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04 de Fevereiro | 2013 | Direito do Trabalho
DECRETO-LEI N.º 13/2013 DE 25 DE JANEIRO:
ALTERAÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DE PROTECÇÃO SOCIAL NO DESEMPREGO,
MORTE, DEPENDÊNCIA, RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, COMPLEMENTO
SOLIDÁRIO PARA IDOSOS E COMPLEMENTO POR CÔNJUGE A CARGO, DO SISTEMA
DE SEGURANÇA SOCIAL
O Decreto-Lei 13/2013, publicado em 25 de Janeiro de 2013, procede a alterações
em diversas áreas dos regimes de protecção social. As alterações são “cirúrgicas”,
revogando ou alterando muito pontualmente os regimes já existentes. A par destas alterações é de
destacar como verdadeira inovação, a possibilidade da cessação de contrato de
trabalho por acordo, para reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas, sem
diminuição do nível de emprego qualificado na empresa, permitir o acesso a protecção
no desemprego e não ser considerado para efeitos de quotas.
O conjunto das medidas objecto deste Decreto-Lei surge da necessidade de, em face da situação
financeira do País, ser possível garantir aos cidadãos mais carenciados as prestações sociais a
que têm direito, sem com isso comprometer a sustentabilidade financeira da Segurança Social.
O diploma em análise entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2013, pese embora
algumas destas alterações tenham a data de produção de efeitos definida caso a caso.
Em traços gerais, são estas as principais novidades introduzidas por este diploma:
1. Alterações aos artigos 32º e 54º Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, (na
redacção do Decreto-Lei 133/2012 de 27 de Junho) que define e regulamenta a
protecção na eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança
social.
ƒƒ
Altera o valor do subsídio por morte, que passa a ter um valor fixo de € 1.257,66 (3 IAS1);
ƒƒ
Estabelece um limite de € 1.257,66 (3 IAS) para reembolso de despesas do funeral;
ƒƒ
Estas alterações aplicam-se a situações de óbitos de beneficiários após a data da
entrada em vigor deste diploma;
2. Alteração ao artigo 6º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, que procede
à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida
aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança
social em situação de dependência.
ƒƒ
Prevê como condição de atribuição do complemento por dependência do 1º grau,
o pensionista não receber pensão de valor superior a €600, considerando-se para este
efeito, a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza;
ƒƒ
Esta alteração aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso;
(continuação na página seguinte)
1
Actualmente fixado em €419,22.
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DECRETO-LEI N.º 13/2013 DE 25 DE JANEIRO:
ALTERAÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DE PROTECÇÃO SOCIAL NO DESEMPREGO, MORTE,
DEPENDÊNCIA, RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA
IDOSOS E COMPLEMENTO POR CÔNJUGE A CARGO, DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
(CONTINUAÇÃO)
3. Alterações aos artigos 12º, 45º, 70º, 72º e 76ºdo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de
desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
ƒƒ Consagra a necessidade de as diligências de procura de emprego deverem ser adequadas ao
candidato (aptidões físicas, habilitações, formação, competências e experiência profissional),
podendo abranger sector de actividade, ou profissão distinta da ocupação anterior ao desemprego;
ƒƒ Cria a obrigação de, nos casos de incapacidade temporária para assistência a filhos, o beneficiário
comunicar a situação ao Centro de emprego;
ƒƒ Estabelece novas regras de notificações entre o Centro de Emprego e o beneficiário, estabelecendo
uma presunção de notificação no 3º dia da data do 2º envio (o regime anterior consagrava 25 dias);
ƒƒ Consagra a obrigação de, em caso de prolongamento de situação de doença, o beneficiário
comunicar tal facto ao Centro de emprego (anteriormente devia fazê-lo perante a Segurança social),
devendo remeter a certificação médica em cinco dias úteis;
ƒƒ Prevê que a obrigatoriedade de prova, relativamente aos rendimentos e composição do agregado familiar e para manutenção do subsídio social de desemprego, passa a dever ser efectuada
durante o mês em que se complete 360 dias de atribuição do subsídio social. Esta alteração aplicase às obrigações jurídicas prestacionais em curso;
ƒƒ Institui que os rendimentos do agregado familiar passam a ser objecto de reavaliação oficiosa,
através da interconexão de dados da Segurança Social e da Administração Fiscal;
ƒƒ Consagra uma nova situação de desemprego involuntário, no caso de situações de cessação de
contrato de trabalho por acordo, que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das
empresas e não determinem diminuição do nível de emprego, o qual terá de se verificar até ao final
do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, considerando-se assegurado por meio de
contratação de novo trabalhador mediante contrato de trabalho sem termo, para o posto de trabalho
que exija complexidade técnica, especial qualificação ou elevado grau de responsabilidade. É de
realçar que a este tipo de cessação de contrato de trabalho não são aplicáveis as quotas que resultam do nº 4 do artigo 10º, relativas à cessação de contrato de trabalho fundamentado em motivos
que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção de posto de trabalho.
(continuação na página seguinte)
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DECRETO-LEI N.º 13/2013 DE 25 DE JANEIRO:
ALTERAÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DE PROTECÇÃO SOCIAL NO DESEMPREGO, MORTE,
DEPENDÊNCIA, RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA
IDOSOS E COMPLEMENTO POR CÔNJUGE A CARGO, DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
4.Alterações ao artigo 6º Alínea c) do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, que
estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos
trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes
e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.
ƒƒ Obriga a que o trabalhador independente tenha de ser economicamente dependente das
entidades contratantes em, pelo menos, dois anos civis, sendo um deles o imediatamente anterior ao da
cessação do contrato de prestação de serviços. Deixa de ser condição de atribuição do subsídio por
cessação de actividade o cumprimento das obrigações contributivas por parte das entidades contratantes;
ƒƒ Esta alteração retroage os seus efeitos a 1 de Julho de 2012;
5.Alterações ao artº31 da Portaria 257/2012 de 27 de Agosto, que estabelece as normas de
execução da Lei nº 13/2003, de 21 de Maio, que institui o rendimento social de inserção.
ƒƒ Fixa o valor do rendimento social de inserção em 42,495% do valor do indexante dos apoios sociais;
ƒƒ Esta alteração aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso;
6.Alterações ao Decreto-lei 187/2007 de 10 de Maio que define e regulamenta o regime
jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice.
ƒƒ Prevê que a atribuição do complemento por cônjuge a cargo depende dos valores
das pensões recebidas pelo pensionista que, no total, não pode ser superior a €600,00;
ƒƒ Esta alteração aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso;
7.Alteração ao artigo 9º do Decreto-lei 232/2005 de 29 de Dezembro que institui o
complemento solidário para idosos.
ƒƒ Fixa o valor de referência do complemento solidário para idosos em € 4.909 (revogando a
Portaria 1457/2009 que fixava este valor em €5.022);
ƒƒ Esta alteração aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso.
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Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução
de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected]
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