Página 1 de 4
Nº 1149 - Sexta feira, 7 de agosto de 2009
Atos do Poder Legislativo
• Lei nº 12.013, de 6 de agosto de 2009
Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino
obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
• Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009
Altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de
trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
Ministério da Educação
• Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 6 de agosto de 2009
• Conselho Nacional de Educação - Resolução CES/CNE nº 5, de 6 de agosto de 2009
• Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Portaria nº 92, de 30 de julho de
2009(*)
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino
obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...................................................................................
...........................................................................................................
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a
frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
(DOU de 07/08/2009 - Seção I - p.1)
LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=124&coddoc=7...
19/10/2010
Página 2 de 4
Altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de
trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo
sido formados em cursos reconhecidos, são:
I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas
mesmas áreas;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de
suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como
fundamentos:
I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas
competências de trabalho;
II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras
atividades." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
(DOU de 07/08/2009 - Seção I - p.1)
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 6 de agosto de 2009
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA
o Parecer nº 25/2009, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta de
interesse da Prefeitura Municipal de Americana/Secretaria Municipal de Educação/SP, sobre a aplicação dos recursos
do FUNDEB em programas de formação a distância para a Educação de Jovens e Adultos no nível do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, conforme consta do Processo nº 23001.000036/2008-44.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA
o Parecer nº 139/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, indeferindo o recurso
proposto contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso, relativo à revalidação de diploma obtido no
curso de Medicina, ministrado pela Universidad Privada Franz Tamayo, em La Paz, Bolívia, de interesse da Graciela
Cristina Vavrik de Mesquita, conforme consta do Processo nº 23001.000227/2008-14.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA
o Parecer nº 140/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, indeferindo o recurso
proposto contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso, relativo à revalidação de diploma obtido no
curso de Medicina, ministrado pela Universidad Privada Franz Tamayo, em La Paz, Bolívia, de interesse da Joana
Rosa de Menezes Neta, conforme consta do Processo nº 23001.000226/2008-61.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA
o Parecer nº 141/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, indeferindo o recurso
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=124&coddoc=7...
19/10/2010
Página 3 de 4
proposto contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso, relativo à revalidação de diploma obtido no
curso de Medicina, ministrado pela Universidad Privada Franz Tamayo, em La Paz, Bolívia, de interesse do Elias
Almeida da Silva, conforme consta do Processo nº 23001.000225/2008-17.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA
o Parecer nº 126/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é contrario à
convalidação de estudos realizados pela aluna Suzilene Ferlin no curso de Educação Física, licenciatura, no período
de 2002 a 2007, nas Faculdades Integradas de Santo André, mantidas pelo FEFISA - Centro Educacional João
Ramalho S/C Ltda., sediado no município de Santo André, Estado de São Paulo, com a recomendação de que as
ações da Instituição sejam, daqui em diante, pautadas na legislação em vigor, conforme consta do Processo nº
23001.000058/2009-95.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA
o Parecer nº 133/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é contrario ao
credenciamento da Faculdade Evangélica Shalom, que seria instalada no município de Codó, no Estado do
Maranhão, mantida pela Educare - Sociedade de Educação Livre, Básica e Superior do Maranhão Ltda., com sede no
município de Barra do Corda, Estado do Maranhão, conforme consta do Processo nº 23000.005043/2005-08,
Registro SAPIEnS nº 20050002265.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA
o Parecer nº 137/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é contrario à
convalidação dos estudos realizados por Paulo Illes, no curso de Filosofia, realizados no Instituto Vicentino de
Filosofia, com sede no município de Curitiba, no Estado do Paraná, mantido pela Congregação da Missão Província
do Sul, conforme consta do Processo nº 23001.000013/2009-11.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 07/08/2009 - Seção I - p.1)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto nº 5.773/2006, e com
fundamento no art. 12 da Lei nº 9.784/1999, nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967, e no
Parecer CNE/CES nº 205, de 9 de outubro de 2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no DOU de 17 de novembro de 2008, e considerando deliberação da Câmara de Educação
Superior aprovada na quadragésima sessão ordinária, realizada no dia 5 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de
novembro de 2008, publicada no DOU de 25 de novembro de 2008, Seção 2, p. 10, que delega ao Secretário de
Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a competência
para a prática de atos de regulação compreendidos no § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, visando ao
aditamento de atos de credenciamento de instituições, na situação de transferência de mantença de Instituições de
Educação Superior - IES, nos termos do Parecer CNE/CES nº 177/2007.
Art. 2º Ficam ratificados os atos eventualmente praticados pelas Secretarias no período de 25 de maio de 2009 até
a presente data.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE
(DOU de 07/08/2009 - Seção II - p.10)
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 92, DE 30 DE JULHO DE 2009(*)
O Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das
atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n°6.316, de 20/12/2007, publicado no DOU de 21
subseqüente, e considerando - a proposta para a criação de um programa visando à promoção de jovens talentos
brasileiros na área de artes, doravante denominado APARTES BRASIL, resolve:
Art. 1° Instituir uma comissão responsável pela formulação do programa APARTES BRASIL.
Art. 2º Designar os seguintes membros para compor a referida comissão:
a)Maria Luíza de Santana Lombas, Coordenadora-Geral de Bolsas no Exterior da CAPES, que a presidirá;
b)Alberto Ferreira da Rocha Júnior, do Ministério da Cultura;
c)Fabiana Dultra Britto, da Universidade Federal da Bahia (UFBA);
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=124&coddoc=7...
19/10/2010
Página 4 de 4
d)Lia Vera Tomás, da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP);
e)Luiz Sérgio de Oliveira, da Universidade Federal Fluminense (UFF);
f)Maria Angélica Melendi de Biasizzo, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG);
g)Martha Tupinambá de Ulhôa, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO); e
h)Sonia Marta Rodrigues Raymundo, da Universidade Federal de Goiás (UFG).
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2009, Seção 2, página 13, com
incorreção no original.
(DOU de 07/08/2009 - Seção II - p.10)
O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira, produzido pela
EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária.
Informações e assinaturas pelo telefone: (31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected].
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=124&coddoc=7...
19/10/2010
Download

Atos do Poder Legislativo Ministério da Educação Atos do Poder