CÓDIGO NACIONAL DE ÉTICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO50
Respeitando os desígnios de Deus, os ditames da lei e procurando atender aos
anseios da sociedade, o Representante do Ministério Público, no desempenho de suas
funções e ao pautar a sua conduta respeitará o presente Código de Ética.
I - DIREITOS E DEVERES GERAIS
São amplos e variados os direitos e deveres do Representante do Ministério Público.
Cumpre-lhe exercê-los com dignidade, probidade, equilíbrio, firmeza, independência; com
espírito de humanidade e justiça.
Cumpre ainda ao Representante do Ministério Público – além de outras normas aqui
não expressas mas que possam resultar do exercício funcional honrado e consciente:
1. Ser firme, intrépido, no cumprimento dos seus deveres; comedido e justo nas
críticas, nas denúncias, nas acusações;
2. Dar um tratamento humano – dentro da lei e deste Código – aos injustiçados,
perseguidos, humildes, desesperados, doentes e encarcerados;
3. Receber justa remuneração, tudo fazendo por merecê-la, recusando qualquer outra
vantagem menos lícita, pouco digna;
4. Repelir qualquer tipo de influência estranha ao livre e consciente exercício das
funções quer pelas portas generosas da política, da amizade, do parentesco, da
bajulação; quer pelas insinuações maliciosas do suborno ou pela ação ilegítima das
pressões. Não proteger nem admitir proteção injustificada;
5. Guardar sigilo do seu proceder, a não ser em razão do próprio dever funcional,
evitando publicidade promocional em torno de questões específicas que possam
expor as pessoas, ferir direitos humanos;
6. Cumprir fielmente os deveres estatutários e de cidadão, assumindo as
responsabilidades do Cargo, as obrigações comunitárias;
II – QUANTO ÀS PARTES
1. Atender as partes e seus procuradores com atenção, polidez, respeito, resolvendo ou
encaminhando convenientemente os seus casos e problemas;
2. Assistir – com dedicação e lealdade, em todos os trâmites – as partes a que cumpre
legalmente assistir, tudo fazendo para a solução favorável das suas questões, para a
proteção dos seus direitos e interesses;
3. Prestar serviços desinteressados, não só nos casos de obrigação legal, mas também
àqueles que necessitam de orientação, de ajuda, notadamente os humildes;
4. Ser nobre e comedido na acusação criminal, não ofendendo, mesmo no criminoso, a
dignidade da pessoa humana;
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Aprovado, por unanimidade, pelo IV Congresso Nacional do Ministério Público, realizado em maio de
1975, na cidade de Uberlândia/MG.
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5. Eximir-se de indicar profissionais determinados nos casos de medidas cuja
iniciativa é vedada ao órgão do Ministério Público, de modo que a preferência de
uns possa implicar em concorrência aos demais;
6. Organizar os serviços de modo a não cometer falhas, imperfeições, capazes de
ocasionar prejuízos às partes ou a terceiros, comprometendo o prestígio do Cargo, o
bom nome da Instituição do Ministério Público;
III – EM JUÍZO
1. Tratar com atenção, deferência, respeito, independência os órgãos de contato
funcional, os colegas de trabalho, desde os mais importantes aos mais humildes;
2. Eximir-se de discutir com o órgão judicante, os serventuários, as partes e seus
procuradores o teor ou aspectos dos pareceres, dos pontos de vista exarados nos
processos ou proferidos em razão de ofício, a não ser no que se refere aos princípios
jurídicos atinentes ao caso, de modo a não provocar contendas ou ressentimentos;
3. Manifestar espontaneamente os casos de impedimento legal, declinando, da mesma
forma, os motivos de suspeição por razões particulares ou de foro íntimo;
IV – QUANTO ÀS ENTIDADES PÚBLICAS E À SOCIEDADE
1. Defender – com prioridade, esforço e espírito público – os direitos e interesses da
Fazenda, dos poderes públicos, da coletividade;
2. Apoiar as associações e campanhas de cunho legitimamente comunitário; prestigiar
as comemorações cívico-sociais; cuidar de manter um bom e desinteressado
relacionamento com as autoridades constituídas;
3. Inspirar elevado nível moral, não só entre colegas de trabalho, mas também entre as
demais autoridades e funcionários com que tenha contato diverso, bem como no
relacionamento social;
4. Deixar de prevalecer das prerrogativas do Cargo para favorecer, ainda que
indiretamente, a interesses particulares, quer oriundos de outras profissões cujo
exercício for permitido, quer de interesses variados. Não negligenciar os interesses
da Instituição em benefício de qualquer outra atividade, ainda que estatutariamente
não proibida;
V – QUANTO À INSTITUIÇÃO E AOS COLEGAS
1. Concorrer para a eficiência e uniformidade dos serviços; para o aprimoramento da
Carreira, para o engrandecimento do Ministério Público;
2. Advogar sem paixão a defesa da Instituição, não com palavras vãs, mas com o
exemplo, o sacrifício de constante zelo profissional e de boa conduta;
3. Aprimorar-se em seu mister com estudo, aplicação, mantendo-se atualizado com
novos conhecimentos e técnicas eficazes, divulgando trabalhos científicos de
interesse jurídico-social;
4. Eximir-se de práticas viciosas, de atitudes pouco honradas, prejudiciais ao
desempenho e ao conceito do Cargo, ainda que comumente praticadas, que
costumeiramente admitidas;
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5. Evitar divulgar ou comentar atitudes censuráveis de colega, a não ser através de
comunicação direta aos órgãos competentes em razão do dever legal;
6. Procurar galgar os postos hierárquicos da Carreira dentro dos critérios legais de real
merecimento, sem interferência política ou qualquer outro meio além do eficiente
desempenho, da habilitação técnica, capacidade e honradez de conduta. Observar os
mesmos requisitos isentos, quando tiver que opinar com relação à carreira de
outrem;
7. Exercer a função – não com o objetivo de livrar-se dos serviços, despachando
meramente papéis – mas empenhando-se consciente e fidedignamente em
desincumbir-se bem dos encargos diversos, em toda a sua plenitude.
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