AFTs têm encontro
marcado em Belém
A partir de 27 de setembro próximo Auditores
Fiscais do Trabalho, de
todo o país, estarão reunidos em Belém do Pará,
no 27º ENAFIT. É o momento da categoria passar a limpo tudo que está
ocorrendo na Inspeção
do Trabalho brasileira.
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O ELO
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
Editorial
O ELO
UNINDO PELA INFORMAÇÃO
Boletim Informativo do SINPAIT
Publicação Mensal – Distribuição Gratuita
DIRETOR RESPONSÁVEL
Jesus José Bales
Assistente
Luci Helena Lipel
Reportagens
Dalísio dos Santos – MTb. 7.765
Jornalista Responsável
Neltair Pithan e Silva – MTb. 5.840-52
DIRETORIA EXECUTIVA
PRESIDENTE
Jesus José Bales
Vice de Política de Classe
Luci Helena Lipel - José Vieira Rocha Junior
1º Vice de Administração
Solange Aparecida de Andrade - Hilda Engler Raggio Bergamasco
2º Vice de Administração
Erasmo Torres Ramos - Maria Luiza F. de Almeida Vilar Feitosa
3º Vice de Administração
Vera Galvão Moraes - Maria Nilza Bueno da Silveira
1º Vice de Planejamento
Mário Kaminski - Nilsa Maria Leis Di Ciero
2º Vice de Planejamento
Armando Barizan - Yllen Fábio Blanes de Araújo
3º Vice de Planejamento
Renato Miranda de Moraes Carvalho - Antonio Fojo da Costa
Vice de Normatização
Regina Candellero Castilho Nami Haddad
Sandra Morais de Brito Costa
Vice de Comunicação
Dalísio Domingues dos Santos - Ivete Cassiani Furegatti
Vice de Cultura
Marco Antonio Melchior - José Maria Coutinho
Vice Parlamentares
Edir José Vernaschi - Oswaldo Roque
Vice Relações Públicas
Suzana Lacerda Abreu de S. Lage
Maria Aparecida Almeida Dias de Souza
Vice Inspeção
Ruy Antonio de Arruda Pereira - Rubens Chiapeta Alvares
Vice Medicina
Geraldo da Silva Pereira - Ettore Paulo Pinotti
Vice Segurança
José Antonio Mesquita de Oliveira - Newton Carlos Peris
Vice Aposentados
Adriano Salles Toledo de Carvalho
Maria Marly do Nascimento Jungers
Vice Sindicais
Cyro Fessel Fazzio - Erlon Martinho Pontes
Vice Sociais
Darcy Rizzo Hungueria - Jane Claudete da Cunha Duarte
Vice Interior
Eduardo Caldas Rebouças - Décio Francisco Gonçalves da Rocha
Vice Internacional
Nelson Alves Gomes - Luiz Carlos do Prado
CONSELHO FISCAL
TITULARES
Bruno Clemente Domingos, Emilia de Castro Paiva,
Felix Suriano Domingues Neto,
Rubens de Souza Brittes, Wilson Antonio Bernardi
SUPLENTES
Ana Maria Fornos Rodriguez, Antonio Picinini,
Enio Celso Salgado, Rivaldo Ribeiro da Costa, Tadashi Abe
SINPAIT
Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho
Fundado em 19/05/1953
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Tiragem: 4.000
2
Quando a realidade neutraliza a ação
Recentemente o Senador Paulo Paim
(PT/RS), num discurso no Senado, denunciou
que o alcoolismo e consumo de drogas estão
num crescimento preocupante, em meio a
trabalhadores da zona rural, em algumas regiões do Rio Grande do Sul.
Essa questão degradante atinge, principalmente, os mais jovens. É uma desgraça
já constatada em vários outros Estados,
inclusive no interior paulista, com maior
freqüência em meio aos trabalhadores
safristas, deslocados de suas cidades de
origem, que além do trabalho estafante,
vivem a solidão noturna, nos alojamentos
precários, onde a distração, quanto muito,
é ouvir o rádio de pilha. A mesma tragédia
do vício, ainda com ênfase para a bebida
alcoólica, também envolve comunidades
indígenas, fato já denunciado em várias
regiões do Mato Grosso do Sul.
Paralelamente, trabalhadores e trabalhadoras, tanto no campo, como na cidade,
tem de suportar a humilhação do assédio
moral, do assédio sexual, os abusos e
violências de toda espécie. E nessas situações deprimentes os mais jovens são, do
mesmo jeito, os mais atingidos, por serem
os mais desprotegidos.
Nesse aspecto, registra-se o caso do
Juiz do Trabalho Antonio Carlos Branquinho,
conhecido por tio Branquinho, da Vara do
Trabalho de Tefé, no interior do Amazonas.
Ele foi preso pela Polícia Federal, numa forçatarefa organizada pelo Ministério Público Federal, por realizar orgias com crianças, dentro
do próprio Fórum de Tefé. O Juiz documentava sua perversão, fotografando e filmando
as cenas de sexo com as meninas, aliciadas
na Escola Estadual Frei André da Costa. As
fitas foram recolhidas em sua residência, na
busca feita pela PF. A conduta do Juiz do Trabalho de Tefé era de domínio público, na cidade. O magistrado Branquinho somente foi
preso, e desmascarado, porque uma denúncia anônima, de moradora de Tefé, chegou ao
Tribunal Regional do Trabalho, em Manaus, e
acabou no Ministério Público Federal. O MPF,
percebendo a gravidade da ocorrência, mandou para Tefé um grupo de procuradores,
sediados em Brasília que, com apoio da PF,
confirmaram a denúncia e prenderam o juiz,
ainda que o meritíssimo tivesse ficado trancafiado somente por cinco dias. Continuará
respondendo a processo crime, mas já pediu aposentadoria. A presidência do TRT, em
Manaus, recebeu as fotos das orgias do Juiz
em abril passado, mas não tomou qualquer
providência, conforme relato da revista Veja.
Nesse quadro de desmoralização de instituições públicas, das mais importantes, do
país, e do avanço de práticas degradantes
sobre adolescentes, tanto de estudantes,
como trabalhadores, torna-se tarefa quase
impossível, ao agente público, bem zelar pelo
respeito das Leis e dos Direitos das pessoas,
sobretudo das mais desprotegidas. Nos banheiros de escolas públicas, de nível médio,
na periferia de São Paulo, são comuns inscrições louvando o “PCC”, o famigerado grupo
criminoso que atua, ostensivamente, dentro
de presídios paulistas, comandando o crime
organizado. É o tráfico de drogas estendendo
seus tentáculos para todos os setores da sociedade brasileira, seja atingindo a juventude
mais pobre, na zona rural, ou periferia das cidades, seja atraindo para o vício a juventude
de famílias mais ricas, da classe média alta.
É competência da Auditoria Fiscal do
Trabalho impedir o trabalho infantil e combater toda forma de assédio moral, contra as
pessoas, nos locais de trabalho. Mas diante
desse quadro social tão adverso, tão negativo, que ora é vivido pelo povo brasileiro, em
praticamente todos os quadrantes do país, a
ação dos AFTs torna-se cada vez mais difícil,
mais complicada. E, ao mesmo tempo, tornase indispensável na proteção daqueles, não
só mais vulneráveis, como mais expostos à
violência dos adultos, sobretudo de bandidos
que atuam nas quadrilhas do crime organizado. Às vezes, nas ruas de uma grande cidade, como São Paulo, atrás da criança que
puxa um pesado carrinho, recolhendo lixo reciclável, está o adulto marginal, que explora,
de modo impiedoso, seu trabalho, ou mesmo
a quadrilha que controla o comércio desses
produtos, em todo o bairro. Sozinho, o agente
público pouco pode fazer contra a brutalidade
do crime organizado.
Esse combate exige uma determinação
inquebrantável dos governantes, políticas
públicas definidas e transparentes. Sem qualquer vacilação, sem qualquer concessão ao
banditismo. Vivemos uma guerra não declarada, onde a força do crime é provocadora e faz
questão de mostrar seu poder de confronto.
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Belém preparada para
receber o 27º ENAFIT
D
e 27 de setembro a 02 de Belém. O Sindicato Nacio- programa de lazer, para os
de outubro próximo nal conviveu, até aqui, com enafitianos, nas noites agraserá realizado em Be- os Sindicatos Estaduais e As- dáveis de Belém. Já na 2ª
lém do Pará o 27º Encontro sociações, também de âmbito feira, dia 28, às 21hs haveNacional dos Auditores Fis- regional, mas com Portaria rá peça teatral no Teatro da
cais do Trabalho. Ao mesmo baixada pelo MTE, no ano Paz e, depois, jantar dantempo será realizada a Primei- passado, tornando compulsó- çante, no Hotel Hilton. Na 5ª
ra Jornada Iberoamericana da rio o desconto da Contribui- feira, dia 1º, às 21:00hs. haInspeção do Trabalho.
ção Sindical, no Serviço Pú- verá a Noite Marajoara, na
A sessão solene de abertu- blico, essa forma imperfeita Assembléia Paraense Clube
ra será no dia 27 de setembro, de organização ficou em che- Social.
às 19:30hs, no Hangar Centro que. Ela obrigou a abertura do
Contudo, o principal é a
de Convenções. Após,
oportunidade que tohaverá apresentação culdos os enafitianos tetural e, a seguir, o jantar
A sessão solene de abertu- rão de passear pela
de confraternização, que
ra será no dia 27 de setembro, bonita e histórica caé um dos pontos altos do
às 19:30hs, no Hangar Centro pital paraense. Belém
ENAFIT. Na 2ª feira, dia
é famosa pela festa do
de
Convenções.
Após,
have28/09, às 14:30hs, haverá
Círio de Nazaré, que
rá apresentação cultural e, a vai ocorrer no dia 11
a conferência de abertura, abordando o tema “A
seguir, o jantar de confrater- de outubro, consideInspeção do Trabalho e a
nização, que é um dos pontos rada uma das maiores
Efetividade dos Direitos
manifestações
relialtos
do
ENAFIT.
Fundamentais Inscritos
giosas de nosso país.
na Constituição BrasileiTambém é conhecida
ra”. Durante toda a semana debate, apesar de não haver como a cidade das manhaverá painéis e na 4ª feira, consenso, em meio à cate- gueiras e bastante típica
30/09, pela manhã, haverá goria, quanto a uma solução pela chuva, no final da tar“mesa redonda” discutindo a justa e definitiva. O cerne da de. O mercado “Ver o Peso”
“Auditoria Fiscal do Trabalho”. questão envolve a representa- é um dos mais populares,
Outro tema da maior impor- ção de toda a categoria, o que no Brasil, exibindo praticatância para a Auditoria Fiscal não pode ser fracionado entre mente todos os produtos
do Trabalho – “FGTS – com- entidade nacional e as estadu- regionais do norte do país.
bate a fraudes” – será focali- ais. A simples devolução da E como diz o “folder” do 27º
zado no painel marcado para contribuição a ser descontada ENAFIT, a bordo do avião o
as 14:30hs da 5ª feira, dia 1º não resolverá a questão.
colega AFT deve preferir as
de outubro.
poltronas D, E e F para ter
Certamente a organização
Enoite
o privilégio de ver a linda e
sindical dos Auditores Fiscais
magnífica vista da Baía do
do Trabalho, no Brasil, tamOs colegas da ASSINTRA Guajará, o mais belo postal
bém será debatida no ENAFIT prepararam um carinhoso da capital paraense.
“
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BOLSA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS À LUZ DA RESOLUÇÃO 591/2009.
Evair de Jesus Zago
Auditor Fiscal do Trabalho, Mestrando em Direito Coletivo e
Função Social do Direito junto à Universidade de Ribeirão Preto.
Resumo: O presente artigo tem por
objetivo apresentar uma análise do benefício denominado Bolsa Qualificação
Profissional, sob uma perspectiva teórica
e, principalmente, prática, tendo em vista a quase ausência de abordagem desse
último aspecto, especialmente em face da
nova regulamentação trazida pela Resolução 591, de 11.02.2009. O texto aborda a
inserção desse benefício no ordenamento
jurídico nacional, define os seus contornos,
apresenta os requisitos para a habilitação
e percepção pelos segurados, discorre sobre as hipóteses de cancelamento e sobre
a possibilidade de prorrogação da suspensão. Apresenta, por fim, as inovações impostas pela Resolução 591/2009 e conclui
pela viabilidade de sua utilização.
PALAVRAS-CHAVE: BOLSA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. ASPECTOS
TEÓRICOS E PRÁTICOS. RESOLUÇÃO
591/2009. INOVAÇÕES.
Objetivo: O presente artigo tem por
objetivo apresentar uma análise do benefício denominado bolsa qualificação
profissional, sob uma perspectiva teórica
e, principalmente, prática, tendo em vista a quase ausência de abordagem desse
último aspecto, especialmente em face da
nova regulamentação trazida pela Resolução 591, de 12/02/2009.
1 - Introdução:
Com o recrudescimento da crise financeira mundial, cujos reflexos se fizeram
sentir mais agudamente no final do ano
que se findou e no que se inicia, lideranças empresariais e de trabalhadores, com
a participação do governo federal, negociam medidas jurídicas para minimizar
os impactos econômicos e sociais do desemprego, permitindo aos trabalhadores
desempregados renda necessária para a
subsistência própria e de seus familiares.
Uma dessas alternativas é a Bolsa Qualificação Profissional.
2 - Normatização:
A Bolsa Qualificação Profissional não é
instituto jurídico oriundo da recente crise
financeira mundial, cujas primeiras manifestações ocorreram a partir da segunda
metade de 2007.
4
A Bolsa Qualificação Profissional foi
introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Medida Provisória 1.726, de
3.11.1998, que inseriu dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 476-A
e parágrafos), na Lei 6.321/1976 e na Lei
7.998/1990, que disciplina o Programa do
Seguro-Desemprego.
Nas palavras do Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, Maurício Godinho
Delgado(1):
“Surgida a partir da Medida Provisória n.
1726, de 3.11.1998, incorporada logo a seguir na MP n. 1.709-4, de 27.11.1998, com
reproduções em alguns aspectos modificada por medidas provisórias posteriores (ilustrativamente, MP n. 1779-11, de
2.6.1999), a nova figura provocou a criação
de novos preceitos na CLT (art. 476-A e seus
parágrafos), mudança no diploma legal regulador do Programa de Alimentação do
Trabalhador (Lei do PAT n. 6321, de 1976),
modificação na lei do Seguro Desemprego
(n. 7988, de 1990 e, ainda, efeitos previdenciários (incidência ao caso do disposto
no art. 15, II, da lei n. 8213/1991)”.
O artigo 6° da mencionada Medida Provisória atribuiu ao Ministério do Trabalho a
adoção das providências administrativas
necessárias à implementação da bolsa de
qualificação profissional, disponibilizando
o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
O Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador regulamentou a concessão do mencionado benefício por intermédio da Resolução 200, de
04/11/1998. Esta Resolução, no entanto,
foi revogada pela Resolução 591, publicada no Diário Oficial da União do último dia
12/02/2009, que trouxe novas exigências
para a concessão da bolsa qualificação
profissional.
Procuraremos, ao longo deste trabalho, apresentar essas inovações.
Saliente-se que, embora com previsão
legal e operacionalidade estabelecidas
desde janeiro de 1999, a Bolsa Qualificação Profissional não mereceu atenção
por parte dos empresários, não logrando
desenvolver-se, naquela ocasião.
3 - Conceito e definição:
Nos termos do artigo Art. 476-A, o
contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses,
para participação do empregado em curso
ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador, com duração
equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal
do empregado, observado o disposto no
art. 471 desta Consolidação.
O artigo 2°-A da Lei 7.889/1990,
acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de
24.08.2001, DOU 27.08.2001, dispõe que:
[…] fica instituída a bolsa qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à qual fará jus
o trabalhador que estiver com o contrato
de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto
em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.” Disponível em: <https://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/216441.htm>. Acesso em: 17 fev. 2009.
Ainda, consoante o que estabelece artigo 3°-A da Lei 7.889/1990:
A periodicidade, os valores, o cálculo do
número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, [...] bem como
os pré-requisitos para habilitação serão os
mesmos adotados em relação ao benefício
do Seguro-Desemprego, exceto quanto à
despedida sem justa causa. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/
L7998.htm>. Acesso em: 17 fev. 2009.
Extrai-se, pois, dos dispositivos supratranscritos que a bolsa qualificação profissional é uma modalidade de seguro-desemprego, a ser custeado pelo Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), devido, a partir de janeiro
de 1999, aos empregados cujos contratos de
trabalhos forem suspensos temporariamente, mediante previsão em instrumento normativo (convenção ou acordo coletivos), aos
quais deverá ser ministrado, às expensas do
empregador, curso de formação profissional.
Vê-se, desta forma, que são pressupostos para a concessão do benefício a previsão da suspensão do contrato de trabalho
em instrumento normativo a ser celebrado
(pela empresa ou sua entidade sindical e a
entidade representativa dos empregados),
a realização de curso de qualificação pela
empresa e a efetiva participação dos empregados beneficiados.
Para os efeitos desse trabalho, dividire-
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mos o gênero Seguro-Desemprego em duas
espécies: Seguro-Desemprego convencional, para as hipóteses de benefício devido
em decorrência de rescisão contratual, e Bolsa Qualificação Profissional, para as hipóteses de concessão de benefício com base em
suspensão contratual do contrato de trabalho, nos moldes acima estabelecidos.
4 - Habilitação:
Para requerer o benefício bolsa qualificação profissional, o empregado deverá
comprovar os requisitos previstos na Lei
7.998/1990 e suas alterações (art. 3°), exceto a dispensa sem justa causa, consoante
estabelecido no artigo 2° da Resolução
591/2009, do CODEFAT. São eles:
a) ter recebido salários consecutivos
nos últimos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à data da suspensão do contrato, de pessoa jurídica ou pessoa física
equiparada à jurídica;
b) ter trabalhado pelo menos 06 (seis)
meses nos últimos 3 (três) anos, com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica;
c) não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto Auxílio-Acidente e a Pensão
por Morte;
d) não possuir renda própria, suficiente à
sua manutenção e de sua família.
Além destes requisitos, exigidos para a
habilitação do Seguro-Desemprego convencional, o artigo 4° da Resolução 591/2009 estabelece outros dois requisitos específicos:
a) suspensão do contrato de trabalho
devidamente anotada na C.T.P.S.;
b) inscrição em curso ou Programa de
Qualificação Profissional, mantido pelo empregador, onde deverá constar a duração
deste.
Ressalte-se que esses dois requisitos
estavam expressamente previstos no artigo
3° da Resolução 200/1998, agora revogada.
No entanto, esses requisitos ainda persistem,
vez que o trabalhador deverá apresentar, ao
requerer o benefício, os seguintes documentos (artigo 4° da Resolução 591/09):
a) cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim;
b) C.T.P.S. com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
c) cópia de comprovante de inscrição
em curso ou programa de qualificação
profissional, oferecido pelo empregador,
onde deverá constar a duração deste;
d) documento de identidade e do CPF;
e) comprovante de inscrição no PIS.
Os documentos necessários à habilitação da bolsa qualificação são os mesmos
exigidos para o Seguro-Desemprego convencional, exceto o Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho (T.R.C.T.), que inexistirá,
e o comprovante de saque do FGTS. A cópia
da convenção ou acordo coletivo e o com-
provante de inscrição em curso ou programa
de qualificação profissional também são exclusivos para a habilitação da Bolsa Qualificação Profissional.
O requerimento para a habilitação da
bolsa qualificação é específico: Requerimento Bolsa Qualificação – RBQ, o qual foi aprovado pela Resolução CODEFAT n. 201/1998.
Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/resolucoes/ 1998/r_19981126_201.
pdf>. Acesso em: 17 fev. 2009. (RBQ).(MENCIONAR FONTE:SITE TRABALHO E PREVIDÊNCIA).
5 - Percepção do benefício:
Considerando-se as disposições do já
mencionado artigo 2°-A da Lei 7.998/1990, podemos estabelecer as seguintes conclusões:
1) o empregado deverá requerer a Bolsa
Qualificação Profissional durante o período
de suspensão contratual, exigência agora
prevista na Resolução 591/09 (art.5º);
2) o número de parcelas a ser concedido aos empregados dependerá do prazo
de duração do curso de qualificação ministrado e da quantidade de parcelas a que
tiver direito o empregado junto ao SeguroDesemprego. Esclareça-se que, atualmente, o número de parcelas pagas a título de
Seguro-Desemprego varia de 03 (três) a 05
(cinco), dependendo do período laborado
pelo empregado nos últimos 36 (trinta e
seis) meses. Terá direito a 03 (três) parcelas
o empregado que comprovar vínculo empregatício de 06 (seis) a 11 (onze) meses; a
04 (quatro) parcelas, se comprovar vínculo
de 12 (doze) a 23 (vinte e três) meses, e de
05 (cinco) parcelas se comprovar vínculo
de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses,
todos contados da data de demissão retroativamente a 36 meses.
Essas assertivas permitem concluir que,
suspenso o contrato de trabalho de um empregado que possua 20 meses de trabalho,
contados, da data da suspensão do contrato, retroativamente aos últimos 36 meses,
este empregado fará jus à percepção de
04 (quatro) parcelas de Bolsa Qualificação
Profissional, desde que, evidentemente, a
suspensão do contrato e o curso de qualificação perdurem por estes 04 meses.
3) o valor do benefício será calculado
com base nos 03 últimos salários percebidos pelo empregado, anteriores à suspensão, conforme tabela emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo de, no
mínimo R$ 465,00 e, no máximo, R$ 870,01,
conforme Resolução n. 587/2009. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/
resolucoes/2009/r_20090130_587.pdf>.
Acesso em: 17 fev. 2009. (CITAR FONTE).
A Resolução 591/09 dispõe em seu artigo 6° que “a primeira parcela do benefício
bolsa de qualificação profissional será liberada trinta dias após a data de suspensão
do contrato e as demais a cada trinta dias.”
4) não terá direito à Bolsa Qualificação
Profissional o empregado que estiver den-
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tro do período aquisitivo para percepção
do seguro-desemprego, ou seja, o empregado que estiver no período de carência
para a percepção do Seguro-Desemprego,
carência esta que é contada da data da última dispensa que habilitar o empregado a
receber o Seguro-Desemprego até os próximos 16 meses. Assim, empregados que
tenham recebido o Seguro-Desemprego
convencional referente a vínculos empregatícios encerrados a menos de 16 meses,
contados retroativamente da data da suspensão, não terão direito à percepção da
bolsa qualificação.
6 - Rescisão do contrato de trabalho:
O parágrafo 5°, do artigo 476-A, da
C.L.T., estabelece:
Se ocorrer a dispensa do empregado no
transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes
ao seu retorno ao trabalho, o empregador
pagará ao empregado, além das parcelas
indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção
ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo,
cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do
contrato. (Acrescentado pela MP n.º 2.16441, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - vide
Emenda Constitucional nº 32, art. 2º). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 17 fev. 2009.
Além das indenizações contratuais usualmente pagas nas rescisões de contratos
de trabalho, o empregador será obrigado a
pagar, se efetuar a dispensa do empregado
no transcurso do período de suspensão do
contrato ou nos 3 (três) meses subseqüentes ao retorno deste ao trabalho, multa a
ser estabelecida no instrumento normativo,
que não poderá ser inferior a 100% (cem
por cento) do valor da última remuneração
mensal anterior à suspensão.
Conforme nos ensina Maurício Godinho Delgado(2):
Não se trata de nova regra de garantia de
emprego, certamente. Trata-se de simples
desestímulo econômico à ruptura desmotivada do contrato de trabalho nos três
meses seguintes ao retorno do empregado ao serviço após a suspensão ocorrida.
Isso porque a dispensa mantém-se viável
do ponto de vista jurídico, embora mais
onerosa do que o padrão geral trabalhista
em vigência no país. ( MAURÍCIO GODINHO
DELGADO, PG. 1088/89).
A par dessas indenizações, dispunha o
artigo 5°, da revogada Resolução 200, do
CODEFAT, que:
Em caso de demissão, o trabalhador poderá habilitar-se ao seguro-desemprego,
garantindo-se o recebimento de pelo
menos uma parcela do benefício, se a
título de bolsa qualificação profissional
já tiver recebido o número de parcelas
5
O ELO
a que faria jus, ante ao que estabelece a
Lei 7998/90 e suas alterações. Disponível
em: <http://www.mte.gov.br/ legislacao/
resolucoes/1998/r_19981104_200.pdf>.
Acesso em: 17 fev. 2009.
A redação da Resolução 591/09, recém
publicada, dispõe em seu artigo 7°:
Caso ocorra demissão, após o período de
suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional
que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício SeguroDesemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma
parcela do benefício Seguro-Desemprego.
Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/resolucoes/2009/r_20090211_591.
pdf>. Acesso em: 17 fev. 2009.
Assim, ocorrendo a rescisão do contrato
de trabalho, opera-se a suspensão do benefício na modalidade de Bolsa Qualificação
Profissional, eis que esta exige a suspensão
do contrato de trabalho e a freqüência ao
curso ou programa de qualificação profissional. No caso de rescisão, estes requisitos
não mais vigorarão. Competirá, então, ao
empregado, habilitar-se ao Seguro-Desemprego convencional, para receber as parcelas a que tiver direito, conforme procuraremos demonstrar logo abaixo.
Hipoteticamente, caso um empregado
demonstre, na habilitação da Bolsa Qualificação Profissional, ter direito a 04 (quatro)
parcelas do Seguro-Desemprego, e a suspensão do contrato de trabalho e o curso
de qualificação profissional durarem 04
(quatro) meses, receberá valores correspondentes a 04 (quatro) parcelas a título de
Bolsa Qualificação Profissional. Dispensado
imotivadamente após 04 (quatro) meses do
retorno ao trabalho, ainda poderá receber
uma parcela extra a título de Seguro-Desemprego.
Veja-se que, nesse caso, na habilitação
do Seguro-Desemprego convencional, o
empregado terá descontadas, das parcelas
a receber, as parcelas já recebidas a título
de Bolsa Qualificação Profissional.
O artigo 11 da Resolução 591/2009, por
seu turno, assevera que: o prazo de carência
(período aquisitivo) de que trata o artigo 4°
da Lei 7.998, de 1990, para recebimento de
um novo benefício será contado a partir da
data de suspensão do contrato de trabalho.
Período aquisitivo é o lapso de tempo
que estabelece a carência para recebimento do benefício. Esse lapso é de 16 meses.
Desta forma, o empregado não terá direito a novo seguro-desemprego antes de
completar 16 meses, contados da data da
dispensa imotivada que lhe ensejou o recebimento do Seguro-Desemprego.
No caso da Bolsa Qualificação Profissional, o período de carência para a percepção de novo benefício será contado da
data da suspensão contratual.
De forma prática, caso um empregado demonstre, na habilitação da Bolsa
6
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
Qualificação Profissional, ter direito a 05
(cinco) parcelas do Seguro-Desemprego,
e a suspensão do contrato de trabalho e o
curso de qualificação profissional durarem
apenas 02 (dois) meses, receberá valores
correspondentes a 02 (duas) parcelas a título de Bolsa Qualificação Profissional. Se
vier a ser dispensado após 06 meses de seu
retorno, deverá receber as remanescentes
3 (três) parcelas do Seguro-Desemprego
convencional. Nessa mesma hipótese,
caso o empregado permaneça na empresa por mais de 16 meses após a suspensão
contratual, e vier a ser dispensado imotivadamente, deverá receber não somente
as 3 (três) parcelas remanescentes, mas 05
(cinco) parcelas, vez que se trata de um outro benefício, pois o empregado ingressou
em novo período aquisitivo.
O artigo 8° da Resolução 591/2009 do
CODEFAT também estatui que o pagamento da bolsa qualificação será suspenso nas
seguintes situações:
I) I. se ocorrer a rescisão do contrato de
trabalho;
II) II. início de percepção de benefício de
prestação continuada da Previdência Social,
exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III) III. comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a freqüência mínima de 75%.
As situações de suspensão da Bolsa
Qualificação Profissional previstas nos
incisos II e III são inovações da Resolução
591/09, eis que não constantes na revogada Resolução 200/98. A situação prevista
no inciso II, contudo, já poderia ser deduzida do sistema do Seguro-Desemprego
e das normas da Previdência Social, visto
que não são cumuláveis o benefício do
Seguro-Desemprego e os benefícios previdenciários, exceto o auxílio-acidente e a
pensão por morte.
7- Cancelamento do benefício:
O benefício Bolsa Qualificação Profissional será cancelado (art. 8°-A da Lei
7998/90 e 9° da Resolução 591/09) nas seguintes condições:
I) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II) por comprovação de falsidade na
prestação das informações necessárias à
habilitação;
III) por comprovação de fraude com
vistas à percepção indevida de bolsa;
IV) por morte do beneficiário.
O fim da suspensão contratual e conseqüente percebimento de salários é causa para o cancelamento do benefício.
A morte do segurado gera o cancelamento do benefício, salvo para efeito de
recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante a
apresentação de alvará judicial (art. 11 da
Resolução 252/2000 do CODEFAT). Já as hipóteses previstas nos incisos II e III demandam maiores indagações. Podem caracte-
rizá-las as hipóteses situações descritas no
parágrafo 6° do artigo 476-A, da CLT:
a) se não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional;
b) se o empregado permanecer trabalhando para o empregador.
Nessas hipóteses, se houver percepção
da Bolsa Qualificação Profissional pelos
empregados, os valores deverão ser restituídos (art. 21 da Resolução 252/2000),
pois o empregador estará obrigado ao
pagamento imediato dos salários e dos
encargos sociais referentes ao período, às
penalidades cabíveis e às sanções previstas em convenção ou acordo coletivos.
8- Prorrogação da suspensãO:
O período de 02 (dois) a 05 (cinco)
meses previsto para suspensão do contrato de trabalho poderá, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e
aquiescência formal do empregado, ser
prorrogado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor
da bolsa de qualificação profissional, no
respectivo período (artigo 476-A, parágrafo 7°).
Uma interpretação literal do referido
dispositivo, parece-nos, pode conduzir a
uma inteligência equivocada da norma.
Um exemplo para melhor compreensão. Um empregado que possui, no momento da suspensão do contrato, 30 (trinta) meses de vínculo empregatício, fará
jus, se fixada uma suspensão contratual e
realização de curso por 05 (cinco) meses,
a 05 (cinco) parcelas da Bolsa Qualificação Profissional. Se, nessa mesma situação, houver, inicialmente, a suspensão do
contrato por 03 meses, com prorrogação
ininterrupta por outros 02 (dois) meses,
não é razoável que o empregado perca o
direito às outras 2 (duas) parcelas a que
teria direito, se a suspensão fosse fixada
de forma contínua em 05 (cinco) meses.
Desta forma, o entendimento deve
ser no sentido de que se a prorrogação
ocorrer dentro do limite de 05 (cinco)
meses, a Bolsa Qualificação Profissional
será custeada pelo FAT, desde que o empregado preencha os requisitos para a
percepção desse número de parcelas. Se
a prorrogação exceder os 5 (cinco) meses,
as parcelas excedentes de 5 (cinco) deverão ser custeadas, obrigatoriamente, pelo
empregador.
O artigo 8°-C da Lei 7889/90 esclarece
que, para efeito de habilitação ao SeguroDesemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata
o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do
art. 3° desta Lei.
Parece-nos que aqui a lei pretendeu, para
a contagem do número de parcelas de períodos aquisitivos futuros, excluir da contagem
o número de meses em que o empregado
permaneceu com o contrato suspenso.
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O ELO
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9 - Inovações da Resolução 591/09
- Obrigações impostas ao empregador para a realização do curso ou programa de qualificação:
A Resolução 591/2009, visando a estabelecer parâmetros para concessão da
Bolsa Qualificação Profissional e para a realização dos cursos ou programas de qualificação profissional, impôs ao empregador
o dever de informar à Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado
dos seguintes documentos: cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para
esse fim; relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida; plano pedagógico contendo, no mínimo, objetivo,
público alvo, estrutura curricular e carga
horária (artigo 3°). Compete às Superintendências Regionais a homologação do instrumento normativo, o acompanhamento
da execução dos cursos e a fiscalização da
concessão das Bolsas Qualificação Profissional (artigo 3°, §1°).
Por fim, o artigo 10 da Resolução
591/2009 dispõe:
Os cursos ou programas de qualificação a
serem oferecidos pelo empregador deverão
assegurar qualidade pedagógica, carga horária compatível, freqüência mínima e estar
relacionados com as atividades da empresa.
§ 1º Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I. cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses;
II. cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses;
III. duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro
meses;
IV. trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses.
§ 2º Será exigida a freqüência mínima de
setenta e cinco por cento do total de horas letivas.
§ 3º Os cursos a serem oferecidos pelo
empregador deverão estar relacionados,
preferencialmente, com as atividades da
empresa e observar:
I. mínimo de 85% (oitenta e cinco por
cento) de ações formativas denominadas
cursos ou laboratórios;
II. até 15% (quinze por cento) de ações
formativas denominadas seminários e
oficinas.
Se, como mencionado precedentemente, a Bolsa Qualificação Profissional
não se desenvolveu satisfatoriamente no
início de sua regulamentação (em 1999), a
crise atual parece ter descortinado o instituto para o empresariado.
Em matéria publicada no jornal O Estado
de São Paulo, edição de 9 de janeiro de 2009,
pode-se observar que, no momento, a pre-
ocupação do Governo Federal é apertar os
controles para que não haja uma enxurrada de
acordos desse tipo. O governo teme o uso indiscriminado desse mecanismo porque ele pode
ser bastante vantajoso para as empresas nesta
época de crise. Segundo o Ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi, o governo também
deve aumentar a fiscalização e criar maiores
exigências quanto ao perfil e à qualidade desses cursos. Disponível em: <http://www.estado.com.br/editorias/2009/01/09/eco-1.93.4.
20090109.16.1.xml>. Acesso em: 17 fev. 2009.
para a realização do programa de qualificação profissional, inclusive estabelecendo freqüência mínima dos empregados,
haja vista que não se pode permitir que
empregadores proporcionem cursos de
qualificação profissional desprovidos de
conteúdo pedagógico, com o único objetivo de suspender os efeitos do contrato
de trabalho e possibilitar a percepção da
Bolsa Qualificação Profissional.
(FONTE : O ESTADO DE SÃO PAULO, SEXTAFEIRA 09 JANEIRO DE 2009, PG. IN WWW.
ESTADAO.COM.BR).
Embora a Bolsa Qualificação Profissional seja um instituto que ganhou maior
visibilidade com a crise econômica, não se
trata de instituto voltado exclusivamente
para essa finalidade.
A Bolsa Qualificação Profissional pode
e deve ser utilizada em períodos de baixa
atividade da empresa, como nos períodos
de entressafra, objetivando proporcionar
qualificação profissional aos empregados
e permitir, em conseqüência, maior produtividade às empresas.
Utilizado dentro das finalidades para o
qual foi criado, o instituto pode representar avanço nas relações capital-trabalho.
________________
1
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de
Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr,
2004. p. 1.083.
2
Idem. P. 1.088/1.089.
10 - Vantagens da suspensão contratual e concessão da Bolsa
Qualificação Profissional:
O novo regime de suspensão do contrato de trabalho e de concessão de Bolsa
Qualificação Profissional, de fato, apresenta
aspectos que podem ser considerados vantajosos para empregados e empregadores,
neste momento de crise econômica.
Para os empregadores, a principal vantagem é a proporcionar um alívio de caixa,
uma vez que não terão de desembolsar
recursos financeiros para pagamento de
verbas rescisórias, salários e encargos sociais. Saliente-se que esse alívio pode ser,
em tempo de escassez de crédito como o
ora vivenciado, essencial para a manutenção da atividade empresarial. A par disso, a
empresa mantém o seu quadro de pessoal,
e com uma melhor qualificação, uma vez
que obrigatoriamente serão submetidos a
curso de qualificação profissional.
Para os empregados, as vantagens
consistem na manutenção dos empregos,
na possibilidade de ampliação de seus conhecimentos com relação às atividades da
empresa e na garantia da percepção da
Bolsa Qualificação Profissional, que, se na
maioria dos casos é inferior à remuneração
percebida diretamente da empresa, não
deixa de ser uma garantia para a manutenção do trabalhador e de sua família.
Ao Governo Federal, por intermédio
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
pode parecer caber apenas o ônus da concessão dessa bolsa.
Não nos parece assim, todavia. Se utilizado o instituto dentro de suas finalidades,
os recursos despendidos para a concessão
da Bolsa Qualificação Profissional apenas
substituirão aqueles que seriam utilizados
para o pagamento do Seguro-Desemprego
convencional, com uma utilidade maior
para o empregado, que receberá, às expensas do empregador, qualificação profissional para melhor desempenhar suas atividades e enfrentar o mercado de trabalho.
Deixe-se registrado que eram necessárias, e, embora tímidas, são louváveis as
inovações trazidas pela Resolução 591/09,
ao estabelecer condicionantes mínimos
ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br
11 - Conclusão:
12 - BIBLIOGRAFIA
1. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004.
p. 1.083.
2. BRASIL. Decreto-lei N. 5452, de 01.05.1943.
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.
br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso
em: 17 fev. 2009.
3.______. BRASIL. Resolução CODEFAT 200,
de 04.11.1998. Disponível em: <http://www.
mte.gov.br/legislacao/resolucoes/1998/
r_19981104_200.pdf>. Acesso em: 17 fev.
2009.
4.______. BRASIL. Resolução CODEFAT
591, de 11.02.2009. Disponível em: <http://
www.mte.gov.br/legislacao/resolucoes/
r_20090211_591.pdf>. Acesso em: 17 fev.
2009.
5.______. BRASIL. Lei 7.998, de 11.01.1990.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/Leis/L7998.htm>. Acesso em: 17
fev. 2009.
6.______. BRASIL. Resolução 587/2009, de
30.01.2009. Disponível em: <http://www.
mte.gov.br/legislacao/resolucoes/2009/
r_20090130_587.pdf>. Acesso em: 17 fev.
2009.
7. SOBRAL, Isabel. Governo quer dificultar demissão após suspensão do contrato. O Estado
de São Paulo, São Paulo, 9 jan. 2009. Caderno
Economia & Negócios. Disponível em; <http://
www.estado.com.br/editorias/2009/01/09/
eco-1.93.4.20090109.16.1.xml>. Acesso em
17 fev. 2009.
7
O ELO
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO:
PERIODICIDADE E INCIDÊNCIA AOS DOMINGOS1
Luiz Antonio Medeiros de Araujo2
1 - INTRODUÇÃO
O repouso semanal, atualmente, é um
direito dos trabalhadores, previsto pela Constituição Federal (CF) de 1988 e por legislação
infraconstitucional. Porém, a expressão “semanal” suscita dúvidas nos atores da relação
trabalhista e nos operadores do direito. Para
alguns, o descanso semanal deve ocorrer de
forma a que o empregado não trabalhe durante sete dias corridos. Para outros, o direito ao
descanso semanal significa que o empregado
deve usufruir de um descanso no decorrer da
chamada “semana civil”, entendida essa como
o período entre uma segunda feira e o domingo seguinte.
Outro ponto estudado é a obrigação de os
empregadores concederem as folgas semanais
incidindo aos domingos, ressaltando-se o caso
das empregadas de todos os ramos de atividade e dos trabalhadores do ramo do comércio,
em razão de existirem normas específicas para
eles. Em relação ao trabalho da mulher, entretanto, há discussão se as normas que tratam da
incidência do repouso semanal aos domingos,
a cada 15 dias, está ou não em vigor.
Objetiva esse trabalho demonstrar as diversas correntes de interpretação acerca dessas matérias, tendo o autor feito uma extensa
pesquisa na legislação, inclusive nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil. Compulsou, ainda,
o autor, doutrina e jurisprudência a fim de
buscar uma solução para as questões.
Registre-se que não se pretende, neste
trabalho, emitir um veredito sobre o tema,
pois, como se verifica adiante, a questão
envolve, talvez, a necessidade de mudança
legislativa, em face de aparentes conflitos e
lacunas nas normas ora vigentes. A intenção,
ao se elaborar esse trabalho, foi de suscitar
questionamentos e discussões e, com isso,
provocar legisladores, magistrados, autoridades administrativas, a fim de que se possam encontrar possíveis soluções para as
questões, a fim de pacificar a aplicação das
normas.
2 - O DIREITO AO REPOUSO SEMANAL
A origem do repouso semanal é essencialmente religiosa. Mesmo antes de haver
leis obrigando a concessão do repouso, a
força da religião já impunha a observância
da suspensão das atividades obreiras em um
dia da semana, a fim de que as pessoas pudessem participar das cerimônias religiosas.
Segundo o livro do Gênesis, capítulo 2,
versículos de 1 a 3, Deus, após criar o mundo,
8
descansou no sétimo dia.
Para Arnaldo Sussekind3, com o advento da Revolução Industrial, o instituto do
repouso semanal passou a se sustentar em
outros fundamentos: biológicos, que visam
eliminar a fadiga gerada pelo trabalho; sociais, que possibilitam a prática de atividades
recreativas, culturais e físicas, bem como o
convívio familiar e social; econômicos, que
tem por escopo aumentar o rendimento no
trabalho, aprimorar a produção e restringir o
desemprego.
No Brasil, o direito ao repouso semanal
remunerado está previsto na Constituição
Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, que assim estatui: “repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos” (grifo nosso). Aliás, a Constituição anterior já tratava
desse direito dos empregados. Disciplina,
ainda, a matéria, a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), em seus artigos 67 a 69 e a Lei
605, de 1949.
3 - A PROBLEMÁTICA DO REPOUSO SEMANAL EM DECORRÊNCIA DA NOMENCLATURA UTILIZADA
A dúvida que surge em relação a esse
instituto é decorrente da utilização, tanto
por parte da Constituição Federal, quando
pela legislação infraconstitucional, da expressão “semanal”.
Há, no mínimo, duas linhas de interpretação:
A primeira é no sentido de que o empregado tem o direito de descansar uma vez,
no mais tardar, após o período de seis dias
corridos, ou seja, ele não pode trabalhar sete
dias seguidos.
Essa é a linha que a doutrina dominante
seguem. Nessa linha é a opinião de Arnaldo
Sussekind4 e Pedro Paulo Teixeira Manus5.
A Jurisprudência dominante também
corrobora o entendimento doutrinário acima referenciado.
A segunda linha de entendimento sustenta que o empregado tem direito de gozar
sua folga semanal entre uma segunda-feira
e um domingo (semana civil), não existindo
obrigação legal de a folga ser concedida, no
máximo, no sétimo dia corrido. Alinhava-se
a essa corrente, até bem pouco tempo, o
órgão central do MTE, representado pelo
Departamento de Fiscalização do Trabalho,
ao qual são subordinados tecnicamente os
Auditores-Fiscais do Trabalho, encarregados
de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. O referido Departamento aprovou
o Precedente Administrativo nº 46, por meio
do Ato Declaratório nº 4, de 21 de fevereiro
de 2002. O teor do precedente era exatamente nesse sentido.
Apesar de o ato declaratório dizer apenas que os precedentes devem orientar a
ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, na
prática, o conteúdo desse precedente significa que, se um Auditor-Fiscal do Trabalho
não observar tal precedente e, ao constatar
que um trabalhador laborou sete dias corridos, lavrar o auto de infração, esse auto
provavelmente será julgado insubsistente
na primeira instância ou, em último caso, em
sede de recurso administrativo.
Apresentamos, abaixo, uma tabela onde
fica demonstrado o regime de escala de revezamento, segundo a segunda linha de
interpretação. Saliente-se que a situação
abaixo demonstrada é real e é praticada por
vários empregadores do ramo do comércio,
por exemplo.
2ª 3ª4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª5ª6ªS D
XX
X
<-----12 dias trabalhados ----->
Obs: o “X” indica o dia de descanso do empregado
Observe-se que, no demonstrativo, se
encontra evidenciada a possibilidade de o
empregado trabalhar até 12 dias seguidos,
sem que se infrinja qualquer disposição legal.
Como o empregado, em cada período entre
uma segunda-feira e um domingo, teve um
descanso, não há, segundo os defensores da
segunda corrente, qualquer infração legal.
Felizmente, a Secretaria de Inspeção do
Trabalho, 3 de agosto de 2009, editou o Ato
Declaratório n. 10, revogando o Precedente
Administrativo 46, dentre outros, além de
editar outros precedentes.
Sendo assim, parece-nos não existir mais
dúvidas quanto à obrigatoriedade de os empregadores de concederem folga aos seus
empregados, sempre de forma a que os empregados não trabalhem sete dias corridos.
4 - AS CONVENÇÕES 14 E 106 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
- OIT
Como se não bastassem os argumentos
doutrinários, jurisprudenciais e fisiológicos,
há ainda um argumento jurídico, baseado
no direito positivo, que determina que a folga deve ser concedida no decorrer de cada
período de sete dias, conforme constata-se
a seguir:
O Brasil é signatário das Convenções 14 e
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106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adiante detalhadas.
A de número 14, que trata da concessão
do repouso semanal nos estabelecimentos
industriais, foi ratificada pelo Brasil por meio
do Decreto Presidencial nº 41721, de 25 de
junho de 1957, após o Decreto Legislativo nº
24, de 1956 tê-la aprovado. Em seu artigo 2º,
prevê:
ARTIGO 2º
1. Todo o pessoal ocupado em qualquer estabelecimento industrial,
público ou privado, ou nas suas dependências, deverá, ressalvadas as
exceções previstas nos artigos presentes, ser beneficiado, no correr de
cada período de sete dias, com um
repouso, ao menos de 24 horas consecutivas. (grifo nosso)
Já a Convenção 106, que dispõe sobre o
repouso semanal no Comércio e nos Escritórios, foi igualmente ratificada pelo Brasil,
através do Decreto Presidencial nº 58.823,
de 14 de julho de 1966, tendo sido esse ato
autorizado pelo Decreto Legislativo nº 20,
de 30 de abril de 1965. Seus artigos VI e VII
estatuem que:
Artigo VI
1. Todas as pessoas às quais se aplica
a presente convenção terão direito,
sob ressalva das derrogações previstas nos artigos seguintes, a um
período de repouso semanal, compreendendo um mínimo de vinte
e quatro horas consecutivas, no
decorrer de cada período de sete
dias. (grifo nosso)
Artigo VII
1. Quando a natureza do trabalho, a
índole dos serviços fornecidos pelo
estabelecimento, a importância da
população a ser atendida ou o número das pessoas empregadas não
permitam a aplicação das disposições do artigo 6º, medidas poderão
ser tomadas, pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, para submeter,
se for o caso, determinadas categorias de pessoas ou de estabelecimentos, compreendidas no campo
de aplicação da presente convenção, a regimes especiais de repouso
semanal, levando em devida conta
toda consideração social ou econômica pertinente.
Antes de se adentrar na análise do impacto que as disposições dessas Convenções causam em nossa legislação, é necessário que se faça um breve estudo acerca do
status conferido às Convenções da OIT, após
ratificadas pelo Brasil.
Há quem defenda que as Convenções
da OIT, após ratificadas pelo Brasil, integram
o nosso ordenamento jurídico com força de
lei federal.
Nesse sentido, o ensinamento de Maurício Godinho Delgado:6
Não há mais dúvida na jurisprudência do país (STF), por décadas, de
que esses diplomas internacionais,
ao ingressarem na ordem jurídica
interna, fazem-no com o status de
norma infraconstitucional. Isso significa que se submetem, inteiramente,
ao crivo de constitucionalidade; nesta medida, podem ser considerados
inválidos, mesmo após ratificados,
se existente afronta a regra ou princípio insculpido na Carta Magna
brasileira.
Entretanto, a moderna doutrina e jurisprudência apontam em outro sentido,
reconhecendo um status superior a esses
tratados.
Para Flávia Piosevan7, “todos os tratados
de direitos humanos, independentemente
do quorum de sua aprovação, são materialmente constitucionais, compondo o bloco
de constitucionalidade”.
E continua Flávia Piosevan:
Cabe, portanto, ao Supremo Tribunal Federal o desafio de reafirmar
sua vocação de guardião da Constituição, rompendo em definitivo com
a jurisprudência anterior acerca da
legalidade ordinária dos tratados de
direitos humanos e, a partir de uma
interpretação evolutiva, avançar na
defesa da força normativa constitucional destes tratados, conferindo
máxima efetividade à dimensão material mais preciosa da Constituição
-- os direitos fundamentais.
Mais recentemente, a Emenda Constitucional 45 incluiu o § 3º no artigo 5º, da Constituição Federal. A partir de então, os Tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos
membros, passaram a ser equivalentes às
Emendas Constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu o status de norma
supra legal aos Tratados Internacionais que
aludem a direitos humanos. É o que vemos
na ementa do acórdão do Recurso Extraordinário 466.343.8
O que se discutia nesse processo submetido a julgamento era se a disposição da
lei que regulamenta a alienação fiduciária,
ao prever a prisão civil do depositário infiel,
prevaleceria sobre o disposto no pacto de
São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Saliente-se que esse pacto foi ratificado pelo Brasil antes da entrada em vigor
da Emenda Constitucional 45 e, portanto,
não foi submetido ao rito previsto no artigo
5º, § 3º. Segundo o resultado do julgamento,
prevaleceu a proibição de prisão civil para o
fiel depositário do bem alienado fiduciariamente.
No bojo desse julgamento foi, inclusive,
revogada a Súmula 619, do STF, segundo a
qual “a prisão do depositário judicial pode
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ser decretada no próprio processo em que
se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
Assim, constata-se que a posição majoritária no Supremo Tribunal Federal, atualmente, é que os tratados e convenções de
organismos internacionais, ratificados pelo
Brasil, e que tratem de direitos humanos, têm
status de norma supralegal, e não mais de lei
ordinária, como ocorria anteriormente.
Que importância prática advém do enquadramento das Convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, como lei federal ou norma
materialmente supralegal? Valério Mazzuolli9
aponta duas diferenças: a primeira é que,
sendo norma materialmente constitucional,
o Tratado internacional que cuida de direitos humanos não poderia ser denunciado;
enquanto que a segunda é que o conteúdo
desse tratado não pode sofrer alteração por
lei ordinária.
O referido autor aponta que os Tratados
Internacionais, ratificados pelo Brasil, sempre tiveram status de norma materialmente
Constitucional. Para ele, o que mudou após a
introdução do § 3º ao artigo 5º é que se o Tratado Internacional passar pelo trâmite previsto no parágrafo introduzido, esse tratado
gozará de status de emenda constitucional
e, assim, passará a ser norma formalmente
constitucional.
É necessário, então, que seja verificado
se as Convenções da Organização Internacional do Trabalho, sob estudo, tratam de
direitos humanos. Para tanto, veja-se o que
diz o artigo 24 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, de 1948, ratificada pelo
Brasil em 21 de setembro de 1945:
Todo homem tem direito a repouso
e lazer, inclusive a limitação razoável
das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Dúvidas não há, portanto, de que as
Convenções 14 e 106, sob estudo, tratam de
direitos humanos. Todavia, como essas Convenções foram ratificadas antes da vigência
da Emenda Constitucional 45, apesar de tratarem de direitos humanos, apenas têm status de norma materialmente constitucional
(norma supralegal, seguindo a linha adotada
pelo STF).
Definido, então, que as Convenções 14
e 106 da OIT contêm normas materialmente
constitucionais (supralegais), faz-se necessário que se adentre no exame de seus textos
afim de que sejam retiradas as disposições
que interessam à solução da problemática
proposta.
Ora, toda a polêmica existente em relação ao repouso semanal remunerado
nasceu, como já explicado no item anterior,
exatamente da expressão “semanal”, utilizada pela Constituição Federal e pelas normas
infraconstitucionais. Mas os artigos convencionais, sob análise, não utilizam a expressão
“semanal”. Na convenção 14 consta a expressão: “no decorrer de cada período de sete
dias”, enquanto que na Convenção 106, o ter-
9
O ELO
mo utilizado é “no curso de cada sete dias”.
Sendo assim, nosso entendimento, data
vênia, é que o Precedente Administrativo,
editado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, baseava-se num argumento falho,
qual seja: “Inexiste obrigação legal de concessão de descanso no dia imediatamente
após o sexto dia de trabalho”.
Ressalte-se que, se uma norma infraconstitucional vier a determinar que os
empregados possam gozar sua folga semanal de forma a que trabalhem em sete dias
corridos, essa norma terá de ser declarada
inconstitucional, pois estaria afrontando as
Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho, tidas como normas
supra legais.
É bem verdade que essas convenções
só regem as relações trabalhistas de empregados dos ramos do comércio, escritórios,
indústria em geral, minas, pedreiras, indústrias extrativas de toda natureza, indústria da
construção civil, transporte de pessoas ou de
mercadorias por estradas ou via férrea ou via
fluvial interior, inclusive a manutenção das
mercadorias nas docas, cais, desembarcadouros e armazéns, com exceção do transporte a mão. Assim, pelo menos em relação
a essas atividades, o empregado teria o direito de não trabalhar sete dias corridos, mas,
como já dito, a Jurisprudência e Doutrina,
sem sequer citar as Convenções aqui mencionadas, estende esse preceito aos empregados de todos os ramos de atividade.
5 - A QUESTÃO DA INCIDÊNCIA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS
DOMINGOS
Definido, conforme acima exposto, que
o repouso semanal remunerado deve ser
concedido de forma a que os empregados
não trabalhem sete dias corridos, surge outro ponto que merece ser estudado: nas atividades autorizadas a manter empregados
trabalhando aos domingos, quando é que
esses empregados têm direito de coincidirem suas folgas com os domingos?
Inicialmente, será apresentado um resumo histórico das normas que tratam da
matéria.
5.1 - NORMAS LEGAIS QUE TRATAM DA INCIDÊNCIA DO REPOUSO SEMANAL AOS DOMINGOS
Primeiramente, a Constituição Federal de
1937, em seu artigo 137, alínea d, estatuía: “o
operário terá direito ao repouso semanal aos
domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
Sob a égide desta Constituição, foi editado o Decreto 5.452, de 1º de maio de 1943,
que aprovou a CLT. Nessa consolidação,
apenas em relação ao trabalho da mulher, é
que se dispõe sobre a incidência do repouso
semanal aos domingos, nos casos em que o
10
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
empregador é autorizado a manter empregados trabalhando nesse dia, conforme se
depreende do artigo 386 da CLT, in verbis:
“Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”.
Observe-se que a Constituição Federal,
vigente à época, era taxativa ao determinar a
folga semanal coincidindo com o domingo.
Todavia, a CLT previu a possibilidade de haver trabalho nesse mesmo dia da semana e,
além disso, só regulamentou a necessidade
de incidência da folga semanal, aos domingos, para as mulheres. Em relação aos homens, a CLT foi, e ainda é, omissa.
Já a Constituição Federal de 1946, em
seu artigo 157, inciso VI, estatuía: “VI - repouso semanal remunerado, preferentemente
aos domingos e, no limite das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e
religiosos, de acordo com a tradição local;
(grifo nosso)”.
Essa Constituição já se referia ao repouso
semanal remunerado como sendo preferencialmente aos domingos e não mais taxativamente como a anterior. Além disso, inovou
em relação à Constituição anterior, ao estatuir a remuneração do repouso semanal. Até
então, o empregado tinha direito ao repouso
semanal, mas esse não era remunerado.
Em 1949, foi editada a Lei 605, regulamentando a concessão do direito ao repouso semanal remunerado, utilizando-se,
igualmente à Constituição Federal, do termo
“preferencialmente aos domingos” e, também, tratando da folga nos feriados. Assim
como a CLT, a Lei 605 foi omissa em relação
à questão da incidência do repouso semanal
aos domingos.
Visando suprir a lacuna deixada pela CLT,
o então Ministro do Trabalho e Previdência
Social, por meio da Portaria nº 417, de 1966,
disciplinou a incidência da folga semanal aos
domingos. Em seu artigo 2º, abaixo transcrito, determinou que o empregado, no período máximo de sete semanas, tenha sua folga
recaindo em um domingo.
Na verdade, estranha-se o fato de a Portaria não ter feito menção apenas aos trabalhadores homens, já que havia, na CLT, em seu
artigo 386, regulamentação da incidência
da folga semanal da mulher aos domingos.
Sendo assim, interprete-se que o disposto na
portaria aplica-se somente aos homens.
Na Constituição de 1967, houve a supressão do termo “preferencialmente”, dando-se
a entender que os empregados, daí então,
não tinham mais o direito constitucional de
terem suas folgas semanais coincidindo preferencialmente com o domingo.
No mesmo sentido, a Emenda Constitucional de 1969, em seu artigo 165, inciso VII:
“Art. 165, VII - repouso semanal remunerado
e nos feriados civis e religiosos, de acordo
com a tradição local”.
Apesar disso, continuou a vigorar a Lei
605/49, que trazia o termo “preferencialmente”.
A Constituição Cidadã, de 1988, restituiu
o termo “preferencialmente” em relação ao
repouso semanal remunerado.
A Lei 10.101, de 2000, autoriza o funcionamento do comércio em geral aos domingos e estabelece o período máximo em
que os empregados dessa atividade podem
trabalhar sem terem suas folgas recaindo aos
domingos.
5.2 - A EXPRESSÃO “PREFERENCIALMENTE” E
SEUS EFEITOS
A primeira questão que vem à tona é:
que sentido representa o termo “preferencialmente”, utilizado atualmente pela Constituição Federal?
O ilustre professor Mauricio Godinho
Delgado leciona que:
A coincidência, contudo, é preferencial, e não absoluta. Há empresas autorizadas a funcionar em domingos
(desrespeitando, pois, licitamente,
essa coincidência preferencial). Tais
empresas deverão, porém, organizar uma escala de revezamento
entre seus empregados, de modo
a permitir a incidência periódica
em domingos de 1 d.s.r. Nessa escala, tem-se admitido que a cada 7
semanas laboradas o empregado
folgue, pelo menos, em 1 domingo
(critério especificado pelo art. 2º da
Portaria n. 417/66, do Ministério do
Trabalho10 (grifo nosso).
Como se observa dos ensinamentos do
ilustre professor, mesmo aquelas empresas
autorizadas a funcionar e manter empregados trabalhando aos domingos, não podem manter seus empregados trabalhando
com folgas sem que nunca coincidam com
domingos. Elas estão obrigadas a organizar
escala de revezamento de forma que seus
empregados, em uma certa periodicidade,
tenham suas folgas recaindo em domingos.
Para Georgenor de Sousa11:
A Constituição não faz absoluta a
opção pelo repouso aos domingos,
que só impôs preferentemente;
a relatividade daí decorrente não
pode, contudo, esvaziar a norma
constitucional de preferência, em
relação à qual as exceções – sujeitas
à razoabilidade e objetividade dos
seus critérios – não pode converterse em regra, a arbítrio unicamente
do empregador.
Outro sentido que pode ser dado ao
termo “preferencialmente” é que, em respeito ao princípio constitucional da máxima efetividade das normas constitucionais,
as normas infraconstitucionais devem ser
interpretadas de forma que se possa assegurar o máximo de efetividade das normas
insculpidas na Carta Constitucional. Sendo
assim, ao se interpretarem as normas infraconstitucionais que regulam a incidência do
repouso semanal aos domingos, deve-se dar
preferência àquelas que privilegiam o repou-
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O ELO
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
so nesse dia da semana. Portanto, os empregadores, mesmo aqueles autorizados a manter empregados trabalhando aos domingos,
devem priorizar a folga desses empregados
recaindo nesses dias da semana.
Neste sentido, o mandamento contido
na Portaria 417 de 1966 de que a folga deve
recair no domingo, no período máximo de
sete semanas, deve ser entendido como revogado pelo disposto na Lei 10.101, de 2000,
que estatui que a folga semanal deve recair
nesse mesmo dia, no período máximo de
três semanas. Ademais, o entendimento de
que é possível que o empregado só venha
a ter sua folga coincidindo com o domingo,
a cada sete semanas não se coaduna com
o mandamento constitucional que estatui
a folga preferencialmente com o domingo.
Por essa razão, defendemos que apesar de o
disposto na citada lei ser restrita apenas aos
empregados do ramo do comércio, deve ser
aplicado por analogia aos empregados dos
demais ramos de atividade.
Todavia, não se verifica outros doutrinadores levantarem dúvida quanto à legalidade e/ou constitucionalidade da Portaria
417, de 1966. Vê-se, aliás, autores citando o
disposto na Portaria 417, sem fazer qualquer
ataque ao seu conteúdo ou a sua constitucionalidade ou legalidade, como é o caso
da opinião de Maurício Godinho, transcrita
no início deste subitem, e de Arnaldo Sussekind12, in verbis:
A escala de revezamento do repouso
semanal deve observar, em quase todas as atividades econômicas, o disposto na Portaria n. 417, de 1966, do
Ministro do Trabalho, alterada pela de
n. 509, de 1967: as empresas autorizadas a manter atividades contínuas,
abrangendo, portanto, os domingos,
deverão organizar escala de revezamento assegurando que, em um
período máximo de sete semanas de
trabalho, cada empregado usufrua
pelo menos um domingo de folga.
Em resumo, essas seriam as duas possibilidades de interpretação quanto à incidência
da folga semanal aos domingos:
a) os empregados, exceto os do ramo do
comércio, têm direito de coincidir sua folga
semanal com o domingo no período máximo de sete semanas, enquanto que os do
ramo do comércio em geral têm o direito de
que essa incidência ocorra no período máximo de três semanas;
b) os empregados de todos os ramos
de atividade têm o direito de coincidir sua
folga semanal com o domingo no período
máximo de três semanas, sendo aplicável,
portanto, o disposto na Lei 10.101 de 2000,
por analogia, aos empregados dos demais
ramos de atividade.
Afiliamo-nos a essa última hipótese, por entendermos ser a que melhor se
amolda ao mandamento constitucional de
que a folga semanal deve ser preferencialmente aos domingos.
Mas surge, então, um questionamento:
tudo isso que abordado até agora aplica-se
tanto a homens como a mulheres? Esse tema
suscita uma grande discussão e será tratado
no subitem 5.4, seguinte.
5.3 - O ALCANCE DA LEI 10.101 DE 2000
A Lei 10.101 de 2000 trata, dentre outras
matérias, do funcionamento dos empregadores do ramo do comércio em geral aos
domingos e feriados. Essa lei autoriza o comércio em geral a funcionar aos domingos,
independentemente de quaisquer outras
autorizações e em feriados, mediante autorização em convenção ou acordo coletivo.
No caso dos domingos, a lei determina que
os empregados devem ter sua folga semanal
coincidindo com o domingo, no máximo a
cada três semanas.
Ocorre que algumas atividades do comércio já detinham autorização permanente
para funcionar aos domingos e feriados, por
força da Consolidação das Leis do Trabalho,
em seus artigos 68 a 70. Essa autorização decorre, ainda, da Lei 605, de 1949, com a complementação dada pelo Decreto regulamentador n. 27.048. Nesse decreto, são listadas
as atividades autorizadas permanentemente
a funcionar aos domingos e feriados - dentre elas vários ramos do comércio, como é o
caso, por exemplo, do comércio varejista de
peixes, carnes, pão e biscoitos, frutas e verduras, aves e ovos, produtos farmacêuticos,
combustíveis.
Tanto a CLT quanto a Lei 605 de 1949
referem-se a exigências técnicas, como elemento justificador do funcionamento de
empresas aos domingos e feriados. Já o artigo 5º dessa mesma lei, em seu parágrafo
único define que são exigências técnicas: “as
que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse
público, tornem indispensável a continuidade do serviço” (grifo nosso).
Surge, então, o questionamento: as disposições da Lei 10.101 terão reflexos, também, nas atividades do comércio que já detinham autorização para funcionarem em dias
de domingo e feriados?
São três os possíveis reflexos da Lei
10.101 de 2000:
O primeiro refere-se à autorização do
funcionamento do comércio nos domingos. Em nossa opinião, aparentemente a Lei
10.101 apenas aumentou o leque de ramos
de atividade do comércio autorizados a
funcionar aos domingos. Sendo assim, para
aquelas atividades anteriormente autorizadas, em nada afetaria seu funcionamento,
continuando a ser aplicável o regramento
previsto na Lei 605 de 1949. O reflexo decorrente, então, é: aquelas atividades que
não detinham autorização passaram a tê-la,
como é o caso das lojas de comércio de roupas, eletrodomésticos, autopeças etc.
O segundo reflexo refere-se à incidência
da folga semanal aos domingos. Pelas mes-
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mas razões expostas no parágrafo anterior,
também não haveria quaisquer alterações
em relação aos empregados que laboram
naquelas atividades que já detinham autorização para funcionar aos domingos, ou
seja, a incidência de suas folgas semanais
aos domingos seguiria a regra geral, que é
de sete em sete semanas, conforme dispõe a
Portaria 417/66 (no nosso entender, essa incidência deve ocorrer no período de três em
três semanas, conforme exposto no subitem
anterior).
O terceiro reflexo seria em relação ao funcionamento das empresas em dias feriados.
Aquelas atividades que já detinham autorização permanente para funcionar em feriados terão, após a edição da Lei 10.101 que se
submeter à necessidade de autorização em
convenção ou acordo coletivo? Ou essa exigência aplica-se, apenas, às atividades que
passaram a se beneficiar da possibilidade de
funcionar em feriados após a edição da lei?
Igualmente ao exposto em relação aos dois
reflexos anteriores, somos da opinião de que
as empresas empregadoras que já detinham
autorização permanente para funcionar em
feriados não seriam obrigadas a obterem autorização por meio de convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
As duas possibilidades de interpretação
em relação aos efeitos da Lei 10.101 decorrem da possibilidade de a Lei 10.101, ao tratar do funcionamento do comércio em geral
em dias de domingo e feriados, ter revogado
a Lei 605, de 1949, em relação às empresas
do ramo do comércio, por tratar-se de norma
de igual hierarquia e ser mais nova.
Primeira hipótese de interpretação: a Lei
10.101, ao referir-se ao comércio em geral,
sem fazer qualquer ressalva às atividades
previstas no decreto regulamentador da Lei
605 de 1949, passou a ser aplicável a todas
as empresas do setor do comércio em geral,
continuando, porém, a vigorar as disposições
da Lei 605 de 1949 e de seu decreto regulamentador apenas em relação às atividades
relacionadas no decreto, que não sejam do
ramo do comércio. Dessa forma, em relação
a todas as empresas do comércio em geral,
seriam aplicáveis as disposições da Lei 10.101
de 2000, sendo necessária a autorização por
meio de convenção ou acordo coletivo para
o funcionamento dessas empresas em dias
feriados e os empregados que laboram nesse ramo de atividade teriam direito de coincidirem suas folgas semanais com o domingo
a cada três semanas. Pode-se argumentar,
ainda, que, diante de duas normas tratando
da mesma matéria, há de se aplicar a que se
revela mais favorável aos empregados.
O Parecer Conjur 31 de 2008, aprovado
pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Trabalho e Emprego, em despacho publicado
no DOU de 14 de fevereiro de 2008, na Seção
1, pg. 57, aponta no sentido de que deva ser
dada essa primeira interpretação. Segundo
o parecer, a Lei 10.101, por tratar-se de norma especial (pois trata apenas do trabalho
11
O ELO
no comércio), revoga a Lei 605 (que trata do
trabalho em todos os ramos de atividade).
Assim dispõe o item 16 do parecer, que
bem resume o entendimento esposado, in
verbis:
16. Já em relação ao trabalho nos
feriados, a norma o facultou previamente, independentemente de
qualquer ato estatal, “desde que autorizado em convenção coletiva de
trabalho” e observado direito local
(art. 6º-A da Lei no 10.101, de 2000,
com a redação dada pela Lei no
11.603, de 2007). Nesse sentido, a
literalidade do dispositivo não deixa
margem de dúvida quanto ao seu
alcance, devendo ser previamente
autorizado em convenção coletiva
o trabalho em dia feriado no comércio em geral. Portanto, inaplicáveis,
por incompatibilidade com a nova
legislação, todos os dispositivos do
Decreto no 27.048, de 1949, que autorizavam, independentemente de
previsão em convenção coletiva, o
trabalho nos dias feriados.
A outra hipótese de interpretação
baseia-se no argumento de que as atividades que sempre detiveram autorização
para funcionar aos domingos e feriados representam setores da economia em que a
necessidade pública encontra-se presente,
como é o caso, por exemplo, dos hospitais,
empresas de transporte de passageiros,
distribuidoras de água e energia elétrica,
continuam a ter seu funcionamento em
dias feriados baseados na Lei 605 de 1949
e em seu decreto regulamentador. Não é a
toa que as atividades relacionadas no anexo ao decreto regulamentador foram escolhidas. Elas o foram em razão da sua natureza, que demanda seu funcionamento em
dias de domingos e feriados, seja em razão
de necessidades técnicas, seja em função
da necessidade pública.
Contrariamente ao que defende o parecer acima referenciado, entendemos que
a lei especial não é a Lei 10.101 e, sim, a
605. Enquanto a Lei 10.101 trata do funcionamento do comércio em geral, a 605
trata especificamente de alguns ramos de
atividade que, por sua natureza, onde se
encontra presente a necessidade pública,
urge funcionar em dias de domingo e feriados. O regramento da Lei 10.101 seria
aplicável, apenas às empresas do ramo do
comércio, que não detinham autorização
anterior, ou seja, que foram beneficiadas
pela Lei 10.101.
A lei, ao mesmo tempo em que concedeu a autorização para novos ramos do
comércio para funcionar aos domingos e
feriados impôs algumas restrições, somente se aplicando a esses novos ramos, não
alcançando as que não se beneficiaram da
Lei 10.101.
Pode-se argumentar, ainda, que o art.
852-I da CLT, em seu § 1º, estatui que “O
12
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
juízo adotará em cada caso a decisão que
reputar mais justa e equânime, atendendo
aos fins sociais da lei e as exigências do
bem comum” (grifo nosso). Sendo assim,
o intérprete deve dar um sentido à norma
que atenda aos fins sociais e às exigências
do bem comum. No caso, reconhecer-se-á
que as atividades que já detinham autorização com base na Lei 605 de 1949 continuam a dela extrair essa autorização.
Além disso, o artigo 8º, também da
CLT, ao prever a aplicação da jurisprudência, analogia, eqüidade e outros princípios
e normas gerais de direito, prescreveu que
“nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público”.
Todavia, tendo o Parecer Conjur 31 de
2008 sido aprovado pelo Excelentíssimo
Senhor Ministro do Trabalho, o entendimento nele esposado vincula a administração pública e, em decorrência, a auditoriafiscal do trabalho, tem de lhe dar cumprimento. Sendo assim, esta deve exigir dos
empregadores do ramo do comércio em
geral, sem exceção, que obtenham autorização, por meio de convenção e acordo
coletivo, para que possam funcionar em
dias feriados, sob pena de autuação. Em
relação à incidência da folga semanal aos
domingos, tal incidência deve ocorrer no
máximo em três semanas trabalhadas.
Pedimos vênia para discordar e filiarmo-nos à segunda hipótese de interpretação, defendendo que as atividades já
anteriormente autorizadas a funcionar aos
domingos e feriados não precisam obter a
autorização por meio de negociação coletiva de trabalho.
Além dos argumentos jurídicos já expostos, damos um argumento prático: o
funcionamento de algumas empresas do
comércio (algumas vitais para a sociedade)
ficaria dependendo da vontade dos sindicatos em aceitar a negociação coletiva, o
que nos parece um absurdo. Por exemplo,
uma empresa do ramo de farmácia, se não
obtiver autorização do sindicato, estaria
impedida de funcionar em dias feriados,
deixando a população desprovida de medicamentos, indispensáveis ao restabelecimento da saúde das pessoas. Imaginese um caso de uma pessoa que venha a
morrer na madrugada de um dia feriado e
o seu sepultamento ocorrer nesse mesmo
dia, o seu caixão estaria sem qualquer coroa de flores, a não ser que as lojas desse
ramo tivessem obtido êxito em uma negociação coletiva e, então, houvesse sido
celebrada uma convenção ou acordo coletivo autorizando o funcionamento dessas
empresas em dias feriados. Registre-se
que, enquanto a empresa funerária detém
a autorização permanente, por classificarse na categoria “serviços funerários”, a floricultura enquadra-se na categoria “comércio de flores e de coroas”, ambas previstas
no anexo ao Decreto 27.048. Sendo assim,
somente a funerária poderia funcionar no
feriado, enquanto que o funcionamento
da floricultura dependeria da autorização
de convenção ou acordo coletivo.B
Por fim, se a Lei 10.101 veio representar um avanço, ao aumentar o rol de ramos
de atividade autorizados a funcionar aos
domingos; não pode representar um retrocesso, ao submeter a autorização para o
funcionamento, em feriados, de atividades
vitais para a sociedade ao crivo de entidades sindicais.
Em resumo, admitir que o interesse da
sociedade deve ficar refém da vontade dos
atores da relação de emprego e sindicatos,
acerca da possibilidade de funcionamento
de determinadas atividades, vitais para o
bom funcionamento da vida social é, no
mínimo, insensato.
5.4 - TRABALHO DA MULHER
A Constituição de 1988, em seu artigo 5º
inciso I, igualou os direitos das mulheres aos
dos homens.
Apesar de alguns defenderem que se
trata de uma discussão já passada, ainda
persiste, por parte de outros, a polêmica: em
respeito ao princípio da igualdade de direitos
das mulheres em relação aos dos homens, as
normas que cuidavam de disposições especiais em relação ao trabalho da mulher foram
recepcionadas pela Constituição Federal?
São conhecidas, pelo menos, três correntes acerca do assunto:
A primeira defende que se unificaram
todos os direitos, estando, portanto, revogados todos os dispositivos legais que tratam do trabalho da mulher, garantindo-lhe
direitos especiais, justificando-se apenas a
permanência das disposições relativas à maternidade e à força muscular. A aplicação dos
demais dispositivos legais, tratando de direitos especiais apenas em relação às mulheres constitui-se tratamento discriminatório,
proibido pela Constituição Federal.
Para a segunda corrente, ao igualar os
direitos das mulheres aos dos homens, a
Constituição preservou os direitos da mulher
que já eram mais benéficos aos dos homens,
como por exemplo, o direito de ter sua folga coincidindo com os domingos a cada 15
dias. Ou seja, o tratamento diferenciado da
mulher não fere o princípio da igualdade.
Simbolizando a atualidade da questão
atinente à recepção, ou não, dos artigos que
tratam diferenciadamente do trabalho da
mulher, aponte-se que o Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho julgou recentemente
incidente de inconstitucionalidade (IIN-RR1540/2005-046-12-00.5), por maioria de votos, reconhecendo que o artigo 384 da CLT
encontra-se em vigor e que a concessão de
condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres
contido no artigo 5º da Constituição Federal.
Transcreve-se a ementa do referido acórdão:
Horas extras. Intervalo de 15 minutos
antes do labor extraordinário previs-
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O ELO
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
to no artigo 384, da CLT. Direito do
trabalho da mulher. Inexistência de
ofensa ao princípio da igualdade
previsto no artigo 5º, I, da Constituição Federal.
Já a terceira corrente sustenta que os
dispositivos legais, que dispunham sobre
condições especiais em relação ao trabalho da mulher, em respeito ao princípio da
igualdade, não devem ser interpretados restritivamente em relação às mulheres e, sim,
em relação aos homens também. Exemplificando, o disposto no artigo 384 estatui que,
havendo extrapolação de jornada de trabalho, deve ser concedido um intervalo de 15
minutos antes do período extraordinário, e
isso deve ser interpretado como sendo aplicável, também, em relação aos homens. Para
essa corrente, o tratamento discriminatório
ocorreria se fosse interpretado apenas em
relação às mulheres.
Sérgio Pinto Martins13 defende essa tese,
conforme transcrito abaixo:
É discriminatório o preceito em comentário em relação ao homem,
pois não há o mesmo tratamento
para aquele na legislação. Deveria,
portanto, ser estendido também ao
homem, pois é bastante razoável a
sua determinação, visando que de
15 em 15 dias o homem tivesse o
repouso aos domingos. De 15 em 15
dias, portanto, o repouso semanal
da mulher deverá coincidir com o
domingo
Voltando à primeira corrente, aponte-se
a Instrução Normativa 1, de 12 de outubro de
1988, editada no mesmo mês e ano da promulgação da Constituição, pelo então Secretário de Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho, visando unificar e padronizar os
procedimentos de fiscalização.
Certamente, a norma acima citada foi a
responsável pela disseminação do entendimento que se vê na prática, de que os dispositivos que tratam especialmente de direitos
restritos às mulheres não foram recepcionados pela Constituição Federal.
Mas, como visto acima, essa não é a linha
que vem adotando o TST. Esse tribunal julgou
ter sido o artigo 384, que prevê a concessão
do intervalo de 15 minutos para a mulher
que vai prorrogar sua jornada de trabalho,
recepcionado pela Constituição Federal.
O próprio Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção
do Trabalho, aprovou, em 24 de fevereiro
de 2003, parecer emitido pela Consultoria
Jurídica desse ministério, em que se emite a
seguinte conclusão: “Por todo o exposto, em
que pesem as manifestações em contrário, é
forçoso concluir no sentido da recepção do
art. 386 da CLT pela Constituição Federal de
1988”. Aparentemente, o conteúdo do parecer aprovado entra em choque com a Instrução Normativa 1 de 1988, mas se verifica
tratar-se de aprovação advinda da Secretaria
de Inspeção do Trabalho, à qual são subordi-
nados tecnicamente os auditores-fiscais do
trabalho, enquanto que a Instrução Normativa 1 de 1988 foi emanada da Secretaria de
Relações do Trabalho.
Na verdade, a questão reside no fato de
se aferir se o artigo 386 da CLT, que prevê para
a mulher o direito de ter sua folga semanal
coincidindo com o domingo a cada 15 dias
está ou não em vigor. Para alguns, o artigo
encontra-se em vigor, pois visa proporcionar
à mulher, que inegavelmente cumpre dupla
jornada, uma oportunidade maior de conviver com seus filhos ou parentes nos dias de
domingo, data em que a maioria dos trabalhadores usufruem de suas folgas. Por essa
razão, justifica-se o tratamento diferenciado
da mulher.
Alice Monteiro de Barros14 defende que o
regime jurídico da mulher deve ser o mesmo
que o do homem, sob pena de se restringir
suas possibilidades de contratação. Para ela,
são desnecessários os artigos da CLT que tratam especificamente do trabalho da mulher.
Não é demais lembrar-se que a Lei
10.101, de 2000, autoriza o funcionamento
do comércio aos domingos e ao estabelecer
que os empregados têm o direito de coincidirem suas folgas com o domingo, no período máximo de três semanas, fez a ressalva:
“respeitadas as demais normas de proteção
ao trabalho”. Ora, pode-se entender que a Lei
apenas disciplinou a incidência da folga aos
domingos somente em relação ao homem,
já que ressalvou as demais normas de proteção ao trabalho, dentre elas o artigo 386,
que dispõe para a mulher a coincidência de
sua folga semanal com o domingo de 15
em 15 dias. Sendo assim, o disposto na Lei
10.101, em relação à incidência da folga em
domingo, não se aplicaria à mulher. Se não
fosse assim, por qual razão teria o legislador
feito a ressalva? Poderia a lei ter apenas estatuído a incidência em domingo a cada três
semanas.
Se assim tivesse feito, na verdade, estarse-ia diante de um impasse: a existência
de duas normas especiais: a primeira, que
trata da folga dos empregados do ramo do
comércio e a outra que trata da folga das
mulheres. A lei de introdução ao código civil, dispõe que a norma especial prevalece
sobre a geral, mas no caso da mulher que
trabalha no comércio, que norma seria aplicada? A mulher teria direito de ter sua folga
aos domingos a cada 15 dias (previsto no artigo 386 da CLT, que trata do trabalho da mulher) ou a cada três semanas (previsto na Lei
10.101, que trata do trabalho no comércio)?
Mas não foi isso que fez o legislador. Ele já
ressalvou as demais normas de proteção ao
trabalho. Não seria preciso, portanto, que se
adentrasse na análise de que norma especial
seria aplicável, já que o próprio legislador já
fez a ressalva. Sendo assim, no caso da mulher, continuaria a ser aplicado o disposto no
artigo 386 da CLT.
Todavia, com a promulgação pelo Brasil,
em 1984, da Convenção sobre a eliminação
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de todas as formas de discriminação contra
a mulher, pelo Decreto 89.640 de 1984 e
posteriormente com a retirada de algumas
reservas, pelo Decreto 4.377, de 13 de setembro de 2002, temos a opinião de que o
artigo 386 e demais normas que trazem tratamento diferenciado para as mulheres, exceto quanto à maternidade e força muscular,
estão revogados. Sendo assim, a disposição
contida na Lei 10.101 de 2000 seria aplicada
a trabalhadores e trabalhadoras do ramo do
comércio. A citada Convenção tem, como já
argumentado neste trabalho, status de norma supra legal. Veja-se o que diz o artigo 1º
da citada Convenção:
Artigo 1º
Para os fins da presente Convenção,
a expressão “discriminação contra a
mulher” significará toda a distinção,
exclusão ou restrição baseada no
sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela
mulher, independentemente de seu
estado civil, com base na igualdade
do homem e da mulher, dos direitos
humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico,
social, cultural e civil ou em qualquer
outro campo.
O artigo 1º define o que é discriminação contra a mulher e o artigo 4º, adiante
transcrito, ressalva que as medidas especiais
destinadas a proteger a maternidade não se
considerará discriminatória.
Artigo 4º
1. A adoção pelos Estados-Partes de
medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher
não se considerará discriminação na
forma definida nesta Convenção,
mas de nenhuma maneira implicará,
como consequência, a manutenção
de normas desiguais ou separadas;
essas medidas cessarão quando os
objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido
alcançados.
2. A adoção pelos Estados-Partes de
medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não
se considerará discriminatória.
Veja-se que a Convenção somente ressalvou a proteção à maternidade, não o
fazendo em relação a outros direitos. Aliás,
tratou a convenção de medidas especiais de
caráter temporário, destinadas a acelerar a
igualdade de fato entre o homem e a mulher,
mas que não deve implicar a manutenção de
normas desiguais ou separadas, devendo essas medidas cessarem quando os objetivos
de igualdade de oportunidade e tratamento
tiverem sido alcançados.
Sendo assim, somos da opinião de que
o conteúdo dos artigos 384 e 386 da CLT,
por exemplo, estão revogados, embora não
13
O ELO
expressamente por nenhuma lei em sentido
estrito. Registre-se que apesar de tais artigos
terem restado incólumes após a edição das
Leis 7.855 de 1989 e 10.244, de 2001 que
revogaram vários artigos os quais tratavam
do trabalho da mulher, sucumbiram frente à
promulgação, pelo Brasil, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, em 2002.
Ademais, não temos convicção de que a
aplicação do artigo 386 da CLT apenas em relação às mulheres lhes traz realmente benefícios ou lhes traz restrições no mercado de
trabalho. Será que os empregadores, sendo
obrigados a conceder às mulheres folgas semanais aos domingos, de 15 em 15 dias, não
optarão por deixar de contratá-las e preferirão contratar homens?
Essa certamente é uma questão importante a ser analisada: o tratamento diferenciado da mulher, previsto, por exemplo, no
artigo 386 da CLT, traz dificuldades à mulher
no mercado de trabalho? Tal discussão, com
certeza, não é nova e já ocorreu quando a
Constituição Federal aumentou o período
da licença-gestante para 120 dias.
Para corroborar nosso entendimento,
trazemos os ensinamentos de Thereza Cristina Gosdal15:
De todo o exposto, observa-se que
a postura do Direito do Trabalho em
relação ao trabalho da mulher sofreu
uma alteração de tendência, de um
caráter protetor, para um caráter de
promoção de igualdade, como resposta às alterações da vida econômica e social e também às pressões do
movimento feminista.
Acrescenta, ainda, a autora, na mesma obra:
As poucos as normas que eram compreendidas como protetoras da mulher, mas que, em verdade, restringiam seus direitos e possibilidades,
vão sendo revogadas e substituídas
por outras, consentâneas aos novos
padrões nas relações de gênero.
Como já dito acima, todavia, existe uma
corrente que defende o entendimento de
que o artigo não foi revogado tacitamente,
mas o intérprete deve interpretar o artigo
utilizando a interpretação conforme a Constituição e, assim, estender a obrigatoriedade
de concessão de folga semanal coincidindo
com o domingo não só para as mulheres,
mas também para os homens. Sendo assim,
haveria a obrigação dos empregadores de
coincidirem a folga semanal com o domingo
a cada 15 dias, tanto para mulheres, quanto
para homens, desaparecendo, portanto, o
aparente privilégio das mulheres.
Todavia, o entendimento jurisprudencial majoritário aponta no sentido de que a
mulher permanece com o direito previsto
no artigo 384 da CLT, que determina para
a mulher o gozo de um intervalo mínimo
de 15 minutos antes do início de trabalho
extraordinário. Não encontramos recentes
posicionamentos do Tribunal Superior do
14
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
Trabalho acerca do artigo 386 da CLT, mas
os fundamentos utilizados na decisão acerca
do artigo 384 apontam para que seja dado
o mesmo tratamento no caso do artigo 386.
Ou seja, o TST, no julgamento recente de
processo tratando do artigo 384, não aplicou
a Convenção sobre a eliminação de todas as
formas de discriminação contra a mulher,
embora ela tenha sido ratificada pelo Brasil
em 2002.
No item seguinte, será tratada a questão
da intercessão da obrigação de se conceder
a folga semanal, no máximo, no sétimo dia
trabalhado e da incidência da folga semanal
aos domingos.
5.5 - A INTERCESSÃO ENTRE A FOLGA, NO
MÁXIMO, NO 7º DIA E A INCIDÊNCIA DA FOLGA AOS DOMINGOS
Sendo o empregador obrigado a conceder a folga semanal aos empregados, no
máximo, no sétimo dia trabalhado, surge
a questão da confluência desse mandamento com o da incidência da folga aos
domingos.
Regra geral, não se vislumbra problema
para o empregador cumprir a obrigação
de conceder a folga semanal coincidindo
com o domingo a cada sete semanas, pois
ele pode organizar a escala, por exemplo,
chamada “5 x 1”, em que o empregado
trabalha cinco dias seguidos e folga um
dia. Nessa escala, o empregado folga, por
exemplo, em um domingo e, na próxima
semana, no sábado, assim sucessivamente, na sexta-feira, quinta-feira, quarta-feira,
terça-feira, segunda-feira, recaindo novamente no domingo na sétima semana.
O problema aparece, todavia, se o empregador optar por adotar qualquer escala
diferente da “5 x 1”, como é o caso de se
conceder sempre a folga semanal em dia
fixo, diferente do domingo, por exemplo.
Na sétima semana, o empregador estaria
diante de um impasse: a necessidade de
conciliar as duas normas: concessão de
folga no máximo no sétimo dia trabalhado
e a concessão da folga coincidindo com o
domingo, no máximo, na sétima semana.
Apresenta-se o problema, também,
e aí com maior intensidade, no caso do
empregado do ramo do comércio, pois
sua folga semanal deve recair em um domingo, no máximo, na terceira semana, ou
seja, o empregado não pode trabalhar em
três domingos seguidos.
Não só no caso dos empregados do
ramo do comércio, como no de outros
ramos de atividade, apresentam-se, no
mínimo, duas hipóteses de interpretação
possíveis. A primeira, mais rígida, determina que o empregador cumpra as duas normas, concomitantemente, enquanto que
a segunda solução adota uma linha mais
flexível e permite que, especialmente, na
semana limite para a concessão da folga
aos domingos, ocorra a extrapolação do
sétimo dia trabalhado.
Detalhem-se as duas hipóteses de solução:
Como já dito, a primeira delas seria a
de não se reconhecer conflito algum e se
impor que os empregadores teriam de
aplicar as duas normas concomitantemente, ou seja, por exemplo, no caso do empregador do ramo do comércio, na terceira
semana, o empregado teria direito a duas
folgas, uma para atender à necessidade de
concessão de folga, no máximo, no sétimo dia trabalhado e outra folga para que
não ocorra trabalho no terceiro domingo
seguido, conforme demonstramos no quadro abaixo:
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D
X
X
X
X
Obs: o “X” indica o dia de descanso do empregado
Ora, nesse exemplo, se, na terceira semana, o empregado teria direito de folgar no
domingo, mesmo assim, o empregador está
obrigado a conceder a folga na quinta-feira,
sob pena de se configurar trabalho em mais
de sete dias corridos.
A mesma situação ocorreria se o empregador adota a folga em dia fixo, uma quartafeira, por exemplo. Na terceira semana, o
empregado teria direito de além de ter sua
folga na quarta-feira, ter a folga no domingo,
para que o empregador não incorra na infração administrativa de manter o empregador
trabalhando em três domingos seguidos,
conforme demonstramos na ilustração abaixo. Na terceira semana, se o empregador não
concedesse a folga na quarta-feira e deixasse
apenas para conceder a folga no domingo,
restaria configurado o trabalho em mais de
sete dias corridos, o que, para essa primeira
corrente, se configuraria infração trabalhista,
gerando efeitos patrimoniais para o empregado e infração administrativa.
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D
X
X
X
X
Obs: o “X” indica o dia de descanso do empregado
A situação se agravaria no caso de prevalecer o entendimento de que a mulher tem o
direito de coincidir sua folga com o domingo
a cada 15 dias (e o homem também, caso se
firme o entendimento de que a obrigatoriedade de se conceder a folga coincidindo
com o domingo seria aplicável, também, aos
homens). Conforme demonstrado abaixo,
a trabalhadora teria a seguinte situação, no
caso de dia de folga em dia fixo, por exemplo:
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D
X
X
X
X
Obs: o “X” indica o dia de descanso do empregado
Observe-se que, a cada duas semanas,
a mulher trabalhadora teria direito a uma
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O ELO
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
folga extra. Com certeza, conforme dito anteriormente, tal fato iria provocar dificuldades no mercado de trabalho para a mulher.
Apresentou-se, aqui, o exemplo de folga
em dia fixo, mas a situação ocorreria com
qualquer outro tipo de escala. Isso porque, a
cada duas semanas, haveria necessidade de
se conceder uma folga além da normal, para
que a empregada não trabalhe em mais de
sete dias corridos.
O argumento utilizado para embasar o
entendimento de que o empregador tem
de conjugar as duas normas é que a decisão
de manter empregados trabalhando aos
domingos é de sua conveniência e, por isso,
tem de arcar com o ônus de conceder folgas
aos empregados de forma a que não incorra
em infração a nenhuma norma reguladora
de folgas semanais. Ocorre que há empregadores cuja manutenção de empregados trabalhando aos domingos não decorre apenas
da vontade do empregador e, sim, por imposição do interesse público, como é o caso de
hospitais, empresas de transporte de passageiros, distribuidoras de água e energia etc.
Não há, todavia, quaisquer ressalvas nas normas e a imposição de se conceder as folgas
da forma como descrito acima seria imposta
a todos os empregadores. Embora, particularmente, tenhamos o entendimento de que
as normas, sobretudo as Convenções da OIT
14 e 106, ratificadas pelo Brasil, impõem a
obrigação de concessão de folga semanal,
no máximo no sétimo dia, não temos convicção de que essa deva ser a interpretação que
venha a prevalecer na jurisprudência pátria,
tampouco na doutrina brasileira.
Não se pode deixar de reconhecer, também, que a obrigação de se conceder a folga,
no máximo, no sétimo dia, coaduna-se melhor com a possibilidade de que essa folga
recaia em um dia de domingo a cada sete
semanas, conforme prevê a Portaria 417, de
1966 (talvez por essa razão ela esteja se sustentando por tanto tempo, sem sofrer questionamentos), mas com o advento da Lei
10.101 de 2000, a qual determina que, para o
empregado do ramo do comércio, deve ser
concedida, no máximo, na terceira semana e
prevalecendo o entendimento de que a mulher tem o direito de gozar sua folga semanal
coincidindo com o domingo a cada 15 dias,
a situação acima demonstrada surge. Assim,
faz-se necessário que a jurisprudência ou
doutrina firme o entendimento acerca da
aplicabilidade, ou não, do posicionamento
acima descrito.
A segunda solução possível é se admitir
que o empregador pode, na semana em que
tenha de conceder a folga coincidindo com o
domingo, deixar de cumprir a obrigação de
conceder a folga no máximo no sétimo dia.
Apesar de não se verificar respaldo nas convenções internacionais, já estudadas, para esse
entendimento, encontra-se na doutrina a opinião da professora Vólia Bomfim16, que aponta
como sendo viável essa solução, in verbis:
Se a atividade do empregador está
autorizada a funcionar aos domingos e feriados e, em virtude disto,
há uma escala de revezamento de
modo a permitir que cada empregado possa fazer coincidir uma folga
com um domingo a cada sete semanas (como regra geral), é possível
que naquela sétima semana o empregado só tenha sua folga após o 7º
dia de trabalho. Logo, o desrespeito
é eventual e ocorreu para dar cumprimento ao comando legal.
É interessante observar que a solução
apontada pela professora Vólia permite,
apenas na semana em que o empregador
tenha de conceder a folga coincidindo com
o domingo, poder-se extrapolar o sétimo dia
trabalhado, o que difere do entendimento
esposado no Precedente Administrativo 46,
o qual não vê problema em que essa extrapolação ocorra em qualquer semana, e não
apenas naquela em que o empregador precisa coincidir a folga com o domingo.
Pode ser argumentado, em favor da
solução defendida pela professora Vólia,
que haveria uma ponderação entre as duas
normas: qual é a mais importante? a que
determina conceder a folga, no máximo, no
sétimo dia ou a que determina a concessão
da folga em um domingo, para os empregados do ramo do comércio, no máximo,
na terceira semana, ou para as mulheres, no
máximo de 15 em 15 dias? Optou-se, nessa
solução, pela prevalência da norma que trata da incidência da folga aos domingos, em
detrimento da que preceitua a concessão da
folga, no máximo, no sétimo dia trabalhado.
Isso ocorre, certamente, porque a folga em
dia de domingo, como é comum à grande
parte da massa trabalhadora, propicia um
melhor aproveitamento do dia, no qual são
oferecidas mais possibilidades de lazer, descanso e diversão.
5.6 - A EXCEÇÃO À REGRA DE INCIDÊNCIA DA
FOLGA SEMANAL AOS DOMINGOS
Outra questão que merece análise é relativa à existência de exceção ao preceito legal
de que a folga deve recair, ainda que esporadicamente, aos domingos.
A CLT, em seu artigo 67, parágrafo único,
aponta uma única exceção à incidência da
folga semanal aos domingos. Sendo assim,
tal incidência só pode deixar de acontecer
em relação aos empregados que integrem
elencos teatrais.
Ocorre que, modernamente, empregados são contratados em tempo parcial, para
trabalharem, por exemplo, apenas aos sábados e domingos, em um restaurante cujo
movimento sofre um expressivo aumento
nesses dias. A pergunta que se faz é: esses
empregados podem trabalhar sem que nunca gozem suas folgas aos domingos? Haveria, na lei, amparo para essa situação?
Uma resposta a ser dada, conforme acima exposto, é que não há na lei amparo para
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tal situação, ou seja, os empregados até podem ser contratados para trabalhar em sábados e domingos, mas, em uma certa periodicidade (de sete em sete semanas ou de três
em três semanas, conforme o entendimento
que venha a prevalecer) têm de usufruir uma
folga no domingo. Aplica-se, nesse caso, o
entendimento de que exceções devem ser
interpretadas de forma restritiva e, se a CLT
só fez a ressalva em relação aos elencos teatrais, não há como se expandir a ressalva a
outras atividades.
Outra resposta é, em que pese inexistir
norma permitindo o trabalho em todos os
domingos, os empregados, contratados sob
a modalidade de contrato em tempo parcial,
estariam excluídos da imperatividade legal
de que os empregados devem ter folgas em
dias de domingo, em uma determinada periodicidade.
Outro exemplo que pode ser dado é
uma empresa que tem um vigia contratado, trabalhando de segunda-feira a sábado
e folgando aos domingos. Essa empresa
precisa contratar um folguista (empregado
encarregado de trabalhar em dias de folga
do empregado principal) para esse vigia,
que só trabalharia aos domingos. Seria legal
essa situação? Saliente-se que, caso não seja
possível o trabalho desse folguista em todos
os domingos haveria, então, a necessidade
de a empresa contratar um folguista para o
folguista.
Em que pese a situação aparentemente
esdrúxula, somos optantes pela prevalência
do entendimento de que os empregados,
salvo os enquadrados na exceção prevista
no artigo 67, parágrafo único, têm de, em
uma determinada periodicidade, folgar em
dias de domingos.
Talvez a solução passe por uma alteração
legislativa ou pela sedimentação do entendimento por parte da doutrina e jurisprudência ou, até mesmo, por uma negociação
coletiva.
6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme demonstrado neste trabalho,
a Jurisprudência e Doutrina não vacilam em
reconhecer o direito dos empregados de terem o gozo de sua folga semanal, no máximo, no sétimo dia trabalhado.
O Ministério do Trabalho e Emprego, por
sua vez, ao tentar padronizar e pacificar a
matéria no âmbito administrativo, ao invés
de seguir o entendimento doutrinário e jurisprudencial, optou por seguir uma linha
que, a nosso ver, não se ampara em fundamentos jurídicos sólidos. Felizmente, a situação mudou, com a revogação do Precedente
Administrativo 46.
Ademais, as Convenções 14 e 106 da OIT,
ratificadas pelo Brasil e, portanto, com vigência em nosso país com status de norma materialmente constitucionais (ou supra legal),
definem que os empregados devem gozar
suas folgas semanais no decorrer de cada
15
O ELO
período de sete dias e, no nosso entender,
sepultam a ambiguidade que pode existir na
interpretação do termo “semanal”, utilizado
na Carta Constitucional e na legislação infraconstitucional.
Sendo assim, tem-se como imposição
legal que os empregados devem ter suas
folgas semanais concedidas de forma a que
não trabalhem sete dias corridos.
Sobre a questão da incidência do repouso semanal aos domingos, apontam-se diversos pontos da legislação, que precisam ser
interpretados sistematicamente, sob pena de
se chegar a entendimentos conflitantes entre
si. Por essa razão, opinamos pela necessidade
de uma mudança legislativa, para que se aparem as arestas existentes, sistematizando-se a
legislação que trata da matéria. Não se pode
olvidar, ainda, da importância da jurisprudência e doutrina, no sentido de que se encontre
uma solução justa e equacionada da problemática aqui demonstrada.
Para nós, em que pese reconhecer a existência de diversas correntes, a solução, ao
nosso parecer, mais viável é que o empregador, seja de que ramo for, tem a obrigação de
conceder a folga semanal coincidindo com
dia de domingo, no máximo, na terceira semana trabalhada, aos trabalhadores e trabalhadoras, sem prejuízo da obrigação de não
manter esses trabalhadores e trabalhadoras
laborando por mais de sete dias corridos.
Como dissemos no início deste trabalho,
não tínhamos a intenção de apresentar a solução para todas as questões que envolvem
a matéria, mas, sim, de fomentar a discussão,
oferecendo ao mundo acadêmico e profissional argumentos que podem embasar
a discussão, para que sejam encontradas
soluções no sentido de se pacificarem as
relações de trabalho, evitando que, diante
da indefinição legislativa, jurisprudencial e
doutrinária, os trabalhadores tenham seus
direitos lesados.
__________________
A íntegra do artigo encontra-se no site do
Sinpait, no link: http://www.sinpait.com.br/
site/internas.asp?area=9901&id=688
2
Bacharel em Direito pela UnP – Universidade Potiguar e em Ciências Contábeis pela
UFRN – Universidade Federal do Rio Grande
do Norte. Especialista em Direito e Processo
do Trabalho, pela UnP – Universidade Potiguar. Auditor Fiscal do Trabalho. Co-autor do
livro “Empregado doméstico o guia prático e
acessível do empregador”, editado pela Editora Método. Email: luizantoniomedeiros@
hotmail.com
3
SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20a ed. São Paulo: LTr, 2005.
p. 831.
4
SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20a ed. São Paulo: LTr, 2005.
p. 837.
5
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 10a ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 109.
6
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 154.
1
16
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
PIOSEVAN, Flávia. Tratados internacionais
de proteção dos direitos humanos: jurisprudência do STF.
8
EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da
medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e
das normas subalternas. Interpretação do art.
5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art.
7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Recurso improvido. Julgamento conjunto do
RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566.
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
9
MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. “O novo §3°
do art. 5° da Constituição e sua eficácia”, in: Revista Forense, v. 378, ano 101, Rio de Janeiro,
mar./abr. 2005, p. 89-109
10
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 943.
11
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa.
Direito do trabalho no STF. São Paulo: LTr,
1998, p. 30.
12
SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de
direito do trabalho. 20a ed. São Paulo: LTr,
2005, p. 837
13
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho.
5a ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 306.
14
BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o
direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 481.
15
GOSDAL, Thereza Cristina. Discriminação
da mulher no emprego: relações de gênero
no direito do trabalho. Curitiba: Genesis,
2003, p. .154-155.
16
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho.
2a ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Impetus,
2008, p. 715.
7
REFERÊNCIAS
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______, Alice Monteiro de. Curso de direito
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5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento
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BRASIL. Lei 605 de 5 de janeiro de 1949. Repouso semanal remunerado e o pagamento
de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Leis/L0605.htm
BRASIL. Lei 10.101 de 19 de dezembro de
2000. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empre-
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BUEN, Nestor de (coord). Jornada de trabalho e descansos remunerados: Perspectiva
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DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
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O ELO
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
Brasil tem seu primeiro juiz
deficiente visual
O
Diário Oficial publicou, no último dia 16 de julho, a nomeação
do Dr. Ricardo Tadeu da Fonseca,
de 50 anos, para o cargo de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região, com sede em Curitiba. Ele
é o primeiro juiz, com deficiência visual
total, a ocupar o cargo no Brasil. “Estou
realizando um sonho”, disse Ricardo Tadeu, até então procurador do Ministério
Público do Trabalho, atuando, na 15ª
Região, em Campinas, onde era personalidade muito querida e respeitada,
com vivência profissional muito estreita
junto aos Auditores Fiscais do Trabalho.
Trabalhou 18 anos, como procurador,
entre Campinas e Curitiba.
Ricardo aprendeu a linguagem
Braille, porém utiliza a tecnologia mais
avançada no desempenho de sua atividade. Assessores lerão para ele processos e descreverão os fatos. “Vou ter
como fazer um juízo de valor. Minha
situação é a mesma de um juiz que se
serve do tradutor juramentado. Quero
ser sensato, sábio e justo”.
Uma paralisia cerebral, no momento do nascimento, provocou perda parcial de visão em Ricardo Tadeu. Ainda
assim freqüentou escolas regulares. Só
quando estava com 23 anos, cursando
o terceiro ano da faculdade de Direito
da USP, no Largo São Francisco, é que
perdeu totalmente a visão. Concluiu o
curso com ajuda dos colegas, que gravavam, para ele, os livros e aulas. Em
1991 foi o sexto colocado no concurso
para procurador do Trabalho, iniciando
a carreira no MPT – 15ª Região. Em dezembro de 2006 Ricardo Tadeu Fonseca foi um dos redatores da Convenção
Internacional sobre Direitos de Pessoas
com Deficiência, aprovada pela Organização das Nações Unidas. Em 1999 participou dos estudos para criação dos
Condomínios de Empregadores Agrícolas, visando diminuir a informalidade
da mão-de-obra no campo. Na mesma
época participou, como convidado, do
Encontro Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho em Teresina.
Crise diminui, mas desemprego cresce
Conforme dados do Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do MTE, divulgados em meados de julho passado,
o mercado de trabalho brasileiro
teve, no primeiro semestre deste
ano, o seu pior desempenho dos
últimos anos. O Presidente Lula
disse, em Alagoas, que em Junho
foram abertos 136 mil novos postos
de trabalho, mas dois dias depois,
esse número foi desmentido pelos
dados oficiais do CAGED, tendo o
Ministro Carlos Lupi informado que
apenas 119.5 mil contratações, a
mais, foram registradas em junho.
O Ministro Lupi admitiu que o número foi decepcionante.
A expectativa era de que no primeiro semestre deste ano fossem
criados, pelo menos, 400 mil novos
empregos, mas esse número não alcançou 300 mil. O próprio Ministro
Carlos Lupi, ao divulgar o CAGED
de maio, havia estimado que nos
últimos seis meses seriam geradas
de 350 mil a 400 mil novas vagas.
Os setores do comércio e de
serviços já conseguiram retomar
uma recuperação consistente, mas
a indústria continua estagnada. Ela
parou de demitir, mas, não está
contratando. “A indústria foi muito atingida pela crise por causa da
queda da exportação e do investimento, mas o pior já passou”, disse
o Ministro Lupi.
Para o economista Júlio Sérgio
Gomes de Almeida, ex-Secretário
de Política Econômica, do Ministério
da Fazenda, “o quadro ainda é ruim,
mas bloqueou a transmissão da crise pela economia, o que não aconteceria se as demissões tivessem
continuado. As empresas só voltarão a contratar quando perceberem
que o crescimento da demanda não
é algo fortuito “provocado por antecipação do consumo”.
Também o aumento das importações preocupa. Milton Cardoso,
Presidente da Associação Brasileira
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da Indústria Calçadista (ABICALÇADOS), destacou que “As perspectivas de recuperação do Emprego,
no segundo semestre, são concretas, desde que o governo reaja à
entrada dos importados”. O setor
calçadista demitiu 42 mil trabalhadores no quarto trimestre e, segundo Milton Cardoso, isso ocorreu devido à concorrência dos importados
e queda das exportações. Calçados
chineses, sobretudo da linha feminina, estão invadindo a América do
Sul, e a Argentina é um dos países
que mais tem aberto seu mercado
de consumo aos chineses.
Humberto Barzato, Presidente da ABINEE, disse que o setor
de eletroeletrônicos estabilizou as
demissões, “mas não se fala em
contratação generalizada”. Em São
Paulo, uma das maiores empresas
de colocação de mão de obra, do
país, não resistiu à crise, demitiu
80% dos empregados, e pode paralisar atividades.
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O ELO
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Perde força a jornada 12X36
E
m meio aos trabalhadores do setor da saúde, na capital paulista,
comenta-se que vários hospitais,
inclusive o Hospital das Clínicas, da
Faculdade de Medicina da USP, estão
reduzindo a contratação de trabalhadores submetidos à jornada atípica de
12 horas trabalhadas, para 36 horas
de descanso.
Após mais de dez anos da adoção
dessa jornada desproposital, ela está
perdendo força, deixando de interessar aos empregadores. Ocorre que em
muitos estabelecimentos de saúde já
se convive com jornadas diferentes,
sendo que parte dos trabalhadores
faz 12X36 horas, e outra parte faz a
jornada normal, de 06, ou 08 horas
diárias.
Um dos problemas ocorre quando
a empregada que faz 12X36 falta e
deve ser substituída por outra, que faz
a jornada regular de até 8 horas. Neste
caso não há solução legal, pois a que
vai substituir está fora do acordo coletivo, além, é claro, do desajuste na
própria escala de trabalho.
A jornada de 12 horas trabalhadas,
por 36 horas de descanso, que rompeu todos os padrões legais consolidados, nas relações de trabalho, no
Brasil, começou no setor de saúde, em
São Paulo, com uma justificativa humanitária: para a melhor recuperação
de doentes, na UTI do hospital, o ideal
seria que os atendentes de enfermagem não fossem trocados a cada 6
horas, pois, no mais das vezes, os pacientes se identificam, individualmente, com alguns deles, até mesmo para
ministrar os medicamentos.
Os argumentos a favor da jornada
atípica foram muito fortes e prevaleceram. O primeiro acordo coletivo, em
São Paulo, quebrou praticamente todos os artigos da CLT, ainda em vigor,
que regulam a jornada e o descanso.
Se a previsão era resolver a situação
na UTI, no ano seguinte a nova convenção coletiva já contemplava todos
os empregados do hospital, inclusive
terceirizados.
Pouco tempo depois a jornada
especial de 12X36 saltou do setor da
saúde para várias outras áreas de prestação de serviços, como a dos vigilantes. Até então os vigilantes, com jornada legal de 06 horas diárias, somente aceitavam o emprego se a empresa
autorizasse as 04 horas extras diárias,
“de contrato”, com o que praticamente dobravam o salário mensal. A partir
da adoção das 12X3 o vigilante que
fazia 10 horas diárias, passou a fazer
12 e perdeu as extras, ficando com o
piso salarial. E a solução foi conseguir
mais um, ou dois empregos, nas horas
de descanso, para não perder o ganho
a que estava habituado. Consta que
também nessa categoria empregadores já estão voltando atrás, retornando à jornada normal. Ainda assim a
convenção coletiva dos vigilantes de
São Paulo contempla outras jornadas
especiais, como a de 12X24 horas.
De modo mais recente também
o Sindicato dos Radiologistas de São
Paulo adotou em convenção coletiva a jornada de 12 X 36. Talvez esse
seja o caso mais chocante, pois os radiologistas, após anos de muita luta,
haviam conseguido a jornada diária
reduzida, de 04 horas. Quem trabalha
na área da radiologia está exposto,
mais que qualquer outra atividade, à
contaminação radioativa, que provoca doenças fatais. Na prática torna-se
impossível impedir que o técnico radiologista tenha dois, ou três empregos, mas, quanto mais esteja na câmara operacional, mais exposto estará à
contaminação. E mais dramático, ainda, é quando o profissional trabalha
como autônomo, ou cooperado, porque aí está ao desabrigo de qualquer
controle legal da jornada.(D.S.)
Pizzaiolo, uma profissão nobre e importante
O
Sindicato dos Empregados no
Setor de Hospitalidade e Gastronomia de São Paulo (SINTHORESP) divulgou nota, em meados
de julho último, repudiando declaração
do Presidente Lula, considerada ofensiva e discriminatória contra os profissionais que produzem pizza, ou, no vocábulo italiano, “pizzaiolo”. É que ao ser
indagado por repórteres se, por pressão do governo, a CPI da Petrobrás, no
Senado, “não vai acabar em pizza”, Lula
respondeu, com ironia: “Não sei, eles é
que são bons pizzaiolos”. O Presidente
18
da República referia-se, obviamente,
aos senadores da oposição, que reagiram com irritação. “Ele é que entende
bem de pizza e tem o forno do outro
lado da rua”, rebateu o senador Artur
Virgílio, líder do PSDB, sugerindo que “o
forno” está no Palácio do Planalto.
Porém, mais que os senadores da
oposição, quem se sentiu, realmente
ofendido, foram os pizzaiolos, que entenderam a frase de Lula como depreciativa de sua profissão. Por isso o sindicato da categoria, em São Paulo, divulgou nota de protesto, deplorando
que o Presidente da República, sendo
de origem operária, tenha discriminado os profissionais de um setor de
atividades dos mais nobres e importantes. Na manifestação, o sindicato
lembra que não é fácil fazer uma boa
pizza, e os pizzaiolos brasileiros tendo
desenvolvido uma técnica tipicamente nacional, produzem hoje uma das
pizzas mais saborosas do mundo, batendo, em qualidade, até as pizzas napolitanas, eis que a cidade de Nápoles,
no sul da Itália, é considerada o berço
natal dessa iguaria. (D.S.)
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O ELO
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
Vale Transporte
O
nível, de certa forma muito baixo, que envolve o
debate político, atualmente, no Brasil, leva autoridades a proferir impropriedades,
que deixam bem a mostra o sentimento rançoso do preconceito
social.
Quando veio à tona o escândalo do uso imoral das passagens aéreas, fornecidas gratuitamente para o uso dos senadores
e deputados, um intenso clamor
popular fez-se ouvir, pedindo o
fim desse privilégio. Afinal, os
brasileiros, que pagam impostos escorchantes sobre tudo, ficaram sabendo que senadores
e deputados forneciam, de sua
cota pessoal, passagens aéreas
para familiares, parentes, amigos, cabos eleitorais, viajarem
de graça, tanto pelo país, como
para o exterior.
Para aplacar a irritação popular, propôs-se que o privilégio
fosse extinto. Mas aí a revolta foi
dos senadores e deputados, irredutíveis na vontade de manter
as passagens gratuitas, pagas, é
claro, com o suor do contribuinte. E nesse desespero de segurar
o privilégio, o senador Epitácio
Cafeteira, (PTB/Maranhão), teve
frase altamente preconceituosa:
“Logo vão querer que o senador
receba vale-transporte. Viaje de
ônibus”.
Quem utiliza o vale-transporte é o trabalhador. Ainda assim
paga até 6% do gasto mensal.
Acaso o senador, um representante do povo, não é, também,
um trabalhador? Ou ele não faz
parte das pessoas “comuns”?
Ademais, viajar de ônibus, ou
em qualquer transporte coletivo, não é demérito algum. O pior
é não ter sequer o ônibus para
viajar, como ocorre com freqüência em muitas localidades do
país. Quem freqüenta a Rua 25
de Março, em São Paulo, ouve,
dos velhos comerciantes, um ditado árabe muito sábio: “Cuidado com o que falas. A língua é o
chicote do corpo”. (D.S.)
Site do MTE constrange Ministro
A
ferramenta de consulta
sobre o andamento dos
pedidos de Seguro-Desemprego, no site do Ministério
do Trabalho e Emprego, vinha
ofendendo os trabalhadores, pois
exigia que os interessados digitassem palavras depreciativas,
como “vagabundo”, para ter a informação. O serviço era terceirizado, provando, mais uma vez, a
anarquia que se estabeleceu em
algumas áreas da administração
federal.
Ao saber do fato, por meio
da imprensa e de protestos de
trabalhadores, o Ministro Carlos
Lupi ficou revoltado e determinou imediata intervenção nesse
serviço, bem como abertura de
sindicância para apurar se houve
má-fé, da parte da empresa ter-
ceirizada, ou, simplesmente, uma
atitude estúpida de quem preparou o programa de atendimento.
O Ministro Lupi reconheceu que
esse comportamento grosseiro
causou “constrangimento profundo” ao governo. Admitiu-se
“má-fé” porque a empresa terceirizadora está de aviso prévio, pois
seu contrato de prestação de serviço não foi renovado e o atendimento do Seguro-Desemprego
passará a ser feito por empresa
pública. “Isso pode ter enfurecido alguém, mas a sindicância
vai apurar tudo”. Chocado com
a ocorrência, que ganhou destaque nos jornais, o Ministro Lupi
afirmou: “Publicamente peço
desculpas aos trabalhadores”.
O Seguro-Desemprego foi
implantado pelo MTE no fim do
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governo Sarney e, no início do
governo Collor, em 1990, determinou-se a sua terceirização. O
Presidente Fernando Collor, eleito sob o rótulo de “caçador de
marajás”, havia iniciado intensa
perseguição aos funcionários federais, afastando milhares deles,
colocados em “disponibilidade”,
sem vencimentos, e, para não
paralisar o atendimento, nas repartições, passou a contratar
empresas privadas, constituídas,
então, com rapidez, para se habilitar nas gordas fatias de serviços
federais. Esse procedimento descontrolado quase desmontou a
máquina administrativa federal, e
suas conseqüências desastrosas
são sentidas até hoje, como mostra esse revoltante escândalo do
site do MTE.
19
O ELO
S
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
Prof. José Pastore elogia
Fiscalização do Trabalho
ob o título “Empregos de má
qualidade”, o prof. José Pastore (USP) publicou artigo em
recente edição do jornal O Estado
de São Paulo, no qual, analisando a
crise atual no mercado de trabalho
brasileiro, diz que já se nota uma
estabilidade no emprego formal,
porém trabalhadores qualificados
estão conseguindo vagas com salários muitos menores do que ganhavam antes da crise, que ceifou seus
postos de trabalho. Reproduzimos
parte do artigo do prof. Pastore, no
qual faz menção elogiosa à Auditoria Fiscal do Trabalho, na recuperação dos empregos formais:
“Os dados do Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados
(CAGED) mostram ainda que os
novos empregos criados em 2009
têm salários muito baixos. Entre janeiro e abril foram fechados cerca
de 221 mil empregos de salários
entre 1,5 e 5 salários mínimos. Por
sua vez, foram criadas cerca de 332
mil vagas de 0,5 a 1,5 salário mínimo. Vários fatores explicam esse
fenômeno:
1) A indústria, que tem uma elevada taxa de empregos formais de
salários mais altos, continua com as
contratações deprimidas (em maio
de 2009 houve um saldo líquido de
apenas 700 empregos industriais).
Os empregos abertos na agricultura (52 mil), serviços (44 mil), construção civil (17 mil), comércio (14
mil), e produtos alimentícios (13
mil) são, por natureza, de salários
mais baixos.
2) Com uma quantidade grande de pessoas que pretendem se
empregar e a persistente escassez
de vagas, as empresas estão encontrando facilidade para contratar
trabalhadores com mais educação
e menos remuneração (oferta e
procura).
3) Nesse quadro, pesa ainda a
carga das elevadas despesas de
contratação (102,43% do salário
nominal). Enquanto as empresas
não sentirem firmeza na demanda,
elas procurarão contratar funcionários com os menores salários possíveis, sobre os quais incidem as
referidas despesas.
4) A fiscalização também explica uma parte do fenômeno. Pelos
dados do Ministério do Trabalho,
em 2007 o trabalho dos auditores
fiscais foi responsável por cerca de
46% da formalização alcançada.
Essa proporção vem aumentando
desde 2003, quando a vigilância
se tornou mais intensa. Em 2002
foram alcançados pela fiscalização
cerca de 20 mil empregados em
todo o Brasil. Em 2007 saltaram
para 32 mil – quase o dobro (Anna
Rosa Alux Simão, Sistema de vigilância e fiscalização do trabalho no
Brasil: efeitos na expansão do emprego formal no período de 19992007, Boletim de Conjuntura do
Ipea, maio de 2009). Como funciona a sua ação?
A fiscalização costuma dar um
prazo para as empresas regularizarem a situação dos empregados informais. Estas tendem a registrá-los
pelo menor salário possível (salário
mínimo), porque sobre ele incidirão os 102,43% de despesas. Eram
empregos informais existentes que
se tornaram formais e, portanto,
“novos” nos registros do CAGED.
Isso ocorre com maior freqüência nas empresas de pequeno
porte. A fiscalização é imperativa e
necessária, mas tem o efeito inicial
de induzir a formalização com salários baixos.
Em resumo, a contratação por
salários mais baixos e qualificação mais alta decorre do mau
comportamento do emprego na
indústria, do desequilíbrio entre
oferta e procura de mão de obra,
das elevadas despesas de contratação e do melhor desempenho
da fiscalização do trabalho. Todos
juntos, tais fatores deprimem os
novos salários formais.”
“A empreitada na indústria da construção civil, o
acidente de trabalho e a responsabilidade civil”
É o título do novo livro do Dr.
Jair Teixeira dos Reis, em parceria
com José Carlos Batista, lançado
em junho último pela Editora LTR.
Na apresentação da obra, a colega
AFT Lilian Carlota Rezende escre-
20
ve que “o livro está direcionado na
questão da terceirização na construção civil, que enfrenta conseqüências que poderão advir deste
novo “modelo de viver”, ou, melhor dizendo, contratar. O setor da
construção civil continua sendo o
que mais absorve mão de obra, nas
áreas urbanas, do Brasil, porém é,
também, o que apresenta o maior
número de trabalhadores sem registro e de acidentes do trabalho.
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Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
R
Lina Vieira: “Tenho a certeza do dever cumprido”
epercutiu intensamente, no início de julho último, a repentina
saída da colega auditora Lina
Maria Vieira, do comando da Receita
Federal. Ela vinha desenvolvendo um
trabalho de grande importância, com
amplo reconhecimento da opinião
pública brasileira. Por meio do SINPAIT,
os Auditores Fiscais do Trabalho, de
São Paulo, externaram publicamente sua solidariedade à secretária Lina
Vieira, à sua assessora Iraneth Maria
Dias Weiler e ao colega Lúcio Esteves,
da UNAFISCO.
Eis o e-mail enviado pelos colegas
Jesus e Luci, em nome do SINPAIT, à
assessoria de Lina Vieira, a amiga Iraneth:
“Prezada Ira. Apresentamos a você e
à nossa colega Lina Vieira, a solidariedade dos colegas de São Paulo, pelo modo
como foi, ou está sendo, sua exoneração
das funções de Secretaria da Receita Federal. Abraços. Luci Helena Lipel/Jesus
José Bales.”
A secretária Lina Vieira enviou a seguinte resposta:
“Prezado Jesus, agradeço imensamente suas palavras de apoio e solidariedade
mas a função de Secretária da Receita Federal do Brasil é da confiança do Ministro
a quem devo lealdade institucional; com
a qual jamais faltei. A minha exoneração
foi um ato corriqueiro de ofício. Não nos
cabe fazer o julgamento de ninguém. O
Ministro da Fazenda, a quem admiro, pela
coragem de fazer a política contra-cíclica
e respeito por reforçar a ação estatal, foi
quem me informou a necessidade da
mudança do gestor de turno. Não se interrompe o importante projeto de valorização, de integração e de fortalecimento
da Receita Federal do Brasil pela minha
ausência. A força de uma frondosa árvore
está nas suas raízes e seiva; a da RFB nos
seus servidores e servidoras, entre os quais
sou apenas mais uma. A honraria maior
foi ter podido contar com o apoio, crítica,
tolerância e compreensão dos colegas.
Ninguém que tenha a certeza do dever
cumprido de servir ao seu povo pode ser
triste. Meu sincero e carinhoso abraço.
Atenciosamente.
Lina Vieira
Secretária da Receita Federal do Brasil”
E do colega Lúcio Esteves, da UNAFISCO, a mensagem foi de decepção
pela decisão do governo em derrubar a
Secretária da Receita federal do Brasil:
“Prezado Auditor-Fiscal do Trabalho,
colega Jesus Bales,
Sua manifestação de solidariedade
é muito bem vinda. A dra. Lina Vieira realizou trabalho de grande valor durante
sua gestão, destacando-se pela reorganização da instituição e apresentando
sincera consideração por todo o corpo
funcional da Receita Federal ao promover a democratização do processo consultivo. Lamentamos a interrupção de
um modelo gerencial que traria grande
eficiência administrativa com esperado
resultados no campo da justiça fiscal.
Um grande abraço e conte conosco
no que pudermos contribuir para o sucesso de sua gestão.”
Reunião das Carreiras Típicas de Estado
N
o dia 04 de agosto – terça-feira
foi realizada mais uma reunião
dos representantes das CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO.
O objetivo dessas reuniões é fortalecer, no Estado, o trabalho das entidades nacionais, contatando os Deputados Federais em suas respectivas
regiões.
O problema mais urgente a ser enfrentado é a aprovação da PEC 210/07
que devolve a todos integrantes das
Carreiras Típicas de Estado o adicional
de tempo de serviço.
Na reunião de ontem foi enviado
ofício ao Presidente da Câmara dos
Deputados, Michel Temer, solicitando
uma audiência, em São Paulo ou Brasilia, no sentido de que seja apressada
a colocação em votação, em plenário,
da PEC 210/07.
Com o mesmo objetivo, foi também solicitado que cada participante
possa fazer contato com seus pares
nos diversos Estados, a fim de que esse
movimento se torne nacional e facilite
o andamento das questões que envol-
Foto: Arquivo Unafisco
vam as Carreiras Típicas de Estado.
É importante relembrar que também as PECs 555/06,270/08, 36/08 e
a 341/09 (esta que trata da desconstitucionaliza a maioria dos artigos da
Constituição) são de grande interesse
para o serviço público.
Nessa reunião estiveram presentes
representantes da UNAFISCO (Receita)
SINAL (Banco Central), SINDCVM (Co-
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missão de Valores Mobiliários), UNACON/SINATEFIC, SINAFRESP e SINDAFSP.
Na próxima reunião deverão ser
distribuídos os encargos para que
cada colega ou grupo de colega faça
contato com os deputados. Nessa ocasião, é importante que cada colega,
principalmente do interior, faça contato com os deputados de sua região.
21
O ELO
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
A
Colega Tânia Mara, da SIT, recebe a
Ordem do Rio Branco
colega AFT Tânia Mara Coelho
de Almeida Costa, Coordenadora da Secretaria de Inspeção
do Trabalho, em Brasília, foi alvo de expressiva homenagem, no Itamaraty, no
dia 6 de maio passado. Por decreto do
Presidente Lula foi admitida na Ordem
do Rio Branco, com o título de Comendadora. Sua indicação foi feita pelo
Itamaraty, em reconhecimento por sua
atuação na regularização de trabalhadores brasileiros que prestam serviços
nas embaixadas, em Brasília. A Ordem
do Rio Branco é uma das mais importantes honrarias do governo brasileiro.
A questão das embaixadas
Poucos sabem, mas nem sempre
os brasileiros que trabalham nas embaixadas têm respeitado seus direitos
trabalhistas. Foi por isso que o Ministério do Trabalho e Emprego passou
a dedicar atenção especial, a esses
trabalhadores, visando a proteção de
seus direitos.
22
ffoli, e o Vice Prefeito de Marília, José
Ticiano Tóffoli, o colega Ribamar e
outros diretores da entidade foram
convidados para um evento no período de 15 a 19 julho. Entre outras
atividades, esse acontecimento previa um jogo de futebol na Granja do
Torto com o presidente Lula. Contudo, por problemas de viagem, o Presidente Lula não participou do jogo.
Houve churrasco na Granja e feijoada na residência do Ministro.
A Diretoria do SINPAIT, acompanhou, ao longo dos anos, a profícua
gestão do colega José Ribamar à
frente da Subdelegacia de Marília,
ocasião em que promovia reuniões
natalinas em sua residência, com
grande presença dos colegas.
SINPAIT
colega José Ribamar Mota
Teixeira, Auditor Fiscal do
Trabalho, atualmente aposentado, exerceu, durante vários anos, as
funções de Subdelegado do Trabalho
de Marília.
Há algumas décadas fundou e é
participante ativo de uma instituição,
sem fins lucrativos, que disputa torneios de futebol, em eventos, com a
finalidade de angariar fundos para
entidades assistenciais carentes.
Em dezembro de 2008 a instituição completou 40 anos, quando
houve homenagem do presidente
Lula à instituição.
No mês de julho de 2009 por
iniciativa do Ministro da Advocacia
Geral da União, Dr. José Antonio Tó-
Foto: A
rquivo
O
Colega Ribamar, de Marília,
homenageado em Brasília
A colega Tânia Mara explicou: “O Ministério do Trabalho
e Emprego tem um projeto, em
parceria com o Itamaraty, denominado Projeto Embaixadas
e Organismos Internacionais,
por meio do qual procura-se
regularizar a situação dos trabalhadores brasileiros e estrangeiros, contratados no Brasil,
no que diz respeito às normas
de proteção ao trabalho. Este
é um caso bastante peculiar,
pois não envolve a fiscalização
propriamente dita, não há autuações, ou
notificações. A busca da regularização é
feita com base no convencimento e na
orientação. Para isso tem sido realizados
seminários, reuniões técnicas com cada
embaixada. Foi também elaborado um
manual de empregador urbano, voltado para esses organismos, com texto em
português, inglês, espanhol e francês. O
manual foi impresso em gráfica do MTE”.
Tânia informou que esse projeto
agora está em nova fase e alcançando
Foto: Arquivo Pessoal
todos os setores do mundo diplomático, em Brasília. Apenas numa embaixada, onde trabalhavam seis brasileiros,
um deles estava com trinta e sete anos
de serviço, porém sem registro. A embaixada, após as reuniões, registrou todos seus empregados, reconhecendo
o vínculo desde o primeiro dia de trabalho, e fazendo o depósito do FGTS
por todo esse período, o que permitiu
que o empregado brasileiro pedisse
sua aposentadoria de imediato.
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Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
N
SINPAIT reúne AFTs para
“aniversariantes do mês”
úmero expressivo de auditores esteve na sede do
SINPAIT, no final da tarde de 30 de junho último, para
a festa de confraternização dos que aniversariaram nos
meses de maio e junho. A temática da decoração foi inspirada nas festas juninas, incluindo os quitutes, tudo lembrando o
mundo caipira que ainda sobrevive em várias regiões do interior
do Brasil.
Essa reunião festiva que a Diretoria do SINPAIT promove periodicamente objetiva aproximar colegas e incentivar o congraçamento da categoria. É oportunidade de rever amigos e amigas, atualizar informações e discutir os assuntos de momento.
O colega Silvio Boscariol Ribeiro, que não esconde sua paixão pela literatura, falou com entusiasmo sobre o lançamento
de seu livro. É de tiragem modesta, mas foi totalmente bancado
por ele. Vera Galvão já pensa seriamente no pedido de aposentadoria, o que poderá ocorrer até o final do ano.
Sylvio Ferreira, aposentado há vários anos, recordava, com o
veterano colega José Firmo Piazza, os primeiros tempos da velha
DRT/SP, pois os dois são das turmas pioneiras que organizaram a
estrutura operacional da repartição, ainda nos anos 1950. “Participei da criação da Seção de Identificação Profissional. Ela emitia
as carteiras de trabalho, inclusive a carteira de menor, que uns
quinze anos depois foi extinta. Havia uma estrutura muito boa
para atendimento dos menores, no prédio central da Rua Martins Fontes. Como eles vinham tirar a carteira de trabalho junto
com a mãe – era obrigatória a assistência de um responsável –
ganhavam lanche, que era pão com manteiga e café com leite.
Havia até uma sala de amamentação para a mãe que comparecia
com um bebê nos braços”, relembrou Sylvio Ferreira.
O colega Petronilho Alcebiades Leal lamentou não ter trazido o violão, pois nessas ocasiões festivas gosta de dar “uma canja”. Petronilho é excelente violonista, sempre no estilo do cancioneiro romântico brasileiro, inspirado em Silvio Caldas, Noel Rosa
e Nelson Gonçalves.
O colega Rodolpho Simonek mostrava sua preocupação com
os destinos da GEAP, alertando a todos para acompanhar de perto o que está se passando na entidade. “A GEAP é nosso plano de
saúde. Ela é fundamental para a maioria dos servidores federais,
sobretudo os mais humildes. Não podemos permitir que a GEAP
venha a ser extinta”, conclamou Rodolpho. Ele informou que, infelizmente, o INCOR desfiliou a GEAP no atendimento de internação, para seus associados, autorizando apenas o atendimento
para pronto socorro, nos casos de emergência e urgência.
O presidente Jesus Bales lembrou que neste ano haverá eleição para renovar a Diretoria do SINAIT, pedindo a união dos AFTs
de São Paulo e a participação de todos na votação. “Infelizmente,
a abstenção tem sido grande na eleição do Sindicato Nacional”,
lamentou Jesus.
Os presentes
Com a sala de reuniões do SINPAIT lotada, compareceram e
comemoraram seus aniversários: Erasmo Torres Ramos, Sylvio
Boscariol Ribeiro, Ronald Israel de Cerqueira Xavier Leal, e
sua esposa Rosali, Rosa Emilia Latronnico de Mello, Ubirajara
de Mello, e Luiz Fernando de Barros Onofre (mês de maio);
José Firmo Piazza, Petronilho Alcebiades Leal, Roseli Nieto
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Piovesan, Yllen Fábio Blanes de Araujo, João de Souza Bonfim e Rubens de Souza Brittes, que, como aniversariante do
próprio dia 30 (mês de junho), estava acompanhado de sua esposa Maria Mota Brittes, sua filha Adriana, seu esposo Luiz e
as netas Mariana e Clara.
Estiveram presentes, ainda, Nilza da Costa Mendonça, chefe
da Seção de Multas e Recursos, sua filha Gabriella Mendonça,
“expert” em fotos, que colaborou com a festa, aplicando seus dotes artísticos, Vera Galvão, José Antonio Mesquita de Oliveira,
Sylvio Ferreira, Darcy Rizzo Hungueria, Nacira e Rodolpho
Simonek, Luci Helena Lipel e Jesus José Bales.
Ao final a colega AFT Luci Lipel, vice-Presidente do SINPAIT,
agradeceu a presença de todos e convidou os colegas a retornarem para a próxima comemoração dos “aniversariantes do mês”.
Lembrou que esse evento é preparado com muito carinho e já
se tornou tradição, pois é realizado com freqüência e há muitos
anos.
Aniversariantes de julho
Mais uma confraternização de aniversariantes do mês ocorreu no dia 11 de agosto último, na sede do SINPAIT. Cerca de
30 pessoas, entre colegas AFTs, aniversariantes e seus acompanhantes, participaram do encontro festivo. Vários colegas saudaram a data, que marca a oficialização dos cursos jurídicos, no
Brasil, o que ocorreu no início do I Império.
Colegas que cursaram a faculdade de Direito da USP, no Largo de São Francisco, relembraram o “Dia do Pendura”, quando os
estudantes, comemorando o 11 de agosto, almoçavam, ou jantavam, nos melhores restaurantes da cidade, e saiam sem pagar.
“Pendura a conta, que no dia em que eu for advogado famoso,
pagarei”, diziam. Hoje o “Dia do Pendura” está meio fora de moda
e muitas vezes tem reação violenta dos donos de restaurantes.
A reunião no SINPAIT foi muito simpática e animada. Alguns,
como dona Zizi Branco, genitora do colega AFT Sérgio Branco,
recitaram seus sonetos, e foram aplaudidos.
Os presentes
Comemoraram seus aniversários os colegas Helena Marcondes Machado Cassiano (a nossa pianista Heleninha), Ivete Cassiani Furegatti (Campinas), Maria Luiza Furquim de
Almeida Villar Feitosa (São Bernardo do Campo), Nilsa Maria
Leis Di Ciero (Itu), Luci Helena Lipel, Aldo D’Angelo, Armando
Álvares Garcia acompanhado de sua esposa Rosely, Edir José
Vernaschi, Geraldo Barbosa do Nascimento (Praia Grande),
Jesus José Bales, Roque Gabriel Sergi (Guarulhos) e Sérgio da
Silva Branco (Bauru).
Também estiveram presentes os convidados: Emília de
Castro Paiva e seu marido Cláudio Paiva, Rafael Francisco
Sosa, João Saochuk (Campinas), Sérgio da Silva Branco (Bauru), Nilza da Costa Mendonça, Ismênia Novaes, Darcy Rizzo
Hungueria, Yllen Fábio Blanes de Araújo, Antonio Augusto
Aguiar Prates, Eulália Gomes Matheu, Vânia Aparecida Moreto, Rosemary Aparecida Fernandes e Zizi Branco (as três últimas da família do colega Sérgio Branco, de Bauru), Mara Lúcia
Malta e seu filho Rodrigo Otávio Malta Ferreira (Brasília).
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O ELO
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
FISCALIZAÇÃO RURAL –
GRUPO PERMANENTE DE
FISCALIZAÇÃO
PORTARIA SRTE/MTE/SP Nº 34,
DE 07 DE JULHO DE 2009
(DOU. 14.07.09 – Seção 2 – pág. 35)
O Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego no Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere
a Portaria MTE nº 153, de 12 de fevereiro
2009, publicada no Diário Oficial da União
de 13/02/2009, e seus anexos, e ainda, o
que dispõe a Portaria MTE nº 993, de 28
de novembro de 2008 e a Instrução Normativa SIT nº 76, de 15 de maio de 2009
e a necessidade de imprimir maior eficácia
na execução do planejamento anual da
fiscalização do trabalho para o meio rural
e proporcionar maior integração entre os
diversos setores e instituições que fazem
interface com a Inspeção do Trabalho na
área rural, resolve:
Art. 1º - Constituir, no âmbito desta Superintendência, o Grupo Permanente de Fiscalização do Trabalho Rural, para planejar,
acompanhar e executar as ações fiscais no
meio rural do Estado, envolvendo os seus
diversos setores produtivos e atividades
econômicas.
Art. 2º - Compete ao Grupo Permanente de
Fiscalização do Trabalho Rural:
a) Coordenar e acompanhar todo o processo de elaboração do Planejamento para a
área rural;
b) Executar as ações fiscais planejadas
acompanhando e monitorando a implementação do planejamento;
c) Facilitar e otimizar as ações fiscais, desde a realização do diagnóstico e rastreamento da zona de atuação e , negociações
com os atores sociais, acompanhamento
de ações fiscais e avaliações de resultados
alcançados;
d) Fomentar condições para uma maior
articulação e integração entre as áreas de
fiscalização e as diversas organizações
governamentais e não governamentais que
tenham atuação no meio rural.
Art. 3º - O Grupo Permanente de Fiscalização do Trabalho Rural terá a seguinte
composição:
Roberto Martins 30508-1 Coordenador
de Figueiredo
Ana Maria
Muniz Ramos
26
00929-6 Sub-coordenadora
Andreia Maria Benica
03284-0
Ana Paula Alves Salvador
35187-3
Antônio Carlos Avancini
30384-4
Antônio Dias Pereira
02959-9
Carlos José Correa
30386-0
Camilla de Vilhena Bemergui
03462-2
Débora Andreossi Rodrigues
35042-7
Donald Willians dos Santos Silva
35117-2
Edmundo de Oliveira Neto
30387-9
Elaine Cardoso Alves
30388-7
Fernanda de Jesus Gonçalves
35154-7
Guilherme Camargo Oliveira
03394-4
Irani A. Godoy Almeida
35067-2
João Batista Amâncio
40273-7
José Celso Vieira Soares
30355-0
José Renato Reis
30409-3
Laércio Garnica
01372-2
Maria Marta de Carvalho Badan
01388-9
Mário Y. Tanaka
01379-0
Maritsa Amaly Miziara
03495-9
Roberto Salomão Chorane
03149-6
Sueko Cecília Uski
01907-0
Vanessa dos Santos Lopes
35059-1
Wellington Kaimoti
35060-5
Art. 4º - A Coordenação do Grupo Permanente de Fiscalização Rural será exercida pelo
Auditor Fiscal do Trabalho ROBERTO MARTINS FIGUEIREDO - CIF 30508-1 e a subcoordenação pelo Auditor Fiscal do Trabalho
ANA MARIA MUNIZ RAMOS - CIF 00929–6
Seminário oficial de
lançamento do livro
“Empreendedorismo,
Trabalho e Qualidade
de Vida na Terceira
Idade”
O SESC-Santana (São Paulo/SP) recebe
no próximo dia 23 de setembro a partir
das 09h00, o seminário oficial de lançamento do livro “Empreendedorismo,
Trabalho e Qualidade de Vida na Terceira Idade” com a presença de vários de
seus autores, oportunidade em que serão
apresentadas novas abordagens para a
busca de uma vida ativa na fase do envelhecimento.
O livro é resultado de cinco anos de debates realizados por todo o país sobre este
importante tema e traz a contribuição das
mais representativas Instituições com trabalho nesta área em programas de preparação para o envelhecimento saudável e
de inclusão social.
A publicação é coordenada pelo colega
Juarez Correia Barros Júnior e conta
com a visão institucional do Ministro do
Trabalho e Emprego Carlos Lupi e com
inúmeros depoimentos.
O lançamento do livro também será realizado nas cidades do Rio de Janeiro (24/09),
Brasília (29/09) e Fortaleza (01/10).
Outras informações poderão ser encontradas no site do Instituto Trabalho e Vida
www.trabalhoevida.com.br
Art. 5º - Eventualmente outros Auditores Fiscais do Trabalho poderão integrar o Grupo
Permanente de Fiscalização do Trabalho
Rural.
Art.6º Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO DE MELO
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O ELO
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
AFT Maria do Socorro é nova
Presidente da Associação de Minas
N
uma bonita cerimônia realizada na noite do dia 19
de junho último, em Belo
Horizonte, a colega Auditora Fiscal do Trabalho Maria do Socorro Brandão tomou posse como
Presidente da Associação dos
Auditores Fiscais do Trabalho de
Minas Gerais, gestão que se desenvolverá no biênio 2009/2011.
Muito querida em meio aos
AFTs mineiros, a posse de Maria
do Socorro foi prestigiada por
grande número de auditores,
não só da capital, mas, também,
do interior. Estiveram presentes,
como convidados, os AFTs Jesus
José Bales, Presidente do Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho, Carlos Alberto
Teixeira Nunes, do Rio de Janeiro
e Rosa Maria de Campos Jorge,
Presidente do SINAIT. O colega
Jesus estava acompanhado do
AFT Dalísio dos Santos, VicePresidente de Comunicação do
SINPAIT. Inúmeras personalidades políticas e sindicalistas envia-
Fotos: Arquivo AAIT/MG
ram mensagens
de saudação à
nova Presidente,
lidas no início da
sessão.
No seu discurso Maria do Socorro Brandão fez
um breve histórico da luta classista da categoria,
desde à época
Socorro entre Dalísio (SP), Carlos Alberto (RJ),
em que eram fisJesus (SP) e Fahid (MG)
cais e, depois,
inspetores do trabalho, até se AFTs, entendendo ser inadequada
tornarem Auditores Fiscais do a manutenção de um Sindicato
Trabalho. É importante lembrar Nacional juntamente com Sindique essa vitória ocorreu há cerca catos e Associações Estaduais.
de dez anos, quando era Ministro Esse conflito fere a organização
do Trabalho o Dr. Francisco Dor- sindical brasileira e já foi objeto
nelles, que também é mineiro, de discussão no ENAFIT de Flosobrinho do saudoso Presidente rianópolis, no ano passado. Até
Tancredo Neves.
aqui, porém, não há disposição
Falando na importância das de se modificar essa forma orgaentidades de classe, Maria do nizacional, debate que deverá ser
Socorro definiu: “A Associação retomado no ENAFIT deste ano
é parte de uma engrenagem na em Belém do Pará.
qual cada um dos colegas é peça
A presidente do SINAIT, Rosa
fundamental e indispensável e, Maria de Campos Jorge, usando
neste sentido, gostaria de con- da palavra, historiou as lutas da
tinuar contando com o apoio de categoria, principalmente, quancada um de vocês para que pos- do do advento do subsídio.
samos trabalhar mais em prol
Após a cerimônia de posse, a
dos direitos de uma profissão tão Presidente Maria do Socorro connobre, que traz em si a missão de vidou os presentes para excelengarantir o direito fundamental da te coquetel, que se prolongou até
dignidade da pessoa humana nas após meia-noite.
relações de trabalho”.
O ex-Presidente José Augusto de Paula
Freitas, no seu
discurso de despedida, pediu a
urgente revisão
na forma de representação dos
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O ELO
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
Novas Diretorias
Designações em São Paulo
Nossos cumprimentos aos novos dirigentes, desejando-lhes
felicidades e sucesso na gestão da entidade:
ANTÔNIO LUIZ DA SILVA – Chefe do Setor de Homologação, da Seção de Relações do Trabalho, da SRTE/SP –
Portaria GM/MTE nº 941, de 10.06.09 (DOU. 12.06.09);
I – AAFIT/MG – Associação dos Auditores Fiscais do
Trabalho no Estado de Minas Gerais
(biênio 2009/2012)
MARCOS DOS SANTOS MARINHO – Chefe do Setor de
Inspeção do Trabalho, da GRTE/Zona Sul/SP – Portaria
GM/MTE nº 942, de 10.06.09 (DOU. 12.06.09);
Diretora Presidente: Maria do Socorro Brandão
MARIA IDALINA FURTADO VIOLANTE – Chefe do Setor de Inspeção do Trabalho, da GRTE/Marília – Portaria
GM/MTE nº 1.013, de 25.06.09 (DOU. 26.06.09);
DIRETORIA
Diretor Vice-Presidente: João Coelho Frazão de Barros – Diretor Secretário Geral: Flávio José Gomes Guimarães – Diretor 1º
Secretário: Luiz Carlos Ferreira de Melo – Diretor 1º Tesoureiro:
Décio Santos Lima – Diretor 2º Secretário: Fábio Antonio Gomes
Araújo – Diretor Jurídico: Vander Rossi Nunes Pinto – Diretora
de Assuntos de Aposentados e Pensionistas: Cecília Mara
Espinha – Diretor de Cultura e Divulgação: Júlio Ferreira de Oliveira - Diretora Social e de Assistência: Patrícia Biagioni Ribeiro
Golgher – Diretor de Inspeção do Trabalho: Ulisses Cândido
Brandão – Diretora de Convênios: Vânia Maria Neves – CONSELHO FISCAL: Titulares – Antonio Fabiano Gonçalves, Jair Moreira
Neves e Lacy Pedrosa de Macedo – Suplentes: Lígia Maria Rezende, Henrique Edson Oliveira Fiorentino e José Cintra Sobrinho. CONSELHO CONSULTIVO – Juiz de Fora: Maria Florinda Lanziotti de
Azevedo – Contagem: Vera Regina Nóia de Assis
II – SINDAFIT/DF - Sindicato dos Auditores Fiscais do
Trabalho no Distrito Federal
(biênio 2009/2011)
DIRETORIA EXECUTIVA
Presidente: Luiz Carlos Schwartz
Vice-Presidente: Marco Aurélio Gonsalves - Diretoria de Administração e Finanças: Geraldo Luiz de Oliveira - Suplente: Elza Borba
de Oliveira - Diretoria de Assuntos Jurídicos: Silvanete Cândida
Sena - Suplente: Almir Augusto Chaves - Diretoria de Comunicação e Divulgação: Maria Zélia Alves Caldas - Suplente: Geraldo José
Ferreira - Diretoria de Promoção Social e Cultural: Nilza Maria de
Paula Pires - Suplente: Maria Cândida da Silva Carvalho - CONSELHO FISCAL: Altivaldo Barbosa Ribeiro, Gilson Santos Brandão e João
Tavares Filho - Suplente: Lúcia Fátima Rabelo
III – SAIT/SE - Sindicato dos Auditores Fiscais do
Trabalho em Sergipe
DIRETORIA
(biênio 2009/2011)
Presidente: José Augusto da Fonseca
Vice-Presidente: José Sérgio Ferreira da Trindade - Diretor de Finanças: Nazivan Cardoso de Souza - Diretor Séc. Geral: Joseildes
Vieira de Melo - Diretor Política Sindical: Antonio Santos de Souza
Neto - Diretor Imp. e Com.: Urcelina Porto da Silva - Diretor de Assuntos Jurídicos: Flávio Alexandre L. de Azevedo - Diretor Ass. para
Aposentados: Marli Marlete C. de Andrade - Diretor de Eventos Sociais: Tânia Maria M. de Oliveira - CONSELHO FISCAL: Jessé Ramos
da Cruz, José Dantas de Oliveira Filho e José Luciano da Costa Cruz Suplentes: Getulio Pinto Sampaio e Cândido Campos de Lima
28
CRISTIANE MARQUES – Chefe da Seção de Apoio Administrativo, da SRTE/SP – Portaria GM/MTE nº 1.089, de
02.07.09 (DOU. 03.07.09);
MARCELO TACITANO - Chefe do Setor de Inspeção do
Trabalho, da GRTE/Zona Norte/SP – Portaria GM/MTE nº
1.091, de 02.07.09 (DOU. 03.07.09);
SANDRA IRENE CUBAS DE ALMEIDA – Chefe do Setor
de Relações do Trabalho, da GRTE/Zona Norte/SP – Portaria GM/MTE nº 1.092, de 02.07.09 (DOU. 03.07.09);
IRENE YUKIE MIASHIRO – Chefe do Setor de Inspeção
do Trabalho, da GRTE/Guarulhos – Portaria GM/MTE nº
1.093, de 02.07.09 (DOU. 03.07.09);
RAQUEL HELENA DE MOURA SILVA – Chefe do Setor
de Atendimento na Área de Trabalho, Emprego e Renda,
da GRTE/São Bernardo do Campo – Portaria GM/MTE nº
1.216, de 16.07.09 (DOU. 17.07.09);
HONÓRIO CORRÊA DA SILVA FILHO – Chefe de Agência Regional em Diadema, da GRTE/São Bernardo do
Campo – Portaria GM/MTE nº 1.217, de 16.07.09 (DOU.
17.07.09);
ATÍLIO MACHADO PEPPE – Chefe da Seção de Economia Solidária, da SRTE/SP – Portaria GM/MTE nº 1.364,
de 06.08.09 (DOU. 07.08.09);
WILMARA PONTES – Chefe do Setor de Atividades Auxiliares, da GRTE/São José do Rio Preto – Portaria GM/
MTE nº 1.366, de 06.08.09 (DOU. 07.08.09);
MARIA TEREZA FRASSON – Chefe do Setor de Atendimento na Área de Trabalho, Emprego e Renda, da GRTE/
Presidente Prudente – Portaria GM/MTE nº 1.368, de
06.08.09 (DOU. 07.08.09);
FERNANDO SANTANA DO NASCIMENTO – Chefe do
Setor de Atividades Auxiliares, da GRTE/São Bernardo
do Campo – Portaria GM/MTE nº 1.369, de 06.08.09
(DOU. 07.08.09);
MARIA SUELY DA SILVA NASCIMENTO - Chefe da
Agência Regional em Suzano, da GRTE/Guarulhos - Portaria GM/MTE n° 1.529, de 21.08.09 (DOU. 24.08.09).
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O ELO
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
Novo Superintendente
O DOU de 09.07.09 publicou a Portaria nº 1.141, de
08.07.09, que nomeou Alvyr Pereira de Lima Júnior para o
cargo de Superintendente Regional do Trabalho e Emprego para o Estado do Paraná.
Nomeações em Brasília
CARLOS FREDERICO KOHLER – Assessor Especial do Ministro/
MTE – Portaria CC/PR/MTE nº 253, de 03.06.09 (DOU. 04.06.09);
WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA – Assessor do
Ministro/MTE – Portaria GM/MTE nº 1.279, de 06.08.09 (DOU.
07.08.09);
IDELFONSO FERNANDES DE ARAÚJO – Chefe da Divisão de
Legislação de Pessoal, da Coordenação de Legislação de Pessoal, da
Coordenação-Geral de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, da Secretaria-Executiva/MTE –
Portaria GM/MTE nº 1.283, de 06.08.09 (DOU. 07.08.09);
PEDRO CRISÓSTOMO ROSÁRIO – Assessor Especial de Controle Interno/MTE – Portaria PR/CC/MTE nº 424, de 19.08.09
(DOU. 20.08.09).
Aposentadorias
Nossos cumprimentos pelos serviços prestados à classe e à Inspeção do Trabalho aos contemplados com as aposentadorias:
ODETE GARCIA DA SILVA - Auditora Fiscal do Trabalho, lotada na
SRTE/SP - Portaria SRTE/SP/MTE n° 289, de 26.05.09 (DOU. 01.06.09);
WALTER DE OLIVEIRA PESSOA - Auditor Fiscal do Trabalho,
lotado na GRTE/São Bernardo do Campo - Portaria SRTE/SP/
MTE n° 295, de 29.05.09 (DOU. 10.06.09);
ADILSON CARMIGNANI - Auditor Fiscal do Trabalho, lotado na GRTE/Santo André - Portaria SRTE/SP/MTE n° 304, de
03.06.09 (DOU. 10.06.09);
JOSÉ EDUARDO SILVA LEITE – Auditor Fiscal do Trabalho,
lotado na GRTE/Osasco - Portaria SRTE/SP/MTE nº 328, de
17.06.09 (DOU. 01.07.09);
ROBERTO AGUIAR FOLGOSI – Auditor Fiscal do Trabalho, lotado na GRTE/São José do Rio Preto - Portaria SRTE/SP/MTE nº
360, de 06.07.09 (DOU. 08.07.09);
DENISE SOARES NEIVA – Auditora Fiscal do Trabalho, lotada
na GRTE/Jundiaí - Portaria SRTE/SP/MTE nº 364, de 08.07.09
(DOU. 17.07.09);
SÉRGIO DA SILVA BRANCO – Auditor Fiscal do Trabalho, lotado na GRTE/Bauru - Portaria SRTE/SP/MTE nº 366, de 13.07.09
(DOU. 17.07.09);
SÉRGIO MAURÍCIO CONGILIO MARTINS – Auditor Fiscal do
Trabalho, lotado na GRTE/Campinas - Portaria SRTE/SP/MTE nº
408, de 14.08.09 (DOU. 21.08.09);
GEAP sobrevive
O colega AFT Kazuo Shimizu – já aposentado - enviou e-mail à redação de O ELO, em
29 de julho último, informando que o governo federal renovou sua participação na manutenção da GEAP, garantindo a sobrevivência
desse plano de saúde, que é único a acolher
os funcionários federais de cinco ministérios
e de várias outras instituições da união. A
GEAP, que outrora foi um plano de saúde excelente – vem da antiga Patronal, do Ministério da Previdência – atualmente enfrenta violenta crise, de natureza econômico-financeira, tenho reduzido drasticamente os serviços
que prestava a seus filiados. Em São Paulo,
o convênio oferece poucos hospitais de expressão, restando, por exemplo, o Hospital
das Clínicas, da Faculdade de Medicina da
USP e o Hospital São Paulo, da Escola Paulista de Medicina.
Uma das queixas constantes dos associados é contra o serviço de atendimento por
telemarketing, que nada resolve, servindo,
apenas, como barreira para impedir que as
queixas cheguem aos diretores da entidade.
Na Paz Do Senhor
AMADEU DO CARMO
iniciou a carreira como Inspetor do Trabalho, transferindose para a Magistratura do Trabalho em São Paulo
+ 07/07/2009
GASTÃO DOS SANTOS MOREIRA FILHO
AFT aposentado/SP
+ 17/06/2009
ZENAIDE FIALHO NETO – Auditora Fiscal do Trabalho, lotada na GRTE/São Carlos - Portaria SRTE/SP/MTE nº 423, de
21.08.09 (DOU. 02.09.09);
FRANCISCO DE ASSIS ICHIHARA
AFT - Gerente substituto da GRTE/Norte/SP
TOBIAS SZYLIT – Auditor Fiscal do Trabalho, lotado na SRTE/
SP Portaria SRTE/SP/MTE nº 424, de 24.08.09 (DOU. 02.09.09);
+ 05/06/2009
FRANCISCO ALVES BEZERRA – Auditor Fiscal do Trabalho, lotado na GRTE/Zona Norte/SP - Portaria SRTE/SP/MTE nº 425,
de 24.08.09 (DOU. 02.09.09).
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Adeus. Até sempre.
Saudades...
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O ELO
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
CORREIO
A ELO
Agradecimentos
Edenilza Campos de Assis e Mendes – AFTaposentada/SP - “Obrigada pela lembrança.
Aproveito para dizer-lhes que os admiro muito, sobretudo pela generosidade e coleguismo. Que são suas marcas registradas. Você e
a Luci estão sempre presentes nos momentos
alegres dos nossos colegas e amigos e são
sempre solidários nos momentos de tristeza.”
José Geraldo Diniz – AFT-aposentado/SP “Agradeço pelo o e-mail e toda informação
enviada. Tenho recebido muito bem. Obrigado e um abraço a todos.”
Maria Rita Ribeiro do Val Maringoni – AFT
aposentada/Bauru - “Queridos Luci e Jesus,
obrigada pela lembrança e pelo inspirado
cartão. Muitas saudades de vocês e de todos
os colegas... Qualquer dia a gente se vê...”
Tânia Mara Coelho de Almeida – Coordenadora da Secretaria de Inspeção do Trabalho/
MTE - “Agradeço a você Jesus e a Luci. Sabia
que vocês iam gostar da noticia.”
Convite
SINDAIT – Sindicato Paulista Fiscais do trabalho no Estado do Ceará e SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – convidando para participar do lançamento da Campanha Institucional/2009 – na
SRTE/CE.
Remessa
Virgínia Freire da Costa - Chefe da Divisão
de Depósito Legal - Fundação Biblioteca Nacional/RJ - Ministério Da Cultura – “Agradecemos a remessa do periódico, em observação
à Lei de Depósito Legal, possibilitando-nos
manter atualizado o acervo de Publicações
Periódicos da Biblioteca Nacional.”
30
Segurança do Trabalho
Luis Alexandre Duarte – Secretário Geral – SETCESP – Sindicato das Empresas de Transportes
de Carga de São Paulo e Região – “No último
dia 25 de junho ocorreu em nossa sede o 6º
Seminário SST – Segurança e Saúde no Trabalho – no Transporte de Carga, que foi coroado
de sucesso, haja vista a qualidade das palestras
ministradas e a audiência que o mesmo teve.
Como Secretário Geral do SETCESP, apoio este
tipo de evento junto a nossa diretoria, pois sei o
quanto ele contribui para informar o empresário
de suas obrigações com a segurança do trabalho, e permite que os empregados possam contribuir na solução de problemas relacionados a
esta área. Aproveito o ensejo para colocar nossa
casa sempre à disposição, e apresentar nossos
protestos de estima e consideração.”
Os 30 anos do
SINDAFIT/GO
A redação de O ELO agradece o envio da bonita publicação que marcou a festa dos 30 anos
do Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho
de Goiás, ocorrida em junho último. O jornal, impresso em excelente papel e com muitas fotos
coloridas, documenta a trajetória histórica da
entidade, destacando seus Presidentes e Diretores, e os momentos mais marcantes, relatados
por seus e suas ex-Presidentes.
Atualmente o SINDAFIT/GO é presidido pela
colega AFT Marina Eudes Camilo e Silva. A colega AFT Rosa Maria Campos Jorge, atual Presidente do SINAIT, também dirigiu a entidade
goiana, o mesmo ocorrendo com o colega AFT
Samuel Alves Silva, que hoje é Superintendente
Regional do Trabalho em Goiás.
O SINDAFIT/GO possui, desde 1985, uma
excelente sede de lazer, que fica no Jardim Elvécia, no município de Aparecida de Goiânia.
VISITE NOSSO SITE: www.sinpait.com.br
O ELO
Edição Nº 277 • Jun / Jul / Ago de 2009
Enlace Matrimonial
“Fic Ligado!”
Fernanda e Thiago
Realizou-se na noite do dia quatro de julho último, na Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, no Lago Sul, em Brasília, o casamento de Fernanda, filha de Lauri Sérgio Weiler e Iraneth Maria Dias Weiler, e Thiago, filho de
Marco Antonio Gonçalves e Silvia Helena da Costa Oliveira.
Iraneth Maria Dias Weiler, mãe de Fernanda, foi funcionária graduada no
Ministério do Trabalho e Emprego, na gestão do Ministro Francisco Dornelles, quando manteve convivência muito próxima com a Diretoria do SINPAIT,
sempre auxiliando de modo muito dedicado o encaminhamento dos pleitos
Fotos: A
dos AFTs de São Paulo.
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Fernanda e Guilherme
Realizou-se no final da tarde do dia vinte de junho último, na Paróquia
Nossa Senhora do Brasil, na Avenida Brasil, Jardim Europa, capital paulista,
o enlace matrimonial de Fernanda, filha do colega AFT Joaquim Gomes Pereira e sua esposa Maria Inês Tolaini Gomes Pereira, com Guilherme, filho de
Oswaldo de Assis Filho e sua esposa Alda Maria Soares da Costa Assis.
O colega Joaquim, que foi da Diretoria do SINPAIT, é engenheiro de Segurança, lotado na SRTE/SP, sendo pessoa das mais benquistas junto a todos
que atuam na Inspeção do Trabalho no Estado de São Paulo. O SINPAIT foi
representado, na cerimônia, pelo Presidente Jesus Bales e a vice-Presidente
Luci Lipel.
A Diretoria do SINPAIT externa votos de felicidades aos jovens casais.
Nascimento
Luiza Jaime nasceu em Washington, nos Estados Unidos, no dia
04 de julho. Filha de Pedro Jaime e Fernanda. Neta da nossa colega AFT Lucíola Rodrigues Jaime, que atuou na
SRTE/SP como Superintendente e de nosso amigo José Batista Jaime.
Nossos cumprimentos aos papais e avós e desejos de vida longa e feliz a
princesinha.
ACOMPANHE NOSSO DIA-A-DIA NO SITE: www.sinpait.com.br
A redação de O ELO agradece o envio da publicação
“Fic Ligado!”, da Faculdade
Cantareira, na capital paulista.
A edição de agosto/2009 é de
nº 19 e traz na capa o empresário Márcio Cypriano, membro
do Conselho Administrativo
do Bradesco, homenageando
a aluna Aline Regina, do 6º semestre de Administração. De
modo muito simpático a revista
“Fic Ligado!” enviou um cartão
postal com pequena embalagem contendo sementes de Ipê
Amarelo, que faz parte de sua
campanha pela preservação do
meio ambiente. Por Decreto-Lei
Federal de 1961 o Ipê Amarelo
é a flor símbolo do Brasil.
Revista Foco
A redação de O ELO agradece o envio da Revista Foco,
edição de junho/2009 que tem
como Diretora-Presidente Consuelo Badra, que se tornou a
mais conhecida colunista social
de Brasília. Nessa edição a Foco
publica matéria com a colega
AFT e escritora Clotilde Chaparro Rocha.
O texto da jornalista Dulce Alcantara, tem, como título,
“Escritora coloca seus livros na
Internet, na íntegra”.
O primeiro livro de Clotilde,
“Duzinda”, foi traduzido para
espanhol e lançado na Feira Del
Livro de Buenos Aires, no estande da embaixada do Brasil, na
Argentina. A obra também foi
publicada em inglês e lançada
na Miami Book Fair.
31
ASSOCIAÇÃO/SINDICATO/FEDERAÇÃO
e a situação do SINAIT
O SINAIT está promovendo seminários regionais com o
objetivo de ouvir os colegas sobre a ESTRUTURA SINDICAL
da categoria.
Foram realizados dois seminários: 01 – NORDESTE/SALVADOR; 02 - SUDESTE/CURITIBA e o próximo NORTE/CENTRO/OESTE/MANAUS.
São Paulo participou em Curitiba nos dias 19 e 20 do corrente, sendo representado por Ivete Cassiani Furegatti, Vilma Dias Bernardes Gil e Jesus José Bales.
Na oportunidade a representação de São Paulo reafirmou
que, há muito tempo, vem alertando o SINAIT sobre a necessidade de mudança na estrutura sindical da categoria, na
medida em que considera não ser razoável, a filiação em
dois sindicatos.
Cumpre ressaltar que a nossa revista “O ELO” já levou essa
situação a todos os seus leitores e obteve, até, algumas sugestões de colegas de outros Estados, também divulgadas.
O SINPAIT lembrou, ainda, que esses seminários ou reuniões devem ser repetidos até à exaustão, pois da forma
como o assunto está sendo discutido, somente 2% (dois
por cento) da categoria tem a oportunidade de participação.
Um colega lembrou que, no próximo ENAFIT (em Belém/
PA) também haverá a mesma discussão, mas, ainda assim,
menos de 10% da categoria deverão participar.
A Diretoria do SINPAIT pretende iniciar uma série de reuniões, no Estado de São Paulo a fim de atingir um percentual
de pelo menos 50% dos AFTs, pois considera o assunto de
suma importância para a categoria.
Qualquer mudança que for aprovada trará economia tanto
para a entidade nacional, quanto para as entidades estaduais.
Ressalte-se que somente nos últimos meses o SINPAIT
ajuizou 15 (quinze) ações, entre coletivas e individuais, mesmo porque um percentual de colegas é somente associado
do SINAIT, enquanto outros são sócios apenas do SINPAIT.
E quanto à cobrança compulsória da Contribuição Sindical,
sobre o vencimento mensal do AFT, se ela vier a ocorrer o
SINPAIT chamará assembléia da categoria para decidir se
aceita, esse confisco, ou se entrará em juízo para impedir
que ela aconteça.
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AFTs têm encontro marcado em Belém