 Conceito:
Expressão
identificadora da pessoa, física ou
jurídica, do empresário individual
ou sociedade empresaria.
 Espécies e características: duas
são
as
espécies
de
nome
empresarial:
a
firma
e
a
denominação.

A definição de qual espécie de
nome empresarial poderá ser
adotada é feita, expressamente,
pela lei.
 O Código Civil em seus arts. 1155
e 1168, regula essa matéria.
 A formação do nome empresarial
deve atender a dois princípios: o
da veracidade e o da novidade.

 Pelo
princípio da veracidade,
impede-se a adoção de nome
que veicule informação falsa
sobre
o
empresário
que
identifica,
enquanto
pelo
princípio da novidade impedese a adoção de nome idêntico
ou semelhante á de outro
empresário


FIRMA: UTILIZA-SE, NECESSARIAMENTE, DE
TODO OU PARTE DO NOME CIVIL DA
PESSOA FÍSICA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU
SOCIOS)
DENOMINAÇÃO: UTILIZA-SE DE TODO OU
PARTE DO NOME CIVIL DOS SÓCIOS OU DE
QUALQUER
EXPRESSÃO
LINGUISTICA,
CHAMADA
ELEMENTO
DE
FANTASIA,
ACOMPANHADA, OBRIGATORIAMENTE, DO
RAMO DE ATIVIDADE.
TIPO SOCIETÁRIO
MODALIDADE DE NOME
FUNDAMENTO LEGAL
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
FIRMA
ART. 1156 DO CC
LIMITADA
FIRMA OU DENOMINAÇÃO
ART. 1158 DO CC
ANÔNIMA
DENOMINAÇÃO
ART. 1160 DO CC
COMANDITA SIMPLES
FIRMA
ART 1157 DO CC
COMANDITA POR AÇÕES
FIRMA OU DENOMINAÇÃO
ART 1157 E 1161 DO
CC
NOME COLETIVO
FIRMA
ART 1157 DO CC
SIMPLES
FIRMA OU DENOMINAÇÃO
ART 997 DO CC
No caso de se tratar de empresário
individual, o nome empresarial não
pode coincidir com o nome civil e em
caso de isso ocorrer, os dois possuem
finalidades diversas;
O
nome
civil
está
ligado
a
personalidade do seu titular e o
empresarial é elemento que faz parte
do estabelecimento e tem natureza
patrimonial;

Nome
empresarial:
identifica
o
empresário;
 Marca: identifica produtos ou serviços;
 Nome de domínio: identifica páginas
na internet;
 Título do estabelecimento: o ponto;
 Há
duas
espécies
de
nome
empresarial: a firma e a denominação;

 Firma:
no
que
diz
respeito a sua estrutura,
só pode ter por base
nome civil, seja do
empresário
individual,
seja
dos
sócios
da
sociedade empresarial;

Denominação: no que diz respeito a
sua estrutura, deverá designar o
objeto da empresa, podendo adotar
por base o nome civil ou outra
expressão, comumente chamada de
elemento fantasia (ex: Barbosa e
Mendonça serviços Ltda (baseado em
nome civil) – Equinócio Serviços Ltda
(baseado em elemento fantasia));


Como as duas podem adotar nome civil,
comumente há necessidade de checar a
atividade efetiva desenvolvida pela empresa,
para se constatar seu tipo;
Firma: Quanto a sua função, além de
identificar o empresário, é também sua
assinatura – o empresário individual e o
representante de sociedade (que adota firma),
ao assumir obrigação da pessoa jurídica,
devem assinar os instrumentos respectivos
não com o nome civil, mas com a sua firma,
inclusive com seu estilo individual;

Denominação: quanto a sua função, é
exclusivamente
elemento
de
identificação do empresário – o
representante
de
sociedade
empresária,
que
atue
sobre
denominação, ao assumir obrigação,
deverá fazê-lo com sua assinatura
civil, sobre a identificação da empresa
(nome empresarial), não podendo
assinar sua denominação;

O empresário individual: só está
autorizado a utilizar-se de firma, ou
seja, baseado em seu nome civil –
poderá abreviar – poderá incluir o
ramo de atividade que explora (Ex:
para o Senhor João Barbosa Santos,
poderá ser adotado: João Barbosa
Santos; J. B. Santos; Barbosa Santos; B.
Santos Produtos agropecuários, dentre
outros);

Sociedade em nome coletivo: só pode adotar
firma, tendo por base o nome civil de um,
alguns ou todos o sócios – não havendo
aproveitamento de todos os nomes, deve-se
constar a partícula “e companhia” ou “& Cia.”
– podem ser acrescidos o ramo de atividade
(Ex: uma sociedade composta por Antonio
Santos, Marildo Barbosa e José da Silva,
poderá ser adotado: Antonio Santos, Marildo
Barbosa & José Silva; Barbosa, Silva & Santos;
A. Santos, M. Barbosa & J. Silva Produtos
agropecuários; Antonio Santos & Cia.; dentre
outros);

Sociedade em comandita simples (Art 1045
ao 1051 do CC): podem compor seu nome
empresarial também através de firma,
constando o nome civil de sócios ou sócios
comanditados – os sócios comanditários não
devem ter seus nomes no nome empresarial,
pois não tem responsabilidade ilimitada,
devendo-se ser suprida pela utilização da
partícula “e companhia” – pode ser agregado
o ramo de atividade;


Sociedade em conta de participação: está
proibida de adotar um nome (firma ou
denominação) que revele sua existência (Art.
1.162 do CC);
Sociedade limitada: pode adotar firma ou
denominação – se adotar firma pode incluir o
nome de um ou alguns de seus sócios – deve
indicar o seu tipo societário (limitada ou Ltda)
(Art. 1158 do CC) – (Ex: Barbosa & Silva Ltda;
Vanguarda Ltda, dentre outros);

Sociedade
anônima:
só
pode
utilizar
denominação, devendo fazer referência ao
seu objetivo social (Art. 1.160 do CC) – deve
conter a designação do tipo societário
(sociedade anônima ou companhia) – pode
contar o nome de pessoas ilustres para a
sociedade, tais como seu fundador ou que
foram cruciais para o desenvolvimento da
empresa – (Ex: S/A Vanguarda – produtos
agrícolas; Vanguarda S/A – produtos
agrícolas; Indústrias Augusto Antunes S/A,
dentre outros);

Sociedade comandita por ações (Art. 1090 a Art.
1092 do CC): pode adotar firma ou denominação –
em caso de firma pode adotar o nome civil de
sócios ou de administradores – em caso de
denominação, deve fazer referência do objeto da
empresa – deve incluir a menção ao tipo societário
(comandita por ações) – havendo menção a nomes
civis, cuja responsabilidade seja ilimitada, deve
incluir “e companhia” – (Ex: Barbosa Neto e
Companhia, comandita por ações; Vanguarda
produtos agrícolas C.A; Comandita por ações
Barbosa, Silva & Cia; dentre outros);
Qualquer sociedade empresária que
pedido
recuperação
judicial
(concordata), deve incluir em todos os
seus atos e documentos a expressão
“em recuperação judicial” (Art. 69 da
lei 11.101/2005);
 Micro
Empresários e Empresas de
Pequeno Porte devem incluir o tipo em
seu nome (ME ou EPP) (Art. 72 da LC
123/2006);

 Pode
ser alterado pela simples
vontade do empresário – em se
tratando
de
sociedade
empresária,
dependerá
de
autorização necessária de sócios;
 Há
alterações
de
cunho
obrigatório ou vinculada em caso
de:
 a)
Saída, retirada, exclusão ou
morte de sócio, cujo nome integre
a firma social: enquanto não
houver a efetiva alteração do
nome empresarial, o ex-sócio ou
seu espólio respondem nas
mesmas
condições
anteriores
(Art. 1.158, §1º e 1.165 do CC);


b) alteração da categoria do sócio, quanto a
sua
responsabilidade
pelas
obrigações
sociais, se seu respectivo nome civil integrava
o nome empresarial: enquanto não for feita a
alteração o sócio continuará a responder
pelas obrigações sociais que respondia
anteriormente (Art. 1157 do CC);
c) Alienação do estabelecimento: havendo
previsão contratual, o adquirente poderá usar
o nome do alienante, precedido do seu com a
qualificação “sucessor de”;


As 3 hipóteses atendem ao princípio da
veracidade (Art. 34 da lei 8.934/94), contudo
há duas outras possibilidades de alteração do
nome empresarial, de cunho obrigatório:
a) Transformação: em caso de transformação
da sociedade empresária, os aspectos
atinentes ao seu novo tipo assumido, devem
ser expressos no novo nome – não sendo
feito, a transformação tem-se como ineficaz
para terceiros que contratarem com a
sociedade;

Lesão a direito de outro
empresário: sempre que for
caracterizado o prejuízo ou lesão
de direito de outro empresário, o
empresário será obrigado a
mudar o nome sob pena de
alteração
coercitiva
e
responsabilização por perdas e
danos;
b)
O direito, ao proteger o nome
empresarial, visa a proteção de dois
objetos: a preservação da clientela e a
preservação do crédito;
 Não pode o empresário utilizar o
mesmo nome de outro empresário,
ainda que concorram em ramos
diferentes – a exceção vige para o
caso de haver concordância e
autorização em contrato;



O titular de nome empresarial, tem direito à
exclusividade de seu uso (Art. 35, V da lei
8.934/94; Art. 1.163 do CC e Art. 3º, §2º da
lei 6.404/76);
Como a lei não define o que seja nome
idêntico ou semelhante, a distinção é feita
pela doutrina – o critério é impedir a
identidade ou semelhança quanto ao núcleo
do
nome
empresarial
–
aspectos
identificadores como o tipo societário, o
ramo de atividade, dentre outros são
descartados nessa constatação;


Núcleo do nome empresarial é “a expressão
que é própria do seu titular, aquela que o
torna
conhecido,
tanto
entre
os
consumidores como entre os fornecedores”
(COELHO, 2007);
O processo de registro tem adotado esse
critério apenas no que diz respeito as
denominações com expressões de fantasia
– nos demais casos, O DNRC e as juntas
comerciais consideram o nome inteiro –
idênticos são os homógrafos e semelhantes
os homófonos (Art. 35, V da lei 8.934/94).
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alteração do nome empresarial