Tempo de Serviço Especial,
análise das ON 15 e 16
Vania Prisca Dias Santiago
APOSENTADORIA ESPECIAL
AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL
TEMPO PÚBLICO CLT
Atual servidor
transformação em
estatutário
Direito Adquirido averbação
tempo especial
TEMPO PÚBLICO
ESTATUTÁRIO
ART. 40 CF/88
Depende Lei
Complementar
Mandado Injunção
Súmula 33 STF
aposentadoria especial
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL CLT
COMPROVAÇÃO E CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM, DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
ESPECIAL PRESTADO POR SERVIDORES
SUBMETIDOS AO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), DE QUE TRATA O
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE
1943, EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL/CLT
•
“EMENTA: 1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de serviço
prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em
estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o
efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. Com
relação ao direito à contagem de tempo referente ao período posterior à L.
8.112/90, firmou esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão
de tal benefício, é necessária a complementação legislativa de que trata o
artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes. 2. Agravo Regimental provido, em parte,
para, alterando-se a parte dispositiva da decisão agravada, dar parcial
provimento ao extraordinário e reconhecer ao agravado o direito à contagem
especial do tempo de serviço prestado sob efetivas condições insalubres no
período anterior à L. 8.112/90.” (RE-AgR 367314 / SC, Relator: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 20/04/2004, Órgão Julgador: Primeira
Turma)
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL/CLT
Acórdão nº 2008/2006-TCU-Plenário
 Contagem do tempo de serviço prestado sob condições
insalubre, penosa e perigosa ou atividades com Raios X e
substâncias radioativas
Clientela: servidores públicos anteriormente submetidos ao regime
da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, alcançados pelo art. 243
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Período: exercido até 11 de dezembro de 1990.
Averbaçao Tempo Especial
Orientação Normativa SRH/MP nº 7, de 2007, tratou da possibilidade de
conversão do tempo exercido em condições especiais, dos empregados
CLT, com vínculo ao RGPS, em tempo de contribuição comum, para
averbação em regime próprio. (revogada)
OBJETO DE REVISÃO
SURGIDAS.
RESGATAR AS CONTROVÉRSIAS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SEGEP/MP Nº 15, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2013. VIGENTE
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2013.
• Estabelece orientações aos órgãos e entidades do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal –
SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados
para comprovação e conversão em tempo comum do
tempo de serviço público especial prestado por
servidores submetidos ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) de que trata o Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período
anterior à vigência do regime jurídico, instituído pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
AVERBAÇÃO DE TEMPO
ESPECIAL/CLT
ON SEGEP/MP Nº 15, DE 23/12/13
• IN MPS/SPS nº 1, de 2010, com alteração
da IN MPS/SPS nº 3, de 2014) e
• IN INSS/PRES nº 45, de 2010
APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 40. CF (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores:
(...)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de
2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL
Lei 8.213/91
(...) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
(Redação dada pela Lei nº
25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei,
consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-debenefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(…..)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL
Lei 8.213/91
(...) Art. 57.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a
ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo
critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito
de concessão de qualquer benefício.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL ?
Lei 8.213/91
•
A "aposentadoria especial" é diferenciada
da "aposentadoria normal" em função das
condições ambientais em que o trabalho é
executado, provocando com isso prejuízo a
saúde ou integridade física do segurado.
• É concedida em três situações distintas,
que são as de 15 anos, 20 anos e 25 anos
de trabalho.
AVERBAÇÃO DE TEMPO
ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL
São considerados agentes nocivos:
• AGENTES QUÍMICOS (Arsênio, Benzeno, Berílio, Carvão
Mineral, Chumbo, Cloro, Cromo, Carbono, Fósforo,
Mercúrio, Níquel, etc.)
• AGENTES FÍSICOS ( Ruído, Radiações Ionizantes,
Temperaturas anormais, Pressão Atmosférica anormal,
etc.)
• AGENTES BIOLÓGICOS (Microorganismos e parasitas
infecto-contagiosos vivos e suas toxinas
SÚMULA VINCULANTE 33-STF:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber,
as regras do Regime Geral de Previdência
Social sobre aposentadoria especial de que
trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da
Constituição Federal, até edição de lei
complementar específica.”
Data publicação: 24/04/2014
MANDADO DE INJUNÇÃO - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
•
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPPS Nº 2, DE 13 DE FEVEREIRO
DE 2014 - DOU DE 17/02/2014
FUNDAMENTO LEGAL: ART 40, § 4º , I
Estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes
Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, do direito dos servidores públicos com
deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de
Injunção, à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados
de que trata o § 4º, inciso I, do art. 40 da Constituição Federal, que
determine a aplicação analógica da Lei Complementar nº 142, de 8
de maio de 2013.
SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE RISCO
FUNDAMENTO LEGAL: ART 40, § 4º , II
 No que concerne aos servidores que exercem
ativ idade de risco, está vigente o art. 1º, I da
Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de
1985, que prevê critérios especiais para
aposentadoria do servidor policial, segundo
entendimento do STF na Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADIN nº 3.817 e no
Recurso Extraordinário - RE nº 567.110, que
analisaram a recepção dessa Lei pela
Constituição Federal.
Caracterização e Comprovação do Tempo de Atividade
sob Condições Especiais
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15 E 16 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
PRINCÍPIO LEX TEMPUS REGIT ACTUM.
A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições
especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das
atribuições do emprego público ocupado pelo requerente da conversão.
•
O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais
dependerá de comprovação do exercício de atribuições do CARGO /EMPREGO público
nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente.
•
Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou apenas a comprovação da
percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade ou gratificação por
trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas para fins de comprovação do tempo
de serviço público prestado sob condições especiais.
Averbação de Tempo Especial/CLT
•
Para tanto, é preciso que a Unidade de Gestão de
Pessoas, ao verificar o caso concreto observe se a
atividade bem como o cargo, se enquadram dentre as
atividades profissionais insalubres, Considera-se
tempo de serviço público prestado sob condições
especiais, aquele trabalhado em atividades
profissionais insalubres, penosas ou perigosas, que
sejam passíveis de enquadramento sob os códigos
classificatórios do Quadro anexo ao Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, ou, dos Anexos I e
II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
reproduzidos na ON MP/SEGEP nº 15 Anexos I e II da
ON nº 15/2013.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ OS
SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS:
I - até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 29 de
abril de 1995:
a) pela investidura de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam
análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente
sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos
profissionais constantes no anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e Anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979;
(Anexo II da ON 16/2013); ou
b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo
público ou emprego público, em condições análogas às que permitem
enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou
penosas, de acordo com anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o
código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. (Anexo III ON
16/2013).
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS:
No caso de o enquadramento se dar por categoria profissional, deverá a
Unidade de Gestão de Pessoas também:
a) preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Despacho da
Análise Administrativa da Atividade Especial, sem homologação de Médico do
Trabalho ;
b) incluir cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou
Contrato de Trabalho, para verificar se as atribuições do emprego público,
convertido em cargo público pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, são
análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a
condições especiais (art. 4º, inciso I da ON SEGEP/MP nº 15/2013).
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS
TEMPORAIS E CRITÉRIOS:
• Se o cargo se enquadrar nas categorias profissionais
elencadas no Anexo I da referida ON não será
necessário que a Unidade de Gestão de Pessoas remeta
o processo para o Médico do Trabalho, pois, nesse caso,
o enquadramento do tempo especial é EFETUADO PELA
PRÓPRIA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS:
• Para tanto, mesmo que não seja necessária a
elaboração de laudo técnico pericial para os demais
agentes nocivos, necessário se faz que após o
preenchimento do PPP pela área administrativa
informando a exposição a agentes nocivos, sejam os
autos encaminhados ao Médico do Trabalho para
análise, caracterização e o enquadramento do exercício
de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ
OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS:
•
•
•
O Médico do Trabalho, após analisar o PPP encaminhado, emitirá o parecer
médico conclusivo, entendendo ou não pela exposição aos agentes
nocivos.
Caso o parecer do Médico do Trabalho tenha sido pela caracterização da
exposição aos agentes nocivos, emitirá o parecer médico conclusivo
descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação
contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.
No entanto, se o Médico do Trabalho entender que não houve exposição a
agentes nocivos ou não havendo enquadramento por atividade, o processo
seguirá o trâmite revisional, cabendo a Unidade de Gestão de Pessoas
realizar os procedimentos cabíveis.
Averbação de Tempo Especial – CLT
Aposentadoria Especial
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº16, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2013.
• Esta Orientação Normativa estabelece orientações
aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto
aos procedimentos administrativos necessários à
instrução e à análise dos processos que visam ao
reconhecimento do direito à aposentadoria especial
com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, aplicável por força da Súmula
Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em
mandado de injunção. (Redação dada pela
Orientação Normativa nº 5, de 22 de julho de 2014)
APOSENTADORIA ESPECIAL
NORMAS:
•
•
ORIENTAÇÃO NORMATIVA MP Nº16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
NOTA TÉCNICA Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
•
Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, da Secretaria
de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, do
Instituto Nacional do Seguro Social;
Nota nº 08/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 05/04/2013, da
Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência
Social
Parecer nº 38/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, da Secretaria de Políticas
de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
•
•
•
APOSENTADORIA ESPECIAL
ORIENTAÇÃO NORMATIVA MP/SEGEP Nº16/2013.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1/2010.
•
Cálculo dos Proventos: Média aritmética simples das maiores
remunerações contributivas e não poderão ser superiores à
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentação.
• Reajuste: Na mesma data e índice em que se der o reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observandose igual critério de revisão à pensão dela decorrente, não se lhes
aplicando as regras transitórias das reformas previdenciárias
constitucionais que asseguram reajustamento paritário com os
servidores em atividade.
(art. 3º da ON SEGEP/MP nº 16/2013).
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ
OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS:
•
Nos termos do art. 8º da ON SEGEP/MP nº 16/2013 os pedidos de aposentadoria especial
para os servidores que estejam amparados por decisão em mandado de injunção julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, deverão ser instruídos necessariamente com os seguintes
documentos:
I - cópia da decisão do mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído ou da
categoria profissional, quando for o caso;
II - declaração ou contracheque que comprove o vínculo com o substituto na ação, quando for o
caso;
III - pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do órgão
ou entidade quanto à força executória da decisão, à eficácia temporal e aos efeitos da aplicação
da decisão judicial no âmbito administrativo, nos termos da Portaria nº 17/MP, de 6 de fevereiro
de 2001; e
IV - Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I da ON SEGEP Nº 16/2013.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS
TEMPORAIS E CRITÉRIOS:
• O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob
condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade
física, dependerá de comprovação do exercício das
atribuições do cargo ou emprego público nessas condições,
de modo permanente, não ocasional ou intermitente (§ 1º do
art. 10 da ON SEGEP/MP nº 16/2013).
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS
TEMPORAIS E CRITÉRIOS:
• Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou
apenas a comprovação da percepção de adicional de
insalubridade ou periculosidade ou gratificação por trabalhos
com Raios X ou substâncias radioativas para fins de
comprovação do tempo de serviço público prestado sob
condições especiais (§ 2º do art. 10 da ON SEGEP/MP nº
16/2013).
• Para fins de enquadramento por categoria profissional a
unidade de gestão de pessoas deverá observar se o cargo do
servidor se enquadra no Anexo II da ON SEGEP/MP
nº16/2013, limitando-se à data de 28.04.1995.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS
TEMPORAIS E CRITÉRIOS:
I - até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei
nº 9.032, de 29 de abril de 1995:
a) pela investidura de cargo ou emprego público cujas
atribuições sejam análogas às atividades profissionais
das categorias presumidamente sujeitas a condições
especiais, de acordo com as ocupações/grupos
profissionais constantes no anexo ao Decreto nº 53.831,
de 25 de março de 1964, e Anexo II do Decreto nº
83.080, de 24 de janeiro de 1979; (Anexo II da ON
16/2013); ou
b) por exposição a agentes nocivos no exercício de
atribuições do cargo público ou emprego público, em
condições análogas às que permitem enquadrar as
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS
TEMPORAIS E CRITÉRIOS:
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS
TEMPORAIS E CRITÉRIOS:
II - de 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997:
a)
por exposição a agentes nocivos no exercício de
atribuições do cargo público ou emprego público, em
condições análogas às que permitem enquadrar as
atividades profissionais como perigosas, insalubres ou
penosas, de acordo com anexo ao Decreto nº 53.831,
de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS
TEMPORAIS E CRITÉRIOS:
III - de 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999:
a) Observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais
à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo
IV do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
(Anexo IV da ON 16/2013.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS
TEMPORAIS E CRITÉRIOS:
IV - a partir de 7 de maio de 1999:
a) observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à
saúde ou à integridade física de acordo com o do Anexo
IV do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Anexo
V da ON MP/SEGEP nº 16/2013).
Procedimento de reconhecimento de
tempo de atividade especial Documentos:
Enquadramento por categoria profissional, limitado
a data de 28/04/95 instruídos com os seguintes
documentos, cumulativamente:
a) formulário de informações sobre atividades
exercidas em condições especiais – PPP, sem
homologação do Médico do Trabalho;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou
Contrato de Trabalho, para que se verifique se as
atribuições do emprego público, convertido em cargo
público pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, são
análogas às atividades profissionais das categorias
presumidamente sujeitas a condições especiais
Anexo II da ON SEGEP/MP nº 16/2013; e
Procedimento de reconhecimento de
tempo de atividade especial Documentos:
II - O enquadramento poderá ocorrer, ainda, por exposição
aos agentes nocivos. Nesta hipótese o laudo técnico
passa a ser imprescindível, devendo a unidade de gestão
de pessoas juntar os seguintes documentos:
a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em
condições especiais, homologado por médico do trabalho;
b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT), conforme Anexo VI desta Orientação Normativa,
ou os documentos aceitos em substituição àquele,
c) Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento
por exposição a agentes nocivos, e
d) Portaria de designação do servidor para operar com raios
CARACTERIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE
ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
Parecer nº 38/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS.
 13. No sistema do Regime Geral, para fins de
comprovação de tempo especial, a instrução do
respectivo procedimento não prescinde da apresentação
de formulários de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais, o que se aplica ao trabalho
prestado em qualquer período, ainda que se trate de
critérios de enquadramento por categoria profissional,
consoante o art. 256 e o Anexo XXVII da Instrução
Normativa nº 45, de 6.8.2010.
 14. Por essa razão, e também porque a simples
anotação da profissão/cargo na Carteira de Trabalho
revelou-se insuficiente para assegurar o correto
enquadramento da atividade profissional exercida em
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES
EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (documento
para comprovação da atividade especial)

Modelo instituído para o Regime Geral de Previdência
Social, segundo seu período de vigência, sob as siglas
SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030,
quando emitidos até 31 de dezembro de 2003.
 No caso de a emissão do formulário de informações
sobre atividades exercidas em condições especiais
ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
 Competência para emissão do formulário de
informações sobre atividades exercidas em condições
especiais, inclusive o PPP: órgão ou entidade
responsável pelos assentamentos funcionais do
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES
EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (documento
para comprovação da atividade especial)
IN INSS 45/2010
Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial,
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da
publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o
formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação
da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da
publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário
de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem
como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações
ambientais;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da
publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data
estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do
art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de
O QUE É PPP?
•
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
conforme modelo instituído pelo INSS,
é um
documento histórico-laboral pessoal do trabalhador,
com propósitos previdenciários para obtenção de
informações
relativas
à
fiscalização
do
gerenciamento de riscos e existência de agentes
nocivos no ambiente de trabalho. O PPP organiza e
individualiza as informações contidas em diversos
setores da empresa ao longo dos anos, que em
PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO
PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO
Demais
finalidades do PPP:- PPP
PREVIDENCIÁRIO
- PPP
PREVIDENCIÁRIO
 Servirá para prover o trabalhador de meios
de prova produzidos pelo empregador perante
a Previdência Social, a outros órgãos públicos
e aos sindicatos, de forma a garantir todo
direito decorrente da relação de trabalho –
administrativo, cível,
tributário, trabalhista, previdenciário, penal,
etc.
 Servirá para prover a empresa de meios de
prova produzidos em tempo real, de modo a
organizar e a individualizar as informações.
Desta forma a empresa poderá evitar ações
judiciais indevidas relativas a seus
trabalhadores.
40
O PPP é novidade ?
EmPERFIL
tese não,PROFISSIOGRÁFICO
pois o mesmo criado em 1996 pela
PREVIDENCIÁRIO
- PPP
MP 1523/96
e
ratificado pela Lei 9528/97, no entanto, até 2004
vinha sendo utilizado em seu lugar o formulário
DIRBEN 8030. (anteriormente, sob as siglas SB40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030,
quando emitidos até 31 de dezembro de 2003.
Para que serve?
O PPP serve para comprovação da efetiva exposição
do segurado
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, servindo
de base para a concessão de aposentadorias
especiais e
41
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP
A partir de quando será exigido o PPP ?
O PPP será exigido a partir de 01 de Janeiro de
2004.
42
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP

Podemos inferir que a exigência de formulário de informações
sobre atividades exercidas em condições especiais (SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), incisos I e II do
art. 4º da ON 15, ocorrerá quando estes foram emitidos até 31
de dezembro de 2003; e que após esta data, passou-se a exigir
apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, em
substituição àqueles;
43
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
Como se
atualiza o PPP ?- PPP
PREVIDENCIÁRIO
Sempre que houver mudança das informações.
Exemplos: mudança de setor, cargo, função ou
atividade
desenvolvida ou mudança do meio ambiente
de trabalho.
Não havendo mudanças, a atualização será
feita pelo
menos uma vez ao ano, na mesma época em
que forem
apresentados os resultados da análise global do
desenvolvimento do PPRA e demais
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PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
A exigência doPREVIDENCIÁRIO
PPP será para todos os -trabalhadores
?
PPP

Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme
estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de
2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá
preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de
forma individualizada para seus empregados,
trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem
expostos a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, considerados para fins
de concessão de aposentadoria especial, ainda que
não presentes os requisitos para a concessão desse
benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de
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proteção, coletivos ou individuais, seja por não se
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
Aos servidores enquadrados
no rol de atividades
PREVIDENCIÁRIO
- PPP profissionais
dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 o PPP será emitido sem
LTCAT, visto que este passou a ser exigido somente a partir de
29/04/1995.
§ 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição
dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da
aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso
IV do art. 256.
§ 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de
2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256.
§ 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas
por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo
Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos
formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido,
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preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à
Laudo Técnico das Condições Ambientais do
Trabalho
O que significa LTCAT?
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.
O LTCAT é um Laudo, de caráter pericial, elaborado com o intuito
de se caracterizar os agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho para os trabalhadores eventualmente expostos. O LTCAT
serve exclusivamente para fins de documentar a necessidade ou
não aposentadoria especial, conforme Art. 58 da Lei 8.213 / 91.
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
Laudo Técnico das Condições Ambientais
do Trabalho
• O Laudo Técnico
das Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT, instituído pela LOPS e exigível
desde 1960 para ruído e estendido pela Lei nº 9.032,
de 1995, para os demais agentes ambientais assinada
por um especialista - médico do trabalho, médico com
especialização em medicina do trabalho ou
engenheiro com especialização em segurança do
trabalho que integre, de preferência, o quadro
funcional da Administração Pública responsável pelo
levantamento ambiental, podendo esse encargo ser
atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de
governo ou Poder que deve, entre outros,
apresentar conclusão clara e objetiva acerca da
efetiva exposição do trabalhador a agentes ambientais
para efeitos de concessão da aposentadoria especial.
(art. 15 da ON 16/2003)
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Laudo Técnico das Condições Ambientais
do Trabalho


Independentemente da época da prestação do labor, para
aposentadoria especial com base na exposição ao agente
físico ruído, será exigido enquadramento de atividade especial
nessas condições, por laudo técnico pericial.
Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico
pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de
14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida
Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
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Laudo Técnico das Condições Ambientais
do Trabalho
Existe
possibilidade
da
elaboração
de
LTCAT
extemporâneo, considerando a vistoria ‘in loco’?
 Sim, serão válidos para a análise desde que expressem que
não houve alterações no ambiente de trabalho na sua
elaboração:
Art. 248. São consideradas alterações no ambiente de trabalho
ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6
da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de
1978, do MTE, se aplicável; e
50

Laudo Técnico das Condições Ambientais do
Trabalho
Qual é a periodicidade do LTCAT?
• INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45,
DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE
11/08/2010 - Artigo 254 Inciso 1 o LTCAT
deve ser revisto uma vez ao ano, ou sempre
que ocorrer qualquer alteração no ambiente
de trabalho ou em sua organização.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº15 e 16, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2013.
Da Declaração de Tempo de Atividade Especial
Com base nas informações e nos procedimentos de
que trata a Seção II deste Capítulo, os órgãos e as
entidades integrantes do SIPEC, no caso dos
servidores do Poder Executivo Federal, emitirão
“Declaração de Tempo de Atividade Especial” ,
conforme Anexos da ON’s 15 e 16/2013,
reconhecendo o tempo de serviço público exercido
sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2013.
Da conversão de tempo especial em comum
Art. 17. A conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum darse-á, consoante o Anexo IV desta Orientação Normativa,
em período anterior à vigência do regime jurídico
instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, com fulcro no art.
70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999
§ 1º O tempo convertido de que trata o caput será
considerado somente para fins de aposentadoria e
abono de permanência.
§ 2º No caso de concessão de abono de permanência,
os efeitos retroagirão à data em que o servidor
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2013.
Art. 21. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão
rever todos os atos praticados com base na Orientação
Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007, que
contrariem as disposições desta Orientação Normativa,
respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa,
aplicando-se o rito estabelecido na Orientação Normativa
SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013.
Paragrafo único. Não serão objeto de revisão os atos de
aposentadoria ou pensão que se já encontrem registrados
pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 22. Os valores percebidos de boa-fé pelo servidor público
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2013.
Impossibilidade de se realizar a combinação de
regras entre si, sob pena de criação de um novo tipo
de aposentadoria especial (hibrido), não previsto na
Constituição Federal. O art. 19 estabelece que os
ditames da ON 15 não se aplicam à concessão das
seguintes aposentadorias, que já possuem requisitos
específicos: exercício da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio
(art. 40 § 5º da CF/88); atividade estritamente
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2013.
Art. 23. Os servidores beneficiados pela
aposentadoria especial, com fundamento no
art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, nos estritos
termos desta Orientação Normativa, poderão
fazer jus ao abono de permanência. (Redação
dada pela Orientação Normativa nº 5, de
2014)
APOSENTADORIA ESPECIAL
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº16, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2013.
CAPITULO IV
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM
Art. 24. É terminantemente vedada a conversão do
tempo de serviço exercido em condições especiais
em tempo comum para obtenção de aposentadoria e
abono de permanência, salvo expressa disposição
em contrário da decisão judicial no caso concreto e
respectivo parecer de força executória.
CAPITULO V
APOSENTADORIA ESPECIAL
•
O servidor que usufruiu Licença Prêmio por Assiduidade
– LPA, tem direito a aposentadoria especial. Todavia, por
não constar no artigo 22 da ON 16/2013/SEGEP/MP, não
faz jus ao reconhecimento da atividade especial no
período correspondente ao tempo em que desfrutou a
referida licença.
Art. 22. Para os fins de que trata esta Orientação Normativa serão
consideradas como tempo de serviço especial para o servidor em
efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, as
seguintes ocorrências:
I - períodos de descanso determinados pela Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), ou pelo regime jurídico vigente à data da
ocorrência, inclusive férias;
II – licença ou afastamento por motivo de acidente, doença
profissional ou doença do trabalho;
APOSENTADORIA ESPECIAL
• Na concessão da aposentadoria especial, ou da
declaração de atividade especial referente ao período
celetista, devemos desconsiderar os interstícios,
ponderando apenas os períodos laborados em condições
especiais?
• Art. 25. É vedada a contagem e a averbação de tempo de
serviço com base no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991,
para futuro pedido de aposentadoria especial. ON
16/2013
Perguntas?
FIM
Obrigada!!!!
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• Tel 61 82787667
• 61 32643286
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Tempo de Serviço Especial, análise das ON 15 e 16