PORTARIA D.FCF/CAr nº 30/96
Estabelece normas para aproveitamento de estudos no âmbito
do curso de Farmácia-Bioquímica
O Diretor da Faculdade de Ciências Farmacêuticas do Câmpus de Araraquara, da
UNESP,
considerando a proposta do Conselho do Curso de Graduação aprovada pela
Congregação em reunião de 5-8-96,
expede a seguinte Portaria:
Artigo 1o – O aproveitamento de estudos consiste na dispensa do cumprimento das
atividades escolares do currículo do curso, tendo em vista estudos anteriormente
realizados.
Parágrafo único – No âmbito do curso de Farmácia-Bioquímica o disposto neste
artigo obedecerá as disposições desta Portaria.
Artigo 2o –O aproveitamento de estudos pode ser autorizado pelas seguintes vias:
a) Por equivalência entre a disciplina cursada e disciplina ministrada aos alunos desta
Faculdade.
b) Por reconhecimento de que a disciplina cursada é similar àquela para a qual se
pretende aproveitar os estudos.
§1o – O aproveitamento de estudos por equivalência será motivado por solicitação do
aluno interessado.
§2o – O aproveitamento de estudos por reconhecimento de disciplina será de
iniciativa da Faculdade, nos processos de transferência.
§3o – Somente poderão ser aproveitados os estudos realizados em curso superior de
graduação reconhecido.
Artigo 3o – Para solicitar o aproveitamento de estudos o aluno deverá:
a) comprovar a obtenção dos créditos correspondentes, através do histórico escolar
que contenha a nota e a carga horária da disciplina;
b) apresentar cópia do programa da disciplina devidamente autenticado pela
Secretaria da instituição de procedência;
c) comprovar o reconhecimento do curso de graduação através do Decreto específico
e a data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto para os cursos da UNESP.
§1o – Será de responsabilidade do aluno interessado a indicação da equivalência
pretendida entre a disciplina frequentada e àquela para a qual se requer o
aproveitamento dos estudos.
§2o – O aluno aceito por transferência que tenha obtido créditos em disciplina cujo
aproveitamento de estudos não se deu por reconhecimento, por ocasião do processo de
seleção, poderá requerer aproveitamento de estudos por equivalência.
Artigo 4o – A equivalência entre as disciplinas é um juízo de valor, de
responsabilidade do professor da disciplina na qual o aproveitamento está sendo
pleiteado, levando-se em conta:
I – similitude entre os programas;
II – compatibilidade da carga horária;
III – objetivo do programa.
Artigo 5o – Quando o número de horas cursadas for igual ou superior a 75% da carga
horária da disciplina cuja equivalência é pretendida, a critério do professor da disciplina,
poderá ser exigido do aluno:
a) exame de suficiência, ou
b) complementação da carga horária com suplementação do programa.
Artigo 6o – Quando o número de horas cursadas for inferior a 75% da carga horária
da disciplina cuja equivalência é pretendida, exigir-se-á, obrigatoriamente, do aluno:
a) exame de suficiência, ou
b) complementação da carga horária com suplementação do programa.
§1o – O exame de suficiência, referido nas letras a dos artigos 5o e 6o, será de
responsabilidade do professor da disciplina que estabelecerá, inclusive, a data para o
mesmo.
§2o – A forma de complementação da carga horária, referida nas letras b dos artigos
5o e 6o, será estabelecida pelo professor da disciplina, que deverá, inclusive, prever a
avaliação correspondente.
§3o – A data do exame de suficiência ou a forma de complementação de carga
horária será comunicada ao aluno pela Seção de Graduação.
Artigo 7o – Não será concedida a equivalência em disciplina cuja carga horária for
inferior a 50% do número de horas da disciplina cuja equivalência é pretendida.
Parágrafo único – Quando ocorrer a hipótese referida neste artigo o aluno será
obrigado a cursar integralmente a disciplina.
Artigo 8o – Caberá ao professor da disciplina indicar, por escrito, o resultado do
julgamento da equivalência entre a disciplina cursada pelo aluno e a sua disciplina,
observado o disposto no artigo 4o, além de, quando for o caso, indicar os mecanismos a
serem utilizados, tendo em vista os artigos 5o e 6o .
Artigo 9o – Ao Conselho de Curso de Graduação caberá aprovar a equivalência
solicitada para efeito de autorizar o aproveitamento de estudo solicitado e a dispensa do
aluno da disciplina correspondente.
Artigo 10 – O reconhecimento é a aceitação, de plano, de que os estudos realizados
são equivalentes aos ministrados aos alunos do Curso de Farmácia-Bioquímica, sem a
necessidade da análise do conteúdo programático, porém, com a exigência de que a
carga horária cumprida seja igual ou superior a 75% da disciplina congênere ministrada
aos alunos desta Faculdade.
Artigo 11 – Não será concedido reconhecimento em disciplina cuja carga horária for
inferior a 75% da disciplina congênere ministrada aos alunos da Faculdade.
Parágrafo único – Quando ocorrer a hipótese referida neste artigo o aluno será
obrigado a cursar integralmente a disciplina.
Artigo 12 – O reconhecimento é um instrumento utilizado apenas nos casos de
transferência para a Faculdade de Ciências Farmacêuticas.
§1o – Somente são objeto de reconhecimento as matérias componentes do currículo
mínimo de Farmácia, ou as disciplinas delas desdobradas, estudadas com
aproveitamento, integrantes do rol das disciplinas ministradas aos alunos desta
Faculdade no ano anterior, ou nos anos anteriores àquele em que foram abertas as vagas.
§2o – O aproveitamento de estudos por reconhecimento implica, automaticamente, na
atribuição dos créditos, nota e carga horária obtidos na instituição de procedência, e na
dispensa de qualquer adaptação da suplementação do programa e da complementação
da carga horária.
§3o – Matérias componentes do currículo mínimo de Farmácia, ou disciplinas delas
desdobradas, estudadas com aproveitamento, integrantes do rol das disciplinas
ministradas aos alunos desta Faculdade que não forem reconhecidas, de acordo com o
§1o deste artigo, poderão ser objeto de estudo da equivalência, por solicitação do aluno
interessado, conforme previsto nos §§1o e 2o do artigo 3o, respeitado, entretanto, o
disposto no artigo 7o .
Artigo 13 – Os créditos correspondentes a disciplina cujo aproveitamento de estudos
for autorizado serão transformados em tempo, que será deduzido do período para
integralização do curso.
Parágrafo único – A transformação dos créditos em tempo, referida neste artigo,
respeitará a regra vigente por ocasião do estudo de cada caso e implicará no
estabelecimento de novos limites mínimos e máximos para conclusão do curso.
Artigo 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua divulgação, revogando-se as
disposições em contrário.
Araraquara, 05 de agosto de 1996.
Prof.Dr. Francisco Miguel Belda Neto
Diretor
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