MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO.
GABINETE DO MINISTRO.
PORTARIA Nº 574, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1998.
O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 3° do Decreto n° 2.681, de 21 de julho de 1998, resolve:
Art. 1° Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, na
forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogar a Portaria n° 319, de 6 de maio de 1996.
FRANCISCO SÉRGIO TURRA
ANEXO - REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
DE 30/12/1998, SEÇÃO 1,
PÁGINA 79.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
CAPÍTULO I
Categoria e Finalidade
Art. 1º À Secretaria de Defesa Agropecuária, órgão específico singular diretamente
subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I. propor subsídios à formulação da política agrícola no que se refere à defesa
agropecuária;
II. normatizar e supervisionar, na forma da legislação específica, as atividades de:
a) defesa sanitária animal e vegetal;
b) inspeção de produtos e derivados de origem animal e de bebidas, vinagres,
vinhos e derivados do vinho e da uva;
c) fiscalização da produção da comercialização e da utilização de produtos
veterinários e de agrotóxicos, seus componentes e afins;
d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa sanitária, de inspeção
de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários e de bebidas,
vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
III. implementar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e
acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência.
CAPÍTULO II
Organização
Art. 2° A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB/SDA
2. Divisão de Assuntos Sanitários da OMC - DOMC/SDA
3. Divisão de Assuntos Sanitários do MERCOSUL - DMER SDA
4. Divisão de Cooperação Técnica e Acordos Sanitários Internacionais-DCTA/SDA
5. Coordenação de Apoio Operacional - CAO/SDA
5.1. Serviço de Programação - SPRO/CAO
5.1.1. Seção de Programação Orçamentaáia - SPO/SPRO
5.1.2. Seção de Acompanhamento de Convênios - SAC/SPRO
5.2. Serviço de Apoio Administrativo - SAD/CAO
5.2.1. Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/SAD
5.2.2. Seção de Material e Patrimônio - SEMP/SAD
5.2.3. Seção de Atividades Auxiliares - SEAA/SAD
6. Departamento de Defesa Animal - DDA/SDA
6.1. Divisão de Programação, Controle e Avaliação - DPA/DDA
6.1.1. Serviço de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro - SAOF/DPA
6.1.2. Serviço de Formulação Programática - SFOP/DPA
6.2. Coordenação de laboratório Animal - CLA/DDA
6.2.1. Serviço de Credenciamento e Controle da Qualidade - SCQ/CLA
6.2.2. Laboratório Regional de Apoio Animal - LARA/CLA
6.2.2.1. Seção de Análise Biológica - SAB/LARA
6.2 2.2. Seção de Análise Físico-Química - SFQ/LARA
6.2.2.3. Seção de Apoio Operacional - SAO/LARA
6.2.2.3.1. Setor de Execução Orçamentária e Financeira - SOF/SAO
6.2.2.3.2. Setor de Atividades Auxiliares - SAA/SAO
6.2
3.
Laboratório
de
Apoio
Animal
LAPA/CLA
6.2.3 1. Núcleo de Apoio Técnico - NAT/LAPA
6.2 3.2. Núcleo de Apoio Administrativo - NAD/LAPA
6.3. Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários - CPS/DDA
6.3.1. Divisão de Epidemiologia e Combate às Doenças DECD)/CPS
6.3.1.1. Serviço de Informação Zoossanitária - SIZ/DECD
6.3.2. Divisão de Febre Aftosa - DlFA/CPS
6.3.3. Divisão de Fiscalização do Trânsito e Quarentena Animal DFQA/CPS
6.4. Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários - CPV/
DDA
6.4.1. Serviço de Produtos Biológicos - SPB/CPV
6.4.2. Serviço de Produtos Farmacêuticos - SPF/CPV
7. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDI\SDA
7.1. Divisão de Programação, Controle e Avaliação - DPA/DDIV
7.2. Divisão de Acompanhamento de Assuntos Internacionais DAI/DDIV
7.3. Coordenação de Proteção de Plantas - CPP/DDIV
7.3.1. Divisão de Vigilância e Controle de Pragas - DPC/CPP
7.3.1.1. Serviço de Vigilância Fitossanitária - SVF/DPC
7.3.2. Divisão de Controle do Trânsito e Quarentena Vegetal - D
TQ/CPP
7.3.2.1. Serviço de Análise de Risco de Pragas - SAR/DTQ
7.3.2.2. Serviço de Fiscalização do Trânsito Vegetal - STV/DTQ
7.4. Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos - CFA/DDIV
7.4.1. Serviço de Produtos Biológicos - SPB/CFA
7.4.2. Serviço de Registro e Cadastro - SRC/CFA
7.5. Coordenação de Inspeção Vegetal - CIV/DDIV
7.5.1. Divisão de Vinhos e Derivados - DVN/CIV
7.5.2. Divisão de Bebidas e Vinagres - DBVEN/CIV
7.5.3. Serviço do Registro e Cadastro - SRC/CIV
7.6. Coordenação de Laboratório Vegetal - CLAV/DDIV
7.6.1. Laboratório Regional de Apoio Vegetal - LARV/CLAV
7.6.1.1. Seção de Análise Biológica - SAB/LARV
7.6.1.2. Seção de Análise Físico-Química - SAF/LARV
7.6.1.3. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira NOF/LARV
7.6.1.4. Núcleo de Atividades Auxiliares - NAA/LARV
7.6.2. Laboratório de Apoio Vegetal - LAV/CLAV
7.6.2.1. Setor de Análise Biológico - SAB/LAV
7.6.2.2. Setor de Análise Físico-Química - SAF/LAV
7.6.2.3. Núcleo de Apoio Administrativo - NAA/LAV
8. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal DIPOA/SDA
8.1. Divisão de Programação , Controle e Avaliação - DPA/DIPOA
8.1.1. Seção de Estatística e Informes - SEI/DPA
8.1.2. Seção de Cadastro - SEC/DPA
8.2. Divisão de Operações Industriais - DOI/DIPOA
8.2.1. Serviço de Inspeção de Carnes e Derivados - SECAR/DOI
8.2.2. Serviço de Inspeção de Leite e Derivados - SELEI/DOI
8.2.3. Serviço de Inspeção de Pescado e Derivados - SEPES/DOI
8.3.
Divisão
de
Normas
Técnicas
DNT/DIPOA
8.3.1. Serviço de Normas de Produtos -SNP/DNT
8 3.2. Serviço de Normas de Equipamentos - SNE/DNT
8.3.3. Serviço de Normas de Instalações - SNI/DNT
8.4. Divisão de Comércio Internacional - DCI DIPOA
8.4.1. Serviço de Habilitação de Estabelecimentos - SHE/DCI
8.4.2. Serviço de Acordos Internacionais - SAI/DCI
8.4.3. Serviço de Controle de Resíduos Biológicos - SCR/DCI
Parágrafo único. O Gabinete e os Departamentos dispõem, para
alocação em suas unidades, de cargos em comissão de Assessor,
Assistentes, Auxiliares e de Gerentes de Programa e de Projeto, bem
como de funções gratificadas de Assistentes Intermediários,
identificadas e quantificadas a seguir cujas atribuições dos seus
ocupantes serão definidos por ato do Secretário:
I. Gabinete:
a) 1 Assessor - DAS-102.3;
c) 2 Gerentes de Programa - DAS-101.2;
d) 4 Funções Gratificadas de Assistente Intermediário - FG-1;
II. Departamento de Defesa Animal:
a) 1 Auxiliar - DAS-102.1;
b) 5 Gerentes de Projeto - DAS-101.1;
c) 10 Funções Gratificadas de Assistente Intermediário - FG-1;
d) 6 Funções Gratificadas de Assistente Intermediário - FG-3;
III. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal:
a) 1 Auxiliar - DAS-102.1;
b) 5 Gerentes de Projeto - DAS-101.1:
c) 9 Funções Gratificadas de Assistente Intermediário - FG-1;
d) 2 Funções Gratificadas de Assistente Intermediário - FG-2;
e) 3 Funções Gratificadas de Assistente Intermediário - FG-3;
IV. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal:
a) I Auxiliar - DAS-102.1;
b) 4 Funções Gratificadas de Assistente Intermediário - FG-I.
Art. 3º A Secretaria de Defesa Agropecuária será dirigida por
Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações por
Coordenador, o Gabinete, as Divisões, os Laboratórios, os Serviços, as
Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe, cujos cargos e funções serão
providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4° Os ocupantes de cargos e funções previstos no artigo
anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por
servidores por eles indicados e previamente designados na forma da
legislação específica.
Art. 5° Os Laboratórios componentes da estrutura definida no
artigo 2° são unidades regionais dos Departamentos de Defesa Animal e
de Defesa e Inspeção Vegetal, e tem, respectivamente as seguintes
localizações:
I. laboratórios Regionais de Apoio Animal em Pedro Leopoldo/MG,
Campinas/SP e Porto Alegre/RS;
II. Laboratórios de Apoio Animal, em Belém/PA e Recife/PE;
III- Laboratórios Regionais de Apoio Vegetal, em Porto Alegre/RS e São
Paulo/SP;
IV. Laboratórios de Apoio Vegetal, em Goiânia/GO, Recife/PE, Belém/PA
e Belo Horizonte/MG.
CAPÍTULO III
Competência das Unidades
Seção I
Gabinete
Art. 6° Ao Gabinete compete:
I. assistir o Secretário na execução de suas atribuições, inclusive
instruindo processos e elaborando documentos,
II. orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete especialmente
as relativas a assuntos administrativos, orçamentários e financeiros;
III. coordenar a agenda de trabalho do Secretário e promover o preparo
de expediente para seu despacho;
IV. proceder a seleção dos expedientes dirigidos ao Secretário;
V. promover articulações, programar entrevistas e contatos de interesse
do Secretário.
Art. 7º A Divisão de Assuntos Sanitários da OMC compete:
I. manter atualizado o banco de dados dos documentos e notificações
dos Comitês de Aplicação Sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias,
bem como dos demais Comitês de que tratam os outros Acordos no
âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC e dos documentos
dos Comitês Técnicos do "Codex Alimentarius" FAO/WHO, que tenham
inter-relação com a competência institucional da Secretaria de Defesa
Agropecuária;
II. compatibilizar a agenda de trabalho dos Subgrupos da OMC com os
demais Grupos de Trabalho da Secretaria de Defesa Agropecuária;
III. implementar, em articulação com as áreas específicas as Secretaria
de Defesa Agropecuária e da Coordenação de Informação Documental
Agrícola da Secretaria de Desenvolvimento Rural, os procedimentos de
exame e respostas às consultas procedentes dos Comitês da OMC;
IV. coordenar a preparação dos documentos relativos às leis, decretos,
portarias e normas que devam ser previamente submetidos ao Comitê
Sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC;
V. dar ampla publicidade às decisões, deliberações e consultas dos
Comitês Técnicos da OMC;
VI. coordenar os trabalhos, em articulação com as áreas específicas da
DAS, no tocante à participação na Área de Livre Comércio para as
Américas - ALCA, estabelecida pela Agenda de Denver, no Escritório
Internacional de Epizootias - OIE, na Convenção Internacional de
Proteção de Plantas - CIPP, na Comissão do "Codex Alimentarius" FAO/WHO e na Organização Panamericana da Saúde - OPAS/OMS;
VII. elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação do processo
negociador, em articulação com as unidades específicas da SDA;
VIII. apoiar as ações necessárias ao desempenho do Plano Nacional de
Controle de Resíduos Biológicos em Produtos de Origem Animal PNCRB.
Art. 8º À Divisão de Assuntos Sanitários do MERCOSUL compete:
I. manter banco de dados das Atas das Reuniões, dos Regulamentos
Técnicos, dos Padrões de Identidade e Qualidade e das Deliberações dos
Subgrupos Técnicos, dos Comitês e Subgrupos Permanentes e
Temporários
do
MERCOSUL;
II. compatibilizar a agenda de trabalho dos Subgrupos de Sanidade
Animal e de Sanidade Vegetal, com os demais Grupos de Trabalho da
SDA;
III. implementar, em articulação com as unidades específicas da SDA,
as ações necessárias à adoção das Decisões e Resoluções do
MERCOSUL;
IV. dar ampla publicidade às Decisões e Resoluções incorporadas na
legislação brasileira;
V. elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação do processo
negociador, em articulação com as unidades específicas da Secretaria de
Defesa Agropecuária;
VI. apoiar as ações necessárias ao desempenho do PNCRB.
Art. 9º À Divisão de Cooperação Técnica e Acordos Sanitários
Internacionais compete:
I. manter banco de dados dos Acordos, Convenções ou Termos de
Ajustes Bi ou Multilaterais sobre cooperação técnica nas áreas fito e
zoossanitárias;
II. compatibilizar e preparar a agenda de trabalho e de viagens do
Secretário de Defesa Agropecuária e dos Diretores dos Departamentos,
em missões técnicas em outros países, para tratar de assuntos
envolvendo cooperação técnica nas áreas de saúde animal e sanidade
vegetal;
III. coordenar a preparação dos documentos relativos aos projetos, que
visem, sobretudo, harmonizar os procedimentos, as disposições e o
disciplinamento dos termos finais dos Acordos, Convenções, Termos de
Ajustes ou Memorandos de Entendimento sobre cooperação técnica nas
áreas de sanidade animal e vegetal, em articulação com os
Departamentos específicos;
IV. manter estreito relacionamento com a Assessoria de Assuntos
Internacionais do Ministério, bem como junto à Divisão de Agricultura e
Produtos de Base do Ministério das Relações Exteriores - DPB/MRE, para
encaminhamento dos assuntos de interesse da Secretaria;
V. coordenar e acompanhar o cumprimento dos Tratados de Cooperação
Técnica de responsabilidade da SDA, bem como dos Acordos firmados
com governos estrangeiros e organismos internacionais em assuntos de
competência desta Secretaria, bem como das propostas para a
modificação de leis, decretos, portarias e normas previamente
submetidas ao Comitê Sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias da MSF/OMC;
VI. dar ampla publicidade às consultas, decisões e deliberações
decorrentes dos processos de Cooperação ou Convenções Técnicas com
outros países;
VII. elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação dos Acordos
de Cooperação Técnica aprovados, em articulação com as áreas
específicas da SDA.
Seção II
Coordenação de Apoio Operacional
Art. 10. À Coordenação de Apoio Operacional compete executar,
no âmbito da Secretaria, as atividades de administração geral e de
coordenação e consolidação da ação programática, consoante
orientações dos órgãos setoriais e, especificamente:
I. submeter ao Secretário a proposta orçamentária da Secretaria, bem
como aquelas referentes à solicitação de créditos suplementares;
II. coordenar, orientar e controlar a execução orçamentária e financeira
da Secretaria, inclusive os registros no Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI;
III. submeter ao Secretario para apreciação e assinatura, a Tomada de
Contas anual referente à execução orçamentária e financeira da
Secretaria;
IV. coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a
administração do pessoal, em exercício na Secretaria, no que diz
respeito à freqüência, licença, férias, distribuição de vale-transporte e
alimentação;
V. controlar o estoque de material de consumo e permanente,
providenciando sua aquisição e distribuição;
VI. coordenar e controlar a execução dos serviços de limpeza de bens
móveis e de instalações, de copa e de portaria;
VII. gestionar junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, com
vistas à alocação de recursos orçamentários e financeiros, necessários à
manutenção das atividades da Secretaria;
VIII. coordenar e controlar a reprodução de documentos;
IX. coordenar e controlar os trabalhos de emissão de telexograma, de
interesse da Secretaria.
Art. 11. Ao Serviço de Programação compete:
I. coletar e analisar informações sobre o desempenho da função de
defesa agropecuária;
II. elaborar a proposta de plano plurianual e da programação
orçamentária da Secretaria, em articulação com as unidades específicas
dos Departamentos;
III. promover o controle de convênios, ajustes, acordos e protocolos,
bem como elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da sua
execução;
IV. propor programa anual de treinamento e aperfeiçoamento dos
servidores da Secretaria, em conformidade com as orientações do órgão
setorial do SIPEC;
V. analisar e propor alterações, remanejamentos e ajustes necessários
às programações orçamentárias da Secretaria, bem como dos créditos
suplementares;
VI. manter banco de dados com registros atualizados sobre a
programação orçamentária e operacional da Secretaria;
VII. elaborar relatórios gerenciais de acompanhamento da execução da
programação orçamentária;
VIII. manter sistemas informativos e estatísticos sobre as atividades de
defesa agropecuária.
Art. 12. À Seção de Programação Orçamentária compete:
I. oferecer subsídios à elaboração do plano plurianual e da programação
orçamentária anual da Secretaria, mediante a consolidação das
informações prestadas pelas unidades da SDA;
II. elaborar propostas de programação e de reprogramação
orçamentária, de crédito adicional, de desembolso e descentralização de
crédito, de interesse da SDA;
III. manter registro atualizado do movimento das dotações
orçamentárias e créditos especiais.
Art. 13. À Seção de Acompanhamento de Convênios compete:
I. compatibilizar as propostas de convênios, acordos e ajustes, sob os
aspectos legais, orçamentários e financeiros;
II. controlar a execução de convênios, acordos, ajustes e contratos
firmados no âmbito da SDA, através de relatórios periódicos;
III. examinar e avaliar os relatórios de execução dos projetos, objeto de
convênios, e providenciar as correções que se fizerem necessárias no
caso de desvio na sua execução;
IV. emitir parecer em pedidos de reformulação de plano de aplicação de
recursos financeiros constantes de projetos, objeto de convênios.
Art. 14. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete executar as
atividades de administração geral.
Art. 15. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira compete
proceder a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à
Secretaria, efetuando os registros no SIAFI e PROGORCAM e,
especificamente:
I. empenhar, liquidar e pagar as despesas da Secretaria, em
conformidade com as normas de Administração Financeira, de
Contabilidade e Auditoria;
II. efetuar a conferência da documentação e o controle para emissão de
empenhos, liquidação e pagamento da despesa;
III. efetuar pagamento de Suprimento de Fundos e controlar a
respectiva prestação de contas;
IV. elaborar a Proposta Orçamentária da Secretaria;
V. elaborar a Programação Financeira da Secretaria;
VI. processar, registrar e controlar a emissão e anulação de Empenhos e
Notas de Movimentação de Crédito;
VII. encaminhar à CISET os documentos da gestão orçamentária e
financeira;
VIII. preparar a Tomada de Contas Anual da gestão orçamentária e
financeira da Secretaria.
Art. 16. À Seção de Material e Patrimônio compete:
I. requisitar material ao Almoxarifado, de conformidade com o
calendário de requisição estabelecido pela Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
II. fornecer material regularmente requisitado, observando as
disponibilidades e os estoques pré-estabelecidos;
III. executar aquisição de material, através de pesquisa de mercado
quando não houver disponibilidade do material no Almoxarifado,
observando os limites para aquisição;
IV. encaminhar notas fiscais ao Almoxarifado para o devido registro;
V. propor a alienação do material inservível ou em desuso;
VI. elaborar e acompanhar pedido de compra de material, equipamento
e/ou execução de serviços junto à Coordenação-Geral de Serviços
Gerais;
VII. classificar e cadastrar os bens móveis de responsabilidade da
Secretaria;
VIII. controlar a movimentação de bens móveis, relacionando os
respectivos responsáveis;
IX. propor a transferência, baixa, cessão ou alienação dos equipamentos
e bens móveis inservíveis, ou em desuso;
X. realizar inventário inicial, anual, de passagem de responsabilidade e
de encerramento dos bens móveis da Secretaria;
XI. fiscalizar o cumprimento das normas sobre guarda, conservação e
utilização de equipamentos e demais bens patrimoniais.
Art. 17. À Seção de Atividades Auxiliares compete:
I. executar as atividades de comunicação administrativa;
II. controlar e fiscalizar os serviços de limpeza, telefonia, energia, bem
como o tráfego de pessoas e materiais nas dependências da Secretaria;
III. zelar pela conservação de equipamentos em serviço, providenciando
revisão periódica ou necessária;
IV. executar trabalhos de datilografia e de processamento de
informações;
V. executar trabalhos gráficos de impressão, reprografia e outros
necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria;
VI. exercer outras atividades de apoio administrativo à Secretaria.
Seção III
Departamento de Defesa Animal
Art. 18. Ao Departamento de Defesa Animal compete:
I. elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária
animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II. programar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças dos animais;
c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de animais,
de produtos e derivados de origem animal e de materiais diversos de
uso na veterinária;
d) fiscalização da industrialização, comercialização e da utilização
de produtos de uso veterinário;
e) promoção de campanhas de educação zoossanitária;
f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária
animal, inspeção de produtos de origem animal e de fiscalização de
insumos pecuários, bem como a produção, em caráter supletivo, de
produtos biológicos;
III. promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades
pertinentes à sua área de competência.
Art. 19. À Divisão de Programação, Controle e Avaliação compete:
I. oferecer subsídios à elaboração do Plano Plurianual e da programação
orçamentária anual no que tange às atividades do Departamento;
II. identificar a necessidade de remanejamento dos recursos
orçamentários e extraordinários consignados às atividades, programas e
projetos do Departamento;
III. acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação
orçamentária do Departamento, mediante análise de relatórios;
IV. promover a execução de medidas de correção das falhas
encontradas na execução da programação, através do seu
acompanhamento;
V. coordenar a execução dos convênios, ajustes, acordos e protocolos
firmados pelo Departamento;
VI. elaborar relatório mensal e anual referente à execução de
programas, projetos e atividades afetas ao Departamento;
VII. elaborar a proposta de programação anual de treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores do Departamento, a ser encaminhada à
CAO/SDA;
VIII. promover a elaboração de diretrizes, metas, estratégias e
indicadores de desempenho para as ações de sanidade animal;
IX. elaborar estudos agregados de apoio à função de planejamento, e
especialmente, os diagnósticos e prognósticos da situação zoossanitária
nacional.
Art. 20. Ao Serviço de Acompanhamento Orçamentário e
Financeiro compete:
I. providenciar os pedidos de descentralização de créditos às unidades
orçamentárias envolvidas no projeto BIRD, provisionando os recursos
correspondentes;
II. acompanhar e propor as alterações do Quadro de Detalhamento de
Despesas;
III. acompanhar, pelo SIAFI, as disponibilidades financeiras das
unidades orçamentárias e identificar suas necessidades;
IV. examinar as prestações de contas dos recursos alocados ao projeto
de Controle das Doenças dos Animais.
Art. 21. Ao Serviço de Formulação Programática compete:
I. consolidar as informações para elaboração do plano plurianual e da
programação orçamentária anual do Departamento, a ser encaminhado
à
CAO/SDA;
II. acompanhar, controlar e avaliar o desempenho dos programas,
projetos e atividades executadas pelo Departamento;
III. controlar o recebimento das prestações de contas referentes aos
recursos financeiros alocados aos convênios contratos, acordos e ajustes
firmados pelo Departamento;
IV. efetuar o controle dos convênios, ajustes, acordos e protocolos, bem
como acompanhar a sua execução.
Art. 22. À Coordenação de Laboratório Animal compete:
I. coordenar e exercer a orientação técnica das atividades laboratoriais,
compatibilizando-as às demandas de seus usuários;
II. definir procedimentos referentes à coleta, geração, utilização e
disseminação de informações laboratoriais;
III. propor metodologias para diagnóstico laboratorial de doenças dos
animais para análise laboratorial de controle de padrões de qualidade de
produtos veterinários, de produtos e derivados de origem animal, de
alimentos para animais, de materiais de multiplicação animal e de
pesquisas de resíduos biológicos em produtos e derivados de origem
animal;
IV. propor o credenciamento de laboratórios privados e públicos para
prestação de serviços de interesse do Departamento;
V. manter articulação com o DIPOA visando a elaboração da
programação de pesquisa laboratorial de resíduos biológicos em
produtos e derivados de origem animal;
VI. elaborar proposta anual de treinamento e aperfeiçoamento dos
servidores lotados nos laboratórios, a ser encaminhada à CAO;
VII. definir requisitos de conformidade, a serem observados pelos
laboratórios, referentes à qualidade total;
VIII. propor a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos
para execução das atividades laboratoriais de interesse do
Departamento.
Art. 23. Ao Serviço de Credenciamento e Controle de Qualidade
compete:
I. propor o credenciamento de laboratórios de terceiros para execução
de tarefas de responsabilidade do MA;
II. elaborar normas a serem observadas no credenciamento de
laboratórios públicos e privados para realização de exames laboratoriais
do Departamento;
III. elaborar minutas de convênios, ajustes, contratos e acordos para
execução das atividades laboratoriais de interesse do Departamento;
IV. organizar e manter cadastro dos laboratórios credenciados;
V. propor os requisitos de conformidade a serem observados pelos
laboratórios da rede e os credenciados, no que tange à qualidade total;
VI. promover auditoria em laboratórios para efeito de credenciamento e
certificação;
VII. promover o monitoramento dos laboratórios credenciados, visando
acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas pelo MA.
Art. 24. Aos Laboratórios Regionais de Apoio Animal compete:
I. realizar estudos e análises com vistas à elaboração de metodologias
para diagnóstico laboratorial de doenças dos animais e toxi-infecções
alimentares, para controle da qualidade de produtos veterinários, de
produtos e derivados de origem animal, de alimentos para animais, de
materiais de multiplicação animal e para a realização de pesquisa de
resíduos biológicos em produtos e derivados de origem animal;
II. executar as atividades de:
a) diagnóstico de doenças dos animais;
b) análise fiscal de produtos veterinários, de produtos e derivados
de origem animal, de alimentos para animais e de materiais de
multiplicação
animal;
c) pesquisa de resíduos biológicos em produtos e derivados de
origem animal;
d) produção referencial e supletiva de imunígenos e de reagentes
biológicos;
III. manter registro das técnicas laboratoriais de produção e controle de
produtos veterinários e de alimentos para animais, de diagnósticos das
doenças dos animais e de análise de materiais de multiplicação animal e
de outras;
IV. realizar estudos epidemiológicos e pesquisas imunitárias de
rebanhos e de antigenicidade e imunogenicidade, em articulação com os
responsáveis pelas atividades de campo;
V. identificar as necessidades de aperfeiçoamento e treinamento dos
recursos humanos do laboratório, com vistas à elaboração da
programação anual;
VI. realizar auditorias em laboratórios, para efeito de credenciamento e
certificação, na sua área de atuação;
VII. monitorar os laboratórios credenciados, na sua área de atuação,
para acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas;
VIII. promover estudos e desenvolver técnicas para a produção de
produtos biológicos, elaborando as normas correspondentes;
IX. promover a execução de atividades de administração geral,
consoante as orientações da Subsecretaria de Assuntos Administrativos.
SAA/SE.
Art. 25 À Seção de Análise Biológica dos Laboratórios Regionais
compete:
I. pesquisar e desenvolver métodos biológicos para diagnóstico de
doenças dos animais, controle da qualidade de produtos veterinários, de
produtos e derivados de origem animal, de alimentos para animais e de
materiais de multiplicação animal;
II. realizar exames parasitológicos e provas biológicas para diagnóstico
de doenças dos animais, análise da qualidade de produtos veterinários,
de produtos e derivados de origem animal, de alimentos para animais e
de materiais de multiplicação animal;
III. produzir, em caráter supletivo e referencial, imunígenos e reagentes
biológicos;
IV. participar de estudos epidemiológicos e de pesquisas imunitárias de
rebanhos, no tocante à antigenicidade e imunogenicidade;
V. manter registro sobre os métodos biológicos utilizados no diagnóstico
de doenças dos animais, no controle de qualidade de produtos
veterinários, de produtos e derivados de origem animal, de materiais de
multiplicação animal e daqueles relacionados com a produção de
imunígenos e reagentes biológicos;
VI. produzir e manter:
a) animais de laboratório, realizando a respectiva seleção;
b) cultivo celular, efetuando a seleção genética pertinente;
c) meios de cultura, de soluções e de reagentes.
Art. 26 À Seção de Análise Físico-Química dos Laboratórios
Regionais compete:
I. pesquisar e desenvolver métodos físico-químicos para o diagnóstico
de doenças dos animais, para o controle da qualidade de produtos
veterinários, de produtos e derivados de origem animal, de alimentos
para animais, de materiais de multiplicação animal e de pesquisa de
resíduos biológicos em produtos e derivados de origem animal;
II. realizar provas físico-químicas para diagnóstico de doenças dos
animais, para análise da qualidade de produtos veterinários, de
produtos e derivados de origem animal, de alimentos para animais, de
materiais de multiplicação animal e para pesquisa de resíduos biológicos
em produtos e derivados de origem animal;
III. participar de estudos sobre tóxi-infecções alimentares;
IV. manter registro sobre métodos físico-químicos utilizados no controle
da qualidade de produtos e derivados de origem animal, de alimentos
para animais, de materiais de multiplicação animal e de diagnóstico de
doenças dos animais e de pesquisa de resíduos biológicos em produtos e
derivados
de
origem
animal.
Art. 27. À Seção de Apoio Operacional dos Laboratórios Regionais
compete:
I. oferecer subsídios à elaboração da proposta de programação
orçamentária anual do laboratório;
II. receber, protocolar e distribuir amostras encaminhadas à unidade
laboratorial, expedir resultados aos usuários e distribuir amostras de
referência e padrões;
III. manter em bom estado de funcionamento as instalações e
equipamentos laboratoriais e garantir a seguridade biológica das
instalações;
IV. manter sistema de informações técnico-administrativas da Unidade.
Art. 28. Ao Setor de Execução Orçamentária e Financeira dos
Laboratórios Regionais compete:
I. realizar o processamento da execução orçamentária e financeira dos
recursos alocados ao Laboratório, em conformidade com as normas dos
Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
II. efetuar pagamento de suprimento de fundos e controlar a respectiva
prestação de contas.
Art. 29. Ao Setor de Atividades Auxiliares dos Laboratórios
Regionais compete executar as atividades de administração geral e,
especificamente:
I. controlar a freqüência, licença, férias, distribuição de vale-transporte
e alimentação;
II. controlar o estoque de material de consumo e permanente,
providenciando sua aquisição e distribuição;
III. realizar inventário inicial, anual e de passagem de responsabilidade
e de encerramento de bens móveis;
IV. zelar pela consecução de equipamentos ou serviços, providenciando
revisão periódica ou necessária;
V. executar as atividades de comunicação administrativa;
VI. controlar e fiscalizar o serviço de limpeza, telefonia, energia, bem
como o tráfego de pessoas e materiais, no âmbito do laboratório;
VII. executar trabalhos gráficos de impressão, reprografia e outros
necessários ao desenvolvimento das atividades do laboratório;
VIII. exercer outras atividades de apoio administrativo, imprescindíveis
aos trabalhos do laboratório.
Art. 30. Aos Laboratórios de Apoio Animal compete:
I. executar as atividades de:
a) diagnóstico das doenças dos animais;
b) análise de produtos e derivados de origem animal, de alimentos
para animais e de materiais de multiplicação animal;
c) produção e manutenção de animais destinados a exame
laboratorial;
d) produção e manutenção de cultivo celular;
e) produção de meios de cultura, de soluções e de reagentes;
f) manutenção de segurança biológica dos laboratórios;
g) lavagem e esterilização de materiais usados no laboratório;
II. manter registro das técnicas utilizadas na produção e controle da
qualidade dos produtos veterinários, de alimentos para animais e de
materiais de multiplicação animal, além daquelas utilizadas no
diagnóstico de doenças dos animais e de pesquisa de resíduos biológicos
em produtos e derivados de origem animal.
III. realizar estudos epidemiológicos e pesquisas imunitárias de
rebanhos e de antigenicidade e imunogenicidade, em articulação com os
responsáveis
pelas
atividades
de
campo;
IV. realizar auditorias em laboratórios, na sua área de atuação, para
efeito de credenciamento e certificação;
V. monitorar os laboratórios credenciados, na sua área de atuação, para
acompanhar o cumprimento dos requisitos estabelecidos;
VI. promover a execução das atividades de administração geral.
Art. 31. Ao Núcleo de Apoio Técnico dos Laboratórios de Apoio
Animal compete orientar e controlar as atividades técnicas do
Laboratório, observando as demandas das áreas de defesa sanitária
animal de inspeção de produtos e derivados de origem animal e de
fiscalização de insumos pecuários.
Art. 32. Ao Núcleo de Apoio Administrativo dos Laboratórios de
Apoio Animal, compete executar as atividades de administração geral e,
especificamente:
I. controlar a freqüência, licença, férias, distribuição de vale transporte e
alimentação;
II. controlar o estoque de material de consumo e permanente,
providenciando sua aquisição e distribuição;
III. processar a execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados ao laboratório;
IV. realizar inventário inicial, anual e de passagem de responsabilidade e
de encerramento de bens móveis;
V. zelar pela consecução de equipamentos ou serviços, providenciando
revisão periódica ou necessária;
VI. executar as atividades de comunicação administrativa;
VII. controlar e fiscalizar o serviço de limpeza, telefonia, energia, bem
como o tráfego de pessoas e materiais no âmbito do laboratório;
VIII. executar trabalhos gráficos de impressão, reprografia e outros
necessários ao desenvolvimento das atividades do laboratório;
IX. exercer outras atividades de apoio administrativo, imprescindíveis
aos trabalhos do laboratório.
Art. 33. À Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários
compete:
I. coordenar o desenvolvimento das atividades de vigilância, prevenção
e controle das doenças dos animais;
II. coordenar e exercer a orientação técnica da execução de programas
de sanidade animal, principalmente a erradicação da febre aftosa, da
peste suína clássica e da doença de Newcastle;
III. propor normas de defesa sanitária animal e coordenar sua aplicação,
no que tange a:
a) profilaxia e combate às doenças dos animais;
b) importação e exportação de animais vivos, sêmen, embriões e
ovos férteis, de produtos e derivados de origem animal, de materiais
biológicos e de produtos patológicos de interesse veterinário, destinados
a fins científicos e comerciais;
c) trânsito interestadual de animais vivos e dos veículos usados no
seu transporte;
d) exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais;
e) doadores de sêmen e embriões;
f) desinfecção, desinfestação, esterilização e outras aplicáveis aos
animais, aos produtos e derivados de origem animal, às embalagens, às
forragens, aos veículos transportadores, estabelecimentos e instalações,
possíveis disseminadores de doenças;
g) apreensão ou sacrifício de animais e de utensílios usados no
seu transporte;
h) interdição de propriedades que detenham animais acometidos
ou suspeitos de estarem acometidos de doenças transmissíveis;
IV. promover a realização de inquéritos sobre comportamento de
produtos biológicos e antiparasitários;
V. propor fabricação de vacinas, soros, antígenos e alérgenos, de
suporte às campanhas zoossanitárias.
VI. coordenar a execução de campanhas de educação sanitária;
VII. organizar um sistema de informação zoossanitária, de maneira a
identificar fontes de produção, uso de dados e informes de interesse da
defesa sanitária animal e divulgar os boletins zoossanitários e mapas
nosográficos do país;
VIII. elaborar normas a serem observadas no credenciamento de
médicos veterinários, sem vínculo com administração pública federal, e
coordenar as suas atividades;
IX. propor acordos com organismos internacionais e com governos
estrangeiros, com vistas à cooperação técnica e aos requisitos de
natureza zoossanitária a serem observados na importação e exportação
de animais vivos, sêmen, embriões, ovos férteis, além de produtos e
derivados de origem animal.
Art. 34. À Divisão de Epidemiologia e Combate às Doenças
compete:
I. controlar e avaliar a execução de campanhas nacionais ou regionais
de profilaxia e combate às doenças infecciosas e parasitárias dos
animais, especialmente aquelas relacionadas com a erradicação da febre
aftosa, da peste suína clássica e da doença de Newcastle;
II. elaborar normas sanitárias a serem observadas:
a) na profilaxia e combate às doenças infecciosas e parasitárias
dos animais;
b) na realização de exposições, feiras e outras concentrações de
animais;
c) no trânsito interestadual de animais vivos;
d) na desinfecção, desinfestação, esterilização e outras aplicáveis
aos animais, às embalagens, às forragens, às instalações e aos veículos
transportadores de animais, possíveis disseminadores de doenças;
III. implementar o sistema de informação zoossanitária e banco de
dados sobre a situação zoossanitária nacional;
IV. promover análises e estudos de dados zoossanitários e formular as
ações de investigações epidemiológicas correspondentes;
V. avaliar o impacto epidemiológico decorrente da execução de projetos
de desenvolvimento pecuário;
VI. programar a realização de inquéritos epidemiológicos;
VII. analisar, sistematicamente, os resultados obtidos em conseqüência
da aplicação de medidas de controle ou erradicação de doenças
transmissíveis dos animais;
VIII. identificar a necessidade de declaração ou cancelamento de
emergências zoossanitárias, recomendando a adoção das medidas
pertinentes;
IX. programar e acompanhar a realização de inquéritos sobre
comportamento de produtos biológicos e antiparasitários;
X. levantar e programar as necessidades de vacinas, soros, antígenos e
alérgenos para suporte às campanhas de combate às doenças dos
animais.
Art. 35. Ao Serviço de Informação Zoossanitária compete:
I. gerir o sistema de informação zoossanitária e o banco de dados sobre
a situação zoossanitária do País;
II. elaborar boletins zoossanitários e mapas nosográficos do País;
III. analisar os dados de ocorrência de doenças no País e emitir
relatórios periódicos;
IV. orientar as unidades técnicas das DFAs sobre as exigências
sanitárias a serem formuladas nos processos referentes à autorização da
importação de animais, sêmen, embriões e ovos férteis.
Art.
36.
À
Divisão
de
Febre
Aftosa
compete:
I. controlar e avaliar a execução da campanha nacional de profilaxia e
combate à febre aftosa, com vistas à sua erradicação;
II. elaborar normas sanitárias a serem observadas na:
a) profilaxia e no combate à febre aftosa;
b) execução das medidas de desinfecção, desinfestação, esterilização e
outras aplicáveis aos animais, às embalagens, às forragens, às
instalações e aos veículos transportadores de animais, possíveis
disseminadores de febre aftosa;
III.
programar
e
acompanhar
a
realização
de
inquéritos
epidemiológicos;
IV. levantar e programar as necessidades de vacinas para a campanha.
Art. 37. À Divisão de Fiscalização do Trânsito e Quarentena Animal
compete:
I. elaborar normas zoossanitárias a serem observadas na:
a) importação e exportação de animais vivos, sêmen, embriões,
ovos férteis de aves, de produtos e derivados de origem animal, de
materiais biológicos e produtos patológicos de interesse veterinário,
destinados a fins científicos ou comerciais;
b) quarentena de animais importados ou a serem exportados;
c) produção de sêmen e embriões;
d) realização de feiras, leilões e outras aglomerações de animais;
II. controlar e avaliar a execução das atividades de:
a) quarentena animal e do funcionamento dos respectivos
estabelecimentos quarentenários;
b) fiscalização zoossanitária nos portos, aeroportos, fronteiras e
serviços postais internacionais;
c) fiscalização do trânsito interestadual de animais e do
cumprimento das normas sanitárias a serem observadas na realização
de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais;
d) fiscalização zoossanitária da produção de sêmen, embriões e
ovos férteis de aves;
III. promover estudos para elaboração de planos prévios alternativos,
visando a erradicação de doenças exóticas;
IV. promover a capacitação de técnicos e instituições nacionais, para
identificação de doenças exóticas;
V. identificar e propor mecanismos para importação de reagentes
biológicos e imunígenos, em caráter emergencial;
VI. manter o cadastro de técnicos e instituições nacionais e
estrangeiras, a serem mobilizados ou consultados nas situações de
emergência sanitária ou quando da identificação ou suspeita da
ocorrência de doença exótica no País;
VII. manter banco de dados sobre a situação zoossanitária mundial,
principalmente sobre as doenças exóticas para o País.
Art. 38. À Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários
compete:
I. propor normas a serem observadas na:
a) fabricação, controle de qualidade e uso de produtos
veterinários;
b) importação e exportação de produtos veterinários;
II. coordenar os trabalhos de fiscalização da produção, comércio,
importação e exportação de produtos veterinários;
III. estabelecer normas gerais sobre propaganda de produtos de uso
veterinário e propor medidas visando punir ou sanar irregularidades;
IV. administrar dados cadastrais referentes a registros de
estabelecimentos e de produtos de uso veterinário componentes do
Cadastro Nacional de Produtos e Estabelecimentos Registrados;
V. promover procedimentos administrativos relativos às infrações dos
dispositivos legais que regem a fiscalização de produtos veterinários;
VI. autorizar a exportação e importação de produtos de uso veterinário;
VII. conceder, cancelar e renovar, a pedido do interessado, o registro de
produto de uso veterinário e dos respectivos estabelecimentos
fabricantes, importadores e manipuladores;
VIII. apoiar as ações de interesse do PNCRB.
Art. 39. Ao Serviço de Produtos Biológicos compete:
I. elaborar normas a serem observadas na fabricação de produtos
biológicos de uso veterinário;
II. analisar e emitir parecer em:
a) processo de pedido de importação e exportação de produtos
biológicos;
b) processo administrativo relativo às infrações aos dispositivos
legais que regem a fabricação e comercialização de produtos biológicos;
c) requerimento de pedido de concessão, cancelamento e renovação de
registro de produtos biológicos e dos respectivos estabelecimentos
fabricantes fracionadores;
III. elaborar normas a serem observadas na comercialização de
produtos biológicos de uso veterinário;
IV. relacionar os produtos biológicos que devam ser objeto de análise
fiscal.
Art. 40. Ao Serviço de Produtos Farmacêuticos compete:
I. elaborar normas a serem observadas na fabricação de produtos
farmacêuticos de uso veterinário;
II. analisar e emitir parecer em:
a) processo de pedido de importação e exportação de produtos
farmoquímicos;
b) processos administrativos relativos às infrações aos dispositivos
legais que regem a fabricação e a comercialização de produtos
farmacêuticos;
c) requerimento de pedido de concessão, cancelamento e
renovação de registro de produtos farmacêuticos e dos respectivos
estabelecimentos fabricantes e fracionadores;
III. elaborar normas a serem observadas na fabricação e
comercialização de produtos farmacêuticos;
IV. relacionar os produtos farmacêuticos que devam ser objeto de
análise fiscal.
Seção IV
Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal
Art. 41. Ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal compete:
I. elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária
vegetal e a inspeção de produtos de origem vegetal, com vistas a
subsidiar a formulação da política agrícola;
II. programar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;
c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de
vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos, de bebidas,
vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
d) fiscalização da produção e comercialização de agrotóxicos, de
seus componentes e afins, de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do
vinho e da uva;
e)
promoção
de
campanhas
de
educação
fitossanitária;
f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária
vegetal, de fiscalização de insumos agrícolas, de bebidas, vinagres,
vinhos e derivados da uva e do vinho e de produtos vegetais;
III. promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades
pertinentes à sua área de competência.
Art. 42. À Divisão de Programação, Controle e Avaliação compete:
I. oferecer subsídios à elaboração da proposta de plano plurianual e da
programação orçamentária anual referentes às atividades do
Departamento;
II. identificar a necessidade de remanejamento dos recursos
orçamentários e extraordinários consignados às atividades, programas e
projetos do Departamento;
III. acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação
orçamentária do Departamento, mediante análise de relatórios;
IV. promover medidas de correção das falhas encontradas na execução
da programação, através do seu acompanhamento;
V. efetuar o controle dos convênios, ajustes, acordos e protocolos, bem
como acompanhar a sua execução;
VI. elaborar a proposta de programação anual de treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores do Departamento, a ser encaminhada à
CAO/SDA;
VII. promover a elaboração de propostas de diretrizes, metas,
estratégias e indicadores de desempenho para as ações de defesa
sanitária vegetal;
VIII. elaborar estudos agregados de apoio à função de planejamento,
em especial os diagnósticos e prognósticos da situação fitossanitária.
Art. 43 À Divisão de Acompanhamento de Assuntos Internacionais
compete:
I. prestar assessoramento nos assuntos internacionais pertinentes;
II. coordenar reuniões técnicas do DDIV junto a organismos
internacionais que tratam de assuntos de interesse mútuo;
III. participar da formalização de políticas de defesa sanitária vegetal de
interesse do País, no contexto da OMC;
IV. propor acordos, convênios e outros instrumentos que visem a
facilitação do comércio internacional de produtos agrícolas;
V. articular-se com instituições nacionais e internacionais de cunho
científico-tecnológico, visando a adoção de acordos de cooperação
técnica em assuntos de interesse do Departamento.
VI. coordenar e providenciar a internalização de medidas decorrentes de
acordos internacionais bilaterais que envolvam as atividades do
Departamento;
VII. acompanhar e informar aos setores interessados sobre as
Notificações encaminhadas a OMC.
VIII. preparar Notificações à OMC, decorrentes de alterações na
legislação fitossanitária nacional;
IX. analisar, organizar, sistematizar e promover a divulgação de
documentos provenientes de organismos internacionais, que sejam de
interesse do Departamento;
X. coordenar a participação de representantes do Departamento nas
reuniões internacionais, bem como na elaboração da programação anual
dos referidos eventos.
Art. 44. À Coordenação de Proteção de Plantas compete:
I. elaborar subsídios à política de proteção de plantas;
II. coordenar as atividades de:
a) vigilância, educação sanitária e do sistema nacional de
comunicação e informação fitossanitária;
b) prevenção e controle das pragas dos vegetais;
c) trânsito interestadual de vegetais, suas partes, seus produtos e
subprodutos;
d) importação e exportação de vegetais, suas partes, seus
produtos e subprodutos, solos, materiais biológicos e de multiplicação
vegetal nos portos, aeroportos, postos de fronteira e serviços postais
internacionais;
e) análise de risco de pragas dos vegetais;
III. promover estudos normativos sobre as atividades de proteção de
plantas;
IV. identificar as necessidades de formação, treinamento e
especialização de recursos humanos, direcionados à proteção de
plantas;
V. propor normas técnicas e operacionais para as atividades das
instituições públicas e privadas, direcionadas à execução de quarentena
vegetal e à habilitação do trânsito internacional de plantas;
VI. coordenar o sistema nacional de avisos fitossanitários;
VII. definir os procedimentos referentes à coleta, geração, utilização e
divulgação de informações fitossanitárias;
VIII. coordenar os procedimentos necessários às autorizações de
importação e exportação de vegetais, suas partes, seus produtos e
subprodutos, materiais biológicos e de multiplicação vegetal;
IX. promover auditorias técnico-fiscais e operacionais pertinentes às
atividades de proteção de plantas.
Art. 45. À Divisão de Vigilância e Controle de Pragas compete:
I. controlar e avaliar as atividades de prevenção e combate às pragas de
vegetais e à execução de campanhas nacionais ou regionais de
prevenção e erradicação de doenças e pragas dos vegetais;
II. elaborar normas sanitárias a serem observadas na:
a) prevenção e erradicação de pragas dos vegetais;
b) desinfecção, desinfestação, esterilização, expurgo e outras
medidas fitossanitárias recomendadas;
c) destruição e desnaturação de vegetais, seus produtos,
subprodutos
e
embalagens,
quando
possíveis
portadores
e
disseminadores de pragas;
d) barreiras fitossanitárias;
III. promover inspeções fitossanitárias para certificação de áreas livres
de pragas;
IV. promover o credenciamento de empresas que operam no comércio
internacional de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos;
V. organizar o sistema nacional de comunicação e divulgação de
informações fitossanitárias;
VI. organizar e manter o sistema nacional de avisos fitossanitários para
as culturas de importância econômica.
Art. 46. Ao Serviço de Vigilância Fitossanitária compete:
I. gerir o sistema nacional de comunicação e divulgação em sanidade
vegetal, bem como a expedição de mapas e boletins fitossanitários do
País;
II. elaborar procedimentos relativos à coleta, geração, utilização e
disseminação de informações fitossanitárias;
III. desenvolver ações de conscientização junto ao produtor rural para a
adoção das medidas de prevenção e controle de pragas;
IV. orientar, acompanhar e avaliar as ações do sistema nacional de
avisos fitossanitários;
V. colher informações sobre a situação fitossanitária de outros países,
com vistas a estabelecer exigências em caso de importação de vegetais,
suas partes, seus produtos e subprodutos;
VI.
selecionar
bibliografia
nacional
e
internacional.
Art. 47. À Divisão de Controle do Trânsito e Quarentena Vegetal
compete:
I. controlar as atividades de:
a) quarentena de vegetais, suas partes, seus produtos e
subprodutos, solos e de materiais biológicos de multiplicação vegetal;
b) fiscalização fitossanitária nos portos, aeroportos, fronteiras e
serviços postais internacionais;
c) fiscalização do trânsito interestadual e intermunicipal de
vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, quanto ao
cumprimento das exigências fitossanitárias;
II. analisar as informações sobre a situação fitossanitária de outros
países, com vistas ao estabelecimento de medidas fitossanitárias no
caso de importação de vegetais;
III. elaborar normas operacionais relativas ao controle do trânsito de
vegetais;
IV. promover o registro e fiscalizar os quarentenários instalados no País,
manter cadastro das empresas credenciadas para importação e
exportação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos.
Art. 48. Ao Serviço de Análise de Risco de Pragas compete:
I. propor normas e procedimentos para análise de risco de pragas;
II. analisar e opinar sobre os pedidos de importação e exportação de
vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, solos, materiais
biológicos e de multiplicação vegetal;
III. realizar análise de risco de pragas sobre os pedidos de importação
de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, dando suporte
técnico para o credenciamento fitossanitário;
IV. elaborar normas e diretrizes para a fiscalização das empresas
prestadoras de serviço de quarentena vegetal;
V. acompanhar, identificar e coletar dados sobre os materiais
quarentenários.
Art. 49. Ao Serviço de Fiscalização do Trânsito Vegetal compete:
I. orientar, acompanhar e avaliar a:
a) execução da fiscalização do trânsito de vegetais, suas partes,
seus produtos e subprodutos, de materiais biológicos, de multiplicação
vegetal e de solos, com finalidades científicas e comerciais nos portos,
aeroportos, postos de fronteira e serviços postais internacionais;
b) destruição e desnaturação de vegetais, suas partes, seus
produtos e subprodutos e materiais diversos, portadores e
disseminadores de pragas;
II. acompanhar e controlar a operacionalização do serviço de
credenciamento fitossanitário;
III. elaborar normas visando a harmonização de procedimentos relativos
à fiscalização do trânsito de vegetais;
IV. propor medidas que evitem a introdução de pragas no País;
V. organizar um sistema de coleta de amostras para identificação de
pragas que acompanham as partidas de materiais importados.
Art. 50. À Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos compete:
I. elaborar normas técnico-operacionais relativas à fiscalização da
produção, da importação, da exportação e do controle de qualidade de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
II. coordenar a fiscalização da produção, importação e exportação de
agrotóxicos,
seus
componentes
e
afins
e
dos
respectivos
estabelecimentos
que
os
produzem
e
importam;
III. apoiar as Unidades da Federação quanto à elaboração e aplicação da
legislação complementar relativa ao uso, comércio, armazenamento e
transporte interno de agrotóxicos, de seus componentes e afins;
IV. registrar, renovar registro, cancelar e autorizar extensão de uso de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
V. proceder registro de estabelecimentos que produzem, importam ou
exportam agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive dos que
prestam serviços na aplicação dos mesmos;
VI. dar parecer final em processo administrativo relativo às infrações
aos dispositivos legais que regem a fabricação e a comercialização de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII. promover a divulgação de dados referentes a registro de
agrotóxicos, seus componentes e afins, principalmente sobre o seu uso
correto e eficaz;
VIII. inspecionar e propor credenciamento de entidades públicas e
privadas de ensino ou pesquisa para emissão de laudos de eficiência e
de praticabilidade agronômica de agrotóxicos, seus componentes e
afins;
IX. promover a análise fiscal e pericial de agrotóxicos, seus
componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores
de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e
nas pastagens;
X. propor o estabelecimento do intervalo de segurança de agrotóxicos,
seus componentes e afins;
XI. estabelecer os parâmetros para rotulagem de agrotóxicos, seus
componentes e afins, quanto às informações técnico-agronômicas, bem
como apreciá-los, por ocasião do pedido de registro do produto;
XII. dar parecer final nos processos de importação e exportação de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIII. promover, juntamente com os órgãos federais de saúde e meio
ambiente, a reavaliação do registro de agrotóxicos, seus componentes e
afins, quando a FAO e a OMS alertarem para riscos ou desconsiderar o
seu uso;
XIV. conceder o registro especial temporário para pesquisa e
experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins, quando não
registrado no país;
XV. analisar e emitir parecer em solicitação de cancelamento ou
impugnação de registro ou seu pedido relativo a agrotóxico, seus
componentes e afins, após ouvidos os órgãos federais de saúde e de
meio ambiente.
Art. 51. Ao Serviço de Produtos Biológicos compete:
I. analisar e emitir parecer em:
a) requerimento de pedido de registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins, que tenham como princípio ativo ingredientes
biológicos;
b) processo de pedido de autorização para importação e exportação dos
produtos de que trata a alínea anterior;
II. elaborar medidas legais que disciplinem o comércio e o uso desses
produtos;
III. propor a suspensão da fabricação e venda desses produtos, à vista
de razões fundamentadas.
Art. 52. Ao Serviço de Registro e Cadastro compete:
I. processar e emitir o registro de agrotóxicos, seus componentes e
afins, bem como dos estabelecimentos que os produzem, importam ou
exportam;
II. proceder o arquivamento dos processos relativos aos registros
emitidos;
III. manter atualizado o cadastro de registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins e dos estabelecimentos que os produzem,
importam
e
exportam;
IV. expedir às empresas as exigências formuladas nos processos de
registro, de importação, de exportação, bem como as notificações sobre
a suspensão e cancelamento do registro de agrotóxicos e produtos afins.
Art. 53. À Coordenação de Inspeção Vegetal compete:
I. coordenar as atividades de:
a) inspeção de estabelecimentos industriais, fracionadores e
armazenadores de vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas e
vinagres, sob aspectos higiênico-sanitário e tecnológico:
b) inspeção industrial sanitária e tecnológica de vinhos, derivados
da uva e do vinho, de bebidas e vinagres;
c) análise fiscal e pericial de vinhos, derivados da uva e do vinho,
de bebidas e vinagres;
II. conceder, cancelar e renovar, a pedido do interessado, o registro de:
a) vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas e vinagres;
b) estabelecimentos industriais, fracionadores, armazenadores e
importadores;
III. propor:
a) padrões de identidade e qualidade para vinhos, derivados da
uva e do vinho, bebidas e vinagres;
b) aceitação das diretrizes internacionais do "Codex Alimentarius",
nos assuntos relativos à padronização, inspeção e tecnologia de
matérias-primas a serem utilizadas na produção de vinhos, derivados da
uva e do vinho e de bebidas e vinagres;
c) programas de formação de treinamento e de especialização de
recursos humanos, voltados para a inspeção vegetal, em articulação
com o órgão setorial específico;
IV. dar parecer final em processo administrativo relativo às infrações
aos dispositivos legais que regem a fabricação e comercialização de
vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas e vinagres.
Art. 54. À Divisão de Vinhos e Derivados compete:
I. elaborar normas técnicas e operacionais referentes à inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica de vinhos, derivados da uva e do vinho,
bem como dos respectivos estabelecimentos que os industrializam,
fracionam e armazenam;
II. elaborar modelos de controle de qualidade nos estabelecimentos que
industrializam vinhos, derivados da uva e do vinho, com base na análise
de riscos e controle de pontos críticos;
III. analisar memoriais descritivos das técnicas de elaboração de vinhos,
derivados da uva e do vinho e de rótulos utilizados na embalagem para
fins de registro;
IV. elaborar normas técnicas referentes às instalações e equipamentos
industriais a serem usados no preparo, acondicionamento e
armazenagem de vinhos, derivados da uva e do vinho;
V. analisar projetos de construção e de equipamentos, sob aspectos
higiênico-sanitário
e
tecnológico,
a
serem
utilizados
em
estabelecimentos que os industrializam, fracionam e armazenam vinhos
e derivados da uva e do vinho;
VI. orientar, controlar e avaliar as atividades de:
a) inspeção de vinhos, derivados da uva e do vinho;
b) fiscalização dos respectivos estabelecimentos de preparação,
fracionamento e armazenamento de vinhos, derivados da uva e do
vinho, sob os aspectos higiênico-sanitário e tecnológico, bem como de
suas matérias-primas e demais substâncias utilizadas na sua
elaboração;
VII. emitir parecer quanto à concessão, renovação e cancelamento de
registro de vinhos, derivados da uva e do vinho e dos respectivos
estabelecimentos
industriais,
fracionadores,
armazenadores
e
importadores;
VIII. elaborar padrões de identidade e qualidade para vinhos e
derivados da uva e do vinho.
Art. 55. À Divisão de Bebidas e Vinagres compete:
I. elaborar normas técnicas e operacionais referentes à inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas e vinagres, bem como dos
respectivos estabelecimentos que os industrializem, fracionam e
armazenam;
II. elaborar modelos de controle de qualidade nos estabelecimentos que
industrializam bebidas e vinagres, com base na análise de riscos e
controle de pontos críticos;
III. analisar memoriais descritivos das técnicas de elaboração de
bebidas e vinagres e de rótulos utilizados na embalagem, para fins de
registro;
IV. elaborar normas técnicas referentes às instalações e aos
equipamentos industriais a serem usados no preparo, acondicionamento
e armazenagem de bebidas e vinagres;
V. analisar projetos de construção e de equipamentos, sob aspectos
higiênico-sanitário e tecnológico a serem utilizados em estabelecimentos
que industrializam, fracionam e armazenam bebidas e vinagres;
VI. orientar, controlar e avaliar as atividades de:
a) inspeção de bebidas e vinagres;
b) fiscalização dos respectivos estabelecimentos de preparação,
manipulação, fracionamento e armazenamento de bebidas e vinagres,
sob os aspectos higiênico-sanitário e tecnológico, bem como de suas
matérias-primas e demais substâncias utilizadas na sua elaboração;
VII. emitir parecer quanto à concessão, renovação e cancelamento de
registro de bebidas e vinagres e dos respectivos estabelecimentos
industriais, fracionadores e importadores;
VIII. elaborar padrões de identidade e qualidade para bebidas e
vinagres.
Art. 56. Ao Serviço de Registro e Cadastro compete:
I. processar e emitir o registro de vinhos, derivados da uva e do vinho,
bebidas e vinagres dos estabelecimentos que os produzem e importam;
II. proceder o arquivamento dos processos relativos aos registros
emitidos;
III. administrar e manter dados cadastrais relativos à produção,
exportação e importação de vinhos e derivados da uva e do vinho, de
bebidas e vinagres e a componentes do Cadastro Nacional de Produtos e
Estabelecimentos Registrados;
IV. expedir às empresas as exigências formuladas nos processos de
registro, de pedido de autorização para importação e exportação, bem
como as notificações que digam respeito a infrações à legislação
vigente.
Art. 57. À Coordenação de Laboratório Vegetal compete:
I. coordenar e exercer orientação técnica da execução das atividades
laboratoriais, compatibilizando-as com as demandas dos usuários;
II. propor o credenciamento de laboratórios públicos e privados, para
prestação de serviços de interesse do Departamento;
III. propor treinamento de recursos humanos ligados às atividades
laboratoriais, em articulação com a Divisão de Programação, Controle e
Avaliação do Departamento;
IV. propor metodologias para análise laboratorial de controle da
qualidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, de vinhos,
derivados da uva e do vinho, bebidas e vinagres, corretivos,
fertilizantes,
inoculantes
e
hormônios
e
materiais
de
multiplicação vegetal e de pesquisa de resíduos contaminantes em
produtos vegetais, bem como de análise de solos e identificação de
pragas e doenças dos vegetais;
V. propor convênios, ajustes, correlatos ou acordos, com entidades
públicas e privadas, com a finalidade de executar análises laboratoriais
de interesse do Departamento;
VI. propor medidas de controle de qualidade a serem observadas pelos
laboratórios, com base na análise de risco e no controle de pontos
críticos;
VII. definir procedimentos referentes à coleta, geração, utilização e
disseminação de informações laboratoriais;
VIII. coordenar o monitoramento dos laboratórios credenciados;
IX. manter cadastro dos Laboratórios Vegetais credenciados;
X. promover inspeções nos laboratórios a serem credenciados.
Art. 58. Aos Laboratórios Regionais de Apoio Vegetal compete:
I. proceder estudos para subsidiar a elaboração de metodologias para
identificação de doenças e pragas dos vegetais, análise da qualidade de
insumos agrícolas e de vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas
e vinagres, além de pesquisa de resíduos contaminantes em produtos
vegetais;
II. executar as atividades laboratoriais referentes a:
a) identificação de doenças e pragas em vegetais e materiais de
multiplicação vegetal;
b) análise fiscal e pericial de agrotóxicos, seus componentes e
afins;
c) análise fiscal e pericial de corretivos, fertilizantes, inoculantes e
hormônios;
d) análise fiscal e pericial de materiais de multiplicação vegetal;
e) análise fiscal e pericial de vinhos, derivados da uva e do vinho,
de bebidas e vinagres;
f) pesquisa de resíduos contaminantes em produtos vegetais;
g) exame de solos;
III. organizar e conservar coleções de insetos, de patógenos e plantas,
para facilitar a identificação de pragas, doenças e ervas daninhas,
prejudiciais às culturas regionais;
IV. identificar necessidade de treinamento e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área laboratorial, com vistas à programação anual
a ser elaborada pela Coordenação de Laboratório Vegetal;
V. promover estudos sobre procedimentos de coleta, geração, utilização
e disseminação de informações laboratoriais;
VI. promover a realização de inquéritos sobre o comportamento de
agrotóxicos, em articulação com as unidades responsáveis pelos
trabalhos de campo;
VII. monitorar os laboratórios credenciados, na sua área de atuação,
para acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas;
VIII. elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas no
âmbito do laboratório;
IX. manter banco de dados com as metodologias utilizadas na execução
de suas competências;
X. promover a execução de atividades de administração geral.
Art. 59. À Seção de Análise Biológica dos Laboratórios Regionais
compete:
I. executar a análise de produtos fitossanitários utilizados no controle
biológico de doenças e pragas dos vegetais;
II. executar provas biológicas em vinhos, derivados da uva e do vinho e
de bebidas e vinagres;
III. manter registro sobre técnicas laboratoriais de controle de qualidade
de insumos agrícolas, de vinhos, derivados da uva e do vinho, de
bebidas
e
vinagres
e
de
pesquisa
de resíduos contaminantes em produtos vegetais, na área biológica, e
propor alterações quando necessárias;
IV. fornecer material para organização de coleções de insetos,
patógenos e plantas.
Art. 60. À Seção de Análise Físico-Química dos Laboratórios
Regionais compete:
I. executar a análise físico-química de agrotóxicos, corretivos,
fertilizantes, inoculantes, de vinhos, derivados da uva e do vinho,
bebidas e vinagres, de solos e de pesquisa de resíduos contaminantes
em produtos de origem vegetal;
II. manter registro sobre técnicas laboratoriais de controle de qualidade
de insumos agrícolas, de vinhos, derivados da uva e do vinho, de
bebidas e vinagres e de pesquisa de resíduos contaminantes em
produtos vegetais, na área físico-química e propor alterações quando
necessárias;
III. fornecer material para organização de coleções de insetos,
patógenos e plantas.
Art. 61. Ao Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira dos
laboratórios Regionais compete:
I. realizar o processamento da execução orçamentária e financeira de
recursos alocados ao Laboratório, em conformidade com as normas dos
Sistemas de Administração Financeira, de Contabilidade e de Auditoria;
II. efetuar suprimento de fundos e controlar a respectiva prestação de
contas.
Art. 62. Ao Núcleo de Atividades Auxiliares dos Laboratórios
Regionais compete executar, no âmbito do Laboratório, as atividades de
administração geral e, especificamente:
I. controlar a freqüência, licença, férias, distribuição de vale-transporte
e alimentação;
II. controlar o estoque de material de consumo e permanente,
providenciando sua aquisição e distribuição;
III. realizar inventário inicial, anual e de passagem de responsabilidade
e de encerramento de bens móveis;
IV. zelar pela conservação de equipamentos, providenciando revisão
periódica ou necessária;
V. executar as atividades de comunicação administrativa;
VI. controlar e fiscalizar o serviço de limpeza, telefonia, energia, bem
como o tráfego de pessoas e materiais no âmbito do laboratório;
VII. executar trabalhos gráficos de impressão, reprografia e outros
necessários ao desenvolvimento das atividades do laboratório;
VIII. exercer outras atividades de apoio administrativo, imprescindíveis
aos trabalhos do laboratório.
Art. 63. Aos Laboratórios de Apoio Vegetal compete:
I. executar atividades laboratoriais referentes a:
a) identificação de doenças e pragas de cultivos regionais;
b) análise fiscal e pericial de agrotóxicos, seus componentes e
afins;
c) análise fiscal e pericial de corretivos, fertilizantes, inoculantes e
hormônios;
d) análise fiscal e pericial de materiais de multiplicação vegetal;
e) análise fiscal e pericial de vinhos, derivados da uva e do vinho,
de bebidas e vinagres;
f) pesquisa de resíduos contaminantes em produtos vegetais;
g) exame de solos;
II. identificar as necessidades de formação, treinamento e
especialização de recursos humanos, com vistas à elaboração de
programação anual pela Divisão de Programação, Controle e Avaliação
do
Departamento;
III. promover a realização de inquéritos sobre comportamento de
agrotóxicos, em articulação com as unidades responsáveis pelas
atividades de campo;
IV. organizar e conservar coleções de insetos patógenos e plantas, para
facilitar a identificação de pragas, doenças e ervas daninhas prejudiciais
às culturas regionais;
V. promover a execução de atividades de administração geral.
Art. 64. Ao Setor de Análise Biológica dos Laboratórios de Apoio
Vegetal compete:
I. executar a análise de produtos fitossanitários utilizados no controle
biológico de doenças e pragas dos vegetais;
II. executar provas biológicas em vinhos, derivados da uva e do vinho e
bebidas e vinagres;
III. manter registro sobre técnicas laboratoriais de controle de qualidade
de insumos agrícolas, de vinhos, derivados da uva e do vinho, de
bebidas e vinagres e de pesquisa de resíduos contaminantes em
produtos vegetais, na área físico-química e propor alterações, quando
necessárias;
IV. fornecer material para organização de coleções de insetos,
patógenos e plantas.
Art. 65. Ao Setor de Análise Físico-Química dos Laboratórios de
Apoio Vegetal compete:
I. executar a análise físico-química de agrotóxicos, corretivos,
fertilizantes, inoculantes, de vinhos, derivados da uva e do vinho,
bebidas e vinagres, de solos e de pesquisa de resíduos contaminantes
em produtos de origem vegetal;
II. manter registro sobre técnicas laboratoriais de controle de qualidade
de insumos agrícolas, de vinhos, derivados da uva e do vinho, de
bebidas e vinagres e de pesquisa de resíduos contaminantes em
produtos vegetais, na área físico-química, e propor alterações quando
necessárias;
III. fornecer material para organização de coleções de insetos,
patógenos e plantas.
Art. 66. Ao Núcleo de Apoio Administrativo dos Laboratórios de
Apoio Vegetal compete executar as atividades de administração geral e,
especificamente:
I. controlar a freqüência, licença, férias, distribuição de vale-transporte
e alimentação;
II. controlar o estoque de material de consumo e permanente,
providenciando sua aquisição e distribuição;
III. processar a execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados ao laboratório;
IV. realizar inventário inicial, anual e de passagem de responsabilidade e
de encerramento de bens móveis;
V. zelar pela conservação de equipamentos, providenciando revisão
periódica ou necessária;
VI. executar as atividades de comunicação administrativa;
VII. controlar e fiscalizar o serviço de limpeza, telefonia, energia, bem
como o tráfego de pessoas e materiais no âmbito do laboratório;
VIII. executar trabalhos gráficos de impressão, reprografia e outros
necessários ao desenvolvimento das atividades do laboratório;
IX. exercer outras atividades de apoio administrativo, imprescindíveis
aos trabalhos do laboratório.
Seção V
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
Art. 67. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
compete:
I. elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção de
produtos e derivados de origem animal, com vistas a subsidiar a
formulação da política agrícola;
II. programar e promover a execução das atividades de inspeção
sanitária e industrial de produtos de origem animal;
III. promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades
pertinentes à sua área de competência.
Art. 68. À Divisão de Programação, Controle e Avaliação compete:
I. oferecer subsídio à elaboração dos planos plurianuais e elaborar a
conseqüente programação orçamentária anual, referentes às atividades
do Departamento;
II. identificar a necessidade de remanejamento dos recursos
orçamentários e extraordinários consignados às atividades, programas e
projetos do Departamento;
III. acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação
operacional do Departamento, mediante a análise de relatórios;
IV. promover a execução das medidas de correção nas falhas
encontradas na execução da programação, através do seu
acompanhamento;
V. efetuar o controle e acompanhar a execução de convênios, ajustes,
acordos e protocolos, de interesse do DIPOA;
VI. coordenar as atividades relacionadas com o cadastro, estatística e
informes, relativas às atividades técnicas do DIPOA;
VII. executar auditoria administrativa no que se refere às aplicações dos
recursos destinados às atividades de interesse do Departamento nas
unidades específicas das DFAs;
VIII. elaborar relatório mensal e anual referentes à execução de
programas, projetos e atividades afetas ao Departamento;
IX. elaborar a proposta de programação anual de treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores do Departamento, a ser encaminhada à
CAO/SDA;
X. promover a elaboração de diretrizes, metas, estratégias e indicadores
de desempenho para as ações de inspeção de produtos e derivados de
origem animal;
XI. elaborar estudos agregados de apoio à função de planejamento,
especialmente os diagnósticos e prognósticos da situação da inspeção
de produtos e derivados de origem animal.
Art. 69. À Seção de Estatística e Informes compete:
I.
elaborar
informes
e
estatísticas
referentes
à
produção,
comercialização, condenação, exportação e importação de produtos de
origem animal e de seus derivados;
II. coligir e fichar toda documentação técnico-científica e bibliográfica,
bem como a legislação de interesse do DIPOA;
III. remeter ao Departamento de Defesa Animal, periodicamente, os
dados relativos às alterações orgânicas encontradas em animais
abatidos, inclusive, indicando, nos estabelecimentos sob sua inspeção,
as possíveis causas.
Art. 70. À Seção de Cadastro compete administrar dados
cadastrais relativos à inspeção de produtos de origem animal,
componentes do Cadastro Nacional de Estabelecimentos Registrados.
Art. 71. À Divisão de Operações Industriais compete:
I. coordenar e exercer a orientação técnica das atividades de:
a) inspeção "ante-mortem" e "post-mortem" de animais de
açougue;
b) inspeção industrial, sanitária e tecnológica dos produtos e
derivados de origem animal;
c) inspeção dos estabelecimentos que industrializam, beneficiam,
manipulam, acondicionam e armazenam produtos e derivados de origem
animal;
II. analisar:
a) memoriais descritivos de elaboração de produtos de origem
animal, de invólucros e de rótulos utilizados na sua embalagem e
identificação, para fins de registro;
b) projetos de construção e de equipamentos, sob os aspectos de
tecnologia industrial, a serem utilizados pelos estabelecimentos que
manipulam, beneficiam e industrializam produtos de origem animal;
III. aprovar a concessão, renovação e cancelamento de registro de
produtos e resíduos de valor econômico, destinados ou não à
alimentação humana, inclusive os adicionados de produtos vegetais,
bem como o registro dos estabelecimentos que os industrializam,
beneficiam e armazenam;
IV. propor a qualificação e especialização de recursos humanos
necessários ao desempenho das atividades de inspeção industrial,
sanitária e tecnológica dos produtos e derivados de origem animal, em
articulação com o órgão central;
V. articular a operacionalização do controle de resíduos biológicos em
produtos e derivados de origem animal;
VI. realizar auditoria técnica junto às unidades específicas das DFAs
quanto à execução das atividades de inspeção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal e dos estabelecimentos registrados.
Art. 72. Ao Serviço de Inspeção de Carnes e Derivados compete:
I. controlar e avaliar a aplicação de:
a) normas técnicas e operacionais relativas à inspeção "antemortem" e "post-mortem" de animais de açougue, quer se destine ao
comércio interestadual ou ao internacional;
b) normas técnicas e operacionais referentes à inspeção higiênicosanitária e tecnológica de carnes, de ovos e seus produtos derivados,
bem como dos estabelecimentos que abatem animais de açougue, e
daqueles que recebem, beneficiam, manipulam, armazenam e
industrializam carnes, ovos e seus derivados;
II. analisar:
a) memoriais descritivos de elaboração de produtos cárneos, de
invólucros e de rótulos utilizados na sua embalagem e identificação,
para fins de registro;
b) projetos de construção e de equipamentos, sob os aspectos de
tecnologia industrial, a serem utilizados pelos estabelecimentos que
manipulam, beneficiam e industrializam produtos cárneos;
III. orientar e acompanhar a execução da inspeção industrial, sanitária e
tecnológica de carnes, ovos e derivados;
IV. acompanhar a aplicação de modelos de controle de qualidade nos
estabelecimentos de carnes, ovos e seus derivados, com base na análise
de riscos e no controle dos pontos críticos.
Art. 73. Ao Serviço de Inspeção de Leite e Derivados compete:
I. controlar e avaliar a aplicação de normas técnicas e operacionais
relativas à inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de leite, mel e seus
derivados, quer se destine ao comércio interestadual ou ao
internacional;
II. analisar:
a) memoriais descritivos de elaboração de produtos lácteos, de
invólucros e de rótulos utilizados na sua embalagem e identificação,
para
fins
de
registro;
b) projetos de construção e de equipamentos, sob os aspectos de
tecnologia industrial, a serem utilizados pelos estabelecimentos que
manipulam, beneficiam e industrializam produtos lácteos;
III. orientar e acompanhar a execução da inspeção industrial, sanitária e
tecnológica de leite, mel e seus derivados e dos respectivos
estabelecimentos
industriais,
beneficiadores,
manipuladores
e
armazenadores;
IV. acompanhar a aplicação de modelos de controle de qualidade nos
estabelecimentos de leite, mel e de seus derivados, com base na análise
de riscos e controle dos pontos críticos.
Art. 74. Ao Serviço de Inspeção de Pescado e Derivados compete:
I. controlar e avaliar a aplicação das normas técnicas e operacionais
relativas à inspeção higiênico-sanitária e tecnológica do pescado, bem
como dos estabelecimentos que os recebem, manipulam, beneficiam e
industrializam, quer se destine ao comércio interestadual ou ao
internacional;
II. analisar:
a) memoriais descritivos de elaboração de produtos de pesca, de
invólucros e de rótulos utilizados na sua embalagem e identificação,
para fins de registro;
b) projetos de construção e de equipamentos, sob os aspectos de
tecnologia industrial, a serem utilizados pelos estabelecimentos que
manipulam, beneficiam e industrializam produtos de pesca;
III. orientar e acompanhar a execução da inspeção industrial, sanitária e
tecnológica de pescado e produtos derivados e dos estabelecimentos
que os recebem, industrializam, manipulam, beneficiam e armazenam;
IV. acompanhar a aplicação de modelos de controle de qualidade nos
estabelecimentos de pescado e derivados, com base na análise de riscos
e no controle dos pontos críticos.
Art. 75. À Divisão de Normas Técnicas compete:
I. promover elaboração de:
a) normas técnicas e operacionais referentes à inspeção higiênicosanitária e tecnológica de carnes, ovos, mel, leite, pescado, seus
produtos derivados e resíduos de valor econômico, bem como dos
respectivos estabelecimentos que abatem animais de açougue, e
daqueles que os beneficiam, armazenam e industrializam;
b) normas técnicas referentes às instalações e equipamentos
industriais a serem usados na manipulação, preparo, acondicionamento,
armazenagem e transporte de carnes, ovos, mel, leite, pescado e seus
produtos derivados;
c) modelos de controle de qualidade nos estabelecimentos de
carnes, ovos, leite, mel, pescado e seus derivados, com base na análise
de riscos e controle dos pontos críticos;
II. proceder articulações com:
a) Divisão de Operações Industriais com vistas a obter
informações para atualização permanente de normas técnicas e
operacionais;
b) unidades especializadas do Ministério da Saúde para o
estabelecimento de padrões de identidade e qualidade dos alimentos de
origem animal, bem como no disciplinamento de uso de aditivos e
sanitizantes a serem utilizados pelas indústrias de produtos e derivados
de origem animal.
Art. 76. Ao Serviço de Normas de Produtos compete:
I. elaborar as normas técnicas e operacionais referentes à inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica de carnes, ovos, mel, leite, pescado,
seus produtos e derivados e resíduos de valor econômico, bem como de
estabelecimentos que abatem animais de açougue, e daqueles que os
beneficiam,
armazenam
e
industrializam;
II. elaborar os padrões de produtos e derivados de origem animal,
promover a sua aplicação e acompanhar os trabalhos de classificação;
III. elaborar normas sobre tipificação de carcaças e acompanhar a sua
aplicação.
Art. 77. Ao Serviço de Normas de Equipamentos compete elaborar
normas técnicas referentes a equipamentos industriais a serem usados
em manipulação, preparo, acondicionamento, armazenagem e
transporte de carnes, ovos, mel e leite, de pescados e seus derivados,
analisar e emitir parecer em processo de pedido de registro de
estabelecimento, no que se refere ao equipamento a ser utilizado.
Art. 78. Ao Serviço de Normas de Instalações compete elaborar
normas técnicas referentes às instalações industriais a serem usadas em
manipulação, preparo, acondicionamento e armazenagem de carnes,
ovos, mel, leite, de pescados e seus derivados, analisar e emitir parecer
conclusivo em processos de pedido de registro de estabelecimento no
que se refere às instalações a serem construídas.
Art. 79. À Divisão de Comércio Internacional compete:
I. propor requisitos para a habilitação de estabelecimentos exportadores
de produtos de origem animal e seus derivados, bem como credenciálos e fiscalizá-los;
II. aprovar rótulos e memoriais de elaboração de produtos de origem
animal e seus derivados, destinados ao comércio internacional;
III. articular-se com a Divisão de Operações Industriais e a Coordenação
de Laboratório Animal, para o cumprimento do programa de controle de
resíduos biológicos;
IV. orientar a execução das atividades de inspeção na importação e
exportação de produtos de origem animal destinados ao consumo
humano nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, em articulação
com a Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários do
Departamento de Defesa Animal.
Art. 80. Ao Serviço de Habilitação de Estabelecimentos compete:
I. elaborar requisitos para a habilitação de estabelecimentos
importadores e exportadores de produtos de origem animal e seus
derivados, bem como propor o seu credenciamento e fiscalizá-los;
II. analisar rótulos e memoriais de elaboração de produtos de origem
animal e seus derivados, destinados ao comércio internacional, emitindo
parecer conclusivo;
III. manter cadastro dos estabelecimentos credenciados para importar e
exportar produtos e derivados de origem animal.
Art. 81. Ao Serviço de Acordos Internacionais compete:
I. propor acordos com organismos internacionais e com governos
estrangeiros, com vistas à cooperação técnica e às exigências sanitárias
a serem observadas na importação de produtos e derivados de origem
animal;
II. participar das discussões, sob o ponto de vista do governo brasileiro,
nos assuntos a serem discutidos no âmbito do "Codex Alimentarius" e
acompanhar o cumprimento das normas aprovadas por aquele
organismo internacional;
III. acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas no âmbito do
MERCOSUL e da OMC, no que tange aos produtos e derivados de origem
animal.
Art. 82. Ao Serviço de Controle de Resíduos Biológicos compete:
I. colaborar na programação e na execução do PNCRB;
II. apoiar as ações de monitoramento do PNCRB em nível de campo e de
laboratório.
CAPÍTULO IV
Atribuições dos Dirigentes
Art. 83. Ao Secretário de Defesa Agropecuária incumbe:
I. planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades de suas respectivas unidades;
II. assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados às
políticas de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção de produtos
de origem animal e vegetal e de funções laboratoriais;
III. prestar apoio direto ao Ministro na supervisão ministerial das
entidades vinculadas, bem como nos assuntos relativos à sua área de
competência;
IV. regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações
da Secretaria, mediante portarias, instruções, ordens de serviço e
outros atos administrativos;
V. apresentar, ao órgão competente, relatório das atividades da SDA;
VI. praticar os atos de gestão orçamentária e financeira à conta dos
recursos alocados à Secretaria;
VII. indicar os Chefes de Divisões e de Serviços Técnicos das DFAs,
voltados para a área de defesa agropecuária;
VIII. determinar a execução de ações emergenciais para erradicação de
doenças exóticas de animais e de doenças e pragas de vegetais;
IX. homologar:
a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios,
ajustes, acordos, protocolos e contratos, que envolvam assuntos de
defesa agropecuária;
b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos
finalísticos da Secretaria, inclusive autorizar a sua abertura ou anular o
processo licitatório;
X. suspender ou cancelar registro de produtos e dos respectivos
estabelecimentos industriais, em função de processo administrativo,
bem como decidir, em última instância, os recursos interpostos contra
as decisões dos Departamentos sobre a observância das normas legais,
no âmbito de suas atribuições;
XI. coordenar as ações da Secretaria nas atividades referentes ao
MERCOSUL;
XII. coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas
e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos
nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria;
XIII. aprovar a programação orçamentária anual da Secretaria e
encaminhá-la ao órgão competente;
XIV. aprovar planos de aplicação de recursos financeiros à conta de
dotações globais da Secretaria;
XV. instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no
âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidades de que tenha
conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação
pertinente;
XVI. praticar os demais atos de administração necessários à consecução
dos objetivos da Secretaria.
Art. 84. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I. planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades
das respectivas unidades;
II. propor:
a) suspensão ou cancelamento de registro de produtos e dos
respectivos estabelecimentos, na sua área de competência, em função
de processo administrativo;
b) subsídios à elaboração do plano plurianual e da programação
orçamentária
anual
de
sua
unidade;
c) celebração de acordos, protocolos, convênios, ajustes e
contratos relativos à sua área de atuação;
III.
apresentar,
periodicamente,
relatório
das
atividades
do
Departamento;
IV. decidir, em grau de recurso, sobre assuntos relacionados com sua
área de competência;
V. aprovar a programação e promover a execução de auditoria técnicofiscal e operacional relacionadas à sua área de competência;
VI. homologar atos de concessão, renovação, cancelamento ou
impugnação de registro de produtos e dos respectivos estabelecimentos
que os produzem, importam e exportam, na sua área de competência;
VII. credenciar e descredenciar laboratórios públicos e privados para
realização de análise de interesse da sua área de competência;
VIII. praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências de suas unidades.
Parágrafo único. Ao Diretor do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal incumbe, especificamente:
a) autorizar a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos sob
inspeção federal, na relação de exportadores;
b) aplicar as penalidades previstas na legislação específica sobre a
inspeção de produtos e derivados de origem animal, mediante processo
administrativo e propor aquelas que fogem à suas atribuições;
c) aprovar rótulos, invólucros e embalagens utilizados para
identificação e proteção de produtos e derivados de origem animal;
d) aprovar projetos de construção ou reforma de estabelecimentos
industriais que funcionam ou venham a funcionar sob inspeção federal.
Art. 85. Aos Coordenadores incumbe:
I. planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades
das respectivas unidades;
II. assessorar os Diretores de Departamento em assuntos relativos às
suas unidades;
III. propor instruções e normas sobre assuntos de sua alçada;
IV. emitir parecer técnico quanto a convênio, ajuste, acordo, protocolo e
contrato, relativo a assuntos de sua competência;
V. praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências
de
sua
unidade,
observadas
as
disposições
regulamentares.
§ 1° Ao Coordenador de Fiscalização de Agrotóxicos incumbe,
especificamente:
a) conceder, renovar e cancelar o registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como dos respectivos estabelecimentos que
os produzem, importam ou exportam, quando requerido pelo
interessado;
b) aplicar as penalidades previstas na legislação específica sobre a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e propor aquelas
que fogem à competência da sua unidade;
c) autorizar a extensão de uso dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, quando registrados;
d) impugnar o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins,
com base em decisão processual específica.
§ 2° Ao Coordenador de Inspeção Vegetal incumbe,
especificamente:
a) conceder, renovar e cancelar o registro de vinhos, derivados da
uva e do vinho, bebidas e vinagres e dos respectivos estabelecimentos
fabricantes, manipuladores, fracionadores e importadores, quando
requerido
pelo
interessado;
b) aplicar as penalidades previstas na legislação específica sobre a
fiscalização de vinho, derivados da uva e do vinho, bebidas e vinagre e
propor aquelas que fogem à competência de sua unidade.
§ 3° Ao Coordenador da Fiscalização de Produtos Veterinários
incumbe, especificamente:
a) conceder, renovar e cancelar o registro de produtos de uso
veterinário
e
dos
respectivos
estabelecimentos,
fabricantes,
fracionadores e importadores, quando requerido pelo interessado;
b) aplicar as penalidades previstas na legislação específica sobre a
fiscalização de produtos de uso veterinário, mediante processo
administrativo, e propor aquelas que fogem à competência da sua
unidade.
§ 4° Ao Coordenador de Apoio Operacional incumbe, ainda,
reconhecer dispensa e inexigibilidade de licitação à conta dos recursos
alocados à Secretaria.
§ 5° Aos Coordenadores de Laboratório Animal e de Laboratório
Vegetal incumbe, ainda, ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação
realizada pelas respectivas unidades laboratoriais.
Art. 86. Aos Chefes de Gabinete, de Divisão, de Serviço, de
Laboratório, de Seção, de Setor, de Núcleo e de Posto incumbe:
I. gerir as atividades das respectivas unidades;
II. emitir parecer sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades;
III. elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV. praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências de suas unidades.
Parágrafo único. Aos Chefes de Laboratório incumbe autorizar e
homologar licitação, bem como reconhecer dispensa e inexigibilidade de
licitação.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 87. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do
presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Defesa
Agropecuária.
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MINISTRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO