TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE
RORAIMA:34812669000108
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Disponibilizado às 20:00 de 22/11/2012
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
RORAIMA:34812669000108
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO, ou=RFB eCNPJ A3, l=BOA VISTA, st=RR, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108
Date: 2012.11.22 17:49:53 -04'00'
ANO XV - EDIÇÃO 4918
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
002/370
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Expediente de 22/11/2012
PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, torna público, para ciência dos interessados, que na 22ª Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno, do ano de 2012, a realizar-se no dia 05 de dezembro de 2012, quarta-feira, às nove horas, ou na
sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir:
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2012/13056
ORIGEM: NÚCLEO DE ESTATÍSTICA E GESTÃO ESTRATÉGICA
ASSUNTO: CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 150/CNJ DE 27/06/2012 QUE ALTERA A
RESOLUÇÃO Nº 139/CNJ DE 16/08/2011
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2012/4870
ORIGEM: SECRETARIA GERAL
ASSUNTO: INFORMA PROXIMIDADE DE FIM DA VALIDADE DO V CONCURSO PÚBLICO PARA
SERVIDORES
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA.
PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso
de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Referendar os seguintes atos da Presidência:
Portaria nº 1677, de 18 de outubro de 2012, publicada no DJE nº 4897 de 19.10.2012.
Portaria nº 1746, de 06 de novembro de 2012, publicada no DJE nº 4908 de 07.11.2012.
Portaria nº 1761, de 09 de novembro de 2012, publicada no DJE nº 4911 de 10.11.2012.
Portaria nº 1784, de 14 de novembro de 2012, publicada no DJE nº 4914 de 15.11.2012.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Membro
Dr. EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz Convocado
SICOJURR - 00027756
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Des. ALMIRO PADILHA
Corregedor-Geral de Justiça
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
003/370
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 21 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre a remoção e permuta dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Poder
Judiciário do Estado de Roraima.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso
de suas atribuições legais,
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
CONSIDERANDO o que consta no Procedimento Administrativo n.º 2011/16932;
CONSIDERANDO o estabelecido nos arts. 18 e 34, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 31 de
dezembro de 2001;
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a regulamentação da remoção e permuta de servidores
efetivos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima entre as suas unidades funcionais, estabelecendo-se
critérios, a fim de dar mais transparência às movimentações de pessoal;
CONSIDERANDO a previsão de distribuição regionalizada de vagas para os concursos vindouros, nos
moldes do art. 13, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 142/08, incluído pela LCE nº 175/11,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A remoção e permuta dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Roraima
obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Resolução:
I - Lotação é a unidade de trabalho, jurisdicional ou administrativa, onde se situa o setor de trabalho do
servidor e para a qual foi designado.
II - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, com ou sem mudança de sede.
III - Remoção temporária é o deslocamento do servidor, em caráter transitório, no âmbito do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, com mudança de sede.
IV - Permuta é o deslocamento recíproco de pelo menos dois servidores de unidades de trabalho
diferentes, observadas a equivalência entre os cargos e as suas atribuições.
V - Setor é a subunidade, jurisdicional ou administrativa, integrante da unidade de trabalho.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO E PERMUTA DE SERVIDORES
Art. 3º A remoção ocorrerá nas seguintes modalidades:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido do servidor, para outra localidade, independente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi deslocado no
interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva à suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
IV - em virtude de concurso de remoção promovido, de acordo com normas preestabelecidas por edital da
Presidência deste Tribunal.
SICOJURR - 00027756
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Seção I
Das remoções
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Art. 4º Ao servidor removido são assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu
cargo.
Art. 5º A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.
Art. 6º A remoção não suspende o interstício para fins de progressão funcional do servidor, observada a
norma regulamentar.
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Art. 7º O afastamento do servidor efetivo para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada não
constitui remoção, e quando exonerado ou destituído do cargo/função, retornará à unidade funcional de
origem.
Subseção I
Da remoção de ofício
Art. 8º A remoção de ofício, com ou sem mudança de sede, a critério da Presidência, ocorrerá no interesse
da Administração, observadas a conveniência e a oportunidade.
§1º A remoção de que trata o caput poderá ser requerida pelo Juiz Titular ou pelo Chefe da unidade de
trabalho, fundamentadamente, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ocorrerá sempre que:
I - houver criação ou extinção de unidades administrativas ou judiciárias.
II - houver carência de servidores efetivos.
§2º No caso do parágrafo anterior, caberá à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas a
instrução do procedimento, que, após ouvido o Corregedor-Geral de Justiça, será remetido à Presidência.
§3º A remoção de que trata o caput poderá ser revista a qualquer tempo, pela Presidência.
Art. 9 É defeso utilizar a remoção como pena decorrente de processo administrativo disciplinar.
Art. 10 As despesas relativas ao transporte do servidor e sua família, compreendendo passagens,
bagagens e bens pessoais, decorrentes da remoção de ofício, no interesse da Administração, correrão a
expensas do Tribunal de Justiça, sob a forma de ajuda de custo.
Art. 11 A ajuda de custo será arbitrada pelo Secretário-Geral e calculada na forma prescrita em Resolução
do Tribunal Pleno.
Subseção II
Da remoção a pedido, a critério da Administração
Art. 13 O requerimento de remoção por permuta disponibilizado no Anexo único desta Resolução e na
intranet será encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, devendo estar
devidamente assinado pelos servidores interessados e conter os seguintes requisitos mínimos:
I - qualificação dos servidores;
II - indicação das unidades de trabalho de lotação atual e de interesse do servidor;
III - manifestação de concordância do magistrado ou chefe de origem e de destino.
§1º A inobservância dos requisitos mínimos resultará no indeferimento do pedido.
§2º No caso de preenchimento de todos os requisitos previstos neste artigo, a Secretaria de
Desenvolvimento e Gestão de Pessoas procederá à devida instrução e submeterá à Presidência para
deliberação.
Art. 14 O servidor em estágio probatório poderá requerer remoção por permuta, desde que esteja em
efetivo exercício ininterrupto pelo período de 02 (dois) anos.
Art. 15 Após a permuta, o servidor deverá permanecer na nova unidade de trabalho pelo período mínimo
de 01 (um) ano, salvo nos casos previstos no art. 3º, I e III, ou para exercício de cargo em comissão.
SICOJURR - 00027756
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Art. 12 A remoção a pedido do servidor, com ou sem mudança de sede, sempre ocorrerá por permuta, a
critério da Administração, que analisará a conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. A permuta exige pedido escrito e simultâneo dos interessados.
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Subseção III
Da remoção a pedido, independente do interesse da Administração
Art. 16 A remoção de que trata o art. 3º, III, “a”, ficará condicionada ao deslocamento do cônjuge ou
companheiro, também servidor público civil ou militar, superveniente à união do casal.
§1º O provimento originário de cargo público não caracteriza deslocamento.
§2º O servidor cujo cônjuge for aprovado em concurso de remoção com mudança de setor para outro
Município poderá requerer sua própria remoção, como forma de manter a unidade familiar.
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Art. 17 A remoção de que trata o art. 3º, III, “b”, ficará condicionada à apresentação do laudo emitido por
junta médica oficial, que necessariamente atestará a doença que fundamenta o pedido.
§1º É obrigatório que o laudo médico seja conclusivo quanto à necessidade da mudança de sede
pretendida pelo servidor, devendo atestar a inexistência de unidade ou profissional saúde no local de
origem.
§2º No caso de doença preexistente, o pedido somente será deferido se tiver havido evolução no quadro
do paciente que o justifique.
§3º A Administração poderá remover temporariamente o servidor para outro setor que satisfaça as suas
necessidades imediatas de saúde.
Subseção IV
Do deslocamento em virtude de concurso de remoção
Art. 18 A remoção de que trata o art. 3º, IV, é o deslocamento do servidor em razão da classificação em
concurso de remoção, o qual dependerá da existência de vaga.
§1º O concurso de remoção visa à escolha impessoal de um servidor, para o preenchimento de vaga
existente em unidades de trabalho, dentre aqueles que pretendem a transferência e que satisfazem as
exigências para a vaga pretendida.
§2º O concurso de remoção precederá a nomeação de candidatos classificados em concurso público para
provimento de cargos efetivos.
§3º Após a realização do concurso interno, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá
disponibilizar as vagas de lotação remanescentes para os candidatos aprovados no concurso para
provimento de cargos efetivos.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DO CONCURSO DE REMOÇÃO
Seção I
Dos requisitos
Art. 19 Os requisitos do concurso de remoção serão fixados em edital, observando-se o disposto nesta
Resolução.
Art. 21 O servidor licenciado sem remuneração poderá participar do concurso interno, ficando a licença
automaticamente interrompida em caso de êxito na remoção.
Art. 22 O servidor removido por concurso de remoção deverá permanecer na nova sede por pelo menos 01
(um) ano, salvo se for investido em cargo comissão em setor distinto.
Art. 23 Para fins de classificação no concurso de remoção e para fins de desempate, observar-se-á a
seguinte ordem de prioridade:
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Art. 20 Poderão ser habilitados para participar do concurso de remoção os servidores ocupantes de cargo
de provimento efetivo deste Tribunal que:
I - estejam investidos em cargo efetivo compatível com o divulgado no edital;
II – estejam em efetivo exercício ininterrupto pelo período de 02 (dois) anos;
III – não tenham sido removidos a pedido em prazo inferior a 01 (um) ano.
Parágrafo único. Os prazos de que tratam os itens anteriores serão contados da data de publicação do
edital do concurso de remoção.
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I - maior tempo de efetivo serviço na unidade de trabalho no respectivo cargo.
II - maior tempo de serviço no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
III - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual, somado ou ininterrupto.
IV - maior idade.
Parágrafo único. O tempo de serviço especificado no item III deste artigo será apurado em dias corridos e
somente será considerado se averbado nos assentamentos funcionais do servidor até a data da publicação
do edital.
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Art. 24 O servidor que estiver participando do concurso de remoção não poderá pleitear remoção por
permuta, até a homologação do resultado final.
Seção II
Dos procedimentos e dos recursos
Art. 25 O Presidente nomeará Comissão do Concurso de Remoção (CCR) para planejar, coordenar e
acompanhar as atividades pertinentes à realização do concurso interno, bem como para analisar os
recursos interpostos.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão ficarão impedidos de concorrer no certame.
Art. 26 A Comissão do Concurso de Remoção será composta:
I – 01 (um) Presidente;
II – 04 (quatro) Membros.
Art. 27 O edital do concurso de remoção conterá, obrigatoriamente, previsão de prazo:
I - decadencial para desistência, parcial ou total, por período não inferior a 05 (cinco) dias úteis, contados
da data de encerramento das inscrições; e
II - para impugnação e recurso contra o resultado preliminar do concurso de remoção.
Art. 28 Os pedidos de reconsideração e os recursos deverão ser instruídos com a indicação dos fatos ou
itens do edital a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e
documentação comprobatória de todas as alegações.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e os recursos serão decididos no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da data em que forem conclusos à Presidência do Tribunal, a quem compete a decisão.
Art. 29 Decididos os recursos, ou decorrido o prazo sem interposição de pedido de reconsideração ou
recurso, a classificação final dos candidatos será homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e
publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 O servidor removido para vaga na mesma sede entrará em exercício 24 (vinte e quatro) horas após
a data constante na Portaria de remoção.
Art. 32 As Portarias de remoção serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, surtindo efeitos na
mesma data.
Art. 33 Compete à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas controlar o número de vagas
existentes em cada unidade de trabalho.
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Art. 31 Quando a remoção com mudança de sede do servidor ocorrer de ofício, o período de trânsito será
de 10 (dez) dias, e, se for a pedido, será reduzido para 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. O prazo a que se refere esse artigo é contado da publicação da Portaria de remoção ou
a partir do término do impedimento, nos casos em que o servidor encontrar-se em gozo de licença ou
afastado legalmente.
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Art. 34 Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizar os meios necessários à
realização do concurso de remoção, preferencialmente por meio eletrônico, na forma prevista nesta
Resolução e no edital.
Art. 35 As despesas da mudança para a nova sede, decorrentes de remoção a pedido, correm a expensas
do servidor.
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Art. 36 Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça decidir sobre remoção a pedido e por permuta entre
servidores.
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de remoção ou permuta caberá recurso ao Tribunal Pleno,
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 37 Os prazos estabelecidos no edital do concurso de remoção serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia
útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente no Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima.
Art. 38 Para fins desta Resolução, deverá ser observado o quantitativo de servidores permitido por Vara,
Juizado ou Comarca, e as peculiaridades das Unidades Judiciárias, na forma de Resolução do Tribunal
Pleno.
Art. 39 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 40 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução do Tribunal Pleno nº 013, de 06
de agosto de 2008.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Corregedor-Geral de Justiça
Desª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Membro
hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs=
Dr. EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz Convocado
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ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 55/2012
REQUERIMENTO DE REMOÇÃO POR PERMUTA (FRENTE)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
1. SERVIDOR 1
NOME COMPLETO:
ENDEREÇO:
CIDADE/UF:
TELEFONE RESIDENCIAL:
RG/ÓRGÃO EMISSOR:
CARGO:
LOTAÇÃO ATUAL:
LOTAÇÃO DE INTERESSE:
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
BAIRRO:
CEP:
TELEFONE CELULAR:
CPF Nº:
MATRÍCULA:
TELEFONE:
1.1. DECLARAÇÕES DO SERVIDOR
Encontra-se em estágio probatório?
( )SIM
( )NÃO
Se ainda não é estável, possui mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos?
Foi removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, ou participou de
permuta em prazo inferior a 01 (um) ano?
( )SIM
( )NÃO
( )SIM
( )NÃO
1.2. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO/CHEFE IMEDIATO DO SERVIDOR:
( ) CONCORDO
( ) DISCORDO
OBS. ____________________________________________________________________________________________.
__________________________________________________________
ASSINATURA
2.
SERVIDOR 2
NOME COMPLETO:
ENDEREÇO:
CIDADE/UF:
TELEFONE RESIDENCIAL:
RG/ÓRGÃO EMISSOR:
CARGO:
LOTAÇÃO ATUAL:
LOTAÇÃO DE INTERESSE:
BAIRRO:
CEP:
TELEFONE CELULAR:
CPF Nº:
MATRÍCULA:
TELEFONE:
( )SIM
( )SIM
( )NÃO
( )NÃO
( )SIM
( )NÃO
hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs=
2.1. DECLARAÇÕES DO SERVIDOR
Encontra-se em estágio probatório?
Se ainda não é estável, possui mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos?
Foi removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, ou participou de
permuta em prazo inferior a 01 (um) ano?
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REQUERIMENTO DE REMOÇÃO POR PERMUTA (VERSO)
2.2. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO/CHEFE IMEDIATO DO SERVIDOR:
( ) CONCORDO
( ) DISCORDO
OBS. __________________________________________________________________________________________________________.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
______________________________________________________
ASSINATURA
3.
SERVIDOR 3
NOME COMPLETO:
ENDEREÇO:
CIDADE/UF:
TELEFONE RESIDENCIAL:
RG/ÓRGÃO EMISSOR:
CARGO:
LOTAÇÃO ATUAL:
LOTAÇÃO DE INTERESSE:
BAIRRO:
CEP:
TELEFONE CELULAR:
CPF Nº:
MATRÍCULA:
TELEFONE:
3.1. DECLARAÇÕES DO SERVIDOR
Encontra-se em estágio probatório?
Se ainda não é estável, possui mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos?
Foi removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, ou participou de
permuta em prazo inferior a 01 (um) ano?
( )SIM
( )SIM
( )NÃO
( )NÃO
( )SIM
( )NÃO
3.2. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO/CHEFE IMEDIATO DO SERVIDOR:
( ) CONCORDO
( ) DISCORDO
OBS. ___________________________________________________________________________________________________________.
__________________________________________________________
ASSINATURA
Os servidores acima identificados, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 053/01 e da Resolução do
Tribunal Pleno nº 55/2012, vêm ante Vossa Excelência requerer remoção mediante permuta entre as
unidades de trabalho de interesse.
Nesses termos, pedem deferimento.
DATA: ____/____/_____
___________________________________
ASSINATURA DO SERVIDOR 1
LOCAL: ___________________
DATA: ____/____/_____
___________________________________
ASSINATURA DO SERVIDOR 2
LOCAL: ___________________
DATA: ____/____/_____
___________________________________
ASSINATURA DO SERVIDOR 3
hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs=
LOCAL: ___________________
SICOJURR - 00027756
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010/370
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a permissão de uso e a administração de imóveis residenciais do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima a membros e servidores do Poder Judiciário do Estado Roraima.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso
de suas atribuições legais,
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e formalizar o uso dos bens imóveis residenciais do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo n.º 8311/2012;
CONSIDERANDO a determinação do CNJ no Ato Circunstanciado constante no seu relatório de Inspeção
Preventiva, o qual diz: Deverá haver formalização imediata de contratos de locação aos ocupantes dos
imóveis residenciais do TJRR;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Art. 1° A destinação e o uso dos imóveis residenciais funcionais do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima serão regidos pela presente resolução e, no que couber, pela Lei n. 8.025, de 12 de abril de 1990,
e pelo Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993.
Art. 2º Os imóveis residenciais funcionais do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima serão
administrados pela Secretaria de Infraestrutura e Logística, cabendo-lhe, para tanto:
I – dar cumprimento às obrigações formais e financeiras relativas aos imóveis;
II – realizar vistoria inicial, intermediárias e final do imóvel para as finalidades previstas no inciso II do art.
10 e nos incisos VI e IX do art. artigo 11;
III – entregar ao permissionário, no início da ocupação, as chaves do imóvel e cópia desta resolução,
colhendo a assinatura no Termo de Vistoria citado no art. 10, II;
IV – estabelecer os entendimentos necessários com o permissionário durante o período de ocupação,
visando à solução de ocorrências que envolverem o imóvel.
Art. 3° É vedada a permissão de uso de imóveis residenciais quando o permissionário, seu cônjuge,
companheiro ou companheira amparado por lei:
I - for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no
município na qual fora designado para atuar em caráter efetivo, incluída a hipótese de lote edificado sem
averbação de construção; e
II - não tiver recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a qualquer título, em decorrência de utilização
anterior de imóvel residencial pertencente ao TJRR.
III - receberem qualquer tipo de auxílio-moradia.
Parágrafo único. O permissionário comprovará a exigência do inciso I mediante certidão expedida por
cartório de registro de imóveis do Estado de Roraima e declaração expressa, no momento da assinatura do
Termo de Permissão de Uso, de que não possui imóvel no respectivo município, obrigando-se a informar
quando não mais atender aos requisitos do art. 3º desta resolução.
Art. 4º A destinação dos imóveis residenciais funcionais obedecerá aos seguintes critérios de preferência e
desempate, atinentes à condição do pretendente, nesta ordem:
I – Desembargador;
II – Juiz de Direito;
III – Juiz Substituto;
IV – Servidor do quadro do TJRR.
Parágrafo único. São critérios de desempate:
a) detiver maior antiguidade no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
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CAPÍTULO II - Da destinação, disponibilidade e ocupação dos imóveis
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b) possuir maior número de dependentes legais em sua companhia;
c) tiver maior idade.
Art. 5º A disponibilidade de imóvel será divulgada no Diário da Justiça eletrônico - DJe e na intranet.
Art. 6º O pedido do imóvel será protocolado pelo interessado no prazo de 15 dias, contado a partir da
divulgação de que trata o artigo anterior.
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Art. 7º A destinação do imóvel será feita por meio de Portaria expedida pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima e assinatura de Termo de Permissão de Uso.
Art. 8º Fica vedada a permuta entre imóveis residenciais funcionais, ainda que exista concordância por
parte dos permissionários, considerando-se a mudança do imóvel ocupado uma nova outorga de
permissão de uso.
CAPÍTULO III - Da entrega do imóvel
Art. 9º A entrega das chaves do imóvel administrado pela Secretaria de Infraestrutura e Logística será
efetivada após a publicação do ato de permissão de uso no DJE.
Art. 10 O permissionário assinará termo administrativo em que declare:
I - ter recebido cópia integral da presente resolução e de suas alterações;
II - aceitar o estado em que se encontra o imóvel que lhe foi destinado, mediante Termo de Vistoria
descritivo;
Art. 11 São deveres do permissionário:
I – zelar pela boa conservação do imóvel durante a ocupação, de modo a restituí-lo nas mesmas condições
de habitabilidade recebidas, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal;
II – observar as normas de boa vizinhança e de urbanidade, bem como os bons costumes vigentes na
localidade do imóvel;
III – aderir à convenção do condomínio, ou equivalente, quando for o caso;
IV – destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais;
V – não transferir a ocupação do imóvel a terceiros;
VI – permitir a realização de vistorias no imóvel por parte da Administração, mediante notificação prévia
onde conste a data e horário da inspeção;
VII – pagar pontualmente os encargos relativos à ocupação do imóvel, tais como:
a) taxa de uso, nos termos da legislação em vigor;
b) despesas de manutenção mensal relativas às áreas de uso comum tais como zeladoria, jardinagem,
pinturas, manutenção da arborização e similares;
c) quota de condomínio, quando existir, hipótese em que não será devido o pagamento previsto na alínea
anterior, caso as despesas estejam incluídas na quota de condomínio;
d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica do próprio imóvel, taxa de esgoto e iluminação
pública, além de despesas com gás, internet, seguro contra incêndio e quaisquer outros seguros, TV a
cabo e outras despesas similares;
e) tributos e demais taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, proporcionalmente ao tempo da
ocupação, inclusive IPTU, quando houver;
VIII - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel, no mesmo estado em que lhe foi
entregue pelo permitente, na forma registrada no Termo de Vistoria previsto no inciso II do artigo 10;
IX - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal,
sempre que ocorrer a extinção da permissão, mediante nova vistoria na forma prevista no inciso II do artigo
10;
X - não transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel;
XI - comunicar ao TJRR qualquer alteração ou extinção do fato gerador da permissão de uso do imóvel;
XII - pagar multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias de
retenção do imóvel, após a perda do direito à ocupação;
XIII - levar imediatamente ao conhecimento do TJRR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja
reparação a este incumba, bem como eventuais turbações de terceiros;
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CAPÍTULO IV - Dos deveres do permissionário
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
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XIV - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do
TJRR;
XV - não permutar, ainda que exista a concordância de outro permissionário, o imóvel residencial funcional;
e
XVI – cuidar e manter em boas condições as arborizações, jardins, cercas-vivas e gramados, trepadeiras e
similares, quando existentes.
§ 1º A quota de que trata a alínea “c” do inciso VIII será paga diretamente ao condomínio.
§ 2º Além das obrigações definidas neste artigo, fica o permissionário sujeito - no que couber -, às normas
previstas no art. 23 da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre a locação dos imóveis
urbanos.
§ 3º Os encargos devidos pelo permissionário serão pagos proporcionalmente ao período de ocupação do
imóvel.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
CAPÍTULO V - Do valor da taxa de uso
Art. 12 O valor da taxa de uso será de 0,001 (um milésimo) do valor do imóvel, calculado com base em
laudo de avaliação oficial, ou 10% do valor da remuneração do magistrado ou servidor.
§ 1º. O recolhimento da taxa de uso será efetuado mediante consignação em folha de pagamento, contado
a partir da assinatura do Termo de Permissão de Uso.
§ 2º. O laudo de avaliação oficial será realizado pela unidade de engenharia desta Corte o qual aferirá,
dentro dos padrões de mercado, o valor dos imóveis residenciais ao TJRR.
Art. 13 Cessará de pleno direito, a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante:
I – for exonerado ou demitido do serviço público;
II – for afastado de suas atividades mediante procedimento administrativo em que se lhe apure a
incapacidade física ou mental;
III – for afastado por processo judicial transitado em julgado;
IV – aposentar-se;
V – falecer;
VI - tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel
residencial no Município de designação, como também seu cônjuge, companheira ou companheiro
amparado por lei;
VII - não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da outorga da permissão de uso;
VIII - transferir total ou parcialmente os direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou gratuito;
X - atrasar por prazo igual a três meses o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel;
XI - não cumprir os deveres elencados no art. 11, ressalvados os incisos X e XIII:
§ 1º Cessado o direito à ocupação, a Secretaria de Infraestrutura e Logística fará publicar ato declaratório
do término da permissão de uso do imóvel.
§ 2º Extinta a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial
ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que cessou o direito de uso.
§ 4° Não devolvendo o imóvel no prazo legalmente pr evisto, incorrerá o ocupante na multa automática e
sucessiva, no valor de 10x0,001 (dez vezes um milésimo) do valor do imóvel por mês de atraso,
permanecendo a responsabilidade pelos pagamentos dos valores indicados nos incisos VII e VIII do art. 11.
§ 5° Na hipótese de utilização irregular do imóvel ou de descumprimento de qualquer das disposições
desta Resolução, como a não devolução ou restituição com atraso do imóvel, o TJRR promoverá, se
couber, a abertura de sindicância para apuração de eventual infração disciplinar.
§6º A responsabilidade do permissionário somente cessará com a revogação do termo de ocupação do
imóvel, mediante a devolução definitiva das chaves e a quitação de todos os débitos decorrentes do
período da ocupação e consectários legais, inclusive reparos, caso o termo de vistoria final tenha apontado
como necessário.
CAPÍTULO VII - Das disposições finais
Art. 14 O descumprimento dos deveres e prazos fixados nesta Resolução pelos agentes responsáveis por
sua execução, implicará responsabilidade funcional, na forma da legislação em vigor.
Art. 15 É vedado o fornecimento pelo TJRR de mobiliário ou equipamento ao permissionário.
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CAPÍTULO VI - Da extinção da permissão
Diário da Justiça Eletrônico
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Art. 16 Os magistrados ocupantes de imóveis de propriedade do TJRR deverão apresentar, no prazo de
sessenta dias a contar da publicação desta Resolução, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º,
para formalização do Termo de Permissão de Uso do imóvel residencial, descrito no art. 7º.
Parágrafo único. A não observância do artigo acima ensejará a extinção da permissão de uso, aplicandose o disposto no artigo 12, parágrafo 2º.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Art. 17 A Secretaria de Gestão de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas deverá comunicar à Secretaria
de Infraestrutura e Logística, no prazo de cinco dias, a contar da publicação, as ocorrências previstas nos
incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 12, associadas aos magistrados ocupantes de imóveis oficiais.
Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura e Logística enviará, periodicamente, à Secretaria de
Gestão de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, relação atualizada de todos os Desembargadores,
Juízes ou servidores ocupantes de imóveis funcionais.
Art. 18 A Secretaria de Infraestrutura e Logística elaborará o Termo de Permissão de Imóvel Residencial
do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e Termo de Vistoria, em consonância com a presente
Resolução, bem como outros que se fizerem necessários, a fim de dar-lhe efetivação formal.
Art. 19 O disposto nesta Resolução aplica-se às permissões de uso em curso na data de sua vigência.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Corregedor-Geral de Justiça
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Membro
Dr. EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz Convocado
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012.
Regulamenta o complemento de benefícios previdenciários aos servidores do Poder Judiciário.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta no Procedimento Administrativo nº 2261/2003;
CONSIDERANDO o parágrafo 2º do Art. 180 da Lei Complementar Estadual nº 053/2001;
CONSIDERANDO o parágrafo único dos Arts. 30 e 48 da Lei Complementar Estadual nº 054/2001;
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a complementação dos benefícios previdenciários de salário-maternidade e auxíliodoença proporcionados pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER aos magistrados e
servidores efetivos desta Corte de Justiça.
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CONSIDERANDO o Convênio nº 002/2010 firmado entre o TJRR e o IPER;
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Art. 2º As complementações de que tratam o artigo anterior serão proporcionadas, a cada caso, de forma
que o magistrado ou servidor afastado receba a integralidade da remuneração ou subsídio que perceberia
quando no serviço ativo, correspondendo ao valor da diferença entre o importe do benefício previdenciário
e o montante da remuneração normal percebida.
Art. 3° Os recursos necessários à aplicação da presente Resolução serão cobertos por verbas
orçamentárias próprias.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Corregedor-Geral de Justiça
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Membro
Dr. EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz Convocado
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.12.000583-0
IMPETRANTE: SIDINEY DE JESUS FREITAS
ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCÂNTARA BAIA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T. M. DE CANTUÁRIA JR
RELATORA: DESª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO COM PREVISÃO DE
VAGAS ESPECÍFICAS PARA DIFERENTES LOCALIDADES – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS DO LOCAL DE OPÇÃO – POLICIAL MILITAR – TRANSFERÊNCIA – REOPÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas em edital possui mera
expectativa de direito e não direito líquido e certo à nomeação, o que inviabiliza, por via de consequência, a
sua transferência para outra localidade.
2. Segurança denegada.
Os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes do Tribunal Pleno, acordam, em consonância com parecer
Ministerial, à unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA
pleiteada, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desse julgado.
Estiveram presentes os Desembargadores Lupercino Nogueira (presidente), Almiro Padilha e o Juiz
convocado Euclydes Calil, bem como a i. Procuradora de Justiça Cleonice Andrigo.
Boa Vista/RR, Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias
do mês de novembro do ano de dois mil e doze (21.11.2012).
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ACÓRDÃO
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Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
QUEIXA-CRIME N.º 0000.12.000379-3.
QUERELANTE: RONILDO BEZERRA DA SILVA.
ADVOGADO: DR. PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA.
QUERELADO: GLEISSON VITÓRIA DA SILVA.
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
DESPACHO
Retifique-se a autuação, conforme a epígrafe, pois se trata de queixa-crime.
Notifique-se o querelado para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, enviando-lhe cópia da
inicial, deste despacho e dos documentos de fls. 12/71.
Após, conclusos.
Publique-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.911198-2
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRA
RECORRIDO: ANTONIO SANTOS SILVA
ADVOGADOS: DR. WELINGTON SENA DE OLIVEIRA E OUTRO
FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.914943-4
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
RECORRIDO: RICARDO DE QUEIROZ LOPES
ADVOGADOS: DR. ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.900784-6
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
RECORRIDO: ANTONIO MARTINS RAIZES E OUTROS
ADVOGADO: DR. MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.000722-4
RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BO VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIOS MOURA MARQUES
RECORRIDO: EDSON CORREIA DOS SANTOS
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FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
ADVOGADO: DR. CARLOS CAVALCANTE
FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.01.010172-2
AGRAVANTE: LEODALMO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: DR. MAURO SILVA DE CASTRO E OUTRA
AGRAVADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
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Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.12.001591-2
RECORRENTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DR. DÉCIO FREIRE E OUTROS
RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DRª THICIANE GUANABARA SOUZA
FINALIDADE: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do STF.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
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Bel. Itamar Lamounier
Diretor de Secretaria
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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA
Expediente de 22/11/2012
PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 27 de novembro
do ano de dois mil e doze, às nove horas, bem como na quinta feira seguinte no mesmo horário, ou nas
sessões subsequentes, serão julgados os processos a seguir:
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.006477-2 – BOA VISTA/RR
APELANTE: DARLISON SILVA PEREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000.12.001204-2 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: LUZINALDO DA CONCEIÇÃO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.018226-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: VALDENOR MAGALHÃES DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.02.029286-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: ANDRÉ LUIZ GOUVEIA MELO
ADVOGADOS: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.007711-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO: RENATO PAIVA DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.11.009198-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: JOHN LENNY BARBOSA DO NASCIMENTO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
SICOJURR - 00027757
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.09.203330-6 – BOA VISTA/RR
APELANTE: GABRIEL LUIS RIO LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.007534-9 – BOA VISTA/RR
APELANTES: DENIS LIMA PEREIRA DA CRUZ E OUTRO
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.09.220262-0 – BOA VISTA/RR
APELANTE: JOSÉ LEON ARAGÃO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: DR. ROBERTO GUEDES DE AMORIM
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
018/370
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.08.190179-4 – BOA VISTA/RR
APELANTE: EDIMILSON ALEXANDRE DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000.12.001235-6 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA CAVALCANTE
ADVOGADO: DR. ELIAS BEZERRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.016236-0 – BOA VISTA/RR
1º APELANTE: LUIS CARLOS COSTA SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
2º APELANTE: DORALICE SANTOS DA SILVA
ADVOGADA: DRA. VALÉRIA BRITEZ ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.09.214168-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: ARI ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADOS: DR. ALMIR ROCHA DE CASTRO JUNIOR E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.010075-8 – BOA VISTA/RR
APELANTE: SANDRO MENEZES DE SOUZA BRANCO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.017001-7 – BOA VISTA/RR
SICOJURR - 00027757
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.02.026188-8 – BOA VISTA/RR
APELANTE: NILTON JOSÉ DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
APELANTE: CELSON RODRIGUES FILHO
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.12.009278-7 – BOA VISTA/RR
APELANTES: LIZIAQUEU NASCIMENTO DOS SANTOS E DENILSON FLORÊNCIO DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
019/370
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0030.07.009755-2 – MUCAJAÍ/RR
APELANTE: MANOEL SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO: DR. JOÃO RICARDO M. MILANI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.09.208375-6 – BOA VISTA/RR
APELANTE: LINDOMAR DE CASTRO SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JAIME BRASIL FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.05.106602-4 – BOA VISTA/RR
APELANTE: CHRISTIAN CRUZ CHUNG TIAM FOOK
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.08.190200-8 – BOA VISTA/RR
1º APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES PADILHA
ADVOGADO: DR. LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO
2º APELANTE: RONI ALMEIDA VIANA
ADVOGADOS: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
REVISORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.05.109717-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: LIVIO MENDONÇA TUPINAMBÁ
DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
REVISORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.013044-1 – BOA VISTA/RR
1º APELANTE: WALDECY OLIVEIRA DA SILVA
SICOJURR - 00027757
bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE=
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.11.003653-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: SAMUEL BATISTA DE ANDRADE
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
REVISORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
020/370
ADVOGADO: DR. BEM-HUR SOUZA DA SILVA
2º APELANTE: JOCIEL FERREIRA DE ALMEIDA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.07.169334-4 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO: NEURAN FERREIRA DA LUZ JÚNIOR
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS Nº 001272-96.2012.8.23.0000 (0000.12.001272-9) – BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO - DPE
PACIENTE: JOEL SANTOS DE MENEZES
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA
VISTA/RR
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
CAUTELAR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA AFERIÇÃO - INSTRUÇÃO
DEFICIENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM A VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS - NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PECULIARIDADES DO CASO – RAZOABILIDADE – DEMORA
JUSTIFICÁVEL - ORDEM DENEGADA.
É cediço que na via estreita de habeas corpus não é permitido dilação probatória, devendo a parte trazer
todas as provas de suas alegações quando da interposição do writ.
Não colacionando o Impetrante os documentos que comprovem suas alegações, o Habeas Corpus não
pode ser conhecido.
Em observação ao princípio da razoabilidade e à vista de motivo justificado, rejeita-se a alegação de
constrangimento ilegal quando a instrução se estende além do previsto.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS Nº 0001246-98.2012.8.23.0000 (0000.12.001246-3) – BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO – DPE
SICOJURR - 00027757
bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE=
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em parcial harmonia com o parecer Ministerial, em conhecer
parcialmente do writ e, nesta parte, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo
parte integrante deste Julgado.
Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Ricardo Oliveira (presidente) e Mauro
Campello (julgador), bem como a Procuradora de Justiça Janaína Carneiro Costa Menezes.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze. (13.11.2012).
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
021/370
PACIENTE: DIEGO CORDEIRO COELHO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA
VISTA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.
I – É cediço que na via estreita de habeas corpus não é permitido dilação probatória, devendo a parte
trazer todas as provas de suas alegações quando da interposição do writ.
II – Não colacionando o Paciente os documentos que comprovem suas alegações, o Habeas Corpus não
pode ser conhecido.
III – Writ não conhecido.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER do
writ, por ausência de documento necessário, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte
integrante deste Julgado.
Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Ricardo Oliveira (presidente) e Mauro
Campello (julgador), bem como a Procuradora de Justiça Janaína Carneiro Costa.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze (13.11.2012).
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS Nº 0001244-31.2012.8.23.0000 (0000.12.001250-5) – BOA VISTA/RR
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA
VISTA/RR
IMPETRANTE: JAIME BRASIL FILHO - DPE
PACIENTE: WESLEE DE ALMEIDA VERAS
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS – ALEGADO CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 CPP – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO
JUNTADA – NÃO CONHECIMENTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. Em observação ao princípio da razoabilidade e à vista de motivo justificado pelas peculiaridades do
caso concreto, rejeita-se a alegação de constrangimento ilegal quando a instrução se estende pouco além
do previsto.
2. A natureza do habeas corpus exige prova pré-constituída. Não vindo aos autos, não há como conhecêlo nesta parte.
3. Ordem denegada.
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, em conhecer apenas em
parte e DENEGAR a ordem pleiteada em favor de Weslee de Almeida Veras, por ausência de
constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, nos
termos do voto da Relatora que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
SICOJURR - 00027757
bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
022/370
Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente) e Mauro
Campello (julgador), bem como a Procuradora de Justiça Janaína Carneiro Costa.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze (13.11.2012).
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
HABEAS CORPUS N.º 0000.12.001335-4 – CARACARAÍ/RR
IMPETRANTE: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES - DPE
PACIENTES: REGINALDO LEANDRO DE SOUSA LUSTROSA, CLECIVALDO DA SILVA MELO E
ALISMAR SOARES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARACARAÍ/RR
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
EMENTA:
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – CONFIGURAÇÃO. Concede-se a ordem quando
demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa,
prolongando-se a prisão por tempo não razoável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des. Ricardo Oliveira (Presidente e Relator), Des. Mauro Campello (Julgador), Des.ª Tânia
Vasconcelos Dias (Julgadora) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente e Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS N.º 0000.12.001268-7 - ALTO ALEGRE/RR
IMPETRANTES: WALLA ADAIRALBA BISNETO E OSMAR FERREIRA DE SOUZA E SILVA
PACIENTE: ANTONIO VIANA DA CONCEIÇÃO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO ALEGRE/RR
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
EMENTA:
HABEAS CORPUS – CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – ALEGAÇÃO DE
NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO – PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS – ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer
ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des. Ricardo Oliveira (Presidente e Relator), Des. Mauro Campello (Julgador), Des.ª Tânia
Vasconcelos Dias (Julgadora) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
SICOJURR - 00027757
bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
023/370
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente e Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.905153-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. SANDRO BUENO DOS SANTOS
APELADA: JOSINARA PINHO DOS REIS
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO.
CURETAGEM MAL SUCEDIDA. RESTO DE PLACENTA. HEMORRAGIA, DESMAIO E REPOSIÇÃO
SANGUÍNEA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E
O DANO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADEQUADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante a responsabilidade civil do médico ser analisada sob o aspecto subjetivo, o médico que
atende pelo Sistema Único de Saúde, passa a ser “acobertado” pela responsabilidade objetiva. Assim, o
atendimento por intermédio do serviço público patrocinado pelo Estado, caracteriza a responsabilidade
objetiva para a entidade, e responsabilidade extracontratual para o profissional.
2. Nestes termos, subsiste ao autor apenas a necessidade da prova do nexo de causalidade entre o ato e
o evento danoso, requisitos que, na hipótese dos autos, estão satisfeitos. Com efeito, comprovada está a
utilização de instrumentos não apropriados durante as curetagens realizadas na autora/recorrida e que tal
fato está diretamente ligado aos danos sofridos, quais sejam hemorragia, desmaios, reposição sanguínea,
etc.
3. Na espécie, o valor do dano moral foi arbitrado dentro dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, já que não se pode perder de vista que o patrimônio público não está a servir apenas
um indivíduo, senão, a toda a coletividade.
4. No que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, não há razões para modificá-lo, uma vez
que fora fixado em observância com o art. 20 do CPC.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Gursen De Miranda e o
ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.127680-3 – BOA VISTA/RR
1º APELANTE/2ª APELADA: CHRYSTIENNE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: DR. JAEDER NATAL RIBEIRO
2º APELANTES/1º APELADOS: GERALDO EDEM GONÇALVES E OUTROS
ADVOGADO: DR. JOSÉ NESTOR MARCELINO
3ª APELADA: MARIA LUIZA SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOÃO FELIX DE SANTANA NETO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
SICOJURR - 00027757
bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE=
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
024/370
REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRAEMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §1º, DO DECRETO-LEI N. 58/1937. IMÓVEL ALIENADO
A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DE
CONTRATO QUE SE RESOLVE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MODERADA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 20,
§ 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
Realizado contrato irretratável e irrevogável de compra e venda de imóvel junto ao primeiro apelante, não
há que se falar em adjudicação compulsória, ainda que o imóvel tenha sido alienado posteriormente pela
primeira recorrida a terceiro, na hipótese de não preenchimento do requisito previsto no art. 16, §1º do DL
58/1937.
2. Todavia, em razão do descumprimento da obrigação ter ocasionado lesão ao direito da parte, o contrato
deve se resolver por perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença.
3. Honorários advocatícios estipulados nos ditames dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Recursos desprovidos.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o
ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro
do ano de dois mil e doze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.223750-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE COISA JULGADA ERGA OMNES, COISA JULGADA INTER
PARTES E CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO - REJEITADAS –
MÉRITO – PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DA DATA INDICADA PELO REQUERENTE DA
OCORRÊNCIA DO FATO – DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
CARACTERIZADA – APELO NÃO PROVIDO.
1) Primeira preliminar. Coisa julgada erga omnes. Estrito cumprimento de dever legal. A constatação de
desvirtuamento do contrato, ou decretação de nulidade da contratação dos ex-servidores, não afastaria a
responsabilidade do Estado em pagar verbas rescisórias. Rejeitada. (CF/88: art. 39, § 3º)
2) Segunda preliminar. Coisa julgada inter partes. O Supremo Tribunal Federal, ao afastar as ações que
envolvem contratação de servidor público, da Justiça Trabalhista, definindo-a como competência da
Justiça Comum, afirmou não haver mudança na natureza administrativa da relação estabelecida entre
aquele que prestou serviço e a Administração Pública. Ausência de prova de tramitação e trânsito em
julgado das decisões naquela especializada. Rejeitada.
3) Terceira preliminar. Ilegitimidade ativa da associação apelante. Compreensão firmada no STJ: “Não é
necessária a juntada da relação nominal dos associados, em demanda coletiva proposta por associação,
quando esta atua em substituição processual de seus filiados, na trilha da jurisprudência reiterada dessa
SICOJURR - 00027757
bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
025/370
Corte. Precedentes. (REsp 1251159/DF, Ministro CASTRO MEIRA. 07/08/2012). Procurações com
poderes específicos nos autos. Rejeitada.
4) Prescrição. Incidência do Decreto nº 20.910/32. Indicação do fato em SET.2004, ação proposta em
23.NOV.2009, patente a prescrição quinquenal.
5) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso,
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen
De Miranda (Relator) e Juiz convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.05.115226-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO - FISCAL
APELADOS: C. A. FIGUEIREDO E OUTROS
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO NÃO
CARACTERIZADA – PARCELAMENTO DO DÉBITO - ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA
DÍVIDA – PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO IV, DO CTN – RECURSO PROVIDO.
1) O parcelamento da dívida é causa interruptiva da prescrição, tal como prevista no inciso IV, do
parágrafo único, do artigo 174 do CTN, pois pressupõe a confissão da dívida e importa em ato inequívoco
de reconhecimento do débito pelo Devedor.
2) O prazo da prescrição, interrompido pelo pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o
Devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
3) Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.901410-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
SICOJURR - 00027757
bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE=
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível, da Colenda
Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em
conhecer da Apelação Cível e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen
De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
026/370
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA
APELADO: RONALDO SCIOTTI PINTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VENCIDA A
FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL –
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC - APELO DEPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, na forma do § 4º,
do artigo 20, do CPC, mas de forma a representar a expressão econômica da demanda e sem aviltar o
trabalho desempenhado pelo Advogado, pois indispensável à administração da justiça (CF/88: art. 133).
2. Não há se falar em excesso quando os honorários de sucumbência foram fixados em patamar razoável,
que remunera, de forma digna, o trabalho do causídico, sobretudo, tendo em vista a simplicidade da
demanda e o grau de zelo do profissional.
3. Apelo conhecido, mas desprovido.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas negar provimento à Apelação Cível, na forma do
voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen
De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.015487-8 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRO
EMBARGADO: ANTONIO DE SOUZA BARBOZA
ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO EIVADO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – ITEM DO
ARESTO DECLARA EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
POR COMPREENSÃO FIRMADA PELO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS.
1) É permitida a capitalização mensal de juros, se expressamente pactuados. Compreensão do STJ.
2) Corte Superior firmou compreensão pela desnecessidade do contrato descrever cláusula de
“capitalização mensal”, bastando constar a taxa efetivamente contratada.
3) Omissão inexistente. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível, da Colenda
Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, mas rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
SICOJURR - 00027757
bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
027/370
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente,
Julgador), Gursen De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.904656-2 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA
APELADA: MEIRE MOURA DA SILVA
ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – REAJUSTE ANUAL DE
5% - LEI Nº 331/2002 – POLICIAL CIVIL – POSSE POSTERIOR AO ANO DE 2004 – DIREITO A
RECEBER A INCIDÊNCIA SOBRE A DEFASAGEM DO SALÁRIO BASE – PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ART. 37, INC. XV, CF/88 –
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-B, DO CPC APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se há previsão legal, tanto constitucional, quanto em lei infraconstitucional específica para proteção dos
salários dos servidores estaduais, deve ser observada pelo Poder Público.
2. Apesar da posse do Apelado ter ocorrido após a alteração da Lei 331/02, caso o vencimento base do
servidor esteja defasado, ou seja, seja aquele anterior ao incidido pelo reajuste, deve receber sim o valor
reajustado, sob o índice de 5% (cinco por cento).
3. Uma vez estabelecidos todos os critérios para a aferição do valor da condenação, o seu cumprimento
não depende de liquidação, bastando mero cálculo aritmético a ser elaborado pelo próprio credor, na forma
prevista no artigo 475-B, do CPC.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar parcial provimento ao
recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presentes à sessão de julgamento, os Senhores Desembargadores, Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen
De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.901569-0 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN
APELADA: HELBA MACEDO CASTRO
ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA
SICOJURR - 00027757
bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE=
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
028/370
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – REAJUSTE ANUAL DE
5% - LEI Nº 331/2002 – POLICIAL CIVIL – POSSE POSTERIOR AO ANO DE 2004 – DIREITO A
RECEBER A INCIDÊNCIA SOBRE A DEFASAGEM DO SALÁRIO BASE – PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ART. 37, INC. XV, CF/88 –
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-B, DO CPC APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se há previsão legal, tanto constitucional, quanto em lei infraconstitucional específica para proteção dos
salários dos servidores estaduais, deve ser observada pelo Poder Público.
2. Apesar da posse do Apelado ter ocorrido após a alteração da Lei 331/02, caso o vencimento base do
servidor esteja defasado, ou seja, seja aquele anterior ao incidido pelo reajuste, deve receber sim o valor
reajustado, sob o índice de 5% (cinco por cento).
3. Uma vez estabelecidos todos os critérios para a aferição do valor da condenação, o seu cumprimento
não depende de liquidação, bastando mero cálculo aritmético a ser elaborado pelo próprio credor, na forma
prevista no artigo 475-B, do CPC.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar parcial provimento ao
recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presentes à sessão de julgamento, os Senhores Desembargadores, Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen
De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.908399-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MARCOS ANTONIO ABREU LIMA
ADVOGADOS: DR. JEFFERSON T. S. FORTE JUNIOR E OUTRO
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. CHRISTIANE MAFRA MORATELLI
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PAD - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – OCORRÊNCIA DE
VÍCIOS INSANÁVEIS - IRREGULARIDADE DA PORTARIA QUE DESIGNOU A COMISSÃO
PROCESSANTE – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO –
DESNECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5
- APELO PROVIDO.
1. Ao contrário do consignado na sentença recorrida, a portaria que designou os servidores para compor a
comissão de sindicância não descreve com clareza a qualificação de seus membros, de maneira a aferir os
seus respectivos níveis de escolaridade nem se são ocupantes de cargo efetivo em caráter estável (LC
053/01: art. 143).
2. Todas as infrações funcionais que possam levar à penalidade de demissão devem ser respaldadas em
prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que se
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
029/370
trata de medida extrema, a qual só deve ser aplicada quando efetivamente comprovada a existência
infração grave que seja causa legítima e incontestável para desligamento do servidor.
3. Aplicação da Súmula Vinculante nº 5, do STF, que reputa prescindível a assistência de advogado
processo administrativo disciplinar, ressalvada compreensão do Relator quanto ao dever de aplicação
Direito ao caso concreto, com efeito ab-rogante, dado o evidente prejuízo que a falta de intimação
causídico causou à defesa técnica.
4. Apelo conhecido e provido.
de
no
do
do
ACÓRDÃO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, vencido o Relator
somente quanto à fundamentação, no que tange à obrigatoriedade de aplicação da Súmula Vinculante nº
5, do STF, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen
De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000.12.000655-6 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: IZAILTON LIMA ALVES
ADVOGADO: DR. ELIAS AUGUSTO DE LIMA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
- ABSOLVIÇÃO OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I (MOTIVO
TORPE) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA
MATERIALIDADE E PRESENÇA DE SUFICIENTES DE INDÍCIOS DE AUTORIA - IN DUBIO PRO
SOCIETATE - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
I - Comprovada nos autos a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes da autoria, correta a
sentença que pronunciou o ora recorrente.
II - Na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, a despronúncia somente é admissível
quando manifestamente improcedente a tese acusatória, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em
favor da sociedade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente, e Tânia Vasconcelos
Dias, Julgadora. Também presente o(a) douto(a) representante do Parquet graduado.
Boa Vista - RR, 13 de novembro de 2012.
Des. Mauro Campello - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.015624-7 – BOA VISTA/RR
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ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
030/370
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ANA CLÁUDIA TEIXEIRA MEDEIROS SANTANA - FISCAL
APELADOS: IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FEITO
NÃO SUSPENSO POR 1 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §4º, DA LEF E DA SÚMULA 314 DO
STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
As execuções fiscais são regulamentadas de forma específica pela Lei 6830/80, que prevê, no artigo 40,
§4º, a possibilidade de o julgador reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, que, por sua vez, só
pode ser decretada depois de passados cinco anos após o transcurso da suspensão de 1 (um) ano.
2. A matéria fora objeto de enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 314, in
verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
3. No caso, verifica-se que não ocorreu tal hipótese, pois o feito se quer ficara suspenso por um ano, nos
termos do artigo 40, caput, da LEF. Logo não há que se falar em termo inicial para a contagem do prazo
quinquenal.
4. Recurso provido. Sentença reformada.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara
Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao
presente recurso, para reformar a sentença nos termos do voto do relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustre
representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.003360-2 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA DIAS - FISCAL
APELADOS: CLENEIDE TEIXEIRA BRÍGLIA ME E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO
SUSPENSO POR 1 (UM) ANO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40,
§4º, DA LEF E DA SÚMULA 314 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. As execuções fiscais são regulamentadas de forma específica pela Lei 6830/80, que prevê, no artigo
40, §4º, a possibilidade de o julgador reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, que, por sua vez,
só pode ser decretada depois de passados cinco anos após o transcurso da suspensão de 1 (um) ano.
2. A matéria fora objeto de enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 314, in
verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
3. No caso, verifica-se a ocorrência de tal hipótese, pois após a suspensão por um ano do feito,
transcorreram mais de cinco anos até a data da sentença, sem que tenham sido encontrados bens sobre
os quais pudesse recair a penhora.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
031/370
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara
Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao
presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustre
representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos trinta dias do mês de outubro ano de dois mil e doze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.003927-8 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. VINICIUS AURÉLIO OLIVEIRA DE ARAÚJO – FISCAL
APELADO: RANDIR MARÇAL CARDOSO
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO – CURADORA ESPECIAL
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO
SUSPENSO POR 1 (UM) ANO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40,
§4º, DA LEF E DA SÚMULA 314 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. As execuções fiscais são regulamentadas de forma específica pela Lei 6830/80, que prevê, no artigo 40,
§4º, a possibilidade de o julgador reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, que, por sua vez, só
pode ser decretada depois de passados cinco anos após o transcurso da suspensão de 1 (um) ano.
2. A matéria fora objeto de enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 314, in
verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
3. No caso, verifica-se a ocorrência de tal hipótese, pois a contar da primeira suspensão por 1 (um) ano,
com fulcro no art. 40, §§2º e 3º, da LEF, o processo ficou sobrestado pelo referido período, findo o qual
transcorreram mais de cinco anos até a data da sentença.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara
Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de
nulidade, para negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do
voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustre
representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do ano
de dois mil e doze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.003328-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO - FISCAL
APELADOS: J. ESTEVES FRANCO DE SOUZA E OUTROS
DEFENSORA PÚBLICA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA
SICOJURR - 00027757
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
032/370
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO
SUSPENSO POR 1 (UM) ANO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40,
§4º, DA LEF E DA SÚMULA 314 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. As execuções fiscais são regulamentadas de forma específica pela Lei 6830/80, que prevê, no artigo
40, §4º, a possibilidade de o julgador reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, que, por sua vez,
só pode ser decretada depois de passados cinco anos após o transcurso da suspensão de 1 (um) ano.
2. A matéria fora objeto de enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 314, in
verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
3. No caso, verifica-se a ocorrência de tal hipótese, pois após a suspensão por um ano do feito,
transcorreram mais de cinco anos até a data da sentença, sem que tenham sido encontrados bens sobre
os quais pudesse recair a penhora.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara
Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao
presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustre
representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos trinta dias do mês de outubro ano de dois mil e doze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.009525-4 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO ROBERTO ARAÚJO - FISCAL
APELADOS: CAXANGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº
6.830/80. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. NULIDADE INEXISTENTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Na ausência de demonstração de prejuízo à Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da
sentença, nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se decide em homenagem aos princípios da
celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief.
2. Precedentes.
3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
SICOJURR - 00027757
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Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmar
Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento a
presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustr
representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do an
de dois mil e doze.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
033/370
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.009638-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO ROBERTO ARAÚJO - FISCAL
APELADOS: CAXANGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº
6.830/80. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. NULIDADE INEXISTENTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Na ausência de demonstração de prejuízo à Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da
sentença, nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se decide em homenagem aos princípios da
celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief.
2. Precedentes.
3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmar
Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento a
presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustr
representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do an
de dois mil e doze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.04.091808-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ANA CLÁUDIA TEIXEIRA MEDEIROS SANTANA - FISCAL
APELADOS: POLIEDRO ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA E OUTROS
ADVOGADA: DRA. LARISSA DE MELO LIMA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FEITO
NÃO SUSPENSO POR 1 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §4º, DA LEF E DA SÚMULA 314 DO
STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As execuções fiscais são regulamentadas de forma específica pela Lei 6830/80, que prevê, no artigo
40, §4º, a possibilidade de o julgador reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, que, por sua vez,
só pode ser decretada depois de passados cinco anos após o transcurso da suspensão de 1 (um) ano.
2. A matéria fora objeto de enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 314, in
verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
3. No caso, verifica-se que não ocorreu tal hipótese, pois o feito se quer ficara suspenso por um ano, nos
termos do artigo 40, caput, da LEF. Logo não há que se falar em termo inicial para a contagem do prazo
quinquenal.
4. Recurso provido. Sentença reformada.
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EMENTA
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ANO XV - EDIÇÃO 4918
034/370
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara
Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao
presente recurso, para reformar a sentença nos termos do voto do relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustre
representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.009462-0 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO - FISCAL
APELADO: RORASA RORAIMA DIESEL LTDA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. OLENO INÁCIO DE MATOS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº
6.830/80. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. NULIDADE INEXISTENTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Na ausência de demonstração de prejuízo à Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da
sentença, nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se decide em homenagem aos princípios da
celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief.
2. Precedentes.
3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmar
Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento a
presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustr
representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do an
de dois mil e doze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.919898-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN
APELADO: ADELSON ARAÚJO VIANA JÚNIOR
ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ADMINISTRAÇÃO
DEVE AGIR SEGUNDO DESCRIÇÃO LEGAL - AÇÃO DECLARATÓRIA – REAJUSTE ANUAL DE 5% -
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
035/370
LEI Nº 331/2002 – POLICIAL CIVIL – POSSE POSTERIOR AO ANO DE 2004 – DIREITO A RECEBER A
INCIDÊNCIA SOBRE A DEFASAGEM DO SALÁRIO BASE – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ART. 37, XV, CF/88 - DETERMINAÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE – SIMPLES CÁLCULO EM PLANILHA ARITMÉTICA
- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta, em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, declarando
não ter o mesmo direito ao reajuste anual de 5%, pois empossado no serviço público no ano de 2004, ou
seja, posterior a determinação da Lei 331/2002, alterada pela Lei 391/2003.
2. Se há previsão legal, tanto constitucional, quanto em lei infraconstitucional específica para proteção dos
salários dos servidores estaduais, deve ser observada pelo Poder Público.
3. Apesar da posse do Apelante ter ocorrido após a alteração da Lei 331/02, caso o vencimento base do
servidor esteja defasado, ou seja, seja aquele anterior ao incidido pelo reajuste, deve receber sim o valor
reajustado, sob o índice de 5%.
4. A procedência do pedido possui fundamento na proteção ao subsídio do servidor, em face da inflação
do país, e a irredutibilidade prevista na Constituição Federal.
5. Liquidação de sentença. Somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatória proferida
em processo de conhecimento) for ilíquido, e, essa liquidação depender de liquidação por arbitramento ou
artigos. Desnecessária. Simples cálculo aritmético em planilha juntada pelo credor, quando da fase
execução.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença combatida.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível e dar provimento parcial ao recurso,
na forma do voto do Relator, reformando parte da sentença, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen
De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001554-0 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTES: EDERSEN MENDES LIMA E SÍTIO ELETRÔNICO FONTE BRASIL
ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO
AGRAVADO: EDNALDO GOMES VIDAL
ADVOGADO: DR. BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DECISÃO
SICOJURR - 00027757
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
ANO XV - EDIÇÃO 4918
036/370
DO RECURSO
EDERSEN MENDES LIMA e outro interpõem Agravo de instrumento, em face de decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação inibitória
nº 0723443-73.2012.823.0010, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que
o Agravante abstenha-se publicar notícias jornalísticas relacionadas ao Agravado, bem como, retire as
matérias já publicadas no sítio eletrônico Fonte Brasil.
DAS RAZÕES DO RECURSO
Os Agravantes insurgem-se alegando que “a decisão primária ora fustigada merece pronta reforma,
porque malfere preceito da Constituição Cidadã, qual seja, o direito à liberdade de imprensa e da
informação”.
Sustentam que “o Agravado, ao tempo em que assumiu a condição de candidato em uma eleição de
classe – OAB/RR – colocou seu nome em exposição pública, com carros adesivados, notícias na imprensa
e outros, tornando-se algo da possibilidade de suportar matérias jornalísticas a seu respeito”.
Argumentam que “agiram os Agravantes, simplesmente noticiando que um dos candidatos ao pleito a OAB
Seccional Roraima responde a um processo criminal por tentativa de homicídio, descrevendo o fato e
apresentando com eles cópias de andamento eletrônico do caso e da denúncia ofertada pelo MP”.
Aduz que “mesmo sem ter o Agravado demonstrado que sofreu qualquer lesão íntima, já que se encontra
com imagem exposta em razão de campanha pública para órgão de classe [...] houve deferimento de
medida de CENSURA em desfavor do Agravante, sendo a este determinado que se abstenha de noticiar
fatos relativos ao processo que responde o Agravado”.
Conclui que “a inconstitucionalidade da decisão agravada é alarmante, posto que cerceia o direito
jornalístico de trazer fatos à tona, e trazer fatos de interesse, já que relativos a pessoa que se dispôs a
disputar um cargo eletivo num órgão de classe representativo [...] tornando sua imagem de interesse e
debate inescusáveis”.
Requer, ao final, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, seja
provido o recurso, para o fim de tornar definitiva a decisão liminar, reformando a decisão agravada.
É o sucinto relato. Decido.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível (CPC: art. 557).
Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR:
art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro,
compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se
de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São
Paulo: RT, 2004, p. 1.041).
Determina o artigo 522, do Código de Processo Civil, que:
“Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento”.
Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo
juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior, razão pela qual fica o
Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação.
DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
Dispõe o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (Sem grifos no original).
Sobreleva destacar que as peças obrigatórias para formação do instrumento devem ser juntadas no
instante da propositura do agravo, e não em momento posterior.
Neste sentido, trago à colação decisões do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO.
DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INCABIMENTO. (...)
3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando
a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a
posteriori, em face de revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de
Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído,
regra aplicável tanto nos agravos interpostos nos Tribunais Superiores quanto nos demais Tribunais
(inteligência do artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Agravo regimental improvido”. (STJ,
AgRg no REsp 508718 / SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Órgão Julgador T6 - Sexta Turma, Data
do Julgamento 09.02.2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006, p. 387). (Sem grifos no original).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇA INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LEI N.° 9.139/95 - SÚMULA
N.° 168/STJ. 1) O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também
com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A
ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. 2) De acordo com o sistema recursal
introduzido pela Lei n.° 9.139/95) é dever do agrav ante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação
do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de
preclusão consumativa”. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N.° 478.155, Relator: Ministro
Felix Fischer, Órgão Julgador: Corte Especial, Data do Julgamento 01.12.2004, Data da Publicação: Fonte
DJ 21.02.2005, p. 99). (Sem grifos no original).
DA AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA
Da análise dos presentes autos, verifico a inexistência da cópia da decisão agravada, que constitui
requisito obrigatório para o conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
Ressalto que consta dos autos tão somente a cópia da decisão proferida no plantão (fls. 35/37), em que
restou indeferido o pedido de proibição de veiculação de matérias jornalísticas a respeito do Agravado.
Sobre a questão, trago decisões do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. TRASLADO INCOMPLETO. INADMISSIBILIDADE REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO.
NÃO VINCULAÇÃO. (...) 2. Conforme consignado na decisão atacada, ao agravo de instrumento devem
ser juntadas as peças previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: cópia
do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição do recurso denegado, das
contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Ausente ou incompleta qualquer dessas
peças – como no caso, em que o agravante não trasladou cópia do inteiro teor do acórdão
recorrido, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento. 3. O agravante tem o dever legal de
formar corretamente o instrumento de agravo, devendo fiscalizar a efetiva apresentação das peças
obrigatórias relacionadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, é inaceitável, nesta
instância, a juntada extemporânea de peça obrigatória. (...) 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ,
RCDESP no Ag 1204831 / RJ, Relator: Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do
TJ/RS, Terceira Turma, Julgamento: 04.02.2010, Publicação/Fonte DJe 25/02/2010). (Sem grifos no
original).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Ausente peça
processual de juntada obrigatória - inteiro teor da cópia da decisão agravada -, não há de ser
conhecido o agravo de instrumento, ante o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Compete ao
agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. 3. A Corte Especial deste Tribunal
consolidou o entendimento no sentido de que ambos os agravos de instrumento previstos nos artigos 522
e 544 do CPC, devem ser instruídos tanto com as peças obrigatórias quanto com aquelas necessárias à
exata compreensão da controvérsia, consoante a dicção do artigo 525, I, do CPC, sendo certo que no caso
de falta de traslado de qualquer uma dessas peças, seja obrigatória ou necessária, impede o
conhecimento do agravo de instrumento, sem que haja possibilidade de conversão do julgamento em
diligência. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no Ag 1171061 / SP, Relator Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, Julgamento 03.11.2009, Publicação/Fonte DJe 19/11/2009). (Sem grifos no
original).
Assim sendo, a ausência de qualquer das peças obrigatórias na formação do instrumento implica na
inadmissibilidade do recurso por falta do pressuposto recursal consistente na regularidade formal.
DA CONCLUSÃO
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Diante do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 525, e, artigo 557, ambos do CPC, c/c, inciso
XIV, do artigo 175, do RI-TJE/RR, NÃO CONHEÇO do presente agravo, em virtude da ausência de
requisito essencial na formação do instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 19 de novembro de 2012.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.017571-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: ALMIR BARROS
ADVOGADO: DR. BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Banco Volkswagen S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em
exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2011.902.538-4, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato: a) estabelecimento de capitalização mensal de juros; b) cobrança de taxas administrativas; c)
cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de
correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, reembolsar ao autor os valores
cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 2.000,00.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.17036/2001 admitem a capitalização mensal de juros; III – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como
índice de atualização e não o INPC; IV – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência
cumulada com juros de mora e multa; V – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET)
descriminada no contrato previamente pactuado; VI – não é cabível a compensação ou repetição dos
valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VII – o valor dos honorários advocatícios
extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 103-134.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
- Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
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DECISÃO
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pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.1
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à
espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012).
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
- Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
1 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
- Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
- Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ2, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
- Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
2 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
- Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
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Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
- Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange à periodicidade de capitalização, a apelante
deverá suportar 90% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de
10%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21,
ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando válida a
capitalização mensal de juros, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.000764-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADA: KETLIN LIRA PEREIRA
ADVOGADO: DR. RONILDO RAULINO DA SILVA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Banco Itaucard S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em
exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2011.902.249-8, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal
de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC,
condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores
cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
de 10%.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos
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DECISÃO
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de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.3
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
3 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
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3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ4, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
4 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
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Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
IX - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização, à utilização da tabela price e à restituição em dobro, a apelante deverá suportar apenas 60%
dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância
aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC,
suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.017528-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADA: MARIA ISABEL ANTELO MACHADO
ADVOGADO: DR. JOSÉ IVAN FONSECA FILHO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Banco Fiat S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara
Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.907.808-6, julgou
parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a)
estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c)
cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e
condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.17036/2001 admitem a capitalização mensal de juros; III – não há ilegalidade na cobrança de comissão de
permanência cumulada com juros de mora e multa; IV – não há vedação para cobrança de custo efetivo
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DECISÃO
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total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; V – não é cabível a compensação ou
repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VI – o valor dos honorários
advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.5
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à
espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II – Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
III – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
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(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ6, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
IV - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
V - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
6 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
VI - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que à capitalização mensal dos juros, a apelante deverá
suportar 90% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de apenas
10%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21,
ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na
inicial e não indeferido pelo magistrado.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade da cláusula estabelecedora de capitalização mensal de juros remuneratórios, em exata
consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos.
P. R. I.
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Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.015130-4 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
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Jurídica da Presidência - Presidência
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
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052/370
APELADA: MARICULA VIEIRA DE FARIAS
ADVOGADO: DR. JOSÉ IVAN FONSECA FILHO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
DECISÃO
Banco Fiat S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara
Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.907.617-1, julgou
parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a)
estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c)
cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e
condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV –
não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente
pactuado; V – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo
com o contrato; VI – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.7
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
7 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à
espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
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054/370
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
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"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
V - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
VI - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados
mensalmente, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$
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2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”,
“b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o
pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.910616-0 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADA: VIRGÍNIA DE OLIVEIRA REBOUÇAS
ADVOGADO: DR. BEM-HUR SOUZA DA SILVA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Banco Itauleasing S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em
exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2010.910.616-0, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal
de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC,
condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores
cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
de 10%.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos
de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
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demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.8
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à
espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
8 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
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Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ9, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
9 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
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IX - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização, à utilização da tabela price e à restituição em dobro, a apelante deverá suportar apenas 60%
dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância
aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC,
suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.909154-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADA: EMANUELA MATIAS DA SILVA
ADVOGADOS: DR. WANER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Banco Itaucard S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em
exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2010.909.154-3, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal
de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC,
condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores
cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
de 10%.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos
de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
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DECISÃO
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“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.10
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à
espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando-
10 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
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6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ11, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
11 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
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“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
IX - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização, à utilização da tabela price e à restituição em dobro, a apelante deverá suportar apenas 60%
dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância
aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC,
suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001509-4 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE LOCAÇÕES – POIT ENERGIA
ADVOGADOS: DR. DANIEL MARCELINO E OUTROS
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA
ADVOGADOS: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da
Comarca de Boa Vista, nos autos da ação ordinária de não fazer n.º 0722863-43.2012.823.0010, que
deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que, no prazo de 24 horas, a agravante remova
todos os obstáculos opostos (trancas, cadeados, correntes, etc.) que impedem o acesso dos funcionários
da CERR às máquinas geradoras de energia e que se abstenha de fechar ou isolar novamente os
referidos acessos, bem como para que se abstenha de suspender ou interromper o regular funcionamento
do maquinário gerador de energia em face do inadimplemento da autora, até o julgamento de mérito da
demanda, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A agravante insurge-se contra o decisum, alegando que sofrerá lesão grave e de difícil reparação, pois
possui contrato administrativo de locação de unidades geradoras de energia elétrica com a agravada, e
esta vem descumprido, causando-lhe prejuízos financeiros no importe de R$ 4.135.246,64 (quatro milhões,
cento e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Sustenta que a manutenção da decisão agravada atingirá o funcionamento da empresa que não disporá
de recursos financeiros para a manutenção dos equipamentos, prejudicando seus funcionários, o fisco,
fornecedores, os outros contratos em andamento, a continuidade da empresa, e principalmente, a própria
comunidade local.
Aduz que sua conduta está de acordo com a lei, pois há previsão normativa de suspensão do contrato por
inadimplemento superior a 90 dias, nos termos do art. 78, inc. XV, da Lei n.º 8.666/93.
Requer, ao final, o provimento do agravo, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC.
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DECISÃO
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Alternativamente, pugna pela concessão de liminar para reformar a decisão agravada e, no mérito, sua
confirmação.
É o relato. Decido.
Recebo o agravo e defiro o seu processamento, pois presentes os requisitos dos arts. 524 e 525 do CPC,
não cabendo, na espécie, a conversão em retido (art. 527, inc. II, do CPC), por ser oriundo de decisão
suscetível, em tese, de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
No que tange ao “fumus boni iuris”, consigne-se que, apesar de a Companhia Energética de Roraima não
negar que deve à agravante a quantia informada nos autos, e existir previsão legal de suspensão do
contrato em caso de inadimplemento, esta tem meios adequados de cobrar a dívida.
No que tange ao “periculum in mora”, em que pese o evidente prejuízo à empresa credora, entendo que o
dano maior é inverso, já que, modificada a decisão, três municípios do Estado de Roraima ficarão sem
energia elétrica, causando sérios prejuízos à população local.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENERGIA ELÉTRICA - MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR SUSPENSAO DO FORNECIMENTO - INVIABILIDADE - PREJUÍZOS E TRANSTORNOS PARA A
COLETIVIDADE - PERICULUM IN INVERSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO
UNÂNIME. 1 - O corte de energia fornecida ao Município se torna inviável diante do grande prejuízo que
causaria à coletividade, deixando sem energia, ruas, escolas, hospitais, repartições públicas etc. Ademais,
em razão do tempo decorrido está descaracterizada a urgência do provimento. 2 - Há de ser levado em
consideração o periculum in inverso, que nada mais é do que a verificação da possibilidade de deferimento
do pedido causar maior dano à parte agravada do que visa evitar o agravante. 3 - Recurso conhecido e
improvido. 4 - Decisão unânime.” (TJES, 53059000017 ES 053059000017, Rel. Elpídio José Duque, j.
09/08/2005, p. 09/09/2005)
“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E
DO FUMUS BONI IURIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA DIÁRIA POR DECUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO
DO DECISÓRIO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INSTRUMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. Os
requisitos que permitem a concessão do efeito suspensivo não ficaram evidenciados no Agravo de
Instrumento, e também não foram apresentados no presente Recurso Regimental, portanto não há como
se alterar a decisão denegatória prolatada. As provas apresentadas na demanda não fazem concluir que
há qualquer dano de difícil ou incerta reparação em relação a recorrente, ao revés, verifica-se o periculum
in mora inverso, já que podem ser causados ainda mais prejuízos a parte adversa. O valor estipulado em
relação a multa está em congruência com o ordenamento jurídico pátrio. Agravo regimental improvido.
Decisão unânime.” (TJPE, 2540550 PE 0022348-81.2011.8.17.0000, Rel. Sílvio de Arruda Beltrão, j.
02/08/2012)
Frise-se que não se está avalizando a conduta inadimplente da empresa agravada, mas apenas tentando
resguardar o interesse da população que pode ficar sem serviço público essencial.
ISSO POSTO, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se informações ao Juízo da 4.ª Vara Cível.
Intime-se a agravada para, querendo, contra-arrazoar.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Des. Ricardo Oliveira
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.03.068643-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE MELO FILHO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
Consta dos autos que o ora apelante, JOSÉ PEREIRA DE MELO FILHO, foi condenado em primeiro grau
pela prática descrita no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (estelionato) a 02 (dois) anos e 06 (seis)
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
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meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, conforme sentença de fls. 369/384,
por fatos ocorridos em 17 de agosto de 2003, consoante denúncia de fls. 02/03.
O Ministério Público não interpôs recurso em face da r. sentença, a qual transitou em julgado para a
acusação.
Em 09 de outubro de 2012, esta Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial,
decidiu pela exclusão da qualificadora prevista no parágrafo 4º do art. 155 do CP e reduziu a pena para 01
(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto, conforme acórdão e ementa de fls. 446/447,
publicados em 17 de outubro de 2012, conforme certidão de fls. 448.
Nesse sentido, dispõe o art. 110, § 1º do Código Penal que a prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada in concreto.
In casu, como já mencionado, a pena final aplicada restou estabelecida em 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão. Assim sendo, conforme estabelece o art. 109, inciso V do CP, restará prescrita a punibilidade
em 04 (quatro) anos, que deverão ser contados a partir dos marcos interruptivos previstos no art. 117,
inciso I (recebimento da denúncia), ocorrido em 22 de setembro de 2003, e art. 117, IV, ambos do CP
(publicação da sentença), em 08 de outubro de 2011.
Assim, entre os referidos marcos interruptivos, transcorreram 07 (sete) anos e 16 (dezesseis) dias,
superando assim o prazo prescricional de 04 (quatro) anos previsto no art. 109, V do referido diploma
legal, não se verificando, nesse interregno, quaisquer causas suspensivas do prazo, razão pela qual deve
ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme requerido pela Defesa.
Nesse sentido:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO CONTRA O FGTS/CEF
(ART. 171, § 3º, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE –
PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL – I- Transcorrido lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre as
datas dos fatos imputados ao ora apelante e o recebimento da denúncia, há de ser decretada a prescrição
da pretensão punitiva, na forma retroativa, ante o trânsito em julgado para a acusação e a pena fixada na
sentença condenatória (art. 109, IV e art. 110, § 1º, do CP, em sua redação anterior à Lei nº 12.234/2010).
II- Prejudicado o exame do mérito recursal, julgando-se extinta a punibilidade do ora apelante.” (TRF 2ª R.
– ACr 2004.51.12.000415-2 – (7983) – 2ª T. Esp. – Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto – DJe 11.02.2011
– p. 179)
Diante de tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade
estatal em razão da prescrição, em sua modalidade retroativa.
Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 14 de novembro de 2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Des. Mauro Campello
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.919282-2 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADA: DRA. DOLANE PATRÍCIA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Banco Itaucard S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em
exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2010.919.282-2, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal
de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC,
condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores
cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
de 10%.
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DECISÃO
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O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência
cumulada com juros de mora e multa; VI – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET)
descriminada no contrato previamente pactuado; VII – não é cabível a compensação ou repetição dos
valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VIII – o valor dos honorários advocatícios
extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.12
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à
espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
12 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
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pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
V – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ13, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VI - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
13 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
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Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
VIII - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização, à utilização da tabela price e à restituição em dobro, a apelante deverá suportar apenas 60%
dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância
aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC,
suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.013348-4 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADA: ANA CAROLINA FERREIRA MACHADO
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO LOPES FILHO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
DECISÃO
Banco Itaucard S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em
exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2010.917.534-8, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização
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mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de
comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção
monetária o INPC e condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência
cumulada com juros de mora e multa; VI – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET)
descriminada no contrato previamente pactuado; VII – não é cabível a compensação ou repetição dos
valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VIII – o valor dos honorários advocatícios
extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.14
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à
espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
14 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
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1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
V – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ15, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
15 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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VI - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
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Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
VIII - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização e à utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus
sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos
parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa
a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos.
P. R. I.
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Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
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DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela empresa BV FINANCEIRA S/A CFI, devidamente qualificada nos
autos, inconformada com a sentença de fls. 125/131, proferida pelo MM. Juiz de Direito em exercício na 6ª
Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato
aforada pelo apelado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.007316-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADA: DRA. SOPHIA MOURA
APELADO: JOÃO MARTINHO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
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Pretende o recorrente a reforma da sentença hostilizada, sob o fundamento de que o pacto firmado deve
prevalecer, pois na hipótese incide o princípio do pacta sunt servanda. Ademais, aduz o apelante que a
capitalização dos juros remuneratório pode incidir mensalmente, conforme autorização concedida pela MP
1963-17, de março de 2000. Por fim, que a cobrança do custo efetivo total é legal e que é incabível a
restituição e compensação do valores.
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de
contrarrazões (fl. 135-v).
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.16
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à
espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
16 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
III – Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
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"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
IV – Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
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“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de capitalização mensal de juros remuneratórios, em exata
consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.917746-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADA: DEUZA MARIA VIEIRA DE ARAÚJO
ADVOGADA: DRA. DOLANE PATRÍCIA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz
Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2010.917.476-8, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal
de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC,
condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores
cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
de 10%.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos
de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
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DECISÃO
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“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.17
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à
espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando-
17 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
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6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ18, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
18 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
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“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
IX - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização, à possibilidade de utilização da tabela price e a restituição em dobro, a apelante deverá
suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de
40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21,
ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.015276-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: CARLOS DA COSTA BRAGA
ADVOGADA: DRA. YONARA K. CORREA VARELA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Bradesco Financiamentos S/A CFI interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz
Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2010.903.085-7, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal
de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC,
condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores
cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
de 10%.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos
de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
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DECISÃO
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Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.19
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à
espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
19 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
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forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ20, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
20 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
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Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
IX - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização, à possibilidade de utilização da tabela price e a restituição em dobro, a apelante deverá
suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de
40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21,
ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.013530-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: RONIELISSON NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGAD O: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz
Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2010.908.101-7, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal
de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC,
condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores
cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
de 10%.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
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DECISÃO
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mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos
de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.21
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à
espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
21 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
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implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ22, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
22 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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096/370
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
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ANO XV - EDIÇÃO 4918
097/370
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
IX - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização, à possibilidade de utilização da tabela price e a restituição em dobro, a apelante deverá
suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de
40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21,
ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.013909-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADA: NILZA DA SILVA FERNANDES
ADVOGAD O: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz
Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2010.907.557-1, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal
de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC,
condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores
cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
de 10%.
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DECISÃO
ANO XV - EDIÇÃO 4918
098/370
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos
de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.23
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à
espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
23 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
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pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
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GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ24, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
24 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
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(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
IX - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização, à possibilidade de utilização da tabela price e a restituição em dobro, a apelante deverá
suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de
40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21,
ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001398-2 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADA: EVA SANTOS DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. NATANAEL FERREIRA LIMA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Ministério Público do Estado de
Roraima, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 5ª Vara Cível, nos autos da ação de registro
público de óbito nº 0921749-22.2011.823.0010, de Antônio da Costa Lima, que faleceu no ano de 2008 e foi
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
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sepultado no município de Açailândia/MA, sendo a referida ação manejada por sua companheira Eva Santos
de Souza, ora agravada.
Alega o agravante, em síntese, na qualidade de custos legis, que o magistrado “a quo” laborou em flagrante
equívoco ao proferir a decisão guerreada (fls. 36/37), que saneou o feito sem acolher o parecer ministerial
que opinou pela declinação da competência do Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, em favor do local do
falecimento e sepultamento do de cujus, nos moldes do artigo 77, da Lei de Registros.
Pede, ao final, o provimento do recurso e a conseqüente reforma da decisão hostilizada (fls. 02/13).
Eis o sucinto relatório. Decido.
Examinando-se o teor do recurso ora interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou a ocorrência
concreta dos pressupostos ensejadores da concessão da liminar em apreço (relevância da fundamentação e
risco de prejuízo irreparável). Isso porque, os fatos expostos nas razões do recurso, não são suficientes para
revelar a possibilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, na hipótese de
aguardar o julgamento do recurso em apreço.
Ademais, para maior aprofundamento do exame da controvérsia, haveria de ingressar no próprio mérito da
irresignação, cujo procedimento resultaria no esvaziamento do mérito recursal.
Por esta razão, à míngua de tais requisitos, deixo de atribuir à irresignação o efeito suspensivo a que se
refere o art. 527, II, CPC.
Requisitem-se as informações de estilo, nos termos do art. 527, I, do CPC.
Intime-se a agravada para contraminutar o recurso e juntar documentos que entender necessários, na forma
do art. 527, III, CPC.
Abra-se termo de vista dos autos, à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Ultimadas as providências retrocitadas ou transcorridos “in albis” os respectivos prazos, à nova conclusão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Boa Vista, 12 de novembro de 2012.
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EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado (Relator)
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.12.000848-6 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: FRANCISCO VINETON DE SENA RABELO
ADVOGADO: DR. ALEXANDRE SENA DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz
Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2008.913.897-7, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal
de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC,
condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores
cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
de 10%.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos
de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
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DECISÃO
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I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.25
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à
espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
25 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
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forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ26, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
26 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
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Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
IX - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização, à utilização da tabela price e à restituição em dobro, a apelante deverá suportar apenas 60%
dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância
aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC,
suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.914003-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: A GOMES VELOSO
ADVOGADOS: DRA. DOLANE PATRÍCIA E OUTRO
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ANA CLÁUDIA TEIXEIRA MEDEIROS SANTANA
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DO RECURSO
A GOMES VELOSO interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular
da 8ª Vara Cível, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, contra o Estado de Roraima e, na
mesma sentença, julgou procedente a impugnação ao valor da causa interposta pelo Apelado, alterando o
seu valor para R$ 7.547,57 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) (fls.
16/19).
DAS RAZÕES DO APELANTE
O Apelante afirma que “se trata de uma mercadoria vinda de Manaus, em que o Recorrido alega que veio
com nota fiscal idônea, sendo que na verdade veio nota fiscal com código errado, em que motivou um alto
de infração no valor de R$ 7.547,57 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete
centavos). [...] Não foi observado que [...] houve um erro de digitação [...] ao invés do código 000174 (fl. 14)
Leite Dubom 18/400g, seria o código 14 Composto Lácteo 25/400, conforme nota de correção enviada pela
empresa (fl.15)”.
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DECISÃO
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Aduz que “não foi observado pela sentença que o recorrente agindo de boa fé, chegou a pagar o DARE
gerado no valor de R$ 1.570,06 (hum mil, quinhentos e setenta reais e seis centavos), [...] a mercadoria já
havia sido liberada [...] e depois teve que ingressar com uma Ação de Obrigação de Fazer, no sentido de
cancelar o auto de infração mencionado. [...] o recorrente nada contribuiu para que fosse gerado o auto de
infração causa da lide, e sim a empresa remetente da mercadoria [...].”
Ao final, requer seja recebido o recurso de apelação, e seja reformada a sentença.
Em contrarrazões recursais o Apelado aduz, preliminarmente, que “o recurso foi apresentado
extemporaneamente, [...] o limite para apresentação do apelo seria dia 14.06.2011. Todavia, a empresa
apelante interpôs o recurso somente em 17.06.2011. [...] a empresa apelante não possui legitimidade para
figurar no pólo ativo recursal.”
No mérito, afirma o Estado que “o fato gerador do caso concreto traduz-se no transporte de mercadorias
sem documento fiscal, razão pela qual o DANFE – documento auxiliar de nota fiscal eletrônica – acobertava
apenas 200 fardos, mas foram encontrados pela fiscalização 500 [...], restou legítima a autuação da
infração. [...] o autuado poderá, por sua vez, utilizar de meios judiciais adequados para ver-se restituídos
pela empresa que, supostamente, agiu de forma equivocada e cadastrou erroneamente a quantidade de
mercadoria.”
Ao final, requer o Apelado não conhecimento do recurso, ou o desprovimento da Apelação e a manutenção
da sentença (fls. 33).
É o sucinto relato. DECIDO.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Como é pacífico, cabe ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR: art.
175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro,
compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se
de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São
Paulo: RT, 2004, p. 1.041)”.
DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Compulsando detidamente os presentes autos, bem como os autos originários, verifico que o presente
apelo é intempestivo, visto que a parte Apelante foi intimada eletronicamente em 30.MAI.2011, no evento
processual nº 53, e somente foi protocolizado o recurso em 17.JUN.2011, portanto, extrapolado o prazo de
15 (quinze) dias para apelar, nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a interposição da apelação fora do prazo legal implica em seu não conhecimento, uma vez que
a tempestividade é pressuposto de admissibilidade dele.
DA CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 508, do Código de Processo Civil, c/c, inciso XIV, do
artigo 175, do RI-TJE/RR, não conheço do presente apelo, porque manifestamente intempestivo.
Certifique-se o trânsito em julgado.
P. R. I. C.
Cidade de Boa Vista (RR), em 14 de novembro de 2012.
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Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.11.700700-4 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADA: PRISCYLLA LUANA PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DECISÃO
DO RECURSO
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
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Apelação Cível interposta, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara
Cível, da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0700700-06.2011.823.0010,
que extinguiu o processo sem resolução de mérito, dada a ausência de pressuposto de formação válida,
com fundamento no artigo 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
DAS RAZÕES DO APELANTE
Alega o Apelante que “a comprovação da mora não é requisito que enseja o indeferimento da inicial e
consequente extinção da ação, sendo sim requisito para a concessão da liminar[...] a notificação
extrajudicial foi expedida para o endereço fornecido pelo apelado no momento da celebração do contrato”.
Segue afirmando que “para a necessidade de declaração de mora, basta a notificação ser expedida para o
endereço do devedor, independente de onde venha[...] de acordo com o entendimento jurisprudencial
dominante, não há necessidade de expedição de nova notificação por cartório de mesma comarca [...] foi
totalmente válida a notificação realizada in casu”.
Pontua o Apelante que “o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que ‘na aplicação da lei, o
juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum’, devendo assim, fornecer
vários caminhos possíveis para uma decisão, que ao aplicar a norma ao caso concreto, possa atender
precisamente a finalidade social e ao bem comum. [...] não deve sobrepor ao caso concreto, o formalismo
excessivo em detrimento do real cumprimento do fim social e do bem comum a que a lei se destina”.
DO PEDIDO
Requer, por fim, seja o presente recurso conhecido e provido, para anular a sentença de primeiro grau,
dada à devida constituição em mora do Apelado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relato.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.
DO PERMISSIVO LEGAL
O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece que:
“Art. 557. [...]
§1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso”. (sem grifos no original).
Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em
razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior.
Portanto, passo a decidir monocraticamente.
DO FUNDAMENTO APLICADO NA SENTENÇA RECORRIDA
A controvérsia cinge-se em torno da prolação da sentença do magistrado de primeira instância que
extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto para formação válida
da ação, qual seja, notificação extrajudicial válida, pois expedida por Cartório de comarca diversa do
domicílio do devedor (CPC: art. 267, incs. I e IV).
DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Nos termos do caput, do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento
do devedor.
Com efeito, a comprovação da mora dá-se por meio da efetivação de notificação extrajudicial. Sobre o
tema, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. MEIO HÁBIL.
PRECEDENTES. 1 - A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de
recebimento pelos Correios, desde que entregue no endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar
a ação de busca e apreensão. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº
771.268/PB, rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005, DJ.:1º.2.2006, p. 570).
(Sem grifos no original).
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO
DEVEDOR. EFICÁCIA. 'É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da
notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui
fé pública. Precedentes do STJ' (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior). Recurso
especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº525.458/MG, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma,
julgado em 21.6.2005, DJ.: 29.8.2005, p. 350). (Sem grifos no original).
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Assim sendo, a comprovação da mora do devedor constitui condição imprescindível ao pedido de busca e
apreensão, sem o qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição válido e regular do processo (CPC: art. 267, inc. IV).
Sobre a matéria, o STJ tem compreensão sumulada:
“Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente".
Neste sentido, trago arestos do Colendo STJ:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO. FALTA DE PROVA DA ENTREGA. A falta de prova
da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e
apreensão. Recurso não conhecido." (STJ, REsp nº 468.348/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado
em 25.3.2003, DJ 22.4.2003, p. 234). (Sem grifos no original).
"PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - CITAÇÃO POR
EDITAL - SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO JUSTIFICA ESSE MEIO - DESPROVIMENTO. 1 - Não obstante
ser possível a comprovação da mora por meio do protesto do título, efetivado por edital, in casu,
observa-se que o credor não esgotou todos os meios necessários para se efetivar a citação
pessoal do devedor, através de mandado, razão pela qual são afastados os pressupostos justificadores
da notificação pela via editalícia. 2 - Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a
modificação da decisão impugnada, fica ela mantida por seus fundamentos. 3 - Agravo regimental
desprovido." (STJ, MC nº 10.556/GO, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005,
DJ: 13.2.2006, p. 801). (Sem grifos no original).
Neste ínterim, estou convicto que a comprovação válida da mora é necessária não apenas para a
concessão da liminar, mas para a propositura da própria ação de busca e apreensão.
No caso específico, verifico que o Apelante instruiu a inicial com o contrato de alienação fiduciária (fls.
30/31) e a notificação extrajudicial do Apelado/devedor (fls. 33V), entregue no endereço informado no
contrato.
Ressalto que o objetivo da notificação é justamente dar ciência ao devedor de sua inadimplência, bem
como dos efeitos jurídicos que o não pagamento do débito poderá acarretar.
Ademais, a constituição em mora do devedor fiduciário deve ser efetivada por meio de notificação
extrajudicial, expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, nos
termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911, de 1º.OUT.1969, que dispõe sobre ação de busca e
apreensão. Eis o teor da norma:
“§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por
carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a
critério
do
credor”.
Sendo a constituição em mora do devedor, requisito imprescindível para a propositura da ação, fundada
em contrato de alienação fiduciária, e, tendo o Apelante/Credor obtido êxito nesta providência, resta
presente, requisito para o ajuizamento da ação originária, já que o devedor se encontra em mora.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, que trata dos recursos repetitivos, foi fixada a tese no sentido que
é perfeitamente válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no
endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos
situado em comarca diversa do domicílio daquele.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça vem pacificamente decidindo:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA
DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no
endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por
Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do
devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento
estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp nº 1.184.570 – MG – 4ª Turma – Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti – DJ 15.05.2012)”. (Sem grifos no original).
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA
DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. ‘A notificação extrajudicial realizada e entregue no
endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por
Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do
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devedor’. (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.” (REsp
1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe
09/03/2012). (Sem grifos no original).
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA
DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do
devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de
Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2.
De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais,
especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de
notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a
quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está
incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a
terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso
especial conhecido em parte e, nesta parte, provido”. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). (Sem grifos no original).
Desta feita, estando o devedor devidamente constituído em mora, vez que válida a notificação realizada,
estou convicto que o magistrado de piso não poderia extinguir o feito sem resolução de mérito.
DA CONCLUSÃO
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil,
bem como, no § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, c/c, a Súmula nº 72, do STJ, dou provimento ao
recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para
regular processamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 09 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.12.000682-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: ALBERT BANTEL
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DO RECURSO
Apelação Cível interposta, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara
Cível, da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão nº 010.2009.917.591-0, que
extinguiu o processo sem resolução de mérito, dada a ausência de pressuposto de formação válida, com
fundamento no artigo 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
DAS RAZÕES DO APELANTE
Alega o Apelante que “a comprovação da mora não é requisito que enseja o indeferimento da inicial e
consequente extinção da ação, sendo sim requisito para a concessão da liminar[...] a notificação
extrajudicial foi expedida para o endereço fornecido pelo apelado no momento da celebração do contrato”.
Segue afirmando que “para a necessidade de declaração de mora, basta a notificação ser expedida para o
endereço do devedor, independente de onde venha[...] de acordo com o entendimento jurisprudencial
dominante, não há necessidade de expedição de nova notificação por cartório de mesma comarca [...] foi
totalmente válida a notificação realizada in casu”.
Pontua o Apelante que “o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que ‘na aplicação da lei, o
juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum’, devendo assim, fornecer
vários caminhos possíveis para uma decisão, que ao aplicar a norma ao caso concreto, possa atender
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precisamente a finalidade social e ao bem comum. [...] não deve sobrepor ao caso concreto, o formalismo
excessivo em detrimento do real cumprimento do fim social e do bem comum a que a lei se destina”.
DO PEDIDO
Requer, por fim, seja o presente recurso conhecido e provido, para anular a sentença de primeiro grau,
dada à devida constituição em mora do Apelado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relato.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.
DO PERMISSIVO LEGAL
O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece que:
“Art. 557. [...]
§1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso”. (sem grifos no original).
Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em
razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior.
Portanto, passo a decidir monocraticamente.
DO FUNDAMENTO APLICADO NA SENTENÇA RECORRIDA
A controvérsia cinge-se em torno da prolação da sentença do magistrado de primeira instância que
extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto para formação válida
da ação, qual seja, notificação extrajudicial válida, pois expedida por Cartório de comarca diversa do
domicílio do devedor (CPC: art. 267, incs. I e IV).
DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Nos termos do caput, do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento
do devedor.
Com efeito, a comprovação da mora dá-se por meio da efetivação de notificação extrajudicial. Sobre o
tema, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. MEIO HÁBIL.
PRECEDENTES. 1 - A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de
recebimento pelos Correios, desde que entregue no endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar
a ação de busca e apreensão. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº
771.268/PB, rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005, DJ.:1º.2.2006, p. 570).
(Sem grifos no original).
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO
DEVEDOR. EFICÁCIA. 'É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da
notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui
fé pública. Precedentes do STJ' (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior). Recurso
especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº525.458/MG, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma,
julgado em 21.6.2005, DJ.: 29.8.2005, p. 350). (Sem grifos no original).
Assim sendo, a comprovação da mora do devedor constitui condição imprescindível ao pedido de busca e
apreensão, sem o qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição válido e regular do processo (CPC: art. 267, inc. IV).
Sobre a matéria, o STJ tem compreensão sumulada:
“Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente".
Neste sentido, trago arestos do Colendo STJ:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO. FALTA DE PROVA DA ENTREGA. A falta de prova
da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e
apreensão. Recurso não conhecido." (STJ, REsp nº 468.348/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado
em 25.3.2003, DJ 22.4.2003, p. 234). (Sem grifos no original).
"PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - CITAÇÃO POR
EDITAL - SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO JUSTIFICA ESSE MEIO - DESPROVIMENTO. 1 - Não obstante
ser possível a comprovação da mora por meio do protesto do título, efetivado por edital, in casu,
observa-se que o credor não esgotou todos os meios necessários para se efetivar a citação
pessoal do devedor, através de mandado, razão pela qual são afastados os pressupostos justificadores
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da notificação pela via editalícia. 2 - Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a
modificação da decisão impugnada, fica ela mantida por seus fundamentos. 3 - Agravo regimental
desprovido." (STJ, MC nº 10.556/GO, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005,
DJ: 13.2.2006, p. 801). (Sem grifos no original).
Neste ínterim, estou convicto que a comprovação válida da mora é necessária não apenas para a
concessão da liminar, mas para a propositura da própria ação de busca e apreensão.
No caso específico, verifico que o Apelante instruiu a inicial com o contrato de alienação fiduciária (fls.
30/31) e a notificação extrajudicial do Apelado/devedor (fls. 33V), entregue no endereço informado no
contrato.
Ressalto que o objetivo da notificação é justamente dar ciência ao devedor de sua inadimplência, bem
como dos efeitos jurídicos que o não pagamento do débito poderá acarretar.
Ademais, a constituição em mora do devedor fiduciário deve ser efetivada por meio de notificação
extrajudicial, expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, nos
termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911, de 1º.OUT.1969, que dispõe sobre ação de busca e
apreensão. Eis o teor da norma:
“§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por
carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a
critério do credor”.
Sendo a constituição em mora do devedor, requisito imprescindível para a propositura da ação, fundada
em contrato de alienação fiduciária, e, tendo o Apelante/Credor obtido êxito nesta providência, resta
presente, requisito para o ajuizamento da ação originária, já que o devedor se encontra em mora.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, que trata dos recursos repetitivos, foi fixada a tese no sentido que
é perfeitamente válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no
endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos
situado em comarca diversa do domicílio daquele.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça vem pacificamente decidindo:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA
DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no
endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por
Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do
devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento
estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp nº 1.184.570 – MG – 4ª Turma – Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti – DJ 15.05.2012)”. (Sem grifos no original).
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA
DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. ‘A notificação extrajudicial realizada e entregue no
endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por
Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do
devedor’. (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.” (REsp
1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe
09/03/2012). (Sem grifos no original).
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA
DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do
devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de
Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2.
De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais,
especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de
notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a
quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está
incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a
terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso
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especial conhecido em parte e, nesta parte, provido”. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). (Sem grifos no original).
Desta feita, estando o devedor devidamente constituído em mora, vez que válida a notificação realizada,
estou convicto que o magistrado de piso não poderia extinguir o feito sem resolução de mérito.
DA CONCLUSÃO
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil,
bem como, no § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, c/c, a Súmula nº 72, do STJ, dou provimento ao
recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para
regular processamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 09 de novembro de 2012.
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Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001443-6 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN
AGRAVADO: ADRIANA GOMES SANTOS
ADVOGADOS: DR. ALBANUZIA DA CRUZ CARNEIRO E OUTROS
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DO RECURSO
ESTADO DE RORAIMA interpôs Agravo de instrumento, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), na ação ordinária nº 071695335.2012.823.0010, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar
que o Estado de Roraima conceda à Agravada o afastamento para conclusão de curso de mestrado, no
período de agosto a dezembro de 2012, sob pena de multa diária.
DAS RAZÕES DO RECURSO
O Agravante sintetiza que “o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, enquadra-se
perfeitamente na hipótese de cabimento, quando se tratar de decisão que causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, pois não é possível aguardar o julgamento de agravo retido, já que perderia todo o seu
efeito e o seu objeto, e porque o Estado de Roraima iria sofrer uma lesão grave, consistente no
afastamento da agravada com remuneração sem a conclusão do estágio probatório, isto é, sem a
servidora gozar de estabilidade”.
Aduz que “no caso vertente, permanecem ausentes os requisitos legais para a antecipação da tutela (CPC,
273), especialmente a verossimilhança do direito, a prova inequívoca do mesmo e a irreversibilidade da
medida, bem como existentes várias vedações legais à tutela pretendida, notadamente à concessão de
liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”.
Segue afirmando que “a agravada ficou afastada de suas funções por motivo de saúde por 680 (seiscentos
e oitenta dias), não cumprindo integralmente o estágio probatório. Ademais, a servidora não se submeteu a
nova avaliação médica após o fim da licença”.
Insurge-se o Agravante alegando que “a jurisprudência do STJ destaca que havendo licença médica o
estágio probatório tem que ser prorrogado, não estabelecendo prazo algum em relação ao lapso temporal
da licença para fins de interrupção ou não do estágio probatório”.
Sustenta que “o mestrado realizado pela agravada não tem relação nenhuma com as suas funções, pois
não atende à área de educação básica. No que se refere a não homologação ou anulação do estágio
probatório da agravada, vale destacar o princípio da autotutela [...] pois é cediço que a Administração
Pública pode anular a qualquer tempo os seus atos em decorrência de vícios de ilegalidade, como ocorreu
na presente hipótese”.
Argumenta que “no intuito de constatar a ausência da fumaça do bom direito da agravada, deve-se aferir
que a licença remunerada para cursar mestrado submete-se ao postulado da discricionariedade da
administração e consequente mérito administrativo, considerando o interesse público e a necessidade do
serviço”.
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Conclui que “diante da jurisprudência citada que é firme no sentido de que qualquer licença médica
independentemente do seu prazo inviabiliza a avaliação de desempenho do servidor em estágio
probatório, bem como não é direito subjetivo, ficando a critério da administração num juízo discricionário
conceder licença remunerada para cursar mestrado, ainda mais, quando a lei veda essa licença em
servidores que não adquiriram a estabilidade [...] não existe a verossimilhança do direito alegado, muito
menos prova inequívoca do mesmo nos autos”.
Requer, ao final, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, seja
provido o recurso, para o fim de tornar definitiva a decisão liminar, reformando a decisão agravada.
É o sucinto relato. Decido.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR:
art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro,
compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se
de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São
Paulo: RT, 2004, p. 1.041).
Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo
juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior, razão pela qual fica o
Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação.
Determina o artigo 522, do Código de Processo Civil, que:
“Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento”.
Portanto, recebo o presente Agravo e defiro o seu processamento, eis que tempestivo e presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 524 e 525, do Código de Processo Civil.
DO PODER DO RELATOR
Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (CPC: art. 527, inc.
III).
Assim sendo, da análise dos fundamentos trazidos pelo Agravante, verifico não ter cabimento na espécie a
conversão do agravo de instrumento em retido, por ser oriundo de decisão suscetível, em tese, de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação.
DOS REQUISITOS DO PEDIDO LIMINAR
Para a concessão de medida com o fim de emprestar efeito suspensivo ao recurso de agravo de
instrumento, necessária a ocorrência cumulativa de dois requisitos previstos no artigo 558, do Código de
Processo Civil: a relevância da fundamentação e a possibilidade de advento de lesão grave e de difícil
reparação, os tradicionais fumus boni iuris e periculum in mora.
As lições de Hely Lopes Meirelles são oportunas:
“A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode
ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando
ausentes os requisitos de sua admissibilidade”. (in Mandado de Segurança e outras ações, 26ª edição,
São Paulo, Editora Malheiros, 2003, p. 133).
A fumaça do bom direito é derivada da expressão, "onde há fumaça, há fogo", que significa que todos os
indícios levam a crer que a pessoa que requer o direito temporário realmente terá direito a ele de forma
permanente quando a causa for julgada de forma definitiva.
O perigo da demora, por sua vez, traduz-se no risco ou perigo da demora, vale dizer, na possibilidade de a
decisão futura tornar-se "ineficaz" acaso não concedida in limine.
Assim sendo, a parte Agravante deverá expor com clareza o fundado receio de dano imediato e
irreversível. Isto é, o perigo da demora do processo se consubstancia na demonstração de fatos concretos,
e não em situação subjetiva de temor, que poderão ocorrer enquanto se aguarda a prestação jurisdicional
do Estado.
DA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO
A ordem constitucional vigente determina que são estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (CF/88: art. 41).
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Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade (CF/88: art. 41, § 4º).
Portanto, o estágio probatório é o período de exercício durante o qual é avaliada pela Administração a
conveniência ou não da permanência do servidor no cargo público, mediante a verificação dos requisitos
estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.
Como salientado em linhas volvidas, a avaliação de desempenho durante o estágio probatório é especial,
obrigatória e realizada por comissão instituída para essa finalidade. Não pode ser dispensada, nem admite
inércia da Administração, visto que não subsiste no atual sistema constitucional a hipótese de aquisição da
estabilidade pelo simples decurso de prazo.
De tal modo, o servidor é também interessado na avaliação, pois se não efetuada, não há aquisição da
estabilidade. Logo, a referida avaliação traduz dever da Administração Pública e direito subjetivo do
servidor, exigível, inclusive, perante o Poder Judiciário.
Porém, não é dado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao Administrador, conceder estabilidade ao
servidor em estágio probatório quando verificada a omissão da Administração no seu mister.
Isto porque, o estágio probatório destina-se a avaliar, de forma concreta, o desempenho e as qualidades
do servidor devidamente aprovado em concurso público, após investidura em cargo de provimento efetivo.
DO TEMPO DE SERVIÇO
Estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima que, além das
ausências ao serviço previstas no artigo 90 (para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou
falecimento de familiar), são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de,
dentre outros, licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses
cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado, em cargo de provimento efetivo
(LCE nº 053/2001: art. 95, inc. VII, alínea “b”).
Por tempo de serviço, entende-se como aquele tempo dedicado à Administração, tenha ou não havido
expediente de trabalho.
Assim sendo, deve ser reconhecido como efetivo exercício, para fins de cômputo do estágio probatório, o
descanso semanal remunerado, os dias de feriado, bem como, os dias de inatividade que alcancem, de
forma generalizada, os servidores da Administração.
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Institui a ordem constitucional vigente que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF/88: art. 205).
Neste ínterim, o direito constitucional à educação está no rol das necessidades essenciais que merecem
integral e absoluta proteção.
A Lei nº 609, de 06 de agosto de 2007, que dispõe sobre a carreira do Magistério Público do Estado de
Roraima e dá outras providências, estabelece que a qualificação visa aprimorar o desempenho profissional,
bem como, a progressão funcional do servidor na Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, e
ocorrerá por meio de participação em cursos de formação continuada, especialização, mestrado e
doutorado, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas, mediante decreto
governamental (art. 15).
Ressalto que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), no seu artigo 67, inciso II, dispõe
que “os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: II – aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim”.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
Pois bem. No caso em análise, verifico que o Agravante não demonstrou satisfatoriamente a
existência de um dos requisitos necessários para o deferimento do pleito liminar requerido, qual
seja, a fumaça do bom direito.
Isto porque, não ficou demonstrado, em análise sumária, o prejuízo ou a nulidade da decisão
agravada e, consequentemente, a necessidade de sobrestamento da medida liminar deferida.
É certo que a concessão de licença para capacitação profissional somente será concedida após juízo
discricionário da Administração Pública.
Ocorre que, no caso presente, a motivação para o indeferimento do pleito é equivocada e ilegal, na medida
em que o afastamento da Agravada, servidora ocupante do cargo de professora, foi indeferido, em razão
da não homologação do seu estágio probatório.
Consta dos autos que a Agravada não cumpriu integralmente tal período, por força de licença para
tratamento de saúde, que conta, para todos os efeitos, como efetivo tempo de serviço, não subsistindo
razão para o indeferimento do pedido, nos termos do artigo 95, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar
Estadual nº 053/2001.
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Ademais, o Agravante alega que, tendo em vista o afastamento para tratamento de saúde, restou
inviabilizada a avaliação especial de desempenho da servidora em estágio probatório e, por via de
conseqüência, o gozo da almejada estabilidade, motivo pelo qual à concessão de licença remunerada para
qualificação (curso de mestrado) estaria vedada.
No entanto, compreendo que a Agravada não pode ser penalizada em virtude de inércia atribuída à
Administração Pública, que tinha o dever constitucional de realizar tal avaliação, razão pela qual tenho a
convicção que, em havendo omissão da Administração, o simples decurso do prazo de 03 (três) anos de
efetivo exercício do cargo pelo servidor em estágio probatório acarreta a aquisição tácita da estabilidade
no serviço público.
Sobre o tema, preleciona José dos Santos Carvalho Filho:
“Caso a Administração não institua a comissão ou esta retarde sua decisão para após o prazo de
três anos, deverá considerar-se que o servidor, cumprido o prazo, terá adquirido a estabilidade,
mesmo sem a avaliação da comissão. É que a norma da avaliação funcional por comissão especial foi
criada em favor da Administração, de modo que, se esta não concretiza a faculdade constitucional, deve
entender-se que tacitamente avaliou o servidor de forma positiva. O que não se pode é prejudicar o
servidor, que já cumpriu integralmente o período de estágio, pela inércia ou ineficiência dos órgãos
administrativos. Assim, para conciliar os citados dispositivos, será necessário concluir que a avaliação do
servidor pela comissão deverá encerrar-se antes de findo o prazo necessário para a aquisição da
estabilidade para, então, se for o caso, ser providenciado o processo de exoneração do servidor avaliado
negativamente”. (in Manual de direito administrativo. 21 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009, p. 634). (Sem grifos no original).
Nesta linha, colaciono precedentes do STF e do STJ:
“Indeferido mandado de segurança em que se pretendia a recondução do impetrante ao cargo
público que exercera anteriormente no Ministério Público Federal, e no qual adquirira estabilidade,
sob a alegação de que a estabilidade no novo cargo público, exercido na Prefeitura Municipal do
Estado de São Paulo, somente seria implementada após a avaliação de desempenho no referido
cargo, o que ainda não ocorrera. O Tribunal, ressaltando que o direito de retorno ao cargo anterior
ocorre enquanto o servidor estiver submetido a estágio probatório no novo cargo, cujo prazo é de 2 anos,
na forma prevista no art. 20 da Lei 8.112/90, negou o direito do impetrante, já que o pedido de recondução
fora feito após o transcurso de mais de 3 anos no novo cargo. Salientou-se, ainda, que a ausência de
avaliação de desempenho do servidor não afasta a presunção da estabilidade no novo cargo, pelo
decurso do prazo de mais de 3 anos. (CF/88, art. 41: "São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 4º Como
condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade”. (STF - MS 24.543-DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ:
21.8.2003). (Sem grifos no original).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXONERAÇÃO APÓS AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. NÃOCABIMENTO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 3. Adquire estabilidade o
servidor após exercer efetivamente por 3 (três) anos cargo provido mediante concurso público,
razão por que, transcorrido esse prazo, não mais se cogita de avaliação de desempenho em estágio
probatório”. (RMS 24602/MG, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do Julgamento
11/09/2008). (Sem grifos no original).
“O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não pode o servidor ser
exonerado com base em avaliação do estágio probatório não concluído em tempo hábil, quanto já
houver adquirido a estabilidade no serviço público, situação que exigiria a instauração de processo
administrativo”. (REsp 615980/RJ, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do Julgamento:
22/05/2007). (Sem grifos no original).
Não se pode olvidar que o Administrador Público, apesar da faculdade do juízo discricionário, está adstrito
aos ditames da legalidade, sob pena de praticar atos eivados de nulidade. Assim, se de um lado há o
direito subjetivo à avaliação, exigível pelo servidor, de outro, há o dever de realizar avaliação, imposto ao
Administrador Público pela Lei Magna (art. 41, § 4º).
O Administrador Público não pode beneficiar-se da própria torpeza, ao indeferir o pedido de afastamento
da servidora, ante a não realização da avaliação especial do estágio probatório, cujo dever lhe competia.
Destaco que o dano que essa omissão porventura provocar poderá, inclusive, dar ensejo à
responsabilidade patrimonial do Poder Público e responsabilidade funcional e patrimonial dos agentes que
lhe deram origem.
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De outra banda, quanto à alegação de impossibilidade de concessão da medida liminar em face da
Fazenda, friso que não há que falar em esgotamento do objeto da ação, visto que a Agravada pretende
não apenas concluir o curso de mestrado, mas também ver declarado o direito de não ter revertida a
homologação do seu estágio probatório.
Outrossim, não vislumbro o perigo da demora que justifique a suspensão da decisão de primeiro grau,
dada a possibilidade de reversão da medida deferida, uma vez que, se ao final não se sagrar vencedora na
demanda, a Agravada ficará obrigada a ressarcir os cofres públicos.
Assim sendo, ausente a fumaça do bom direito, não há como deferir a liminar ora pretendida.
DA CONCLUSÃO
Desta forma, em sede de cognição sumária, com fundamento no artigo 522, e, inciso III, do artigo 527, c/c,
artigo 558, todos do CPC, bem como, no artigo 287, do RI-TJE/RR, por não vislumbrar a presença de um
dos requisitos legais, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa.
Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar.
Publique-se. Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 09 de novembro de 2012.
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Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001466-7 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: DHIEGO COELHO FOGAÇA
ADVOGADOS: DR. ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pela MM.ª Juíza da 2.ª Vara Cível
da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0721781-74.2012.823.0010, que deferiu
parcialmente a liminar, para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido, no montante de R$
52.200,00 (cinquenta e dois mil e duzentos reais), determinando, ainda, a notificação do requerido para
apresentar defesa prévia, no prazo legal.
A ação civil pública foi ajuizada em razão de denúncia anônima, encaminhada pelo 1.º Secretário da
Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, Deputado Jalser Renier, segundo a qual o requerido, ora
agravante, fez uso de verba de indenização parlamentar para custear o aluguel de carros empregados em
prol da campanha eleitoral de Thiago Fogaça, que concorreu ao cargo de vereador do Município de Boa
Vista e de Enildo Júnior, que concorreu à Prefeitura do Município de Caracaraí.
O agravante insurge-se contra a decisão, alegando que lhe foi ceifada qualquer possibilidade de se
manifestar nos autos, restringindo, assim, seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Sustenta que a ordem judicial atacada impede sua própria subsistência e de sua família, já que os valores
bloqueados são decorrentes de sua remuneração como Deputado Estadual, restando demonstrado, neste
ponto, o grave prejuízo que a decisão lhe causou.
Afirma que a decisão é equivocada, uma vez que foi baseada nas notas fiscais apresentadas pelo
Ministério Público, e que não são as notas fiscais que determinam as condições e o prazo da locação, mas
sim o contrato firmado entre as partes.
Aduz que a juíza singular, erroneamente, entendeu que os veículos de placas NAU 6389 e NAU 0899
tiveram seus contratos de locação renovados, a teor da Nota Fiscal n.º 3148 e, por isso, teriam sido
utilizados na campanha eleitoral de Thiago Fogaça. Assevera, neste ponto, inexistir contrato renovando a
locação dos veículos em questão e tampouco pedido de restituição dos valores supostamente gastos à
Assembleia Legislativa.
Juntou certidão de lavra da 1.ª Vice-Presidente da Casa Legislativa, Deputada Francisca Aurelina de
Medeiros Lima, atestando que “na prestação de contas do Deputado interessado, que a nota fiscal n.º
3148, emitida para o período de 20 de agosto de 2012 a 20 de setembro do mesmo ano, datadas de
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20.09.2012, teve seu valor restituído para o período assinalado, não se encontrando despesas com
aluguéis futuros e/ou renovação.”
Por fim, sustenta que os veículos foram cedidos em comodato para a campanha eleitoral dos candidatos
Thiago Coelho Fogaça e Enildo Dantas Dias Novo Júnior.
Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão e, no mérito, por sua revogação, com
a imediata liberação dos valores bloqueados.
É o relato. Decido.
A decretação de indisponibilidade dos bens está prevista no art. 7.º da Lei n.º 8.429/92, nos seguintes
termos:
“Art. 7.° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.”
A referida medida visa a assegurar o ressarcimento dos cofres públicos, sendo necessária, para justificála, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao
erário, o que configura o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por seu turno, está implícito no próprio comando do aludido dispositivo, que atende
ao disposto no art. 37, § 4º, da CF/88.
Desse modo, a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que o
réu esteja dilapidando-os, ou na iminência de fazê-lo e, por visar à proteção de interesses maiores da
coletividade, se sobrepõe aos interesses individuais, não configurando, assim, violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE
DE BENS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – REQUISITOS PARA CONCESSÃO –
LIMITES – SÚMULA 7/STJ.
1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei
8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em
especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida
de bloqueio de bens, uma vez que visa a ‘assegurar o integral ressarcimento do dano’.
3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza
o fumus boni iuris.
4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas
percebidas pelo réu, ora recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens. Rever esse
entendimento demandaria a análise das provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (STJ, REsp 1098824/SC, 2.ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, j. 23/06/2009, DJe 04/08/2009).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 1. Cuidam
os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora
recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em operações envolvendo recursos
do Fundef e do Pnae.
2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres
públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na
prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris).
3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu
patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no
comando legal. Precedente do STJ.
4. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1115452 MA 2009/0102143-2, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 06/04/2010, DJe 20/04/2010).
Contudo, mesmo considerando que a medida há de ser suficiente para evitar que o investigado dilapide
seu patrimônio, a restrição não pode inviabilizar seu sustento e a continuação de suas atividades
cotidianas. Por essa razão, deve limitar-se ao valor do suposto dano ao patrimônio público, podendo
atingir, inclusive, aqueles bens adquiridos antes da pretensa prática de atos de improbidade e, ainda, os
ativos financeiros ou numerários constantes de conta corrente, salvo aqueles referentes à remuneração ou
proventos.
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Confira-se a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com
o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou
consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud,
não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006,
segundo o qual são absolutamente impenhoráveis ‘os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal’. 2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV,
do CPC, extraem-se dos vários precedentes jurisprudenciais desta Corte os seguintes enunciados: ‘É
possível a penhora on line em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de
depósitos com manifesto caráter alimentar’.” (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJe de 16.11.2011)
Em que pese o entendimento acima, o agravante não comprovou que a conta sobre a qual recaiu a
restrição judicial, bem como que o saldo nela existente, é proveniente de seus proventos, tendo, assim,
natureza alimentar. Destaco que tal prova seria facilmente obtida, bastando a juntada de mero extrato
bancário, ou mesmo certidão emitida pelo setor responsável pelo lançamento da folha de pagamento da
Assembleia Legislativa.
No que diz respeito à concessão da liminar antes de ser oportunizado à parte prazo para manifestação
prévia, já é pacífico o entendimento, inclusive no STJ, de que ante sua natureza acautelatória, a medida
que impõe a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos
da ação principal sem a audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art.
17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92.
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. ÓRGÃO
ULGADOR COM FORMAÇÃO MAJORITÁRIA DE JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. NÃOCARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO, NA INICIAL, DAS CONDUTAS NOS ARTS. 9.º, 10 E 11 DA
LEI N. 8.429/92 (LIA). PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 11 DA LIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E SEQUESTRO. DEFERIMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, A
TÍTULO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
(...)
9. Ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade
administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto,
antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92. Precedentes.
10. Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp 1163499/MT, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 21/09/2012, DJe 08/10/2010).
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONIS IURIS. SÚMULA 7/STJ.
MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL
DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS ANTES
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
1. Aferir a existência dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, como requer o recorrente,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este tribunal em vista do
óbice da Súmula 7/STJ.
2. É lícita a concessão de liminar inaudita altera pars requerida na inicial da ação principal, antes do
recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade e de sequestro de bens. Agravo
regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1121847/MS, 2.ª Turma. Rel. Min. Humberto Martins, j.
15/09/2009, DJe 25/09/2009).
Quanto às demais questões ventiladas no recurso, entendo que, por serem diretamente relacionadas ao
mérito da ação principal, que sequer foi recebida, a análise deve ocorrer ao final, sob pena de supressão
de instância.
ISSO POSTO, indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações de estilo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Após, vista ao Ministério Público graduado.
Publique-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2012.
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Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
HABEAS CORPUS Nº 0001121-33.2012.8.23.0000 (0000.12.001121-8) – RORAINÓPOLIS/RR
IMPETRANTE: EDVAR FRANCISCO DE OLIVEIRA MONTEIRO
PACIENTE: WALDINEY DE ALENCAR SOUSA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
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Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente Waldiney de Alencar
Sousa, que se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto quando foi determinada a prisão
preventiva pelo MM Juiz da Comarca de Rorainópolis pelo cometimento do delito tipificado no art. 155, §
4º, I e IV do CP, no dia 30.08.2011, sem que tenha sido até o momento da impetração, sentenciado.
Aduz o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na
formação da culpa. Ressalta que em nenhum momento a defesa contribuiu para a demora guerreada.
Pugnou ao final pela sua imediata soltura.
As informações vieram às fls. 23/24, dando conta que a sentença foi prolatada em 03.09.2012, já tendo o
réu ofertado apelação.
O pedido liminar foi negado. (Decisão às fls. 28/28v).
Com vistam a i. Procuradora em parecer às fls. 30/34 opinou pela prejudicialidade pela prejudicialidade do
feito, nos termos do art. 659 CPP, diante da perda superveniente do objeto.
É o sucinto relato.
DECIDO.
Com razão o órgão Ministerial graduado, ocorreu a perda do objeto do presente feito, tendo em vista haver
sido prolatada a sentença em 03/09/2012, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o
Paciente nas penas do art. 155, 4º, inciso IV do Código Penal.
Dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal:
“Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o
pedido.”
Este é o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores:
STF: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR DO
PACIENTE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DE JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO PENAL. PACIENTE ABSOLVIDO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. 1. Após pedido de vista, o
eminente Ministro Carlos Britto propôs questão de ordem no sentido de assentar a prejudicialidade da
impetração, tendo em vista que as informações obtidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe na internet demonstraram que o 1º Tribunal de Júri da Comarca de Aracajú/SE, em 11/2/09,
julgou improcedente a ação penal e absolveu o ora paciente do crime a ele imputado, bem como
houve a expedição de alvará de soltura, em 13/2/09, e o trânsito em julgado para a acusação em 17/2/09.
2. Insubsistindo o constrangimento ilegal alegado na impetração, fica evidenciada a perda de objeto
do presente writ. 3. Habeas corpus prejudicado.
(HC 95264/SE. Relator Min. Menezes Direito. Primeira Turma. Julgado em 31/03/2009) – Destaque meu.
STJ: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO D PRAZO NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERDA DE OBJETO. Absolvido o paciente e expedido alvará de soltura em
favor do mesmo, resta sem objeto o presente writ. Habeas Corpus prejudicado.
(HC 9594/SP. Relator Min. Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 21/03/2000, DJe de 24/04/2000) –
Destaque meu.
Nesse passo, impõe-se a extinção do writ pela perda superveniente de objeto. Neste momento, a
segregação do réu não mais decorre da prisão preventiva, mas, sim, da execução provisória da pena que
foi determinada pelo juízo a quo.
Diante do exposto, em consonância com a manifestação Ministerial julgo prejudicada a análise do mérito
deste Habeas Corpus em razão da perda superveniente do seu objeto e, nos termos do artigo 175, XIV, do
RITJRR bem como do artigo 659 do Código de Processo Penal, declaro extinto o presente writ.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Dê-se ciência ao Parquet graduado.
Publique-se.
Intime-se.
Boa Vista, 14 de Novembro de 2012.
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
HABEAS CORPUS Nº 0000.12.001410-5 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: DR. ALCI DA ROCHA
PACIENTE: TIAGO EDEVALDO DA SILVA FEITOSA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alci da Rocha, sob a alegação
de constrangimento ilegal suportado pelo paciente TIAGO EDEVALDO DA SILVA FEITOSA, indicando-se
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher.
Alega o Impetrante, em síntese, que o ora paciente faz jus à liberdade provisória, sustentando-se na
ausência de justa causa para a custodia cautelar, que se mantém desde 12 de agosto do corrente ano.
Sutentou que a prisão originou-se de simples desentendimento familiar, e que a adoção da medida
extrema mostra-se desproporcional, levando-se em conta que o paciente é primário, com bons
antecedentes, residente no distrito da culpa e mantenedor de família constituída e, embora
desempregado, exerce a profissão de carpinteiro.
Argumentou que a fiança arbitrada pela autoridade policial (R$ 2.000,00 – dois mil reais) é “astronômica”,
mormente levando-se em consideração que o paciente encontra-se atualmente desempregado.
Juntou documentos às fls.09/44.
Solicitadas as informações à autoridade apontada como coatora foram estas devidamente prestadas às
fls. 51/52, sendo esclarecido que após regular tramitação do feito, o Juízo a quo deliberou pelo
acolhimento do pedido formulado pela Defesa e revogou, na audiência de instrução realizada em
24/10/2012, a prisão preventiva do paciente
É o relatório. DECIDO.
Conforme esclarece a autoridade apontada como coatora, o Paciente foi posto em liberdade em
24/10/2012, porquanto ausentes os requisitos para a manutenção da prisão.
Sendo assim, afastado o alegado constrangimento ilegal em virtude da decisão proferida em 1.ª Instância,
que revogou a prisão do Paciente, impõe-se a declaração de prejudicialidade do presente writ, ante a
superveniente perda do objeto, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal – CPP.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR –
PERDA DO OBJETO – 1. Constatada a concessão de liberdade provisória à paciente, perde seu objeto o
presente writ que visava ao reconhecimento de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão
cautelar. 2. Habeas corpus julgado prejudicado.” (STJ – HC 200600903144 – (58228 RN) – 5ª T. – Relª
Min. Laurita Vaz – DJU 04.12.2006 – p. 343)
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PERDA DO OBJETO – 1 – Se a impetração visa, única e
exclusivamente, afastar o Decreto de prisão preventiva, a sua revogação, no Juízo monocrático, esvazia o
writ, que fica prejudicado por falta de objeto. 2 – Habeas corpus prejudicado.” (STJ – HC 20193 – RJ – 6ª
T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 19.12.2002)
Assim, com fulcro no art. 175, XIV, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima – RITJRR, e art. 659 do CPP, declaro extinto o presente writ.
Dê-se ciência desta decisão ao Parquet com assento nesta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2012.
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DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
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Des. Mauro Campello
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
HABEAS CORPUS Nº 0000.12.001400-6 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PACIENTE: VAGNER ROBERTO DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA
VISTA/RR
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advocacia Geral da União em favor de
VAGNER ROBERTO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Substituto da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Alega a impetrante, em síntese, que há excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o
paciente encontra-se em custódia cautelar há mais tempo que o razoável.
Afirmou ainda que a Defesa não contribuiu para a procrastinação da ação penal, razão pela qual pugna
que a ilegalidade seja imediatamente sanada, mediante a expedição de alvará de soltura em favor do
paciente.
Por fim requereu, em sede liminar, o incontinenti relaxamento da prisão do paciente e, no mérito, a
concessão definitiva da ordem.
Informações da autoridade apontada como coatora às fls. 95/96.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Como cediço, a concessão de liminar é medida excepcional a ser adotada quando, mesmo sob análise
superficial, o constrangimento ilegal alegado na impetração é passível de constatação de imediato.
In casu, embora, de fato, o lapso temporal transcorrido entre a prisão do paciente até a presente data seja
considerável, postergo para momento posterior, ou seja, após a manifestação ministerial, a análise mais
detida do mérito deste writ.
Destarte, INDEFIRO a liminar requestada, devendo ser novamente analisada a situação processual por
ocasião do julgamento de mérito.
Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos.
Publique-se.
Boa Vista, 12 de novembro de 2012.
Des. Mauro Campello
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.11.910756-2 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: FRANCISMAR MESQUITA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
BV Financeira S/A. interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz do Mutirão Cível que, nos
autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.910.756-2, julgou parcialmente procedente o pedido para
que:
“a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice
do INPC quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da
comissão de permanência, uma vez que é vedada a sua cumulação com os juros moratórios,
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DECISÃO
ANO XV - EDIÇÃO 4918
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remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a
taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a atual), pelo índice da
tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos
bancários e registro de contrato.
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a
expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor,
abatidos os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de
pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e
corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC.
c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como:
SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença,
no aporte de R$ 1.000,00.
d) Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21, parágrafo
único).”(sic)
A apelante alegou que: a) inexiste ilegalidade e/ou abusividade no contrato, sendo descabida a limitação
das taxas de juros pactuadas; b) os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001
admitem a capitalização mensal; c) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência na forma
estipulada no contrato; d) não há vedação para cobrança das tarifas bancárias;
e) é incabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; f)
a incidência da tabela price não acarreta a capitalização de juros; g) é aplicável a TR com índice de
correção monetária; h) a astreinte fixada mostra excessiva; i) os valores cobrados de juros moratórios e de
multa estão em conformidade com a legislação civil; e, j) os honorários advocatícios extrapola os
parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso para manter as cláusulas contratuais como firmadas e afastar
apuração de valores a compensar ou restituir.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 113/121).
É o relato. Autorizado pelo art. 557, §1.º- A, do CPC, decido.
1 - Do contrato
As partes ajustaram, em 17.11.2008, contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta
Yamaha “XTZ 125 – E (GG) Basic”, ano 2008/2009, com cláusula de alienação fiduciária.
O valor financiado líquido foi de R$ 7.520,00, totalizando, com os juros estipulados, o montante de R$
8.094,34 a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 284,33 (fl. 92-v).
A taxa de juros anual foi fixada em 30,60% e a de juros mensais em 2,25%.
Houve previsão da incidência Tarifa de Cadastro (R$ 290,00), Custo com Registros (R$ 34,44), Custo de
Serv. de Receb. Parc. (R$ 3,90), e IOF (R$ 249,90). Foram estipulados, ainda, os seguintes encargos
moratórios: multa de 2% e comissão de permanência de 12,00%.
2 - Da possibilidade de revisão do contrato
Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial
ofensivo ao consumidor. Portanto,
verificada
pelo juiz a existência de irregularidades, surge o dever de intervir nos negócios jurídicos efetuados, a
despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de
seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito.
Deste modo, mesmo tendo as partes estipulado cláusulas geradoras de desequilíbrio contratual, não
podem ser mantidas por contrariar a legislação vigente em nosso ordenamento.
Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos
reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art. 4.º, inciso III, do
Código de Defesa do Consumidor (boa-fé); art. 6.º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do
consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o
art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizendo serem abusivas as obrigações que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta para ambos os contratantes, com
consideração dos interesses um do outro, não se podendo dizer estar presente a boa-fé objetiva em um
contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes.
3 - Dos juros remuneratórios
A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar se
do ano de 2003. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados.
A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma
de julgamento, conforme o previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. O acórdão, relativamente
aos juros remuneratórios, restou assim ementado:
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“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO
DA
MORA.
JUROS
MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...)
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i)
juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro
de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos
quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO
REPRESENTATIVO.
(STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A e. Relatora destacou:
“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma
vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes
Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008)
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.”
Tem-se, assim, paradigma da superior instância no sentido de que a revisão da taxa de juros
remuneratórios estipulada no contrato somente será permitida quando comprovado que o percentual fixado
supera em uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação.
No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (30,60%) não supera uma vez e meia a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central para o período (37,71%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
impondo-se sua manutenção, merecendo reforma a sentença de piso.
Nesse diapasão, confiram-se recente julgado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...)
4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela
Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis,
também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em
patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente
comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica
para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o
desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)
(STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado
do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010).
4 - Da capitalização de juros
O entendimento hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a
capitalização mensal de juros, por aplicar aos casos julgados a Medida Provisória 2.170/2001.
Confira-se a título de exemplo:
“O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização mensal
de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a
edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste
Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que
houvesse previsão contratual.”
(STJ - AgRg no REsp 727.253/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.09.2006, DJ
30.10.2006, p. 312).
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“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MP 2.170-36/2001. CONTRATO
POSTERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
168/STJ.
1 - A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser
cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de
março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob
o nº 2.170-36/2001-, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. Incidência da súmula 168/STJ.
2 - Agravo regimental desprovido.”
(STJ - AgRg nos EREsp 911.070/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/03/2008, DJe
01/04/2008).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.17036/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência
desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos
contratos bancários
celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001,
qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg no Ag 1043882/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010).
“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE
INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 715.894/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por
maioria, julgado em 26.04.2006) entendeu que a ausência do percentual contratado, contraposta pela
inequívoca incidência de juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média de mercado
para operações da espécie, à época da firmatura do ajuste.
II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000, data
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao
art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a
um ano.
(...).”
(STJ - AgRg nos REsp 1105641/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/03/2011, DJe
24/03/2011).
Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito,
planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra
e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que
expressamente pactuada.
No caso dos autos, a capitalização está previamente estipulada no contrato, razão pela qual mantenho sua
incidência conforme contratada (item 14, fl. 93).
5 - Das taxas administrativas
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura
adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de
financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
Nesse sentido:
“AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO
DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO
DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE
BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação
do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939
do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que
lhe é de direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além de atender interesse exclusivo do
mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do
Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. ...”
(TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio Marques
– J. 06.12.2007).
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Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
6 - Da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa
A comissão de permanência, apesar das divergências doutrinárias sobre o tema, representa, na prática,
além da correção monetária do saldo devedor, uma forma disfarçada de acrescer ao capital juros
remuneratórios e moratórios, onerando excessivamente o mutuário.
É por essa razão que não se tem admitido o acúmulo da comissão de permanência com juros de mora,
multa contratual ou correção monetária.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
1. A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida
para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros
remuneratórios, moratórios e multa.
2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo
regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recuso ao depósito do respectivo valor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Agravo de
Instrumento n.º 1.096.464 - RS 2008/0167781-2, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2001).
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ27, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da
cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao
encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
7 - Da Tabela Price
O Sistema Francês Tabela Price consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações
periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada
prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital
(chamada amortização). Conceito do matemático José Dutra Vieira Sobrinho em sua obra “Matemática
Financeira”.
Seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante
cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso, pois houve julgamento antecipado da lide, tendo
o autor abdicado da prova pericial. Sendo um mecanismo de capitalização, sua manutenção é medida
que se impõe.
8 - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo
inerente a própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.REPETIÇÃO
DO
INDÉBITO
E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
27
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª
Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser
realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de
nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos
ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro.
Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(TJRS - Embargos Infringentes nº 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria
Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
9 – Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
10 – Das astreintes
A redação dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil e artigo 84 da Lei n.º 8.078/90 é clara no
sentido de aplicação da multa como forma de meio inibitório, para que se cumpra a obrigação imposta.
A astreinte visa o resultado prático da medida, não tem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de
impedir o descumprimento da decisão judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte
possa sofrer em função de seu descumprimento. Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não
estabelecida a pecúnia pelo não cumprimento.
Conforme Nelson Nery Junior “O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza
inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O
objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação
na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento
de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação
na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”28.
Portanto, perfeitamente cabível a fixação do valor da multa em R$ 1.000,00, inclusive por estar condizente
com os precedentes desta Corte.
11 – Da multa e dos juros moratórios
Os juros moratórios e multa estão pactuados nos respectivos patamares legais, i. e., CDC, art. 52, § 1.º e
Súmula 379 do STJ.
12 – Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença, a apelada deverá suportar 60%
28
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição. Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo: 2006, pág. 586.
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dos ônus sucumbenciais fixados, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e parte
apelante (ré), aos ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o
parágrafo único do art. 21, ambos do CPC.
ISSO POSTO, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade
das cláusulas estabelecedoras de capitalização mensal dos juros no patamar contratado, em exata
consonância com os modernos precedentes do STJ, a utilização da tabela price e a restituição /
compensação de valores na forma simples.
P. R. I.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.904591-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADVOGADO: DR. RODOLPHO MORAIS
APELADO: MARCIO FREDMAN LIMA
ADVOGADA: DRA. EDILAINE DEON E SILVA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Banco General Motors S/A. interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz do Mutirão Cível
que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0010.2011.904.591-1, julgou parcialmente procedente o
pedido para que:
“a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice
do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da
comissão de permanência, uma vez que é vedada a sua cumulação com os juros moratórios,
remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a
taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a anual), pelo índice da
tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos
bancários e registro de contrato.
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a
expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor,
abatidos os valores
consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando o recalculo, com os
valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos
a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo
INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC.
c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como:
SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença,
no aporte de R$ 1.000,00.
d) Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21, parágrafo
único).”(sic)
O apelante alegou, preliminarmente, carência de ação em virtude da legalidade da taxa de juros estipulada
contratualmente e da Tarifa para Confecção de Cadastro. No mérito argumentou que: a) é lícita a
capitalização mensal nos contratos firmados após a MP n.º 2.170-36/2001; b) não há ilegalidade na
cobrança de comissão de permanência na forma estipulada no contrato; c) não há vedação para
cobrança das tarifas bancárias (Taxa Administrativa de Abertura de Crédito e Boleto Bancário; d) é
incabível a repetição de indébito.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 133/140.
É o relato. Autorizado pelo art. 557, §1.º- A, do CPC, decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de carência de ação, pois é possível a revisão contratual, conforme
assentado na jurisprudência pátria.
1 - Do contrato
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DECISÃO
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As partes ajustaram, em 23.07.2007, contrato de arrendamento mercantil de um veículo automotor
“Chevrolet Celta 1.0 2P Flex Life”, ano 2007/2008, no valor de R$ 27.292,94, a ser pago em 60 parcelas de
R$ 630,94.
A taxa de juros anual foi fixada em 20,13% e a de juros mensais em 1,54%.
Houve previsão da incidência Taxa de Cadastro de R$ 600,00.
2 - Da possibilidade de revisão do contrato
Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial
ofensivo ao consumidor. Portanto, verificada pelo juiz a existência de irregularidades, surge o dever de
intervir nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando
a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e
afastar o enriquecimento ilícito.
Deste modo, mesmo tendo as partes estipulado cláusulas geradoras de desequilíbrio contratual, não
podem ser mantidas por contrariar a legislação vigente em nosso ordenamento.
Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos
reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art. 4.º, inciso III, do
Código de Defesa do Consumidor (boa-fé); art. 6.º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do
consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o
art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizendo serem abusivas as obrigações que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta para ambos os contratantes, com
consideração dos interesses um do outro, não se podendo dizer estar presente a boa-fé objetiva em um
contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes.
3 – Dos juros remuneratórios
A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar se
do ano de 2003. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados.
A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma
de julgamento, conforme o previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. O acórdão, relativamente
aos juros remuneratórios, restou assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO
DA
MORA.
JUROS
MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...)
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i)
juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro
de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos
quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO
REPRESENTATIVO.
(STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A e. Relatora destacou:
“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma
vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes
Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008)
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.”
Tem-se, assim, paradigma da superior instância no sentido de que a revisão da taxa de juros
remuneratórios estipulada no contrato somente será permitida quando comprovado que o percentual fixado
supera em uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação.
No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (20,13%) não supera uma vez e meia a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central para o período (28,66%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
impondo-se sua manutenção, merecendo reforma a sentença de piso.
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Nesse diapasão, confiram-se recente julgado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...)
4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela
Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis,
também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em
patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente
comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica
para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o
desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)
(STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado
do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010).
Na verdade, considerando a taxa de juros estipulada contratualmente em 1,54%, tendo o Magistrado
consignado que somente se superior a 2% seria este último percentual adotado, não tem interesse o
apelante em recorrer desta parte da sentença.
4 - Da capitalização de juros
O entendimento hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a
capitalização mensal de juros, por aplicar aos casos julgados a Medida Provisória 2.170/2001.
Confira-se a título de exemplo:
“O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização mensal
de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a
edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste
Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que
houvesse previsão contratual.”
(STJ - AgRg no REsp 727.253/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.09.2006, DJ
30.10.2006, p. 312).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MP 2.170-36/2001. CONTRATO
POSTERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
168/STJ.
1 - A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser
cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de
março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob
o nº 2.170-36/2001-, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. Incidência da súmula 168/STJ.
2 - Agravo regimental desprovido.”
(STJ - AgRg nos EREsp 911.070/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/03/2008, DJe
01/04/2008).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.17036/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência
desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos
contratos bancários
celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001,
qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg no Ag 1043882/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010).
“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE
INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO
I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 715.894/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por
maioria, julgado em 26.04.2006) entendeu que a ausência do percentual contratado, contraposta pela
inequívoca incidência de juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média de mercado
para operações da espécie, à época da firmatura do ajuste.
II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000, data
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao
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art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a
um ano.
(...).”
(STJ - AgRg nos REsp 1105641/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/03/2011, DJe
24/03/2011).
Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito,
planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra
e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que
expressamente pactuada.
No caso dos autos, a capitalização está previamente estipulada no contrato, razão pela qual mantenho sua
incidência conforme contratada (fl. 80).
5 - Das taxas administrativas
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura
adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de
financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
Nesse sentido:
“AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO
DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO
DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE
BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação
do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939
do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que
lhe é de direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além de atender interesse exclusivo do
mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do
Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. ...”
(TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio
Marques – J. 06.12.2007).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
6 - Da comissão de permanência
A comissão de permanência, apesar das divergências doutrinárias sobre o tema, representa, na prática,
além da correção monetária do saldo devedor, uma forma disfarçada de acrescer ao capital juros
remuneratórios e moratórios, onerando excessivamente o mutuário.
É por essa razão que não se tem admitido o acúmulo da comissão de permanência com juros de mora,
multa contratual ou correção monetária.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
1. A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida
para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros
remuneratórios, moratórios e multa.
2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo
regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recuso ao depósito do respectivo valor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Agravo de
Instrumento n.º 1.096.464 - RS 2008/0167781-2, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2001).
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ29, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da
29
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao
encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
7 - Da repetição do indébito:
Em relação à repetição do indébito, esta deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos
em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª
Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser
realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de
nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos
ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro.
Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(TJRS - Embargos Infringentes nº 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria
Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
8 - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença, o apelado deverá suportar 70%
dos ônus sucumbenciais fixados, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e parte
apelante (réu), aos ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o
parágrafo único do art. 21, ambos do CPC.
ISSO POSTO, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade
das cláusulas estabelecedoras de capitalização mensal dos juros, em exata consonância com os
modernos precedentes do STJ e a restituição de valores na forma simples, mantida a decisão impugnada
nos seus demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.905677-7 – BOA VISTA/RR
1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: DR. RODOLPHO MORAIS
2º APELANTE/1º APELADA: SILVIA VITÓRIA EVANGELISTA SEQUEIRA
ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
DECISÃO
Banco Bradesco Financiamentos S/A. interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz do
Mutirão Cível que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.905.677-7, julgou parcialmente
procedente o pedido para que:
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
ANO XV - EDIÇÃO 4918
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“a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice
do INPC quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da
comissão de permanência, uma vez que é vedada a sua cumulação com os juros moratórios,
remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a
taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a atual), pelo índice da
tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos
bancários e registro de contrato.
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a
expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor,
abatidos os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de
pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e
corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC.
c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como:
SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença,
no aporte de R$ 1.000,00.
d) Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21, parágrafo
único).”(sic)
A apelante alegou que: a) inexiste ilegalidade e/ou abusividade no contrato, sendo descabida a limitação
das taxas de juros pactuadas; b) os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001
admitem a capitalização mensal; c) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência na forma
estipulada no contrato; d) não há vedação para cobrança das tarifas bancárias;
e) é incabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; f)
a incidência da tabela price não acarreta a capitalização de juros; g) a astreinte fixada mostra excessiva; h)
é faculdade sua realizar a inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito; i) é aplicável a
TR como índice de correção monetária e, j) os honorários advocatícios extrapolam os parâmetros do art.
20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso para manter as cláusulas contratuais avençadas.
Contrarrazões pelo desprovimento (fls. 17/126).
Recurso adesivo pugnando a reforma da sentença para aplicação da taxa de juros mensal pactuada no
importe de 1,76%, e repetição do indébito em dobro (fls. 108/116).
Sem contrarrazões.
É o relato. Autorizado pelo art. 557, §1.º- A, do CPC, decido os recursos conjuntamente.
1 - Do contrato
As partes ajustaram, em 30.09.2010, contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor
Toyota “Corolla Sedan XEL 1.8 16 V 4P”, ano 2004/2004, com cláusula de alienação fiduciária.
O valor financiado foi de R$ 33.733,20, perfazendo o valor total das parcelas R$ 55.236,60 a ser adimplido
em 60 parcelas de R$ 920,61 (fl. 93-v).
A taxa de juros anual foi fixada em 23,27% e a de juros mensais em 1,76%.
Houve previsão da incidência de Serviços de: Concessionária / Lojista (R$ 1.397,40), Registro / Gravame
(R$ 87,17), Tarifa de Cadastro (R$ 495,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 195,00) e IOF (R$ 558,63).
2 - Da possibilidade de revisão do contrato
Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial
ofensivo ao consumidor. Portanto,
verificada
pelo juiz a existência de irregularidades, surge o dever de intervir nos negócios jurídicos efetuados, a
despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de
seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito.
Deste modo, mesmo tendo as partes estipulado cláusulas geradoras de desequilíbrio contratual, não
podem ser mantidas por contrariar a legislação vigente em nosso ordenamento.
Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos
reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art. 4.º, inciso III, do
Código de Defesa do Consumidor (boa-fé); art. 6.º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do
consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o
art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizendo serem abusivas as obrigações que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta para ambos os contratantes, com
consideração dos interesses um do outro, não se podendo dizer estar presente a boa-fé objetiva em um
contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes.
3 - Dos juros remuneratórios
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A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar se
do ano de 2003. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados.
A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma
de julgamento, conforme o previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. O acórdão, relativamente
aos juros remuneratórios, restou assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO
DA
MORA.
JUROS
MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...)
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i)
juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro
de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos
quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO
REPRESENTATIVO.
(STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A e. Relatora destacou:
“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma
vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes
Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008)
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.”
Tem-se, assim, paradigma da superior instância no sentido de que a revisão da taxa de juros
remuneratórios estipulada no contrato somente será permitida quando comprovado que o percentual fixado
supera em uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação.
No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (23,27%) não supera uma vez e meia a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central para o período (23,33%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
impondo-se sua manutenção, merecendo reforma a sentença de piso.
Nesse diapasão, confiram-se recente julgado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...)
4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela
Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis,
também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em
patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente
comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica
para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o
desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)
(STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado
do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010).
Neste aspecto, sem razão a apelante adesiva, pois a taxa de juros estipulada contratualmente foi de
1,76%, tendo o Magistrado consignado que somente se superior a 2% seria este último percentual
adotado, não tendo, portanto, interesse em recorrer desta parte da sentença.
4 - Da capitalização de juros
O entendimento hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a
capitalização mensal de juros, por aplicar aos casos julgados a Medida Provisória 2.170/2001.
Confira-se a título de exemplo:
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“O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização mensal
de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a
edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste
Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que
houvesse previsão contratual.”
(STJ - AgRg no REsp 727.253/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.09.2006, DJ
30.10.2006, p. 312).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MP 2.170-36/2001. CONTRATO
POSTERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
168/STJ.
1 - A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser
cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de
março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob
o nº 2.170-36/2001-, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. Incidência da súmula 168/STJ.
2 - Agravo regimental desprovido.”
(STJ - AgRg nos EREsp 911.070/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/03/2008, DJe
01/04/2008).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.17036/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência
desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos
contratos bancários
celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001,
qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg no Ag 1043882/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010).
“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE
INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 715.894/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por
maioria, julgado em 26.04.2006) entendeu que a ausência do percentual contratado, contraposta pela
inequívoca incidência de juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média de mercado
para operações da espécie, à época da firmatura do ajuste.
II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000, data
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao
art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a
um ano.
(...).”
(STJ - AgRg nos REsp 1105641/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/03/2011, DJe
24/03/2011).
Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito,
planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra
e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que
expressamente pactuada.
No caso dos autos, a capitalização não está expressamente estipulada no contrato, razão pela qual
mantenho a sentença neste aspecto.
5 - Das taxas administrativas
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da
instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de
crédito.
Nesse sentido:
“AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO
DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO
DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE
BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação
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do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939
do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que
lhe é de direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além de atender interesse exclusivo do
mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do
Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. ...”
(TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio
Marques – J. 06.12.2007).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
6 - Da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa
A comissão de permanência, apesar das divergências doutrinárias sobre o tema, representa, na prática,
além da correção monetária do saldo devedor, uma forma disfarçada de acrescer ao capital juros
remuneratórios e moratórios, onerando excessivamente o mutuário.
É por essa razão que não se tem admitido o acúmulo da comissão de permanência com juros de mora,
multa contratual ou correção monetária.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
1. A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida
para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros
remuneratórios, moratórios e multa.
2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo
regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recuso ao depósito do respectivo valor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Agravo de
Instrumento n.º 1.096.464 - RS 2008/0167781-2, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2001).
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ30, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
7 - Da Tabela Price
O Sistema Francês Tabela Price consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações
periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada
prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital
(chamada amortização). Conceito do matemático José Dutra Vieira Sobrinho em sua obra “Matemática
Financeira”.
Seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante
cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso, pois houve julgamento antecipado da lide, tendo
o autor abdicado da prova pericial. Sendo um mecanismo de capitalização, sua manutenção é medida
que se impõe.
8 - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo
inerente a própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.REPETIÇÃO
DO
INDÉBITO
E
30
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª
Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser
realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de
nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos
ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro.
Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(TJRS - Embargos Infringentes nº 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria
Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
9 – Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
10 – Da inscrição do nome nos órgão de proteção ao crédito
Não é possível proibir o credor de exercer o seu direito de inscrever o nome do devedor em cadastros de
proteção ao crédito, ex vi do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
11 – Das astreintes
A redação dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil e artigo 84 da Lei n.º 8.078/90 é clara no
sentido de aplicação da multa como forma de meio inibitório, para que se cumpra a obrigação imposta.
A astreinte visa o resultado prático da medida, não tem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de
impedir o descumprimento da decisão judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte
possa sofrer em função de seu descumprimento. Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não
estabelecida a pecúnia pelo não cumprimento.
Conforme Nelson Nery Junior “O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza
inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O
objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação
na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento
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de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação
na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”31.
Portanto, perfeitamente cabível a fixação do valor da multa em R$ 1.000,00, inclusive por estar condizente
com os precedentes desta Corte.
12 – Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença, a apelada deverá suportar 50%
dos ônus sucumbenciais fixados, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e parte
apelante (ré), aos ônus de 50%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o
parágrafo único do art. 21, ambos do CPC.
ISSO POSTO, dou parcial provimento ao recurso do Banco para reformar a sentença de piso, declarando
a validade da utilização da tabela price, devendo a restituição / compensação de valores ser feita na forma
simples, autorizada a inscrição do nome da apelada, caso haja mora, mantida a decisão impugnada nos
seus demais termos, negando provimento ao recurso adesivo.
P. R. I.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.907365-7 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS
APELADO: JORGE UDISON CAMELO DE MELO
ADVOGADO: DR. BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
BV Financeira S/A. interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz do Mutirão Cível que, nos
autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.907.365-7, julgou parcialmente procedente o pedido para
que:
“a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice
do INPC quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da
comissão de permanência, uma vez que é vedada a sua cumulação com os juros moratórios,
remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a
taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a atual), pelo índice da
tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos
bancários e registro de contrato.
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a
expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor,
abatidos os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de
pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e
corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC.
c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como:
SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença,
no aporte de R$ 1.000,00.
d) Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21, parágrafo
único).”(sic)
A apelante alegou que: a) inexiste ilegalidade e/ou abusividade no contrato, sendo descabida a limitação
das taxas de juros pactuadas; b) os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001
admitem a capitalização mensal; c) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência na forma
estipulada no contrato; d) não há vedação para cobrança das tarifas bancárias;
e) é incabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; f)
a incidência da tabela price não acarreta a capitalização de juros; g) é aplicável a TR com índice de
31
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição. Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo: 2006, pág. 586.
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DECISÃO
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correção monetária; h) a astreinte fixada mostra excessiva; e, i) os honorários advocatícios extrapola os
parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso para manter a capitalização mensal e a incidência da comissão
de permanência, dentre outras, assim como manter as cobranças referentes às taxas da CET, minorandose os honorários advocatícios.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 110/132).
É o relato. Autorizado pelo art. 557, §1.º- A, do CPC, decido.
1 - Do contrato
As partes ajustaram, em 23.01.2009, contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor
Mitsubishi “L-200 Sport HPE-MT C”, ano 2003/2003, com cláusula de alienação fiduciária.
O valor financiado líquido foi de R$ 26.130,00, totalizando, com os juros estipulados, o montante de R$
28.984,09 a ser adimplido em 36 parcelas de R$ 1.200,77 (fl. 79-v).
A taxa de juros anual foi fixada em 31,99% e a de juros mensais em 2,34%.
Houve previsão da incidência Tarifa de Cadastro (R$ 445,00), Custo com Registros (R$ 37,82), Custo com
Serv. De Terc. (R$ 1.881,36), e IOF (R$ 489,91). Foram estipulados, ainda, os seguintes encargos
moratórios: multa de 2% e comissão de permanência de 12,00%.
2 - Da possibilidade de revisão do contrato
Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial
ofensivo ao consumidor. Portanto,
verificada
pelo juiz a existência de irregularidades, surge o dever de intervir nos negócios jurídicos efetuados, a
despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de
seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito.
Deste modo, mesmo tendo as partes estipulado cláusulas geradoras de desequilíbrio contratual, não
podem ser mantidas por contrariar a legislação vigente em nosso ordenamento.
Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos
reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art. 4.º, inciso III, do
Código de Defesa do Consumidor (boa-fé); art. 6.º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do
consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o
art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizendo serem abusivas as obrigações que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta para ambos os contratantes, com
consideração dos interesses um do outro, não se podendo dizer estar presente a boa-fé objetiva em um
contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes.
3 - Dos juros remuneratórios
A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar se
do ano de 2003. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados.
A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma
de julgamento, conforme o previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. O acórdão, relativamente
aos juros remuneratórios, restou assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO
DA
MORA.
JUROS
MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...)
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i)
juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro
de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos
quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO
REPRESENTATIVO.
(STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
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A e. Relatora destacou:
“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma
vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes
Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008)
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.”
Tem-se, assim, paradigma da superior instância no sentido de que a revisão da taxa de juros
remuneratórios estipulada no contrato somente será permitida quando comprovado que o percentual fixado
supera em uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação.
No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (31,99%) não supera uma vez e meia a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central para o período (34,66%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
impondo-se sua manutenção, merecendo reforma a sentença de piso.
Nesse diapasão, confiram-se recente julgado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...)
4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela
Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis,
também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em
patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente
comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica
para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o
desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)
(STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado
do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010).
4 - Da capitalização de juros
O entendimento hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a
capitalização mensal de juros, por aplicar aos casos julgados a Medida Provisória 2.170/2001.
Confira-se a título de exemplo:
“O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização mensal
de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a
edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste
Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que
houvesse previsão contratual.”
(STJ - AgRg no REsp 727.253/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.09.2006, DJ
30.10.2006, p. 312).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MP 2.170-36/2001. CONTRATO
POSTERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
168/STJ.
1 - A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser
cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de
março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob
o nº 2.170-36/2001-, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. Incidência da súmula 168/STJ.
2 - Agravo regimental desprovido.”
(STJ - AgRg nos EREsp 911.070/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/03/2008, DJe
01/04/2008).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.17036/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência
desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos
contratos bancários
celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001,
qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg no Ag 1043882/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010).
“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE
INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS
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REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 715.894/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por
maioria, julgado em 26.04.2006) entendeu que a ausência do percentual contratado, contraposta pela
inequívoca incidência de juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média de mercado
para operações da espécie, à época da firmatura do ajuste.
II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000, data
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao
art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a
um ano.
(...).”
(STJ - AgRg nos REsp 1105641/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/03/2011, DJe
24/03/2011).
Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito,
planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra
e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que
expressamente pactuada.
No caso dos autos, a capitalização está previamente estipulada no contrato, razão pela qual mantenho sua
incidência conforme contratada (item 14, fl. 80).
5 - Das taxas administrativas
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura
adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de
financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
Nesse sentido:
“AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO
DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO
DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE
BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação
do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939
do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que
lhe é de direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além de atender interesse exclusivo do
mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do
Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. ...”
(TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio
Marques – J. 06.12.2007).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
6 - Da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa
A comissão de permanência, apesar das divergências doutrinárias sobre o tema, representa, na prática,
além da correção monetária do saldo devedor, uma forma disfarçada de acrescer ao capital juros
remuneratórios e moratórios, onerando excessivamente o mutuário.
É por essa razão que não se tem admitido o acúmulo da comissão de permanência com juros de mora,
multa contratual ou correção monetária.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
1. A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida
para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros
remuneratórios, moratórios e multa.
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2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo
regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recuso ao depósito do respectivo valor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Agravo de
Instrumento n.º 1.096.464 - RS 2008/0167781-2, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2001).
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ32, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da
cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao
encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
7 - Da Tabela Price
O Sistema Francês Tabela Price consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações
periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada
prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital
(chamada amortização). Conceito do matemático José Dutra Vieira Sobrinho em sua obra “Matemática
Financeira”.
Seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante
cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso, pois houve julgamento antecipado da lide, tendo
o autor abdicado da prova pericial. Sendo um mecanismo de capitalização, sua manutenção é medida
que se impõe.
8 - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo
inerente a própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.REPETIÇÃO
DO
INDÉBITO
E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª
32
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser
realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de
nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos
ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro.
Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(TJRS - Embargos Infringentes nº 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria
Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
9 – Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
10 – Das astreintes
A redação dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil e artigo 84 da Lei n.º 8.078/90 é clara no
sentido de aplicação da multa como forma de meio inibitório, para que se cumpra a obrigação imposta.
A astreinte visa o resultado prático da medida, não tem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de
impedir o descumprimento da decisão judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte
possa sofrer em função de seu descumprimento. Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não
estabelecida a pecúnia pelo não cumprimento.
Conforme Nelson Nery Junior “O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza
inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O
objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação
na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento
de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação
na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”33.
Portanto, perfeitamente cabível a fixação do valor da multa em R$ 1.000,00, inclusive por estar condizente
com os precedentes desta Corte.
11 - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença, a apelada deverá suportar 60%
dos ônus sucumbenciais fixados, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e parte
apelante (ré), aos ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o
parágrafo único do art. 21, ambos do CPC.
ISSO POSTO, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade
das cláusulas estabelecedoras de capitalização mensal dos juros, em exata consonância com os
modernos precedentes do STJ, a utilização da tabela price e a restituição / compensação de valores na
forma simples.
P. R. I.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.910359-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A. CFI
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON E OUTROS
APELADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CARDOSO MACEDO
ADVOGADOS: DR. MIKE AROUCHE PINHO E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
33
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição. Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo: 2006, pág. 586.
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
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DECISÃO
BV Financeira S/A. CFI. interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz do Mutirão Cível
que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.910.359-5, julgou parcialmente procedente o
pedido para que:
“a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice
do INPC quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da
comissão de permanência, uma vez que é vedada a sua cumulação com os juros moratórios,
remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a
taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a atual), pelo índice da
tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos
bancários e registro de contrato.
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a
expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor,
abatidos os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de
pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e
corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC.
c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como:
SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença,
no aporte de R$ 1.000,00.
d) Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21, parágrafo
único).”(sic)
A apelante alegou que: a) inexiste ilegalidade e/ou abusividade no contrato, sendo descabida a limitação
das taxas de juros pactuadas; b) os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001
admitem a capitalização mensal; c) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência na forma
estipulada no contrato; d) não há vedação para cobrança das tarifas bancárias;
e) é incabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; f)
a incidência da tabela price não acarreta a capitalização de juros; g) a astreinte fixada mostra excessiva; h)
é faculdade sua realizar a inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito; e, i) os
honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso para manter as cláusulas contratuais avençadas.
Contrarrazões pelo desprovimento (fls. 82/90).
Recurso adesivo pugnando a reforma da sentença para aplicação da taxa de juros mensal pactuada no
importe de 1,82%, e repetição do indébito em dobro (fls. 91/98).
Sem contrarrazões.
É o relato. Autorizado pelo art. 557, §1.º- A, do CPC, decido os recursos conjuntamente.
1 - Do contrato
As partes ajustaram, em 29.08.2008, contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor
Honda “CIVIC Sedan EX-MT 1”, ano 2000/2000, com cláusula de alienação fiduciária.
O valor financiado líquido foi de R$ 23.000,00, totalizando, com os juros estipulados, o montante de R$
25.883,14 a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 722,88 (fl. 68-v).
A taxa de juros anual foi fixada em 24,16% e a de juros mensais em 1,82%.
Houve previsão da incidência Tarifa de Cadastro (R$ 385,00), Registro (R$ 34,44), Serviços de Terceiros
(R$ 1.656,00), e IOF (R$ 807,70). Foram estipulados, ainda, os seguintes encargos moratórios: multa de
2% e comissão de permanência de 12,00%.
2 - Da possibilidade de revisão do contrato
Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial
ofensivo ao consumidor. Portanto,
verificada
pelo juiz a existência de irregularidades, surge o dever de intervir nos negócios jurídicos efetuados, a
despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de
seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito.
Deste modo, mesmo tendo as partes estipulado cláusulas geradoras de desequilíbrio contratual, não
podem ser mantidas por contrariar a legislação vigente em nosso ordenamento.
Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos
reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art. 4.º, inciso III, do
Código de Defesa do Consumidor (boa-fé); art. 6.º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do
consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o
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art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizendo serem abusivas as obrigações que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta para ambos os contratantes, com
consideração dos interesses um do outro, não se podendo dizer estar presente a boa-fé objetiva em um
contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes.
3 - Dos juros remuneratórios
A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar se
do ano de 2003. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados.
A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma
de julgamento, conforme o previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. O acórdão, relativamente
aos juros remuneratórios, restou assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO
DA
MORA.
JUROS
MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...)
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i)
juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro
de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos
quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO
REPRESENTATIVO.
(STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A e. Relatora destacou:
“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma
vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes
Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008)
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.”
Tem-se, assim, paradigma da superior instância no sentido de que a revisão da taxa de juros
remuneratórios estipulada no contrato somente será permitida quando comprovado que o percentual fixado
supera em uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação.
No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (24,16%) não supera uma vez e meia a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central para o período (33.34%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
impondo-se sua manutenção, merecendo reforma a sentença de piso.
Nesse diapasão, confiram-se recente julgado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...)
4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela
Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis,
também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em
patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente
comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica
para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o
desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)
(STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado
do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010).
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Neste aspecto, sem razão a apelante adesiva, pois a taxa de juros estipulada contratualmente foi de
1,82%, tendo o Magistrado consignado que somente se superior a 2% seria este último percentual
adotado, não tendo, portanto, interesse em recorrer desta parte da sentença.
4 - Da capitalização de juros
O entendimento hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a
capitalização mensal de juros, por aplicar aos casos julgados a Medida Provisória 2.170/2001.
Confira-se a título de exemplo:
“O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização mensal
de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a
edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste
Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que
houvesse previsão contratual.”
(STJ - AgRg no REsp 727.253/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.09.2006, DJ
30.10.2006, p. 312).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MP 2.170-36/2001. CONTRATO
POSTERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
168/STJ.
1 - A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser
cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de
março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob
o nº 2.170-36/2001-, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. Incidência da súmula 168/STJ.
2 - Agravo regimental desprovido.”
(STJ - AgRg nos EREsp 911.070/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/03/2008, DJe
01/04/2008).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.17036/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência
desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos
contratos bancários
celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001,
qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg no Ag 1043882/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010).
“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE
INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 715.894/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por
maioria, julgado em 26.04.2006) entendeu que a ausência do percentual contratado, contraposta pela
inequívoca incidência de juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média de mercado
para operações da espécie, à época da firmatura do ajuste.
II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000, data
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao
art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a
um ano.
(...).”
(STJ - AgRg nos REsp 1105641/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/03/2011, DJe
24/03/2011).
Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito,
planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra
e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que
expressamente pactuada.
No caso dos autos, a capitalização está previamente estipulada no contrato, razão pela qual mantenho sua
incidência conforme contratada (item 14, fl. 69).
5 - Das taxas administrativas
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura
adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de
financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
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Nesse sentido:
“AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO
DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO
DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE
BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação
do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939
do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que
lhe é de direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além de atender interesse exclusivo do
mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do
Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. ...”
(TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio
Marques – J. 06.12.2007).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
6 - Da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa
A comissão de permanência, apesar das divergências doutrinárias sobre o tema, representa, na prática,
além da correção monetária do saldo devedor, uma forma disfarçada de acrescer ao capital juros
remuneratórios e moratórios, onerando excessivamente o mutuário.
É por essa razão que não se tem admitido o acúmulo da comissão de permanência com juros de mora,
multa contratual ou correção monetária.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
1. A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida
para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros
remuneratórios, moratórios e multa.
2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo
regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recuso ao depósito do respectivo valor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Agravo de
Instrumento n.º 1.096.464 - RS 2008/0167781-2, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2001).
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ34, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da
cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao
encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
7 - Da Tabela Price
O Sistema Francês Tabela Price consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações
periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada
prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital
(chamada amortização). Conceito do matemático José Dutra Vieira Sobrinho em sua obra “Matemática
Financeira”.
Seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante
cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso, pois houve julgamento antecipado da lide, tendo
o autor abdicado da prova pericial. Sendo um mecanismo de capitalização, sua manutenção é medida
que se impõe.
8 - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
34
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Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo
inerente a própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.REPETIÇÃO
DO
INDÉBITO
E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª
Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser
realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de
nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos
ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro.
Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(TJRS - Embargos Infringentes nº 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria
Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
9 – Da inscrição do nome nos órgão de proteção ao crédito
Não é possível proibir o credor de exercer o seu direito de inscrever o nome do devedor em cadastros de
proteção ao crédito, ex vi do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
10 – Das astreintes
A redação dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil e artigo 84 da Lei n.º 8.078/90 é clara no
sentido de aplicação da multa como forma de meio inibitório, para que se cumpra a obrigação imposta.
A astreinte visa o resultado prático da medida, não tem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de
impedir o descumprimento da decisão judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte
possa sofrer em função de seu descumprimento. Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não
estabelecida a pecúnia pelo não cumprimento.
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Conforme Nelson Nery Junior “O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza
inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O
objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação
na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento
de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação
na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”35.
Portanto, perfeitamente cabível a fixação do valor da multa em R$ 1.000,00, inclusive por estar condizente
com os precedentes desta Corte.
11 – Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença, a apelada deverá suportar 60% dos ônus sucumbenciais fixados,
suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e parte apelante (ré), aos ônus de 40%,
em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos
do CPC.
ISSO POSTO, dou parcial provimento ao recurso da financeira para reformar a sentença de piso,
declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de capitalização mensal dos juros no patamar
contratado, em exata consonância com os modernos precedentes do STJ, a utilização da tabela price e a
restituição / compensação de valores na forma simples, autorizada a inscrição do nome da apelada, caso
haja mora, mantida a decisão impugnada nos seus demais termos, negando provimento ao recurso
adesivo.
P. R. I.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001364-4 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: ANDREKSON DE ARAÚJO ALVES
ADVOGADO: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO
AGRAVADO: ASSUERO DA SILVA SOUZA
ADVOGADA: ANA CLÉCIA RIBEIRO ARAÚJO SOUZA
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
ANDREKSON DE ARAÚJO ALVES interpôs Agravo de instrumento, em face de decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação de interdito
possessório nº 0717481-69.2012.823.0010, que deferiu pedido liminar, para determinar que o Agravante
se abstenha de turbar a posse do Agravado, sob pena de multa de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois
reais) limitada a 30 dias.
DAS RAZÕES DO RECURSO
O Agravante sintetiza que “como as duas demandas (interdito possessório: 0717481-69.2012.823.0010 e
Imissão: 0717537-05.2012.823.0010) estavam apensadas, o julgamento da controvérsia deveria ter sido
dado simultaneamente em razão da conexão entre as ações por serem comum o objeto, na forma do art.
105 do Código de Processo Civil”.
Sustenta que “[...] não consta dos autos a comprovação de que o Agravado teria quitado as custas iniciais
como determina o art. 19 c/c 257 do Código de Processo Civil, razão pela qual não poderia ter sido
procedido a nenhum andamento processual antes do pagamento do valor devido”.
Segue alegando que “[...] a argumentação trazida pelo Magistrado a quo se revela por demais genérica [...]
já que não descreve objetivamente em nenhum momento quais seriam os atos eventualmente praticados
pelo Agravante que configurariam turbação. Some-se a isso o fato de que o Agravante, mais do que um
contrato de compra e venda possui o competente registro de imóvel em litígio no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca o que foi completamente desconsiderado”.
Requer, ao final, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, seja
provido o recurso, para tornar definitiva a decisão liminar, reformando a decisão agravada.
35
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição. Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo: 2006, pág. 586.
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DECISÃO
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É o sucinto relato. DECIDO.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR:
art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro,
compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se
de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São
Paulo: RT, 2004, p. 1.041).
Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo
juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior, razão pela qual fica o
Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação.
Determina o artigo 522, do Código de Processo Civil, que:
“Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento”.
Portanto, recebo o presente recurso e defiro seu processamento, eis que tempestivo e presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 524 e 525, do Código de Processo Civil.
DO PODER DO RELATOR
Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (CPC: art. 527, inc.
III).
Assim sendo, da análise dos fundamentos trazidos pelo Agravante, verifico não ter cabimento na espécie
conversão do agravo de instrumento em retido, por ser oriundo de decisão suscetível, em tese, de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação.
DOS REQUISITOS DO PEDIDO LIMINAR
Para a concessão de medida liminar com o fim de conceder efeito suspensivo ao agravo, necessária
ocorrência cumulativa de dois requisitos previstos no artigo 558, do Código de Processo Civil: a relevância
da fundamentação e a possibilidade de advento de lesão grave e de difícil reparação, os tradicionais fumus
boni iuris e periculum in mora.
As lições de Hely Lopes Meirelles são oportunas:
“A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode
ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando
ausentes os requisitos de sua admissibilidade”. (in Mandado de Segurança e outras ações, 26ª edição,
São Paulo, Editora Malheiros, 2003, p. 133).
A fumaça do bom direito é derivada da expressão, "onde há fumaça, há fogo", que significa que todos os
indícios levam a crer que a pessoa que requer o direito temporário realmente terá direito a ele de forma
permanente quando a causa for julgada de forma definitiva.
O periculum in mora traduz-se no risco ou perigo da demora, vale dizer, na possibilidade de a decisão
futura tornar-se "ineficaz" acaso não concedida in limine.
A parte Agravante, por sua vez, deverá expor com clareza o fundado receio de dano imediato e
irreversível, visto que o perigo da demora do processo se consubstancia na demonstração de fatos
concretos, e não em situação subjetiva de temor, que poderão ocorrer enquanto se aguarda a prestação
jurisdicional do Estado.
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA AÇÃO POSSESSÓRIA
Embora o Agravante alegue que a ação possessória não deve prosseguir, por falta do pagamento das
custas iniciais, constato na petição inicial (fls. 24) que o Agravado busca ser assistido pela Justiça Gratuita.
Nos termos do artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 05.FEV.1950, a concessão da gratuidade da justiça dar-se-á
mediante simples afirmação na própria petição inicial.
Ademais, conforme o artigo 19, do Código de Processo Civil:
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas
dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até
a sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença
(sem grifos no original).
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Ressalto que, embora o benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte sucumbente das
despesas referentes a custas e honorários, ocorre sobrestamento da respectiva cobrança até que a parte
tenha condições de arcar com as verbas de sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos
termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Neste sentido, o STJ:
“O beneficio da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários
advocatícios, mas sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência
econômica do necessitando, propiciador da concessão deste privilégio. II - Portanto, a parte vencida,
gozando da assistência judiciária, será isenta do pagamento da verba honorária, se ou quanto persistir
aquela situação de pobreza. III - Recurso não conhecido" (STJ - 3ª Turma; REsp. 72820/RJ; Rel. Min.
Waldemar Zveiter. J:26/03/1996; DJ 24/06/1996 p. 22755). (Sem grifos no original).
"A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência,
não se isentando do pagamento das verbas dela decorrentes. A condenação respectiva deve
constar da decisão, ficando, contudo, sobrestada até que a parte vencedora comprove a cessação
da miserabilidade ou até que se consuma a prescrição de cinco anos". (STJ - 4ª Turma, REsp nº
278.180/CE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. J:7.11.2000, DJ 11.12.2000). (Sem grifos no original).
Deste modo, não prospera o cancelamento da distribuição da ação possessória por falta de preparo no
prazo legal.
JUS POSSESSIONIS NÃO SE CONFUNDE COM O JUS POSSIDENDI
O sistema processual civil brasileiro estatui que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a
alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa (CC/2002: art. 1.210, § 2º).
Isto porque, o jus possessionis não se confunde com o jus possidendi, que consiste no direito à posse,
decorrente do direito de propriedade, que se discute no juízo petitório, com fundamento em título de
domínio.
Sobre o tema, Orlando Gomes elucida:
“O jus possidendi tem grande importância prática para o proprietário. Para que possa utilizar
economicamente a coisa que lhe pertence, o proprietário deve ter a posse. Ihering frisa a necessidade que
tem o proprietário de exercer a posse, dizendo que a propriedade sem a posse seria um tesouro sem
chave para abri-lo, uma árvore frutífera sem a escada para colher os frutos. A utilização econômica da
propriedade consiste em usá-la de duas maneira: 1ª) por si mesma; 2ª) cedendo-a a outrem”. (in Direito
Reais, 21ª Ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 34).
O jus possessionis, por sua vez, é o direito de posse, que emana do poder de fato sobre a coisa, com a
possibilidade de defesa por meio das ações possessórias.
Orlando Gomes segue prelecionando que:
“Dentre os direitos compreendidos no jus possessionis, incluía-se o que se conferia ao possuidor de
invocar a proteção possessória, que se realizava por meio de interditos”. (Op. cit., p. 88).
Desta feita, os juízos petitório e possessório são totalmente diversos, eis que a causa de pedir de um e
outro são inconciliáveis.
DA IMPOSSIBLIDADE DA CONCOMITÂNCIA DA AÇÃO PETITÓRIA E POSSESSÓRIA
De acordo com o artigo 923, do Código de Processo Civil:
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de
reconhecimento do domínio (sem grifo no original).
Humberto Theodoro Júnior explica o porquê da respectiva proibição legal:
Realmente, inutilizada estaria a tutela da posse se possível fosse ao proprietário esbulhador responder ao
possuidor esbulhado com ação petitória. O máximo que conseguiria o possuidor seria a medida liminar de
interdito, pois, propondo o proprietário, em seguida, a reivindicatória, os dos feitos seriam reunidos por
conexão e o julgamento da lide forçosamente seria em favor do proprietário, pela óbvia prevalência do
domínio sobre a posse [...] uma vez, outrossim, que tanto a ação possessória como a reivindicatória buscam
a execução que haverá de manter ou conceder a posse sobre o bem litigioso, estabelece-se entre os dois
juízos não uma litispendência mas um conflito potencial de provimentos. Não seria admissível que,
concomitantemente, a sentença possessória atribuísse a posse a uma parte e o julgado petitório a outra
parte. Por imposição de ordem prática, há uma necessidade de impedirem-se duas sentenças executivas
contrárias entre si. Se isso fosse permitido, seria notória a possibilidade de a sentença de procedência do
interdito possessório. É apenas por isso que o art. 923 do CPC veda o recurso à petitória na pendência da
possessória (in Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais. Rio de Janeiro: Forense. 2009.
p. 123/124. vol. 3) (sem grifos no original).
Pois bem. Constato que o Agravado ingressou com ação possessória, ou seja, interdito proibitório contra o
Agravante (fls. 23/33) em 15.AGO.2012, alegando posse no imóvel, haja vista as edificações realizadas na
área.
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O Agravante, por sua vez, propôs ação de imissão de posse em face do Agravado, discutindo direito à
posse, proveniente do direito de propriedade (fls. 70/74) na mesma data da propositura da ação
possessória.
Assim, apesar de o magistrado ter reunido os respectivos processos (fls. 108), descabida apreciação
conjunta dos pedidos liminares nas demandas possessória e petitória, dada vedação legal quanto à
concomitância destas ações, pendente feito possessório.
DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
Estabelece o ordenamento jurídico que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação e reintegrado no de esbulho. Entretanto, para o deferimento do seu pleito, caberá ao Autor
provar: a posse, a turbação ou esbulho, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora
turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (CPC: arts. 926 e 927).
Deste modo, em se tratando de demanda possessória, é defeso ventilar questão de domínio,
fundamentada essencialmente em título de propriedade, visto que, para tal desiderato, existe o juízo
petitório.
Com efeito, via de regra, os títulos de domínio não exercem qualquer influência sobre a lide possessória,
uma vez que o objeto dessas ações é o fato da posse e não o direito de propriedade.
DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM 1ª INSTÂNCIA
Prevê, ainda, o ordenamento jurídico que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá,
sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário,
determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência
que for designada (CPC: art. 928).
Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração
(CPC: art. 929).
Certo que, na fase preliminar, em que se examinam os pressupostos para a concessão de medida liminar
de reintegração de posse, basta o juízo de plausibilidade e não de certeza.
Sobre a questão, colaciono decisões dos Tribunais:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO POSSE IMÓVEL. POSSE NOVA. PEDIDO DE LIMINAR.
PRESENÇA REQUISITOS DO ARTIGO 927 CPC. DECISÃO REFORMADA. Tratando-se de posse nova,
com ajuizamento da ação possessória dentro de ano e dia do esbulho noticiado, cabe ao requerente
comprovar a presença dos requisitos previstos no artigo 927, do CPC, para que lhe seja deferida
liminar prevista na lei. Demonstrada a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a
perda da posse, o deferimento de liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. (TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0512.09.068837-9/001 – R elator: Des. GENEROSO FILHO -Data do
Julgamento: 01/06/2010). (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC - DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE - A concessão da liminar em
ação de reintegração de posse está condicionada à comprovação dos requisitos descritos no artigo
927 do CPC, quais sejam a existência da posse do autor, o esbulho sofrido, a data deste e a perda da
posse. -Demonstrados os requisitos, deve ser deferida a liminar, impondo-se, por conseqüência, o
improvimento do recurso. (TJMG. Proc. 1.0114.07.078327-8/001. Des. Rel. Osmando Almeida. DJ
20/11/2007). (Sem grifos no original).
No caso em comento, verifico que os requisitos exigidos para o deferimento da reintegração liminar não
foram devidamente observados, pois não restou comprovada turbação, esbulho ou ameaça à posse do
Agravado, razão pela qual vislumbro, em análise sumária, que merece reparo a decisão a quo que
concedeu a liminar pretendida.
DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR
Depreende-se do extrato probatório, que o Agravado exerce posse do imóvel em litígio.
Além das fotos (fls. 97/100) indicarem que o Agravado mora na área, a Eletrobrás declara ligação de
energia no imóvel desde 1997 em nome do Agravado, assim como a CAER (Companhia de Água e Esgoto
de Roraima) (fls. 86, 90/96).
Mas não é só. O próprio Agravante confessa na petição inicial da ação de imissão de posse (fls. 70/74)
que “[...] quando decidiu iniciar a construção de sua residência encontrou o réu no imóvel [...]”.
Por outro lado, dada a possibilidade de fungibilidade das ações possessórias, não restou configurada
turbação, esbulho ou ameaça praticada pelo Agravante. Mera representação no Juizado Especial ou
alegação do Agravante que é proprietário do imóvel não constituem atos que atentem contra o regular
exercício da posse. Representação no Juizado Especial é ato formal; posse é ato material, na medida em
que consiste relação de fato entre pessoa e coisa, isto é, a tutela possessória visa à posse em si, não o
direito a ela.
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Com efeito, representação no Juizado Especial não pode ser caracterizada como ato jurídico apto a
configurar esbulho, turbação ou ameaça à posse, uma vez que revela, tão-somente, manifestação
unilateral de vontade do Agravado em adotar medidas judiciais que estejam ao seu alcance.
Neste ínterim, ausente comprovação de esbulho, turbação ou ameaça à posse, nos termos do artigo 927,
do Código de Processo Civil, a suspensão da decisão que deferiu reintegração liminar em favor do
Agravado é medida salutar.
DA CONCLUSÃO
ISTO POSTO, em sede de cognição sumária, com fundamento nos artigos 923, 927 e 928, todos do
Código de Processo Civil, e, artigo 1.196, do Código Civil, defiro pedido de atribuição do efeito suspensivo
ao presente agravo de instrumento.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa.
Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar.
Publique-se. Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 12 NOV. 2012.
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Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000.09.011989-2 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1º APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. FRANCISCO ELITON A. MENESES
2º APELADO: RORAIMANORTE COMÉRCIO DE MATERIAL
(LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO)
ADVOGADO: DR. ANDRÉ LUIZ VILLÓRIA BRANDÃO
DE
CONSUMO
LTDA-ME
DO RECURSO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível, em face de sentença
exarada pelo MM. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da
Ação Civil Pública nº 000.09.011989-2, que julgou improcedente pedido Ministerial quanto à ilegalidade do
uso de símbolos em campanhas publicitárias pelo Governador do Estado de Roraima, Ottomar de Souza
Pinto, que caracterizam promoção pessoal do Administrador.
DAS RAZÕES DO RECURSO
O Apelante alega, em síntese que “[...] a partir de novembro de 2004, passou-se a utilizar na
Administração Estadual a figura de três estrelas douradas, dispostas em fileira, em ordem crescente de
tamanho, acompanhada da expressão ‘RORAIMA GOVERNO SOLIDÁRIO’, para identificar o governo do
Governador Ottomar de Souza Pinto. Fundado no dispositivo constitucional, o qual decanta que a
publicidade das realizações administrativo-governamentais deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação educacional, postulou-se pela nulidade dos atos administrativos que determinam uso da
logomarca e expressão criadas pelo governo da época, com a abstenção de utilização de símbolos e
legendas diversos dos oficiais. Além disso, postulou-se pela retirada da logomarca em todos os locais em
que possa ser visualizada”.
Rebate que “[...] o legislador constituinte cuidou de consagrar, no caput do art. 37 da CF, o princípio da
impessoalidade como um dos preceitos que regem a Administração Pública [...] infere-se que a intenção
do constituinte é que os atos, programas, obras, serviços ou campanhas do Poder Público não sejam
vistos pela população em geral como realizações pessoais de determinados agentes públicos, mas sim
como realizações da própria pessoa jurídica, in casu, o Estado de Roraima Portanto [...] o uso de qualquer
símbolo não oficial caracteriza promoção pessoal e é vedado pela Constituição Federal.”
Afirma que “a partir de final de 2004 fez-se uso de logomarca pessoal do governante, veiculando-se em
todo e qualquer meio de publicidade das mais variadas formas [...] o emprego constante da marca pessoal
do governante colide frontalmente com o princípio da impessoalidade, que retrata a necessidade do ente
federativo ser reconhecido por seus símbolos oficiais [...]”.
Requer, por fim, o provimento do apelo, para que “[...] os recorridos abstenham-se, de imediato, de incluir
nas publicidades veiculadas no rádio e na televisão, pinturas, documentos e em qualquer outro meio de
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DECISÃO
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divulgação de seus atos e serviços, a logomarca e expressão atacadas na petição inicial [...] bem como
qualquer outro símbolo, expressão, imagem, nome, etc, diversos dos símbolos oficiais, estabelecidos na
Lei Estadual 133/96 [...] promovendo em seguida, a retirada da logomarca e expressão citadas de todos os
locais em que possa ser visualizada [...] incluindo o fardamento escolar, por força da Lei Federal 8.907/94,
que decanta que naquele apenas deve constar o nome do estabelecimento [...] postula ainda pelo
recolhimento de todo fardamento em desconformidade com disposições do diploma legal mencionado [...],
declarando-se a nulidade de todos os procedimentos de compra de fardamento que violem o §1º, do artigo
2º, da Lei 8.907/94”.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1073/1077, sustentando que “[...] no tocante ao pedido de
nulidade do processo administrativo n.º 16157/05-1-SECD, que trata da aquisição de fardamento escolar e
tênis pelo Estado de Roraima, inclusive do Pregão nº 013/06 e de todos os atos que lhe sucederam,
convém ressaltar que se trata de processo licitatório já concluído, tendo sido a empresa vencedora
contratada e os uniformes distribuídos e utilizados pelos alunos no transcorrer do ano letivo de 2006,
resultando na perda do objeto de tal pedido”.
Assevera que “quanto à utilização de símbolos e frases [...] o art. 37, §1º, da Constituição Federal não
proíbe a utilização de símbolo nas campanhas publicitárias informativas da Administração Pública, mas
tão-somente símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos [...] o símbolo adotado pelo Poder Executivo estadual não caracterizava promoção pessoal do exgovernador [...] nem o próprio Ottomar Pinto havia se dado conta de que as três estrelas poderiam
representar os seus três mandatos de Governador [...] é notório que o símbolo hostilizado pela presente
ação não caracteriza promoção pessoal do ex-chefe do Poder Executivo, representando apenas o Poder
Executivo como órgão público que é [...] diante disso, não há qualquer inconstitucionalidade na
propaganda institucional levada a efeito pelo Estado de Roraima em relação aos atos e programas
desenvolvidas pelo Poder Executivo Estadual, com caráter educativo, informativo e/ou de orientação
social, porque nada mais fazem do que dar cumprimento ao princípio da publicidade”.
O Ministério Público opinou às fls. 1084/1088.
O feito foi retirado de pauta, para que o assistente litisconsorcial fosse intimado para contrarrazoar o apelo
(fls. 1907), embora tenha deixado transcorrer in albis o prazo (certidão fls. 1908).
O Procurador-Geral de Justiça, intimado para corrigir defeito processual, ratificou a inicial, assim como
todas as demais manifestações (fls. 1912/1914), pois, apesar de o Ministério Público ter legitimidade ad
causam, como instituição, para promover ação civil pública, promotor de justiça não tem capacidade para
estar em juízo, quando respectiva ação é promovida contra governador do Estado,
É o breve relatório. DECIDO.
DO INTERESSE EM RECORRER
O interesse em recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, que deve estar presente para
que se viabilize o exame da matéria impugnada pelo Tribunal, como bem destaca Nelson Nery Júnior:
"Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há
necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus
fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade +
utilidade como integrantes do interesse em recorrer". (in Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo,
Revista dos Tribunais, 2004, p. 315). (Sem grifos no original).
Sobre admissibilidade recursal, Ovídio Araujo Baptista Da Silva leciona:
“Todo provimento judicial, desde o mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla
investigação de sua pertinência e legitimidade. Assim, também nos recursos haverá sempre a necessidade
de uma investigação prévia, destinada a averiguar se o recurso é possível, numa dada hipótese, e se
aquele que o interpôs observou e cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para que tal inconformidade
merecesse o reexame”. (in Curso de Processo Civil, Ed. Fabris, 1987, vol. I, p. 349). (Sem grifos no
original).
Neste sentido, trago à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“RECLAMAÇÃO VOLTADA CONTRA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. LEVANTAMENTO DE VULTOSA QUANTIA. TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA
FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES: RESP. N.º 875.104/RJ E RESP. N.º 875.155/RJ.
(...)
2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como
condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao
recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O
que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença.
(...)
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6. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg na Rcl 1884 / RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
Julgamento 26.08.2009, Publicação/Fonte DJe 14.09.2009). (Sem grifos no original).
“MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. LEVANTAMENTO. PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC.
(...)
2. ‘A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação
cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI) (RMS n. 19.568/SP relator Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 25.5.2006)’.
2. Recurso Ordinário Improvido”. (STJ, RMS 21728 / SP, Relator Ministro João Otávio De Noronha,
Segunda Turma, Julgamento 05.09.2006, Publicação/Fonte DJ 13.10.2006 p. 294). (Sem grifos no
original).
DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO
Cuidam os Autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado de Roraima,
imputando-lhe violação ao princípio da impessoalidade, porque utilizou símbolo em propaganda oficial do
governo do Estado para promover a pessoa do ex-governador Ottomar de Souza Pinto. Busca, assim, que
o Estado de Roraima abstenha-se de utilizar o respectivo símbolo, retire-o de todos os locais em que
possa ser visto, inclusive do fardamento escolar, assim como declare nula a licitação para aquisição de
uniformes e tênis escolares.
Pois bem. No caso em tela, verifico existência de fato superveniente que acarreta perda do objeto do
presente Apelo.
Primeiro porque, conforme alega o Apelado em contrarrazões de recurso (fls. 1073/1077), a licitação já foi
concluída, inclusive com a distribuição dos uniformes em 2006.
Segundo porque, o símbolo que o Ministério Público reputa promover o ex-governador deste Estado, ou
seja, as três estrelas douradas, enfileiradas e acompanhadas da expressão “Roraima Governo Solidário”,
não é mais utilizado nas propagandas oficiais do governo deste Estado.
Eleito novo governador, o Estado passou utilizar novo símbolo na publicidade dos programas, obras e
serviços do governo estadual, sendo tal fato notório pela população desta Unidade Federativa.
A respeito do conceito de fato notório, Juan Monteiro Aroca:
“[...] consideram-se notórios aqueles fatos cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de um
determinado grupo social no momento em que se produz a decisão judicial” (in AROCA, Juan Montero. La
prueba em el processo civil, ob. Cit., p. 63, apud DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 6
ed. Bahia: Jus Podvim, 2011, v. 2, p. 45).
Destaco que fatos notórios independem de produção de prova (CPC: art. 334, inc. I).
Além do mais, quando é superveniente à propositura da ação pode ser reconhecido de ofício, tal qual o
caso. Confira o artigo 462, do Código de Processo Civil:
Art. 462. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte,
no momento de proferir a sentença.
Assim, se o símbolo impugnado deixa de ser utilizado pelo governo estadual, não sendo mais visto em
locais públicos, ocorre perda do objeto da presente apelação, o que implica na extinção do processo com
fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que ausente o interesse de agir.
DA CONCLUSÃO
Desta forma, com fundamento no artigo 267, inciso VI, e, artigo 334, inciso I, e, artigo 462, todos do Código
de Processo Civil, c/c, artigo 175, inciso XIV, do RI-TJE/RR, extingo o presente processo, sem resolução
do mérito, em face da perda do objeto da Apelação Cível.
Com as baixas necessárias, arquive-se.
P. R. I. C.
Cidade de Boa Vista (RR), em 19 .NOV.2012
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0000.12.001426-1 - BOA VISTA/RR
1.º RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1.º RECORRIDO: SIDNEY SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURO CASTRO
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158/370
2.º RECORRIDO: JOÃO PEREIRA DE MORAES
ADVOGADO: MAURO CASTRO
3.º RECORRIDO: OSVALDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO GUEDES DE AMORIM
4.º RECORRIDO: RENALDO CASTRO ABREU
ADVOGADO: ROBERTO GUEDES DE AMORIM
5.º RECORRIDO: JOÃO CELINO BASTOS DE OLIVEIRA
6.º RECORRIDO: ELIVANDRO BATISTA FERREIRA
7.º RECORRIDO: AULEY SILVA DA CRUZ
8.º RECORRIDO: EDAILSON CÂNDIDO FIGUEIRA
9.º RECORRIDO: ANDERSON DE ALMEIDA SOUZA
10.º RECORRIDO: RICHELLI FIGUEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: ROSINHA CARDOSO PEIXOTO
2.º RECORRENTE: ELIVANDRO BATISTA FERREIRA
3.º RECORRENTE: AULEY SILVA DA CRUZ
4.º RECORRENTE: EDAILSON CÂNDIDO FIGUEIRA
5.º RECORRENTE: ANDERSON DE ALMEIDA SOUZA
6.º RECORRENTE: RICHELLI FIGUEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: ROSINHA CARDOSO PEIXOTO
2.º RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
DESPACHO
Defiro a cota ministerial de fls. 2311/2313.
Em homenagem à ampla defesa, intime-se o Dr. MAURO CASTRO, advogado constituído, a oferecer as
contrarrazões recursais do acusado JOÃO PEREIRA DE MORAES.
Após, conclusos.
Publique-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.09.208229-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: JOSIAS CARVALHO MOURA
ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.09.218414-1 - BOA VISTA/RR
APELANTE: EMERSON TELES
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES
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Baixem os autos ao Juízo da 2.ª Vara Criminal, para que seja emitida a guia de execução provisória, nos
termos da Resolução CNJ n.º 113/10.
Após, conclusos.
Publique-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
159/370
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se o ilustre Defensor Público a apresentar procuração com poderes especiais para desistir da
apelação ou formular requerimento subscrito em conjunto com o acusado.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0000.11.001475-0 - BOA VISTA/RR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1.º, 2.º E 3.º RECORRIDOS: VALDINEI VITORINO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADOS: ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA, ANTONIO CLÁUDIO CARVALHO THEOTÔNIO E
ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA
4.º RECORRIDO: ANTONIO DE MELO AGAPI FILHO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Cumpra-se corretamente o despacho de fl. 182, pois a intimação dos ilustres advogados deve ser pessoal,
expedindo-se um único mandado, já que há dúvida sobre o patrocínio da causa.
Publique-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.02.037732-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: PEDRO DE SOUZA DIAS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA
PROCURADOR FEDERAL: WILSON ROBERTO FERREIRA PRÉCOMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Dê-se vista à Procuradoria da FUNAI, para oferecer as razões recursais (CPP, art. 600, § 4.°) – fls.
253/254.
Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro
do Ministério Público de 1.° grau para apresentar a s contrarrazões.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
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DESPACHO
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160/370
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0090.10.000331-9 – BONFIM/RR
APELANTE: BASÍLIO VIEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
PROCURADOR FEDERAL: DR. WILSON ROBERTO FERREIRA PRÉCOMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Dê-se vista, sucessivamente, à Defensoria Pública e à Procuradoria da FUNAI, para oferecer as razões
recursais (CPP, art. 600, § 4.°) – fl. 307.
Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro
do Ministério Público de 1.° grau para apresentar a s contrarrazões.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.07.174294-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: LUIZ PAULO FERNANDO SEVERINO NETO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO ALVES NORONHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Dê-se vista ao apelante, através de seu advogado constituído, para oferecer as razões recursais (CPP, art.
600, § 4.°) – fl. 521.
Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro
do Ministério Público de 1.° grau para apresentar a s contrarrazões.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Com a devida vênia, não reconheço a prevenção, conforme demonstram os documentos anexos, pois,
apesar de o HC n.º 0010.09.012398-4, citado no despacho de fl. 188, ter como paciente o mesmo réu da
presente apelação, seu objeto refere-se a outra ação penal (n.º 0010.08.194926-4).
Tanto é verdade, que o acórdão proferido no habeas corpus (datado de 18/08/09) é anterior ao crime
praticado nesta ação penal (15/02/11).
Ante o exposto, redistribua-se à Relatora originária, com oportuna compensação.
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APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.11.003654-7 - BOA VISTA/RR
APELANTE: JANDERSON DÁRIO CAVALCANTE
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
161/370
Publique-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001290-1 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: W. C. P.
ADVOGADO: DR. ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
AGRAVADO: G. P. M.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
DESPACHO
CIs.
Intime-se o patrono do agravante, via DJe, para no prazo de 10 (dez) dias atender a promoção de fl. 28,
fornecendo o endereço da recorrida, sob pena de indeferimento da peça recursal (art. 284, § único do
CPC).
Após, conclusos.
Boa Vista, 12 de novembro de 2012.
EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.052756-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: FRANCISCO SALES MOURÃO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DESPACHO
I. Ao advogado do recorrente, para oferecer as razões do recurso, conforme o art. 600, § 4º, do CPP;
II. Em seguida, ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões;
III. Após, vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestar-se;
IV. Por fim, voltem-me conclusos.
Boa Vista, 12 de novembro de 2012.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.07.164184-6- BOA VISTA/RR
APELANTE: MARCOS ANDRÉ SARGICA AIRES
ADVOGADO: DR. ROBERTO GUEDES AMORIM
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DESPACHO
I. Intime-se a Defesa para apresentação das Razões de Apelação.
II. Em seguida, encaminhem-se ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões;
III. Após, vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para o seu parecer, nos termos do artigo 341 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
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IV. Por último, voltem-me conclusos.
Boa Vista, 12 de novembro de 2012.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047.11.000198-0 – RORAINÓPOLIS/RR
1º APELANTE/2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
11º APELADOS/2º APELANTES: MARCELLO RENAULT MENEZES E WELLINGTON JOSÉ BORGES
DE FREITAS
ADVOGADO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
FINALIDADE: intimação do advogado, DR. MAURO SILVA DE CASTRO, para no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, devolver os autos acima especificados, nos termos do art. 5º, inciso XXII, do Provimento nº
001/2009 – CGJ.
Boa Vista, 22 de novembro de 2012.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.005731-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: ROBSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
FINALIDADE: intimação do advogado, DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO, para no prazo de
lei, oferecer as razões do recurso na forma do art. 600, § 4º, do Código do Processo Penal, conforme
solicitado no despacho à fl. 481.
Boa Vista, 22 de novembro de 2012.
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
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ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR
DIRETOR DE SECRETARIA
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ANO XV - EDIÇÃO 4918
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
NÚCLEO DE PRECATÓRIOS
Precatório n.º 21/2006
Requerente: Norte Locadora e Serviços Ltda
Advogado:
Antonio Cláudio C. Theotônio
Requerido:
Município do Cantá
Procurador: Procuradoria-Geral do Município
Requisitante: Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
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Diretoria - Núcleo de Precatórios
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
DECISÃO
Defiro o requerimento à folha 111.
Proceda-se a carga dos autos do precatório n.º 21/2006, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Boa Vista, 22 de novembro de 2012.
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Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente
SICOJURR - 00027743
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
164/370
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 22/11/2012
Pedido de Reconsideração no Procedimento Administrativo nº 17363/2012
Origem: Escola do Judiciário
Assunto: Pedido de Providências nº 0000857-56.2012.2.00.0000-CNJ
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
DECISÃO
1.
2.
3.
Considerando a irregularidade detectada pelo Conselho Nacional de Justiça na lotação da servidora
comissionada, mantenho a decisão de fl. 18, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, 21 de novembro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente -
Procedimento Administrativo nº 19016/2012
Origem: Comarca de Mucajaí
Assunto: Gratificação de produtividade ao servidor José Ribamar Neiva Nascimento.
Trata-se de procedimento administrativo por meio do qual o MM. Juiz da Comarca de Mucajaí solicita
a concessão de gratificação de produtividade ao servidor José Ribamar Neiva Nascimento, Técnico
Judiciário, lotado naquela unidade.
À fl. 07, a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas informou o valor da gratificação, bem
como que há dois servidores percebendo o referido benefício na Comarca de Mucajaí.
A Secretaria de Orçamento e Finanças informou, à fl. 11, que há disponibilidade orçamentária para
custear a despesa, todavia, manifesta-se pela inviabilidade do atendimento do pleito, haja vista a
necessidade de contenção de despesas neste Poder.
À fl. 13, a Secretaria Geral manifestou-se à fl. 13.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
DECIDO.
Embora exista realmente a necessidade de contenção de despesas, o magistrado informa que a
Comarca teve, neste ano, um acervo acrescido de mais de 50% (cinquenta por cento) em relação a outras
comarcas, necessitando, assim, de mais servidores.
Considerando que os aprovados no último concurso ainda não foram nomeados, de modo que não há
possibilidade de lotação de novos servidores para auxiliar a Comarca de Mucajaí, é razoável a concessão
de produtividade para que o servidor em questão permaneça na unidade por um maior período de tempo
por dia.
Desse modo, com fulcro no art. 1º, § 4º, da Resolução nº 08/09 – TP, concedo, ad referendum do
Tribunal Pleno, gratificação de produtividade ao servidor José Ribamar Neiva Nascimento, na razão de
15% (quinze por cento) da remuneração.
Após, encaminhe-se o feito à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as
providências cabíveis.
Publique-se.
Boa Vista, 22 de novembro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente/TJ-RR -
SICOJURR - 00027739
aZzhRFdx43+b+iOALCuQbJBARRM=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
165/370
Procedimento Administrativo nº 19213/2012 (FUNDEJURR)
Requerente: Gláucia da Cruz Jorge
Assunto: Solicita participação, com ônus, no Seminário Nacional – Obras e Serviços de Engenharia.
DECISÃO
1.
2.
3.
Considerando a relevância do tema do evento para a área de engenharia desta Corte de Justiça no
acompanhamento da construção do Fórum Criminal, DEFIRO o pedido.
À SDGP para as providências necessárias.
Publique-se.
Boa Vista, 21 de novembro de 2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente –
Documento Digital n.º 19628/12
Origem: Vara da Justiça Itinerante
Assunto: Nomeação de conciliador
DECISÃO
2.
3.
4.
Tendo em vista que a Corregedoria Geral de Justiça não apresentou qualquer óbice à indicação feita
pela Juíza da Vara da Justiça Itinerante, DEFIRO o pedido, nos termos do art. 4º da Resolução n.º
04/2011.
Autorizo a nomeação de Jaime Moreira Elias, como conciliador da Vara da Justiça Itinerante.
À Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para demais providências.
Publique-se.
Boa Vista, 22 de novembro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente
aZzhRFdx43+b+iOALCuQbJBARRM=
1.
SICOJURR - 00027739
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
166/370
Dicas para a boa utilização do serviço de e-mail
institucional
Responsabilidade
E-mails são documentos válidos e podem sempre depor contra
ou a favor de alguma pessoa. Por isso, pense bem antes de
escrever bobagens. Use o e-mail com consciência.
Você é a imagem da sua Instituição
Quando enviamos uma mensagem de trabalho, nos tornamos
porta-vozes da instituição.
Nunca usar termos pejorativos, gírias e frases coloquiais demais.
Cuidado com a informalidade.
Seriedade e comprometimento têm que partir da postura de
qualquer profissional.
Conteúdo indevido
Nunca deve ser usado piadas, vídeos, correntes… .
Guarde os emoticons, desenhos e caracteres criativos
para o e-mail pessoal.
Diminua o risco de má interpretação
Use frases curtas, objetivas, simples e de fácil compreensão.
Evite palavras e frases que possam sugerir duplo sentido.
Tome cuidado especial com o tom da mensagem a ser enviada.
É importante ir direto ao ponto, mas sem ser agressivo.
Ser simpático e educado nunca é demais.
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Assessoria de Comunicação Social
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
167/370
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Corregedoria
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Expediente de 22/11/2012
PAD nº 2012/8965
Ref.: Portaria/CGJ n° 47, de 24 de maio de 2012.
FINALIDADE: Republicação da Decisão para intimação do Advogado Pablo Souto, OAB/RR n.º 506
DECISÃO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria/CGJ nº 47/12, em desfavor do
servidor (…).
A CPS manifestou-se no sentido de aplicar a penalidade de suspensão, por 10 (dez) dias, convertida em
multa na base de cinquenta por cento por dia de vencimento (anexo 42).
É o sucinto relato dos fatos. Decido.
Acolho a manifestação da CPS.
Diante do exposto, aplico a pena de suspensão por 10 (dez) dias, convertida em multa na base de
cinquenta por cento por dia de vencimento, ao servidor (...), por inobservância ao art. 109, III, da LCE
053/2001, conforme art. 123, § 2° do mesmo disposit ivo legal.
Publique-se com as cautelas devidas. Intime-se.
Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2012.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça
Portaria nº. 1544 – DJE 4880
Corregedoria-Geral de Justiça
Documento Digital nº. 2012/19491
Ref.: MEMO VJI Nº 066/2012
DECISÃO
O registro dos mandados no sistema de informática é de grande importância para o controle da atividade
dos oficiais de justiça e do próprio cartório. A falha da alimentação dificulta o levantamento da quantidade
de mandados expedidos e do tempo que demandam para serem cumpridos. Caso esses dados sejam
necessários algum dia, a serventia será obrigada a buscar essa informação manualmente (mas não é isso
que se deseja).
Por essas razões:
a) quanto ao item 1 da consulta, acolho da sugestão, mas a Vara da Justiça Itinerante deve tomar as
medidas necessárias, em conjunto com a STI, para a solução do problema, especialmente, indicando quais
mandados deverão ser baixados;
b) em relação ao item 2, indefiro-o pelos fundamentos já expostos no início desta decisão;
d) a unidade judiciária deve corrigir o registro e controle dos mandados.
Publique-se e comunique-se a VJI (juiz e cartório) e a STI.
Boa Vista, 21 de novembro de 2012.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça
Portaria nº. 1544 – DJE 4880
SICOJURR - 00027738
n/2D4A2euhRErx6EFD/nYvV28uM=
c) a baixa deve ser realizada em até 30 dias e comunicada à CGJ;
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
168/370
Portaria/CGJ n.º 113, de 22 de novembro de 2012
Corregedoria
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Dispõe sobre a modificação da escala de plantão de Juízes, fixada pela
Portaria/CGJ/091/2012, referente ao segundo semestre de 2012.
O Dr. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, no uso das suas
atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e readequação da escala de plantão do 1º Grau de Jurisdição;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a escala de plantão do 1º Grau de Jurisdição, conforme se vê adiante:
Comarcas do Interior (Região Sul)
Dezembro/2012
Juiz(a)
Período
Caracaraí
01 a 02
Rorainópolis
08 a 09
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 22 de novembro de 2012.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça
Portaria nº. 1544 – DJE 4880
n/2D4A2euhRErx6EFD/nYvV28uM=
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012
SHIROMIR DE ASSIS EDA – DIRETOR DE SECRETARIA, EM EXERCÍCIO
SICOJURR - 00027738
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
169/370
ESCOLA DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA - EJURR
Expediente de 22/11/2012
Escola do Judiciário
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
EDITAL Nº 19/2012-EJURR
O Desembargador MAURO CAMPELLO, Diretor da Escola do Judiciário do Estado de Roraima (EJURR),
no uso de suas atribuições legais, torna pública a LISTA DE INSCRITOS no CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO PARA MAGISTRADOS E SERVIDORES DE VARAS DE EXECUÇÃO
PENAL, a ser realizado nos dias 27, 28 e 29/11/2012, conforme Edital nº 015/2012.
LISTA DE INSCRIÇÕES DEFERIDAS:
1. MAGISTRADOS
1
ALUÍZIO FERREIRA VIEIRA
2
BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO
3
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
4
EDUARDO MESSAGGI DIAS
5
ELAINE CRISTINA BIANCHI
6
EVALDO JORGE LEITE
7
GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO
8
IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA
9
JAIME PLÁ PAJUDES DE ÁVILA
10
JARBAS LACERDA DE MIRANDA
11
JOANA SARMENTO DE MATOS
12
LANA LEITÃO MARTINS
13
MARIA APARECIDA CURY
14
PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
15
RODRIGO CARDOSO FURLAN
16
SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES
2. SERVIDORES
NOME
LOTAÇÃO
1
BLEICOM ALMEIDA CAVALCANTE
1º JUIZADO CRIMINAL
2
CESAR BARBOSA CORREA
COMARCA DE SÃO LUIZ
3
GLENER DOS SANTOS OLIVA
3ª VARA CRIMINAL
4
INGRED MOURA LAMAZON
4ª VARA CRIMINAL
5
JOÃO BANDEIRA DA SILVA NETO
COMARCA DE PACARAIMA
SICOJURR - 00027735
s9Ey2rMxP4iXDjX2H8/z7U4QvzY=
Nº
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
6
JOCEMIR PAIVA DOS SANTOS
1º JUIZADO CRIMINAL
7
JONATHAS-AUGUSTO APOLONIO GONÇALVES VIEIRA
1º JUIZADO CRIMINAL
8
JORGE ANDERSON SCHWINDEN
COMARCA DE PACARAIMA
9
JUCINELMA SIMÕES CARVALHO
COMARCA DE PACARAIMA
10
LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLO
1º JUIZADO CRIMINAL
11
MANUELLA DE OLIVEIRA PARENTE
1º JUIZADO CRIMINAL
12
RAIMUNDA MAROLY SILVA OLIVEIRA
3ª VARA CRIMINAL
13
RONNIELY CONCEIÇAO DE ARAUJO
1º JUIZADO CRIMINAL
14
SAIMON DIAS DE FIGUEIREDO
3ª VARA CRIMINAL
15
SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE
3ª VARA CRIMINAL
16
SHIGIALLISON HELIO ALVES DA PAIXÃO
3ª VARA CRIMINAL
170/370
Escola do Judiciário
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Publique-se.
Boa Vista, 22 de novembro de 2012.
s9Ey2rMxP4iXDjX2H8/z7U4QvzY=
Des. MAURO CAMPELLO
Diretor da EJURR
SICOJURR - 00027735
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
171/370
SECRETARIA-GERAL
Procedimento Administrativo n.º 2012/19871
Origem: Secretaria-Geral
Assunto: Alteração do parágrafo único do art. 116 do COJERR, conforme item 3.2.3.1 do Relatório
Preliminar de Auditoria constante do PA n° 2012/1137
Diretoria - Geral
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela Secretaria-Geral visando à nova alteração do
parágrafo único do art. 116 do COJERR, conforme item 3.2.3.1 do Relatório Preliminar de Auditoria
constante do PA n° 2012/01137.
2. Consta nos autos cópia do Relatório Preliminar da Auditoria de concessão de diárias (fls. 03 a 09), bem
como publicação da Lei Complementar Estadual n° 187 de 25.10.2011 (DOE, nº 1655, 25.10.2011 - fl.
14).
3. Às fls. 15/15-v, o Núcleo de Controle Interno registrou que a sugestão de nova redação do dispositivo
referido no item 1 deste despacho fora apresentada no P.A. n° 23875/2011, se adequando ao art. 6° da
Resolução n° 73/2009 do Conselho Nacional de Justiça e permitindo a aplicação dos valores
estabelecidos no Anexo V da Resolução n° 040/2012 e possibilitará o reajuste de valores sem
necessidade de alteração futura no COJERR, desde que o valor da diária do Ministro do STF seja
reajustado.
4. Consta ainda a informação de que o P.A. n° 18336/2012, que reitera a necessidade de alteração do
parágrafo único do art. 116 do COJERR, foi apensado ao P.A. n° 23875/2011, sendo sugerida à
Presidência à fl. 07 do P.A. n° 18336/2012 a sua remessa ao Juiz Auxiliar da Presidência para que profira
a análise solicitada pelo Desembargador Presidente, com fulcro nos subsídios apresentados pela CNP e
nas informações registradas naqueles autos.
5. Desta forma, considerando que já se encontra em trâmite procedimento com vistas à alteração do
parágrafo único do art. 116 do COJERR, corroboro a sugestão apresentada pelo Núcleo de Controle
Interno às fls. 15/15-v autorizando o arquivamento do presente procedimento administrativo, com
fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria da Presidência nº 738/2012.
Boa Vista – RR, 20 de novembro de 2012.
Herberth Wendel
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo FUNDEJURR n.º 16092/2012
Origem: Seção de Treinamento e Qualificação de Pessoal
Assunto: Solicita contratação de empresa para ministrar o curso “Como contratar serviços de
treinamento, desenvolvimento de pessoas e ensino na Administração Pública”.
1. Acolho os pareceres jurídicos de fls. 75/76-verso e 79/81.
2. Considerando que não haverá necessidade de deslocamento dos servidores, ou pagamento de diárias; a
relevância do assunto abordado; a justificativa apresentada à fl. 02, do Chefe da Seção de Treinamento e
Qualificação de Pessoal; a informação de disponibilidade orçamentária para custear o investimento (fl.
73); e as certidões de regularidade fiscal e social, a negativa de débitos trabalhistas, declaração de
antinepotismo, bem como cópia do atestado de capacidade técnica da empresa; e resumo de currículo do
instrutor do curso, ratifico com base no art. 25, inciso II, c/c art. 13, inciso VI, ambos da Lei 8.666/93, a
inexigibilidade de licitação reconhecida à fl. 77 pela Secretária de Gestão Administrativa.
3. Consequentemente, autorizo a despesa em favor da empresa TREIDE APOIO EMPRESARIAL LTDA., no
valor total de R$ 15.120,00 (quinze mil, cento e vinte reais), referente à inscrição de 10 (dez) servidores
no Curso “Como contratar serviços de treinamento, desenvolvimento de pessoas e ensino na
Administração Pública”, a ocorrer no período de 26 a 27 de novembro de 2012, nesta cidade de Boa
Vista/RR.
4. Publique-se.
5. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão de Nota de Empenho.
SICOJURR - 00027753
bwg+RCO0sbn6sTseZMfaVNxmUxM=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
172/370
6. Posteriormente, à Secretaria de Gestão Administrativa para publicação de extrato, de acordo com a
segunda parte do caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Boa Vista/RR, 22 de novembro de 2012.
Diretoria - Geral
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Herberth Wendel
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 16622/2011
Origem: Secretaria de Gestão Administrativa
Assunto: Contratação do serviço de manutenção dos condicionadores de ar dos veículos.
DECISÃO
1. Acolho o parecer jurídico de fls. 370/371.
2. Com fundamento no art. 1º, inciso III, da Portaria 738/2012 e art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Portaria nº
410/2012, homologo o processo licitatório realizado na modalidade Tomada de Preços, registrada sob
o nº 14/2012, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de
manutenção de condicionadores de ar dos veículos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
3. Adjudico o objeto licitado à empresa PIP DE DEUS - EPP, vencedora da licitação com a menor proposta
para a contratação, no valor global de R$ 40.000 (quarenta mil).
4. Publique-se e certifique-se.
5. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão de nota de Empenho, nos termos do artigo
7.º, inciso I, alínea “b”, da Portaria da Presidência nº 410/2012.
Boa Vista/RR, 22 de novembro de 2012.
Herberth Wendel
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo FUNDEJURR n.º 2012/2810
Origem: Assessoria de Cerimonial
Assunto: Contratação de empresa para confecção de togas
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela Assessoria de Cerimonial com vistas à
contratação de empresa para prestação de serviço de confecção de togas para juízes e
desembargadores.
2. Consta nos autos o Projeto Básico n° 20/2012 (fls. 45 a 48), aprovado pela Secretaria de Gestão
Administrativa (fl. 51), cujo valor estimado do serviço fora no valor de R$ 2.850,00 (Dois mil, oitocentos e
cinquenta reais), fl. 53.
3. À fl. 56, A Secretaria de Orçamento e Finança mencionou haver disponibilidade orçamentária para
custear o pleito.
4. O processo licitatório fora realizado por meio da Tomada de Preços n° 012/2012, do tipo menor Preço (fls.
82 a 96-v), contudo, constatou-se que nenhuma empresa aderiu ao certame, sendo ele considerado
deserto, conforme ata de sessão de abertura e julgamento das fases de habilitação e proposta (fl. 125). A
deserção fora publicada no DJE, n° 4870, em 07.09.2012 (fl. 127) e ratificada pela Secretaria-Geral (fl.
133).
5. Instada a se manifestar, a Comissão Permanente de Licitação elaborou Relatório com a finalidade de
coletar elementos para indicar o não interesse das empresas do ramo em participar da licitação, ora
deserta, para aperfeiçoar os procedimentos licitatórios promovidos por esta Corte (fls. 139 a 140-v).
Verificou-se que o motivo do desinteresse residiu diretamente pelo pequeno valor da licitação e também
pelo excesso de burocracia.
6. Secretaria de Gestão Administrativa recomendou a contratação direta nos moldes do inciso v, do art. 24
da Lei 8.666/93, às fls. 142 a 144. Porém, mais uma vez não existiam interessados em realizar o serviço
pretendido devido ao baixo preço estimado (fl. 145).
SICOJURR - 00027753
bwg+RCO0sbn6sTseZMfaVNxmUxM=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
173/370
7. Diante disso, a chefe da Divisão de Acompanhamento de Gestão sugeriu a abertura de novo
procedimento a fim de ampliar o quantitativo almejado e, se possível, registrar novos preços, à fl. 145.
8. À fl. 146, a Secretaria de Gestão Administrativa ressaltou que o prazo de execução do Projeto Básico
vence dia 31.12.2012 e que tanto as empresas quanto as pessoas físicas que laboram no ramo de
confecções de roupas estão sobrecarregadas devido à proximidade das festas natalinas, não sendo
provável a contratação em tempo hábil.
9. Desta forma, considerando a impossibilidade de contratação direta e, a análise de que trata o art. 15 da
Portaria GP nº 410/2012, realizada à fl. 146, acolho a sugestão da Secretária de Gestão Administrativa,
constante na manifestação de fl. 146; e, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria da Presidência
nº 738/2012, autorizo o arquivamento deste procedimento administrativo, bem como a abertura de um
novo, na forma sugerida pela SGA.
10. Antes, porém, encaminhe-se o presente PA à Secretaria de Orçamento e Finanças para baixa na
informação de disponibilidade orçamentária de fls. 56.
11. Em seguida, à Secretaria de Gestão Administrativa para ciência.
12. Por fim, à Seção de Arquivo.
Diretoria - Geral
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Boa Vista – RR, 21 de novembro de 2012.
bwg+RCO0sbn6sTseZMfaVNxmUxM=
Herberth Wendel
Secretário-Geral
SICOJURR - 00027753
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
174/370
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Expediente de 22/11/2012
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº DO CONTRATO:
ASSUNTO:
ADITAMENTO:
CONTRATADA:
FUNDAMENTAÇÃO:
OBJETO:
DATA:
036/2007
Ref. ao PA nº 053/2012
Prestação de serviços de ligações interurbanas.
Oitavo Termo Aditivo
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S. A. - EMBRATEL
Art. 57, II, e § 4°, da Lei 8.666/93
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Contrato fica prorrogado pelo prazo de 06 (seis) meses, ou seja, até o dia
22.05.2013.
CLÁUSULA SEGUNDA
Os preços praticados pela Contratada serão os previstos na tabela do anexo
único deste Termo Aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento original.
Boa Vista, 21 de novembro de 2012.
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
VALDIRA SILVA
SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo n.º 0057/2012
Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos
Assunto: Solicita abertura de procedimento para viabilizar o acompanhamento e
fiscalização do Contrato nº 12/2010 – firmado com a empresa PORTO AUTOS LTDA,
referente à prestação do serviço de manutenção preventiva dos veículos Nissan/Frontier,
com reposição de peças e/ou acessórios, neste exercício.
DECISÃO
1. Acato o parecer retro.
2. Via de conseqüência, abstenho-me de aplicar penalidade pela não apresentação de
certidão dentro do prazo determinado, visto que já havia certidão válida nos autos.
3. Notifique-se a contratada.
4. Após, encaminhe-se o feito ao Fiscal, para ciência e providências quanto à juntada de
5. Por fim, à Seção de Pagamentos, em atenção ao solicitado à fl. 249.
Boa Vista, RR, 21 de novembro de 2012.
VALDIRA SILVA
SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
SICOJURR - 00027748
GuQFUNtgnvZIdtOIfezP3cfVZs0=
certidão de regularidade do FGTS.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
175/370
Procedimento Administrativo n.º 4106/2012
Origem: Secretaria de Tecnologia da Informação
Assunto: Plano Diretor – Etapa 2011 – modernização das infraestruturas de comunicação –
Aquisição de licença vmware e licença Windows Server 2008.
DECISÃO
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
1. Vieram os autos para deliberação motivada, sobre o prosseguimento da aquisição pretendida
e a indicação do nome do integrante administrativo para compor a equipe de planejamento da
contratação.
2. Assim, considerando a justificativa apresentada no documento de oficialização da demanda,
considerando a necessidade, elencada no PDTI, de implementar procedimentos para o
gerenciamento de riscos, ameaças e vulnerabilidade.
3. Considerando que, em seu conceito básico, a virtualização permite a simplificação do
ambiente de TI, através da consolidação de servidores, o que, por conseguinte pode culminar
na redução de custos de energia, bem como de espaço físico e, de infraestrutura e
administração.
4. Considerando, ainda, a indicação dos nomes dos Integrantes Requisitante e Técnico, fls. 24v,
indico o Servidor Paulo Eduardo da Silva Santos, como integrante administrativo.
5. Dessa forma, fica instituída a equipe de planejamento da contratação, com fito de viabilizar a
aquisição de solução de virtualização de computadores e servidores, que compõem o
patrimônio desta Corte, conforme abaixo:
a) Integrante Requisitante: Kleber da Silva Lyra;
b) Integrante Técnico: George Wilson Lima Rodrigues; e
c) Integrante Administrativo: Paulo Eduardo da Silva Santos.
6. A referida equipe dispõe do prazo de até 90 (noventa) dias para apresentar os estudos
preliminares à aquisição em comento, contados a partir da data de publicação desta decisão.
7. Publique-se.
8. Em seguida, remeta-se o feito à Secretaria de Tecnologia da Informação, para providências
Boa Vista, 22 de novembro de 2012.
VALDIRA SILVA
SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
SICOJURR - 00027748
GuQFUNtgnvZIdtOIfezP3cfVZs0=
necessárias.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
176/370
Portaria nº 017, de 22 de novembro de 2012
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO Nº. 017/2012
Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato referente ao fornecimento de gás
GLP condicionado em botijas com capacidade para 13kg – Contrato nº: 002/2012.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a solicitação da Chefe da Seção
de Serviços Gerais desta Corte para designação nominal do fiscal para acompanhamento e fiscalização da
prestação do serviço de fornecimento de Gás GLP (Gás de cozinha) acondicionado em botijas com
capacidade para 13 kg,
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar o servidor Rodrigo Mansani, Matrícula nº 3011241, para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato nº 002/2012, no qual o Tribunal de Justiça é o contratante, e que, será substituído
em suas ausências e em seus impedimentos, pelo servidor Leomir Ramos, Matrícula 3010089.
Art. 2 º - Determinar que o fiscal ora designado, ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá:
I – zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua
execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e,
submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua
competência, nos termos da lei;
II – avaliar, continuamente, os termos pactuados no contrato, em periodicidade adequada ao objeto do
contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das
penalidades legalmente estabelecidas;
III – atestar, formalmente, nos autos do procedimento, o recibo/nota fiscal relativo à construção e juntar as
certidões de regularidade, antes do encaminhamento para a Seção de Acompanhamento de Contratos.
Art. 3 º - Dê-se ciência aos servidores designados e publique-se.
Boa Vista, 22 de novembro de 2012.
VALDIRA SILVA
SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo n.º 12637/2012
Origem: Secretaria de Gestão Administrativa
Assunto: Análise da viabilidade de aquisição de leitores ópticos de mão, no padrão FEBRABAN,
para leitura de códigos de barras das faturas.
1. Acato o parecer retro.
2. Assim, adotando como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 37-38 e, com fulcro no inciso IX do
art. 2º da Portaria nº 738/2012, aprovo o Termo de Referência nº 075/2012 acostado às folhas 33 a
36.
SICOJURR - 00027748
GuQFUNtgnvZIdtOIfezP3cfVZs0=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
177/370
3. Publique-se.
4. Em seguida, encaminhe-se o feito à Secretaria de Orçamento e Finanças, com a sugestão de que
seja informada a disponibilidade orçamentária no valor de R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois
reais), conforme item 6.2 de fl.34-v.
Boa Vista, 20 de novembro de 2012.
GuQFUNtgnvZIdtOIfezP3cfVZs0=
VALDIRA SILVA
SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027748
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
178/370
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Expediente de 22/11/2012
Procedimento Administrativo n.º 2012/9691
Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística
Assunto: Verificar a possibilidade de doação de móveis e equipamentos de informática ao Hospital
Geral de Roraima.
DECISÃO
1.
Acato o parecer de fl. 21.
2.
Com fundamento no art. 4º, inciso IV, da Portaria Presidencial n.º 738/2012, autorizo a doação dos
Departamento - INFRAESTRUTURA E LOGISTICA / Diretoria - Geral
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
equipamentos constantes na relação de fls. 11/12.
3.
Consequentemente, aprovo a Minuta do Termo de Doação de fls. 14/15.
4.
Publique-se.
5.
Após, à SGBIA para adoção das demais providências.
Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012.
CLÁUDIA RAQUEL FRANCEZ
Secretária de Infraestrutura e Logística
EXTRATO TERMO DE DOAÇÃO
ASSUNTO:
DOADOR
DONATÁRIO:
DATA:
07/2012
Referente ao P.A. nº 2012/6253
O presente termo tem por objetivo transferir o direito de propriedade dos
equipamentos de informática (tombos: 5681, 5708, 5713, 10872, 8780, 9921, 9915,
11196, 10726, 10746, 10730, 10989, 10975, 10983, 11011, 10982, 10994, 10992,
11015, 11019, 10823, e 10819) descritos no Termo de Doação nº 07/2012 para o
Donatário, em conformidade com as particularidades constantes deste instrumento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA – SEJUC/RR
Boa Vista-RR, 03 de setembro de 2012.
Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2012.
CLÁUDIA RAQUEL FRANCEZ
Secretária de Infraestrutura e Logística
SICOJURR - 00027720
FdY0dmLh3NUjd0sU/e0rqc3b3jM=
Nº DO TERMO:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
179/370
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Procedimento Administrativo n.º 19.686/2012
Origem:
Secretaria de Infraestrutura e Logística
Assunto: Indenização de diárias em favor dos servidores Adler da Costa Lima e Marcos Antonio
Barbosa de Almeida.
DECISÃO
1.
2.
3.
4.
5.
Trata-se de procedimento administrativo originado pela Secretaria de Infraestrutura e Logística, por
meio do qual solicita pagamento de diárias aos servidores Adler da Costa Lima – Chefe de Seção e
Marcos Antonio Barbosa de Almeida – Motorista.
Acostada à fl. 8 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 9.
O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2/6), em atendimento ao disposto na Resolução n.º
40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, verso, para em conformidade com o teor
do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº
738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl.
8, conforme detalhamento abaixo:
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Município de Uiramutã – RR
Prestar socorro mecânico, levar pneus e combustível para as viaturas da Justiça
Motivo:
Itinerante.
Período: 17 a 18 de outubro de 2012
SERVIDORES
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Destino:
Adler da Costa Lima
Marcos Antonio B. de Almeida
6.
7.
8.
9.
10.
Chefe da Seção de Transporte
Motorista
1,5 (uma e meia) diária
1,5 (uma e meia) diária
Publique-se. Certifique-se.
Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Por fim, considerando as comprovações do deslocamento (fls. 5/6), encaminhem-se os autos ao
Núcleo de Controle Interno para análise, em conformidade com o art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Boa Vista - RR, 20 de novembro de 2012.
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
Procedimento Administrativo n.º 20.250/2012
Origem: Leonardo Penna Firme Tortarolo – Oficial de Justiça – Central de Mandados
Isaias Matos Santiago – Motorista
Assunto: Indenização de diárias.
1.
2.
3.
4.
5.
Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Leonardo Penna Firme Tortarolo
(Oficial de Justiça) e Isaias Matos Santiago (Motorista), por meio do qual solicitam pagamento de
diárias.
Acostada à fl. 9 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 10.
O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/7), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13-verso, para em conformidade com o teor
do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº
738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl.
9, conforme detalhamento abaixo:
SICOJURR - 00027740
QE1M+Yc47Y5gJfQiWbrWC5OeXAU=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
180/370
Destino:
Motivo:
Dia:
Zona Rural do município de Cantá (conforme documento de fls. 2/4)
Cumprir mandados judiciais.
6 de setembro de 2012.
SERVIDORES
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Leonardo Penna Firme Tortarolo
Oficial de Justiça
0,5 (meia) diária
Isaias Matos Santiago
Motorista
0,5 (meia) diária
6. Publique-se. Certifique-se.
7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
10. Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada às fls. 5 e 7, remeta-se o feito à
Divisão de Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o
deslocamento.
11. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Boa Vista – RR, 20 de novembro de 2012.
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
Procedimento Administrativo n.º 19.796/2012
Origem: Wendel Cordeiro de Lima – Oficial de Justiça – Comarca de Caracaraí
Assunto: Indenização de diárias.
DECISÃO
1.
2.
3.
4.
5.
Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Wendel Cordeiro de Lima (Oficial de
Justiça), lotado na Comarca de Caracaraí – RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias.
Acostada à fl. 4 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 5.
O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2), em atendimento ao disposto na Resolução n.º
40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
Em que pese à solicitação de diárias pelo servidor para o período informado (fl. 2), não restou
suficientemente demonstrada à necessidade de seu afastamento por tão longo período, razão pela
qual adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 6/8, para em conformidade com o expresso
no § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº
738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento parcial das diárias pleiteadas,
o que não impede que o requerente, oportunamente, demonstre a efetiva necessidade do
quantitativo de diárias superior ao ora deferido, conforme detalhamento abaixo, com o dever de
observar a obrigatoriedade de comprovação do deslocamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis
após o retorno à sede, sob pena de devolução dos valores recebidos, nos termos do art. 10, da
citada Resolução.
Água Boa Anivini, Vila Sacaí, Vila Terra Preta, Vila Caicubi e Vila Samaúma (conforme
documento à fl. 2).
Motivo:
Cumprimento de mandados
Período: 22 a 29 de setembro de 2012.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Wendel Cordeiro de Lima
Oficial de Justiça
7,5 (sete e meia) diárias
6.
7.
8.
9.
10.
11.
Publique-se. Certifique-se.
Após, à SGP, para recálculos das diárias, nos termos desta decisão.
Em seguida, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Ato contínuo, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Após, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:
a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede,
em atendimento à Resolução n.º 40/2012;
b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise,
conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;
SICOJURR - 00027740
QE1M+Yc47Y5gJfQiWbrWC5OeXAU=
Destinos:
c)
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
181/370
não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhemse os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder ao desconto
do respectivo valor em folha de pagamento, conforme disciplina o art. 10, § 2º, da citada
Resolução.
Boa Vista – RR, 20 de novembro de 2012.
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
Procedimento Administrativo n.º 20.250/2012
Origem: Givanildo Moura – Oficial de Justiça – Central de Mandados
Reginaldo Rosendo – Motorista
Assunto: Indenização de diárias.
DECISÃO
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Givanildo Moura (Oficial de Justiça)
e Reginaldo Rosendo (Motorista), por meio do qual solicitam pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 10 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 11.
4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/5), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13-verso, para em conformidade com o teor
do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº
738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl.
10, conforme detalhamento abaixo:
Destinos:
Motivo:
Dias:
Zonas Rurais do município de Cantá (conforme documento de fls. 2/5)
Cumprir mandados judiciais.
13 e 14 de novembro de 2012.
SERVIDORES
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Givanildo Moura
Oficial de Justiça
1,0 (uma) diária
Reginaldo Rosendo
Motorista
1,0 (uma) diária
6.
7.
8.
9.
10.
Publique-se. Certifique-se.
Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar a comprovação do deslocamento, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, em atendimento à Resolução n.º 40/2012.
Boa Vista – RR, 20 de novembro de 2012.
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
Procedimento Administrativo n.º 19.501/2012
Origem: Reginaldo Macedo Arouca - Oficial de Justiça – Comarca de Pacaraima
Assunto: Indenização de diárias.
1.
2.
3.
4.
5.
Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Reginaldo Macêdo Arouca (Oficial de
Justiça), lotado na Comarca de Pacaraima – RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias.
Acostada à fl. 20 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 21.
O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na Resolução n.º
40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 22/23, verso, para em conformidade com o teor
do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº
738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl.
20, conforme detalhamento abaixo.
SICOJURR - 00027740
QE1M+Yc47Y5gJfQiWbrWC5OeXAU=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
182/370
Destinos:
Motivo:
Período:
Municípios de Amajari, Boa Vista e Pacaraima - RR (conforme documentos de fls. 2/3)
Cumprimento de mandados judiciais.
29 a 30 de outubro de 2012.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Reginaldo Macedo Arouca
Oficial de Justiça
1,5 (uma diária e meia)
6.
7.
8.
9.
10.
Publique-se. Certifique-se.
Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito à Divisão de
Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o deslocamento.
11. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Boa Vista – RR, 20 de novembro de 2012.
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
Procedimento Administrativo n.º 19.500/2012
Origem: Reginaldo Macedo Arouca – Oficial de Justiça – Comarca de Pacaraima
Assunto: Indenização de diárias.
DECISÃO
1.
2.
3.
4.
5.
Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Reginaldo Macedo Arouca (Oficial de
Justiça), lotado na comarca de Pacaraima – RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias.
Acostada à fl. 32 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 33.
O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 34/35-verso, para em conformidade com o teor
do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº
738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl.
32, conforme detalhamento abaixo:
Motivo:
Muicípios de Amajarí, Boa Vista, Pacaraima e Uiramutã - RR (conforme documentos de
fls. 2/3)
Cumprir mandados judiciais.
Período:
22 e 24 de outubro de 2012.
Destinos:
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Reginaldo Macedo Arouca
Oficial de Justiça
2,5 (duas diárias e meia)
Publique-se. Certifique-se.
Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito à Divisão de
Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o deslocamento.
11. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Boa Vista – RR, 21 de novembro de 2012.
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
SICOJURR - 00027740
QE1M+Yc47Y5gJfQiWbrWC5OeXAU=
6.
7.
8.
9.
10.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
183/370
Procedimento Administrativo n.º 20.026/2012
Origem: José Fabiano de Lima Gomes – Oficial de Justiça – Comarca de Bonfim
Assunto: Indenização de diárias.
DECISÃO
1.
2.
3.
4.
5.
Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor José Fabiano de Lima Gomes
(Oficial de Justiça), lotado na Comarca de Bonfim - RR, por meio do qual solicita pagamento de
diárias.
Acostada à fl. 5 tabela com o cálculo da diária requerida.
Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 6.
O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 7/8, verso, para em conformidade com o teor do
§ 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 5,
conforme detalhamento abaixo.
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Localidades dos municípios de Bonfim e Normandia - RR (conforme documentos às fls.
2/3)
Motivo:
Cumprimento de mandados.
Período: 22 a 23.10 e dia 24 de outubro de 2012.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
José Fabiano de Lima Gomes
Oficial de Justiça
2,0 (duas diárias)
Destinos:
6.
7.
8.
9.
10.
Publique-se. Certifique-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Ato contínuo, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Por conseguinte, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito à Divisão de
Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o deslocamento.
11. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Boa Vista – RR, 21 de novembro de 2012.
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Alisson Menezes Gonçalves
(Técnico Judiciário/Assessor Jurídico II), lotado na 7ª Vara Criminal, por meio do qual solicita
pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 8 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 9.
4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/5), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11-verso, para em conformidade com o teor
do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº
738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl.
8, conforme detalhamento abaixo, devendo o servidor juntar comprovação do deslocamento em
seu nome no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de devolução dos valores recebidos, nos
termos do art. 10, da citada Resolução.
Destino:
Motivo:
Dia:
Muicípio de Bonfim - RR (conforme documentos de fls. 2)
Assessorar juiz substituto designado para responder pela comarca de Bonfim - RR
31 de outubro de 2012.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Alisson Menezes Gonçalves
Técnico Judiciário/Assessor Jurídico II
0,5 (meia) diária
SICOJURR - 00027740
QE1M+Yc47Y5gJfQiWbrWC5OeXAU=
Procedimento Administrativo n.º 20.221/2012
Origem: Alisson Menezes Gonçalves – Técnico Judiciário/Assessor Jurídico II/7ª VCR
Assunto: Indenização de diárias.
6.
7.
8.
9.
10.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
184/370
Publique-se. Certifique-se.
Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:
d) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede,
em atendimento à Resolução n.º 40/2012;
e) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise,
conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;
f) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhemse os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder ao desconto
do respectivo valor em folha de pagamento, conforme disciplina o art. 10, § 2º, da citada
Resolução.
Boa Vista – RR, 21 de novembro de 2012.
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
Procedimento Administrativo n.° 15503/2012
Origem:
Thiago Soares Teixeira
Assunto: Exoneração e Verbas Indenizatórias.
DECISÃO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Thiago Soares Teixeira, requerendo
o pagamento das verbas indenizatórias em virtude de sua exoneração.
Seguidos os ritos de estilo, após publicação de ato exoneratório, o Secretário de Desenvolvimento e
Gestão de Pessoas, por meio de decisão (fl.18), autorizou o pagamento das verbas indenizatórias
requeridas.
A Secretaria de Orçamento e Finanças emitiu nota de empenho (fl.19/20), dos valores informados pela
Divisão de Cálculos e Pagamentos (fl.09).
À Seção de Administração de Folha de Pagamento (fl.21) incluiu os valores tratados, na folha de
indenização de outubro de 2012.
Providenciadas as devidas regularizações contábeis e orçamentárias (fls.24/27), pós-pagamento das
verbas, considerando exaurido o objeto do pleito, com fundamento no art. 5º, IX, da Portaria
Presidencial n.º 738/2012, autorizo o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Após, à Seção de Arquivo.
Boa Vista, 21 de novembro de 2012.
DIOVANA SALDANHA
Secretária de Orçamento e Finanças
- Em exercício -
Procedimento Administrativo n.º 20.389/2012
Origem: Alessandra Maria Rosa da Silva – Oficiala de Justiça - Rorainópolis
Assunto: Indenização de diárias.
1.
2.
3.
4.
5.
Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Alessandra Maria Rosa da Silva –
Oficiala de Justiça, lotada na Comarca de Rorainópolis/RR, por meio do qual solicita pagamento de
diárias.
Acostada à fl. 8 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 9.
O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/4), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, verso, para em conformidade com o
expresso no § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP
nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl.
9, conforme detalhamento abaixo:
SICOJURR - 00027740
QE1M+Yc47Y5gJfQiWbrWC5OeXAU=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
Boa Vista – RR (conforme documento às fls. 2/3).
Cumprimento de mandado e entrega de ofício
8 a 9 de novembro de 2012.
SERVIDORA
CARGO/FUNÇÃO
Alessandra Maria Rosa da Silva
Oficiala de Justiça
185/370
Destino:
Motivo:
Período:
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
1,5 (uma diária e meia)
6.
7.
8.
9.
10.
Publique-se e certifique-se.
Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito à Divisão de
Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o deslocamento.
11. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Boa Vista - RR, 22 de novembro de 2012.
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
Procedimento Administrativo n.º 20.390/2012
Origem: Alessandra Maria Rosa da Silva – Oficiala de Justiça - Rorainópolis
Assunto: Indenização de diárias.
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Alessandra Maria Rosa da Silva
(Oficiala de Justiça), lotada na comarca de Rorainópolis – RR, por meio do qual solicita pagamento de
diárias.
2. Acostada à fl. 4 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 5.
4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fl. 2), em atendimento ao disposto na Resolução
n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 6/7, para em conformidade com o teor do § 1º do
art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 4,
conforme detalhamento abaixo:
Destinos:
Motivo:
Dia:
Vila do Equador e Jundiá (conforme documento de fl. 2)
Cumprir mandados judiciais.
21 de novembro de 2012.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
Alessandra Maria Rosa da Silva
Oficiala de Justiça
Publique-se. Certifique-se.
Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar a comprovação do deslocamento, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, em atendimento à Resolução n.º 40/2012, quanto
ao Oficial de Justiça.
Boa Vista – RR, 22 de novembro de 2012.
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
SICOJURR - 00027740
QE1M+Yc47Y5gJfQiWbrWC5OeXAU=
6.
7.
8.
9.
10.
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
0,5 (meia) diária
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado
000587-AM-N: 083
000717-AM-A: 083
001312-AM-N: 062
001613-AM-E: 062
007472-AM-N: 083
020015-DF-N: 068
000349-ES-B: 068
024734-GO-N: 105
044698-MG-N: 081
084523-MG-N: 081
006056-PE-N: 093
017598-PE-N: 068
019186-PE-N: 068
131841-RJ-N: 065
151056-RJ-N: 060, 063
002365-RN-N: 065
000234-RO-A: 098
000951-RO-N: 167
002978-RO-N: 098
000030-RR-N: 102
000042-RR-B: 067
000042-RR-N: 102
000051-RR-B: 130
000056-RR-A: 065
000074-RR-B: 103, 167
000077-RR-A: 122
000077-RR-E: 063, 070, 071
000078-RR-A: 083
000090-RR-E: 081
000092-RR-B: 059
000094-RR-B: 065
000097-RR-N: 099
000100-RR-B: 100
000101-RR-B: 059, 065, 067, 081, 094
000105-RR-B: 069
000107-RR-A: 102
000110-RR-E: 093
000110-RR-N: 102
000111-RR-B: 103
000112-RR-N: 079
000113-RR-E: 069
000114-RR-A: 073, 078
000118-RR-A: 102
000118-RR-N: 181
000124-RR-B: 124
000125-RR-E: 088, 097
000125-RR-N: 086
000128-RR-B: 061
000130-RR-E: 088
000131-RR-N: 076, 112, 168
000136-RR-E: 072, 088, 097
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
186/370
000138-RR-E: 077, 096
000138-RR-N: 075, 126
000139-RR-B: 105
000144-RR-A: 117, 123, 182, 183
000146-RR-B: 033
000149-RR-N: 103
000152-RR-N: 148
000153-RR-B: 042, 043, 044, 045, 046, 047, 048, 049
000153-RR-N: 099
000154-RR-E: 179
000155-RR-B: 124, 167
000160-RR-N: 087
000162-RR-A: 072, 100, 102
000163-RR-B: 087
000165-RR-A: 063
000172-RR-B: 072, 101, 102
000172-RR-N: 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031,
032, 035, 036, 037, 038, 039, 040, 041, 051, 052
000175-RR-B: 090
000176-RR-N: 064
000177-RR-N: 167
000178-RR-N: 062, 072, 084, 093
000179-RR-N: 085
000182-RR-B: 083
000185-RR-N: 102
000187-RR-B: 083
000188-RR-E: 070, 071, 083, 097
000189-RR-N: 089, 128
000190-RR-N: 102
000193-RR-E: 137
000194-RR-E: 124
000195-RR-E: 077, 096
000196-RR-E: 069
000203-RR-N: 062, 075, 084, 093, 099
000205-RR-B: 068
000206-RR-N: 107
000208-RR-A: 106
000208-RR-B: 074
000209-RR-A: 072
000209-RR-N: 098
000210-RR-N: 116, 124
000213-RR-B: 062
000213-RR-E: 070, 071, 078, 083
000216-RR-B: 060
000216-RR-E: 059, 065, 067, 081, 094
000219-RR-E: 192
000222-RR-E: 084
000223-RR-A: 061, 066, 073, 092, 095, 099
000223-RR-N: 097
000225-RR-E: 069
000228-RR-E: 156
000231-RR-N: 095
000232-RR-E: 077, 096
000240-RR-E: 097
000246-RR-B: 141, 143, 146, 149, 155, 160
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
000248-RR-B: 064
000248-RR-N: 113
000250-RR-B: 082
000250-RR-E: 096, 182
000251-RR-E: 082
000252-RR-B: 082
000256-RR-E: 070, 071, 097
000257-RR-N: 141
000263-RR-N: 068, 074, 108
000264-RR-N: 071, 083, 088, 089, 094, 097
000269-RR-N: 073, 091
000270-RR-B: 088, 089
000271-RR-E: 182
000272-RR-B: 114
000275-RR-N: 111
000276-RR-B: 093
000277-RR-B: 102
000280-RR-E: 102
000287-RR-B: 167
000287-RR-N: 124
000288-RR-E: 073, 078
000289-RR-A: 063, 166
000290-RR-E: 083, 089, 097
000291-RR-A: 063, 082, 085
000292-RR-A: 082, 084
000298-RR-B: 130
000299-RR-B: 082
000299-RR-N: 124, 162, 179
000311-RR-N: 034, 053
000316-RR-A: 180
000323-RR-A: 070, 071, 089
000332-RR-B: 089, 094, 097
000333-RR-A: 083
000333-RR-B: 072
000333-RR-N: 140, 145
000337-RR-N: 115
000349-RR-A: 064
000355-RR-N: 118
000356-RR-A: 070
000357-RR-A: 184
000368-RR-A: 156
000368-RR-N: 060
000377-RR-N: 115
000379-RR-N: 093
000382-RR-N: 082
000385-RR-N: 077, 089, 096, 182
000388-RR-N: 192
000413-RR-N: 136
000421-RR-N: 080, 106
000424-RR-N: 062
000425-RR-N: 096
000430-RR-N: 096, 110
000447-RR-N: 064, 098
000451-RR-N: 089
000456-RR-N: 124
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
000457-RR-N: 092
000467-RR-N: 085
000468-RR-N: 137
000481-RR-N: 068, 082, 097, 120
000483-RR-N: 062, 093
000484-RR-N: 085
000493-RR-N: 182
000497-RR-N: 104
000505-RR-N: 097, 120
000507-RR-N: 089
000509-RR-N: 127
000525-RR-N: 131
000544-RR-N: 103
000550-RR-N: 070, 071, 088, 089, 097
000561-RR-N: 084
000576-RR-N: 062
000588-RR-N: 065, 081, 094
000598-RR-N: 117, 123
000609-RR-N: 071
000612-RR-N: 103
000642-RR-N: 192
000643-RR-N: 075
000658-RR-N: 184
000667-RR-N: 124
000686-RR-N: 124, 142, 150, 154, 158
000700-RR-N: 065, 081
000708-RR-N: 099
000715-RR-N: 164, 165
000721-RR-N: 095
000730-RR-N: 153
000732-RR-N: 050
000749-RR-N: 192
000755-RR-N: 078
000771-RR-N: 136
000782-RR-N: 147
000799-RR-N: 179
000809-RR-N: 070, 071
000823-RR-N: 068
000828-RR-N: 184
000847-RR-N: 121
000862-RR-N: 124
038563-RS-N: 114
076999-SP-N: 082
126504-SP-N: 064
128457-SP-N: 090
201351-SP-N: 090
212021-SP-N: 090
226967-SP-N: 090
243235-SP-N: 090
261277-SP-N: 062
Cartório Distribuidor
2ª Vara Criminal
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
187/370
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Auto Prisão em Flagrante
001 - 0018151-51.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018151-5
Réu: Josilene Maria da Silva
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
002 - 0018149-81.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018149-9
Réu: Ademir Pereira Alves
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
188/370
012 - 0018125-53.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018125-9
Indiciado: W.S.S.F.
Distribuição por Dependência em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0018134-15.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018134-1
Indiciado: A.
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara Criminal
Juiz(a): Marcelo Mazur
4ª Vara Criminal
Inquérito Policial
Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento
014 - 0018126-38.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018126-7
Indiciado: E.O.S.
Distribuição por Dependência em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Auto Prisão em Flagrante
003 - 0018157-58.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018157-2
Réu: Francisco Rocha da Silva e outros.
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
004 - 0018123-83.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018123-4
Réu: Almerio de Araujo Lima
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0018153-21.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018153-1
Réu: Josinalva Barros Freitas
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0018154-06.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018154-9
Réu: Edmilson Trindade Lima Júnior
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0018156-73.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018156-4
Réu: Orenil de Andrade Lemos
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
008 - 0018124-68.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018124-2
Indiciado: E.D.N.
Distribuição por Dependência em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Representação Criminal
009 - 0018150-66.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018150-7
Representante: Delegado de Policia Civil - Dpe
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
5ª Vara Criminal
Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello
Carta Precatória
010 - 0018152-36.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018152-3
Réu: Joebe da Silva Batista
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0018155-88.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018155-6
Réu: Vanderli de Moura Júnior
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
015 - 0018135-97.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018135-8
Indiciado: A.
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
7ª Vara Criminal
Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho
Carta Precatória
016 - 0018147-14.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018147-3
Réu: Diones Dias Menezes
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0018148-96.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018148-1
Réu: Oziel Souza da Silva
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nova Distribuição por Sorteio
em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Militar
Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho
Carta Precatória
018 - 0018137-67.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018137-4
Réu: André Luiz Noel Luz
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Juiz(a): Delcio Dias Feu
Apreensão em Flagrante
019 - 0016046-04.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016046-9
Infrator: J.A.S.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0016047-86.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016047-7
Infrator: J.R.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Autorização Judicial
021 - 0016048-71.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016048-5
Autor: D.S.S.
Criança/adolescente: Y.L.P.S.
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Vara Itinerante
Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima
Alimentos - Lei 5478/68
022 - 0018981-17.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018981-5
Autor: M.M.S.F. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
023 - 0019027-06.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019027-6
Autor: A.B.A.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
024 - 0019028-88.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019028-4
Autor: Y.M.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
025 - 0019029-73.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019029-2
Autor: I.K.N.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
026 - 0019030-58.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019030-0
Autor: R.S.P. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
027 - 0019031-43.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019031-8
Autor: K.H.O.D. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
028 - 0019032-28.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019032-6
Autor: C.E.L.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
029 - 0019033-13.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019033-4
Autor: J.R. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
030 - 0019034-95.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019034-2
Autor: G.C.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
031 - 0019035-80.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019035-9
Autor: W.S.M. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
032 - 0019036-65.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019036-7
Autor: F.S.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
033 - 0019041-87.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019041-7
Autor: M.R.C. e outros.
Réu: V.S.C.
Distribuição por Sorteio em: 19/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
034 - 0019047-94.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019047-4
Autor: L.S.O.F.
Réu: E.B.F.
Distribuição por Sorteio em: 09/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão
035 - 0019049-64.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019049-0
Autor: P.G.M.N. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/10/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
036 - 0019050-49.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019050-8
Autor: S.C.S.P. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
037 - 0019051-34.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019051-6
Autor: W.K.B.J. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
038 - 0019052-19.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019052-4
Autor: J.V.P.L. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
039 - 0019053-04.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019053-2
Autor: Y.R.M. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
040 - 0019054-86.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019054-0
Autor: S.V.S.N. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
041 - 0019055-71.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019055-7
Autor: D.D.L. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Cumprimento de Sentença
042 - 0019046-12.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019046-6
Exequente: Taise Campos e outros.
Distribuição por Sorteio em: 09/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Ernesto Halt
Execução de Alimentos
043 - 0019037-50.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019037-5
Exequente: P.C.M.
Executado: S.V.V.M.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Ernesto Halt
044 - 0019038-35.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019038-3
Exequente: R.S.S. e outros.
Executado: J.G.S.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Ernesto Halt
045 - 0019039-20.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019039-1
Exequente: E.J.S.D. e outros.
Executado: A.L.D.
Distribuição por Sorteio em: 09/11/2012.
189/370
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Ernesto Halt
046 - 0019040-05.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019040-9
Exequente: G.L.S. e outros.
Executado: R.N.G.
Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Ernesto Halt
047 - 0019042-72.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019042-5
Exequente: L.A.V. e outros.
Executado: E.A.V.
Distribuição por Sorteio em: 19/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Ernesto Halt
048 - 0019043-57.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019043-3
Exequente: F.W.R.B.
Executado: W.S.B.
Distribuição por Sorteio em: 19/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Ernesto Halt
049 - 0019044-42.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019044-1
Exequente: S.G.R.B.
Executado: N.S.B.
Distribuição por Sorteio em: 13/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Ernesto Halt
050 - 0019045-27.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019045-8
Exequente: L.V.A.V.
Executado: V.G.A.N.
Distribuição por Sorteio em: 13/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães
Guarda
051 - 0014424-84.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014424-0
Autor: C.A.P.B. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
052 - 0014427-39.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014427-3
Autor: R.G.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
053 - 0019048-79.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019048-2
Autor: F.S.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 09/11/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão
Juizado Vdf C Mulher
Juiz(a): Jefferson Fernandes da Silva
Inquérito Policial
054 - 0016983-14.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016983-3
Indiciado: F.A.F.
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
055 - 0016984-96.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016984-1
Indiciado: J.M.L.
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
056 - 0016985-81.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016985-8
Indiciado: J.M.S.
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
190/370
Pedido Prisão Preventiva
057 - 0017739-23.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017739-8
Autor: D.P.E.
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Relaxamento de Prisão
058 - 0017738-38.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017738-0
Autor: Bruno Estefano Veras Coelho
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
4ª Vara Cível
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Elvo Pigari Junior
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Alexandre Martins Ferreira
Consignação em Pagamento
059 - 0068136-04.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.068136-4
Autor: Banco Honda S/a
Réu: Therezinha da Silva
Despacho: Proceda-se através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD
quanto à localização de bens em nome do executado. Boa Vista,
14/11/2012. Elvo pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Diego Lima Pauli, Marcos Antonio Jóffily, Sivirino Pauli
Cumprimento de Sentença
060 - 0005001-86.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005001-0
Exequente: Banco Itaú S/a
Executado: Luciana Ferreira Cunha e outros.
Despacho: Defiro fls. 161. Suspenda-se, nos termos do art. 791, III, do
CPC. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogados: José Gervásio da Cunha, Jucie Ferreira de Medeiros,
Maurício Coimbra Guilherme Ferreira
061 - 0005057-22.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005057-2
Exequente: Associação Atlética Banco do Brasil
Executado: Murilo Lizardo de Souza Filho
Despacho: Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista, 14/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogados: José Demontiê Soares Leite, Mamede Abrão Netto
062 - 0005166-36.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005166-1
Exequente: Aferr Agência de Fomento do Estado de Roraima S/a
Executado: Cabral e Cia Ltda e outros.
Despacho: Designe-se data para realização de hasta pública. Boa Vista,
13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Adriana Silva Martins, Ana Paula de Souza Cruz da Silva,
Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Bernardino Dias de S. C. Neto,
Camilla Zanella Ribeiro Cabral, Diógenes Baleeiro Neto, Francisco Alves
Noronha, Josinaldo Barboza Bezerra, Juzelter Ferro de Souza
063 - 0005237-38.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005237-0
Exequente: Banco Itaú S/a
Executado: Francisca Marques Pinheiro e outros.
Despacho: Defiro fls. 164. Suspenda-se, nos termos do art. 791, III do
CPC. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Jaques Sonntag, Maurício Coimbra Guilherme Ferreira,
Paula Cristiane Araldi, Paulo Afonso de S. Andrade, Vinícius Aurélio
Oliveira de Araújo
064 - 0005485-04.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005485-5
Exequente: Neudimilson Pinheiro Marciel
Executado: Credicard Administradora de Cartão de Crédito S/a
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Ato Ordinatório: Ao requerido para pagar as custas finais, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Boa Vista, 21/11/2012.
Advogados: Daniela da Silva Noal, Ellen Euridice C. de Araújo,
Francisco José Pinto de Mecêdo, Jose Edgard da Cunha B. Filho, José
Edgard da Cunha Bueno Filho
065 - 0027903-96.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.027903-9
Exequente: Banco da Amazônia S/a
Executado: Sl da Silva e Cia Ltda e outros.
Despacho: Requerer o autor o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Arquiminio Pacheco, Artemilce Nogueira Montezuma, Diego
Lima Pauli, Erivaldo Sérgio da Silva, Esmar Manfer Dutra do Padro, Luiz
Fernando Menegais, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
066 - 0037028-88.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.037028-3
Exequente: Escola de 1º e 2º Graus Colmeia Ltda
Executado: Elzanides Alves dos Reis
Despacho: Defiro fls. 180. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias.
Boa Vista, 14/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogado(a): Mamede Abrão Netto
067 - 0063501-77.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.063501-4
Exequente: Banco Honda S/a
Executado: Francisco Chaves dos Santos
Despacho: Defiro fls. 199. Oficie-se ao Banco do Brasil. Boa Vista,
13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito titular.
Advogados: Diego Lima Pauli, José Jerônimo Figueiredo da Silva,
Sivirino Pauli
068 - 0073722-22.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.073722-4
Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
Executado: Sheila Maria da Costa Ferreira
Despacho: Proceda-se com o sistema BACENJUD. Boa Vista,
14/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro, João André Sales
Rodrigues, Luiz Ricardo de Castro Guerra, Marco Antônio Salviato
Fernandes, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Paulo Luis de
Moura Holanda, Rárison Tataira da Silva, Suellen Pinheiro Morais
069 - 0075571-29.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.075571-3
Exequente: Banco do Brasil S/a
Executado: Raimundo Teles Taveira
Despacho: Diga o autor acerca das fls. 247/248. Boa Vista, 13/11/2012.
Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Brunnashoussens Silveira de
Lima Monteiro, Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
070 - 0100692-88.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100692-1
Exequente: Boa Vista Energia S/a
Executado: R M de Macêdo
Despacho: Defiro fls. 140. Oficie-se o TRE/RR. Boa Vista, 14/11/2012.
Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo,
Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa
Soares Braga, Rogiany Nascimento Martins, Sebastião Robison Galdino
da Silva, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo, William Souza da Silva
071 - 0101750-29.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101750-6
Exequente: Boa Vista Energia S/a
Executado: Pedro Benevides do Nascimento
Despacho: Tendo em vista o tempo que o processo está em curso e o
esgotamento dos meios de busca de bens em nome do executado,
todas infrutíferas, DEFIRO o pedido de apresentação das últimas cinco
declarações de IR junto a Receita Federal, que deverá ser realizada
através do INFOJUD, observando-se o sigilo fiscal das informações. Boa
Vista(RR), 14 de novembro de 2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito
Titular.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo
Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves
Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Karla Cristina de
Oliveira, Sebastião Robison Galdino da Silva, Vinícius Aurélio Oliveira de
Araújo, William Souza da Silva
072 - 0102588-69.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.102588-9
Exequente: Quefren de Paiva Lustosa
Executado: Carlos Augusto Vasconcelos de Lima
Despacho: Diga o autor acerca do retorno dos autos do contador. Boa
Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de direito Titular.
Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Felipe Freitas de Quadros,
ANO XV - EDIÇÃO 4918
191/370
Hindenburgo Alves de O. Filho, Margarida Beatriz Oruê Arza, Margarida
Beatriz Oruê Arza, Tatiany Cardoso Ribeiro
073 - 0109656-70.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.109656-7
Exequente: Construtora Natan Ltda
Executado: F Paulo Cabral
Despacho: Diga o autor acerca das fls. 238. Boa Vista, 14/11/2012. Elvo
Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Francisco das Chagas Batista, Mamede Abrão Netto,
Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira, Rodolpho César Maia de Moraes
074 - 0112601-30.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.112601-8
Exequente: e Paganotti dos Santos
Executado: Construtora Boa Vista Ltda
Despacho: Defiro fl. 148. Recolha-se as custas das diligências do oficial
de justiça. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito
Titular.
Advogados: José Luciano Henriques de Menezes Melo, Rárison Tataira
da Silva
075 - 0127220-28.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.127220-8
Exequente: Royal Express Transportes e Serviços Ltda
Executado: M I Antelo Machado
Despacho: Defiro fls. 187. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 dias.
Boa Vista, 14/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Francisco Alves Noronha, James Pinheiro Machado, Tatiany
Cardoso Ribeiro
076 - 0154689-15.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154689-8
Exequente: Adimeia Viana de Almeida
Executado: Banco do Brasil S/a
Despacho: Digam as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio
Tribunal de Justiça. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de
Direito Titular.
Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva
077 - 0167010-82.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.167010-2
Exequente: Rádio Tv do Amazonas Ltda
Executado: Class Celulares Informatica e Representaçao
Despacho: Defiro fls. 116. Suspenda-se o feito. Boa Vista, 14/11/2012.
Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos, Almir Rocha de
Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho da Silva, Hugo Leonardo Santos
Buás
078 - 0184676-62.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.184676-7
Exequente: Denarium Fomento Mercantil Ltda
Executado: G. M. Holanda - Me e outros.
Despacho: Defiro fls. 137. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz
de Direito Titular.
Advogados: Clarissa Vencato da Silva, Essayra Raisa Barrio Alves
Gursen de Miranda, Francisco das Chagas Batista, Melissa de Souza
Cruz Brasil Oliveira
079 - 0013820-26.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013820-0
Exequente: Maria Sandelane Moura da Silva
Despacho: Com fulcro nos documentos de fls. 1070/1072, suspendo o
presente feito até determinação oportuna. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo
Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogado(a): Maria Sandelane Moura da Silva
Dissol/liquid. Sociedade
080 - 0186630-46.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.186630-2
Autor: Roseane Cristina Wanderley
Réu: Slovenia Lacerda de Oliveira
Despacho: Nomeio a DPE como curador especial da parte ré citada por
edital. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogado(a): Ataliba de Albuquerque Moreira
Exec. Titulo Extrajudicia
081 - 0130346-86.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.130346-6
Autor: Banco Honda S/a
Réu: Ivanilde Peres Pimentel
Despacho: Defiro fls. 106. Boa Vista, 14/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz
de Direito Titular.
Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Diego Lima Pauli, Esmar
Manfer Dutra do Padro, Rodrigo Augusto da Fonseca, Sérvio Tulio
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Barcelos, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
Procedimento Ordinário
082 - 0147206-65.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.147206-3
Autor: Heliano Santos da Luz Junior
Réu: Rosangela Sarmento da Silva
Despacho: R.H. Intime-se nos termos do art. 475-J, do CPC. BV
19/11/2012 - Elvo Pigari Jr - Juiz de Direito
Ato Ordinatório: Ao réu, nos termos do art. 475-J, do CPC. BA.
21/11/2012 ** AVERBADO **
Advogados: Bruno Lírio Moreira da Silva, Emanoel Maciel da Silva,
Helder Gonçalves de Almeida, Jaques Sonntag, Marcelo Amaral da
Silva, Marcos Antonio Zanetini de Castro Rodrigues, Marcos Antônio
Zanetini de Castro Rodrigues, Paulo Luis de Moura Holanda, Tertuliano
Rosenthal Figueiredo
083 - 0149790-08.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.149790-4
Autor: Adriane Peres Ferreira da Silva
Réu: Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Medico
Despacho: 1. Petição de fls. 1101/1102, dê-se vista dos autos a parte Unimed/Belém. 2. Após, cls para análise da promoção de fl. 1089. Boa
vista, 21/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Antõnio Cláudio Pinto
Flores, Daniel do Nascimento Silva, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen
de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Geralda Cardoso de
Assunção, Gutemberg Dantas Licarião, Helder Figueiredo Pereira, Jorge
K. Rocha, Marcelo Bruno Gentil Campos, Mariana Gomes Ribeiro
084 - 0157664-10.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157664-8
Autor: Romulo Wv Marques
Réu: Sinter Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima
Despacho: Defiro fl. 177. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz
de Direito Titular.
Advogados: Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães, Bernardino
Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, Marcos Antônio Zanetini
de Castro Rodrigues, Rosa Leomir Benedettigonçalves
085 - 0169259-06.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.169259-3
Autor: Teresinha Lopes da Silva Azevedo e outros.
Réu: Cassi - Caixa de Assistência dos Func do Banco do Brasil S/a e
outros.
Despacho: Defiro fls. 415. Expeça-se alvará no valor depositado em
juízo às fls. 411/412. Pagas eventuais custas, arquivem-se. Boa Vista,
21/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Jaques Sonntag, José Ribamar Abreu dos Santos, Patrízia
Aparecida Alves da Rocha, Ronald Rossi Ferreira
086 - 0172162-14.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.172162-4
Autor: Maria Elisa de Oliveira Carvalho
Réu: Samuel Weber Braz
Despacho: Intime-se a parte executada, por intermédio de seu
advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra
voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 475-J do
CPC). Nesses termos é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(...). Caso não haja o cumprimento voluntário da sentença exequenda no
prazo de 15 (quinze) dias, ficam arbitrados os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Boa Vista-RR, 14 de
novembro de 2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.
Advogado(a): Pedro de A. D. Cavalcante
5ª Vara Cível
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
PROMOTOR(A):
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Tyanne Messias de Aquino
Cumprimento de Sentença
087 - 0006066-19.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.006066-2
Exequente: Geusa Pavão Barros
Executado: Unimed de Boa Vista Cooperativa de Trabalho Medico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
192/370
Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar sobre o retorno dos
autos do arquivo, no prazo de cinco (05) dias. (Port. nº 002/2010/GAB/5ª
V. Cível). ** AVERBADO **
Advogados: Cícero Pereira de Oliveira, Rommel Luiz Paracat Lucena
088 - 0116371-31.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.116371-4
Exequente: Fz Alves da Silva
Executado: Kf Comercial Ltda
Intimação da parte EXEQUENTE para pagamento das custas finais no
valor de R$ 893,97( oitocentos e noventa e três reais e noventa e sete
centavos), no prazo de 15(quinze) dias, (Port. Nº 002/2010/GAB/5ª V.
Cível).
Advogados: Alan Johnnes Lira Feitosa, Alexandre Cesar Dantas
Socorro, Camila Araújo Guerra, Deusdedith Ferreira Araújo, Henrique
Edurado Ferreira Figueredo, Tatiany Cardoso Ribeiro
089 - 0123521-63.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.123521-5
Exequente: Elivan de Albuquerque Rocha Lima
Executado: Concretex Concreto Usinado Ltda
Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº
002/2010/GAB/5ª V. Cível).
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Almir Rocha de Castro
Júnior, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo,
Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Jorge K. Rocha, Lenon Geyson
Rodrigues Lira, Manuela Dominguez dos Santos, Roberto Guedes de
Amorim Filho, Sandra Marisa Coelho
090 - 0135647-14.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.135647-2
Exequente: Crefisa S/a
Executado: Joao Chaves Neto
Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se sobre o(s)
documento(s) fl. 190, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº
002/2010/GAB/5ª V. Cível).
Advogados: Celita Rosenthal, Janaína de Almeida Ramos, João Herbeth
Martins Costa, Leila Cecilia Vidal, Leila Mejdalani Pereira, Márcio
Wagner Maurício
091 - 0144836-16.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.144836-0
Exequente: Rodolpho César Maia de Morais
Executado: Jaciara da Silva Viana
Intimação das PARTES para manifestarem-se sobre os cálculos de fl.
171, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 002/201/GAB/5ª V. Cível).
Advogado(a): Rodolpho César Maia de Moraes
092 - 0167780-75.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.167780-0
Exequente: Antonio Edmar Mendes
Executado: Carlos Filho Ramalho
Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se sobre o(s)
documento(s) fl. 180, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº
002/2010/GAB/5ª V. Cível).
Advogados: Francisco Evangelista dos Santos de Araujo, Mamede
Abrão Netto
Embargos de Terceiro
093 - 0186636-53.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.186636-9
Autor: Hildete Pires Menezes da Silva
Réu: Aferr Agência de Fomento do Estado de Roraima S/a
Intimação da parte AUTORA para pagamento das custas finais no valor
de R$ 44,70(quarenta e quatro reais e setenta centavos), no prazo de
15(quinze) dias, (Port. Nº 002/2010/GAB/5ª V. Cível).
Advogados: Ana Paula Se Souza Cruz Silva, Bernardino Dias de S. C.
Neto, Francisco Alves Noronha, Josinaldo Barboza Bezerra, Mivanildo
da Silva Matos, Rachel Cabral da Silva, Suellen Peres Leitão
Exec. Título Judicial
094 - 0165783-57.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.165783-6
Exequente: Sivirino Pauli
Executado: Targino Carvalho Peixoto
Intimação da parte EXEQUENTE, para receber em cartório Alvará de
Levantamento, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 002/2010/GAB/5ª V.
Cível).Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se nos autos,
no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 002/2010/GAB/5ª V. Cível).
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Diego Lima Pauli, Esmar
Manfer Dutra do Padro, Sandra Marisa Coelho, Sivirino Pauli
7ª Vara Cível
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Paulo Cézar Dias Menezes
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
ESCRIVÃO(Ã):
Maria das Graças Barroso de Souza
ANO XV - EDIÇÃO 4918
193/370
101 - 0017764-36.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017764-6
Autor: R.S.L.S. e outros.
Réu: R.S.L.N. e outros.
Despacho:"Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
indicando os fins a que se prestam."Boa Vista-RR, 13 de novembro de
2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara
Cível
Advogado(a): Margarida Beatriz Oruê Arza
Cumprimento de Sentença
Inventário
095 - 0122115-07.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.122115-7
Exequente: L.J.A.M.
Executado: Z.F.M.J.
Despacho:"Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo
de 10 dias, sobre o interesse na continuidade do feito, sob pena de
extinção."Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS
MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível
Advogados: Angela Di Manso, Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira,
Mamede Abrão Netto
102 - 0000911-35.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.000911-5
Autor: Raul da Silva Lima Sobrinho e outros.
Réu: Espolio de Ruben da Silva Lima
Despacho:"Indique o inventariante os bens a serem avaliados e sua
localização atual, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos
conclusos."Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR
DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível
Advogados: Alcides da Conceição Lima Filho, Antonieta Magalhães
Aguiar, Geraldo João da Silva, Hindenburgo Alves de O. Filho, Iana
Pereira dos Santos, João Pujucan P. Souto Maior, Joaquim Pinto S.
Maior Neto, Leydijane Vieira e Silva, Margarida Beatriz Oruê Arza,
Moacir José Bezerra Mota, Suely Almeida
096 - 0149904-44.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.149904-1
Exequente: J.V.M.
Executado: F.B.M.
Despacho:"Intime-se o executado, na pessoa de sua defensora pública
(fls. 22/25), sobre a penhora realizada."Boa Vista-RR, 30 de outubro de
2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7ª Vara
Cível
Advogados: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos, Almir Rocha de
Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho da Silva, Débora Mara de Almeida,
Hugo Leonardo Santos Buás, João Gabriel Costa Santos, Juliano Souza
Pelegrini
097 - 0166808-08.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166808-0
Exequente: W.P.C.
Executado: E.B.C.
Despacho:"Solicite-se a devolução do mandado de fl. 191."Boa VistaRR, 14 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de
Direito Titular da 7.ª Vara Cível
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araújo Guerra,
Clarissa Vencato da Silva, Claybson César Baia Alcântara, Deusdedith
Ferreira Araújo, Fernanda Larissa Soares Braga, Jaeder Natal Ribeiro,
Jorge K. Rocha, Paulo Luis de Moura Holanda, Sandra Marisa Coelho,
Sebastião Robison Galdino da Silva, Tatiany Cardoso Ribeiro
Divórcio Litigioso
098 - 0194895-37.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.194895-1
Autor: M.L.P.F.
Réu: E.F.L.
Despacho:"Defiro a cota ministerial retro.Intime-se a parte autora para
que junte aos autos, no prazo de 10 dias, cópia da certidão de
casamento das partes, sob pena de extinção do feito sem resolução de
mérito.Após, nova vista ao MP."Boa Vista-RR, 14 de novembro de
2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara
Cível
Advogados: Daniela da Silva Noal, José Francisco Candido, Rosângela
Cristófoli, Samuel Weber Braz
Execução de Alimentos
099 - 0027726-35.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.027726-4
Exequente: T.H.S.S.S.
Executado: J.P.S.
Despacho:"Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, sobre a
petição de fls. 379/391."Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012.PAULO
CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível
Advogados: Francisco Alves Noronha, Mamede Abrão Netto, Márcio
Patrick Martins Alencar, Nilter da Silva Pinho, Wellington Alves de Lima
100 - 0165372-14.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.165372-8
Exequente: H.X.C.S.
Executado: J.C.P.S.
Despacho:"Considerando o teor da certidão de fl. 86, intime-se por
edital."Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS
MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível
Advogados: Hindenburgo Alves de O. Filho, Paulo Marcelo A.
Albuquerque
Impug. Assist. Judiciária
103 - 0092580-67.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.092580-1
Autor: Marlene Virginia Rodrigues
Réu: de Cujus Jose Aristides Nunes Saraiva e outros.
Despacho:"1.Manifestem-se os interessados sobre o pagamento do
ITCMD do total dos bens inventariados, tendo em vista que o recolhido
às fls. 281/282 referem-se apenas a parte dos bens, bem como para
apresentar as certidões negativas de débitos das três esferas, em nome
do falecido. Prazo: 20 dias.2.Apresentada a documentação acima por
quaisquer dos interessados, expeça-se o formal de partilha, nos termos
da sentença de mérito.3.Após, tendo em vista a informação de fls.
329/330, dando conta do ajuizamento da ação pertinente contra a
instituição financeira, e considerando que o presente feito já chegou ao
fim por meio de sentença e que a autorização para venda do imóvel que
coube ao incapaz deve ser objeto de ação própria, determino o
arquivamento dos autos." Boa Vista-RR, 05 de novembro de
2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara
Cível
Advogados: Anna Carolina Carvalho de Souza, José Carlos Barbosa
Cavalcante, Luciana Olbertz Alves, Marcos Antônio C de Souza,
Stephanie Carvalho Leão
104 - 0214209-32.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.214209-9
Autor: Maria Gomes Moreira de Sousa
Réu: Espólio de Hilton Moreira de Sousa Junior
Despacho:"Providencie o advogado renunciante a comunicação à sua
cliente, da forma que prescreve o art. 45 do CPC, no prazo de 10
dias.Após, vista ao Ministério Público."Boa Vista-RR, 30 de outubro de
2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7ª Vara
Cível
Advogado(a): Elias Augusto de Lima Silva
105 - 0214517-68.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.214517-5
Reconvinte: Andreina Moreira de Almeida e outros.
Réu: Espolio De: Andre Greudo Moreira de Almeida
Despacho:"Indefiro o pedido retro, eis que a herdeira tem advogado
constituído e que a intimação se faz na pessoa de seus advogados, via
DJE ou, mesmo que patrocinada pela DPE/RR, por meio de vista dos
autos.Intimem-se.Nada mais havendo, retornem os autos ao
arquivo."Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS
MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível
Advogados: Alessandra Andréia Miglioranza, Wandercairo Elias Junior
106 - 0449849-15.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.449849-9
Autor: Alex Caon Fin
Réu: Espolio de Luis Rosalvo Indrusiak Fin
Despacho:"Diga o inventariante sobre o ofício de fls. 107/108,
informando a existência de saldo em favor o falecido."Boa Vista-RR, 14
de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito
Titular da 7.ª Vara Cível ** AVERBADO **
Advogados: Ataliba de Albuquerque Moreira, Henrique Keisuke
Sadamatsu
107 - 0005083-05.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.005083-9
Autor: Cleonice Ribeiro de Oliveira
Réu: Espolio de Marinaldo de Sousa Nascimento
Despacho:"Dê-se vista sucessiva ao curador dos menores e ao
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Ministério Público.Após, voltem conclusos para sentença."Boa Vista-RR,
06 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de
Direito Titular da 7.ª Vara Cível
Advogado(a): Daniel José Santos dos Anjos
108 - 0013073-47.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.013073-0
Autor: Edivan da Silva
Réu: Espólio de Cecilia Floripes de Sousa
Despacho:"Intime-se a inventariante para que preste contas do alvará
recebido 9fl. 143), bem como para que se manifeste sobre a penhora no
rosto dos autos (fls. 146/152).Prazo: 15 dias."Boa Vista-RR, 05 de
novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito
Titular da 7.ª Vara Cível
Advogado(a): Rárison Tataira da Silva
109 - 0003547-22.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.003547-3
Autor: E.E.P.L.
Despacho:"Defiro o pedido de fl. 107. Citem-se, como se requer."Boa
Vista-RR, 30 de outubro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz
de Direito Titular da 7ª Vara Cível
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XV - EDIÇÃO 4918
194/370
1ª Vara Criminal
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal Competên. Júri
116 - 0010551-62.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.010551-7
Réu: Randolpho Lucena Saraiva
Audiência ADIADA para o dia 07/01/2013 às 10:00 horas.
Advogado(a): Mauro Silva de Castro
110 - 0014067-41.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.014067-9
Autor: Pablo Diego Piedade de Carvalho e outros.
Réu: Espólio de José Francisco Sousa de Carvalho
Despacho:"O cartório certifique o atual andamento do processo n.º
0704528-12.2011.823.0010, em trâmite perante o juízo da 1.ª Vara
Cível.Após, conclusos."Boa Vista-RR, 05 de novembro de 2012.PAULO
CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível
Advogado(a): Débora Mara de Almeida
117 - 0092560-76.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.092560-3
Réu: Gesse Diomar Mendes Barros
Republique-se pela quarta e ultima vez para que os advogados
apresentem os memoriais finais, constando que será aplicado o art. 265
do CPP. Não havendo o oferecimento dos memoriais oficie-se à OAB
comunicando o abandono da causa. Após nova publicação venham os
autos conclusos para decisão quanto a aplicação do art. 265 do CPP.
Joana Sarmento de Matos. Juíza Substituta.
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Pedro Xavier Coelho
Sobrinho
111 - 0017786-31.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017786-1
Autor: Maria Francelina Brito
Réu: Espólio de Crisotelma Francisca de Brito Gomes
Despacho:"Aguarde-se resposta ao ofício expedido (fl. 95)."Boa VistaRR, 09 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de
Direito Titular da 7.ª Vara Cível
Advogado(a): Jackeline de F.cassemiro de Lima
118 - 0002927-73.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.002927-6
Réu: Alphonso Thomaz Brashe Filho e outros.
Despacho: (...) Tendo em vista o pedido de fls. 870 dos autos,
devidamente comprovado pelos documentos acostados, hei por bem
cancelar a reunião plenária designada para o dia 29 de novembro de
2012. (..). Joana Sarmento de matos. Juíza Substituta.
Advogado(a): Marlene Moreira Elias
112 - 0003476-83.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.003476-3
Autor: Maria Rita Pereira da Silva
Réu: Espólio de Raimundo Lourenço
Despacho:"Aguarde-se manifestação da inventariante por 30
dias.Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente para que promova o
andamento do feito, no prazo de 48h, sob pena de extinção."Boa VistaRR, 05 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de
Direito Titular da 7.ª Vara Cível
Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva
119 - 0012645-94.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.012645-2
Réu: Edinho da Silva Santos
Audiência ADIADA para o dia 17/12/2012 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
113 - 0012643-27.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.012643-7
Autor: Maria Jaqueline Mesquita Pereira
Réu: Espolio de Ademar Gama de Souza
Despacho:"Desentranhe-se a petição de fl. 16, eis que é a
contrafé.Após, nova vista à DPE/RR, para que cumpra o despacho de fl.
20 e, se for o caso, ajuíze a pertinente ação declaratória de união
estável post mortem, eis que o documento de fl. 13 não se presta a
demonstrar, de forma cabal, que a requerente convivia com o falecido à
época do óbito."Boa Vista-RR, 05 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR
DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível
Advogado(a): Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento
114 - 0012952-48.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.012952-2
Autor: Carmen Vera Ramos Ribeiro e outros.
Réu: Lotty Iris Wilt
Despacho:"Intime-se a inventariante para que apresente primeiras
declarações, na forma do art. 999 do CPC, no prazo de 20 dias, sob
pena de remoção."Boa Vista-RR, 05 de novembro de 2012.PAULO
CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível
Advogados: Sergio Puccinelli, Wellington Sena de Oliveira
Procedimento Ordinário
115 - 0171187-89.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.171187-2
Autor: J.L.P.
Réu: R.S.P.
Despacho:"Aguarde-se o retorno do mandado expedido à fl. 168."Boa
Vista-RR, 13 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS
MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível ** AVERBADO **
Advogados: Luiz Travassos Duarte Neto, Rogenilton Ferreira Gomes
1ª Vara Militar
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
Ricardo Fontanella
ESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal
120 - 0195577-89.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.195577-4
Réu: Paulo Jorge Lhamas de Souza
EDITAL DE CONVOCAÇÃO: Faz saber a todos quanto o presente
EDITAL de CONVOCAÇÃO que tem como fim a realização de sorteio
para substituição de um dos membros do Conselho Especial de Justiça,
formado nos autos da Ação Penal Militar nº 0010 08 195577-4. O sorteio
realizar-se-á no dia 28 de novembro de 2012, às 10 horas, na sala de
audiências da 1ª Vara Militar. O presente edital será afixado no local de
costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico para o
conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR,
aos 19 de novembro de 2012. Shyrley Ferraz Meira- analista ProcessualNo exercício da Escrivania.
Advogados: Claybson César Baia Alcântara, Paulo Luis de Moura
Holanda
121 - 0195579-59.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.195579-0
Indiciado: W.C.M. e outros.
Intime-se o advogado para requerer o for de direito. Joana Sarmento de
Matos. Juíza Substituta.
Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva
122 - 0449682-95.2009.8.23.0010
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Nº antigo: 0010.09.449682-4
Réu: D.L.J. e outros.
SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13/03/2013, ÀS
14H30.
Advogado(a): Roberto Guedes Amorim
2ª Vara Criminal
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Ação Penal
123 - 0174604-50.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.174604-3
Réu: Wax Nunes Lima e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
09/01/2013 às 08:30 horas. Fica Vossa Senhoria INTIMADO da data
para audiencia designada.
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Pedro Xavier Coelho
Sobrinho
124 - 0011655-74.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.011655-6
Indiciado: A. e outros.
I- Intime-se a defesa de todos os acusados para que se manifestem no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca das testemunhas faltantes arroladas,
mormente se insitem na designação de nova audiência para as oitivas
das respectivas, bem como se comprometem em apresentá-las
independente de intimação.
Advogados: Aline de Souza Bezerra, Antônio Cláudio de Almeida,
Denyse de Assis Tajujá, Ednaldo Gomes Vidal, João Alberto Sousa
Freitas, José Vanderi Maia, Juberli Gentil Peixoto, Marco Antônio da
Silva Pinheiro, Mauro Silva de Castro, Rita Cássia Ribeiro de Souza
125 - 0002688-06.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.002688-6
Réu: Sebastião Nicacio Gomes
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
02/01/2013 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XV - EDIÇÃO 4918
195/370
para audiência
Advogados: Agenor Veloso Borges, José Pedro de Araújo
Auto Prisão em Flagrante
131 - 0008298-18.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008298-6
Réu: Jardel de Souza Lima
Vista deferida.
Advogado(a): Francisco Alberto dos Reis Salustiano
Carta Precatória
132 - 0003446-48.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.003446-6
Réu: Cintia Rosa Almeida
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
27/12/2012 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
133 - 0006313-14.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.006313-5
Réu: Ismaildo Mariano de Farias
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
21/12/2012 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
134 - 0015290-92.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015290-4
Réu: João Paulo de Almeida Bessa
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
21/12/2012 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
135 - 0016462-69.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016462-8
Réu: Mariomilde de Souza Ramos
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
21/12/2012 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
136 - 0014052-38.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014052-9
Indiciado: F.B.A.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
15/01/2013 às 08:30 horas. Fica Vossa Senhoria INTIMADO da data
para a realização da audiência designada.
Advogados: Aldiane Vidal Oliveira, Silas Cabral de Araújo Franco
Med. Protetiva-est.idoso
126 - 0000527-86.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000527-6
Réu: N.M.S.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
08/01/2013 às 10:00 horas. Fica Vossa Senhoria INTIMADO da data
para audiencia designada
Advogado(a): James Pinheiro Machado
137 - 0190811-90.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.190811-2
Réu: Elmana Gouveia Lopes e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
19/08/2013 às 08:30 horas.
Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Igor Queiroz
Albuquerque
127 - 0000829-18.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000829-6
Réu: S.E.D. e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
08/01/2013 às 08:30 horas. Fica Vossa Senhoria INTIMADO da data
para audiência designada
Advogado(a): Vilmar Lana
Proced. Esp. Lei Antitox.
128 - 0006429-20.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.006429-9
Réu: João Evagelista Oliveira da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
27/12/2012 às 10:00 horas. Fica Vossa Senhoria INTIMADO da data
para audiencia
Advogado(a): Lenon Geyson Rodrigues Lira
129 - 0006674-31.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.006674-0
Réu: Servilio Andrade Magalhaes
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
27/12/2012 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
130 - 0014870-87.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014870-4
Réu: Fabricio Bruno de Souza dos Santos
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
10/01/2013 às 08:30 horas. Fica Vossa Senhoria INTIMADO da data
138 - 0003480-23.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.003480-5
Réu: Francisco de Lima
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
09/01/2013 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
139 - 0008232-38.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008232-5
Réu: Jéssica Assunção Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
02/01/2013 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
3ª Vara Criminal
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Glener dos Santos Oliva
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Execução da Pena
140 - 0069042-91.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.069042-3
Sentenciado: Márcio Bezerra Oliveira
Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 08/01/2013 às 10:00
horas.
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
141 - 0069973-94.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.069973-9
Sentenciado: Herculano Santos de Souza
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Advogados: Terezinha Muniz de Souza Cruz, Vera Lúcia Pereira Silva
142 - 0070084-78.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.070084-2
Sentenciado: João Celino Bastos de Oliveira
Decisão: Declaração de remição. 108 dias. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
143 - 0076584-29.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.076584-3
Sentenciado: Alexsandro da Conceição Aguiar
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
144 - 0127379-68.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.127379-2
Sentenciado: Marcos Gomes Rosa
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
145 - 0129199-25.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129199-2
Sentenciado: Manoel Morais
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
146 - 0132623-75.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.132623-6
Sentenciado: Samuel Ferreira Viana
Decisão: Regressão de regime. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
147 - 0134184-37.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.134184-7
Sentenciado: José Augusto Pires
Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 10/01/2013 às 09:00
horas.
Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves
148 - 0154801-81.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154801-9
Sentenciado: Robson Santos Silva
Decisão: Declaração de remição. 50 dias. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Advogado(a): Marcus Vinicius de Oliveira
149 - 0183994-10.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.183994-5
Sentenciado: Silas de Souza Ferreira
Decisão: Regressão de regime. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
150 - 0207722-46.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207722-0
Sentenciado: Aluízio Andrade de Castro
Decisão: Declaração de remição. 66 dias. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
151 - 0207889-63.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207889-7
Sentenciado: Sonjila Soares de Lima
Decisão: Declaração de remição. 80 dias. Boa Vista/RR, aos
ANO XV - EDIÇÃO 4918
196/370
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
152 - 0207893-03.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207893-9
Sentenciado: Virgilton Peixoto Mangabeira
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
153 - 0001985-12.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.001985-9
Sentenciado: Jackson Ferreira do Nascimento
Decisão: Declaração de remição. 36 dias. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Advogado(a): Wanderlan Wanwan Santos de Aguiar
154 - 0005030-24.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.005030-0
Sentenciado: Elivan Sousa Silva
Decisão: Livramento condicional concedido. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
155 - 0005041-53.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.005041-7
Sentenciado: Raul Morais da Silva
Decisão: Regressão de regime.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada
para o dia 08/01/2013 às 09:00 horas.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
156 - 0001024-37.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001024-5
Sentenciado: Wilson Daniel Santiago Viana Lobo
Decisão: Regressão de regime. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.
Advogados: Polyana Silva Ferreira, Sunamita da Costa Silva
157 - 0001042-58.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001042-7
Sentenciado: Francisco Alves Chagas
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
158 - 0001097-09.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001097-1
Sentenciado: Francisco dos Santos da Silva
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
159 - 0009620-10.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009620-2
Sentenciado: Alair Ferreira Gomes
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
160 - 0005024-46.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.005024-9
Sentenciado: Paulo Henrique de Oliveira
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia
10/01/2013 às 09:30 horas.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
161 - 0007886-87.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.007886-9
Sentenciado: Jose Arlindo Gomes da Silva
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
162 - 0007893-79.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.007893-5
Sentenciado: Henry José Rondon Munoz
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro
Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva
163 - 0008789-25.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008789-4
Sentenciado: Marcelo Silva Monteiro
Decisão: Liminar concedida. Sanção Disciplinar deferida. Boa Vista/RR,
aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da
3ª Vara Criminal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
Crimes Ambientais
164 - 0013611-57.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013611-3
Sentenciado: José Arimatéia Ambrosio da Silva
Decisão: Declaração de remição. 146 dias. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Advogado(a): Ariana Camara da Silva
165 - 0013674-82.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013674-1
Sentenciado: Sandro Medeiros Neris
Decisão: Progressão de regime concedido. Boa Vista/RR, aos
21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.Decisão: Saída Temporária Autorizada. 24 a
30/12/2012. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.
Advogado(a): Ariana Camara da Silva
4ª Vara Criminal
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
169 - 0186590-64.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.186590-8
Indiciado: C.A.E.R.-.C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da
presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395,
ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos
indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a
denúncia. (...). Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 20 de
novembro de 2012. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES- Juíza
Substituta Auxiliar da 5a Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
170 - 0016340-56.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016340-6
Indiciado: V.A.S.
Final da Sentença: (...) Assim sendo, acolho a manifestação ministerial,
determinando o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, em face
da atipicidade da conduta do indiciado. Intime-se o acusado para que se
quiser levante o valor pago a título de fiança. P.R.I. Após o trânsito em
julgado, arquive-se, dando-se as baixas de devidas. Boa Vista-RR, 20 de
novembro de 2012. SISSI MARLENE DIETRICHI SCHWANTES -Juíza
Substituta auxiliar da 5a Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara Criminal
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Ricardo Fontanella
Ulisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Flávia Abrão Garcia Magalhães
Ação Penal
166 - 0116312-43.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.116312-8
Réu: Irno Domingos Araldi
Audiência REDESIGNADA para o dia 30/11/2012 às 11:40 horas.
Advogado(a): Paula Cristiane Araldi
5ª Vara Criminal
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
Ação Penal
197/370
Ação Penal
171 - 0008007-18.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008007-1
Réu: G.G.M.M.
Audiência Preliminar designada para o dia 01/04/2013 às 09:50 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
172 - 0014873-42.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014873-8
Réu: Ramon Diego Serra dos Santos
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
deduzida na denúncia para absolver RAMON DIEGO SERRA DOS
SANTOS da acusação de cometimento dos delitos em tela, com amparo
no artigo 386, III, do Código de Processo Penal...". P.R.I. Boa Vista, RR,
20 de novembro de 2012. Juiz MARCELO MAZUR
Nenhum advogado cadastrado.
167 - 0112664-55.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.112664-6
Réu: José Carlos Barbosa Cavalcante e outros.
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da
audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de
10 DE DEZEMBRO DE 2012 às 08h 20min.
Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Georgida Fabiana Moreira de
Alencar Costa, José Carlos Barbosa Cavalcante, Luiz Augusto Moreira,
Renan de Souza Campos
Auto Prisão em Flagrante
168 - 0000329-49.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000329-7
Réu: W.L.M.
Final da Sentença: (...) Postas estas considerações, julgo a denúncia
procedente, e condeno o acusado WASLLEY DE OLIVEIRA GOMES
pela prática do crime previsto no art. 157, 2º, incisos I e II, c.c art. 14,
inciso II, ambos do Código Penal. Em conseqüência, imponho-lhe a
pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte
e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, inciso c, do CPB. Publique-se.
Registre-se. Intime-se pessoalmente à vítima. Demais intimações
necessárias. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 20 de novembro de 2012. Sissi
Marlene Dietrich Schwantes - Juíza de Direito Auxiliar -5ª Vara Criminal
Expediente de 12/11/2012
173 - 0016500-81.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016500-5
Réu: Rodiney Souza Pereira da Silva
Decisão: Liberdade provisória concedida.
Nenhum advogado cadastrado.
7ª Vara Criminal
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri
174 - 0058693-29.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.058693-6
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Réu: Antonio Farias Mateus
Nenhum advogado cadastrado.
175 - 0157837-34.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157837-0
Réu: Jose Marcos Cruz Lima
Nenhum advogado cadastrado.
176 - 0004599-19.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.004599-1
Réu: Henrique Schiaveto e outros.
Nenhum advogado cadastrado.
7ª Vara Criminal
Expediente de 13/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri
177 - 0010950-91.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.010950-1
Réu: Wilson Marques de Sousa
Nenhum advogado cadastrado.
178 - 0016675-46.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.016675-9
Réu: Aldo Antônio da Silva Batista
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XV - EDIÇÃO 4918
198/370
Santana, João Gabriel Costa Santos
183 - 0004599-19.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.004599-1
Réu: Henrique Schiaveto e outros.
Audiência ADIADA para o dia 31/01/2013 às 08:00 horas.
Advogado(a): Antônio Agamenon de Almeida
Infância e Juventude
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Delcio Dias Feu
PROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes Michetti
Janaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Marcelo Lima de Oliveira
Mandado de Segurança
184 - 0004502-19.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.004502-5
Autor: F.S.O.
Criança/adolescente: G.O.C. e outros.
Despacho: I- Recebo o recurso no efeito devolutivo. II- Mantenho a
Sentença de fls. 182/185 por seus próprios fundamentos. III- Intime-se a
PROGE/RR. IV- Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça. Boa Vista/RR, 08 de Novembro de 2012. Delcio Dias, Juiz de
Direito titular da Vara da Infância e da Juventude da comarca de Boa
Vista/RR.
Advogados: Chardson de Souza Moraes, Patrícia Raquel de Aguiar
Ribeiro, Temair Carlos de Siqueira
Proc. Apur. Ato Infracion
7ª Vara Criminal
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri
179 - 0037299-97.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.037299-0
Réu: Geraldo Ribeiro de Lima
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
21/02/2013 às 08:00 horas.
Advogados: Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza, Marco Antônio da Silva
Pinheiro, Maria Juceneuda Lima Sobral
180 - 0038155-61.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.038155-3
Réu: Sinonio Moraes da Silva
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000317RRB,
Dr(a). PAULO SÉRGIO DE SOUZA para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR.
Advogado(a): Paulo Sérgio de Souza
181 - 0158011-43.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158011-1
Réu: Ribamar Rodrigues Alencar
Redesigno o dia 27 de novembro de 2012, às 10h15min, para realização
da Audiência de Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Expedientes de praxe. Lana Leitão Martins - Juíza de Direito Auxiliar da
7ª Vara Criminal.
Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
182 - 0002607-23.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.002607-4
Réu: Henrique José Schiaveto e outros.
Audiência ADIADA para o dia 24/01/2013 às 08:00 horas.
Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Antônio Agamenon de
Almeida, Camila Xavier Cavalcante, Dolane Patrícia Santos Silva
185 - 0010343-92.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010343-6
Infrator: E.S.V.
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 03/12/2012 às 11:20
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
186 - 0010344-77.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010344-4
Infrator: R.A.P.
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 03/12/2012 às 11:10
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
187 - 0013345-70.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013345-8
Infrator: L.L.S.S. e outros.
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 03/12/2012 às 11:30
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C Mulher
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jefferson Fernandes da Silva
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
ESCRIVÃO(Ã):
Ingred Moura Lamazon
Ação Penal
188 - 0008276-91.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008276-4
Réu: Marcio Souza Aguiar
DECISÃO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - ADITAMENTO-A
denúncia, nos termos do aditamento de fl. 138/139, satisfaz os requisitos
ditados pelo artigo 41 do CPP. Não havendo quaisquer das hipóteses do
art.395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, na forma
aditada em desfavor do denunciado. CITE-SE o acusado para que no
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
prazo de 10 dias responda à acusação, por escrito, na forma da nova
redação do art. 396 do Código de Processo Penal. Apresentada a
defesa escrita, certifique-se a tempestividade. Em caso do réu não
apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, certifique-se, e
remeta-se à Defensoria Pública, atuante na defesa do acusado no
Juizado, para manifestação. Intime-se a ofendida (art. 21, da Lei
11.340/06).Cumpra-se. Boa Vista,19/11/2012-JEFFERSON
FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XV - EDIÇÃO 4918
199/370
Med. Protetivas Lei 11340
declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se
produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas
de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em
julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no
procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA
SILVA Juiz de Direito - JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
189 - 0016609-32.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.016609-6
Réu: Willison da Silva Pereira
SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as
medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas
declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se
produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas
de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em
julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no
procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA
SILVA Juiz de Direito - JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
194 - 0013431-41.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013431-6
Réu: Marcio Sousa Aguiar
SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as
medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas
declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se
produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas
de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em
julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no
procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 19 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA
SILVA Juiz de Direito-JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
190 - 0000101-74.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000101-0
Réu: Leandro Guivara Camurça
SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as
medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas
declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se
produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas
de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em
julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no
procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA
SILVA Juiz de Direito - JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
195 - 0013472-08.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013472-0
Réu: E.L.S.J.
SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as
medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas
declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se
produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas
de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em
julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no
procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA
SILVA Juiz de Direito - JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
191 - 0001917-91.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001917-8
Réu: Emilio Raphael Oliveira Silva
SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as
medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas
declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se
produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas
de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em
julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no
procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA
SILVA Juiz de Direito - JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
196 - 0013490-29.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013490-2
Réu: M.R.A.
SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as
medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas
declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se
produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas
de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em
julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no
procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)cumpra-se. Boa
Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA
SILVA Juiz de Direito - JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
192 - 0008044-45.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008044-4
Autor: Julielson Figueiredo de Lima
(...)Eis porque, e havendo conexão deste procedimento com o
anteriormente referido, remetam-se os presentes autos ao1º Juizado
Especial Criminal desta Comarca, via Cartório Distribuidor, para
apreciação conjunta com os autos de nº 12007916-6, que trata do
mesmo fato, para lá já antes remetidos por decisão deste Juízo, da qual
determino seja juntada cópia. Desapense-se o feito de MPU n.º
12005770-7, no qual deverá ser juntada cópia desta decisão, para o
regular processamento neste juízo, com o cumprimento do despacho lá
proferido. Intime-se as partes e o MP. Publique-se. Cumpra-se. Boa
Vista, 19 de novembro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito - JVDFCM
Advogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Jorci Mendes de
Almeida Junior, José Airton de Andrade Junior, Luis Gustavo Marçal da
Costa
197 - 0013491-14.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013491-0
Réu: A.F.M.
SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as
medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas
declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se
produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas
de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em
julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no
procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA
SILVA Juiz de Direito - JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
193 - 0009920-35.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.009920-4
Réu: F.M.C.S.
SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as
medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas
198 - 0014184-95.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014184-0
Réu: T.R.G.
SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as
medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas
declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se
produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas
de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em
julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no
procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA
SILVA Juiz de Direito - JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
Réu: a Fazenda Nacional
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
199 - 0014239-46.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014239-2
Réu: Alex Sampaio Farias
SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as
medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas
declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se
produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas
de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em
julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no
procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA
SILVA Juiz de Direito - JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
Expediente de 21/11/2012
200 - 0014240-31.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014240-0
Réu: Laudenis Rocha
SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as
medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas
declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se
produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas
de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em
julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no
procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA
SILVA Juiz de Direito - JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
201 - 0014259-37.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014259-0
Réu: Rebson Pereira de Oliveira
SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as
medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas
declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se
produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas
de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em
julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no
procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA
SILVA Juiz de Direito - JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
202 - 0014279-28.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014279-8
Réu: B.S.V.C.
Sentença: Julgada procedente a ação.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Caracarai
Cartório Distribuidor
Publicação de Matérias
Vara Criminal
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Michele Moreira Garcia
Ação Penal
002 - 0000415-58.2010.8.23.0020
Nº antigo: 0020.10.000415-7
Réu: Juarez Lucas da Silva
Sentença:"(...) Julgo procedente a pretensão punitiva do órgão estatal,
para condenar o réu Juarez Lucas da Silva , como incurso nas penas
previstas no crime do art. 306, "caput" do Código de Trânsito Brasileiro
(lei nº 9.503/97). (...)" CCI (RR), 20 de novembro de 2012. Jaime Plá
Pujades de Ávila. Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Cível
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Michele Moreira Garcia
Proced. Jesp Civel
003 - 0001291-76.2011.8.23.0020
Nº antigo: 0020.11.001291-9
Autor: Alberto Cardoso Pereira
Réu: Eliel e outros.
Sentença: Extinto o processo por desistência.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Michele Moreira Garcia
Apreensão em Flagrante
004 - 0000063-03.2010.8.23.0020
Nº antigo: 0020.10.000063-5
Infrator: C.R.L. e outros.
Sentença: Julgada procedente a ação.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Cível
Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Comarca de Mucajai
Embarg. Exec. Fiscal
001 - 0000811-64.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000811-3
Autor: Maria Regina de Carvalho Reis
200/370
Índice por Advogado
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
000190-RR-N: 006
000341-RR-N: 004
000362-RR-A: 003, 016
000369-RR-A: 009, 010
000379-RR-N: 003
000566-RR-N: 008
ANO XV - EDIÇÃO 4918
201/370
Arrolamento de Bens
006 - 0000217-20.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000217-2
Autor: Luena de Melo Lima e outros.
Réu: Ernani Santiago Felipe
Despacho: Intime-se a autora para comprovar quitação com a Fazenda
Pública.Mucajaí/RR, 20 de novembro de 2012. Evaldo Jorge Leite - Juiz
Substituto - respondendo pela Comarca de Mucajaí/RR.
Advogado(a): Moacir José Bezerra Mota
Divórcio Litigioso
Cartório Distribuidor
Juiz(a): Lana Leitão Martins de Azevedo
007 - 0001153-79.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.001153-0
Autor: Maria Gloria Vieira dos Santos
Réu: Jose Haroldo Pinheiro
.
Nenhum advogado cadastrado.
Petição
Exec. Titulo Extrajudicia
001 - 0000974-14.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000974-8
Indiciado: M.P.O.
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0000216-35.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000216-4
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Réu: Luciene Cadete Lima
Despacho: Ao autor, para se manifestar quanto à Certidão de fls. 21v.
Mucajaí/RR, 20 de novembro de 2012. Evaldo Jorge Leite - Juiz
Substituto - respondendo pela Comarca de Mucajaí/RR.
Advogado(a): Frederico Matias Honório Feliciano
Vara Criminal
Juiz(a): Marcelo Mazur
Inquérito Policial
002 - 0000835-62.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000835-1
Indiciado: C.B.A.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Ação Rescisória
003 - 0000795-17.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000795-9
Autor: Lindomar Pereira Almeida
Réu: Estado de Roraima
Despacho: Convalidados os atos já praticados e tendo que a lide versa
sobre matéria de direito, anuncio o julgamento antecipado. Decorrido o
prazo recursal, retornem se os autos. Mucajaí/RR, 19 de outubro de
2012. Evaldo Jorge Leite - Juiz Substituto - respondendo pela Comarca
de Mucajaí/RR.
Advogados: João Ricardo Marçon Milani, Mivanildo da Silva Matos
004 - 0000813-38.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000813-0
Autor: Francisca Pinheiro da Silva_
Réu: Município de Mucajaí
Despacho: Recebo o apelo em ambos os efeitos. Ao apelado, para
contrarrazões. Mucajaí/RR, 20 de novembro de 2012. Evaldo Jorge Leite
- Juiz Substituto - respondendo pela Comarca de Mucajaí/RR.
Advogado(a): Laudomiro da Conceição
Alvará Judicial
005 - 0001116-52.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.001116-7
Autor: Claudio Roberto Moraes Silva e outros.
Réu: Marlene da Silva Moraes
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, (CPC, art. 269, I), para que seja expedido alvará de
liberação correspondente ao valor devido". Mucajaí/RR, 21 de novembro
de 2012. Juiz Evaldo Jorge Leite.
Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário
009 - 0000209-77.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000209-1
Autor: Ayssama Miguel de Carvalho
Réu: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de AYSSAMA MIGUEL DE
CARVALHO, já qualificada, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC". Mucajaí/RR, 20 de novembro
de 2012. Juiz Evaldo Jorge Leite.
Advogado(a): Fernando Favaro Alves
010 - 0000509-39.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000509-4
Autor: Vilma de Sousa Alves
Réu: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de VILMA DE SOUSA
ALVES, já qualificada, extinguindo o processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC." Mucajaí/RR, 20 de novembro de
2012. Juiz Evaldo Jorge Leite.
Advogado(a): Fernando Favaro Alves
Vara Criminal
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Carta Precatória
011 - 0000490-96.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000490-5
Réu: Jose Campos Gomes_
Devolva-se a carta precatória ao juiz deprecante com as cautelas legais
e nossas homenagens. ** AVERBADO **
Nenhum advogado cadastrado.
012 - 0000707-42.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000707-2
Réu: Silvestre Silveira da Silva
Devolva-se a carta precatória ao juiz deprecante com as cautelas legais
e nossas homenagens. ** AVERBADO **
Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0000745-54.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000745-2
Réu: Francisco Julião da Silva Reinaldo
Devolva-se a carta precatória ao juiz deprecante com as cautelas legais
e nossas homenagens. ** AVERBADO **
Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
014 - 0000790-58.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000790-8
Réu: Harvey Figueiredo Brashe
Devolva-se a carta precatória ao juiz deprecante com as cautelas legais
e nossas homenagens. ** AVERBADO **
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XV - EDIÇÃO 4918
202/370
Nº antigo: 0047.12.001463-5
Indiciado: A.S.A.
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Evaldo Jorge Leite
Carta Precatória
Juizado Cível
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Proced. Jesp Civel
003 - 0001460-45.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001460-1
Réu: Agenor Sousa de Carvalho
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
004 - 0001464-82.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001464-3
Indiciado: J.N.M.F. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Advogado(a): Jaime Guzzo Junior
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
015 - 0001065-75.2010.8.23.0030
Nº antigo: 0030.10.001065-8
Autor: Marinalva Porto de Oliveira
Réu: Edileuza Dales S (dalha)
"Ante a manifestação da autora as fls. 13, extingo o processo, sem
resolução de mérito (CPC, art. 267, VIII)." Mucajaí/RR, 21 de novembro
de 2012. Juiz Evaldo Jorge Leite.
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0001462-15.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001462-7
Indiciado: A.O.G. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
006 - 0001461-30.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001461-9
Réu: Zelio de Sousa Feitosa
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Advogado(a): Irene Dias Negreiro
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Guarda
016 - 0000367-98.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000367-5
Autor: C.T.I. e outros.
Despacho: Providências no sentido de incluir a adotante para participar
do curso ministrado em Boa Vista, necessário à adoção. Em 21/11/2012.
Juiz EVALDO JORGE LEITE.
Advogado(a): João Ricardo Marçon Milani
Comarca de Rorainópolis
Índice por Advogado
000330-RR-B: 004
000412-RR-N: 006
Cartório Distribuidor
Juiz(a): Parima Dias Veras
Liberdade Provisória
Publicação de Matérias
Carta Precatória
007 - 0001443-09.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001443-7
Réu: Regyslandio Pereira da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
13/12/2012 às 14:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
008 - 0001241-32.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001241-5
Indiciado: I.S.L.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
20/12/2012 às 16:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de São Luiz do Anauá
Não foi possível estabelecer uma conexão com
esta comarca
Comarca de Alto Alegre
Vara Criminal
Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Carta Precatória
001 - 0001459-60.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001459-3
Réu: Cleber Luiz Olegario
Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
002 - 0001463-97.2012.8.23.0047
Índice por Advogado
000385-RR-N: 001
000535-RR-N: 002
000715-RR-N: 003
000725-RR-N: 002
Publicação de Matérias
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Vara Criminal
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Parima Dias Veras
JUIZ(A) COOPERADOR:
Euclydes Calil Filho
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Marco Antonio Bordin de Azeredo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Firmino dos Santos
002 - 0006978-84.2008.8.23.0005
Nº antigo: 0005.08.006978-3
Réu: Jucimar Leonor Coelho
INTIMAÇÃO do advogado da defesa para se manifestação acerca da
não localização da testemunha LOURIVAL DOS SANTOS SOUZA.
Advogados: Sergio Cordeiro Santiago, Yonara Karine Correa Varela
Vara Criminal
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
ESCRIVÃO(Ã):
Cassiano André de Paula Dias
Ação Penal
002 - 0000371-57.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000371-7
Indiciado: V.A.S.
Sentença: Ante ao exposto, decreto a prescrição de pretensão punitiva
do Réu Valdecir Atkinson de Souza, nos termos do art. 109, II CP e, por
consequência, extingo a sua punibilidade com fulcro no art. 107, IV, CP.
P. R. I. C. Bonfim/RR, 21 de novembro de 2012. Aluizio Ferreira Vieira,
Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
Juizado Criminal
003 - 0000322-72.2012.8.23.0005
Nº antigo: 0005.12.000322-2
Réu: José Gonçalo Ramos Pereira
Fica intimada a advogada e a parte,para comparecerem a audiência de
Oitiva de Testemunha designada nesta Missa para o dia 22/01/2012 às
11h:00min,referente aos autos de origem da 1º Vara Federal de nº 463634.2012.4.01.4200.Alto Alegre,21 de novembro de 2012.
Advogado(a): Ariana Camara da Silva
Expediente de 21/11/2012
Comarca de Pacaraima
Não foi possível estabelecer uma conexão com
esta comarca
Comarca de Bonfim
Índice por Advogado
027978-PR-N: 001
000264-RR-N: 001
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 21/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
ESCRIVÃO(Ã):
Cassiano André de Paula Dias
Imissão Na Posse
001 - 0000508-39.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000508-4
Autor: Maria Cecilia Bender e outros.
Réu: Aldo Custodio Dantas e outros.
203/370
Sentença: Ante ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, II, §1º, do CPC. Bonfim/RR, 21 de novembro de
2012. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito Titular.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Valeria Aparecida
Castilho Oliveira
Ação Penal
001 - 0003053-17.2007.8.23.0005
Nº antigo: 0005.07.003053-0
Réu: Edson Lopes Silva e outros.
Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 29/01/2013 às
09:00 horas.
Advogado(a): Almir Rocha de Castro Júnior
ANO XV - EDIÇÃO 4918
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Aluizio Ferreira Vieira
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
ESCRIVÃO(Ã):
Cassiano André de Paula Dias
Proced. Jesp. Sumarissimo
003 - 0000006-66.2010.8.23.0090
Nº antigo: 0090.10.000006-7
Indiciado: J.S.D. e outros.
Sentença: Ante ao exposto, decreto a prescrição da pretensão punitiva
e, por consequência, declaro extinta a punibilidade das autoras do fato
Jadiane de Silva Dias e Rone Ene de Oliveira Rocha, nos termos do art.
107, IV, CP. P. R. I. Bonfim/RR, 21 de novembro de 2012. Aluizio
Ferreira Vieira, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
204/370
7ª VARA CÍVEL
Expediente de 22/11/2012
MM. Juiz de Direito Titular
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Escrivã Judicial
Maria das Graças Barroso de Souza
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10
DIAS
Processo: 0700419-16.2012.823.0010 – Interdição
Promovente: Francisca Chaves Silva
Defensor(a) Público(a): Emira Latife Salomão Reis OAB/RR 311
Promovido: Maria Perpétua Chaves Silva
O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES – TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
BOA VISTA/RR
Secretaria Vara / 7ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
FINAL DE SENTENÇA: “... Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o
douto parecer ministerial, DECRETO a interdição da Sra. Maria Perpétua Chaves Silva, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do
Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Francisca
Chaves Silva. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer
natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar da interdita. Aplica-se, ao caso,
o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no
art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para
registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o
teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento
ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação,
conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro
da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela,
constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias.
Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC. Em obediência ao art. 1.184
do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste
decisum. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem
custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 31 de agosto de 2012. PAULO
CÉZAR DIAS MENEZES, Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível”. E, para que ninguém possa alegar
ignorância o MM Juiz mandou afixar o presente Edital no local de costume, na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e um de novembro do ano de
dois mil e doze. Eu, j.s.m.s. (técnico judiciário) o digitei.
5WFF9YcT+jCjTlJT0VUdMfXpozE=
Maria das Graças Barroso de Souza
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00027734
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
205/370
7ª VARA CÍVEL
Expediente de 22/11/2012
MM. Juiz de Direito Titular
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Escrivã Judicial
Maria das Graças Barroso de Souza
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
BOA VISTA/RR
CITAÇÃO DE: EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS
FINALIDADE: CITAÇÃO DE EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS para tomar(em) conhecimento
dos termos dos autos n.º 010 07 174276-0-Usucapião Extraordinário, em que é parte requerente(s)
Homero Sapará de Souza Cruz e outros e requerido(s) Espólio de Áurea Cerejo Cruz, tendo por objeto
a aquisição do imóvel localizado na Rua Bento Brasil, n. 1070, (antigo n. 150), Centro, e ciência do ônus
que a partir desta data, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Secretaria Vara / 7ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível - Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, s/n Centro - Boa Vista/RR.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital
que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado
de Roraima, ao(s) vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, j.s.m.s. (Técnico
Judiciário) o digitei, e Maria das Graças Barroso de Souza, Escrivã Judicial, assina de ordem.
5WFF9YcT+jCjTlJT0VUdMfXpozE=
Maria das Graças Barroso de Souza
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00027734
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
206/370
2ª VARA CRIMINAL
Prazo: 15 (QUINZE) dias
Artigo 361 do CPP.
Expediente de 22/11/2012
O MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Alberto de Morais
Junior, Titular da 2ª Vara Criminal, no uso de
suas atribuições legais e na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento de que
ROBSON BRAGA LOPES LEAL, brasileiro, solteiro, desocupado, nascido aos 15/03/1988, natural de Boa
Vista/RR, RG Nº 249.254 SSP/RR, CPF nº não informado, filho de Valdomiro Lopes e Clemildes Braga
Silva, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, em razão de ter sido denunciado pelo Ministério
Público Estadual, nos autos de Ação Penal nº 0010 06 142842-0, como incurso nas sanções do artigo 155,
§§ 1º e 4º, I, IV, do CP e do art. 244-B, da Lei 8.069/90, não sendo possível a sua intimação pessoal, com
este fica CITADO e INTIMADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08
(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no
prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, os autos irão com vistas à DPE/RR, para o
defensor oferecê-la no mesmo prazo.(...) Boa Vista/RR. Dr. Luiz Alberto de Morais Junior. Juiz de Direito.
Titular da 2ª Vara Criminal. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no
quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade
de Boa Vista (RR), aos vinte e dois de novembro de dois mil e doze. Eu, Escrivão, subscrevo e assino, de
ordem do MM. Juiz de Direito.
Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
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Flávio Dias de S. C. Junior
Escrivão Judicial
Mat. 3011281
SICOJURR - 00027723
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
207/370
2ª VARA CRIMINAL
Prazo: 15 (TRINTA) dias
Artigo 361 do C.P.P.
Expediente de 22/11/2012
O MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Alberto de Morais
Junior, Titular da 2ª Vara Criminal, no uso de
suas atribuições legais e na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento de que
JOCÉLIO ARAUJO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 16.06.1989, natural de Boa Vista/RR, RG Nº
não informado, CPF nº não informado, filho de Claudio da Silva e Juraci Araujo da Silva, encontrando-se
em lugar incerto e não sabido, em razão de ter sido denunciado pelo Ministério Público Estadual, nos autos
de Ação Penal nº 0010 09449725-1, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e §4º, I e IV, do CP e
art. 244-B, da lei 80.69/90, não sendo possível a sua intimação pessoal, com este fica CITADO e
INTIMADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, os autos irão com vistas à DPE/RR, para o defensor oferecê-la no
mesmo prazo.(...) Boa Vista/RR. Dr. Luiz Alberto de Morais Junior. Juiz de Direito. Titular da 2ª Vara
Criminal. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no quadro mural do
átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista
(RR), aos vinte e dois de novembro de dois mil e doze. Eu, Escrivão, subscrevo e assino, de ordem do MM.
Juiz de Direito.
Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
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Flávio Dias de S. C. Junior
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Mat. 3011281
SICOJURR - 00027723
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
208/370
2ª VARA CRIMINAL
Prazo: 15 (QUINZE) dias
Artigo 361 do C.P.P.
Expediente de 22/11/2012
O MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Alberto de Morais
Junior, Titular da 2ª Vara Criminal, no uso de
suas atribuições legais e na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento de que
JOVANDER DE LIMA PACHECO, brasileiro, solteiro, nascido aos 11/12/1989, natural de Boa Vista, RG Nº
3506991 SSP/RR, CPF nº 008.934.492-88, filho de Fernando Palheta Pacheco e Maria Marluci de Lima,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido, em razão de ter sido denunciado pelo Ministério Público
Estadual, nos autos de Ação Penal nº 0010 12 008060-0, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, I e
II, do CP e art. 33, 35 e 40, VI da Lei 11.343/2006, não sendo possível a sua intimação pessoal, com este
fica CITADO e INTIMADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito),
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo
legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, os autos irão com vistas à DPE/RR, para o defensor
oferecê-la no mesmo prazo.(...) Boa Vista/RR. Dr. Luiz Alberto de Morais Junior. Juiz de Direito. Titular da
2ª Vara Criminal. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no quadro
mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa
Vista (RR), aos vinte e dois novembro de dois mil e doze. Eu, Escrivão, subscrevo e assino, de ordem do
MM. Juiz de Direito.
Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
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Flávio Dias de S. C. Junior
Escrivão Judicial
Mat. 3011281
SICOJURR - 00027723
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
209/370
2ª VARA CRIMINAL
Prazo: 15 (QUINZE) dias
Artigo 361 do C.P.P.
Expediente de 22/11/2012
O MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Alberto de Morais
Junior, Titular da 2ª Vara Criminal, no uso de
suas atribuições legais e na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento de que
FRANCISCO CARLOS FERREIRA ROMÃO, vulgo “CHUCK”, brasileiro, solteiro, técnico em Raio-X,
nascida aos 03.05.1973, natural de Manaus/AM, RG nº 160.000 SSP/RR e CPF nº 323.245.456-68, filho de
Edimar Lúcio Romão e Doralice Ferreira dos Santos, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, em
razão de ter sido denunciado pelo Ministério Público Estadual, nos autos de Ação Penal nº 0010 07
156899-1, como incursa nas sanções do artigo 243, da Lei 8.069/90, não sendo possível a sua intimação
pessoal, com este fica CITADO e INTIMADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o
máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a
resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, os autos irão com vistas à
DPE/RR, para o defensor oferecê-la no mesmo prazo.(...) Boa Vista/RR. Dr. Luiz Alberto de Morais Junior.
Juiz de Direito. Titular da 2ª Vara Criminal. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que
será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e
passado nesta cidade de Boa Vista (RR), aos vinte e dois novembro de dois mil e doze. Eu, Escrivão,
subscrevo e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito.
Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
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Flávio Dias de S. C. Junior
Escrivão Judicial
Mat. 3011281
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Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
210/370
2ª VARA CRIMINAL
Prazo: 15 (QUINZE) dias
Artigo 361 do C.P.P.
Expediente de 22/11/2012
O MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Alberto de Morais
Junior, Titular da 2ª Vara Criminal, no uso de
suas atribuições legais e na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento de que
LINDOMAR DA SILVA, brasileiro, solteiro, garçom, nascido aos 22.12.1985, natural de Zé-Doca/MA, RG nº
262.711 SSP/RR e CPF nº 822.585.542-68, filho de Marinete da Silva, encontrando-se em lugar incerto e
não sabido, em razão de ter sido denunciado pelo Ministério Público Estadual, nos autos de Ação Penal nº
0010 08 193235-1, como incursa nas sanções do artigo 213 c/c art. 224, “a” e art. 71, todos do CP, não
sendo possível a sua intimação pessoal, com este fica CITADO e INTIMADO, para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o
que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor,
os autos irão com vistas à DPE/RR, para o defensor oferecê-la no mesmo prazo.(...) Boa Vista/RR. Dr. Luiz
Alberto de Morais Junior. Juiz de Direito. Titular da 2ª Vara Criminal. Para conhecimento de todos foi
expedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do
Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista (RR), aos vinte e dois novembro de dois mil e
doze. Eu, Escrivão, subscrevo e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito.
Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
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Flávio Dias de S. C. Junior
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Mat. 3011281
SICOJURR - 00027723
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
211/370
2ª VARA CRIMINAL
Prazo: 15 (QUINZE) dias
Artigo 361 do C.P.P.
Expediente de 22/11/2012
O MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Alberto de Morais
Junior, Titular da 2ª Vara Criminal, no uso de
suas atribuições legais e na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento de que
PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA, brasileira, amasiada, do lar, nascida aos 08/11/1974, natural de
Bonfim/RR, RG nº não informado e CPF nº não informado, filha de Joaquim Pereira da Silva e Isabel
Augusto Pereira da Silva, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, em razão de ter sido denunciado
pelo Ministério Público Estadual, nos autos de Ação Penal nº 0010 04 091072-0, como incursa nas
sanções do artigo 217-A e art. 226, II, todos do CP, não sendo possível a sua intimação pessoal, com este
fica CITADO e INTIMADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito),
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo
legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, os autos irão com vistas à DPE/RR, para o defensor
oferecê-la no mesmo prazo.(...) Boa Vista/RR. Dr. Luiz Alberto de Morais Junior. Juiz de Direito. Titular da
2ª Vara Criminal. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no quadro
mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa
Vista (RR), aos vinte e dois novembro de dois mil e doze. Eu, Escrivão, subscrevo e assino, de ordem do
MM. Juiz de Direito.
Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
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Mat. 3011281
SICOJURR - 00027723
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
212/370
2ª VARA CRIMINAL
Prazo: 15 (QUINZE) dias
Artigo 361 do C.P.P.
Expediente de 22/11/2012
O MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Alberto de Morais
Junior, Titular da 2ª Vara Criminal, no uso de
suas atribuições legais e na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento de que
MAURO DA SILVA SOUSA, brasileiro, solteiro, caseiro, nascido aos 04/02/1985, natural de Santa
Luzia/MA, RG nº 22494522002-2 SSP/AM e CPF nº não informado, filho de Martins de Sousa e Francisca
da Silva Sousa, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, em razão de ter sido denunciado pelo
Ministério Público Estadual, nos autos de Ação Penal nº 0010 11 009782-0, como incurso nas sanções do
artigo 217-A, do CP, não sendo possível a sua intimação pessoal, com este fica CITADO e INTIMADO,
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não
constituir defensor, os autos irão com vistas à DPE/RR, para o defensor oferecê-la no mesmo prazo.(...)
Boa Vista/RR. Dr. Luiz Alberto de Morais Junior. Juiz de Direito. Titular da 2ª Vara Criminal. Para
conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo
e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista (RR), aos vinte e dois
novembro de dois mil e doze. Eu, Escrivão, subscrevo e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito.
Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
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Flávio Dias de S. C. Junior
Escrivão Judicial
Mat. 3011281
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Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
213/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 90 (noventa) dias
Artigo 392, inciso VI do CPP.
Expediente: 22/11/2012
O MM. Juiz de Direito Luiz Alberto de Morais Junior, da 2ª Vara Criminal,
no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc...
FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, que
neste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal n.º. 010.02.025571-0, que o Ministério Público
Estadual move em desfavor de KENNEDY LIMA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, motorista, natural de
Santarém/PA , nascido aos 04.12.1978, filho de Deusdete Pereira de Souza e Joelina Lima de Souza, RG
nº não informado, CPF nº não informado, por ter sido processado, julgado e condenado, encontrando-se
atualmente em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO dos termos da SENTENÇA a seguir
transcrita: FINAL DE SENTENÇA: (...) Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na
denúncia (...) condenar o acusado como incurso nas sanções previstas no art. 213 do CPB (...) Não
concorrem circunstancias atenuantes nem de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena privativa
de liberdade fixada DEFINITIVAMENTE em 06 (seis) anos e 06(seis) meses de reclusão (...) o mesmo
deverá cumprir a pena em regime semiaberto (...) concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo
de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. (...) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Boa Vista, 22 de novembro de 2012, Juíza Sissi Marlene Dietrich Schwantes – Designada para o
Mutirão Criminal.
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
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Escrivão Judicial
Mat. 3011281
SICOJURR - 00027723
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
214/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 90 (noventa) dias
Artigo 392, inciso VI do CPP.
Expediente: 22/11/2012
O MM. Juiz de Direito Luiz Alberto de Morais Junior, da 2ª Vara Criminal,
no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc...
FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, que
neste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal n.º. 010.10.001975-0, que o Ministério Público
Estadual move em desfavor de Antonio Eduardo ferreira, brasileiro, solteiro, agriculto, natural de
Tianguá/CE, nascido aos 02/07/1970, filho de Maria Pereira Ferreira, RG nº 379.779-1 SSP/RR, CPF nº
025.306.083-42, por ter sido processado, julgado e condenado, encontrando-se atualmente em lugar
incerto e não sabido, fica ele INTIMADO dos termos da SENTENÇA a seguir transcrita: FINAL DE
SENTENÇA: (...) Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia (...) condenar
o acusado como incurso nas sanções previstas no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006 (...) Não concorrem
causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade
fixada DEFINITIVAMENTE em 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa à razão de
1/30 (um trinta) avos do salário mínimo vigente à época do fato (...) o mesmo deverá cumprir a pena em
regime fechado (...) não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. (...) Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 22 de novembro de 2012, Juíza Joana Sarmento de Matos – Auxiliando
na 2ª Vara Criminal.
Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
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Flávio Dias de S. C. Junior
Escrivão Judicial
Mat. 3011281
SICOJURR - 00027723
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
215/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 90 (noventa) dias
Artigo 392, inciso VI do CPP.
Expediente: 22/11/2012
O MM. Juiz de Direito Luiz Alberto de Morais Junior, da 2ª Vara Criminal,
no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc...
FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, que
neste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal n.º. 010.05.106437-5, que o Ministério Público
Estadual move em desfavor de EDUARDO BARRETO DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de
jaguaruana/CE, nascido aos 04/01/1974, filho de Antonio Barreto da Silva e Irene Cláudio da Silva, RG nº
269466 SSP/RR, CPF nº 808.991.023-87, por ter sido processado, julgado e condenado, encontrando-se
atualmente em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO dos termos da SENTENÇA a seguir
transcrita: FINAL DE SENTENÇA: (...) Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na
denúncia (...) condenar o acusado como incurso nas sanções previstas no art. 217-A c/c art. 71, art. 213,
c/c 224, “a”, c/c 71, todos do CPB (...) não concorrem causas de diminuição. Concorre a causa de aumento
de pena prevista no art. 71, do CP, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade fixada
DEFINITIVAMENTE em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão (...) o mesmo deverá cumprir a
pena em regime fechado (...) concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. (...) Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 01 de outubro de 2012, Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagalo –
Designada para o Mutirão Criminal.
Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
oyl0SOcutz1TeN2VcB3n5xNes6I=
Flávio Dias de S. C. Junior
Escrivão Judicial
Mat. 3011281
SICOJURR - 00027723
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
216/370
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS
ALTERNATIVAS
Expediente de 20/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmo. Juiz Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Execução
de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.
INTIMAÇÃO de JUCIMAR CASTRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, profissão não informada, portador
do RG nº. 3220150 SSP/RR e CPF 594.401.202-15, natural de Itacoatiara-AM, nascido em 11/12/1977,
filho de Jocinei Castro da Silva, estando atualmente em local incerto e não sabido;
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos da Ação Penal nº. 010.2010.911.419-8, movida pela Justiça Pública, em face de
JUCIMAR CASTRO DA SILVA, incurso nas penas do artigo 147 do CPB. Como não foi possível à
intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir
transcrito: “Pela intimação do Autor do Fato para que compareça neste juizado, no Fórum Advogado Sobral
Pinto, Praça do Centro Cívico, s/nº, térreo, Centro, nesta cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar
início ao cumprimento da pena restritiva de direito determinada na r. Sentença de EP 1.3, sob pena de
conversão da mesma em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR, 05/07/2012. Antônio Augusto Martins
Neto – Juiz de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração
de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e
passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 20 dias do mês de novembro do ano de 2012. Eu, BAC (Técnico
Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de
ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.
Secretaria Vara / 1º Juizado Especial Criminal e Execuções de Medidas / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
86gfpa39DRIv7/A/Zc2OD95kBbY=
LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLO
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027707
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
217/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmo. Juiz Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Execução
de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.
INTIMAÇÃO de PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em
29/06/1963, filho de Luís Marques de Almeida e Hortelina Rodrigues de Almeida, estando
atualmente em local incerto e não sabido;
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos da Ação Penal nº. 010.2011.904.458-3 , movida pela Justiça Pública, em face de
PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, incurso nas penas do Art. 14 do Lei nº. 10.826/03. Como não foi
possível à intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos do Despacho a
seguir transcrito: “Pela intimação do Autor do Fato para que compareça neste juizado, no Fórum Advogado
Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, s/nº, térreo, Centro, nesta cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, para
dar início ao cumprimento da pena restritiva de direito determinada na r. Sentença de EP 1.3, sob pena de
conversão da mesma em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR, 05/07/2012. Antônio Augusto Martins
Neto – Juiz de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração
de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e
passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 20 dias do mês de novembro do ano de 2012. Eu, BAC
(Técnico Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM.
EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.
Secretaria Vara / 1º Juizado Especial Criminal e Execuções de Medidas / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
86gfpa39DRIv7/A/Zc2OD95kBbY=
LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLO
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027707
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
218/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmo. Juiz Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Execução
de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.
INTIMAÇÃO de EDINALDO DIAS HONORATO, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG nº
205582 SSP/RR e CPF 670.320.602-34, natural de Bacabal-MA, nascido em 09/10/1977, filho de
Eugênio Honorato e de Maria da Piedade Dias Honorato, estando atualmente em local incerto e não
sabido;
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos da Ação Penal nº. 010.2011.904.948-3, movida pela Justiça Pública, em face de
EDINALDO DIAS HONORATO, incurso nas penas do Art. 306 do CTB. Como não foi possível à intimação
pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito: “Pela
intimação do Autor do Fato para que compareça neste juizado, no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do
Centro Cívico, s/nº, térreo, Centro, nesta cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar início ao
cumprimento da pena restritiva de direito determinada na r. Sentença de EP 1.3, sob pena de conversão
da mesma em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR, 22/06/2012. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz
de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias,
que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade
de Boa Vista/RR, aos 20 dias do mês de novembro do ano de 2012. Eu, BAC (Técnico Judiciário), digitei
e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz
de Direito, o assinou.
Secretaria Vara / 1º Juizado Especial Criminal e Execuções de Medidas / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
86gfpa39DRIv7/A/Zc2OD95kBbY=
LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLO
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027707
ANO XV - EDIÇÃO
4918
DOMÉST.
E FAM.
C/
219/370
MULHER
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.12.000037-6
Vítima: MARIA ALBA PEREIRA DE CARVALHO
Réu: LUIZ ALVES PEREIRA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes MARIA ALBA
PEREIRA DE CARVALHO e LUIZ ALVES PEREIRA atualmente em lugar incerto e não
sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua
publicação, intimando os mesmos para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente
concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por
ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica
n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à
modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, Julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência
liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em Julgado de decisão final no
Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penai que venha a ser instaurado.
Custas pelo ofensor (art. 13, da Lei 11.340/06 c/c art. 20, § 2o, CPC). Oficie-se à DEAM
informando, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos
de Inquérito, e conclusão das investigações. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.Q 112/2010CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão retornar,
conjuntamente, à apreciação. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/04/2012. Iarly José Holanda de
Souza Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de
novembro de
2012
Diário da
Justiça
Eletrônico
JUIZADO
ESPECIALIZADO
DE
VIOLÊNCIA
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Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
220/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.10.007675-0
Vítima: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRA
Réu: RONALDO DE SOUZA DAMASCENO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ANNA KAROLLYNE
CABRAL DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente
edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando-a para tomar
ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:
“(...) Destarte, ademais de não efetivamente intimado das primeiras medidas concedidas,
estas perderam o objeto em face das segundas, que encontram-se em vigor, desnecessária
sendo a continuidade de processamento em separado deste feito, devendo ser extinto. Pelo
exposto, à vista da perda de objeto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito,
com base no art. 267, IV do CPC. Junte-se cópia desta decisão aos apensos autos de
Medidas Protetivas n° 10010536-9 e aos corresponden tes autos de Ação Penal n° 110003059, que também deverão ser apensados. P.R.I. Cumpra-se imediatamente, feito incluso na
Meta 1 do CNJ. Boa Vista, 06 de maio de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de
Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,Expediente
23 de novembro
de 2012
de 13/11/2012
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Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 13/11/2012
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
221/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.12.001823-8
Vítima: GRAZIELA ALMEIDA DA SILVA
Réu: FRANCIMAR DOS SANTOS QUEIROZ
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes GRAZIELA ALMEIDA
DA SILVA e FRANCIMAR DOS SANTOS QUEIROZ, atualmente em lugar incerto e não
sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua
publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe,
cujo seu final segue conforme a seguir: Dessarte, ante a ocorrência da identidade de partes,
de causa de pedir e de pedido, deste feito com outro diverso, cujo pedido já foi apreciado, e o
procedimento se encontra em curso regular, declaro prejudicado o objeto do presente feito,
julgando-o extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V do CPC. P.R.I. Junte-se
cópia desta sentença nos mencionados autos de Medida Protetiva em curso e, nesses, cópia
do Boletim de Ocorrência n.° 222/2012/DDM de fl. 03 destes autos. Oficie-se à delegacia de
origem encaminhando cópia da presente decisão para juntada aos correspondentes autos de
IP, acaso instaurados, e posterior remessa desses ao juízo, devidamente relatados. Cumprase. Boa Vista/RR, 30 de janeiro de 2012. Joana Sarmento de Matos. Juíza de Direito
Substituto respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012
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Ingred Moura lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 13/11/2012
SICOJURR - 00027742
Diário
da DE
Justiça
Eletrônico
EDITAL
INTIMAÇÃO
ANO XV - EDIÇÃO 4918
222/370
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.203291-0
Vítima: CARINA SILVA LOBO
Réu: WILLAMS GOMES FONTINELES
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes CARINA SILVA LOBO
e WILLAMS GOMES FONTINELES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o
presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para
tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a
seguir: “(...) Destarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para a competente ação
penal, consistente em existência de representação criminal, e, tendo transcorrido o prazo
legal do direito de se fazê-lo, há que se reconhecer a ocorrência da decadência, causa
extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Tal
reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do
CPP. Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro
EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILLAMS GOMES FONTINELES, pela ocorrência da
DECADÊNCIA do direito de representação criminal da vítima quanto aos fatos do presente
feito. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.°
112/2010.Anotações e comunicações necessárias. Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2011.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
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Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 13/11/2012
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
223/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.204954-2
Vítima: MARIA BASTOS PEREIRA DE MORAIS
Réu: ÂNGELO MÁXIMO DA SILVA RABELO
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes MARIA BASTOS
PEREIRA DE MORAIS e ÂNGELO MÁXIMO DA SILVA RABELO, atualmente em lugar
incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos
autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Isto posto, com fulcro no
art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE
de ÂNGELO MÁXIMO DA SILVA RABELO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da
pretensão punitiva estatal, relativamente aos fatos capitulados na imputação penal dos
presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as providências de comunicações e baixas devidas, atentando-se para o disposto
na Portaria n.e 112/2010-CGJ. Cumpra-se Boa Vista-RR, 04 de junho de 2012.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
SICOJURR - 00027742
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Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Diário
da Justiça
(Prazo
de 20 Eletrônico
dias)
ANO XV - EDIÇÃO 4918
224/370
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.006418-6
Vítima: ROSINEIDE VIDAL MINHÕES
Réu: SAMUEL SILVA DE SOUZA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ROSINEIDE VIDAL
MINHÕES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital,
com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar
ciência do r. despacho extraído dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme
a seguir: “(...) Destarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para eventual
processo criminal, consistente em existência de representação criminal, e, tendo, há
muito, transcorrido o prazo legal para a vítima intentá-la, forçoso se mostra o
reconhecimento da ocorrência da decadência de tal direito, causa extintiva da
punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Tal
reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do
artigo 61 do CPP. Isto posto, em consonância com o Ministério Público Estadual e
com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro
EXTINTA A PUNIBILIDADE de SAMUEL SILVA DE SOUZA, pela ocorrência da
DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal da vítima no presente
feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.°
112/2010. Anotações e comunicações necessárias. Boa Vista-RR,18 de novembro de
2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
225/370
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.12.001804-8
Vítima: BEATRIZ DA CONCEIÇÃO SILVA
Réu: RUDSON DE OLIVEIRA GOMES
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte BEATRIZ DA CONCEIÇÃO
SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo
de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r. sentença
extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Sendo assim,
restada inviabilizada a denúncia, deverá ser arquivado o presente inquérito policial, ante a
flagrante ocorrência da falta de condição de procedibilidade de eventual ação penal, nos
termos do art. 24 do Código de Processo Penal, pelo que determino o ARQUIVAMENTO dos
presentes autos, com as baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.°
112/2010-CGJ. Junte-se cópia desta decisão aos correspondentes autos de medida protetiva,
apensos, procedendo-se o seu desapensamento e arquivamento definitivo. P.R.I. Cumpra-se.
Boa Vista, 01 de março de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do
JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.004232-1
Vítima: MARIA LUZIVANIA FERREIRA DAMASCENO
Réu: JANDER MARTINS DE ARAÚJO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes MARIA LUZIVANIA
FERREIRA DAMASCENO e JANDER MARTINS DE ARAÚJO, atualmente em lugar incerto
e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua
publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe,
cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, acolhendo integralmente a
manifestação do órgão ministerial, ante a ausência de comprovação da autoria e
materialidade delitiva, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Inquérito policial
quanto ao primeiro indiciado; e, à vista de não se tratar de caso de violência doméstica ou
familiar contra a mulher, nos termos ditados pela Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 74 do
CPP, bem como no art. 31 do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima,
DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do feito, quanto à indiciada ANDREIA,
determinando o DESMEMBRAMENTO dos presentes autos, com extração de cópia de todos
os expedientes lavrados em sede policial, com respectiva instrução, da promoção ministerial
e da presente decisão, para registro e autuação de novo caderno, e remessa desses ao l.Q
Juizado Especial Criminal da Capital, via Cartório Distribuidor, com as respectivas baixas de
distribuição neste juízo. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista, 04
de junho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,O23Dr.
de JEFFERSON
novembro de 2012
da Justiça
ANO
- EDIÇÃO
4918
226/370
FERNANDESDiário
DA SILVA,
MM.Eletrônico
Juiz de Direito
do XV
Juizado
Especializado
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.223243-7
Vítima: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA
Réu: EDILSON SILVA SANTOS
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes ANA PAULA
RODRIGUES DA SILVA e EDILSON SILVA SANTOS, atualmente em lugar incerto e não
sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua
publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe,
cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, ausente a justa causa necessária a
impulsionar a persecução criminal, resta inviabilizada a denúncia e, por conseguinte a ação
penal, não havendo alternativa senão o arquivamento do presente inquérito policial, nos
termos do art. 18 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, ante a ausência de elementos
suficientes para a comprovação da materialidade e autoria delitiva, acolho a manifestação
ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Inquérito policial, com as
baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria CGJ n.Q 112/2010. Intime-se o
Ministério Público.P.R.I. Anote-se. Cumpra-se. Boa Vista, 04 de junho de 2012. Jefferson
Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,O23Dr.
de JEFFERSON
novembro de 2012
da Justiça
ANO
- EDIÇÃO
4918
227/370
FERNANDESDiário
DA SILVA,
MM.Eletrônico
Juiz de Direito
do XV
Juizado
Especializado
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Expediente de 13/11/2012
ANO XV - EDIÇÃO 4918
228/370
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.215282-5
Vítima: SIMONE DA SILVA PEREIRA
Réu: JOSÉ RAIMUNDO MESQUITA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JOSÉ RAIMUNDO
MESQUITA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Isto
posto, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE de JOSÉ RAIMUNDO MESQUITA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da
pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas.
P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações
e baixas, atentando-se para o disposto na Portaria n.Q 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista,
11 de junho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,Faz
23 de
novembro
2012
Diário
da Justiça
Eletrônico
saber
a todosdeque
por este Juízo
tramitam
os autos
de:
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Expediente de 13/11/2012
ANO XV - EDIÇÃO 4918
229/370
Vítima: KÁTIA CILENE SOARES RIBEIRO DE OLIVIEIRA
Réu:GEORGE RIBEIRO OLIVEIRA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte GEORGE RIBEIRO
OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Dessarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para a competente ação penal,
consistente em existência de representação, e, tendo transcorrido o prazo legal do direito de
se fazê-lo, impossibilitada está eventual retratação da retratação apresentada, ou nova
representação criminal no feito. A ocorrência da decadência é causa extintiva da punibilidade,
impondo, assim, seja reconhecida, nos termos do art. 107, inciso IV do CP. Tal
reconhecimento deve ser declarado de ofício, ex vi artigo 61 do CPP. Isto posto, com fulcro no
artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de
GEORGE RIBEIRO OLIVEIRA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual
representação criminal pelos fatos do presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas, atentando-se
para o disposto na Portaria n.Q 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista, 02 de fevereiro de
2012. Joana Sarmemto de Matos. Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,Autos
23 de novembro
de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
de Inquérito
Policial n.º 010.11.008213-7
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.08.182717-1
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Expediente de 13/11/2012
ANO XV - EDIÇÃO 4918
230/370
Réu: MIQUÉIAS DA SILVA PEREIRA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes LUCIANA GOMES
LISBOA PEREIRA e MIQUÉIAS DA SILVA PEREIRA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua
publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe,
cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, ante a ausência de justa causa
necessária a impulsionar a persecução criminal, acolho a manifestação ministerial e
determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Inquérito policial, com as baixas
devidas, atentando-se para o disposto na Portaria CGJ n.Q 112/2010. P.R.I. Cumpra-se.
Boa Vista, 04 de junho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do
JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,Vítima:
23 de novembro
2012
Diário
da Justiça Eletrônico
LUCIANAdeGOMES
LISBOA
PEREIRA
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 13/11/2012
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.219435-5
Vítima: ALINE SUELLEN FERREIRA DO NASCIMENTO
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
ANO XV - EDIÇÃO 4918
231/370
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes ALINE SUELLEN
FERREIRA DO NASCIMENTO e FERNANDO MARINHO DA SILVA, atualmente em lugar
incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de
sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Isto posto, fulcrado no artigo 107,
inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de
FERNANDO MARINHO DA SILVA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão
punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se
para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Façam -se as necessárias comunicações.
P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 25 de fevereiro de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz
de Direito do JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,Réu:
23 deFERNANDO
novembro deMARINHO
2012
Diário da Justiça Eletrônico
DA SILVA
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 13/11/2012
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.08.195585-7
Vítima: GISELY CRISTINA GUEDES DA ROCHA
Réu: ALDECIR RODRIGUES SOBRINHO
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
232/370
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ALDECIR RODRIGUES
SOBRINHO atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Destarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para a competente ação
penal, consistente em existência de representação, e, tendo transcorrido o prazo legal
do direito de representação criminal, impossibilitada está eventual retratação da
retratação apresentada, ou nova representação criminal no feito, pelo que se mostra
imperioso reconhecer a ocorrência da decadência, causa extintiva da punibilidade, nos
termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Tal reconhecimento deve ser
declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto posto, com
fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE de ALDECIR RODRIGUES SOBRINHO, pela ocorrência da DECADÊNCIA
do direito de representação criminal da vítima. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na
Portaria CGJ n.° 112/2010. Anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. Boa Vista,
12 de setembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 13/11/2012
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.017302-9
Vítima: ANA CLÁUDIA DE MATOS FERREIRA
Réu: LINCOL MELO DA SILVA
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20
(vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída
dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, em
consonância com a manifestação do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do
presente inquérito policial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, com as baixas
devidas, observado o disposto na Portaria n.° 112/2 010-CGJ. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 29
de novembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,FINALIDADE:
23 de novembro
de 2012a INTIMAÇÃO
Diáriocomo
da Justiça
Eletrônico
XV - EDIÇÃO
4918
233/370
Proceder
se encontra
a parteANO
LINCOL
MELO DA
SILVA
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.08.181377-5
Vítima: MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE CARVALHO
Réu: JOSÉ VALMIR GADELHA DE FRANÇA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JOSÉ VALMIR GADELHA
DE FRANÇA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo
exposto, com fulcro nos arts. 61, do CP, e 107, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA
A PUNIBILIDADE de JOSÉ WALMIR GADELHA DE FRANÇA, pela ocorrência da prescrição
quanto aos crimes de violação de domicílio e de ameaça, e pela ocorrência da decadência
quanto ao crime de dano. Outrossim, quanto ao delito de desacato, não havendo suficiente
demonstração de existência, em face da anunciada ausência de dolo, assim o reconheço e
determino o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado, nos termos do art. 28 do
Código de Processo Penal, com as baixas devidas, observado o disposto no art. 18, do
mesmo diploma legal e atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Sem
custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo,
atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/20 10-CGJ. Façam-se as necessárias
comunicações. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 10 de agosto de 2011. Jefferson Fernandes da
Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,prazo
23 de novembro
de 2012
da publicação,
Justiça Eletrônico
ANO
XV tomar
- EDIÇÃO
4918 da 234/370
de 20 (vinte)
dias a partir Diário
de sua
intimando-o
para
ciência
r.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.004231-3
Vítima: MARIA EZILANIA NOLASCO FERREIRA
Réu: FRANCISCO NELITO DE SOUZA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte FRANCISCO NELITO DE
SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo
de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE de FRANCISCO NELITO DE SOUZA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do
direito de eventual representação criminal da ofendida no presente feito. Sem custas. P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências de
comunicações e baixas devidas, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.Q
112/2010. Cumpra-se. Boa Vista, 24 de maio de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz
de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,extraída
23 de novembro
deem
2012
Diário
Justiça
Eletrônico
XV“(...)
- EDIÇÃO
4918 com
235/370
dos autos
epígrafe, cujo
seudafinal
segue
conforme a ANO
seguir:
Isto posto,
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.001885-7
Vítima: CREUZA DUARTE OLIVEIRA
Réu: IVALDO DUARTE OLIVEIRA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes CREUZA DUARTE
OLIVEIRA e IVALDO DUARTE OLIVEIRA atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação,
intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final
segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas
protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
nada de novo de produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação
cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas,
que perdurarão até final decisão no Inquérito Policial correspondente ou no procedimento
penal que venha a ser instaurado. Oficie-se à DEAM informando, com remessa de cópia
desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito. Transitada em julgado a
decisão, arquivem-se provisoriamente os presentes autos, até a vinda dos autos do IP, com
as baixas e comunicações devidas, observada a Portaria n.° 112/2010-CGJ. Intime-se a
ofendida. Custas pelo ofensor (art. 13, da Lei 11.340/06 c/c art. 20, § 2o, CPC). P.R.I.
Cumpra-se. Boa Vista, 22 de maio de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito
do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,Delegacia
23 de novembro
de 2012
Diário
da Justiça
XV - EDIÇÃO
4918
236/370
de Defesa
da Mulher, nos
termos
da LeiEletrônico
de Violência ANO
Doméstica
n° 11.340/2006,
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.017416-7
Vítima: MARIA DI LOURDES AZEVEDO SENA
Réu: MARCOS AURÉLIO SILVA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte MARCOS AURÉLIO SILVA
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20
(vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída
dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que
liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo
elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art.
269,1, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas
protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até final decisão no Inquérito
Policial correspondente ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. Oficie-se à
DDM, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de IP
relativos ao BO n° 2710/10. Custas pelo ofensor (ar t. 13, da Lei 11.340/06 c/c art. 20, § 2o,
CPC). P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 08 de junho de 2011. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,declarações
23 de novembro
da Justiça
Eletrônico
ANO XV
4918
237/370
por de
ela2012
prestadas naDiário
Delegacia
de Defesa
da Mulher,
nos- EDIÇÃO
termos da
Lei de
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte FRANCISCA ALVES DA
SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo
de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r. sentença
extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Assim é que,
com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, confirmando no
mérito as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, salvo quanto à
medida de prestação de alimentos, que resta revogada, à vista da manifestação da
DPE, em representação da ofendida, em réplica, restando certo que já estão superadas as
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.001934-3
Vítima: FRANCISCA ALVES DA SILVA
Réu: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES DA SILVA
das medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física,
psicológica e moral da mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Oficie-se à DDM
enviando-lhe cópia desta decisão, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito
relativos ao BO n° 366/2012. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes
autos, com as baixas e comunicações devidas, observada a Portaria n.° 112/2010-CGJ.
Anote-se o nome do patrono constituído. Custas pelo ofensor. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista,
11 de junho de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,demais
23 de novembro
2012
da Justiça
Eletrônico
ANO XVe -constitucionalidade
EDIÇÃO 4918
238/370
questõesde
levantadas
pelo Diário
defensor
dativo quanto
à legitimidade
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes RAYANE DA SILVA
MARQUES e CARLOS WILLAN LIMA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação,
intimando-os para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final
segue conforme a seguir: “(...) Pelo exposto, rejeito a representação para decreto de prisão
preventiva do representado CARLOS WILLAN LIMA SILVA. Junte-se cópia desta decisão aos
correspondentes autos de MPU em apenso. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo,
arquive-se, fazendo-se as devidas baixas e anotações. Cumpra-se. Boa Vista, 13 de
dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.010656-3
Vítima: RAYANE DA SILVA MARQUES
Réu: CARLOS WILLAN LIMA SILVA
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,E23para
de novembro
de 2012
Diário
Justiça Eletrônico
XValegar
- EDIÇÃO
4918 no
239/370
que chegue
ao conhecimento
dodainteressado
e ninguém ANO
possa
ignorância
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes ROSINEIDE
LOURENÇO ALEIXO e RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO atualmente em lugar
incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de
sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente
concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por
ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica
n° 11.340/2006, nada de novo de produziu nos autos, não havendo elementos que levem à
modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência
liminarmente concedidas, que perdurarão até final decisão no procedimento penal a
ser instaurado, restando certo que já está superada a questão levantada pelo defensor
dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das medidas protetivas de urgência
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.014918-5
Vítima: ROSINEIDE LOURENÇO ALEIXO
Réu: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO
âmbito doméstico ou familiar. Oficie-se à DDM enviando-lhe cópia desta decisão para juntada
aos correspondentes autos de Inquérito e conclusão das investigações. Transitada em
julgado a decisão, promova-se as baixas e comunicações devidas, mantendo os autos em
arquivo provisório até a vinda dos autos do IP, observada a Portaria nº 112/2010-CGJ. Custas
pelo ofensor. P.R.I.C. Cumpra-se. Boa Vista, 13 de agosto de 2011. Jefferson Fernandes da
Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,deferidas
23 de novembro
2012 da integridade
Diário dafísica,
Justiçapsicológica
Eletrônico e moral
ANO da
XV mulher
- EDIÇÃO
4918 no
240/370
para a de
proteção
ofendida
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ROBSON RODRIGUES
DOS SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r.
decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Outrossim não havendo condição de procedibilidade de ação penal em face da retratação, há
de prevalecer à vontade ministerial acima exposta, pelo que DETERMINO seja oficiado à
DDM, encaminhando cópia desta decisão, para juntada ao respectivo Inquérito Policial, que
deverá ser remetido a juízo, no estado em que se encontrar, para que se proceda ao
definitivo arquivamento do referido caderno informativo. Sentença publicada em audiência
saindo às partes devidamente intimadas. As partes renunciam ao prazo recursal. Transitado
em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Nada mais havendo a consignar, por mim,
Thairinny Melo Araújo de Almeida, estagiária .de direito, foi lavrado o presente termo, que vai
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.008210-3
Vítima: CRISTIANE MONTEIRO SILVA
Réu: ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS
Souza Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,assinado
23 de novembro
de 2012 Cumpra-se.
DiárioBoa
da Justiça
Eletrônico
ANO XV
- EDIÇÃO
4918 de
241/370
pelos presentes.
Vista, 21
de maio de 2012.
Iarly
José Holanda
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ANDRÉ FERNANDES DA
COSTA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo
de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Intimação do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e
nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 03 de
agosto de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.000537-7
Vítima: ACÁSSIA FIGUEIREDO DA COSTA
Réu: ANDRÉ FERNANDES DA COSTA
ANO XV - EDIÇÃO 4918
242/370
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário
danovembro
Justiça Eletrônico
Boa Vista-RR,
13 de
de 2012.
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte GELCIMARA CAETANO
DE LIMA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência do r.
despacho extraído dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Intime-se a vítima/requerente para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, III, e § 1º CPC), expedindo-se o
mandado nos termos ditados na Port. Nº 002/2011 do Juízo (item 5.1.1). Comparecendo a
requerente em Cartório, encaminhe-a à DPE. Intime-se o MP. Cumpra-se imediatamente,
independentemente de prévia publicação. Boa Vista, 30 de março de 2012. Iarly José
Holanda de Souza Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.000200-2
Vítima: GELCIMARA CAETANO DE LIMA
Réu: SUZANO DE SOUSA REBELO
ANO XV - EDIÇÃO 4918
243/370
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário
danovembro
Justiça Eletrônico
Boa Vista-RR,
13 de
de 2012.
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.006120-6
Vítima: DEUCIMAR MAGALHÃES DIAS
Réu: CARLOS MENDES DE SOUZA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte CARLOS MENDES DE
SOUZA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo
de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Intimação do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e
nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 01 de
setembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Diário
da Justiça
Eletrônico
Escrivã
Substituta
ANO XV - EDIÇÃO 4918
244/370
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte AUXILIADORA CARDOSO
MENDES GOMES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital,
com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar
ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:
“(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à
vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da
Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu
nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo
que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cauteiar, restando
confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que
perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial
correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. Custas pelo
ofensor (art. 13, da Lei 11.340/06 c/c art. 20, § 2o, CPC). Oficie-se à DEAM informando, com
remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e
conclusão das investigações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os
presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.° 112/2010-CGJ), até a vinda do
correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão retornar conjuntamente à
apreciação. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 12 de junho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.006994-2
Vítima: AUXILIADORA CARDOSO MENDES GOMES
Réu: ALDENOR ALVES GOMES
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
245/370
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.018788-6
Vítima: MARIA ANTONIA DA SILVA
Réu: ANDRÉ DA SILVA FERREIRA
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ANDRÉ DA SILVA
FERREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da
r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Outrossim, não havendo condição de procedibilidade de ação penal em face da retratação, há
de prevalecer à vontade ministerial acima exposta, pelo que DETERMINO seja oficiado à
DEAM, encaminhando cópia desta decisão, para juntada ao respectivo Inquérito Policial, que
deverá ser remetido a juízo, no estado em que se encontrar, para que se proceda ao definitivo
arquivamento do referido caderno informativo. Sentença publicada em audiência saindo às
partes devidamente intimadas. As partes renunciam ao prazo recursal. Transitado em julgado,
arquive-se com as baixas necessárias. Nada mais havendo a consignar, por mim, Thairinny
Melo Araújo de Almeida, estagiária de direito foi lavrado o presente termo, que vai assinado
pelos presentes. Boa Vista-RR, 26 de abril de 2011. Air Marin Júnior. Juiz de Direito
Substituto respondendo pelo JESPVDM.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
246/370
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte LINDAURA SILVA
RODRIGUES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da
r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima,
com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006 , nada de novo se produziu nos autos,
não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base
no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas
protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de
decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser
instaurado. Custas pelo ofensor (art. 13, da Lei 11.340/06 c/c art. 20, § 2o, CPC). Oficie-se à
DEAM informando, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes
autos de Inquérito, e conclusão das investigações. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.5
112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão
retornar conjuntamente à apreciação. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 27 de abril de 2011. Air
Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.001819-6
Vítima: LINDAURA SILVA RODRIGUES
Réu: JOSÉ LOPES DE CARVALHO
ANO XV - EDIÇÃO 4918
247/370
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário
danovembro
Justiça Eletrônico
Boa Vista-RR,
13 de
de 2012.
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ADONILTON DA
CONCEIÇÃO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da
r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Por
tais razões, com fundamento no artigo 22, da Lei Federal n° 11.340 de 07 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), defiro as seguintes medidas protetivas, de natureza cautelar:
Afastamento da ofendida, de seus familiares e testemunhas, num raio de 500
(quinhentos) metros, bem como de contato com todos por qualquer meio de
comunicação; Proibição do requerido/agressor de freqüentar determinados lugares,
quer seja, a cercania da residência da ofendida, bem como o local de trabalho, escola
ou igrejj com a finalidade de preservar a integridade física e/ou psicológica da vítima.
As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na
correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em
procedimento conexo. Cientique-se o ofensor das medidas protetivas ora concedidas,
notificado para o integral cumprimento, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça,
se necessário com o auxílio da força policial, que de logo autorizo a requisição pelo
Senhor Oficial, desde que certificada a necessidade, independentemente de expedição
de ofício requisitório específico, para dar efetividade às medidas protetivas referidas
(art. 22, § 3o, da Lei 11.340/06). A recusa imotivada dos policiais em prestar auxílio
configurará, em tese, crime de desobediência. Advirto o infrator de que, caso descumpra a
presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrante delito de desobediência (art. 330. do
CP). bem como poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LVDM c/c art. 313, III,
do CPP, com redação dada pela Lei 12.403/2011), sem prejuízo da aplicação de outras
sanções cabíveis. O requerido/ofensor poderá apresentar defesa nos autos de medida
protetiva. no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da presente ordem. Em caso de
ausência de manifestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos sustentados pela
ofendida (arts. 802 e 803 do CPC). Observe-se o Senhor Oficial de Justiça a restrição
disposta no art. 5, inc. XI, da Constituição Federal, nos termos da resposta a Consulta
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.001923-6
Vítima: YORDÂNIA MACEDO DA CONCEIÇÃO
Réu: ADONILTON DA CONCEIÇÃO
seguintes termos:"(...) os Oficiais de Justiça, ao receberem os mandados de medidas
protetivas no plantão, devem observar o disposto no inc. XI do art. 5o. da CF e adentrar nas
casas (por determinação judicial), sem autorização dos moradores, apenas a partir dos
primeiros minutos do dia, que se estende das 6 às 18 horas, salvo a existência de alguma
situação permissiva. (...)" (grifos meus). Comunique-se a Autoridade Policial, a Ofendida e o
Agressor. Fica o oficial de justiça autorizado a proceder às diligências a seu cargo com as
prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei
11.340/2006. Aplico a presente decisão força de mandado judicial, em razão da urgência
decorrente do plantão judiciário, a ser entregue ao oficial de Justiça no início do
expediente normal forense. Distribua-se com urgência ao Juízo especializado. Boa VistaRR, 10 de fevereiro de 2012. Eduardo Messagi Dias. Juiz de Direito Substituto respondendo
pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,pela
23 deCorregedoria
novembro de 2012
Diáriopublicada
da Justiça no
Eletrônico
XV -abril
EDIÇÃO
4918 nos
248/370
Geral de Justiça,
DJE do diaANO
27 de
de 2011,
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte GARDÊNIA DA SILVA
FELIX, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo
de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima,
com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006 , nada de novo de produziu nos autos,
não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base
no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas
protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de
final decisão no procedimento penal a ser instaurado, restando certo que já está superada a
questão levantada pelo defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das
medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e
moral da mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Oficie-se comunicando à DEAM,
com remessa de cópia desta sentença, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e arquivem-se provisoriamente os presentes
autos, até a vinda dos autos do IP, fazendo-se, logo após, o arquivamento definitivo, que de
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.000495-8
Vítima: GARDÊNIA DA SILVA FELIX
Réu: ANTONIO RODRIGUES DA CRUZ FILHO
CGJ. Custas pelo ofensor. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,logo
23 de
novembrocom
de 2012
Diário da Justiça
Eletrônico
ANOa XV
- EDIÇÃO
4918
249/370
determino,
as baixas e comunicações
devidas,
observada
Portaria
n.° 112/2010-
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes JOSEANA DA SILVA
ALMEIDA e CARLOS LUIZ DAS CHAGAS NOGUEIRA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua
publicação, intimando os mesmos para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo exposto, encontrando-se o feito
paralisado há mais de trinta dias, à vista da inércia da requerente/ofendida, reconheço o
abandono de causa e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no
art. 267, III, e § Io, doCPC. Remeta-se cópia desta sentença à DEAM para juntada aos
correspondentes autos de IP, que deverão ter as investigações concluídas. Publique-se.
Registre-se. Comunique-se. Intime-se a vitima por edital. Não tendo o requerido sido intimado
das medidas concedidas, desnecessária é sua intimação do presente ato de extinção do feito.
Intime-se o MP e a DPE. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e arquivem-se
provisoriamente os presentes autos, até a vinda dos autos do IP, fazendo-se, logo após, o
arquivamento definitivo, que de logo determino, com as baixas e comunicações devidas,
observada a Portaria n.° 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 07 de dezembro de 2011.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.004417-0
Vítima: JOSEANA DA SILVA ALMEIDA
Réu: CARLOS LUIZ DAS CHAGAS NOGUEIRA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
250/370
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.002553-4
Vítima: VALDENICE SANTOS DUARTE
Réu: ENÉSIO DA SILVA ALMEIDA
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ENÉSIO DA SILVA
ALMEIDA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da
r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo
exposto, ante a ocorrência de superveniente perda de objeto do presente procedimento,
REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do
mérito, com base no art. 267, IV do CPC. Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta decisão,
bem como de cópia autenticada do Termo de fl. 61, solicitando-lhe a juntada aos
correspondentes autos de IP, e remessa destes ao juízo, no estado, à vista da manifestação
da vítima pelo não prosseguimento do procedimento criminal. P.R.I. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a
Portaria n.Q 112/2010-CGJ), até a vinda dos correspondente autos de Inquérito Policial,
quando, então, retornem-me estes autos, conjuntamente àqueles, para apreciação. Cumprase. Boa Vista-RR, 15 de maio de 2012. Iarly José Holanda de Souza Juiz de Direito
respondendo pelo JESPVDM.
Diário
JustiçaLamazon
Eletrônico
IngreddaMoura
ANO XV - EDIÇÃO 4918
251/370
Escrivã Substituta
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.005662-6
Vítima: MAIARA RODRIGUES DOS SANTOS
Réu: FRANCINEY PEREIRA DOS SANTOS
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte FRANCINEY PEREIRA
DOS SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da
r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Tendo em vista a manifestação da vitima de que a medida protetiva concedida já surtiu os
efeitos desejados e que não deseja mantê-las, reconheço a perda de objeto e declaro extinto
o processo sem resolução do mérito na forma do art.267, VI, do CPC. Outrossim não havendo
condição de procedibilidade de ação penal em face da retratação, há de prevalecer à vontade
ministerial acima exposta, pelo que DETERMINO seja oficiado à DDM, encaminhando cópia
desta decisão, para juntada ao respectivo IP, que devera ser remetido a juízo, no estado em
que se encontrar, para que se proceda ao definitivo arquivamento do referido caderno
informativo. Sentença publicada em audiência saindo às partes devidamente intimadas. As
partes renunciam ao prazo recursal. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas
necessárias. Nada mais havendo a consignar, por mim, Thairinny Melo Araújo de Almeida,
estagiária de direito foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Cumprase. Boa Vista-RR, 27 de março de 2012. Iarly José Holanda de Souza Juiz de Direito
respondendo pelo JESPVDM.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
252/370
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 13/11/2012
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.018793-6
Vítima: VERÔNICA DIANA DE AGUIAR
Réu: AMARILDO NASCIMENTO SANTOS
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes VERÔNICA DIANA DE
AGUIAR e AMARILDO NASCIMENTO SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação,
intimando os mesmos para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo
seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, ante a ocorrência da identidade de partes,
de causa de pedir e de pedido, deste feito com outro diverso, cujo pedido já foi apreciado,
encontrando-se em trâmite no juízo, revogo a decisão concessiva das medidas protetivas de
fl. 07 e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art 267, V do
CPC. P.R.I. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. Desapense-se e arquive-se com
as baixas devidas. Junte-se cópia desta sentença nos autos de Medida Protetiva n.°
010.11.018793-6. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 26 de janeiro de 2012. Joana Sarmento de
Matos Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
253/370
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.011779-4
Vítima: LAURILENE SILVA DE LIMA
Réu: ANTONIO COSTA VIEIRA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ANTONIO COSTA VIEIRA
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20
(vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença
extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, ante a
ausência da condição de procedibilidade para a competente ação penal, consistente em
existência de representação, e, tendo transcorrido o prazo legal do direito de representação
criminal, impossibilitada está eventual retratação da retratação apresentada, ou nova
representação criminal no feito, pelo que se mostra imperioso reconhecer a ocorrência da
decadência, causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código
Penal. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do
artigo 61 do CPP. Isto posto, em consonância com o Ministério Público Estadual e com fulcro
no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE de ANTÔNIO COSTA VIEIRA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito
de representação criminal da vítima. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivemse os autos com as providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ
n.° 112/2010. Anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 26 de
janeiro de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
254/370
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.009287-2
Vítima: LUZIMARA SÉRGIO FONTELES
Réu: SÉRGIO DANTAS DA SILVA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte LUZIMARA SÉRGIO
FONTELES atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da
r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Dessarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para a competente ação penal,
consistente em existência de representação, e, tendo, há muito, transcorrido o prazo legal do
direito de se fazê-lo, impossibilitada está eventual retratação da retratação apresentada, ou
nova representação criminal no feito. A ocorrência da decadência é causa extintiva da
punibilidade, impondo, assim, seja esta reconhecida, nos termos do artigo 107, inciso IV do
Código Penal. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex
vi do artigo 61 do CPP. Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do
Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de SÉRGIO DANTAS DA SILVA, pela
ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal no presente feito.
Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as
providências de comunicações e baixas devidas, atentando-se para o estabelecido na
Portaria CGJ n.° 112/2010. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 06 de fevereiro de 2012. Joana
Sarmento de Matos Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
255/370
Expediente de 12/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.11.008008-1
Vítima: IVONILDE SILVA FEITOSA
Réu: PAULO DA SILVA MIRANDA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte PAULO DA SILVA
MIRANDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Tendo
em vista a manifestação da vitima de que a medida protetiva concedida já surtiu os efeitos
desejados e que não deseja mantê-las, reconheço a perda de objeto e declaro extinto o
processo sem resolução do mérito na forma do art.267, VI, do CPC, o feito 010.10.010544-3.
Outrossim, quanto à ação penal, o caso é de extinção da punibilidade, eis que, conforme
acima exposto, a vítima não se encontrava no Estado de Roraima em tempo hábil para
retratar-se da representação oferecida na Delegacia, e, hoje, em audiência, informou que
gostaria de se retratar, não tendo interesse no prosseguimento da ação criminal. Em que
pese já ter sido oferecida e recebida a denúncia, necessita ser levado em conta que se a
vítima estivesse no Estado de Roraima teria se retratado a tempo, e à ação penal faltaria
condição de procedibilidade. Desse modo, acolho a manifestação do Ministério Público, e
extingo punibilidade do réu com base no art. 107,VI, CP, não havendo condição de
procedibilidade de ação penal. Boa Vista, 13 de agosto de 2012. Sissi Marlene Dietrich
Schwantes. Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
256/370
Expediente de 12/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.10.011043-5
Vítima: MARIA LINDALVA DOS SANTOS CASTRO
Réu: EBERVAL SOUZA DOS SANTOS
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes MARIA LINDALVA
DOS SANTOS CASTRO e EBERVAL SOUZA DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e
não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua
publicação, intimando os mesmos para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo exposto, à vista da superveniente
perda de objeto, revogo as medidas protetivas, e declaro extinto o feito, sem resolução do
mérito, com base no art. 267, IV do CPC. Remeta-se cópia desta decisão e do Termo de fl. 41
à DEAM, solicitando-lhe a juntada aos correspondentes autos de IP, e remessa destes ao
juízo, no estado.P.R.I. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, provisoriamente, os
presentes autos, até a vinda do correspondente Inquérito Policial, fazendo-se, logo após, as
baixas e comunicações devidas, nos termos estabelecidos pela Portaria n.° 112/2010-CGJ.
Cumpra-se. Boa Vista/RR, 27/11/2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
JESPVDM.
Diário
JustiçaLamazon
Eletrônico
IngreddaMoura
ANO XV - EDIÇÃO 4918
257/370
Escrivã Substituta
JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Expediente de 12/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.12.007183-1
Vítima: AIDENE JAINA LIMA SOARES
Réu: JULIO CESAR BRASIL DA SILVA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes AIDENE JAINA LIMA
SOARES e JULIO CESAR BRASIL DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação,
intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final
segue conforme a seguir: “(...) Pelo exposto, encontrando-se o feito paralisado há mais de
trinta dias, à vista da inércia da requerente/ofendida, reconheço o abandono de causa e
declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, e § Io, do
CPC. Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos correspondentes
autos de IP, que deverão ter as investigações concluídas, e ser remetidos a juízo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se as partes, via edital. Intime-se o MP e a DPE em assistência à
ofendida. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e arquivem-se os presentes autos,
com as baixas devidas (observada a Portaria n.° 112 /2010-CGJ), mantendo-se guarda
provisória em Secretaria, até à vinda dos autos do IP, ocasião em que deverão vir à
Vista, 31 de agosto de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
apreciação, conjuntamente. Cumpra-se imediatamente, feito incluso na Meta 1 do CNJ. Boa
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
258/370
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Expediente de 12/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.09.222013-5
Vítima: JOSIANE DE SOUZA RAMOS
Réu: HIKLAYSON FIGUEUREDO CORDEIRO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes JOSIANE DE SOUZA
RAMOS e HIKLAYSON FIGUEUREDO CORDEIRO, atualmente em lugar incerto e não
sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua
publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe,
cujo seu final segue conforme a seguir: (...) Dessarte, ante a falta de elementos que levem à
modificação do entendimento inicialmente proferido, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência
liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado.
Concedo o beneficiário da assistência judiciária gratuita, dando-se as custas nos termos do
art. 12 da LAJG. Oficie-se remetendo cópia deste decisum à DEAM, para juntada aos
correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. P.R.I. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a
Portaria n.Q 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que
deverão retornar à apreciação, conjuntamente. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 15 de maio de
2012. Iarly José Holanda de Souza. Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
259/370
Expediente de 12/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.010253-9
Vítima: JANES KING
Réu JONAS PEREIRA DA SILVA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JONAS PEREIRA DA
SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo
de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença
extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Intimação do
ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e
setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 21 de setembro de
2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
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Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
260/370
Expediente de 12/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva de Urgência nº 010.10.015164-5
Vítima: LÚCIA SANTOS DA SILVA
Réu: RONNILDO DIOGO DA COSTA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte RONNILDO DIOGO DA
COSTA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo
de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença
extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Intimação do
ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e
setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 15 de novembro de
2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
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Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
261/370
Expediente de 12/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.016583-3
Vítima: PEDRINA ALEXANDRE DA SILVA
Réu: JOSENILSON BARBOSA DE ARAÚJO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte PEDRINA ALEXANDRE DA
SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo
de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência do r. despacho
extraído dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) para informar, no
prazo de 48 horas, se permanece o interesse na manutenção das medidas protetivas
deferidas, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto (interesse) processual
(art. 267, III, e § 1º, CPC). Comparecendo a requerente em Cartório, atualize seu endereço
nos autos, e encaminhe-a à DPE. (...) Boa Vista-RR, 28 de agosto de 2012. Jefferson
Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
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Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
262/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.10.010544-3
Vítima: ARINEIDE PEREIRA DA SILVA
Réu: JARDEL CARVALHO NASCIMENTO
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,Expediente
23 de novembro
de 2012
de 12/11/2012
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JARDEL CARVALHO
NASCIMENTO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com
o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Tendo
em vista a manifestação da vitima de que a medida protetiva concedida já surtiu os efeitos
desejados e que não deseja mantê-las, reconheço a perda de objeto e declaro extinto o
processo sem resolução do mérito na forma do art.267, VI, do CPC, o feito 010.10.010544-3.
Outrossim, quanto à ação penal, o caso é de extinção da punibilidade, eis que, conforme
acima exposto, a vítima não se encontrava no Estado de Roraima em tempo hábil para
retratar-se da representação oferecida na Delegacia, e, hoje, em audiência, informou que
gostaria de se retratar, não tendo interesse no prosseguimento da ação criminal. Em que
pese já ter sido oferecida e recebida a denúncia, necessita ser levado em conta que se a
vítima estivesse no Estado de Roraima teria se retratado a tempo, e à ação penal faltaria
condição de procedibilidade. Desse modo, acolho a manifestação do Ministério Público, e
extingo punibilidade do réu com base no art. 107,VI, CP, não havendo condição de
procedibilidade de ação penal. Boa Vista, 13 de agosto de 2012. Sissi Marlene Dietrich
Schwantes. Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
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Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 12/11/2012
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
263/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.008008-1
Vítima: IVONILDE SILVA FEITOSA
Réu: PAULO DA SILVA MIRANDA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte PAULO DA SILVA
MIRANDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Tendo
em vista a manifestação da vitima de que a medida protetiva concedida já surtiu os efeitos
desejados e que não deseja mantê-las, reconheço a perda de objeto e declaro extinto o
processo sem resolução do mérito na forma do art.267, VI, do CPC. Outrossim não havendo
condição de procedibilidade de ação penal em face da retratação, há de prevalecer a vontade
ministerial acima exposta, pelo que DETERMINO seja oficiado à DDM, encaminhando cópia
desta decisão, para juntada ao respectivo IP, que deverá ser remetido a juízo, no estado .em
que se encontrar, para que se proceda ao definitivo arquivamento do referido caderno
informativo. Aguarde-se em arquivo provisório. Com a chegada do IP apense-se. Sentença
publicada em audiência saindo as partes devidamente intimadas. As partes renunciam ao
prazo recursal. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Boa Vista, 05
de dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
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Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 12/11/2012
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
264/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.12.005785-5
Vítima: LUZIA DE ARAÚJO ABREU
Réu: CLEOMAR PIRES
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes LUZIA DE ARAÚJO
ABREU e CLEOMAR PIRES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o
presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para
tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a
seguir: “(...) Assim é que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação
cautelar, confirmando no mérito as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, restando certo que já estão superadas as demais questões levantadas pelo
defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das medidas protetivas de
urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e moral da mulher
ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Oficie-se à DDM enviando-lhe cópia desta decisão,
para juntada aos correspondentes autos de Inquérito relativos ao BO n° 1119/2012.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e
comunicações devidas, observada a Portaria n.° 112/ 2010-CGJ. Custas pelo ofensor. P.R.I.
Cumpra-se. Boa Vista, 12 de junho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito
do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
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Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 12/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
SICOJURR - 00027742
Diário
da Justiça
(Prazo
de 20 Eletrônico
dias)
ANO XV - EDIÇÃO 4918
265/370
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.003440-1
Vítima: NORMA ANTONIO COELHO FRANCO
Réu: CARLOS ANTONIO GOMES
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes NORMA ANTONIO
COELHO FRANCO e CARLOS ANTONIO GOMES atualmente em lugar incerto e não
sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua
publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe,
cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, reconhecendo ainda persistir a falta de
elementos indiciários necessários à apreciação do pleito, nos termos da decisão prolatada
liminarmente, mantenho o INDEFIMENTO do pedido e declaro extinto o procedimento, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267,1, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se a
requerente/ofendida (art. 21 da Lei 11.340/2006). Intime-se o MP e a DPE. Oficie-se à
delegacia de origem, enviando cópia da presente decisão, para juntada aos autos de IP
correspondentes ao BO n.° 661/2011/DDM, e seu envio a juízo no estado, acaso instaurado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório
(observando-se a Portaria n.° 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito
Policial, ocasião em que deverão vir conclusos ambos os feitos. Cumpra-se. Boa Vista, 16 de
dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
Expediente de 12/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
266/370
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.010293-5
Vítima: SILVIA CRISTINA DA SILVA REGES
Réu: ERNANDES LOPES DE JESUS DUARTE
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte SILVIA CRISTINA DA
SILVA REGES atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo
exposto, à vista da inércia da requerente/ofendida, reconheço o abandono de causa e declaro
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, e § Io, do CPC.
Remeta-se cópia desta sentença à DEAM para juntada aos correspondentes autos de IP, que
deverão ter as investigações concluídas. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Não tendo
o requerido sido intimado das medidas concedidas, desnecessária é sua intimação do
presente ato de extinção do feito. Intime-se o MP e a DPE. Certifique-se, e arquivem-se
provisoriamente os presentes autos, até a vinda dos autos do IP, com as baixas e
comunicações devidas, observada a Portariam0 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista, 19 de
dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Expediente de 12/11/2012
ANO XV - EDIÇÃO 4918
267/370
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.010721-5
Vítima: AURIMAR MARTINS DA COSTA
Réu: OLDENEI ANDRADE BEZERRA JÚNIOR
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte OLDENEI ANDRADE
BEZERRA JÚNIOR atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital,
com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo
exposto, ante a superveniente perda de objeto do presente procedimento, REVOGO AS
MEDIDAS PROTETIVAS e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com
base no art. 267, IV do CPC. Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta decisão, solicitandolhe a juntada aos correspondentes autos de IP, e remessa destes ao juízo, no estado. Com a
chegada dos autos de IP, e nesses, designe-se audiência preliminar, (art. 16, LVD). P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório
(observando-se a Portaria n.° 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito
Policial, para os fins e termos acima determinados. Cumpra-se. Boa Vista, 09 de abril de
2012. Iarly José Holanda de Souza. Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,Faz
23 de
novembro
2012
Diário
da Justiça
Eletrônico
saber
a todosdeque
por este Juízo
tramitam
os autos
de:
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Expediente de 12/11/2012
ANO XV - EDIÇÃO 4918
268/370
Vítima: JULIANA SARMENTO DE SENA
Réu: RAFAEL GONÇALVES DANTAS
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes JULIANA SARMENTO
DE SENA e RAFAEL GONÇALVES DANTAS, atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação,
intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final
segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas
protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na
Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006,
nada de novo de produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação
cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas,
que perdurarão até o trânsito em julgado de final decisão no procedimento penal a ser
instaurado, restando certo que já está superada a questão levantada pelo defensor dativo
quanto à legitimidade e constitucionalidade das medidas protetivas de urgência deferidas
para a proteção da integridade física, psicológica e moral da mulher ofendida no âmbito
doméstico ou familiar. Com efeito, à vista da medida envolvendo direito de família (suspensão
de visita aos filhos menores), mantida na presente decisão, e considerando as informações
prestadas à fl. 20, determino seja realizada nova tentativa do estudo de caso determinado nos
autos, atentando-se quanto ao endereço informado à fl. 10. Oficie-se à DEAM informando,
com remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e arquivem-se provisoriamente os presentes
autos, até a vinda dos autos do IP, fazendo-se, logo após, as baixas e comunicações devidas,
observada a Portaria n.° 112/2010-CGJ. Custas pelo ofensor. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 27
de outubro de 2011. Ricardo Fabrício Seganfredo. Juiz de Direito Substituto respondendo
pelo JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,Autos
23 de novembro
2012
Diário dan.º
Justiça
Eletrônico
de MedidadeProtetiva
de Urgência
010.11.003384-1
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito n.º 010.09.220225-7
Vítima: ADRIANA LUCAS THOMÉ
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Expediente de 12/11/2012
ANO XV - EDIÇÃO 4918
269/370
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ADRIANA LUCAS THOMÉ
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20
(vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r. sentença extraída
dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Isto posto, fulcrado no
artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de
RONILSON
FERNANDES
DE
MELO,
pela
ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal
dos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as providências de comunicações e baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria
n.° 112/2010-CGJ. Façam-se as necessárias comunicaç ões. Cumpra-se. Boa Vista, 06 de
fevereiro de 2012. Joana Sarmento de Matos Juíza de Direito Substituta respondendo pelo
JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,Réu:
23 deRONILSON
novembro de
2012
Diário
da Justiça Eletrônico
FERNANDES
DE
MELO
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 12/11/2012
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito n.º 010.09.215279-1
Vítima: MONALIZE QUEIROZ DE ASSIS
Réu: MAGALDH FERREIRA DA SILVA
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
270/370
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes MONALIZE QUEIROZ
DE ASSIS e MAGALDH FERREIRA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação,
intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final
segue conforme a seguir: “(...) Destarte, há que se reconhecer ter o Estado perdido o poderdever de se pronunciar sobre o mérito da culpa do autor do fato. Tal reconhecimento deve ser
declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto posto, com
fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE de MAGALDH FERREIRA DA SILVA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da
pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se
para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Façam -se as necessárias comunicações.
P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 22 de julho de 2012. Sissi Marlene Dietrich Schwantes Juíza de
Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 12/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito n.º 010.10.015123-1
Vítima: SIMONE RAYANE SOUZA LEÃO
Réu: ERIVAN SANTOS ARAÚJO
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
SOUZA LEÃO e ERIVAN SANTOS ARAÚJO, atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação,
intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final
segue conforme a seguir: “(...) Desta forma, ante a ausência de elementos suficientes para a
comprovação da materialidade e autoria delitiva, acolho a manifestação ministerial e
determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Inquérito policial, com as baixas
devidas, atentando-se para o disposto na Portaria CGJ n.° 112/2010. Intime-se o Ministério
Público. Anote-se. Cumpra-se. Boa Vista, 06 de junho de 2012. Jefferson Fernandes da
Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,FINALIDADE:
23 de novembro
de 2012 a INTIMAÇÃO,
Diário da
Justiça
XV -SIMONE
EDIÇÃO 4918
271/370
Proceder
como
se Eletrônico
encontram asANO
partes
RAYANE
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 12/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito n.º 010.08.197383-5
Vítima: IVONE CARDOSO
Réu: JAIME BATISTA DE MAGALHÃES
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes IVONE CARDOSO e
JAIME BATISTA DE MAGALHÃES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o
presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
seguir: “(...) Destarte, há que se reconhecer ter o Estado perdido o poder-dever de se
pronunciar sobre o mérito da culpa do autor do fato. Tal reconhecimento deve ser declarado a
qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto posto, fulcrado no artigo
107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de
JAIME BATISTA DE MAGALHÃES, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva
estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. Após trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o disposto na
Portaria n.° 112/2010-CGJ. Façam-se as necessárias comunicações. P.R.I. Cumpra-se. Boa
Vista, 07 de novembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do
JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,tomar
23 de ciência
novembro
2012
Diário
Justiça
XV - EDIÇÃO
4918
272/370
da de
r. sentença
extraída
dosdaautos
emEletrônico
epígrafe, cujoANO
seu final
segue conforme
a
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 12/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.008772-4
Vítima: ABENIZE DE LIMA OLIVIEIRA
Réu: EDELEMAR DE LIMA SILVA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ABENIZE DE LIMA
OLIVIEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Dessarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para a competente ação penal,
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
direito de representação criminal, impossibilitada está eventual retratação da retratação
apresentada, ou nova representação criminal no feito, pelo que se mostra imperioso
reconhecer a ocorrência da decadência, causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo
107, inciso IV do Código Penal. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo,
mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV,
segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDELMAR DE
LIMA SILVA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal
no presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, desapensem-se e arquivemse estes autos, com as providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria
CGJ n.° 112/2010. Junte-se cópia desta sentença nos correspondentes autos de Medida
Protetiva (N.° 010.10008772-4). Anotações e comunic ações necessárias. Boa Vista, 07 de
dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,consistente
23 de novembro
de 2012 de representação,
Diário da Justiça
Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO
273/370
em existência
e, tendo,
há muito, transcorrido
o prazo4918
legal do
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 12/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.007822-8
Vítima: KATIANA MESSIAS COIMBRA
Réu: IVO VIEIRA DE SOUZA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes KATIANA MESSIAS
COIMBRA e IVO VIEIRA DE SOUZA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se
o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para
tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a
seguir: “(...) Pelo exposto, encontrando-se o feito paralisado há mais de trinta dias, à vista da
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, e § Io, do CPC). Transitada em
julgado a sentença, arquivem-se provisoriamente os presentes autos, com as baixas e
comunicações devidas, observada a Portaria n.° 112/ 2010-CGJ. Remeta-se cópia desta
sentença à DDM para juntada aos correspondentes autos de IP, que deverão ter as
investigações concluídas. Intime-se a requerente/ofendida. Intime-se o MP e a DPE. P.R.I.
Cumpra-se. Boa Vista, 21 de novembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de
Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,inércia
23 de novembro
de 2012
Diário da oJustiça
Eletrônico
XV - EDIÇÃO
274/370
da requerente/ofendida,
reconheço
abandono
de causa eANO
declaro
extinto o4918
presente
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 12/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes FERNANDA VILHENA
ZIEMANN e BRUNO FERREIRA DO AMARAL, atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação,
intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final
segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas
protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na
Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006,
nada de novo de produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.003502-8
Vítima: FERNANDA VILHENA ZIEMANN
Réu: BRUNO FERREIRA DO AMARAL
cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas,
que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,
ou no procedimento penal que vier a ser instaurado, restando certo que já está superada a
questão levantada pelo defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das
medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e
moral da mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Custas pelo ofensor. P.R.I. Oficiese comunicando à DEAM, com remessa de cópia desta sentença, para juntada aos
correspondentes autos de Inquérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente
os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.° 112/2010-CGJ), até a vinda do
correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão vir conclusos ambos os feitos.
Cumpra-se. Boa Vista, 16 de dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de
Direito do JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,entendimento
23 de novembro
de 2012
Diário
da Justiça
ANO XV procedente
- EDIÇÃO 4918
275/370
inicial,
pelo que, com
base
no art. Eletrônico
269, I do CPC,julgo
a ação
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 12/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte VALDENEI SILVA
CAVALCANTE, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com
o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.10.011940-2
Vítima: ERBÊNIA DA SILVA COELHO
Réu: VALDENEI SILVA CAVALCANTE
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
276/370
Intimação do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e
nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 29 de
abril de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Expediente de 19/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.220222-4
Vítima: MARIA SANTÍSSIMA RIBEIRO BATISTA
Réu: ANDERSON PINHEIRO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes MARIA SANTÍSSIMA
RIBEIRO BATISTA e ANDERSON PINHEIRO atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação,
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
seu final segue conforme a seguir: “(...) Isto posto, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira
figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDERSON PINHEIRO, pela
ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal
dos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as providências de comunicações e baixas, atentando-se para o disposto na Portaria n.°
112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 25/02/2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de
Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista,intimando
23 de novembro
de 2012
Eletrônico
XV - EDIÇÃO
4918 cujo
277/370
os mesmos
para tomar Diário
ciênciadadaJustiça
r. sentença
extraída ANO
dos autos
em epígrafe,
Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
278/370
Expediente de 19/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.000423-0
Vítima: VANUZA ALVES DO REINO
Réu: ERLANDSON PINTO DO NASCIMENTO
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ERLANDSON PINTO DO
NASCIMENTO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r. sentença
extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Tendo em vista a
manifestação da vítima retratando-se da representação feita contra o réu e, considerando a falta
de condição de procedibilidade de eventual ação penal por esses fatos determino o arquivamento
do presente Inquérito. Decisão publicada em Audiência, saindo os presentes intimados.
Registrem-se as providencias. Cumpra-se. Transitado em julgado arquive-se. Boa Vista, 11 de
junho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 36238080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
279/370
Expediente de 19/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.015094-2
Vítima: ELIENE RODRIGUES DOS SANTOS
Réu: MATEUS AMARAL DA SILVA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte MATEUS AMARAL DA SILVA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte)
dias, a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos
em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: (…) Dessarte, em consonância com a
manifestação ministerial, ante a ocorrência da falta de condição de procedibilidade para eventual
ação penal, nos termos do art. 24 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO
do presente procedimento, com as baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.°
112/2010-CGJ. P.R.I. Junte-se cópia desta decisão nos correspondentes autos de comunicação
do flagrante, em apenso. Desapense-se. Certifique-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19 de janeiro de
2012. Joana Sarmento de Matos. Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 36238080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Ingred Moura lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
280/370
Expediente de 19/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Autos de Ação Penal n.º 010.09.224076-0
Vítima: BETTH JOSEFINA CAVALCANTE
Réu: RENATO MALHEIROS MIRANDA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte RENATO MALHEIROS
MIRANDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo
de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Intimação
do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e
setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 06 de julho de 2011.
RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito Substituto do JESPVDM.2011
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 36238080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 19 de outubro de 2012.
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
281/370
Expediente de 19/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.009264-1
Vítima: MARIA LUZIVÂNIA MARTINS FERREIRA DAMASCENO
Réu: JANDER MARTINS DE ARAÚJO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JANDER MARTINS DE
ARAÚJO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima,
com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006 , nada de novo se produziu nos autos,
não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com
base no art. 269,1, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as
medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em
julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que
venha a ser instaurado. Custas pelo ofensor (art. 13, da Lei 11.340/06 c/c art. 20, § 2o,
CPC). Oficie-se à DEAM informando, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos
correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. P.R.I. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a
Portaria n.° 112/2010-CGJ), até a vinda do correspo ndente Inquérito Policial, ocasião em que
deverão vir conclusos ambos os feitos. Cumpra-se Boa Vista-RR, 27 de março de 2012. Iarly
José Holanda de Souza Juiz de Direito substituto respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 36238080, Boa Vista/RR
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
282/370
Expediente de 19/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.11.003400-5
Vítima: MARIA NAZARÉ SILVA DE LIMA
Réu: ORLANILSON DE ALMEIDA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ORLANILSON DE
ALMEIDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da
r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Intimação do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e
nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 11 de
julho de 2011. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito Substituto do JESPVDM.2011
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 19 de outubro de 2012.
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
283/370
Expediente de 19/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.07.161851-5
Vítima: MÁRCIA SOUZA SAMIAS
Réu: VAGNER PEREIRA DA SILVA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes MÁRCIA SOUZA
SAMIAS e VAGNER PEREIRA DA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação,
intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final
segue conforme a seguir: “(...) Eis porque, verificada a prática pelo réu das condutas
delituosas descritas na denúncia, com fundamento no art. 404, § único, do CPP, e 383, do
CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para
condenar o réu VAGNER PEREIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 129, § 9o,
do CP, e do art. 65, da Lei de Contravenção Penal, todos em combinação com o art. 7o, I,
da Lei n.° 11.340/06, e passo a dosar a pena, atent o ao princípio constitucional da sua
individualização: (...) Cumpra-se. Boa Vista, 30 de setembro de 2011. Jefferson Fernandes da
Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone
3623-8080, Boa Vista/RR
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
284/370
Expediente de 19/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.09.218764-9
Vítima: FRANCIA LAURA DOS SANTOS
Réu: GENILDO DE ALMEIDA SILVA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte FRANCIA LAURA DOS SANTOS,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a
partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe,
cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Eis porque, comprovada a materialidade e a autoria apenas
dos primeiro e terceiro crimes de ameaça imputados ao réu, em apuração, com fundamento no art. 404, §
único, do CPP, JULGO APENAS PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na
denúncia para condenar o réu GENILDO DE ALMEIDA SILVA, como incurso nas sanções do art. 147, do
Código Penal, c/c art. 7o, I, da Lei n.° 11.3340/06, por duas vezes, absolve ndo-o das segunda e quarta
imputações constantes da denúncia, por não constituir o segundo fato infração penal e por estar provada a
inexistência do quarto fato, como distinto dos demais, (art. 386, incisos III e I, respectivamente, do CPP), e
passo a dosar a pena, atento ao princípio constitucional da sua individualização: (…) Boa Vista, 08 de
setembro de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
285/370
Expediente de 19/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.010660-5
Vítima: MARIA RIBEIRO DE SALES
Réu: MARLON SALES NEVES
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes MARIA RIBEIRO
DE SALES e MARLON SALES NEVES atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente
edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo exposto, à vista
da flagrante perda superveniente de objeto, revogo as medidas protetivas e declaro extinto o feito, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC. Encaminhem-se cópias desta decisão à DEAM,
para juntada aos correspondentes autos de IP, e sua posterior remessa ao juízo, no estado. Transitada em
julgado a sentença, mantenham-se os presentes autos em arquivo provisório, até a vinda do
correspondente IP, com as baixas e comunicações devidas, observada a Portaria n.° 112/2010-CGJ.
Intimem-se a ofendida, a DPE e o MP. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 25 de maio de 2012. Jefferson
Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012.
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
286/370
Expediente de 19/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policia n.º 010.09.221296-7
Vítima: ARIADNE FERNANDA DANIEL PEREIRA DE ALENCAR
Réu: MAXIMILIANO JOSÉ SOUTO MAIOR
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte MAXIMILIANO JOSÉ
SOUTO MAIOR atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20
(vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Tendo em vista a manifestação da vítima de não
representar criminalmente contra o réu e, considerando a falta de procedibilidade de eventual ação penal
por esses fatos, RECONHEÇO A EXTINÇÃO do presente feito ante a retratação da vítima em juízo.
Cumpra-se. Boa Vista, 22 de agosto de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012.
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
287/370
Expediente de 19/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.004209-9
Vítima: CARINA ANTÔNIA DA SILVA
Réu: ABRÃO PEREIRA DE SOUZA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ABRÃO PEREIRA
DE SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20
(vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as
medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia
de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo de produziu
nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base
no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
restando confirmadas as medidas,
protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão
final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado, restando
certo que já está superada a questão levantada pelo defensor dativo quanto à legitimidade e
constitucionalidade das medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física,
psicológica e moral da mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Custas pelo ofensor. P.R.I. Oficiese comunicando à DEAM, com remessa de cópia desta sentença, para juntada aos correspondentes autos
de Inquérito, e conclusão das investigações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os
presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.° 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente
Inquérito Policial, ocasião em que deverão vir conclusos ambos os feitos. Cumpra-se. Boa Vista, 19 de
dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
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Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
288/370
Expediente de 19/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.007064-7
Vítima: SIMONI TEREZINHA LAUER
Réu: LEANDRO GOMES BARBOSA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes SIMONI
TEREZINHA LAUER e LEANDRO GOMES BARBOSA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para
tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com
fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de
Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo de produziu nos autos, não havendo elementos que
levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente
a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas,
que perdurarão até final decisão no procedimento penal a ser instaurado, restando certo que já está
superada a questão levantada pelo defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das
medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e moral da
mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. (...) Cumpra-se. Boa Vista, 31 de agosto de 2011.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012.
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
289/370
Expediente de 19/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.000107-7
Vítima: ELISÂNGELA DO NASCIMENTO MUNIZ
Réu: ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes ELISÂNGELA
DO NASCIMENTO MUNIZ e ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para
tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Isto posto, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE de ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão
punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas, atentando-se para o
disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Cumpra-se. B oa Vista, 06 de fevereiro de 2011. Joana Sarmento de
Matos. Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012.
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Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
290/370
Expediente de 19/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.009296-3
Vítima: IRANICE SAPARÁ NASCIMENTO
Réu: MILTON RIBEIRO DE CASTRO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes EIRANICE
SAPARÁ NASCIMENTO e MILTON RIBEIRO DE CASTRO atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para
tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com
fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de
Violência Doméstica nº 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que
levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a
ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que
perdurarão até final decisão no procedimento penal a ser instaurado. (...) Cumpra-se. Boa Vista, 19 de
dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012.
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
291/370
Expediente de 31/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
292/370
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09 .218938-9
Vítima: DELMA PANTOJA DE MELO
Réu: CRISTIANO TAYLOR DAMASCENO DA CONCEIÇÃO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram a parte CRISTIANO TAYLOR DAMASCENO
DA CONCEIÇÃO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída
dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Vistos etc, Tendo em vista a
manifestação da vítima retratando-se da representação feita contra o réu e, considerando a falta de
condição de procedibilidade de eventual ação penal por esses fatos determino o arquivamento do presente
Inquérito. Decisão publicada em Audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se as providencias.
Cumpra-se. Transitado em jogado arquive-se. Boa Vista/RR, 05//12/2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de
Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Expediente de 31/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
SICOJURR - 00027742
Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8=
Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
293/370
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.12.014187-3
Vítima: ANTONIA DE SOUZA
Réu: DOMINGO DE OLIVEIRA PEREIRA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte DOMINGO DE OLIVEIRA PEREIRA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve
ser prontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral, psicológica da ofendida, pelo que,
com base nos artigos 7o, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à
mulher, aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § Io, da lei em aplicação), as
seguintes medidas protetivas de urgência: 1) AFASTAMENTO DO OFENSOR DO LAR COMUM, COM
ASSEGURAMENTO DE RETIRADA APENAS DE PERTENCES PESSOAIS SEUS; 2) PROIBIÇÃO DE
APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA E DE SEUS FAMILIARES, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE
DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 METROS; 3) PROIBIÇÃO DE
FREQÜENTAR O LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA; 4) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A AFENDIDA
POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; 5) SUSPENSÃO DE VISITAS AOS FFLHQS-MENORES; 6)
PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS PROVISÓRIOS- PROVISIONAIS, QUE ARBITRO EM MEIO SALÁRIO
MÍNIMO, À VISTA DA FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS GANHOS DO OFENSOR, QUE
DEVERÃO SER POR ELE DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA OFENDIDA,
ATÉ O DIA 5 (CINCO) DE CADA MÊS, A SER POR ELA INFORMADA EM JUÍZO, PARA POSTERIOR
COMUNICAÇÃO AO OPFENSOR, SOB AS PENAS DA LEI CORRESPONDENTE....Do mandado deverá
constar a advertência ao agressor de que, caso descumpra a presente decisão judicial, poderá ser preso
em flagrante delito de desobediência (art. 330, do CP), bem como poderá ser decretada sua prisão
preventiva (art. 20, da LDM c/c art. 313, IV, do CPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Do mandado deverá constar ainda a advertência de que poderá o ofensor apresentar defesa nos autos de
medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, e mais que, em caso de ausência de manifestação presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos por a mesma alegados (arts. 802 e 803, Do CPC)... Boa Vista/RR,
17/08/2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
Expediente de 31/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
SICOJURR - 00027742
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Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
294/370
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.015096-9
Vítima: IVANILDE DOS PASSOS NASCIMENTO
Réu: JOSÉ DOS REIS ALVES GOMES
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte JOSÉ DOS REIS ALVES GOMES e
IVANILDE DOS PASSOS NASCIMENTO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o
presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar
ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Dessarte,
ante a ausência da condição de procedibilidade para a competente ação penal, consistente em existência de queixacrime, e, tendo transcorrido o prazo legal do direito de se fazê-lo, necessário se faz reconhecer a ocorrência da
decadência, causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Tal reconhecimento
deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi úo artigo 61 do CPP. Isto posto, com fulcro no artigo
107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ DOS REIS ALVES
GOMES, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de oferecimento de queixa-crime quanto aos fatos
noticiados no presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem/se os autos com as
comunicações baixas necessárias, atentando-se para o estabelelcido n a Portaria CGJ n.Q
112/2010.Cumpra-se Boa Vista -RR, AIR MARI Juiz Substituto respondendo - JVDFCM
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.
Expediente de 31/10/2012
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
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Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
ANO XV - EDIÇÃO 4918
295/370
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medidas Protetivas de Urgência n.º 010.11.008132-9
Vítima: LUISA DINA DE ARAÚJO
Réu: ROBERTO CARLOS DE SOUZA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte ROBERTO CARLOS DE SOUZA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Assim, restando configurada a necessidade da
medida cautelar de urgência requerida, conheço do expediente e defiro os pedidos da ofendida, abaixo
relacionados, determinando: Cite-se o ofensor para que, desejando, ofereça contestação no prazo de
05(cinco) dias, da Decisão Concessiva de Medidas Protetivas. Ficando advertido que em caso de
ausência de manifestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados (art 802 e 803
do CPC)....1) AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR DA OFENDIDA (art. 22. II. da Lei pg
11.340/06). 2) PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE APROXIMAR-SE DA OFENDIDA. DE SEUS
FAMILIARES E DAS TESTEMUNHAS. FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DE 500 (OUINHETOS) METROS DE
DISTÂNCIA (art. 22, III, "a", da Lei n^ 11.340/06). 3) PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE MANTER
CONTATO COM A OFENDIDA. SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS POR QUALQUER MEIO DE
COMUNICAÇÃO (art. 22, III, "b", da Lei 11.340/06). 4) PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE FREQÜENTAR
A RESIDÊNCIA DA OFENDIDA E DE SEUS FAMILIARES. BEM COMO SEU EVENTUAL/LOCAL DE
TRABALHO. A FIM DE PRESERVAR A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA (art. 22, III, "c", da
Lei 11.340/06). INTIME-SE o AGRESSOR para integral cumprimento das determinações acima, devendo
constar do mandado de que se trata de medida acautelatória, sendo-Ihe asseguradas todas as garantias
constitucionais, especialmente as do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, através de
advogado ou da Defensoria Pública, se necessário. O OFICIAL DE JUSTIÇA, NO CUMPRIMENTO
DESTA MEDIDA, DEVERÁ NÃO APENAS INTIMÁ-LO, MAS PROCEDER À SUA RETIRADA DO LAR,
COM APENAS OS PERTENCES PESSOAIS DO OFENSOR. Ao proceder a medida de retirada do
agressor do lar, o Oficial de Justiça deverá, ainda, solicitar-lhe DADOS DE SEU NOVO PARADEIRO, para
o que se dê o Requerido INTIMADO, pelo presente ato, a fornecer novo endereço para eventual localização
por parte deste Juízo, com o ciente desta decisão ou, posteriormente, informando junto ao Cartório do
Juizado da Violência Doméstica. No cumprimento do mandado, o oficial de justiça, ainda, DEVERÁ
EXPLICAR AO AGRESSOR QUE, POR ORA, APENAS SE TRATA DE MEDIDA ASSECURATÓRIA
PROTETIVA, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, em manifestação por intermédio de
advogado, podendo aos seus motivos até mesmo levar a outra decisão, de forma que a sua atividade
sensata, nos autos, será muito importante em prol de sua posição jurídica, inclusive, ALERTANDO-O DE
QUE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO PODERÁ SER DECRETADA A SUA
PRISÃO PREVENTIVA E MULTA DIÁRIA, SEM PREJUÍZO DE APLICAÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES
PENAIS CABÍVEIS. INTIME-SE a VÍTIMA desta decisão, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Para
cumprimento das medidas protetivas neste ato enumeradas, TERÁ ESTA DECISÃO FORÇA DE
MANDADO JUDICIAL, podendo o Sr. (a) Oficial (a) de Justiça requisitar auxílio de força policial,
independentemente de nova decisão deste Juízo, primeiramente à Delegacia de Polícia Civil ou, em
segundo lugar, à Polícia Militar, que ORA DETERMINO. COM EFEITO, ADVIRTO A AUTORIDADE
POLICIAL
QUE
SE
FURTAR
AO
CUMPRIMENTO
DO
DETERMINADO
NESTA
DECISÃO,
QUE
ESTA
SERÁ
RESPONSABILIZADA
CRIMINAL
E
ADMINISTRATIVAMENTE POR DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL. A presente medida de proteção tem a VALIDADE DE 90 (NOVENTA) DIAS,
finda a qual, a vítima deverá procurar a Justiça, caso persista a necessidade das medidas por prazo além
do estipulado, requerendo a prorrogação das medidas protetivas, ora concedidas. O silêncio da vítima,
após este prazo, importará em REVOGAÇÃO das citadas medidas com o conseqüente ARQUIVAMENTO
do presente feito. O prazo acima se justifica por ser a medida protetiva de urgência uma cautela precária,
unilateral e, como o nome diz urgente, não podendo se revestir de caráter definitivo, sem que, com isso
não, estejam sendo violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, algumas das
medidas acima deferidas importam em cerceamento do direito de ir e vir do agressor, de modo que a não
fixação de prazo razoável configuraria constrangimento ilegal. Determino, quando do cumprimento da
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Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
296/370
medida, que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça ADVIRTA A VÍTIMA no sentido de procurar o Juízo
competente para pleitear, de forma definitiva, a tutela dos direitos que entender cabíveis, seja por
meio da Defensoria Pública ou de advogado constituído. Findo o plantão Judicial, encaminhem os
presentes autos ao Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar conta a Mulher para
autuação e regular processamento deste feito. Intime-se MP e DPE Cumpra-se com URGÊNCIA. Boa
Vista -RR, 29 de maio de 2012. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA. Juiz de Direito Substituto do
JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.
Expediente de 31/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
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Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
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ANO XV - EDIÇÃO 4918
297/370
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.006293-3
Vítima: KELLY DA CUNHA PEREIRA
Réu: FRANCISCO BENTO DE SOUZA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes FRANCISCO BENTO DE SOUZA e
KELLY DA CUNHA PEREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital,
com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Destarte, já tendo
transcorrido mais de seis meses desde a data do fato, sem que tenha ocorrido a manifestação da vítima,
verifica-se que ocorreu a fluencia do prazo para o exercício do direito de queixa criminal, estando extinta a
punibilidade também quanto ao citado crime, pela decadência, na forma do art. 107, IV, do CP. Pelo exposto,
com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de
FRANCIS BENTO DE SOUZA, pela ocorrência da prescrição quanto ao crime de ameaça, e pela
ocorrência da decadência quanto ao crime de dano. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as providências de estilo, atentando-se para o disposto na Portaria n.Q 112/2010-CGJ. Façamse as necessárias comunicações. Boa Vista, 11/07/2012. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA. Juiz de
Direito Substituto do JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.
Expediente de 31/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
SICOJURR - 00027742
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Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
298/370
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.224032-3
Vítima: CHIRLEI CAETANO MODESTO DA SILVA
Réu: FRANCISCO HAMANN NETO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte FRANCISCO HAMANN NETO,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Assiste razão ao órgão ministerial em sua
manifestação. Relatou a autoridade policial a ocorrência de causa extintiva de punibilidade no caso, pois os
fatos ocorreram há mais de dois anos, encontrando-se prescritos, nos termos do art. 107, IV; 109, VI (com
redação anteriormente à Lei n.° 11.234/10) e 111, I , todos do Código Penal. Ocorre que o acusado fora
indiciado porque teria, em tese, aproximado-se da ofendida, invadido a casa desta, danificando o portão,
tudo em descumprimento à medida protetiva que havia sido concedida pelo juízo. Contudo, como bem
ressalvou a d. representante do parquet, em que pese constar dos autos prova da materialidade delitiva,
uma vez que há comprovação de que o portão fora danificado, não há, de outra feita, comprovação de
autoria delitiva. Não foi carreado ao feito qualquer prova indicativa de ter sido o indiciado o autor da
conduta (indícios), mas tão somente suposições, por parte da ofendida, a partir de declarações prestadas
pelo filho desta de que o indiciado estaria rondando a casa, passando em frente da residência. No mais, o
feito resta prejudicado quanto a eventuais diligências no sentido de se apurar as supostas práticas, pois a
pretensção punitiva estatal foi atingida pela prescrição, quanto aos fatos capitulados nos arts. 150 e 330 do
CP, bem como pela decadência, relativamente ao fato capitulado no art. 163, do CP. Assim, ausente justa
causa necessária a impulsionar a persecução criminal, por conseguinte resta inviabilizada a ação penal
competente, não havendo alternativa senão o arquivamento do presente inquérito policial. Desta forma,
ante a ausência de comprovação da autoria delitiva, acolho a manifestação ministerial e determino o
ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Inquérito policial, com as baixas devidas, atentando-se para o
disposto na Portaria CGJ n.s 112/2010. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29/05/2012. JEFFERSON
FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCM
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.
Expediente de 30/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
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Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
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ANO XV - EDIÇÃO 4918
299/370
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.223548-9
Vítima: MARIA CAMILA SILVA DE MATO
Réu: GLEIVER MENDES DEMÉTRIO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram a parte MARIA CAMILA SILVA DE MATO, e
JOAQUINA SILVA ROCHA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com
o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão
extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, ausente a justa
causa necessária a impulsionar a persecução criminal, resta inviabilizada a denúncia e, por conseguinte a
ação penal, não havendo alternativa senão o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do
art. 18 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, ante a ausência de elementos suficientes para a
comprovação da materialidade e autoria delitiva, acolho a manifestação ministerial e determino o
ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Inquérito policial, com as baixas devidas, atentando-se para o
disposto na Portaria CGJ n.Q 112/2010 Intime-se o Ministério Público. P.R.I. Anote-se. Cumpra-se.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito -J/tVDF c/Mulher Boa Vista-RR, 04 de Junho de 2012
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.
Expediente de 31/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
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Camila Araújo Guerra
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ANO XV - EDIÇÃO 4918
300/370
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.12.00111-9
Vítima: CLICIA JOSÉ DA SILVA CRUZ
Réu: WARDERLEI DA SILVA CRUZ
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram a parte WARDERLEI DA SILVA CRUZ,
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:... Vistos etc, Tendo em vista a manifestação da vítima
retratando-se da representação feita contra o réu e, considerando a falta de condição de procedibilidade de
eventual ação penal por esses fatos determino o arquivamento do presente Inquérito. Decisão publicada
em Audiência, saindo os presentes intimados. Registrem-se as providencias. Cumpra-se. Transitado em
julgado arquive-se. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do
JESPVDM.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.
Expediente de 31/10/2012
EDITAL DE CITAÇÃO
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Escrivã Substituta
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ANO XV - EDIÇÃO 4918
301/370
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010 10.011101-1
Vítima: LIDIANE FERREIRA DE SOUZA
Autor do Fato: JOSÉ NILSON LOPES DE FREITAS
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO da PARTE JOSÉ NILSON LOPES DE FREITAS, filho de Geraldo
Rodrigues de Freitas e de Maria Lopes da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o
presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para CITAR o réu a apresentar
resposta escrita à Denúncia proposta pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias. E para que
chegue ao conhecimeno do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o
MM. Juiz expedir o presente, que será publicada e afixada na forma da lei.
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.Sede do Juízo: Rua TP 02, 30
Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR, 31 de outubro de
2012.
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Camila Araújo Guerra
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ANO XV - EDIÇÃO 4918
302/370
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010 10.011949-3
Vítima: BRUNA DOS SANTOS LIMA
Autor do Fato: HEVERALDO ALVES FERREIRA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO da PARTE BRUNA DOS SANTOS LIMA, atualmente em lugar
incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua
publicação, para INTIMAR a parte da Sentença , cujo teor segue conforme a seguir: “.. Eis porque,
comprovada a materialidade e a autoria do crime de ameaça imputado ao réu, em apuração, e com
fundamento no art. 404, § único, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida
na denúncia para condenar o réu HEVERALDO ALVES FERREIRA, como incurso nas sanções do
art. 147, do Código Penal, c/c art. 7o, II, da Lei n.° 11.3340/06, e passo a dosar a pena , atento ao
princípio constitucional da sua individualização: Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59
do Código Penal, verifica-se, quanto à culpabilidade, que o réu agiu com consciência e elevada intensidade
dolo, provocando temor na vítima, ao anunciar que a mataria e a degolaria como se degola galinha. Quanto
aos antecedentes, consta contra o réu apenas ocorrências relacionadas ao feito em curso. No concernente
à conduta social e à personalidade, nada há nos autos para que se possa aferi-los, senão que o réu é
operador de máquinas pesadas. Pelo que se depreende dos autos o réu não aceitava a separação com a
vítima motivo do crime de ameaça, praticado em circunstância a ser considerada quando da qualificação do
delito, pois que praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, não havendo demonstração de
maiores conseqüências em razão da prática dojletítov não tendo a vítima
contribuído Destarte,
considerando as circunstâncias judiciais antes apreciadas, fixo ao réu a pena-base mínima de 1 (um) mês
de detenção. Não há circunstância atenuante. Milita a circunstância agravante de ter o réu praticado o crime
contra mulher, nos termos da lei de violência doméstica, razão por a qual aumento-lhe a pena em 15
(quinze) dias, resultando a pena provisória de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Também não há
causa de aumento ou diminuição de pena, razão porque torno em definitiva a pena-provisória aplicada
de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para o crime de ameaça praticado pelo réu contra a
vítima, verificado existente. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o
disposto no art. 33, §§ 2o, alínea "c", e 3o, do Código Penal. Por tratar-se de caso de violência doméstica,
descabe a substituição da pena aplicada por a só pena de multa substitutiva, prevista nos arts. 44, § 2o e 60,
§ 2o, ambos do CP, conforme disposto no art. 17, Lei 11.340/06. Cabível, entretanto, no caso, a substituição
da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, caput e incisos, do CP), por ser a medida
ressocializadora mais adequada à espécie, conforme orientação jurisprudencial que se extrai do julgado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 180353-MG, por sua 6a Turma, relacionado aos crimes
praticados no âmbito das relações domésticas e familiares. Sendo assim, substituo a pena privativa de
liberdade por a pena restritiva de direitos consistente limitação de fins de semana, em estabelecimento
adequado, que não casa de albergado, (arts. 43, VI, e 48, do CP), pelo mesmo período da condenação (art.
55, do CP). Considerando a natureza da pena, do regime inicial de seu cumprimento e a substituição por
pena restritiva de direito, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Considerando que este Juizado
ainda não está dotado da necessária estrutura para a execução das respectivas penas, na forma da LCE
163/2010, e a teor do art. 65 da Lei 7210/84 c/c o arts. 31, XIV, e 41-C, III, do COJERR, transitada em
julgado a sentença, lance-se o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia para fins de execução, na
forma dos arts. 147 e s., da Lei 7.210/84.Expeça-se as devidas comunicações. Custas pelo acusado.
Condeno o réu no pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo em R$
2.000.,00 (dois mil reais), nos termos do art. 263, parágrafo único, do CPB. Boa Vista-RR, 12/12/2011.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular do JESPVDM.
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Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
303/370
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.Sede do Juízo: Rua TP 02, 30
Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR, 31 de outubro de
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Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Expediente de 31/10/2012
SICOJURR - 00027742
ANO XV - EDIÇÃO 4918
304/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medidas Protetivas n.º 010.10.015182-7
Vítima: DEBORAH ALYNE FERREIRA BEZERRA
Réu: PAULO LOPES GOMES
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte DEBORAH ALYNE FERREIRA
BEZERRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20
(vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos
autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Destarte, resta formado o convencimento
judicial de ocorrência do delito de lesão corporal e dos delitos de ameaça, praticados nos dias 13 e 18 de
outubro de 2010, pelo réu contra a vítima, correspondentes às ocorrências dos BOs 1872/2010, 2493/10 e
2544/10, respectivamente. Eis porque, comprovada a materialidade e a autoria apenas dos primeiro,
terceiro e quarto crimes, de lesão corporal e ameaça, este por duas vezes, respectivamente, imputados ao
réu, em apuração, com fundamento no art 404, § único, do CPP, JULGO APENAS PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar o réu PAULO LOPES
GOMES, como incurso nas sanções do art.129, §9°, e 147, este em continuidade delitiva , ambos do
Código Penal, c/c art. 7o, L da Lei n.° 11.3340/06, rejeitando a denúncia quanto à segunda imputação, por
não constituir o segundo fato infração penal sujeita a ação penal pública, faltando, destarte, pressuposto
processual para o exercício da ação penal (art. 395, II, CPP), e passo a dosar a pena, atento ao princípio
constitucional da sua individualização: Quanto ao primeiro delito, de lesão corporal, verificado existente,
correspondente ao primeiro fato ocorrido e denunciado, considerando as circunstâncias judiciais do artigo
59 do Código Penal, verifica-se, quanto à culpabilidade, que o réu agiu com consciência e elevada
intensidade dolo, ao provocar acidente automobilístico com a vítima, do qual resultou ela lesionada, sendo
absolutamente reprovável a sua ação. Quanto aos antecedentes, nada há nos autos senão folhas de
antecedentes criminais referentes a fatos antigos (fls. 18/20), e a informação do acusado, em seu
interrogatório, de que nunca foi preso ou processado. No concernente à conduta social e à personalidade,
nada há nos autos para que se possa aferi-los, senão que o réu é pecuarista. Pelo que se depreende dos
autos os delitos têm por motivação a não conformação do réu com o término do relacionamento havido
entre ele e a vítima, e em circunstância a ser considerada quando da qualificação do delito, pois que
praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, não havendo demonstração de maiores
conseqüências em razão da prática do delito, em nada tendo a vítima contribuído para a prática delituosa.
Destarte, em relação ao primeiro crime, de lesão corporal, e considerando as circunstâncias judiciais antes
apreciadas, fixo ao réu a pena-base mínima de 8 (oito) meses de detenção. Não há circunstância
atenuante, nem agravante. Também não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão porque torno
em definitiva a pena-base aplicada de 8 (oito) meses de detenção para o crime de lesão corporal
praticado pelo réu contra a vítima. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo em
vista o disposto no art. 33, §§ 2o, alíneas "b" e "c", e 3o, do CPB. Por tratar-se de caso de violência
doméstica, descabe a substituição da pena aplicada por a só pena de multa substitutiva, prevista nos arts.
44, § 2o e 60, § 2o, ambos do CP, conforme disposto no art. 17, Lei 11.340/06. Cabível, entretanto, no
caso, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, caput e incisos, do
CP), por ser a medida ressocializadora mais adequada à espécie, conforme orientação jurisprudencial que
se extrai do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 18 03 5 3-MG, por sua 6a Turma,
relacionado aos crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares. Sendo assim, substituo a
pena privativa de liberdade por a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas (arts. 43, IV, e 46, do CP), pelo mesmo período da condenação (art.
55, do CP). Quanto aos segundo e terceiro delitos, de ameaça, correspondentes aos terceiro e quarto
fatos ocorridos e denunciados, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal serão apreciadas a
um só tempo. Assim, quanto à culpabilidade, que o réu agiu com consciência e elevada intensidade dolo,
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Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 23 de novembro de 2012
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ANO XV - EDIÇÃO 4918
305/370
provocando temor na vítima, ao anunciar primeiramente que iria matá-la e que ele iria resolver o problema
da audiência para a qual fora intimado, e depois em anunciar que ela "iria sefuder", sendo absolutamente
reprovável a sua ação. Quanto aos antecedentes, conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias e
conseqüências, faz-se remissão à apreciação das circunstâncias já realizadas quanto ao primeiro delito, de
lesões corporais, não tendo a vítima contribuído para a prática delituosa. Os crimes de ameaça foram
praticados em continuidade delitiva, pelo que se aplicará ao réu a pena de um só dos crimes, mas com
aumento de 1/3 (um terço), conforme art. 71, caput, do CP, aumento que será aplicado na fase própria,
conforme a seguir. Destarte, em relação aos crimes de ameaça verificados existentes, considerando as
circunstâncias judiciais antes apreciadas, aplico ao réu a pena-base de um só dos crimes em 6 (seis)
meses de detenção. Não há circunstância atenuante, nem agravante. Outrossim, militando a causa de
aumento de pena consistente na continuidade delitiva, aumento-lhe a pena-base em 1/3 (um terço),
resultando a pena provisória de 8 (oito) meses de detenção. Não há causa de diminuição de pena, razão
porque torno em definitiva a pena-provisória aplicada de 8 (oito) meses de detenção para o delito de
ameaça praticado, em continuidade delitiva, pelo réu contra a vítima. O regime inicial de cumprimento
da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2o, alíneas "b" e "c", e 3o, do Código Penal.
Por tratar-se de caso de violência doméstica, descabe a substituição da pena aplicada por a só pena de
multa substitutiva, prevista nos arts. 44, § 2o e 60, § 2o, ambos do CP, conforme disposto no art. 17, Lei
11.340/06. Cabível, entretanto, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos (art. 44, caput e incisos, do CP), por ser a medida ressocializadora mais adequada à espécie,
conforme orientação jurisprudencial que se extrai do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no
HC 180353-MG, por sua 6a Turma, relacionado aos crimes praticados no âmbito das relações domésticas e
familiares. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por a pena restritiva de direitos consistente
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (arts. 43, IV, e 46, do CP), pelo mesmo
período da condenação (art. 55, do CP). Finalmente, sendo aplicável ao caso a regra do concurso material,
quanto às penas privativas de liberdade aplicadas pelos crimes de lesão corporal e ameaça, conforme
previsto no art. 69, do CPB, somo as penas anteriormente estabelecidas e fixo a pena unificada para os
crimes de lesão corporal e ameaça em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida no
regime aberto, observadas as substituições das penas privativas de liberdade por penas restritivas de
direito consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades de públicas, pelo mesmo
tempo de duração das penas privativas de liberdade substituídas (art. 55, CP). Considerando a natureza da
pena, do regime inicial de seu cumprimento e a substituição por pena restritiva de direito, concedo ao réu o
direito de recorrer em liberdade. Considerando que este Juizado ainda não está dotado da necessária
estrutura para a execução das respectivas penas, na forma da LCE 163/2010, e a teor do art. 65 da Lei
7210/84 c/c o arts. 31, XIV, e 41-C, III, do COJERR, transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do
réu no rol de culpados e expeça-se guia para fins de execução, na forma dos arts. 147 e s., da Lei
7.210/84.Expeça-se as devidas comunicações. Custas pelo acusado. Condeno o réu no pagamento de
honorários em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo emJ&E 2.000, 00 (mil reais), nos termos do
art. 263, parágrafo único, do CPB. Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 09/09/2011 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Juiz de Direito
do JESPVDFCM.”
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
Expediente de 31/10/2012
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Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.
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ANO XV - EDIÇÃO 4918
306/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.213913-7
Vítima: DINA BIAMA FARIAS MURCIA
Réu: SAMUH SAMPAIO SILVA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte SAMUH SAMPAIO SILVA e DINA
BIAMA FARIAS MURCIA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença
extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Dessarte, ante a ausência da
condição de procedibilidade para a competente ação penal, consistente em existência de queixa criminal, e,
tendo transcorrido o prazo legal do direito de se fazê-lo, necessário se faz reconhecer a ocorrência da
decadência, causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Tal
reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto
posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE de SAMUH SAMPAIO SILVA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de queixa
criminal da vítima quanto aos fatos de que trata o presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas necessárias, atentando-se para o
estabelecido na Portaria CGJ n.Q 112/2010. Cumpra-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29 de maio de 2012 –
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Juiz de Direito do JESPVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.
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Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
Expediente de 31/09/2012
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Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
307/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal nº 010.11.00089-9
Vítima: ROSIETE SANTOS SANTANA
Réu: HELTON DIAS DE SOUSA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO das PARTES HELTON DIAS DE SOUSA e ROSIETE SANTOS
SANTANA, filho de Geraldo Rodrigues de Freitas e de Maria Lopes da Silva, atualmente em lugar incerto
e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para
CITAR o réu a apresentar resposta escrita à Denúncia proposta pelo Ministério Público no prazo de
10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar
ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicada e afixada na forma
da lei.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.
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Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
Expediente de 31/10/2012
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Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
308/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medidas Protetivas n.º 010.11.010616-7
Vítima: VERÔNICA DANIEL DA SILVA
Réu: JOSÉ MILTON DE CARVALHO
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes VERÔNICA DANIEL DA SILVA
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as
medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia
de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo de produziu
nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base
no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de
urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito
Policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado, restando certo que já está
superada a questão levantada pelo defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das
medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e moral da
mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Custas pelo ofensor. P.R.I. Oficie-se comunicando à
DEAM, com remessa de cópia desta sentença, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e
conclusão das investigações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos
em cartório (observando-se a Portaria n.° 112/2010- CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial,
ocasião em que deverão vir conclusos ambos os feitos. Cumpra-se. Boa Vista, 16 de dezembro de 2011.
Jefferson Fernandes da Silva . Juiz de Direito-JEVDFCM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.
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Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
Expediente de 31/10/2012
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ANO XV - EDIÇÃO 4918
309/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Pedido de Prisão n.º 010.11.018758-9
Vítima: CARLA DA CONCEIÇÃO ALVES
Réu: CLAUDIA DE SOUZA COSTA
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes ERISMAR DIAS FONTES
atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)IDeveras, prevê o CPP, em seus arts. 311, 312, capuí
e parágrafo único, e 313, III, que a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da
investigação policial ou de processo penal, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do
Ministério Público^ do querelante, ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria, em
caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares, e, ainda, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No caso, tendo a
prisão
preventiva
sido
decretada
em
face
do
descumprimento
de
medidas protetivas, e não tendo o ofensor logrado êxito em desconstituir, de pronto, o quadro
fático até o momento apresentado, vez que os fatos aduzidos não desconfiguram o
descumprimento das medidas, e em consonância com a manifestação ministerial, mantenho a
prisão cautelar decretada nos presentes autos. Junte-se cópia desta decisão nos correspondentes autos
de comunicação da prisão (010.12.000052-5). Intime-se o ofensor, pessoalmente, e por seu patrono
constituído. Intime-se a ofendida ( art. 21, LVD). Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Após
intimações e expedientes necessários, arquivem-se provisoriamente os presentes autos, mantendo-se o
apensamento, até a vinda dos correspondentes autos de Inquérito, devidamente relatados ao juízo, ocasião
em que deverão vir conclusos os feitos. Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia
publicação. Boa Vista/RR, 12 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS Juíza Substituta
respondendo pelo JEVDFCM
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
Expediente de 31/09/2012
SICOJURR - 00027742
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Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4918
310/370
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medidas Protetivas n.º 010.09.215512-5
Vítima: ELZENI REIS DOS SANTOS
Réu: ATANIEL BORGES GOMES
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes ATANIEL BORGES GOMES e
ELZENI REIS DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com
o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença
extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...). Dessarte, há que se
reconhecer ter o Estado pedido o poder-dever de se pronunciar sobre o mérito da culpa do autor do
fato. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61
do CPP. Isto posto, acolhendo integralmente a manifestação ministerial, em sede de de arguição
preliminar, reconheço à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declaro extinta a
punibilidade do réu, com base no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, relativamente aos
fatos da imputação penal dos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Intime-se a vítima, conforme determina o
artigo 21 da lei 11.340/2006. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e
comunicações devidas (Meta-2/CNJ), atentando-se para o disposto na Portaria CGJ n.Q 112/2010. Façamse as necessárias comunicações. Boa Vista-RR, 09 de maio 2012. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA. Juiz de
Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.
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Camila Araújo Guerra
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ANO XV - EDIÇÃO 4918
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Expediente de 31/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Autos de Ação Penal n.º 010.07.0158487-3
Vítima: KARLIANE ALVES VIEIRA
Réu: PAULO GUILHERME NASCIMENTO DOS SANTOS
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte PAULO GUILHERME NASCIMENTO
DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20
(vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos
autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Intimação do ofensor para pagamento de
custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição
na dívida ativa. Boa Vista-RR, 27 de junho de 2011. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito
Substituto do JESPVDM.2011
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.
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Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00027742
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ANO XV - EDIÇÃO 4918
312/370
Expediente de 31/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 23 de novembro de 2012
Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.003416-1
Vítima: LUCILEIA CUNHA
Réu: RENATO LANG
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes RENATO LANG, atualmente em
lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua
publicação, intimando o mesmo para tomar decisão da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu
final segue conforme a seguir: “(...)Tendo em vista a manifestação da vítima retratando-se da
representação feita contra o réu e, considerando a falta de condição de procedibilidade de eventual ação
penal por 
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