UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
COMPONENTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO ANTE O CDC
Por: Whilton Bispo de Barros
Orientador
Prof. Dr. Willian Rocha
Rio de Janeiro
2008
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
COMPONENTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO ANTE O CDC
Apresentação de monografia à Universidade
Cândido Mendes como condição prévia para
conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato
Sensu” em Direito do Consumidor.
Por: Whilton Bispo de Barros
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço a todos os professores da Pós-Graduação,
principalmente, ao professor orientador pela atenção
prestada.
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RESUMO
O trabalho visa pesquisar uma prática abusiva que vem sendo
rotineira pelos fornecedores, a falta de fabricação de componentes e peças de
reposição para reparo dos produtos.
Muitas vezes, essa prática viola não só uma obrigação
contratual, como também, a legal, exposta no § único do art. 32 da Lei
8.078/90.
Os consumidores cansados dessa prática abusiva vêm
procurando o Poder Judiciário, a fim de que o Estado faça a sua parte
reprimindo essa prática.
Neste trabalho poderá se verificar ainda, que as reprimendas
por parte do Judiciário são poucas e tímidas, devido à falta de uma
regulamentação clara sobre o tema.
Por outro lado, se vê necessário que os legisladores
disciplinem o tema de forma clara, pondo um fim “na queda de braço de
consumidores contra fornecedores”.
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METODOLOGIA
A metodologia de pesquisa neste fora baseado na leitura de
livros, revista, jornais, pesquisas em sites jurídicos e não jurídicos.
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SUMÁRIO
CAPITULO I
1.1 A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR ...............................07
1.2 PRINCIPIOS DO CDC..........................................................................10
1.3 RELAÇÃO DE CONSUMO ..................................................................11
CAPITULO II
2.1 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL .............................13
2.2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CDC ..............................................16
2.3 FATO OU VICIO DO PRODUTO ..........................................................17
CAPITULO III
3.1 PEÇAS E COMPONENTES DE REPOSIÇÃO .....................................22
3.2 PEÇAS COM GARANTIA .....................................................................23
3.3 PEÇAS SEM GARANTIA ......................................................................24
3.4 A ÓTICA DA LEI ....................................................................................25
3.5 A ÓTICA DA JURISPRUDÊNCIA ........................................................28
CAPITULO IV
4.1 PEÇAS E COMPONENTES DE REPOSIÇÃO E O DANO MORAL .....33
CONCLUSÃO ..............................................................................................35
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................37
FOLHA DE AVALIAÇÃO .............................................................................39
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CAPITULO I
1.1 A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR
O Direito do Consumidor é obra relativamente recente na
Doutrina e na Legislação. Tem seu surgimento como ramo do Direito,
principalmente,
na
metade
deste
século
XX.
Porém,
indiretamente
encontramos contornos deste segmento no Direito atual, de forma esparsa, em
normas diversas, em várias jurisprudências e, acima de tudo, nos costumes
dos mais variados países. Porém, não era concebido como uma categoria
jurídica distinta e, também, não recebia a denominação que hoje apresenta.
Altamiro José dos Santos destaca o Código de Hamurabi (2300
a.C.). Este já em seu tempo regulamentava o comércio, de modo que o
controle e a supervisão se encontravam a cargo do palácio. O que
demonstrava que se existia preocupação com o lucro abusivo é porque o
consumidor já estava tendo seus interesses resguardados. Santos lembra que:
consoante a lei 235 do Código de Hamurabi, o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo
em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de até um ano (...) (Santos, 1987. p. 78-79).
Desta norma se pode supor uma noção dos vícios redibitórios.
Havia também regras contra o enriquecimento em detrimento de outrem ("lei"
48), bem assim a modificabilidade unilateral dos desajustes por desequilíbrio
nas prestações, em razão de forças da natureza.
Os interesses dos consumidores já estavam resguardados na
Mesopotâmia, no Egito Antigo e na Índia do Século XVIII a.C., onde o Código
de Massú previa pena de multa e punição, além de ressarcimento de danos,
aos que adulterassem gêneros ("lei" 967) ou entregassem coisa de espécie
inferior à acertada ou, ainda, vendessem bens de igual natureza por preços
diferentes ("lei" 968).
No Direito Romano Clássico, o vendedor era responsável pelos
vícios da coisa, a não ser que estes fossem por ele ignorados. Porém, no
Período Justiniano, a responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que
desconhecesse do defeito. As ações redibitórias e quanti minoris eram
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instrumentos, que amparadas à Boa-Fé do consumidor, ressarciam este em
casos de vícios ocultos na coisa vendida. Se o vendedor tivesse ciência do
vício, deveria, então, devolver o que recebeu em dobro.
no período romano, de forma indireta, diversas leis também atingiam
o consumidor, tais como: a Lei Sempcônia de 123 a.C., encarregando
o Estado da distribuição de cereais abaixo do preço de mercado; a Lei
Clódia do ano 58 a.C., reservando o benefício de tal distribuição aos
indigentes e; a Lei Aureliana, do ano 270 da nossa era, determinando
que fosse feita a distribuição do pão diretamente pelo Estado. Eram
leis ditadas pela intervenção do Estado no mercado ante as
dificuldades de abastecimento havidas nessa época em Roma (Prux,
1998. p. 79).
De acordo com os estudos de Waldírio Bulgarelli, pode-se
encontrar antecedentes os mais antigos: Aristóteles já se referia a manobras de especuladores
na Grécia Antiga, e em Roma atestam-no a Lex Julia de cemnoma, o Édito de Diocleciano e a
Constituição de Zenon (Bulgarelli, apud Prux, 1998. p. 79).
Há estudos que apontam depoimentos de Cícero (Século I
a.C.) assegurando a garantia sobre vícios ocultos na compra-venda no caso do
vendedor prometer que a mercadoria era dotada de determinadas qualidades e
estas serem inexistentes.
Pirenne, no comentário de sua obra cobrindo o século XIII, é bastante
elucidativo no subtítulo - Proteção ao consumidor - ao escrever que a
disciplina imposta ao artesão tinha naturalmente por objeto assegurar
a qualidade dos produtos fabricados. Neste sentido – acrescenta
textualmente o mestre gaulês - também favorecia o consumidor
(SIDOU, apud PRUX, 1998. p. 781).
A França de Luiz XI (1481) punia com banho escaldante aquele
que vendesse manteiga com pedra no interior para aumentar o peso, ou leite
com água para aumentar o volume.
O jurista português Carlos Ferreira Almeida afirma que no
Direito Português:
os códigos penais de 1852 e o vigente de 1886 (...), reprimindo certas
práticas comerciais desonestas, protegiam indiretamente interesses
dos comerciantes: sob o título genérico de crimes contra a saúde
pública, punem-se certos actos de venda de substâncias venenosas e
abortivas (art. 248º) e fabrico e venda de gêneros alimentícios
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nocivos à saúde pública (art. 251º); consideram-se criminosas certas
fraudes nas vendas (engano sobre a natureza e sobre a quantidade
das coisas – art. 456); tipificava-se ainda como crime a prática do
monopólio, consistente na recusa de venda de gêneros para uso
público (art. 275º) e alteração dos preços que resultariam da natural e
livre concorrência, designadamente através de coligações com outros
indivíduos,
disposições
revogadas
por
legislação
da
época
corporativista, que regrediu em relação ao liberalismo consagrado no
código penal (ALMEIDA,1982. p. 40).
Na Suécia, a primeira legislação protetora do consumidor foi
em 1910.
Já nos EUA, em 1914, criou-se a Federal Trade Commission,
que tinha o objetivo de aplicar a lei antitruste e proteger os interesses do
consumidor. Também nos EUA, em 1773, em seu período de colônia, o
episódio contra o imposto do chá no porto de Boston (Boston Tea Party) é um
registro de uma manifestação de reação dos consumidores contra as
exigências exorbitantes do produtor inglês.
A Revolução americana de 1776 foi uma revolução do
consumidor. Pois nas palavras de Miriam de Almeida Souza, foi uma revolução:
contra o sistema mercantilista de comércio britânico colonial da
época, no qual os consumidores americanos eram obrigados a
comprar produtos manufaturados na Inglaterra, pelos tipos e preços
estabelecidos pela metrópole, que exercia o seu monopólio. (...)
Samuel Adams, uma figura marcante no episódio do chá no porto de
Boston, que, já em 1785 na República, reforçou as seculares
"assizes" (Leis do Pão), da antiga metrópole, apontando sua
assinatura na lei que proibia qualquer adulteração de alimentos no
estado de Massachusetts (SOUZA, 1996. p. 51).
Pode-se notar que esta lei representa um marco histórico na
luta pelo respeito aos direitos do consumidor.
No Brasil, o Direito do Consumidor surgiu entre as décadas de
40 e 60, quando foram sancionados diversas leis e decretos federais legislando
sobre saúde, proteção econômica e comunicações. Dentre todas, pode-se
citar: a Lei n. 1221/51, denominada Lei de Economia Popular; a Lei Delegada
n. 4/62; a Constituição de 1967 com a emenda n. 1/69, que consagrou a defesa
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do consumidor; e a Constituição Federal de 1988, que apresenta a defesa do
consumidor como princípio da ordem econômica (art. 170) e no artigo 48 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que expressamente
determinou a criação do Código de Defesa do consumidor, Lei n. 8.078/1990.
1.2 PRINCIPIOS DO CDC
São princípios das relações de consumo os elencados nos
incisos do art. 4º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor;
III – harmonização dos interesses dos participantes das
relações consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas a melhoria do mercado de
consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes
de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como
mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI -
coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e
utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais
e
signos
distintivos,
que
possam
causar
prejuízos
aos
consumidores;
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de
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consumo.
Esses
as
relações
entre
consumidores e fornecedores, através de ações indiretas
e diretas.
Nas
ações
campanhas
indiretas
princípios
se
pode
visam
mencionar
disciplinar
criação
de
de
esclarecimentos, desenvolvimento de programas de controle de qualidade de
produtos,
estimulação da criação dos Serviços de Atendimento ao
Consumidores por parte dos fornecedores, etc. Nas ações diretas, criação de
normas disciplinadoras, tais como leis, instruções normativa, fiscalização, etc,
dos fornecedores nas fases de produção e comercialização dos produtos, por
parte do Estado.
Essa fiscalização é necessária, pois como afirma Adam Smith,1
em seu trabalho estabelecendo os princípios da economia de mercado
competitivo:
O consumo é o único fim e propósito de toda produção; e o interesse
do produtor deve ser atendido até o ponto, apenas, em que seja
necessário para promover o do consumidor.
A máxima é tão
perfeitamente evidente por si mesma, que seria absurdo tentar provála (...) No sistema mercantilista, o interesse do consumidor é quase
que constantemente sacrificado pelo produtor;
e ele parece
considerar a produção, e não o consumo como fim último e objeto de
toda indústria e comércio.
Como foi citado anteriormente, uma sociedade de
consumo, como a nossa, deverá sempre lembrá-los, caso contrário, poderá a
produção se sobre pôr a necessidade humana, ocasionando prejuízo
incalculável a sociedade.
1.3 RELAÇÃO DE CONSUMO
Inicialmente, para se definir relação de consumo, é preciso
definir seus personagens, consumidor, fornecedor, produto ou serviço. Para
isso, buscar-se-á a definição legal, elencada na Lei 8.078/1990:
1 Apud Edward J. Metzen, in Consumerism in evolving future, artigo publicado na obra coletiva The
future of cosumerism, coordenada por Paul N. Bloom e Ruty Belk Smith, Lexington Books, Estados
Unidos da América, 1986, com tradução livre do Autor.
12
Art. 2º Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.
§único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação,
importação,
exportação,
distribuição
ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
Após a definição dos personagens da relação de consumo, se
pode definir relação de consumo como: “toda relação jurídica onde o
consumidor adquiri um produto ou serviço de um fornecedor."
Dentre esses personagens o consumidor, fornecedor e o
produto que serão figuras constantes deste trabalho.
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CAPITULO II
2.1 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL
O Direito das Obrigações pode ser conceituado como a relação
jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em
prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Os direitos obrigacionais
são diferentes dos direitos reais; os titulares deste exercem um poder imediato
sobre determinada coisa. Os titulares daqueles não, porque a responsabilidade
é pessoal.
O direito obrigacional civil brasileiro não contém normas
específicas
para disciplinar o adimplemento ruim ou insatisfatório e
denominadas violações positivas do contrato. As recentes normas sobre boafé (art. 113 e 422 do Código Civil de 2002) e sobre o abuso de direito (art. 187
do Código Civil de 2002) introduziram fundamento legal para a admissibilidade
de deveres secundários nos negócios jurídicos e nos contratos.
Enquanto as obrigações principais ou primárias pressupõem
violação culposa para ensejar responsabilidade pela indenização, os
denominados deveres anexos ou secundários consideram-se violados
objetivamente. O contraente lesado pela violação de deveres secundários faz
jus, independentemente de culpa do inadimplente, à exceção nas obrigações
bilaterais (art. 476 do Código Civil de 2002) e à
exceção por falta ou
diminuição de garantia (art. 477 do Código Civil de 2002), à indenização das
perdas e danos (interesses negativos e positivos) com fundamento no art. 402
do Código Civil, à execução das prestações principais ou do equivalente mais
perdas e danos, inclusive do interesse positivo (art. 475 do CC) e a resolução
do negócio/contrato, se: a) não recebeu parte substancial das prestações de
obrigações principais com fulcro no art. 475; b) a prestação tornar-se inútil em
razão da quebra de confiança, com respaldo no art. 395, § único, do CCB, em
analogia à hipótese de mora.
O sistema do inadimplemento explicitado anteriormente, em
sentido amplo desdobra-se
em variáveis com pressupostos, causas e
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conseqüência diferenciadas, a impossibilidade física ou objetiva da entrega da
coisa certa (art. 234-236 do CCB), impossibilidade física subjetiva ou
involuntariedade da prestação de fazer (art. 248 do CCB), e de não fazer (art.
250 do CCB), impossibilidade/involuntariedade do cumprimento de obrigação
alternativa (254-256 do CCB), indivisíveis (art. 263 do CCB), solidárias (art.
279-280 c/c 414 do CCB), entrega da coisa (= adimplemento parcial), com
vício material oculto (art. 441-444 do CCB), entrega da coisa (=adimplemento
parcial) com vício de direito, ou seja, evicção (art. 447-455 do CCB),
inadimplemento parcial ou relativo, ou seja, mora (art. 394-400 do CCB).
Logo, as formas de inadimplemento têm em comum: a) como
causa, o descumprimento deveres (ou obrigações) chamados principais ou
primários por exemplo, o pagamento do preço e a entrega da coisa na compra
e venda; b) como pressuposto objetivo,
a ação/abstenção humana ou
imprestabilidade da prestação; c) como pressuposto subjetivo, a culpa do
devedor (com exceção da regra do art. 443 do CCB sobre vício redibitório,
prevê hipótese de responsabilidade objetiva).
Por outro lado, da doutrina diz que as regras do direito
obrigacional são insuficientes para solucionar as demandas advindas deste.
Argumentam os doutrinadores que, se o próprio legislador não
logrou êxito
no estabelecimento de normas completas e claras sobre o
inadimplemento,
muito
menos
descem
a
minúcias
e
casuísmos
os
contratantes. Na habitualidade do comércio jurídico, são rotineiros os casos
nos quais, por falta de norma direta e a míngua de cláusula negocial expressa,
a prestação, apesar de causar dano ao credor, deve ser dada como regular,
legal ou contratualmente efetuada.
Não obstante, tenha infligido dano ao
credor a maneira pela qual a obrigação foi cumprida, não houve, a rigor, ofensa
à lei ou contrato. Caracteriza os deveres ou obrigações principais ou primárias,
entre outros traços, o fato de emanarem, expressa ou tacitamente, diretamente
da norma legal ou convencional (contrato).
Vários são os exemplos citados pela doutrina: o do devedor
que tem de pagar, no cais, ao credor que vai embarcar e efetua o pagamento
em notas em moedas de mínimo valor, ou paga à porta do banco, como se
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avençara, mas no momento em que se fecha a porta2; o médico que
diagnostica, com exação, a doença do paciente, administrando-lhe, porém,
dentre vários tratamentos disponíveis, o mais penoso e prolongado3; o do
comerciante que convencionava com agência de publicidade a confecção de
anúncio luminoso do seu produto, o qual é confeccionado segundo a prescrição
do contrato, contudo é instalado em local de pouco trânsito de pedestres,
silente o contrato a respeito de indicação do local onde deveria ser exposto o
reclame4.
Nesses exemplos, os chamados deveres ou obrigações
principais ou primários foram cumpridos de acordo com o ajustado. Não se
pode imaginar, portanto, de inadimplemento daqueles deveres ou obrigações.
Contudo, não se pode ignorar que a maneira pela qual foram cumpridos impôs
danos aos credores: o que recebeu a prestação pecuniária em cédulas/moedas
de valor mínimo, gerando um grande volume, momentos antes do embarque ou
do fechamento das portas do banco arcou com o transtorno do transporte, da
guarda e do risco de manter em seu poder o numerário; o paciente recebeu o
tratamento
eficaz,
todavia
foi
penalizado
com
sofrimento
e
demora
desnecessários; finalmente, o comerciante recebeu a prestação que constava
no contrato – o anúncio luminoso fora confeccionado satisfatoriamente - ,
absorveu, entretanto, o prejuízo do inexpressivo resultado nas vendas.
Logo, as obrigações principais ou primárias ostentam no
Código Civil o critério da culpa como diretriz de regulação dos efeitos do seu
inadimplemento.
Com
a adoção do princípio da boa-fé objetiva como
fundamento ou categoria catalisadora dos deveres secundários, torna-se
passo importante para preenchimento do vazio existente no ordenamento civil
referente as
violações positivas do contrato ou crédito e se extremam as
hipóteses de mora de caráter subjetivo-culposo e as de violações positivas do
contrato/crédito ou de adimplem ruim ou não satisfatório, que prescindem do
elemento culpa. Reconhecem a existência da lacuna em relação a regulação
2 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado, 3ª ed., Rio: Borsoi, 1970,
tomo II, p.242.
3 ASSIS, Araken de. Resolução do contrato por inadimplemento, 3ª ed. , SP:RT, 1999, p. 113.
4 SILVA, Clóvis do Couto e. A obrigação como processo. SP: José Bustatsky, 1976, p. 40.
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dos deveres secundários o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior5 e Prof.
Antonio Junqueira de Azevedo6.
Apesar da lacuna existente,
ela pode ser preenchida pela
existência do preceito normativo da boa-fé no ordenamento positivo civil, os
arts. 113, 187 e 422 do CCB.
2.2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CDC
O Direito Obrigacional encontra-se disposto em vários artigos
da Lei 8.078/90, dentre os principais os que estão no capítulo VI, que
estabelece normas de proteção contratual entre os consumidores e
fornecedores.
Diferentemente do Código Civil, as obrigações principais ou
primárias pressupõem violação objetiva, ensejando responsabilidade pela
indenização por parte do fornecedor, sem a comprovação de culpa (art. 12 e
14 do CDC), salvo as hipóteses: a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
b) culpa exclusiva do usuário ou de terceiro; c) caso fortuito ou força maior.
As obrigações, em sentido amplo, desdobra-se em variáveis
com pressupostos, causas e conseqüência diferenciadas, a impossibilidade
física ou objetiva da entrega da coisa certa (art. 35, I do CDC), impossibilidade
física objetiva ou involuntariedade da prestação de fazer (arts. 30; 32; 35, I; 48;
do CDC), e de não fazer (art. 84 do CDC), impossibilidade/involuntariedade do
cumprimento de obrigação alternativa (arts. 18, § 1º; 19, 20 do CDC),
solidárias (art. 19 do CDC), entrega da coisa (= adimplemento parcial), com
vício material oculto (art. 27 c/c 18, §1º do CDC), mora (art. 52, §2º do CDC).
Dentre as várias obrigações do fornecedor uma é suma
importância na relação de consumo, a obrigação do fornecedores de assegurar
a oferta de componentes e peças de reposição de produtos (caput do art. 32
do CDC). Obrigação esta que é tema deste trabalho e que será discutido mais
a frente.
5 Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio: AIDE, 1991, p.126.
6 Insuficiências, deficiências e desatualização do Projeto de Código Civil na questão da boa-fé objetiva
nos contratos. In Revista Trimestral de Direito Civil, Rio, jan/mar 2000, v. 1, p. 8.
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2.3 FATO OU VICIO DO PRODUTO
Após, uma breve
análise do direito obrigacional sob os
ditames legais do Código Civil Brasileiro e do Código Defesa do Consumidor,
falar- se-á sobre o fato do produto (acidente de consumo) ou vício do produto.
Para isso, colecionar-se-á a o que diz o CDC sobre o temas:
Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem,
fórmulas manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre utilização e riscos.
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que
dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de
melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O presente artigo
alcança apenas alguns fornecedores, ou
seja, o fabricante, o produtor, o construtor, o importador, excluindo a figura do
comerciante no que tange a sua responsabilidade de reparar os danos.
O dispositivo, segundo a doutrina, contempla três categorias
clássicas de fornecedores:
a) o fornecedor real, compreendendo o fabricante, o produtor e
o construtor;
18
b) o fornecedor presumido, assim entendido o importador de
produto industrializado ou in natura;
c) o fornecedor aparente, ou seja, aquele que apõe seu nome
ou marca no produto final.
Por outro lado, por fabricante não pode se entender apenas
que fabrica e coloca no mercado de consumo produtos industrializados, mas
também o mero montador, aquele que fabrica peças e componentes que serão
incorporados ao produto final, como elemento integrativo.
Inclusive, nos termos do § 2º do art. 25 do CDC, o fabricante da
peça ou do componente é solidariamente responsável, juntamente com o
fabricante, construtor ou importador, segundo sua participação no evento
danoso.
Ao dispor no art. 12 do CDC, que o fabricante, produtor e o
importador respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores,
independentemente da existência de culpa, sem dúvida,
postula a
responsabilidade objetiva, pois desconsidera, no plano probatório, quaisquer
investigações relacionadas com a conduta do fornecedor.
A retirada do elemento subjetivo da culpa na aferição da
responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos (defeito do
produto e nexo de causalidade).
Quanto aos tipos de defeitos, num acidente de consumo, a
doutrina costuma classificá-los, na seguinte forma:
a) defeito de concepção, também conhecido por criação,
envolvendo os vícios de projeto, formulação, inclusive design dos produtos;
b) defeito de produção, também denominado fabricação,
envolvendo os vícios de fabricação, construção, montagem, manipulação, e
acondicionamento dos produtos;
c) defeito de informação ou comercialização, que envolvem
apresentação, informação insuficiente ou inadequada, inclusive a publicidade,
elemento faltante do elenco do art. 12 do CDC.
Após fuma pena análise sobre fato do produto, passaremos a
falar sobre o vício do produto. Para isso, colecionar-se-á a o que diz o CDC:
19
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como pro aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do
prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7
(sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de
adesão a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado,
por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º
deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe
o valor ou se tratar de
produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º
deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá
haver substituição do bem por outro de espécie, marca ou modelo
diversos, mediante a complementação ou restituição de eventual
diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos II e III do § 1º deste
artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produto in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
20
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
II – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.
Como se pode notar a intenção inicial do disposto legal é
conceder ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do
produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias.
Cabe ressaltar, que neste tópico, o CDC concedeu ao
fornecedor de bens o direito de proceder ao saneamento de vícios capazes de
afetar qualidade do produto, no prazo de 30 dias, contados de sua aquisição.
Esse prazo legal de garantia de saneamento, no entanto, somente deve ser
observado em se tratando de produtos industrializados agregados, ou seja,
que permitam a dissociação de seus componentes, como é o caso dos
eletrodomésticos, veículos de transporte, computadores, armários de cozinha,
copa ou dormitório.
Se os vícios afetarem os produtos industrializados
essenciais, que não permitem dissociação de seus elementos, roupas,
calçados, utensílios domésticos, medicamentos, bebidas de todo gênero, não
se
oferece
a
oportunidade
de
saneamento,
e
o
consumidor
pode
imediatamente utilizar a tutela reparatória prevista no § 1º do art. 18, como
prevê expressamente o § 3º , parte final.
A substituição do produto é a sanção civil mais conveniente e
satisfatória para o consumidor quando se trata de fornecimento de
eletrodomésticos.
Apesar do inciso se referir à substituição do produto por outro
da mesma espécie, deve ser interpretado no sentido de permitir a substituição
por outro da mesma espécie, marca e modelo.
Na
verdade,
não
seria
razoável exigir do
fornecedor,
inalteradas as condições de preço, a substituição de veículo (espécie) de
marca por outra de maior renome.
Esta é interpretação que infunde
operativade ao preceito e que se harmoniza com a disposição contida no § 4º,
de cuja dicção se dessume que o consumidor poderá substituir o produto por
outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou
restituição de eventual diferença de preço.
21
Quanto a segunda alternativa do consumidor, que determina “a
restituição imediata da quantia paga” , deve se observar que o conceito de
imediatismo é relativo e, sendo certo que numa conjuntura inflacionária, essa
restituição deve ser corrigida monetariamente, prevalecendo a data- base do
efetivo pagamento do produto.
Como é intuitivo, a
restituição da quantia paga supõe a
contrapartida da restituição do produto defeituoso, devido a rescisão contratual.
O dispositivo faz alusão in fine ao ressarcimento de eventuais
perdas e danos. Esse ressarcimento é inconfundível, com o previsto no art. 12
do CDC. O dever de indenizar perdas e danos aqui previstos deriva direta e
indiretamente da inexecução contratual. O fornecedor deve devolver a quantia
paga, monetariamente atualizada e acrescida, por exemplo, de despesas
incorridas a título de transporte ou guarda da mercadoria.
Finalmente, o consumidor poderá pleitear o abatimento
proporcional do preço.
Essa é alternativa mais atrativa para o consumidor em se
tratando de produtos caracterizados pela escassez de ofertas.
Como, em termos reparatórios, o fornecedor deve se precaver
e lavrar, de comum acordo com o consumidor, um termo de abatimento
proporcional do preço avençado e evitando, assim, a reiteração da postulação
indenizatória.
Tendo sido realizada uma análise das diferenças entre o fato
do produto e vício, pode-se afirmar que a diferença existente entre eles é a
seguinte: no fato do serviço ou acidente de consumo, o defeito que apresenta o
produto oferece insegurança ao consumidor, pondo em risco sua integridade
física ou mental; quanto ao vício, o defeito apresentado pelo produto, não põe a
segurança do consumidor em risco, podendo o reparo do produto solucionar o
problema, fazendo com que o produto volte a funcionar normalmente.
22
CAPITULO III
3.1 PEÇAS E COMPONENTES DE REPOSIÇÃO
Após uma breve comparação do Direito das Obrigações, sob o
aspecto civilista e consumerista, tratar-se-á de uma obrigação do fornecedor
definida tanto do Direito Civil (art. 248) e pelo Direito do Consumidor (art. 32, §
Único), a fabricação de componentes e peças de reposição para produtos
novos e usados.
O Código de Defesa do Consumidor é claro, ao estabelecer
(art. 32, § único) que os fabricantes que os fabricantes e importadores têm o
dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto
não cessar a fabricação ou importação ou importação do produto, e, mesmo
cessadas estas, a oferta deverá ser mantida, por período razoável de tempo,
na forma da lei.
Porém, na prática, muitas são as queixas nos órgãos de defesa
do consumidor, principalmente, pela inexistências de peças e componentes de
reposição, de produtos que se encontram abrangidos pela garantia do
fornecedor e muitas vezes deixam de serem reparados.
Na maioria das vezes, o fornecedor deixar o consumidor
esperando o reparo indefinidamente, sem qualquer informação, transferindo a
responsabilidade para o consumidor de perserguir a efetivação do reparo.
Ora, se esta obrigação é especifica do fornecedor, por ela não
é cumprida?
Por que ao criar obstáculos ou não cumprir sua obrigação
(legal ou convencional) os fornecedores não são responsabilizados com
eficácia?
Essas são perguntas que buscar-se-ão serem respondidas
neste trabalho.
23
3.2 PEÇAS COM GARANTIA
Para se iniciar o assunto, faz-se necessário definir o a palavra
garantia.
Para isso, buscar-se-á a definição apresentada por Francisco
Fernandes7:
GARANTIA, s. f. Ação de garantir aquilo que se vendeu, tratou ou
convencionou;
segurança;
responsabilidade;
fiança;
abonação;
caução penhor; proteção; direito. (Do fr. Garantie).
A melhor definição apresentada seria, ação de garantir aquilo
de se vendeu, tratou ou convencionou.
No mundo jurídico existem duas
espécies de garantias, a legal e a convencional.
A garantia legal é aquela que como próprio
termo indica a
advém da própria lei. Essa espécie encontra-se determinada no art. 24 c/c art.
26
do CDC. O fornecedor tem a obrigação legal de colocar no mercado de
consumo produtos de boas qualidade, sem vícios ou defeitos que os tornem
impróprios ao uso e consumo ou lhes diminuam o valor. Logo, por se tratar de
ordem pública, é vedada a exoneração contratual do fornecedor, sob pena de
nulidade das cláusulas eventualmente pactuadas (art. 25 do CDC). Por fim, a
garantia legal será de 30 (trinta) dias, nos casos de produtos não duráveis ou
90 (noventa) dias, nos casos produtos duráveis, sendo a contagem do prazo
decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução
dos serviços (art. 26, incisos I e II, § 1º, do CDC)
Quanto a garantia convencionada ou contratual é aquela em
que o fornecedor pode oferecer, a fim de atrair mais consumidores de seu
produto (art. 5O do CDC). Essa espécie de garantia é complementar a garantia
legal, pois a mesma não pode ser excluída pelo fornecedor. Ao contrário da
garantia legal, que é sempre obrigatória, a garantia contratual é mera
faculdade, que pode ser concedida por mera liberalidade do fornecedor. Logo,
os termos e o prazo dessa garantia contratual ficam ao alvedrio exclusivo do
fornecedor, que os estipulará de acordo com conveniência, a fim de que seus
7 Dicionário Brasileiro Globo – 30ª edição – São Paulo: Globo, 1993.
24
produtos ou serviços possam ter competitividade no mercado, atendendo,
portanto, ao princípio da livre iniciativa, sendo que o prazo de sua contagem se
inicia a partir do fim da contagem da garantia legal. Essa espécie de garantia
não pode ser oferecida verbalmente. Exige termo escrito (art. 50, § único do
CDC), a fim de que fique expresso o conteúdo dessa mesma garantia, para que
se possa avaliar sua medida e extensão.
Desde que estabelecida pelo
fornecedor, a garantia por termo escrito deverá ser padronizada, de modo a
atingir os consumidores daquele produto ou serviço de maneira uniforme.
Facilitando a atividade do fornecedor como permite maior transparência nas
relações dele com o consumidor (art. 4º, caput, CDC) sendo instrumento,
inclusive, da concorrência leal e da livre iniciativa, caracterizando-se como
prática comercial a todos os títulos elogiável.
Entretanto,
verificando
sendo
uma
obrigação
legal
ou
convencional do fornecedor, cotidianamente vem sendo descumprida pelo
mesmo, levando os consumidores a “loucura”.
3.3 PEÇAS SEM GARANTIA
Nos casos de peças e
componentes sem garantia, o
consumidor deverá arcar com os custos de reparo dos produtos.
Contudo,
muitas vezes, mesmo o consumidor arcando com o custos, não conseguem
efetuar o reparo, pois não é raro assistência técnica ou autorizada ou não
efetuar o serviço, por falta de peças e componentes de reposição no mercado,
mesmos de produtos que se encontram sendo produzidos pelos fornecedores.
Isto, não deveria acontecer, conforme o art. 32, § único do CDC, os fabricantes
e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período
razoável de tempo, na forma da lei.
25
3.4 A ÓTICA DA LEI
O legislador na sua complexa atividade, ao deixar de mensurar
a quantidade tempo seria razoável incumbir o fornecedor na obrigação de
produzir ou importar peças ou componente de reposição (art. 32, § único do
CDC), falhou em sua atividade principal, deixando o consumidor em situação
de inferioridade perante o fornecedor, pois ele não saberá até quando poderá
exigir o cumprimento desta obrigação. Como se pode verificar, que muitas
estão sendo as demandas
dos consumidores nos órgãos de defesa do
consumidor e do poder judiciário.
Constata-se,
um caso típico de norma “em branco”, que
outorga a outra legislação a responsabilidade de definir objetivamente a
situação jurídica mencionada, visando solucionar o problema decretou novo
dispositivo legal, o Decreto Federal nº. 2.181, de 20/03/1997, que dispõe sobre
a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e dá
outras providências.
O inciso XXI, do art. 13 do Decreto, busca complementar o §
único do art. 32 do CDC , conforme ditames a seguir expostos:
Art. 13. Serão consideradas, ainda, praticas, infrativas na
forma dos dispositivos da Lei Federal nº. 8.078/1990:
...
XXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e
peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto, e caso cessadas, de manter a
oferta de componentes e peças de reposição por período
razoável de tempo, nunca inferior a vida útil do produto ou
serviço. (grifo nosso)
Apesar do legislador buscar esclarecer o assunto, através do
Decreto Federal citado acima, novamente não foi feliz.
Ora, o decreto diz que o período razoável de tempo,
não
poderá ser nunca inferior a vida útil do produto, todavia o fornecedor não
26
disponibiliza essa informação ao consumidor. Inclusive, o direito a informação
clara e adequada é um direito básico do consumidor (art. 6, III do CDC).
A falta dessa informação continua
sem determinar ,
claramente, o lapso de tempo, que o fornecedor terá de manter a fabricação de
peças de reposição e componentes. E não é raro o fornecedor suspender a
fabricação de produtos e não realizar qualquer comunicado aos consumidores,
o que também ocasiona a dúvida quanto ao prazo de cumprimento da
obrigação do consumidor.
Existindo, cada vez mais, a necessidade de se determinar esse
prazo, o legislador pátrio encaminhou projeto de lei nº. 1437 de 2003, através
do Ex-Deputado Federal Wilson Santos, PSDB/MT, estipulando que o período
não poderia ser inferior a 15 (quinze) anos.
O ilustre Deputado Federal apresentou como justificativa para
criação do projeto de lei, o seguinte argumento:
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fabricantes e
importadores de produtos devem assegurar a oferta de componente
e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou
importação, a oferta deverá ser mantida por um período razoável de
tempo.
No entanto, tem-se verificado com freqüência, pela imprensa,
inúmeras
reclamações
de
muitos
consumidores
diante
da
necessidade de reposição de peças, que após decorrido dois anos da
cessação da fabricação ou importados desses produtos, deparam-se
com grandes dificuldades de localização desses componentes,
obrigando-os, muita vezes, a se socorrerem ao órgãos de defesa do
consumidor e ao Judiciário.
Na maioria das vezes, quando esse drama não encontra solução
satisfatória, nada acontece e fica por isso mesmo, em virtude da lei
por isso mesmo, em virtude da lei deixar uma lacuna no prazo de
oferta dos componentes desses produtos, fixando o prazo como
“período razoável de tempo”, sem definir, objetivamente, o quantum,
suscitando sempre divergências quanto a razoabilidade desse tempo.
Nesse sentido proponho a mudança do parágrafo único do art. 32 do
Código de Defesa do Consumidor, de sorte que esse “tempo
razoável” da oferta de produtos que não são mais fabricados ou
importados possa ser definido e estabelecido por um período não
27
inferior a 15 anos.
Apesar da grande importância da regulamentação do § único
do art. 32 do CDC, o projeto fora arquivado em 31/01/2007 pela mesa da
Câmara dos Deputados.
Entretanto, outros deputados federais procuram vencer a
resistência dos fornecedores em estabelecer o tempo de produção de
componentes e peças de reposição. As empresa, muita vezes, alegam que a
regulamentação do § único do art. 32 do CDC poderá causar um reflexo
indesejável, ou seja, as empresas certamente reduziriam os investimos em
desenvolvimento tecnológico de seus produtos, pois
o dinheiro aplicado em
tecnologia seria reduzido, devido a obrigação legal determinada pela
regulamentação em manter a fabricação de peças e componentes de produtos
que já não são produzidos pela empresa.
O Deputado Federal Celso Russomano (PP/SP) apresentou
projeto de lei nº. 3769/2004, em 09/06/2004, que altera o art. 32 da Lei nº.
8.078/1990, obrigando os fabricantes e importadores a manterem a oferta, por
período não inferior a 10 (dez) anos, de componentes e peças de reposição de
bens duráveis, incluindo os veículos.
Também, o Ex-Deputado Federal Valdemar da Costa Neto
(PL/SP), apresentou projeto de lei nº. 3769/2004, em 19/08/2004/, modificando
o art. 32 do CDC, estabelecendo os seguintes prazos: I) 15 (quinze) anos para
máquinas industriais e peças de aviação; II) 12 (doze) anos para caminhões,
tratores, máquinas agrícolas e veículos de transporte de cargas e passageiros;
III) 10 (dez) anos para automóveis; IV) 05 (cinco) anos para instrumentos
eletrônicos, componentes de informática e aparelhos de telefonia; V) 03 (três)
anos para os demais produtos que necessitem de peças de reposição.
Atualmente, os projetos de lei foram apensados e
se
encontram aguardando os pareceres das Comissões de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio; Defesa do Consumidor e Constituição e
Justiça e de Cidadania, na Câmara do Deputados Federais.
28
3.5 A ÓTICA DA JURISPRUDÊNCIA
Os Tribunais Cariocas aos examinar as demandas propostas
pelo consumidores, que sofrem com a falta de peças vem o Decreto Federal
nº.: 2.181 de 20/03/1997, art. 13, inciso XXI, ou seja, a
fabricação de
componentes e peças de reposição, nunca poderá ser inferior o da vida útil do
produto ou serviço, contados a partir do fim da fabricação ou importação do
produto.
As
pouquíssimas.
demandas
propostas
pelos
consumidores
são
Isso, tem um efeito psicológico quase nenhum sobre os
fornecedores, pois sabem que podem continuar a produzir produtos, muitas
vezes alegando se tratar de modelos novos, deixando o consumidor sem as
peças de reposição e indiretamente obrigando o consumidor adquirir os novos
modelos ou produtos ao invés de reparar os produtos antigos que ainda podem
ser utilizados, sem qualquer punição por parte do judiciário ou questionamentos
do consumidor. Essa é a “sociedade do consumo” que vem sendo “imposta”
pelos fornecedores, popularmente conhecida como “quebrou, comprou!”.
Como se havia falado anteriormente, poucas são as demandas
tanto na Justiça Comum, quanto nos Juizados Especiais de Pequenas Causas,
a seguir colecionar-se-ão algumas.
2007.001.54596 – APELAÇÃO CÍVEL
DES.
CLAUDIO
DE
MELLO
TAVARES
–
JULGAMENTO:
05/12/2007 CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA
POR
DANOS
MATERIAIS E MORAIS DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO
PELA CONCESSIONÁRIA (PRIMEIRA RÉ/ TERCEIRA APELANTE)
PARA CONSERTO E ENTREGA DO VEÍCULO DOS AUTORES,
ANTE A FALTA DE PEÇAS EM ESTOQUE DA CONCESSIONÁRIA
BEM
COMO
RÉ/PRIMEIRA
PARCIAL,
DA
FABRICANTE
APELANTE).
CONDENANDO
DE
SENTEÇA
VEÍCULO
DE
SOLIDARIAMENTE
(SEGUNDA
PROCEDÊNCIA
AS
RÉS
A
INDENIZAREM OS LUCROS CESSANTES NO VALOR DE R$
3.520,00, EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$7.000,00, AO
29
PRIMEIRO AUTOR, E R$ 5.000,00 PARA A SEGUNDA. AGRAVO
RETIDO
CONTRA
DECISÃO
SANEADORA,
QUE
JULGOU
EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À SEGUNDA AUTORA,
APENAS EM RELAÇÃO AO PLEITO DE DANOS MATERIAS.
PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E IMPROVIMENTO DE
TODOS OS APELOS. (grifo nosso)
A segunda autora, apenas
como esposa do primeiro autor, não tem legitimidade para figurar no
pólo ativo da presente ação, seja em relação aos danos materiais ou
aos danos morais, que possam ter decorrido dos fatos alegados na
inicial. Outro entendimento, ensejaria o direito aos demais familiares
do primeiro autor, que poderiam alegar ter sofrido os reflexos dos
fatos ocorridos com este, o que não se admite na hipótese dos autos.
Está caracterizada a relação consumerista entre o primeiro autor e as
rés, a primeira (concessionária) em face da contratação do serviço de
reparação das avarias do automóvel em tela e a segunda (fabricante
do veículo e das respectivas peças) pela obrigação de disponibilizar,
de forma imediata, as peças de reposição aos consumidores de seus
produtos. A questão não se trata de simples descumprimento de um
item do contrato, do prazo para entrega do serviço, como quer fazer
crer a terceira apelante, mas sim de falha na prestação de serviço de
ambas as rés, aplicando o art. 14, do CDC, segundo o qual, o
fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de
culpa, pelos danos causados ao consumidor. O prazo para terceira
apelante entregar o carro consertado ao autor/segundo apelante,
estava previsto para 08.05.2006, e a entrega só se efetivou em
22.06.2006, após o ajuizamento da presente ação e por força da
decisão antecipatória da tutela, nesta mesma data. Verifica-se que tal
demora decorreu, não só do erro no diagnóstico inicial do serviço,
feito pela primeira ré/terceira apelante, mas, também, pela falta de
disponibilidade imediata da danificada, o que deve ser atribuído, não
só à primeira ré, que como concessionária do fabricante deveria ter
em seu estoque todas as peças, principalmente, porque se tratava de
carro praticamente novo, ano 2005/2006, bem como à segunda
ré/primeira apelante, que, para garantia da satisfação de
seus
clientes e em se tratando, repita-se, de carro moderno, deveria ter
peças para pronto atendimento dos pedidos das concessionárias, não
cabendo a alegação de que há cronograma para tal fim, o que, por si
só, caracteriza falha na prestação do serviço de reposição de peças.
No caso do autor/ segundo apelante. O atraso de mais de um mês
30
para entrega do carro utilizado como sua ferramenta de trabalho
(táxi), sendo necessário buscar a tutela jurisdicional para conseguir tal
intento, não pode ser considerado meros aborrecimentos, do dia-adia, caracterizando danos morais passíveis de indenização, ante a
angústia, aflições por ficar, não somente sem o carro, mas,
consequentemente,
sem
rendimentos
para
arcar
com
suas
obrigações, inclusive com o pagamento do financiamento do
automóvel, correndo risco de se submeter ao ônus de tal
inadimplência junto a instituição financeira. Restando inconteste que
se trata de um táxi, não dúvidas quanto aos lucros cessantes que, no
período em o autor/segundo apelante deixou de trabalhar (09.05.2006
a 21.06.2006), por falha na prestação dos serviços das rés, perdendo
assim a renda referente a 44 diárias. As rés/apelantes não trouxeram
provas que elidiam as bases consideradas no referido cálculo, que
têm suporte em informações constantes dos autos. O valor do dano
moral, fixado na sentença, está de acordo com os critérios adotados
pela
jurisprudência,
considerando
que
o
caso
não
envolve
negativação do nome do autor em órgãos restritivos ao crédito e/ou
seqüelas físicas ou psicológicas insuperáveis.
2001.001.17883 – APELAÇÃO
DES.
SEVIERIANO
IGNACIO
ARAGÃO
–
JULGAMENTO:
28/11/2001 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
VEÍCULO
FORNECIMENTO DE PEÇA
DEMORA INJUSTIFICADA
DANO MORAL
C. DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROVIMENTO PARCIAL (grifo nosso)
OMISSÃO – Por mais de 30 dias – de peças de reposição de veículo
do ano.
Afronta-se direitos do consumidor, violado o prazo de
sanatória (“substituição de peças”), de 30 dias, ex vi do art. 18 e § 1º,
CODECON – Lei 8078/90.
Dano moral in re ipsa, elevado para
correspondente a 50 (cinqüenta) Salários Mínimos, dado o seu efeito
punitivo-compensatório- educativo.
autoral, improvido o da Ré.
Provido parcialmente o apelo
31
2003.700.029139-0 – RECURSO INOMINADO
Juiz(a) FABIO UCHOA PINTO MIRANDA MONTENEGRO (grifo
nosso)
COMPRA DE MÓVEIS QUE APRESENTAM DEFEITOS, COMO
RECHADURAS
E
DEFEITOS
NA
PINTURA.
FOGÃO
QUE
“AMARELA” A PINTURA DEPOIS DE USADO. DEMORA DA RÉ EM
PROVIDÊNCIAR O CONSERTO E A SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
MAU ATENDIMENTO POR PARTE DOS PREPOSTOS DA RÉ.
FATOS QUE ALEGA A AUTORA GERARAM ABORRECIMENTOS.
PEDIDO PARA A RÉ SER CONDENADA NO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A
RÉ NO PAGAMENTO DE R$960,00 A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA, PEDINDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. CONFISSÃO DA RÉ DE QUE OS MÓVEIS FORAM
TROCADOS APÓS TRÊS MESES DE DEMORADA NEGOCIAÇÃO.
DANO MORAL EVIDENTE.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA
SUFICIENTE PARA ALCANÇAR OS PARÊMETROS ALMEJADOS
EM
INDENIZAÇÃO
RESSARCIR/
DE
NATUREZA
COMPENSAR
E
MORAL,
CAPAZ
PUNIR/EDUCAR.
DE
PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO PARA MAJORAR O VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO
MIL REAIS).
2003.700.020353-0 – RECURSO INOMINADO
Juiz(a) MARIA CANDIDA GOMES DE SOUZA (grifo nosso)
Aparelho de telefonia móvel celular com defeito.
Demora na
efetivação dos igoaros, sob o argumento de que o fabricante não
enviara a peça de reposição necessária. Justificativa que contudo,
não é suficiente para afastar a responsabilidade da Ré, já que se
trata, na hipótese presente, de vício de serviço Inteligência do art. 14
do CODECON.
Problemas que se protraem no tempo, deixando
aquele que adquiri produto para uso diário e importante nas
comunicações profissionais e pessoais, sem poder utilizar-se
regularmente do bem. Pretensão a danos morais que merece ser
acolhida em razão de diversos percalços experimentados pelo
reclamante, devendo o quantum condenatório ser adequado as
32
nuances do caso concreto, abrangendo patamar que permita carrear
natureza compensatória e punitiva. Sentença de improcedência que
se reforma. Recurso provido em parte.
Como se vê os consumidores devem buscar mais o Judiciário,
a fim
de que, através das sentenças proferidas, os fornecedores sejam
condenados cada vez mais e conseqüentemente passem a cumprir a
obrigação de manter as reposição de peças e componentes, mesmo após a
cessação da importação ou fabricação de produtos.
Além disso, com o aumento das demandas no Poder Judiciário
poderá sensibilizar o Poder Legislativo para definitivamente determinar, o prazo
dos fornecedores em manter
a fabricação de componentes e peças de
reposição, pondo um fim, na luta em Davi (consumidor) e Golias (fornecedor).
33
CAPITULO IV
4.1 PEÇAS E COMPONENTES DE REPOSIÇÃO E O DANO
MORAL
A doutrina moderna define o Dano Moral como toda agressão
injusta àqueles bens imateriais, tanto a pessoa física quanto jurídica, de difícil
mensuração
pecuniária,
porém
indenizável
com
a
tríplice
finalidade:
compensar a vítima; punir o causador do dano e servir de exemplo para toda a
sociedade.
Na antiga doutrina não bastava o ofendido alegar que sofreu o
Dano Moral deveria também prová-lo, principalmente, sob a ótica do Código
Civil Brasileiro.
Alguns doutrinadores renomados defendem a dispensa de
produção de provas, por tratar-se de lesão ao íntimo das pessoas,
conformando-se a com demonstração do ilícito, conforme defende Sergio
Cavalieri Filho8.
Logo, no Ramo do Direito do consumidor, basta o
consumidor provar o nexo de causalidade entre o Autor do dano e dano
causado, em virtude da Responsabilidade Objetiva do Fornecedor definida pelo
CDC, em seus art. 12 e 14.
Portanto, cumpre a juiz um papel de relevo, seja porque é ele
que, a partir das máximas experiências, irá analisar o caso concreto e adequálo à proteção legal, seja porque dependerá de seu livre arbítrio, segundo a
melhor doutrina, a fixação do quantum indenizatório.
Ora, se o dano moral além de reparar o dano causado pelo
infrator, também tem caráter o punitivo-pedagógico, portanto o fornecedor
descumprindo o ditame legal (§ único do art. 32 do CDC), deverá ser punido
com uma aplicação do dano moral.
Desse raciocínio, poderá surgir uma outra pergunta: Se consumidor que pode
ser uma pessoa física ou jurídica, teria a pessoa jurídica também direito de
8 Programa de Responsabilidade Civil, P. 92, 3ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2002
34
requerer indenização por danos morais? A resposta será afirmativa, que sim.
A aceitação da tese de reparabilidade do dano moral no país,
esteve restritro, a muito tempo, somente as pessoas naturais. Entretanto, essa
questão foi superada após o advento da Constituição de 1988, porque a
mesma não fez nenhuma distinção entre pessoa física e jurídica, surgindo daí a
tese da aceitação da reparação por danos morais para as pessoas jurídicas.
Atualmente, não se discute se a pessoa jurídica é passível de
sofre dano moral ou não. Esta questão encontra-se pacificada nos Tribunais,
tanto que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 227 deixando
assentado que pessoa jurídica pode sofrer danos morais.
Como se não
bastasse isto, o Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), ao tratar das pessoas
jurídicas, estabeleceu em seu artigo 52 que “aplica-se às pessoas jurídicas, no
que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Como se vê, apesar da possibilidade da aplicação do dano
moral, pela prática abusiva dos fornecedores por deixarem de disponibilizar os
componentes e peças de reposição, a condenações por parte do Poder
Judiciário são poucas e ainda as condenações por danos morais, com intuito
de punir pedagogicamente os infratores.
Logo, os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, devem
propor mais demandas, para que os fornecedores tomem consciência de que
não podem deixar o mercado desabastecido de componentes e peças de
reposição.
35
CONCLUSÃO
Como se pode ser verificado nesse trabalho, o ramo do Direito
Consumidor teve seu surgimento na metade do século XX, todavia esse ramo
do direito na história antiga encontra-se presente de maneira esparsa,
O Direito do Consumidor em nossa pátria também surgiu de
maneira esparsa, se consolidando apenas na Constituição de 1988, onde prevê
dentro de seu capítulo de direitos e garantias fundamentais (inciso XXXII, do
art. 5º), que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor”.
E reafirma tal posição onde determina que
sua ordem econômica deverá
observar o princípio da defesa do consumidor (inciso V, do art. 170 da CF/88).
Entretanto, o fornecedor vem desrespeitando continuamente o
consumidor, deixando de produzir ou fornecer os componentes ou peças de
reposição para os consumidores, quando cessada a fabricação ou importação
de produtos, infringindo o § único, do art. 32 da Lei 8.078/1990 e o princípio da
defesa do consumidor (inciso V, art. 170 da CF/88), pois o fornecedor para
exercitar sua atividade econômica tem de respeitá-lo.
Essa prática abusiva, vem causando grande danos ao
consumidores, pois compram produtos “descartáveis” , pois muita vezes não
conseguem repará-los, forçando a aquisição de um novo produto ou percorrem
um grande caminho para repará-los. Isso, vem acontecendo rotineiramente.
Não é raro o fornecedor deixar de reparar os produtos, mesmo
estando abrangidos pela garantia contratual, oferecida pelos mesmos.
Como se pode verificar o consumidor é a parte mais fraca
nessa relação jurídica e como determina a nossa Carta Magna, o Estado não
pode ficar alheio a esse problema, mesmo devido a falta de legislação
complementar para definir o que seja tempo razoável, para exigir dos
fornecedores continuidade da fabricação de componentes ou peças de
reposição.
O consumidor vem timidamente exercendo seu direito de exigir
a manutenção de fabricação de componentes e peças de reposição do
fornecedor, através das demandas apresentadas ao Poder Judiciário.
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Todavia as sentenças prolatadas ainda, são muito tímidas, pois
dificilmente condenam os fornecedores a reparar os danos morais causados ao
consumidor por essa prática abusiva.
Ora, se o dano moral na doutrina
moderna deve não só reparar o dano causado, como punir pedagogicamente o
infrator para desestimular a prática abusiva, logo o Judiciário deverá aplicar o
dano moral nessas demandas com maior quantidade e eficiência, a fim de
atingir o objetivo de disciplinar fornecedor.
Por fim, sendo o consumidor a parte mais vulnerável na relação
de consumo e essa prática abusiva do fornecedor constante, o legislador
deveria legislar sobre o assunto, determinando de maneira clara o período de
duração em que o fornecedor se encontra obrigado a manter a fabricação de
componentes e de peças de reposição, após cessada a fabricação
importação de produtos.
ou
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Consumidor comentados pelos autores do anteprojeto, 9ª
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13) www.reclamaradianta.com.br Acesso em 20/12/2007
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FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
Título da Monografia: COMPONENTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO ANTE O
CDC
Autor: Whilton Bispo de Barros
Data da entrega:
Avaliado por: Prof. Willian Rocha
Conceito:
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