRIANO PINHEIRO CARVALHO, CPF 095.060.54762; MAYCO MAIA DA SILVA, CPF 740.361.812-20; MICHAEL ROBERT SILVA PINHEIRO, CPF
640.602.923-20; MICHAEL SILVA VALENTIM, CPF 920.650.311-15; MIKE WHANNEN DE MELO
FERREIRA, CPF 696.202.102-04; MILTON DOS SANTOS SOUZA JUNIOR, CPF 001.056.240-04;
MIRON DA ROCHA MARQUES, CPF 747.969.502-06; MOISES COSTA PANTOJA, CPF
676.891.912-15; NEEMIAS DOS SANTOS SILVA, CPF 752.903.322-00; NEILTON DE ALMEIDA
NOGUEIRA JUNIOR, CPF 053.097.927-67; NEIVANILDO LEMOS SOARES, CPF 686.617.542-91;
NELCINO SANTOS MORAES FILHO, CPF 659.235.963-34; NILTON THIAGO DOS SANTOS
LOBATO, CPF 713.591.922-04; OLIVAR DE SOUZA COSTA FILHO, CPF 758.000.712-68; OSMAN
VINICIO CARVALHO FUENTEALBA, CPF 055.643.057-36; OSMAR JOSE MILANEZ JUNIOR,
CPF 090.125.037-60; OTONIEL SILVA DE SOUZA, CPF 683.071.602-00; PABLO DA SILVA E
SOUZA, CPF 001.192.080-75; PATRICK PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF 001.880.160-90; PAULO DE
LIMA BENIGNO, CPF 011.740.934-04; PAULO FABIO ARANTE SIQUEIRA, CPF 055.481.617-25;
PAULO HENRIQUE FERNANDES BORGES, CPF 737.643.292-20; PAULO HENRIQUE
NOGUEIRA DE PAULA, CPF 514.665.202-30; PAULO HENRIQUE SOUSA LIMA, CPF
743.124.802-49; PAULO RICARDO FAGUNDES, CPF 004.500.890-61; PAULO ROBERTO MENA
ARAUJO, CPF 000.511.570-12; PAULO ROBSON MONTEIRO GOMES, CPF 526.654.612-34;
PAULO SERGIO LIMA LOPES, CPF 098.312.777-83; PEDRO PEREIRA DE SOUZA, CPF
051.362.947-52; PEDRO ROBERTO SILVA DA ROCHA, CPF 708.463.162-34; RAFAEL CRUZ DE
MELO, CPF 094.962.247-84; RAFAEL DA CONCEICAO PEREIRA, CPF 715.385.002-30; RAFAEL
DA SILVA RAMOS, CPF 913.941.633-04; RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 662.000.163-72;
RAFAEL MORAES MARREIROS, CPF 101.203.717-74; RAFAEL NUNES LOBATO, CPF
525.969.822-34; RAFAEL ROQUE DE LIRA, CPF 044.969.624-38; RAIMUNDO QUARESMA
MARTINS, CPF 702.971.342-72; RAMAO EDUARDO SANTANA PEREIRA, CPF 001.931.790-59;
RAMON PEREIRA DA ROCHA, CPF 091.301.817-12; RAPHAEL CORREA DE DEUS, CPF
095.229.907-01; RAPHAEL DA COSTA ARAUJO, CPF 092.819.977-03; RAPHAEL SOBRAL
GONCALVES, CPF 094.872.577-05; RAYMISON PESSANHA FREITAS, CPF 089.730.807-76;
REGINALDO COSTA MENESES JUNIOR, CPF 524.018.392-91; REINALDO ARTUR DE SOUZA
COELHO FILHO, CPF 715.387.392-91; RENATO DE CASTRO TEIXEIRA, CPF 053.503.087-85;
RENATO DOS SANTOS LEMOS, CPF 095.380.827-02; RICARDO DOS SANTOS DA SILVA, CPF
055.654.787-07; RICARDO DOS SANTOS GALHARDO DA SILVEIRA, CPF 002.819.890-52;
RICARDO RIBEIRO SOARES, CPF 086.877.407-35; RICARDO SARDELLA DA SILVA, CPF
098.476.257-43; RICHARDSON FAUSTINO DE ARAUJO, CPF 012.043.794-59; ROBERTO CESAR
DE SOUSA FALCAO, CPF 670.660.462-34; ROBISON LUIZ DE MORAIS LOPES, CPF 012.610.15401; RODRIGO DE ALMEIDA BRUNO SOUZA, CPF 094.881.017-33; RODRIGO DE CARLI DA
SILVA, CPF 000.650.660-73; RODRIGO DOS ANJOS LENGRUBER, CPF 099.861.127-10;
RODRIGO FRANKLIN PAIVA, CPF 080.222.747-39; RODRIGO RODRIGUES DE LIMA, CPF
011.783.714-84; ROGER OLIVEIRA PERES, CPF 000.651.780-33; ROGERIO LUCINDO MOTA,
CPF 098.996.757-33; ROMULO DA SILVA MARTINS, CPF 057.106.727-18; RONALD EMMANUEL
MENDES GOMES, CPF 619.608.103-91; RONNIMAR DE PAIVA PAULA, CPF 047.301.054-27;
SALATIEL PIMENTEL DUTRA JUNIOR, CPF 053.793.257-77; SANCLAIR MARTINS
CARVALHO, CPF 097.064.657-74; SANDOVAL LAURENTINO DA SILVA JUNIOR, CPF
008.639.294-86; SEBASTIAO NUNES CHAVES NETO, CPF 653.711.513-20; SIDINESIO ALVES DE
SOUZA JUNIOR, CPF 301.337.978-21; SIDNEY GONCALVES DOS SANTOS, CPF 663.964.682-04;
THIAGO DE PAULA MENDONCA, CPF 094.077.087-30; THIAGO DOS SANTOS GRYLLO, CPF
095.253.617-05; THIAGO MENEZES NESPOLI, CPF 090.130.387-94; THIAGO PEREIRA NEIMAN,
CPF 099.055.647-64; THIAGO VIDIGAL BEZERRA, CPF 055.408.697-29; THIERES ASSUNPCAO
PAULINO, CPF 095.081.787-28; TIAGO ALVES DE MENDONCA, CPF 100.839.617-63
47
08 - TC 009.800/2005-6
Interessados: DENILSON MANOEL DE SOUZA VICENTE, CPF 091.338.387-20; DENILSON
MENDES BRILHANTE, CPF 638.769.063-34; DENIS ACACIO DE FIGUEIREDO, CPF 679.223.25215; DENNIS AMORIM CAMPOS, CPF 925.525.363-87; DEUSIMAR PEREIRA DA SILVA, CPF
821.707.893-91; DIEGO CARVALHO ALVES, CPF 093.253.357-43; DIEGO DOS SANTOS GOMES,
CPF 097.458.557-23; DIEGO ROSADO DE MIRANDA, CPF 007.668.314-18; DOUGLAS MARTINS
DE SOUZA, CPF 092.498.147-47; DUILIO SOUSA DE OLIVEIRA, CPF 945.794.663-49; EDGAR
OLIVEIRA CARDOSO, CPF 090.060.987-79; EDSON VANDER DA COSTA BARBOSA, CPF
094.377.297-43; EDUARDO GOMES DA CRUZ, CPF 095.811.617-24; EDUARDO MARINI
GARCIA, CPF 092.455.367-77; EDUMARCOS GOMES JORGE, CPF 626.631.513-00; ELISSANDRO
DE OLIVEIRA GARAROBA, CPF 093.479.357-35; ELIZIO HENRIQUE NAVAS DE SOUZA, CPF
040.147.069-58; ELSON AMANCIO SOUSA, CPF 686.414.512-34; ENZO GIOVANI PACHECO
BENVENUTI, CPF 090.558.427-96; ERICK NOBRE DUTRA, CPF 097.838.097-50; ERICK OLIVEIA
FERREIRA, CPF 056.527.677-82; ERNESTO COSTA DINIZ, CPF 666.456.892-68; EUDES
LEANDRO CAETANO, CPF 090.559.527-02; EVALDO ARAUJO COSTA, CPF 947.193.813-91;
EVANDRO NUNES DOS SANTOS, CPF 731.652.802-82; FABIANO DE SOUZA PRATA, CPF
097.494.567-69; FABIO ARAUJO MOURAO, CPF 626.853.843-91; FABIO COSTA SOUZA, CPF
584.350.263-53; FABIO DA COSTA SAGICA, CPF 704.112.982-91; FABIO DINIZ DOS SANTOS,
CPF 053.577.967-42; FABIO DOMINGUES MACHADO, CPF 095.939.417-62; FABIO FARIAS DA
SILVA, CPF 095.150.257-37; FABIO JOSE MORAES VILELA, CPF 789.218.801-00; FABIO SILVA
BECEGATO, CPF 257.872.158-00; FABRICIO ANDRADE REINALDO, CPF 633.524.433-00;
FABRICIO CARVALHO BRANDAO, CPF 889.821.733-15; FABRICIO ELIELSON DA SILVA, CPF
700.343.112-20; FAGNER PALMERON LIMA DE OLIVEIRA, CPF 093.439.237-40; FELIPE
ALBUQUERQUE RODRIGUES, CPF 878.852.203-20; FELIPE DA COSTA FERES, CPF 092.630.93741; FELIPE RODRIGUES FANTICELI, CPF 053.263.637-63; FERNANDO FRANCISCO DA SILVA
NETO, CPF 653.371.743-04; FERNANDO MORAES XAVIER, CPF 720.162.212-91; FLAVIO
COSTA CARVALHO, CPF 650.423.443-49; FLAVIO DO AMARAL ALVES DA SILVA, CPF
053.252.397-08; FRANCINALDO MENDONCA DA COSTA, CPF 714.990.322-34; FRANCISCO
ALEXANDRE CRUZ ALENCASTRO, CPF 956.891.413-72; FRANCISCO AUGUSTO BEZERRA,
CPF 697.204.282-87; FRANCISCO DANIEL NUNES MARTINS, CPF 056.438.027-08; FRANCISCO
DE ASSIS DA CUNHA SILVA, CPF 650.478.693-34; FRANCISCO DE PAULA NUNES JUNIOR,
CPF 920.073.253-49; FRANCISCO FABIO FERREIRA PEREIRA, CPF 659.387.203-20; FRANCISCO
HELDER XAVIER MAIA, CPF 634.683.443-68; FRANCISCO JOSE SOUZA DE SANTANA, CPF
097.199.487-01; FRANCISCO LUCIANO MEDEIROS DE VASCONCELOS, CPF 854.023.623-00;
FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 877.186.773-20; FRANCISCO REGIS SILVA DOS
SANTOS, CPF 947.091.303-53; FRANSMAGNO DO NASCIMENTO MATOS, CPF 875.374.513-20;
FREDY PIRES CABRAL, CPF 094.164.337-99; GABRIEL JOTTA VAZ, CPF 095.157.817-01;
GELSON GONCALVES DOS SANTOS, CPF 054.857.687-41; GELSON LEMOS DE SOUZA, CPF
097.107.737-12; GETULIO DA CONCEICAO CARDOSO JUNIOR, CPF 945.812.743-20; GIL DE
OLIVEIRA SILVA, CPF 090.461.157-47; GISELE DE FATIMA DA SILVA SANTOS, CPF
575.442.042-00; GLAYSON DOS SANTOS CHERINI, CPF 088.599.727-10; GLEDSON FERRARI
MIRANDA, CPF 055.676.647-45; GLEDSON GUILLAND VEIGA, CPF 093.982.817-08; GLEIDSON
DE OLIVEIRA SALES, CPF 896.374.533-34; GLEYOSON DE OLIVEIRA RESENDE, CPF
708.323.822-72; GUILHERME VALIATTI FERREIRA, CPF 091.479.037-40; HELTON DIAS DOS
PASSOS, CPF 682.873.722-91; HENDERSON PRISCO QUARESMA MOTA, CPF 728.218.092-04;
HUGO LEONARDO GOMES GOUVEIA, CPF 945.807.233-68; HUGO MOREIRA DE SOUZA, CPF
084.675.457-63; HYGO LUIS DE SOUSA CAVALCANTE, CPF 766.699.393-53; IEDA MARIA
PINHEIRO FERNANDES, CPF 806.989.304-44
09 - TC 009.809/2005-1
Interessados: IRAN RODRIGUES COSTA JUNIOR, CPF 012.398.334-74; IURY VALCACIO
JUVITA, CPF 039.032.674-73; IVAN PEREIRA DA LUZ FILHO, CPF 929.303.013-68; IVANILDO
MARTINS DA SILVA, CPF 011.872.414-23; IZAIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CPF
48
742.727.992-15; JACKSON GUIMARAES TAVARES, CPF 712.470.412-04; JAILSON CHAVES DE
LIMA, CPF 707.516.332-91; JANCLEN COSTA DE MELO, CPF 011.943.364-85; JANDIMILSON DA
SILVA REIS, CPF 521.811.032-91; JEAN DOS SANTOS DE CASTRO, CPF 094.798.397-09;
JEFERSON FIDELIS CAMARGO, CPF 056.162.547-62; JEFFERSON CAMARA DO NASCIMENTO,
CPF 044.243.254-23; JEFFERSON FORTES DE AQUINO, CPF 053.676.217-16; JEFFERSON
MOREIRA DA COSTA, CPF 091.480.167-80; JEFFERSON SANT ANA FARIA, CPF 095.335.297-84;
JEFFERSON SANTOS DA SILVA, CPF 046.120.724-99; JESSE LUCIO ALVES DA SILVA, CPF
055.228.517-08; JIMMY DA SILVA QUEIROZ, CPF 096.144.147-07; JOAO BATISTA DE SOUZA
JUNIOR, CPF 010.493.414-06; JOAO CARLOS DE MEDEIROS, CPF 036.549.204-38; JOAO
HENRIQUE BATISTA DA SILVA, CPF 520.284.612-68; JOAO MARIA VENANCIO MONTEIRO,
CPF 011.251.944-05; JOAO PAULO DA CRUZ DA SILVA, CPF 629.503.633-34; JOAO PAULO
FERREIRA FILHO, CPF 094.800.897-00; JOAO VITOR FERREIRA MOUTINHO, CPF 099.860.93740; JOEL EDUARDO PINHEIRO DA COSTA, CPF 010.122.124-08; JONATAS CASTRO DE
SOUZA, CPF 677.534.342-68; JONATAS GONCALVES COSTA, CPF 682.422.802-82; JONATHAN
DAVID PAIXAO DA SILVA, CPF 710.805.702-68; JONNATA DE FREITAS CUNHA, CPF
011.795.204-40; JORGE ALEXANDRE LIMA BRAGA, CPF 089.795.847-09; JORGE FERREIRA
JUNIOR, CPF 053.267.687-47; JORGE HENRIQUE REIS DOS SANTOS, CPF 090.072.547-82;
JORGE LEONARDO FENDES ZITO, CPF 099.873.137-44; JOSE ALEXANDRE BARBOSA DA
SILVA, CPF 039.500.104-83; JOSE ANTONIEL SILVA ARAUJO, CPF 043.191.464-84; JOSE
CANDIDO LAMENHA NETO, CPF 010.949.564-06; JOSE ERNANE BEZERRA DE ARAUJO, CPF
035.162.954-81; JOSE GILVAN DE SOUZA JUNIOR, CPF 034.116.224-82; JOSE JUNIOR DA
FONSECA COSTA, CPF 039.588.104-89; JOSE LINDELBERG PONTES DE MEDEIROS, CPF
040.382.784-17; JOSE LINO DA SILVA, CPF 044.841.864-97; JOSE LUIZ ROSA, CPF 050.596.18650; JOSE MARCOS DE LIMA TRINDADE, CPF 010.694.064-30; JOSE MARTINS MORAES, CPF
520.070.062-00; JOSE PEREIRA LIMA SEGUNDO, CPF 090.580.157-18; JOSE ROBERVAL DA
SILVA JUNIOR, CPF 053.871.657-67; JOSE RONALDO ROCHA DE SOUZA, CPF 012.193.034-37;
JOSE TEOTONIO DA SILVA JUNIOR, CPF 011.140.024-45; JOSE WILKER DE ARAUJO SOUZA,
CPF 032.380.284-21; JOSEANO TORRES DA SILVA, CPF 040.819.554-17; JOSENIERISON
FAGUNDES DA SILVA, CPF 010.551.074-28; JOSENILDO GRACIANO DA SILVA, CPF
011.542.584-59; JOSENILDO MAGALHAES DOS SANTOS, CPF 041.448.034-14; JOSUE FREIRE
SOARES, CPF 038.720.634-56; JUCIE DE OLIVEIRA NUNES, CPF 622.331.493-00; JUDSON
MUNIQUI TEIXEIRA FEREIRA, CPF 011.814.874-55; JULIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF
731.356.662-04; JULIO CESAR DO NASCIMENTO PEREIRA, CPF 053.683.077-05; KLEBER
FERNANDES MENDES, CPF 012.496.914-35; KLEBER PEREIRA BARBOSA, CPF 012.583.994-40;
KLYFSON DE CARVALHO MONTEIRO, CPF 523.573.172-72; LEANDRO CHRISTIANO
BARCELLOS, CPF 097.255.667-26; LEANDRO DANTAS DE MEDEIROS, CPF 011.495.524-76;
LEANDRO DIAS DE SOUSA, CPF 848.705.833-72; LEANDRO DIAS DE SOUZA, CPF 090.361.65725; LEANDRO DO NASCIMENTO CALAZANS SILVA, CPF 042.160.504-92; LEANDRO JOSE DE
SOUZA CAMPELLO, CPF 093.263.847-30; LEANDRO MACHADO RUIZ, CPF 725.818.162-87;
LEANDRO MEDEIROS DA ROCHA, CPF 011.698.274-89; LEANDRO NETO, CPF 089.176.877-76;
LEANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CPF 094.816.337-21; LEANDRO PANTOJA
NOGUEIRA, CPF 728.243.102-78; LEANDRO QUERINO DA SILVA, CPF 011.834.874-44;
LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, CPF 717.922.362-04; LEANDRO SILVA DE SOUZA, CPF
093.403.977-11; LEANDRO TADEU DOS SANTOS DA SILVA, CPF 087.472.287-09; LEMUEL DA
MOTA TUNOIS, CPF 708.636.872-53; LEMUEL VINENTE DE LIMA, CPF 717.926.862-34;
LEONARDO DA SILVA COSTA, CPF 094.818.407-86; LEONARDO DIAS DE SOUSA, CPF
099.361.917-73; LEONARDO DO NASCIMENTO EMIDIO, CPF 089.875.687-17; LEONARDO
MENEZES SOUZA, CPF 054.570.157-00; LEONARDO MOURA VIANA, CPF 649.519.283-53;
LEONARDO WANDEMBERG SANTIAGO DA SILVA, CPF 044.269.344-35; LIGEANDRO FROTA
BARROSO, CPF 751.544.552-15; LIZANDER ROBERTO MELO NUNES, CPF 045.240.854-75;
LUCEMIR IVO DOS SANTOS, CPF 044.586.414-17; LUCIANO CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF
098.732.557-45; LUCIANO PAES CABRAL, CPF 056.429.857-36; LUIZ CESAR INOCENCIO DA
SILVA JUNIOR, CPF 089.705.097-55; LUIZ CLAUDIO SOARES PAES, CPF 053.908.417-43; LUIZ
FERNANDO RAMOS DO NASCIMENTO, CPF 092.866.307-86; LUIZ TADEU PINHEIRO
49
OLIVEIRA, CPF 094.829.867-76; LUZIVAN GONCALVES DOS SANTOS, CPF 708.585.862-15;
MACARIO CRUZ DE OLIVEIRA, CPF 721.780.272-53; MANOEL DIEGO DA SILVA, CPF
036.411.304-92; MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS NETO, CPF 035.579.324-51; MANOEL
ROSENDO DE MEDEIROS NETO, CPF 008.875.594-09
10 - TC 009.811/2005-0
Interessados: IVAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CPF 052.753.957-01; IVISSON CAMPOS
BATISTA JUNIOR, CPF 091.351.727-54; JADER DA SILVA CORDEIRO, CPF 098.331.907-31;
JAILSON DE OLIVEIRA GODINHO, CPF 088.838.887-07; JANDER RODRIGUES DE OLIVEIRA,
CPF 086.157.667-54; JANDERSON BRUNO BARROS ELOI, CPF 866.006.803-34; JASON
FREDERICO STRAUB GIBSON, CPF 053.987.657-79; JEFFERSON DE LIMA ARAUJO, CPF
092.587.477-98; JEYMESON HALLEN DE OLIVEIRA GUIMARAES, CPF 741.368.442-04; JOAO
BAPTISTA DA SILVA JUNIOR, CPF 089.232.547-03; JOAO EDUARDO BIRAL, CPF 094.569.24718; JOAO HENRIQUE DE AMORIM BARRETO, CPF 096.410.407-58; JOAO JEFFERSON FARIA
MARINHO, CPF 098.158.837-98; JOAO PAULO DE JESUS LOPES, CPF 092.465.307-80; JOAO
PAULO RODRIGUES BUENO, CPF 056.846.277-73; JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA, CPF
090.812.827-43; JONATAS MARQUES DE SOUZA, CPF 097.786.827-39; JORGE ANDERSON
DUARTE DA GLORIA, CPF 098.055.577-90; JORGE DANIEL MIGUEL ELPIDIO, CPF 093.485.43784; JORGE FAGNER ERIZ, CPF 084.685.877-02; JORGE LUIZ DA SILVA SOUZA, CPF
093.535.437-97; JORGE LUIZ SANT ANNA DA SILVA, CPF 056.856.107-42; JOSE ANTONIO
GARCIA FILHO, CPF 058.604.456-60; JOSE FABIO DO AMARAL ROSA, CPF 093.123.677-06;
JOSE HENRIQUE MIRANDA DA SILVA, CPF 097.221.137-39; JOSE RICARDO ASSUR, CPF
827.150.680-34; JOSE ROBERTO MOREIRA DA SILVA BASTOS, CPF 098.328.527-65; JOSIMAR
APARECIDA MARTINS SOARES, CPF 054.786.277-63; JOSUE DANIEL DA SILVA SEVERINO,
CPF 060.018.286-01; JULIO EDUARDO MARTINS DE SALES, CPF 053.935.627-13; KALYSON
FERREIRA PINTO, CPF 731.732.402-78; LAURO SA JUNIOR, CPF 055.170.117-05; LEANDRO DE
OLIVEIRA SILVA, CPF 090.140.237-07; LEANDRO GODOY BARROSO, CPF 095.344.947-55;
LEANDRO GOMES DA SILVA, CPF 095.828.487-31; LENINE DE ALMEIDA GUIMARAES, CPF
098.726.427-37; LENNON MARTINS PONTES, CPF 096.193.937-08; LEONAN TEIXEIRA DA
SILVA REIS, CPF 091.725.477-58; LEONARDO ALVES MAIA, CPF 096.953.347-09; LEONARDO
BITARAES CALOBRISI, CPF 095.045.177-06; LEONARDO DA SILVEIRA FERREIRA, CPF
098.559.087-40; LEONARDO DE SOUZA RODRIGUES, CPF 094.919.437-90; LEONARDO DOS
SANTOS DE SOUZA, CPF 053.202.417-63; LEONARDO FERNANDES DE MORAES, CPF
093.945.397-51; LEONARDO FERREIRA DA COSTA, CPF 090.004.007-67; LEONARDO
LOUZADA ALVES DA SILVA, CPF 093.225.777-11; LEONARDO LUIZ DA FONSECA ROCHA,
CPF 056.523.457-99; LEONARDO MARTINS DA SILVA, CPF 097.118.977-33; LEONARDO
PEREIRA SANTOS DE LIMA, CPF 095.188.257-00; LEONARDO SOUZA DE ALMEIDA, CPF
057.156.627-88; LESTER BAPTISTA DA SILVA, CPF 091.768.447-81; LUANDO DOS SANTOS
LUCINDO, CPF 094.218.877-27; LUCIANO DA SILVA CAPITAO, CPF 087.293.327-02; LUIS
FERNANDO SOBREIRA, CPF 098.110.807-55; LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR, CPF
098.195.757-96; LUIZ CARLOS ROCHA LOBATO, CPF 687.948.432-87; LUIZ HENRIQUE SOARES
SAMPAIO, CPF 093.543.417-80
11 - TC 009.815/2005-9
Interessados: ACEMILDES PIMENTEL RAMOS, CPF 705.700.432-04; ADAMOR CAMPELO
RIBEIRO, CPF 708.183.202-49; ADEILSON ALVES RIBEIRO, CPF 893.120.153-20; ADEMIR DOS
SANTOS CORREA, CPF 093.469.467-25; ADILSON PACHECO, CPF 056.462.717-89; ADLEY
AUGUSTO GONCALVES DE BORBOREMA, CPF 734.310.952-91; ADONAY FERNANDES
RODRIGUES, CPF 704.502.852-00; ADOWNILSON MARQUES PINTO, CPF 525.244.182-00;
ADRIANO DE CARVALHO SILVA, CPF 711.328.722-00; ADRIANO DOS SANTOS CRUZ, CPF
094.701.597-30; ADRIANO MENDES DA SILVA, CPF 053.573.047-00; ADRIANO MORAES LIMA,
CPF 713.436.602-20; AGEU CLELITON DE SOUZA MACHADO, CPF 094.702.277-51; AILSON
ANDERSON SANTOS DA SILVA, CPF 091.046.737-43; ALAN RONALD SOUSA OLIVEIRA, CPF
685.684.362-34; ALBERTO DOS REIS GOMES SIQUEIRA JUNIOR, CPF 737.982.402-30;
50
ALBERTO LUIS SABALA CARRENHO, CPF 097.796.357-85; ALCINEY CARIOCA DOS SANTOS,
CPF 726.197.082-49; ALESSANDRO SOUZA CANTO, CPF 523.104.422-91; ALEX AGAPITO
CORDEIRO, CPF 094.996.547-20; ALEX LIMA DE SOUZA, CPF 088.895.987-78; ALEX SANDRO
MACEDO DE OLIVEIRA, CPF 094.706.967-43; ALEX TRINDADE BARROS, CPF 700.244.802-15;
ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, CPF 093.929.627-62; ALEXANDRE PORTELA DE ABREU,
CPF 094.997.387-46; ALEXANDRO LIMA DE SOUZA, CPF 088.721.187-94; ALEXSANDER DOS
SANTOS CONTI, CPF 055.239.167-06; ALEXSANDRO MARQUES AROUCHE, CPF 647.866.68320; ALLAN TAVARES NASCIMENTO, CPF 520.367.402-78; AMAURY SOUZA DE LIMA, CPF
722.241.422-34; ANA LUCIA MARCHI, CPF 270.575.638-84; ANDERSON CARVALHO RABELO,
CPF 704.583.912-04; ANDERSON DE OLIVEIRA DURAES, CPF 056.341.147-30; ANDERSON
GERLANDRE XAVIER DE MATOS, CPF 712.713.922-91; ANDERSON LIZIARIO GUIMARAES,
CPF 053.896.417-01; ANDERSON MARCELO NERY DE SOUZA, CPF 755.019.612-53; ANDERSON
RILDER SANTOS DE OLIVEIRA, CPF 668.088.472-15; ANDERSON SOUSA VIANA, CPF
624.639.773-53; ANDRE LUIZ VALENTIM DE CARVALHO, CPF 095.566.607-47; ANDRE
OLIVEIRA RODRIGUES DE CARVALHO, CPF 092.445.597-73; ANDRE URIAS DE OLIVEIRA,
CPF 042.315.016-29; ANTONIO BRAGA SAGICA JUNIOR, CPF 735.259.952-53; ANTONIO
CARLOS DE SOUZA AMARO, CPF 694.723.352-68; ANTONIO CARLOS SANTOS OLIVEIRA,
CPF 094.724.867-62; ANTONIO DIAS BORRALHO FILHO, CPF 728.125.162-91; ANTONIO DIEGO
RODRIGUES XAVIER, CPF 095.004.027-42; ANTONIO JAIRO ABREU DE OLIVEIRA, CPF
662.455.673-00; ANTONIO JOSE AMARAL ROCHA, CPF 872.884.273-15; ARILDO ANDRADE
MENDES, CPF 679.483.082-53; ARINILDO DE ALMEIDA MARTINS, CPF 690.013.672-91; ATILA
SOUSA DA SILVA, CPF 746.714.802-04; AUGUSTO CEZAR GARCIA RODRIGUES, CPF
683.359.112-15; BENEDITO SANTOS DAS NEVES, CPF 680.520.732-00; BENILSON CARDOSO
PORTAL, CPF 729.100.702-04; BRUNO ALBUQUERQUE FRANCA, CPF 089.649.777-18; BRUNO
ALEXANDRE SERENI, CPF 699.948.622-00; BRUNO ARAUJO DIAS, CPF 056.195.367-85; BRUNO
RAMOS SILVA, CPF 724.372.512-00; BRUNO RODRIGO DE PAULA NUNES, CPF 095.653.217-98;
BRUNO VENTURA DIONISIO FERREIRA, CPF 096.236.697-80; CARLOS ALBERTO BONIFACIO
RAMOS JUNIOR, CPF 744.223.242-68; CARLOS ALBERTO DE ARAUJO LEITAO JUNIOR, CPF
090.055.807-55; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUERRA, CPF 088.077.627-73; CARLOS
ALBERTO RIBEIRO DE ARAUJO, CPF 093.887.817-40; CARLOS DE OLIVEIRA FRANCA, CPF
056.426.457-14; CARLOS EDUARDO BRANDAO DA SILVA, CPF 095.118.887-90; CARLOS
EDUARDO CHAGAS DOS SANTOS, CPF 054.566.807-77; CARLOS EDUARDO LEANDRO DA
CUNHA, CPF 092.989.417-06; CARLOS EDUARDO SOARES DE ABREU, CPF 095.569.917-78;
CARLOS GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 094.464.417-14; CARLOS HENRIQUE
DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 100.095.137-52; CARLOS HENRIQUE GOMES DE SOUSA, CPF
967.280.943-34; CARLOS HENRIQUE VIEIRA AFONSO, CPF 098.327.587-42; CARLOS
RODRIGUES FRAZAO NETO, CPF 971.158.433-68; CARLOS TIAGO BRANDAO DA SILVA, CPF
684.898.892-87; CARSTEN CESAR PEREIRA NOGUEIRA, CPF 711.440.562-68; CELSO DE SOUZA
CASTRO FILHO, CPF 725.177.942-00; CELSO NASCIMENTO DE FARIAS, CPF 090.913.727-70;
CESAR ARLINDO VILHENA DOS SANTOS, CPF 512.813.922-00; CHARLES ANGELO CAMPOS,
CPF 097.985.767-80; CHARLES HUMBERTO VENANCIO, CPF 090.772.467-11; CHRISTIAM DE
OLIVEIRA SILVEIRA, CPF 089.405.557-75; CLAUDIO LEONEL VIEIRA BARBOSA, CPF
096.022.527-74; CLAUDIO LUIZ PEREIRA DAL CORTIVO, CPF 053.034.487-46; CLEBER DOS
SANTOS PINHO AMORA, CPF 093.432.427-19; CLEIDIDALTO FIGUEIRA FARIAS, CPF
722.561.502-59; CLEITON MONTEIRO DIONIZIO, CPF 094.929.717-80; CLEVERSON SILVA DE
JESUS, CPF 094.742.607-88; CLEYTON ALVES GOMES, CPF 035.535.484-52; CRISTIAM MURAD
JUNIOR, CPF 090.662.867-92; CRISTIANO DOS ANJOS NUNES, CPF 683.456.742-91; CRISTIANO
LEMOS DE JESUS, CPF 098.458.857-48; DANIEL DA SILVA CARVALHO, CPF 907.909.523-00;
DANIEL NOLETO VIDAL, CPF 053.634.557-06; DANIEL RODRIGO OLIVEIRA VIEIRA, CPF
093.762.007-64; DANIELLO COSME DE FREITAS PORTELA, CPF 699.579.592-04; DAVI
PESSANHA CANUTO, CPF 100.959.547-40; DAVID BRUNO GOMES, CPF 659.097.552-34; DAVID
WILL DO NASCIMENTO, CPF 687.031.982-00
12 - TC 010.766/2005-5
51
Interessado: JORGE LUIZ RODRIGUES FONTES, CPF 910.549.667-53
13 - TC 011.501/2005-4
Interessados: ADAHIR GROBÉRIO, CPF 098.208.577-08; ADEILTON DELFIM HERCULANO,
CPF 105.948.747-00; ADNEI JOSÉ DA SILVA JUNIOR, CPF 116.349.697-90; ADRIANO DE ASSIS
ALVES, CPF 112.813.567-19; AILTON FLAITE DINIZ DE MELO, CPF 113.563.177-82;
ALEXSANDRO DA SILVA FELISMINO, CPF 105.328.427-66; ALLAN CRESPO DA CONCEIÇÃO,
CPF 112.421.887-46; ALLISSON FEITOSA LIMA, CPF 011.066.123-02; ANAILTON DE SOUZA
LIMA, CPF 010.562.295-86; ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA, CPF 105.380.557-82;
ANDERSON MOZER FERREIRA, CPF 109.893.367-27; ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA, CPF
059.627.984-14; ANDRÉ LUIZ RODRIGUES COELHO, CPF 120.048.727-30; ARAMIS LIMA DA
SILVA, CPF 116.532.627-29; BRUNNO MIRANDA ROCHA, CPF 116.508.457-07; BRUNO GOMES
FREIRE DA SILVA, CPF 113.602.477-85; BRUNO RICARDO DE SOUZA LOURENÇO, CPF
110.384.367-29; BRUNO SOUZA MONTES, CPF 117.919.737-28; CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA
BORDALO DA COSTA, CPF 106.158.887-47; CARLOS EDUARDO CRUZ FERNANDES, CPF
106.246.587-32; CARLOS EDUARDO RUBIM MACIEIRA, CPF 110.297.107-32; CARLOS SILVA
BARRETO, CPF 025.277.345-45; CLERSON VENANCIO DA SILVA, CPF 111.605.237-70; DANIEL
ALVES DE JESUS, CPF 014.512.801-65; DIOGO NANDES SILVA DE MELO, CPF 113.043.487-76;
EDSON HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO, CPF 055.563.524-45; EMANOEL ALEXANDRE
DA SILVA, CPF 009.873.319-22; ENÉAS PINHEIRO DE LIMA, CPF 051.234.904-50; ERICK SILVA
NEVES, CPF 015.130.926-42; FABRÍCIO DE JESUS SOUZA DA CRUZ, CPF 115.056.107-61;
FELIPE DE ASSIS CORDEIRO VIEIRA, CPF 120.028.587-56; FELIPE ISMAEL DE CAMPOS
FERREIRA, CPF 113.392.747-52; FRANCISCO JÚNIO FERREIRA DOS SANTOS, CPF 111.069.84706; GESSE SANTOS DA SILVA, CPF 014.158.695-88; GLAUBER DE PAULA MORAES, CPF
083.913.346-43; HELDER ROBERTO GOMES DA SILVA, CPF 101.662.967-24; ÍCARO BARROS
BRAGA DE ARAÚJO, CPF 106.548.487-93; ITAMAR DE SOUZA FILHO, CPF 106.701.397-00;
JANDSON LEMOS DE MORAIS, CPF 057.575.034-08; JEFFERSON DA SILVA SOUZA, CPF
338.335.528-40; JOÃO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS, CPF 016.365.485-98; JOÃO
GUILHERME DA SILVA SANTOS, CPF 119.953.707-11; JOÃO VITOR CORRÊA, CPF 119.374.74739; JONATHAN SOARES LUCAS, CPF 120.471.847-46; JORGE DE SOUZA PESSOA JUNIOR, CPF
057.381.297-76; JORGE EDUARDO FIGUEIREDO COCCOLI DE SOUZA, CPF 116.053.747-09;
JOSIMAR NASCIMENTO MATTOS, CPF 056.612.837-33; KLEYTON COSTA DA SILVA, CPF
057.961.984-24; LEANDRO FABRICIO FERRAZ, CPF 116.251.087-02; LEANDRO FERREIRA DA
SILVA, CPF 058.598.627-41; LEONARDO JORDÃO DE FREITAS, CPF 107.593.477-00;
LEONARDO MELLO SILVA, CPF 106.961.797-09; LEONARDO PEREIRA SANTOS, CPF
112.533.007-47; LEONARDO RAMOS FERRE, CPF 105.555.407-66; LUCIANO DOS SANTOS
RODRIGUES, CPF 108.728.397-37; LUCIANO FARELI DA SILVA, CPF 110.481.117-09; LÚCIO
NAILTON OLIVEIRA DE JESUS, CPF 021.904.245-42; LUIZ CARLOS SANTOS DE LIMA, CPF
106.257.167-36; MAGNO SIQUEIRA LUCINDO, CPF 064.716.724-70; MANOEL ALVES DA CRUZ
JUNIOR, CPF 112.833.077-66; MARCIO FERREIRA DA FONSECA, CPF 057.506.647-40; MARCUS
VINICIUS VIEIRA MARTINS, CPF 105.327.537-47; MARLON BUTINHÃO DE OLIVEIRA, CPF
117.011.777-57; MAXMYLLER REZENDE COSTA, CPF 055.056.274-55; MÜLLER ALBERTO
VIEIRA DA SILVA, CPF 109.036.737-62; PAULO MOREIRA ROSARIO JÚNIOR, CPF 112.604.26769; PITTER CHAGAS DE MEDEIROS, CPF 080.178.666-58; RAFAEL BARBOSA BARRETO, CPF
111.345.957-35; RAFAEL BRITO DA COSTA, CPF 104.736.007-14; RAFAEL DO CARMO DE
SOUZA, CPF 069.911.636-86; RAFAEL NUNES LINO GONÇALVES, CPF 114.993.517-04; RAFAEL
RODRIGUES PEIXOTO, CPF 077.718.376-54; RAFAEL SILVA DE CASTRO, CPF 114.650.297-45;
ROBERT SILVA MIRANDA, CPF 013.750.093-97; ROBERTO DE SOUSA GESUMINO, CPF
106.629.247-70; ROBSON LUIZ ALMEIDA SANTOS, CPF 080.951.276-98; RODRIGO
CAVALCANTE TAVARES, CPF 110.701.697-57; RODRIGO DA SILVA DIONIZIO, CPF
104.365.507-76; RODRIGO DE LIMA MARQUES DA SILVA, CPF 053.114.264-70; RODRIGO DE
MELO PINHEIRO, CPF 118.961.207-09; RODRIGO DO AMARAL COSTA, CPF 056.868.037-57;
RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA, CPF 106.098.877-18; RONALD CADAR MARTINS DE
OLIVEIRA, CPF 115.174.587-14; SAMUEL LOURENÇO DA SILVA, CPF 107.024.187-30; SAVIO
52
MACIEL DIAS DE ANDRADE, CPF 060.614.844-29; SELMO SILVA SANTOS JUNIOR, CPF
010.607.545-41; SIDNEY PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA, CPF 102.476.677-22; STENIO
STELET DE SOUSA SILVA, CPF 109.785.377-26; THIAGO DIEGO DE SOUSA HONORIO, CPF
056.812.414-67; THIAGO LUCENA DA SILVA, CPF 064.646.684-47; THIAGO RESENDE DE
OLIVEIRA, CPF 112.997.167-84; THIAGO SILVEIRA DE MELLO, CPF 111.087.227-50; THIAGO
SIMÕES DE PAULA BATISTA, CPF 115.973.357-03; TIAGO CARVALHO DA COSTA, CPF
109.375.377-30; TIAGO DE SOUZA TEIXEIRA, CPF 111.758.107-11; VINICIUS DO ESPIRITO
SANTO DE ALMEIDA, CPF 056.693.057-95; VINÍCIUS PEREIRA MOREIRA, CPF 106.022.447-06;
VINICIUS SANTANA DA SILVA, CPF 112.017.637-97; VINICIUS SILVA ALVES, CPF
106.057.147-11; WAGNER DE OLIVEIRA MIRANDA, CPF 080.399.426-59; WILLIAN VAZ DA
COSTA FILHO, CPF 114.344.467-19
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
14 - TC 010.758/2005-3
Interessados: ALBERTO TADEU VIEIRA VILLELA, CPF 075.433.138-55; ALEXANDRE
EUSTAQUIO PERPETUO BRAGA, CPF 672.090.506-63; AUGUSTO CEZAR SIQUEIRA SOUTO,
CPF 817.113.364-91; CARLOS HENRIQUE MACEDO, CPF 523.755.951-49; CARLOS SATOSHI
ISHIGAI, CPF 063.876.638-90; DIOGO DE FREITAS PEREIRA DA SILVA, CPF 043.556.377-78;
DOGILSON CANARIO SANTOS, CPF 718.323.605-63; ELBEN CESAR OLIVEIRA RODRIGUES,
CPF 357.797.481-87; ENIO GUSTAVO MARINHO DANTAS, CPF 482.938.221-04; FRANCISCO
HELIO PORTO CARVALHO, CPF 449.708.203-25; GABRIEL VOGT TIGRE, CPF 609.888.000-04;
GERVANIO RIBEIRO, CPF 868.524.936-87; HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO, CPF
028.168.957-18; JOSE LEANDRO DA SILVA, CPF 889.041.059-00; LAERTE PIMENTEL NOBRE,
CPF 141.150.148-90; LUCIANA DE PAULA, CPF 087.328.448-83; MARCOS CLAUDIO
ALVARENGA, CPF 822.745.926-91; MARCOS VANIN TURBA DOS SANTOS, CPF 140.553.218-13;
MARIANA CORREIA MARTINEZ, CPF 657.588.541-15; MARLON ANDRE MULLICH, CPF
759.178.740-34; MICARTON ANDRE BRASIL CORREIA, CPF 749.037.483-91; PAULO HENRIQUE
DO NASCIMENTO, CPF 106.370.818-46; PAULO ROBERTO MARTINS, CPF 333.349.001-34;
PRISCILA LEMOS ROCHA, CPF 597.980.765-91; RICARDO JOSE DA SILVA LYRA, CPF
741.872.607-49; ROBERT NUNES TEIXEIRA, CPF 662.128.985-53; ROBERTO MACIEL DE
ABREU JUNIOR, CPF 610.968.301-91; RONALDO GRACILIANO ARGUELLO, CPF 322.635.03153; SOILZA ARANHA OLIVEIRA, CPF 559.353.545-00; VOLNEI CARLOS SCHWAIKARTT, CPF
604.718.080-91
15 - TC 011.510/2005-3
Interessados: ADÃO ALVES DE CARVALHO, CPF 241.174.633-49; ADRIANO CÉSAR DE
SOUSA BARROSO, CPF 396.262.103-20; AGUINEL DA ROCHA CARVALHO, CPF 349.420.413-68;
ALEXSANDRO DA SILVA LIMA, CPF 578.438.133-49; ALFREDO GAMERO JUNIOR, CPF
052.506.917-81; ALISSON GONÇALVES DIAS, CPF 000.643.586-66; ANDRE COTRIM PEREIRA,
CPF 831.457.534-87; ANTHONY NELSON TCHALSKI NASCIMENTO, CPF 038.380.599-64;
ANTONIO CARLOS GONÇALVES, CPF 349.735.673-53; ANTONIO CESAR BORGES, CPF
410.066.311-00; ANTONIO MARCONE SOARES BELÉ, CPF 474.435.963-91; BERNARDINO
PINTO DE OLIVEIRA, CPF 240.805.863-53; BRUNO BRANT PEREIRA, CPF 028.656.406-80;
BRUNO SCHNEIDER RASLAN, CPF 268.399.248-31; CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA COSTA,
CPF 286.571.363-68; CARLOS ANTONIO SOARES DE SOUSA, CPF 180.937.873-72; CARLOS
AUGUSTO PERES, CPF 390.996.794-91; CARLOS OTAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF
344.991.051-53; CELSO FERNANDES, CPF 296.727.368-60; CLÁUDIO MELO PIAZZAROLLO,
CPF 386.599.213-72; CLAUDIOMAR FERREIRA DE MEDEIROS FIHO, CPF 439.909.403-68;
CLEVA MARIA SILVA CARVALHO, CPF 497.337.883-68; DANIEL ARGOLO FONTES, CPF
980.206.505-63; DANIEL DE HOLANDA GONÇALVES, CPF 881.319.393-91; DANIEL SILVESTRE
DE LIMA, CPF 030.927.184-37; DAVI ROGERIO ARTIGA, CPF 651.383.849-53; DAVIDÉCIO
CASTRO AMORIM, CPF 497.571.303-97; DAVINEW PESSOA BASÍLIO, CPF 497.249.593-68;
DIOGO COSTA DO NASCIMENTO, CPF 009.708.565-04; DIOGO PILONI ESILVA, CPF
53
726.683.001-00; DJENANE SAMMYA PEREIRA DA SILVA, CPF 592.055.123-20; DORIEDSON
VIANA DOS SANTOS, CPF 446.595.713-00; EDILSON SANTOS PORTELA, CPF 590.423.703-00;
EDIMAR ANTONIO NUNES JUNIOR, CPF 038.298.926-08; EDIVAN BARBOSA DE SANTANA,
CPF 226.648.583-00; EDUARDO ALBERTO GOMES CAMPOS, CPF 647.991.151-20; ÉRICO
BARBOZA ALVES, CPF 880.820.751-04; EVANDRO DE MATOS SENA, CPF 396.078.953-04;
FABIANO LIRA FERRE, CPF 005.657.439-88; FABIANO MAGALHÃES DE SOUZA, CPF
897.380.121-04; FABIANO PRATES MOREIRA, CPF 857.969.996-72; FABIO TAVARES, CPF
933.338.386-72; FELIPE LOPES DE SOUSA, CPF 463.517.603-72; FENELON TOSTA, CPF
669.175.148-53; FERNANDO BORGES DE ALMEIDA, CPF 152.913.673-34; FERNANDO
FERRARE VAL SOUSA, CPF 473.999.453-49; FERNANDO GONÇALVES NEIVA, CPF
035.352.336-40; FRANCISCO ALAN ALVES DANTAS, CPF 472.571.303-10; FRANCISCO JOSE
RODRIGUES MOURA, CPF 100.293.498-26; FRANCISCO WALTER DE OLIVEIRA BANDEIRA,
CPF 837.775.043-00; FRANKLAND SARAIVA DE AMORIM, CPF 474.523.583-68; GEORGE
MENEZES DE ALENCAR, CPF 976.075.255-72; GILBERTO FERREIRA DA SILVA, CPF
432.556.713-53; GISELE GRANZOTTO MIRANDA, CPF 943.091.911-34; GUILHERME FRIGERIO
PRATES, CPF 022.342.719-59; GUSTAVO DO CARMO TRISTÃO, CPF 072.754.657-01; HARLEY
MESQUITA COSTA, CPF 921.840.145-91; HELITON CAVALVANTE LIMA, CPF 580.924.633-87;
HENRIQUE MENEZES DE GOES DECANINI, CPF 309.112.848-26; HUMBERTO MATTOSO
RODRIGUES, CPF 712.297.521-53; IVANILDO LIMA E SILVA, CPF 239.829.003-44; JEANNE
SOARES SILVA FREIRE, CPF 490.271.583-04; JOSÉ ALVES DA SILVA, CPF 432.923.213-87; JOSÉ
LUIZ DA SILVA FILHO, CPF 078.361.803-44; JOSÉ ROSSY E VASCONCELOS JÚNIOR, CPF
599.216.921-00; JOSUE TELES BASTOS JUNIOR, CPF 002.822.855-39; JUAREZ DE SOUSA
CARVALHO JUNIOR, CPF 755.983.103-68; LEANDRO CASTELO BRANCO CUNHA, CPF
709.128.151-91; LEONARDO RODRIGUES DA CRUZ, CPF 033.167.886-11; LOURIVAL JOSÉ
VELOSO FILHO, CPF 287.045.173-34; LUCIANO MARQUES TAVARES TAPAJÓS MACEDO, CPF
847.767.811-15; MAMEDIO DE SOUSA RODRIGUES, CPF 395.068.353-49; MARCELO ALVES DE
ANDRADE SARAIVA SILVA, CPF 411.962.443-91; MÁRCIO DE ARAÚJO MATOS, CPF
963.145.831-87; MARCUS TADEU SALIM BASTOS ABRÃO, CPF 584.236.481-68; MARIA LUCIA
DE CARVALHO BARROSO, CPF 302.702.603-82; MATHEUS MARTINS PITANGA PALMEIRAS,
CPF 914.575.995-20; MÔNICA MATTOS PELLEGRINI, CPF 783.965.901-25; NIZANDRO
MARTINS RAMOS, CPF 935.013.156-00; PAULO CÉSAR DIAS MORAES, CPF 366.309.693-91;
PAULO MARCELO COSTA DE OLIVEIRA, CPF 644.844.323-15; PAULO RENATO MEDRADO
ROQUE, CPF 712.351.911-68; PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO, CPF 011.913.094-79;
REGINALDO PIRES DA SILVA, CPF 347.719.803-49; ROBERTO CLAUDIO DE ARAUJO, CPF
394.224.533-72; ROBERTO GUIMARAES DOS SANTOS, CPF 998.752.923-20; RODRIGO
EMERENCIANO CAMARA, CPF 019.038.014-43; RODRIGO REGIS JANSEN, CPF 005.728.911-56;
RODRIGO TAJRA DE FIGUEIREDO, CPF 645.788.873-91; ROMMEL VASCONCELOS VIANA,
CPF 421.008.283-04; RONALDO SOUSA DE MENESES, CPF 462.599.533-72; ROSELI SOUSA
GURGEL DO AMARAL, CPF 699.150.911-68; RUBIANE PEREIRA BEZERRA, CPF 563.849.39134; SELMA MARIA DOS SANTOS MOURA, CPF 537.063.823-34; SERGIO ANTONIO VIEIRA DA
SILVA, CPF 327.741.763-87; SERGIO AUGUSTO LOPES, CPF 829.031.741-72; TATIANA ULISSES
DE CARVALHO, CPF 689.080.831-20; ULISSES DE AFONSECA SILVA, CPF 696.068.971-68;
VCTOR HUGO DE OLIVEIRA CASTRO, CPF 261.934.408-52; WALTER ILDEU DE OLIVEIRA,
CPF 520.840.356-00; WELENDAL LEAL TENÓRIO, CPF 327.606.473-15
16 - TC 011.565/2005-1
Interessados: CARLOS HENRIQUE VERÍSSIMO LOURINHO, CPF 507.626.563-87; GIÊDRA
CRISTINA PINTO MOREIRA, CPF 955.632.966-87; LUCIANA FERREIRA GAMA PINTO, CPF
009.951.436-25
ACÓRDÃO Nº 2.230/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
54
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
17 - TC 010.738/2005-0
Interessados: ALFEU FRANÇA RODRIGUES JUNIOR, CPF 837.660.491-00; ANDERSON
AUGUSTO SILVA SALES, CPF 000.906.025-10; ANDRE LUIS ALVES DA SILVA, CPF
778.201.501-49; AUGUSTO LOPES SANTOS, CPF 613.704.281-20; CESAR AUGUSTO PEREIRA
DE CASTRO JUNIOR, CPF 002.724.677-90; CLAYTON BARCELOS SILVA, CPF 802.269.731-15;
DAVID FRANKLIN DE SOUZA PAIXAO, CPF 699.991.126-68; EDESIO BARBOSA LEMES, CPF
091.161.198-35; EDUARDO DALLA CORTE TOFOLI, CPF 985.696.000-20; EDUARDO CASTRO
PEREIRA, CPF 829.772.756-49; EDUARDO OLIVEIRA CASTRO DO PRADO, CPF 469.380.796-68;
EMANUEL RIBEIRO LIBERATO DE MATTOS, CPF 596.411.265-04; EMILIO DINIZ
FERNANDES, CPF 429.502.281-00; ENIO BENTO DALSENTER, CPF 679.435.359-87; EULLER
TIMOTEO ALVES, CPF 030.669.646-04; FLÁVIO PEREIRA GOMES, CPF 753.824.074-87;
FLEMMING ZEEMANN DO PINHO, CPF 002.519.447-00; FRANK JORGE BORGES RODRIGUES,
CPF 432.822.022-53; GLAUBER PAULO ESTEVAN DE ARAUJO, CPF 027.030.316-29; HENRIQUE
VALOR CALDAS, CPF 778.656.341-53; JAKSON CRONEMBERGER MONTE, CPF 740.977.173-91;
JOAO DEHON SILVA, CPF 477.934.496-49; JOAO WALDIR LIMENZO FERREIRA DA SILVA,
CPF 488.275.503-30; JOSÉ SANDRO DE SOUSA OLIVEIRA, CPF 692.092.194-49; JOSELITO
MEIRELES DE OLIVEIRA, CPF 288.069.724-72; LUCIANO DA COSTA MEDEIROS, CPF
867.592.567-00; LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, CPF 007.416.184-94; LUIZ CLAUDIO
GONCALVES COIMBRA, CPF 010.708.167-95; LUIZA DE MARILLAC RESENDE, CPF
494.732.046-04; MARCELO NOLASCO, CPF 881.640.399-34; MARCO ANTONIO FURTADO
LISBOA, CPF 919.904.917-15; MARCOS ANTONIO HOLANDA CUNHA, CPF 268.127.113-49;
MARCOS JOSE DOS SANTOS, CPF 030.693.956-86; MARINA LEIKO HIGA, CPF 429.541.931-15;
MAURICIO DE OLIVEIRA LOPES, CPF 421.826.896-72; REGERS ROGERIO FERNANDES, CPF
956.349.329-04; RENATO DE SOUZA, CPF 367.647.361-20; ROBISMAR RODRIGUES FRAGOSO,
CPF 023.185.264-94; RODRIGO DE ALMEIDA LOBO, CPF 790.867.301-59; ROGERIO SILVA
ARAUJO, CPF 787.177.791-20; SIDNEY GUENKA, CPF 543.219.561-53; SYLVIO CARNEIRO
JUNIOR, CPF 649.271.809-72; TIAGO ARAUJO COSTA, CPF 962.608.155-49; VINICIUS
BEHRMANN BENTO, CPF 002.213.885-40; WASHINGTON ALVARO DE OLIVEIRA, CPF
349.109.806-87; WELBERT FERREIRA GUIMARAES, CPF 440.644.545-53
1. Determinar ao Ministério da Justiça que disponibilize, no Sisac, o desligamento do Sr. Eduardo
Castro Pereira do cargo de Patrulheiro Rodoviário, para que, ao apreciar admissão posterior do
interessado, não configure acumulação de cargos.
2. Determinar à Sefip que adote as providências cabíveis quanto à duplicidade, no Sisac, da
admissão de Euller Timóteo Alves no cargo de Policial Rodoviário Federal, em 5/7/1999, constante à fl.
30, deste processo, e sob o número de controle 1-032701-0-01-2005-006047-7, na base de dados do
sistema.
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 2.231/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
55
MINISTÉRIO DA DEFESA
18 - TC 005.882/2005-3
Interessados: DERNIVAL GOMES DE CARVALHO, CPF 103.486.117-49; DOURIVAL DE
OLIVEIRA, CPF 081.714.327-00; LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS, CPF 764.050.954-87; VALERIO
FERNANDES, CPF 191.066.107-49
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 87/2005
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.232/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC 007.618/2004-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: AMERICO UTUMI, CPF 019.523.828-15; ANA MARCIA ACHETE, CPF
071.327.068-37; ANTONIO FALCHETTI, CPF 028.433.048-57; ARAMIS MOUTINHO JUNIOR, CPF
086.915.118-50; ATAIR ALBERTIN, CPF 901.553.788-72; DANIEL DE FIGUEIREDO FELIPE, CPF
099.933.568-59; EDMILSON SENA DA SILVA, CPF 610.567.238-15; EVARISTO CAMARA
MACHADO NETO, CPF 442.653.108-00; FERNANDO DOS SANTOS FEITOSA, CPF NÃO
IDENTIFICADO; FLORYSNEIDE FORTUNATO CAMPANHA DA SILVA, CPF 875.802.768-87;
FRANCOIS REGIS GUILLAUMON, CPF 475.424.118-53; JOAO FERREIRA NETTO, CPF NAO
IDENTIFICADO; LAVINIA DE ALVARENGA VIEIRA, CPF 055.646.218-16; MARCO AURELIO
FUCHIDA, CPF 110.716.398-62; MARCOS TADEU PATERLINI, CPF 174.810.239-72; MAURO DA
SILVA LOURENCO, CPF 009.966.578-60; OSIAS DE SOUZA, CPF 006.102.518-64; PAULO CELSO
DE OLIVEIRA, CPF 041.633.898-49; VALDECI ALVES, CPF 883.440.457-20; WAGNER
MORANDINI, CPF 045.372.048-00
56
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de São Paulo
(Sescoop/SP)
Exercício: 2003
ACÓRDÃO Nº 2.233/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se as seguintes
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
02 - TC 009.546/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALBERTO LUIS DE LIMA TRIGUEIRO, CPF 784.626.304-87; ANA MARIA
SILVA GOMES, CPF 156.113.104-00; EDUARDO MARTINS DE MOURA, CPF 214.350.904-97;
FERNANDO ANTONIO BARRETO PAIVA, CPF 002.844.404-34; JOSEILTON FONSECA DA
SILVA, CPF 057.250.031-91; MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, CPF 539.100.364-49; MARIA
ELVIRA LIRA MARTINS, CPF 455.210.694-53; MIRIAN APARECIDA PEREIRA, CPF 007.733.37806; NADJA CALDAS LOPES CARDOSO, CPF 033.746.534-72; NEUSO REGIO NEPOMUCENO,
CPF 002.556.884-15; RONALDO SILVA DE REZENDE, CPF 136.774.034-72
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do
Rio Grande do Norte (Senac/RN)
Exercício: 2003
1. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no
Estado do Rio Grande do Norte (Senac/RN) que:
1.1 inclua no Rol dos responsáveis todas as autoridades exigidas pela IN/TCU 47/2004, art.12, § 5º,
inclusive aquelas citadas nos incisos VI - membros de órgão colegiado, que por definição legal,
regimental ou estatutária, seja responsável por atos de gestão, VII - membro de conselho de
administração, deliberativo, curador ou fiscal e XVI - o encarregado da gestão orçamentária e financeira
ou outro co-responsável por atos de gestão;
1.2 solicite dos membros dos conselhos regional e fiscal a apresentação da declaração de bens e
rendas, conforme a Lei 8.730/1993.
ACÓRDÃO Nº 2.234/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
03 - TC 009.602/2004-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALCEU ROQUE RECH, CPF 296.406.100-97; ANASTACIO PINTO
GONCALVES FILHO, CPF 234.963.633-04; ANTONIO RICARDO ALVAREZ ALBAN, CPF
261.812.235-68; AROLDO VALENTE BARBOSA, CPF 033.356.585-15; CARLOS ALBERTO
MATOS VIEIRA LIMA, CPF 017.926.015-49; CARLOS FERNANDO LEAL GONSALVES, CPF
061.128.545-20; CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA, CPF 098.225.425-34; DJALMA
57
FERREIRA PESSOA, CPF 000.525.235-00; EDMUNDO FAHEL, CPF 018.471.205-04; JAIME
LORENZO PINEIRO, CPF 637.042.855-87; JAMILTON NUNES DA SILVA, CPF 001.036.325-49;
JOAO BAPTISTA FERREIRA, CPF 036.604.515-68; JORGE LINS FREIRE, CPF 002.817.005-91;
JOSE AMERICO VIRGENS GONZAGA, CPF 215.086.665-04; JOSE CARLOS BOULHOSA
BAQUEIRO, CPF 065.442.315-68; MAURICIO FORTES GARCIA LORENZO, CPF 360.791.465-68;
MAURICIO TOLEDO DE FREITAS, CPF 066.795.558-50; SARA SANTOS SANTANA, CPF
487.728.875-91; VICTOR FERNANDO OLLERO VENTIN, CPF 036.074.025-15
Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado da Bahia (Sesi/BA)
Exercício: 2003
ACÓRDÃO Nº 2.235/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as
seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
04 - TC 010.349/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO CARLOS PALUDO, CPF 545.005.837-34; ARNALDO HIDEIASSU
ARACAQUI, CPF 029.867.281-20; ARTUR YUTAKA MORIYA, CPF 587.232.348-49; ELOINE
MARQUES DE CARVALHO, CPF 366.039.021-68; IRENE MARIA BUAINAIN PEREIRA DE
SOUZA, CPF 200.307.461-91; JOSE ALCIDES DOS SANTOS, CPF 073.836.731-15; MARLI
ARAUJO DE CARVALHO, CPF 367.622.371-34; NELSON AZAMBUJA ALMIRAO, CPF
105.513.871-49; RAMAO PAES FILHO, CPF 366.462.611-72; SEBASTIAO VIEIRA D'AVILA, CPF
024.640.391-87
Unidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Mato Grosso do Sul
(Sesc/MS)
Exercício: 2003
1. Determinar ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Mato Grosso
do Sul (Sesc/MS) que:
1.1 promova a realização de procedimento licitatório na contratação de serviços advocatícios, com
estrito atendimento ao que dispõe a Resolução Sesc 1012/2001/CN;
1.2 realize controle de utilização e identificação nos veículos de representação, a exemplo dos
veículos integrantes da frota do Sesc/DR/MS, os quais tem suas utilizações restritas ao uso exclusivo do
Presidente do Conselho Regional e da Diretora Regional;
1.3 abstenha-se de realizar procedimentos licitatórios com o enquadramento indevido nas hipóteses
de inexigibilidade do art. 25 da Lei 8.666/93, a exemplo da aquisição de 1 veículo VW/Kombi STD 1.6,
no valor de R$ 26.125,01, diretamente do fabricante.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
05 - TC 008.101/2004-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALFREDO MAIA RODRIGUES, CPF 005.721.952-49; CREUSA MARIA DE
MORAIS, CPF 361.668.639-34; EDITE BAZAN NOGUEIRA, CPF 325.374.412-49; HELENA
APARECIDA RICA MOURAO, CPF 113.214.152-49; JOAO MARIA DE CASTRO GUEDES, CPF
036.585.032-20; JOSE MARQUES DA SILVA, CPF 009.105.461-34; JOSE RIBAMAR DE
OLIVEIRA, CPF 223.051.223-49; JULIO AUGUSTO MIRANDA FILHO, CPF 826.270.968-34;
MARIA ALZINETE DE JESUS E SILVA, CPF 085.270.162-49; MARIA DE FATIMA OLIVAL DE
58
SOUZA, CPF 419.847.142-87; NAZARENO GOMES BARBOSA, CPF 484.943.484-34; PLINIO
ALVES DE SOUZA, CPF 263.536.797-34
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado de
Rondônia (Senai/RO)
Exercício: 2003
1. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado
de Rondônia (Senai/RO) que:
1.1 efetue o lançamento das despesas em cada elemento correspondente para que a contabilidade da
entidade reflita fielmente os atos e fatos ocorridos na gestão;
1.2 adote medidas para a solução das pendências apontadas nas conciliações bancárias com base em
31/12/2003;
1.3 providencie a adequada identificação com o número do patrimônio dos bens móveis da
entidade, atentando para que tal identificação se dê no momento do recebimento de novos bens;
1.4 atente para o adequado planejamento anual das necessidades de cada setor, de forma a evitar o
fracionamento de despesas;
1.5 faça cumprir as exigências de regularidade fiscal previstas no regulamento do Senai, sem
prejuízo da exigência das certidões negativas do INSS e do FGTS antes de se efetuar os pagamentos, seja
qual for o valor da compra, desde que a empresa não esteja cadastrada no Sicaf;
1.6 elabore norma interna regulamentando a forma de efetuar-se as prestações de contas e as datas
limites para envio à contabilidade, com o objetivo de evitar-se a sobrecarga no setor de contabilidade,
assim como possibilitar maior agilidade no cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Conselho para a
apresentação das prestações de contas mensais.
06 - TC 008.830/2004-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: AMAURI MIOTTO, CPF 162.679.580-00; ANDRE BARBOSA BARRETTO, CPF
032.970.807-44; ANTONIO CHAVES BARCELLOS, CPF 000.400.290-34; AVELINO PERGER, CPF
438.048.290-15; CARLOS ALBERTO SCHUTZ, CPF 182.014.740-15; CARLOS RIVACI SPEROTTO,
CPF 029.628.020-87; CARLOS ROBERTO SIMM, CPF 269.628.450-49; DOMINGOS ANTONIO
VELHO LOPES, CPF 537.101.690-20; ELTON ROBERTO WEBER, CPF 470.544.500-78; EZIDIO
VANELLI PINHEIRO, CPF 017.428.410-15; FRANCISCO LINEU SCHARDONG, CPF 122.633.11068; GERALDO GONTIJO RIBEIRO, CPF 157.453.926-49; GILMAR TIETBOHL RODRIGUES, CPF
060.076.780-91; HERMES RIBEIRO DE SOUZA FILHO, CPF 154.679.450-68; JORGE LUIZ
MACHADO RODRIGUES, CPF 243.782.400-68; MARILIA FORSTER DE FREITAS LIMA, CPF
012.693.640-49; SERGIO DE MIRANDA, CPF 234.370.900-97; SERVULO LUIZ ZARDINI, CPF
001.372.780-04; VALMIR ANTONIO SUZIN, CPF 032.770.700-34; ZENIA ARANHA DA SILVEIRA,
CPF 659.898.990-68
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional no Estado do Rio
Grande do Sul (Senar/RS)
Exercício: 2003
1. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional no Estado do
Rio Grande do Sul (Senar/RS) que:
1.1 providencie a devida justificativa, no caso de licitação na modalidade convite, quando não
figurarem 5 (cinco) interessados, conforme determina o § 3º do art. 5º do Regulamento de Licitações e
Contratos do Senar;
1.2 providencie as devidas justificativas no corpo do processo, nos casos de inexigibilidade de
licitação, conforme determina o art. 11 do Regulamento de Licitações e Contratos do Senar.
07 - TC 009.760/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ADONAI AIRES DE ARRUDA, CPF 088.717.289-04; AMARO FERNANDO
JOSE PASKOWSKI, CPF 005.175.939-04; ANGELO JOSE DAL PAI, CPF 405.318.809-15;
59
ARMANDO MATHEUSSI, CPF 002.027.629-04; BAPTISTA CHEROBIM, CPF 005.558.949-91;
BENNO KREISEL, CPF 351.759.319-20; DARCI PIANA, CPF 008.608.089-04; EDEN JANUARIO
NETTO, CPF 335.464.449-49; ELIAS MARTINS, CPF 264.300.377-20; ELISABETE TIEME
ARAZAKI, CPF 510.501.889-34; ELIZABETH LOBO DOS SANTOS ELPO, CPF 447.910.549-20;
ERICO MORBIS, CPF 008.648.469-91; EUCLIDES LOCATELLI, CPF 070.371.200-49; FERNANDO
MANOEL GROSSI, CPF 003.067.899-49; FRANCISCO CHEROBIM FILHO, CPF 005.558.789-53;
FRANCISCO PAULO JOSE MINOLI, CPF 000.419.639-20; FREDERICO NICOLAU EDUARDO
WILTEMBURG, CPF 126.828.539-00; FREDOLIN MODRO, CPF 008.723.779-20; GERALDO
SERATHIUK, CPF 360.145.919-15; JOAO CARLOS HAICK, CPF 037.375.439-68; JONAS SALVINO
DE OLIVEIRA, CPF 045.595.929-34; JONEL CHEDE, CPF 000.354.329-34; JOSE CANISSO, CPF
232.509.419-72; JOSE CARLOS INFANTE BONATTO, CPF 171.599.549-04; JOSE FRANCISCO
SCHIAVON, CPF 006.421.269-68; JOSE MARIA BILHALVA DE MATTOS, CPF 098.451.789-87;
LUIZ RODRIGO SCHRUBER MILANO, CPF 752.814.499-15; MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
FATUCH, CPF 005.967.609-49; MARCOS DE ASSIS MACHADO, CPF 109.575.969-87; MARCUS
AURELIUS STIER SERPE, CPF 316.810.859-68; NIVALDO WENGRZYNOVSKI, CPF 097.267.48968; ODEBAL BOND CARNEIRO, CPF 000.259.769-15; OSCAR CASTILHO VENANCIO, CPF
017.388.449-00; PAULO CELSO BARBOSA, CPF 003.932.409-59; RENATO MEROLLI, CPF
000.421.109-04; ROBERTO FREGONESE, CPF 184.346.659-72; ROMILDO CONTE, CPF
008.566.229-15; RUBERLEI GOMES CARNEIRO, CPF 081.035.429-20; SERGIO GAVASSI
BILOTTA, CPF 960.018.018-00; VALDINEIS SALVADOR, CPF 818.988.949-49; VERA LUCIA R.P.
DE OLIVEIRA, CPF 553.052.459-15; VICENTE DA SILVA, CPF 112.278.859-20
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Regional no Estado do
Paraná (Senac/PR)
Exercício: 2003
1. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Regional no
Estado do Paraná (Senac/PR) que:
1.1 todos os responsáveis constantes dos incisos I, II, VI, VII e XVI, do artigo 12, da IN/TCU
47/2004 sejam arrolados no rol de responsáveis, conforme previsto no § 5º do mesmo artigo e,
conseqüentemente, que a Unidade de Pessoal da Entidade passe a exigir desses responsáveis a
apresentação da declaração de rendas, em cumprimento ao previsto no inciso IV do artigo 14 da mesma
Instrução Normativa;
1.2 interrompa a prática de arcar com as despesas de refeições e de bebidas consumidas pelos
Conselheiros nas reuniões do Conselho Deliberativo tendo em vista a ausência de normativo legal que
autorize a natureza do gasto;
1.3 abstenha-se de realizar despesas sem suporte orçamentário, observando rigorosamente o limite
dos créditos concedidos;
1.4 observe o correto enquadramento da natureza de despesa nos processos de dispensa de licitação
e, conseqüentemente, os limites determinados no inciso II, alínea "a", do art. 6º do Regulamento de
Licitações e de Contratos, de acordo com a Resolução Senac 801/2001, alterado pela Resolução
810/2002.
2. Determinar à Secex/PR que alerte os agentes responsáveis para a reincidência no
descumprimento de determinação deste Tribunal poderá acarretar a aplicação da multa prevista no art. 58,
inciso VII, da Lei 8.443/92.
08 - TC 010.353/2004-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ARI BASSO, CPF 058.019.820-00; DANIEL KLUPPEL CARRARA, CPF
477.977.891-34; EDUARDO CORREA RIEDEL, CPF 008.984.647-81; ELUSIO G. DE CARVALHO,
CPF 073.454.021-34; GERALDO TEIXEIRA DE ALMEIDA, CPF 171.461.001-20; HORACINO JOSE
DE LIMA, CPF 078.420.661-91; LEONCIO DE SOUZA BRITO FILHO, CPF 003.588.511-49; MARLI
COSTADELE, CPF 238.134.821-20; NEI JOSE CANZIANI FILHO, CPF 354.324.469-87; ROSANE
CURI ZARATINI, CPF 308.287.671-49; VALDINIR NOBRE DE OLIVEIRA, CPF 447.825.941-00
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional no Estado do Mato
60
Grosso do Sul (Senar/MS)
Exercício: 2003
1. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional no Estado do
Mato Grosso do Sul (Senar/MS) que:
1.1 não promova a cessão de funcionários para a Famasul ou entidades congêneres com ônus para o
Senar/MS;
1.2 realize sistematicamente a fiscalização in loco dos eventos de formação profissional.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.236/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se a seguinte
determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
09 - TC 006.199/2004-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: AGUIDA GONCALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15; ANGELA CLEIDE
FRANCO, CPF 202.809.391-91; BEATRIZ LEMOS DOS SANTOS, CPF 403.153.041-20; EDNEZIA
FREIRE ZAZYKI, CPF 097.169.394-34; ELEONORA VIELLAS DE FARIAS COSTA, CPF
615.972.367-72; ELIZA JUNKO YAFUSO HIGA, CPF 286.354.931-68; ELOINE MARQUES DE
CARVALHO, CPF 366.039.021-68; FABIO GARCIA DE MORAIS LEMOS, CPF 199.710.601-91;
ISMAEL FERREIRA DE ARRUDA, CPF 164.470.261-49; MANOEL PEREIRA BARROS NETO, CPF
432.078.207-00; MARIA DA CONCEICÃO VIEIRA DE JESUS, CPF 262.437.681-04; MARIA
HELENA SILVERIO, CPF 262.404.321-72; ROSANGELA ARRUDA MENDONCA, CPF
464.829.541-20; SILVIO APARECIDO ACOSTA ESCOBAR, CPF 140.757.411-68
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Mato Grosso do Sul (DRT/MS)
Exercício: 2003
1. Determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Mato Grosso do Sul (DRT/MS) que
não realize adjudicação da licitação na modalidade convite com menos de três propostas válidas,
devendo-se proceder à repetição do certame sempre que esse número mínimo não tenha sido atingido,
ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados,
circunstâncias que devem ser justificadas no processo.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
61
RELAÇÃO Nº 88/2005
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.237/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC 006.035/2004-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALVARO FALANQUE, CPF 002.728.411-53; ARQUIVALDO B. LEAO LEITE,
CPF 133.670.801-87; ARY GONZAGA DE LELLIS, CPF 125.982.671-68; CAMILO EL BAZI, CPF
348.111.761-20; CARLOS JOSE DE CASTRO, CPF 037.357.961-68; DARIO ROBERTO COSTA, CPF
295.790.741-00; ELIAS BUFAICAL, CPF 002.432.211-34; ELIR COSTA, CPF 036.839.741-68;
EXPEDITO DOMINGOS BEZERRA, CPF 026.022.451-00; FELICIDADE MARIA DE F. MELO, CPF
035.727.221-87; FERNANDO LIMA SOUSA, CPF 260.965.951-20; JACY SOARES PEREIRA, CPF
360.727.611-00; JAIR BORGES TAQUARY, CPF 004.552.961-20; JOAO AUGUSTO NETO, CPF
067.608.131-20; JOAO HUMBERTO GONCALVES, CPF 100.560.091-00; JOAO LAZARO
FERREIRA, CPF 002.822.601-10; JOSE BATISTA NETO, CPF 092.407.131-15; JOSE
EPAMINONDAS COSTA, CPF 013.299.521-20; JOSE EVARISTO DOS SANTOS, CPF 036.011.96115; LUCIA MARIA DE CARVALHO, CPF 136.578.521-15; MARCELO BAIOCCHI CARNEIRO,
CPF 370.340.221-00; MARIA CANDIDA RODRIGUES, CPF 124.714.531-04; MAURICIO REZENDE
DE ALMEIDA PONTES, CPF 372.188.087-00; NARSES GOIANINO DO SUL, CPF 002.675.621-87;
PEDRO JOSE SCHARNOVSKI, CPF 104.165.950-49; VERA MARIA, CPF 129.663.471-04;
WELLINGTON MENDANHA, CPF 485.112.931-91
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado de
Goiás (Senac/GO)
Exercício: 2003
ACÓRDÃO Nº 2.238/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as
seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
02 - TC 010.439/2004-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis: EDUARDO DE SOUZA LEAO, CPF 008.721.132-72; ELITO HORA FONTES
62
MENEZES, CPF 077.017.485-04; FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO, CPF 214.178.143-49;
GENECI GOES DA ROSA, CPF 503.007.509-78; JOAO REBELO VIEIRA, CPF 004.942.914-00;
JORGE MACHADO MENDES, CPF 000.601.273-68; JOSE ADRIANO JANSEN, CPF 063.465.29315; JOSE RIBAMAR FERNANDES, CPF 040.138.083-15; LOURIVAL DA CUNHA SOUZA, CPF
104.132.003-53; ROBERTO DE PADUA MACIEIRA, CPF 003.091.683-68; SORAYA
CAVALCANTE PEREIRA, CPF 254.939.813-00; UBIRAJARA DO PINDARE ALMEIDA SOUSA,
CPF 409.039.743-04
Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Maranhão (Sesi/MA)
Exercício: 2003
1. Determinar ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Maranhão
(Sesi/MA) que:
1.1 abstenha-se de admitir pessoal sem a prévia autorização do Conselho Regional, na forma
disposta no art. 45, alínea "f", do Regimento do Sesi;
1.2 conceda promoção de empregados somente quando houver comprovação do atendimento dos
requisitos dispostos no art. 9º, § 4º, do Regulamento de Pessoal do Sesi;
1.3 revise as portarias de concessão de promoção emitidas no ano de 2003, retificando-as caso não
seja comprovado o atendimento dos requisitos dispostos no art. 9º, § 4º, do Regulamento de Pessoal do
Sesi;
1.4 ajuste seus procedimentos contábeis no sentido de depreciar os bens móveis com base no tempo
de vida útil remanescente de cada bem, de baixar os bens móveis quando de sua efetiva destinação e de
verificar inconsistência no registro de despesas realizadas;
1.5 inclua no Relatório de Gestão da Entidade os índices de execução de cada meta prevista,
justificando aquelas que não tiveram pleno atingimento;
1.6 afixe etiqueta com a identificação da logomarca “Sesi” na parte externa de todos os veículos da
Entidade;
1.7 realize processo seletivo para contratação de pessoal;
1.8 evite inconsistências no pagamento de vale-transporte, considerando a relação
quantidade/valor/itinerário;
1.9 ao licitar na modalidade Convite, convide o número mínimo de empresas determinado no
Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi;
1.10 abstenha-se de incluir nos editais de licitação cláusulas que frustem o caráter competitivo do
certame;
1.11 credencie empresas prestadoras de serviços médicos, odontológicos e laboratoriais por meio de
processos seletivos devidamente formalizados, com publicidade, constituídos de comissão avaliadora e
edital com as especificações dos serviços, os valores a serem pagos, a data e o local das entrevistas e as
obrigações da Entidade e das credenciadas; e
1.12 abstenha-se de executar dispensas diretas em valor superior ao limite estabelecido para
dispensa de licitação.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2.239/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, fazendo-se as seguintes
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
03 - TC 009.704/2004-1
Classe de Assunto : II
63
Responsável: ALUIZIO BEZERRA DE OLIVEIRA, CPF 003.402.431-04
Unidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/AC
1. Determinar à Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/AC que:
1.1 atenha-se ao disposto no art. 21, da Lei 8.666/93, evitando-se, dessa forma, o ocorrido nas TP’s
003/98, 006/98 e 007/98, ocasiões em que se deixou de observar a necessidade, prevista no inciso III do
mencionado dispositivo legal, de publicação dos extratos dos editais em jornais de grande circulação no
estado e no município;
1.2 observe fielmente o disposto no art. 38 da Lei 8.666/93, quando da formalização de
procedimento licitatório.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2.240/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/9/2005,
quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º, 2ª parte e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das representações e considerálas procedentes, sem prejuízo das determinações e recomendação sugeridas, arquivando-se o presente
feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
04- TC 015.379/2005-4
Classe de Assunto : VI
Responsável: JOMAR FERNANDES DE SOUZA, CPF 125.680.233-68
Interessado: Ildon Marques de Souza, CPF NÃO IDENTIFICADO
Unidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA
1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que adote
providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na representação, relativas ao
Programa para Alfabetização de Jovens e Adultos (Bralf) repassados ao Município de Imperatriz/MA no
exercício de 2004, devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário,
remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de
encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas.
2. Recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que restabeleça as
condições necessárias ao repasse de recursos do Bralf para o Município de Imperatriz/MA.
3. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada.
4. Determinar à Secex/MA que:
4.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) com o objetivo de subsidiar os trabalhos;
4.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações;
4.3. dê ciência desta deliberação ao interessado.
05 - TC 015.541/2005-8
Classe de Assunto : VI
Responsável: JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO, CPF 125.680.233-68
Interessado: ILDON MARQUES DE SOUZA, CPF NÃO IDENTIFICADO
Unidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA
1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que adote
64
providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na representação, relativas ao
Programa Dinheiro Direta na Escola (PDDE) repassados ao Município de Imperatriz/MA nos exercícios
de 2003 e 2004, devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário,
remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de
encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas.
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada.
3. Determinar à Secex/MA que:
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) com o objetivo de subsidiar os trabalhos;
3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações;
3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 34, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 2.241 a 2.252 e de 2.254 a 2.282, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução
n° 164/2003).
GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-012.607/2002-3 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Governo do Estado de Mato Grosso
Embargante: Natal da Silva Rêgo (ex-secretário de Educação do Estado de Mato Grosso)
Sumário: Embargos de declaração. Interposição intempestiva. Alegação de demora na concessão
de vista e cópia processual. Ausência de prova ou indício de culpa da Secretaria do TCU. Nãoconhecimento. Notificação.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Natal da Silva Rêgo, ex-secretário de Educação
do Estado de Mato Grosso, em face do Acórdão nº 1.563/2005-1ª Câmara, mediante o qual as suas contas
foram julgadas irregulares, com condenação em débito e cominação de multa, dada a falta de
comprovação da correta aplicação de parte dos recursos federais transferidos pelo Convênio nº 950/94,
celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo por objeto o
65
treinamento de docentes, a aquisição de material didático e de equipamentos para sala de aula, e a reforma
de ampliação de escola.
2. Por ocasião do julgamento, o responsável foi considerado revel, visto que, a despeito das várias
oportunidades que lhe foram concedidas para se defender e do atendimento, por duas vezes, dos seus
pedidos de prorrogação de prazo para responder à citação, deixou de comparecer ao processo para o
exercício dos direitos que lhe assistiam, segundo a forma legal.
3. Verifico nos autos que a notificação sobre o resultado do julgamento foi recebida no endereço do
responsável no dia 17/08/2005, cumprindo os termos do inciso II do art. 179 do Regimento Interno do
TCU. (fl. 47 do vol. 1)
4. Por outro lado, os embargos de declaração foram protocolados na Secex/MT em 01/09/2005, com
extrapolação do prazo de dez dias estabelecido no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/93. (fl. 2 do anexo 1)
5. Alega o embargante que pediu vista e cópia dos autos em 24/08/2005, mas que só foi atendido
pela Secex/MT em 30/08/2005, motivo pelo qual entende necessário “que sejam devolvidos os prazos
recursais – seis dias –, sob pena de causar prejuízos à ampla defesa e contraditório”. (fls. 7/8 do anexo
1)
6. Entretanto, a reivindicação do responsável, para que, enfim, lhe seja remitida a intempestividade
dos embargos, não pode prosperar.
7. É fato, que pode ser confirmado em pesquisa nos sistemas informatizados deste Tribunal, que o
presente processo permaneceu na Secex/MT desde o tempo da notificação até a interposição dos
embargos. Estava, desse modo, à disposição do responsável para pronta obtenção de vista e cópia.
Também poderia o advogado do responsável ter solicitado a retirada dos autos da Secretaria, conforme
lhe assegura o § 1º do art. 165 do Regimento Interno do TCU, regulamentado pela Resolução nº
163/2003. Além do mais, não foi comprovado qualquer impedimento ou dificuldade atribuível à
Secex/MT para que o responsável ou o seu advogado tivessem acesso ao processo.
8. Em conclusão, compreendo que não há como se superar a intempestividade destes embargos, que
devem assim ser rejeitados de plano.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.241/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-012.607/2002-3 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração
3. Órgão: Governo do Estado de Mato Grosso
4. Embargante: Natal da Silva Rêgo (ex-secretário de Educação do Estado de Mato Grosso, CPF nº
106.879.801-78)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: José Quintão Sampaio (OAB/MT nº 5.653)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de embargos de declaração opostos ao Acórdão
nº 1.563/2005-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por interposição intempestiva;
9.2. notificar o embargante deste acórdão.
66
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC 005.845/2003-3 (com 2 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE/RS
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
Sumário: Embargos de declaração. Alegação de que houve contradição no Acórdão nº 505/2005 –
1ª Câmara. Manutenção pelo referido Acórdão de determinação para devolução por parte dos servidores
do TRE/RS de importâncias recebidas indevidamente, a partir de 10/06/2003, data de publicação no
D.O.U. do Acórdão 582/2003-Plenário, por causa do pagamento cumulativo da Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI) com o valor integral da função comissionada. Suposta contradição
estaria no fato que tal exigência deveria ser a partir de 05.01.2004, data de ciência do Acórdão nº
3.089/2003-1ª Câmara. Ausência de argumentos suficientes para modificar o acórdão embargado.
Conhecimento e não-provimento dos embargos. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
(TRE/RS), por meio do seu presidente, Des. Paulo Augusto Monte Lopes, contra o Acórdão nº 505/2005,
proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 29/03/2005 (Ata 09/2005).
2. Naquela ocasião, este Colegiado examinava Pedido de Reexame interposto pelo ora embargante
contra o Acórdão nº 3.089/2003-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 02/12/2003, que apreciou
Relatório de Auditoria, produzido pela Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul – Secex/RS
relativo à auditoria realizada no TRE/RS, para verificar a conformidade da remuneração recebida pelos
servidores, detentores de DAS 4,5, e 6 ou FC 8, 9 e 10, na vigência das Leis 8.911/94, 9.030/95 e
9.421/96, em cumprimento à deliberação exarada no âmbito do TC 005.130/1999-9 (Relação nº 36, 1ª
Câmara, Sessão de 03/04/2001, Relator Ministro Guilherme Palmeira) e incluída no Plano de Fiscalização
aprovado em Sessão Plenária de 04/12/2002 (TC 009.976/2002-5).
3. O referido Acórdão foi prolatado nos seguintes termos, verbis:
"9.1 - com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/92 c/c o inciso II do artigo 250 do
RI/TCU e a jurisprudência desta Corte, considerar ilegais os pagamentos efetuados a servidores do
TRE/RS relativos à:
9.1.1 - acumulação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, proveniente dos quintos ou
décimos, com o valor integral da função comissionada, na vigência da Lei 8.911/94, alterada pelas MPs
831 e 892/95, e na da Lei 9.421/96, com as alterações da Lei 10.475/2002, em face do entendimento
firmado na Decisão 585/2000 - Plenário - TCU, Sessão de 26.07.2000, Ata 29/2000, TC 001.379/1998-4,
do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei 9.624/1998 e no § 2º do artigo 15 da Lei 9.421/1996;
67
9.1.2 - inclusão das Gratificações Extraordinária e Judiciária no cálculo da opção dos servidores
do TRE/RS, percebidos a título de parcela variável entre março/1995 e dezembro/1996, e os seus reflexos
na remuneração estabelecida pela Lei 9.421/1996, por infringir o disposto no artigo 1º da Lei
9.030/1995;
9.1.3 - parcela variável percebida na vigência da Lei 9.030/1995, em razão de o abono da Lei
7.333/1985 não ter sido computado no valor total da remuneração do cargo de origem, conforme
determinava o § 1º do artigo 2º da Lei 9.030/95 c/c o inciso III do artigo 1º da Lei 8.852/94;
9.2 - dispensar os servidores beneficiados do recolhimento das quantias indevidamente pagas,
aplicando-lhes o teor da Súmula TCU 235, com a interpretação dada pela Decisão 463 - Plenário TCU, na qual ficou assente que os pagamentos feitos com base em interpretação da lei realizada por
órgão detentor de competência para tanto, mas diversa do entendimento posteriormente firmado pelo
Tribunal, gozam de presunção de legitimidade até serem declarados ilegais pelo TCU, com exceção dos
valores pagos cumulativamente, após 10.06.2003, relativos à vantagem pessoal nominalmente
identificada proveniente de quintos ou décimos e a função comissionada integral;
9.3 - determinar ao dirigente do TRE/RS que adote providências imediatas com vistas à sustação
do pagamento cumulativo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, proveniente dos
quintos/décimos com o valor integral das funções comissionadas e dos cargos em comissão previstos no
artigo 9º da Lei 9.421/96, com a redação do artigo 1º da Lei 10.475/2002, se ainda não o fez, bem como
ao ressarcimento dos valores decorrentes dessa acumulação, pagos após 10.06.2003, obedecidos os
critérios estabelecidos pelo art. 46 da Lei nº 8.112/96 e resguardado o direito de opção pela situação
mais vantajosa dos servidores ativos e daqueles que implementaram as condições para a aposentadoria
antes do advento da Lei 9.527/1997;
9.4 - determinar ao Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da decisão ora adotada, comunique a este Tribunal as medidas
adotadas pelo TRE/RS, no sentido de dar cumprimento à determinação acima;
9.5 - determinar a juntada destes autos às contas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Sul, exercício de 2003, para efeito de exame em conjunto e em confronto". (sublinhei e destaquei)
3. Este Colegiado, em 29/03 do corrente ano, acatando proposta formulada por este Relator,
resolveu quanto ao recurso impetrado no Acórdão nº 505/2005, verbis:
“9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei n.
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.” (destaquei)
4. Inconformado com os termos desse decisum, o TRE/RS, por meio do seu representante, opôs
embargos de declaração, alegando que houve contradição na decisão embargada.
5. O embargante sustenta, em síntese, que “a decisão embargada padece de contradição, uma vez
que este Tribunal foi notificado da decisão do referido processo de Auditoria somente no dia 05.01.2004,
sendo determinado, porém, o ressarcimento dos valores decorrentes da acumulação considerada ilegal
desde 10.06.2003[Acórdão nº 582/2003 – Plenário], data da publicação de consulta formulada pelo TSE
perante essa Corte”.
6. Aduz que as “consultas, suscitadas a respeito de dúvidas na aplicação de dispositivos legais,
possuem caráter normativo, reconhecido inclusive pelo Colendo STF, mas não constituem, porém,
prejulgamento do fato ou do caso concreto ...”. Em razão disso, afirma que “não se pode alvidar que o
Tribunal de Contas da União sempre poderá reexaminar a questão quando enfrentar o caso concreto,
diante de novos argumentos e entendimentos alternativos. Desse modo, somente a partir do Acórdão nº
3.089/2003-TCU-1ª Câmara, é que o TRE/RS estaria obrigado a sustar o pagamento mencionado e a
ressarcir valores na eventualidade de não-cumprimento dessa decisão”.
7. Sustenta o embargante que “em momento algum foi notificado do teor do referido Acórdão
[582/2003 – Plenário], fator indispensável para que pudesse ser adotado o entendimento consagrado na
consulta formulada pelo TSE”. Alega, ainda, que “não houve qualquer determinação, ou sequer mera
comunicação oriunda do Tribunal Superior Eleitoral a este Regional, acerca da orientação veiculada no
citado aresto”.
8. Por fim, diz que enquanto “não sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos
são tidos por válidos e operantes, quer para a Adminstração, quer para os administrados”. Diz, também,
que “não se pode olvidar da boa-fé dos servidores beneficiários dos referidos pagamentos, que
68
receberam aquelas quantias amparadas por ato motivado, emanado da autoridade administrativa, com
fundamento em sua competência constitucional”.
9. Finalmente, o embargante requer que “os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sejam
recebidos com efeito suspensivo, nos termos do § 2º do art. 34 da Lei nº 8.443/92, e do §3º do art. 287 do
Regimento Interno do TCU, conhecidos e acolhidos, para que seja determinado o ressarcimento (...) tãosomente a partir de 05.01.2004, data da notificação deste Tribunal acerca da decisão contida no
Acórdão nº 3089/2003, em consonância com a Decisão nº 483/2000 – Plenário do TCU”.
É o Relatório.
VOTO
De início, registro que os embargos de declaração podem ser conhecidos, uma vez que os
pressupostos gerais dos recursos foram atendidos, isto é, a singularidade, a legitimidade do recorrente, o
interesse em recorrer, a adequação do recurso e a tempestividade.
2. Nos termos do art. 287 do Regimento Interno/TCU, os embargos de declaração têm como
finalidade corrigir obscuridade, omissão ou contradição de acórdão deste Tribunal.
3. O embargante alega que o Acórdão nº 505/2005 é contraditório porquanto exigiu que o
ressarcimento dos valores pagos indevidamente em razão da acumulação da Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI) com o valor integral da função comissionada ocorresse a partir de
10/06/2003, data de publicação no D.O.U. do Acórdão 582/2003-Plenário, quando deveria ter sido a partir
de 05.01.2004, data em que teve conhecimento da decisão contida no Acórdão nº 3089/2003-1ª Câmara.
4. Segundo os ensinamentos de Vicente Greco Filho, na obra “Direito Processual Civil Brasileiro 11ª edição - 2º Volume - Editora Saraiva - p. 259/260”, na qual define os pressupostos específicos dos
embargos, contradição “é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e
a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira
modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo...”. (destaquei)
5. Partindo-se dessa definição, não assiste razão ao embargante. Primeiro, porque o Acórdão nº
505/2005 tão-somente manteve o entendimento que havia sido firmado por meio do Acórdão 3.089/2003.
A propósito, reproduzo excerto do Voto que proferi naquela ocasião acerca do pedido apresentado pelo
ora embargante no pedido reexame para que fosse dispensada a devolução das importância pagas
indevidamente, verbis:
“(...)
Igualmente, não vejo como acolher o pedido do recorrente para que este Tribunal torne
‘insubsistente a determinação de ser efetuado o ressarcimento dos valores decorrentes dessa
acumulação, pagos a partir de 10/06/2003’, tendo em vista que o item 9.2 do Acórdão recorrido está em
inteira consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas, ou seja, de exigir somente o
ressarcimento dos valores pagos indevidamente, oriundos de interpretação equivocada acerca de
dispositivos legais controvérsios, a partir do entendimento firmado por este Tribunal, conforme ficou
assente na Decisão 463/2000 - Plenário.
Aliás, no tocante aos servidores inativos, a data fixada poderia ter sido até mesmo anterior àquela,
uma vez que desde a Sessão Plenária de 26/07/2000 ficou esclarecido que, nos proventos da inatividade,
não é possível cumular o valor integral da função comissionada com a VPNI (Decisão 585/2000) ou
mesmo a partir da publicação da Decisão 136/2001 - Primeira Câmara, Sessão de 29/05/2001, em que
houve determinação (item 8.4) expressa para que os tribunais regionais eleitorais e o Tribunal Superior
Eleitoral suspendessem, em quinze dias, os pagamentos cumulativos, constantes de proventos de
aposentadoria, do valor da função comissionada com a VPNI, originadas de parcelas incorporadas a
título de quintos ou décimos. No entanto, este Colegiado, acatando a proposta do Ministro-Relator, fixou
a partir de 10/06/2003, dia da publicação no D.O.U do Acórdão 582/2003 - Plenário, que respondeu
consulta sobre a matéria formulada pelo órgão de cúpula da justiça eleitoral. Este decisum, por ter sido
em sede de consulta, tem caráter normativo, conforme disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.443/92.
(...)”
6. Como se vê, naquele momento já tinha a convicção de que a data poderia ser até mesmo anterior
à resposta da consulta formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que é órgão máximo da justiça
69
eleitoral, acerca justamente da possibilidade de acumular VPNI com o valor integral da função
comissionada, visto que esta Corte, antes mesmo de deliberar acerca daquela consulta, já havia se
pronunciado em outros processos acerca da matéria, tendo ainda em 26/07/2000, firmado entendimento
de que não havia a possibilidade de tal acumulação, pois a VPNI tem a mesma natureza dos
“quintos/décimos”.
7. Segundo, porque não procede também a alegação do embargante de que somente teve
conhecimento da impossibilidade de tal acumulação a partir de 05.01.2004. Ora, mesmo que o teor do
Acórdão nº 582/2003-Plenário e de outras deliberações desta Corte que referi no Voto condutor do
Acórdão nº 505/2005 não tenha chegado ao seu conhecimento, o mesmo não se pode dizer acerca do
julgado ocorrido em 10/04/2001, nos autos do TC 017.248/2000-0 (Relação nº 20/2001 – 1ª Câmara –
Relator Ministro Benjamin Zylmer), que tratou de Relatório de Auditoria realizada no próprio TRE/RS
na área de pessoal. Naquele julgado o TCU já havia manifestado que não poderia haver a acumulação de
VPNI com valor integral da função comissionada. Contra a deliberação proferida em 10/04/2001, o
TRE/RS interpôs pedido de reexame, que foi negado provimento (Decisão nº 401/2002 – 1ª Câmara –
Sessão 24/09/2002). A Ementa desse julgado foi assim redigida, verbis:
“Auditoria. TRE RS. Verificação de atos de admissão e concessões de aposentadorias e pensões.
Pedido de reexame de deliberação que determinou a suspensão imediata do pagamento cumulativo do
valor integral da Função Comissionada com a VPNI decorrente de quintos, adequando o valor dos
proventos ao que foi requerido pelos interessados. Conhecimento. Negado provimento.
- Acumulação do valor integral da FC com a VPNI. Considerações.” (destaquei)
8. A propósito, cabe trazer à lume excerto do relatório que deu sustentação ao acórdão embargado,
em que a analista da Secretaria de Recursos faz comentários acerca da auditoria realizada no TRE/RS,
verbis:
“(...)
14. Mais recentemente, por meio da Decisão nº 401/2002 - Primeira Câmara, que deliberou sobre
Pedido de Reexame interposto pelo próprio TRE/RS, contra a deliberação inserta na Relação nº
20/2001, proferida pela 1ª Câmara, Sessão de 10/04/2001, Ata no 11/2001, em Relatório de Auditoria
realizada naquele órgão, com a finalidade de verificar os atos de Admissão e Concessões de
Aposentadorias e Pensões, sujeitos a registro no SISAC, expedidos entre 01/01/92 e 30/09/2000, esta
Corte voltou a ratificar o seu entendimento.
15. Naquela oportunidade esta mesma Unidade Técnica firmou entendimento a respeito da
natureza jurídica da vantagem ‘quintos/décimos’, prevista no art. 62 da Lei nº 8.112/90, e a sua
correlação com a atual VPNI, instituída no art. 15 da Lei nº 9.527/97, bem como sobre a impossibilidade
jurídica da percepção simultânea da VPNI e da função comissionada decorrente. (destaquei)
(...)”
9. Logo é descabido o argumento do embargante de que não tinha conhecimento da vedação de
pagar cumulativamente as mencionadas vantagens. Ademais, como mencionei no Voto que deu
sustentação ao acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal, na 2ª Sessão Administrativa ocorrida em
17/03/1999, já havia se pronunciado sobre impossibilidade de haver a referida acumulação.
10. Por fim, ainda em relação à questão da obrigatoriedade de devolução, por parte dos servidores,
de valores percebidos de boa-fé, convém salientar que a obrigação de ressarcir não resulta,
necessariamente, da existência de dolo ou de culpa, de modo que, mesmo presente a boa-fé, deve haver,
em princípio, a restituição dos montantes recebidos indevidamente, nos termos do Enunciado 235 da
Súmula da Jurisprudência predominante neste Tribunal.
11. Aliás, em recente manifestação, respondendo a consulta formulada pelo Ministério dos
Transportes acerca da necessidade, ou não, de restituição de parcela percebida indevidamente por servidor
público, com base em interpretação da legislação por parte da Administração, posicionou-se o Tribunal
Pleno desta Corte no sentido de que (TC-002.176/2000-3, Acórdão nº 1.909/2003, in Ata 49):
“9.1. a reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as
seguintes condições:
9.1.1 presença de boa-fé do servidor;
9.1.2 ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada;
9.1.3 existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma
70
infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e
9.1.4 interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração;
9.2. a reposição ao erário é obrigatória, nos termos preconizados no Enunciado 235 da Súmula
deste Tribunal e na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/90, quando não estiverem atendidas todas as
condições estipuladas no subitem 9.1 ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro
operacional da Administração”. (destaquei)
12. In casu, a partir da ciência da Decisão nº 401/2002-1ª Câmara, que negou provimento ao pedido
de reexame interposto contra decisão adotada em relatório de auditoria realizada no TRE/RS, não mais
persistem as hipóteses previstas nos itens 9.1.3 e 9.1.4 acima transcritos. Porém, como já havia
mencionado no Voto condutor do acórdão embargado, a exigência da devolução somente foi feita a partir
de 10/06/2003, conforme Acórdão nº 3089/2003-1ª Câmara.
13. Assim, deve ser conhecido e negado provimento aos embargos, pois não se vislumbrou a
existência de contradição no Acórdão nº 505/2005. Nota-se que o intuito do embargante foi simplesmente
de rediscutir o mérito da questão, considerado que um dos pedidos do recurso já julgado e ora embargado
foi justamente para que os servidores não tivessem que devolver qualquer importância. Nesta
oportunidade, pede-se para que a devolução ocorra a partir de 05.01.2004, enquanto o Acórdão nº
3.089/2003 a exigiu a partir de 10/06/2003. No entanto, não é despiciendo mencionar que esta não é a
finalidade da espécie recursal em exame. A propósito, cabe trazer à colação entendimento firmado, por
unanimidade, pela 1ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar os embargos de declaração em
agravo regimental em agravo de instrumento nº 166249-2, dos quais foi relator o Ministro Celso de
Mello, conforme se verifica na transcrição a seguir:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO –
INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO
DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Revelam-se incabíveis os
embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de
embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídicoprocessual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes" (in D.J., de 02/05/97, pág. 16.564).
Em face do exposto e considerando a inexistência de contradição no Acórdão embargado, Voto no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.242/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
l. Processo TC 005.845/2003-3 (com 2 volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de
declaração opostos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por meio do seu presidente,
Des. Paulo Augusto Monte Lopes, contra o Acórdão nº 505/2005, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de
29/03/2005 (Ata 09/2005).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em:
71
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento,
mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão nº 505/2005-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-015.527/2001-6 (com 4 volumes e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Prefeitura Municipal de Maués/AM
Recorrente: Carlos José Esteves (ex-prefeito)
Sumário: Recurso de Reconsideração. Justificativas não elidem as irregularidades na aplicação de
recursos de convênio. Conhecimento. Não-provimento. Manutenção do acórdão recorrido. Notificação.
RELATÓRIO
Este processo refere-se a tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Carlos José Esteves,
ex-prefeito de Maués/AM, instaurada em virtude da inexecução do Convênio n° 216/1997, celebrado
entre o então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e o referido
município, com o objetivo de perfurar e equipar poços públicos.
2. Na Sessão de 09/11/2004, a 1ª Câmara julgou irregulares as contas do Sr. Carlos José Esteves,
com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, com
a condenação ao pagamento da quantia de R$ 112.000,00 e a aplicação da multa prevista no art. 57 da
mesma lei, no valor de R$ 12.000,00 (Acórdão nº 2.781/2004, Ata nº 38/2004).
3. Em seguida, o representante do Sr. Carlos José Esteves interpôs recurso de reconsideração, que
originou o seguinte pronunciamento da Serur (fls. 16/20):
“(...)
7. Proposta de admissibilidade na fl. 13, a. 1, com a qual concordamos.
MÉRITO
8. Argumentação: Alega a ocorrência de erro de fato no pronunciamento do Tribunal, ao proferir
o julgamento pela irregularidade das contas em razão da não-comprovação da aplicação dos recursos.
Segundo ele, o mérito da questão está no cumprimento do objeto conveniado, se foi executado ou não,
conforme relata a Secretaria de Recursos Hídricos no Ofício nº 236/2001. Argumenta, ainda, que, ao
saber que as comunidades rurais indicadas no plano de trabalho já dispunham de poços artesianos, a fim
de evitar desperdícios, utilizou os recursos com o mesmo fito, mas empregados nas [localidades] Menino
Deus (Rio Limão), Santa Luzia (Lago do Furo), São Raimundo (Rio Apocuitaua), São João (Rio
Pupunhal) e Freguesia (Rio Apocuitaua), conforme relato fotográfico encaminhado à referida Secretaria.
Houve, dessa forma, plena aplicação e comprovação dos recursos recebidos.
72
8.1. Análise: O recorrente equivocou-se ao sustentar a ocorrência de erro de fato no Acórdão
guerreado. A questão principal, como reconhece o responsável, é o cumprimento do objeto do Convênio,
em vez da não-comprovação da aplicação dos recursos recebidos, que, segundo ele, teria embasado o
pronunciamento do Tribunal. Constatou-se a inexecução dos termos do ajuste, e isso serviu de base para
o julgamento pela irregularidade das contas em análise, em consonância com a informação do Ofício nº
236/2001, da Secretaria de Recursos Hídricos, fl 3, a. 1. Não há, portanto, incoerência entre o
pronunciamento do Tribunal e o referido ofício, como argumenta o alegante.
8.2. Os elementos constantes dos autos registram, em diversos momentos, diferentes comunidades
onde teriam sido construídos os cinco poços artesianos. Na fl. 14, vp, o plano de trabalho enumera as
seguintes beneficiadas: Santa Maria do Maués-Miri, São João do Maués-Miri, Nossa Senhora dos
Navegantes-Mucura, Nossa Senhora de Lourdes-Curuçá e Nossa Senhora da Saúde-Massaroca. Na fl.
51, v. 1, na nota fiscal de serviços relativa ao Convênio, as citadas são: Nova Betel do Rio Maués-Miri,
Santa Maria do Rio Maués-Miri, Nossa Senhora de Fátima do Pedreiro (Rio Urupadi), São Francisco do
Camarão (Rio Maués-Açu) e Bom Jesus do Rio Pupunhal. A inspeção in loco relacionou, fl. 156, v. 1, as
comunidades Santa Maria do Rio Maués-Miri, Nova Betel (Rio Maués-Miri), Nossa Senhora de Fátima
do Pedreiro (Rio Urupadi), São Francisco do Camarão (Rio Maués-Açu) e Bom Jesus do Pupunhal (Rio
Pupunhal). A Prefeitura, em ofício encaminhado à Secretaria de Recursos Hídricos, fl. 213, v. 1, referiuse às mesmas da inspeção.
8.3. O relatório de acompanhamento final dos recursos repassados pela Caixa (Convênio Pronaf
59.197-47/1997), fl. 471, v. 4, dá conta da construção de cinco poços artesianos nas comunidades Nossa
Senhora de Fátima, Bom Jesus, São Francisco, Betel e Santa Maria. No presente recurso, fl. 2, a. 1, o
recorrente fez alusão às mesmas comunidades referidas nas alegações de defesa, fls. 385 a 387, v. 3:
Menino Deus (Rio Limão), Santa Luzia (Lago do Furo), São Raimundo (Rio Apocuitaua), São João (Rio
Pupunhal) e Freguesia (Rio Apocuitaua). Registre-se que não há, nos autos, autorização do Concedente
para alteração no plano de trabalho.
8.4. A partir da análise dos autos, percebemos a intenção do recorrente de produzir provas,
independente da verdade. As fotografias que respaldariam a execução do Convênio nº 216/1997, fls. 228
a 232, v. 1, na verdade, registraram comunidades que foram objeto do Convênio Pronaf 59.197-47/1997,
fls. 234 a 238, v. 1. Tais comunidades, também, figuraram na cópia da nota fiscal, fl. 165, v. 1, base para
o pagamento indevido à conta do ajuste nº 216/1997.
8.5. Registra o relatório do Ministro-Relator do Acórdão guerreado, fl. 540, v. 4, que ‘o
responsável não se manifestou em relação ao saque dos recursos do Convênio e por que passou mais de
um ano para apresentar o suposto pagamento dos serviços (...)’. A nota fiscal não fez referência ao
convênio e o termo de aceitação da obra não mencionou o objeto do ajuste, fl. 48, v. 1, irregularidades
suficientes para imputação de penalidades ao responsável, como assinala o referido relatório.
Verificamos, também, que os cheques emitidos contra a conta vinculada não guardam coerência com a
execução do objeto do ajuste, conforme extrato, fl. 202, v. 1, uma vez que apenas cerca de um mês após a
disponibilização dos recursos, em 05/03/1998, R$ 109.000,00 já tinham sido gastos, enquanto os
documentos relativos à aceitação e recebimento da obra foram emitidos em 1999 e a nota fiscal, em
agosto de 1998.
8.6. Consignou, ainda, o relatório, que tramita na Polícia Federal o Inquérito Policial nº 950/01SR/AM, instaurado pelo Ministério Público Federal, para apurar denúncias feitas por irregularidade na
execução do convênio, fl. 372, Vol. 3.
8.7. Constatamos, com base nos elementos presentes nos autos, além de informações
desencontradas sobre os locais das construções, o descumprimento do objeto do Convênio nº 216/97, o
que se sustenta, inclusive, na falta de coerência entre os documentos que compõem a prestação de
contas. Acrescente-se que, nas circunstâncias possíveis, o recorrente omitiu o objeto que teria sido
executado, e, quando teve de indicá-lo, apareceram os nomes das comunidades beneficiadas no Convênio
Pronaf, ou, até mesmo, obra não relacionada com os termos do ajuste. O termo de recebimento definitivo
da obra, fl. 48, v. 1, por exemplo, anexado à prestação de contas, trata de serviços de reestudo do projeto
de perfuração e equipamentos, totalmente estranho ao objeto pactuado.
8.8. Não há, dessa forma, substância na argumentação do recorrente, com vista à modificação do
pronunciamento do Tribunal, nem na determinação de realização de nova inspeção ao local, pois esse
procedimento já foi realizado pelo Concedente e, nos autos, constam informações suficientes a confirmar
73
que os recursos repassados não foram utilizados nas obras a que se destinavam de forma a ficar provado
o nexo causal entre eles e o objeto do Convênio.
9. Dessa forma, não há como acolher a defesa do recorrente, acatando seu pedido para infirmar o
acórdão combatido.
PROPOSTA
10. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, seja conhecido o presente
recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão nº 2.781/2004 Primeira Câmara, nos exatos termos;
II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
4. Por sua vez, a representante do Ministério Público aprovou a proposta da Serur (fl. 20v).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que o presente recurso de reconsideração preenche os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, estando em condições de ser
conhecido pelo Tribunal.
2. Quanto ao mérito, o representante do Sr. Carlos José Esteves, ao invés de apresentar documentos
comprobatórios da boa e regular aplicação dos valores do Convênio n° 216/1997, limita-se a alegar, em
síntese, que ocorreu erro de fato no pronunciamento do Tribunal; ao saber que as comunidades indicadas
no plano de trabalho já dispunham de poços artesianos, o ex-prefeito utilizou os recursos em outras
localidades; e houve a plena utilização e comprovação dos recursos recebidos.
3. Em análise detalhada, a Serur mostra que essas alegações são improcedentes; não invalidam os
fundamentos da deliberação que julgou irregulares estas contas, com a condenação do Sr. Carlos José
Esteves ao pagamento de débito e multa; e, em conseqüência, não são capazes de modificar o Acórdão nº
2.781/2004 – 1ª Câmara.
Assim sendo, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote
o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.243/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-015.527/2001-6 (com 4 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Carlos José Esteves (ex-prefeito) – CPF 127.131.551-34
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Maués/AM
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/AM e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Gilvan Simões Pires da Motta – OAB/AM nº 1.662
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, agora em exame de
recurso de reconsideração.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, com
74
base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92;
9.2. manter os termos do Acórdão nº 2.781/2004 – 1ª Câmara; e
9.3. notificar o recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-001.115/2003-8 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério
da Educação – Capes
Recorrente: Vicente de Paulo Castro Teixeira
Sumário: Recurso de Reconsideração. Contas irregulares. Débito. Justificativas não elidem a
irregularidade. Conhecimento. Não-provimento. Manutenção do acórdão recorrido. Notificação.
RELATÓRIO
Este processo refere-se a tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Vicente de Paulo
Castro Teixeira, beneficiário de bolsa no exterior, instaurada em decorrência do descumprimento de
disposições contidas em Termo de Compromisso firmado com a Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação – Capes, em 25/08/1998, para
a concessão de bolsa de estudos no exterior.
2. Na Sessão de 20/07/2004, a 1ª Câmara julgou irregulares as contas do Sr. Vicente de Paulo
Castro Teixeira, com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
nº 8.443/92, com a condenação ao pagamento de débito (Acórdão nº 1.772/2004, Ata nº 25/2004).
3. Inconformado com esse acórdão, o responsável interpôs recurso de reconsideração, que originou
o seguinte pronunciamento da Serur (fls. 13/16):
“(...)
4. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 06/07 do vol. 01), ratificado pelo Ex.mo MinistroRelator (fl. 12 do vol. 01), conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos
processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
5. O recorrente solicita o acolhimento do presente recurso para que lhe seja dado provimento,
tornando assim insubsistente o acórdão ora recorrido.
6. Para tanto, o recorrente apresenta, no essencial, os seguintes argumentos, aos quais
contrapomos as respectivas análises.
6.1. ARGUMENTO: Reitera seu equívoco, ao preencher o formulário específico para a obtenção
da bolsa de estudos no exterior, pois acreditou que todos os questionamentos que lhe foram apresentados
75
estavam relacionados única e exclusivamente aos estudos na Escola Paulista de Medicina, não havendo
a intenção de ocultar da Capes a sua condição de servidor público federal, até porque essa situação não
seria óbice à concessão da referida bolsa.
6.2. ANÁLISE: De fato, a condição de servidor público não é óbice à concessão do benefício, tanto
é que o item 02 do Termo de Compromisso (fl. 11 do v.p.) alerta ao compromissário, caso servidor
público, quanto à observância do Decreto nº 91.800/1985, e do artigo 95 da Lei nº 8.112/1990. O item
2.4 do Manual de Instruções ao Bolsista no Exterior (fl. 91 do v.p.) é claro ao restringir o recebimento da
bolsa àqueles que possuem qualquer forma de salário ou remuneração, permitindo tão-somente a
complementação do valor da bolsa, na hipótese de salários inferiores ao benefício estipulado. Desta
forma, não poderia o recorrente alegar tal equívoco, para uma pessoa com sua escolaridade, bastando
um certo grau de diligência na leitura do referido Termo de Compromisso e do Manual de Instruções.
6.3. ARGUMENTO: A vedação à acumulação, prevista no item 03 do Termo de Compromisso, não
se aplica à remuneração a que o servidor fazia jus na Procuradoria da República, onde ocupava o cargo
de Técnico de Saúde, já que o texto somente faz alusão a bolsa, auxílio ou complementação de outra
agência nacional ou estrangeira, bem assim a salário recebido no país de destino, isto é, pago por
governo estrangeiro ou por empresa com sede no país onde o curso estaria sendo realizado.
6.4. ANÁLISE: O item 2.4 do Manual de Instruções ao Bolsista no Exterior (fl. 91 do v.p.) é claro
ao restringir o recebimento da bolsa àqueles que possuem qualquer forma de salário ou remuneração,
permitindo tão-somente a complementação do valor da bolsa, na hipótese de salários inferiores ao
benefício estipulado.
6.5. ARGUMENTO: A omissão quanto a sua condição de servidor público federal não foi com a
intenção de obter a integralidade da bolsa, pois a autorização do órgão de origem, somente ocorreu em
13/10/1998, quando o então bolsista já se encontrava no exterior; dessa forma, no momento da
concessão da bolsa de estudos, o recorrente não poderia ter certeza da aprovação de seu pedido de
afastamento.
6.6. ANÁLISE: Em caso de dúvida, e para evitar futuras dificuldades, o recorrente deveria de
pronto expor a sua situação por inteiro ao Capes, o que provavelmente evitaria o cancelamento do
benefício, e possibilitaria o recebimento, com redução proporcional, dos valores da bolsa de estudos,
inclusive poderia ter sido acordado, de antemão, a compensação em parcelas futuras, quanto aos valores
recebidos anteriormente ao deferimento da autorização de seu órgão de origem.
6.7. ARGUMENTO: A solução adotada pela Capes quanto ao cancelamento da bolsa foi drástica,
pois poderia efetuar um simples recálculo do valor da bolsa, face ao disposto no item 2.4 do Manual de
Instruções do Bolsista no Exterior, efetuando a eventual compensação de valores nos pagamentos futuros
da referida bolsa de estudos.
6.8. ANÁLISE: Ao final do Termo de Compromisso (fl. 11 do v.p.) o compromissário declara
ciência de que a bolsa poderia ser suspensa, a critério da Capes, por infringência a quaisquer condições
ali estipuladas. Ora, claro está que ao omitir uma informação crucial sobre seus rendimentos, e sua
condição de servidor público, o recorrente descumpriu o Termo de Compromisso, sujeitando-se à
medida, corretamente aplicada, dentro da discricionariedade do Gestor da Capes.
6.9. ARGUMENTO: O recorrente concluiu o pós-doutorado com a ajuda do Governo Alemão,
tendo seu trabalho científico premiado. Afirma ainda que vem desenvolvendo trabalhos junto à
Universidade Federal de São Paulo, na Escola Paulista de Medicina, não se podendo afirmar que o
cancelamento da bolsa acarretou prejuízos imensuráveis, ante a não-obtenção do retorno do
investimento que se fez, na área científica, em nome do recorrente.
6.10. ANÁLISE: Não está em discussão a competência científica do recorrente, mas, objetivamente,
a situação de descumprimento do Termo de Compromisso com a Capes. Quanto à suposta inexistência de
prejuízos, face aos alegados trabalhos que vêm sendo desenvolvidos junto à Escola Paulista de Medicina,
entendemos que tal situação não afasta a responsabilidade do recorrente pelo débito identificado nos
autos.
CONCLUSÃO
7. Ante o acima exposto e considerando que as razões aduzidas pelo recorrente não inovaram em
relação àquelas que serviram de fundamento ao Acórdão, ora guerreado, submetemos os autos à
consideração superior, propondo que:
I - seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração, com supedâneo no art. 32, c/c o art. 33,
76
ambos da Lei nº 8.443/92 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, via de conseqüência, o
Acórdão, ora recorrido, em seus exatos termos;
II - este Tribunal dê ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser proferida.”
4. Por sua vez, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 17/18):
“(...)
2. A decisão condenatória consistiu na imputação de débito pelos valores indicados no citado
acórdão, decorrente de descumprimento de cláusula restritiva de acúmulo da bolsa com outros ganhos
acima de valor pré-determinado.
3. Ficou comprovado que o ex-bolsista já possuía vínculo empregatício com a Administração
Pública por ocasião de sua inscrição para a obtenção da bolsa e que, todavia, omitira tal informação da
patrocinadora. Além disso, seu afastamento do serviço público, no período da bolsa, se dera de forma
remunerada, provocando o vedado acúmulo de ganhos.
4. Os valores devidos correspondem ao auxílio-instalação, à passagem aérea, ao seguro-saúde e a
quatro mensalidades, que somados e atualizados até 22/03/2004 totalizam R$ 33.711,87.
5. Este Tribunal condenou o ex-bolsista tendo por fundamentos a infringência do termo de
compromisso e a má-fé do responsável na omissão de informação relevante à regular constituição de sua
relação jurídica com a fundação concedente.
6. Em sua mais recente defesa, já em sede do presente recurso de reconsideração, o recorrente
alega que a omissão de informação se dera por equívoco de sua parte no preenchimento do respectivo
formulário. Segundo a unidade técnica, tal alegação é redundante, porquanto já antes rejeitada por este
Tribunal por meio do acórdão ora recorrido, o que se confirma com a leitura do relatório antecedente à
decisão condenatória.
7. Igualmente, não merece provimento a alegação de que sua situação de servidor público federal
não era óbice à concessão da bolsa. A própria Capes afirma que o acúmulo de ganhos,
independentemente de seu valor, implicaria a rejeição do pedido.
8. Na seqüência, faz referência à norma contida no Termo de Compromisso em referência, que
veda a ‘percepção de salário no país de destino’. Em seu entender, a correta interpretação de dita norma
diz respeito somente aos salários pagos por entidades estrangeiras ou nacionais com sede no exterior.
Não procede também tal argumento, visto que o espírito do Termo é proporcionar ao bolsista situação
financeira nunca inferior ao valor da bolsa mas também nunca superior a esta, ensejando daí o sistema
de compensação de valores ali previsto, na eventualidade de o bolsista possuir renda própria.
9. O recorrente afirma ainda que o atraso na concessão da bolsa impede que se conclua por sua
intenção de obter a integralidade do valor concedido. Cumpre razão à unidade técnica quando consigna
não haver dificuldades à época para que o requerente expusesse sua verdadeira situação funcional, de
forma a tentar chegar a acordo com a fundação concedente quanto a valores.
10. Consigna também que a solução adotada pela Fundação Capes pelo cancelamento da bolsa foi
drástica, que ao invés disso poderia ter proposto a compensação de valores da bolsa com o de seus
vencimentos. Este Ministério Público entende que os aspectos de maior relevância em uma bolsa de
estudos sejam justos aqueles que dizem respeito aos recursos financeiros envolvidos, posto que sem
recursos não há falar em bolsa. Sendo que a infringência cometida pelo ex-bolsista feriu frontalmente
cláusula respeitante a tais recursos financeiros e ainda com comprovada má-fé, cremos ter sido tal
medida proporcional à irregularidade praticada. No entanto, somente à Capes cumpre examinar o
mérito da melhor medida administrativa cabível ao caso, restando-nos apenas concluir que,
objetivamente, a Fundação estava respaldada pelos próprios termos do compromisso para optar pela
rescisão unilateral da bolsa.
11. Por fim, traz ao exame aspecto subjetivo da questão, consistente nos resultados positivos em
favor do Brasil obtidos a partir da conclusão dos estudos objeto da bolsa. Segundo afirma, seus mais
recentes conhecimentos estão sendo colocados a mercê do país, por meio da Escola Paulista de
Medicina, onde vem atuando na área científica, impedindo que se fale em ‘prejuízos imensuráveis’
provocados pela infringência por ele cometida.
12. Com efeito, este derradeiro argumento do recorrente, embora de cunho muito mais subjetivo,
não deixa de ter seu grau de objetividade, porquanto vai ao encontro de uma das principais finalidades
do patrocínio de estudos no exterior pelo governo brasileiro. Não haveria o patrocínio se não houvesse a
expectativa de retorno científico para o país. É certo que o governo não tem interesse em financiar
77
cursos no estrangeiro cujo conhecimento científico lá permaneça. O principal interesse é justo o de
‘importar’ conhecimento científico e o recorrente alega, conquanto não comprove, que sua atuação vem
atendendo a este interesse nacional.
13. No entanto, tal alegação, conforme destacou a unidade técnica, não possui nenhuma
repercussão quanto à irregularidade sob análise e a conseqüente responsabilização do recorrente.
14. Ante todo o exposto, este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União manifesta-se no sentido do conhecimento e não-provimento do recurso de reconsideração ora
interposto, na mesma linha defendida pela unidade técnica, às fls. 15/16 do volume 1 dos autos.”
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que o presente recurso de reconsideração preenche os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92.
2. Quanto ao mérito, o Sr. Vicente de Paulo Castro Teixeira limita-se a alegar que cometeu
equívoco ao preencher o formulário específico para a obtenção da bolsa; a vedação à acumulação da bolsa
com outros ganhos não se aplica a sua remuneração na Procuradoria da República; ao omitir sua condição
de servidor público federal, não teve a intenção de obter a integralidade da bolsa; a decisão de cancelar a
bolsa foi drástica, pois a Capes poderia ter recalculado o valor e realizado a compensação nos pagamentos
futuros; concluiu o pós-doutorado com a ajuda do Governo Alemão, tendo seu trabalho científico
premiado; e vem desenvolvendo trabalhos na Escola Paulista de Medicina.
3. Em sua análise, a Serur mostra que esses argumentos são improcedentes; não invalidam os
fundamentos da deliberação que julgou irregulares as contas do recorrente, com a condenação ao
pagamento de débito; e, em conseqüência, não são capazes de modificar o Acórdão nº 1.772/2004 – 1ª
Câmara.
Assim sendo, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote
o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.244/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-001.115/2003-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Vicente de Paulo Castro Teixeira – CPF 090.135.553-49
4. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do
Ministério da Educação – Capes
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, agora em exame de
recurso de reconsideração.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, com
base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92;
78
9.2. manter os termos do Acórdão nº 1.772/2004 – 1ª Câmara; e
9.3. notificar o recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-010.118/2004-7 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Associação de Preservação da Cultura Cigana – Apreci/PR
Responsável: Cláudio Domingos Iovanovitchi (CPF: 286.575.519-34), presidente
Sumário: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 1.288/2005 – 1ª Câmara, que julgou
irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito e multa em decorrência da não-comprovação
da regular aplicação dos recursos federais recebidos. TCE. Convênio firmado entre a Associação de
Preservação da Cultura Cigana – Apreci/PR e a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência
da República para a realização do Seminário “A Cidadania e o Povo Cigano”. Pagamentos em dinheiro.
Impossibilidade de aferir-se o nexo de causalidade entre os recursos recebidos e os valores pagos aos
fornecedores. Insuficiência dos argumentos apresentados para afastar as inconsistências detectadas na
prestação de contas. Conhecimento. Não provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada e aprovada de forma uniforme no âmbito da Secretaria
de Recursos deste Tribunal – Serur.
“Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Claudio Domingos
Iovanovitchi, Presidente da Associação de Preservação da Cultura Cigana – Apreci/PR (Anexo 1, fls.
1/8), contra o Acórdão nº 1.288/2005–TCU–1ª Câmara (fl. 117).
I - HISTÓRICO
2. A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pela Secretaria Especial de Direitos
Humanos da Presidência da República em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos
recursos totalizando R$ 26.177,00 (vinte e seis mil, cento e setenta e sete reais), repassados à referida
Associação, em 25/9/2003, por meio do Convênio/SEDH/PR n.º 048/2003, objetivando a execução do
Seminário ‘A Cidadania e o Povo Cigano’.
3. Consoante ressaltou o Relator no Voto que fundamentou o decisum recorrido, ‘o Sr. Cláudio
Domingos Iovanovitchi, regularmente citado por este Tribunal, não apresentou alegações de defesa
tampouco recolheu o débito a ele imputado’, razão pela qual deu-se prosseguimento ao feito, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992.
4. A condenação do responsável deveu-se, precipuamente, ao fato de ter sacado, em espécie, a
totalidade dos recursos conveniados da conta específica do convênio. Ademais, as despesas informadas
79
ocorreram entre os dias 23/9/2003 e 25/9/2003, em datas anteriores à efetiva disponibilização dos
recursos repassados mediante Ordem Bancária datada de 25/9/2003, afastando-se, por conseguinte, o
nexo de causalidade entre os recursos transferidos e a execução do objeto da mencionada avença.
5. Acrescente-se, ainda, que não foram apresentados documentos idôneos, a exemplo de notas
fiscais, capazes de certificar a legitimidade das despesas supostamente incorridas.
6. Desse modo, esta Corte prolatou o Acórdão nº 1.288/2005–TCU–1ª Câmara, por meio do qual
julgou irregulares as contas do Sr. Claudio Domingos Iovanovitchi, condenou-o a pagar a importância
de R$ 26.177,00 (vinte e seis mil, cento e setenta e sete reais), descontada do valor de R$ 6.237,00 (seis
mil duzentos e trinta e sete reais), já recolhido em 2/3/2004, e aplicou-lhe a multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
7. Irresignado com essa deliberação, o recorrente interpôs recurso inominado, objeto da presente
análise.
II - ADMISSIBILIDADE
8. O exame preliminar de admissibilidade realizado pelo Chefe do Serviço Especializado desta
Secretaria de Recursos – Serur, em atenção ao princípio do formalismo moderado, propõe o
conhecimento da peça recursiva inominada como Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do
Acórdão recorrido, com fulcro no art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU (Anexo 1, fl. 9).
III - MÉRITO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, entendo ser conveniente e oportuno realizar-se,
desde já, a análise do mérito do presente Recurso de Reconsideração, em homenagem aos princípios do
formalismo moderado, racionalidade administrativa, economia e celeridade processuais, sem olvidar-se
de que esta medida encontra respaldo no art. 33, inciso I, da Resolução 140 – TCU, de 13/12/2000, in
verbis:
‘Art. 33. Compete à Secretaria de Recursos:
I - examinar a admissibilidade e instruir os recursos interpostos contra deliberações proferidas
pelo Tribunal mediante acórdão ou decisão do Tribunal.’
10. O recorrente aduziu a seguinte argumentação, ipsis verbis (Anexo 1, fls. 1/2):
‘Recebo com surpresa a decisão do Tribunal de Contas da União onde fui condenado a devolver os
recursos recebidos para a realização do Seminário a Cidadania e o Povo Cigano, constante no Ofício nº
OFRAD – SECEX – PR 2005-71, Processo nº 010.118/2004-7.
Considerando:
1 – Ser a Associação de Preservação da Cultura Cigana a única ONG de ciganos no Brasil, que
luta a duras penas em prol dos ciganos nômades brasileiros há mais de 10 (dez) anos;
2 – Não existir até hoje no Brasil nenhuma política pública dirigida ao povo cigano brasileiro;
3 – Não ser função desta entidade convocar tal Seminário e sim obrigação do Governo Federal;
4 – Quando o Governo Federal se omite em convocar tal Seminário, nos vimos na obrigação de
fazê-lo;
5 – Fomos induzidos a erro pela Secretaria de Direitos Humanos pelo funcionário de nome Hebert
para que fizéssemos os pagamentos pois o recurso atrasaria um ou dois dias;
O mais grave de tudo isso refere-se à minha suposta citação. Não fui citado em nenhum momento.
Consta como assinante do AR ‘Franciele Aparecida Gonçalves’ e não Claudio Domingos Iovanovitchi.
Esclareço que esta pessoa é totalmente desconhecida no bairro, na rua e, como prova, encaminho,
em anexo, declaração de vizinhos da casa em que eu resido há 25 anos.
Para que não reste dúvida, encaminho também fotos do evento realizado.
Saliento, também, que realizamos no ano de 2000 o ‘1º Seminário Nacional Questões Ciganas’,
exigência do Governo FHC para enviarmos nossas propostas para a Conferência de Durban e o
procedimento adotado por esta Associação foi exatamente o mesmo.
Diante do exposto, pleiteio por ser justo e constitucional me concederem o amplo direito à defesa.’
Análise
11. Exsurge dos autos, em especial do Plano de Trabalho proposto, que a proposta de realização
do Seminário ‘A cidadania e o povo cigano’ deveu-se à iniciativa exclusiva da Associação de
Preservação da Cultura Cigana – Apreci/PR, tanto que o seu Presidente, ora recorrente, subscreveu o
aludido documento (fls. 1/5).
80
12. Além disso, não há elementos nos autos que possam infirmar a idéia de que a ONG tenha sido
‘obrigada’ a convocar tal evento, por suposta omissão do Governo Federal. Importa relembrar que a
própria natureza jurídica do instrumento pactuado – convênio - exige a adesão voluntária dos partícipes
em prol de um interesse comum, o que de fato restou comprovado.
13. Por outro lado, soou infrutífera a tentativa de responsabilizar servidor, supostamente
pertencente aos quadros da Secretaria de Direitos Humanos, pela realização antecipada das despesas, já
que o recorrente não fez acompanhar sua alegação com documentos hábeis a comprovar a assertiva.
Ademais, sequer mencionou o nome completo do suposto servidor, seu nº de matrícula ou repartição a
que pertence.
14. Não procede, igualmente, a insinuação do recorrente de que não tenha sido citado.
15. Embora não tenha sido o próprio recorrente quem assinou o Aviso de Recebimento - AR (fl.
111), o Ofício citatório foi entregue no endereço do responsável, que é o mesmo da ONG por ele
presidida (Vol. Principal, fls. 1, 17, 39, 58/60, 70 e Anexo 1, fl. 1), atendendo-se, dessa forma, o que
estabelece o art. 179, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, in verbis:
‘Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far-seão:
I – mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile,
telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da
comunicação ao destinatário;
II – mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do
destinatário;’ (Grifo da instrução).
16. As fotografias juntadas pelo recorrente, por seu turno, a despeito de representar manifestações
típicas da cultura cigana, indicativas da possível realização do evento, por si só não asseguram a boa e
regular aplicação dos recursos no objeto pactuado, em face das irregularidades evidenciadas nestes
autos.
(...)
19. Releva mencionar, por fim, que o responsável é reincidente no cometimento das principais
irregularidades que macularam suas contas, consoante noticiou o órgão repassador dos recursos (fl. 44)
e admitido por ele próprio em suas declarações (Anexo 1, fl. 2).
20. Assim, propugna-se pelo não-provimento do recurso apresentado pelo recorrente, vez que os
argumentos ora aduzidos não foram capazes de alterar o mérito fixado pelo Acórdão recorrido.
IV - CONCLUSÃO
21. À vista de todo o exposto, proponho o envio destes autos à Secretaria–Geral das Sessões, para
sorteio de relator, nos termos do art. 36, inciso III, da Resolução TCU n.º 136, de 2000 c/c o art. 33,
inciso I, da Resolução TCU n.º 140, de 2000, com a seguinte proposta de encaminhamento:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Claudio Domingos Iovanovitchi,
Presidente da Associação de Preservação da Cultura Cigana – Apreci/PR, contra o Acórdão nº
1.288/2005–TCU–1ª Câmara, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
b) manter em seus exatos termos o Acórdão recorrido;
c) dar ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada.”
2. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado neste processo pela Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira, manifestou (fl. 16-v) sua anuência às conclusões da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92,
conheço do expediente apresentado pelo responsável como recurso de reconsideração.
2. Quanto ao mérito, assinalo que o recorrente foi condenado em decorrência de sua incapacidade
de demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos para a execução do Seminário “A
Cidadania e o Povo Cigano”. A impossibilidade de se estabelecer um nexo de causalidade entre os
recursos recebidos e os comprovantes de despesas apresentados deveu-se ao fato de todos os pagamentos
81
terem sido efetuados em espécie.
3. Ora, o parágrafo segundo da cláusula terceira do convênio era claro ao estabelecer a ilegalidade
de tal medida:
“Os recursos deste Convênio, desembolsados pela concedente, serão mantidos exclusivamente em
conta-bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no
Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no
mercado financeiro, na forma do parágrafo primeiro da presente cláusula”. (grifei)
4. Mesmo admitindo ser razoável o argumento apresentado pelo recorrente, de que as despesas
tiveram que ser realizadas antes do recebimento dos recursos, pois houve atraso na sua liberação, que só
ocorreu após a data marcada para a realização do evento, ainda assim, deveria ter sido adotada alguma
forma de pagamento idônea, capaz de comprovar documentalmente sua realização e destino, não sendo
aceitável o pagamento em espécie.
5. Também em nada contribuem para o deslinde da questão as fotos apresentadas pelo recorrente.
Por meio delas, constata-se que foi realizado um evento público, mas não há informação sobre o seu teor,
a data de sua realização, nem sobre a origem e o montante de recursos empregados para sua consecução.
6. Lembro que é dever do gestor fornecer todos as evidências e provas capazes de demonstrar a
regular aplicação dos valores recebidos. No caso vertente, como o responsável não foi capaz de apresentar
nenhum novo elemento que elidisse as irregularidades detectadas em sua prestação de contas, não existem
motivos que justifiquem a sua aprovação.
7. Assinalo, finalmente, que a citação do responsável se processou de forma válida e regular.
Conforme se verifica do exame do Aviso de Recebimento de fl. 111 do volume principal, foram atendidas
todas as formalidades previstas no art. 179 de nosso Regimento Interno, não se podendo cogitar de sua
nulidade.
8. Nesse contexto, mantida a impossibilidade de comprovação do nexo de causalidade entre as
verbas recebidas e as despesas realizadas, e não havendo nenhum outro elemento que autorize alterar o
juízo já firmado, não resta outra alternativa a esta Corte de Contas além de não prover o presente recurso.
Assim, concordo com a opinião manifestada de forma uniforme pela Unidade Técnica e pelo
Ministério Público e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à sua 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.245/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.118/2004-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Associação de Preservação da Cultura Cigana – Apreci/PR
4. Responsável: Cláudio Domingos Iovanovitchi (CPF: 286.575.519-34)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Cláudio
Domingos Iovanovitchi contra o Acórdão nº 1.288/2005 – 1ª Câmara, que julgou irregulares as suas
contas em decorrência da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela
Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República por meio do Convênio/SEDH/PR
nº 048/2003 para a execução do Seminário “A Cidadania e o Povo Cigano”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e
diante das razões expostas pelo Relator, em:
82
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da
Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão original em seus exatos
termos;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao recorrente.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo II - Classe I – 1ª Câmara
TC-012.006/1997-1 (com 1 volume e 3 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB
Interessados: Fundação Universidade de Brasília – FUB, Helena Rossler Fahl de Souza e Angelina
Diamantino de Abreu Álvaro
Advogados constituídos nos autos: Miguel Joaquim Bezerra – OAB/DF 5394, José Luiz Wagner
– OAB/RS 17.183 e Sandra Luiza Feltrin – OAB/DF 2.238 A
Sumário: Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 1597/2005 – TCU – 1ª Câmara, que
manteve o teor do Acórdão nº 962/2004 – TCU – 1ª Câmara, deliberação pela qual o Tribunal considerou
legais algumas concessões e ilegais outras. Não-conhecimento dos embargos opostos por Helena Rossler
Fahl de Souza, por falta de interesse em recorrer. Conhecimento dos embargos opostos pela Fundação
Universidade de Brasília, com negativa de provimento. Pedido de Reexame interposto por Angelina
Diamantino de Abreu Álvaro pendente de análise quanto ao mérito, exigindo o encaminhamento dos
autos à Serur para o competente exame. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO/VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB e por
Helena Rossler Fahl de Souza, objetivando a obtenção de efeitos infringentes, de forma a se alterar o
Acórdão nº 1597/2005 – TCU – 1ª Câmara, de 2/8/2005, Ata 26/2005. Naquela assentada, o Tribunal
negou provimento a Pedido de Reexame interposto e manteve o teor do Acórdão nº 962/2004 – TCU – 1ª
Câmara, de 27/4/2004, Ata nº 13/2004, em que decidiu:
“9.1. considerar legal a concessão de pensão civil a Aline Cristine Miranda Silva, Carmen Jimenez
Castro, Elaine Cristine Miranda Silva, Helena Rossler Fahl de Souza, Manoel Jimenez Castro, Pilar
Jimenez Castro e Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, ordenando o registro dos atos de fls. 1/3, 4/6 e
13/15;
9.2. considerar ilegal a concessão de pensão civil a Angelina Diamantino de Abreu Alvaro, Felipe
de Abreu Alvaro, Mauricio Sobral, Raimunda Mônica Sobral e Tiago de Abreu Alvaro, recusando o
registro dos atos de fls. 7/9 e 10/12;
9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
83
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento
pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição
Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus
quadros, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de
fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos
pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à AdvocaciaGeral da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.”
2. Principio com o exame dos embargos opostos por Helena Rossler Fahl de Souza, por intermédio
de seu representante legal.
3. Conforme se observa no item 9.1 da decisão inicial, acima transcrita, a pensão civil desta
servidora foi considerada legal. Por esta razão, deixo de conhecer dos embargos apresentados, em razão
da ausência de interesse em recorrer, aplicando a mesma justificativa à solicitação de que seja suscitado
Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
4. Passo, agora, ao exame da peça produzida pela Universidade de Brasília.
5. Apresenta, a Universidade, o inteiro teor da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (acórdão de 21/8/1990):
“Por todo o exposto, vinda a Lei 7730/89 a violar direito adquirido dos substituídos no tocante a
salários do mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças
resultantes da aplicação da variação supradeferida aos salários dos substituídos elencados às fls. 51 e 84
no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias, 13° salários, anuênios, gratificações,
repousos, repousos semanais remunerados e FGTS, considerando-se a incorporação do reajuste às
parcelas subseqüentes” [grifos no original].
6. Após tecer considerações sobre o que entende devam ser os efeitos da vigência da deliberação,
requer seja dado provimento aos embargos de forma a permitir a continuidade dos pagamentos até então
efetuados.
7. Compulsando os autos, observo que a matéria já foi objeto de exame quando da prolação do
Acórdão nº 1597/2005 – TCU – 1ª Câmara. No item 7 e seguintes do Voto condutor, assim me
pronunciei:
“7. (...) estender o pagamento das parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa
determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
(...)
9. Observo que o Acórdão nº 7047/990 – TRT 10ª Região (...) ao conceder o benefício aos
servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do
percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial.”
8. Ante o exposto, entendo devam ser conhecidos os embargos opostos pela FUB, uma vez
satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-los improcedentes.
9. Por fim, devem os autos ser encaminhados à Secretaria de Recursos – SERUR, para o exame de
mérito do pedido de reexame interposto por Angelina Diamantino de Abreu Álvaro.
Isto posto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de setembro de 2005.
84
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.246/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-012.006/1997-1 (com 1 volume e 3 volumes)
2. Grupo II, Classe I –Embargos de Declaração
3. Interessados: Fundação Universidade de Brasília – FUB, Helena Rossler Fahl de Souza e
Angelina Diamantino de Abreu Álvaro
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Miguel Joaquim Bezerra – OAB/DF 5394, José Luiz Wagner
– OAB/RS 17.183 e Sandra Luiza Feltrin – OAB/DF 2.238 A
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº
1597/2005 - TCU-1ª Câmara, deliberação pela qual o Tribunal manteve o Acórdão nº 962/2004 – TCU –
1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e §
1º, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. não conhecer dos embargos opostos por Helena Rossler Fahl de Souza, por falta de interesse
em recorrer;
9.2. conhecer dos embargos opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB, para, no
mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 1597/2005-TCU-1ª Câmara, tendo em
vista que não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da
mesma Lei nº 8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado;
9.3. encaminhar os autos à Secretaria de Recursos, para o exame de mérito do pedido de reexame
interposto por Angelina Diamantino de Abreu Álvaro; e
9.4. dar conhecimento desta deliberação aos interessados.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo II - Classe I – 1ª Câmara
TC-002.756/2001-1 (acompanhado de 6 anexos)
85
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB
Interessados (Recorrentes): Fundação Universidade de Brasília – FUB, José Luis Pohas Leitão
Conceição da Silva, Ângela Maria de Carvalho Fohr, Maria Aurineide da Silva Nogueira, Odarpio Lopes
Soares Filho, Zorildo Carvalho Moreira e Daniela Moreira de Holanda (pensionistas de João Carvalho de
Holanda), Constantino Soares de Carvalho e Alcina Rosa Novais
Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra – OAB/DF 5394
Sumário: Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 1598/2005 – TCU – 1ª Câmara, que
manteve o teor do Acórdão nº 942/2004 – TCU – 1ª Câmara, deliberação pela qual o Tribunal considerou
legais algumas concessões e ilegais outras. Conhecer dos embargos, com negativa de provimento.
Sobrestamento na apreciação dos embargos opostos por Odarpio Lopes Soares Filho, até o desfecho a ser
dado pelo Tribunal no processo nº TC-855.674/1997-0. Possível inexatidão material, necessitando de
exame pela Sefip. Pedido de Reexame interposto por Constantino Soares de Carvalho e Alcina Rosa
Novais pendente de análise de mérito, exigindo o encaminhamento dos autos à Serur para a competente
instrução. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO/VOTO
Trata-se dos Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 1598/2005 – TCU – 1ª Câmara,
mediante o qual o Tribunal conheceu e negou provimento a pedido de reexame interposto contra o
Acórdão nº 942/2004 – TCU – 1ª Câmara, cujos termos reproduzimos:
“9.1 considerar legais as concessões iniciais de aposentadoria a Silvio de Freitas Diniz Filho, José
Luiz Pohas Leitão Conceição Silva, Maria Zilmar Rodrigues, Maria Aurineide da Silva Nogueira e
Ângela Maria de Carvalho-Fohr, determinando o registro dos atos de fls. 51/75;
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Alcina Rosa Novais, Odarpio Lopes
Soares Filho, Paulo Roberto Abud, Angela Maria de Carvalho-Fohr (inicial e alteração), João Carvalho
de Holanda e Constantino Soares de Carvalho, e as alterações das aposentadorias concedidas a Silvio de
Freitas Diniz Filho, José Luis Pohas Leitão Conceição Silva, Maria Zilmar Rodrigues e Maria Aurineide
da Silva Nogueira, recusando o registro dos atos de fls. 1/50 e 71/75;
(...)”.
2. Principio com o exame dos embargos opostos por Odarpio Lopes Soares Filho. Observo que há
solicitação de que seja suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Ocorre que no TC
855.674/1997-0, também da Fundação Universidade de Brasília, determinei à Secretaria de Fiscalização
de Pessoal - SEFIP que promovesse estudos objetivando subsidiar-me para eventual questionamento a
respeito.
3. Por essa razão, entendo que os embargos opostos pelo Sr. Odarpio devem ter o seu exame
sobrestado até o desfecho a ser dado pelo Tribunal naquele processo (TC-855.674/19997-0).
4. Passo, agora, ao exame das peças produzidas pela FUB e pelos demais recorrentes.
5. Apresenta, a Universidade, o inteiro teor da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (Acórdão de 21/8/1990):
“Por todo o exposto, vinda a Lei 7730/89 a violar direito adquirido dos substituídos no tocante a
salários do mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças
resultantes da aplicação da variação supradeferida aos salários dos substituídos elencados às fls. 51 e 84
no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias, 13° salários, anuênios, gratificações,
repousos, repousos semanais remunerados e FGTS, considerando-se a incorporação do reajuste às
parcelas subseqüentes” [grifos no original].
6. Após tecer considerações sobre o que considera devam ser os efeitos da vigência da deliberação,
requer seja dado provimento aos embargos, de forma a permitir a continuidade dos pagamentos até então
efetuados. De forma semelhante são os argumentos constantes dos expedientes dos demais recorrentes.
7. Compulsando os autos, observo que a matéria já foi objeto de exame quando da prolação do
Acórdão nº 1598/2005 – TCU – 1ª Câmara. No item 7 e seguintes do Voto condutor, assim me
pronunciei:
“7. (...) estender o pagamento das parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa
determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
86
(...)
9. Observo que o Acórdão nº 7047/990 – TRT 10ª Região (...) ao conceder o benefício aos
servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do
percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial.”
8. Ante o exposto, entendo devam ser conhecidos os embargos apresentados, uma vez satisfeitos os
requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-los improcedentes.
9. Observo, todavia, quanto à servidora Ângela Maria de Carvalho-Fohr, que no Acórdão nº
942/2004 o item 9.1 considerou legal a concessão inicial, enquanto o item 9.2 teve por ilegal a concessão
inicial e a alteração. Tendo em vista possível erro material, devem os autos ser encaminhados à Secretaria
de Fiscalização de Pessoal – Sefip, para examinar a questão e adotar as providências pertinentes.
10. Por fim, devem os autos ser encaminhados à Secretaria de Recursos – Serur, para análise de
mérito dos pedidos de reexame interpostos por Constantino Soares de Carvalho e Alcina Rosa Novais.
Isto posto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de setembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.247/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-002.756/2001-1 (acompanhado de 6 anexos)
2. Grupo II, Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessados (Recorrentes): Fundação Universidade de Brasília – FUB, José Luis Pohas Leitão
Conceição da Silva, Ângela Maria de Carvalho Fohr, Maria Aurineide da Silva Nogueira, Odarpio Lopes
Soares Filho, Zorildo Carvalho Moreira, Daniela Moreira de Holanda, Constantino Soares de Carvalho e
Alcina Rosa Novais
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra – OAB/DF 5394
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº
1598/2005 - TCU-1ª Câmara, deliberação pela qual o Tribunal manteve o Acórdão nº 942/2004 – TCU –
1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e §
1º, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB, por Zorildo
Carvalho Moreira e Daniela Moreira de Holanda (pensionistas de João Carvalho de Holanda), José Luis
Pohas Leitão Conceição da Silva, Maria Aurineide da Silva Nogueira e Ângela Maria de Carvalho-Fohr
para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 1598/2004-TCU-1ª Câmara,
tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade de correção, nos termos previstos no art. 34,
caput, da mesma Lei nº 8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão
embargado;
9.2. sobrestar a apreciação dos embargos opostos por Odarpio Lopes Soares Filho até o desfecho a
ser dado pelo TCU na matéria objeto do TC-855.674/1997-0;
9.3. encaminhar os autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip para exame, ante possível
inexatidão material relativamente ao ato de fls. 71/75 – vol. principal, envolvendo a servidora Ângela
Maria de Carvalho-Fohr e, com posterior remessa à Secretaria de Recursos, para análise quanto ao mérito
87
dos pedidos de reexame interpostos por Constantino Soares de Carvalho e Alcina Rosa Novais; e
9.4. dar conhecimento desta deliberação aos interessados.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo II - Classe I – 1ª Câmara
TC-002.758/2001-6 (acompanhado de 8 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB
Interessados: Fundação Universidade de Brasília – FUB, Severo de Albuquerque Salles, João
Sanches Barcellos, Maria Manuela Vieira Marques Manzi Alvarenga, Francisco Aluizio Cavalcanti Braga
e José Ribamar Mendes da Silva
Advogados constituídos nos autos: Andréa Bueno Magnani – OAB/DF 18136, Shigueru Sumida –
OAB/DF 14870, José Luiz Wagner – OAB/RS 17.183 e Sandra Luiza Feltrin – OAB/DF 2.238 A
Sumário: Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 1599/2005 – TCU – 1ª Câmara, que
manteve o teor do Acórdão nº 944/2004 – TCU – 1ª Câmara, deliberação pela qual o Tribunal considerou
ilegais concessões de aposentadoria. Conhecimento e negativa de provimento para os Embargos opostos
pela Fundação Universidade de Brasília e por Severo de Albuquerque Salles, João Sanches Barcellos e
Maria Manuela Vieira Marques Manzi Alvarenga. Pedidos de Reexame interpostos por Francisco Aluizio
Cavalcanti Braga e José Ribamar Mendes da Silva pendentes de análise quanto ao mérito, exigindo o
encaminhamento dos autos à Serur, para o competente exame. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO/VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB e por
Severo de Albuquerque Salles, João Sanches Barcellos, Maria Manuela Vieira Marques Manzi
Alvarenga, suscitando omissões no Acórdão nº 1599/2005 – TCU – 1ª Câmara, de 2/8/2005, Ata 26/2005.
Naquela assentada, o Tribunal negou provimento a Pedido de Reexame interposto e manteve o teor do
Acórdão nº 944/2004 – TCU – 1ª Câmara, de 27/4/2004, Ata nº 13/2004, em que decidiu, no essencial:
“9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Maria Manuela Vieira Marques Manzi
Alvarenga, José Ribamar Mendes da Silva, Francisco Aluizio Cavalcante Braga, Severo de Albuquerque
Salles, Ricardo Ramon Blanco e Helena Ribeiro Sanches Barcellos, e a alteração da aposentadoria
concedida a João Nunes Bezerra, recusando o registro dos atos de fls. 1/35;
(...)
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento
pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição
Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
88
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus
quadros, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de
fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos
pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
(...)
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno;
(...)”.
2. Principio com o exame dos embargos opostos, em peça única, por Severo de Albuquerque Salles,
João Sanches Barcellos e Maria Manuela Vieira Marques Manzi Alvarenga, por intermédio de seu
representante legal.
3. Conforme se observa no item 9.1 da decisão inicial, acima transcrita, o Sr. João Sanches
Barcellos não figura nos autos. Desta forma, deixo de conhecer do expediente, relativamente a este
servidor.
4. Quanto aos demais, bem como a peça produzida pela FUB, na essência semelhantes, passo a
examiná-los em conjunto.
5. Apresenta, a Universidade, o inteiro teor da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (acórdão de 21/8/1990):
“Por todo o exposto, vinda a Lei 7730/89 a violar direito adquirido dos substituídos no tocante a
salários do mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças
resultantes da aplicação da variação supradeferida aos salários dos substituídos elencados às fls. 51 e 84
no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias, 13° salários, anuênios, gratificações,
repousos, repousos semanais remunerados e FGTS, considerando-se a incorporação do reajuste às
parcelas subseqüentes” [grifos no original].
6. Após tecer considerações sobre o que entende devam ser os efeitos da vigência da deliberação,
requer seja dado provimento aos embargos, de forma a permitir a continuidade dos pagamentos até então
efetuados.
7. Compulsando os autos, observo que a matéria já foi objeto de exame quando da prolação do
Acórdão nº 1599/2005 – TCU – 1ª Câmara. No item 7 e seguintes do Voto condutor, assim me
pronunciei:
“7. (...) estender o pagamento das parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa
determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
(...)
9. Observo que o Acórdão nº 7047/990 – TRT 10ª Região (...) ao conceder o benefício aos
servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do
percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial.”
8. Ante o exposto, entendo devam ser conhecidos os embargos apresentados, uma vez satisfeitos os
requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-los improcedentes, ante a ausência de
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.
9. Por fim, devem os autos ser encaminhados à Secretaria de Recursos – SERUR, para o exame de
mérito dos pedidos de reexame interpostos por Francisco Aluizio Cavalcanti Braga e José Ribamar
Mendes da Silva.
Isto posto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de setembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.248/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
89
1. Processo nº: TC-002.758/2001-6 (acompanhado de 8 anexos)
2. Grupo II, Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessados: Fundação Universidade de Brasília – FUB, Severo de Albuquerque Salles, João
Sanches Barcellos, Maria Manuela Vieira Marques Manzi Alvarenga, Francisco Aluizio Cavalcanti Braga
e José Ribamar Mendes da Silva
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Andréa Bueno Magnani – OAB/DF 18136, Shigueru Sumida
– OAB/DF 14870, José Luiz Wagner – OAB/RS 17.183 e Sandra Luiza Feltrin – OAB/DF 2.238 A
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº
1599/2005 - TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal manteve o Acórdão nº 944/2004 – TCU – 1ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e §
1º, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. não conhecer dos embargos opostos por João Sanches Barcellos, por falta de interesse em
recorrer;
9.2. conhecer dos embargos opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB, por Severo de
Albuquerque Salles e Maria Manuela Vieira Marques Manzi Alvarenga, para, no mérito, negar-lhes
provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 1599/2005-TCU-1ª Câmara, tendo em vista que não
restou demonstrada a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da mesma Lei nº
8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado;
9.3. encaminhar os autos à Secretaria de Recursos, para o exame de mérito dos pedidos de reexame
interpostos por Francisco Aluizio Cavalcante Braga e José Ribamar Mendes da Silva; e
9.4. dar conhecimento desta deliberação aos interessados.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo II - Classe I – 1ª Câmara
TC-007.050/2001-2 (c/1 volume e 3 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB
Interessados: Fundação Universidade de Brasília – FUB, Antonia Teixeira Rabelo e Arlinda
90
Francisca de Meira Silva
Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 17.183) e Sandra Luíza Feltrin
(OAB/DF 2.238A)
Sumário: Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília ao Acórdão nº
1601/2005 – TCU – 1ª Câmara, que manteve o teor do Acórdão nº 969/2004 – TCU – 1ª Câmara,
deliberação pela qual o Tribunal considerou ilegais concessões de pensão civil. Conhecimento e negativa
de provimento. Pedidos de Reexame interpostos por Antonia Teixeira Rabelo e Arlinda Francisca de
Meira Silva pendentes de análise quanto ao mérito, exigindo o encaminhamento dos autos à Serur para o
competente exame. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO/VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília - FUB,
suscitando omissões no Acórdão nº 1601/2005 – TCU – 1ª Câmara, de 2/8/2005, Ata 26/2005. Naquela
assentada, o Tribunal negou provimento a Pedido de Reexame interposto e manteve o teor do Acórdão nº
969/2004 – TCU – 1ª Câmara, de 27/4/2004, Ata nº 13/2004, em que decidiu, no essencial:
“9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil (...);
(...)
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
(...)
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seu quadro,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
(...)
9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
(...)
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno”.
2. Apresenta, a Universidade, o inteiro teor da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (acórdão de 21/8/1990):
“Por todo o exposto, vinda a Lei 7730/89 a violar direito adquirido dos substituídos no tocante a
salários do mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças
resultantes da aplicação da variação supradeferida aos salários dos substituídos elencados às fls. 51 e 84
no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias, 13° salários, anuênios, gratificações,
repousos, repousos semanais remunerados e FGTS, considerando-se a incorporação do reajuste às
parcelas subseqüentes” [grifos no original].
3. Após tecer considerações sobre o que entende devam ser os efeitos da vigência da deliberação,
requer seja dado provimento aos embargos, de forma a permitir a continuidade dos pagamentos até então
efetuados.
4. Compulsando os autos, observo que a matéria já foi objeto de exame quando da prolação do
Acórdão nº 1599/2005 – TCU – 1ª Câmara. No item 7 e seguintes do Voto condutor, assim me
pronunciei:
“7. (...) estender o pagamento das parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa
determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
(...)
9. Observo que o Acórdão nº 7047/990 – TRT 10ª Região (...) ao conceder o benefício aos
servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do
percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial.”
5. Ante o exposto, entendo devam ser conhecidos os embargos apresentados, uma vez satisfeitos os
91
requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-los improcedentes, ante a ausência de
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.
6. Por fim, devem os autos ser encaminhados à Secretaria de Recursos – SERUR, para o exame de
mérito dos pedidos de reexame interpostos por Antonia Teixeira Rabelo e Arlinda Francisca de Meira
Silva.
Isto posto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de setembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.249/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-007.050/2001-2 (c/1 volume e 3 anexos)
2. Grupo II, Classe I –Embargos de Declaração
3. Interessados: Fundação Universidade de Brasília – FUB, Antonia Teixeira Rabelo e Arlinda
Francisca de Meira Silva
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 17.183) e Sandra Luíza Feltrin
(OAB/DF 2.238A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Fundação
Universidade de Brasília – FUB ao Acórdão nº 1601/2005 - TCU-1ª Câmara, deliberação pela qual o
Tribunal manteve o Acórdão nº 969/2004 – TCU – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e §
1º, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB, para, no
mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 1601/2005-TCU-1ª Câmara, tendo em
vista que não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da
mesma Lei nº 8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado;
9.2. encaminhar os autos à Secretaria de Recursos, para o exame de mérito dos pedidos de reexame
interpostos por Antonia Teixeira Rabelo e Arlinda Francisca de Meira Silva; e
9.3. dar conhecimento desta deliberação aos interessados.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
92
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 1ª Câmara
TC-008.981/1990-6 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza : Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Interessada (Recorrente): Anna Maria de Almeida Campos (CPF 045.059.486-68).
Advogado constituído nos autos : Adriana de Oliveira Martini (OAB/MG 73.003).
SUMÁRIO: Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 1.435/2004-TCU-1ª Câmara, pelo
qual o TCU considerou ilegal o ato de alteração da aposentadoria em favor de Anna Maria de Almeida
Campos (CPF 045.059.486-68), tendo em vista a inclusão, nos respectivos proventos, da parcela
denominada “opção”, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, sem que a interessada preenchesse, em
19/1/95, os requisitos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90 (cinco anos ininterruptos ou
dez anos interpolados de exercício em cargos comissionados). Conhecimento. Negativa de provimento.
Ciência à recorrente e ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se do Pedido de Reexame interposto por Anna Maria de Almeida Campos (CPF 045.059.48668), contra o Acórdão nº 1.435/2004-TCU-1ª Câmara, pelo qual o TCU considerou ilegal o ato de
alteração da aposentadoria em favor da recorrente, tendo em vista a inclusão, nos respectivos proventos,
da parcela denominada “opção”, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, sem que a interessada preenchesse,
em 19/1/95, os requisitos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90 (cinco anos ininterruptos
ou dez anos interpolados de exercício em cargos comissionados).
2. A Secretaria de Recursos - SERUR sugere o conhecimento da peça recursal, conforme exame de
admissibilidade de fls. 10-anexo 1, com o endosso do então Relator da matéria, Senhor Ministro Walton
Alencar Rodrigues (fls. 12-anexo 1).
3. Mediante a instrução de fls. 14/17-anexo 1, a referida Unidade Técnica realiza detido exame de
todos os aspectos levantados no Recurso ora apreciado. Destaco os seguintes registros da mencionada
peça instrutiva:
3.1 – das razões recursais
3.1.1 – na aposentadoria por motivo de invalidez permanente – caso da recorrente –, o tempo de
serviço seria irrelevante, conforme entendimento do Conselho da Justiça Federal (P.A. nº 3.274/94,
Relator: Juiz Alves de Lima, ao proceder à análise da Decisão Normativa TCU nº 19/90) e do Tribunal de
Contas da União (Decisão nº 40/94-2ª Câmara, Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira);
3.1.2 – inexistiria entendimento do TCU sobre a necessidade de a aposentadoria por invalidez
permanente submeter-se, quanto à composição dos proventos, aos mesmos pressupostos temporais
exigidos para a aposentadoria voluntária, nos termos do art. 40, inciso III, da Constituição Federal de
1988;
3.1.3 – na aposentadoria por invalidez permanente, os proventos seriam integrais, de acordo com os
seguintes julgados do STF:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA INVALIDEZ.
MOLESTIA GRAVE, ESPECIFICADA EM LEI. CF/67, com a EC 1/69, art. 102, I, "b". CF/88, art. 40,
I. I. - Moléstia grave, incurável, especificada em lei. Incapacidade para o trabalho dai decorrente, dita
parcial. Irrelevância desta última afirmativa, para a concessão dos proventos integrais. II. - R.E. não
conhecido.
(RE 146150/RS - Relator: Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento 18/12/1995- SEGUNDA
TURMA - Publicação: 17-05-1996)
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO:
APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., art. 40, I. I.
- Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de
93
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa
especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II. - R.E. conhecido e provido.
(RE 175980/SP - Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento 01/12/1997 - Segunda Turma
Publicação: 20-02-1998)”
3.2 – da análise procedida na Instrução da SERUR, em torno das razões recursais
3.2.1 – para o argumento constante do item 3.1.1, entende a Instrução assistir razão à recorrente
quando afirma que o tempo de serviço é irrelevante na aposentadoria por invalidez permanente; mas o
ponto focalizado pela apelante – pondera a SERUR – não é fundamental no desenlace da questão aqui
trazida, posto que o aspecto a que ela se apega não foi o motivo da impugnação do ato referenciado;
3.2.2 – relativamente à razão aduzida no item 3.1.2 – inexistência de decisão do TCU contendo a
exigência de que foi alvo o ato da impetrante –, a Instrução contradiz tal alegação, trazendo à colação
duas deliberações desta Casa em casos semelhantes ao da recorrente, nas quais o desfecho foi o mesmo,
ou seja, ilegalidade dos atos:
“Sumário: Aposentadoria. Tribunal de Contas da União. Pagamento de “quintos” cumulativamente
à função comissionada. Evolução do entendimento desta Corte sobre o assunto. Servidor, aposentado por
invalidez permanente em 03/03/97, não possuía, em 19/01/1995, data de revogação do art. 193 da Lei n.º
8.112/90, tempo para aposentação. Impossibilidade de percepção cumulativa das referidas verbas.
Ilegalidade da concessão. Aplicação da Súmula TCU n.º 106, dispensando o ressarcimento dos valores
indevidamente recebidos. (Acórdão n.º 1226/2004-Primeira Câmara, TC 852.543/1997-210, Ata n.º
16/2004).” (destaques da Instrução).
“Sumário: Aposentadoria. Pagamento cumulativo da parcela de quintos com a vantagem da opção.
Ilegalidade. Negativa de registro dos atos. Dispensa da devolução dos valores indevidamente recebidos,
com fulcro na Súmula n.º 106 desta Corte. Determinações. (Acórdão n.º 373/2005-TCU-2ª Câmara, TC001.460/2000-5, Ata n.º 10/2005, Sessão 22/3/2005).” (destaques da Instrução).
3.2.3 – quanto à alegação reunida no item 3.1.3, relativamente aos julgados do STF no sentido de
que os proventos são integrais na aposentadoria por invalidez, a Instrução da SERUR se opõe ao que foi
dito pela recorrente, fazendo a seguinte análise:
“18. A recorrente em sua alegação confunde institutos jurídicos. É que os proventos de
aposentadoria por invalidez permanente tanto podem ser integrais como proporcionais. Depende da
restrição à qual a servidora esteja acometida ser ou não prevista em lei. Bem se vê que sua aposentação
fundamentou em restrição prevista em lei, logo proventos integrais. No entanto, ‘proventos integrais’
significa incluir, na estrutura remuneratória da inativa, somente as vantagens pecuniárias cujos requisitos
legais tenham sidos plenamente satisfeitos. Ora, a vantagem impugnada – opção - foi expurgada,
exatamente, porque a recorrente não preencheu requisito temporal exigido por lei. Logo, a ilegalidade do
ato, com fundamento no descumprimento de requisito temporal previsto em lei, não tornou os proventos
da inativa proporcionais. Dessarte, permanecem integrais.”
3.3 – da proposta de encaminhamento oferecida pela Instrução da SERUR
3.3.1 – seja o presente Pedido de Reexame conhecido, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se nos seus exatos termos o Acórdão recorrido;
3.3.2 – seja a recorrente informada da deliberação que vier a ser proferida.
4. O Senhor Diretor da 1ª DT/SERUR (fls. 18) aquiesce à proposta conclusiva da Instrução.
5. Em face da delegação de competência de que trata a Portaria SERUR nº 1, de 2/8/2004, o
Despacho acima revela o posicionamento final daquela Unidade Técnica.
6. O Ministério Público, representado pelo Senhor Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (fls.
19/20), em linha de consonância com a análise levada a efeito pela SERUR, manifesta opinião no sentido
de que, “embora a aposentadoria por invalidez permanente pressuponha a percepção de proventos
integrais, a composição desses proventos inclui tão-somente as parcelas legalmente adquiridas.”
7. No caso em tela – continua o Procurador Júlio Marcelo – , “é indevida a vantagem a título de
opção, constante dos proventos da ex-servidora, eis que não restou satisfeito, antes de 19/1/1995, o
requisito temporal exigido no art. 193, caput, da Lei nº 8.112/1990.”
8. Em conclusão, “considerando que os argumentos ofertados no recurso em comento não se
mostram hábeis a alterar o juízo firmado pelo Tribunal na deliberação recorrida, o Ministério Público
manifesta-se de acordo com a proposta da SERUR, esposada às fls. 16/7, pelo conhecimento e pelo nãoprovimento do presente Pedido de Reexame, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão nº
94
1.435/2004-TCU-1ª Câmara; assim como pela cientificação da recorrente sobre a decisão que vier a ser
proferida.”
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que deve ser conhecido o presente Pedido de Reexame, interposto por Anna
Maria de Almeida Campos (CPF 045.059.486-68), porquanto satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade aplicáveis à espécie.
2. As questões argüidas pela recorrente foram devidamente analisadas pela Secretaria de Recursos,
que, ponto a ponto, rechaçou os argumentos oferecidos, consoante reproduzido no Relatório precedente.
3. Acolho, portanto, o exame técnico empreendido pela SERUR, o qual incorporo às minhas razões
de decidir, fazendo apenas alguns comentários que julgo pertinentes.
4. Como visto no Relatório precedente, por meio do presente Pedido de Reexame, a Senhora Anna
Maria de Almeida Campos (CPF 045.059.486-68) busca rever os termos do Acórdão nº 1.435/2004-TCU1ª Câmara, pelo qual o TCU considerou ilegal o ato de alteração da aposentadoria em favor da
peticionária, tendo em vista a inclusão, nos respectivos proventos, da parcela denominada “opção”,
prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, sem que a interessada preenchesse, em 19/1/95, os requisitos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90 (cinco anos ininterruptos ou dez anos interpolados
de exercício em cargos comissionados).
5. No caso, a alteração de fls. 118 do volume principal foi destinada à substituição da vantagem do
art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52 pelos benefícios previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.911/94, a
partir de 12/7/94 (opção e quintos).
6. No essencial, o recurso tenta mostrar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez
permanente, em face de doença especificada em lei (art. 40, inciso I, da CF/88), não lhe deveria incidir os
requisitos de tempo de função fixados no aludido art. 193 da Lei nº 8.112/90, uma vez que, nesse caso, a
legislação garantiria à beneficiária proventos integrais.
7. Não há dúvida de que a recorrente tem direito a passar para a inatividade com proventos
integrais, mas isso significando dizer que sobre eles não deve recair proporcionalidade em função do
tempo de serviço.
8. Evidentemente, a apuração do valor remuneratório que essa integralidade representa na
aposentadoria é feita mediante a aplicação de normas específicas, em atendimento ao princípio da
legalidade, instrumento de ordem constitucional que pauta indistintamente as ações do Poder Público.
9. E aí temos determinadas exigências de lei – como é o caso de certo tempo de exercício em cargos
comissionados para alcançar o benefício do art. 193 da Lei nº 8.112/90 – das quais não estão isentas nem
mesmo as aposentações com as características da que ora se aprecia (por invalidez permanente), conforme
já decidido por este Tribunal (Acórdão nº 1.226/2004-TCU-1ª Câmara e Acórdão nº 373/2005-TCU-2ª
Câmara).
10. Frise-se, por oportuno, que o ato de alteração em comento, assinado em 4/6/2001(fls. 118), teve
por fundamento a Decisão nº 481/1997-TCU-Plenário, determinante de critérios que não mais subsistem
perante esta Casa, relativamente ao benefício da “opção”.
11. Como se sabe, a questão envolvendo a possibilidade ou não de carrear para a aposentadoria tal
vantagem teve seu desfecho em maio deste ano (Sessão de 18/5/2005), quando o TCU adotou o Acórdão
nº 589/2005-Plenário, nos autos do TC- 014.277/1999-9, em que foram apreciados Pedidos de Reexame
interpostos contra a Decisão nº 844/2001-Plenário, que, entre outras providências, declarou a nulidade da
Decisão nº 481/1997-Plenário. Com isso, ratificou-se o entendimento que já vinha sendo adotado por esta
Corte, a partir dos Acórdãos nºs 1.619 e 1.620/2003, ambos do Plenário.
12. Naquela Sessão (18/5/2005), compreendeu-se que a segurança jurídica só prevalece no ato
viciado de ilegalidade em situações extremas, das quais não é exemplo a que ora se aprecia, consoante a
orientação que fixou o Tribunal na oportunidade, pela maioria dos seus membros (Acórdão nº 589/2005Plenário), sendo então vencida minha concepção em sentido contrário. Na verdade, prepondera nesta
Casa a tese segundo a qual a segurança jurídica constitui exceção à regra de invalidação dos atos ilegais.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres da SERUR e do Ministério Público, pelos seus
95
fundamentos, voto por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de setembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.250/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-008.981/1990-6 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessada (Recorrente): Anna Maria de Almeida Campos (CPF 045.059.486-68).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Adriana de Oliveira Martini (OAB/MG 73.003).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela interessada
supracitada, contra o Acórdão nº 1.435/2004-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente Pedido
de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
recorrido;
9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar o órgão de origem,
no sentido de que a concessão em referência poderá prosperar, mediante supressão da irregularidade
verificada e emissão de novo ato, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada
pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002;
9.3. dar conhecimento da presente deliberação à interessada e ao órgão de origem, alertando este
último de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à ciência
daquela deliberação pela recorrente, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores
recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior (9.3),
representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
96
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 1ª Câmara.
TC-852.079/1997-4 (com 1 volume).
Natureza : Pedido de Reexame.
Entidade : Fundação de Assistência ao Estudante (FAE).
Interessada (Recorrente): Cleonice Pereira dos Santos.
Advogado constituído nos autos : não há.
Sumário: Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 154/2003-TCU-1ª Câmara, pelo qual
o TCU considerou ilegal o ato de aposentadoria em favor de Cleonice Pereira dos Santos, tendo em vista
a falta de pronunciamento formal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto à legitimidade da
averbação do tempo de serviço rural da interessada, correspondente a 4 anos, 6 meses e 29 dias.
Conhecimento. Negativa de provimento. Ciência à recorrente e à entidade de origem.
RELATÓRIO
Trata-se do Pedido de Reexame interposto por Cleonice Pereira dos Santos, contra o Acórdão nº
154/2003-TCU-1ª Câmara, pelo qual o TCU considerou ilegal o ato de aposentadoria em favor da
recorrente, tendo em vista a falta de pronunciamento formal do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) quanto à legitimidade da averbação do tempo de serviço rural da interessada, correspondente a 4
anos, 6 meses e 29 dias.
2. A Secretaria de Recursos - SERUR sugere o conhecimento da peça recursal, conforme exame de
admissibilidade de fls. 37/38-vol. 1, com o endosso do então Relator da matéria, Senhor Ministro Walton
Alencar Rodrigues (fls. 40-vol.1).
3. Mediante a instrução de fls. 41/42-vol.1, a referida Unidade Técnica realiza detido exame de
todos os aspectos levantados no Recurso ora apreciado. Destaco os seguintes registros da mencionada
peça instrutiva:
3.1 – das razões recursais
3.1.1 – a interessada requereu junto ao INSS, em 22/7/93, certidão de tempo de serviço, com base
na Lei nº 6.226/75, incluindo o período de 2/1/70 a 30/7/74, quando exerceu a atividade de trabalhadora
rural, na Fazenda Boca da Caatinga, localizada no Município de Arraias (TO), de propriedade de seu
genitor, conforme faz prova a cópia devidamente autenticada do processo administrativo nº 1.555/73 (fls.
4/20 do vol. 1);
3.1.2 – no referido processo administrativo nº 1.555/73, a recorrente teve seu pedido deferido, em
26/7/93, sendo emitida a competente Certidão de Tempo de Serviço pelo INSS (fls. 18/20-vol. 1);
3.1.3 – de posse da Certidão emitida pelo INSS, a impetrante ingressou com o seu pedido de
aposentadoria junto à Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), em 6/9/95, computando o tempo de
atividade rural oficialmente averbado, requerendo o encaminhamento do respectivo processo ao Tribunal
de Contas da União;
3.1.4 – em seguida, o TCU considerou ilegal a aposentadoria da peticionária, tendo em vista que
foram computados 4 anos, 6 meses e 29 dias de atividade rural sem o cumprimento da exigência
constante das Decisões/TCU nºs 108/2000-Plenário, 650/2000-Plenário e 424/2001-1ª Câmara, qual seja,
a certificação da legitimidade desse tempo pelo INSS (fls. 73/76 – vol. principal);
3.1.5 – o INSS, “órgão que deferiu e expediu a certidão de averbação de tempo de serviço rural,
simplesmente nega-se hoje, sem qualquer explicação ou motivo, legitimar a referida certidão” (fls. 81-vol.
principal);
3.1.6 – por isso, a recorrente não teve outra solução senão impetrar Mandado de Segurança
(processo nº 2.003.34.00.008752-0), em trâmite na 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls.
21/35 – vol. 1), objetivando o restabelecimento da aposentadoria impugnada e “para efeito de considerar
ilegal, abusivo e arbitrário a não legitimação da Certidão de Tempo de Serviço fornecida pelo INSS”;
3.1.7 – diante disso, a peticionária solicita ao Tribunal “que seja suspensa qualquer decisão de
cancelamento da aposentadoria em questão até que seja julgado o referido Mandado de Segurança, visto
que, de modo adverso, trará transtornos irremediáveis.”
3.2 – da análise procedida na Instrução da SERUR, em torno das razões recursais
97
3.2.1 – a impetrante cinge-se a historiar o processo;
3.2.2 – por solicitação da FAE, veio aos autos o documento de fls. 81-vol. principal, pelo qual se
observa que o INSS não ratifica o período de atividade rural anteriormente averbado pela recorrente
(2/1/70 a 30/7/74), de acordo com o art. 55 da Lei nº 8.213/91;
3.2.3 – em consulta à página do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi obtida a informação de
que ainda não há sentença no Mandado de Segurança mencionado pela peticionária (processo nº
2.003.34.00.008752-0), conforme resultado de pesquisa acostado à contracapa;
3.2.4 – assim, não foi trazido aos autos nenhum fato novo capaz de demonstrar a legalidade da
contagem de tempo rural em favor da requerente.
3.3 – da proposta de encaminhamento oferecida pela Instrução da SERUR
3.3.1 – seja o presente Pedido de Reexame conhecido, para, no mérito, negar-lhe provimento;
3.3.2 – seja dada ciência da deliberação proferida à FAE e à recorrente, informando-lhes que a
dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência predominante
deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data do conhecimento do Acórdão recorrido,
devendo, portanto, ser ressarcidas as importâncias despendidas desde então até a data em que os
pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a boa-fé.
4. O Senhor Diretor da 2ª DT/SERUR (fls. 43-vol. 1) aquiesce à proposta conclusiva da Instrução.
5. Em face da delegação de competência de que trata a Portaria SERUR nº 1, de 2/8/2004, o
Despacho acima revela o posicionamento final daquela Unidade Técnica.
6. O Ministério Público, representado pela Senhora Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
(fls. 43-v, vol.1), anui ao encaminhamento sugerido pela Unidade Instrutiva.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que deve ser conhecido o presente Pedido de Reexame, interposto por
Cleonice Pereira dos Santos, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à
espécie.
2. Como visto no Relatório precedente, por meio do presente Pedido de Reexame, a interessada
busca rever os termos do Acórdão nº 154/2003-TCU-1ª Câmara, pelo qual o TCU considerou ilegal o ato
de aposentadoria em favor da recorrente, tendo em vista a falta de pronunciamento formal do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) quanto à legitimidade da averbação do tempo de serviço rural da
impetrante, correspondente a 4 anos, 6 meses e 29 dias.
3. A título de esclarecimento, lembro que a necessidade de o INSS certificar a legitimidade antes
mencionada é conseqüência advinda da Decisão nº 108/2000 – TCU – Plenário.
4. No caso, ao apreciar Representação formulada pelo Senhor Secretário da Previdência Social do
Ministério da Previdência e Assistência Social, em que se noticiava a existência de fortes indícios de
irregularidades na comprovação de tempo de serviço em atividade rural, para fins de obtenção de
aposentadoria na Administração Pública, este Tribunal proferiu a Decisão em referência (nº 108/2000 –
Plenário), por meio da qual determinou a todos os órgãos de Controle Interno das unidades
jurisdicionadas que, por ocasião da apreciação de atos de concessão e da realização de inspeções na área
de pessoal, examinassem, com rigor, inclusive mediante a realização de diligências junto ao INSS, a
legitimidade das certidões de tempo de serviço rural averbado para fins de aposentadoria.
5. Conforme anunciado pela Instrução, a impetrante não traz neste Recurso nenhum fato novo capaz
de alterar o posicionamento desta Casa em relação ao ato concessório do qual se cuida.
6. No essencial, é dito apenas que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nega-se a
convalidar o tempo de atividade rural que a requerente alega possuir, na forma exigida pelo TCU, o que
levou a interessada a buscar esse direito pela via judicial, mas sem sucesso até o momento.
7. Evidentemente, não há como prosperar o pedido para que seja suspensa a deliberação recorrida
até o julgamento do Mandado de Segurança impetrado pela apelante. A propósito, impende registrar o
exato alcance da nossa Súmula nº 123, segundo a qual as decisões judiciais não interferem na
competência deste Tribunal para ordenar ou negar o registro das aposentadorias dos servidores públicos,
não lhe sendo oponíveis as decisões da justiça em que ele não foi parte.
98
8. Como se sabe, devido ao princípio da independência das instâncias, já debatido em diversas
deliberações desta Corte (Acórdão nº 006/96 -1ª Câmara, Acórdão nº 022/95 – Plenário, Acórdão nº
022/98 – Plenário, entre outros), as decisões, quanto ao mérito, proferidas pelo TCU nos processos de sua
competência específica, fazem coisa julgada material, o que torna impossível a revisão das mesmas por
outra instância.
9. Ante o exposto, acolhendo os pareceres da SERUR e do Ministério Público, pelos seus
fundamentos, voto por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto a esta 1ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de setembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.251/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-852.079/1997-4 (com 1 volume).
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessada (Recorrente): Cleonice Pereira dos Santos.
4. Entidade: Fundação de Assistência ao Estudante (FAE).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela interessada
supracitada, contra o Acórdão nº 154/2003-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente Pedido
de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
recorrido;
9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar a entidade de
origem, no sentido de que a concessão em referência poderá prosperar, mediante supressão da
irregularidade verificada e emissão de novo ato, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, na sistemática
disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002;
9.3. dar conhecimento da presente deliberação à interessada e à entidade de origem, alertando esta
última de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2.1 do Acórdão recorrido limita-se à
ciência daquela deliberação pela recorrente, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos
valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior (9.3),
representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
99
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I - 1ª Câmara
TC-014.674/1992-0 (com 8 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB
Interessados/Recorrentes: João Mauro Boschiero, ex-Presidente (CPF n. 071.602.678-34); Paulo
Roberto Cunha, ex-Presidente (CPF n. 014.043.771-15); Gilberto Daud ex-Presidente (CPF n.
003.437.650-04); Nelmar de Castro Batista, ex-Diretor de Operações (CPF n. 007.600.136-91); Cláudio
Braga Ribeiro Ferreira, ex-Diretor de Operações (CPF n. 014.843.708-72); e Ivan Guanais de Oliveira,
ex-Diretor de Operações (CPF n. 004.037.095-04)
Advogados constituídos nos autos: João Norberto Farage (OAB/DF nº 985) e João Marcos de
Werneck Farage (OAB/DF nº 16.034)
Sumário: Recursos de Reconsideração, em Tomada de Contas Especial, contra o Acórdão n.
611/2002-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos recorrentes, em razão do pagamento pela
CONAB de fretes a preços que ocasionaram dano ao erário. Conhecimento. Argumentos suficientes para
elidir as irregularidades imputadas aos recorrentes. Provimento. Contas regulares com ressalvas. Ciência
ao recorrentes.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Nelmar de Castro Batista,
em seu próprio nome, e João Mauro Boschiero, Paulo Roberto Cunha, Cláudio Braga Ribeiro Ferreira,
Gilberto Daud, por seus procuradores, contra o Acórdão n. 611/2002-1ª Câmara, que julgou irregulares as
contas dos recorrentes, em razão do pagamento pela CONAB de fretes a preços a maior, quando
comparados com os da tabela da Associação Nacional de Empresas Transportadoras de Carga Rodoviária
(NTC/Conet), para remoções emergenciais de produtos agrícolas ocorridas no Estado de Mato Grosso,
nos anos de 1990, 1991 e 1992.
2. Conforme exame preliminar às fls. 16/17, vol. 8, os requisitos de admissibilidade previstos para o
recurso de reconsideração não foram preenchidos nos casos dos recorrentes Nelmar de Castro Batista e
Cláudio Braga Ribeiro Ferreira, sendo preenchidos apenas em relação aos recorrentes João Mauro
Boschiero, Paulo Roberto Cunha e Gilberto Daud. Na instrução de fls. 23/36, vol. 8, o titular da Serur
nada obsta a que este Tribunal reconheça o direito de recurso a todos os recorrentes no caso em tela. O
Secretário embasa seu argumento no art. 281 do RI/TCU, destacando ainda que o instituto da
solidariedade está presente em relação a vários responsáveis, o que termina por justificar que a todos os
recorrentes aproveite o presente recurso.
3. No caso do Sr. Ivan Guanais de Oliveira, antes considerado revel, que interpôs o recurso
constante do vol. 6 contra a Decisão n. 589/2000-TCU-Plenário, a Serur entende que a peça não se
apresenta como recurso. A vontade efetiva do peticionante é a de demonstrar a quitação do débito e,
segundo alega, uma vez cumprido o determinado na Decisão n° 589/2000-TCU-Plenário, espera a
exclusão de sua responsabilidade. Portanto, esse recorrente não apresenta qualquer razão recursal, mas
apenas entende que o recolhimento teria o efeito que pretende, tudo conforme depreender-se-ia do Ofício
443-7ª Secex, de 22.8.2000 (fl. 3, vol. 6).
4. A Serur entende que o recolhimento do débito é uma atitude processual contrária a qualquer
irresignação por parte do responsável, e, sem dúvida, terá reflexos quanto à aplicação do disposto no § 2º
do art. 12 da Lei n. 8.443/92. Assim, a Secretaria opina que se deva expedir a quitação e julgar as contas
do Sr. Ivan Guanais de Oliveira regulares com ressalvas.
5. O Ministério Público junto ao TCU concorda com a conclusão da Serur quanto ao julgamento
100
pela regularidade das contas do Sr. Ivan Guanais de Oliveira, mas por outros fundamentos. Para o
Parquet, ainda que efetuado o pagamento do débito pelo Sr. Ivan Guanais, o Tribunal não lhe pode
reconhecer a boa-fé de que trata o § 2° do art. 12 da Lei n. 8.443/92, tendo em conta a própria orientação
do acórdão recorrido.
6. O ponto de vista do Ministério Público é o de que o valor do débito imputado àquele responsável,
R$ 696,23, não justifica o julgamento pela irregularidade das respectivas contas, haja vista o rigor dos
consectários legais derivados desse juízo quando se examina a lesividade da conduta do responsável nos
presentes autos (por exemplo, a inelegibilidade e a declaração de inabilitação para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública). Ademais, a importância paga
pelo Sr. Ivan Guanais é quase inexpressiva se comparada às condenações dos outros responsáveis (vide
demonstrativos constantes do acórdão atacado).
7. Por fim, o Ministério Público junto ao TCU lembra que os Srs. Ivan Guanais e Gilberto Daud
foram condenados solidariamente (item 8.1.4 do Acórdão n. 611/2002), e que o pagamento efetuado por
aquele (no valor de R$ 696,23) alcançou a totalidade do débito, operou-se, por conseguinte, a extinção da
obrigação de ressarcimento ao erário, exonerando-se o outro co-devedor solidário, o Sr. Gilberto Daud,
exclusivamente da referida quantia.
8. Passando ao mérito da peça recursal, fls. 1/9, vol. 8, o titular da Serur, ainda conforme instrução
de fls. 23/36, do mesmo volume, sintetizou as alegações do recorrente nos seguintes termos:
“DAS RAZÕES DOS RECORRENTES
5. Alegam que a Tabela NTC/CONET nada tem a ver com o que foi contratado, a não ser a
possibilidade prevista na Sub-cláusula Primeira, da Cláusula Quinta, a qual prevê o índice de reajuste
da Tabela de Fretes da NTC/CONET. A referenciada tabela e a tabela CFP/CONAB seriam meras
estimativas de preços de fretes, sendo que os preços acordados em contratos refletiriam o momento e as
condições que a licitação foi realizada.
6. Os contratos teriam sido cumpridos rigorosamente como neles estavam pactuados. ‘A grande
celeuma deste Processo é o entendimento desse Tribunal de se comparar preços de fretes constantes de
Tabelas CFP/CONAB, NTC/CONET com aqueles constantes das propostas vencedoras da licitação e
contratualmente celebrados’.
7. Citando doutrina, afirmam que os contratos devem ser cumpridos conforme cláusulas e
condições neles pactuados, não havendo que se confundir condições pactuadas no contrato com preços
de fretes de outras tabelas, ‘que nada têm a ver com o que foi celebrado’.
8. Mencionam excerto de manifestação de Diretor da 8ª Secex (fls. 129/130), tendo como principal
elemento o reconhecimento de que a mudança de índice de reajustamento do contrato estaria suportada
em parecer da PGFN. Também afirmam que a mudança do índice de correção não teria beneficiado as
empresas transportadoras, porquanto não há qualquer prova disto nos autos.
9. Insurgem-se, por fim, quanto à falada má-fé dos recorrentes. ‘A má-fé se prova, enquanto a boafé se alega’, inexistindo prova em contrário, há que se reconhecer a incidência da segunda hipótese.
10. Esperam, diante destes argumentos, a absolvição das imputações que se lhes foram feitas.”
9. O titular da Secretaria de Recursos destaca que os recorrentes repetem argumentos postos tanto
em suas alegações de defesa, como nos Embargos de Declaração. Isto, por si só, levaria à dicção de que o
recurso não deveria ser provido, porquanto as decisões, dados os fartos argumentos de que se revestem,
são irrefutáveis de per si. Entretanto, em homenagem ao dever da motivação, o Secretário opta por
analisar os argumentos dos recorrentes:
“13. De princípio trato da questão inerente às tabelas utilizadas por esta Corte em função da sua
inaplicabilidade frente a seu caráter de ‘mera estimativa de preços’ e às condições especiais que
regeriam a contratação. Trechos de decisão prolatada nos autos:
‘Relatório do Ministro Relator
(...) 9. Em 23/02/1995, o analista Wagner César Vieira, às fls. 107-113, analisou os dados obtidos
na diligência, em que concluiu que houve dano ao erário, já que vários contratos de transporte foram
firmados com valores superiores aos da tabela da Associação Nacional das Empresas Transportadoras
de Carga Rodoviária - NTC/Conet (esta tabela apresenta os maiores valores para transporte de carga
entre as três tabelas analisadas). (...)’ (excerto da Decisão TCU n° 589/2000-Plenário)
‘Segundo alguns responsáveis, as contratações impugnadas consistiriam não no transporte de
carga, mas em sua remoção, operação que inclui, além do transporte, ordenamento, limpeza,
101
ensacamento e armazenamento no destino, o que a tornaria mais onerosa. No entanto, o objeto dos
contratos firmados, conforme cláusula primeira, era a prestação de serviços de transporte rodoviário
de produtos/embalagens, vinculados às operações da Política de Garantia de Preços Mínimos. Além
disso, a alínea c da cláusula décima primeira atribuía ao contratante a responsabilidade pelo pagamento
dos serviços de carga (origem) e descarga (destino) dos veículos nos armazéns.
6. Não merece acolhida, igualmente, o argumento segundo o qual os fretes pagos deveriam
refletir as condições das estradas, o tempo, o prazo de execução e o estado da mercadoria a ser
transportada, uma vez que previamente à elaboração das propostas, como consta dos autos, as
empresas tiveram acesso a informações que lhes permitiriam conhecer as condições da carga e os
trajetos a serem percorridos. Eventuais acréscimos nos preços devidos a essas circunstâncias adversas
poderiam ter sido incorporados às propostas, não havendo que se falar em reajustamentos superiores
aos previstos para fazer frente a situações que já eram do conhecimento dos licitantes. (...)’ (excertos
do Voto condutor do Acórdão TCU nº 611/2002-1a Câmara)
14. Trato agora dos fatos inseridos pelos recorrentes e resumidos nos itens 5 e 6, acima. A
alegação de que as tabelas utilizadas por esta Corte, para falar de pagamentos superiores aos preços de
mercado, seriam meramente estimativas e que nada têm a ver com o contratado não merece prosperar,
isto porque esta Corte, em verdade, utilizou as tabelas de forma subsidiária, eis que a irregularidade
estava em se dar índices de reajustes não previstos nos contratos e, com isto, gerar pagamentos
superiores ao preço de mercado. Como se vê, a ação irregular está no reajustamento ilícito, a
exorbitância dos preços pagos é mera conseqüência, exaurimento da ação irregular. Vejamos excertos
que provam o afirmado:
‘20 Desta forma, resta claro que não havia previsão, nos contratos firmados com as empresas
Rodoviário Caçula, Transportadora Locar e Della Volpe (ago/90) e Locar, Tora e Ela (proc. nº
1992/91), de corrigir-se os valores dos fretes, por índices que não a variação da BTN ou da tabela
NTC/Conet.
22 O argumento é fato conhecido nos autos, porém, conforme já ressaltamos, o que se questiona
não são os valores contratados, e sim os pagamentos realizados com reajustes não previstos nos
contratos.
Voto do Ministro Relator
(...) 3. Conforme destacado no Relatório precedente, os débitos apurados são provenientes de
pagamentos realizados a maior, em virtude da utilização de índices de reajuste superiores aos previstos
contratualmente (Bônus do Tesouro Nacional e tabela da Associação Nacional de Empresas de
Transporte de Carga Rodoviária-NTC/Conet).
4. As alegações de defesa foram percucientemente analisadas pela Unidade Técnica, tanto na
instrução de fls. 286 a 292 como no parecer acima transcrito, nos quais ficou assente que a questão
ainda pendente nos autos, da qual decorre o dano apurado, não se refere à forma de contratação nem
aos valores contratados, mas ao reajustamento desses valores em desacordo com as condições
inicialmente estipuladas. Restou comprovado que os índices de reajuste utilizados, sobre serem
desfavoráveis à entidade, nem sequer eram previstos nos respectivos instrumentos contratuais, o que
enseja o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis’” (excertos do Acórdão TCU n°
611/2002-1a Câmara)
15. Não haveria, portanto, de se falar em poder discricionário, principalmente quando tal poder é
exercido com abuso de direito. A troca de índices e a utilização daqueles considerados setoriais só seria
possível para tornar possível a preservação do preço justo, ou seja, do preço de mercado. Não foi o que
aconteceu. Assim, houve evidente abuso de direito.
16. O contrato é impregnado por elementos mitigadores do poder absoluto da vontade (pacta sunt
servanda). Nos negócios jurídicos adentrou facilmente o alargamento da importância da boa-fé e da
repressão do abuso de direito. Nele manifesta-se o contrário ao princípio da eticidade (art. 113 do CCB),
levando a uma responsabilidade moral, inclusive por atos de desconsideração (art. 186 do CCB), e a
função social do contrato (art. 421 do CCB). Tudo isto informa que ‘estamos longe do individualismo
formalista que preside o Código de 1916, fiel aos pressupostos do pandectismo germânico’. Desta forma,
laboraram os recorrentes em abuso de direito, porquanto ‘ninguém pode exercer o próprio direito em
contradição com o escopo para o qual o direito é concedido’. Nas palavras de Münch-Komm Roth, há
flagrante ‘desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo
102
exercício a outrem’ (vide António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro. Da Boa-fé no Direito Civil.
Almedina, pp. 701 e 953).
17. Daí decorre, também, que o fato tratado nos autos é exatamente o contrário daquele alegado
pelos recorrentes e sintetizado no item 7 do presente, ou seja, não cumprimento do contrato. A ilicitude
passa do pacto para a afronta à norma: ‘Art. 56. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes,
de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste decreto-lei, respondendo cada qual pelas
conseqüências de sua inexecução total ou parcial.’ (Decreto-lei n° 2.300/86, vigente à época dos fatos).
18. A questão da existência de parecer jurídico a retirar suas responsabilidades também já foi
devidamente tratada no presente processo, não merecendo retoques. Vejamos:
‘28 Destacamos, entretanto, a alegação de que todos os atos jurídicos questionados receberam
manifestação favorável da Procuradoria Jurídica e de que o Tribunal já se manifestou que o dirigente
que decide em conformidade com manifestação jurídica não é responsabilizado pelo ato praticado.
Entendemos que tal argumentação não pode ser aceita, pois não se trata dos contratos, e sim dos
pagamentos efetuados por estes dirigentes.
29 Quanto aos valores pagos, de fato, o contrato original previa cláusula de reajustamento, no
entanto, não nos índices e valores realizados.’ (excerto do Relatório do Acórdão TCU n° 611/2002-1a
Câmara)
19. Quanto à assertiva (item 8 da presente instrução) de que não teria havido benefício às
empresas com a adoção de índice de reajuste diferente do pactuado, basta mencionar excertos das
decisões prolatadas nos presentes autos para demonstrar que isto não é verdadeiro e que foi cabalmente
provado (a prova estaria no próprio prejuízo e na sua lógica interna de cálculo: valor pago x preço de
mercado). Vejamos os excertos que sustentam nossa afirmação:
‘32.Cabe ressaltar, por fim, que o débito foi apurado com base na diferença entre os valores
pagos contratualmente e os preços contidos na tabela da Associação Nacional das Empresas
Transportadoras de Carga Rodoviária (NTC/Conet), cujos valores são os maiores das três tabelas
analisadas, em uso no período. (...)’ (excerto do Relatório da Decisão TCU n° 589/2000-Plenário)
‘(...) no parecer acima transcrito, nos quais ficou assente que a questão ainda pendente nos autos,
da qual decorre o dano apurado, não se refere à forma de contratação nem aos valores contratados,
mas ao reajustamento desses valores em desacordo com as condições inicialmente estipuladas. Restou
comprovado que os índices de reajuste utilizados, sobre serem desfavoráveis à entidade, nem sequer
eram previstos nos respectivos instrumentos contratuais, o que enseja o julgamento pela irregularidade
das contas dos responsáveis.’ (excerto do Voto do Acórdão TCU n° 611/2002-1a Câmara)
20. Por derradeiro, vejamos a questão da boa-fé (argumentos dos recorrentes sintetizados no item
9 da presente instrução). A boa-fé tem sido palavra muito utilizada como sinônimo de inocência
comportamental, a retirar o dever de indenizar. Certamente que o caso apontado nos autos é um desvio
do estado normal. E vicioso, porque danifica a moralidade e a própria Re(s)pública. O princípio da
moralidade informa uma ‘legalidade legítima’ (Dworkin, O Império da Lei – Imfe, p. 232), e não é
legítimo o resultado que vemos no presente processo. Vejamos a lição do Ministro Celso de Mello:
‘A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está
necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na
consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que
rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre
os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa,
ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do
Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e
órgãos governamentais.’ (ADI 2661/MA)
21. Os exercentes de função pública ‘estão submetidos, no desempenho das tarefas próprias desta,
a um regime marcado pela existência de deveres específicos de fidelidade e lealdade ao País, refletidos
no dever de respeitar e fazer respeitar a legislação vigente’.
22. Então a boa-fé não poderia ir tão longe a ponto de retirar os deveres dos administradores
públicos de eficiência, eficácia, economicidade, moralidade, zelo, legalidade, etc. Ao gestor público
exige-se um plus no proceder administrativo, algo mais elevado, de matiz principiológica.
23. Certamente que a tese da defesa dá à boa-fé conteúdo e extensão diversos do que o termo
efetivamente encerra. A boa-fé guarda respeito com a eticidade, com o proceder cauteloso, é uma regra
103
de conduta, não uma virtude. A boa-fé requer deveres de cuidado, o que de pronto afasta os atos
negligentes. Estamos aqui diante do que chamou Hermann Staub, de uma violação positiva do contrato,
porquanto o responsável, agindo com culpa in contrahendo, deu causa ao não cumprimento da
contraprestação devida pela Administração conforme pactuado (a respeito vide António Manuel da
Rocha Menezes Cordeiro. Da Boa-fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 2001).
24. E tal questão já havia sido tratada em momento anterior do processo, conforme abaixo
transcrito:
‘6. Pedem também os recorrentes que seja demonstrada a não-configuração de boa-fé dos
responsáveis, possivelmente por considerarem que a ausência de tal demonstração constituiria omissão
do Acórdão recorrido.
7. A esse respeito, o Voto que fundamentou o Acórdão recorrido faz menção expressa à ausência de
elementos objetivos, nos autos, que possam configurar a boa-fé dos responsáveis. Isso decorre do
entendimento de que, nos processos do TCU, a boa-fé deve ser efetivamente comprovada a partir dos
documentos que integram o processo, o que não foi possível no caso em exame. Além disso, não cabe ao
Tribunal demonstrar a inexistência de boa-fé, como pretendem os recorrentes. Ao contrário, deve a
Corte de Contas tentar verificar sua presença e, não havendo meios de reconhecê-la, podem as contas
ser julgadas irregulares, sem a necessidade de deliberação anterior pela rejeição das alegações de
defesa, exatamente como feito no Acórdão questionado. (...)’ (excertos do Voto condutor do Acórdão
TCU n° 1.278/2003-1a Câmara)
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
25. Por tudo exposto proponho:
a) conhecer da petição atravessada nos autos por Ivan Guanais de Oliveira para, diante dos
documentos a ela juntados, dar quitação ao responsável, retirar seu nome do rol de responsáveis
constante do item 8.1 do Acórdão TCU n°611/2002-1a Câmara e julgar suas contas regulares, com
ressalvas;
b) conhecer do recurso de reconsideração interposto por João Mauro Boschiero, Nelmar de Castro
Batista, Paulo Roberto Cunha, Cláudio Braga Ribeiro Ferreira e Gilberto Daud para, no mérito, negarlhe provimento;
c) encaminhar cópia da decisão que vier a ser proferida aos recorrentes; e
d) enviar cópia da decisão que vier a ser proferida à Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público da Câmara dos Deputados, ao Procurador-Geral da República, ao Juiz da 10ª Vara da
Justiça Federal, localizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, às Procuradorias da República
localizadas no Distrito Federal e no Mato Grosso e ao Ministro da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.’
10. O Ministério Público junto a este Tribunal, por seu turno, concorda com o entendimento da
Serur no sentido de negar provimento ao presente recurso, mas vai além da Secretaria, ao entender que os
atos infirmados pelo Acórdão n. 611/2002, da 1ª Câmara, afiguram-se como ilícitos típicos, por terem
violado cláusula contratual (citada cláusula quinta dos contratos) e disposição legal expressa (art. 56 do
Decreto-lei n. 2.300/86, legislação vigente à época dos fatos), bem como causado prejuízo considerável
ao erário.
É o relatório.
VOTO
As peças de Recurso de Reconsideração preenchem os requisitos de admissibilidade exigidos para a
espécie em relação a alguns dos recorrentes (arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92) e também em relação aos
demais, ante a existência de solidariedade passiva e o que estabelece o art. 281 do Regimento Interno.
Portanto, sou de opinião que o Tribunal deve conhecê-las.
2. Inicialmente, cabe relembrar que este processo se originou de solicitação do Congresso Nacional,
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, com vistas à
realização de inspeção para verificar a regularidade de demissões e contratos assinados pela CONAB.
Posteriormente, a inspeção foi convertida em Tomada de Contas Especial por força da Decisão nº
589/2000-TCU-Plenário.
3. Conforme noticiam os autos, examina-se nesta oportunidade Recursos de Reconsideração
104
interpostos pelo Sr. Ivan Guanais de Oliveira (vol. 6) e pelos Srs. João Mauro Boschiero, Nelmar de
Castro Batista, Paulo Roberto Cunha, Cláudio Braga Ribeiro Ferreira e Gilberto Daud (vol. 8) contra o
Acórdão n. 611/2002, quando a 1ª Câmara deste Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenandoos em débito pela prática de atos lesivos ao erário, decorrentes de contratos de transporte de cargas
celebrados entre a CONAB e empresas transportadoras, com o fim de “remoção emergencial” de estoques
pertencentes à CONAB.
4. Nos termos do voto condutor do decisum recorrido, o débito imputado aos recorrentes provém do
pagamento a maior por serviços de transporte emergencial de produtos agrícolas, no Estado de Mato
Grosso, nos anos de 1990, 1991 e 1992.
5. Em sua defesa, os recorrentes alegam que as tabelas de fretes NTC/CONET e CFP/CONAB,
usadas pelo Tribunal para imputar-lhes débitos, seriam meras estimativas de preços de fretes, sendo que
os preços que foram contratados pelos recorrentes é que refletiriam o momento e as condições que a
licitação foi realizada. Quanto aos contratos, os recorrentes alegam terem cumprido rigorosamente o que
neles estava pactuado.
6. Os recorrentes referem-se à manifestação do diretor da 8ª Secex, às fls. 129/130 do vol. principal,
que reconheceu a licitude da mudança do índice de reajuste do contrato, que estaria respaldada por
parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Também afirmam que agiram de boa-fé, já que a
mudança do índice de correção dos contratos não teria beneficiado as empresas transportadoras.
7. Creio que o ponto fulcral desta controvérsia radica, segundo trechos do Acórdão nº 611/2002TCU-1ª Câmara, no fato de que “a questão ainda pendente nos autos, da qual decorre o dano
apurado, não se refere à forma de contratação nem aos valores contratados, mas ao reajustamento
desses valores em desacordo com as condições inicialmente estipuladas. Restou comprovado que os
índices de reajuste utilizados, sobre serem desfavoráveis à entidade, nem sequer eram previstos nos
respectivos instrumentos contratuais, o que enseja o julgamento pela irregularidade das contas dos
responsáveis”
8. De fato, observo que segundo os entendimentos expostos nos autos “esta Corte, em verdade,
utilizou as tabelas de forma subsidiária, eis que a irregularidade estava em se dar índices de reajustes
não previstos nos contratos e, com isto, gerar pagamentos superiores ao preço de mercado. Como se vê,
a ação irregular está no reajustamento ilícito, a exorbitância dos preços pagos é mera conseqüência,
exaurimento da ação irregular”.
9. Todavia, entendo que não se pode confundir o índice de reajuste para uma tabela com os valores
da tabela. Os índices de reajuste tão-somente tentam conferir atualidade aos valores originais de uma
tabela. Apenas isso. No caso em tela, os recorrentes poderiam, conforme interesses administrativos,
reajustar os valores que pactuaram com as transportadoras utilizando como indexador, ou seja, como
índice, a BTN ou o índice utilizado para reajustar a tabela da NTC/CONET, de conformidade com a
subcláusula primeira da cláusula quinta do contrato firmado entre a CONAB e as empresas de transporte
(fls. 280, vol. 3).
10. No tocante à adoção do índice de reajuste, portanto, não creio ter ocorrido abuso de direito por
parte dos recorrentes, contrariando, pois, o entendimento esposado pela Serur e pelo Ministério Público
junto ao TCU. De fato, há a possibilidade de a mudança do índice para reajuste da tabela escolhida,
passando de BTN para o índice que reajustou a tabela da NTC/CONET haver sido mais benéfica para os
prestadores de serviço. Isso, entretanto, é contingencial e se encontra dentro do espectro de
discricionariedade concedido aos administradores.
11. Passo agora a reexaminar o ponto que ressaltei acima como decisivo para o desfecho da questão,
ou seja, o índice de reajuste utilizado para a correção das tabelas.
12. De acordo com as condições inicialmente estipuladas, em 1990, verifico que a Cláusula Quinta,
Subcláusula Primeira, dos contratos previa a seguinte forma de reajuste (fl. 220 do vol. 3):
“Caso o índice de reajuste com base na Planilha de Fretes elaborada pela Associação Nacional
das Empresa Transportadoreas de Carga Rodoviária-NTC/CONET venha a ser considerado como
legalmente tutelado e do interesse administrativo pelas autoridades do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, poderá ser adotado, alternativamente, como forma de reajuste.”
13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consultada acerca do assunto pela Companhia de
Financiamento da Produção (CFP), emitiu o parecer de fls. 401 e 402 do vol. 2, in verbis:
“4. Ao invés, querem os empresários seja a cláusula contratual de reajuste lastreada na variação
105
do Índice Nacional de Variação de Custos do Transporte Rodoviário de Carga – INTC, estabelecido pela
NCT-CONET – Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Carga.
(...)
8. Isto posto, tenho que não há óbice legal à adoção do índice pleiteado pelos empresários de
transportes e cargas, como critério de reajuste contratual. Inobstante, e considerando o volume do
serviço a ser contratado, será de bom alvitre que a CFP, usando da liberdade negocial preconizada pelo
Plano Brasil Novo como princípio, obtenha condições melhores do que as pretendidas pelos
fornecedores”
14. Assim, com base nesse parecer foram, então, celebrados contratos com as empresas
Transportadora Locar, Transportadora Tora e Transportadora Ela, fls. 382, 388 e 394 do vol. 3,
respectivamente, cuja “Cláusula Quinta – Do Reajuste do Frete” estabelecia:
“Os valores de frete serão reajustados com base nos percentuais de variação do INTC – Índice
Nacional de Variação de Custos do Transporte Rodoviário de Carga, registrado no período pós
contratação, fornecidos pelo Conet-Conselho Nacional de Estudos Técnicos de Transportes, caso esse
índice venha a ser considerado como legalmente tutelado e do interesse administrativo pelas autoridades
do Ministério da Economia , Fazenda e Planejamento”
15. Como se observa, as peças processuais mostram com bastante clareza que os índices de reajuste
impugnados foram efetivamente aprovados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e fornecidos
pelo NTC/CONET, ou seja, os referidos índices estavam previstos nos respectivos instrumentos
contratuais.
16. Em razão desses fatos, entendo, com as devidas vênias, que o Acórdão recorrido deve ser
reformulado e as contas dos responsáveis julgadas regulares com ressalva, visto que o fundamento
utilizado para a condenação, índices de reajuste utilizados que nem sequer eram previstos nos respectivos
instrumentos contratuais, foi elidido com o reexame do processo.
17. Quanto ao entendimento “de que, nos processos do TCU, a boa-fé deve ser efetivamente
comprovada a partir dos documentos que integram o processo, o que não foi possível no caso em
exame”, lamento também discordar. Lembro que a boa-fé, termo de origem latina bona fides, deve ser em
todos os casos presumida. Não é cabível, a meu ver, se presumir que todo gestor público aja sempre de
má-fé, devendo a boa-fé ser comprovada em cada caso.
18. Acompanhando essa linha de raciocínio tem-se o inciso IV do parágrafo único do art. 2º da Lei
9.784/99, segundo o qual:“(...) Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios
de:(...) atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (...)”, e o art. 113 da Lei n.
10.406/2002 (Código Civil) que dispõe: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Em outras palavras, os contratos firmados com
as transportadoras, de acordo com disposição expressa de lei, devem ser interpretados conforme a boa-fé.
19. Entendo oportuno, ainda, esclarecer que cuido especificamente da chamada boa-fé objetiva,
compreendida como aquela em que o intérprete parte de um padrão de conduta comum do homem médio
no caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos.
20. Assim, sou de opinião de que a interpretação teleológica do § 2º do art. 12 da Lei n. 8.443/92,
deve ser no sentido de que não existindo elementos claros que efetivamente comprovem a má-fé, o
Tribunal deve reconhecer a boa-fé, ou nos termos do art. 2º , caput, da Decisão Normativa TCU n.
35/2000, a Unidade Técnica deve considerar como “comprovada” a boa-fé.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de setembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Proc. TC-014.674/1992-0
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
106
Trata-se de recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Ivan Guanais de Oliveira (volume 6) e
pelos Srs. João Mauro Boschiero, Nelmar de Castro Batista, Paulo Roberto Cunha, Cláudio Braga Ribeiro
Ferreira e Gilberto Daud (volume 8) contra o Acórdão n.º 611, proferido na sessão de 24/09/2002,
oportunidade em que a 1ª Câmara do TCU julgou irregulares as contas dos ora recorrentes, condenandoos em débito pela prática de ato lesivo ao erário.
O presente processo originou-se de solicitação do Congresso Nacional com vistas à realização de
inspeção para verificar a regularidade de demissões e de contratos de transporte de cargas celebrados pela
Conab e empresas do ramo. Posteriormente, a inspeção foi convertida em tomada de contas especial por
força da Decisão n.º 589/2000-Plenário.
Nos termos do voto condutor do decisum recorrido, o débito imputado aos recorrentes provém do
pagamento a maior por serviços de transporte emergencial de produtos agrícolas, no estado de Mato
Grosso, nos anos de 1990, 1991 e 1992, “(...) em virtude da utilização de índices de reajustes superiores
aos previstos contratualmente (...)”.
Em relação à petição atravessada pelo Sr. Ivan Guanais de Oliveira, a Secretaria de Recursos
entendeu por bem dar-lhe provimento. Quanto ao recurso interposto pelos demais recorrentes, a Serur não
acolheu as razões apresentadas e propôs que o Tribunal conheça deste recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento (folha 36, volume 8).
Preliminarmente, anuímos às considerações do Sr. Secretário da Serur sobre a plausibilidade de se
aplicar o artigo 281 do Regimento Interno para o caso sob análise, pelos motivos esposados no item 4 da
instrução (folha 23, volume 8).
Ainda em sede de preliminar, perfilhamo-nos à conclusão a que chega o Sr. Secretário quanto ao
julgamento pela regularidade das contas do Sr. Ivan Guanais de Oliveira, mas por outros fundamentos.
Explico. Verificamos dos autos que entre as folhas 156 e 157 encontram-se vários avisos de recebimento,
dentre os quais o que foi enviado ao aludido responsável, dando-lhe ciência do ofício de citação (Ofício 7ª
Secex n.º 443, de 22/08/00). De se ressaltar que consta a assinatura do destinatário no respectivo AR.
Assim, apesar da falha na autuação das citadas comunicações processuais (por não haver numeração de
páginas nos avisos), não há que se falar em vício de citação.
À primeira vista, ainda que efetuado o pagamento do débito pelo Sr. Ivan Guanais (volume 6), o
Tribunal não lhe pode reconhecer a boa-fé de que trata o § 2º do artigo 12 da Lei 8.443/92, tendo em
conta a própria orientação do aresto vergastado (considerandu). Nada obstante, há de se ter em mente que
o débito imputado àquele responsável (no valor de R$ 696,23 por ocasião do pagamento – volume 6), ao
nosso sentir, não justifica o julgamento pela irregularidade das respectivas contas, haja vista o rigor dos
consectários legais derivados desse juízo quando se examina a lesividade da conduta do responsável nos
presentes autos (por exemplo, a inelegibilidade e a declaração de inabilitação para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública). Ademais, a importância paga
pelo Sr. Ivan Guanais é quase inexpressiva se comparada às condenações dos outros responsáveis (vide
demonstrativos constantes do acórdão atacado).
Ante às excepcionais circunstâncias aqui ventiladas, tão-somente quanto ao Sr. Ivan Guanais, o
julgamento pela irregularidade afigurar-se-ia medida desproporcional, pois inadequada e desnecessária ao
interesse público que as normas de regência (Lei 8.443/92 e Regimento Interno do TCU) visam proteger
no caso concreto.
Considerando que os Sr. Ivan Guanais e Gilberto Daud foram condenados solidariamente (item
8.1.4 do Acórdão n.º 611/2002), e que o pagamento efetuado por aquele (no valor de R$ 696,23) alcançou
a totalidade do débito, operou-se, por conseguinte, a extinção da obrigação de ressarcimento ao erário,
exonerando-se o outro co-devedor solidário, o Sr. Gilberto Daud, exclusivamente da referida quantia.
No tocante às razões de mérito do recurso (volume 8), verifico que o Sr. Secretário da Serur
enfrentou adequadamente as alegações postas pelos recorrentes, ao considerá-las improcedentes. Cumprenos, todavia, tecer breves considerações adicionais, de sorte a que não restem dúvidas sobre a convicção
desta Procuradoria quanto à proposta de mérito a que ora anuímos.
Das razões aduzidas neste recuso, a nosso ver, sobressai como ponto principal a tese de que a
mudança do índice para os reajustes dos contratos impugnados estaria respaldada em parecer favorável da
PGFN, julgando-se os recorrentes, inclusive, amparados por manifestação do diretor da então 8ª Secex
nesse sentido (folhas 129/130, volume principal).
107
Inicialmente, cumpre salientar que a tese defendida pelo diretor da referida unidade técnica não foi
a que o Tribunal adotou por ocasião da Decisão n.º 589/2000-Plenário.
Em relação à alegação de fundo, em verdade, assiste razão aos recorrentes quando dizem que a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitira parecer apresentando entendimento de que não haveria
óbice legal à alteração do índice de correção monetária dos contratos de transporte de cargas. Ocorre que
o índice tido como legal por aquela douta procuradoria foi o NCT-Conet (folhas 401/403, volume 2), e
não o efetivamente utilizado pelos recorrentes.
Nesse mesmo sentido caminhou a Nota Técnica de folhas 228/229, volume 3, de autoria dos Srs.
João Mauro Boschiero e Nelmar C. Batista, em que ficou estabelecido que o índice de reajuste dos
valores dos fretes se daria com base no índice de variação mensal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN),
e que, alternativamente, poderia ser utilizado o NTC/Conet, ex vi da cláusula quinta (e subcláusula
primeira) dos instrumentos em foco. Consta dessa nota que a partir de setembro/outubro de 1990 o índice
NTC/CONET seria aplicado integralmente. Entrementes, segundo o relatório que fundamentou o Acórdão
n.º 611/2002, “para pagamento dos fretes não eram consideradas as planilhas apresentadas pelo setor
competente - Central de Frete - nem os valores apresentados pela empresa contratante, pelos carreteiros e
pela Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Carga Rodoviária NTC/Conet. Prevaleceu a
tabela utilizada pela Cobal” (grifamos).
Vê-se, portanto, que o aludido parecer da PGFN não socorre os recorrentes. Pelo contrário, apenas
confirma a posição sustentada no acórdão recorrido de que carece de arrimo legal a utilização de índice de
correção dos fretes que não a variação do BTN ou a tabela NTC/Conet. Aliás, foi esse o índice usado
como parâmetro de mercado para demonstrar que houve dano ao erário, “já que vários contratos de
transporte foram firmados com valores superiores aos da tabela da Associação Nacional da Empresas
Transportadoras de Carga Rodoviária - NTC/Conet (esta tabela apresenta os maiores valores para
transporte de carga entre as três tabelas analisadas)” (folha 158, volume principal).
A respeito da tese suscitada pela Secretário da Serur para rechaçar a conduta dos recorrentes,
consubstanciada na utilização de índice de reajuste sem amparo contratual e legal, convém transcrever
excertos da autora Heloísa Carpena 1 sobre caracterização do abuso de direto nos nossos tribunais:
“Na maioria das decisões pesquisadas o abuso de direito é relacionado ao princípio da boa fé, este
atuando como parâmetro para definir os limites do antijurídico. (...)
De acordo com esta concepção, a mesma conduta pode ser, num primeiro momento lícita e ‘chega
ao ilícito no momento em que (titular de um direito) vai além do que seria razoável esperar’, conforme
encontramos em significativo aresto do Superior Tribunal de Justiça” (STJ, 4ª Turma, RESP 250523/SP,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.12.00, p.203).
1
O abuso do Direito no Código de 2002 - relativização de direitos na ótica civil-constitucional (in,
A Parte Geral do Novo Código Civil - Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional, Coordenação Gustavo
Tepedino, Ed. Renovar, 2ª ed. rev., Rio de Janeiro: 2003).
Dissentido da Serur apenas quanto aos motivos do não-provimento do recurso sub examine, somos
porque os atos infirmados pelo Acórdão n.º 611/2002 afiguram-se como ilícitos típicos, por terem violado
cláusula contratual (citada cláusula quinta dos contratos) e disposição legal expressa (art. 56 do Decretolei 2.300/86, legislação vigente à época dos fatos), bem como causado prejuízo considerável ao erário.
Certo é que esses atos de gestão sequer adentraram na esfera da legalidade ou do exercício de qualquer
direito para, depois, mediante uso abusivo, tornarem-se ilícitos. Assim, penso que eram ilícitos desde o
momento da sua prática, sem que se possa falar em abusividade de direito, pois, repisa-se, não há direito
algum que pudesse ser exercido.
Nesse passo, a invocada discricionariedade administrativa, a meu ver, limitava-se à escolha de um
dos índices previstos nas cláusulas contratuais, nos casos ali estabelecidos. Destarte, o fato de se ter
utilizado índice para correção dos fretes sem previsão contratual e em desacordo com norma aplicável à
época, revelou-se, conforme sobejamente demonstrado nos autos, prática de atos de gestão lesivos aos
cofres públicos. Imputação esta que não se conseguiu afastar em razão do presente recurso.
Na esteiras dos argumentos aqui consignados, este representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União manifesta-se de acordo com a bem lançada proposta do Sr. Secretário da
Secretaria de Recursos à folha 36 do volume 8, ressalvando que seja excluído o débito imputado ao Sr.
108
Gilberto Daud decorrente da condenação solidária com o Sr. Ivan Guanais (somente o derivado do item
8.1.4 do Acórdão n.º 611/2002).
Ministério Público, em 17 de maio de 2004.
Lucas Rocha Furtado
Procurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 2.252/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 014.674/1992-0 (com 8 volumes)
2. Grupo II Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessados/ Recorrentes: João Mauro Boschiero, ex-Presidente (CPF n. 071.602.678-34); Paulo
Roberto Cunha, ex-Presidente (CPF n. 014.043.771-15); Gilberto Daud ex-Presidente (CPF n.
003.437.650-04); Nelmar de Castro Batista, ex-Diretor de Operações (CPF n. 007.600.136-91); Cláudio
Braga Ribeiro Ferreira, ex-Diretor de Operações (CPF n. 014.843.708-72); e Ivan Guanais de Oliveira,
ex-Diretor de Operações (CPF n. 004.037.095-04)
4. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: João Norberto Farage (OAB/DF nº 985) e João Marcos de
Werneck Farage (OAB/DF nº 16.034)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelos Srs. João
Mauro Boschiero, Nelmar de Castro Batista, Paulo Roberto Cunha, Cláudio Braga Ribeiro Ferreira e
Gilberto Daud e Ivan Guanais de Oliveira contra o Acórdão 611/2002-1ª Câmara, relativo a processo de
Tomada de Contas Especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o
art. 33, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 281 do Regimento Interno, para, no mérito, dar-lhes provimento e,
em conseqüência:
9.1.1. tornar insubsistentes os subitens 8.1.; 8.2; 8.3;e 8.4 do Acórdão n. 611/2002-TCU-1ª Câmara;
9.1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92,
julgar regulares com ressalva as presentes contas e dar quitação aos Srs. João Mauro Boschiero (CPF n.
071.602.678-34); Paulo Roberto Cunha (CPF n. 014.043.771-15); Gilberto Daud (CPF n. 003.437.65004); Nelmar de Castro Batista (CPF n. 007.600.136-91); Cláudio Braga Ribeiro Ferreira (CPF n.
014.843.708-72); e Ivan Guanais de Oliveira (CPF n. 004.037.095-04);
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam:
9.2.1. à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, ao
Procurador-Geral da República, ao Juiz da 10ª Vara da Justiça Federal, localizada na Seção Judiciária do
Distrito Federal, às Procuradorias da República localizadas no Distrito Federal e no Mato Grosso e ao
Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
9.2.2. aos recorrentes.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
109
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-856.367/1998-2 (c/ 03 Anexos)
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
Embargante: Thiago Rodrigues de Oliveira Tonaco.
SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos em face de deliberação proferida em processo de
concessão de pensão civil, por meio da qual foi considerada ilegal a concessão em favor de beneficiários
vinculados a ex-servidor da FUB, entre eles o embargante, ante a indevida inclusão nos proventos, em
caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos (URP). Inexistência do vício alegado.
Conhecimento dos Embargos para negar-lhes provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Inicialmente, o processo referia-se à concessão de pensão civil a beneficiários do ex-servidor da
Fundação Universidade de Brasília/FUB, Sr. Geraldo de Oliveira Tonaco, a qual foi apreciada por esta
Câmara, na sessão de 27/04/2004, quando se decidiu – ante a indevida inclusão nos proventos, em caráter
permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos – considerar ilegais as concessões de pensão civil
à Isabella Antonia Nougalli Tonaco e a Thiago Rodrigues Oliveira Tonaco, recusando os respectivos
registros, além de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e encaminhar diversas determinações à
FUB e à Sefip (Acórdão n. 964/2004).
2. O Sr. Thiago Rodrigues de Oliveira Tonaco interpôs Pedido de Reexame desse Decisum (Anexo
2), que foi conhecido, porém não provido, consoante se verifica do Acórdão n. 753/2005 – 1ª Câmara.
3. Desta feita, o referido beneficiário opõe Embargos de Declaração do Acórdão por último
mencionado (Anexo 3), alegando a existência de omissões na Deliberação, com base nos seguintes
argumentos, em síntese:
3.1 – acerca da não-apreciação da ordem expressa de “incorporação” presente na Decisão
Trabalhista em causa:
a) ao desprover o Pedido de Reexame do ora embargante, a 1ª Câmara do TCU “deixou de
pronunciar-se acerca do exato teor da parte dispositiva da Decisão Trabalhista sob trato, no ponto em que
ordenou a efetiva incorporação do reajuste remuneratório relativo à URP de fevereiro de 1989”;
b) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em matéria análoga (ROAR-517/2001000-17-00, da relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgado em 19/08/2003, DJ de
12/09/2003), posicionou-se pela ausência de violação da coisa julgada quando da limitação procedida em
fase executória, estando em consonância com o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial
n. 35 da SBDI-2, do TST, sendo que o único óbice seria se, na decisão exeqüenda, houvesse expressa
previsão no sentido da incorporação dos reajustes;
c) o referido TST, no processo RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9, julgado em 06/11/2003 e
publicado no DJ de 06/02/2004, manifestou-se, em relação à URP de fevereiro de 1989, no sentido de que
não haverá como se proceder à limitação da condenação à data-base dos reclamantes, pois o TRT, em
110
processo de conhecimento, havia determinado, expressamente, a incorporação do percentual nos salários
dos exeqüentes;
d) ao explicitar o vocábulo “incorporação” no correspondente dispositivo sentencial, o Poder
Judiciário firmou ordem potestativa inequívoca à Fundação Universidade de Brasília para que agregasse,
permanentemente, o reajuste sob trato à remuneração do servidor, o que efetivamente foi feito ao
momento da jubilação do Embargante;
e) “neste sentido, imperioso que se pronuncie esta Egrégia Câmara acerca da expressa ordem de
‘incorporação’ inserta no dispositivo da r. decisão transitada em julgado à luz do posicionamento mais
avançado do c. Tribunal Superior do Trabalho a respeito do disposto no Enunciado n. 322/TST”;
3.2 – “sobre a extensão administrativa dos efeitos da sentença – Ato do Reitor – Mandado de
Segurança e Reclamação julgados procedentes pelo Superior Tribunal de Justiça – interpretação judicial
não apreciada”:
a) “não houve análise judicante no âmbito do v. acórdão ora embargado quanto à interpretação
judicial emprestada ao ato do Magnífico Reitor da Universidade de Brasília – UnB, que estendeu os
efeitos jurídicos da r. sentença trabalhista supramencionada [concedida] pelo Superior Tribunal de Justiça
em sede de Mandado de Segurança, posteriormente confirmada em Reclamação”;
b) ao conceder a segurança requerida, a 1ª Seção do STJ acompanhou voto lavrado pelo Ministro
Hélio Mosimann no sentido de que o reitor da FUB, ao estender a URP a todos os seus subordinados, agiu
impulsionado pela posição emanada pelo Poder Judiciário, corrigindo a desigualdade que passou a existir
entre iguais e que contrariava inclusive os arts. 7º, XXX, e 39, § 2º, da Constituição Federal, que proíbe a
diferença de salários (STJ – 1ª Seção. MS-929-0/DF. Rel. Min. Hélio Mosimann. Julgado em 13/04/1993,
DJ de 10/05/1993);
c) assim, é necessário o pronunciamento deste Colegiado a respeito da interpretação judicial
efetivada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do ato de extensão do Magnífico Reitor da
Universidade de Brasília, manifestada no âmbito do Mandado de Segurança n. 929-0/DF e da
Reclamação n. 526/DF;
3.3 – relativamente à impossibilidade de alteração da coisa julgada – precedentes recentes do
Supremo Tribunal Federal não analisados:
a) em hipótese análoga ao Pedido de Reexame decidido por meio do Acórdão embargado, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da
União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento
de ato concessório amparada por decisão judicial transitada em julgado (MS n. 23.665-5/DF, da relatoria
do Ministro Maurício Corrêa, julgado em 05/06/2002, DJ n. 20/09/2002);
b) em recente deliberação, o Ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar em sede de mandado de
segurança, contra acórdão do Tribunal de Contas da União que determinou à FUB a cessação do
pagamento do percentual referente à URP de fevereiro de 1989, com base no referido precedente, MS n.
23.665-5 (MS-24.939-MC/DF, julgado em 15/06/2004, DJ de 21/06/2004);
c) resta pacífica a jurisprudência da Corte Constitucional no sentido de não admitir a modificação
do comando sentencial oriundo do Poder Judiciário pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art.
71, da Magna Carta de 1988, o que não foi objeto de explícito pronunciamento por parte da Egrégia
Câmara.
4. Concluindo, o Sr. Thiago Rodrigues de Oliveira Tonaco solicita que sejam acolhidos os presentes
Embargos de Declaração, “em prol do saneamento das omissões evidenciadas” no Acórdão n. 753/2005 –
1ª Câmara, nos termos do art. 34 da Lei n. 8.443/1992 e art. 287 do RI/TCU.
É o Relatório.
VOTO
Em sede de admissibilidade, verifico que foi invocado o vício de omissão no Acórdão n. 753/2005 –
1ª Câmara, um dos pressupostos dessa espécie recursal, restando preenchidos os demais requisitos
estabelecidos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, cabendo, portanto, conhecer dos Embargos de Declaração
opostos pelo Sr. Thiago Rodrigues de Oliveira Tonaco.
2. Desde logo, enfatizo o registro contido no início da Proposta de Deliberação que fundamentou o
Acórdão embargado, no sentido de que os argumentos oferecidos pelo interessado no Pedido de Reexame
111
então apreciado teriam sido devidamente analisados pela Secretaria de Recursos – Serur, como
sintetizado no Relatório exibido à época, razão pela qual incorporei o respectivo exame às minhas razões
de decidir, que, por sua vez, foram acolhidas por este Colegiado.
3. Em regra, conforme é sabido, os embargos não se prestam à alteração do mérito das decisões
embargadas, eis que têm por finalidade aclarar ou corrigir obscuridade, omissão ou contradição da
Deliberação recorrida, a teor do que prescreve o art. 34, caput, da Lei n. 8.443/1992.
4. Todavia, este Tribunal, louvando-se em forte corrente jurisprudencial concernente a processos
judiciais, tem admitido, em caráter excepcional, efeito modificativo ou infringente aos embargos, quando
utilizados para suprir omissão na decisão impugnada, desde que a matéria omitida seja incongruente com
o teor daquela deliberação.
5. Ao examinar os argumentos ora oferecidos pelo embargante, sintetizados nos subitens 3.1 a 3.3
do Relatório que antecede este Voto, verifico que não prosperam as omissões suscitadas, conforme se
demonstrará a seguir.
6. Com relação ao contido no subitem 3.1 do mencionado Relatório, sobre a ausência de apreciação
da ordem expressa de “incorporação”, a Proposta de Deliberação que apresentei na sessão de 26/04/2005
consistiu em exame minudente da situação posta nos autos. Por pertinente, transcrevo parte da
mencionada Proposta:
“3. No mérito, os recorrentes defendem a regularidade do pagamento da vantagem em questão,
baseados em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal em
processos semelhantes. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos
à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm
natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no
ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n. 322 da
Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
4. Nesse sentido, prospera a posição, firmada por ocasião da prolação do Acórdão n. 1.857/2003 –
Plenário – TCU, de que, ‘excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos’. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da
coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa
determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
5. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de
Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto
na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio
do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob
pena de comprometimento da política salarial estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece
por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
6. Observo que o Acórdão 2047/1990 – TRT 10ª Região (fls. 12/18), que reformou a sentença
proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/1989, ao conceder o benefício aos servidores, não determinou
expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o
subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da
Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no Acórdão recorrido e
em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O Relator a quo, Ministro
Humberto Souto, foi preciso:
‘Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
a suprimida URP de fevereiro/1989 nada mais seria – e é – do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/1989 a janeiro/1990, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei n. 2.335, de 1987]’.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
112
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n. 2.335/1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se
incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial n. 354, de 30/11/1988.
Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n. 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n. 2.335/1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.’
7. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram
estabelecidos pela Lei n. 8.216/1991. Se, por lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens
anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo.
8. O Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou
em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, entre
outros, os seguintes julgados: Decisões n.s 239/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n.
138/2001 – Plenário; Acórdãos ns 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004,
da Primeira Câmara, e Acórdãos ns. 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário.”
7. Relativamente aos argumentos indicados no subitem 3.2 do Relatório acima, importa repisar
trecho do Relatório alusivo ao Acórdão embargado, no que se refere à análise da unidade técnica
endossada por este Relator, conforme segue:
“7. No que concerne aos Mandados de Segurança que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça
sob os ns. 928 e 929/1991, a que se reportam as razões recursais, melhor sorte não assiste aos recorrentes,
pois ali foram abordadas situações distintas das que ora se examinam, segundo consigna a Serur.
Enquanto naqueles processos discutiram-se questões relativas à competência supervisora do Ministro da
Educação, à extensão administrativa de parcelas relativas ao índice de reajuste da URP e do direito ao
reajuste em nome do princípio da igualdade e do entendimento judicial, neste feito, está sendo examinada
a competência constitucional de Controle Externo da Administração Pública, exercida pelo Tribunal de
Contas da União, os limites objetivos da coisa julgada, além do cumprimento da decisão judicial, que
exauriu-se diante da absorção do reajuste por reajustes, planos de cargos ou regimes jurídicos posteriores.
8. Quanto à alegada Ação Rescisória 770, de acordo com a análise empreendida pela unidade
técnica, não está em questão o acerto das decisões que determinaram o pagamento da URP, mas sim seu
exaurimento diante de quadro normativo diverso. Portanto, o que está em jogo agora é exatamente o
cumprimento da coisa julgada, passando a defendê-la, em seus exatos termos, esta Corte de Contas.
Assim, não há que se falar também em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto esta
Corte reconhece e defende a coisa julgada judicial, passando a zelar contra eventuais abusos de direitos.”
8. Por fim, quanto à impossibilidade de alteração da coisa julgada, com base em precedentes do
Supremo Tribunal Federal (subitem 3.3 do Relatório precedente), embora seja questão bem abordada na
Deliberação embargada, como se pode ver dos trechos da Proposta de Deliberação transcritos no item 6
deste Voto, cabe ter em conta os seguintes registros do Relator do Mandado de Segurança n. 23.665/DF,
Ministro Maurício Corrêa (grifos acrescidos):
“7. Como sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem
natureza composta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja
vinculado, depende, para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade
pelo TCU, de modo que a concessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela
Corte de Contas.
8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada
uma da competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitos
necessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a aposentadoria; ao
Tribunal de Contas compete ratificá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presente
qualquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seu
aperfeiçoamento; ou negar-lhe o registro (CF, artigo 71, incisos III e IX).
9. Não pode a Corte de Contas, porém, ordenar ao órgão fiscalizado que casse ou modifique o ato
de aposentadoria, pois para tanto falece-lhe competência. Assim tem decidido o Supremo Tribunal
113
Federal em conflitos de atribuições, de jurisdição e de competência entre TRTs e o TCU, como, por
exemplo, no julgamento do CC 6987, Pertence (DJ de 30.04.92), em que ficou assentado que ‘são
diversas e inconfundíveis as áreas de atuação nele do TRT, que age como órgão de administração ativa, e
do TCU, como órgão de controle de legalidade, sem poder, contudo, para alterar o ato controlado’. Em
sentido igual, assinalo a decisão proferida no CJ 6975, Néri da Silveira (DJ de 23.04.93): ‘O TRT não
pode ser compelido, pelo TCU, a modificar o ato de aposentadoria, nele incluindo a vantagem que a Corte
de Contas considera devida. O TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a registrar o ato, que não
tem como legal. Somente o órgão judiciário competente poderá dirimir, em decisão jurisdicional, a
divergência proposta’.
10. Desse modo, bem agiu o impetrado [TCU] ao promover diligências visando sanar as
irregularidades verificadas e, somente depois, negar registro à aposentadoria por tê-la como ilegal,
não obstante o trânsito em julgado da sentença de primeira instância antes referida. Atuou, até
aqui, de forma legítima, nos limites de suas atribuições constitucionais.”
9. Tendo em vista que, consoante já assinalado na Deliberação ora embargada, o Acórdão
n. 2.047/1990 – TRT 10ª Região, que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT
385/1989, não determinou expressamente à FUB a continuidade do pagamento do percentual de 26,05%
após o subseqüente reajuste salarial, entendo que não houve afronta à coisa julgada, uma vez que o
Tribunal desempenhou a sua função constitucional, ao considerar ilegal o ato de concessão de pensão
civil ao Sr. Thiago Rodrigues de Oliveira Tonaco, beneficiário do ex-servidor Geraldo de Oliveira
Tonaco, negando-lhe registro, ante as razões exaustivamente abordadas nestes autos.
10. À luz de todo o exposto, não vislumbro a possibilidade de dar provimento aos presentes
Embargos de Declaração, por inexistente no Acórdão n. 753/2005, prolatado por esta Câmara, o vício
suscitado pelo embargante.
Nessas condições, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 27 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.254/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 856.367/1998-2 (c/ 03 anexos).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Thiago Rodrigues de Oliveira Tonaco.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Shigueru Sumida, OAB/DF n. 14.870; Andréa Bueno
Magnani, OAB/DF n. 18.136; José da Silva Caldas, OAB/DF n. 6.002; Amanda Menezes de Andrade
Ribeiro, OAB/DF n. 4.921-E; Marcos dos Santos Araújo Malaquias, OAB/DF n. 5.617-E; Leonardo de
Sá Oliveira, OAB/DF n. 5.781-E; Rodrigo da Silva Castro, OAB/DF n. 3.869-E; Tatiana Serpa Bomfim
da Silva, OAB/DF n. 5.461-E; Alex Henrique da Costa Magalhães, OAB/DF n. 4.530-E; Diogo Henrique
de Oliveira Brandão, OAB/DF n. 6.326-E; Roberto de Figueiredo Caldas, OAB/DF n. 5.939; Alexandre
Simões Lindoso, OAB/DF n. 12.067; Beatriz Veríssimo de Sena, OAB/DF n. 15.777; Cláudio Santos da
Silva, OAB/DF n. 10.081; Damares Medina Resende de Oliveira, OAB/DF n. 14.489; Débora Maria de
Sousa Moura, OAB/DF n. 14.188; Denise Arantes Santos Vasconcelos, OAB/DF n. 19.552; Eryka Farias
de Negri, OAB/DF n. 13.372; Gustavo Teixeira Ramos, OAB/DF n. 17.725; José Francisco Siqueira
Neto, OAB/69.135; Luciana Martins Barbosa, OAB/DF n. 12.453; Marcelise de Miranda Azevedo,
OAB/DF n. 13.811; Mauro de Azevedo Menezes, OAB/BA n. 10.826; Monya Ribeiro Tavares Perini,
OAB/DF n. 16.564; Paula Frassinetti Viana Atta, OAB/DF n. 6.319; Paulo Roberto Lemgruber Ebert,
OAB/DF 3.702; Rafael Pedrosa Diniz, OAB/DF n. 4.467-E; Ranieri Lima Resende, OAB/DF n. 14.516;
Raquel Cristina Rieger, OAB/DF n. 15.558; Rodrigo Peres Torelly, OAB/DF n. 12.557; e Sérgio Lindoso
114
Baumann das Neves, OAB/DF n. 17.441.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Thiago
Rodrigues de Oliveira Tonaco, em face do Acórdão n. 753/2005 – 1ª Câmara, proferido quando da
apreciação de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n. 964/2004 deste Colegiado, referente à
concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negarlhes provimento, por não haver a alegada omissão no Acórdão n. 753/2005 – TCU – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-006.099/2001-9 (c/ 08 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
Embargante: Renato dos Santos Mello.
SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos em face de deliberação proferida em processo
consolidado de aposentadoria, por meio da qual foram consideradas ilegais as concessões em favor de
diversos ex-servidores da FUB, entre eles o embargante, ante a indevida inclusão nos proventos, em
caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos (URP). Inexistência do vício alegado.
Conhecimento dos Embargos para negar-lhes provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Inicialmente, o processo referia-se à concessão de aposentadorias a diversos ex-servidores da
Fundação Universidade de Brasília/FUB, as quais foram apreciadas por esta Câmara, na sessão de
27/04/2004, quando se decidiu – ante a indevida inclusão nos proventos, em caráter permanente, de
parcelas oriundas de planos econômicos – considerar ilegais os atos relativos à Maria Eunice Oliveira de
Araujo, à Maria Luiza Dainesi, à Maria Thereza Meneses Liesenberg, a Odorico Turate, à Regina Celia
Umbelino, a Renato dos Santos Mello, a Sebastião Rios Correa e à Vania Gelape Bambirra, recusando os
respectivos registros, além de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e encaminhar diversas
115
determinações à FUB e à Sefip (Acórdão n. 955/2004).
2. A FUB e os ex-servidores Maria Luiza Dainesi, Sebastião Rios Corrêa, Vânia Gelape Bambirra,
Maria Eunice Oliveira de Araújo, Maria Thereza Menezes Liesenberg, Regina Célia Umbelino e Renato
dos Santos Mello interpuseram Pedidos de Reexame dessa Deliberação (Anexos 1 a 5), que foram
conhecidos, porém não providos, consoante se verifica do Acórdão n. 754/2005 – 1ª Câmara.
3. Desta feita, o Sr. Renato dos Santos Mello opõe Embargos de Declaração do Acórdão por último
mencionado (Anexo 6), alegando a existência de omissões na Deliberação, com base nos seguintes
argumentos, em síntese:
3.1 – acerca da não-apreciação da ordem expressa de “incorporação” presente na Decisão
Trabalhista em causa:
a) ao desprover o Pedido de Reexame do ora embargante, a 1ª Câmara do TCU “deixou de
pronunciar-se acerca do exato teor da parte dispositiva da Decisão Trabalhista sob trato, no ponto em que
ordenou a efetiva incorporação do reajuste remuneratório relativo à URP, de fevereiro de 1989”;
b) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em matéria análoga (ROAR-517/2001000-17-00, da relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgado em 19/08/2003, DJ de
12/09/2003), posicionou-se pela ausência de violação da coisa julgada quando da limitação procedida em
fase executória, estando em consonância com o esposado na Orientação Jurisprudencial n. 35 da SBDI-2
do TST, sendo que o único óbice seria se, na decisão exeqüenda, houvesse expressa previsão no sentido
da incorporação dos reajustes;
c) o referido TST, no processo RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9, julgado em 06/11/2003 e
publicado no DJ de 06/02/2004, manifestou-se, em relação à URP de fevereiro de 1989, no sentido de que
não haverá como se proceder à limitação da condenação à data-base dos reclamantes, pois o TRT, em
processo de conhecimento, havia determinado, expressamente, a incorporação do percentual nos salários
dos exeqüentes;
d) ao explicitar o vocábulo “incorporação” no correspondente dispositivo sentencial, o Poder
Judiciário firmou ordem potestativa inequívoca à Fundação Universidade de Brasília para que agregasse,
permanentemente, o reajuste sob trato à remuneração do servidor, o que efetivamente foi feito ao
momento da jubilação do Embargante;
e) “neste sentido, imperioso que se pronuncie esta Egrégia Câmara acerca da expressa ordem de
‘incorporação’ inserta no dispositivo da decisão transitada em julgado à luz do posicionamento mais
avançado do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do disposto no Enunciado n. 322/TST”;
3.2 – “sobre a extensão administrativa dos efeitos da sentença – Ato do Reitor – Mandado de
Segurança e Reclamação julgados procedentes pelo Superior Tribunal de Justiça – interpretação judicial
não apreciada”:
a) “não houve análise judicante no âmbito do acórdão ora embargado quanto à interpretação judicial
emprestada ao ato do Magnífico Reitor da Universidade de Brasília – UnB, que estendeu os efeitos
jurídicos da r. sentença trabalhista supramencionada [concedida] pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de Mandado de Segurança, posteriormente confirmada em Reclamação”;
b) ao conceder a segurança requerida, a 1ª Seção do STJ acompanhou voto lavrado pelo Ministro
Hélio Mosimann no sentido de que o reitor da FUB, ao estender a URP a todos os seus subordinados, agiu
impulsionado pela posição emanada pelo Poder Judiciário, corrigindo a desigualdade que passou a existir
entre iguais e que contrariava inclusive os arts. 7º, XXX, e 39, § 2º, da Constituição Federal, que proíbe a
diferença de salários (STJ – 1ª Seção. MS-929-0/DF. Rel. Min. Hélio Mosimann. Julgado em 13/04/1993,
DJ de 10/05/1993);
c) assim, é necessário o pronunciamento deste Colegiado a respeito da interpretação judicial
efetivada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do ato de extensão do Magnífico Reitor da
Universidade de Brasília, manifestada no âmbito do Mandado de Segurança n. 929-0/DF e da
Reclamação n. 526/DF;
3.3 – relativamente à impossibilidade de alteração da coisa julgada – precedentes recentes do
Supremo Tribunal Federal não analisados:
a) em hipótese análoga ao Pedido de Reexame decidido por meio do Acórdão embargado, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da
União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento
de ato concessório amparada por decisão judicial transitada em julgado (MS n. 23.665-5/DF, da relatoria
116
do Ministro Maurício Corrêa, julgado em 05/06/2002, publicado no DJ de 20/09/2002);
b) em recente deliberação, o Ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar em sede de mandado de
segurança, contra acórdão do Tribunal de Contas da União que determinou à FUB a cessação do
pagamento do percentual referente à URP de fevereiro de 1989, com base no referido precedente, MS n.
23.665-5 (MS-24.939-MC/DF, julgado em 15/06/2004, DJ de 21/06/2004);
c) resta pacífica a jurisprudência da Corte Constitucional no sentido de não admitir a modificação
do comando sentencial oriundo do Poder Judiciário pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art.
71 da Magna Carta de 1988, o que não foi objeto de explícito pronunciamento por parte da Egrégia
Câmara.
4. Concluindo, o Sr. Renato dos Santos Mello solicita que sejam acolhidos os presentes Embargos
de Declaração, “em prol do saneamento das omissões evidenciadas” no Acórdão n. 754/2005 – 1ª
Câmara, nos termos do art. 34 da Lei n. 8.443/1992 e 287 do RI/TCU.
É o Relatório.
VOTO
Em sede de admissibilidade, verifico que foi invocado o vício de omissão no Acórdão n. 754/2005 –
1ª Câmara, um dos pressupostos dessa espécie recursal, restando preenchidos os demais requisitos
estabelecidos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, razão pela qual podem ser conhecidos os Embargos de
Declaração opostos pelo Sr. Renato dos Santos Mello.
2. Desde logo, enfatizo o registro contido no início da Proposta de Deliberação que fundamentou o
Acórdão embargado, no sentido de que os argumentos oferecidos pelos interessados nos Pedidos de
Reexame então apreciados teriam sido devidamente analisados pela Secretaria de Recursos – Serur, como
sintetizado no Relatório exibido à época, razão pela qual incorporei o respectivo exame às minhas razões
de decidir, que, por sua vez, foram acolhidas por este Colegiado.
3. Em regra, conforme é sabido, os embargos não se prestam à alteração do mérito das decisões
embargadas, eis que têm por finalidade aclarar ou corrigir obscuridade, omissão ou contradição da
Deliberação recorrida, a teor do que prescreve o art. 34, caput, da Lei n. 8.443/1992.
4. Todavia, este Tribunal, louvando-se em forte corrente jurisprudencial concernente a processos
judiciais, tem admitido, em caráter excepcional, efeito modificativo ou infringente aos embargos, quando
utilizados para suprir omissão na decisão impugnada, desde que a matéria omitida seja incongruente com
o teor daquela deliberação.
5. Ao examinar os argumentos ora oferecidos pelo embargante, sintetizados nos subitens 3.1 a 3.3
do Relatório que antecede este Voto, verifico que não prosperam as omissões suscitadas, conforme se
demonstrará a seguir.
6. Com relação ao contido no subitem 3.1 do mencionado Relatório, sobre a ausência de apreciação
da ordem expressa de “incorporação”, a Proposta de Deliberação que apresentei na sessão de 26/04/2005
consistiu em exame minudente da situação posta nos autos. Por pertinente, transcrevo parte da
mencionada Proposta:
“3. No mérito, os recorrentes defendem a regularidade do pagamento da vantagem em questão,
baseados em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal em
processos semelhantes. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos
à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm
natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no
ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n. 322 da
Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
4. Nesse sentido, prospera a posição, firmada por ocasião da prolação do Acórdão n. 1.857/2003 –
Plenário – TCU, de que, ‘excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos’. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da
coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa
determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
5. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de
117
Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto
na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio
do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob
pena de comprometimento da política salarial estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece
por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
6. Observo que o Acórdão 2047/1990 – TRT 10ª Região (fls. 12/18), que reformou a sentença
proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/1989, ao conceder o benefício aos servidores, não determinou
expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o
subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da
Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no Acórdão recorrido e
em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O Relator a quo, Ministro
Humberto Souto, foi preciso:
‘Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
a suprimida URP de fevereiro/1989 nada mais seria – e é – do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/1989 a janeiro/1990, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei n. 2.335, de 1987]’.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n. 2.335/1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se
incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial n. 354, de 30/11/1988.
Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n. 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n. 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.’
7. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram
estabelecidos pela Lei n. 8.216/1991. Se, por lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens
anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo.
8. O Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou
em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, entre
outros, os seguintes julgados: Decisões n.s 239/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n.
138/2001 – Plenário; Acórdãos ns 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004,
da Primeira Câmara, e Acórdãos ns. 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário.”
7. Relativamente aos argumentos indicados no subitem 3.2 do Relatório acima, importa repisar
trecho do Relatório alusivo ao Acórdão embargado, no que se refere à análise da unidade técnica
endossada por este Relator, conforme segue:
“7. No que concerne aos Mandados de Segurança que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça
sob os ns. 928 e 929/1991, a que se reportam as razões recursais, melhor sorte não assiste aos recorrentes,
pois ali foram abordadas situações distintas das que ora se examinam, segundo consigna a Serur.
Enquanto naqueles processos discutiram-se questões relativas à competência supervisora do Ministro da
Educação, à extensão administrativa de parcelas relativas ao índice de reajuste da URP e do direito ao
reajuste em nome do princípio da igualdade e do entendimento judicial, neste feito, está sendo examinada
a competência constitucional de Controle Externo da Administração Pública, exercida pelo Tribunal de
Contas da União, os limites objetivos da coisa julgada, além do cumprimento da decisão judicial, que
exauriu-se diante da absorção do reajuste por reajustes, planos de cargos ou regimes jurídicos posteriores.
8. Quanto à alegada Ação Rescisória n. 770, de acordo com a análise empreendida pela unidade
técnica, não está em questão o acerto das decisões que determinaram o pagamento da URP, mas sim seu
118
exaurimento diante de quadro normativo diverso. Portanto, o que está em jogo agora é exatamente o
cumprimento da coisa julgada, passando a defendê-la, em seus exatos termos, esta Corte de Contas.
Assim, não há que se falar também em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto esta
Corte reconhece e defende a coisa julgada judicial, passando a zelar contra eventuais abusos de direitos.”
8. Por fim, quanto à impossibilidade de alteração da coisa julgada, com base em precedentes do
Supremo Tribunal Federal (subitem 3.3 do Relatório precedente), embora seja questão bem abordada na
Deliberação embargada, como se pode ver dos trechos da Proposta de Deliberação transcritos no item 6
deste Voto, cabe ter em conta os seguintes registros do Relator do Mandado de Segurança n. 23.665/DF,
Ministro Maurício Corrêa (grifos acrescidos):
“7. Como sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem
natureza composta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja
vinculado, depende, para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade
pelo TCU, de modo que a concessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela
Corte de Contas.
8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada
uma da competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitos
necessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a aposentadoria; ao
Tribunal de Contas compete ratificá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presente
qualquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seu
aperfeiçoamento; ou negar-lhe o registro (CF, artigo 71, incisos III e IX).
9. Não pode a Corte de Contas, porém, ordenar ao órgão fiscalizado que casse ou modifique o ato
de aposentadoria, pois para tanto falece-lhe competência. Assim tem decidido o Supremo Tribunal
Federal em conflitos de atribuições, de jurisdição e de competência entre TRTs e o TCU, como, por
exemplo, no julgamento do CC 6987, Pertence (DJ de 30.04.92), em que ficou assentado que ‘são
diversas e inconfundíveis as áreas de atuação nele do TRT, que age como órgão de administração ativa, e
do TCU, como órgão de controle de legalidade, sem poder, contudo, para alterar o ato controlado’. Em
sentido igual, assinalo a decisão proferida no CJ 6975, Néri da Silveira (DJ de 23.04.93): ‘O TRT não
pode ser compelido, pelo TCU, a modificar o ato de aposentadoria, nele incluindo a vantagem que a Corte
de Contas considera devida. O TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a registrar o ato, que não
tem como legal. Somente o órgão judiciário competente poderá dirimir, em decisão jurisdicional, a
divergência proposta’.
10. Desse modo, bem agiu o impetrado [TCU] ao promover diligências visando sanar as
irregularidades verificadas e, somente depois, negar registro à aposentadoria por tê-la como ilegal,
não obstante o trânsito em julgado da sentença de primeira instância antes referida. Atuou, até
aqui, de forma legítima, nos limites de suas atribuições constitucionais.”
9. Tendo em vista que, consoante já assinalado na Deliberação ora embargada, o Acórdão
n. 2.047/1990 – TRT 10ª Região, que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT
385/1989, não determinou expressamente à FUB a continuidade do pagamento do percentual de 26,05%
após o subseqüente reajuste salarial, consigno que não houve afronta à coisa julgada, uma vez que este
Tribunal desempenhou a sua função constitucional, ao considerar ilegal o ato de concessão de
aposentadoria do Sr. Renato dos Santos Mello, entre outros, negando-lhe registro, ante as razões
exaustivamente abordadas nestes autos.
10. À luz de todo o exposto, não vislumbro a possibilidade de dar provimento aos presentes
Embargos de Declaração, por inexistente no Acórdão n. 754/2005, prolatado por esta Câmara, o vício
suscitado pelo embargante.
Nessas condições, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 27 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.255/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
119
1. Processo TC 006.099/2001-9 (c/ 08 anexos).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Renato dos Santos Mello.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Alex Henrique da Costa Magalhães, OAB/DF 4530-E;
Alexandre Simões Lindoso, OAB/DF 12067; Alino da Costa Monteiro, OAB/DF 474-A; Amanda
Menezes de Andrade Ribeiro, OAB/DF 4921-E; André Luiz Queiroz Sturaro, OAB/BA 12051; Andréa
Bueno Magnani, OAB/DF 18136; Beatriz Veríssimo de Sena, OAB/DF 15777; Cláudio Santos da Silva,
OAB/DF 10081; Damares Medina Resende de Oliveira, OAB/DF 14489; Débora Maria de Sousa Moura,
OAB/DF 14188; Denise Arantes Santos Vasconcelos, OAB/DF 19552; Diogo Henrique de Oliveira
Brandão, OAB/DF 6326-E; Eryka Farias de Negri, OAB/DF 13372; Gustavo Teixeira Ramos, OAB/DF
17725; José Francisco Siqueira Neto, OAB/DF 69135; José da Silva Caldas, OAB/DF 6002; Leonardo de
Sá Oliveira, OAB/DF 5781-E; Letícia Carvalho Silva, OAB/DF 5085-E; Luciana Martins Barbosa,
OAB/DF 12453; Marcelise de Miranda Azevedo, OAB/DF 13811; Marcos dos Santos Araújo Malaquias,
OAB/DF 5617-E; Mauro de Azevedo Menezes, OAB/BA 10826; Miguel Joaquim Bezerra, OAB/DF
5394; Milton Carrijo Galvão, OAB/DF 13522; Monya Ribeiro Tavares Perini, OAB/DF 16564; Nathalia
Guarilha Alves, OAB/DF 4983-E; Paula Carvalho Ferreira, OAB/DF 3749-E; Paula Frassinetti Viana
Atta, OAB/DF 6319; Paulo Roberto Lemgruber Ebert, OAB/DF 3702-E; Rafael Pedrosa Diniz, OAB/DF
19878; Ranieri Lima Resende, OAB/DF 14516; Raquel Cristina Rieger, OAB/DF 6319; Roberto de
Figueiredo Caldas, OAB/DF 5939; Rodrigo Peres Torelly, OAB/DF 12557; Rodrigo da Silva Castro,
OAB/DF 3869-E; Sérgio Lindoso Baumann das Neves, OAB/DF 17441; Shigueru Sumida, OAB/DF
14870; Suzele Veloso de Oliveira, OAB/DF 5223-E; Tatiana de Cerqueira Souza, OAB/DF 5310-E;
Tatiana Serpa Bomfim da Silva, OAB/DF 5461-E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Renato dos
Santos Mello, em face do Acórdão n. 754/2005 – 1ª Câmara, proferido quando da apreciação de Pedidos
de Reexame interpostos contra o Acórdão n. 955/2004 deste Colegiado, referente a processo consolidado
aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negarlhes provimento, por não haver a alegada omissão no Acórdão n. 754/2005 – TCU – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
120
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-002.795/2002-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia/SP
Responsável: espólio de Ernesto Tardeli (ex-prefeito), representado pela inventariante Aurora
Labegalini Tardeli
Sumário: Tomada de contas especial. Convênio. Prestação de contas incompleta, desprovida de
documentos fundamentais, exigidos pela legislação, para a comprovação da boa aplicação dos recursos
públicos. Gestor falecido. Citação do espólio, na pessoa da inventariante. Revelia. Contas julgadas
irregulares. Condenação em débito do espólio ou dos herdeiros, no caso de já ter ocorrido a partilha.
Autorização para a cobrança judicial da dívida. Ciência.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra Ernesto Tardeli, ex-Prefeito Municipal de
Águas de Lindóia/SP, em face de irregularidades verificadas na documentação comprobatória das
despesas efetuadas com recursos do Convênio nº 1891/94, celebrado com o Ministério da Saúde/Fundo
Nacional de Saúde, com interveniência da Fundação Nacional de Saúde e da Secretaria de Estado de
Saúde de São Paulo, por R$ 31.150,00 em verbas federais, tendo como objeto “a implantação do
Programa de Saúde da Família – PSF, em unidades de saúde equipadas para prestar assistência de boa
qualidade a núcleos familiares, através de equipes de saúde, visando prioritariamente ações de
promoção e proteção a grupos populacionais expostos a maior risco de adoecer e morrer e a sua
integração ao Sistema Único de Saúde”. (fl. 18)
2. De acordo com o Parecer Técnico nº 1291/00, da Coordenação de Prestação de Contas do Fundo
Nacional de Saúde, o ex-prefeito deixou de enviar ao órgão repassador elementos essenciais à
comprovação da aplicação dos recursos conveniados, como abaixo mostrado (fls. 106/107):
a) não apresentou a prestação de contas na forma estabelecida no art. 20 da IN/STN nº 02/93 (falta
dos anexos III, IV, V e VI);
b) não apresentou cópia dos extratos bancários da conta específica do convênio, para demonstração
dos recursos recebidos e movimentados no período de execução;
c) não apresentou o demonstrativo das aplicações financeiras, para demonstração dos rendimentos
auferidos no período de execução do convênio;
d) não apresentou a conciliação bancária;
e) não apresentou extrato ou outro documento para prova da utilização da contrapartida;
f) não apresentou cópia do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas ou as
justificativas para eventuais dispensas.
3. Devido a tais ocorrências, não sanadas pelo responsável, a Secretaria Federal de Controle Interno
certificou a irregularidade das presentes contas, com atribuição de débito ao ex-prefeito segundo o valor
total conveniado atualizado monetariamente. (fls. 124/128)
4. Na Secex/SP, soube-se que o responsável havia falecido em 08/07/1999, antes mesmo do parecer
técnico do Fundo Nacional de Saúde, conforme a certidão de óbito juntada aos autos. (fl. 120)
5. Assim, por meio de diligências junto à Prefeitura Municipal e à Comarca de Águas de
Lindóia/SP, a Unidade Técnica procurou conseguir, respectivamente, a documentação faltante da
prestação de contas e informações sobre os sucessores do responsável e o processo de inventário. (fls.
133/139)
6. Recebidas as respostas, a Secex/SP assevera que “a citada prefeitura encaminhou documentos de
fls. 143/148, que basicamente são a listagem de despesas apresentadas pelo ex-prefeito às fls. 35/101”,
de modo que “os esclarecimentos não suprem a falta dos documentos essenciais para a análise da
prestação de contas (parágrafo 3º, cláusula segunda, do Convênio nº 1891/94 – fl. 23)”. (fl. 207)
7. Por outro lado, a juíza de direito local registrou que “ainda não havia sentença de homologação
da partilha”, razão pela qual a Secex/SP sugeriu que “preliminarmente seja citado o espólio
121
(representado pela pessoa do inventariante – art. 985 e 990 do Código de Processo Civil)”. (fl. 207)
8. Feita uma primeira tentativa de citação do espólio do responsável, na pessoa da inventariante, sua
ex-esposa Aurora Labegalini Tardeli, com o uso do endereço constante dos autos, não se obteve qualquer
manifestação.
9. Ao verificar que a inventariante possuía outro endereço no Cadastro de Pessoas Físicas da
Receita Federal (fl. 210), decidiu-se pela realização de nova citação, cujo ofício foi recebido por Roseli
Tardeli (fl. 215), filha maior de idade e sucessora do responsável (fls. 120 e 154). Todavia, também não
foi atendido o chamamento.
10. Em última instrução, a Secex/SP explica o seguinte (fls. 216/217):
“(...)
Considerando que os documentos remetidos pela e. juíza demonstravam haver bens suficientes
para fazer face ao débito desta tomada de contas especial, procedeu-se à citação do espólio,
representado pela inventariante, Sra. Aurora Labegalini Tardeli.
Por duas vezes, o ofício de citação foi remetido ao endereço da inventariante sem que tenha havido
a apresentação de alegações de defesa ou o recolhimento da dívida, sendo aplicado ao caso os efeitos da
revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Cumpre registrar que os endereços constantes nos ARs de citação, ‘Rua José Gigli, nº 185’ (fl.
211), e ‘Rua Praça da Bandeira, nº 185’ (fl. 115), dizem respeito ao mesmo imóvel, uma vez que a ‘Praça
da Bandeira’ também é conhecida como ‘Rua José Gigli’, conforme informações à fl. 155. Então, a
citação foi enviada, por duas vezes, para o endereço da Sra. Aurora constante do banco de dados do
Sistema CPF. Além disso, por duas vezes, os ARs foram assinados, acrescentando-se que a última
assinatura é da filha da inventariante, co-herdeira, Sra. Roseli Tardeli.”
11. Portanto, a Secex/SP propõe que as presentes contas sejam julgadas irregulares, na forma do art.
16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, condenando-se o espólio do responsável, ou os seus
herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, caso já tenha havido a partilha, ao
ressarcimento da quantia de R$ 31.150,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
desde 28/09/1995, remetendo-se cópia da deliberação a ser proferida ao Juízo da Vara Distrital de Águas
de Lindóia/SP, onde tramita o processo de inventário nº 992/99. (fls. 217/218)
12. O Ministério Público/TCU colocou-se de acordo com a Unidade Técnica. (fl. 218-v)
É o relatório.
VOTO
Vê-se que o ofício citatório foi entregue duas vezes no endereço da inventariante, cumprindo o art.
179, inciso II, do Regimento Interno/TCU. Na última vez, a citação foi recebida pela filha da
inventariante, Roseli Tardeli, pessoa maior de idade e uma das sucessoras legais do responsável.
2. Não tendo havido apresentação de defesa nem recolhimento do débito no prazo regulamentar, o
espólio ou, se já feita a partilha, os herdeiros diretamente devem suportar os efeitos da revelia, previstos
no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, com o prosseguimento do processo baseado nas provas nele
existentes.
3. Nesse sentido, está evidente que o ex-prefeito deixou de prestar contas devidamente dos recursos
recebidos por meio do Convênio nº 1891/94. Faltaram documentos fundamentais, previstos no
instrumento do acordo e na legislação aplicável, para que a boa aplicação do dinheiro público pudesse ser
comprovada. Cabe observar que, junto à Prefeitura de Águas de Lindóia, o Tribunal tentou, sem êxito,
obter os elementos que faltavam. Por conseguinte, restava que fossem produzidos e apresentados pela
representante do espólio, responsável pelo cumprimento das obrigações remanescentes do ex-prefeito.
4. Acolho, assim, a proposta oferecida pela Secex/SP e aquiescida pelo Ministério Público/TCU, de
maneira que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com condenação em débito dos herdeiros ou
do espólio, conforme a partilha já tenha sido ou não realizada. Divirjo apenas do fundamento da
irregularidade, que me parece ser a alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, em vez da alínea
“a”, dado que o ex-prefeito não foi omisso na prestação de contas do convênio, mas sim incompleto, no
que feriu as normas legais e regulamentares atinentes (art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e IN/STN nº
02/93).
122
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.256/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-002.795/2002-8
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia/SP
4. Responsável: espólio de Ernesto Tardeli (ex-prefeito, CPF nº 028.939.916-53), representado pela
inventariante Aurora Labegalini Tardeli (CPF nº 100.903.268-22)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra Ernesto
Tardeli, ex-Prefeito Municipal de Águas de Lindóia/SP, em decorrência de irregularidades na
documentação comprobatória das despesas efetuadas com recursos do Convênio nº 1891/94, celebrado
com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea
“b”; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso
III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno/TCU, bem como no art. 5º, inciso XLV, da Constituição
Federal, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas de Ernesto Tardeli, condenando o seu espólio, na pessoa
da inventariante, ou, no caso de já ter ocorrido a partilha, os seus herdeiros legais, até o limite do valor do
patrimônio transferido, ao pagamento da importância de R$ 31.150,00 (trinta e um mil, cento e cinqüenta
reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados desde 28/09/1995 até a data
da efetiva quitação, e fixando o prazo de 15 (quinze) dias da ciência para comprovação, perante este
Tribunal, do recolhimento do montante aos cofres do Fundo Nacional de Saúde;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.3. dar ciência deste acórdão ao Juízo da Vara Distrital de Águas de Lindóia/SP, com referência ao
processo de inventário nº 992/99.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
123
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-004.935/2003-8 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Cristinápolis/SE
Responsável: Sebastião Vitor dos Santos (ex-prefeito)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Combate ao mosquito transmissor da dengue.
Apresentação de documentos inidôneos na tentativa de comprovar a aplicação de parte dos recursos
transferidos. Saldos da conta corrente específica não devolvidos. Alegações de defesa incapazes de
descaracterizar as inconsistências encontradas. Contas irregulares. Cominação de multa. Autorização para
cobrança judicial da dívida. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra Sebastião Vitor dos Santos, ex-prefeito de
Cristinápolis/SE, em conseqüência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do Convênio
nº 327/1997, firmado com o Ministério da Saúde, com verbas do Fundo Nacional de Saúde (FNS), no
valor de R$ 63.313,92, repassadas ao município em 02/03/1998 (R$ 31.500,00) e 03/04/1998 (R$
31.813,92), tendo por objetivo “o estabelecimento de condições para o desenvolvimento das ações do
Plano de Erradicação do Aedes Aegypti”. Consta que o convênio seria suplementado em R$ 26.536,00,
de acordo com o 1º termo aditivo (fls. 24/26), mas não há registro da correspondente transferência.
2. Em duas prestações de contas apresentadas ao órgão repassador, o ex-gestor tentou comprovar a
regularidade na utilização dos recursos conveniados. Não obstante, em análise final, o Ministério da
Saúde concluiu pela impugnação da importância de R$ 29.245,00, “por caracterizar-se despesas com
aquisição de material escolar e aquisição de 39.000 cartazes/folders/folhetos, 600 pranchetas, 1.500
canetas e 60 flanelas, evidenciando tratar-se de despesas de outra Secretaria”, segundo as notas fiscais
nºs 00053, 00054 e 1434 e o cheque nº 928043, de 23/12/1999. (fls. 85, 96 e 103)
3. No Controle Interno, foi emitido e ratificado parecer pela irregularidade das contas, atribuindo-se
ao responsável um débito no valor histórico de R$ 29.245,00. (fls. 110/115 e 134/138)
4. Vindo o processo ao Tribunal, a Secex/SE promoveu diligência junto ao Ministério da Saúde, no
intuito de obter esclarecimentos sobre o fato de terem sido desconsideradas, sem explicação,
irregularidades apontadas na análise da primeira prestação de contas do convênio.
5. Diante das justificativas encaminhadas pelo Ministério, a Secex/SE produziu a seguinte
instrução, que definiu os termos e os valores constantes da citação do responsável (fls. 204/213):
“(...)
Análise da 1ª Prestação de Contas
2.5 De acordo com o Parecer Financeiro nº 08/02, elaborado pela Divisão de Convênios e Gestão
do Ministério da Saúde (fls. 83/86), foram constatadas algumas irregularidades na 1ª Prestação de
Contas, conforme excerto a seguir:
‘1.1 Os recursos foram creditados em 05/03/98, mas a relação de pagamentos evidencia que várias
despesas foram realizadas antes da vigência do convênio, contrariando a IN/STN/01/97, conforme
abaixo listadas:
Doc.
Especificação
Data Valor (R$)
Despesa
Madeireira Realense NE 1396 20/06/97 5.959,92
Folha de pagamento NE 2340 21/12/97
448,00
Folha de pagamento NE 2341 31/12/97
448,00
Folha de pagamento NE 2327 31/12/97
448,00
Consultoria
NE 0303 02/03/98 1.550,00
Folha de pagamento NE 2334 31/12/97 1.500,00
Folha de pagamento NE 2378 31/12/97 1,140,00
Material de Consumo NE 0309 03/03/98 1.600,00
124
Total
13.093,92
1.2 As despesas do item 15, no valor de R$ 11.902,60 e informadas como folha de pagamento de
pessoal, foram identificadas pelo relatório do Serviço de Auditoria como transferência da conta da
dengue para a conta do convênio para controle da esquistossomose.
1.3 Observou-se o excesso de despesa com a folha de pagamento nos itens 07 e 14 dos valores de
R$ 15.348,00 e R$ 17.300,00, respectivamente, referentes aos meses março e abril/98, para apenas 11
agentes de saúde.
1.4 Observou-se ainda que todo pagamento de pessoal, totalizando R$ 48.934,60, foi no elemento
de despesa 3111.01 (pessoal civil), não contemplado no Plano de Trabalho aprovado.
1.5 Concluindo, o FNS/MS solicitou a devolução de R$ 54.894,52, e a prefeitura apresentou a
prestação de contas destes recursos da seguinte forma:’
2.6 Apesar da descrição dessas irregularidades, a conclusão final deste Parecer Financeiro foi
com base na análise da 2ª Prestação de Contas apresentada pelo responsável, sem que conste nos autos
qualquer referência aos motivos pelos quais a 1ª Prestação de Contas tenha sido desconsiderada. Assim
sendo, solicitamos diligência à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde em Sergipe
visando sanear o respectivo processo a partir de esclarecimentos e informações descritos de forma
pormenorizada no Ofício nº 459/2004 deste Tribunal (fls. 125/126).
2.7 Em atendimento à diligência, o órgão responsável encaminhou tempestivamente a este Tribunal
de Contas o Parecer Financeiro nº 43/04, em que tece explicações acerca das irregularidades
encontradas na análise da 1ª Prestação de Contas e o motivo pelo qual a mesma não foi considerada na
sua totalidade (fls. 134/138). Apresentamos, a seguir, os pontos objetos da diligência, acompanhados de
um resumo da resposta encaminhada e da análise desta Unidade Técnica.
2.8 Antes de adentrarmos nas análises dos pontos da diligência levada a cabo por esta Secex/SE,
convém frisar que acatamos os motivos que levaram o órgão, à época, a desconsiderar a 1ª Prestação de
Contas, visto ter-se comprovado a efetiva devolução de grande parte do valor repassado à Prefeitura
Municipal de Cristinápolis à conta do Convênio (R$ 55.162,00), em virtude de sua impugnação parcial.
2.9 Irregularidade: Despesas no valor de R$ 13.093,92 realizadas antes da vigência do convênio.
2.10 Justificativa: o órgão prestou o seguinte esclarecimento (fl. 135):
‘1.1 Conforme o relatado no item 1.1 do Parecer nº 08/02, verificamos que o que evidencia na
relação de pagamentos apresentada não são despesas realizadas antes da vigência do convênio e sim
empenhos realizados antes do crédito das ordens bancárias na conta específica, sendo que a vigência do
convênio era de 16/10/97 a 16/10/00, conforme abaixo listado:
Especificação
Doc.
Data Valor (R$)
Despesa
Folha de pagamento NE 2340 21/12/97 448,00
Folha de pagamento NE 2341 31/12/97 448,00
Folha de pagamento NE 2327 31/12/97 448,00
Consultoria
NE 0303 02/03/98 1.550,00
Folha de pagamento NE 2334 31/12/97 1.500,00
Folha de pagamento NE 2378 31/12/97 1.140,00
Material de Consumo NE 0309 03/03/98 1.600,00
Total
7.134,00
1.2 Despesas empenhadas anteriormente a vigência do convênio, constante na relação de
pagamentos apresentada, conforme abaixo listadas:’
Especificação
Doc.
Data de Valor (R$)
Despesa emissão
Madeireira Realense
NE 1396 20/06/97 5.959,92
Oziel Francisco Rodrigues NE 2334 31/02/97 1.500,00
Total
7.459,92
2.11 Análise: De acordo com os esclarecimentos prestados, em que pese a ausência das
documentações fiscais comprobatórias, acatamos a tese apresentada com fulcro no parecer apresentado,
concluindo, portanto, pela regularidade da despesa no valor de R$ 7.134,00, pois as mesmas foram
empenhadas entre a data da assinatura do Convênio nº 327/1997 (16/10/97) e o efetivo pagamento da
primeira parcela (2/3/98). Além disso, corroboramos a justificativa apresentada em relação à ocorrência
125
de despesa irregular no valor de R$ 7.459,92, conforme tabela apresentada no subitem anterior, posto
que os empenhos foram emitidos anteriormente à data de assinatura do convênio em epígrafe (16/10/97).
2.12 Irregularidade: Despesa no valor de R$ 11.902,60, informada como despesa de pessoal e
identificada no relatório do Serviço de Auditoria (fl. 33) como transferência da conta da dengue para a
conta do convênio que tratava do controle da esquistossomose.
2.13 Justificativa: o órgão prestou o seguinte esclarecimento (fl. 135):
‘1.3 As despesas do item 15 da relação de pagamentos, no valor de R$ 11.902,60 (onze mil,
novecentos e dois reais e sessenta centavos), informadas como folha de pagamento de pessoal, foram
identificadas pelo Relatório do Serviço de Auditoria nº 52, de 07/04/99, como transferência da conta da
dengue para a conta do convênio para controle de esquistossomose, contrariando o art. 20 da
IN/STN/01/97.’
2.14 Análise: Corroboramos com o esclarecimento apresentado pelo órgão, concluindo que a
despesa no valor de R$ 11.902,60 foi feita de forma irregular por contrariar a ordem do art. 20 da
IN/STN nº 01/97.
2.15 Irregularidade: Excesso de despesa com a folha de pagamentos (itens 7 e 14 da Relação de
Pagamentos à fl. 31), nos valores de R$ 15.348,00 e R$ 17.700,00, referentes aos meses de março e abril
de 1998, para apenas 11 agentes de saúde, resultando num salário mensal para cada um deles bem
superior ao efetivamente recebido, que era de R$ 112,00, conforme consta do Relatório de Auditoria à fl.
35, e pagamento de pessoal no valor de R$ 48.934,60, feito em um elemento de despesa que não estava
contemplado no Plano de Trabalho aprovado.
2.16 Justificativa: quanto à irregularidade acima, o órgão prestou o seguinte esclarecimento (fl.
136):
‘1.4 – O Plano de Trabalho aprovado previa a contratação de 11 agentes de saúde com um salário
mensal de R$ 112,00 (cento de doze reais), conforme Relatório de Auditoria nº 52, de 07/04/99, para
execução das ações do Programa. No entanto, na Relação de Pagamentos apresentada constam somente
os nomes de 04 agentes e o termo ‘outros’, totalizando o valor de R$ 48.934,60 (quarenta e oito mil,
novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), para os meses de março e abril do ano de 1998.
Portanto, como não foram enviados a relação nominal dos agentes e os termos dos contratos firmados
com os mesmos, entende-se que não houve contratação e sim pagamentos de servidores da Prefeitura no
elemento de despesa 3111.01 (pessoal civil), contrariando o art. 8º, inciso II, da IN/STN/01/97.’
2.17 Análise: De acordo com a justificativa apresentada e analisando-se o contexto fático
apresentado, concluímos pela irregularidade da despesa realizada no valor de R$ 48.934,60, pelos
seguintes motivos: (1) o Município não apresentou a relação nominal dos agentes de saúde,
apresentando apenas o nome de 4 (quatro) deles e acrescentando o termo ‘outros’; (2) também não
foram apresentados os contratos de prestação de serviços firmados com os agentes; (3) alocou-se o valor
de R$ 48.934,60 em elemento de despesa não contemplado no Plano de Trabalho aprovado; (4) há fortes
indícios de que o pagamento foi feito, na verdade, a servidores da própria Prefeitura, em afronta ao art.
8º, inciso II, da IN/STN nº 01/97; (5) os valores de R$ 15.348,00 e R$ 17.700,00, pagos para apenas 11
agentes de saúde, referentes aos meses de março e abril de 1998, não condizem com o salário mensal
previsto para ser pago mensalmente a cada um deles (R$ 112,00).
2.18 Tendo em vista todas essas irregularidades constatadas quando da análise da 1ª Prestação de
Contas, o Fundo Nacional de Saúde – FNS solicitou à Prefeitura Municipal de Cristinapólis/SE a
devolução de parte do valor repassado. Dessa forma, devolveu-se à conta específica do convênio a
quantia de R$ 55.162,00 (cinqüenta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais), conforme tabela a seguir:
Data
Valor
Evidência à fl.
devolvido (R$)
10/05/1999
8.378,00
160
27/07/1999
2.090,00
165
30/08/1999
4.936,00
164
11/10/1999
5.000,00
163
15/12/1999
5.508,00
162
20/12/1999
29.250,00
161
TOTAL
55.162,00
2.19 Com a devolução de parte dos valores repassados, conforme visto no subitem anterior, parte
126
das irregularidades foram desconsideradas, pois, do valor total repassado de R$ 63.313,92, o Serviço de
Auditoria, Controle e Avaliação do Ministério da Saúde, no Relatório de fls. 32/37, considerou como
despesas gastas dentro do objeto do convênio o valor de R$ 6.770,00 (fl. 33). Porém, resta como débito a
ser ressarcido ao Fundo Nacional de Saúde – FNS o valor de R$ 1.303,47 conforme abaixo:
Valor total repassado mediante Convênio R$ 63.313,92
nº 327/97:
Valor gasto dentro do objeto do (-) R$ 6.770,00
convênio:
Saldo da conta específica do convênio
(-) R$ 78,45
antes da devolução (fls. 134 e 153):
Valor devolvido à conta específica do (-) R$ 55.162,00
convênio:
Saldo a ser devolvido:
= R$ 1.303,47
2.20 Ante o exposto, concluímos que, apesar das irregularidades relatadas nos parágrafos
anteriores referentes à 1ª Prestação de Contas apresentada pela Prefeitura Municipal de
Cristinápolis/SE, as mesmas podem ser quase que totalmente desconsideradas em virtude da devolução
de R$ 55.162,00 à conta específica do Convênio, restando apenas um saldo de R$ 1.303,47 a ser
restituído ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, conforme mostra a tabela no subitem anterior. Acerca
desse fato, assim se pronunciou a Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde em Sergipe (fl.
136):
‘Tendo em vista a impugnação da 1ª Prestação de Contas analisada pelo Parecer Técnico nº
1223/98 e o Relatório de Auditoria nº 52, de 07/04/99, verificamos que o ex-gestor efetuou a devolução
de R$ 55.162,00 (cinqüenta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais), através dos depósitos efetuados na
conta específica do convênio em 10/05/99, 27/07/99, 30/08/99, 11/10/99, 15/12/99 e 20/12/99. Em razão
da impugnação da 1ª Prestação de Contas e do ressarcimento de parte dos recursos na conta específica,
as irregularidades apontadas foram desconsideradas. Em assim sendo, cabe ao ex-gestor a devolução do
valor de R$ 1.303,17 (um mil, trezentos e três reais e dezessete centavos), devidamente atualizados
conforme débito em anexo, referentes à diferença dos valores recebidos através das ordens bancárias nºs
98OB01235 (R$ 31.500,00) e 98OB03158 (R$ 31.813,92) e dos valores acatados pelo relatório de
auditoria como despesas efetuadas dentro do objeto do convênio, de R$ 6.770,00, e o valor de
R$ 55.162,00 ressarcido pelo ex-gestor.’ (grifos nossos)
Análise da 2ª Prestação de Contas
2.21 Considerando que em relação à 1ª Prestação de Contas restou apenas um saldo a ser
devolvido ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, no valor de R$ 1.303,47, passamos a seguir a analisar a
2ª Prestação de Contas apresentada pelo responsável, tendo em vista que foi dada a ele essa nova
oportunidade.
2.22 Na 2ª Prestação de Contas o responsável apresentou uma relação de pagamentos (fl. 46) em
cujo item 11 consta um desembolso de R$ 29.245,00 para a Gráfica Boquinhense, referente às notas
fiscais de nºs 53, 54 e 1434, conforme pode ser visto na tabela a seguir. Anexou também a cópia de um
recibo no valor de R$ 29.245,00 que corresponderia a essas mesmas notas fiscais (fl. 48).
NF nº
Valor (R$) Evidência à fl.
53
22.075,00
50
54
1.340,00
51
1434
23.830,00
52
Total
47.245,00
2.23 Convém frisar que, apesar do total das notas fiscais de nºs 53, 54 e 1434 ser de R$ 47.245,00,
o valor lançado na relação de pagamentos foi de apenas R$ 29.245,00. Além de esse valor constar da
relação de pagamentos apresentada na sua prestação de contas (fl. 46), o ex-Prefeito Municipal, Sr.
Sebastião Vitor dos Santos, confirma, posteriormente, a necessidade da compra desses materiais
conforme documento datado de 26/12/2001 (fl. 78), porém não justifica, de forma plausível, a relação
entre a compra dos mesmos e o convênio em epígrafe.
2.24 O que se constata é que o recibo apresentado pelo responsável é inidôneo para fins de
comprovação de despesa, pois o total dos valores constantes das notas fiscais que ele representa não é o
mesmo que consta do próprio recibo, dando a entender que a sua emissão foi mais uma ‘conta de
127
chegar’, sem força probante bastante à descaracterização das irregularidades. Além disso, infringiu-se a
cláusula sétima do convênio nº 327/1997 (fl. 14) e o art. 30 da Instrução Normativa STN nº 01/97, na
medida em que não consta no corpo do recibo, nem tampouco no corpo das notas fiscais nºs 53, 54 e
1434 (fls. 50/52), a identificação do número do convênio.
2.25 Convém lembrar que o valor restituído pelo responsável à conta específica do Convênio nº
327/1997 foi de R$ 55.162,00 e o valor total dos gastos apresentados nessa 2ª Prestação de Contas foi de
R$ 55.129,00 (fl. 46), demonstrando que o valor lançado de R$ 29.245,00 na relação de pagamentos é
fictício, inclusive porque não representa o total dos valores constantes nas notas fiscais de nºs 53, 54 e
1434, servindo apenas para tentar ludibriar o órgão repassador dos recursos e esta Corte.
2.26 Além disso, os itens discriminados nesses documentos fiscais não se coadunam com o objeto
do Convênio nº 327/1997: (1) os itens descritos nas notas fiscais de nºs 53 e 54 referem-se apenas a
materiais escolares (600 pranchetas, 650 caixas de lápis de cera, 1.100 apontadores, 1.500 canetas
esferográficas, etc.); (2) na nota fiscal de serviços de nº 1434 constam apenas materiais de consumo
(1.200 conjuntos escolares, por exemplo), demonstrando, inclusive, um equívoco no tipo de documento
fiscal emitido.
2.27 Ainda em relação à nota fiscal de nº 1434 algumas considerações devem ser feitas: para a
execução da meta previa-se a aquisição de 5.000 cartazes/folders, que compunham o item ‘Confecção de
material educativo para informação’ (fl. 44), porém, por meio das compras referidas nas notas fiscais de
nºs 1217, 1233 e 1409, houve uma aquisição bem superior ao previsto, pois foram adquiridos 14.000
desses materiais (fls. 46, 85, 167, 180 e 188). Isso nos leva a crer que não há justificativa para a
confecção de mais 9.000 cartazes e 30.000 folders, conforme consta da NF nº 1434 (fl. 52), além do que,
na sua prestação de contas, o responsável afirmou que cumpriu o planejado, adquirindo apenas 5.000
cartazes/folders (fl. 44).
2.28 Dessa forma, não houve comprovação pelo responsável da despesa referente ao item 11 da
Relação de Pagamentos apresentada à fl. 46, levando-nos a concluir, considerando-se os dados
referentes à 2ª Prestação de Contas, pelo desvio de verba pública no valor de R$ 29.245,00, estando,
pelos motivos expostos nos itens anteriores desta instrução, devidamente caracterizados o nexo de
causalidade e a culpabilidade do Sr. Sebastião Vitor dos Santos, ex-Prefeito do Município de
Cristinápolis/SE.
2.29 A imputação de responsabilidade ao Sr. Sebastião Vitor dos Santos com base na 2ª Prestação
de Contas fundamenta-se na incidência de uma hipótese legal objetiva, prevista no art. 8º da Lei nº
8.443/92, qual seja: não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União.
2.30 Além disso, consta do Parecer Financeiro à fl. 137 um saldo na conta específica do Convênio
nº 327/1997 no valor de R$ 111,45, que deve ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde acrescido dos
encargos legais, conforme excerto a seguir (considerou-se o responsável em débito nesse valor com o
Fundo Nacional de Saúde a partir de 16/12/99, pois se tem que, com a prorrogação do termo final do
convênio por meio do primeiro termo aditivo até o dia 16/10/99 e a previsão de prestação de contas à
unidade concedente até 60 dias após a vigência do mesmo, conforme previsto no item 2.14 do Convênio
nº 327/97, o responsável pela prestação de contas deveria, em 16/12/99, efetuar a devolução desse valor
residual ao órgão concedente):
‘2.6 – Não-devolução do saldo do convênio no valor de R$ 111,45 (cento e onze reais e quarenta e
cinco centavos), contrariando o art. 7º, inciso XI, da IN/STN/01/97, devendo o ex-gestor restituir à
Fundação (sic) Nacional de Saúde o referido valor acrescido de juros legais conforme débito em anexo.’
(grifo nosso)
2.31 De todo o exposto, e considerando que R$ 32.654,30 foram gastos de forma regular no objeto
do Convênio nº 327/1997, conforme consta no Parecer Financeiro nº 43/04 (fl. 138), temos que o débito
do responsável, Sr. Sebastião Vitor dos Santos, para com o Fundo Nacional de Saúde – FNS, pode ser
resumido na tabela a seguir:
Data de Ocorrência
Débito (R$)
03/04/98
29.245,00
03/04/98
1.303,47
16/12/99
111,45
(...)”
6. Feita a citação, o responsável apresentou suas alegações de defesa, que foram assim examinadas
128
pela Secex/SE (fls. 227/243):
“(...)
Análise das Alegações de Defesa:
2.33 Irregularidade: o recibo apresentado pelo responsável no valor de R$ 29.245,00 é inidôneo
para fins de comprovação de despesa, pois o total dos valores constantes das notas fiscais que ele
representa não é o mesmo que consta do próprio recibo, dando a entender que a sua emissão foi mais
uma ‘conta de chegar’, sem força probante bastante à descaracterização das irregularidades.
2.34 Justificativa: quanto à irregularidade acima, o responsável alega que ‘os atos administrativos
possuem o atributo da presunção de veracidade, até que se prove em contrário’. E acrescenta que ‘não
existe contraprova sobre a idoneidade do recibo, já que a mercadoria foi fornecida pela empresa e
devidamente entregue à Prefeitura, conforme atesto aposto nas notas fiscais; logo, não há como
configurar a irregularidade do recibo, (...)’ (fls. 220/221).
2.35 Além disso, explica que houve um equívoco na emissão das notas fiscais de nºs 1434 e 53,
quando foram incluídos materiais não relacionados ao programa da dengue, e pede que seja considerado
apenas o valor de R$ 13.030,00 da nota fiscal nº 1434 (fl. 52), desconsiderando o item ‘Conjuntos
escolares (blusa e short)’, no valor de R$ 10.800,00.
2.36 Em relação à nota fiscal nº 53, pede que se considere apenas o valor de R$ 16.215,00, que
seria o equivalente aos materiais referentes ao programa da dengue.
2.37 Análise: tomando-se por base as justificativas apresentadas, não há como acolhê-las, posto
que completamente desarrazoadas. Primeiramente discordo da proposição do responsável de que não foi
oferecida contraprova sobre a idoneidade do recibo, pois a alegação de que as mercadorias foram
recebidas pela Prefeitura não prova, de forma alguma, que foram utilizadas no objeto do convênio,
podendo ter sido utilizadas com outra finalidade.
2.38 Apesar de ter sido categórico quando cita que ‘os atos administrativos possuem o atributo da
presunção de veracidade’, admite que houve realmente ‘divergência entre o valor das Notas Fiscais e do
Recibo’ (fl. 220).
2.39 Com relação à nota fiscal nº 1434 (fl. 52), o responsável pede para desconsiderar o valor de
R$ 10.800,00 referente ao item ‘Conjuntos escolares (blusa e short)’ e considera válido os demais,
mesmo tendo, como itens, 9 mil cartazes e 30 mil folders, cujos quantitativos estão muito acima do
pactuado e apresentado pelo Sr. Sebastião Vitor dos Santos no Relatório de Execução Físico-Financeira
(fl. 44), que foi de 5 mil cartazes e folders.
2.40 Já em relação à nota fiscal nº 53 (fl. 50), o Sr. Sebastião Vitor dos Santos foi ainda mais
evasivo, pois pede para considerar apenas o valor de R$ 16.215,00 como aplicado no programa da
dengue, mas não diz quais os itens que foram considerados para se atingir esse montante ou quais os que
seriam excluídos, tudo isso a fim de que o somatório final resulte em R$ 29.245,00 (= R$ 13.030,00 +
16.215,00).
2.41 Como se isso não bastasse, o Sr. Sebastião Vitor dos Santos, sem maiores explicações,
simplesmente excluiu a nota fiscal nº 54 da sua prestação de contas (fl. 51), pois, segundo ele, o valor de
R$ 29.245,00 já foi composto com apenas as notas fiscais nºs 53 e 1434, como citado nos subitens 2.39 e
2.40.
2.42 Irregularidade: não consta no corpo do recibo de fl. 48, nem tampouco no corpo das notas
fiscais nºs 53, 54 e 1434 (fls. 50/52), a identificação do número do Convênio, infringindo-se, portanto, a
sua Cláusula Sétima.
2.43 Justificativa: alega o responsável que a causa dessa irregularidade foi que a nota fiscal ‘não
trouxe de forma detalhada apenas as mercadorias relacionadas com o programa da dengue, por isso
deixou de realizar a anotação do número do convênio nas Notas, infringindo com isso a cláusula do
convênio’. E acrescenta, inclusive juntando Jurisprudência deste Tribunal, que ‘tal falha administrativa é
de cunho meramente formal, não acarretando quaisquer prejuízos para o Município. Logo, tais fatos não
podem ensejar o julgamento pela ilegalidade das contas’ (fls. 221/222).
2.44 Análise: o responsável tenta esquivar-se da irregularidade cometida com fundamento em
outra irregularidade, essa, no caso, de cunho mais grave, que foi a utilização das mesmas notas fiscais
para comprovar gastos de diversos convênios ou de naturezas distintas.
2.45 A alegação de que tal irregularidade é de cunho meramente formal deve ser entendida num
contexto específico, vislumbrando todas as nuanças que cercam o caso, posto que, além da expressa
129
disposição no art. 30 da IN/STN nº 01/97, a medida evita a possibilidade de uso indevido de um mesmo
documento fiscal em mais de uma prestação de contas. Considerando a natureza dos bens adquiridos,
basicamente artigos de papelaria e produtos gráficos, a ausência de vinculação da despesa ao convênio
não garante que aquele documento não se refira a despesas correntes do município, relativas às
aquisições desses materiais para outras finalidades.
2.46 Irregularidade: os itens discriminados em duas notas fiscais apresentadas pelo responsável
(NF nºs 53 e 54) não se coadunam com o objeto do Convênio nº 327/1997.
2.47 Justificativa: alega o responsável que ‘não assiste razão à alegação de que as compras
realizadas no valor que está sendo questionado não se coadunam com o objeto do convênio’ e que os
‘materiais adquiridos pela Prefeitura foram canetas, pranchetas, papel ofício, flanelas, borrachas, botas,
cola e outros, são justamente materiais de consumo utilizados pelos agentes da dengue, e por aqueles que
trabalharam na Campanha’ (fls. 222/223).
2.48 Análise: não assiste razão ao responsável quando afirma que os itens constantes das notas
fiscais nºs 53 e 54 guardam perfeita consonância com o objeto pactuado. Primeiramente porque em sua
própria defesa ele já reconheceu que, em relação à nota fiscal nº 53, apenas deve ser computado a esse
convênio o valor de R$ 16.215,00 e não o valor de R$ 22.075,00.
2.49 Além disso, os itens descritos nessas notas fiscais referem-se apenas a materiais escolares,
conforme já comentado no subitem 2.26 desta instrução, e, caso viéssemos a admitir, o que não é o caso,
que esses materiais tivessem sido utilizados neste Convênio, como se poderia explicar a quantidade
excessiva de cada item, que pode ser vista na tabela a seguir, pois, conforme frisou o defendente à fl.
222, esses materiais de consumo foram ‘utilizados pelos agentes da dengue’, que, no caso, foram apenas
11 (onze), e ‘por aqueles que trabalharam na campanha’, conforme se constata no próprio Relatório de
Execução Físico-Financeira apresentado pelo Sr. Sebastião Vitor dos Santos (fls. 44 e 78).
Tabela 1. Nota Fiscal nº 53
Descrição dos Produtos Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Prancheta
600
1,20
720,00
Caixa de lápis de cera
650
1,50
975,00
Apontador
1.100
0,40
440,00
Borracha para lápis
3.000
0,15
450,00
Papel Ofício resma 500 fls. 1.485
10,00
14.850,00
Flanela
600
1,00
600,00
Cola plástica
600
0,40
240,00
Caneta esferográfica
1.500
0,40
600,00
Lápis grafite
3.000
0,20
600,00
Calça Jeans
20
20,00
400,00
Botas 752
20
20,00
400,00
Cadernos
3.000
0,60
1.800,00
TOTAL
22.075,00
Tabela 2. Nota Fiscal nº 54
Descrição dos Produtos Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Borracha bicolor
2.000
0,30
600,00
Régua
800
0,30
240,00
Pasta classificadora
1.000
0,50
500,00
TOTAL
1.340,00
2.50 Outro ponto que merece ser destacado é o fato de essas despesas terem sido efetuadas após o
término da vigência do Convênio, que se deu em 15/10/99, pois as Notas Fiscais nºs 53 e 54 foram
emitidas no dia 14/12/99 (fls. 50/51), portanto não se justifica que tais despesas tenham sido efetuadas
nesta data e envolvendo quantidades tão excessivas de materiais. Essa constatação foi sinalizada pela
Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde em Sergipe no Parecer Financeiro nº 43/04 (fls.
135/138):
‘2.4 – (...) Não entendemos como uma Prefeitura com apenas 11 agentes de saúde adquire 600
pranchetas, 1.500 canetas e 60 flanelas em um Convênio em final de execução.’ (grifo nosso)
2.51 Realmente é de se estranhar que todos esses materiais, ou boa parte deles (o Sr. Sebastião
Vitor dos Santos em sua defesa desconsiderou alguns itens da nota fiscal nº 53 e desconsiderou
130
totalmente a nota fiscal nº 54 da sua prestação de contas – ver subitens 2.40 e 2.41), tenham sido
utilizados por apenas 11 (onze) agentes de saúde e por aqueles que trabalharam na campanha. Se
considerarmos a quantidade de 3.000 ‘lápis grafite’ comprados pela Prefeitura, daria para suprir com
esses materiais 21,0% da população local, mas, se considerarmos a população que freqüentava creches
ou escolas (até o ensino médio), essa percentagem cresce para 60,5%, ou seja, a quantidade de material
adquirido foi exorbitante e não condiz com o objeto do Convênio em apreço.
2.52 Uma prova irrefutável de que as notas fiscais de nºs 53 e 54 são de fato inidôneas, como já
citado nesta instrução, é o fato de que a data de emissão das mesmas (14/12/99) é anterior à data de
autorização para impressão dos blocos de notas fiscais, conforme consta do rodapé das mesmas
(Autorização nº 1656, de 13/3/2000). Em outras palavras, as notas fiscais nºs 53 e 54 (fls. 50/51) não
comprovam a compra das mercadorias com recursos do convênio em tela, pois foram emitidas com data
retroativa para fazer parecer que as compras faziam parte do convênio.
2.53 Irregularidade: o responsável não justificou de forma plausível o gasto para a confecção de
mais 9.000 cartazes e 30.000 folders, conforme consta da NF nº 1434 (fl. 52), além dos 14.000 desses
materiais adquiridos anteriormente por meio das notas fiscais de nºs 1217, 1233 e 1409, e cuja aquisição
já superava o programado que era de apenas 5.000 cartazes/folders (fl. 44).
2.54 Justificativa: em sua defesa, o responsável alega que ‘o acréscimo na compra de mais
cartazes e folders deve-se ao movimento de conscientização e educação para a prevenção da dengue;
este movimento contou com o auxílio de vários estudantes e funcionários da Educação e decorreu
durante todo o exercício’ e que ‘a Campanha se estabeleceu durante todo o ano, e não foi apenas alguns
dias, e isso requer uma quantidade maior de material de consumo para poder suprir as necessidades’ (fl.
223).
2.55 Análise: não há como aceitar a defesa do Sr. Sebastião Vitor dos Santos em relação à
irregularidade em epígrafe, posto que as quantidades de cartazes e folders superaram em muito o
programado (5.000 cartazes/folders). Considerando que o Município de Cristinápolis contava, no ano
2000, com uma população total de 14.268 habitantes, como se justifica a compra de 30.000 folders e
9.000 cartazes, além dos 14.000 (5.000 cartazes, 6.000 folders e 3.000 folhetos explicativos) adquiridos
por meio das notas fiscais nºs 1217, 1233 e 1409?
2.56 Além disso, o Sr. Sebastião Vitor dos Santos afirmou na sua prestação de contas que a
quantidade final de cartazes e folders utilizados foi de 5.000 (fl. 44), não tendo apresentado, àquela
época, nenhuma retificação em relação a esse quantitativo.
2.57 Irregularidade: restou um saldo a pagar de R$ 1.303,47, em relação à 1ª Prestação de
Contas, referente a despesas não aprovadas pela auditoria do órgão e não devolvidas à conta específica
do convênio àquela época, apesar das irregularidades encontradas terem sido desconsideradas pelo FNS
em virtude da devolução pelo responsável de R$ 55.162,00 à conta específica do Convênio.
2.58 Justificativa: em sua defesa, o responsável se limitou a informar que o valor de R$ 1.303,47
‘constava na conta’ e que deveria ser ‘notificada a Prefeitura para se manifestar sobre a devolução do
referido recurso’ (fls. 223/224).
2.59 Análise: Não assiste razão ao defendente quando informa que o valor de R$ 1.303,47
constava na conta específica do convênio, pois o saldo desta conta antes da impugnação à 1ª Prestação
de Contas e a posterior devolução do valor de R$ 55.162,00 era de R$ 78,45 (fls. 32/37), conforme
consta do quadro de Execução de Receita e Despesa apresentado pelo próprio Sr. Sebastião Vitor dos
Santos à fl. 30, confirmado pelo Relatório de Auditoria nº 52 do Serviço de Auditoria, Controle e
Avaliação do Ministério da Saúde em Sergipe (fl. 33) e também por meio do extrato bancário à fl. 153,
que revela ser de R$ 78,45 o saldo da conta específica do convênio antes que se iniciassem os depósitos
dos valores devolvidos, conforme citado no subitem 2.18 desta instrução.
2.60 Irregularidade: subsistiu um débito para com o Fundo Nacional de Saúde no valor de
R$ 111,45, referente a um saldo da conta do Convênio, ainda não devolvido pelo responsável após o fim
de sua vigência.
2.61 Justificativa: em relação a esta irregularidade, o Sr. Sebastião Vitor dos Santos informou que
o valor de R$ 111,45 ‘encontra-se na conta do convênio em dezembro de 1999, conforme extrato
bancário, porém não chegou a ser realizada a devolução, ressaltando que não houve locupletamento do
referido valor, já que foi aplicado no exercício posterior’ (fl. 224).
2.62 Análise: a conduta do Sr. Sebastião Vitor dos Santos fere o art. 7º, inciso XI, da IN/STN nº
131
01/97, na medida em que não efetuou a restituição devida do valor apontado na citação (R$ 111,45),
acrescida dos juros legais, a partir da data do recebimento; portanto, rejeitamos a sua alegação de
defesa em relação a esse ponto.
2.63 Resta claro, portanto, que, mesmo após ter sido advertido pelo Fundo Nacional de Saúde da
ocorrência de diversas irregularidades quando da análise da 1ª Prestação de Contas, com a conseqüente
devolução de parte do valor repassado ao Município de Cristinápolis/SE (subitem 2.18), o responsável
tornou a cometer outras irregularidades, que podem ser vistas na análise de suas alegações de defesa
nos subitens anteriores. Sendo assim, não restou caracterizada a boa-fé do responsável.
CONCLUSÃO:
Assim, tendo em vista que o débito apurado nos autos decorreu de irregularidades verificadas na
prestação de contas dos recursos do Convênio nº 327/1997 e considerando que as alegações de defesa do
responsável não foram suficientes para elidir as irregularidades levantadas, proponho:
a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
c/c o art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as presentes contas e em débito o
Sr. Sebastião Vitor dos Santos (CPF 067.514.825-15), ex-Prefeito Municipal de Cristinápolis/SE, pelos
débitos de R$ 30.548,47 (trinta mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) e
R$ 111,45 (cento e onze reais e quarenta e cinco centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para comprovar perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno), o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a partir de 3/4/1998 e de
16/12/1999, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor, em
razão de desvio dos recursos federais transferidos ao Município de Cristinápolis/SE por força do
Convênio n° 327/97 - Siafi 327356, celebrado com o Ministério da Saúde, cujo objeto era o
desenvolvimento de ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti;
b) que aplique ao responsável, Sr. Sebastião Vitor dos Santos (CPF 067.514.825-15), a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do
término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) que autorize, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, caso não atendida a notificação;
d) que autorize a Secex/SE a proceder ao arquivamento do presente processo logo após o trânsito
em julgado do Acórdão que vier a ser proferido;
e) a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, conforme
determina o art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92, com vistas ao ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis; e
f) envio ao Fundo Nacional de Saúde e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de
Sergipe de cópia do acórdão proferido, para ciência do julgamento do presente processo. [proposta
adicionada pela Secretária da Secex/SE]”
7. Em seu parecer, o Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com a Unidade Técnica. (fl.
243-v)
É o relatório.
VOTO
Ao analisar a prestação de contas original do Convênio nº 327/1997, o Ministério da Saúde rejeitou
praticamente todas as despesas indicadas pelo gestor. Dos R$ 63.313,92 postos à disposição da Prefeitura
de Cristinápolis/SE, apenas R$ 6.770,00 foram tidos como aplicados nos termos preestabelecidos.
2. Convocado, o então prefeito restituiu à conta específica do convênio os valores correspondentes
aos gastos impugnados, à exceção de R$ 1.303,47. Com isto, reobteve a oportunidade de executar o
objeto conveniado.
3. Entretanto, novamente o gestor incorreu em erros graves. Na tentativa de comprovar despesas no
total de R$ 29.245,00, relacionou-as a notas fiscais de valor muito maior e desprovidas de qualquer
menção ao convênio tratado. Em sua defesa, procurou persuadir o Tribunal de que as notas contêm
132
também materiais adquiridos com recursos de outras fontes de financiamento, o que já seria uma séria
violação às normas de gestão de convênios. Sem embargo, está evidente que o ex-prefeito forjou as notas
fiscais nºs 53 e 51 (fls. 50/51), uma vez que a data de emissão das duas é anterior à de autorização para
impressão. Fosse pouco, as quantidades de materiais descritas nas notas são extraordinárias e
incondizentes com as metas do convênio e com o tamanho do município.
4. Assim, a irregularidade ocorrida deixa de ser somente uma troca de finalidade na aplicação dos
recursos, conforme consignado pelo Ministério da Saúde e pelo Controle Interno, para se revelar como
um verdadeiro desvio de dinheiro, sem que se tenha vestígio de sua destinação.
5. Além das quantias de R$ 1.303,47 e R$ 29.245,00, ainda compõe o débito de responsabilidade do
ex-prefeito o saldo remanescente da conta específica do convênio, de R$ 111,45, não devolvido aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, com infringência do parágrafo terceiro da cláusula quarta do
instrumento.
6. Em conclusão, acolho a instrução elaborada no âmbito da Secex/SE, para recusar as alegações de
defesa produzidas pelo responsável e, não havendo o reconhecimento da boa-fé, julgar irregulares as suas
contas, condenando-o em débito e cominando-lhe multa de R$ 30.000,00 (cerca de 60% do dano
atualizado, sem os juros moratórios), em razão da reprovabilidade da conduta por ele assumida e de
acordo com o art. 57 da Lei nº 8.443/92.
7. Quanto às propostas de arquivamento e de cientificação do Ministério da Saúde, compreendo que
serão decorrência dos procedimentos de praxe e seguidas oportunamente, sem a necessidade de constarem
da deliberação.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.257/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.935/2003-8 (com 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristinápolis/SE
4. Responsáveis: Sebastião Vitor dos Santos (ex-prefeito, CPF 067.514.825-15)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra
Sebastião Vitor dos Santos, ex-prefeito de Cristinápolis/SE, em função de irregularidades verificadas na
aplicação de recursos do Convênio nº 327/1997, celebrado com o Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”, e § 3º;
19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 202, § 6º;
209, § 6º; e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável Sebastião Vitor dos Santos,
condenando-o a pagar os valores de R$ 30.548,47 (trinta mil, quinhentos e quarenta e oito reais e
quarenta e sete centavos) e de R$ 111,45 (cento e onze reais e quarenta e cinco centavos), atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas de 03/04/1998 e 16/12/1999,
respectivamente, até o efetivo pagamento, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
para que comprove perante este Tribunal o recolhimento do montante aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde;
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de
133
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU o recolhimento da quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente, se paga após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-006.987/2003-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal - Caixa
Responsável: Ana Amélia Fausto da Silva
Sumário: Tomada de Contas Especial. Movimentações fraudulentas em contas de clientes, com
apropriação de valores. Prejuízo à Caixa Econômica Federal. Citação. Comprovação de quitação de parte
do débito. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para a cobrança judicial das dívidas, caso não
atendida a notificação.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) contra a
ex-empregada Ana Amélia Fausto da Silva em razão de movimentações fraudulentas em contas de
clientes, com apropriação de valores e prejuízo à empresa, quando exercia a função de Caixa Executivo.
2. Do relatório de apuração sumária conduzida pela Caixa (fls. 9/14), de 02/12/1999, destaca-se:
- ficou demonstrado que a ex-empregada realizou inúmeras movimentações fraudulentas em contas
de clientes, em proveito próprio, conforme demonstra a planilha de movimentação de contas de clientes
de fls. 13/14, parte integrante do relatório;
- a ex-empregada alegou problemas de saúde na família como justificativa para a prática das
irregularidades;
- das movimentações realizadas pela ex-empregada, restou pendente de regularização a conta
pertencente à cliente Nair Moreira dos Santos, pelo valor de R$ 13.000,00, recomposto pela Caixa em
02/06/1999, quando foi lançado na subconta “Em Apuração de Responsabilidade” da empresa;
- os atos praticados pela ex-empregada caracterizam infração a diversos dispositivos do
regulamento de pessoal da Caixa, devendo-se adotar também medidas para a sua responsabilização civil e
penal.
3. Segundo o mencionado relatório, as irregularidades consistiram em débitos não autorizados em
contas de clientes, dissimulados mediante a realização de créditos de igual valor nas contas lesadas, no
início de cada expediente de trabalho, estornados ao final do mesmo expediente. Depois de algum tempo
de repetição sistemática dessas operações, a responsável regularizava a situação das contas lesadas
134
mediante depósitos com recursos provenientes de outros débitos ilícitos em outras contas correntes,
reiniciando-se o ciclo de débitos e estornos diários nas novas contas lesadas, para dissimular a sua
situação irregular.
4. A planilha de movimentação de contas de clientes elaborada pela Comissão de Apuração da
Caixa apresenta com clareza os depósitos, estornos e outras movimentações indevidas realizadas pela
responsável nas contas de clientes, que ocorreram de 12/04/99 a 02/06/99, quando reclamação verbal de
cliente lesado, verificada como procedente pela empresa, ensejou a reposição de valores na sua conta.
5. Importante registrar que a comissão de apuração sumária que investigou as irregularidades
somente foi constituída pela Caixa em 08/11/99 (fl. 6), embora a identificação do primeiro ilícito
cometido pela ex-empregada tenha ocorrido em 02/06/99. Uma comissão chegou a ser constituída em
20/09/99 (fl. 5), mas teve alguns de seus elementos substituídos, por suspeição, já que eram amigos da
investigada.
6. A área jurídica da Caixa, ante as provas fáticas que comprovavam a autoria e a materialidade da
transgressão perpetrada pela então empregada, emitiu nota técnica (fl. 15) ratificando as conclusões da
comissão, tanto no que se refere ao enquadramento das infrações no normativo interno da empresa como
à necessidade de responsabilização civil e penal da ex-empregada. Assim, encaminhou ofício à Polícia
Federal (fl. 33) acompanhado de cópia dos autos do processo de apuração conduzida pela Caixa.
7. Ao se defender junto ao Comitê Disciplinar Regional da empresa, a responsável novamente
alegou que praticou os atos irregulares em virtude de sérias dificuldades financeiras, decorrentes de
problemas de saúde que abalaram sua família, inclusive sua pessoa, ressaltando que nunca havia praticado
nenhum outro ato irregular, razão pela qual solicitou que fosse considerada a sua vida pregressa no exame
daquele processo disciplinar (fls. 16/20).
8. Em 15/02/2000, o Comitê Disciplinar da Caixa decidiu, por unanimidade, pela rescisão do
contrato de trabalho da ex-empregada, por justa causa, que veio a ocorrer em 23/02/2000, em razão da
violação de vários subitens do regulamento de pessoal da empresa (fls. 21/23). A ex-empregada ainda
recorreu da decisão (fls. 24/25), mas teve o provimento de seu recurso negado pelo Comitê de Apreciação
de Responsabilidades (fl. 31).
9. Mediante o Ofício OF 0540/2000, de 29/03/2000, a Caixa notificou a ex-empregada para que
efetuasse a regularização da dívida (fls. 31/32), sem obter resposta (fl. 37).
10. A Caixa recebeu ofício da Polícia Federal (fl. 34) informando que o Inquérito Policial nº
382/00-SR/DPF/PA, instaurado em 24/07/2000 para apurar possível prática de crime de peculato pela
responsável, encontrava-se em fase de diligências. Consulta à página na internet da Justiça Federal
permitiu constatar que o mencionado inquérito foi convertido em ação penal pública de autoria do
Ministério Público Federal (processo nº 2001.39.00.007602-0), cuja sentença de primeira instância
condenou a ré pela conduta tipificada no art. 312 do Código Penal (peculato), com sanção de 4 anos e 8
oito meses de reclusão, em regime fechado para o cumprimento inicial da pena (fl. 127). A mais recente
informação da consulta processual realizada, que é de 12/11/2003, indica que o processo estaria em grau
de recurso no TRF – 1ª Região (fl. 128).
11. Ao justificar sua sentença o Juiz aponta motivos egoísticos da ré, que objetivou “lucro fácil e
indevido, não se justificando pelas circunstâncias, eis que prestava serviço público. As conseqüências
são danosas, pois houve lesão à Administração Pública, em nada havendo a CEF e seus correntistas
contribuído para a perpetração criminosa”.
12. Em 31/07/2001, o valor original de R$ 13.000,00, pendente na subconta “Em Apuração de
Responsabilidade”, foi transferido para a subconta “Diversos Responsáveis” da empresa (fls. 41/43).
13. Instaurada a TCE pela Caixa, em processo autuado em 27/09/2002, seu relatório (fls. 48/50)
concluiu pela responsabilização da ex-empregada em relação ao dano causado à empresa.
14. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 52/58) e encaminhou os autos a
este Tribunal.
15. Devidamente citada (fl. 66), a responsável apresentou, por intermédio de advogada constituída
nos autos (fl. 70), a defesa de fls. 67/69, acompanhada de documentos de ação trabalhista ajuizada contra
a Caixa (fls. 71/120), em que contesta a alegação de justa causa da demissão que lhe foi imposta pela
empresa.
16. Em suas alegações de defesa, afirma que o valor de R$ 13.000,00 já foi pago perante a Justiça
Trabalhista, conforme demonstra certidão expedida por aquele juízo trazida por ela aos autos (fl. 71).
135
Segundo a ex-empregada, a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, associada à sua
“incontestável” boa-fé e à inexistência de outras irregularidades nas contas, permitem o enquadramento
da situação nas condições previstas no art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92, para saneamento do processo. A
responsável descreve ainda, em sua defesa, acontecimentos relacionados à reclamação trabalhista que
ajuizou contra a Caixa.
17. Da documentação acostada à sua defesa, destacam-se os seguintes documentos:
17.1. A petição inicial com que a responsável ingressou na Justiça do Trabalho para propor
reclamação trabalhista contra a Caixa pela alegação de justa causa para a sua demissão (fls. 72/75). Nos
argumentos apresentados àquele juízo, a responsável admite que a natureza grave da infração cometida
seria suficiente para autorizar o seu despedimento por justa causa, mas alega que ficou configurada, no
caso, a ausência de imediatividade, uma vez que passaram-se cinco meses e quinze dias entre o
conhecimento dos fatos pela empresa e o início da sindicância para a sua apuração;
17.2. A contestação oferecida pela Caixa às alegações da ex-empregada (fls. 77/89), ressaltando a
natureza grave das irregularidades praticadas e a prontidão das medidas adotadas pela empresa para a
apuração dos fatos, uma vez que, já em 16/09/1999, foi designada comissão sumária de apuração para
investigar as irregularidades; todavia, alguns de seus membros tiveram de ser substituídos cautelarmente
por suspeição, pois eram amigos da ex-empregada. Na peça, a Caixa ainda requer, caso a sua condenação
ao pagamento das verbas rescisórias viesse a ser confirmada, a compensação do valor de R$ 13.000,00,
referente aos saques indevidos efetuados pela reclamante, cuja prática foi confessada;
17.3. A sentença de primeira instância da Justiça do Trabalho (fls. 90/97), que reverte a justa causa,
condenando a Caixa a pagar à ex-empregada, pela demissão, verbas rescisórias no valor de R$ 62.435,05,
das quais foi compensado R$ 13.944,64, correspondente ao débito de R$ 13.000,00 atualizado com base
nos índices de correção monetária para débitos trabalhistas, liquidadas em 06/05/2002. Segundo a
sentença, a compensação do débito decorreu do pedido da Caixa na peça que contestou a reclamação da
ex-empregada, quando foi aduzido aos autos o termo de declaração da reclamante afirmando ter-se
apropriado daquele valor. Ainda segundo a sentença, a decisão pela reversão da justa causa decorre da
inobservância, pela Caixa, no processo de demissão, do princípio da imediatidade que deve existir entre a
prática da falta e o despedimento do empregado. Esse princípio, consagrado na Justiça Trabalhista,
postula que o empregador deve providenciar a aplicação da penalidade assim que tome conhecimento da
prática do ato faltoso, de modo a preservar a estabilidade das relações trabalhistas, uma vez que a demora
na investigação expõe o empregado a regime em que estaria sob constante ameaça, coagido e impotente
diante do empregador;
17.4. A sentença do Tribunal Regional do Trabalho que nega provimento a recurso interposto pela
Caixa contra a decisão que reverteu a justa causa (fls. 98/107). Segundo a sentença, o princípio da
imediatidade - ou atualidade da falta e aplicação da penalidade - é consagrado na doutrina que trata da
matéria, tendo sido violado com a demora na aplicação da pena de demissão por justa causa.
18. Instrução elaborada no âmbito da Secex/PA (fls. 123/124), que obteve a concordância de diretor
e titular daquela unidade técnica, ressalta a competência desta Corte de Contas, prevista no art. 71, inciso
II, da Constituição Federal, e no art. 1º, inciso I, da Lei n.° 8.443/92, e ainda na jurisprudência
prevalecente no sentido da independência das instâncias, para concluir que a compensação do valor de R$
13.944,64 ocorrida no âmbito da Justiça do Trabalho constitui prova de crédito a ser considerado no
cálculo do débito, na forma da legislação vigente, subsistindo saldo a ser restituído aos cofres da Caixa,
que em 17/03/2004 montava a R$ 7.306,96. Registre-se que grande parte desse saldo decorre da
incidência de juros de mora sobre débitos decorrentes de dano ao erário, não levados em conta no cálculo
do valor a ser compensado na Justiça Trabalhista, sendo o restante constituído de diferenças entre os
critérios de atualização monetária de valores naquele juízo em relação aos correspondentes a
ressarcimento aos cofres públicos.
19. Diante da existência do saldo a liquidar, a unidade técnica entende não caracterizado o
saneamento dos autos alegado pela ex-empregada, cabendo assim o seu prosseguimento. Em seguida, por
considerar configurada a boa-fé da responsável, ante a confissão de autoria dos ilícitos e a dedução parcial
do débito, além do atendimento tempestivo à citação do Tribunal, propõe, nos termos do disposto no art.
12, § 1°, e 22, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 202, §§ 2° e 3°, do Regimento Interno do
TCU, a rejeição parcial das alegações de defesa apresentadas, cientificando-se a responsável para, em
novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o
136
recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal da importância devida de R$ 13.000,00, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 02/06/99 até o efetivo pagamento,
abatendo-se a quantia de R$ 13.944,64, ressarcida em 06/05/2002.
20. O Ministério Público junto ao TCU emitiu o parecer de fls. 125/126, cujos termos transcrevo a
seguir, firmando posição pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no
art. 212 do RI/TCU, por entender que a quitação do débito na esfera trabalhista determinaria a ausência de
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Ana Amélia Fausto da Silva, exempregada da Caixa Econômica Federal, instaurada em decorrência da realização de saques
fraudulentos em contas de poupança vinculadas à Agência São Braz/PA.
2. Chamada a se manifestar nos autos, a responsável aduziu em sua defesa, em síntese, que, não
obstante o fato de haver confirmado a apropriação indevida dos recursos em causa em curso de
apuração administrativa, a matéria em questão, quando levada ao âmbito da Justiça Trabalhista, teve o
seguinte desfecho: reversão da demissão por justa causa, apuração do valor devido pela empregada à
CEF em razão do ilícito da ordem de R$ 13.944,64 e dedução do valor devido dos créditos trabalhistas
correspondentes, segundo os critérios estabelecidos por aquela justiça especializada.
3. A Unidade Instrutiva posiciona-se no sentido de que, em face da consagrada independência das
instâncias, a compensação do valor de R$ 13.944,64, certificada pela Justiça do Trabalho da 8ª Região,
constitui prova de crédito a ser considerado no cálculo das presentes contas, segundo a legislação
vigente, subsistindo, destarte, o débito remanescente, conforme apurado em demonstrativo presente às
fls. 121 e 122. Por entender caracterizada a boa-fé da responsável, ante a confissão da autoria, a
dedução parcial do débito e o atendimento tempestivo da citação do Tribunal, propõe a rejeição das suas
alegações de defesa e a fixação de novo prazo para o recolhimento da dívida.
4. Não obstante os fundamentos em que se escuda a respeitável instrução, vislumbramos para o
caso presente a plausibilidade de encaminhamento diverso, pelos motivos que passamos a expor.
5. Percorrendo-se os autos, verifica-se que no momento da instauração da presente Tomada de
Contas Especial (fl. 41) encontravam-se satisfeitos os principais requisitos para a sua constituição: a
existência de dano quantificável ao erário, indícios suficientes para a identificação do responsável e
insucesso nas ações voltadas para o ressarcimento do débito apurado (indicativo do esgotamento das
ações administrativas).
6. Todavia, os elementos aduzidos pela responsável revelam que, posteriormente à instauração do
presente procedimento, a segunda instância da Justiça do Trabalho da 8ª Região confirmou decisão da 2ª
Vara do Trabalho de Belém, que determinara a compensação do débito em causa em curso de liquidação
de sentença (fls. 72/120), tendo ocorrido, ao que tudo indica, o trânsito em julgado daquela decisão.
Neste desiderato, constata-se a existência de Certidão que confirma a efetiva ocorrência da
compensação correspondente (fl. 71), o que revela que a ex-empregada, por força de decisão da justiça
competente, em razão da matéria, já teria quitado o débito correspondente junto ao credor - Caixa
Econômica Federal.
7. Neste mister, não se pode perder de vista que a Tomnada de Contas Especial constitui
procedimento administrativo de exceção. Os elementos carreados pela defendente apontam para a
existência de uma realidade fática em que não se justificaria a continuidade do feito, ao se buscar o
sentido teleológico de alguns dos preceitos aplicáveis à matéria, presentes na Instrução Normativa n°
l3/96-TCU, que dispõe sobre a instauração e organização de processos de tomada de contas especial:
‘Considerando, finalmente, que o Tribunal de Contas da União, na condição de instância superior
para julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis que, de alguma forma,
tragam dano ao Erário, somente deve ser acionado após esgotadas as providências cabíveis no âmbito
administrativo interno com vista à recomposição dos danos, resolve:
(...)
Art. 3º Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio,
que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte dano ao Erário, devendo ser instaurada somente após esgotadas as providências
administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional’.
8. Apesar de a letra da lei referir-se explicitamente às condições para a sua instauração, cremos
que o desenvolvimento da tomada de contas especial também se encontra cingido à condição de utilidade
137
e necessidade do procedimento. Vale dizer, com o mesmo espírito que nos norteou quando manifestamonos em sede do TC-008.674/2000-3, quando o nosso posicionamento veio a ser acatado pelo Tribunal em
situação congênere, cremos que, além da existência de dano ao erário quantificável, da responsabilidade
de um agente (não necessariamente de alguém investido da condição, permanente ou momentânea, de
agente público) que tenha dado causa ao prejuízo, objetiva ou subjetivamente, conforme o caso concreto,
também devem estar presentes dois outros pressupostos: o esgotamento de outras medidas
administrativas para recomposição do erário, o que não afastaria as providências judiciais já
concretizadas e favoráveis ao ressarcimento do erário (abstraindo-se, por ora, a questão relacionada ao
fundamento do cálculo do devido) e a possibilidade lógica de execução do eventual acórdão do TCU em
relação à matéria.
9. No tocante ao aproveitamento das decisões judiciais favoráveis à recuperação do dano causado
à entidade, de sorte a ensejar a desnecessidade do prosseguimento da tomada de contas especial, não
cremos que esta questão de alguma forma possa significar desprestígio à missão constitucional da Corte
da Contas ou mesmo afronta ao consagrado princípio das independências das instâncias. Mutatis
mutandis, ao caso presente poder-se-ia aplicar entendimento semelhante ao adotado pelo Tribunal em
sede dos seguintes julgados: Acórdão n°652/1996-Segunda Câmara, in Ata n°33/96 - TC-011.294/19957 e Acórdão n° 169/2002-Segunda Câmara, in Ata n° 13/02 — TC-008.674/2000-3.
10. Quanto à possibilidade lógica de execução do acórdão a ser proferido pelo TCU, não se deve
olvidar que à Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora do eventual título executivo,
competiria promover a execução do acórdão, que teria como matéria de fundo, objeto já tratado nos
autos do processo n° 1.711/2000-5 – 2ª Vara do Trabalho de Belém, cuja decisão, transitada em julgado,
já oferecera a satisfação da contenda, ainda que controversa a questão relacionada ao quantum
debeatur. Assim, não se pode perder de vista a franca possibilidade de insucesso da execução no âmbito
judicial por ofensa à coisa julgada.
11. A situação fática analisada, não obstante a prévia existência dos pressupostos para a
constituição do competente processo de tomada de contas especial, parece indicar que não se fariam
mais presentes os pressupostos de desenvolvimento do processo, já que, em razão da quitação do débito
no âmbito da jurisdição trabalhista, não mais restariam manifestos os requisitos de necessidade e
utilidade do procedimento, sobretudo ao se considerar que a responsável em causa, por não praticar atos
de gestão típicos, não se encontra inserida no rol de gestores da entidade, de sorte que o eventual
encerramento deste feito não teria repercussão nas contas ordinárias da entidade.
12. Por derradeiro, em relação ao valor devido, convém ressaltar uma questão ainda não
detidamente enfrentada pela Unidade Técnica, ao se posicionar pelo reconhecimento da boa-fé da
responsável: cabimento de juros de mora. A luz do disposto no art. 202, § 4°, do Regimento Interno do
TCU, bem ainda da remansosa jurisprudência da Corte de Contas, na esteira da Decisão n° 484/94TCU- Plenário e Acórdão n° 071/94-TCU-Plenário, se reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, não há
incidência de juros de mora na cobrança dos débitos correspondentes.
13. Diante de todo o exposto, esta representante do Ministério Público, com as vênias de estilo,
propõe, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, seja determinado o arquivamento do
presente feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular do processo. Alternativamente, na hipótese de prevalecer o encaminhamento alvitrado pela
Unidade Técnica, cumpre sugerir que seja realizado novo cálculo do valor devido sem a incidência de
juros de mora.”
É o relatório.
VOTO
Os elementos presentes nos autos permitem firmar minha convicção quanto à responsabilidade
exclusiva da Sra. Ana Amélia Fausto da Silva pela prática das irregularidades apuradas, relacionadas a
movimentações fraudulentas em contas de clientes da Caixa, com apropriação indevida de valores e
prejuízo à empresa.
2. Demonstram ainda, com clareza, a impossibilidade de reconhecimento de boa-fé nos atos ilícitos
praticados pela ex-empregada, para cuja consecução foram adotados procedimentos meticulosos e
138
premeditados com o objetivo de desviar recursos de contas de clientes e dissimular a situação irregular
dessas contas. Nesse ponto, discordo da posição da unidade técnica que considerou que a confissão de
autoria, a dedução parcial do débito e o atendimento tempestivo à citação serviriam para configurar a boafé na conduta da responsável. Tais elementos poderiam, quando muito, e a depender do exame do caso
concreto, servir para atenuar a culpabilidade da responsável, mas não para caracterizar a sua boa-fé, que
pressupõe a convicção de se estar agindo conforme o direito e a inconsciência da ilicitude do ato
praticado, inimagináveis no caso presente, ante as evidências de dolo na conduta que conduzem à
inafastável reprovabilidade dos atos cometidos pela ex-empregada.
3. Também não vejo presentes atenuantes de culpabilidade no que se refere à dedução parcial do
débito, que não decorreu da manifestação de vontade da responsável, mas de solicitação da Caixa em
processo trabalhista movido pela ex-empregada, em que a mesma não havia cogitado da devolução de
qualquer valor à empresa.
4. Quanto ao débito a ser imputado à responsável, a unidade técnica aponta que subsiste saldo a ser
restituído aos cofres da Caixa, a despeito da sua quitação parcial em sede de reclamação trabalhista,
cabendo assim o prosseguimento do exame dos autos.
5. O MP/TCU entende que a compensação de valores conseguida pela Caixa na esfera trabalhista
ensejaria a quitação do débito correspondente ao dano ao erário imputado à responsável. Dessa forma,
uma vez que o desenvolvimento da tomada de contas especial também estaria cingido à condição de
utilidade e necessidade do procedimento requeridos para a sua instauração, quais sejam, dano ao erário
quantificável e responsabilidade de um agente que tenha dado causa ao prejuízo, além do esgotamento de
outras medidas administrativas para recomposição ao erário e da possibilidade lógica de execução do
eventual acórdão do TCU em relação à matéria, não se fariam mais presentes os pressupostos de
desenvolvimento do processo, motivo pelo qual propõe o arquivamento do feito, sem julgamento do
mérito, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU.
6. Segundo o MP/TCU, situação congênere teria ocorrido no processo TC-008.674/2000-3, julgado
nos termos do Acórdão 169/2002-TCU-2ª Câmara, quando o Tribunal deixou de determinar à unidade
gestora a instauração de tomadas de contas especiais com vistas a ressarcimentos de dano ao erário.
Naquela decisão o Tribunal acolheu posicionamento do MP/TCU quanto à ausência dos requisitos de
necessidade e utilidade do procedimento de instauração de tomadas de contas especial.
7. Ainda segundo o MP/TCU, a franca possibilidade de insucesso de execução do Acórdão pela
Caixa, por ofensa a coisa julgada, ainda que em outra instância, constituiria fator a ser considerado no
arquivamento do presente processo.
8. Discordo do MP/TCU. A existência de saldo a restituir, a despeito da amortização parcial do
débito em sede de ação trabalhista na forma de compensação de verbas rescisórias devidas pela Caixa,
indica que o processo não chegou a cumprir seu desiderato, razão pela qual se deve possibilitar o
prosseguimento de seu curso. Ressalte-se que o valor compensado não contemplou os juros de mora que
devem incidir sobre prejuízos causados aos cofres públicos, gravame ínsito a débitos dessa natureza
quando decorrente de conduta na qual não se reconheça a boa-fé do responsável.
9. Registre-se também que o presente caso não é de todo congênere ao do TC-008.674/2000-3,
tendo em vista que, naquele processo, as TCEs não haviam sido instauradas e os pagamentos ou
cobranças dos débitos estavam em curso na via administrativa ou judicial, ou então persistiam dúvidas
quanto à autoria do delito de que decorreu o débito. No caso presente, a compensação do débito na esfera
trabalhista não satisfez a recomposição ao erário almejado com a instauração da TCE, com os ônus
pecuniários que lhe são próprios, nos termos da legislação vigente. Além disso, não existem dúvidas
quanto à autoria do delito que deu causa ao dano, cuja responsável já apresentou suas alegações de defesa,
encontrando-se o processo pronto para ser julgado.
10. Também não se pode falar que a Caixa não tenha esgotado as providências administrativas
cabíveis no âmbito administrativo para a recomposição do débito, uma vez que a quitação parcial desse
débito no juízo trabalhista foi incidental e não teria ocorrido não fosse o ingresso de ação contra a Caixa
por parte de ex-empregada, questionando a sua demissão por justa causa. Anote-se que a Justiça do
Trabalho não é foro competente para a cobrança de valores indevidamente apropriados por exempregados durante a relação de emprego, nos termos do julgado CC 39.699-SP, de 13/04/2005, da 2ª
Seção do STJ (processo 2003/0127727-4), que declarou a ação de cobrança desses valores como de
natureza cível. Não obstante, o juízo trabalhista tem autorizado a Caixa a compensar esses valores em
139
contendas impetradas por ex-empregados que resultem em créditos a receber da empresa, até o limite
desses créditos, quando incontroversa a conduta irregular dos reclamantes durante a relação empregatícia.
Assim, não poderia a Caixa prever que seria pólo passivo de reclamação trabalhista promovida pela
responsável, fato que possibilitou a amortização parcial do débito em sentença que, na verdade, lhe foi
desfavorável, já que teve de pagar verbas rescisórias em valor bastante superior ao compensado.
11. Também não acolho o argumento de que a possibilidade de insucesso da execução do Acórdão
pela Caixa deva influenciar as decisões do Tribunal, sobretudo porque a compensação dos valores não
resultou na quitação plena do débito apurado, não satisfazendo, repito, o ressarcimento ao erário que
motivou a instauração da TCE. Ademais, a compensação do débito foi elemento subsidiário em julgado
que tratou de questões trabalhistas – alegação de justa causa para demissão – e não fêz nem poderia fazer
coisa julgada relativamente à responsabilidade da ex-empregada pelo desvio de dinheiros públicos ou à
restituição dos valores desviados.
12. Convém registrar que o MP/TCU desenvolve seu raciocínio pressupondo a quitação do débito
trabalhista, ocorrida em 06/05/2002, como tendo sido após a instauração da TCE, mas ao examinar os
autos constatei que a autuação do processo ocorreu posteriormente à quitação daquele débito, em
27/09/2002. Isso, no entanto, não modifica o meu entendimento sobre a matéria, uma vez que a Caixa já
buscava o ressarcimento do dano atualizado e acrescido dos gravames previstos legalmente para os
débitos dessa natureza, superiores aos valores restituídos na contenda trabalhista (fl. 31).
13. Diante do exposto, não tendo sido liquidado integralmente o débito decorrente de dano ao erário
a que deu causa a ex-empregada, tampouco configurada a sua boa-fé, não há falar no acolhimento da sua
alegação de que estariam presentes os requisitos previstos no art. 12 § 2º, da Lei nº 8.443/92 para o
saneamento do processo.
14. Dando seguimento ao exame, caracterizado o desvio de dinheiros públicos, a ser atribuído
exclusivamente à responsável, o dispositivo a fundamentar a irregularidade das contas é a alínea ‘d’ do
inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, com condenação em débito.
15. Além disso, pela gravidade dos atos praticados, entendo que deva ser aplicada à ex-empregada a
multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, para a qual estabeleço o valor de R$ 3.000,00.
16. Por fim, anoto que já foi ajuizada ação penal contra a responsável relativamente aos atos aqui
examinados, que resultou na sua condenação por peculato, em primeira instância da Justiça Federal,
tornando desnecessária a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal
Diante do exposto, dissentindo da posição sugerida pelo MP/TCU e, em parte, do encaminhamento
proposto pela Secex/PA, Voto por que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.258/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.987/2003-3
2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Caixa Econômica Federal - Caixa
4. Responsável: Ana Amélia Fausto da Silva - CPF: 116.262.752-20
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogados constituídos nos autos: Mary Lúcia do Carmo Xavier Cohen (OAB/PA – 5623);
Fabiana Gouveia Ribeiro (OAB/PA – 8727); e Vivian Rita de Farias Robinson (OAB/PA – 8679)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade da
Sra. Ana Amélia Fausto da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e
140
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”;
19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; 57; e 59 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 209, inciso IV;
e 214, inciso III, 267 e 269 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito a responsável, condenando-a ao pagamento
da quantia de R$ 13.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir
de 02/06/1999, até o efetivo pagamento, com abatimento da importância de R$ 13.944,64, ressarcida em
06/05/2002, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento do montante aos cofres da Caixa Econômica Federal;
9.2. aplicar à responsável multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, que deverá ser atualizada monetariamente se paga após o seu vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-013.455/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal
Responsável: Sandra Regina dos Santos Ramos (ex-empregada da Caixa)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Fraudes cometidas por empregada da Caixa em contratos de
penhor. Citação. Débito reduzido por falta de provas. Confissão a respeito do restante. Nova citação.
Reclamação sobre o valor dos juros moratórios. Improcedência. Contas irregulares. Débito. Autorização
prévia para o pagamento parcelado da dívida e para a eventualmente necessária cobrança judicial.
Remessa de cópia destes autos ao Ministério Público da União. Ciência.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade de Sandra Regina dos Santos Ramos, exempregada da Caixa Econômica Federal, demitida por justa causa devido a fraudes cometidas em
contratos de penhor, causando prejuízos à instituição para proveito próprio, quando exercia funções na
Agência Noel Rosa/RJ.
2. Segundo apurado, a partir de dezembro de 1996, a ex-empregada, que ocupava o cargo de Caixa
Executivo e tinha também sob a sua incumbência providenciar acertos contábeis nas contas do Sistema de
Penhor (Sipen), passou a atuar da seguinte forma: recebia no seu caixa pagamentos em espécie para
resgates de garantias de penhor, mas estornava as autenticações, apropriando-se dos valores recebidos;
anotava os correspondentes contratos de penhor em registro próprio, para que as garantias fossem
enviadas às agências e pudessem ser levantadas pelos clientes; porém, como contabilmente os resgates
141
haviam sido estornados, ela fazia a renovação dos contratos, para evitar que os clientes fossem chamados
em cobrança e as garantias levadas a leilão. (fls. 12/15)
3. Na defesa apresentada perante a comissão de apuração da Caixa, a ex-empregada confessou a sua
“conduta antijurídica” nas ocorrências, dizendo-se arrependida e atribuindo o seu “impulso”, entre outros
fatores, à difícil situação financeira por ela enfrentada, aos baixos salários e ao contato diário com
dinheiro em espécie. Pediu que seus atos fossem vistos como acidentais, mas não logrou êxito. (fls. 20/29
e 131)
4. Em seu parecer, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes
contas, com imputação de débito à responsável, pelas quantias repostas pela Caixa nas contas do Sipen,
que totalizavam, em termos históricos, R$ 37.791,33. (fls. 135/141)
5. Com os autos neste Tribunal, a ex-empregada foi citada, tendo encaminhado alegações de defesa,
nas quais contestou o cálculo do débito feito pela Caixa. De acordo com a responsável, “a Caixa, ao
apurar os valores, não especifica a correspondência com os contratos, bem como não apresenta todas as
fitas de caixa para comprovação de que esses resgates foram feitos pela funcionária”. Disse que “as
referidas fitas foram exaustivamente solicitadas à Caixa e não encontradas pela Agência Noel Rosa.”
Assegurou que “os resgates só podem ser comprovados com a correspondente fita de caixa e respectivos
contratos”, pois “sem os mesmos não há prova de que aquele estorno pertence à funcionária, uma vez
que qualquer outro poderia fazê-lo.” (fls. 162/224)
6. Ainda conforme a responsável, “a Caixa apresenta levantamento apurado pela comissão
sumária através de um simples quadro que corresponde a R$ 37.791,33”, sem fazer a “correspondência
do contrato de penhor com o estorno”. Informou também que, “em 07/10/1998, a defesa, após utilizar os
documentos apresentados pela Caixa, anexou uma tabela ao processo, excluindo [as quantias atinentes
aos] documentos não localizados, chegando naquela data ao valor de R$ 8.419,51.” (fl. 223)
7. Por fim, a responsável aduziu que “o ônus da prova pertence à Caixa”, requerendo que a agência
“localize os documentos ausentes do processo” e que prove “que todos os estornos pertencem à
funcionária Sandra Regina dos Santos Ramos e que foram estornos para fins de desvio.” (fl. 223)
8. Ao examinar as alegações da ex-empregada, a Secex/RJ ponderou que os elementos trazidos aos
autos não têm “nenhuma substância probatória no que se refere aos valores apurados pela defesa”, mas
que, por outro lado, as peças do processo não revelam “nenhum documento que pudesse comprovar os
desvios efetuados pela funcionária.” Assim, foi promovida diligência junto à Caixa, com a finalidade de
se obter a documentação necessária à responsabilização da ex-empregada. (fls. 223/229)
9. Como resultado da diligência, a Secex/RJ foi comunicada de que “o Controle Interno da Caixa
informou a não-localização dos documentos, [esclarecendo] que os mesmos foram destruídos em incêndio
ocorrido em 29/09/2002.” (fls. 234 e 245)
10. Para a Secex/RJ, o “incêndio não pode justificar a falta de juntada oportuna, pela Comissão de
Apuração Sumária da Caixa, da documentação incriminatória à presente TCE”, dado que, muito antes
do referido sinistro, já havia notícia da não-localização das provas, além da reclamação da ex-empregada
sobre a sua falta no processo. (fl. 245)
11. Não obstante a impossibilidade de reunião dos documentos solicitados, a Secex/RJ observou
que a ex-empregada assumiu sua responsabilidade por parte dos débitos, pedindo apenas que fossem
excluídos do montante os valores por ela inadmitidos e não comprovados pela Caixa. Em decorrência
disto, a Unidade Técnica, com o subsídio do inciso do II do artigo 334 do Código de Processo Civil, que
prescreve que “não dependem de prova os fatos (...) afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária”, recomendou a realização de uma nova citação, pelos lançamentos “que a própria responsável
declarou ter comprovado documentalmente (fls. 27 e 37/40)”, no total histórico de R$ 8.419,51. (fls.
245/250)
12. Ouvido, o Ministério Público/TCU concordou com a Secex/RJ, sugerindo “que o ofício citatório
destaque que o valor do débito poderá ser parcelado em até 24 vezes nos termos regimentais.” (fl. 253)
13. Refeita a citação, a responsável apresentou outras alegações em sua defesa, assim analisadas
pela Secex/RJ, em instrução conclusiva (fls. 275/277):
“(...)
Alegações de Defesa Apresentadas: A responsável inicia seu arrazoado informando que em
relação ao valor nominal atribuído no ofício nº 1.662/04, de R$ 8.419,51, não há o que contestar, visto
que o mesmo foi atribuído por ela em processo disciplinar interno promovido pela Caixa Econômica
142
Federal. Com relação aos valores referentes à correção monetária e juros de mora, afirma que há
divergência no total apurado por esse Tribunal e requer a redução do valor dos juros de mora,
considerando que foi aplicado o percentual de 89% sobre o valor atualizado para dezembro de 2004.
Concluindo, solicita aplicação do percentual de juros de mora sobre o valor de R$ 8.419,51 e não sobre
R$ 13.953,86, visto que a função do Tribunal de Contas é fiscalizadora e não de obtenção de lucro.
Análise/fundamentação: No caso em questão, não se contesta nem a existência nem o valor do
débito. O ponto contestado diz respeito aos valores referentes à correção monetária e juros de mora,
pleiteando-se a redução do montante dos referidos juros pela aplicação do percentual de 89% sobre o
valor nominal ou original do débito e não sobre seu valor atualizado. A justificativa apresentada para a
adoção do critério proposto, de que a função do Tribunal de Contas não é de obtenção de lucro, não
merece ser acatada, uma vez que a atualização monetária tem como objetivo tão-somente garantir que as
importâncias a serem devolvidas aos cofres públicos por responsáveis condenados em débito pelo TCU
mantenham seu poder aquisitivo. Este entendimento encontra respaldo no Voto do Exmo. Sr. Ministro
Adhemar Ghisi, Relator do TC-700.184/1997-0, que tratou de representações formuladas pela Secex/SP e
4ª Secex sobre a matéria, dando origem à Decisão nº 1.122/2000-TCU-Plenário. Tal processo abordou,
entre os diversos aspectos examinados, a sistemática de cálculo adotada pelo Tribunal para atualização
monetária e cálculo de juros de mora incidentes sobre débitos e multas impostos por acórdãos desta
Corte. Em seu voto, o Relator do processo traz aos autos os vários dispositivos constantes da Lei
Orgânica e do Regimento Interno desta Corte que se referem à aplicação de multa e imputação de
débito, onde se encontra estabelecido que os mesmos serão atualizados monetariamente por ocasião de
seu pagamento, cabendo, ainda, no caso de débitos, a incidência de juros de mora. Ressalta ainda que o
Sistema Débito, utilizado para trazer à data presente valores imputados pelo Tribunal, deve fazer uso do
índice corrente de atualização monetária definido pela legislação com o fim de dar cumprimento às
disposições da Lei nº 8.443/92, bem como fazer incidir sobre os débitos, quando pagos após o seu
vencimento, os juros de mora devidos. Prosseguindo, ressalta, in verbis:
‘26. Buscando definir o alcance da expressão atualização monetária, valho-me de sólido
entendimento constante em precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal – STF e do
Superior Tribunal de Justiça – STJ que, ao se pronunciarem sobre atualização monetária incidente nas
mais diversas situações, sustentam que ela visa tão-somente à manutenção do poder aquisitivo da moeda
em face da inflação observada.
27. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 43.046-1/SP (DJ de 25.04.94), tratando da aplicação
de correção monetária aos débitos oriundos de decisão judicial, assim se manifestou:
‘A sistemática da correção monetária dos débitos oriundos de decisão judicial – positivada pela
Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981 – constitui vero princípio jurídico, aplicável a relações jurídicas de
todas as espécies e de todos os ramos do direito.
É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da
dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção
punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda.
A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que suas sentenças
produzam – tanto quanto viável – o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer.
Por isso, resulta compulsória a inclusão do IPC de março de 1990 a fevereiro de 1991 nos cálculos
de liquidação de sentença.’
28. Ou seja, a instituição de atualização monetária de valores tem como pano de fundo a justa
manutenção do poder aquisitivo da moeda, de forma a não permitir o enriquecimento ilícito de qualquer
das partes. No caso deste Tribunal, de um lado, como credora, a Fazenda Nacional, e, de outro, como
devedores, os responsáveis condenados em débito. Portanto, tomando-se por princípio tal assertiva, o
índice selecionado deve ser aquele que reflita, tão-somente, os reflexos da inflação sobre o poder
aquisitivo da moeda.’
Impende notar, ademais, que não restou configurada nos autos a boa-fé da responsável, cabendo
portanto proposta no sentido de que sejam as contas julgadas desde já pela irregularidade.”
14. Enfim, a Unidade Técnica propõe que estas contas sejam julgadas irregulares, com fundamento
na alínea “d” do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443/92, com condenação da responsável em débito,
pelos valores abaixo discriminados, alertando-a sobre a possibilidade de recolher o montante em 24
parcelas (fls. 276/277):
143
Data
Valor Original (R$)
Data
Valor Original (R$)
23.12.1996
496,00
10.04.1997
274,53
10.01.1997
438,50
10.04.1997
207,98
10.01.1997
378,20
05.05.1997
167,80
04.02.1997
279,30
09.05.1997
135,00
14.02.1997
248,00
12.05.1997
502,90
17.02.1997
267,51
26.05.1997
150,85
21.02.1997
256,50
26.05.1997
141,34
24.02.1997
392,00
09.06.1997
454,20
25.02.1997
340,50
09.06.1997
525,20
27.02.1997
328,00
23.06.1997
130,30
04.04.1997
302,19
24.06.1997
173,35
04.04.1997
326,69
30.06.1997
960,00
04.04.1997
310,35
04.07.1997
232,32
15. Na sua manifestação final, o Ministério Público/TCU aquiesceu à proposta da Secex/RJ, com a
observação de que, “de fato, não há amparo legal para a dispensa, em casos da espécie, dos juros de
mora sobre o valor atualizado da dívida. Os artigos 19 da Lei nº 8.443/1992 e 202, § 1º, e 210 do
Regimento Interno/TCU preceituam que o Tribunal, quando julgar irregulares as contas, havendo débito,
condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de
mora devidos.” (fl. 279)
16. Em acréscimo, o Ministério Público salienta que “o demonstrativo de débito é auto-explicativo,
fazendo remissão à legislação aplicável. Uma leitura atenta de seu inteiro teor revela as diversas etapas
que integram o cálculo. Assim, num primeiro momento, o sistema atualiza monetariamente o valor
principal da dívida, desde a data da origem do débito até a data da cobrança, respeitando, claro, as
mudanças no padrão monetário. Ato contínuo, com base no número de meses decorridos entre a data da
origem do débito e a data da cobrança, o sistema calcula juros simples, à proporção de 1% ao mês sobre
o valor do principal atualizado, de sorte que não merecem prosperar as críticas aduzidas.” (fl. 279)
17. Por conseqüência, o Ministério Público/TCU endossa a proposta de julgamento formulada pela
Unidade Técnica, sugerindo, “adicionalmente, a aplicação de multa proporcional ao dano à Sra. Sandra
Regina dos Santos Ramos e a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União, com base nos artigos 57 e 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, sem prejuízo do envio de cópia da
deliberação que sobrevier à Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários/SR/DPF/RJ, em
face da documentação de fls. 67/70.” (fl. 280)
É o relatório.
VOTO
Conforme destacado pela Secex/RJ, desde a última citação não há mais qualquer controvérsia sobre
a existência e os valores de origem do débito, sempre reconhecidos pela responsável. O que a exempregada ainda não aceita é o montante dos juros de mora integrantes do cálculo da dívida atual.
2. Entretanto, a responsável não pode ser atendida na sua tentativa de redução dos juros, já que são
eles exigidos por lei e incididos segundo a forma e o percentual estabelecidos na legislação e aprovados
por este Tribunal mediante a Decisão nº 1.122/2000-Plenário.
3. Desse modo, acolho a proposta de julgamento pela irregularidade destas contas, com condenação
da responsável em débito. Deixo, todavia, de seguir a sugestão de aplicação de multa proporcional ao
dano atualizado, contida no parecer do Ministério Público/TCU, em face das circunstâncias excepcionais
destes autos, onde se nota que, apesar da reprovabilidade da conduta da ex-empregada e da ausência de
boa-fé no cometimento das fraudes, foi ela própria quem se autodenunciou perante a gerência da Caixa,
antes mesmo que a instituição descobrisse os desvios, tendo, a partir de então, contribuído para a
apuração do caso, com resguardo apenas contra as acusações não comprovadas. (fls. 5/6)
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
144
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.259/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-013.455/2003-2
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Caixa Econômica Federal
4. Responsável: Sandra Regina dos Santos Ramos (ex-empregada da Caixa, CPF nº 513.730.76704)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representantes do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado e Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogada constituída nos autos: Márcia Maria de Almeida Lisbôa Bastos (OAB/RJ nº 66.825)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada contra Sandra
Regina dos Santos Ramos, ex-empregada da Caixa Econômica Federal, demitida por justa causa devido a
fraudes cometidas em contratos de penhor, causando prejuízos à instituição para proveito próprio, quando
exercia funções na Agência Noel Rosa/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”, e § 3º;
19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 26; e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 202, § 6º;
209, § 6º; 214, inciso III, alíneas “a” e “b”; e 217 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito a responsável Sandra Regina dos Santos
Ramos, condenando-a a pagar os valores a seguir discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até o efetivo pagamento, e fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove perante o TCU o recolhimento do montante
aos cofres da Caixa Econômica Federal:
Valor original (R$)
496,00
438,50
378,20
279,30
248,00
267,51
256,50
392,00
340,50
328,00
302,19
326,69
310,35
274,53
207,98
167,80
135,00
502,90
150,85
141,34
Data
23/12/1996
10/01/1997
10/01/1997
04/02/1997
14/02/1997
17/02/1997
21/02/1997
24/02/1997
25/02/1997
27/02/1997
04/04/1997
04/04/1997
04/04/1997
10/04/1997
10/04/1997
05/05/1997
09/05/1997
12/05/1997
26/05/1997
26/05/1997
145
454,20
525,20
130,30
173,35
960,00
232,32
09/06/1997
09/06/1997
23/06/1997
24/06/1997
30/06/1997
04/07/1997
9.2. autorizar, desde logo, caso haja solicitação específica nesse sentido, o pagamento parcelado da
dívida, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, segundo as condições estabelecidas no art. 26 da Lei
nº 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, determinando à Secex/RJ que informe a
responsável a respeito disto, com os detalhes do procedimento;
9.3. autorizar, desde já, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis; e
9.5. dar ciência deste acórdão, bem assim do relatório e voto que o fundamentam, à Delegacia de
Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-018.967/2003-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Pinhão/SE
Responsáveis: Antônio Melquíades de Oliveira e Eduardo Marques de Oliveira, ex-prefeitos
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE. Repasse de recursos mediante o Convênio nº 1123/94, celebrado com a Prefeitura
Municipal de Pinhão para a construção de duas unidades pré-escolares e ampliação de escola. Nãocomprovação da boa e regular aplicação dos valores repassados. Diligências a cartório de ofício, à
prefeitura do município e ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, para saneamento dos autos. Nãoatendimento à diligência por parte da prefeitura. Citação do ex-prefeito responsável pela prestação de
contas e audiência de seu sucessor, devido ao não-atendimento a diligência promovida pelo Tribunal.
Revelia. Não-apresentação de justificativas para o não-atendimento à diligência. Contas irregulares.
Débito. Multas ao responsável pela prestação de contas e ao seu sucessor. Autorização para a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) contra o ex-prefeito de Pinhão/SE, Sr. Antônio Melquíades de Oliveira, em razão de
146
irregularidades constatadas na execução e na prestação de contas do Convênio nº 1123/94 (fls. 69/71),
mediante o qual foi repassado ao município recursos no valor nominal de R$ 72.517,55, creditado na
conta específica do convênio em 09/11/1994, para a construção de duas unidades pré-escolares nos
povoados Beija Flor e Rajas, bem como a ampliação de uma escola na sede do município.
2. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 173/179).
3. Em instrução que concluiu pela realização de citação do ex-prefeito responsável pela execução e
prestação de contas do convênio, além de audiência de seu sucessor, que não atendeu a diligência
promovida pelo Tribunal, o analista de Secex/SE assim descreveu e analisou os fatos relacionados às
presentes contas (272/276):
“(...)
2.2 Em função da omissão por parte do responsável da competente prestação de contas, a
Delegacia do MEC em Sergipe emitiu dois expedientes ao responsável, Ofícios n.° 515/95/Demec/SE, de
20/06/1995, e n.° 674/95, de 08/08/1995 (fls. 82/83), solicitando os documentos comprobatórios da boa
utilização dos recursos.
2.3 Não logrado êxito, foi realizada, por parte de servidores da Delegacia do Ministério da
Educação e Desporto em Sergipe - Demec/SE, verificação ‘in loco’ com finalidade de obter maiores
esclarecimentos acerca da realização do objeto [do Convênio]. Conforme relatório de visita de
01/09/1995 (fls. 84/89), os servidores constataram as seguintes ocorrências:
a) com relação à construção das duas unidades escolares nos povoados, as obras não tinham sido
sequer iniciadas (foram informados de que teria sido em função das chuvas), muito embora já haviam
sido pagos os valores de forma adiantada à empreiteira;
b) quanto à ampliação de uma escola na sede do município, foi constatado que os serviços estavam
paralisados, com a obra parcialmente realizada.
2.4 Em 15 de setembro daquele ano, o Prefeito Municipal de Pinhão, por meio do expediente de fl.
90, solicitou a prorrogação do prazo para conclusão das obras e se comprometeu a realizar o objeto até
o dia 30/12/1995.
2.5 Em 09 de fevereiro de 1996, mais uma vez, a Demec/SE, por meio do Ofício n.° 0137/96 (fl. 92),
requereu do responsável a competente prestação de contas, informando que o não-cumprimento da
obrigação implicaria a instauração de Tomada de Contas Especial. O responsável, por meio do Oficio
n.° 40/96, enviou a documentação alusiva à prestação de contas dos recursos repassados (fls.96/131).
2.6 De posse dos documentos, a Demec/SE realizou nova verificação no local, em cujo relatório, de
08/07/1996 (fls. 132/134), consta informação de que as obras não estavam concluídas. Mais uma vez, em
31/07/1996, retornaram os técnicos para uma nova visita, mas as obras continuavam paralisadas. Diante
disso e em face de outras irregularidades como atraso na prestação de contas, transferência do local da
obra sem autorização do concedente e pagamento adiantado à construtora, por meio de parecer
conclusivo (fls. 137/138), a Demec/SE propôs ao FNDE que as contas apresentadas não fossem
aprovadas.
2.7 Após o transcurso de quase quatro anos, em 16/03/2000, por meio de expediente de fl. 139,
endereçado ao então prefeito municipal, Sr. Nilo Fraga Menezes, o Ministério da Educação solicitou a
devolução dos recursos enviados por meio do Convênio. Não obtendo resposta, em 17/08/2000 foi
sugerido pela Gerência de Contabilidade Acompanhamento e Prestação de Contas do MEC, o
encaminhamento do processo para instauração da Tomada de Contas Especial (fl. 146).
2.8 Consta também dos autos que o Município de Pinhão, em 09/05/2001, deu entrada na Comarca
de Frei Paulo, em Sergipe, de Ação Civil Pública contra o ex-prefeito, Sr. Antônio Melquíades de
Oliveira, solicitando o ressarcimento dos recursos oriundos do Convênio (fls. 148/154).
2.9 No âmbito desta Corte, o analista informante, às fls. 181/184, entendeu que, diante da
realização parcial das escolas, parte dos recursos foi aplicada no objeto a que se destinava, não sendo
possível, portanto, a imputação de débito pelo valor total dos recursos. Por esta razão, propôs o retomo
dos autos à Secretaria Federal de Controle Interno para que fosse apurado o valor do montante
financeiro aplicado na execução do objeto como forma de definir o valor do débito a ser imputado ao exprefeito.
2.10 Divergindo, em parte, da proposta de encaminhamento alvitrada pelo analista, o Sr. Diretor
aduziu que ‘a quantificação dos mencionados serviços não executados poderá ser obtida a partir da
análise da planilha de quantitativos da obra, a qual poderá ser facilmente fornecida pela própria
147
Prefeitura Municipal de Pinhão a partir do processo de licitação correspondente (Convite n° 44/94 - fl.
123). Além disso, informações mais atualizadas sobre a inexecução parcial da referida obra poderão ser
obtidas a partir da ação judicial de ressarcimento proposta pelo Município de Pinhão em face do
prefeito à época da liberação dos recursos, Sr. Antônio Melquíades de Oliveira (CPF 201.909.995-00)’
(fls. 187/188).
2.11 Por tais razões, propôs realização de diligência à Prefeitura de Pinhão, solicitando cópia
integral do processo licitatório Convite n° 44/94, com todos os documentos pertinentes, e ao Cartório do
1º Oficio do Distrito de Pinhão solicitando cópia integral dos autos do processo n.° 20011680172 (ação
de ressarcimento dos recursos repassados ao Município de Pinhão pelo FNDE).
2.12 Ao concordar com as propostas de diligência acima descritas, o Sr. Secretário em
substituição, considerando a possibilidade de as obras terem sido custeadas com recursos diversos,
determinou, também, diligência ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE/SE para que
informasse ao TCU a relação de todos os convênios celebrados entre o Município de Pinhão e o Governo
do Estado de Sergipe, nos anos de 1995 e 1996, cujo objeto incluísse construção ou reforma de escolas
naquela municipalidade (fl. 189).
3. Análise
3.1 A Prefeitura Municipal de Pinhão foi diligenciada mediante Oficio n.° 082/2004, de 27/02/2004
(fl. 190). Em resposta, encaminhou o Oficio n.° 042/2004 (fl. 193) requerendo prorrogação de prazo
para atendimento. O prazo foi prorrogado por mais 20 (vinte) dias, expirando em 12/04/2004 (fl. 194);
entretanto, apesar da reiteração (fl. 198), os expedientes não foram atendidos. Ressalte-se que o inciso
IV do art. 58 da Lei n.° 8.443/92 permite a aplicação de multa ao responsável pelo não-atendimento, no
prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator, razão pela qual deveremos propor a
audiência do Sr. Eduardo Marques Oliveira.
3.2 O TCE/SE, mediante Informação n.° 039/2004 (fl. 196), comunicou (...) não haver ‘localizado
em seus registros, convênio do Estado de Sergipe com o Município de Pinhão no período de 1995 e
1996’.
3.3 Em resposta à Diligência enviada ao Escrivão do Cartório do 1° Oficio do Distrito de
Pinhão/SE, foi encaminhada a cópia da Ação Civil movida pela Prefeitura contra o Sr. Antônio
Melquíades de Oliveira, Processo n.° 20011680172 (fls. 206/270 do vol. 1). Constata-se, da análise do
documento, que não há elementos que possam fornecer maiores subsídios, do que aqueles já existentes
nos presentes autos, para a definição do valor do débito. Nos autos da Ação Civil, o responsável já fora
citado e intimado em diversas ocasiões. No documento de fl. 222 (vol. 1) encontra-se a assinatura do Sr.
Antônio Melquíades certificando sua ciência por ocasião de sua citação efetuada por ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Frei Paulo/SE.
3.4 Não obstante as respostas das diligências efetuadas terem sido inconclusivas, no que concerne
à definição do valor do débito, com as devidas vênias, acreditamos que o responsável deve ser citado
pelo valor integral dos recursos recebidos em 07/11/1994 - R$ 72.517,55 (setenta e dois mil quinhentos e
dezessete reais e cinqüenta e cinco centavos) - pelas razões que iremos expor.
3.5 Buscava-se com o Convênio melhorar as condições de funcionamento do sistema educacional
municipal, mediante a construção de duas escolas e reforma de uma sala de aula na sede do município.
Ou seja, para que o interesse público fosse plenamente atingido o objeto em foco deveria,
necessariamente, ter sido concluído. Agrava a situação do responsável o fato de que 3 (três) inspeções,
levadas a efeito pelo FNDE (fls. 84/89, 132/134 e 135/136), constataram ‘in loco’ a não-conclusão das
obras. Ressalte-se que o prazo de vigência do Convênio expirou em 03/05/1995, sendo que a última
inspeção foi realizada em 31/07/1996, portanto, mais de um ano após o prazo, as obras não haviam sido
concluídas.
3.6 Ademais, o responsável cometeu diversas e graves irregularidades na condução do (...)
Convênio, entre elas: pagamento integral à construtora sem que as obras tivessem sido sequer iniciadas
(fl. 85), em desacordo com o disposto pelo art. 62 da Lei n.° 4.320/64, e alteração unilateral do Plano de
Trabalho, contrariando o parágrafo único do art. 8° da IN/STN n.° 02/93, então vigente. A Prestação de
Contas encaminhada, além de estar incompleta, também não comprova a boa e regular de gestão dos
recursos sob apreço (fls. 96/131).
3.7 Observa-se que não é possível estabelecer o vínculo entre as notas fiscais e os recursos
repassados, pois as mesmas não foram emitidas com o número do Convênio (art. 21 da IN/STN n.°
148
02/93). O responsável, como já dissemos, e de acordo com a documentação encaminhada, efetuou o
pagamento à empresa J.N. Construtora de Sergipe Ltda. pouco mais de um mês após ter recebido os
recursos, sem que as obras tivessem sido sequer iniciadas. O termo de aceitação da obra também não foi
encaminhado, já que as obras não foram concluídas. Portanto, a documentação enviada pelo
responsável, a título de Prestação de Contas, além de estar incompleta, evidencia a má gestão dos
recursos repassados.
4. Conclusão:
4.1 Diante do exposto, submetemos os autos a consideração superior, propondo:
I) com base nos arts. 10, § 1°, e 12, inciso II, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do
Regimento Interno, a citação do Sr. Antônio Melquíades de Oliveira (CPF n.° 201.909.995-00), exprefeito do Município de Pinhão/SE, para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa
e/ou recolha aos cofres do FNDE a quantia de R$ 72.517,55 (setenta e dois mil, quinhentos e dezessete
reais e cinqüenta e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados
a partir de 07/11/1994 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão das
seguintes irregularidades verificadas na condução do Convênio n.° 1123/94 (Siafi n.° 111883), que tinha
por objeto a construção de duas unidades pré-escolares, nos povoados Beija Flor e Rajas, bem como a
ampliação de uma escola na sede do município:
a) não-atingimento do objeto do Convênio, visto que após 3 inspeções ‘in loco’ realizadas por
técnicos da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto em Sergipe, as obras não haviam sido
concluídas (“1”, III, Cláusula Terceira do Termo de Convênio), bem como não foi comprovado que a
parcela executada tivesse sido revertida em benefício da população;
b) pagamento antecipado à firma J.N. Construtora de Sergipe Ltda., em descordo com o art. 62 da
Lei n.° 4.320/64;
c) alteração do local de construção de uma das escolas, sem a aprovação da autoridade
competente do órgão concedente, conforme determina o parágrafo único do art. 8° da IN/STN n.° 02/93;
d) a documentação enviada a título de Prestação de Contas não evidencia a boa e regular gestão
dos recursos repassados, uma vez que, além de ter havido pagamento antecipado, as notas fiscais
apresentadas não se encontram devidamente identificadas com o número do Convênio, impossibilitando
que o vínculo entre os documentos e o Convênio possa ser estabelecido (art. 21 da IN/STN n.° 02/93).
II) com base nos arts. 10, § 1°, e 12, inciso III, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 202, inciso III, do
Regimento Interno, audiência do Sr. Eduardo Marques de Oliveira (CPF n.° 102.460.705-44), Prefeito
do Município de Pinhão/SE, para que apresente razões de justificativa pelo não-atendimento às
diligências expedidas por esta Secretaria por meio dos Ofícios ns.° 082/2004, 178/2004 e 252/2004,
alertando o responsável de que o inc. IV do art. 58 da Lei n.° 8.443/92 permite a aplicação de multa pelo
não-atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator.”
4. O diretor da Secex/SE emitiu parecer (fls. 277/278) em que assente a posição do analista,
ressaltando a inexistência nos autos de garantias de que recursos do próprio tesouro municipal não tenham
sido aplicados nas obras após o último pagamento constante da relação de pagamentos, em 20/09/95, já
que o próprio responsável afirmara que a empresa construtora estava em situação pré-concordatária (fl.
97), sendo assim improvável que empresa em tal situação financeira, já tendo recebido mais de 70% dos
recursos com 9 meses de antecedência do início das obras, as executasse sem novos desembolsos. No
mesmo parecer o diretor sugere a alteração da data a partir da qual deveriam incidir os acréscimos legais
do débito imputado, de 07/11/94 para 09/11/94, que foi a data de recebimento dos recursos federais,
conforme extrato de fl. 106. O titular daquela unidade técnica concordou com a proposta do diretor (fl.
279).
5. Devidamente citado (fls. 281/282 e 287), o ex-prefeito responsável pela prestação de contas não
apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito que foi imputado. Também o seu sucessor não
apresentou razões de justificativas à audiência que lhe foi determinada pelo Tribunal (fls. 285 e 287).
Ante tais elementos, o analista da Secex/SE, considerando-os revéis, deu seguimento ao processo na
forma prevista no art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92, e propôs o seguinte encaminhamento (fls.
289/290):
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável Antônio Melquíades
de Oliveira (CPF 201.909.995-00), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19,
‘caput’, da Lei nº 8.443/92, em razão das irregularidades verificadas na gestão dos recursos recebidos
149
pelo município de Pinhão/SE por meio do Convênio nº 1123/94 (SIAFI 111883), condenando-o ao
pagamento da importância de R$ 72.517,55, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 09/11/1994 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
b) seja aplicada ao responsável, Sr. Antônio Melquíades de Oliveira (CPF 201.909.995-00), a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao
do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja aplicada ao responsável, Sr. Eduardo Marques de Oliveira (CPF 102.460.705-44), a multa
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao
do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as respectivas notificações.”
6. Em seu parecer o diretor da unidade técnica aquiesceu ao encaminhamento do analista, sugerindo
porém a exclusão da expressão “juros de mora” constante nas alíneas “b” e “c” da proposta, considerando
não ser cabível a incidência desse gravame sobre dívida decorrente de multa que não tenha sido paga até
o vencimento, nos termos do disposto no art. 59 da Lei nº 8.443/92. Sugeriu ainda a autorização do
Tribunal para que se proceda ao arquivamento do presente processo após as comunicações processuais
cabíveis e o trânsito em julgado do Acórdão que vier a ser proferido.
7. O titular da unidade técnica também expediu parecer (fl. 292) alinhando-se à proposta do
analista, com as alterações sugeridas pelo diretor. No que se refere à proposta de autorização para
arquivamento do processo, propôs pequena alteração para que esse arquivamento possa ser feito após a
formalização do competente processo de cobrança executiva, caso não haja o recolhimento da dívida no
prazo legalmente estabelecido.
8. O MP/TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, emitiu parecer
manifestando-se de acordo com a proposta da unidade técnica, nos seguintes termos (fls. 293/294):
“Trata-se do processo de tomada de contas especial instaurado contra o Sr. Antônio Melquíades de
Oliveira, ex-prefeito do município de Pinhão/SE, em virtude de irregularidades na aplicação dos
recursos atinentes ao Convênio 1123/1994, celebrado entre o Ministério da Educação e do Desporto,
com a interveniência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e aquela
municipalidade, no valor de R$ 79.769,30, dos quais RS 7.251,75 relativos à contrapartida municipal,
cujo objeto era, nos termos do plano de trabalho aprovado, a construção de unidades pré-escolares nos
povoados Beija Flor e Rajas e a ampliação da Escola Profª. Maria Regina de Oliveira, na sede do
município (fls. 49/52, 69/71, 160/1 e 173/6, v.p.).
No âmbito desta Corte, em atenção ao r. Despacho de Vossa Excelência (fl. 280), foi promovida a
citação do responsável, pela integralidade dos valores repassados (R$ 72.517,55 - fl. 81, v.p.), por força
das ocorrências que seguem (fls. 281/2):
a) não-atingimento do objeto do convênio, visto que após 3 inspeções ‘in loco’, realizadas por
técnicos da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto em Sergipe - Demec/SE, as obras não
haviam sido concluídas (1”, III, Cláusula Terceira do Termo de Convênio) e não fora comprovado que a
parcela executada tivesse sido revertida em beneficio da população;
b) pagamento antecipado à firma J. N. Construtora de Sergipe Ltda, em desacordo com o artigo 62
da Lei 4.320/1964;
c) alteração do local de construção de uma das escolas, sem a aprovação da autoridade
competente do órgão concedente, conforme determina o parágrafo único do artigo 8° da IN/STN 2/1993;
d) documentação enviada a título de prestação de contas não evidencia a boa e regular gestão dos
recursos repassados, uma vez que, além de ter havido pagamento antecipado, as notas fiscais
apresentadas não se encontram devidamente identificadas com o número do convênio, impossibilitando
que o vínculo entre os documentos e o convênio possa ser estabelecido (artigo 21 da IN/STN 2/1993).
150
Além disso, procedeu a unidade técnica à oitiva em audiência do Sr. Eduardo Marques de Oliveira,
então prefeito (gestão 2001/2004), para que apresentasse razões de justificativa acerca do nãoatendimento às diligências emanadas da Secex/SE (fl. 285).
Cientes do chamamento deste Tribunal (fls. 287/8), nos termos do artigo 179 do Regimento
Interno/TCU, quedaram-se inertes os Srs. Antônio Melquíades de Oliveira e Eduardo Marques de
Oliveira, configurando-se, pois, sua revelia, a teor do disposto no artigo 12, § 3°, da Lei 8.443/1992.
Sendo assim, a unidade de instrução pronuncia-se, em uníssono, pela irregularidade das contas,
pela condenação em débito e pela aplicação de multa ao Sr. Antônio Melquíades de Oliveira, com fulcro
nos artigos 1°, inciso 1; 16, inciso III, alínea ‘b’; 19, ‘caput’, e 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; pela
aplicação da multa prevista no artigo 58, inciso IV, do referido diploma legal, ao Sr. Eduardo Marques
de Oliveira; bem assim pela autorização, desde logo, para a cobrança judicial das dívidas, caso não
atendidas as notificações, e pelo arquivamento do feito, após a adoção das providências cabíveis (fls.
289/92).
Mostra-se pertinente a proposição da Secex/SE.
No Relatório Final de Execução acostado à prestação de contas (fl. 98, v.p.), o Sr. Antônio
Melquíades de Oliveira (gestão 1993/1996) declarara, em 13/03/1996, que ‘todas as metas foram
atingidas satisfatoriamente, com o aumento do número de vagas oferecidas com a ampliação de uma sala
de aula na escola Professora Maria Regina de Oliveira, bem como o melhoramento nas condições de
ensino com a construção de duas escolas na zona rural’ (fl. 98, v.p.).
Contudo, as vistorias ‘in loco’ levadas a termo pela Demec/SE, em 31/08/1995, 09/07/1996 e
31/07/1996, denotam a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, ante a não-conclusão
do objeto pactuado, eis que, segundo os técnicos do Ministério (fls. 84/9 e 132/6, v.p.):
a) relativamente à construção das unidades pré-escolares, faltavam piso, porta, esquadria e
pintura, na unidade do povoado Beija Flor, e piso e pintura na do povoado Espinheiro, que, nos termos
da prestação de contas (fls. 96/13 1, v.p.), teria sido construída no lugar da unidade do povoado Rajas;
b) quanto à Escola Professora Maria Regina de Oliveira, faltava concluir os serviços do refeitório
e a construção da sala de aula.
São notórios os malefícios decorrentes da paralisação e da não-conclusão de obras públicas. Além
disso, não há elementos que demonstrem que a parcela executada da obra inconclusa tenha sido
realizada com os recursos do convênio. Assim, o Ministério Público endossa a proposta da unidade
técnica no sentido de que a condenação deve alcançar a totalidade dos recursos transferidos.
No que diz respeito ao Sr. Eduardo Marques de Oliveira, o ‘Parquet’ anui à proposta de aplicação
da multa de que trata o artigo 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, visto que, na condição de prefeito,
instado a encaminhar, a esta Corte, cópia integral do processo licitatório alusivo ao Convite 44/1994 e
dos demais elementos pertinentes ao convênio em foco (fls. 189-A/90, v.p.), limitou-se a requerer dilação
de prazo para atendimento, alegando dificuldades operacionais na localização da documentação exigida
(fl. 193, v.p.).
Vencido o prazo, porém, o ex-gestor, devidamente notificado, não compareceu aos autos, deixando
de responder à convocação desta Corte (fls. 194, 198 e 200, v.p., e 202). Em face, portanto, do nãoatendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator, mostra-se oportuna, a teor
do artigo 268, § 3°, do Regimento Interno/TCU, a proposta de sanção.
Por essas razões, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição da Secex/SE, nos
termos sugeridos à fl. 292.”
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) em razão de irregularidades constatadas na execução e prestação de contas de
convênio de responsabilidade do Sr. Antônio Melquíades de Oliveira, ex-prefeito municipal de
Pinhão/SE.
2. Os pareceres da Secex/SE e do MP/TCU propõem a irregularidade das contas, imputando-se ao
responsável débito correspondente à totalidade dos recursos transferidos pela União, encaminhamento
151
que acolho, nos termos ali propostos, visto que os documentos constantes dos autos não permitem
estabelecer vínculo entre a parte das obras cuja execução foi confirmada pelos relatórios da então
Demec/SE e os recursos repassados, que foram sacados da conta específica do Convênio com
antecedência de pelo menos 9 meses do início das obras e utilizados em pagamento de empresa
construtora que, segundo o próprio responsável, estaria em situação pré-concordatária. Configura-se
assim o dano presumido decorrente da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pela
União, não havendo garantias de que na parte realizada das obras não tenham sido utilizados valores do
tesouro municipal.
3. Ademais, a existência de outras irregularidades na execução do Convênio, a exemplo da alteração
unilateral do Plano de Trabalho e do já mencionado pagamento efetuado antecipadamente à empresa
construtora, além dos malefícios proporcionados à comunidade pela paralisação e não-conclusão das
obras objeto do Convênio, levam-me a acolher também a proposta dos pareceres constantes nos autos de
aplicação ao responsável da multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, para a qual estabeleço o valor de
R$ 20.000,00.
4. No que se refere ao Sr. Eduardo Marques de Oliveira, ex-prefeito que não atendeu a diligência
promovida pelo Tribunal, no prazo fixado, sem causa justificada, acolho mais uma vez os pareceres com
propostas uniformes da unidade técnica e do MP/TCU, que propõem a aplicação da multa prevista no art.
58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, para a qual estabeleço o valor de R$ 10.000,00, salientando que
condutas dessa natureza contribuem sobremaneira para dificultar o exercício pleno das atividades de
controle por parte desta Corte.
5. Anoto que, com o desatendimento da citação e da audiência promovidas pelo Tribunal, operaram
contra os responsáveis os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12,
§ 3°, da Lei n.° 8.443/92.
6. Quanto à proposta da unidade técnica para que o Tribunal autorize o arquivamento dos autos
após as comunicações processuais cabíveis, o trânsito em julgado do Acórdão que vier a ser proferido e a
formalização do competente processo de cobrança executiva, caso não haja o recolhimento da dívida no
prazo legalmente estabelecido, entendo desnecessária, visto que a Resolução TCU nº 136/2000, em seus
arts. 32 e 33, prevê o encerramento do processo no sistema informatizado de controle de processos, a ser
providenciado pela unidade técnica que o instruiu, depois de adotadas aquelas medidas.
Assim sendo, em consonância com os pareceres da unidade técnica e do MP/TCU, Voto por que
este Tribunal adote o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.260/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-018.967/2003-3
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Pinhão/SE
4. Responsáveis: Antônio Melquíades de Oliveira (CPF: 201.909.995-00) e Eduardo Marques de
Oliveira (CPF: 102.460.705-44)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr.
Antônio Melquíades de Oliveira, ex-prefeito de Pinhão/SE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea
152
‘b’; 19, caput ; 23, inciso III; 28, inciso II; 57; e 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável Sr. Antônio Melquíades de
Oliveira, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 72.517,55 (setenta e dois mil, quinhentos e
dezessete reais, e cinqüenta e cinco centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora,
calculados a partir de 09/11/1994 até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não-comprovação da aplicação
dos recursos repassados pela União nas obras objeto do Convênio nº 1123/94 (Siafi n.° 111883);
9.2. aplicar ao responsável Sr. Antônio Melquíades de Oliveira multa no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante
o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, que deverá ser atualizada
monetariamente se paga após o seu vencimento;
9.3. aplicar ao responsável Sr. Eduardo Marques de Oliveira, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o
Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, que deverá ser atualizada
monetariamente se paga após o seu vencimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-011.785/2004-7 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal
Responsável: Paulo Roberto Giresini Siviero (gerente de agência)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Danos decorrentes da inadimplência de empréstimos
concedidos sem observância de normas internas. Problema afeto à prática bancária gerencial. Caso que
não permite a interferência do TCU, de acordo com a Decisão nº 859/1999-Plenário. Arquivamento
Determinação.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra Paulo Roberto Giresini Siviero, empregado
da Caixa Econômica Federal, em face da concessão de créditos com inobservância de normativos internos
da instituição, quando exercia as funções de gerente-geral substituto e gerente-adjunto da Agência Centro,
em Campo Grande/MS.
2. Segundo o resumo elaborado pela Secex/MS, as irregularidades, que causaram prejuízos à Caixa,
foram: “concessão de crédito para quitação de operação anterior, o que configura a chamada ‘rolagem
153
de dívida’; empréstimo de desconto de títulos baseado em duplicatas simuladas; extrapolação do regime
de alçada normativa; concessão de créditos sem garantias ou com garantias mal formalizadas.” (fl. 329)
3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas, com atribuição
de débito ao responsável, pelo valor histórico de R$ 638.672,74, em 11/03/1994. (fls. 289/294)
4. Na análise preliminar acolhida no âmbito da Secex/MS, foi registrado o seguinte (fls. 326/334):
“(...) ao analisar-se todas as concessões de crédito em tela, verifica-se que todas foram realizadas
sem o devido amparo normativo, ao arrepio dos interesses explícitos nas instruções internas da Caixa,
com uma única empresa que, manifestamente, concorreu para o inadimplemento das operações, quer por
má-fé em cruzamento de aval, transferências imediatas de recursos das contas dos sócios Iran Barbosa
Chaves e Anésia Barbosa Chaves e do empregado Luiz Carlos Pereira para a conta de pessoa jurídica
da Texas Transportes Ltda., assim como por realização de financiamentos e empréstimos sem as devidas
formalizações contratuais e de garantias subsistentes. Dessa forma, conclui-se também pela
solidariedade, nos termos do art. 209, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno desta Corte, dos terceiros Iran
Barbosa Chaves, Anésia Barbosa Chaves e Luiz Carlos Pereira junto à empresa Texas Transportes
Ltda.”
5. Assim, foi proposta a citação solidária do gerent e da Caixa, da empresa Texas Transportes Ltda.,
dos sócios desta e de um de seus empregados. (fls. 329/334)
6. Num exame cuidadoso dos autos, e com base na jurisprudência deste Tribunal, emiti o despacho
abaixo transcrito, a respeito da proposta de citação (fl. 335):
“As circunstâncias do fato em apuração levam-me a divergir da proposta de citação do Sr. Paulo
Roberto Giresini Siviero e demais responsáveis solidários, consignada pela Unidade Técnica em fls.
332/3.
2. Como relatado nos autos, as ações do empregado, apesar de infringirem as normas internas da
entidade, tiveram como objetivo precípuo manter clientes tradicionais, alavancando a atuação comercial
da entidade, não se observando a percepção de vantagem ou benefício pessoal por parte do empregado.
3. Da mesma forma, parecer elaborado no âmbito da Caixa (fls. 86/91) registrou que ‘Também não
prospera a acusação de que tenha havido dolo do empregado, vez que ele nunca negou os seus atos,
tampouco faltou com a verdade em momento algum da persecução apuratória. Sua conduta, como
afirmou exaustivamente, é própria aos gerentes da CEF, e isso precisa ser considerado favoravelmente
ao empregado. (...) não entendemos que tenha havido improbidade, ou insubordinação, nem tampouco
houve reincidência do empregado em pena disciplinar, porquanto nunca sofreu apenamento desta
natureza’.
4. O mesmo parecer, em fl. 90, chega a afirmar que: ‘Bem de se ver que a política da CEF por
vezes incentiva os seus gerentes a correrem riscos; não será correto portanto apenar aqueles que fazem
tal política, desde que estejam dispostos a assumir civilmente as responsabilidades oriundas de seus atos.
O que se pode dizer, até como consolo aos gerentes, é que procurem calcular melhor os riscos que vão
correr; todavia, nunca será correto, sem provas bastante robustas, lançar-lhes a pecha de improbos,
insubordinados ou adjetivos desse jaez.’
5. Em face dessas informações, a situação, em tese, enquadra-se na hipótese delineada pela
Decisão nº 859/1999-Plenário, pela qual consolidou-se entendimento no âmbito desta Corte de que ‘não
devem ser caso de instauração de tomada de contas especial prejuízos decorrentes de operações
concedidas sem observância das normas internas da instituição financeira, dentro de uma política de
captação de mercado, em que não restou caracterizado benefício próprio ou de parente ou afins, por
caracterizar risco de crédito decorrente do dia a dia das operações bancárias, devendo as providências
para o ressarcimento ser adotadas pela própria instituição, nos termos disciplinados pelas normas
internas da entidade, e o fato ser informado a este Tribunal em suas contas anuais.’
6. Entretanto, a aplicação desse entendimento ao presente caso implica óbice ao seu
prosseguimento normal, determinando o arquivamento do feito, nos termos do disposto no art. 212 do
Regimento Interno/TCU.
7. Assim, em face da possibilidade de encerramento do processo, solicito a pronúncia do Ministério
Público junto ao Tribunal, conforme previsto no inciso III do art. 62 do RI/TCU.”
7. Em atenção ao meu despacho, o Ministério Público/TCU deu o parecer adiante (fls. 336/337):
“(...)
Vossa Excelência revela entendimento no sentido da não-imputação de responsabilidade ao Sr.
154
Paulo Roberto Giresini Siviero, em razão de que seus atos estavam em consonância com uma política de
captação de mercado e de que não restou caracterizado benefício próprio ou de parentes ou afins.
Para ilustrar as circunstâncias suscitadas, permito-me transcrever alguns excertos do Parecer nº
075/96 da Gerência de Área – Jurídico – Consultivo – Gecon da Caixa Econômica Federal, que trata de
recurso apresentado pelo responsável, in verbis:
‘Assiste irrepreensível razão ao recursante ao defender-se das acusações de improbidade e
insubordinação ...
A acusação de improbidade é por demais séria e deve ser inquestionavelmente verificada, numa
palavra, não deve haver sequer um traço de obscuridade ou dúvida, devendo ser possível percebê-la com
facilidade. Além do mais deve haver um ganho por parte de quem age com conduta improba, fato este
que em nenhum momento percebeu-se ...
Quanto ao ato de insubordinação, este também não prospera de vez que o Sr. Paulo Roberto não
insubordinou-se contra qualquer determinação verbal ou escrita ...
(...)
Também não prospera a acusação de que tenha havido dolo do empregado, vez que ele nunca
negou os seus atos, tampouco faltou com a verdade em momento algum da persecução apuratória. Sua
conduta, como afirmou exaustivamente, é própria aos gerentes da CEF, e isso precisa ser considerado
favoravelmente ao empregado.
Sendo assim, não vislumbramos reincidência do empregado, pois é certo que jamais, até ter sofrido
a pena de suspensão aqui versada, havia sofrido qualquer penalização disciplinar.
(...)
Transcrevemos trecho do bem lavrado parecer do Dr. Antônio de Pádua Fernandes Rocha, que
assevera de modo preciso:
‘Mutatis mutandis, pode ser afirmado que esses empregados, ao decidirem contrariamente ao
estipulado para certa operação da CEF, estavam no exercício regular de uma investidura, outorgada
pelo exercício da função de confiança, de caráter gerencial.’
(...)
‘Em situações semelhantes, pronunciei-me pela não-responsabilização dos gerentes, que não têm
os méritos reconhecidos quando o descumprimento do comando normativo é favorável a esta Empresa,
mas são massacrados quando o inverso acontece.’
Ora! Falou-se em rescisão contratual do empregado Paulo Roberto Giresini Siviero, porém não
entendemos que tenha ocorrido improbidade, ou insubordinação, nem tampouco houve reincidência do
empregado em pena disciplinar, porquanto nunca sofreu apenamento desta natureza.’ (destaque no
original, fls. 89/91 do volume principal)
Os fatos de amoldam com razoável precisão à situação hipotética descrita na Decisão nº 859/1999Plenário, onde se revela entendimento desta Corte de Contas no sentido de que, em situações como essa,
não devem ser instauradas as contas especiais, cabendo à CEF adotar as providências cabíveis, à luz de
suas disposições internas, para o ressarcimento do prejuízo apurado.
Ante o exposto, este representante do Ministério Público opina favoravelmente ao arquivamento
dos autos, com base no art. 212 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.”
8. Como se nota, o parecer do Ministério Público/TCU robustece meu posicionamento de antes, na
esteira de que as operações de crédito aqui tratadas, concedidas sem o fiel cumprimento dos regulamentos
da Caixa, ocorreram dentro da prática da função gerencial, conforme reconhecido mesmo pela área
jurídico-consultiva da Caixa, já na fase de recurso administrativo.
9. Portanto, o caso se enquadra num tipo de situação na qual o Tribunal resolveu não interferir, por
considerar que é inerente aos negócios bancários, ora resultando em lucros, ora em prejuízos, de acordo
com a Decisão nº 859/1999-Plenário.
10. Acrescento que, nos termos do relatório final da comissão de apuração sumária da Caixa, todos
os empréstimos deferidos pelo gerente aqui responsabilizado à Texas Transportes Ltda., bem como aos
seus sócios e empregados, foram caracterizados como “rolagem de dívida”, na tentativa de sanar
financeiramente a empresa mediante a injeção de fluxo de caixa, uma vez que ela já não era capaz de
saldar os empréstimos originais. Vê-se que, entre não renovar os empréstimos, contabilizando desde logo
a inadimplência, e apostar no reerguimento da empresa, o gerente, ainda que incorrendo em riscos e
excedendo regras gerais, acreditou na segunda opção, agindo, na sua maneira de pensar, no interesse da
155
Caixa, que, na hipótese de sucesso das operações, reaveria o montante emprestado, adicionado de lucro.
(fls. 10/22)
11. Cabe à própria Caixa, em tais ocasiões, ao se sentir lesada, decidir pela responsabilização civil
do empregado, por meio de medidas administrativas internas ou de ação judicial, pois os danos
decorrentes da práxis bancária, em que não se revela má-fé, estão fora do âmbito de atuação do TCU,
consoante decidido por esta Corte.
12. Registro, aliás, que a presente tomada de contas especial foi instaurada quando ainda não vigia o
entendimento firmado mediante a Decisão nº 859/1999-Plenário.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.261/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-011.785/2004-7 (com 1 volume)
2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Caixa Econômica Federal
4. Responsável: Paulo Roberto Giresini Siviero (gerente de agência, CPF nº 105.763.391-72)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/MS
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra Paulo
Roberto Giresini Siviero, empregado da Caixa Econômica Federal, em face da concessão de créditos com
inobservância de normativos internos da instituição.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, bem como
no que ficou firmado mediante a Decisão nº 859/1999-Plenário, em:
9.1. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, dada a ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular; e
9.2. determinar à Caixa que pondere a possibilidade de intentar, pela via administrativa interna ou
judicial, o ressarcimento dos danos relacionados ao caso descrito nestes autos, informando ao Tribunal as
providências adotadas nas próximas contas ordinárias da instituição.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
156
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-014.636/2004-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal - Caixa
Responsável: Alberto Gomes Tavares
Sumário: Tomada de Contas Especial. Operações irregulares de crédito, com apropriação dos
valores correspondentes. Prejuízo à Caixa Econômica Federal. Citação. Reconhecimento da dívida e
alegação de falta de condições financeiras para sua liquidação. Contas irregulares. Débito. Multa.
Autorização prévia para parcelamento das dívidas. Autorização para a cobrança judicial das dívidas, caso
não atendida a notificação.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - Caixa contra o
ex-empregado Alberto Gomes Tavares, pela prática de operações irregulares de concessão de crédito
quando exercia cargo de confiança na Agência Macapá/AP, com apropriação dos valores correspondentes
e prejuízo à empresa.
2. O relatório conclusivo de apuração realizada naquela agência (fls. 35/63) atesta as inúmeras
irregularidades praticadas, ressaltando a acuidade e ardileza dos procedimentos adotados no seu
cometimento pelo responsável, tido pelos colegas como profundo conhecedor do sistema de carteiras de
empréstimos da Caixa.
3. Ao concluir pela irregularidade das contas, a Secex/AP assim instruiu a matéria (fls. 161/164):
“2. Descrição e análise dos fatos
2.1 Preliminarmente, transcrevo excerto do Relatório de Auditoria n° 147.841/2004 (fl. 124),
emitido pela SFCI/CGU em 01/07/2004, sintetizado na forma abaixo:
‘2. Trata o presente Relatório de Auditoria da análise do processo de Tomada de Contas Especial
instaurado pela Caixa Econômica Federal – Caixa em decorrência de irregularidades praticadas no
âmbito da Agência de Macapá/AP, as quais acarretaram prejuízo à Instituição, tendo como responsável
o Senhor Alberto Gomes Tavares, quando no exercício da função de Gerente daquela unidade à época da
ocorrência dos fatos.
3. Em 07/07/97, a Superintendência de Negócios da Caixa em Belém/PA, por meio da Portaria nº
026 (fl. 3), designou Comissão de Apuração Sumária para apurar irregularidades ocorridas na Agência
Macapá/AP, relativamente à concessão de empréstimos.
4. A referida Comissão, após proceder à apuração dos fatos, inclusive por meio de tomada de
depoimento do envolvido (fls. 31/34), emitiu o Relatório Final, acostado às fls. 35/63, onde está
consignado o prejuízo causado à instituição, decorrente de diversas operações irregulares de crédito
pendentes de ressarcimento.
5. No curso dos trabalhos afetos à apuração dos fatos, a citada Comissão constatou que o
empregado Alberto Gomes Tavares, de forma deliberada, consciente e isolada, havia consumado todas
as irregularidades verificadas nas carteiras de empréstimos no âmbito do Ponto de Vendas Macapá/AP,
e por ter atingido frontalmente a relação de trabalho com a instituição, enquadrou-o nas esferas
administrativa, civil e penal.
(...)
10. Considerando a existência de débitos decorrentes das irregularidades praticadas, constantes do
[mencionado] Relatório Final da Comissão de Apuração Sumária (...), e nas informações subseqüentes, e
não tendo havido o ressarcimento do prejuízo por parte do ex-empregado Alberto Gomes Tavares, a
Superintendência de Negócios da Caixa, por intermédio do Despacho aposto à fl. 85, autorizou a
instauração da competente Tomada de Contas.
11. No Relatório de Tomada de Contas Especial acostado às fls. 101/104, onde os fatos estão
circunstanciados, está caracterizada a responsabilidade do Senhor Alberto Gomes Tavares pelos danos
causados à Caixa, nos valores e datas originais discriminados à fl. 103, os quais totalizaram R$
157
108.915,67, que, atualizados monetariamente no período de 18/12/1995 a 30/09/1998, atingiram a
importância de R$ 145.565,73, conforme demonstrativo de débito às fls. 88/98, sendo a inscrição de
responsabilidade efetuada mediante o documento contábil à fl. 99.
(...)
14. Diante do exposto e de acordo com as informações constantes do Relatório do Tomador de
Contas Especial, concluímos que o Senhor Alberto Gomes Tavares encontra-se em débito para com a
Caixa Econômica Federal, estando por isso inscrito na subconta ‘Diversos Responsáveis’, pelo valor
original de R$ 108.915,67, que, atualizado monetariamente, no período de 18/12/1995 até 30/09/1998,
na forma da Decisão TCU Plenário nº 484/1994, atingiu a importância de R$ 145.565,73, conforme
Demonstrativo de Débito acostado às fls. 88/98.’
2.2 Tanto o Certificado de Auditoria (fl. 125), quanto o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle
Interno (fl. 126) foram pela irregularidade das contas.
2.3 Pronunciamento Ministerial do Ministro Antônio Palocci Filho (fl. 131), emitido em
16/09/2004, atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos Relatórios e Certificados
de Auditoria, bem como no parecer da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral
da União da Presidência da República, cujas opiniões foram pela irregularidade das contas, ao tempo
que encaminhou o referido processo ao Tribunal de Contas da União para julgamento, na forma do art.
71, inciso II, da Constituição Federal.
2.4 Importa destacar, conforme consignado nos autos (fl. 59/60), a conduta do ex-empregado
Alberto Gomes Tavares, que, valendo-se de seu profundo conhecimento do sistema de processamento de
documentos bancários da Caixa e do cargo que ocupava, promovia fraudes e apropriava-se de dinheiro
público, utilizando-se de clientes inocentes ou coniventes, transpondo normas internas, sempre com
postura gerencial e reconhecida capacidade na área empresarial de seu trabalho.
2.5 Submetidos os autos à consideração superior, propôs-se, nos termos dos art. 10, § 1º, e 12,
inciso II, da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, a citação do responsável (...).
2.6 Citado na forma do art. 30, III, da Resolução TCU n° 170, de 30/06/04 (fl. 153), o Sr. Alberto
Gomes Tavares, ex-empregado da Caixa, manifestou-se a respeito do contido no Oficio de Citação n°
466 SECEX-AP, de 02/12/04 (fls. 148/149), mediante documento acostado às folhas 159/160.
2.7 Em síntese, o responsável reconheceu a procedência do débito, mas alegou não ter condições
financeiras para liquidá-lo. Solicitou informações sobre formas alternativas para quitação do débito, a
exemplo de prestação de serviços [ou de pagamento de forma parcelada] .
2.8 Apesar de o responsável reconhecer a procedência do débito, os atos por ele praticados,
conforme sintetizado no subitem 2.4 desta instrução, não revelam boa-fé em sua conduta mas, contrario
sensu, a intenção deliberada de locupletar-se dos recursos da Caixa Econômica Federal. Dessa forma, a
conduta do Sr. Alberto Gomes Tavares se subsume ao descrito no art. 16, inciso III, alínea ‘d’, da Lei n°
8.443/92, qual seja, o desfalque ou desvio de dinheiros públicos, e implica a irregularidade das contas
com efetivo dano ao erário.
3. Conclusão e proposta de encaminhamento
3.1 Os atos praticados pelo Sr. Alberto Gomes Tavares, CPF 264.406.602-68, caracterizam
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos a que se refere a alínea ‘d’, inciso III, art. 16,
da Lei n° 8.443/93 e implica a irregularidades de suas contas.
3.2 Isto posto, submeta-se os autos à consideração superior, propondo-se:
I - julgar irregulares as contas do Sr. Alberto Gomes Tavares, ex-empregado da CEF, com
fundamento nos arts. 1º inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, condenando
o responsável ao recolhimento da quantia original de R$ 108.915,67 (cento e oito mil, novecentos e
quinze reais e sessenta e sete centavos), a favor da Caixa Econômica Federal, consoante parcelas
discriminadas na forma abaixo, cujas ocorrências deram-se entre 18/12/1995 e 08/05/1997, atualizadas
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a contar da data de cada ocorrência, até o
dia do efetivo recolhimento;
Data da Ocorrência Valor (R$) Data da Ocorrência Valor (R$)
18/12/95
02/01/96
29/03/96
20/06/96
897,61
2.437,05
790,70
7.839,60
03/12/96
05/12/96
06/01/97
09/01/97
1.526,77
16.100,16
2.828,64
1.128,67
158
08/07/96
1.780,00
14/01/97
3.290,65
11/07/96
9.600,00
17/01/97
3.375,30
02/08/96
1.045,19
22/01/97
3.018,27
30/08/96
6.129,78
31/01/97
1.116,40
06/09/96
9.761,08
20/02/97
1.279,38
25/09/96
11.320,02
10/04/97
700,00
06/11/96
2.950,00
23/04/97
3.038,07
22/11/96
7.573,03
08/05/97
5.291,09
29/11/96
4.098,21
II - aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias para o recolhimento a favor do Tesouro Nacional;
III - autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
IV - encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
cíveis e penais cabíveis, consoante estabelece o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92.”
4. O diretor e o titular da Secex/AP (fl. 164), assim como o Ministério Público junto ao TCU (fl.
164-v), concordaram com o encaminhamento proposto.
É o relatório.
VOTO
Os autos demonstram sobejamente a responsabilidade do Sr. Alberto Gomes Tavares pela prática de
inúmeras irregularidades em operações de concessão de empréstimos, quando exercia função de
confiança na Caixa, com apropriação dos valores correspondentes e prejuízo à empresa, reveladas por
apurações conduzidas pela empresa.
2. Na defesa oferecida a esta Corte, o ex-empregado reconhece a existência do débito, mas alega
falta de condições financeiras para sua liquidação, pelo que solicita esclarecimentos sobre a possibilidade
de seu pagamento parcelado ou mediante prestação de serviços.
3. Ante a nítida caracterização de desvio de dinheiros públicos, para cuja consecução foram
utilizadas contas de clientes e a reconhecida capacidade do ex-empregado na área em que trabalhava, não
há que se falar em reconhecimento da sua boa-fé, devendo ser acolhida a proposta da Secex/AP pela
irregularidade das presentes contas, fundamentada na alínea ‘d’ do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92,
com imputação de débito ao responsável, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da mencionada
Lei, tendo em vista a gravidade dos atos praticados, para a qual estabeleço o valor de R$ 50.000,00.
4. Com relação aos esclarecimentos solicitados pelo responsável sobre formas alternativas de
pagamento do débito, a lei só oferece o pagamento parcelado, em até vinte e quatro parcelas, nos termos
do disposto no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217, caput, do Regimento Interno do TCU, mediante
autorização do Tribunal, que proponho seja concedida desde já, para o caso de vir a ser feita solicitação
nesse sentido.
5. Por fim, anoto que consta, à fl. 109 dos autos, expediente da Gerente Regional da Caixa
informando que, no que concerne a inquérito policial instaurado contra o Sr. Alberto Gomes Tavares
relativamente aos fatos aqui examinados, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, cujo processo
correspondente encontra-se com a execução penal extinta, por ter o responsável já cumprido a pena.
Confirma esse fato informação do próprio responsável, que afirma em suas alegações de defesa “não ter
como contestá-lo [o débito], tendo em vista ter sido considerado culpado no processo sobre o mesmo
caso em processo já transitado pela Justiça Federal” (fl. 159). Dessa forma, desnecessária se faz a
remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal.
Diante do exposto, acolhendo o encaminhamento uniforme da Secex/AP, que obteve a concordância
do MP/TCU, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
159
ACÓRDÃO Nº 2.262/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-014.636/2004-0
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Caixa Econômica Federal - Caixa
4. Responsável: Alberto Gomes Tavares (CPF: 264.406.602-68)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/AP
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Alberto Gomes Tavares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; 19, caput ; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do RI/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, condenando-o ao pagamento
das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados
a partir das datas correspondentes até o efetivo pagamento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do montante aos cofres da
Caixa Econômica Federal:
Data da Ocorrência
18/12/95
02/01/96
29/03/96
20/06/96
08/07/96
11/07/96
02/08/96
30/08/96
06/09/96
25/09/96
06/11/96
22/11/96
29/11/96
03/12/96
05/12/96
06/01/97
09/01/97
14/01/97
17/01/97
22/01/97
31/01/97
20/02/97
10/04/97
23/04/97
08/05/97
Valor (R$)
897,61
2.437,05
790,70
7.839,60
1.780,00
9.600,00
1.045,19
6.129,78
9.761,08
11.320,02
2.950,00
7.573,03
4.098,21
1.526,77
16.100,16
2.828,64
1.128,67
3.290,65
3.375,30
3.018,27
1.116,40
1.279,38
700,00
3.038,07
5.291,09
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
160
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, que deverá ser atualizada monetariamente se paga após o seu
vencimento;
9.3. autorizar, desde já, caso seja solicitado, o parcelamento das dívidas, para pagamento em até 24
(vinte e quatro) parcelas;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-018.705/2004-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Cooperativa Agrícola de Irrigação do Projeto Estreito – Coopere
Responsável: Fábio Batista (ex-gerente geral)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas dos recursos de
contribuição financeira. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Fábio Batista,
ex-gerente geral da Cooperativa Agrícola de Irrigação do Projeto Estreito – Coopere, instaurada em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos da contribuição financeira concedida pela
extinta Secretaria Geral do Ministério do Interior com a finalidade de construir instalação para
armazenamento da pluma e do caroço de algodão beneficiado pelos pequenos e mini produtores rurais do
quadro social daquela entidade.
2. Devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito,
tornando-se revel (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92).
3. Diante disso, a Secex/MG manifestou-se no sentido de julgar irregulares as contas do Sr. Fábio
Batista, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, e
condená-lo ao pagamento da quantia de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da
correção monetária e dos juros de mora calculados a partir de 04/02/1988 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor (fls. 109/110).
4. Por sua vez, a representante do Ministério Público aprovou a proposta da unidade técnica, com o
acréscimo de autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação (fl. 111).
161
É o relatório.
VOTO
Ante a irregularidade apontada nos autos, cabe julgar as presentes contas irregulares, com base no
art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Fábio Batista ao pagamento do débito
apurado.
2. Ressalto que o responsável foi devidamente citado, mas não apresentou alegações de defesa nem
recolheu o débito, tornando-se revel (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92).
3. Deixo de aplicar multa proporcional ao débito, em razão de o fato ter ocorrido antes da vigência
da Lei nº 8.443/92, que prevê este tipo de sanção.
Assim sendo, acolho os pareceres da Secex/MG e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.263/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-018.705/2004-8
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Fábio Batista (ex-gerente geral) – CPF 258.247.836-91
4. Entidade: Cooperativa Agrícola de Irrigação do Projeto Estreito – Coopere
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Fábio Batista, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condená-lo ao pagamento da
quantia de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária e dos juros de
mora calculados a partir de 04/02/1988 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor; e
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
162
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-019.041/2004-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
Responsável: Luiz Eduardo de Macedo Cardoso
Sumário: Tomada de Contas Especial. Descumprimento do Termo de Compromisso e de norma da
entidade. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Luiz Eduardo de
Macedo Cardoso, instaurada em razão do descumprimento dos itens 12 a 15 do Termo de Compromisso
assinado em 09/08/1994 e dos itens 7.3 e 7.5 da Resolução Normativa/CNPq nº 036/91, de 05/09/1991,
vigente à época, que fixavam a obrigatoriedade de o beneficiário de bolsa de estudo no exterior retornar
ao País após o encerramento do curso e apresentar o Relatório Técnico Final das atividades
desenvolvidas, sob pena do ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão.
2. Devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito,
tornando-se revel (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92).
3. Diante disso, a Secex/RJ manifestou-se no sentido de (fls. 140/142):
a) julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Eduardo de Macedo Cardoso, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, e condená-lo ao pagamento da
quantia de R$ 142.095,22 (cento e quarenta e dois mil, noventa e cinco reais e vinte e dois centavos),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, acrescida da correção monetária e dos juros de
mora calculados a partir de 17/04/2003, data da ciência da notificação do responsável e da conversão do
débito ao valor correspondente em moeda nacional, até o dia do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e
c) cientificar o CNPq e o interessado da decisão a ser proferida.
4. Em síntese, o representante do Ministério Público aprovou a proposta da Secex/RJ (fl. 143).
É o relatório.
VOTO
Ante a irregularidade apontada nos autos, cabe julgar as presentes contas irregulares, com base no
art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Luiz Eduardo de Macedo Cardoso ao
pagamento do débito apurado.
2. Ressalto que o responsável foi devidamente citado, mas não apresentou alegações de defesa nem
recolheu o débito, tornando-se revel (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92).
Assim sendo, acolho os pareceres da Secex/RJ e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
163
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.264/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-019.041/2004-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Luiz Eduardo de Macedo Cardoso – CPF 627.686.897-34
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Eduardo de Macedo Cardoso, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condená-lo ao
pagamento da quantia de R$ 142.095,22 (cento e quarenta e dois mil, noventa e cinco reais e vinte e dois
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, acrescida da correção monetária e dos
juros de mora calculados a partir de 17/04/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor; e
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-019.048/2004-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Responsável: Wenceslau Peres Gouveia Júnior (CPF: 844.827.707-44), bolsista de doutorado
Sumário: Tomada de Contas Especial. CNPq. Bolsa de doutorado no exterior. Ausência de retorno
164
ao País. Citação. Fixação da residência no exterior em face de fatores econômicos. Proposta de prestação
alternativa da obrigação por meio de seminários ou cursos à distância. Impossibilidade. Rejeição das
alegações de defesa. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa
de cópias ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq em desfavor do Sr. Wenceslau Peres Gouveia Júnior, bolsista de
doutorado no exterior, por não ter retornado ao Brasil para aqui aplicar os conhecimentos adquiridos,
conforme previsto no termo de compromisso por ele assinado.
2. Adoto, como relatório, a instrução de fls. 368/371, aprovada de forma uniforme no âmbito da
Secex/RJ:
“1. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em razão do descumprimento do item 7.3, da
RN/CNPq nº 036/91, de 05/09/91, de retornar ao Brasil após o encerramento da bolsa, sob pena de
ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão.
2. O Relatório de Auditoria constante às fls. 331/333 e a Secretaria Federal de Controle Interno, à
fl. 334, certificam a irregularidade das presentes contas.
3. Já no âmbito deste Tribunal, foi procedida a citação do responsável através do Ofício nº
097/2005 – Secex/RJ (fl. 359) em face do Despacho do Sr. Ministro-Relator, Marcos Vinicios Vilaça à fl.
358
4 DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
5.1 O responsável recebeu a citação em 30/03/2005 e, após ter solicitado prorrogação de prazo,
apresentou as seguintes alegações de defesa (fls. 362/366):
5.1.1 Expõe que o responsável deixou de apresentar à época devida o relatório técnico, um
exemplar da tese e cópia do diploma obtido, além da cópia do comprovante de seu retorno ao País, mas,
quando tomou conhecimento desta situação, encaminhou ao CNPq os elementos que demonstram que
durante o período em que figurou como bolsista cumpriu com as obrigações assumidas em contrato.
5.1.2 Entretanto, não pode comprovar que retornou ao País, uma vez que, logo que concluiu o
curso de doutorado, sua filha teve problemas sérios de saúde e para melhor compreensão dos fatos
esclarece:
5.1.3 Iniciou seu curso de doutorado em agosto de 1992, em julho do mesmo ano casou-se, e
nasceram dois filhos, sendo que a última nasceu em 1997, a qual sofre de uma doença chamada apraxia,
termo médico relacionado a inabilidade de reproduzir sons coerentes, conforme comprova através de
documentos inseridos às fls. 149/171.
5.1.4 Após o término do curso o responsável retornou ao País e foi aprovado em concurso para
Professor Assistente Doutor, na Universidade de Campinas, e foi convidado para compor o corpo
docente do Departamento de Matemática Aplicada da mesma Universidade, em novembro de 1999.
5.1.5 Entretanto, o Sr. Wenceslau Peres Gouveia Júnior verificou que não teria condições de arcar
com o sustento digno de sua família, uma vez que seria onerado por despesas específicas de exames,
médicos, para o atendimento das necessidades especiais às quais sua filha encontra-se submetida. Nestas
circunstâncias, pesou a decisão de permanecer nos Estados Unidos, já que sua filha também é cidadã
americana e que teria total cobertura para o atendimento dessas necessidades e educação personificada
pelo Distrito Escolar Conroe Independent. Hoje Priscilla, com oito anos, ainda não consegue falar,
porém houve algum progresso. Preocupa-se o responsável em retornar ao País e colocar em risco o
pouco progresso alcançado pela sua filha.
5.1.6 Depois de expor os fatos que impossibilitaram, por motivos totalmente independentes de sua
vontade, de retornar ao Brasil, requereu ao CNPq, uma forma alternativa do cumprimento da obrigação
de repassar os conhecimentos adquiridos no exterior, proferindo palestras, conferências, etc., a serem
ministradas em universidades ou outras instituições de ensino, no período em que teria condições de
estar no Brasil (normalmente durante férias escolares). E solicitou autorização para o cumprimento, com
a celebração de acordo, desse novo compromisso.
5.1.7 Reafirma que dirigiu à Administração da Entidade requerimento com um pedido de
165
reconsideração cumulado com a apresentação de proposta de cumprimento dos termos contratuais, de
forma diferenciada da prevista, de forma sazonal.
5.1.8 Entretanto, embora tenha protocolizado sua defesa, que incluía o requerimento citado acima,
a Administração não apreciou , submetendo, apenas, o procedimento administrativo a pareceres
técnicos, que sequer abordaram os argumentos apresentados ou referiram-se aos requerimentos
formalizados. Entende o responsável que esses argumentos e propostas merecem ser apreciados pelo
administrador, em decisão formal, com indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem
a decisão, de acordo com art. 2º, inciso VII, da Lei nº 9.784/99, o que não ocorreu no presente caso, uma
vez que não consta dos autos, uma linha sequer, no sentido de enfrentar as questões colocadas pelo
responsável.
5.1.9 Além disso, após a apresentação da defesa, onde constam todos os dados atualizados, em
nenhum momento foi informado, para ciência, da situação do procedimento, e se viu surpreendido com a
intimação via e-mail enviado por esta Egrégia Corte de Contas.
5.1.10 Por fim, diante do exposto requer, com fundamento na legislação invocada, a devolução dos
autos à origem, para que o Administrador se manifeste formalmente sobre os pedidos que foram
formulados, intimando-o em seguida, dessa decisão, apresentar se necessário o competente recurso.
Reitera na íntegra as razões apresentadas ao CNPq, que demonstram a total ausência de dolo na sua
conduta, e aguarda que seu pedido seja deferido, propiciando o requerente cumprir com o inicialmente
acordado, mas que não tenha a obrigatoriedade de retornar ao País e nele permanecer por prazo
idêntico ao da duração da bolsa.
6 ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
6.1 Antes de iniciar a análise, cabe informar que a bolsa de estudos do Sr. Wenceslau Peres
Gouveia Júnior foi concedida a princípio no período de 01/09/1992 a 30/08/1994, posteriormente, o
CNPq renovou por duas vezes a bolsa, uma no período de 01/09/1994 a 31/08/1995 e a outra de
01/09/1995 a 30/08/1996.
6.2 A justificativa para o não retorno ao País se deveu a um problema grave de saúde de sua filha
Priscilla, que nasceu em 12/02/1997, cabe esclarecer que a esta época, o doutorado já tinha sido
encerrado [em 13/12/1996], conforme fl. 173.
6.2.1 Verifica-se que os documentos enviados pelo responsável para comprovar a doença da sua
filha datam de novembro de 1999 em diante, isto é, aproximadamente 3 anos após findo o prazo para o
retorno ao País.
6.3 Em 1999, o responsável retornou ao País e foi aprovado em concurso para a Unicamp, sendo
convidado a participar do corpo docente da mesma e não aceitou. Ora, o Sr. Wenceslau Peres Gouveia
Júnior teve a chance de cumprir com a obrigação perante o País, além de participar de uma das
melhores universidades do Brasil, portanto há de se concluir que não houve o interesse de retornar ao
Brasil, para aqui aplicar seus conhecimentos adquiridos com recursos federais.
6.4 Ressalta-se que os ‘investimentos feitos pelo CNPq são direcionados para a formação e
absorção de recursos humanos e financiamento de projetos de pesquisa que contribuem para o aumento
da produção de conhecimento e geração de novas oportunidades de crescimento para o país’ (fonte: site
oficial do CNPq), além do que, sua missão institucional visa ao interesse público, promovendo, para
tanto, o desenvolvimento científico e tecnológico nacional. Assim, arcar com despesas de doutorado no
exterior somente se justifica se [essas ações] reverterem em benefício do Brasil. Portanto, não se pode
conceber que um órgão público brasileiro custeie os estudos de um indivíduo que, depois, valendo-se da
formação alcançada, coloque-se no mercado externo. Portanto, a Resolução Executiva CNPq nº 036/91
quando determina o retorno ao País, após o encerramento da bolsa, tem como objetivo [garantir] a
retribuição do futuro doutor [à sociedade, por meio da] prestação de serviços no Brasil.
6.5 Quanto a procurar formas alternativas [para o cumprimento dessa obrigação], para que não
seja necessário retornar ao Brasil, [o pedido] não pode proceder por falta de amparo legal, além do que
os serviços seriam [prestados] de forma casuística, não elidindo a responsabilidade de retorno ao País,
conforme prescrito pela RN nº 036/91, em seu item 7.4.
6.6 E não cabe retornar os autos ao CNPq, uma vez que em Ofício Aud/CNPq nº 0234/2003, de
05/06/2003, o Auditor Chefe encaminhou à Srª Judite Franklin Vidal, Diretora de Auditoria de Pessoal e
de Tomada de Contas Especial da Secretaria Federal de Controle Interno, o Relatório Técnico, o
Exemplar de Tese, Cópia do Diploma e as justificativas feitas pelo interessado, informando que as
166
justificativas bem como a documentação apresentada, não elidiam a responsabilidade de retornar ao
País e aqui permanecer e aplicar os conhecimentos adquiridos com a bolsa de formação despendida pelo
CNPq (fl. 142).
7 DA BOA FÉ
7.1 Verifica-se que passados 10 anos da conclusão do doutorado, o responsável não retornou ao
País, a documentação de comprovação da doença de sua filha, fato gerador para que não retornasse ao
Brasil, é datada a partir de 1999, portanto 3 anos aproximadamente após o término do doutorado. Além
disso, o responsável teria sido convidado para compor o corpo docente da Unicamp, e não aceitou, por
achar que não teria condições de arcar com o sustento de sua família, o que não elide a sua
responsabilidade, uma vez que assumiu, ao firmar Termo de Compromisso com o CNPq, [a obrigação
de] retornar ao País e repassar seus conhecimentos adquiridos com a bolsa.
7.2 Em face do exposto acima e considerando que o CNPq cumpriu com todos os seus deveres para
com o interessado, e não houve o retorno do mesmo para com o Estado, não podemos afirmar que houve,
[por parte] do Sr. Wenceslau Peres Gouveia Júnior, boa-fé, devendo ser restituídos aos cofres públicos
os valores despendidos com sua bolsa no exterior.
8. DO DÉBITO
8.1 O § 3º do art. 39 da Lei nº 4.320/64 (com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.735/79),
determina que o valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao
correspondente valor da moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou
intimação do devedor, pela autoridade administrativa, logo, o valor do débito é de R$ 238.948,66
(duzentos e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos (fls. 319/320), a
partir de 20/05/2003, data em que o responsável tomou ciência da Notificação nº 129/2002 (fls.
125/126), conforme alegações de defesa às fls. 145/147.
9. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9.1 Ante o exposto e considerando o art 3º da Decisão Normativa TCU nº 35, sugere-se o
encaminhamento do presente processo ao Gabinete do Exmº Ministro-Relator, Marcos Vinicios Vilaça,
por intermédio da douta Procuradoria com as seguintes propostas:
a) que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Wenceslau Peres de
Gouveia Júnior, CPF: 844.827.707-44, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19,
caput, da Lei nº 8.443/92, em razão do descumprimento do Termo de Compromisso assinado em
29/10/1994, firmado para efeito do disposto no item 7.3, da RN/CNPq nº 036/91, de 05/09/91, de
retornar ao Brasil, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão,
condenando-o ao pagamento da importância de R$ 238.948,66 (duzentos e trinta e oito mil, novecentos e
quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculada a partir de 20/05/2003, data da ciência da notificação do responsável e da conversão do
débito ao valor correspondente na moeda nacional, com fulcro no art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/64 (com a
redação dada pelo Decreto-lei nº 1.735/79), até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos do art. 23, inciso
III, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU.
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
c) cientificar o CNPq e o interessado da Decisão a ser proferida.”
3. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado neste processo pela Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva, manifestou (fl. 373) sua anuência à proposta da Unidade Técnica, assinalando,
entretanto, que o enquadramento correto da irregularidade recai nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art.
16 da Lei nº 8.443/92, em face da natureza dos atos cometidos, vez que resta configurado o
descumprimento de obrigação assumida em decorrência do recebimento de recursos públicos, do qual
resultou dano ao erário.
4. A representante do MP/TCU sugere, ainda, a aplicação de multa ao responsável e a remessa de
cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para as providências cabíveis.
É o relatório.
167
VOTO
As bolsas concedidas pelo CNPq para estudos no exterior são custeadas com recursos públicos e,
portanto, trazem subjacente em sua finalidade, além da capacitação técnica do agraciado, o interesse
público. Desse modo, os bolsistas comprometem-se não apenas a dedicarem-se ao aprimoramento de seus
conhecimentos, mas a contribuírem, por meio deles, para o desenvolvimento do País. Essa última
obrigação consubstancia-se no dever de retornar após a conclusão dos estudos e aqui aplicar os
conhecimentos adquiridos por período no mínimo igual ao da duração da bolsa, exercendo atividades
pertinentes à titulação adquirida. Assinalo que esse compromisso foi explicitamente assumido pelo
responsável por meio do termo de fl. 38.
2. Ao radicar-se nos Estados Unidos da América, o responsável descumpriu com essa obrigação,
fazendo surgir o dever de ressarcir, em valores atualizados, o correspondente aos benefícios recebidos,
conforme previsto na Resolução Normativa nº 36/91 do CNPq (fls. 06/14) e no termo de compromisso
assinado (fl. 38).
3. É importante notar que a decisão tomada pelo responsável não decorre de motivo alheio à sua
vontade, como quer fazer crer. A opção de permanecer nos Estados Unidos deve-se, exclusivamente, às
vantagens econômicas que resultaram dessa escolha. Naquele país, sua filha, por possuir a cidadania
americana, dispõe gratuitamente do tratamento adequado à sua doença. Por outro lado, no Brasil, as
despesas com o tratamento da filha, associadas à remuneração pouco atrativa, em comparação com os
salários da América do Norte, que teria na Unicamp levariam, inevitavelmente, a um padrão de vida mais
modesto.
4. Assim, o responsável acabou optando pela alternativa que lhe era mais vantajosa. Obviamente,
seu benefício pessoal não pode ser apresentado como escusa para furtar-se ao cumprimento de suas
obrigações, o que torna seus argumentos inadequados para afastar a natureza irregular de sua permanência
no exterior.
5. Do mesmo modo, a proposta, aventada pelo responsável, de prestação alternativa da obrigação,
através de palestras e conferências a serem ministradas em época de férias escolares, ou mesmo à
distância, não pode ser aceita, pois subverte os princípios que nortearam a concessão da bolsa. Como
visto anteriormente, a concessão de bolsas a estudantes só pode ser compreendida na medida em que
resultam em benefícios ao País. Considerando que a alternativa apresentada pelo responsável privilegia
somente os seus interesses em detrimento ao interesse público, pois o modo e o tempo de prestação da
obrigação ficariam condicionados à sua disponibilidade e não às necessidades da comunidade acadêmica
ou da nação, sua proposta não merece prosperar.
6. Também não cabe o argumento de que foi subtraído do responsável o direito de ver sua proposta
analisada pelo CNPq, o que exigiria a devolução dos autos à origem. Primeiro, porque, como
demonstrado, trata-se de proposta inaceitável que, de qualquer forma, não poderia ser aprovada pela
entidade. Segundo, porque, ao contrário do afirmado, a hipótese foi examinada pelo CNPq e rejeitada,
conforme se abstrai do exame dos pareceres de fls. 143 e 315.
7. Nesse contexto, a situação em exame enquadra-se no art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU,
segundo o qual, não reconhecida a boa-fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal
proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
8. Ante as circunstâncias do caso concreto e na linha do meu entendimento acerca do dano causado
por bolsista do CNPq, deixo de aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
9. Anoto, por último, que os atos praticados pelo responsável enquadram-se nas hipóteses previstas
nas alineas “b” (infração à normal legal ou regulamentar) e “c” (dano ao erário) do inciso III do art. 16 da
Lei nº 8.443/92. Nesse caso, faz-se necessário o envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União para que adote as medidas que julgar cabíveis, conforme estabelecido no § 3º do mesmo
artigo.
Assim sendo, manifesto minha anuência à proposta de encaminhamento consignada pela Unidade
Técnica, com as ressalvas apontadas pelo Ministério Público, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
168
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.265/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-019.048/2004-1
2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
4. Responsável: Wenceslau Peres Gouveia Júnior (CPF: 844.827.707-44)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em desfavor de Wenceslau Peres
Gouveia Júnior, em razão do descumprimento do dever de retornar ao Brasil, assumido no Termo de
Compromisso de 29/10/1994, firmado para efeito do disposto no item 7.3, da RN/CNPq nº 036/1991, sob
pena de ressarcimento integral dos valores recebidos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92 c/c com o art. 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, irregulares as presentes contas e
condenar o responsável, Sr. Wenceslau Peres Gouveia Júnior, ao pagamento da importância de R$
238.948,66 (duzentos e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/05/2003, data da
ciência da notificação pelo responsável e da conversão do débito ao valor correspondente na moeda
nacional, com fulcro no art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/64 (com a redação dada pelo Decreto-lei nº
1.735/79), até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, da citada Lei c/c o
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, remetendo-lhe cópia da documentação pertinente para que adote as
providências que julgar cabíveis.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
169
Subprocurador-Geral
Grupo I - Classe II – 1ª Câmara
TC-001.369/1999-7 (acompanhado de 2 volumes)
Anexo: TC-013.606/1995-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Posto de Benefícios do INPS em Tutóia – MA
Responsáveis: Almir Lopes Moreira Filho, ex-Superintendente Regional Substituto– CPF
089.526.393-91 e Marinel Dutra de Matos, ex-Coordenador Regional de Serviços Gerais e ex-Secretário
Regional de Administração Substituto, ambos do extinto INPS – CPF 180.521.343-15
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Pagamento integral e construção de apenas 70% da obra.
Contas irregulares. Autorizada cobrança judicial do débito.
RELATÓRIO
Em exame tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
tendo por responsáveis Almir Lopes Moreira Filho, ex-Superintendente Regional Substituto – CPF
089.526.393-91 e Marinel Dutra de Matos, ex-Coordenador Regional de Serviços Gerais e ex-Secretário
Regional de Administração Substituto– CPF 180.521.343-15, do extinto Instituto Nacional da Previdência
Social - INPS.
2. Instrução de fls. 625/627, volume 2, esclarece que o INSS apurou débito no valor de Cz$
4.807.254,73, correspondente a 30% dos recursos desembolsados, atribuindo a responsabilidade solidária
por este valor aos dois gestores do extinto INPS que, em conjunto, firmaram as duas últimas autorizações
de pagamento em favor da contratada.
3. Quanto à empresa contratada para a execução da obra, beneficiária dos pagamentos indevidos,
entendeu não caber-lhe responsabilidade visto que a legislação vigente à época, Decreto-Lei nº 199/67,
não continha previsão neste sentido.
4. As irregularidades, relativas à obra de construção do Posto de Benefícios do extinto INSS na
cidade de Tutóia/MA, consistiram em:
- pagamento integral do valor contratual, acrescido de reajustamentos, à empresa encarregada da
realização dos serviços - Estilo Empreendimentos e Serviços Ltda. - embora esta tenha executado apenas
70% do cronograma físico;
- fraude a concorrência pública, mediante processo licitatório irregular; e
- não instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar para a apuração imediata
das irregularidades atinentes à construção do Posto.
5. Citados, por intermédio dos Ofícios nºs 919 e 920, de 30/12/2004 (fls. 629/632), apenas o Sr.
Almir Moreira Filho apresentou defesa, de fls. 635/642, enquanto o Sr. Marinel Matos permaneceu
silente.
6. O responsável principia sua peça fazendo considerações acerca da estrutura organizacional do
extinto INPS à época dos fatos, com base nas quais procura se eximir da responsabilidade que lhe é
imputada. Alega que, conforme o organograma funcional da autarquia, a formalização da licitação, a
contratação e a execução da obra em questão se inseriam na esfera de competência da Secretaria de
Administração. Além disso, que o processo que deu origem ao citado certame licitatório recebeu a
chancela jurídica da Procuradoria do Instituto.Conclui, então, que era daquela Secretaria e seus
respectivos desdobramentos (Coordenação de Serviços Gerais, Serviços de Engenharia e Coordenação de
Contabilidade) a exclusiva responsabilidade pelo acompanhamento da obra, realização de medições e
elaboração dos pagamentos.
7. Acrescenta:
“11. Os pagamentos, tão-somente se davam, após vencida várias etapas previstas nas GAPs - Guia
de Autorização de Pagamentos - que estampam de forma cristalina, na verdade o próprio modo da
operação. As figuras jurídicas administrativas dispostas neste documento público, típico do órgão,
expressam a trilha de fato de como se procede o pagamento em contratações deste tipo. Na GAP se
denota claramente, os vários campos destinados a cada esfera da administração, tangente as suas
170
responsabilidades.
12. Desta forma, nada se paga, em se tratando de obras, sem que se passe por esta trilha, por esta
‘peneira’, dos Serviços de Engenharia que atestam a realização dos serviços, submetidos à Coordenação
de Serviços Gerais, à Secretaria de Administração, que emite a GAP, chancelam todo este procedimento.
13. Ao Superintendente cabe, tão-somente exarar sua manifestação final, após exaustivamente
ultrapassadas todas estas fases. Se ocorrem um Serviço de Engenharia, uma Coordenação de Serviços e
uma Secretaria de Administração, no organograma funcional administrativo do Instituto, que têm
juridicamente competência e responsabilidade para executarem processos e procedimentos desta
natureza, não assiste razão alguma responsabilizar o defendente, por atos que não estão afetos
diretamente a sua competência”.
8. A seguir, aduz, que não foi respeitado o princípio constitucional da ampla defesa, violação que
lhe teria causado danos irreparáveis, bem assim nunca foi ouvido pessoalmente, nem teve a oportunidade
de produzir provas em seu favor, pois o processo tramitou no âmbito do Instituto de forma sumária,
absoluta e arbitrária. No seu entender “patente fica que a omissão do controle interno, nestes aspectos
acima suscitados, assim como o decurso de tempo, sem a menor sombra de dúvida, implica,
presentemente, em cerceamento de defesa, porque somente após 15 anos ficou sabendo, que em passado
distante possivelmente cometeu tais irregularidades, ressalte-se, irregularidades que poderiam ser sido
sanadas”.
9. Outra linha defensiva abraçada pelo responsável refere-se à prescrição qüinqüenal objeto do
Decreto n° 20.910/32. Também busca afastar a possibilidade de se declararem imprescritíveis, com
arrimo no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, os débitos resultantes de atos de improbidade
administrativa. Entende que, enquanto a prescrição, como instituto voltado para garantir a segurança das
relações jurídicas, atinge, em princípio, a todas as pretensões e ações, sejam elas relativas a direitos
pessoais ou reais, privados ou públicos, a imprescritibilidade é excepcional, afirmando:
“34. No que se refere às ações de ressarcimento de danos decorrentes de atos de improbidades,
apesar da Constituição Federal tê-las excluído do prazo prescricional a ser estabelecido por lei, não
afirmou que estas seriam imprescritíveis.
35. Observe-se que toda vez que o texto constitucional estabelece imprescritibilidade o faz
expressamente. Assim, quanto trata do crime de racismo estabelece que ‘constitui crime inafiançável e
imprescritível’ (art. 5°, XLII). Da mesma forma, afirma que ‘constitui crime inafiançável e
imprescritível’ a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º,
XLIV). Ora, o artigo 37, § 5° da Constituição apenas afirma que as ações de ressarcimentos decorrentes
de prejuízos causados ao erário não estarão sujeitas a prazo prescricional a ser estabelecido em lei para
ilícitos praticados por agente públicos. Em momento algum afirmou que estas ações de ressarcimento
seriam imprescritíveis” (grifos no original)
10. Conclui sua peça de defesa argumentando que, em virtude de garantia prestada pela contratada,
nenhum prejuízo ao erário ficou configurado, ante Carta de Fiança apresentada pela empresa, em valor
suficiente para ressarcir eventual prejuízo. “Procedeu-se desta forma, a uma por se zelar o patrimônio
público e a duas, por se conviver com nefasto período inflacionário”.
11. Instruindo os autos, às fls. 648/654, a Secretaria do TCU no Estado do Maranhão, anota
inicialmente que as alegações apresentadas não adentraram ao mérito da questão.
12. A seguir, entende que a posição do defendente na cadeia de comando da instituição, à época dos
fatos, não o exime de responsabilidade pelos desembolsos indevidos, pois competia-lhe a autorização do
pagamento das despesas efetuadas, ainda que ocupante temporário do cargo de Superintendente da
entidade. “O fato de a GAP percorrer diversas instâncias inferiores antes de chegar à mesa do
Superintendente para a ordem final, revela apenas a preocupação da autarquia em garantir que a
decisão sobre o pagamento fosse procedida das devidas análises técnicas e financeiras, cautelas
destinadas a conferir maior confiabilidade àquele ato”(fl. 652).
13. Relativamente ao cerceamento de defesa, improcede a afirmação, posto que o objetivo da
citação foi exatamente proporcionar-lhe esta possibilidade.
14. No tocante à prescrição, informa que o Decreto citado incide apenas sobre as dívidas passivas
da União, Estados e Municípios, não se aplicando sobre dívidas ativas, nestas últimas incluídas as
provenientes de aplicação irregular de recursos públicos ou decorrentes de deliberações do TCU. Por seu
turno, os julgados da Corte têm sido pela aplicação da regra geral de prescrição abrigada no Código Civil
171
– decenal ou vintenária, não obstante deliberações em que os considera imprescritíveis, a teor do § 5º do
art. 37, citado.
15. Por fim, acerca da garantia prestada pela empresa, esclarece que esta foi dispensada de prestar
caução, a teor da cláusula quinta do Contrato nº 15/87 (fl. 109), restando, assim, prejudicada a discussão
da questão levantada.
16. Considerando a revelia do responsável Marinel Dutra de Matos, conclui, propondo:
“a) com base nos arts. 1 °, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, c/c
os arts. 1º, inciso I, 202, § 6°, 209, inciso III, e 214, inciso III, do Regimento Interno, sejam as presentes
contas julgadas irregulares e condenados os responsáveis ao pagamento das quantias indicadas, fixandolhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento
aos cofres do INSS das importâncias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
nos termos da legislação vigente:
Responsáveis solidários:
Almir Lopes Moreira Filho, ex-Superintendente Regional Substituto do extinto INPS – CPF
089.526.393-91
Marinel Dutra de Matos, ex-Coordenador Regional de Serviços Gerais e ex-Secretário Regional de
Administração Substituto do extinto INPS – CPF 180.521.343-15
Valor original do débito Datas das ocorrências
Cz$ 909.493,60
6/9/1988
Cz$ 3.897.761,13
7/10/1988
b) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação”.
17. O Diretor técnico e o titular da unidade se manifestaram de acordo.
18. Manifestando-se nos autos, o Ministério Público que oficia junto ao Tribunal, em parecer de
lavra do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, de fls. 655/656, manifesta-se de acordo.
19. Inicialmente anota que, compulsando os autos, verifica-se que o responsável autorizou os
pagamentos.
20. A seguir destaca que a citação promovida assegurou o responsável o acesso à ampla defesa, no
âmbito do Tribunal. Assevera que, embora não diga respeito ao processo, há elementos nos autos que
sinalizam para a garantia de ampla defesa ao responsável em fase anterior à remessa das contas a esta
Corte.
21. A respeito da prescrição, diz:
“5. A argüida prescrição qüinqüenal não merece acolhida. A jurisprudência da Corte de Contas
vinha oscilando entre a imprescritibilidade e a adoção do prazo prescricional de vinte anos. Com a
edição do novo Código Civil, observa-se tendência quanto à observância da norma estabelecida em seu
artigo 205, in verbis:
‘Art. 205 A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’.
6. Quanto aos prazos que estavam em andamento quando do início de sua vigência, o próprio
Código Civil assim estabeleceu:
‘Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’
7. A questão foi esclarecida no Voto do Eminente Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, condutor
do Acórdão n° 1.727/2003 – 1ª Câmara, senão vejamos:
‘No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez)
anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 1/1/2003, o transcurso de mais
da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo
previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 1/1/2003, data em que a
referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 1/1/2003, houver transcorrido mais da metade
do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior."
8. O que se observa, in casu, é que mais da metade do prazo prescricional anterior (de vinte anos),
já havia transcorrido quando da entrada em vigor do novo Código Civil, haja vista que os fatos
ocorreram em 1988. Assim, as regras relativas à prescrição vintenária continuariam incidindo sobre os
fatos e circunstâncias em exame.”
172
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
tendo por responsáveis Almir Lopes Moreira Filho, ex-Superintendente Regional Substituto e Marinel
Dutra de Matos, ex-Coordenador Regional de Serviços Gerais e ex-Secretário Regional de Administração
Substituto, do extinto INPS, em que se apurou débito no valor de Cz$ 4.807.254,73, tendo em vista o
pagamento integral do valor contratual, embora a empresa tenha executado apenas 70% da obra.
2. Regularmente citados, apenas o responsável Almir Filho apresentou defesa, permanecendo o
outro silente.
3. Instruindo os autos a Secex-MA refutou os argumentos apresentados, no que foi acompanhada
pelo Ministério Público junto ao TCU.
4. Assiste razão aos pareceres emitidos nos autos. Todos os pontos questionados pelo responsável
foram devidamente esclarecidos, razão pela qual acompanho as instruções uniformes apresentadas.
5. Anoto que tramita na Sessão Judiciária do Estado do Maranhão Ação Penal nº 93.01.263653/MA, razão pela qual deixo de propor o disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, na linha dos pareceres, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto
à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27de setembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.266/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-001.369/1999-7 (acompanhado de 2 volumes)
Anexo: TC-013.606/1995-6
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Almir Lopes Moreira Filho, ex-Superintendente Regional Substituto –
CPF 089.526.393-91 e Marinel Dutra de Matos, ex-Coordenador Regional de Serviços Gerais e exSecretário Regional de Administração Substituto, ambos do extinto INPS – CPF 180.521.343-15
4. Entidade: Posto de Benefícios do INPS em Tutóia – MA
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/MA
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, em que se apurou débito no valor de Cz$ 4.807.254,73,
correspondente a 30% do valor contratual, decorrente do pagamento do valor integral da obra do Posto de
Benefícios do extinto INPS em Tutóia – MA, embora a empresa tenha executado apenas 70% da obra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1 °, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 23, inciso III, da Lei n°
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 6°, 209, inciso III, e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar
as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, os responsáveis Almir Lopes Moreira Filho,
ex-Superintendente Regional Substituto– CPF 089.526.393-91 e Marinel Dutra de Matos, exCoordenador Regional de Serviços Gerais e ex-Secretário Regional de Administração – CPF
180.521.343-15, ambos do extinto INPS, ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhes o
prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento aos
cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, das referidas quantias, atualizadas monetariamente
173
e acrescidas dos encargos legais, a contar das datas especificadas até o seu efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor:
Valor original do débito Datas das ocorrências
Cz$ 909.493,60
6/9/1988
Cz$ 3.897.761,13
7/10/1988
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-017.746/2000-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS
Responsável: Hospital Santa Antonina Ltda., CGC nº 25.049.172/0001-80
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: Tomada de contas especial. Ministério da Saúde. Hospital privado. Irregularidades na
cobrança de procedimentos no âmbito do SIA/SUS e SIH/SUS. Citação. Revelia. Contas irregulares.
Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério
da Saúde no estado do Tocantins – ERMS/TO, tendo como responsáveis o Sr. Valmir Batista Pinto e a
Sra. Iramita Madalena Marques, respectivamente Diretor Geral e Diretora Administrativa do Hospital
Santa Antonina Ltda., de Araguatins/RO, em decorrência de irregularidades na execução de despesas, no
exercício de 2004, com recursos oriundos do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS e do
Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS.
2. Em julho de 1994, o ERMS/TO realizou auditoria na aludida unidade hospitalar, por meio da
qual constatou, conforme Relatório de Auditoria nº 40/94 (fls. 7/14), diversas irregularidades no
preenchimento dos prontuários e na cobrança de procedimentos, tais como:
- incompatibilidade entre os diagnósticos, as prescrições médicas e os procedimentos solicitados;
- descrição incompleta ou ausente de atos cirúrgicos, sem a correspondente justificativa para os
procedimentos solicitados;
- ausência de comprovação radiológica e/ou laboratorial de diagnósticos;
174
- cobrança de auxílio de cirurgia e anestesia para um único profissional médico;
- cobrança de diárias para o pediatra sem a apresentação dos prontuários dos recém-nascidos;
- cobrança de aerosóis sem a correspondente prescrição médica; e
- cobrança de procedimentos cirúrgicos em casos de solicitação e realização de tratamento clínico.
3. Ante as constatações acima, o ERMS/TO emitiu a Ordem de Recebimento nº 052/96 (fl. 18), de
28/03/1996, contra o Hospital Santa Antonina Ltda., em face da glosa de procedimentos cobrados
indevidamente, no âmbito do SIA/SUS e do SIH/SUS, no período de fevereiro a novembro de 1994, no
valor total de R$ 15.493,34 (quinze mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos).
4. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu parecer pela irregularidade das presentes contas
(fl. 81).
5. A autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Relatório e no Certificado de Auditoria do órgão de controle interno (fl. 82).
6. No âmbito deste Tribunal, a Secex/TO propôs a citação do Sr. Valmir Batista Pinto e da Sra.
Iramita Madalena Marques para apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde – FNS o débito apurado nos autos (fls. 89/92).
7. Por meio do despacho datado de 16/04/2001 (fl. 93), o Relator à época, Ministro Valmir
Campelo, autorizou a medida proposta pela unidade técnica.
8. Promovida a citação, e não havendo qualquer resposta ao chamamento deste Tribunal, a
Secex/TO, em nova análise, propôs o julgamento das presentes contas pela irregularidade e a condenação
dos responsáveis em débito (fls. 108/110).
9. Ao se manifestar sobre essa proposta, o representante do Ministério Público junto a este Tribunal,
Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, observou que a citação promovida nos autos havia sido
direcionada às pessoas físicas dos ex-dirigentes do Hospital Santa Antonina Ltda., não obstante o
beneficiário dos pagamentos indevidos tivesse sido a pessoa jurídica do hospital, de forma que a citação
deveria ter sido promovida em seu nome, na pessoa de seus representantes legais.
10. Nesse sentido, o Ministério Público sugeriu, preliminarmente, a realização de diligência visando
à obtenção do contrato social do Hospital Santa Antonina Ltda., para que fossem confirmados os nomes
de seus representantes legais (fl. 111).
11. Em novo despacho, datado de 27/08/2001, o Relator autorizou a realização da medida sugerida
pelo Ministério Público (fl. 112).
12. Após promover a aludida diligência e analisar a documentação obtida em resposta, a Secex/TO
propôs nova citação, desta feita em nome do Hospital Santa Antonina Ltda., na pessoa de seus
representantes legais, Sra. Iramita Madalena Marques, Sr. Antônio Carlos Siqueira e Sr. Madian
Fontenele Bastos (fls. 120/122).
13. Os autos foram novamente encaminhados à apreciação do Relator, que, por meio do despacho
datado de 30/10/2001 (fls. 123), autorizou a medida proposta pela unidade técnica.
14. Realizada a citação, por via editalícia (fl. 139), e sem que tivesse havido manifestação por parte
dos representantes legais do Hospital Santa Antonina Ltda., a Secex/TO propôs o julgamento das
presentes contas pela irregularidade, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº
8.443/1992, a condenação do Hospital Santa Antonina Ltda. em débito, a aplicação da multa prevista nos
arts. 19, caput, e 57 da referida Lei, a autorização para cobrança judicial das dívidas e a remessa de cópia
da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis (fls. 144/147).
15. Em novo pronunciamento (fls. 148/149), a Procuradoria registrou que, em casos análogos, a
jurisprudência mais recente deste Tribunal vinha se orientando, por ser tratar de procedimento mais
célere, mais prático e de maior efetividade para a reparação pretendida, no sentido de, em vez de julgar o
mérito das contas e autorizar a cobrança executiva, determinar à Coordenação-Geral de Execução
Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo Nacional de Saúde – FNS a adoção das providências
necessárias à glosa, em futuros repasses, do valor devido (Acórdão nº 77/2002-1ª Câmara, Acórdão nº
557/2002-2ª Câmara e Decisão nº 138/2001-2ª Câmara).
16. Segundo o Parquet, esse entendimento vem evoluindo, tendo este Tribunal, em caso similar,
deliberado no sentido de julgar o mérito das contas, condenar em débito a pessoa jurídica beneficiária dos
recursos, determinar à referida Coordenação-Geral a adoção das providências tendentes à glosa das
despesas consideradas ilegítimas e, na hipótese de insucesso dessa medida, autorizar, desde logo, a
175
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (Acórdão nº 2.244/2003-2ª Câmara).
17. Em função disso, sugeriu, em acréscimo à proposta da Secex/TO, as seguintes medidas:
- determinar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do FNS a
adoção das providências julgadas necessárias à glosa e ao respectivo abatimento, em futuros repasses ao
Hospital Santa Antonina Ltda., do débito imputado nos autos, acrescidos dos consectários legais a partir
das respectivas datas, até a data da glosa, devendo encaminhar os resultados a esta Corte;
- na hipótese de insucesso da medida acima, autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
- determinar à Secex/TO o acompanhamento do cumprimento da determinação endereçada ao FNS;
e
- encaminhar cópia da deliberação à referida Coordenação-Geral e ao Hospital Santa Antonina Ltda.
18. Considerando que a citação fora efetivada mediante edital, não obstante, em se tratando de
pessoa jurídica, a pressuposição de endereço certo e sabido, o novo relator dos autos, Ministro Humberto
Guimarães Souto, determinou, por meio do despacho à fl. 150, de 13/05/2004, a restituição do processo à
Secex/TO para a promoção de diligência visando à confirmação do endereço do Hospital Santa Antonina
Ltda. e para efetivação de nova citação.
19. Promovida a regular citação do Hospital Santa Antonina Ltda. (fl. 154), por via postal, no
endereço obtido em consulta à base de CNPJ da Receita Federal, os representantes legais da referida
unidade hospitalar deixaram transcorrer o tempo regimental sem aportar aos autos suas alegações de
defesa ou a comprovação do recolhimento do débito imputado.
20. Em nova atuação, a Secex/TO, ratificando a proposta exarada na instrução anterior, opina pelo
julgamento das presentes contas pela irregularidade, com imputação de débito, pela aplicação de multa,
pela autorização da cobrança judicial das dívidas e pela remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União (fl. 155).
21. A Procuradoria deste Tribunal manifesta-se de acordo com a proposta exarada pela unidade
técnica, com os acréscimos sugeridos no parecer anterior, de fls. 148/149.
É o Relatório.
VOTO
Conforme exposto no Relatório precedente, o Escritório de Representação do Ministério da Saúde
no estado do Tocantins realizou auditoria, em julho de 2004, no Hospital Santa Antonina Ltda., em razão
da qual constatou várias irregularidades na execução de despesas com recursos públicos originários do
Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS e do Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS.
2. Dentre as irregularidades constatadas, destaca-se a cobrança de procedimentos sem a
correspondente documentação comprobatória para sua realização.
3. Embora citados de forma regular e válida, em plena conformidade com os normativos acerca da
matéria, os representantes legais do Hospital Santa Antonina Ltda. optaram por permanecer silentes, não
oferecendo defesa ou recolhendo o débito, restando, portanto, caracterizada sua revelia, podendo-se dar
prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992.
4. Considerando a ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos públicos repassados
pelo SUS à aludida unidade hospitalar, entendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares,
com imputação de débito à entidade.
5. Discordo, entretanto, da proposta de aplicação de multa, vez que o beneficiário dos pagamentos
indevidamente efetuados foi o Hospital Santa Antonina Ltda., pessoa jurídica.
6. Outrossim, acolho, em, parte, os acréscimos sugeridos pela Procuradoria, com vistas a dar maior
efetividade à decisão que ora apresento a este Colegiado, em consonância com o entendimento adotado
por este Tribunal em situações similares, a exemplo dos Acórdãos 2.244/2003, 1.564/2004 e 992/2005,
todos da 2ª Câmara.
Ante o exposto, Voto para que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
AUGUSTO NARDES
176
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.267/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-017.746/2000-3
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Hospital Santa Antonina Ltda., CGC nº 25.049.172/0001-80
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Secex/TO
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Escritório de Representação do Ministério da Saúde no estado do Tocantins, em decorrência de
irregularidades na execução de despesas com recursos públicos originários do Sistema de Informações
Ambulatoriais - SIA/SUS e do Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS, por parte do Hospital
Santa Antonina Ltda., de Araguatins/TO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III,
alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Hospital Santa
Antonina Ltda. ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas
especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALOR
CR$ 677.888,62
CR$ 534.142,32
R$ 645,28
R$ 4.755,57
R$ 834,20
R$ 378,84
R$ 260,59
R$ 3.588,08
DATA
11/03/1994
15/04/1994
01/07/1994
05/07/1994
12/08/1994
20/09/1994
25/10/1994
21/11/1994
9.2. determinar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo
Nacional de Saúde – FNS que adote as providências necessárias à glosa e ao respectivo abatimento, em
futuros repasses ao Hospital Santa Antonina Ltda., dos valores discriminados no subitem 9.1 acima,
acrescidos dos encargos legais devidos, contados a partir das datas especificadas até a data da glosa,
encaminhando os resultados obtidos a este Tribunal;
9.3. na hipótese de insucesso da medida acima indicada, autorizar, desde logo, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, com os encargos legais devidos,
calculados, na forma da legislação em vigor, a partir dos prazos estipulados nos subitens 9.1 e 9.2 acima,
até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do §
3º do art. 16 da Lei n° 8.443/1992;
9.5. dar ciência da presente deliberação à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária,
Financeira e Contábil do Fundo Nacional de Saúde – FNS a ao Hospital Santa Antonina Ltda., de
Araguatins/TO;
9.6. determinar à Secex/TO que monitore o cumprimento da determinação endereçada à
177
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo Nacional de Saúde –
FNS, no subitem 9.3 acima, adotando as medidas cabíveis no caso de seu descumprimento.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1a Câmara
TC-016.264/2003-4 (c/ 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Ministério da Cultura
Responsáveis: Jânio Pinheiro da Silva, CPF nº 652.996.398-72, Maria Aparecida Franco Bottini,
CPF nº 011.992.488-94, e Zero Hum A Z Produções Culturais Ltda., CNPJ nº 01.452.953/0001-53
Advogado constituído nos autos: Roberta Maria Batochio, OAB/SP nº 154.000
Sumário: Tomada de Contas Especial. Ministério da Cultura. Zero Hum A Z Produções Culturais
Ltda. Captação de recursos com o incentivo da Lei nº 8.313/1991. Omissão na prestação de contas.
Citação. Rejeição das alegações de defesa. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas.
Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério da Cultura –SPOA/MinC, tendo como responsáveis o Sr. Jânio
Pinheiro da Silva e a Sra. Maria Aparecida Franco Bottini, sócios da empresa Zero Hum A Z Produções
Culturais Ltda., em razão da omissão na prestação de contas dos recursos captados com o incentivo da Lei
nº 8.313/1991 (Lei Federal de Incentivo à Cultura ou Lei Rouanet), para execução do projeto “Brasil,
Suas Diferentes Regiões”.
2. Referido projeto, aprovado pela Portaria nº 173, de 18/09/1997, com registro PRONAC 97-SP0931-771, no valor de 1.611.667,90 UFIRs (R$ 1.614.697,84), visava à produção de um kit multimídia de
informações acerca da diversidade cultural brasileira, comprendendo a edição de um livro de fotos e a
produção de um documentário no formato VHS e de um CD musical (fls. 2/54).
3. A captação do projeto foi autorizada, inicialmente, para o período de 13/08/1997 a 31/12/1997,
sendo posteriormente prorrogada até 31/12/1999. Conforme recibos inseridos às fls. 106/107, foram
captados para o projeto os valores de R$ 1.000,00 e R$ 10.368,00, repassados, respectivamente, em
29/12/1999, pela Sra. Cynthia de Mattos Ventura, e, em 30/12/1999, pela empresa Bioline Comércio
Exterior Ltda.
4. Transcorrido o prazo de captação do projeto, sem que houvesse o encaminhamento da prestação
de contas dos recursos captados a título de patrocínio, a Secretaria do Livro e Leitura do Ministério da
Cultura notificou os responsáveis para apresentarem a prestação de contas devida ou recolherem, aos
cofres do Fundo Nacional da Cultura, o valor de R$ 11.368,00, com os acréscimos legais contados a partir
178
de 29/12/1999.
5. Ante a ausência de resposta às notificações, a SPOA/MinC instaurou a presente tomada de contas
especial, promovendo a inscrição de responsabilidade do Sr. Jânio Pinheiro da Silva e da Sra. Maria
Aparecida Franco Bottini, pelos referidos valores.
6. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 146).
7. A autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Relatório e Certificado de Auditoria do órgão de controle interno (fl. 148).
8. No âmbito deste Tribunal, a Secex/SP propôs a citação do Sr. Jânio Pinheiro da Silva e da Sra.
Maria Aparecida Franco Bottini, solidariamente com a empresa Zero Hum A Z Produções Culturais
Ltda., para apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional da Cultura –
FNC as quantias de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.368,00 (dez mil trezentos e sessenta e oito reais),
acrescidas dos encargos legais devidos, contados a partir de, respectivamente, 29/12/1999 e 30/12/1999,
em face da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados, na forma da Lei nº
8.313/1991, para o projeto “Brasil, Suas Diferentes Regiões” (fls. 162/163).
9. Na ocasião, a unidade técnica salientou que a citação da empresa guardava conformidade com a
jurisprudência deste Tribunal em casos correlatos, a exemplo do Acórdão nº 463/2003 e das Decisões nºs
497/2002 e 1565/2002, todos do Plenário.
10. Por meio do despacho datado de 09/12/2003, o Relator dos autos à época autorizou a realização
da citação proposta pela unidade técnica (fl. 165).
11. Regularmente citados, os responsáveis apresentaram defesa única (fls. 190/195), promovida
pela Sra. Maria Aparecida Franco Bottini, por meio de advogado legalmente constituído, alegando, em
síntese, que:
- após várias tentativas infrutíferas de captar recursos para o projeto e restando um dia para o
término do período de captação, a esposa do idealizador roteirista, Sra. Cynthia de Mattos Ventura, e a
empresa de sua propriedade, Bioline Comércio Exterior Ltda., fizeram os depósitos na conta-corrente
específica do projeto, na intenção de prorrogar por mais um ano o prazo de captação;
- os recursos foram repassados ao projeto a título de doação, não se sujeitando às normas de
concessão de incentivos fiscais nem à prestação de contas, e superaram o limite de 4% previsto na Lei nº
8.313/1991;
- os recibos de patrocínio não foram utilizados para desconto de imposto de renda, requisito
indispensável à caracterização do dinheiro público e, em conseqüência, à obrigatoriedade de prestação de
contas;
- a devolução dos valores arrecadados caracterizaria enriquecimento sem causa por parte da União,
uma vez que não poderiam ser considerados aporte de recursos públicos;
- não há indícios de locupletamento ou de emprego de má-fé na condução da gestão do projeto, não
havendo fundamento jurídico para aplicação de sanção às condutas.
12. Ao final, os responsáveis solicitaram que o Tribunal fosse declarado incompetente para apreciar
a matéria, por não se tratar de recursos públicos, ante a origem dos recursos captados (doação particular) e
a não-utilização dos benefícios fiscais advindos da sua captação, não se aplicando ao caso as regras de
prestação de contas de dinheiro público.
13. No âmbito da Secex/SP, o Analista responsável pela instrução do feito, ao examinar as
justificativas apresentadas pelos responsáveis, exarou a instrução de fls. 272/276, da qual transcrevo os
seguintes excertos:
“a) Nada obstante originar-se de um particular, verifica-se, às fls. 106/107, que os recursos captados
tiveram a forma de patrocínio, e não de doação, como afirmam os responsáveis, com definição dada pelo
inciso II do art. 23 da Lei nº 8.313/91:
‘Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se:
I - (Vetado)
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo
contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem
móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa
física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei.’
b) A Lei nº 8.313/91 não restringe o direito das pessoas físicas ou jurídicas em estabelecer o
montante de recursos que queiram destinar às atividades culturais, pelo contrário, o diploma legal veio
179
incentivar as doações e patrocínios, através da aplicação de parcelas do imposto de renda. As deduções,
sim, é que devem estar dentro dos limites e condições estabelecidas na legislação do imposto de renda
vigente, conforme o caput e § 1º do art. 18 da Lei nº 8.313/91. Portanto, nada obsta que os incentivos
superem os limites das deduções, a critério do patrocinador.
c) Após emitidos, a utilização ou não dos recibos de mecenato para fins de dedução no imposto de
renda é um direito que assiste aos patrocinadores, não se revestindo como requisito necessário à
caracterização do incentivo. O art. 26 da Lei nº 8.313/91 é claro ao estabelecer que:
‘Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto
sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo
com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:’(grifei).
Portanto, fica a critério do incentivador a dedução ou não dos valores na declaração do imposto de
renda. Verifica-se, assim, que ao realizar o depósito na conta específica do projeto e emitido o recibo de
mecenato, caracterizado está o ato do patrocínio, em caráter definitivo, conforme dispõe a alínea “a”, inc.
II, do art. 1º da Instrução Normativa Conjunta MinC/SRF/MF nº 01 de 13/06/95:
‘Art. 1º
(...)
II - patrocínios:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com
ou sem fins lucrativos, de recursos financeiros para a realização de projetos culturais, com finalidade
promocional e institucional de publicidade; ’(grifei)
Em se tratando de patrocínio fica clara a necessidade de prestação de contas, consoante o caput e
parágrafo único do art. 29 da Lei nº 8.313/91:
‘Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e
movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas
deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.
Parágrafo único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições
em relação às quais não se observe esta determinação.’(grifei)
Percebe-se que a determinação contida no caput está devidamente documentada nos autos, às fls.
106/107, indicando o depósito dos recursos em conta bancária específica. Ao insistir na tese de que a
verba depositada retornou aos patrocinadores, quando os interessados no projeto perceberam que sua
realização seria impossível, os responsáveis fazem crer que o patrocínio nunca existiu de fato, sendo
meramente um instrumento na tentativa de demonstrar a viabilidade do projeto e obter sucessivas
prorrogações do período de captação, consoante afirmam no item 3.1, letra a. Podendo até ensejar a
hipótese indicada no art. 38 da Lei nº 8.313/91:
‘Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será
aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida
indevidamente.’
Contrariando, também, o disposto no § 3º do art. 27 do Decreto nº 1.494, de 15/05/1995, que
regulamentou a Lei nº 8.313/91:
‘Art. 27 Serão publicados no Diário Oficial da União:
(...)
§ 3º Encerrado o novo prazo de captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele
parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao FNC, no prazo de cinco dias úteis.’ (grifei)
d) Como já mencionado anteriormente, o patrocínio restou caracterizado de forma definitiva, não
podendo-se olvidar da obrigação de prestar contas, que, no caso concreto, abarca a necessidade de
devolução, ao Fundo Nacional da Cultura, dos recursos parcialmente destinados ao projeto cultural.
Portanto, não há que se falar em enriquecimento sem causa da União, já que é o próprio ordenamento
jurídico atinente à matéria que estabelece o destino a ser dado a estes recursos.
e) Ao contrário do que alegam os responsáveis, dos autos exsurge o locupletamento dos recursos
destinados ao projeto, na medida que retornaram aos patrocinadores, quando, na verdade, deveriam estar
nos cofres do FNC. Não há, portanto, como vislumbrar a boa-fé dos responsáveis na gestão do projeto,
em razão do desvio de recursos verificado, ao arrepio da Lei nº 8.313/91.
f) Dado que houve incentivo fiscal ao projeto em destaque, a fiscalização da gestão dos recursos se
insere no rol de competências do TCU, estabelecido no art. 1º e seus incisos da Lei nº 8.443/92, e
180
portanto está sujeito às regras de prestação de contas.”
14. Concluindo a instrução, o Analista propõe, com o endosso do Diretor da área e da Titular da
unidade técnica, o julgamento das presentes contas pela irregularidade, com fundamento na alínea “d” do
inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, a condenação em débito dos responsáveis e a autorização para
cobrança judicial da dívida (fls. 272/276).
15. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 277).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério da Cultura – SPOA/MinC, em razão da omissão na prestação de contas dos
recursos captados com o incentivo da Lei nº 8.313/1991 (Lei Federal de Incentivo à Cultura ou Lei
Rouanet), no período de 13/08/1997 a 31/12/1999, no valor total de R$ 11.368,00, para execução do
projeto “Brasil, Suas Diferentes Regiões”.
2. Como exposto no Relatório precedente, a empresa Zero Hum A Z Produções Culturais Ltda.
recebeu do Ministério da Cultura autorização para captar o montante de até 1.611.667,90 UFIRs
(aproximadamente R$ 1.614.697,84), mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do art.
18 da Lei nº 8.313/1991, para realização do aludido projeto.
3. De acordo com o art. 29 da referida Lei, os recursos provenientes de doações ou patrocínios
deveriam ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a
respectiva prestação de contas deveria ser feita nos termos do seu regulamento.
4. Já conforme o art. 39 da Portaria MinC n° 46/1998, que disciplina a elaboração, a formalização, a
apresentação e a análise de projetos culturais, o proponente do projeto deveria apresentar a prestação de
contas nas condições e prazos previstos no Capítulo VIII da Instrução Normativa STN n° 1/1997, tanto
para os recursos financeiros liberados pelo MinC, como pela captação direta de recursos no mercado, a
título de investimentos, patrocínios e/ou doações.
5. Por sua vez, nos termos do disposto no art. 9º da Instrução Normativa Conjunta MinC/MF nº
1/1995, que trata dos procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação a serem adotados na
utilização dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8.313/1991, o encaminhamento da referida
prestação de contas deveria ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após a execução final do projeto.
6. Vencido o prazo mencionado acima e tendo sido notificado pelo Ministério da Cultura para que
encaminhasse a prestação de contas devida, os responsáveis permaneceram silentes.
7. No âmbito deste Tribunal, regularmente citados, os responsáveis argumentaram que os recursos
foram captados a título de doação particular, e não de patrocínio, e que os benefícios fiscais advindos da
captação (dedução do imposto de renda) não foram utilizados pelos patrocinadores, de forma que a verba
arrecadada não poderia ser considerada pública e, em função disso, sujeitar-se à obrigatoriedade de
prestação de contas.
8. Na ocasião, alegaram que, em face da constatação da inviabilidade de realização do projeto, por
falta de aporte dos recursos necessários, o montante arrecadado foi restituído aos patrocinadores.
9. Quanto à captação dos recursos, verifico que, conforme consta dos recibos inseridos às fls.
106/107, os recursos objeto da presente tomada de contas especial foram arrecadados a título de
patrocínio, como participação no Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, conforme
estabelece a Lei nº 8.313/1991 e de acordo com a Instrução Normativa Conjunta MinC/MF nº 1/1995.
10. Nessas condições, sujeitam-se às regras estabelecidas nas referidas normas, no tocante à
obrigatoriedade da prestação de contas de sua utilização, independente da fruição dos benefícios fiscais
decorrentes, a qual, por sua vez, é uma faculdade concedida aos patrocinadores de projetos culturais,
como forma de incentivar tais atividades.
11. Ademais, conforme previsto no art. 1º da referida Instrução Normativa, a transferência dos
recursos com incentivo da Lei nº 8.313/1991, seja a título de patrocínio ou de doação, é realizada em
caráter definitivo, de forma que eventual saldo não utilizado no projeto cultural, mesmo nos casos em que
o prazo de captação se tenha encerrado e o projeto tenha sido considerado inviável, por falta de recursos,
deve ser recolhido ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, ante o disposto no art. 5º, inciso V, da Lei nº
8.313/1991 e no art. 27, § 3º, do Decreto nº 1.494/1995.
181
12. Dessa forma, acolho as propostas exaradas pela unidade técnica e pela Procuradoria, no sentido
de julgar as presentes contas irregulares, com imputação de débito, uma vez que os responsáveis não
apresentaram defesa hábil a afastar a responsabilidade pela devolução dos recursos.
13. Esclareço que a reparação pelo débito imputado nestes autos recai não só na pessoa jurídica da
empresa Zero Hum A Z Produções Culturais Ltda., mas, também, solidariamente, na pessoa de seus
sócios, conforme entendimento adotado por este Tribunal, em casos similares, a exemplo das Decisões
nºs 497/2002 e 1.565/2002 e dos Acórdãos nºs 463/2003 e 1.323/2003, todos do Plenário.
14. Quanto ao fundamento sugerido para o julgamento das presentes contas pela irregularidade,
entendo mais adequado aplicar a alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, ante a nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados com o incentivo da Lei Rouanet,
decorrente da omissão dos responsáveis em prestar contas dos recursos arrecadados.
15. Nesse sentido, considero cabível a aplicação aos gestores responsáveis, individualmente, da
multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n° 8.443/1992, em consonância com a jurisprudência
atualmente dominante nesta Corte, bem como a remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, ante o disposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
16. Ressalto que, não obstante as alegações dos responsáveis de que restituíram aos patrocinadores
os recursos captados e de que os incentivos fiscais decorrentes da captação não foram utilizados, tais
alegações vieram desacompanhadas de documentação comprobatória, de forma que permanece
desconhecida a destinação dada aos recursos objeto da presente tomada de contas especial.
17. Por fim, à vista dos elementos que compõem os autos, em especial no que diz respeito à
omissão no dever de prestar contas, não é possível atestar a ocorrência de boa-fé na conduta dos
responsáveis, o que enseja proposta no sentido do julgamento das contas pela irregularidade.
Com essas considerações, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.268/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-016.264/2003-4 (c/ 1 volume)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jânio Pinheiro da Silva, CPF nº 652.996.398-72, Maria Aparecida Franco Bottini,
CPF nº 011.992.488-94, e Zero Hum A Z Produções Culturais Ltda., CNPJ nº 01.452.953/0001-53
4. Órgão: Ministério da Cultura
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: Roberta Maria Batochio, OAB/SP nº 154.000
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura – SPOA/MinC,
tendo como responsáveis o Sr. Jânio Pinheiro da Silva, a Sra. Maria Aparecida Franco Bottini e a empresa
Zero Hum A Z Produções Culturais Ltda., em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos
recebidos com incentivo da Lei nº 8.313/1991 (Lei Federal de Incentivo à Cultura ou Lei Rouanet).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Jânio Pinheiro da Silva, a Sra.
Maria Aparecida Franco Bottini e a empresa Zero Hum A Z Produções Culturais Ltda., solidariamente, ao
pagamento das quantias de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.368,00 (dez mil trezentos e sessenta e oito
182
reais), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 29/12/1999 e
30/12/1999, respectivamente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - FNC,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Jânio Pinheiro da Silva e à Sra. Maria Aparecida Franco Bottini, individualmente,
a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida
importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do
término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 6°
do art. 209 da Lei n° 8.443/1992.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-003.194/2004-9
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Responsável: Sebastião Pereira da Silva, CPF 128.615.022-15.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades praticadas
em agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em Bragança/PA. Citação. Revelia.
Contas irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT, tendo como responsável o Sr. Sebastião Pereira da Silva, seu ex-empregado, em decorrência de
apropriação indevida de faturas das empresas CELPA e COSANPA no período de julho/94 a
setembro/95, quando do exercício da funções de Sub-Caixa da Agência dos Correios em Bragança/PA,
que resultaram em prejuízos aos correios nos valores especificados no demonstrativo de débito acostado
às fls. 133/134.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade
183
ministerial competente tomou conhecimento dos fatos na forma regulamentar (fls. 97/104).
3. No âmbito do TCU, regularmente citado (fls. 113, 114, 115), o responsável não apresentou
alegações de defesa nem recolheu o débito a ele imputado, caracterizando-se, pois, a revelia, nos termos
do § 3º, art. 12 da Lei nº 8.443/92.
4. Acatando sugestão do Ministério Público junto ao TCU (fl. 127), o responsável teve mais duas
oportunidades de defesa mediante citações adicionais (fls. 126/131), mas não compareceu aos autos.
5. A Secex/PA, em pareceres uniformes, propõe ao Tribunal que (fls. 137/138):
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida;
c)seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União.
6. O Ministério Público endossou os pareceres da unidade técnica (fl. 139).
É o relatório.
VOTO
A responsabilidade do Sr. Sebastião Pereira da Silva pela apropriação indébita, no âmbito da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, restou devidamente comprovada pelo controle
interno nos presentes autos.
2. Regularmente citado pelo Tribunal, o responsável não apresentou alegações de defesa nem
recolheu o valor do débito a ele imputado, caracterizando-se, assim, a revelia, nos termos do § 3º do art.
12 da Lei n. 8.443/1992.
3. Dessa forma, entendo pertinentes as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público no
sentido de que as contas sejam julgadas irregulares e imputado débito ao responsável
4. Ante a gravidade das ocorrências verificadas nos autos, entendo, ainda, que impende aplicar ao
responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
Com essas considerações, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 27 de setembro de 2005.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.269/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC nº 003.194/2004-9
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sebastião Pereira da Silva, CPF 128.615.022-15.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada em decorrência
de irregularidades detectadas na agência de Bragança/PA da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
– ECT, tendo como responsável o Sr. Sebastião Pereira da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Sebastião Pereira da Silva ao
pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do
184
Regimento Interno/TCU:
Valores Originais (R$) Datas das Ocorrências
428,23
25/8/1995
271,81
18/9/1995
587,26
19/1/1996
4.032,61
30/1/1996
429,09
13/2/1996
2.136,15
10/4/1996
2.969,43
17/6/1996
81,20
15/7/1996
9.2. aplicar ao responsável acima mencionado a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992 c/c art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-006.054/2005-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Serrinha/RN.
Responsável: José Genilson Oliveira de Souza, ex-Prefeito (CPF 423.670.854-04).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia da
documentação ao Ministério Público da União e ao Fundo Nacional de Saúde.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS contra o
Sr. José Genilson Oliveira de Souza, ex-Prefeito, em razão da omissão no dever de prestar contas de
recursos federais transferidos por intermédio do Convênio nº 021/96, de 21/6/1996, celebrado com a
185
Prefeitura Municipal de Serrinha/RN, objetivando dar apoio à implantação de um laboratório de análises
clínicas, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde e sua
integração ao Sistema Único de Saúde (fls. 11/17).
2. Os recursos necessários à implantação do objeto do convênio foram orçados em R$ 17.600,00,
dos quais R$ 16.000,00, à conta do Concedente, e R$ 1.600,00, a título de contrapartida da Convenente.
O repasse da verba federal ocorreu de uma só vez por meio da OB nº 96OB01941, de 12/9/1996 (fl. 18).
3. Instado pelo Concedente a apresentar a prestação de contas do convênio expirado em 26/6/1997,
ou a devolver os respectivos recursos, por meio de ofício e de edital, o responsável quedou inerte (fls. 34
e 39). De igual modo, foi notificado o Prefeito sucessor, à época, Sr. José Teixeira de Souza Júnior, mas
também permaneceu silente (fls. 53 e 55).
4. Diante da omissão no dever de prestar contas, foi instaurada a competente tomada de contas
especial pelo FNS, tendo a Secretaria Federal de Controle Interno certificado a irregularidade das contas,
com a qual anuiu a autoridade ministerial (fls. 60/65).
5. No âmbito desta Corte, o responsável foi citado em duas oportunidades para apresentar alegações
de defesa ou para devolver a importância recebida, mas também permaneceu silente (fls. 77/79 e 85/87).
6. Em razão desses fatos, a Secex/RN, em pareceres uniformes, propõe que as contas sejam julgadas
irregulares, que o responsável seja condenado em débito, ao pagamento de multa, que seja autorizada a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, e que sejam remetidas cópia dos autos ao
Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, bem como cópia do acórdão para
conhecimento do Fundo Nacional de Saúde (fls. 91/94).
7. O Ministério Público junto ao TCU endossou a proposta da unidade técnica (fl. 95).
É o Relatório.
VOTO
O dever de prestar contas constitui um dos pilares do sistema republicano. O administrador,
responsável pela aplicação dos recursos públicos, ao não prestar contas, viola dever fundamental e deve
ser apropriadamente sancionado. Neste caso específico, o responsável infringiu este dever tanto junto ao
órgão concedente, quanto a este Tribunal.
2. Ao não apresentar alegações de defesa, nem recolher o valor do débito, caracterizou-se a revelia,
nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
3. O fato de o responsável não comprovar a aplicação dos recursos públicos federais transferidos
pelo FNS, por meio do convênio 021/96, impede a aferição de sua boa–fé e enseja o imediato julgamento
pela irregularidade de suas contas, com base no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, e que lhe
seja imputado o débito da importância recebida, de acordo com o art. 202, § 6º, do Regimento
Interno/TCU.
4. No caso sub examen, considero pertinentes a proposta de encaminhamento oferecida pela
unidade técnica e endossada pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que as contas sejam
julgadas irregulares; que o responsável seja condenado em débito e ao pagamento de multa; que seja
autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e que sejam remetidas cópia dos
autos ao Ministério Público da União para as providências cabíveis, bem como cópia da deliberação ao
Fundo Nacional de Saúde.
Assim, acolho os pareceres uniformes e Voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora
submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.270/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-006.054/2005-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
186
3. Responsável: José Genilson Oliveira de Souza, ex-Prefeito, CPF 423.670.854-04.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Serrinha/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde - FNS, contra o Sr. José Genilson Oliveira de Souza, ex-Prefeito de Serrinha/RN, em
razão da omissão no dever de prestar contas de recursos federais transferidos àquela municipalidade, por
intermédio do Convênio nº 021/96.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”, 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Genilson Oliveira de Souza ao
recolhimento da importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 12/9/1996
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea
“a” do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; e
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS).
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE – II – 1ª Câmara
TC–003.890/2005-6
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Novo Triunfo/BA
187
Responsável: Arivaldo de Andrade Nilo, CPF 011.641.125-20
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: Tomada de contas especial instaurada em decorrência da não-apresentação de prestação
de contas de recursos federais repassados ao Município de Novo Triunfo/BA pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE. Citação do responsável. Ausência de apresentação de defesa.
Continuidade do processo à revelia do responsável. Irregularidades não justificadas ou elididas. Contas
irregulares com imputação de débito e multa. Ciência ao responsável. Cópia dos autos ao Ministério
Público Federal.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE em razão da não-apresentação de prestação de contas de recursos, no valor original
de R$ 29.380,00, repassados ao Município de Novo Triunfo/BA, em 1º/9/1998, sob abrigo do Convênio
40.563/98, com o objetivo de subsidiar a “manutenção das escolas públicas do ensino fundamental” (fls.
21).
2. A instauração da presente TCE ocorreu após infrutíferas tentativas de notificação do Sr. Arivaldo
de Andrade Nilo, ex-Prefeito do citado município e responsável pela aplicação dos recursos e pela
apresentação da prestação de contas (fls. 13 a 18).
3. Os Relatório e Certificado de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC
concluíram pela irregularidade das contas com imputação de débito ao responsável (fls. 34 a 37), bem
como o parecer do dirigente do órgão de controle interno (fls. 38).
4. O Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação tomou conhecimento das referidas conclusões (fls.
39).
5. Já nesta Corte, o referido responsável foi devidamente citado (fls. 44 a 48), mas, apesar de a
citação ter sido recebida em seu endereço (fls. 46), não apresentou alegações de defesa.
6. Configurada a revelia, e dando continuidade ao processo, a Secex/BA concluiu, uniformemente,
pela irregularidade das presentes contas, com aplicação de multa ao responsável, amparada no art. 57 da
Lei 8.443/92, e pela condenação ao recolhimento do valor integral repassado, acrescido dos encargos
legais (fls. 49 a 51).
7. A ilustre representante do Ministério Público manifestou-se, em cota singela, de acordo com a
proposta da unidade técnica (fls. 53, verso).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Constato que a presente tomada de contas especial encontra-se regularmente constituída.
2. Conforme relatado, o responsável, Arivaldo de Andrade Nilo, não apresentou prestação de contas
dos recursos que foram repassados à Prefeitura Municipal de Novo Triunfo/BA, pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, durante o exercício de 1998, ao abrigo do Convênio 40.563/98,
mesmo depois de notificado pelo órgão repassador.
3. Regularmente citado, o referido responsável não apresentou alegações de defesa. Considerando
que o instrumento citatório foi recebido no endereço do destinatário (vide art. 179, II, do RI/TCU),
configurou-se a revelia, o que autorizou a continuidade do processo.
4. Na ausência de prestação de contas e de quaisquer justificativas ou comprovações adicionais,
entendo corretas as sugestões da unidade técnica, endossadas pela representante do Ministério Público, no
sentido de que sejam as presentes contas julgadas irregulares, com aplicação da multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/92 ao responsável, e seja ele condenado à restituição dos valores originalmente repassados,
acrescidos dos encargos legais até o efetivo recolhimento.
5. Em acréscimo às propostas contidas nos pareceres acostados aos autos, entendo que cópia do
presente processo deva ser encaminhado ao Ministério Público da União, para adoção das medidas que
considerar cabíveis em seu âmbito de atuação (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92).
188
Pelo exposto, e acolhendo as propostas oferecidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público,
proponho que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.271/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 003.890/2005-6
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Arivaldo de Andrade Nilo, CPF 011.641.125-20.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Novo Triunfo/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Fundação
Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da não-apresentação de prestação de
contas da aplicação de recursos repassados ao Município de Novo Triunfo/BA, em 1º/9/1998, ao abrigo
do Convênio 40.563/98, que tinha por objeto a manutenção de escolas públicas municipais de ensino
fundamental à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 19 da Lei 8.443/92, pelas razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar o responsável, Arivaldo de Andrade Nilo, ao pagamento de débito correspondente a
R$ 29.380,00 (vinte e nove mil, trezentos de oitenta reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
1º/9/1998 até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao responsável acima apontado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação para que comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser
acrescida dos encargos legais a partir do término do prazo concedido;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, se não atendidas as notificações nos prazos estabelecidos;
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, encaminhar cópia dos presentes autos ao
Ministério Público da União, para adoção das medidas que considerar cabíveis em seu âmbito de atuação;
9.6. dar ciência do presente acórdão ao responsável.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
12.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
189
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC–004.299/2005-3
Natureza : Tomada de contas especial
Unidade : Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim/BA
Responsável: Candido Augusto de Freitas Martins, ex-Prefeito (CPF 016.441.575-00)
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: Tomada de contas especial. Recursos transferidos com o objetivo de custear a
capacitação de recursos humanos e a impressão de material didático. Omissão no dever de prestar contas.
Citação. Revelia. Contas irregulares com condenação em débito. Multa. Autorização para a cobrança
judicial da dívida. Remessa ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE contra o Sr. Candido Augusto de Freitas Martins, ex-Prefeito do Município de Senhor
do Bonfim/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de
R$ 26.730,00, transferidos em 26/8/1998, mediante o Convênio 95463/98, com o objetivo de custear a
capacitação de docentes e/ou técnicos e a impressão de material didático para classes de aceleração da
aprendizagem do ensino fundamental.
2. Instado pelo FNDE a apresentar a prestação de contas (fls. 17/18), o responsável quedou-se
inerte, o que motivou a instauração desta tomada de contas especial.
3. Os pareceres emitidos pelo fundo e pelo Controle Interno sustentaram posicionamento pela
irregularidade das contas com responsabilização do ex-gestor por débito correspondente ao valor integral
repassado, atualizado e acrescido de juros de mora (fls. 30/37).
4. A Secex/BA efetuou a citação do ex-prefeito (fls. 45/47), porém o responsável não se manifestou
nos autos, motivo pelo qual foi considerado revel pela unidade técnica nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/92 (fl. 48).
5. Como proposta de encaminhamento, a Secex/BA sugeriu fossem julgadas irregulares as contas,
com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, condenar-se o responsável em débito
pelo valor integral transferido com acréscimo dos encargos, aplicar-se a multa prevista no art. 57 da
LOTCU e autorizar-se a cobrança judicial da dívida com base no disposto no art. 28, inciso II, da
mencionada lei.
6. O MP/TCU anuiu à conclusão da unidade técnica, propondo em acréscimo a inclusão das alíneas
“c” e “d” no fundamento da condenação e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, por
considerar que a omissão no dever de prestar contas faz nascer a presunção de desvio de recursos,
conforme assentado em jurisprudência desta Corte (Acórdãos 1.498/2003, 61/2004, 94/2004, 129/2004 e
162/2004, todos da 2ª Câmara), além de violar princípio constitucional e configurar ato de improbidade.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Após expirado o prazo para prestação de contas do Convênio 95463/98, verificou-se que o
responsável pela aplicação dos recursos, o Sr. Candido Augusto de Freitas Martins, ex-Prefeito do
Município de Senhor do Bonfim/BA, não cumpriu esse dever em conformidade com o estatuído no art.
190
70, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 93 do Decreto-lei 200/67.
2. Estando os autos de tomada de contas especial neste Tribunal, procedeu-se à citação do
responsável.
3. Não obstante o ofício de citação ter sido recebido no endereço do destinatário nos termos do art.
179 do Regimento Interno (fl. 47), o Sr. Candido Augusto de Freitas Martins não apresentou alegações de
defesa nem recolheu o débito que lhe foi atribuído. Ficou, assim, caracterizada a revelia do ex-gestor.
4. Os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a omissão do
responsável em comprovar a regular aplicação da quantia repassada e, em conseqüência, a infração à
norma legal. Nessa situação, as evidências conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com
fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.443/93.
5. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar-se ao responsável a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92, bem como enviar-se cópia dos autos ao Ministério Público Federal para ajuizamento das
ações cabíveis em face do disposto no 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 12, inciso IV, da
Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
Ante o exposto, proponho que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.272/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC–004.299/2005-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Candido Augusto de Freitas Martins, ex-Prefeito (CPF 016.441.575-00).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Candido Augusto de Freitas Martins, exPrefeito do Município de Senhor do Bonfim/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas
de recursos, no valor de R$ 26.730,00, transferidos em 26/8/1998, mediante o Convênio 95463/98, com o
objetivo de custear a capacitação de docentes e/ou técnicos e a impressão de material didático para classes
de aceleração da aprendizagem do ensino fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “a” e “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Candido
Augusto de Freitas Martins, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento,
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da importância de
R$ 26.730,00 (vinte e seis mil e setecentos e trinta reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de
mora pertinentes, calculados a partir de 26/8/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Candido Augusto de Freitas Martins a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
191
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
12.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1a Câmara
TC-000.406/1993-7 (c/ 1 volume)
Apenso: TC-021.534/1992-6
Natureza: Prestação de Contas referente ao exercício de 1991.
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso –
CREA/MT.
Responsáveis: Irineu de Araújo (CPF 073.599.771-34), ex-Presidente do CREA/MT, Nilton
Tocicazu Higa (CPF 739.369.878-15), Anna Regina Feuerharmel (CPF 552.473.269-20), Newton da
Silva Arruda (CPF 162.587.621-15), Waldemar Abreu Filho (CPF 048.077.315-72) e Valdinir Piazza
Topanotti (CPF 283.817.189-53).
SUMÁRIO: Prestação de Contas do CREA/MT referente ao exercício de 1991. Audiência e citação
de um dos responsáveis. Acolhimento das razões de justificativas e rejeição das alegações de defesa.
Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial. Ciência ao Ministério Público da União.
Contas regulares, com quitação plena, aos demais responsáveis.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia de Mato Grosso – CREA/MT referente ao exercício de 1991.
2. O Controle Interno manifestou-se pela regularidade com ressalvas da gestão (fl. 75), declarando
haver tomado conhecimento a autoridade ministerial competente (fl. 76).
3. Em 09/10/1992, foi apresentada ao TCU denúncia formulada por alguns conselheiros do
CREA/MT, autuada no TC 021.534/92-6, apontando diversas irregularidades praticadas, nos anos de
1991 e 1992, pelo Sr. Irineu de Araújo, presidente daquela entidade à época.
4. O então Relator do feito, Ministro José Antonio Barreto de Macedo, acatando proposta da
Unidade Técnica, decidiu pelo sobrestamento do presente processo, em 12/06/1998, até que a referida
denúncia fosse apreciada.
192
5. As contas da entidade relativas ao exercício de 1992 (TC 008.403/1994-5) foram julgadas
regulares com ressalva, na Sessão de 24/06/1997 desta Câmara, Relação n. 44/97, que, seguindo o parecer
da Unidade Técnica, considerou que as falhas ou irregularidades apontadas na denúncia não
configuravam desvio de recursos, locupletamento ou desfalque e que não haviam sido cometidas pelos
gestores arrolados no processo como responsáveis.
6. Em 22/10/1997, o então Vice-Presidente do CREA/MT, Sr. Jair de Freitas, interpôs Recurso de
Reconsideração contra o referido julgado, pleiteando o julgamento pela irregularidade das contas, não
sendo conhecido em razão da intempestividade e da falta de interesse de agir do recorrente.
7. O Ministério Público/TCU, considerando que havia fato novo superveniente no relatório da
comissão de inquérito instituída pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CONFEA, interpôs Recurso de Reconsideração para tornar insubsistente a deliberação inserida na
Relação n. 44/1997 e reabrir as contas de 1992. O Recurso foi conhecido pela Decisão n. 174/1999 deste
Colegiado e os autos da denúncia foram anexados ao processo de prestação de contas de 1992.
8. Esta Câmara, em sessão de 25/11/2003, por meio do Acórdão n. 2.935/2003, julgou irregulares as
contas do presidente do CREA/MT (Sr. Irineu de Araújo) relativas ao exercício de 1992, e condenou-o
em débito pelas seguintes irregularidades: pagamento de diárias em benefício próprio superior ao número
de dias de deslocamento; reembolso de passagens aéreas em benefício próprio, sem especificação do
motivo e objetivo da viagem; pagamento de despesas de hospedagem sem especificação de finalidade;
locação de veículos sem especificação de destino ou do motivo do deslocamento; compras em
supermercado sem discriminação das mercadorias e data de aquisição; e superfaturamento na aquisição de
software .
9. Assim sendo, resolvidos os motivos que ensejaram o sobrestamento do presente processo,
determinei a audiência e a citação do Sr. Irineu de Araújo (fl. 109).
10. A audiência, realizada por meio do Ofício/5ª Secex n. 127, de 10/02/2005 (fl. 110), se deu pela
falta de especificação do período do afastamento e por não constar a descrição objetiva do serviço a ser
executado, em atos de concessão de diárias ao responsável, contrariando o disposto no artigo 7o , incisos
III e V, do Decreto n. 343/1991;
11. A citação, feita por intermédio do Ofício/5ª Secex n. 128, de 10/02/2005 (fl. 111), ocorreu em
virtude das seguintes irregularidades: compra de passagens aéreas em nome da Sra. Norma Araújo, para o
trecho Cuiabá/Vitória/Cuiabá, sem posterior reembolso, com pagamento no dia 19/08/1991, no valor de
Cr$ 146.810,00; e pagamento de diárias, em benefício próprio, em quantidade superior ao número de dias
de deslocamento, nas datas e valores constantes da tabela abaixo:
Data
N. de dias de viagem N. de diárias Pagamento em excesso (Cr$)
15/10/1991
6
7
58.890,16
04/11/1991
4
5
58.890,16
12. A resposta do Sr. Irineu de Araújo passou a compor o Anexo I do presente processo, sendo
acostados aos autos os documentos de fls. 11/102.
13. A instrução da 5ª Secex, abaixo reproduzida com os ajustes de forma necessários, analisou as
razões de justificativa e alegações de defesa do responsável, relativamente a cada falha verificada:
“Análise das razões de justificativa
Fato: falta de especificação do período do afastamento e da descrição objetiva do serviço a ser
executado, em atos de concessão de diárias ao responsável, em desacordo com o artigo 7o , incisos III e V,
do Decreto n. 343/1991.
Argumentos:
5.1. Sobre o fato contestado na audiência, o Sr. Irineu de Araújo afirmou que, por ocasião da
liberação das diárias, a então Secretária Executiva, Sra. Ana Antônia Sampaio Anchieta, agiu de má-fé,
omitindo o período de afastamento.
5.2. Afirma também que o questionamento relativo à falta de indicação da finalidade da viagem,
que feriria o Decreto n. 343/1991, é infundado, pois o referido Decreto fora editado em 19/11/1991,
enquanto que a última diária teria sido expedida em 04/11/1991, anterior, portanto, ao início da vigência
do referido Decreto.
Análise:
5.3. As diárias questionadas referem-se aos itens 1, 4, 5, 7 e 10 da fl. 101 do Volume Principal, e as
193
datas de concessão variam de 28/02/1991 a 18/11/1991. Tendo sido o Decreto n. 343/1991 editado em
19/11/1991, realmente ainda não vigia no mundo jurídico, de forma que não era este o instrumento
regulador da concessão dessas diárias. O diploma legal vigente à época, relativo à concessão de diárias no
Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais, era o Decreto n. 99.632, de
19/10/1990. Essa norma não dispunha sobre a obrigatoriedade de constar, no ato de concessão das diárias,
a descrição objetiva do serviço a ser executado e o período provável do afastamento, como consta no art.
7º do Decreto n. 343/1991.
5.4. Apesar de a obrigatoriedade tratada se apoiar na aplicação dos princípios da moralidade e da
transparência no trato da coisa pública, torna-se inviável a apenação do responsável neste caso, visto que
a audiência se deu em função de uma suposta irregularidade por infringência a uma norma editada
posteriormente à consumação dos fatos.
5.5. Dessa forma, acolhemos as razões de justificativa do Sr. Irineu de Araújo, relativas à falta de
especificação do período do afastamento e da descrição objetiva do serviço a ser executado, em atos de
concessão de diárias.
6. Análise das alegações de defesa
Fato: compra de passagens aéreas em nome da Sra. Norma Araújo, para o trecho
Cuiabá/Vitória/Cuiabá, sem posterior reembolso, com pagamento no dia 19/08/1991, no valor de
Cr$ 146.810,00.
Argumentos:
6.1. O responsável declarou que a sua esposa, Sra. Norma Cristina Boehler Iglesias Araújo, na
qualidade de Presidente da APAE/MT e responsável pelo Centro de Assistência Odontológica a Pacientes
Especiais da Secretaria de Saúde de Mato Grosso, solicitou passagens aéreas a fim de proferir palestra na
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE/ES e no Conselho Regional de Odontologia do
Espírito Santo, por ser especialista no atendimento a pacientes especiais.
6.2. Afirma também que, primeiramente, tais passagens foram solicitadas à Secretaria de Saúde de
Mato Grosso, mas não conseguiu êxito em face da burocracia existente para a concessão e o tempo
escasso, vindo então a solicitá-las ao CREA/MT.
6.3. O responsável afirma ainda que, por ser a legislação do CREA-MT omissa em relação à
concessão de passagens à pessoas estranhas à entidade e pelo fato de a solicitante exercer cargo de
Presidente em entidades filantrópicas, portanto sem fins lucrativos e sem recursos, levou a decisão para a
Reunião da Diretoria, a qual concluiu pela concessão.
6.4. Devido a estes fatos, o responsável alega que, se houve alguma irregularidade, que a mesma
deverá ser imputada não só a ele, mas também aos membros da Diretoria que aprovaram a concessão das
passagens.
Análise:
6.5. O Tribunal já decidiu, em diversas assentadas (Decisão Plenária n. 42/1992, Acórdão n.
62/1996 – Plenário, Acórdão n. 540/1997 – 2ª Câmara, Acórdão n. 116/1998 – Plenário, Acórdão n.
2389/2003 ? 2ª Câmara) pela irregularidade da concessão de passagens aéreas a pessoas estranhas à
repartição, a não ser que haja interesse legítimo da instituição, devidamente demonstrado no processo.
6.6. Nos casos típicos, a pessoa é convidada para realizar serviços ou proferir palestras na própria
instituição concedente das passagens. Neste caso, a pessoa (Sra. Norma Araújo) é de outra instituição e
iria proferir palestras em entidade diversa, em área totalmente diferente da área de atuação do CREA/MT,
não havendo motivo algum para a concessão destas passagens.
6.7. Dessa forma, não ficou demonstrado no processo o interesse do CREA/MT na participação da
Sra. Norma Araújo em palestras na APAE/ES e no Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo.
6.8. Em relação à alegação do responsável de que a imputação do débito deveria ser ampliada para
alcançar também os membros da diretoria que aprovaram a concessão das passagens, entendemos que não
deva ser acolhida, visto que o ordenador de despesas do CREA/MT à época era o Sr. Irineu de Araújo,
razão pela qual propomos que deva ser mantido o débito constante do item a da citação (fl. 111) como de
sua responsabilidade.
Fato: pagamento de diárias, em benefício próprio, em quantidade superior ao número de dias de
deslocamento.
Argumentos:
6.9. O responsável diz ser totalmente incabível o reembolso das diárias excedentes, pelo fato de
194
que, para participar de um evento no outro extremo do país, mais especificamente no Nordeste, muitas
vezes é necessário sair um dia antes e retornar no dia seguinte ao evento, devido às escalas e conexões de
vôo, o que o obrigava a utilizar mais uma diária.
6.10. Cita como exemplo a viagem referente ao item 8 da fl. 101, no período de 20 a 25 de outubro
de 1991, para as cidades de João Pessoa e Belo Horizonte, cujo aeroporto fica muito distante do centro da
cidade, o que justificaria a concessão de uma diária excedente.
Análise:
6.11. O já citado Decreto n. 99.632/1990 estabelece a vinculação entre o número de diárias e o
número de dias ausentes da sede, ao dispor, em seu artigo 2º, que ‘as diárias serão concedidas por dia de
afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com
alimentação e pousada.’
6.12. O responsável não anexou ao processo provas documentais relevantes para o exame da
matéria, tais como cópias das passagens aéreas, para comprovar o dia efetivo da volta, bem como a
existência de escalas e conexões de vôo.
6.13. O pagamento de diárias em quantidade superior aos dias de efetivo deslocamento também
ocorreu no exercício de 1992, conforme consta do TC 008.403/1994-5 (prestação de contas de 1992). O
Acórdão n. 2935/2003 ? TCU? 1ª Câmara julgou as contas do Sr. Irineu de Araújo irregulares e condenouo à restituição dos valores pagos a maior em relação a este fato, dentre outros débitos.
6.14. Dessa forma, concluímos pelo não acolhimento das alegações de defesa do responsável ante o
fato do pagamento de diárias em número superior aos dias de efetivo deslocamento em benefício próprio,
em desobediência ao Decreto n. 99.632, de 19/10/1990. Portanto, em face da irregularidade de conduta,
propomos a condenação do responsável pelos débitos relacionados no item b da citação (fl. 111),
devidamente corrigidos e acrescidos dos encargos legais.
7. Conclusão
Diante do exposto, submetemos os presentes autos à consideração superior, propondo que:
I – sejam acolhidas as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Irineu de Araújo quanto
à falta de especificação do período do afastamento e da descrição objetiva do serviço a ser executado, em
atos de concessão de diárias ao responsável, em desacordo com o artigo 7º, incisos III e V, do Decreto n.
343/1991;
II – sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Irineu de Araújo, em razão das
seguintes ocorrências:
a) compra de passagens aéreas em nome da Sra. Norma Araújo, para o trecho
Cuiabá/Vitória/Cuiabá, sem posterior reembolso, com pagamento no dia 19/08/91, no valor de
Cr$146.810,00;
b) pagamento de diárias, em benefício próprio, em quantidade superior ao número de dias de
deslocamento, nas datas e valores listados a seguir:
Data
N. de dias de viagem N. de diárias Pagamento em excesso (Cr$)
15/10/1991
6
7
58.890,16
04/11/1991
4
5
58.890,16
III - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/1992, sejam
julgadas irregulares as contas do Sr. Irineu de Araújo;
IV - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, sejam julgadas
regulares, dando-lhes quitação plena, as contas dos seguintes responsáveis: Nilton Tocicazu Higa (CPF
739.369.878-15), Anna Regina Feuerharmel (CPF 552.473.269-20), Newton da Silva Arruda (CPF
162.587.621-15), Waldemar Abreu Filho (CPF 048.077.315-72) e Valdinir Piazza Topanotti (CPF
283.817.189-53);
V - com fundamento no art. 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, seja o responsável Irineu de Araújo
condenado ao pagamento das importâncias relativa aos débitos apurados nestes autos, constantes do
quadro a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas
especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando o
prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento, aos cofres do CREA-MT, da
quantia devida, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno do TCU:
195
Data
Débito (Cr$)
19/08/1991
146.810,00
15/10/1991
58.890,16
04/11/1991
58.890,16
VI - seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;”
14. Anuindo à proposta acima detalhada, o Titular da Unidade Técnica acrescenta sugestão no
sentido de que seja levantado o sobrestamento deste processo para fins de apreciação da proposta de
mérito (fl. 146).
15. O Ministério Público junto ao TCU, neste ato representado pela Subprocuradora-Geral Maria
Alzira Ferreira, acolheu, em essência, a proposição unânime da 5ª Secex (fls.141/142), acrescida da
sugestão proposta pelo Titular da Unidade Técnica (fl. 146), alvitrando, ainda, que, diante da
fundamentação legal proposta para o julgamento pela irregularidade ? art. 16, inciso III, alínea c, da Lei
n. 8.443/1992 ? e em face do contido no § 3º do mencionado dispositivo legal, seja remetida cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis (fl. 147).
É o relatório.
VOTO
Nesta oportunidade, examinam-se as contas Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de Mato Grosso – CREA/MT, referentes ao exercício de 1991.
2. A 5ª Secex procedeu, mediante instrução transcrita no Relatório precedente, ao exame das
justificativas e das alegações de defesa apresentadas pelo responsável.
3. Desde já, manifesto-me de acordo com a proposta de julgamento formulada pela Unidade
Técnica, que recebeu anuência do Ministério Público/TCU em Parecer emitido à fl. 147, com sugestão de
que seja remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. Assim, passo a
examinar a repercussão de cada uma das irregularidades apontadas neste processo de contas.
4. Quanto à falta de especificação do período de afastamento e da descrição objetiva do serviço a
ser executado, em atos de concessão de diárias ao responsável, ressalto que à época a matéria era
disciplinada pelo Decreto n. 99.632, de 19/10/1990, que não o obrigava a tal conduta. Assim, mesmo
considerando os princípios da publicidade, da moralidade e da motivação dos atos administrativos, os
quais, por si sós, seriam suficientes para que o responsável indicasse o período de afastamento, bem como
descrevesse o serviço a ser realizado, entendo que seria de rigor excessivo apená-lo, uma vez que a
legislação específica ao caso não exigia.
5. Com relação à aquisição de passagens aéreas em nome de sua esposa, Sra. Norma Araújo,
destaco que há muito esta Corte de Contas consolidou entendimento de que é irregular a concessão de
passagens a pessoas estranhas ao quadro funcional da entidade, a não ser na condição de colaborador
eventual, consoante Decisão n. 42/1992 – Plenário, que tratou de Consulta formulada ao Tribunal pela
Secretaria da Cultura da Presidência da República sobre pagamento de passagens a pessoas estranhas ao
Serviço Público, inclusive a título de apoio para participação de eventos. Por meio desse decisum, esta
Corte de Contas admitiu “o pagamento de passagens aéreas, a conta de recursos públicos, a pessoas sem
vínculo com o Serviço Público, desde que na condição de colaboradores eventuais, inclusive membros de
colegiados integrantes de estrutura de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, conforme
dispõe o art. 4º da Lei n. 8.162, de 08/01/1991, com a nova redação dada pela Lei n. 8.216, de
13/08/1991.” Como colaboradores eventuais, entendem-se os membros de conselhos e comissões. No
entanto, a beneficiária das concessões era Presidente da APAE/MT e responsável pelo Centro de
Assistência Odontológica a Pacientes Especiais da Secretaria de Saúde de Mato Grosso, logo não se
enquadrava em nenhuma das hipóteses legais permitidas, carecendo o ato praticado pelo responsável,
portanto, de amparo legal.
6. Nessa esteira, ressalto que a legalidade, como princípio de administração insculpido no caput do
art. 37 da Carta Política, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar,
196
sob pena de praticar ato inválido e expor-se a algum tipo de responsabilização.
7. No que concerne à última irregularidade ? pagamento de diárias, em benefício próprio, em
quantidade superior ao número de dias de deslocamento ? , o responsável alega, em síntese apertada, que
para a participação em eventos realizados em localidades distantes, a exemplo do Nordeste, é necessário
sair um dia antes e retornar um dia após o término, devido a problemas de escalas e conexões de vôo.
Todavia não fez acostar aos autos documentos comprobatórios que pudessem sustentar essa assertiva, ou
seja, bilhetes de passagens aéreas que permitam comprovar se realmente houve as escalas e conexões de
vôo alegadas. Esclareço, ainda, que o disposto no art. 2º do Decreto n. 99.632/1990, vigente à época,
verbis: “As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar
o servidor de despesas extraordinárias com alimentação e pousada”, não permitia a cobertura de diárias
referentes a problemas relacionados com vôos em geral.
8. Em face do exposto, entendo que as irregularidades apuradas no presente processo permitem a
formação de juízo negativo quanto à gestão do Sr. Irineu de Araújo, ensejando o julgamento pela
irregularidade de suas contas e apenação conforme proposta uníssona da Unidade Técnica, com anuência
do Ministério Público/TCU.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.273/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-000.406/1993-7 (c/ 1 volume) Apenso: TC-021.534/1992-6.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício de 1991.
3. Responsáveis: Irineu de Araújo (CPF 073.599.771-34), ex-Presidente do CREA/MT, Nilton
Tocicazu Higa (CPF 739.369.878-15), Anna Regina Feuerharmel (CPF 552.473.269-20), Newton da
Silva Arruda (CPF 162.587.621-15), Waldemar Abreu Filho (CPF 048.077.315-72) e Valdinir Piazza
Topanotti (CPF 283.817.189-53).
4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso –
CREA/MT
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: 5ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso – CREA/MT referentes ao exercício de 1991.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Irineu de Araújo, condenando-o ao pagamento das
importâncias relativas aos débitos apurados nestes autos, constantes do quadro a seguir, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de quinze dias para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento, aos cofres do CREA/MT:
Data
19/08/1991
15/10/1991
04/11/1991
Débito (Cr$)
146.810,00
58.890,16
58.890,16
197
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, julgar
regulares as contas dos responsáveis Nilton Tocicazu Higa, Anna Regina Feuerharmel, Newton da Silva
Arruda, Waldemar Abreu Filho e Valdinir Piazza Topanotti, dando-lhes quitação plena.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-005.290/2003-6
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Campos Lindos/TO.
Responsável: Francisco Lopes Saraiva, CPF n. 131.725.651-49, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação
de contas de recursos federais repassados à Município. Citação. Defesa insuficiente para elidir a
irregularidade. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação ? FNDE contra o Sr. Francisco Lopes Saraiva, ex-Prefeito do Município de Campos
Lindos/TO, no valor de R$ 20.020,00, decorrente da não-aprovação da prestação de contas dos recursos
transferidos pelo Convênio n. 44.827/1998, cujo objetivo era “garantir, supletivamente, com recursos
financeiros do Projeto Fundo de Fortalecimento da Escola 1 ? Fundescola 1 ? a manutenção das escolas
públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à
conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental ? PMDE” (fls. 30/39).
2. O responsável, por meio de seu procurador constituído (fl. 153), apresentou, tempestivamente,
suas alegações de defesa em atendimento à citação contida no Ofício/Secex/TO n. 393, de 09/09/2004
(fl.147).
3. Os argumentos apresentados pelo responsável (fls. 149/151) foram resumidos pelo Analista da
Secex/TO à fl. 157, nos seguintes termos:
“- em que pese as irregularidades levantadas nos autos decorrerem de vistoria in loco realizada pelo
FNDE (órgão concedente), o objeto do convênio foi cumprido em sua totalidade e, por ‘ser compelido’ a
198
ressarcir o valor reclamado nos autos, considera que isso é ‘injusto’;
- sugere, então, a realização pelo FNDE de novo levantamento dessas irregularidades, determinando
ao responsável a correção das mesmas, para que seja restituído somente o valor devido (o valor justo) e,
para isso, pede o sobrestamento da prestação de contas do Convênio n. 44.827/1998, abrigada no processo
em apreço (TC 005.290/2003-6);
- por último, suscita a possibilidade de oitiva a ser realizada na cidade de Campos Lindos/TO, com
as testemunhas arroladas à fl. 151.”
4. Quanto ao cumprimento do objeto do convênio, o Analista assevera:
“- a justificativa do responsável de que o objeto conveniado foi cumprido em sua totalidade não
esclarece as ocorrências e situações irregulares levantadas nos subitens 5.1.3 e 5.2, do Relatório de
Inspeção n. 497/2000, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE (fls. 87/104),
particularmente no que refere às informações colhidas junto às diretoras e professoras, no sentido que são
evidentes os indícios (complementados pelas imagens do Levantamento Fotográfico) da não existência de
beneficiamentos e melhorias nas escolas inspecionadas (fls. 88/89 e 91/104), pois, para o deslinde das
irregularidades em comento, o que importa considerar é a comprovação material de que os recursos
recebidos foram integralmente aplicados no cumprimento do objeto do Convênio, feito esse que a defesa
não demonstrou nos autos, visto que não trouxe documentos cabais mostrando o efetivo cumprimento da
totalidade do objeto pactuado, permanecendo, assim, não elididas as referidas irregularidades, não tendo
cabimento a alegação do responsável de ter recebido tratamento injusto em face do débito que lhe foi
imputado, nos termos expressos da citação à fl. 147;”
5. Com relação às solicitações de “novo levantamento” das referidas irregularidades pelo FNDE, de
sobrestamento da prestação de contas do Convênio n. 44.827/1998 e da oitiva de testemunhas, assinalou
que o ônus da prova compete ao gestor, conforme se segue:
“quanto ao pleito do responsável requerendo, por um lado, o sobrestamento das presentes contas,
visando à realização de um ‘novo levantamento’ das ocorrências e situações arroladas nos autos e, por
outro, suscitando a possibilidade de oferecimento de testemunhas em oitiva a ser realizada em localidade
de seu interesse (Campos Lindos/TO), como forma de demonstração do cumprimento total do objeto
conveniado, não tem cabimento, vez que, no caso em apreço, a comprovação da real aplicação da
importância reclamada nos autos constitui um dever do responsável, já que ao TCU não é dado atuar em
benefício das partes, competindo, isso sim, o ônus da prova ao implicado, conforme dispõem claramente
o art. 93, do Decreto-lei n. 200/1967 e o art. 8º da Lei n. 8.443/1992, e ademais, tal proposta parece
formulada em termos inadequados, que expressam inconformidades legais, possivelmente com o intuito
de procrastinar a instrução e a tramitação processual das contas em tela.”
6. Em síntese, observou o Analista que o responsável não trouxe aos autos nenhum elemento novo
que pudesse contribuir para o saneamento das irregularidades apuradas nesta Tomada de Contas Especial,
razão pela qual as alegações de defesa apresentadas pelo responsável devem ser rejeitadas, bem assim,
negado o atendimento de seu pleito, quanto ao sobrestamento do presente processo.
7. Diante do exposto, propôs, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 202, §§
1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, a notificação do Sr. Francisco Lopes Saraiva, para, em novo e
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação a importância de R$ 20.020,00 (vinte mil e vinte reais), atualizada monetariamente e acrescida
dos encargos legais calculados a partir de 23/09/1998 até a data do efetivo recolhimento, em razão da
não-aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos pela Prefeitura Municipal de Campos
Lindos/TO, por força do Convênio n. 44.827/1998.
8. O Assessor e o Secretário manifestaram-se de acordo com a proposta do Analista (fl. 159).
9. O Ministério Público junto ao TCU, neste ato representado pelo Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico, tece algumas considerações a respeito da documentação constante dos autos (fl. 160), as
quais transcrevo a seguir:
“Segundo o contido no documento de fls. 29, dos R$ 20.020,00 repassados ao Município,
R$ 520,00 deveriam ser aplicados em despesas de capital em benefício da Escola Sebastião Lira Moura,
enquanto que os R$ 19.500,00 restantes se destinavam a despesas de custeio de 21 escolas.
Sobre a primeira parcela, a nota fiscal de fls. 52, relativa à compra de 5 perfuradores e 5
grampeadores, revela que os recursos não foram aplicados em despesas de capital, conforme previsto.
Quanto aos R$ 19.500,00 restantes, não há comprovação de que os itens relacionados na nota fiscal de fl.
199
70 tenham sido distribuídos às escolas ou mesmo sido entregues à Prefeitura, já que não foi apresentado o
relatório de controle da distribuição ou o atesto de recebimento dos produtos. Nem mesmo a declaração
de fls. 62 foi assinada. Dessa forma, entendemos que os elementos que integram a prestação de contas,
assim como as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, não se prestam a comprovar a
aplicação dos recursos no objeto do convênio.
Ainda em relação aos documentos que compõem a prestação de contas, há que se ressaltar a
existência de fundados indícios de que a licitação vencida pela firma Dissumac (fl. 57) não passou de uma
simulação. Primeiro, porque na solicitação de compras de fls. 53 ? anterior ao julgamento das propostas ?
já constava preenchido o nome do fornecedor que viria a vencer o certame. Depois, porque os preços
unitários registrados nos relatórios de coleta de preço de fls. 55/56 diferem de apenas R$ 0,01 em todos os
itens ofertados, fato que praticamente se repete quando se compara a proposta vencedora (fl. 54) com a de
fls. 55.”
10. O Parquet, ressaltando que todo aquele que gere recursos públicos tem o dever de comprovar a
sua regular aplicação, manifesta-se no sentido de que sejam as presentes contas julgadas irregulares, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/1992, condenando-se o Sr. Francisco Lopes
Saraiva a recolher, aos cofres do FNDE, o valor de R$ 20.020,00 acrescido dos encargos legais contados
a partir 28/09/1998 (fl. 47), bem como seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei
n. 8.443/1992.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação ? FNDE contra o Sr. Francisco Lopes Saraiva, ex-Prefeito do Município de Campos
Lindos/TO, no valor de R$ 20.020,00, decorrente da não-aprovação da prestação de contas dos recursos
transferidos pelo Convênio n. 44.827/1998, cujo objetivo era “garantir, supletivamente, com recursos
financeiros do Projeto Fundo de Fortalecimento da Escola 1 ? Fundescola 1 ? a manutenção das escolas
públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à
conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental ? PMDE”.
2. Sob a égide do Convênio n. 44.827/1998 (fls. 30/39), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação ? FNDE transferiu recursos ao Município de Campos Lindos/TO, no valor de R$ 20.020,00,
objetivando a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de
vinte alunos no ensino fundamental
3. Por meio de inspeção in loco, visando verificar a correta aplicação dos recursos financeiros
transferidos, os técnicos do FNDE constataram as seguintes irregularidades documentais: falta de
especificação na Nota Fiscal n. 073, de 12/11/1998 (R$ 19.500,00), emitida pela Empresa Dissumac, do
título e do número do ajuste; ausência de documentos que comprovassem a distribuição às escolas dos
produtos constantes da Nota Fiscal n. 073; falta de documentação comprobatória da execução das
despesas de capital (R$ 520,00); não-apresentação dos extratos bancários referentes à movimentação
financeira dos recursos recebidos (fls. 87/90). Concluíram, ainda, que o ajuste não foi executado de forma
a contribuir para manutenção e melhoria do ensino fundamental. À vista disso, foi instaurada, pelo
concedente, a presente Tomada de Contas Especial contra o ex-Prefeito Municipal, Sr. Francisco Lopes
Saraiva.
4. Citado pela não aprovação da prestação de contas, em razão de irregularidades verificadas na
aplicação dos recursos federais transferidos, o responsável apresentou defesa alegando, em síntese, que o
objeto do convênio foi cumprido integralmente, requerendo “novo levantamento” das irregularidades por
parte do FNDE, com a finalidade de restituir somente parte dos recursos financeiros repassados ao
Município. Para viabilizar tal intento, solicitou o sobrestamento deste processo até que o FNDE proceda
ao referido levantamento, sugerindo, ainda, oitiva de testemunhas arroladas à fl. 151.
5. Com relação à assertiva do responsável de que cumpriu o objeto do ajuste à guisa integral,
ressalto que não foi isso que se verificou, pois restou assentado nos autos, consoante a inspeção in loco,
que não houve beneficiamentos e melhorias nas escolas inspecionadas e que a documentação apresentada
não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos em análise.
6. Quanto à solicitação de novo levantamento a ser realizado pelo FNDE, reputo que constitui, na
200
verdade, em uma tentativa de inverter o ônus da prova, contrária, portanto, aos preceitos constitucionais e
à legislação infraconstitucional. A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica ao asseverar que
compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, conforme entendimento
assentado, entre outros, no Acórdão n. 1.640/2004 – TCU – 2ª Câmara e na Decisão n. 224/2000 – 2ª
Câmara, que encontra lastro no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e no preceito do art. 93
do Decreto-lei n. 200/1967: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular
emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes”. Também a norma do art. 66 do Decreto n. 93.872/1986 dispõe nesse mesmo sentido.
7. No que concerne ao pedido de sobrestamento, entendo que implicaria protelação desnecessária
destes autos. Quanto à oitiva das testemunhas arroladas pelo responsável, considero procedimento não
contemplado nas disposições aplicáveis ao processo de controle externo. Ademais, no presente momento,
não seria eficaz inspecionar um ajuste assinado no ano de 1998, visto que não bastaria demonstrar sua
mera execução, haveria, ainda, a necessidade de o convenente comprovar que o objeto da avença foi
adimplido com os recursos do convênio em exame.
8. A respeito da documentação acostada aos autos pelo responsável, endosso as considerações do
Ministério Público/TCU transcritas no Relatório precedente, pois não consta dos autos qualquer
documento que permita comprovar a efetiva distribuição às escolas ou até mesmo à Prefeitura dos
produtos discriminados na Nota Fiscal n. 073, no valor de R$ 19.500,00 (fl. 70), haja vista que a
declaração contida na fl. 62 não faz menção ao título ou número do convênio e à nota fiscal e sequer se
encontra assinada. No que tange à Nota Fiscal n. 074, no valor de R$ 520,00 (fl. 52), também não há
como auferir se o material constante de tal documento foi distribuído à Escola Sebastião Lira, conforme
previsto no documento da fl. 29.
9. Ainda em relação às notas fiscais, observo que não houve o cuidado do convenente em identificar
nesses documentos que as aquisições foram feitas por conta dos recursos do convênio, infringindo o
prescrito no art. 30 da IN/STN 01/1997.
10. Quanto à coleta de preço de fls. 54/56, analisada pelo Ministério Público/TCU, há fortes
indícios de que não passou de mera simulação ou de conluio entre os licitantes com manipulação de
preços em seqüência, em que a Empresa Dissumac foi a vencedora de todos os itens cotados, um segundo
licitante apresentou cotações de preços intermediárias e um terceiro com cotações mais caras para todos
os itens, sendo de destacar a diferença ínfima entre os preços unitários de cada coleta, principalmente com
relação aos dois últimos licitantes, cuja diferença em todos os itens cotados foi de apenas R$ 0,01. Além
disso, na solicitação de compras à fl. 53, com data anterior ao julgamento das propostas, já constava
preenchido o nome do fornecedor que lograria vencer o certame, Empresa Dissumac.
11. Assim, considerando que a defesa apresentada nos autos não é capaz de afastar a
responsabilidade do Sr. Francisco Lopes Saraiva e que a documentação apresentada pelo responsável não
comprova a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados, concordo com o
encaminhamento proposto pelo Ministério Publico/TCU, acrescentando à fundamentação do Parquet a
alínea c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, haja vista que restou caracterizado o dano ao erário.
Destarte, consigno adequado julgar irregulares as presentes contas, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, e em débito o responsável.
Entendo também pertinente a aplicação ao ex-Prefeito da multa prevista no art. 57 da citada Lei.
12. Por fim, deve ser autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação
emitida pelo Tribunal, em conformidade com o artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, bem assim
encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
artigo 16, § 3º, do mencionado diploma legal.
Ante o exposto, voto para que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.274/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
201
1. Processo n. TC-005.290/2003-6.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Lopes Saraiva, CPF n. 131.725.651-49, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Campos Lindos/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Edimar Nogueira da Costa, OAB/TO n. 402-A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Francisco Lopes Saraiva, ex-Prefeito do
Município de Campos Lindos/TO, decorrente de irregularidades na execução do Convênio n.
44.827/1998, cujo objeto era “garantir, supletivamente, com recursos financeiros do Projeto Fundo de
Fortalecimento da Escola 1 ? Fundescola 1 ? a manutenção das escolas públicas municipais e
municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental ? PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Lopes Saraiva, exPrefeito do Município de Campos Lindos/TO, ao pagamento de R$ 20.020,00 (vinte mil e vinte reais),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, devendo a quantia ser atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/09/1998, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco Lopes Saraiva a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
§ 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE III – 1ª CÂMARA
202
TC 017.265/2000-1 (com 2 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão: Superior Tribunal Militar
Responsável: Ministro Sérgio Xavier Ferolla
Sumário: Auditoria realizada na área de pessoal do Superior Tribunal Militar (STM), em
cumprimento ao Plano de Auditoria aprovado para o 2º semestre de 2000, bem assim em razão da
sistemática instituída pela Instrução Normativa/TCU nº 16, de 29/09/1997. Admissão pelo STM, para
provimento de vagas existentes nas Auditorias Militares sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, de
candidatos aprovados em concurso realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região durante período
de validade de concurso realizado pelo próprio STM. Legalidade e registro das admissões dos servidores.
Envio do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao STM.
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria realizada pela Secretaria de Pessoal (Sefip) no Superior Tribunal Militar
(STM), na área de pessoal, em cumprimento ao Plano de Auditoria aprovado para o 2º semestre de 2000,
bem assim em razão da sistemática instituída pela Instrução Normativa/TCU nº 16, de 29/09/1997, que
foi revogada pela Instrução Normativa/TCU nº 44/2002, que dispõe sobre a análise da legalidade dos atos
cadastrados no Sistema de Apreciação dos Atos de Admissão e Concessões (SISAC).
2. Nos trabalhos in loco, a equipe da Sefip constatou, por meio da Informação nº 123 da Secretaria
de Planejamento e Controle (ASCIN/SEPLAN) do órgão auditado, que foram admitidos 6 (seis)
servidores pelo STM que haviam sido habilitados, originalmente, por meio de concurso público, para
vagas no Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF –4ªRG). São eles:
Nome do Servidor
Informações da nomeação
Maria Denise Abeijon Pereira Nomeada em 07/08/2000, no cargo de Analista Judiciário, Área
Judiciária. Lotação inicial: 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária
Militar no Estado do Rio Grande do Sul (3ª C.J.M.)
Alcindo Strelow
Nomeado em 14/08/2000, no cargo de Analista Judiciário, Área
Judiciária. Lotação inicial: 2ª Auditoria da 3ª C.J.M.
Luciano Trevisan Freitas
Nomeado em 23/08/2000, no cargo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa. Lotação inicial: 3ª Auditoria da 3ª C.J.M.
Rafael Frigo Flôres
Nomeado em 23/08/2000, no cargo de Técnico de Técnico Judiciário,
Área Administrativa. Lotação inicial: 3ª Auditoria da 3ª C.J.M.
Sandra Márcia Corrêa da Rosa Nomeada em 31/01/2000, no cargo de Analista Judiciário, Área
Judiciária. Lotação inicial: 1ª Auditoria Militar da 3ª C.J.M.
Marcelo Soletti de Oliveira
Nomeado em 07/02/2000, no cargo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa. Lotação inicial: 1ª Auditoria Militar da 3ª C.J.M.
3. Na mesma informação, a ASCIN/SEPLAN emitiu parecer pela ilegalidade das admissões, sob o
argumento de que ainda haviam candidatos aprovados no concurso realizado pelo STM, conforme Edital
nº 03, de 07/07/1999, cuja homologação se deu em 05/11/1999, com vigência inicial de 2(dois) anos,
aguardando nomeação. O prazo de validade do concurso foi prorrogado por mais 2 (dois) anos.
4. Após examinar as informações acerca dos certames realizados pelo STM e pelo TRF-4ªRG, a
equipe entendeu necessário ouvir em audiência o responsável, a qual acatei. Além daqueles servidores, a
equipe também encontrou indícios de irregularidade na admissão do servidor Renato Rocha do Amaral.
5. Transcrevo, a seguir, parte do relatório elaborado pela equipe de auditoria que contém as
questões objeto da audiência, cuja proposta de encaminhamento foi chancelada tanto pelo Diretor da 4ª
Divisão Técnica quanto pelo Titular da Sefip, verbis:
“2.1.3 item ‘7.1’ Após terem sido aprovados em concurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, os servidores Maria Denise Abeijon Pereira, Rafael Frigo Flores, Luciano Trevisan Freitas,
Alcindo Strelow, Marcelo Soletti de Oliveira e Sandra Márcia Corrêa da Rosa foram nomeados para
cargos no Superior Tribunal Militar. A equipe verificou os editais de concurso e de homologação de
resultados da Justiça Federal, verificando que neles constava a possibilidade de aproveitamento em
outro órgão do Poder Judiciário. Ocorre que, na mesma verificação, constatou-se que os referidos
203
servidores foram nomeados em detrimento de outros, originários de concurso realizado pelo próprio
STM, ainda no prazo de validade. É assentado que o candidato aprovado em concurso não tem direito
adquirido à nomeação, sendo apenas detentor de expectativa de direito. No entanto, em várias decisões
tanto do TCU quanto de órgãos do Poder Judiciário, ficou, também, estabelecido que, em havendo
candidatos aprovados em concurso dentro do prazo de validade, esses têm prioridade absoluta sobre
quaisquer outros de concursos vindouros do mesmo órgão e, ainda mais, de órgãos distintos.
2.2 – Justificativas: (fls. 1/5). Justifica o STM que:
‘1) Antes das nomeações em tela, o Controle Interno deste Tribunal foi consultado e emitiu parecer
que analisou a questão, concluindo que tanto na hipótese de nomeação dos candidatos concursados pelo
TRF quanto na dos concursados por este Tribunal, o parecer do Controle Interno no SISAC seria
autorizativo, já que os atos estariam revestidos de legalidade, esclarecendo ainda que a legislação é
omissa sobre a pendência da questão, e o edital nº 3/99-STM, que regulamentou o concurso também não
esclarecia o assunto. Tal parecer era de caráter geral e abrangente, abarcando todas as situações, uma
vez que respaldou-se no próprio Edital do concurso deste Tribunal;
2) Não houve, antes das citadas nomeações, nenhuma ressalva, advertência ou recomendação do
Controle Interno deste Tribunal acerca da matéria;
3) Não se verificou, na prática, terem sido servidores nomeados em detrimento de outros
candidatos aprovados no concurso público realizado por este Superior Tribunal Militar, uma vez que
desde as homologações do citado concurso até a presente data foram convocados 52 (cinqüenta e dois)
candidatos para o cargo de Analista Judiciário e 81 (oitenta e um ) para o cargo de Técnico Judiciário,
sendo que somente 01(um) candidato, em setembro de 2001, aceitou ser nomeado para Santa Maria/RS,
tendo sido exonerado logo após, em abril de 2002. (fl. 76 do anexo XI, do Vol. 3).
4) De modo geral os candidatos têm declarado, até hoje, que não aceitam ser nomeados para as
Auditorias fora de Brasília, ainda existindo vagas a serem preenchidas nas Auditorias do Rio Grande do
Sul, bem como nas demais Auditorias distribuídas por outros 10 Estados.
5) O quadro de convocação (fls. 76/883, anexo XI do Vol. 3) demonstra que a Administração deste
Tribunal, sem lograr êxito, tem consultado candidatos do concurso do STM para serem nomeados para
as Auditorias sediadas fora de Brasília, porém os poucos candidatos nomeados foram motivados ou por
já serem servidores das mesmas, ou por possuírem parentes nas cidades onde as Auditorias estão
sediadas.
6) A dificuldade de nomear servidores para o Quadro das Auditorias decorre também da
deficiência do próprio Edital, uma vez que, apesar de existirem vagas nas diversas Auditorias, as mesmas
não constavam no Edital e nem, tampouco, sua distribuição pelas diversas cidades do país onde
encontram-se sediados os respectivos Juízos, impossibilitando, portanto, se poder cogitar a
obrigatoriedade dos candidatos de serem nomeados para prover as vagas existentes no Quadro
Permanente das Auditorias da Justiça Militar. Acresça-se o fato da remuneração inicial não ser nem um
pouco atrativa, dificultando ainda mais o recrutamento para localidades remotas;
7) É importante mencionar que nenhum candidato pleiteou, administrativamente ou judicialmente,
a anulação dos citados atos por entender ter sido preterido, devendo ser ressaltado que o aludido
certame deste Tribunal foi realizado somente em Brasília (inscrição e provas).
8) Os servidores cujas admissões são agora objeto de registro renunciaram de forma irretratável
às suas nomeações para o TRF da 4ª Região, agiram de boa-fé e teriam sua situação jurídica
desestabilizada, caso suas nomeações fossem consideradas ilegais.
9) Por fim invoco o princípio da segurança jurídica e de boa-fé, com fundamento em decisões dessa
Corte de Contas, em especial TC nº 001.725/1996-3 (Decisão 854/99-TCU Plenário), que analisou, a
meu ver, um caso de maior gravidade, o qual consistia na observância de inconstitucionalidade da
transformação de emprego em cargo público efetuada por meio de ato administrativo, mas que diante da
inexistência de culpa e visando a estabilização da situação jurídica, conferindo-lhe maior peso no caso,
concluiu pelo devido registro da admissão, tudo conforme decisões outras desse Tribunal (TC
013.908/1995-2 – Decisão nº 3/2000 –1ª Câmara; TC 012.543/1995-0 – Decisão nº 2/2000 – 1ª Câmara;
TC 001.590/1996-0 – Decisão 270/1999 – 1ª Câmara; e TC 014.806/1994-0 – Decisão nº 309/1999 – 1ª
Câmara - (ANEXO XIII).’
2.3 Acrescenta ainda aquele Ministro que, dos 06 (seis) servidores nomeados, Marcelo Soletti de
Oliveira, Sandra Márcia Corrêa da Rosa, Luciano Trevisan Freitas e Alcindo Strelow não figuram mais
204
nos quadros das Auditorias do STM ante a vacância de seus cargos, conforme cópia dos atos de
Declaração de Vacância de fls.135/138 do processo principal e 125/128 do Vol. 3.
2.4 Análise: Sobre o aproveitamento de candidatos de outro concurso já existe jurisprudência
firmada pelo TCU, conforme Decisões nos 0633-48/94-P, 0212-15/98-P e outras. No presente caso a
irregularidade constatada foi a nomeação de candidatos de outro órgão, do mesmo poder e provimento
de cargo idêntico, porém com o concurso referente ao Edital STM nº 03/99 ainda vigente e candidatos
com a expectativa de direito de serem nomeados. Os argumentos ora apresentados justificam
parcialmente as referidas contratações, tendo em vista que os documentos constantes do Anexo XI
fls.76/83 do Vol. 3 dão conta de que nem todos os aprovados foram consultados quanto a opção de serem
nomeados para o Quadro permanente das Auditorias, as quais estão localizadas em outros estados.
2.5 Conclusão: Verifica-se que a falha foi principalmente na elaboração do Edital, pois não
constou que as Auditorias Militares ficavam fora de Brasília. Vale ressaltar que nenhum candidato
contestou administrativamente ou judicialmente a anulação das contratações (fl. 5 do Vol. 3), que o
administrador convocou alguns candidatos aprovados no concurso e os mesmos não aceitaram a
nomeação para outros estados, e que o ato de consultar todos os candidatos ainda existentes na lista
poderia até ser anti-econômico. Finalmente considerando que não houve prejuízo ao erário, e que não
ficou comprovada a má fé no ato do gestor, entendemos que não deve ser penalizado, e,
consequentemente, propomos sejam registrados os atos de admissão ora questionados.
3. Item ‘7.2’:
3.1 Questionamento (fl.131): razão por que ‘os servidores Maria Denise Abeijon Pereira e Alcindo
Strelow, foram aprovados para o cargo de Técnico Judiciário e nomeados para o cargo de Analista
Judiciário;’
3.2 Justificativas (fl. 5): Informa o STM que esses servidores foram aprovados no concurso
realizado pelo TRF 4ª Região, antes do advento da Lei nº 9.421/96, quando a denominação do cargo,
cuja escolaridade exigida de curso de nível superior, era Técnico Judiciário, e que por força da citada
Lei, passou a denominar-se Analista Judiciário.
3.3 Analise/Conclusão da 4ª DT/SEFIP: Item satisfatoriamente justificado.
4. Item ‘7.3’:
4.1 Questionamento (fl.131) razão por que ‘os servidores Luciano Trevisan Freitas e Rafael Frigo
Flores, foram aprovados para o cargo de Auxiliar Judiciário e nomeados para o cargo de Técnico
Judiciário;’
4.2 Justificativas (fl. 5/7): Informa aquele Tribunal que esses servidores, igualmente aos citados no
item 7.2, foram aprovados no mesmo concurso para o cargo de Técnico Judiciário, que antes da Lei nº
9.421/96 denominava-se Auxiliar Judiciário que exige escolaridade de 2º Grau.
4.3 Analise/Conclusão da 4ª DT/SEFIP: Item satisfatoriamente justificado.
5. Item ‘7.4’:
5.1 Questionamento (fl.131) por qual razão ‘os servidores Marcelo Soletti de Oliveira e Sandra
Marcia Corrêa da Rosa foram aprovados para os cargos de Auxiliar e Técnico Judiciário,
respectivamente, no Tribunal Regional Federal – 4ª Região, conforme Edital nº 02/98, homologado em
08.09.98, sendo o resultado final publicado em 12.09.98 – Edital nº 15/98 (fls. 83, 85 e 86). No entanto,
foram nomeados para os cargos de Técnico e Analista’;
5.2 Justificativas (fls. 5/7): Informa aquele órgão que os servidores acima citados foram aprovados
para os cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário que denominavam-se Auxiliar Judiciário e
Técnico Judiciário, antes da edição da Lei nº 9.421/96, e que por se tratar de um novo Plano de Cargos e
Salários, o TRF, por uma questão de prudência e segurança, houve por bem indicar nos Editais de seus
concursos a situação anterior e a posterior à Lei 9.421/96 e salienta que independente da nomenclatura
atribuídas a esses cargos, os requisitos de escolaridade são os mesmos.
5.3 Analise/Conclusão da 4ª DT/SEFIP: Item satisfatoriamente justificado.
6. Item ‘7.5’:
6.1 Questionamento (fl.131) por qual motivo ‘o servidor Renato Rocha do Amaral foi aprovado
para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, classificado em 130º lugar (fl. 98), e nomeado
para o cargo de Analista Judiciário, imediatamente após o 59º colocado, em desrespeito à ordem
classificatória;’
6.2 Justificativas (fls. 6/7): Informa o Superior Tribunal Militar o referido servidor foi aprovado no
205
concurso para o cargo de Analista Judiciário em 22º lugar e também para o cargo de Técnico Judiciário
em 130º. O servidor foi nomeado pelo Ato nº 14.627, de 18/02/2000, para o cargo de Analista Judiciário.
6.3 Análise/conclusão da 4ª DT/SEFIP: Item satisfatoriamente justificado.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7 Ante o exposto, nos termos da IN/TCU nº 44/2002, art. 4º § único, encaminhamos o presente
processo à consideração do Ex mo. Senhor Ministro-Relator, propondo ao Egrégio Tribunal que:
7.1 considere legais os atos de admissão, abaixo relacionados, por estarem em conformidade com
a legislação pertinente, ordenando-lhes o competente registro:
- Maria Denise Abeijon Pereira (ato de fls. 13/14)
- Alcindo Strelow (ato de fls. 15/16)
- Luciano Trevisan Freitas (ato de fls. 17/18)
- Rafael Frigo Flores (ato de fls. 19/20)
- Sandra Márcia Corrêa da Rosa (ato de fls. 26/28)
- Renato Rocha do Amaral (ato de fls. 21/22)
- Marcelo Soletti de Oliveira (ato de fls. 23/24)
7.2 determine ao STM que, nos próximos concursos, especifique no edital a quantidade de vagas
existentes nos outros estados, informando quanto a obrigatoriedade do preenchimento das referidas
vagas, ou realize concurso local; e
7.3 determine o arquivamento dos presentes autos.”
6. A seu turno, o Ministério Público/TCU, representado pelo então subprocurador-geral Jatir Batista
da Cunha, assim se manifestou, verbis:
“(...)
Após as necessárias audiências dos responsáveis e diligência saneadora, a Sefip manifestou-se pela
legalidade e registro dos atos de admissão constantes deste processo.
Nota-se que os interessados constantes dos atos de fls. 13/14, 15/16, 17/18, 19/20, 23/24 e 26/27,
do vol. Principal, foram habilitados em concurso público, originalmente, para as vagas no Tribunal
Regional Federal da Quarta Região. No entanto, foram nomeados para os cargos pertencentes ao
Superior Tribunal Militar, em detrimento de outros, originários de concurso realizado pelo próprio STM,
ainda durante o prazo de validade (ver fls. 6/8, 88/93, 126/127, do vol. I).
Sobre esta questão, assim dispõe a Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal:
‘Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação,
quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.’
Sendo assim, manifestamo-nos pela ilegalidade e recusa de registro dos atos constantes de fls.
13/14, 15/16, 17/18, 19/20, 23/24 e 26/27.
Quanto aos demais atos, aquiescemos à proposição da Unidade Técnica.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo necessário mencionar como a Justiça Militar da União é organizada. Para
tanto, invoco os art. 1º e 2º da Lei nº 8.457/92, que trata da organização daquela justiça especializada.
Estes dispositivos assim estabelecem, verbis:
“Art. 1º - São Órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - a Auditoria de Correição;
III - os Conselhos de Justiça;
IV - os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos
Art. 2º - Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional
divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:
a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
b) a 2ª - Estado de São Paulo;
c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;
d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;
206
e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;
j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;
l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;
m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.” (destaquei)
2. As 1ª (Porto Alegre/RS), 2ª (Bagé/RS) e 3ª (Santa Maria/RS) Auditorias fazem parte da 3ª
Circunscrição da Justiça Militar.
3. Igualmente, cabe, de forma suscita, fazer um relato acerca do certame realizado pelo Superior
Tribunal Militar (STM). Assim, por meio do Edital STM nº 03, de 7 de julho de 1999, tornou público a
realização de concurso público para provimento dos cargos de analista e técnico judiciário em diversas
áreas (administrativa, judiciária e apoio especializado – Análise de Sistemas, Arquivologia,
Biblioteconomia, Comunicação Social, Contabilidade, Medicina, Serviço Social, Enfermagem,
Programação, Mecânica).
4. O edital, na parte “Das disposições preliminares”, estabeleceu, em seu subitem 1.3, que o
“concurso destina-se a selecionar candidatos para provimento de cargos no Quadro de Pessoal da
Secretaria do STM e das Auditorias da Justiça Militar, conforme oferta de vagas constante deste edital,
e para formação de cadastro de reserva”. Já na parte intitulada “Das provas”, ficou assente, no subitem
7.1, que “as provas serão [seriam] aplicadas em Brasília/DF, em locais e horários a serem divulgados
oportunamente”. (destaquei e sublinhei).
5. As vagas foram fixadas por cargo e área, porém sem estabelecer quantas seriam para a Secretaria
do STM e quantas para as Auditorias. O edital estabeleceu que a validade do concurso era de 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado por igual período.
6. O concurso foi homologado, por meio do Edital de 09 de setembro de 1999, publicado no D.O.U.
de 15/09/1999, exceto para os cargos de técnico das áreas administrativa e de serviços gerais –
especialidade: mecânica, que foram homologados, por meio do Edital de 29 de outubro de 1999,
publicado no D.O.U. de 05/11/1999. Em 12/11/2001, foram publicados no D.O.U. os Editais de 10 de
setembro de 2001, os quais prorrogaram a validade do concurso, por mais dois anos, a contar daquelas
datas de publicação da homologação no D.O.U.
7. Em 05/11/2001, momento em que se decidiu pela prorrogação do concurso, o então MinistroPresidente do STM, Dr. Olympio Pereira da Silva Junior, assim se manifestou, verbis:
“No concurso em comento foram aprovados 1361 (mil trezentos e sessenta e um) candidatos, dos
quais 86 (oitenta e seis) foram nomeados para o Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal
Militar, 14 (quatorze) para o Quadro Permanente das Auditorias, 29 (vinte e nove) cedidos para outros
órgãos, 23 (vinte e três) solicitaram desistência temporária e 3 (três) definitivamente, remanescendo,
portanto, 1229 (mil duzentos e vinte e nove) aprovados, em lista de espera.”
8. Em que pese o número elevado de candidatos aprovados no certame, o STM teve dificuldades em
preencher as vagas disponíveis nas Auditorias fora do Distrito Federal, pois a maioria dos candidatos
convocados somente tinha interesse em trabalhar em Brasília, seja no próprio STM ou na Auditoria
presente na capital da República.
9. Nota-se que houve falha na elaboração do edital, como reconhece, em 17/10/2000, a própria
Diretoria de Pessoal do STM, na Informação nº 031/00, de 17/10/2000, por meio da qual assevera que
“não foi previsto número de vagas destinado especificamente às Auditorias e nem, tampouco, a
distribuição de vagas pelas diversas cidades do Pais onde encontram-se sediadas as Auditorias.”
10. Assim, a carência de pessoal nas Auditorias da Circunscrição do Estado do Rio Grande do Sul
(3ª) levou o STM a aproveitar candidatos aprovados pelo concurso realizado pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - no qual havia previsão expressa no edital de que os aprovados poderiam ser
aproveitados em outros órgãos do Poder Judiciário – mesmo estando ainda em vigência o concurso que
realizou. Isso levou o Controle Interno do STM a emitir parecer pela ilegalidade das admissões dos
servidores Maria Denise Abeijon Pereira (ato de fls. 13/14), Alcindo Strelow (ato de fls. 15/16), Luciano
Trevisan Freitas (ato de fls. 17/18), Rafael Frigo Flores (ato de fls. 19/20), Sandra Márcia Corrêa da Rosa
(ato de fls. 26/28) e Marcelo Soletti de Oliveira (ato de fls. 23/24). O Ministério Público/TCU
207
manifestou-se também pela ilegalidade dos atos.
11. De fato, é entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte de Contas e do Supremo
Tribunal Federal que, havendo candidato aprovado em concurso público dentro do prazo de validade, os
aprovados, na hipótese de haver vaga e ser conveniente e oportuno para a administração pública, têm
prioridade absoluta de serem nomeados antes de outros aprovados em concursos realizados
posteriormente pelo órgão ou no caso de se aproveitar pessoas aprovadas em outros órgãos, como na
presente situação. Ou seja, não podem ser preteridos, pois a expectativa de direito do candidato de ser
nomeado transmuda-se em direito líquido e certo.
12. O direito líquido e certo dos candidatos aprovados no concurso promovido pelo órgão que está
fazendo a admissão, no caso o STM, não acarreta, entretanto, ipso facto, a ilegalidade do ato de admissão
daquele que foi devidamente aprovado no concurso público promovido pelo TRF/4ª RG, para o mesmo
cargo público, com rigorosa observância da ordem de classificação, em cujo edital havia expressamente a
possibilidade de aproveitamento por outros órgãos do Poder Judiciário
13. Ademais, não há qualquer indicação que os candidatos admitidos, vale dizer há mais de 5
(cinco) anos, tenham concorrido para a preterição dos candidatos aprovados no concurso do STM, bem
como não houve por parte dos preteridos nenhum questionamento acerca das referidas nomeações, seja na
via administrativa ou judicial.
14. Aliás, este Tribunal em casos similares tem assim entendido, conforme Decisões nos 854/1999 –
Plenário; 309/1999, 2/2000 e 3/2000 – Primeira Câmara. O mesmo ocorreu nos autos do TC
001.590/1996-0 (Decisão nº 270/1999 – 1ª Câmara), que fui relator. A propósito, transcrevo, a seguir, o
Sumário deste julgado, verbis:
“Pedido de Reexame em processo de admissão contra Decisão nº 148/98 - 1ª Câmara, que
considerou ilegais as admissões de Neusa Aparecida Assis Piacenco, Afrânio de Oliveira Sobrinho e
Silene da Silva Modena. Vagas decorrentes das ascensões dos servidores aprovados em concurso
interno. Princípio da segurança jurídica. Conhecimento. Provimento. Legalidade, em caráter
excepcional. Registro das admissões. Determinações ao TRT da 2ª Região.” (destaquei)
15. Finalmente, convém registrar que as falhas identificadas no concurso realizado pelo STM no
ano de 1999 não se repetiram no concurso posterior, que está em andamento, cuja abertura se deu por
meio do Edital nº 1/2004 – STM, de 15 de setembro de 2004. Neste último certame, o STM permitiu que
as inscrições e as provas fossem realizadas nas cidades onde estão sediadas as Auditorias Militares que
dispõem de vagas. No mais, o número de vagas dos cargos, com as respectivas áreas e especialidades, foi
fixado por Auditoria, conforme consta do Anexo III do referido edital. Assim, as pessoas ao participar do
concurso estão plenamente conscientes do local onde irão laborar, caso sejam aprovadas e dentro da
necessidade da Justiça Militar. Em decorrência, entendo ser aceitável, extraordinariamente, o motivo
alegado pelo STM para as admissões aqui examinadas e penso ser desnecessária a determinação sugerida
pela Sefip.
Diante do exposto, Voto no sentido de que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.275/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
l. Processo TC 017.265/2000-1 (com 2 volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto III – Relatório de Auditoria
3. Responsável: Ministro Sérgio Xavier Ferolla
4. Órgão: Superior Tribunal Militar
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidades Técnicas: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
208
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria relativo a admissões de pessoal
realizadas pelo Superior Tribunal Militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em:
9.1. considerar legais e ordenar registro, em caráter excepcional, das admissões dos servidores
Maria Denise Abeijon Pereira, Alcindo Strelow, Luciano Trevisan Freitas, Rafael Frigo Flores, Sandra
Márcia Corrêa da Rosa e Marcelo Soletti de Oliveira;
9.2. considerar legal e ordenar registro da admissão em favor do servidor Renato Rocha do Amaral;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Superior Tribunal Militar;
9.4. determinar o arquivamento destes autos.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC 001.271/2005-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo Estadual no Estado da Paraíba/PB
Interessados: Alba Martins da Silva – CPF 087.103.094-20, Alcione Maracajá de Morais Beltrão –
CPF 094.445.484-49, Antonio Augusto Filho – CPF 004.406.124-20, Cely Mariz de Figueiredo Melo –
CPF 035.669.604-97, Geruza Maria de Lima Souto – CPF 161.184.804-00, Giselda Maria Silva dos
Santos – CPF 154.401.414-72, Ivanusa Pontes da Silva – CPF 078.697.204-10, José Geraldo Silva – CPF
034.981.232-20, Leda Pinto de Souza – CPF 094.418.754-49, Maria Amélia Vieira – CPF 023.270.07453, Maria da Conceição Neves de Arruda Câmara – CPF 059.261.904-44, Maria do Carmo de Mesquita
Tavares – CPF 041.769.794-53, Maria do Socorro Correia Luiz – CPF 059.353.264-34, Maria dos Anjos
Luna Falcão – CPF 075.760.214-20, Maria Eunice Galdino – CPF 131.835.914-72, Maria José Cardoso
Silva – CPF 136.045.624-49, Minervina Maria Neves – CPF 108.870.084-53, Raimunda Barbosa Vitor –
CPF 109.991.914-20, Severino Viana – CPF 058.611.444-00 e Terezinha Albino Diniz – CPF
059.351.304-59.
Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Inclusão, nos proventos dos servidores, de parcela
relacionada a planos econômicos e PCCS, proveniente de sentença judicial. Entendimento pacífico no
TCU de que as vantagens provenientes de planos econômicos não se incorporam aos salários, sendo
devidas tão-somente até a data-base. Sentença judicial da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de João
Pessoa/PB reformada, parcialmente, para constar aquele entendimento. Concessão, na mesma sentença,
da vantagem denominada “adiantamento de PCCS”. Jurisprudência consolidada no sentindo de que tal
parcela foi incorporada, após a prolação da sentença, aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do
art. 4º da Lei nº 8.460/92. Inclusão, nos proventos do servidor Severino Viana, da vantagem do art. 192,
209
inciso II, da Lei nº 8.112/90, sem que, em 27/06/1995, data em que completou 70 (setenta) anos não,
havia tempo de serviço suficiente para inativar-se com proventos integrais. Ilegalidade e negativa de
registro dos atos. Dispensa do ressarcimento das importâncias recebidas pelos servidores, com base na
Súmula/TCU nº 106. Determinações. Orientações.
RELATÓRIO
Trata-se da apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão inicial de aposentadoria dos
servidores Alba Martins da Silva (fls. 2/5), Alcione Maracajá de Morais Beltrão (fls. 6/9), Antonio
Augusto Filho (fls. 10/13), Cely Mariz de Figueiredo Melo (fls. 14/17), Geruza Maria de Lima Souto (fls.
18/21), Giselda Maria Silva dos Santos (fls. 22/25), Ivanusa Pontes da Silva (fls. 26/29), José Geraldo
Silva (fls. 30/33), Leda Pinto de Souza (fls. 34/37), Maria Amélia Vieira (fls. 38/41), Maria da Conceição
Neves de Arruda Câmara (fls. 42/45), Maria do Carmo de Mesquita Tavares (fls. 46/49), Maria do
Socorro Correia Luiz (fls. 50/53), Maria dos Anjos Luna Falcão (fls. 54/57), Maria Eunice Galdino (fls.
58/61), Maria José Cardoso Silva (fls. 66/69), Raimunda Barbosa Vitor (fls. 74/77), Severino Viana (fls.
78/81) e Terezinha Albino Diniz (fls. 82/85). Os atos foram publicados no D.O.U de 01/12/1997, exceto
os das servidoras Cely Mariz de Figueiredo Melo e Maria Eunice Galdino que foram em 17/12/1997.
2. Os atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução
Normativa nº 44/02, por intermédio do sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e
Concessões – Sisac, tendo o Controle Interno emitido parecer pela legalidade em todos os atos.
3. Transcrevo, a seguir, como parte deste relatório, a instrução lavrada no âmbito da Secretaria de
Pessoal (Sefip), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência do Titular, em substituição,
daquela unidade, verbis:
“Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e constatou a inclusão, nos cálculos dos proventos
dos interessados, da parcela denominada “PCCS”, obtida através de sentença judicial (RT nº 1.376/89),
acostada por cópia às fls. 86/99.
Relativamente a essa rubrica, seu pagamento seria originário de decisão judicial que reconheceu
aos servidores direito aos reajustes legais, referentes aos meses de fevereiro a outubro de 1988,
incidentes sobre a parcela ‘adiantamento do PCCS’, os quais, à época própria, teriam sido
indevidamente suprimidos pela autarquia (ex-INAMPS) sob o argumento, entre outros, de que a
vantagem constituiria mera ‘liberalidade’ ou ‘empréstimo’, não se confundindo com as verbas salariais
ordinárias.
Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/92, o PCCS – originalmente concedido
sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação
de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da entidade. A partir
daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, tornou-se irregular, por
caracterizar pagamento em duplicidade.
Por essa razão, esta Corte tem-se manifestado pela ilegalidade dos atos de concessão em que
verificada a inclusão do PCCS, como exemplifica, entre outras, a Decisão nº 196/2002 – TCU – 1ª
Câmara (ata nº 14, Sessão de 07.05.2002).
Assim sendo, as presentes concessões não merecem prosperar, por falta de embasamento legal,
uma vez que não guardam consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas.
Vale lembrar que a presente situação não se enquadra naquela decidida no Acórdão nº 1.824/2004
– Plenário, quando foi firmado o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente convertida na Lei
nº 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao “PCCS” aos servidores integrantes da
Carreira do Seguro Social.
No que se refere ao ato de aposentadoria do Senhor Severino Viana (fls. 78/81), observa-se que sua
concessão lhe fora concedida indevidamente, com proventos integrais, com vigência em 01/12/1997, com
a inclusão da vantagem do art. 192, item II, da Lei nº 8112/90. O interessado completou idade limite
para aposentar-se compulsoriamente em 26/06/1995, e nesta data contava apenas com 34 (trinta e
quatro) anos de serviço. Diante do que foi detectado a presente concessão deverá ser concedida
proporcional ao tempo de serviço (34 anos) com vigência em 27/06/1995, data seguinte que completou
idade limite para aposentar-se compulsoriamente, sem a concessão da vantagem do art. 192, item II, da
210
Lei nº 8.112/90, uma vez que o ex-servidor não implementou os requisitos necessários à obtenção da
referida vantagem.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados:
1. ilegais, com a negativa de registro, os atos de fls. 02/61 e 64/85, em favor Alba Martins da Silva,
Alcione Maracajá de Morais Beltrão, Antonio Augusto Filho, Cely Mariz de Figueiredo Melo, Geruza
Maria de Lima Souto, Giselda Maria Silva dos Santos, Ivanusa Pontes da Silva, José Geraldo Silva, Leda
Pinto de Souza, Maria Amélia Vieira, Maria da Conceicão Neves de Arruda Câmara, Maria do Carmo
de Mesquita Tavares, Maria do Socorro Correia Luiz, Maria dos Anjos Luna Falcão, Maria Eunice
Galdino, Maria José Cardoso Silva, Minervina Maria Neves, Raimunda Barbosa Vitor, Severino Viana,
Terezinha Albino Diniz, com as seguintes providências:
1.1 ser aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados;
1.2 com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ser determinado ao Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba que faça cessar todo e qualquer pagamento,
decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão
deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e
1.3 com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer o órgão de
origem que poderá proceder à emissão de novos atos dos interessados, se necessário, livres das
irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo
260, caput, também do Regimento.”
4. O Ministério Público/TCU, em cota singela, manifestou-se de acordo com o encaminhamento da
Sefip.
É o relatório.
VOTO
As manifestações inseridas nos autos são uníssonas pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de
fls. 2/5, 6/9, 10/13, 14/17, 18/21, 22/25, 26/29, 30/33, 34/37, 38/41, 42/45, 46/49, 50/53, 54/57, 58/61,
66/69, 74/77, 78/81 e 82/85.
2. Cabe registrar, de início, que não é possível aplicar aos atos em exame o entendimento do Pleno
deste Tribunal de que o advento da Lei n.º 10.855/2004 regularizou não só o pagamento do adiantamento
do PCCS, mas também dos demais percentuais relativos a planos econômicos, para todos os servidores
abrangidos pelo art. 2º daquela norma (Acórdão nº 92/2005), tendo em vista que os interessados deste
feito não são regidos pelos termos da mencionada lei, mas sim pelos da Lei n.º 10.483, de 03/07/2002.
3. Observo que nos proventos de todos os servidores foi incluída a parcela “RT 1376/89 PCCS
110,03%”. Essa parcela é decorrente da demanda ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos
Federais em Saúde e Previdência Social do Estado da Paraíba em desfavor do extinto Instituto Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS.
4. Em 31/08/1990, a 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB, ao apreciar a
demanda, nos autos do proc. 1376/89, decidiu condenar o ex-INAMPS “ao pagamento das diferenças
decorrentes da aplicação dos mesmos índices que reajustaram seus salários-base sobre os
adiantamentos do Plano de Classificação de Cargos e Salários, a partir de novembro/87, bem como ao
pagamento da URP no percentual de 26,05% sobre o salário de fevereiro/89 e os reflexos das URPs de
abril e maio/88 sobre os salários dos meses subsequentes, até as datas em que foram pagas. Condenada,
ainda, ao pagamento de todas as parcelas salariais decorrentes da aplicação cumulativa desses
percentuais, vencidas e vincendas, inclusive alusivas a férias, 13ª salários, FGTS e gratificações, a todos
os seus empregados regidos pela CLT, com exclusão daqueles relacionados às fls. 122 a 135 [servidores
regidos pela Lei nº 1.711/52]” (destaquei)
5. Não foi juntado aos autos o Acórdão do 13º Tribunal Regional do Trabalho que apreciou o
recurso voluntário, apresentado pelo ex-INAMPS contra o teor dessa sentença, e a remessa necessária.
Porém, no relatório do julgamento do Recurso de Revista TST.RR.46452/92.6 (Acórdão 3ª T – 4657/92)
consta a seguinte informação: “Quanto ao mérito, no tocante ao recurso voluntário, negou-lhe
211
provimento ao apelo, primeiramente, por reconhecer a natureza salarial conferida pela sentença
originária à parcela denominada ‘adiantamento do PCCS’, por considerar correto o deferimento da
aplicação dos índices de reajuste do salário-base, também, para este componente salarial. Quanto à
correção monetária das URPs de abril e maio de 1988, manteve a decisão originária, uma vez que
sequer houve contestação a respeito. Por fim, no tocante à URP de fevereiro de 1989, considerou correta
a decisão originária que determinou a incidência do percentual de 26,05% .... Quanto à remessa
necessária, deu-lhe provimento parcial, para limitar a aplicação da URP até o mês anterior à data-base
da categoria.” (destaquei)
6. O Tribunal Superior do Trabalho, após examinar os argumentos apresentados pelo ex-INAMPS,
“não conheceu da revista”. A Ementa foi redigida da seguinte forma, verbis:
“1. INAMPS. ADIANTAMENTO DE PCCS.
Matéria não prequestionada pelo Regional, ante os termos da Lei nº 7686/88, art. 61, § 1º, inciso
II, letra “a”, da Constituição Federal de 1988. Desse modo, não há o que cotejar entre o decidido e o
texto dos referidos dispositivos legais.
Arestos cotejados inservíveis, por não atenderem ao disposto no Enunciado nº 38 do TST.
2. URP DE FEVEREIRO DE 1989.
A decisão regional não violou os Decretos-leis nos 2335/87 e 2425/88, nem a Lei nº 7730/89, e, ante
o cunho eminentemente interpretativo da questão, adotou razoável exegese a seu respeito. Pertinência do
Enunciado nº 221 do TST.
O único aresto elencado à configuração de um possível conflito sobre tal tema, não atende a um
dos requisitos previstos no Enunciado nº 38 do TST, uma vez que não indica a sua fonte de publicação.
3. Revista não conhecida.”
7. Quanto ao pagamento de URPs, o entendimento que tem sido adotado por este Tribunal está
devidamente fundamentado no Acórdão 1857/2003 - Plenário, Relator o Ministro Adylson Motta.
Naquele caso, esta Corte de Contas deliberou que “excluída a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial
disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial
posterior, ainda assim, deve esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a
suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas”.
8. Como se vê, o entendimento firmado por meio do Acórdão nº 1857/2003-Plenário está em
perfeita sintonia com a decisão adotada pelo TRT da 13ª Região quando apreciou a remessa necessária da
sentença proferida nos autos da RT nº 1376/89. Assim, os beneficiados dessa sentença não jazem jus às
URPs de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989 após a data-base.
9. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que inexiste direito adquirido sobre tais
reposições objetivadas em demandas intentadas com base em planos econômicos: “URP de abril e maio
de 1988” (RE 146749) e “URP de fevereiro de 1989” (ADIn nº 694-1 e RE nº 230.253-9/MT).
10. Menciono, ainda, que, quando da prolação do Acórdão nº 398/2004 - Plenário, a matéria foi
extensamente discutida, inclusive em decorrência de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin
Zymler. Na oportunidade verificou-se que a irregularidade na manutenção do pagamento em parcela
destacada era mais evidente diante da mudança de regime jurídico com o advento da Lei nº 8.112/90.
Conforme salientado pelo Ministro-Revisor, “Nesse momento, os servidores deveriam ter sido
enquadrados nas novas tabelas, considerando-se os salários recebidos - neles incluídos os valores
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. E, em caso de descenso remuneratório, vedado
pelo inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, lícito seria a concessão de vantagem pessoal.”
11. Em relação à vantagem “PCCS”, igualmente, não procede o seu pagamento, de forma
destacada, conforme jurisprudência uníssona deste Tribunal, uma vez que carece de amparo legal, pois tal
parcela já foi incorporada, após a prolação da sentença, aos vencimentos dos servidores civis, nos termos
do art. 4º da Lei nº 8.460/92, que dispõe, verbis:
“Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);
II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);
III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de
212
1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;
IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;
V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.” (destaquei)
12. Assim, a inclusão desta parcela, de forma destacada nos proventos, caracteriza pagamento em
duplicidade desta parcela, ou seja, um verdadeiro bis in idem.
13. Neste sentido foram prolatadas, entre outras, as seguintes deliberações: Acórdãos nºs 393/2003,
395/2003, 465/2003, 576/2003, 870/2003, 0915/2003, 1366/2003 e 1432/2003 da Segunda Câmara, assim
como as Decisões nºs 196/2002, 265/2002, 281/2002, 282/2002, 283/2002, 322/2002 e 364/2002 e
Acórdão 1206/2003 da Primeira Câmara.
14. Registro que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido, como in
casu, vez que a administração não deve, sem expresso amparo legal ou judicial, emprestar interpretação
absurda à sentença, promovendo o pagamento de valores notoriamente contrários às disposições legais.
15. Pesa, ainda, em relação ao servidor Severino Viana o fato de ter completado idade limite para
aposentar-se compulsoriamente em 26/06/1995, momento em que não tinha tempo suficiente para passar
a inatividade com proventos integrais. Em decorrência, não faz jus à vantagem do art. 192, item II, da Lei
nº 8.112/90. A nova concessão deve se dar com proventos proporcionais ao tempo de serviço computado
até aquela data (aposentadoria proporcional com proventos de 34/35 avos).
16. Assim, os atos devem ser considerados ilegais por este Tribunal, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente pelos servidores, conforme o teor da
Súmula/TCU nº 106.
17. Por fim, faz-se necessária determinação ao órgão de origem para que observe, no que couber, as
medidas preconizadas na Decisão nº 26/2002 - Plenário, alterada pela Decisão nº 1367/2002 - Plenário,
que, ao apreciar relatório consolidado das inspeções realizadas no INSS relativamente a pagamento de
débitos trabalhistas referentes aos extintos INPS, INAMPS e IAPAS, determinou, a respeito da parcela
PCCS incluída nos proventos por força de sentença judicial, que:
“8.2.3 - após a realização do levantamento em todos os processos, conforme Memorando-Circular
CJ/PG/INSS nº 06/97, nos casos em que ficarem constatados que alguns valores estão sendo pagos em
duplicidade, em virtude de decisões judiciais com cálculos que desconsideram, dentre outros
desembolsos feitos pela autarquia, a incorporação efetuada pela Lei nº 8.460/92 ou a correção de
acordos pagos anteriormente, adote todas as medidas legais cabíveis visando obter a suspensão desses
pagamentos, realizando-se, além disso, a identificação dos representantes do INSS que tenham sido os
responsáveis por esses prejuízos, instaurando-se a devida TCE”. (redação dada pela Decisão nº
1367/2002 - Plenário).
18. Finalmente, cabe orientar ao órgão de origem que as concessões consideradas ilegais poderão
prosperar, mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, conforme previsto
no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU. Igualmente, considero que se deva determinar ao
órgão de origem no sentido de que dê ciência aos interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos.
Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos, e Voto no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.276/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 001.271/2005-9
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Alba Martins da Silva – CPF 087.103.094-20, Alcione Maracajá de Morais Beltrão
– CPF 094.445.484-49, Antonio Augusto Filho – CPF 004.406.124-20, Cely Mariz de Figueiredo Melo –
213
CPF 035.669.604-97, Geruza Maria de Lima Souto – CPF 161.184.804-00, Giselda Maria Silva dos
Santos – CPF 154.401.414-72, Ivanusa Pontes da Silva – CPF 078.697.204-10, José Geraldo Silva – CPF
034.981.232-20, Leda Pinto de Souza – CPF 094.418.754-49, Maria Amélia Vieira – CPF 023.270.07453, Maria da Conceição Neves de Arruda Câmara – CPF 059.261.904-44, Maria do Carmo de Mesquita
Tavares – CPF 041.769.794-53, Maria do Socorro Correia Luiz – CPF 059.353.264-34, Maria dos Anjos
Luna Falcão – CPF 075.760.214-20, Maria Eunice Galdino – CPF 131.835.914-72, Maria José Cardoso
Silva – CPF 136.045.624-49, Minervina Maria Neves – CPF 108.870.084-53, Raimunda Barbosa Vitor –
CPF 109.991.914-20, Severino Viana – CPF 058.611.444-00 e Terezinha Albino Diniz – CPF
059.351.304-59
4. Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo Estadual no Estado da Paraíba/PB
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 260, § 1º, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegais e negar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a Alba Martins da
Silva, Alcione Maracajá de Morais Beltrão, Antonio Augusto Filho, Cely Mariz de Figueiredo Melo,
Geruza Maria de Lima Souto, Giselda Maria Silva dos Santos, Ivanusa Pontes da Silva, José Geraldo
Silva, Leda Pinto de Souza, Maria Amélia Vieira, Maria da Conceição Neves de Arruda Câmara, Maria
do Carmo de Mesquita Tavares, Maria do Socorro Correia Luiz, Maria dos Anjos Luna Falcão, Maria
Eunice Galdino, Maria José Cardoso Silva, Minervina Maria Neves, Raimunda Barbosa Vitor, Severino
Viana e Terezinha Albino Diniz;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos servidores
até a data da notificação deste Acórdão ao órgão concedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106
da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde - Núcleo Estadual no Estado da Paraíba/PB que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão/TCU nº 26/2002 - Plenário,
relativamente à vantagem “PCCS” acrescida nos proventos dos interessados por força de sentença
judicial;
9.3.3. dê ciência aos interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.4. orientar ao órgão concedente que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar,
mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo
262, § 2° do Regimento Interno do TCU;
9.5. informar ao órgão de origem que a nova aposentadoria do servidor Severino Viana, com
vigência a partir de 27/06/1995, deve ser concedida com base no art. 40, inciso II, em sua redação
original, da Constituição Federal, c/c o art. 186, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
9.6. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida consignada no subitem 9.3.1
supra.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
214
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC 001.933/2005-6
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo Estadual no Estado da Bahia/BA
Interessados: Ana Maria Serão Nery – CPF 094.955.175-91, Carmem Cruz Cavalcante – CPF
462.011.147-34, Elenita Maria Souza de Carvalho – CPF 110.491.895-15, Elivia Maria Cunha da Silva CPF 050.243.075-34, Gidalva Souza Torres Matos – CPF 644.742.245-15, Jacira dos Santos – CPF
741.976.145-00, Jorge da Luz Conceição – CPF 099.401.625-53, José Pedro dos Santos – CPF
061.120.305-78, Luis Antonio Ferreira Bomfim – CPF 127.691.505-53, Maria do Socorro Andrade – CPF
050.222.155-00, Maria Iraildes de Matos e Matos – CPF 050.219.015-91, Maria Izabel Deiro Nunes –
CPF 167.159.855-53, Maria José dos Santos – CPF 083.961.325-34, Maria Madalena de Castro Borba –
CPF 097.386.815-53, Marisa Pereira dos Santos Reis – CPF 094.972.185-91, Marivalda Calheira da Silva
– CPF 066.645.045-53, Nair Matos Pereira – CPF 065.717.605-25, Neide de Jesus Cruz – CPF
094.613.455-34, Paulo Araújo Silva – CPF 061.337.895-49, Solange Maria Lisboa Santos – CPF
095.008.125-68 e Vera Lucia Barbosa Barreto – CPF 547.594.047-91.
Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Inclusão, nos proventos dos servidores, exceto das
inativas Carmem Cruz Cavalcante e Vera Lucia Barbosa Barreto, da parcela denominada de
“adiantamento de PCCS”, proveniente de sentença judicial. Jurisprudência consolidada no TCU no
sentindo de que tal parcela foi incorporada, após a prolação da sentença, aos vencimentos dos servidores
civis, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.460/92. Legalidade e registro dos atos das inativas Carmem Cruz
Cavalcante e Vera Lucia Barbosa Barreto. Ilegalidade e negativa de registro dos demais atos. Dispensa do
ressarcimento das importâncias recebidas pelos servidores, com base na Súmula/TCU nº 106.
Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se da apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão inicial de aposentadoria dos
servidores Ana Maria Serão Nery (fls. 2/5), Carmem Cruz Cavalcante (fls. 6/9), Elenita Maria Souza de
Carvalho (fls. 10/13), Elivia Maria Cunha da Silva (fls. 14/17), Gidalva Souza Torres Matos (fls. 18/21),
Jacira dos Santos (fls. 22/25), Jorge da Luz Conceição (fls. 26/29), José Pedro dos Santos (fls. 30/33),
Luis Antonio Ferreira Bomfim (fls. 34/37), Maria do Socorro Andrade (fls. 38/41), Maria Iraildes de
Matos e Matos (fls. 42/45), Maria Izabel Deiro Nunes (fls. 46/49), Maria José dos Santos (fls. 50/53),
Maria Madalena de Castro Borba (fls. 54/57), Marisa Pereira dos Santos Reis (fls. 58/61), Marivalda
Calheira da Silva (fls. 62/65), Nair Matos Pereira (fls. 66/69), Neide de Jesus Cruz (fls. 70/73), Paulo
Araújo Silva (fls. 74/77), Solange Maria Lisboa Santos (fls. 78/81) e Vera Lucia Barbosa Barreto (fls.
82/85), publicados no D.O.U. em, respectivamente, 10/11/1999, 10/11/1999, 23/09/1999, 10/11/1999,
10/11/1999, 28/09/1999, 23/04/1999, 24/12/1998, 04/02/2000, 29/03/1999, 04/02/2000, 10/11/1999,
13/12/1999, 04/02/2000, 29/01/1999, 10/11/1999, 10/11/1999, 04/02/2000, 04/02/2000, 06/06/1999 e
27/09/1999.
2. Os atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução
215
Normativa nº 44/02, por intermédio do sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e
Concessões – Sisac, tendo o Controle Interno emitido parecer pela legalidade em todos os atos.
3. Transcrevo, a seguir, como parte deste relatório, a instrução lavrada no âmbito da Secretaria de
Pessoal (Sefip), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência do Titular, em substituição,
daquela unidade, verbis:
“Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões, bem como das
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, e constatou a inclusão, nos cálculos dos
proventos dos interessados, da parcela denominada “PCCS”, por força de sentença judicial (RT nº
01389108501 13), acostada por cópia às fls. 89/111. Estão excetuados deste caso os atos de fls 06/09 e
82/85, pertinentes, respectivamente, às Senhoras Carmem Cruz Cavalcante e Vera Lucia Barbosa
Barreto.
As demais concessões ora em exame foram objeto de diligência preliminar, no sentido de que
fossem transmitidos a esta Secretaria esclarecimentos quanto à atribuição da vantagem do PCCS, bem
como enviadas cópias da sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 13891085 0113 e da
respectiva certidão de trânsito em julgado, acompanhadas da relação dos interessados que fizeram parte
da ação (cf..fls. 86).
Em atendimento à diligência, o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Bahia
remeteu a esta Secretaria os documentos de fls. 87/134, dos quais constam cópias da RT em questão e da
relação dos servidores integrantes da ação.
Este Tribunal tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o pagamento da
vantagem do PCCS, conforme se vê da Decisão nº 196/2002 - TCU - 1ª Câmara - Ata nº 14, Sessão de
07.05.2002, dentre outras.
Relativamente à rubrica do PCCS, seu pagamento seria originário de decisão judicial que
reconheceu aos servidores direito aos reajustes legais, referentes aos meses de fevereiro a outubro de
1988, incidentes sobre a parcela ‘adiantamento do PCCS’, os quais, à época própria, teriam sido
indevidamente suprimidos pela autarquia (ex-INAMPS) sob o argumento, entre outros, de que a
vantagem constituiria mera ‘liberalidade’ ou ‘empréstimo’, não se confundindo com as verbas salariais
ordinárias.
Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/92, o PCCS – originalmente concedido
sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação
de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da entidade. A partir
daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, tornou-se irregular, por
caracterizar pagamento em duplicidade.
Por essa razão, esta Corte tem-se manifestado pela ilegalidade dos atos de concessão em que
verificada a inclusão do PCCS, como exemplifica, entre outras, a Decisão nº 196/2002 – TCU – 1ª
Câmara (ata nº 14, Sessão de 07.05.2002).
Vale lembrar que a presente situação não se enquadra naquela decidida no Acórdão nº 1.824/2004
– Plenário, quando foi firmado o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente convertida na Lei
nº 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao “PCCS” aos servidores integrantes da
Carreira do Seguro Social.
Assim sendo, as presentes concessões não merecem prosperar, por falta de embasamento legal e
por não guardarem consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas, à exceção daquelas
deferidas às Senhoras Carmem Cruz Cavalcante e Vera Lucia Barbosa Barreto.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior, propondo sejam considerados:
1. legais, para fins de registro, os atos de fls. 06/09 e 82/85, em favor de Carmem Cruz Cavalcante
e Vera Lucia Barbosa Barreto;
2. ilegais, com negativa de registro, os atos de fls. 02/05 e 10/81, em favor de Ana Maria Serão
Nery, Elenita Maria Souza de Carvalho, Elivia Maria Cunha da Silva, Gidalva Souza Torres Matos,
Jacira dos Santos, Jorge da Luz Conceição, Jose Pedro dos Santos, Luis Antonio Ferreira Bomfim,
Maria do Socorro Andrade, Maria Iraildes de Matos e Matos, Maria Izabel Deiro Nunes, Maria José dos
Santos, Maria Madalena de Castro Borba, Marisa Pereira dos Santos Reis, Marivalda Calheira da Silva,
Nair Matos Pereira, Neide de Jesus Cruz, Paulo Araújo Silva e Solange Maria Lisboa Santos, com a
adoção das seguintes providências:
216
2.1 ser aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados;
2.2 com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ser determinado ao Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Bahia que faça cessar todo e qualquer pagamento,
decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão
deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa prazo pelo responsável; e
2.3 com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer ao órgão de
origem que poderá proceder à emissão de novos atos dos interessados, se necessário, livres das
irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo
260, caput, também do Regimento.”
4. O Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com o encaminhamento da Sefip. Sugeriu
“acrescentar orientação ao órgão de origem no sentido de que dê ciência aos interessados da
deliberação deste Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos”.
É o relatório.
VOTO
As manifestações inseridas nos autos são uníssonas pela legalidade e registro dos atos de fls. 6/9 e
82/85; e pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 2/5, 10/13, 14/17, 18/21, 22/25, 26/29, 30/33,
34/37, 38/41, 42/45, 46/49, 50/53, 54/57, 58/61, 62/65, 66/69, 70/73, 74/77 e 78/81.
2. Cabe registrar, de início, que não é possível aplicar aos atos em exame o entendimento do Pleno
deste Tribunal de que o advento da Lei n.º 10.855/2004 regularizou não só o pagamento do adiantamento
do PCCS, mas também dos demais percentuais relativos a planos econômicos, para todos os servidores
abrangidos pelo art. 2º daquela norma (Acórdão nº 92/2005), tendo em vista que os interessados deste
feito não são regidos pelos termos da mencionada lei, mas sim pelos da Lei n.º 10.483, de 03/07/2002.
3. Observo que, com exceção dos servidores Carmem Cruz Cavalcante (ato de fls. 6/9) e Vera Lucia
Barbosa Barreto (ato de fls. 82/85), foi incluída, nos proventos dos interessados, a parcela
“PCCSRT1389108501 13”. Ela é decorrente da demanda ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores
Federais da Previdência e Saúde do Estado da Bahia (SINDPREVS) em desfavor do extinto Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS.
4. Em 12/06/1991, a 13ª Junta de Conciliação e Julgamento de Salvador/BA, ao apreciar a
demanda, nos autos do proc. RT nº 013891085-01, decidiu julgar “PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para declarar incorporada aos salários dos representandos a verba cognominada ‘adiantamento dos
PCCS’ e condenar os reclamados a proceder o reajustamento da referida verba considerando todos os
reajustes ocorridos a partir de fevereiro de 1988 até a presente data, inclusive aqueles decorrentes das
URPs, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, inclusive 13º salário, férias, FGTS,
gratificações e demais verbas de natureza remuneratória, abatendo-se as quantias percebidas referentes
ao período compreendido entre novembro/88 a julho/89 através do acordo parcial”. Essa sentença foi
mantida pelas instâncias superiores. Transitou em julgado em julgado em 07/12/1993.
5. Quanto ao pagamento de URPs, o entendimento que tem sido adotado por este Tribunal está
devidamente fundamentado no Acórdão nº 1857/2003 - Plenário, Relator o Ministro Adylson Motta.
Naquele caso, esta Corte de Contas deliberou que “excluída a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial
disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial
posterior, ainda assim, deve esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a
suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.”
6. Em relação à vantagem “PCCS”, igualmente, não procede o seu pagamento, de forma destacada,
conforme jurisprudência uníssona deste Tribunal, uma vez que carece de amparo legal, pois tal parcela já
foi incorporada, após a prolação da sentença, aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do art. 4º
217
da Lei nº 8.460/92, que dispõe, verbis:
“Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);
II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);
III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de
1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;
IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;
V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.” (destaquei)
7. Assim, a inclusão desta parcela, de forma destacada nos proventos, caracteriza pagamento em
duplicidade desta parcela, ou seja, um verdadeiro bis in idem.
8. Neste sentido foram prolatadas, entre outras, as seguintes deliberações: Acórdãos nºs 393/2003,
395/2003, 465/2003, 576/2003, 870/2003, 0915/2003, 1366/2003 e 1432/2003 da Segunda Câmara, assim
como as Decisões nºs 196/2002, 265/2002, 281/2002, 282/2002, 283/2002, 322/2002 e 364/2002 e
Acórdão 1206/2003 da Primeira Câmara.
9. Registro que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido, como in
casu, vez que a administração não deve, sem expresso amparo legal ou judicial, emprestar interpretação
absurda à sentença, promovendo o pagamento de valores notoriamente contrários às disposições legais.
10. Assim, os atos, com exceção dos de fls. 6/9 e 82/85, devem ser considerados ilegais por este
Tribunal, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente pelos
servidores, conforme o teor da Súmula/TCU nº 106.
11. Por fim, faz-se necessária determinação ao órgão de origem para que observe, no que couber, as
medidas preconizadas na Decisão nº 26/2002 - Plenário, alterada pela Decisão nº 1367/2002 - Plenário,
que, ao apreciar relatório consolidado das inspeções realizadas no INSS relativamente a pagamento de
débitos trabalhistas referentes aos extintos INPS, INAMPS e IAPAS, determinou, a respeito da parcela
PCCS incluída nos proventos por força de sentença judicial, que:
“8.2.3 - após a realização do levantamento em todos os processos, conforme Memorando-Circular
CJ/PG/INSS nº 06/97, nos casos em que ficarem constatados que alguns valores estão sendo pagos em
duplicidade, em virtude de decisões judiciais com cálculos que desconsideram, dentre outros
desembolsos feitos pela autarquia, a incorporação efetuada pela Lei nº 8.460/92 ou a correção de
acordos pagos anteriormente, adote todas as medidas legais cabíveis visando obter a suspensão desses
pagamentos, realizando-se, além disso, a identificação dos representantes do INSS que tenham sido os
responsáveis por esses prejuízos, instaurando-se a devida TCE”. (redação dada pela Decisão nº
1367/2002 - Plenário).
12. Finalmente, cabe orientar ao órgão de origem que as concessões consideradas ilegais poderão
prosperar, mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, conforme previsto
no artigo 262, § 2° do Regimento Interno do TCU. Igualmente, considero que se deva determinar ao
órgão de origem no sentido de que dê ciência aos interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos.
Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos, e Voto no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.277/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 001.933/2005-6
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Ana Maria Serão Nery – CPF 094.955.175-91, Carmem Cruz Cavalcante – CPF
462.011.147-34, Elenita Maria Souza de Carvalho – CPF 110.491.895-15, Elivia Maria Cunha da Silva -
218
CPF 050.243.075-34, Gidalva Souza Torres Matos – CPF 644.742.245-15, Jacira dos Santos – CPF
741.976.145-00, Jorge da Luz Conceição – CPF 099.401.625-53, José Pedro dos Santos – CPF
061.120.305-78, Luis Antonio Ferreira Bomfim – CPF 127.691.505-53, Maria do Socorro Andrade – CPF
050.222.155-00, Maria Iraildes de Matos e Matos – CPF 050.219.015-91, Maria Izabel Deiro Nunes –
CPF 167.159.855-53, Maria José dos Santos – CPF 083.961.325-34, Maria Madalena de Castro Borba –
CPF 097.386.815-53, Marisa Pereira dos Santos Reis – CPF 094.972.185-91, Marivalda Calheira da Silva
– CPF 066.645.045-53, Nair Matos Pereira – CPF 065.717.605-25, Neide de Jesus Cruz – CPF
094.613.455-34, Paulo Araújo Silva – CPF 061.337.895-49, Solange Maria Lisboa Santos – CPF
095.008.125-68 e Vera Lucia Barbosa Barreto – CPF 547.594.047-91.
4. Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo Estadual no Estado da Bahia/BA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 260, § 1º, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legal e ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a Carmem Cruz
Cavalcante e Vera Lucia Barbosa Barreto;
9.2. considerar ilegais e negar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a Ana Maria Serão
Nery, Elenita Maria Souza de Carvalho, Elivia Maria Cunha da Silva, Gidalva Souza Torres Matos, Jacira
dos Santos, Jorge da Luz Conceição, José Pedro dos Santos, Luis Antonio Ferreira Bomfim, Maria do
Socorro Andrade, Maria Iraildes de Matos e Matos, Maria Izabel Deiro Nunes, Maria José dos Santos,
Maria Madalena de Castro Borba, Marisa Pereira dos Santos Reis, Marivalda Calheira da Silva, Nair
Matos Pereira, Neide de Jesus Cruz, Paulo Araújo Silva e Solange Maria Lisboa Santos;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos servidores,
mencionados no item anterior, até a data da notificação deste Acórdão ao órgão concedente, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Ministério da Saúde - Núcleo Estadual no Estado da Bahia/BA que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão/TCU nº 26/2002 - Plenário,
relativamente à vantagem “PCCS” acrescida nos proventos dos interessados por força de sentença
judicial;
9.4.3. dê ciência aos interessados que tiveram os atos impugnados da deliberação deste Tribunal,
alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos;
9.5. orientar ao órgão concedente que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar,
mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo
262, § 2° do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida consignada no subitem 9.4.1
supra.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
219
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC 001.943/2005-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo Estadual no Estado do Espírito Santo/ES
Interessados: Aurea Rodrigues da Silva – CPF 031.121.627-73, Clara Maria de Souza e Silva – CPF
608.816.667-34, Edi Raimundo Barbosa – CPF 420.755.307-00, Elzi Alves de Souza – CPF 562.419.68734, Gildo Alves do Nascimento – CPF 450.469.647-91, Izis Maria Carneiro Rocha Pinto – CPF
353.917.157-68, Josenildo Zanandrea – CPF 035.985.867-87, Lindolpho Soares Gadelha – CPF
014.678.677-72, Luiz Carlos Garcia Frias – CPF 245.644.607-06, Maria Gonçalves da Rocha – CPF
421.451.397-53, Marina Vieira – CPF 484.920.867-34, Peracio Lora Soares – CPF 083.503.297-34,
Ronaldo Aloizio Pimentel – CPF 216.297.657-91, Rosilda das Graças Napoleão dos Santos – CPF
376.962.547-15, Symphorosa Botti Mac Cord – CPF 317.840.207-10, Vicente Barbosa Romano – CPF
014.635.947-04 e Vitor Buaiz – CPF 087.415.307-72.
Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Inclusão, nos proventos do servidor Josenildo
Zanandrea, das vantagens GADF, vencimento de Função Gratificada e Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI). Impossibilidade do pagamento cumulativo dessas vantagens. Ilegalidade e negativa
de registro do ato. Inclusão, nos proventos do servidor Luiz Carlos Garcia Frias da vantagem denominada
“opção”. Não-preenchimento das condições estipuladas pelos Acórdãos nos 1.619/2003 e 1.620/2003, do
Plenário, e, recentemente, reiteradas pelo Acórdão nº 589/2005 - Plenário. Ilegalidade e negativa de
registro do ato. Dispensa do ressarcimento das importâncias recebidas pelos referidos servidores, com
base na Súmula/TCU nº 106. Suspensão dos pagamentos dos atos impugnados. Orientações. Legalidade e
registro dos demais atos. Ciência da deliberação.
RELATÓRIO
Trata-se da apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão inicial de aposentadoria dos
servidores Aurea Rodrigues da Silva (fls. 2/5), Clara Maria de Souza e Silva (fls. 6/9), Edi Raimundo
Barbosa (fls. 14/17), Elzi Alves de Souza (fls. 18/21), Gildo Alves do Nascimento (fls. 26/29), Izis Maria
Carneiro Rocha Pinto (fls. 30/33), Josenildo Zanandrea (fls. 34/37), Luiz Carlos Garcia Frias (fls. 42/45),
Maria Gonçalves da Rocha (fls. 50/53), Marina Vieira (fls. 54/57), Peracio Lora Soares (fls. 58/61),
Ronaldo Aloizio Pimentel (fls. 66/69), Rosilda das Graças Napoleão dos Santos (fls. 70/73), Symphorosa
Botti Mac Cord (fls. 74/77) e Vitor Buaiz (fls. 82/85), publicados no D.O.U. em, respectivamente,
02/02/1999, 12/07/1999, 01/06/1999, 18/02/1999, 16/09/1999, 20/09/1999, 06/01/1999, 15/03/1999,
05/03/1999, 01/06/1999, 01/06/1999, 27/10/1999, 22/02/1999, 26/02/1999 e 13/10/1990.
2. Além desses, foram incluídos, nos autos, os atos de alterações de aposentadoria dos servidores
Lindolpho Soares Gadelha (fls. 38/41) e Vicente Barbosa Romano (fls. 78/81), publicados no D.O.U. em
07/12/1999 e 20/08/1999, respectivamente.
3. Os atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução
Normativa nº 44/02, por intermédio do sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e
Concessões – Sisac, tendo o Controle Interno emitido parecer pela legalidade em todos os atos.
4. Transcrevo, a seguir, como parte deste relatório, a instrução lavrada no âmbito da Secretaria de
220
Pessoal (Sefip), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência do Titular, em substituição,
daquela unidade técnica, Sr. Herbert Martorano de Souza, verbis:
“Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões, bem como das
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, e não identificou a ocorrência de falhas e/ou
irregularidades que obstem o registro dos atos de fls. 02/09, 14/21, 26/33, 38/41, 50/61 e 66/85 por esta
Corte de Contas.
No que se refere à aposentadoria de Josenildo Zanandrea (fls.34/37), observa-se, em seus
proventos, a percepção da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), tanto na
parcela correspondente à função quanto na decorrente de incorporação de quintos/décimos com
fundamento na Lei nº 8.911/94. Esta cumulação é vedada por força do art. 6º da Lei nº 8.538/92, que
dispõe, in verbis:
‘Art. 6° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga
cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de
1992, com a redação dada pelo art. 5° desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a
partir de 1° de novembro de 1992.’“ (grifo nosso)
O art. 5º desta lei estabelece o seguinte:
‘Art. 5° Os §§ 1° e 2° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação:
‘Art. 14. ......................................
§ 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos
cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos
dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos.
(.....)’
A jurisprudência do Tribunal é farta no sentido da ilegalidade da percepção cumulativa da GADF
nos proventos de aposentadoria (Acórdão nº 215/2003, Acórdão nº 40/2004, Acórdão nº 62/2005 e
Acórdão nº 814/2005, todos da Primeira Câmara, entre outros).
Quanto ao ato de aposentadoria de Luiz Carlos Garcia Frias (fls.42/45), apresenta em seus
proventos vantagem concedida a título de ‘opção’, decorrente do art. 2º da Lei nº 8.911/94, sem que o
interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais exigidos pelos arts. 180 da Lei nº 1.711/52 e 193
da Lei nº 8.112/90, ou sem que tenha preenchido os demais requisitos para aposentação, inclusive o
tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, até 19 de janeiro de 1995, data limite
estabelecida pelo art. 7º, caput, da Lei nº 9.624/98 para percepção da vantagem prevista no art. 193 da
Lei nº 8.112/90 (Acórdão nº 1.619/2003, Acórdão nº 1.620/2003 e Acórdão nº 388/2005, todos do E.
Plenário). Ressalte-se, ainda, que a concessão desta vantagem, no caso em análise, não guarda
consonância com o recente entendimento desta Corte de Contas que, ao proferir o Acórdão nº 589/2005
– Plenário, determinou a exclusão da parcela ‘opção’ dos atos emitidos sob a orientação da Decisão nº
481/97 – Plenário.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados:
1. legais, para fins de registro, os atos de fls. 02/09, 14/21, 26/33, 38/41, 50/61 e 66/85, em favor de
Aurea Rodrigues da Silva, Clara Maria de Souza e Silva, Edi Raimundo Barbosa, Elzi Alves de Souza,
Gildo Alves do Nascimento, Izis Maria Carneiro Rocha Pinto, Josenildo Zanandrea, Lindolpho Soares
Gadelha, Luiz Carlos Garcia Frias, Maria Goncalves da Rocha, Marina Vieira, Peracio Lora Soares,
Ronaldo Aloizio Pimentel, Rosilda das Gracas Napoleao dos Santos, Symphorosa Botti Mac Cord,
Vicente Barbosa Romano, Vitor Buaiz; e
2. ilegais, com negativa de registro, os atos de Josenildo Zanandrea (fls.34/37) e Luiz Carlos
Garcia Frias (fls.42/45), com as seguintes determinações:
2.1 ser aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados;
2.2 com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ser determinado ao Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo que faça cessar todo e qualquer
pagamento, decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
221
responsável; e
2.3 com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer ao órgão de
origem que poderá proceder à emissão de novos atos de aposentadoria dos interessados Josenildo
Zanandrea (fls. 34/37) e Luiz Carlos Garcia Frias (fls. 42/45), livre das irregularidades ora apontadas,
submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento.
5. O Ministério Público/TCU, em cota singela, manifestou-se de acordo com o encaminhamento da
Sefip.
É o relatório.
VOTO
As manifestações inseridas nos autos são uníssonas pela legalidade e registro dos atos de fls. 2/5,
6/9, 14/17, 18/21, 26/29, 30/33, 38/41 (alteração), 50/53, 54/57, 58/61, 66/69, 70/73, 74/77, 78/81
(alteração) e 82/85, e pela ilegalidade e recusa de registro dos atos fls. 34/37 e 42/45.
2. Observo que nos proventos da servidor Josenildo Zanandrea (fls.34/37) foram incluídas as
vantagens “GADF” e “FUNÇÃO GRAT. FGR” cumulativamente com a “VANT. PESSOAL”. A
jurisprudência deste Tribunal é farta em não se admitir o pagamento da GADF de forma destacada
cumulativamente com parcelas de “décimos/quintos” ou atualmente Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, em face do disposto no art. 6º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992, por
caracterizar pagamento em duplicidade, vez que no cálculo das parcelas de “décimos/quintos” já se
encontra contemplada aquela vantagem, conforme dispõe o art. 14, §1º, da Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 5º daquele diploma legal, como bem constou do relatório
precedente. Nessa linha são, entre outras, as seguintes deliberações desta Corte: Acórdãos nos 609/2004,
1985/2004 e 1986/2004 e 57/2005, da 1ª Câmara.
3. Igualmente, verifico que o entendimento desta corte de Contas é pacífico no sentido de se rejeitar
a acumulação de parcelas de “décimos/quintos”, incorporadas após a Lei n. 6.732/1979, ou seja, com base
na Lei n. 8.911/94, com a remuneração da função que lhes deu origem (DAI e demais funções que o
sucederam – GRG e FG). Nessa direção, as Decisões ns. 32/1997 – 1ª Câmara; 82/1997 – 1ª Câmara;
565/1997 – Plenário; 72/2000 – 2ª Câmara, e Acórdão n. 321/2005-2ª Câmara.
4. A propósito, trago à colação parte do minudente Voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues,
condutor do Acórdão n. 645/2003, prolatado na Sessão Plenária de 04/06/2003, verbis:
“É pacífica a jurisprudência do TCU no sentido da vedação da percepção cumulativa da Função
Gratificada – FG, com os quintos dela decorrentes, quando incorporados com fundamento na Lei
8.911/1994 (...)
Caso admitido o pagamento cumulativo (...), o servidor perceberia o valor de duas remunerações
da mesma função, na hipótese de ser detentor de cinco quintos. Tal fato contrariaria, expressamente, o
inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, no sentido de que os acréscimos pecuniários, percebidos
por servidor público, não serão computados, nem acumulados, para fins de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
(...) essa vedação já existia desde a edição da Lei 6.732/1979, que, em seu art. 5º, estabelecia:
‘Art. 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei n. 1.711, de 1952, o
funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei.’
(...) observo que o art. 2º da Lei 6.732/1952 tratava da possibilidade da incorporação de quintos e
o art. 180 da Lei 1.711/1952 era justamente o dispositivo que permitia ao servidor aposentado continuar
a receber a íntegra da função ocupada na atividade, desde que preenchidas determinadas condições.
O art. 5º da Lei 6.732/1979 era explícito ao impedir a percepção cumulativa da função
comissionada com os quintos dela decorrentes (...) ‘o funcionário não usufruirá do benefício’.
Essa vedação foi repetida no § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990, posteriormente revogado pela Lei
9.527/1997, que estabelecia:
‘Art. 193. (...)
§ 2º a aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a
incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção’.
222
(...) essa proibição está atualmente contida no § único do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe:
‘Art. 7º (....)
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62
e as vantagens previstas no art. 192 da Lei n. 8.112, de 1990.’
A Constituição de 1988 e as diversas leis que trataram do assunto sempre foram expressas em
negar a percepção cumulativa da remuneração do cargo em comissão, função de confiança, função
comissionada ou da função gratificada, exercida na atividade, com os quintos incorporados.
No entanto, o TCU, na sessão de 6.6.89 (TC 029.660/83-1), alterou sua jurisprudência, até então
restritiva, a fim de admitir a acumulação da função de representação de gabinete, equiparada ao DAI,
com os quintos dela decorrente, quando incorporados com fundamento na Lei 6.732/1979. A esse
precedente, seguiram-se reiteradas decisões, que deram origem ao Enunciado 224 da Súmula de
Jurisprudência desta Corte.
Posteriormente, com a edição da Lei 8.911/1994, que estabeleceu critérios mais brandos para a
incorporação de quintos, o Tribunal decidiu rever seu entendimento, restabelecendo a impossibilidade de
acumulação. O precedente se materializou na Decisão 32/1997 – 1ª Câmara, à qual se seguiram diversas
outras deliberações, no sentido da impossibilidade, a partir dessa Lei, da acumulação.
Esse novo entendimento, contudo, foi aplicado apenas aos quintos incorporados com base na Lei
8.911/1994. Quanto aos servidores que tinham implementado todas as condições para incorporação de
quintos, com base na Lei 6.732/1979, manteve-se a possibilidade de acumulação, com base no Enunciado
224. Tal orientação restou assente na Decisão 47/2001 – Plenário.”
5. Extrai-se que o entendimento deste Tribunal é que somente a cumulação de “décimos/quintos”,
incorporados com base nos requisitos da Lei nº 8.911/94, com o vencimento da função que lhes deu
origem é vedada, não sendo defesa quando as parcelas foram incorporadas com base nos critérios
instituídos pela Lei nº 6.732/79, situação contemplada pela Súmula/TCU nº 224. Nestes autos, nota-se
que o servidor Josenildo Zanandrea incorporou as parcelas com fundamento no art. 62 da Lei nº 8.112/90
c/c o art. 3º da Lei nº 8.911/94. Então, além da GADF é indevido também o pagamento do vencimento da
função gratificada cumulativamente com a VPNI.
6. Em decorrência, o ato de aposentadoria do servidor Josenildo Zanandrea deve ser considerado
ilegal por este Tribunal, conforme proposto nos pareceres, sem prejuízo de se aplicar o teor da
Súmula/TCU nº 106 em relação às importâncias recebidas indevidamente pela inativa.
7. No tocante ao ato de aposentadoria do servidor Luiz Carlos Garcia Frias (fls. 42/45) percebe-se
que foi incluída, nos proventos, a vantagem denominada “opção”. O entendimento desta Corte de Contas
acerca da matéria é o estabelecido por meio dos Acórdãos nos 1.619/2003 e 1.620/2003, do Plenário, tendo
sido, recentemente, reiterado, por meio do Acórdão nº 589/2005- Plenário, que apreciou os recursos
impetrados contra a Decisão Plenária nº 844/2001. A propósito o item 9.3 do Acórdão nº 589/2005, assim
estabelece, verbis:
“9.3. alterar o subitem 8.5 da Decisão 844/2001 - Plenário - TCU, que passa a ter a seguinte
redação:
8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 - Plenário - TCU, ainda não registrados pelo
TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos
servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para
aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se
a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;” (destaquei)
8. Como se vê, somente os servidores que exerceram função ou cargo em comissão por 5 (cinco)
anos contínuos ou 10 (dez) anos interpolados até 18/01/1995 podem carrear para a aposentadoria a
vantagem “opção”. Além disso, é necessário que também contem com tempo de serviço suficiente para se
inativarem na mesma data.
9. O servidor Luiz Carlos Garcia Frias não atende a nenhuma dessas condições, vez que em
223
15/03/1999, data de publicação de seu ato aposentatório no D.O.U., contava apenas com 30 anos, 10 dias
e 17 dias de tempo de serviço. Além disso, somente exerceu função ou cargo em comissão anterior a
18/01/1995 no período de 24/10/1991 a 15/04/1992. Assim, o ato de aposentadoria do servidor deve
também ser considerado ilegal por esta Corte de Contas, conforme proposto nos pareceres, aplicado-se
quanto às importâncias recebidas indevidamente o teor da Súmula/TCU nº 106.
10. Quanto aos demais atos, entendo que estão em consonância com a legislação e jurisprudência
deste Tribunal. Logo, podem ser considerados legais e ordenado o respectivo registro por este Tribunal.
Registro que não há impedimento de se apreciar os atos de alterações das aposentadorias dos servidores
Lindolpho Soares Gadelha (fls. 38/41) e Vicente Barbosa Romano (fls. 78/81), pois os atos iniciais já
foram julgados legais por este Tribunal, respectivamente, nos autos dos TCs 008.083/1997-5 e
008.071/1997-7.
11. Por fim, se faz necessário orientar ao órgão de origem que as concessões consideradas ilegais
poderão prosperar, mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, conforme
previsto no artigo 262, § 2° do Regimento Interno do TCU. Igualmente, considero que se deva alertar ao
órgão concedente e aos interessados, que tiveram os atos impugnados, que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não exime os servidores da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido.
Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos, e Voto no sentido de que este Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.278/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 001.943/2005-2
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Aurea Rodrigues da Silva – CPF 031.121.627-73, Clara Maria de Souza e Silva –
CPF 608.816.667-34, Edi Raimundo Barbosa – CPF 420.755.307-00, Elzi Alves de Souza – CPF
562.419.687-34, Gildo Alves do Nascimento – CPF 450.469.647-91, Izis Maria Carneiro Rocha Pinto –
CPF 353.917.157-68, Josenildo Zanandrea – CPF 035.985.867-87, Lindolpho Soares Gadelha – CPF
014.678.677-72, Luiz Carlos Garcia Frias – CPF 245.644.607-06, Maria Gonçalves da Rocha – CPF
421.451.397-53, Marina Vieira – CPF 484.920.867-34, Peracio Lora Soares – CPF 083.503.297-34,
Ronaldo Aloizio Pimentel – CPF 216.297.657-91, Rosilda das Graças Napoleão dos Santos – CPF
376.962.547-15, Symphorosa Botti Mac Cord – CPF 317.840.207-10, Vicente Barbosa Romano – CPF
014.635.947-04 e Vitor Buaiz – CPF 087.415.307-72.
4. Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo Estadual no Estado do Espírito Santo/ES
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 260, § 1º, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a Aurea
Rodrigues da Silva, Clara Maria de Souza e Silva, Edi Raimundo Barbosa, Elzi Alves de Souza, Gildo
Alves do Nascimento, Izis Maria Carneiro Rocha Pinto, Lindolpho Soares Gadelha, Luiz Carlos Garcia
Frias, Maria Gonçalves da Rocha, Marina Vieira, Peracio Lora Soares, Ronaldo Aloizio Pimentel,
Rosilda das Graças Napoleão dos Santos, Symphorosa Botti Mac Cord, Vicente Barbosa Romano e Vitor
224
Buaiz;
9.2. considerar ilegais e negar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a Josenildo
Zanandrea e Luiz Carlos Garcia Frias;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos servidores
mencionados no item anterior, até a data da notificação deste Acórdão ao órgão concedente, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte, ao órgão de origem, que faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, os pagamentos decorrentes dos atos de concessão impugnados (item 9.2), contados a partir da
ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.5. comunicar ao órgão concedente e aos interessados que tiveram seus atos impugnados a respeito
deste Acórdão, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
não exime os servidores da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso o recurso não seja provido;
9.6. orientar ao órgão concedente que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar,
mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo
262, § 2° do Regimento Interno do TCU;
9.7. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida consignada no item 9.4.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC 001.958/2005-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo Estadual no Estado da Paraíba/PB
Interessados: Carmem Eleonora Leite Cavalcante – CPF 072.520.644-68, Dalva Maria da Silva
Cordeiro – CPF 141.267.964-87, Juceli Garcia Pereira – CPF 023.133.648-95, Maria das Dores Silva do
Nascimento – CPF 110.646.684-53, Maria das Neves Araújo Pereira – CPF 072.506.064-68, Maria de
Fátima dos Santos Lelis – CPF 162.022.954-49, Maria de Fátima Oliveira Pedroza – CPF 109.843.56487, Regina Maria Carneiro Maia – CPF 142.174.224-15 e Zilda do Nascimento Soares – CPF
110.673.574-91.
Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Inclusão, nos proventos dos servidores, exceto da
inativa Carmem Eleonora Leite Cavalcante, de parcela relacionada a planos econômicos e PCCS,
proveniente de sentença judicial. Entendimento pacífico no TCU de que as vantagens provenientes de
planos econômicos não se incorporam aos salários, sendo devidas tão-somente até a data-base. Sentença
judicial da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB reformada, parcialmente, para constar
aquele entendimento. Concessão, na mesma sentença, da vantagem denominada “adiantamento de
225
PCCS”. Jurisprudência consolidada no sentindo de que tal parcela foi incorporada, após a prolação da
sentença, aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.460/92. Legalidade e
registro do ato da inativa Carmen Eleonora Leite. Ilegalidade e negativa de registro dos demais atos.
Dispensa do ressarcimento das importâncias recebidas pelos servidores, com base na Súmula/TCU nº
106. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se da apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão inicial de aposentadoria dos
servidores Carmem Eleonora Leite Cavalcante (fls. 2/5), Dalva Maria da Silva Cordeiro (fls. 6/9), Juceli
Garcia Pereira (fls. 10/13A), Maria das Dores Silva do Nascimento (fls. 14/17), Maria das Neves Araujo
Pereira (fls. 18/21), Maria de Fátima dos Santos Lelis (fls. 22/25), Maria de Fátima Oliveira Pedroza (fls.
26/29), Regina Maria Carneiro Maia (fls. 30/33) e Zilda do Nascimento Soares (fls. 34/37). Todos os atos
foram publicados no D.O.U. de 22/12/1998.
2. Os atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução
Normativa nº 44/02, por intermédio do sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e
Concessões – Sisac, tendo o Controle Interno emitido parecer pela legalidade em todos os atos.
3. Transcrevo, a seguir, como parte deste relatório, a instrução lavrada no âmbito da Secretaria de
Pessoal (Sefip), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência do Titular, verbis:
“Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e constatou a inclusão, nos cálculos dos proventos
dos interessados, da parcela denominada “PCCS”, obtida através de sentença judicial (RT nº 1.376/89),
acostada por cópia às fls. 38/50, exceto no ato de Carmem Eleonora Leite Cavalcante (fls. 02/05).
Relativamente a essa rubrica, seu pagamento seria originário de decisão judicial que reconheceu
aos servidores direito aos reajustes legais, referentes aos meses de fevereiro a outubro de 1988,
incidentes sobre a parcela ‘adiantamento do PCCS’, os quais, à época própria, teriam sido
indevidamente suprimidos pela autarquia (ex-INAMPS) sob o argumento, entre outros, de que a
vantagem constituiria mera ‘liberalidade’ ou ‘empréstimo’, não se confundindo com as verbas salariais
ordinárias.
Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/92, o PCCS – originalmente concedido
sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação
de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da entidade. A partir
daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, tornou-se irregular, por
caracterizar pagamento em duplicidade.
Por essa razão, esta Corte tem-se manifestado pela ilegalidade dos atos de concessão em que
verificada a inclusão do PCCS, como exemplifica, entre outras, a Decisão nº 196/2002 – TCU – 1ª
Câmara (ata nº 14, Sessão de 07.05.2002).
Assim sendo, as presentes concessões não merecem prosperar, por falta de embasamento legal,
uma vez que não guardam consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas.
Vale lembrar que a presente situação não se enquadra naquela decidida no Acórdão nº 1.824/2004
– Plenário, quando foi firmado o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente convertida na Lei
nº 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao “PCCS” aos servidores integrantes da
Carreira do Seguro Social.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados:
1. legal para fins de registro o ato de fls. 02/05, em favor de Carmem Eleonora Leite Cavalcante;
2. ilegais, com negativa de registro, os atos de fls. 06/37, em favor de Dalva Maria da Silva
Cordeiro, Juceli Garcia Pereira, Maria das Dores Silva do Nascimento, Maria das Neves Araujo
Pereira, Maria de Fátima dos Santos Lelis, Maria de Fátima Oliveira Pedroza, Regina Maria Carneiro
Maia e Zilda do Nascimento Soares, com as seguintes providências:
2.1 ser aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados;
2.2 com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ser determinado ao Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba que faça cessar todo e qualquer pagamento,
226
decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão
deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e
2.3 com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer o órgão de
origem que poderá proceder à emissão de novos atos dos interessados, se necessário, livres das
irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo
260, caput, também do Regimento.”
4. O Ministério Público/TCU, em cota singela, manifestou-se de acordo com o encaminhamento da
Sefip.
É o relatório.
VOTO
As manifestações inseridas nos autos são uníssonas pela legalidade e registro do ato de fls. 2/5; e
pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 6/9, 10/13A, 14/17, 18/21, 22/25, 26/29, 30/33, e
34/37.
2. Cabe registrar, de início, que não é possível aplicar aos atos em exame o entendimento do Pleno
deste Tribunal de que o advento da Lei n.º 10.855/2004 regularizou não só o pagamento do adiantamento
do PCCS, mas também dos demais percentuais relativos a planos econômicos, para todos os servidores
abrangidos pelo art. 2º daquela norma (Acórdão nº 92/2005), tendo em vista que os interessados deste
feito não são regidos pelos termos da mencionada lei, mas sim pelos da Lei n.º 10.483, de 03/07/2002.
3. Observo que nos proventos dos servidores, exceto da inativa Carmem Eleonora Leite Cavalcante
(fls. 2/5), foi incluída a parcela “RT 1376/89 PCCS 110,03%”. Essa parcela é decorrente da demanda
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social do Estado da
Paraíba em desfavor do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social –
INAMPS.
4. Em 31/08/1990, a 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB, ao apreciar a
demanda, nos autos do proc. 1376/89, decidiu condenar o ex-INAMPS “ao pagamento das diferenças
decorrentes da aplicação dos mesmos índices que reajustaram seus salários-base sobre os
adiantamentos do Plano de Classificação de Cargos e Salários, a partir de novembro/87, bem como ao
pagamento da URP no percentual de 26,05% sobre o salário de fevereiro/89 e os reflexos das URPs de
abril e maio/88 sobre os salários dos meses subsequentes, até as datas em que foram pagas. Condenada,
ainda, ao pagamento de todas as parcelas salariais decorrentes da aplicação cumulativa desses
percentuais, vencidas e vincendas, inclusive alusivas a férias, 13ª salários, FGTS e gratificações, a todos
os seus empregados regidos pela CLT, com exclusão daqueles relacionados às fls. 122 a 135 [servidores
regidos pela Lei nº 1.711/52]” (destaquei)
5. Não foi juntado aos autos o Acórdão do 13º Tribunal Regional do Trabalho que apreciou o
recurso voluntário, apresentado pelo ex-INAMPS contra o teor dessa sentença, e a remessa necessária.
Porém, no relatório do julgamento do Recurso de Revista TST.RR.46452/92.6 (Acórdão 3ª T – 4657/92)
consta a seguinte informação: “Quanto ao mérito, no tocante ao recurso voluntário, negou-lhe
provimento ao apelo, primeiramente, por reconhecer a natureza salarial conferida pela sentença
originária à parcela denominada ‘adiantamento do PCCS’, por considerar correto o deferimento da
aplicação dos índices de reajuste do salário-base, também, para este componente salarial. Quanto à
correção monetária das URPs de abril e maio de 1988, manteve a decisão originária, uma vez que
sequer houve contestação a respeito. Por fim, no tocante à URP de fevereiro de 1989, considerou correta
a decisão originária que determinou a incidência do percentual de 26,05% .... Quanto à remessa
necessária, deu-lhe provimento parcial, para limitar a aplicação da URP até o mês anterior à data-base
da categoria.” (destaquei)
6. O Tribunal Superior do Trabalho, após examinar os argumentos apresentados pelo ex-INAMPS,
decidiu “não conheceu da revista”. A Ementa foi redigida da seguinte forma, verbis:
“1. INAMPS. ADIANTAMENTO DE PCCS.
Matéria não prequestionada pelo Regional, ante os termos da Lei nº 7686/88, art. 61, § 1º, inciso
II, letra “a”, da Constituição Federal de 1988. Desse modo, não há o que cotejar entre o decidido e o
texto dos referidos dispositivos legais.
227
Arestos cotejados inservíveis, por não atenderem ao disposto no Enunciado nº 38 do TST.
1. URP DE FEVEREIRO DE 1989.
A decisão regional não violou os Decretos-Leis nos 2335/87 e 2425/88, nem a Lei nº 7730/89, e,
ante o cunho eminentemente interpretativo da questão, adotou razoável exegese a seu respeito.
Pertinência do Enunciado nº 221 do TST.
O único aresto elencado à configuração de um possível conflito sobre tal tema, não atende a um
dos requisitos previstos no Enunciado nº 38 do TST, uma vez que não indica a sua fonte de publicação.
3. Revista não conhecida.”
7. Quanto ao pagamento de URPs, o entendimento que tem sido adotado por este Tribunal está
devidamente fundamentado no Acórdão nº 1857/2003 - Plenário, Relator o Ministro Adylson Motta.
Naquele caso, esta Corte de Contas deliberou que “excluída a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial
disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial
posterior, ainda assim, deve esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a
suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas”.
8. Como se vê, o entendimento firmado por meio do Acórdão nº 1857/2003-Plenário está em
perfeita sintonia com a decisão adotada pelo TRT da 13ª Região quando apreciou a remessa necessária da
sentença proferida nos autos da RT nº 1376/89. Assim, os beneficiados dessa sentença não jazem jus às
URPs de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989 após a data-base.
9. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que inexiste direito adquirido sobre tais
reposições objetivadas em demandas intentadas com base em planos econômicos: “URP de abril e maio
de 1988” (RE 146749) e “URP de fevereiro de 1989” (ADIn nº 694-1 e RE nº 230.253-9/MT).
10. Menciono, ainda, que, quando da prolação do Acórdão 398/2004 - Plenário, a matéria foi
extensamente discutida, inclusive em decorrência de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin
Zymler. Na oportunidade, verificou-se que a irregularidade na manutenção do pagamento em parcela
destacada era mais evidente diante da mudança de regime jurídico com o advento da Lei nº 8.112/90.
Conforme salientado pelo Ministro-Revisor, “Nesse momento, os servidores deveriam ter sido
enquadrados nas novas tabelas, considerando-se os salários recebidos - neles incluídos os valores
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. E, em caso de descenso remuneratório, vedado
pelo inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, lícito seria a concessão de vantagem pessoal.”
11. Em relação à vantagem “PCCS”, igualmente, não procede o seu pagamento, de forma
destacada, conforme jurisprudência uníssona deste Tribunal, uma vez que carece de amparo legal, pois tal
parcela já foi incorporada, após a prolação da sentença, aos vencimentos dos servidores civis, nos termos
do art. 4º da Lei nº 8.460/92, que dispõe, verbis:
“Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I - gratificação de regência de classe (Decreto-lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);
II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);
III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de
1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;
IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;
V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.” (destaquei)
12. Assim, a inclusão desta parcela, de forma destacada nos proventos, caracteriza pagamento em
duplicidade desta parcela, ou seja, um verdadeiro bis in idem.
13. Neste sentido foram prolatadas, entre outras, as seguintes deliberações: Acórdãos nºs 393/2003,
395/2003, 465/2003, 576/2003, 870/2003, 0915/2003, 1366/2003 e 1432/2003 da Segunda Câmara, assim
como as Decisões nºs 196/2002, 265/2002, 281/2002, 282/2002, 283/2002, 322/2002 e 364/2002 e
Acórdão 1.206/2003 da Primeira Câmara.
14. Registro que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido, como in
casu, vez que a administração não deve, sem expresso amparo legal ou judicial, emprestar interpretação
absurda à sentença, promovendo o pagamento de valores notoriamente contrários às disposições legais.
15. Assim, os atos, com exceção do de fls. 2/5, devem ser considerados ilegais por este Tribunal,
228
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente pelos servidores,
conforme o teor da Súmula/TCU nº 106.
16. Por fim, faz-se necessária determinação ao órgão de origem para que observe, no que couber, as
medidas preconizadas na Decisão nº 26/2002 - Plenário, alterada pela Decisão nº 1367/2002 - Plenário,
que, ao apreciar relatório consolidado das inspeções realizadas no INSS relativamente a pagamento de
débitos trabalhistas referentes aos extintos INPS, INAMPS e IAPAS, determinou, a respeito da parcela
PCCS incluída nos proventos por força de sentença judicial, que:
“8.2.3 - após a realização do levantamento em todos os processos, conforme Memorando-Circular
CJ/PG/INSS nº 06/97, nos casos em que ficarem constatados que alguns valores estão sendo pagos em
duplicidade, em virtude de decisões judiciais com cálculos que desconsideram, dentre outros
desembolsos feitos pela autarquia, a incorporação efetuada pela Lei nº 8.460/92 ou a correção de
acordos pagos anteriormente, adote todas as medidas legais cabíveis visando obter a suspensão desses
pagamentos, realizando-se, além disso, a identificação dos representantes do INSS que tenham sido os
responsáveis por esses prejuízos, instaurando-se a devida TCE”. (redação dada pela Decisão nº
1367/2002 - Plenário).
17. Finalmente, cabe orientar ao órgão de origem que as concessões consideradas ilegais poderão
prosperar, mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, conforme previsto
no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU. Igualmente, considero que se deva determinar ao
órgão de origem no sentido de que dê ciência aos interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos.
Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos, e Voto no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.279/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 001.958/2005-5
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Carmem Eleonora Leite Cavalcante – CPF 072.520.644-68, Dalva Maria da Silva
Cordeiro – CPF 141.267.964-87, Juceli Garcia Pereira – CPF 023.133.648-95, Maria das Dores Silva do
Nascimento – CPF 110.646.684-53, Maria das Neves Araújo Pereira – CPF 072.506.064-68, Maria de
Fátima dos Santos Lelis – CPF 162.022.954-49, Maria de Fátima Oliveira Pedroza – CPF 109.843.56487, Regina Maria Carneiro Maia – CPF 142.174.224-15 e Zilda do Nascimento Soares – CPF
110.673.574-91
4. Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo Estadual no Estado da Paraíba/PB
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 260, § 1º, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legal e ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a Carmem
Eleonora Leite Cavalcante;
9.2. considerar ilegais e negar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a Dalva Maria da
Silva Cordeiro, Juceli Garcia Pereira, Maria das Dores Silva do Nascimento, Maria das Neves Araújo
229
Pereira, Maria de Fátima dos Santos Lelis, Maria de Fátima Oliveira Pedroza, Regina Maria Carneiro
Maia e Zilda do Nascimento Soares;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos servidores,
mencionados no item anterior, até a data da notificação deste Acórdão ao órgão concedente, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Ministério da Saúde - Núcleo Estadual no Estado da Paraíba/PB que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão/TCU nº 26/2002 - Plenário,
relativamente à vantagem “PCCS” acrescida nos proventos dos interessados por força de sentença
judicial;
9.4.3. dê ciência aos interessados que tiveram os atos impugnados da deliberação deste Tribunal,
alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos;
9.5. orientar ao órgão concedente que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar,
mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo
262, § 2°, do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida consignada no subitem 9.4.1
supra.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-007.951/1997-3
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Delegacia Regional do MEC em Mato Grosso do Sul.
Interessado: Álvaro Maurício, CPF nº 075.227.971-87.
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidor vinculado à extinta DEMEC/MS. Inclusão, no
cálculo dos proventos, de parcela relativa à URP de abril e maio de 1988, em virtude de sentença judicial.
Análise do conteúdo dispositivo da referida sentença. Ilegalidade. Servidor já falecido. Aplicação da
Súmula/TCU nº 106, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Ausência de
inclusão, no Sisac, do ato de pensão civil instituída pelo interessado. Determinações ao órgão de origem e
à Sefip.
RELATÓRIO
230
Trata-se de processo em que se aprecia a concessão de aposentadoria a servidor vinculado à extinta
Delegacia Regional do MEC em Mato Grosso do Sul - DEMEC/MS, com vigência a contar de 6/8/1996 e
parecer do Controle Interno pela legalidade.
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip promoveu diligência preliminar à Gerência
Regional de Administração de Pessoal no Distrito Federal, subordinada à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (fl. 3), solicitando o envio de cópias da
sentença judicial que concedeu ao interessado o percentual referente à Unidade de Referência de Preços URP e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Em resposta, informou a Gerente-Regional
Substituta que encaminhou a referida diligência à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério
da Educação, tendo em vista tratar-se de instituidor de pensão constante da folha de pagamento daquela
Pasta.
3. Em seguida, foi encaminhada a documentação de fls. 8/9, cuja análise, por parte da Sefip resultou
em proposta de ilegalidade do ato concessório, uma vez que não foram apresentados os documentos
concernentes à incorporação da parcela relativa à URP, mas sim elementos pertinentes a outra ação
judicial, que objetivou o pagamento do percentual de 28,86%, questão já pacificada no âmbito desta
Corte. O representante do Ministério Público manifestou sua anuência à proposição de ilegalidade e
recusa de registro do ato sub examine , "... ante a pacífica jurisprudência do TCU no sentido de considerar
ilegal a inclusão da URP nos proventos dos inativos após a data-base (Acórdãos 120/2004, 183/2004 e
184/2004 da 1ª Câmara e Acórdão 1857/2003 do Plenário)".
4. Ao atuar no presente feito, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, com fulcro no art.
18 da Resolução/TCU 64/96, considerando que a ausência de cópia da sentença que concedeu ao exservidor a parcela referente à URP, com a comprovação do respectivo trânsito em julgado, inviabiliza a
adequada apreciação do ato de aposentadoria em questão, determinou a restituição dos autos à Sefip para
promoção de nova diligência com a finalidade de que fosse obtida a aludida documentação (fl. 14). Em
atendimento à medida saneadora, foram enviados os documentos de fls. 27/55.
5. Após apreciar as informações prestadas, a analista responsável pela instrução do feito no âmbito
da Sefip assinala que os documentos encaminhados tratam da incorporação à remuneração do interessado
de valores correspondentes às variações da URP relativas aos meses de abril e maio de 1988,
representando o percentual de 26,06%, referente ao denominado Plano Bresser.
6. Ressalta outrossim que a sentença prolatada pela Justiça Federal considerou o pleito procedente,
"... para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988,
determinando, em conseqüência, a incorporação, aos vencimentos dos Autores, dos reajustes mensais
relativos a abril e maio de 1988, decorrentes da aplicação da URP estabelecida para esses períodos e
pagamento das diferenças não recebidas.".
7. Aduz, ainda, que consulta efetuada no âmbito do Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos - Siape (fls. 56/58) revelou que na ficha financeira do inativo referente ao mês de
vigência da concessão (agosto de 1996) consta o percentual de 26,05%, ao invés de 26,06%, podendo-se
inferir eu houve equívoco do operador quando do lançamento daquela vantagem.
8. Destarte, considerando ainda não haver sido encaminhada a certidão do trânsito em julgado da
sentença judicial que concedeu o indigitado percentual ao interessado, propõe a instrução, com a anuência
do titular daquela Unidade Técnica, a ilegalidade e recusa de registro do ato integrante deste processo.
9. O Ministério Público, em sua intervenção regimental, manifestou anuência à proposição da Sefip.
É o Relatório.
VOTO
De fato, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos a planos
econômicos não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos
somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base
posterior ao gatilho, conforme o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do E. TST.
2. Tal entendimento se harmoniza com o posicionamento da Corte Suprema, manifestado no
Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança 23.665-5/DF, pois, conforme bem sintetizado no
Voto condutor do Acórdão 1.857-TCU - Plenário, do qual foi Relator o Exmo. Ministro Adylson Motta:
231
“não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos
oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham
determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida”.
3. Naquela assentada ficou decidido que, nos casos em que se verifica a inclusão nos proventos, em
caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, deve prevalecer o entendimento
consubstanciado na Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos, caso a decisão judicial não disponha expressamente
sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial subseqüente.
4. Depreende-se, portanto, que o entendimento jurisprudencial que prevalece no âmbito deste
Tribunal é no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte.
5. No caso, observo que a sentença proferida no âmbito da Justiça Federal não determinou à então
DEMEC/MS que a parcela relativa à URP de abril e maio de 1988 fosse paga aos Autores após o reajuste
salarial subseqüente. Determinou, na verdade, que o referido percentual fosse pago desde quando
efetivamente devido, com os respectivos reflexos salariais. Portanto, de acordo com os termos da
sentença, tal percentual deveria, desde aquela época, estar integrado à remuneração ou proventos dos
interessados.
6. Entretanto, o que se verifica no ato de concessão de aposentadoria constante dos autos é o
pagamento do percentual relativo à URP incidindo como parcela destacada na composição dos proventos
sobre o somatório das demais rubricas que os compõem, evidenciando que a então DEMEC/MS
transformou o reajuste que deveria incidir uma só vez sobre os salários dos meses de abril e maio de 1988
em uma vantagem permanente, cuja base de cálculo passou a ser o somatório de parcelas pagas aos
reclamantes, mesmo aquelas agregadas à respectiva remuneração posteriormente à própria decisão
judicial, a exemplo da GAE, instituída pela Lei Delegada 13, de 27 de agosto de 1992.
7. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, apontando claramente no sentido de que os servidores
não têm direito a mecanismos de cálculo das parcelas que compõem sua remuneração, mas apenas à
irredutibilidade de seus vencimentos, proferiu Acórdão no RE 241884/ES, assim ementado:
“É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.”
8. À luz desse entendimento, tem-se que os percentuais relativos a planos econômicos obtidos
judicialmente, uma vez aplicados sobre o salário dos respectivos meses de referência, resultariam em um
quantum que passaria a integrar os rendimentos dos beneficiários, por constituir direito adquirido, assim
reconhecido em decisão judicial que transitou em julgado, ainda que dissonante dos Enunciados 315 e
322 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre
as matérias específicas. Novas parcelas, posteriormente agregadas à remuneração dos interessados, jamais
poderiam sofrer a incidência daqueles índices.
9. Ademais, na ocorrência de qualquer mudança superveniente no regime jurídico aplicável aos
servidores em questão, notadamente a mudança do regime celetista para o estatutário, que se operou em
janeiro de 1991 com o advento da Lei 8.112, de 1990, o que estaria assegurado aos beneficiários das
vantagens judiciais em debate seria a eventual diferença financeira proveniente de possível decesso
remuneratório apurado na implantação do novo regime, e que, se verificada, seria devida a título de
vantagem pessoal, em valor fixo e sujeita apenas aos reajustes gerais de remuneração.
10. Portanto, a metodologia pela qual a parcela referente à URP vem sendo calculada e paga pelo
Ministério da Educação configura virtual descumprimento dos termos da referida sentença judicial,
constituindo, por si, elemento suficiente e bastante para configurar a irregularidade de seu pagamento,
implicando a ilegalidade do ato concessório de fls. 1/2 e a conseqüente negativa de seu registro.
11. Consigno, outrossim, ter ocorrido o falecimento do interessado em 26/7/2003, com a
conseqüente instituição de pensão civil à viúva, conforme atesta pesquisa efetuada no Siape às fls. 61/63.
A ficha financeira do referido benefício relativa ao mês de agosto do corrente exercício demonstra não
estar havendo o pagamento da indigitada parcela referente à URP.
12. Todavia, mediante pesquisa realizada no âmbito do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos
232
de Admissão e Concessões – Sisac, verifica-se a inexistência de ato relativo à aludida pensão civil
cadastrado para exame e apreciação por esta Corte. Assim, considero pertinente ser expedida
determinação ao Ministério da Educação para que encaminhe o ato de pensão civil instituída por Álvaro
Maurício a este Tribunal, na sistemática definida pela IN/TCU 44/2002.
Dessa forma, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a
esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.280/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-007.951/1997-3.
2. Grupo: I - Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Álvaro Maurício, CPF n. 075.227.971-87.
4. Órgão: Delegacia Regional do MEC em Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida a ex-servidor da extinta
Delegacia Regional do MEC em Mato Grosso do Sul.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Álvaro Maurício, negando registro ao ato de
fls. 1/2;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Educação que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta Deliberação:
9.3.1. encaminhe para exame por este Tribunal, na sistemática estabelecida pela IN/TCU 44/2002, o
ato de concessão de pensão civil instituída por Álvaro Maurício;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria ao ex-servidor Álvaro Maurício, escoimado da
irregularidade apontada neste processo, a ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do
art. 262, § 2º do Regimento Interno;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda às devidas anotações,
dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem,
sem prejuízo de monitorar o cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
233
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-007.201/2005-1
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT/Campinas/SP.
Interessada: Sumico Matsunaga, CPF n. 044.361.138-68.
SUMÁRIO: Aposentadoria. Ato destacado do TC 012.484/2004-8. Incorporação da vantagem
“opção” prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/1994, cumulativamente com "quintos", sem que a interessada
tenha satisfeito os pressupostos temporais exigidos em lei. Ilegalidade do ato e recusa do correspondente
registro. Aplicação da Súmula de Jurisprudência n. 106 do TCU. Precedentes. Determinações.
Orientação.
RELATÓRIO
Trata-se de ato de concessão inicial de aposentadoria, destacado do TC 012.484/2004-8, referente à
Sra. Sumico Matsunaga, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região –
TRT/Campinas/SP.
2. A Analista da Sefip responsável pela instrução de fls. 10/11 consignou que o ato de aposentadoria
em exame foi concedido sem que a interessada tenha satisfeito os pressupostos temporais exigidos pelos
arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990 e sem que tenha preenchido os demais
requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, até
19/01/1995, data limite estabelecida pelo art. 7º, caput, da Lei nº 9.624/1998 para percepção da vantagem
que tratava o art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
3. Segundo informado na aludida instrução, por despacho proferido no TC 012.484/2004-8 (fls.
18/19), o Relator do feito houve por bem determinar o sobrestamento do julgamento do referido ato de
concessão inicial de aposentadoria até que fossem examinados os recursos interpostos contra a Decisão n.
844/2001? Plenário, cujos efeitos encontravam-se suspensos.
4. Pronunciando-se novamente sobre a matéria – cumulação de “opção” com “quintos/décimos” –,
decidiu este Tribunal, mediante o Acórdão n. 589/2005 – Plenário, mandar excluir a parcela “opção” dos
atos emitidos sob a orientação da Decisão n. 481/1997 – Plenário.
5. Com base neste entendimento, e não mais subsistindo a causa determinante do sobrestamento, a
Analista propõe, com a anuência do Diretor-Técnico, em síntese, que seja considerado ilegal o ato
constante deste processo e que seja negado o respectivo registro, aplicando-se o Enunciado n. 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU em relação às importâncias recebidas de boa-fé e esclarecendo-se ao
órgão concedente que poderá emitir novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, sem prejuízo
também de determinar-lhe a cessação dos pagamentos decorrentes do ato ora impugnado.
6. Concordando com o encaminhamento sugerido, o Titular da Unidade Técnica, à fl. 12, tece
alguns esclarecimentos, os quais, em parte, faço integrar o presente Relatório, in verbis:
“Uma vez que, até 19/01/1995, a Sra. Sumico Matsunaga não havia completado dois anos de
exercício no cargo em comissão em que lhe foi deferida a parcela opção (DAS 101.5), deixando, pois, de
atender, em tempo hábil, um dos requisitos estabelecidos no então vigente art. 193 da Lei n. 8.112/1990,
manifesto-me de acordo com a proposta de ilegalidade e negativa de registro do ato de fls. 02/07.
A propósito, cumpre salientar que a servidora também não faria jus à percepção da vantagem com
base nas demais funções exercidas, por se tratarem de funções gratificadas, para as quais não havia, à
época, previsão de ‘opção’. Aliás, mesmo depois do advento da Lei n. 9.421/1996, que transformou as
234
funções gratificadas do Poder Judiciário em funções comissionadas, a opção para os inativos detentores
das antigas GRGs não se apresenta possível, uma vez que tal transformação apenas se operou quando já
derrogado o mencionado art. 193 do RJU, dispositivo que previa e disciplinava a concessão da parcela.”
7. Por sua vez, o Representante do Ministério Público/TCU, Dr. Marinus Eduardo de Vries
Marsico, manifesta, no Parecer de fl. 12-verso, sua anuência à proposta da Sefip.
É o relatório.
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado o ato de concessão de aposentadoria relativo à Sra. Sumico
Matsunaga (fls. 02/07), ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região –
TRT/Campinas/SP, destacado dos autos do TC-012.484/2004-8.
2. Desde já, acolho os pareceres da Sefip e do Ministério Público, os quais propugnam pela
ilegalidade do ato, com recusa ao respectivo registro, haja vista a irregularidade constatada.
3. Efetivamente, para casos semelhantes, já decidiu esta Corte pela ilegalidade e negativa de
registro de atos de aposentadoria examinados (v.g. Acórdãos ns. 1.041, 1.147 e 1.723/2005, todos desta 1ª
Câmara, entre outros).
4. Por intermédio do Acórdão n. 589/2005, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar Pedidos de
Reexame interpostos contra a Decisão n. 844/2001 ? Plenário, decidiu alterar o seu subitem 8.5, fazendoo nos seguintes termos: "8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional que: 8.5.1. promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o
reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 – Plenário – TCU, ainda
não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos,
esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da
Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos
temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais
requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência
deste Tribunal;" (subitem 9.3. do Acórdão n. 589/2005 ? Plenário).
5. Importa destacar que, com esse entendimento, todos os atos de aposentadoria submetidos à
apreciação deste Tribunal que não preencham os requisitos acima descritos devem ser considerados
ilegais.
6. No presente caso, consta dos proventos da interessada o pagamento da parcela denominada
"opção", derivada da vantagem quintos ou décimos, sem que a ex-servidora, a despeito de contar com
tempo suficiente, em 19/01/1995 [data de publicação da MP 831 de 18/01/1995], para aposentadoria
voluntária, satisfizesse na referida data os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei
1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, quais sejam, o exercício de função comissionada por período de
cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, devendo, por isso, o ato de aposentadoria em comento
ser considerado ilegal.
7. Releva anotar, ainda, consoante ressaltado pelo Titular da unidade técnica, que a interessada
também não havia completado em 19/01/1995 dois anos de exercício no cargo em comissão em que lhe
foi deferida a "opção" (DAS 101.5), razão pela qual, também sob esse aspecto, a ex-servidora, deixando
de atender esse pressuposto, constante do já derrogado art. 193 da Lei nº 8.112/1990, não faz jus à aludida
parcela.
8. Em face do exposto, entendo que deva ser determinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região ? TRT/Campinas/SP que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato considerado
ilegal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável (RI/TCU, arts. 261, caput e § 1º, e
262), aplicando-se, porém, no presente caso, o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência desta Casa
em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé até a data da notificação do Acórdão que
estou submetendo à deliberação.
9. Entendo também que se deva esclarecer ao TRT/Campinas/SP que outro ato poderá ser emitido,
se for o caso, livre das irregularidades indicadas neste processo, submetendo-o à nova apreciação desta
Casa, na forma legal (RI/TCU, art. 262, § 2º).
235
10. Considero, por fim, oportuno determinar ao TRT/Campinas que comunique à interessada acerca
da decisão do Tribunal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação indicada no
parágrafo 8º retro.
Com essas considerações, acompanho os pareceres e voto por que seja adotada a deliberação que
ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.281/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC 007.201/2005-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Sumico Matsunaga, CPF 044.361.138-68.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT/Campinas/SP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de aposentadoria de exservidora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT/Campinas/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à Sra. Sumico Matsunaga (fls. 02/07),
recusando, em conseqüência, registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da
Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT/Campinas/SP:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. que comunique à interessada mencionada no subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem
9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário;
9.5. com fundamento nos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal,
informar o Órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre das irregularidades
apontadas neste processo, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à apreciação desta Corte de
Contas.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
236
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC 010.443/2005-4
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.
Interessados: Ana Cecília Alcântara e Silva, Dionea Autran Nunes de Mesquita e Marta Maria
Barbosa Lourenço.
SUMÁRIO: Concessão de aposentadoria. Processo consolidado. Não-preenchimento dos requisitos
constantes no art. 7º da Lei n. 9.624/1998. Ilegalidade dos respectivos atos. Aplicação da Súmula n. 106
da Jurisprudência deste Tribunal. Determinação ao órgão de origem e à Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se do processo consolidado em que se analisam os atos de concessão de aposentadoria das exservidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, Sras. Ana Cecília Alcântara e Silva,
Dionea Autran Nunes de Mesquita e Marta Maria Barbosa Lourenço (fls. 01/19).
2. A Sefip, instruindo o feito às fls. 26/27, consigna, no essencial, o que segue:
“Ainda em relação à parcela ‘opção’, observa-se que as interessadas Ana Cecília Alcântara e Silva
(fls. 02/07), Dionea Autran Nunes de Mesquita (fls. 08/13) e Marta Maria Barbosa Lourenço (fls. 14/19),
embora contassem mais de cinco anos consecutivos no exercício de função comissionada, não reuniam
condições para aposentadoria em nenhuma das modalidades (integral/proporcional) em 19/01/1995, data
limite fixada pelo art. 7º da Lei n. 9.624/1998 para percepção da vantagem de que trata o art.193 da Lei n.
8.112/1990, do que decorre a ilegalidade das respectivas concessões.
No que se refere à aposentadoria da Sra. Marta Maria Barbosa Lourenço (fls. 14/19), verifica-se ter
sido consignada a parcela de 11,98%, relativa à URV.
A aplicação do percentual de 11,98% na tabela de remuneração dos servidores ativos e inativos do
Poder Judiciário é respaldada em decisões do Tribunal Pleno do STF, conforme ADIN n. 2321 MC/DF e
ADIN n. 2323 MC/DF.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho autorizou, com fundamento na ADIN n. 2321
MC/DF, a incorporação do percentual de 11,98%, a partir de abril de 1994, aos servidores ativos, inativos
e pensionistas da Justiça do Trabalho, mediante o Ato n. 711, de 14/12/2000. (Acórdão n. 983/2004 –
TCU ? Segunda Câmara).
Assim sendo, as concessões ora em exame não merecem prosperar, por falta de embasamento legal
e por se acharem em dissonância com a jurisprudência desta Corte de Contas.”
3. Ante as irregularidades acima mencionadas, a unidade técnica conclui, em pareceres uniformes
(fls. 27/28), pela ilegalidade de todas as concessões em apreço, negando-se-lhes os respectivos registros.
4. Outrossim, a Sefip sugere a aplicação da Súmula/TCU n. 106 em relação às importâncias
indevidamente recebidas de boa-fé; a expedição de determinação ao órgão de origem para que faça cessar
todo e qualquer pagamento, no prazo de quinze dias, contados da ciência da deliberação deste Tribunal,
sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data; bem assim para que se oriente o órgão de
origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres da irregularidade ora apontada,
submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260 do RI/TCU.
237
5. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Sefip (fl. 28, verso).
É o Relatório.
VOTO
Consigno minha concordância com a proposta formulada pela unidade técnica, que contou com o
aval da representante do Ministério Público, no sentido de se considerarem ilegais os atos de aposentação
das Sras. Ana Cecília Alcântara e Silva (fls. 02/07), Dionea Autran Nunes de Mesquita (fls. 08/13) e
Marta Maria Barbosa Lourenço (fls. 14/19), tendo em vista a não-implementação da condição prevista na
Lei n. 9.624/1998.
2. Com efeito, o caput do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 assim dispunha, in verbis :
“Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá
aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde
que exercido por um período de 2 (dois) anos.”
3. Já o art. 7º da Lei n. 9.624/1998, que alterou dispositivos da Lei n. 8.911/1994, por sua vez, assim
determinou:
“Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei n. 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes.”
4. Consoante a análise das fichas do Sisac em que estão discriminados os correspondentes tempos
de exercício de funções comissionadas pelas inativas acima indicadas, embora contassem mais de cinco
anos consecutivos no exercício das referidas funções, percebe-se que as Sras. Ana Cecília Alcântara e
Silva, Dionea Autran Nunes de Mesquita e Marta Maria Barbosa Lourenço não possuíam tempo de
serviço suficiente para a aposentação em 19/01/1995, não atendendo ao disposto no art. 7° da Lei n.
9.624/1998 supra transcrito.
5. No tocante à aposentadoria da Sra. Marta Maria Barbosa Lourenço (fls. 14/19), verifica-se o
pagamento de recomposição de vencimentos, no percentual de 11,98 %, respaldado em decisões do
Supremo Tribunal Federal, referente à conversão em URV, incidente sobre tabela de vencimentos
instituída pela Lei n. 9.412/1996. Considero que o referido pagamento não deve ser objeto de
questionamento, pois encontra abrigo em entendimento do STF. O TCU, por meio do Acórdão n.
983/2004 ? 2ª Câmara, decidiu pela legalidade e registro do ato de aposentadoria de ex-servidor do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região? Campinas/SP, nessas mesmas condições.
6. Relativamente às importâncias recebidas indevidamente pelas ex-servidoras de boa-fé, consigno
que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU.
7. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa
determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE que faça cessar os pagamentos decorrentes
das concessões, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
8. Reputo pertinente, ainda, determinar à Sefip para que proceda à verificação do cumprimento das
providências endereçadas ao TRT/CE.
Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU e
voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.282/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 010.443/2005-4.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Ana Cecília Alcântara e Silva, Dionea Autran Nunes de Mesquita e Marta Maria
238
Barbosa Lourenço.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado em que se analisam os atos de
concessão de aposentadoria das ex-servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE acima
nominadas.
ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentação das Sras. Ana Cecília Alcântara e Silva (fls. 02/07),
Dionea Autran Nunes de Mesquita (fls. 08/13) e Marta Maria Barbosa Lourenço (fls. 14/19), negandolhes o respectivo registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da
Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, se
abstenha de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa; e
9.3.2. que comunique aos interessados constantes do subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem
9.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário;
9.5. com fundamento nos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal,
informar o Órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades
apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44, de 02/10/2002, por
intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à apreciação desta Corte de Contas.
10. Ata nº 34/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/9/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Download

PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União