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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2.ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais
Recurso Cível JEF: 2010.70.55.001978-5
Recorrente(s): IRIA FERLA TESSARO
Recorrido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
RELATÓRIO
O recurso da autora investe contra sentença que julgou extinto, sem
resolução de mérito, seu pedido para conversão de especial para comum dos
períodos de 01.10.1970 a 30.04.1971, de 01.07.1974 a 30.09.1976, e de
04.10.1976 a 31.01.1985, improcedente a conversão entre 02.06.1997 e
03.01.2008 e, por conseguinte, seu pedido de revisão do beneficia, bem
como o de concessão de aposentadoria especial.
Alega que os documentos anexados com o processo administrativo
comprovam seu labor urbano em condições especiais nos períodos de
01.10.1970 a 30.04.1971, de 01.07.1974 a 30.09.1976, e de 04.10.1976 a
31.01.1985, razão pela qual tem direito ao exame judicial do pedido de
conversão pretendida. No tocante ao período de 02.06.1997 a 03.01.2008,
sustenta que ficou demonstrado que durante seu trabalho, estava exposta a
agentes infecto-contagiantes nocivos à saúde, também fazendo jus à
requerida conversão.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Turma.
É o relatório.
VOTO
1. Dos períodos de 01.10.1970 a 30.04.1971, de 01.07.1974 a
30.09.1976 e de 04.10.1976 a 31.01.1985
Inicialmente, destaco que o reconhecimento da atividade como
especial depende do preenchimento de requisitos existentes na data do
efetivo exercício, quais sejam:
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a) até 28/04/1995 prevalecia o enquadramento por atividade –
categoria profissional - descrita em formulário preenchido pela empresa
(antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse
enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a
demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente
laudo técnico);
b) de 29/04/1995 até 04/03/1997, a comprovação da efetiva
exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela
empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as
atividades do segurado;
c) a partir de 06/03/1997, a comprovação da efetiva exposição
passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a
partir de laudo técnico de condições ambientais.
Desta feita, até 05/03/1997 a comprovação do período especial
dependerá de a atividade exercida pelo autor estar dentre aquelas elencadas
nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta
nestes, de existirem elementos capazes de demonstrar a insalubridade ou
periculosidade da atividade. No que toca a período posterior, deve ser
observado o disposto no Decreto nº 2.172/97.
No caso em exame, não era exigível que a autora tivesse apresentado
ao INSS formulários e laudos técnicos comprovando seu trabalho em
condições especiais, pois fica claro que pretendeu o enquadramento em
razão da categoria profissional, qual seja, auxiliar de laboratório, conforme
se verifica nas anotações de contrato feitas na CTPS (fls. 18-20 do
PROCADM2, evento 6).
Ademais, os formulários anexados com a inicial – FORM10,
FORM11, FORM12 – tiveram como objetivo corroborar o enquadramento
profissional, e não suprir a falta de documentos não apresentados
administrativamente.
Entendo, pois, que a autora faz jus ao exame de mérito desses
períodos, até porque foram contestados pelo réu, não havendo que se falar
falta de interesse processual. Resta analisar, se ela faz jus à conversão de
especial para comum dos períodos em exame.
- de 01.10.1970 a 30.04.1971: consta no formulário DSS-8030
(FORM10, evento 2), que a autora trabalhou no Laboratório de Análises
Clínicas Dra. Verônica Ltda., como auxiliar de laboratório, setor
laboratório, executando as seguintes atividades:
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“Desenvolveu as atividades em ambientes fechados, exposto ao
contato do material coletado e materiais infecto-contagiantes; em horários
de trabalho integral; coletava material biológico, orientando e verificando
preparo do paciente para o exame. Auxiliava no preparo de aplicações e
coletas de amostras; aviam fórmulas, ajudar na manipulação de produtos
químicos; preparam meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados,
organizam o trabalho; recuperam material de trabalho, lavando, secando,
separando e embalando.”
Quanto aos agentes nocivos a que estava exposta, consta: “materiais
infecto-contagiantes e químicos; estava exposto a pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas e manuseio de materiais contaminados;
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas; estava
sujeito a ação de agentes biológicos de natureza infecto contagiosa de alta
transmissibilidade, existentes nas unidades laboratoriais”.
- de 01.07.1974 a 30.09.1976: consta no formulário DSS-8030
(FORM12, evento 2), que a autora trabalhou no Laboratório de Análises
Clínicas Dra. Verônica Ltda., como auxiliar de laboratório, setor
laboratório, executando as seguintes atividades:
“Desenvolveu as atividades em ambientes fechados, exposto ao
contato do material coletado e materiais infecto-contagiantes; em horários
de trabalho integral; coletava material biológico, orientando e verificando
preparo do paciente para o exame. Auxiliava no preparo de aplicações e
coletas de amostras; aviam fórmulas, ajudar na manipulação de produtos
químicos; preparam meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados,
organizam o trabalho; recuperam material de trabalho, lavando, secando,
separando e embalando.”
Quanto aos agentes nocivos a que estava exposta, consta: “materiais
infecto-contagiantes e químicos; estava exposto a pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas e manuseio de materiais contaminados;
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas; estava
sujeito a ação de agentes biológicos de natureza infecto contagiosa de alta
transmissibilidade, existentes nas unidades laboratoriais”.
- de 04.10.1976 a 31.01.1985: consta no formulário DSS-8030
(FORM11, evento 2), que a autora trabalhou no Laboratório Parzianello
S/C Ltda., como auxiliar de laboratório, setor laboratório, executando as
seguintes atividades:
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“Desenvolveu as atividades em ambientes fechados, exposto ao
contato do material coletado e materiais infecto-contagiantes; em horários
de trabalho integral; coletava material biológico, orientando e verificando
preparo do paciente para o exame. Auxiliava no preparo de aplicações e
coletas de amostras; aviam fórmulas, ajudar na manipulação de produtos
químicos; preparam meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados,
organizam o trabalho; recuperam material de trabalho, lavando, secando,
separando e embalando.”
Quanto aos agentes nocivos a que estava exposta, consta: “materiais
infecto-contagiantes e químicos; estava exposto a pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas e manuseio de materiais contaminados;
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas; estava
sujeito a ação de agentes biológicos de natureza infecto contagiosa de alta
transmissibilidade, existentes nas unidades laboratoriais”.
Considerando o cargo ocupado pela autora - auxiliar de laboratório
– a atividade e o local onde trabalhava, bem como os agentes nocivos a que
estava exposta nos períodos, entendo que pode ser enquadrada por
equiparação ao técnico de laboratório de anatomopatologia ou
histopatologia, código 2.1.3 do Decreto n. 83.080/79.
Concluo ser devida a conversão de especial para comum do trabalho
da autora nos seguintes períodos: de 01.10.1970 a 30.04.1971, de
01.07.1974 a 30.09.1976 e de 04.10.1976 a 31.01.1985.
2. Do período entre 02.06.1997 a 03.01.2008
O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no processo
administrativo (páginas 34/35 do doc. PROCADM2 – evento 6) destacou
que a autora exerceu as seguintes atividades:
- de 02/06/1997 a 27/05/2008 (data de emissão do PPP) – auxiliar de
laboratório (setor de laboratório) – “fazer coletas de sangue; Preparar as
lâminas para análise e frascos de sangue para centrifugação; Preparar as
fitas para análise de urina; Preparar as fezes para análise; Colocar os
materiais nos aparelhos de análise; Fazer a lavagem de materiais (sabão
neutro e hipoclorito); Colocar o material na auto clave para
esterelização”.
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Há registro da exposição a fatores de risco químicos – substâncias
compostas de produtos químicos em geral - e biológicos – vírus, fungos e
parasitas.
Analisando a descrição das atividades da autora, não é possível
reconhecer que estivesse em contato habitual e permanente com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados, o
que lhe retira o direito de reconhecimento do exercício de atividade especial
para conversão em tempo comum.
O trabalho da autora em laboratório também não a expõe a contato
habitual e permanente com microorganismos e parasitas infectocontagiosos
vivos e suas toxinas de maneira habitual e permanente. Isto porque a autora
realizava atividades como: preparar as lâminas, preparar as fitas, colocar os
materiais nos aparelhos de análise, fazer a lavagem de materiais e colocálos na auto clave para esterelização, atividades que não a expunha ao
contato direto, habitual e permanente com microorganismos e parasitas
infectocontagiosos vivos e suas toxinas.
Insta considerar que não basta para que uma atividade seja
considerada especial mera referência à presença de agentes insalutíferos,
porquanto não é a presença destes agentes que torna uma atividade especial,
mas, sim, a caracterização de uma situação que expõe o trabalhador a níveis
superiores aos limites de tolerância.
Além disso, como registrado na sentença, para o mencionado
período a apresentação de laudo é indispensável à prova da especialidade.
Dessa forma, mantenho a sentença quanto ao não reconhecimento da
especialidade da atividade desenvolvida no período de 02.06.1997 a
03.01.2008, porém com os fundamentos acima expostos.
3. Do direito à revisão. Da data de início dos efeitos financeiros
da revisão.
Convertendo-se de especial para comum os períodos de 01.10.1970 a
30.04.1971, de 01.07.1974 a 30.09.1976 e de 04.10.1976 a 31.01.1985,
deve ser feita a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por
idade concedido à autora – NB/145.866.382-2.
Considerando que na data de entrada do requerimento administrativo
de aposentadoria por idade – 03.01.2008 - a autora apresentou todos os
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documentos necessários à comprovação do direito ora reconhecido, fixo
essa data de início dos efeitos financeiros da revisão.
Em recente decisão, a Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região, passou a decidir que "Os efeitos financeiros da concessão ou
revisão dos benefícios previdenciários concedidos deverão retroagir à data
do requerimento administrativo em qualquer caso, desde que cumpridos
todos os requisitos legais" (IUJEF 2008.72.63.000893-5/SC - COJEF Informativo da sessão do dia 13/12/2010).
Nesse mesmo sentido é a orientação jurisprudencial da Turma
Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da
TNU, "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". 2.
Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese
de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o
dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da
comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria
estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos
imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese
normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do
requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados
pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido
possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do
requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de
penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica
expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49,
II). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa
em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo arranjo
normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo,
a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6.
Pedido de Uniformização conhecido e provido.
(Turma Nacional de Uniformização, IUJEF 200471950201090, Relator Juiz
Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).
5. Correção monetária e juros de mora.
A consequência da revisão de aposentadoria impõe à Administração
Previdenciária que pague ao segurado as parcelas devidas desde a data de
início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas
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monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento até janeiro de 2004 (Lei
nº 9.711/98, art. 10), e pelo INPC a partir de fevereiro de 2004 (artigo 29-B
da Lei 8.213/91), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação (Súmula 75 do TRF4ª Região) – no caso, ocorrida em 08.07.2010,
evento 4. A partir da vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária e
os juros regular-se-ão segundo seus ditames, consoante IUJEF da TRU 4ª
Região nº 0007708-62.2004.404.7195/RS, DE 19/03/2010, Relatora para
Acórdão Juíza Federal Luciane Kravetz.
No entanto, deve-se interpretá-la no sentido de que os valores devem
ser corrigidos como se estivessem depositados em caderneta de poupança
(portanto capitalizados). Assim, o uso do termo “única vez”, na única
interpretação que reputo adequada, significa que a forma de correção pelos
índices oficiais de caderneta de poupança – atualmente TR (taxa
referencial) acrescida de 0,5% (meio por cento) – deve ser aplicada para os
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, ou seja, no lugar de correção monetária e juros moratórios.
5. Do direito à aposentadoria especial
Alternativamente, pede a autora a concessão do benefício de
aposentadoria especial. Verifico, contudo, que os períodos em que ela
exerceu atividade especial somam 11 anos, 01 mês e 28 dias, conforme
tabela abaixo:
COMUM
ESPECIAL
Nº
Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Dias
Convert.
Data Inicial
Data Final
1
1/10/1970
30/4/1971
210
-
7
-
-
-
-
-
2
1/7/1974
30/9/1976
810
2
3
-
-
-
-
-
3
4/10/1976
31/1/1985
2.998
8
3
28
-
-
-
-
Total
4.018
11
1
28
-
0
0
0
Total Geral (Comum +
Especial)
4.018
11
1
28
-
Anos Meses Dias
Portanto, não faz jus à aposentadoria especial, disciplinada nos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8213/91.
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Conclusão
Esse o contexto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA, para determinar a conversão de especial para
comum dos períodos de 01.10.1970 a 30.04.1971, de 01.07.1974 a
30.09.1976 e de 04.10.1976 a 31.01.1985, bem como a revisão de seu
benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB/145.866.382-2,
fixando a DIB na DER do benefício: 03.01.2008. A correção monetária e os
juros de mora deverão ser aplicados na forma do item 5.
Sem honorários.
Liquidação a cargo do juízo de origem.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos
legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e
contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola
qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da
República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado
que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa,
nos termos da legislação de regência da matéria.
É como voto.
Leonardo Castanho Mendes
Juiz Federal Relator
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