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09 de setembro de 2013
TRT/MT - Justiça não homologa acordo firmado
extrajudicialmente
Publicado por Portal Nacional do Direito do Trabalho (extraído pelo JusBrasil) - 1 hora atrás
Uma ação protocolada na Justiça do Trabalho com pedido de homologação de acordo firmado
extrajudicialmente entre três empresas do setor elétrico e um trabalhador foi extinta sem julgamento do mérito.
A decisão foi tomada pela juíza Leda Borges de Lima, em atuação na 8ª Vara de Cuiabá, por entender que a
Justiça do Trabalho não se constitui em órgão meramente homologador. Essa posição tem como objetivo
evitar que o judiciário seja usado como instrumento que impeça futura busca de acesso a direitos.
Conforme destacou a magistrada, se as partes estão, realmente, seguras de suas intenções, nada impede a
realização do acordo extrajudicial sem a necessidade de homologação judicial, o que, a meu juízo traria
benefícios exclusivamente às empresas, retirando do trabalhador a possibilidade de discutir eventual vínculo
de emprego, com os direitos decorrentes deste.
O processo foi ajuizado pelas empresas Desa Rio Garças, Linear Participações e Garças Energia a fim de que
fosse homologado acordo que teria sido firmado ao fim de contrato com um trabalhador que atuou como
interlocutor em negociações de compra de áreas a serem alagadas com a construção de PCHs (Pequenas
Centrais Hidrelétricas) no Rio Garças.
Ao analisar o pedido, a magistrada avaliou presente uma série de motivos que impedem a homologação do
acordo, a começar pelo fato de não existir no processo nenhum documento assinado pelo trabalhador, não
haver procuração dando poderes para que se falasse em seu nome e de não estar representado por
advogado.
A juíza ressaltou ainda que, mesmo que sanadas essas irregularidades, não haveria possibilidade de
deferimento do pedido uma vez que a Justiça do Trabalho não é órgão de mera homologação. O que a
legislação permite é a discussão, em ações judiciais, de temas ainda não pacificados no acordo realizado
extrajudicialmente.
Outro ponto destacado na sentença refere-se ao trecho em que é informado que, com o acordo, o trabalhador
declara quitados os valores do contrato de prestação de serviços e que a relação foi mantida sem vínculo de
emprego. Aliás, a inicial traz indícios de que o contrato pode se amoldar à modalidade contrato de emprego,
como, por exemplo, o fato de o trabalhador supostamente ter sido contratado por valor fixo (R$ 3.000,00) e no
acordo constar pagamento de comissões., esclarece a juíza.
09/09/2013 11:09
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Por essas razões, a magistrada extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI do
Código de Processo Civil. Como se trata de sentença de primeira instância, a decisão é passível de recurso
ao TRT de Mato Grosso.
Processo PJe 0000983-57.2013.5.23.0008
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