Recursos especiais repetitivos
(CPC, art. 543-C, incluído
pela Lei 11.672/2008)
Paulo Afonso de Souza Sant’Anna*
Texto complementar
Com o propósito de tornar mais rápida a tramitação de recursos especiais que tratam de questões jurídicas idênticas e diminuir o número
de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei
11.672/2008 incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com esse novo dispositivo, quando houver multiplicidade de
recursos especiais fundamentados em idêntica questão de direito, caberá
ao presidente do tribunal de origem (responsável pelo juízo de admissibilidade – art. 541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao STJ, suspendendo-se os demais
até o pronunciamento definitivo desta Corte (art. 543-C, caput e §1.º).1
Os recursos devem tratar da mesma questão jurídica, independentemente da orientação adotada na decisão recorrida, ou seja, os recursos
podem estar em sentidos opostos e as decisões em divergência, importante é que “havendo recursos e sentido favorável e contrário a uma dada
*
Mestrando em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito
Processual Civil. Advogado.
1
“Em resumo, pela nova sistemática, não mais serão remetidos ao STJ centenas, milhares de recursos especiais que
versem a mesma questão de direito, obrigando a Corte a julgamentos ‘por atacado’, de inconveniência óbvia” (CARNEIRO,
Athos Gusmão. Primeiras observações sobre a lei dos recursos repetitivos no STJ. Revista de Processo. v. 160. São Paulo:
RT, 2008. p. 84).
Recursos
orientação, sejam selecionados recursos que exponham, por inteiro, ambos
os pontos de vista”.2
Recentemente, o STJ editou a Resolução 8, disciplinando os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos. Ao tratar dos recursos “representativos da controvérsia”, essa Resolução
estabelece que deverão ser selecionados os processos que “contiverem maior
diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial”, levando-se em consideração apenas a “questão central discutida” (art. 1.º,
§§ 1.º e 2.º).
O novo procedimento já foi colocado em prática. Veja-se, por exemplo, que
o STJ definiu que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre valores
de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuições perante
entidade de previdência privada;3 é legítima a cobrança de tarifa básica pelo
uso dos serviços de telefonia fixa;4 a ausência prévia de comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros restritivos enseja direito à
indenização por danos morais,5 salvo quando já exista inscrição do devedor
regularmente realizada por outras dívidas;6 entre outros assuntos.7
Após a admissão do (s) recurso (s) repetitivo (s) com base no artigo 543, §1.º,
e distribuição no STJ a um dos Ministros, os demais recursos com o mesmo
fundamento serão distribuídos por dependência (Res. 8 do STJ, art. 1.º, §4.º).
2
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre o novo art. 543-C do CPC: sobrestamento de recursos
especiais “com fundamento em idêntica questão de direito”. Revista de Processo. v. 159. São Paulo: RT, 2008. p. 217. Como observam Luiz Rodrigues Wambier e Rita de Cássia Corrêa Vasconcelos, “a simples existência de decisões antagônicas no âmbito dos
tribunais locais já traduz a diversidade de fundamentos a justificar a análise e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Espera-se, portanto, que sejam encaminhados ao STJ os recursos que permitam, tanto quanto possível, o conhecimento completo da controvérsia estabelecida nas instâncias ordinárias” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa.
Recursos especiais repetitivos: reflexos das novas regras (Lei 11.672/2008 e Resolução 8 do STJ) nos processos coletivos. Revista
de Processo. v. 163. São Paulo: RT, 2008. p. 33).
3
REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008.
4
REsp 1.068.944/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008.
5
REsp 1.061.134/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008 - não publicado ao término deste trabalho.
6
REsp 1.062.336/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008 - não publicado ao término deste trabalho.
7
A questão jurídica objeto de recurso repetitivo tanto pode se referir ao mérito como às condições da ação. Nesse sentido,
observe-se que foi submetida ao julgamento da Primeira Seção questão referente à legitimidade passiva do Banco Central para
responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor (REsp 1.070.252/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, ainda não julgado ao término deste trabalho). O STJ já decidiu que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inscrição indevida (REsp 1.061.134/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008).
2
Recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C, incluído pela Lei 11.672/2008)
Ao receber o recurso repetitivo, o Ministro Relator afetará o seu julgamento ao
órgão colegiado e sua decisão será comunicada aos demais Ministros (Res. 8
do STJ, art. 2.º, caput e §2.º).8
Se o presidente do tribunal a quo não selecionar e encaminhar ao STJ um
ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo os demais, é
permitido ao Ministro relator, constatando a repetitividade do recurso, determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos em que
se discute a mesma questão (art. 543-C, §2.º).
O Ministro relator também poderá afetar ao órgão colegiado o julgamento
de recurso especial distribuído antes da vigência do artigo 543-C, caso identifique questão jurídica repetida em diversos recursos (Res. 8 do STJ, art. 2.º,
§1.º), uma vez que a regra se aplica aos recursos já interpostos por ocasião da
sua entrada em vigor (Lei 11.672/2008, art. 2.º).9
Discute-se na doutrina o meio processual para impugnar a decisão do presidente do tribunal de origem que determina o sobrestamento de um recurso
especial, caso a parte recorrente entenda que a questão jurídica nele tratada
é diferente da questão discutida nos recursos repetitivos.10 Note-se que a Lei
11.672/2008 é omissa a esse respeito.
Sem dúvida alguma, trata-se de situação bastante semelhante à retenção
de recursos especial e extraordinário prevista no artigo 542, §3.º, CPC, o qual,
diga-se, também é omisso em relação ao meio de impugnação de eventual
retenção indevida. Para essa hipótese, o STJ já admitiu uma diversidade de
8
Como exemplo, veja-se que o Presidente do TJ/SP, com base no artigo 543-C, admitiu recurso especial versando sobre “admissibilidade da conversão dos valores de vencimentos/proventos de servidor público municipal, recebidos em cruzeiros reais,
para o equivalente em URV, nos termos da Lei Federal 8.880/94” e a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura afetou o seu
julgamento à Terceira Seção (REsp 1.101.726, decisão proferida em 11/12/2008).
9
O §2.º do artigo 543-C determina que: “Não adotada a providência descrita no §1.º deste artigo, o relator no Superior Tribunal
de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado,
poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida”.
10
Para Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, “havendo sobrestamento indevido da tramitação de algum
recurso especial pela presidência do tribunal a quo, deverá ser admitido agravo de instrumento para o STJ (CPC, art. 544),
demonstrando-se que aquele recurso não se insere no rol de recursos com fundamento em idêntica controvérsia selecionados
pelo órgão a quo” (WAMBIER; MEDINA, 2008, p. 218). Athos Gusmão Carneiro entende que o recorrente deve “pedir reconsideração à Presidência do tribunal de segundo grau, rogando assim a retirada de seu apelo do rol dos sobrestados. Se o Presidente
do tribunal de origem mantiver o sobrestamento, o recorrente terá de aguardar a decisão do STJ, ressalvada evidentemente a
faculdade de, se for caso, pleitear medidas cautelares a fim de prevenir eventual dano decorrente da demora. Caso seu recurso
especial venha por fim a ser considerado como prejudicado, e, portanto com seguimento denegado, poderá interpor agravo
de instrumento ao STJ (CPC, art. 544), e nesta oportunidade a ele incumbirá comprovar a distinção antes desconsiderada” (CARNEIRO, 2008, p. 85-86).
3
Recursos
meios processuais, como, por exemplo, simples petição, medida cautelar,
reclamação e agravo de instrumento (art. 544). Também já se admitiu, nos tribunais estaduais ou regionais federais, pedido de reconsideração e embargos
de declaração contra a decisão do presidente em tal situação. Evidentemente,
nada impede que esses meios processuais sejam também admitidos para a
hipótese de sobrestamento indevido de recurso especial aqui examinada,
devendo-se aplicar, ainda, o princípio da fungibilidade.11
A Resolução 8 do STJ também se omite em relação ao meio processual
para impugnação da decisão do Ministro relator que indevidamente determina o sobrestamento de um recurso especial. Caso a parte recorrente repute
que o seu recurso especial trata de questão jurídica diferente, poderá formular
pedido de reconsideração ou agravo regimental.12
A Lei 11.672/2008 e a Resolução 8 do STJ também não preveem expressamente se a aferição da repetitividade do recurso especial, quer pelo presidente do tribunal a quo, quer pelo Ministro relator do STJ, deve ser prévia
ou posterior ao exame dos demais requisitos de admissibilidade, como, por
exemplo, tempestividade, necessidade de reexame de prova (Súmula 7 do
STJ) ou interpretação de cláusula contratual (Súmula 5 do STJ) etc.
Partindo-se da premissa de que a ausência de um ou mais requisitos de
admissibilidade implica inadmissibilidade do recurso especial, parece recomendável que a análise da repetitividade seja anterior ao exame dos requisitos de admissibilidade.13 Nesse sentido, ao receber o recurso especial, o
presidente do tribunal a quo ou o Ministro relator do STJ deverão analisar, primeiramente, os requisitos de admissibilidade, ocasião em que poderão negar-
11
Nesse sentido: “Não é sem propósito mencionar que, também em relação à situação da suspensão indevida dos recursos
dirigidos ao STJ, poderia incidir, quanto aos mecanismos de impugnação às decisões dos presidentes dos tribunais de origem,
o princípio da fungibilidade, aplicável nos casos de retenção indevida dos recursos especial e extraordinário [...]” (WAMBIER;
VASCONCELOS, 2008, p. 30).
12
No recurso especial 1.054.847, o Ministro Relator Luiz Fux reconsiderou a decisão que afetou o seu julgamento à Primeira
Seção do STJ: “Constatada a existência de equívoco quanto à submissão do recurso sub examine ao procedimento encartado
no art. 543-C do CPC c/c art. 2.º, §1.º, da Resolução 8, de 07/08/2008, do STJ, torno sem efeito o despacho de fl. 295. Determino, outrossim, a remessa dos autos à Coordenadoria da 1.ª Seção para as providências necessárias, ante a substituição do
presente recurso pelo REsp 1.070.252/SP, o qual versa sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco Central do Brasil-Bacen
para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor” (decisão proferida em
01/12/2008).
13
Como afirma Nelson Rodrigues Netto, a repetitividade não é um requisito de admissibilidade do recurso especial (RODRIGUES
NETTO, Nelson. Análise crítica do julgamento ‘por atacado’ no STJ (Lei 11.672/2008 sobre recursos especiais repetitivos). Revista
de Processo. v. 163. São Paulo: RT, 2008. p. 235-236).
4
Recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C, incluído pela Lei 11.672/2008)
-lhe admissão ou seguimento, para somente depois verificar a repetitividade
ou não do recurso.14
Reconhecida a repetitividade do recurso especial e determinada a afetação de seu julgamento ao órgão colegiado, o Ministro relator poderá solicitar
informações aos tribunais a quo, bem como admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia (CPC, art. 543-C, §§
3.º e 4.º e Res. 8 do STJ, art. 3.º, I).15 O Ministério Público também poderá ser
ouvido (CPC, art. 543-C, §5.º e Res. 8 do STJ, art. 3.º, II).
Na sequência, a Coordenadoria do órgão colegiado julgador encaminhará
cópias das peças dos autos (relatório, acórdãos recorridos, recursos especiais,
contrarrazões, decisão de admissibilidade, manifestação de terceiros, parecer
do Ministério Público etc) aos demais Ministros que compõem o colegiado
(CPC, art. 543-C, §6.º e Res. 8 do STJ, art. 4º, parágrafo único).
Uma vez julgado o recurso repetitivo pelo órgão colegiado do STJ, caso o
acórdão recorrido esteja em consonância com a orientação do STJ, será
negado seguimento aos recursos sobrestados na origem (art. 543-C, §7.º, I).
Por outro lado, na hipótese em que o acórdão recorrido esteja em divergência
com a orientação do STJ, o tribunal de origem reexaminará a questão (art.
543-C, §7.º, II), ocasião em que poderá se retratar, reformando a decisão recorrida para que fique em conformidade ao entendimento da Corte Superior, ou
manter a decisão no sentido oposto à orientação do STJ.16 Caso o acórdão
contrário à orientação do STJ seja mantido pelo tribunal de origem, o recurso
especial deverá ter sua admissibilidade examinada (art. 543-C, §8.º).17
14
Nesse sentido: “Considerando que negado seguimento ao recurso especial em face da incidência dos verbetes nºs 5 e 7 da
Súmula deste STJ, sendo, pois, não cognoscível o apelo raro, de forma alguma constituir-se-ia a espécie em recurso especial
representativo de questão jurídica objeto de recursos repetitivos, consoante determina a Resolução 8/2008, tendo em vista que,
neste caso, o mérito recursal não será apreciado em razão dos óbices sumulares antes anotados. Essa a razão pela qual não há
por que submeter o julgamento do presente recurso à Seção ou à Corte Especial.” (AgRg nos EDcl no REsp 1.074.258/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008).
15
Sobre o assunto ver, (WAMBIER; MEDINA, 2008, p. 219) e ALVIM, J. E. Carreira. Recursos especiais repetitivos: mais uma tentativa de desobstruir os Tribunais. Revista de Processo. v. 162. São Paulo: RT, 2008. p. 181. Veja-se, por exemplo, que no recurso
especial em que se discutia a indenização por danos morais decorrentes de inscrição do devedor em cadastros restritivos sem
comunicação prévia, deu-se ciência à Serasa, ao Instituto de Brasileiro de Defesa do Consumidor, entre outros (REsp 1.062.336/
RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, decisão proferida em 25/08/2008). Já no recurso especial que examinava questões referentes a
contratos bancários, foram comunicados o Presidente do Banco Central (Bacen), o Presidente do Federação Brasileira de Bancos
(Febraban), o Instituto de Brasileiro de Defesa do Consumidor etc (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, decisão proferida
em 14/08/2008).
16
O procedimento de reexame dos recursos especiais sobrestados, após o julgamento do STJ, deverá ser regulamentado pelos
tribunais de origem, nos termos do artigo 543-C, §9.º, CPC.
17
Sobre os efeitos do julgamento do recurso repetitivo em relação aos recursos especiais sobrestados no tribunal a quo, ver
(WAMBIER; MEDINA, 2008, p. 219); (CARNEIRO, 2008, p. 85) e (ALVIM, 2008, p. 180 e 183).
5
Recursos
No STJ, após o julgamento do recurso repetitivo, os demais recursos fundados na mesma questão de direito serão julgados monocraticamente pelo
Ministro relator, caso já tenham sido distribuídos, ou pelo Presidente do STJ,
caso não tenham sido distribuídos (Res. 8 do STJ, art. 5.º, I e II18 e Res. 3 do
STJ, art. 1.º, III19). Evidentemente, se o acórdão recorrido estiver de acordo
com a orientação do STJ, será negado seguimento ao recurso, e se estiver
em sentido oposto à orientação do STJ, será dado provimento ao recurso,
conformando-se a decisão recorrida ao entendimento fixado no julgamento
do recurso repetitivo.
Veja-se, finalmente, que o artigo 7.º da Resolução 8 do STJ dispõe que o
procedimento estabelecido para o processamento e julgamento dos recursos
especiais repetitivos aplica-se aos agravos de instrumento interpostos contra
decisão que nega seguimento a recurso especial (art. 544).20
Não é de hoje a tramitação no STJ de milhares de recursos especiais tratando de questões de direito absolutamente idênticas. Via de regra, as decisões proferidas nesses recursos também eram substancialmente iguais. Nesse
sentido, o novo artigo 543-C apenas regulamenta um procedimento que já se
notava na prática, porém, de maneira velada. Inquestionavelmente, se o procedimento para processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos for bem aplicado, a carga de trabalho do STJ reduzirá consideravelmente
e todos os recursos serão julgados mais rapidamente, atendendo-se os princípios constitucionais da economia e da razoável duração do processo. Por
último, note-se que além da racionalização das atividades no STJ, o procedimento previsto no artigo 543-C faz com que a questão de direito objeto do
recurso repetitivo seja discutida de modo mais adequado, com mais atenção
pela sociedade, permitindo, inclusive, a participação de entidades civis qualificadas para o debate.
18
Resolução 8 do STJ:
Art. 5º. Publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial, os demais recursos especiais
fundados em idêntica controvérsia:
I – se já distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil;
II – se ainda não distribuídos, serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução n. 3, de 17 de abril de 2008.
19
Resolução 3 do STJ:
Art. 1º. Compete ao Presidente, antes da distribuição:
[...]
III – dar provimento a recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
no Tribunal.
20
Para Rogerio Licastro Torres de Mello, a Resolução 8 do STJ, neste aspecto, é inconstitucional na medida em que não teria competência para legislar sobre matéria processual (TORRES DE MELLO, Rogerio Licastro. Recursos especiais repetitivos: problemas
de constitucionalidade da Resolução 8/2008, do STJ. Revista de Processo. v. 160. São Paulo: RT, 2008. p. 190-195).
6
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