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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
PDDU/CANINDÉ
LEI DO SISTEMA VIÁRIO
LEI Nº
Dispõe sobre o sistema Viário do
Município de Canindé e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ DECRETA E EU SACIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.: O Sistema Viário do Município de Canindé, definido pelo PDDU é constituído
pelo sistema viário atual, e as vias projetadas conforme mostram os anexos desta Lei.
§1º - As vias projetadas em planos de urbanização passarão a integrar o sistema
viário urbano, após sua aprovação pela Prefeitura.
§2º - Os alinhamentos e nivelamentos serão incluídos nas plantas dos projetos
de vias e logradouros públicos e nos planos de urbanização ou parcelamento do solo.
§3º - As vias ou logradouros públicos sujeitos à modificação, para efeito de
regularização ou alargamento, obedecerão a projetos, que deverão ser aprovados pelo
Executivo Municipal.
§4º - Não serão aprovados ou permitidos desmembramentos que comprometam
o prolongamento e/ou alargamento de vias existentes ou projetadas.
Art 2º.: A abertura, prolongamento e ampliação de vias, estradas e caminhos deverão
estar em conformidade com as normas fixadas por esta Lei.
Art 3º.: O Sistema Viário de Canindé está dividido em dois sub-sistemas:
I – sub-sistema estrutural, formado pelo eixo expresso rodoviário BR-020 e
contorno do centro urbano da sede e demais vias arteriais rodoviárias, existentes e
projetadas radiais e transversais, intra-urbanas e rurais.
II – sub-sistema de apoio, formado por vias coletoras e locais convenientemente
interconectadas ao sub-sistema estrutural.
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Art 4º.: A caracterização das classes viárias do Município de Canindé – expressa,
arteriais, coletoras e locais - no que diz respeito aos respectivos tipos de tráfego, uso
do solo, itinerário de transporte coletivo, estacionamento e cruzamentos obedecem as
seguintes características. Suas seções transversais são mostradas no Anexo I.
I - Via Expressa - BR-020 - Predomina o tráfego de passagem de longo
percurso; desenvolvimento de usos com acessos controlados; itinerário de transporte
coletivos municipais permitidos nas pistas locais com projetos adequados de pontos de
parada; estacionamento permitido somente em baias com recuos ou fora da via com
projetos adequados dos acessos e cruzamentos; permitidos projetos para tratamento
especial da faixa de domínio com vias laterais de pedestre e ciclistas, melhoria de
iluminação, pavimentação adequada, e arborização.
II - Vias arteriais - Predomina o tráfego de passagem de longo e médio percurso;
será permitido o desenvolvimento de usos restritos com acessos parcialmente
controlados; o transporte coletivo será estimulado com projetos adequados de pontos
de parada; o estacionamento será permitido somente em baias com recuos ou fora da
via, com projetos de acessos adequados e será via preferencial nos cruzamentos sem
semáforos; serão permitidos projetos para construção de rótulas para garantia da
fluidez do tráfego nos cruzamentos.
III - Vias Coletoras - Igual fluxo de tráfego de passagem e local; o transporte
coletivo terá permissão de circulação, com projetos adequados de pontos de parada;
em faixas especiais será permitido o estacionamento; serão permitidos projetos para
construção de rótulas para garantia da fluidez do tráfego nos cruzamentos, com
sinalização que indique e favoreça a via preferencial.
IV - Vias locais - O tráfego local será conduzido de forma preferencial, distinto
para veículos automotores e para pedestres e ciclistas, com tratamento paisagístico em
algumas ruas do centro e pontos turísticos; o transporte coletivo terá permissão de
acesso em terminais de bairro; será permitido o estacionamento nas laterais da via e os
cruzamentos priorizarão as vias coletoras e arteriais.
Art. 5º.: A única via expressa a cortar a zona urbana - BR-020, se adaptará ao corte
transversal mostrado no Anexo I.
§ 1º - Os segmentos de vias expressas que cortam o município manterão as
dimensões determinadas pelas normas, estabelecidas pelos organismos competentes
dos respectivos níveis governamentais a que estão vinculadas.
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§ 2º - É necessário um tratamento especial das faixas de domínio para acomodar
o tráfego de pedestres em romaria para a cidade de Canindé.
Art 6º.: As vias arteriais do gênero rodoviário, são de dois tipos, de acordo com o
número de pistas:
I – Arterial de acesso, com corte transversal mostrado no Anexo I, com largura
de 25 m envolvendo duas pistas de rolamento de 7m cada com uma via marginal de
acesso à via local e canteiro central de 4m para ciclovia, e faixas de domínio reservada
em lei, devendo receber tratamento especial para pedestres.
II – Arterial de contorno, com corte transversal mostrado no anexo I, com largura
de 18m envolvendo duas pistas de rolamento de 7m cada e canteiro central de 4m para
ciclovia, constituindo-se no 2º anel viário projetado para integrar o sistema viário básico.
Art 7º.: As vias coletoras do gênero rodoviário tem corte transversal mostrado no Anexo
I, com largura de 14m incluindo 4m para ciclovia em canteiro central e faixas de
domínio reservada em lei, com previsão de alargamentos e de construção de trechos
complementares, determinados em projeto do sistema viário básico, Anexo II desta lei.
Art 8º.: São definidos quatro tipos de via local do gênero rodoviário, determinadas em
projeto do sistema viário básico, Anexo II desta lei:
I – Local com permissão para o tráfego de veículos automotores, com corte
transversal mostrado no Anexo I, com pista de rolamento de 5m mais 2m de ciclovia
lateral para cada sentido do trânsito, com largura mínima de 9m, variável, para oferecer
maior largura no passeio utilizando as faixas de domínio reservada em lei.
II – Local sem permissão para o tráfego de veículos automotores, privilegiando
pedestres e ciclistas, com corte transversal mostrado no Anexo I, com eventual tráfego
de emergência em caixa de 5m de pavimentação especial para pedestres e definição
de ciclovias laterais, com largura variável para arborização do passeio utilizando as
faixas de domínio reservada em lei.
III – Local no interior dos bairros, com largura variável, devendo as mesmas
conservarem suas caixas atuais.
IV - Local Paisagística, com corte transversal mostrado no Anexo I, com largura
de 8m e tratamento específico para pista de rolamento de 4,5m e ciclovias de 1,75 nas
laterais, de forma mais adequada ao meio ambiente, conservando as características
naturais e a qualidade paisagística do local aonde se insere.
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Capítulo I
Do Sub-Sistema Viário Estrutural
Art 9º.: As vias do sub-sistema estrutural têm por função o aumento e a uniformização
da acessibilidade em toda a área, possibilitando a ordenação da estrutura urbana, a
dinamização da economia, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a conexão com
vias regionais, a ligação de áreas de geração de emprego e de pólos de atividades e a
racionalização de rotas de transporte coletivo e de cargas.
Parágrafo único - O trecho urbano da BR-020 e as vias arteriais de contorno
urbano tem também a função principal de desviar o tráfego de passagem do centro da
cidade, possibilitando maior integração entre os bairros e com as áreas de expansão.
Art 10º.: O sub-sistema viário estrutural é composto pelas seguinte vias:
I - Segmentos não urbanos da rodovia federal BR-020 até os limites norte e sul
da área urbana da cidade de Canindé.
II – Trechos intra-urbanos da rodovia BR-020 e CE-257 Canindé/Santa Quitéria,
na cidade de Canindé.
III - Segmentos de vias que compõem a via arterial de contorno da área urbana
do distrito sede, dentre os quais:
a) Segmento projetado ao norte do limite da área urbana, da BR-020 até a
saída para a Fazenda Pedras;
b) Segmento projetado da saída para a Fazenda Pedras até av.Presidente
Geisel, saída para Santa Quitéria pela CE-257;
c) Trecho da via projetada que incorpora as ruas Pedro Pereira e Santo
Antônio, no bairro Nossa Senhora das Graças;
d) Segmento projetado do cruzamento da Rua Pedro Pereira e Rua Zuli Vieira,
no bairro Nossa Senhora das Graças, até o limite da área urbana, paralelo ao
curso do rio São Francisco; e
e) Segmento projetado ao sul do limite da área urbana, do bairro Nossa
Senhora das Graças, incorporando a área destinada ao Distrito Industrial até
a BR-020.
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IV - As seguintes vias arteriais de acesso à área urbana da cidade de Canindé:
a) Ao norte: Av. São Francisco;
b) À oeste: Av. Presidente Geisel que dá acesso ao centro pela Rua Euclides
Barroso até a Rua Paulino Barroso;
c) Ao sul: Trecho da Av. José Veloso jucá, da BR-020 até as imediações do
sangradouro do Açude São Mateus, de onde encontrará a via projetada de
ligação leste-oeste da cidade.
d) À leste: Rua Raimundo Alcoforado.
V – A rótula de distribuição do tráfego de acesso ao centro da cidade, composta
de trechos das seguintes vias:
a) Rua Paulino Barroso;
b) Rua Euclides Barroso;
c) Rua Manoel dos Santos Lessa; e
d) Rua Romeu Martins.
VI - Trechos não urbanos das vias principais de acesso aos demais Distritos
Capítulo II
Do Sub-Sistema de Apoio
Art 11º.: As vias do Sub-Sistema de Apoio integram as áreas urbanas consolidadas
com função de coletoras; e vias locais de suporte às áreas urbanas consolidadas, as
quais permitem o desenvolvimento de áreas de expansão da cidade, em que se
destacam as seguintes:
I-
Rua Francisco das Chagas Barros;
II -
Rua General Sampaio;
III -
Rua S.D.O. saindo da Av. Luciano Magalhães para o Açude Riacho Sujo;
IV -
Rua Zuli Vieira;
V-
Rua Joaquim Medeiros; e
VI -
Rua Clóvis Pinto Damasceno;
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Art 12º.: O Sub-Sistema viário coletor de Canindé é composto pelas seguintes vias
urbanas de Canindé:
I – Av. Luciano Magalhães;
II – Trecho de via projetada para o prolongamento da via coletora Av. Luciano
Magalhães até a Rua Simão Barbosa Cordeiro;
III – Via projetada de prolongamento da via coletora Av. Luciano Magalhães da
Rua Simão Barbosa Cordeiro atravessando o sangradouro do Açude São Mateus até a
Av. José Veloso Jucá;
IV – Trecho da Av. José Veloso Jucá da via coletora projetada sobre o
sangradouro do Açude São Mateus até a Rua Raimundo Alcoforado;
V –Rua Paulino Barroso da Av. Luciano Magalhães até a Rua Romeu Martins;
VI – Rua Euclides Barroso até a Rua Paulino Barroso;
VII – Via coletora projetada paralela a Av. Chico Campos, entre o muro do
Cemitério e a parede do Açude Can, da Rua Romeu Martins até a Av. Luciano
Magalhães, com prolongamento para a via de ligação leste-oeste da cidade; e
VIII – Via coletora projetada da Av. José Veloso Jucá até o Hospital.
Capítulo III
Das Vias Projetadas
Art 13º.: São vias projetadas os segmentos viários a serem implantados na zona
urbana da cidade de Canindé, visando complementar, melhorar e ampliar o sistema
viário básico futuro da cidade, que são a seguir nominadas e localizadas. São Vias
Projetadas:
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VIAS ARTERIAIS DE CONTORNO
SEGMENTOS NORTE
TRECHO
INÍCIO
FIM
LIMITE DA ÁREA URBANA NORTE
BR-020
SAÍDA PARA A
FAZENDA PEDRAS
FAIXA DE PROTEÇÃO AÇÚDE RIACHO SUJO
SAÍDA PARA A
FAZENDA PEDRAS
Av.Presidente
Geisel/CE-257
SEGMENTOS OESTE
TRECHO
INÍCIO
FIM
N.S. DAS GRAÇAS
RUA St. ANTÔNIO
RUA PEDRO PEREIRA
FAIXA DE PROTEÇÃO DO RIO S.FRANCISCO
RUA PEDRO PEREIRA
RUA JOAQUIM
MEDEIROS
SEGMENTOS SUL
TRECHO
INÍCIO
FIM
DISTRITO INDUSTRIAL – D.I.
RUA JOAQUIM
MEDEIROS
LIMITE DA ÁREA
URBANA SUL
LIMITE DA ÁREA URBANA SUL
VIA DE CONTORNO
DO D.I.
BR-020
VIAS ARTERIAIS COLETORAS
VIA
TRECHO
INÍCIO
FIM
AV. LUCIANO MAGA-LHÃES
/PROLONGAMENTO PERIMETRAL
RUA JOAQUIM MEDEIROS
RUA SIMÃO BARBOSA
CORDEIRO
AV. LUCIANO MAGALHÃES
/PROLONGAMENTO PERIMETRAL
RUA SIMÃO BARBOSA
CORDEIRO
AV. JOSÉ VELOSO JUCÁ
CONTENÇÃO CEMITÉRIO/AÇUDE
CAN
RUA ROMEU MARTINS
PROLONGAMENTO DA AV.
LUCIANO MAGALHÃES
VIA DE LIGAÇÃO LESTE-OESTE
ARTERIAL DE CONTORNO
PROJETADA N.S. DAS GRAÇAS
AV. JOSÉ VELOSO JUCÁ
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VIA PAISAGÍSTICA
VIA
TRECHO
INÍCIO
FAIXA DE DOMÍNIO DA BR-020
LIMITE DA ÁREA URBANA
NORTE
FIM
LIMITE DA ÁREA
URBANA SUL
FAIXAS DE PROTEÇÃO DO RIO CANINDÉ LIMITE DA ÁREA URBANA
NORTE
SANGRADOURO DO
AÇUDE SÃO MATEUS
FAIXA DE PROTEÇÃO DO AÇUDE SÃO
MATEUS
COTA MÁXIMA DO AÇUDE
PAREDE DO AÇUDE
FAIXAS DE PROTEÇÃO DOS RIACHOS E
AÇUDES DA BELA VISTA
VIA PAISAGÍSTICA NA FAIXA
DE PROTEÇÃO DO RIO
CANINDÉ
LIMITE DA ÁREA
URBANA NORTE
FAIXAS DE PROTEÇÃO DO AÇUDE
RIACHO SUJO E RIO SÃO FRANCISCO
ENTORNO DO AÇUDE
RIACHO SUJO
LIMITE DA ÁREA
URBANA SUL
ACESSO AO AÇUDE RIACHO SUJO
AV. LUCIANO MAGALHÃES
ENTORNO DO AÇUDE
RIACHO SUJO
FAIXAS DE PROTEÇÃO DO AÇUDE SÃO
FRANCISCO
VIA PAISAGÍSTICA NA FAIXA
DE PROTEÇÃO DO RIO
CANINDÉ
AV. LUCIANO
MAGALHÃES
FAIXAS DE PROTEÇÃO DO AÇUDE DE
DENTRO
VIA PAISAGÍSTICA NA FAIXA
DE PROTEÇÃO DO RIO
CANINDÉ
AV. LUCIANO
MAGALHÃES
LIGAÇÃO DAS VIAS PAISAGÍSTICAS DOS LARGO FRANCISCO XAVIER
AÇUDES DE DENTRO E SÃO FRANCISCO DE MEDEIROS
RUA CAPITÃO
MAGALHÃES/
RODOVIÁRIA
FAIXAS DE PROTEÇÃO DO AÇUDE CAN
COTA MÁXIMA DO AÇUDE
PAREDE DO AÇUDE
FAIXAS DE PROTEÇÃO DO AÇUDE DOS
PADRES
COTA MÁXIMA DO AÇUDE
VIA PAISAGÍSTICA NA
FAIXA DE PROTEÇÃO
DO RIO CANINDÉ
FAIXAS DE PROTEÇÃO DO RIACHO
SÃO MATEUS
VIA PAISAGÍSTICA NA FAIXA
DE PROTEÇÃO DO RIO
CANINDÉ
NASCENTE DO
RIACHO SÃO
MATEUS
FAIXA DE DOMÍNIO DO TRECHO NORTE
DA VIA DE CONTORNO PROJETADA
LIMITE DA ÁREA URBANA
NORTE
FAIXAS DE
PROTEÇÃO DO
AÇUDE RIACHO SUJO
FAIXA DE DOMÍNIO DO TRECHO OESTE
DA VIA DE CONTORNO PROJETADA
FAIXAS DE PROTEÇÃO DO
RIO SÃO FRANCISCO
LIMITE DA ÁREA
URBANA SUL
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 14º.: Fazem parte integrante desta Lei os Anexos I e II, contendo:
Anexo I - Seção Transversal das Vias
Anexo II - Sistema Viário Básico (MAPA2-PDDU/CANINDÉ)
Art 15º.: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Dia do mês de 2000
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