Processo n. 03912/14
Estado de Goiás
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Fl.:
ACÓRDÃO AC Nº 10426/2014
Processo nº
: 3912/2014
Município
: SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
Interessado
: SAD-PREV-FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Período
: JANEIRO A DEZEMBRO/2013
Gestor
: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
Nº do CPF
: 482.925.401-72
Período
: 02/01/2013 A 04/04/2013
Gestor
: MARCIA FLAVIA PEREIRA
Nº do CPF
: 852.452.321-20
Período
: 05/04/2013 A 05/05/2013
Gestor
: LUCIANO CASTRO ANDRADE
Nº do CPF
: 239.203.783-34
Período
: 06/05/2013 A 31/12/2013
Contador
: JOSÉ CLAUDIO FERREIRA REIS
Nº do CPF
: 463.685.071-87
Período
: 01/01/2013 A 31/12/2013
Controle Interno
: NILVAINE RIBEIRO DAS NEVES
Nº do CPF
: 335.016.961-91
Período
: 01/01/2013 A 31/12/2013
EMENTA: Município de SANTO ANTÔNIO DO
DESCOBERTO. SAD-PREV Prestação de Contas
de Gestão. Exercício de 2013. Contas regulares
com ressalvas. Voto convergente com a SCMG e
com o MPC. RA n. 048/13-TCM/GO e DN 002/13TCM/GO.
Tratam os presentes autos das contas de gestão apresentadas pelo Sr.
LUCIANO CASTRO ANDRADE, CPF239.203.783-34, gestor do SAD PREV do
Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO no período de 06/05/2013 a
RUA 68 Nº 727 – CENTRO – FONE : 3216-6000 – FAX : 3225-0525 – CEP : 74055-100 – GOIÂNIA-GO
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ACÓRDÃO AC Nº 10426/2014
31/12/2013, no exercício de 2013, autuadas neste TCM em 14/02/2014, em
consonância com o art. 10 da LOTM/GO c/c art. 5º da IN nº 015/12. também
estiveram sob a gestão do Sr. PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 482.925.40172 , no Período de 02/01/2013 A 04/04/2013, e da Sra. MARCIA FLAVIA PEREIRA
CPF: 852.452.321-20 no período de 05/04/2013 A 05/05/2013.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás, reunidos na Segunda Câmara, acolhendo as razões expostas no
voto do Relator.
1. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as CONTAS DE
GESTÃO do Sr. LUCIANO CASTRO ANDRADE, CPF239.203.783-34, gestor do
SAD PREV do Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO no período de
06/05/2013 a 31/12/2013, no exercício de 2013.
2. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as CONTAS DE
GESTÃO do Sr. PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 482.925.401-72, no
Período de 02/01/2013 A 04/04/2013, do exercício de 2013.
3. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as CONTAS DE
GESTÃO da Sra. MARCIA FLAVIA PEREIRA, CPF: 852.452.321-20 no período de
05/04/2013 A 05/05/2013.
4. Ressalvar as irregularidades apontadas nos itens 1, 2, 3 e 4 do
voto do RELATOR.
5. Recomendar ao gestor para que melhor observe a Lei 4.320/64,
a LRF, a legislação previdenciária, bem como outras normas legais aplicáveis,
notadamente aquelas emanadas por este Tribunal (Resoluções Normativas 09/004,
12/004, 08/005 e IN 15/2012), sob pena de desaprovação das contas subsequentes,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
6. Observar que na aferição da prestação de contas os documentos
constantes do Balancete Físico e as informações apresentadas ao SICOM foram
considerados sob aspecto da veracidade ideológica presumida.
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7. Destacar finalmente, que as conclusões registradas no presente
certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da
prestação
de
contas,
e
por
constatações
de
procedimentos fiscalizatórios
diferenciados, tais como inspeções, denúncias ou tomada de contas.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
8. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, aos 18/12/2014.
Presidente Cons. Sebastião Monteiro
Relator Cons. Daniel Goulart
Participante Cons. Nilo Resende
Presente
Regis Gonçalves Leite
Ministério Público de Contas
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Processo nº
: 3912/2014
Município
: SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
Interessado
: SAD-PREV-FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Período
: JANEIRO A DEZEMBRO/2013
Gestor
: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
Nº do CPF
: 482.925.401-72
Período
: 02/01/2013 A 04/04/2013
Gestor
: MARCIA FLAVIA PEREIRA
Nº do CPF
: 852.452.321-20
Período
: 05/04/2013 A 05/05/2013
Gestor
: LUCIANO CASTRO ANDRADE
Nº do CPF
: 239.203.783-34
Período
: 06/05/2013 A 31/12/2013
Contador
: JOSÉ CLAUDIO FERREIRA REIS
Nº do CPF
: 463.685.071-87
Período
: 01/01/2013 A 31/12/2013
Controle Interno
: NILVAINE RIBEIRO DAS NEVES
Nº do CPF
: 335.016.961-91
Período
: 01/01/2013 A 31/12/2013
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas de gestão apresentadas pelo Sr.
LUCIANO CASTRO ANDRADE, CPF239.203.783-34, gestor do SAD PREV do
Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO no período de 06/05/2013 a
31/12/2013, no exercício de 2013, autuadas neste TCM em 14/02/2014, em
consonância com o art. 10 da LOTM/GO c/c art. 5º da IN nº 015/12. também
estiveram sob a gestão do Sr. PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 482.925.40172 , no Período de 02/01/2013 A 04/04/2013, e da Sra. MARCIA FLAVIA PEREIRA
CPF: 852.452.321-20 no período de 05/04/2013 A 05/05/2013.
A análise e o julgamento das Contas de Gestão se fazem com fulcro
nos artigos 71, inciso II e 75, da Constituição Federal, c/c artigos 26, inciso II e 80,
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§4º, da Constituição Estadual; assim como, ampara-se no artigo primeiro, inciso III,
alínea “a” c/c artigo 10 da LOTCM/GO, na Resolução Normativa nº 07/2008 e na
Decisão Normativa nº 002/2013 – expedidas por esta Corte de Contas.
De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei Estadual nº 15.958/07
(LOTCM/GO), o julgamento das contas de gestão de cada exercício dar-se-á no
balancete do mês de dezembro, considerando, além dos documentos apresentados
no balancete físico, as informações prestadas a este Tribunal de Contas por meio dos
balancetes mensais enviados ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
(SICOM), abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
Na análise inicial dos autos foi emitido o Relatório Preliminar nº
40/2014, fls. 194 a 217 vol.II, no qual se acham registradas as irregularidades
cometidas (Gestor: subitens 1.7.1, 1.8.1, 1.11.1, 1.13.3, 1.13.4, 1.15.9, 1.16.1 (“b” e
“c”) e 1.17.3 e/ou Contador: subitens 1.11.1 e 1.15.9), e posteriormente encaminhado
à Seção de Diligências para abertura de vista às partes interessadas, conforme
documento à fl. 218 vol.II.
Cumprindo o Direito Constitucional ao Contraditório e a Ampla
Defesa, foi apresentada a defesa do gestor às fls. 1 a 333 vol.III.
Realizada a análise da documentação juntada ao processo, e
informações constantes nos autos, registra-se:
Por força do que dispõe a DN nº 00006/2014, a presente prestação
de contas encontra-se enquadrada no Nível III.
Não houve reimportação de dados contábeis e de pessoal.
O Relatório Preliminar nº 40/2014, constantes dos autos, faz parte
integrante do presente Certificado.
Após este procedimento, registra-se:
Compõem os presentes autos, relativos às contas de gestão, e a
eles estão vinculados, os processos discriminados adiante, em tópicos
específicos referentes às demais Secretarias de Controle Externo, atendendo o
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disposto na Resolução Administrativa n. 00048/13 do TCM/GO.
I. DA SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL:
Não foi informada pela Secretaria de Controle Externo a existência ou
não de processos a serem apreciados conjuntamente a estes autos.
II. DA SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERNO:
Não foi informada pela Secretaria de Controle Externo a existência ou
não de processos a serem apreciados conjuntamente a estes autos.
III. DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO:
Não foi informada pela Secretaria de Controle Externo a existência ou
não de processos a serem apreciados conjuntamente a estes autos.
IV. DA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS:
Não foi informada pela Secretaria de Controle Externo a existência ou
não de processos a serem apreciados conjuntamente a estes autos.
V. DA SECRETARIA DE RECURSOS:
Não foi informada pela Secretaria de Controle Externo a existência ou
não de processos a serem apreciados conjuntamente a estes autos.
VI. DA SECRETARIA DE CONTAS MENSAIS DE GESTÃO:
A Secretaria de Contas Mensais de Gestão manifestou-se pela
regularidade das contas com ressalvas, conforme a seguir:
DESTACA-SE da análise da Secretaria de Contas Mensais de
Gestão, os seguintes aspectos:
IRREGULARIDADES RESSALVADAS:
Item: 5.2 (1.7.1, 1.13.4, 1.15.9 e 1.16.1) da conclusão do CA, nº
1152/2014, fl.(252).
Ao final a Secretaria de Contas Mensais de Gestão conforme
Certificado nº 1152/2014, manifestou-se no sentido de julgar regulares com
ressalvas, as CONTAS de GESTÃO de LUCIANO CASTRO ANDRADE,
CPF239.203.783-34, gestor do SAD PREV do Município de SANTO ANTÔNIO DO
DESCOBERTO no período de 06/05/2013 a 31/12/2013, que também estiveram sob
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a gestão do Sr. PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 482.925.401-72 , no
Período de 02/01/2013 a 04/04/2013, e da Sra. MARCIA FLAVIA PEREIRA, CPF:
852.452.321-20 no período de 05/04/2013 A 05/05/2013, do exercício de 2013.
VII. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS:
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por meio do
Parecer nº 7157/2014(fl.255), acompanhou o entendimento da Secretaria de Contas
Mensais de Gestão, manifestando-se pela regularidade com ressalvas das contas de
LUCIANO CASTRO ANDRADE, CPF239.203.783-34, gestor do SAD PREV do
Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO no período de 06/05/2013 a
31/12/2013, que também estiveram sob a gestão do Sr. PAULO ROBERTO DOS
SANTOS, CPF: 482.925.401-72 , no Período de 02/01/2013 a 04/04/2013, e da Sra.
MARCIA FLAVIA PEREIRA, CPF: 852.452.321-20 no período de 05/04/2013 A
05/05/2013, do exercício de 2013.
VOTO DO RELATOR
Este relator, após analise dos autos, concorda com os entendimentos
da Secretaria de Contas Mensais de Gestão e da Procuradoria de Contas, que se
manifestaram por JULGAR REGULARES com RESSALVAS as CONTAS de
GESTÃO, de LUCIANO CASTRO ANDRADE, CPF239.203.783-34, gestor do SAD
PREV do Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
no período de
06/05/2013 a 31/12/2013, que também estiveram sob a gestão do Sr. PAULO
ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 482.925.401-72 , no Período de
02/01/2013 a
04/04/2013, e da Sra. MARCIA FLAVIA PEREIRA, CPF: 852.452.321-20 no período
de 05/04/2013 A 05/05/2013, do exercício de 2013.
Irregularidades Ressalvadas:
1. Item 5.2 (1.7.1 do CA) Acostar aos autos, normativo que instituiu
o Comitê de Investimento, disciplinando a estrutura, composição e funcionamento, em
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conformidade com o disposto no art.3 º A, § 2º da Portaria nº 519/2011 do Ministério
da Previdência Social.
2.
Item 5.2 (1.13.4 do CA) Após análise comparativa das
Extraorçamentárias, verificou-se que houve retenção de numerário das contas IRRF,
ISSQN e Outros Depósitos e Consignações, apropriados parcialmente nas despesas
extraorçamentárias do Balancete Financeiro do RPPS (fls.143 e 144 vol.II).
Apresentar justificativas e documentos comprobatórios do efetivo recolhimento dos
valores. As contas INSS e RPPS serão analisadas em item específico.
Das Despesas do Exercício e do Equilíbrio Orçamentário
1) Receita Arrecadada e Transferida no período
2) Despesas Empenhadas no período
3) Despesas Liquidadas no período
4) Despesas Pagas no período
3.770.463,18
3.718.850,05
3.718.850,05
3.712.331,47
Das Despesas a Pagar
Despesa a Pagar Contrapartida (Inclusive Obrigações Patronais)
Total das despesas a pagar - contrapartida no período
Total das despesas a pagar - pagamento no período
Saldo das despesas não pagas no período
Serviço da Dívida a Pagar (Amortização e Juros da Dívida)
Total Serviço da Dívida - contrapartida no período
Total Serviço da Dívida - pagamento no período
Saldo Serviço da Dívida não pagas no período
3.718.850,05
3.712.331,47
6.518,58
Dos Restos a Pagar
1) Restos a Pagar de Exercícios Anteriores
2) pagamentos de Restos a Pagar
3) Cancelamento de Restos Pagar no Período
4) Saldo dos Restos a Pagar no Período (1 - 2 - 3)
0,00
0,00
0,00
110,00
0,00
0,00
110,00
3. Item 5.2 (1.15.9 do CA) De acordo com os dados informados ao
SICOM, não houve reconhecimento da contribuição patronal ao RPPS. A
contabilização da contribuição patronal do próprio ente deve ser evidenciada nas
demonstrações contábeis, fazendo necessária a apresentação de justificativas.
4. Item 5.2 (1.16.1 do CA) Do comparativo dos dados constantes no
Relatório de Movimento de Admissão de Inativo/Pensionista (RMAI/P - SCGP/TCM),
Relatório
de
Movimentação
de
Pessoal
(RMP
-
SCGP/TCM),
Situação
Ativo/Inativito/pensionista, e Tramitação (fls. 175 e 178 vol.II), verificou-se:
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a) Concessão de 5 aposentadorias e 2 pensões no exercício em
análise.
b) Não foram encontrados no sistema de tramitação - TCM/GO - os
processo de concessão de aposentadoria/pensão, referente a (o) Sr (a). Maria Regina
Cardoso Vieira e Noemia Silva Araújo. Desta forma, solicita-se o número de protocolo
dos processos referentes a concessões citadas acima, conforme determina art.20, II
da IN 015/2012.
c) A pensão concedida ao Srs (a). Diogo, Douglas, Keila, Kellen e
Ketlen Tavares de Freitas, foi julgada ilegal por esta corte de contas (fls. 180 vol.II).
Solicita-se ao gestor apresentar as medidas adotadas para a reversão do julgamento
ilegal, sob pena de imputação de débitos dos valores pagos a estes beneficiados,
bem como o julgamento irregular de contas.
d) Em consulta ao Sistema SICOM/TCM (fls. 175 a 178 vol.II), os
gastos com aposentadoria, pensões, auxílio previdenciário e folha de pagamento
pessoal ativo, verificou-se, respectivamente, crescimento de 5,95%, 116,29%, 26,88%
e 30,32% em relação ao ano anterior (2012). Entretanto, os benefícios concedidos no
período justificam o aumento apontado na folha de pagamento.
Planilha 4
ELEMENTO DE
DESPESA
3.1.90.01.01/02
3.1.90.03.01/02
3.1.90.09.00
3.1.90.05.00/08.00
3.1.90.11.03/99
TOTAL:
Exercício 2.012
1.296.250,00
289.201,02
0
1.125.133,56
83.246,90
2.793.831,48
Exercício 2.013
1.373.379,07
625.517,91
0
1.427.557,30
108.489,97
3.534.944,25
Crescimento
5,95%
116,29%
0,00%
26,88%
30,32%
26,53% F
onte: SICOM/TCM. Ordem de Pagamento 2013/2012, fls. 175 a 178 vol.II.
Daí, este relator apresenta o voto no sentido de julgar REGULARES
as contas de gestão de LUCIANO CASTRO ANDRADE, CPF239.203.783-34, gestor
do SAD PREV do Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO no período de
06/05/2013 a 31/12/2013, que também estiveram sob a gestão do Sr. PAULO
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04/04/2013, e da Sra. MARCIA FLAVIA PEREIRA, CPF: 852.452.321-20 no período
de 05/04/2013 A 05/05/2013, do exercício de 2013. E ainda ressalvar as
irregularidades constantes nos itens 1, 2, 3 e 4 do voto do relator.
É o VOTO.
Gabinete do Conselheiro Diretor da 3ª Região, em 04 dias do mês de
dezembro de 2014.
DANIEL GOULART
CONSELHEIRO
10
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