Recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C, incluído pela Lei 11.672/2008) Paulo Afonso de Souza Sant’Anna* Texto complementar Com o propósito de tornar mais rápida a tramitação de recursos especiais que tratam de questões jurídicas idênticas e diminuir o número de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 11.672/2008 incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil (CPC). De acordo com esse novo dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos especiais fundamentados em idêntica questão de direito, caberá ao presidente do tribunal de origem (responsável pelo juízo de admissibilidade – art. 541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao STJ, suspendendo-se os demais até o pronunciamento definitivo desta Corte (art. 543-C, caput e §1.º).1 Os recursos devem tratar da mesma questão jurídica, independentemente da orientação adotada na decisão recorrida, ou seja, os recursos podem estar em sentidos opostos e as decisões em divergência, importante é que “havendo recursos e sentido favorável e contrário a uma dada * Mestrando em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito Processual Civil. Advogado. 1 “Em resumo, pela nova sistemática, não mais serão remetidos ao STJ centenas, milhares de recursos especiais que versem a mesma questão de direito, obrigando a Corte a julgamentos ‘por atacado’, de inconveniência óbvia” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Primeiras observações sobre a lei dos recursos repetitivos no STJ. Revista de Processo. v. 160. São Paulo: RT, 2008. p. 84). Recursos orientação, sejam selecionados recursos que exponham, por inteiro, ambos os pontos de vista”.2 Recentemente, o STJ editou a Resolução 8, disciplinando os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos. Ao tratar dos recursos “representativos da controvérsia”, essa Resolução estabelece que deverão ser selecionados os processos que “contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial”, levando-se em consideração apenas a “questão central discutida” (art. 1.º, §§ 1.º e 2.º). O novo procedimento já foi colocado em prática. Veja-se, por exemplo, que o STJ definiu que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuições perante entidade de previdência privada;3 é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa;4 a ausência prévia de comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros restritivos enseja direito à indenização por danos morais,5 salvo quando já exista inscrição do devedor regularmente realizada por outras dívidas;6 entre outros assuntos.7 Após a admissão do (s) recurso (s) repetitivo (s) com base no artigo 543, §1.º, e distribuição no STJ a um dos Ministros, os demais recursos com o mesmo fundamento serão distribuídos por dependência (Res. 8 do STJ, art. 1.º, §4.º). 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre o novo art. 543-C do CPC: sobrestamento de recursos especiais “com fundamento em idêntica questão de direito”. Revista de Processo. v. 159. São Paulo: RT, 2008. p. 217. Como observam Luiz Rodrigues Wambier e Rita de Cássia Corrêa Vasconcelos, “a simples existência de decisões antagônicas no âmbito dos tribunais locais já traduz a diversidade de fundamentos a justificar a análise e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Espera-se, portanto, que sejam encaminhados ao STJ os recursos que permitam, tanto quanto possível, o conhecimento completo da controvérsia estabelecida nas instâncias ordinárias” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. Recursos especiais repetitivos: reflexos das novas regras (Lei 11.672/2008 e Resolução 8 do STJ) nos processos coletivos. Revista de Processo. v. 163. São Paulo: RT, 2008. p. 33). 3 REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008. 4 REsp 1.068.944/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008. 5 REsp 1.061.134/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008 - não publicado ao término deste trabalho. 6 REsp 1.062.336/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008 - não publicado ao término deste trabalho. 7 A questão jurídica objeto de recurso repetitivo tanto pode se referir ao mérito como às condições da ação. Nesse sentido, observe-se que foi submetida ao julgamento da Primeira Seção questão referente à legitimidade passiva do Banco Central para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor (REsp 1.070.252/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, ainda não julgado ao término deste trabalho). O STJ já decidiu que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inscrição indevida (REsp 1.061.134/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008). 2 Recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C, incluído pela Lei 11.672/2008) Ao receber o recurso repetitivo, o Ministro Relator afetará o seu julgamento ao órgão colegiado e sua decisão será comunicada aos demais Ministros (Res. 8 do STJ, art. 2.º, caput e §2.º).8 Se o presidente do tribunal a quo não selecionar e encaminhar ao STJ um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo os demais, é permitido ao Ministro relator, constatando a repetitividade do recurso, determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos em que se discute a mesma questão (art. 543-C, §2.º). O Ministro relator também poderá afetar ao órgão colegiado o julgamento de recurso especial distribuído antes da vigência do artigo 543-C, caso identifique questão jurídica repetida em diversos recursos (Res. 8 do STJ, art. 2.º, §1.º), uma vez que a regra se aplica aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor (Lei 11.672/2008, art. 2.º).9 Discute-se na doutrina o meio processual para impugnar a decisão do presidente do tribunal de origem que determina o sobrestamento de um recurso especial, caso a parte recorrente entenda que a questão jurídica nele tratada é diferente da questão discutida nos recursos repetitivos.10 Note-se que a Lei 11.672/2008 é omissa a esse respeito. Sem dúvida alguma, trata-se de situação bastante semelhante à retenção de recursos especial e extraordinário prevista no artigo 542, §3.º, CPC, o qual, diga-se, também é omisso em relação ao meio de impugnação de eventual retenção indevida. Para essa hipótese, o STJ já admitiu uma diversidade de 8 Como exemplo, veja-se que o Presidente do TJ/SP, com base no artigo 543-C, admitiu recurso especial versando sobre “admissibilidade da conversão dos valores de vencimentos/proventos de servidor público municipal, recebidos em cruzeiros reais, para o equivalente em URV, nos termos da Lei Federal 8.880/94” e a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura afetou o seu julgamento à Terceira Seção (REsp 1.101.726, decisão proferida em 11/12/2008). 9 O §2.º do artigo 543-C determina que: “Não adotada a providência descrita no §1.º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida”. 10 Para Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, “havendo sobrestamento indevido da tramitação de algum recurso especial pela presidência do tribunal a quo, deverá ser admitido agravo de instrumento para o STJ (CPC, art. 544), demonstrando-se que aquele recurso não se insere no rol de recursos com fundamento em idêntica controvérsia selecionados pelo órgão a quo” (WAMBIER; MEDINA, 2008, p. 218). Athos Gusmão Carneiro entende que o recorrente deve “pedir reconsideração à Presidência do tribunal de segundo grau, rogando assim a retirada de seu apelo do rol dos sobrestados. Se o Presidente do tribunal de origem mantiver o sobrestamento, o recorrente terá de aguardar a decisão do STJ, ressalvada evidentemente a faculdade de, se for caso, pleitear medidas cautelares a fim de prevenir eventual dano decorrente da demora. Caso seu recurso especial venha por fim a ser considerado como prejudicado, e, portanto com seguimento denegado, poderá interpor agravo de instrumento ao STJ (CPC, art. 544), e nesta oportunidade a ele incumbirá comprovar a distinção antes desconsiderada” (CARNEIRO, 2008, p. 85-86). 3 Recursos meios processuais, como, por exemplo, simples petição, medida cautelar, reclamação e agravo de instrumento (art. 544). Também já se admitiu, nos tribunais estaduais ou regionais federais, pedido de reconsideração e embargos de declaração contra a decisão do presidente em tal situação. Evidentemente, nada impede que esses meios processuais sejam também admitidos para a hipótese de sobrestamento indevido de recurso especial aqui examinada, devendo-se aplicar, ainda, o princípio da fungibilidade.11 A Resolução 8 do STJ também se omite em relação ao meio processual para impugnação da decisão do Ministro relator que indevidamente determina o sobrestamento de um recurso especial. Caso a parte recorrente repute que o seu recurso especial trata de questão jurídica diferente, poderá formular pedido de reconsideração ou agravo regimental.12 A Lei 11.672/2008 e a Resolução 8 do STJ também não preveem expressamente se a aferição da repetitividade do recurso especial, quer pelo presidente do tribunal a quo, quer pelo Ministro relator do STJ, deve ser prévia ou posterior ao exame dos demais requisitos de admissibilidade, como, por exemplo, tempestividade, necessidade de reexame de prova (Súmula 7 do STJ) ou interpretação de cláusula contratual (Súmula 5 do STJ) etc. Partindo-se da premissa de que a ausência de um ou mais requisitos de admissibilidade implica inadmissibilidade do recurso especial, parece recomendável que a análise da repetitividade seja anterior ao exame dos requisitos de admissibilidade.13 Nesse sentido, ao receber o recurso especial, o presidente do tribunal a quo ou o Ministro relator do STJ deverão analisar, primeiramente, os requisitos de admissibilidade, ocasião em que poderão negar- 11 Nesse sentido: “Não é sem propósito mencionar que, também em relação à situação da suspensão indevida dos recursos dirigidos ao STJ, poderia incidir, quanto aos mecanismos de impugnação às decisões dos presidentes dos tribunais de origem, o princípio da fungibilidade, aplicável nos casos de retenção indevida dos recursos especial e extraordinário [...]” (WAMBIER; VASCONCELOS, 2008, p. 30). 12 No recurso especial 1.054.847, o Ministro Relator Luiz Fux reconsiderou a decisão que afetou o seu julgamento à Primeira Seção do STJ: “Constatada a existência de equívoco quanto à submissão do recurso sub examine ao procedimento encartado no art. 543-C do CPC c/c art. 2.º, §1.º, da Resolução 8, de 07/08/2008, do STJ, torno sem efeito o despacho de fl. 295. Determino, outrossim, a remessa dos autos à Coordenadoria da 1.ª Seção para as providências necessárias, ante a substituição do presente recurso pelo REsp 1.070.252/SP, o qual versa sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco Central do Brasil-Bacen para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor” (decisão proferida em 01/12/2008). 13 Como afirma Nelson Rodrigues Netto, a repetitividade não é um requisito de admissibilidade do recurso especial (RODRIGUES NETTO, Nelson. Análise crítica do julgamento ‘por atacado’ no STJ (Lei 11.672/2008 sobre recursos especiais repetitivos). Revista de Processo. v. 163. São Paulo: RT, 2008. p. 235-236). 4 Recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C, incluído pela Lei 11.672/2008) -lhe admissão ou seguimento, para somente depois verificar a repetitividade ou não do recurso.14 Reconhecida a repetitividade do recurso especial e determinada a afetação de seu julgamento ao órgão colegiado, o Ministro relator poderá solicitar informações aos tribunais a quo, bem como admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia (CPC, art. 543-C, §§ 3.º e 4.º e Res. 8 do STJ, art. 3.º, I).15 O Ministério Público também poderá ser ouvido (CPC, art. 543-C, §5.º e Res. 8 do STJ, art. 3.º, II). Na sequência, a Coordenadoria do órgão colegiado julgador encaminhará cópias das peças dos autos (relatório, acórdãos recorridos, recursos especiais, contrarrazões, decisão de admissibilidade, manifestação de terceiros, parecer do Ministério Público etc) aos demais Ministros que compõem o colegiado (CPC, art. 543-C, §6.º e Res. 8 do STJ, art. 4º, parágrafo único). Uma vez julgado o recurso repetitivo pelo órgão colegiado do STJ, caso o acórdão recorrido esteja em consonância com a orientação do STJ, será negado seguimento aos recursos sobrestados na origem (art. 543-C, §7.º, I). Por outro lado, na hipótese em que o acórdão recorrido esteja em divergência com a orientação do STJ, o tribunal de origem reexaminará a questão (art. 543-C, §7.º, II), ocasião em que poderá se retratar, reformando a decisão recorrida para que fique em conformidade ao entendimento da Corte Superior, ou manter a decisão no sentido oposto à orientação do STJ.16 Caso o acórdão contrário à orientação do STJ seja mantido pelo tribunal de origem, o recurso especial deverá ter sua admissibilidade examinada (art. 543-C, §8.º).17 14 Nesse sentido: “Considerando que negado seguimento ao recurso especial em face da incidência dos verbetes nºs 5 e 7 da Súmula deste STJ, sendo, pois, não cognoscível o apelo raro, de forma alguma constituir-se-ia a espécie em recurso especial representativo de questão jurídica objeto de recursos repetitivos, consoante determina a Resolução 8/2008, tendo em vista que, neste caso, o mérito recursal não será apreciado em razão dos óbices sumulares antes anotados. Essa a razão pela qual não há por que submeter o julgamento do presente recurso à Seção ou à Corte Especial.” (AgRg nos EDcl no REsp 1.074.258/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008). 15 Sobre o assunto ver, (WAMBIER; MEDINA, 2008, p. 219) e ALVIM, J. E. Carreira. Recursos especiais repetitivos: mais uma tentativa de desobstruir os Tribunais. Revista de Processo. v. 162. São Paulo: RT, 2008. p. 181. Veja-se, por exemplo, que no recurso especial em que se discutia a indenização por danos morais decorrentes de inscrição do devedor em cadastros restritivos sem comunicação prévia, deu-se ciência à Serasa, ao Instituto de Brasileiro de Defesa do Consumidor, entre outros (REsp 1.062.336/ RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, decisão proferida em 25/08/2008). Já no recurso especial que examinava questões referentes a contratos bancários, foram comunicados o Presidente do Banco Central (Bacen), o Presidente do Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o Instituto de Brasileiro de Defesa do Consumidor etc (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, decisão proferida em 14/08/2008). 16 O procedimento de reexame dos recursos especiais sobrestados, após o julgamento do STJ, deverá ser regulamentado pelos tribunais de origem, nos termos do artigo 543-C, §9.º, CPC. 17 Sobre os efeitos do julgamento do recurso repetitivo em relação aos recursos especiais sobrestados no tribunal a quo, ver (WAMBIER; MEDINA, 2008, p. 219); (CARNEIRO, 2008, p. 85) e (ALVIM, 2008, p. 180 e 183). 5 Recursos No STJ, após o julgamento do recurso repetitivo, os demais recursos fundados na mesma questão de direito serão julgados monocraticamente pelo Ministro relator, caso já tenham sido distribuídos, ou pelo Presidente do STJ, caso não tenham sido distribuídos (Res. 8 do STJ, art. 5.º, I e II18 e Res. 3 do STJ, art. 1.º, III19). Evidentemente, se o acórdão recorrido estiver de acordo com a orientação do STJ, será negado seguimento ao recurso, e se estiver em sentido oposto à orientação do STJ, será dado provimento ao recurso, conformando-se a decisão recorrida ao entendimento fixado no julgamento do recurso repetitivo. Veja-se, finalmente, que o artigo 7.º da Resolução 8 do STJ dispõe que o procedimento estabelecido para o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos aplica-se aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que nega seguimento a recurso especial (art. 544).20 Não é de hoje a tramitação no STJ de milhares de recursos especiais tratando de questões de direito absolutamente idênticas. Via de regra, as decisões proferidas nesses recursos também eram substancialmente iguais. Nesse sentido, o novo artigo 543-C apenas regulamenta um procedimento que já se notava na prática, porém, de maneira velada. Inquestionavelmente, se o procedimento para processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos for bem aplicado, a carga de trabalho do STJ reduzirá consideravelmente e todos os recursos serão julgados mais rapidamente, atendendo-se os princípios constitucionais da economia e da razoável duração do processo. Por último, note-se que além da racionalização das atividades no STJ, o procedimento previsto no artigo 543-C faz com que a questão de direito objeto do recurso repetitivo seja discutida de modo mais adequado, com mais atenção pela sociedade, permitindo, inclusive, a participação de entidades civis qualificadas para o debate. 18 Resolução 8 do STJ: Art. 5º. Publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial, os demais recursos especiais fundados em idêntica controvérsia: I – se já distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil; II – se ainda não distribuídos, serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução n. 3, de 17 de abril de 2008. 19 Resolução 3 do STJ: Art. 1º. Compete ao Presidente, antes da distribuição: [...] III – dar provimento a recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal. 20 Para Rogerio Licastro Torres de Mello, a Resolução 8 do STJ, neste aspecto, é inconstitucional na medida em que não teria competência para legislar sobre matéria processual (TORRES DE MELLO, Rogerio Licastro. Recursos especiais repetitivos: problemas de constitucionalidade da Resolução 8/2008, do STJ. Revista de Processo. v. 160. São Paulo: RT, 2008. p. 190-195). 6