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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP
2O9 Sessão
Recurso n° 5599
Processo SUSEP n° 15414.200076/2009-95
RECORRENTE:
PAULO E ISAIAS FIGUEIRÓ CORRETORA DE SEGUROS
LTDA
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRJVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO
ADMINISTRATIVO.
Representação. Seguro de vida em grupo. Intermediação de
corretor em seguro contratado por pessoa jurídica de direito
público, mediante licitação pública. Recurso conhecido e
improvido.
PENALIDADE ORIGiNAL: Advertência.
BASE NORMATIVA: Art. 122 do Decreto-Lei n° 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5133/15. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da Paulo e Isaias Figueiró Corretora de
Seguros Ltda., nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio
Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Washington
Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo
Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Paulo Antonio Costa de Almeida Penido e Henrique
Finco Mariani.
Sala das Sessões (RJ), 2 de fevereiro de 2015.
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MELO NE'fTO OLIVEIRA
Presidente e R1atora
JOSÉDURD9IíE ARAÚJO DUARTE
Procuradifda Fazenda Nacional
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
RECURSO CRSNSP N° 5599
PROC ESSO SUSEP N° 15414.200076/2009-95
RECORRENTE: PAULO E ISAIAS FIGUEIRÓ CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
RELATORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de processo iniciado mediante representação lavrada contra PAULO
E ISAIAS FIGUEIRÓ CORRETORA DE SEGUROS LTDA. por intermediar a
contratação de apólices de seguro VG n° 93.103.132 e 93.103.383 entre a Prefeitura
Municipal de Porto Alegre e icatu Hartford Seguros realizada por meio de licitação pública.
intimada para a apresentação de defesa, a corretora alega que o artigo 1 da
Lei n° 4.594/64 legitima o corretor de seguros a intermediar contratos entre seguradoras e
pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, e é hierarquicamente
preponderante sobre o artigo 122 Decreto-Lei n° 73/66, que restringe a intermediação às
pessoas jurídicas de direito privado. Aduz que a remuneração do corretor, na espécie, não
se daria com dinheiro público, dado que é encargo da seguradora. Afirma, que a eleição da
corretora foi ratificada pela Icatu na carta comercial protocolada na prefeitura de Porto
Alegre e que a responsabilidade pela licitação é exclusiva da estipulante, a Prefeitura de
Porto Alegre.
O parecer técnico de lis. 93/94 opina pela procedência da representação,
porquanto a ocorrência da conduta é demonstrada pela documentação dos autos e não é
sequer rechaçada pela corretora. O parecer jurídico de lis. 95/98 também opina pela
procedência, examinando detidamente o suposto conflito de normas alegado pela defesa,
consignando que:
"O entendimento é de que o Decrelo-Lei n° 73/1966 estabeleceu uma nova
orientação política no sentido de vedar a intermediação de corretor de
seguro em contratações que envolvam pessoa jurídica de direito público.
Trata-se de uma opção do legisladoi que inaugura uma nova disciplina da
A
RECURSO N° 5599
CRSNSP
matéria, tendo-se, assim, por revogado o ar!. 1° da Lei n° 4.594/64. O
silêncio, aqui, em relação à pessoa jurídica de direi/o público foi eloquente,
e significa alteração da matéria que vinha sendo regida pela lei an/erior.
Não se trata de mera lacuna, mas de silêncio eloquente, que significou a
modificação do regime jurídico anterior."
E continua a Procuradoria Federal Especializada da SUSEP: "A constituição
de 1988 recepcionou o Decreto-Lei n° 7311966 como lei complementar, emftice de seu ar!.
192, na medida em que estabelece que o sistema financeiro será regulado por lei
complementar."
Em decisão datada de 14 de setembro de 2009 (fi. 100), decidiu o Chefe do
Departamento de Fiscalização pela subsistência da representação, aplicando à corretora a
penalidade de advertência, nos termos do §2° do art. 38 da Resolução CNSP n° 60/2001.
Intimada da decisão condenatória, a corretora recorreu ao CRSNSP (fis.
109/111), alegando que as questões de direito trazidas em defesa não foram citadas pelo
julgador, insistindo na tese da hierarquia das leis, colacionando jurisprudência do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro que examina conflito entre leis e atos regulamentares
expedidos pelo CNSP e pela SUSEP.
A representação da PGFN junto ao CRSNSP, chamada a opinar sobre o feito
nos termos regimentais, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu
desprovimento.
É o relatório.
Brasília. 13 de outubro de 2014.
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ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Conselheira Relatora
Representante do Ministério da Fazeiida
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
RECURSO CRSNSP N° 5599
PROCESSO SUSEP N° 15414.200076/2009-95
RECORREN'I'E: PAULO E ISA IAS FIGUEIRÓ CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
RELATORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
VOTO
Não vejo fundamentos para modificar a decisão de origem.
Com efeito, tanto o parecer técnico quanto o parecer jurídico apreciaram os
argumentos de defesa, examinando detidamente a alegação de conflito entre a Lei n°
4.594/64 e o Decreto-Lei n° 73/66.
Não há, portanto, como se questionar que, no ordenamento vigente, há
vedação ao corretor de que atue na intermediação de contratações de seguros que envolvam
pessoa jurídica de direito público. Ainda que no presente caso a pessoa jurídica de direito
público figure como estipulante, e não como segurado, o que pode ensejar maiores
discussões quanto à incidência da vedação legal, fato é que não há na norma nenhuma
exceção expressa que legitime a atuação dos corretores em situações em que a pessoa
jurídica de direito público figure como estipulante, prevalecendo, portanto, a restrição.
Dessa forma. adotando como fundamentos da presente decisão, nos termos
do §1° do ari. 50 da Lei n° 9.784/99, o Parecer SUSEP/DEFIS/GRFRS/N° 3357/09 (fis.
93/94), e o Parecer/S U SEP/PRGER/Contencioso Administrativo n° 30374/2009 (fis.
95/98). nego provimento ao recurso.
É o voto.
Em 02 de lèvereiro de 2015.
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ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Conselheira Relatora
Representante do Ministério da Fazenda
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