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RELATÓRIO TÉCNICO AMBIENTAL
BALNEÁRIO PRAINHA – MUNICÍPIO DE
CALÇOENE-AP
AMAPÁ - 2012
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RELATÓRIO TÉCNICO AMBIENTAL
1 – HISTÓRICO
Tratam os autos de notícia sobre irregularidades das atividades de
extração mineral Classe II (areia) no Balneário de Prainha no Município de Calçoene
pela empresa C.R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, inscrita no CNPJ:
33.059.908/0001-20.
Em 09.08.2011, o Batalhão Ambiental realizou vistoria no Retiro Jesus de
Nazaré, mas conhecido como Prainha, para constatar denuncia de extração irregular
de mineral Classe II (areia). No local foi constatado que a Empresa CR Almeida estava
exercendo atividade sem a devida Licença de Operação, expedida pelo órgão
ambiental competente. Durante a vistoria foram constatados danos diretos ao meio
ambiente como: Supressão de mata ciliar; Alterações físicas e químicas no Igarapé;
Aumento da concentração de partículas em suspensão, estresse da fauna silvestre e
ictiofauna, entre outros. Na oportunidade o Batalhão autuou a empresa em R$
1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Em 30.08.2011, através do Ofício nº 098/2011 a Promotoria de Justiça de
Calçoene requisitou a instalação de Procedimento Investigatório à Delegacia de
Polícia Civil de Calçoene.
Em 10.2011, a Delegacia de Policia Civil de Calçoene-DPCAL remeteu TC
nº 104/2001-DPCAL, em desfavor da Empresa CR Almeida, ao Fórum da comarca de
Calçoene.
Em 03.05.2012, foi realizada Audiência no Fórum da Comarca de
Calçoene entre o Promotor de Justiça de Calçoene e o representante da Empresa CR
Almeida, onde ficou acordado que a empresa apresentaria, em 30 (trinta) dias, um
Laudo acerca da inexistência do dano ambiental.
Em 09.05.2012, a Promotoria de Calçoene encaminhou Ofício nº 037/2012
a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Habitação, Urbanismo e Conflitos Agrários
– PRODEMAC solicitando o deslocamento de técnicos para realizarem Vistoria
Técnica no Balneário Prainha para constatar se ainda persistem danos no local.
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Em 15.05.2012, a Promotoria de Calçoene informou ao Excelentíssimo Sr.
Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene-AP que solicitou realização
de vistoria técnica a ser realizada por Técnicos da Promotoria de Meio Ambiente de
Macapá.
Em 28.05.2012 a parte investigada, já qualificada acima, apresentou Laudo
Técnico Ambiental, contestando os danos ambientais e alegando serem de baixo
impactos os causados pela extração de areia na localidade.
2 - OBJETIVO
O presente Relatório Técnico tem por finalidade avaliar a ocorrência de
impactos e danos ambientais decorrentes extração de mineral classe II (areia) no
Balneário Prainha, no Município de Calçoene, desenvolvido pela Empresa CR Almeida
Engenharia e Construções.
3 – METODOLOGIA
3.1. Área de Estudo
3.1.1. Localização do Empreendimento
Retiro Jesus de Nazaré, Km 13 da BR-156, sentido Calçoene/Oiapoque,
com área licenciada de 9,49 hectares.
3.1.2 Solos
Presença de Latossolo em relevo suave ondulado em cerrado e, nas áreas
inundáveis, a presença de solos eutróficos de planície.
3.1.3 Vegetação
Existe a presença de dois tipos de vegetação na área do balneário: a
vegetação de cerrados, com presença de lixeira (Curatella americana Linn) murici
(Byrsonima crassifolia) gramíneas diversas entre outras. Da vegetação de mata de
galeria citamos o Buriti (Mauritia flexuosa) e o pracaxi. (Pentaclethara macroloba)
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3.1.4 Hidrografia 1
3.1.4.1 - Bacia do Rio Calçoene
Área da Bacia: 3.675,18km2
Situação: localizada no nordeste do Estado, de orientação sudoeste/nordeste,
desaguando no Atlântico.
Abrangência Municipal: Calçoene
Disposição do Potencial dos Recursos Naturais
No Diagnóstico Básico, denota-se que a maior extensão da bacia é
caracterizada por condições tipicamente guianenses. Como evidência disso, tem-se a
participação de 84,46% de seu território ocupado por Áreas Homogêneas de Natureza
Florestal de Terra Firme e o restante, com Áreas Savanítica (13,89%) e Inundável
(0,23%).
Os domínios naturais ressaltam a participação dos Complexos de Médio a
Alto Grau arqueanos, floresta de terra firme e Latossolos, todos eles com percentuais
de participação territorial na bacia que assumem caráter de dominância.
1
Fonte IEPA
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Dentre os indicadores potenciais do Diagnóstico Avançado, denota-se que
não existe muita correspondência entre a condição de dominância dos respectivos
domínios naturais e a diversidade de seus indicadores potenciais. Com isso, os que se
apresentam, dizem respeito à oferta do estrato graminoso savanítico em cerrado e de
cipó-titica em floresta de terra firme. Tem também a presença de Latossolo em relevo
suave ondulado em cerrado e, nas áreas inundáveis, a presença de solos eutróficos
de planície.
3.1.4.2 - Hidrografia Local (Igarapé Carnot Pequeno)
O Balneário Prainha está localizado as margens do Igarapé Carnot
Pequeno que deságua no Rio Calçoene. O referido curso d’água não recebe influência
de maré, contudo é influenciado pelo regime hidrológico da região, no caso as cheias
periódica, decorrentes da estação chuvosa. A largura do igarapé na área afetada
mede aproximadamente 50m de largura.
3.1.5 Caracterização do Empreendimento
O empreendimento em questão opera sob-responsabilidade da empresa
C.R Almeida S/A Engenharia de Obras, CNPJ 33.059.908/0026-88, endereço Av.
Ernestino Borges 1362, Bairro Jesus de Nazaré, Município de Macapá/AP, mediante
Licença de Operação nº 0186/2011, emitida em 15 de Agosto de 2011, pelo Instituto
de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá – IMAP, com validade de 365
dias.
A mencionada Licença autoriza a atividade de extração de Mineral de
Classe II(areia), para uso imediato na construção civil, de acordo com Portaria nº
441/2009 do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. A lavra foi
registrada no DNPM sob nº 015/2011 com validade até 31.08.2013, para extração de
areia, numa área de 49,96 hectares. O licenciamento municipal foi consolidado através
da Licença nº 002/2011/PMC emitida em 31/03/2011, com validade de 24 meses, que
autoriza a extração de mineral de Classe II- Areia, numa área de 9,49 hectares.
Segundo o RCA apresentado pela empresa a reserva estimada é da
ordem de 68.000 m³ de areia e o processo de extração é mecânico, com o desmonte,
extração e carregamento realizado através de pá-carregadeira.
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3.2 Coleta e análise dos dados
O procedimento metodológico foi dividido em três etapas distintas:
levantamento de dados, trabalhos de campo e trabalhos de gabinete.
Para o levantamento de dados foram consultadas publicações em geral
sobre o tema objeto da pesquisa e assuntos afins e com ênfase o Laudo Técnico
Ambiental de Extração de Areia da Localidade de Prainha, Município de Calçoene, de
Maio de 2012, elaborado pela Empresa CR Almeida.
A caracterização do empreendimento foi feita a partir de vistoria em campo
e das informações constantes do Relatório de Controle Ambiental e do Plano de
Recuperação de Área Degradada apresentado pelo empreendedor e constante do
procedimento de licenciamento ambiental nos quais são descritas as diversas fases e
componentes do processo de extração e de recuperação ambiental
A etapa de trabalhos de campo foi desenvolvida nos dias 14 e 15 de Junho
de 2012 pela Equipe Técnica da PRODEMAC, contado ainda com a participação do
administrador local da CR Almeida Sr. Clemir José de Castro Antunes e do Engº
Florestal Jairo Palmeirim Cavalcanti Secretário Municipal de Meio Ambiente de
Calçoene. Durante os trabalhos de campos, foram utilizados instrumentos de registros
de informações: Prancheta, caneta e papel; Trena métrica; Aparelho de GPS (Garmim
GPSmap 76CSx), Câmera fotográfica digital e arquivo de imagem de satélite obtida
através do Software Google Earth.
3.2.1 – Os Estudos Realizados pela Empresa
3.2.1.1 - O Laudo Técnico Ambiental de Extração de Areia da Localidade de Prainha
O laudo foi realizado pela empresa Bioverde Consultoria Empresarial Ltda.,
mediante demanda da C.R. Almeida S.A. Engenharia de Obras.
Mencionado laudo, em sue Item 3 “Caracterização da Extração de Areia”
informa, a partir da Planilha Demonstrativa de etapas e custos das operações
realizadas na extração de areia na localidade de Prainha, que foram retirados 2.761,66
m³ de areia a um custo total de R$ 52.178,61.
Em seu item 4 “Ambiente Geral” cita que a vegetação predominante da
área é representada pelo bioma cerrado, e como típico, entrecortado ao longo das
margens dos cursos d’água por matas de galeria. Estima a extensão do Igarapé
Carnot Pequeno em 78 Km, com influência das marés praticamente nula no ponto
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onde ocorreu a extração de areia. Destaca ainda a importância da Prainha como local
de laser e entretenimento para a população de Calçoene.
O Item 5 “ Ambiente Local” informa que o trecho onde se deu a extração é
de sinuosidade convexa da margem direita do Igarapé e que neste ponto o mesmo
tem a largura média de 50 metros.Destaca que o “ depósito de areia chega a formar
uma praia ribeirinha que se prolonga para o interior do igarapé”.
No Item 6.2., em função das assertivas do RCA e PRAD destaca a
previsão
de
exploração
da
ordem
de
32.000
m³
/ano
em
covas
de
20,0mX10,0mX2,0m, “evitando desbarrancamentos e perdas da formação ciliar e,
também, às que orientam para o nivelamento das bordas das cavas de modo a
minimizar desnível do terreno e ajudar o processo de agradação natural” e que o
depósito tem sua disposição sobre o leito e margem do igarapé. Registra, por
importante que “grande parte da produção estimada e explorada não advém das
cavas, propriamente, mas do desmonte dos acúmulos arenosos resultando no
nivelamento do terreno”.
Com relação aos Impactos e Consequências (Item 7) o laudo destaca
como principais impactos a modificação da paisagem (fisionomia externa) e da
morfologia de fundo do igarapé e por fim o aumento da turbidez da água. Reconhece a
impossibilidade da recomposição artificial e a inexistência de remoção de mata ciliar,
exceto nos dois “portos” situados nas extremidades do ramal de acesso a Prainha.
No que concerne a riscos e conclusões (item 8 e 9), estes estão vinculados
aos impactos citados anteriormente. Quanto a turbidez afirma que com a paralisação
das atividades, em curto prazo, os níveis voltariam aos parâmetros normais do curso.
Com relação à modificação da paisagem e da morfologia de fundo do igarapé o laudo
manifesta-se informando que cessada a operação, os regimes de cheias sazonais
voltarão a favorecer novos depósitos de sedimentos arenosos que, no tempo,
tenderão a recompor naturalmente os respectivos padrões originais” Por fim registra
que não é possível definir “o tempo que necessitará para a recomposição das referidas
alterações”.
3.2.1.2 - O Relatório de Controle Ambiental – RCA/PCA
O Relatório de Controle Ambiental – RCA é um instrumento de avaliação
ambiental exigido pela Resolução CONAMA 010/90, na hipótese da dispensa de
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apresentação de EIA/RIMA, para obtenção de Licença Prévia - LP de atividade de
extração mineral da Classe II. Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo órgão ambiental competente, contendo as informações que
permitam caracterizar plenamente o empreendimento a ser licenciado, bem como um
diagnóstico ambiental da área, apresentando os resultados dos estudos e
levantamentos levados a efeito pelo empreendedor. Além destes aspectos, devem
conter as justificativas para a realização do empreendimento e as alternativas
disponíveis assim como um prognóstico dos impactos ambientais associados à
atividade.
Com relação ao PCA, este deve conter necessariamente os procedimentos
a serem seguidos durante a fase de implantação e na realização das operações, no
caso as atividades de extração mineral, mirando minimizar os impactos ambientais
decorrentes do empreendimento. Com efeito, segundo a Resolução CONAMA 010/90,
o RCA deve ser apresentado quando da solicitação da LP e o PCA a partir da
solicitação da LI.
A análise do RCA em apreço evidencia grandes fragilidades, entre as
quais citamos a ausência de objetivos, das justificativas e avaliação de outras
alternativas de exploração de areia para efeito de suprimento do empreendimento.
Destacamos
ainda
que
itens
importantes
receberam
tratamento
superficial, conforme se segue:
1. As informações sobre o clima referem-se a Macapá e limitam-se a
precipitação e temperatura e abrangem o período de 1961/1990 e o ano de 2002.
2. Com relação a flora é feita uma descrição geral da vegetação do Estado,
sendo que com relação a “área de trabalho” limita-se a citar a existência de “dois
domínios florístico, a saber : vegetação de terra firme e mata ciliar”. A rigor não foi feito
o registro da tipologia da vegetal, tampouco foi citada sequer uma espécie vegetal
ocorrente na área;
3. O tópico relativo a fauna apresenta descrição desconectada do local e até
mesmo do Município de Calçoene. Citamos por exemplo menção a ocorrência, entre
os vertebrados, de ema e lobo guará espécies típicas dos Cerrados do Planalto
Central do Brasil, mas que não ocorrem no Estado:
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4. Quanto aos Aspectos Socioeconômicos o estudo praticamente limita-se a
demografia do Estado e do Município, o que não permitiu avaliar que o local onde
seria promovida a extração de areia, no caso a “Prainha”, constituía-se em um dos
mais importantes locais de lazer e recreação da população do Município:
5. Cálculo de Reservas apresenta dados conflitantes com relação a área
explorável assim como da reserva estimada, que varia entre 64 e 68 mil metros
cúbicos.
6. Com relação ao Item 4 - Detalhamento do Processo de Exploração
(Descrição do Plano de Lavra), o item descreve de forma geral a lavra de areia,
passando ao largo das especificidades do empreendimento. Citamos, por exemplo, o
item “decapeamento”, que da forma descrita não se aplica a extração mineral em leito
de rio como é o caso presente.
Finalmente, ainda com relação do RCA, além das limitações já citadas,
especialmente vinculadas ao Diagnóstico Ambiental, o mencionado relatório não
apresenta o prognóstico dos impactos ambientais associados à atividade, a Área de
Influência Direta do empreendimento, a Área de Preservação Permanente e a Reserva
Legal.
Com relação ao controle ambiental, não consta o PCA, por consequência
não foi feita a caracterização dos impactos ambientais gerados nas diferentes fases do
projeto em decorrência da extração, depósito, carregamento e transporte do minério e
da geração de ruídos, gases, efluentes líquidos e resíduos sólidos gerados. Por fim, a
inexistência
do
PCA,
impossibilita
vislumbrar
as
medidas
mitigadoras
e,
eventualmente, compensatórias requeridas pelo empreendimento.
3.2.1.3 – O Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD
É um dos requisitos estabelecidos ao Licenciamento Ambiental de Projetos
Minerais, incluindo os de Classe II. Sua importância é de tal monta que está previsto
na Constituição do País. Conforme o Art. 225. em seu § 2º estabelece que “Aquele
que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei”
O PRAD apresentado, aparentemente foi elaborado para recuperação de
outro empreendimento, conforme se segue:
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1. O item 5 identifica como principais efeitos o “ melhoramento do solo e o
consequente aumento das espécies nativas do bioma”, o “ maior acesso da
fauna às fontes de energia dada ao aumento da quantidade de seres
produtores dentro da cadeia alimentar”, a “ estruturação de um corredor de
biodiversidade mais acentuado e com ampla circulação das espécies”,
menciona ainda que “a propriedade se dedicara extração de argila (sic)”;
2. Cita ainda, de forma desconexa, “a comercialização de espécies florestais
dos sistemas agro florestais sustentados que se encontra em voga” e irá
“beneficiar as comunidades circunvizinhas na forma de fornecimento de
mudas certificadas”;
3. O item 5.1 é mais estranho, apresenta como “necessário o controle
constante das ações degradantes”, citando entre estas “o uso de fossas
sépticas nas habitações com o respectivos aproveitamento do chorume
gerado na irrigação de biomassa”, segue afirmando sobre a “ remoção para
a lixeira pública dos entulhos acumulados pelo depósito desordenado” e
“destinação do lixo gerado na propriedade dentro dos parâmetros de coleta
seletiva”;
4. O Item 5.2.1, entre outras excentricidades, menciona “tanques de 12 ha
para retenção de água subdividida por talhões de aterro, escavados por
método de sucção no período invernoso”;
5. O Item 5.3 dedica-se às atividades principais de recuperação, que poderiam
ser implementadas, pelo menos em parte da área degradada pelo
empreendimento, no caso as faixas de APP, onde foram abertos os ramais
de acesso e o pátio de estocagem e manobra de veículos. Exceto por isso,
as atividades citadas no item não se aplicam ao processo de recuperação.
Registre-se ainda que o PRAD, não estima nem quantifica efetivamente o
que será recuperado.
Finalmente não consta a Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao
CREA/AP, dos profissionais em relação à elaboração e execução do
projeto, cada qual com sua atividade técnica pertinente.
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3.2.2 – Vistoria de Campo
Localização e Acesso
A área do Balneário Prainha está localizada no interior de um terreno
conhecido por Retiro Jesus de Nazaré, Km 13, Município de Calçoene. O acesso à
área é feito através de um ramal de aproximadamente 2,5 km de extensão, localizado
na margem direita do Km 5 da BR 156 (sentido Calçoene/Oiapoque). Ao final do
Ramal encontra-se uma bifurcação (ponto 182) coordenadas N 02°31’11,0” e W
51°00’16,9”, onde ambos acessos levam à margem direita do Igarapé Carnot Pequeno
(figura 01). O primeiro acesso, à esquerda, mede 42m até o igarapé (ponto 185)
coordenadas N 02°31’12,6” e W 51°00’17,5”, enquanto que o segundo, à direita, mede
70m (ponto 188) coordenadas N 02°31’12,7” e W 51°00’14,1”.
O referido Balneário não possui edificações, contudo era freqüentado por
moradores do Município (figura 02). Segundo informações de moradores da sede do
Município, o balneário era bastante utilizado nos finais de semana e feriados, mas
como advento das atividades de extração de areia o local ficou impróprio para o banho
devido o aumento da turbidez da água e os riscos decorrentes da abertura das cavas
no igarapé.
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Mapa 01: Acesso ao Balneário Prainha no Município de Calçoene
Fonte: Dados de Campo e IEPA
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Figura 01: Ramal de acesso ao Igarapé Carnot Pequeno (Bifurcação)
Figura 02: Balneário Prainha (acesso a esquerda).
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A Mina (Leiro do Igarapé Carnot Pequeno) e Processo de Extração
A extração de minério foi feita diretamente do leito do Igarapé Carnot
Pequeno, na localidade denominada Prainha. Referido curso d’água apresenta canal
tipicamente meândrico, onde uma margem é tida como convexa (agradação) e outra
margem côncava (degradação). A área onde se deu a extração, margem direita do
igarapé é caracterizada como margem de agradação, com o depósito formado por um
processo de sedimentação fluvial, com granulometria típica de areia. (figura 03)
Figura 03: margem de agradação, (sedimentação fluvial, com granulometria típica de areia)
A área autorizada para a lavra de areia é da ordem de 9,49 hectares
segundo a Licença nº 002/2011/PMC ou de 49,96 hectares segundo o DNPM.
No local observam-se dois pontos de acesso ao leito referido igarapé,
através dos quais foi possível a Escavadeira Volvo Modelo EC210BE-LC, efetuar os
serviços de desmonte e exploração mineral. Segundo informações do Sr. Jairo
Cavalcante, Secretário Municipal de Meio Ambiente de Calçoene, a máquina adentrou
por cerca de 10m o leito do igarapé para a extração da areia (figuras 04 e 05). Tal
afirmação também consta da página 21 do Laudo Técnico Ambiental apresentado pela
empresa (fotos 14a e 14b).
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Figura 04: Extração de areia a cerca de 10 m no leito do Igarapé Carnot Pequeno.
Figura 05: Extração de areia a cerca de 10m no leito do Igarapé Carnot Pequeno.
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Em pesquisa realizada sobre as especificações da Escavadeira
EC210BLC no site da empresa, observa-se que a mesma tem a capacidade de
alcance máximo de escavação de 10,24 m, por 7,33 m de profundidade de acordo
com as figura 06 e quadro 01.
Figura 06: Alcance de escavação da Máquina EC210BLC.
Quadro 01: Alcance de escavação da Máquina EC210BLC.
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As dimensões aproximadas da área de extração são as seguintes:
1. Comprimento (sentido da margem) de 136,00 m, sendo que 116m na
Prainha propriamente dita e 20,00 m projetados em função do alcance máximo de
escavação ao nível do solo do equipamento.
2. Largura (sentido leito) de 20,00 m, sendo que 10 m na Prainha propriamente
dita e 10,00 m projetados em função do alcance máximo de escavação ao nível do
solo do equipamento.
A área total explorada foi estimada em 2720 m².
Considerando a área de exploração e a profundidade máxima de
escavação o volume estimado de areia é da ordem de 21.352m³
A presente exploração provocou a alteração da paisagem natural, através
da supressão do banco de areia (Balneário Prainha), assim como promoveu
modificações no formato do canal, tanto na largura quanto na profundidade, devido à
formação de uma espécie de "panelão", no trecho explorado.
É possível que tenha ocorrido à contaminação do curso d' água por
resíduos (óleos, graxas, lubrificantes) provenientes dos equipamentos utilizadas nas
diferentes operações, principalmente extração e carregamento.
Além desses aspectos, registra-se o aumento da concentração de
partículas em suspensão (turbidez) no curso d' água, em virtude da exploração em si e
do surgimento de fenômenos erosivos, decorrentes da exposição do solo.
Aterro e Compactação da Margem Direita do Igarapé
Registrou-se na margem direita do Igarapé, na projeção da bifurcação
esquerda do ramal o aterro e compactação de uma faixa 23mX7m num total de 161
m2 e espessura de 70 cm de altura, totalizando 112,7 m³ de aterro. (figura 07) em área
de preservação permanente. Esta intervenção foi realizada para permitir o acesso à
área de extração e depósito de areia, de forma segura, por parte dos equipamentos
responsáveis pelo embarque (pá-carregadeira) e transporte do material (basculantes).
Pátio de Manobra (Terraplanagem)
A realização de intervenções de terraplanagem necessária à implantação
do pátio de manobra dos equipamentos, na margem direita do Igarapé e na projeção
das bifurcações do ramal, promoveu o início de um processo erosivo na área. (figura
08)
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Figura 07: Camada de aterro utilizado no acesso a esquerda.
Figura 08: Processo de erosão no segundo acesso a direita.
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Erosão é um conjunto de ações responsável pela desagregação, remoção
e transporte de partículas de fragmentos de solos ou rocha, por ação dos agentes
intempéricos: água, gelo, organismos e ventos.
Registrou-se que parte do material oriundo da movimentação de terra
destinada a formação do pátio foi depositada as margens do igarapé, dificultando com
isso a regeneração natural da vegetação. (figura 09)
Notou-se ainda a compactação do solo pelo tráfego de equipamentos no
pátio de manobra, que aliada à remoção da vegetação, facilita o processo erosivo
identificado.
Figura 09: Terra movimentada e depositado as margens do igarapé.
Pátio de Estocagem da Areia.
O local de estocagem foi o próprio leito do Igarapé, e parte da área
destinada a manobra dos equipamentos. Teve o caráter temporário, apenas pelo
tempo necessário entre a extração e o carregamento para o transporte da areia até o
destino final de uso.
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Carregamento: Consiste no embarque nos caminhões, que farão o transporte da areia.
Foram usadas pá-carregadeiras de pneus.
Transporte da Areia
Refere-se à fase final do processo, ou seja, a entrega do produto no local
de consumo. O meio utilizado foi o rodoviário, através do Ramal de Acesso e da BR
156, com o uso de caminhões basculantes.
4 – RESULTADOS E DISCUSSÃO
No momento em que foi realizada a autuação a empresa não detinha a
Licença de Operação requerida para promover a extração mineral;
Existe discrepância entre a área sob Registro no DNPM, com área de
49,96 hectares e a Licença nº 002/2011/PMC emitida em 31/03/2011, que autoriza a
extração de mineral de Classe II- Areia, numa área de 9,49 hectares. Considerando
que a área explorada foi estimada em 2.720 m², logo estaria dentro dos limites da
concessão municipal. A diferença entre a concessão da PMC e o Registro do DNPM
deverá ser corrigida, no caso da empresa pretender continuar as atividades no local, o
que não é recomendável;
As limitações relacionadas ao RCA especialmente àquelas vinculadas
ao Diagnóstico Ambiental, não permitem avaliar a situação da área antes do início da
implantação e operação do empreendimento. Registra-se que o mencionado Relatório
não apresenta a avaliação de alternativas de exploração de areia para efeito de
suprimento do empreendimento. O prognóstico dos impactos ambientais associados a
atividade, a Área de Influência Direta do empreendimento, as Área de Preservação
Permanente e a Reserva Legal, institutos estes extremamente importantes para
proteção ambiental.
A não apresentação do PCA, e por conseqüência da caracterização dos
impactos ambientais gerados nas diferentes fases do projeto (extração, depósito,
carregamento e transporte do minério) e da geração de ruídos, gases, efluentes
líquidos e resíduos sólidos gerados. Tal quadro impossibilitou a projeção e execução
das medidas mitigadoras e, eventualmente, compensatórias requeridas pelo
empreendimento.
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Quanto ao PRAD, pelas razões citadas no item 3.2.1.3 é um documento
que não se presta a orientar o processo de recuperação da área degradada e deve ser
refeito e considerar as especificidades do processo de extração, a área degradada
pelo empreendimento, no caso as faixas de APP onde foram abertos os ramais de
acesso e o pátio de estocagem e manobra de veículos.
Ainda com relação ao PRAD, por se tratar de uma proposição
eminentemente técnica, se faz necessário a Anotação de Responsabilidade Técnica
junto ao CREA/AP pelos profissionais em relação à elaboração e execução do Plano.
Considerações Sobre os Principais Impactos Ambientais
A extração de minério foi feita diretamente do leito do Igarapé Carnot
Pequeno e teve como principais impactos a supressão de vegetação, aterro e
compactação de área de preservação permanente, a exposição dos solos, a
modificação da paisagem natural da margem direita do Igarapé e da morfologia de
fundo de seu canal e a alteração da qualidade da água (turbidez e contaminação por
óleos, graxas, lubrificantes)
A eliminação de faixa vegetação de preservação permanente promove a
exposição e desagregação dos solos enquanto que a promoção de sua compactação
cria embaraços à recuperação natural do espaço degradado. Destacamos que as APP
são responsáveis pela estabilização das margens do curso do Igarapé, pela contenção
da erosão e pela manutenção das características naturais das águas.
A remoção de vegetação, os serviços de terraplanagem necessários à
implantação do pátio de manobra dos equipamentos, e a compactação do solo, em
decorrência tráfego de equipamentos no pátio na projeção das bifurcações do ramal,
estabeleceu o início de um processo erosivo na área.
Observou-se que erosão em questão é de origem pluvial, e se inicia
pela desagregação das partículas de solo a partir do impacto das gotas das chuvas,
seguido pela remoção destas partículas. No caso temos a típica erosão linear, que
forma sulcos através do escoamento superficial ao longo da vertente, que se não
contido leva à formação de cavidades e a perda de solos, além de contribuir para o
aumento da concentração de partículas em suspensão e ao assoreamento do curso
d’água a jusante do empreendimento.
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Com relação à alteração da paisagem natural, se constatou a supressão
total do banco de areia exposto (acima do nível d’água) no trecho do igarapé
denominado “Balneário Prainha” assim como promoveu modificações no formato do
canal, tanto na largura quanto na profundidade, devido à formação de uma espécie de
"panelão". Destacamos que o balneário em apreço se constituía, até então, num dos
principais pontos de lazer e recreação para a população de Calçoene, em função de
seus atributos naturais (beleza cênica, temperatura da água, profundidade do leito,
etc.). Assume-se que além dos riscos de acidentes para eventuais banhistas o
balneário foi parcialmente inviabilizado para tais finalidades, pelo menos por alguns
anos.
Assumimos que não se observou nenhuma medida mitigadora
tampouco de recuperação da área degradada pela mineração.
Considerações Sobre os Principais Danos Ambientais
Em função das ações de supressão de vegetação, aterro e
compactação, da margem direita do igarapé, o dano observado está relacionado a
perda da biodiversidade, especialmente flora e fauna do local. A situação pode ser
corrigida mediante ações tecnicamente bem concebidas e implementadas de
recuperação da área degradada.
O conjunto das atividades desenvolvidas pela empresa estimulou e
promoveu a instalação de processos erosivos que promovem a perda de solos, num
primeiro momento, e posteriormente o assoreamento, ainda que em pequena escala,
do leito do igarapé com reflexos sobre a turbidez da água. O quadro pode ser revertido
mediante a implementação de medidas de contenção da erosão.
As atividades de extração promoveram a modificação da paisagem
natural da margem direita do Igarapé e da morfologia de fundo de seu canal e
subsidiariamente a elevação dos índices de turbidez da água. A restauração da área
por meios artificiais, segundo o Laudo Técnico (fls. 27) seria desaconselhada,
provavelmente em função dos custos, restando a possibilidade de recomposição
através processos naturais. A dinâmica hídrica local, através da sedimentação poderá
restaurar as condições iniciais do leito do Igarapé ou estabelecer novos padrões e
configurações de acumulação, entretanto, não é possível estimar o tempo necessário
para a consolidação do processo. Com relação a elevação da turbidez em função da
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extração tende a se reverter aos parâmetros naturais, com a paralisação das
atividades.
Com relação a contaminação por resíduos (óleos, graxas, lubrificantes)
do Igarapé Canot Pequeno, a tendência é de reversão com a paralisação das
atividades, em função do carregamento destes ao Rio Calçoene e deste ao Oceano
Atlântico.
5 – CONCLUSÕES
A análise dos estudos (PCA e PRAD) que possibilitaram o
encaminhamento do licenciamento ambiental em apreço, na forma como foram
apresentados, prestam-se apenas para dar um viés de regularidade à atividade.
Reduzidos a simples a formalismo burocrático, não garantem, como desejável, a
prevenção, mitigação e recuperação dos danos e impactos ambientais, caminhando
no sentido contrário ao que determina Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei
Complementar 005/94.
Os principais danos registrados são perda da biodiversidade,
especialmente flora e fauna do local, perda de solos, modificação da paisagem natural
da margem direita do Igarapé e da morfologia de fundo, a elevação da turbidez e a
contaminação através de resíduos. Registre ainda os danos imateriais decorrentes da
perda da paisagem pela impossibilidade de uso por parte da população do Balneário
Prainha.
Tais danos materiais são reversíveis mediante ações de recuperação
ambiental tecnicamente conduzidas, exceto no que tange a modificações no formato
do canal, que seria feito de forma natural, conforme explicitado no item anterior.
Macapá-AP, 18 de julho de 2012.
Engº Ftal Alcione Maria Carvalho Cavalcante
Assessor Técnico PRODEMAC
Geogº Francisco Michael de Brito Ribeiro
Assessor Técnico PRODEMAC
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6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRITO, E. R. Avaliação qualitativa de impactos ambientais decorrentes do
empreendimento denominado "praias fluviais"; no Estado de Tocantins. 2001.
124 f. Dissertação (Mestrado em Ciência Florestal) – Universidade Federal de Viçosa,
Viçosa, MG: 2001.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – Resolução CONAMA 010/90, de 10
de dezembro de 1990, publicada DOU de 38.12.90.
TOBIAS, A.C.; ROCHA, A.C.; FERREIRA, F.; SOUZA, M. M. Avaliação dos Impactos
Ambientais Causados pela extração de Areia no Leito do Rio Piracanjuba –
Município de Goiânia – GO. Goiânia. Enciclopédia Biosfera. Centro Científico
Conhecer. 2010.8p.
MEDEIROS, R. (Org). Práticas em Perícia Ambiental. Curso de Perícia Ambiental.
Rio de Janeiro. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. RJ. 2006.36p.
ROSA, A. N. Avaliação de Impactos e Danos em sistemas Geoambientais. Curso
de Perícia Ambiental. Rio de Janeiro. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de
Janeiro. RJ. 2008.109p.
TAKIAMA, L.R; SILVA, S.L.F; SILVA U.R.L; RIBEIRO, F.M.B; Atlas Zona Costeira
Estuarina do Estado do Amapá, Macapá-AP, IEPA/2006.
WWW.volvo.com.br; acessado em 26.06.2012.
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Relatório Técnico Calçoene_Balneário Prainha