UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
ANDRÉIA SCARPIM
REVISÃO CRIMINAL EM FACE DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS
CURITIBA
2013
ANDRÉIA SCARPIM
REVISÃO CRIMINAL EM FACE DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao
Curso de Direito da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como
requisito parcial para obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dr. Daniel Avelar Surdi
CURITIBA
2013
TERMO DE APROVAÇÃO
ANDRÉIA SCARPIM
REVISÃO CRIMINAL EM FACE DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do grau de Bacharel em Direito, no Curso de
Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, _____ de ___________________ de 2013
___________________________________________
Bacharelado em Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: Prof. Dr. Daniel Avelar Surdi
Universidade Tuiuti do Paraná – Faculdade de Ciências Jurídicas
Prof. Murilo Jorge
Universidade Tuiuti do Paraná – Faculdade de Ciências Jurídicas
Profª. Aline Guidalli Pilati
Universidade Tuiuti do Paraná – Faculdade de Ciências Jurídicas
DEDICATÓRIA E AGRADECIMENTOS
Começo por agradecer a Deus, meu norte e fiel
companheiro em todas as horas de desespero,
dificuldade, alegria e vitórias.
Em segundo lugar, mas não menos importante a
minha mãe Neide T. Nhedebaski, minha avó Dirce
Nhedebaski, meu irmão Fabiano, minha sogra e
sogro Edite Nucini de Miranda e Gilberto Coelho
de Miranda, que de uma forma ou de outra
contribuíram para esta etapa de minha vida.
Para meu marido, companheiro, amigo Wilson
Coelho de Miranda, que soube nos momentos
certos demonstrar sua compreensão diante de
tantas provas e correrias da faculdade, que me
proporcionou continuar no meu objetivo, mesmo
que as dificuldades aparecessem, a você meu
eterno amor meu muito obrigado.
“In memoriam” ao meu avô, meu grande e terno
amor, que não preciso de palavras, por que sei
que minha vitórias sempre foram as dele e um dia
vamos nos encontrar, tenho certeza disso.
Ao meu ídolo e mestre Prof. Dr. Daniel Avelar,
sem palavras minha eterna gratidão por ter sido
meu orientador.
Os meus bebes e amados amores Brancão,
Lobinho, Floquinho, Neguinha, Tico, Pituco, Preta,
Bolinha,
Stoby,
Pretavéia,
Preta,
Manrinho,
Margarida
Toto,
e
Totozinho,
seus
bebes,
Branquinha, Tigra, Tigrona, Milu, Roy, Amarelo,
Sequinho, Miquinho e meu gato Mitcho, vivo por e
para vocês.
Serei eternamente grata.
"Chegará o dia em que todo homem conhecerá o íntimo dos animais.
Nesse dia, um crime contra um animal será considerado um crime
contra a própria humanidade."
(Leonardo da Vinci)
RESUMO
Com o fim do processo, transitando em julgado, forma-se a coisa julgada
que diante das hipóteses previstas no Código de Processo Penal poderá ser
rescindida pela Revisão Criminal. Diante do conflito de dois princípios, ao se forma a
coisa julgada e sendo cabível a revisão, prevalecerá o princípio da justiça em face
do princípio da segurança. Apenas permitido pela legislação a Revisão Criminal “Pro
reo”, a Revisão “Pro Societate” por respeitar-se o princípio da liberdade. Da garantia
constitucional da soberania dos veredictos, esta não estará por ser confrontada uma
vez que se permita a revisão em favor do réu, visto que tanto a instituição do
Tribunal do Juri quanto à ação da Revisão Criminal foram instituídas para favorecer
o réu, a soberania, portanto entende-se como parte de um instituto idealizado pelo
homem para o homem. Surge então a polêmica controvérsia sobre a competência
de emitir o juízo rescisório. Doutrina e jurisprudência, em posição dominante,
reconhecem a desconstituição dos julgados pelos Tribunais revisores, assim como
reconhecem ser de deste órgão a emissão de novo julgamento, sobre o mérito da
causa penal. A soberania dos veredictos teria apenas a eficácia da garantia da
liberdade do réu.
Palavras-Chave: Revisão Criminal. Soberania dos Veredictos. Tribunal do Juri.
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÂO ................................................................................................. 07
2
REVISÃO CRIMINAL ....................................................................................... 09
2.1
ORIGEM HISTÓRICA ....................................................................................... 09
2.2
CONCEITO ...................................................................................................... 11
2.3
ERRO JUDICIÁRIO .......................................................................................... 12
2.4
NATUREZA JURIDICA..................................................................................... 13
2.5
HIPÓTESES DE CABIMENTO......................................................................... 13
2.6
COMPETÊNCIA ............................................................................................... 15
2.7
LEGITIMIDADE ................................................................................................ 15
2.8
REVISÃO PRO SOCIETATE ........................................................................... 16
2.9
REVISÃO PRO REO ........................................................................................ 17
3
PRINCÍPIOS INFORMADORES DO TRIBUNAL DO JURI .............................. 19
3.1
PLENITUDE DE DEFESA ................................................................................ 19
3. 2 DO SIGILO DAS VOTAÇÕES
..................................................................... 20
3.3
DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.............................................................. 21
3.4
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI ................................................. 23
4
A REVISÃO CRIMINAL EM FACE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JURI
.................................................................................................................................. 25
5
POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL ........................ 28
6
CONCLUSÃO .................................................................................................. 36
REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 38
7
1. INTRODUÇÃO
O Instituto da revisão criminal, pela maioria da doutrina, interpretado como
uma ação e não um recurso. O objetivo configura-se por revisar uma sentença após
o transito em julgado e possibilitar a rescisão dessa coisa julgada de forma a se
estabelecer uma nova sentença, respeitando-se as hipóteses previstas na lei
processual penal. Prevalecendo-se o princípio da justiça, acarretando numa
consequente segurança jurídica.
A revisão criminal não tem sido empregada visualizando-se todos seus
recursos possíveis, limitando-se o emprego de tal ação a revisão de provas. Muito
aquém do previsto no texto legal e do entendimento dos Tribunais.
Os julgamentos e decisões prolatadas são decorrentes de atividades
humanas, que por certo se sabe serem passíveis de falhas. Erros estes que não são
poucos, podendo acarretar a um indivíduo a restrição de sua liberdade, uma garantia
constitucional tida como regra no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, e
diante de possíveis falhas humanas a Constituição Federal de 1988 previu dentre
seus direitos e garantias a possibilidade da Revisão Criminal.
O erros, por certo, indesejáveis por toda a sociedade que estariam a mercê
de tais imprudências, acarretando no todo um descontentamento com relação a
atividade judiciária, com decorrente desordem social. Como forma de se evitar tal
descontentamento, institui-se a revisão criminal, um instrumento processual idôneo,
utilizado em hipóteses características e previamente previstas, viabilizando a
correção de erros cometidos em decisões de processos criminais não mais
suscetíveis de recurso. Caracterizado, portanto, a importância de tal instituto.
Ressalte-se a importância desta garantia constitucional que, inserida no
contexto das medidas, destina-se a garantir a manutenção e o restabelecimento da
dignidade da pessoa humana.
Existem dois tipos de revisão criminal, a pro reo (em favor do réu) ou pro
societate (em favor da sociedade), sendo admitida em nosso ordenamento jurídico
brasileiro apenas a revisão pro reo, como em muitos outros países, de forma a não
desrespeitar o princípio da liberdade.
O presente estudo tem como objetivo explorar o conflito de princípios, sejam
eles a soberania dos veredictos e a liberdade do indivíduo, conforme entendimento
doutrinário nenhum se sobrepõe ao outro. Demonstrando-se que a soberania das
8
decisões do conselho de sentença não devem ser imodificáveis, que tais decisões,
podem sim ser desconstituídas, o sentido da palavra soberano deve ser interpretado
de forma relativa e não de forma ampla.
Com auxílio de doutrina e jurisprudência procura-se demonstrar a real
importância do tema, utilizando-se do método dedutivo como metodologia
empregada, embasada em técnica de pesquisa bibliográfica.
Para demonstrar o posicionamento majoritário, utilizou-se de doutrina
especializada, assim como acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, não se
atendo apenas a legislação pátria, mas com um leve entendimento do
posicionamento de outros países.
Referente trabalho, busca de forma simplificada, demonstrar a importância
de tal instituto que muitas vezes e por falta de conhecimento é apenas utilizado para
revisão de provas.
9
2. REVISÃO CRIMINAL
2.1. ORIGEM HISTÓRICA
Na história da evolução da sociedade, muitas das sentenças prolatadas
estavam distantes do que se podia esperar de uma decisão justa.
Os constantes erros do judiciário culminaram na busca incessante de um
mecanismo que viesse a reparar, revisar a sentença tida por definitiva.
Neste contexto de sociedade, surge, pois, a revisão criminal, um meio de
mostrar aos indivíduos a busca pela equidade e justiça, favorecendo tanto réu como
sociedade.
Nem sempre a Revisão Criminal mostrou-se como um instrumento jurídico
de defesa às sentenças injustas, quando de seu surgimento era tida como graça, ou
seja, um favor do soberano. Cite-se Tourinho Filho (2006, p.21), que reporta em seu
livro o entendimento da época sobre a Revisão: “não se trata de direito do réu, mas
de indulgência”.
Refazendo-se uma leitura de toda a evolução da sociedade, tendo como
ponto de partida a Antiguidade, o julgamento dos crimes resultava em sentenças
consideradas como emanação da vontade divina.
Disserta Tourinho Filho (2013, p. 697) quanto a origem histórica:
Ao tempo em que os europeus estavam sob o domínio germânicobarbárico, e vigoravam as ordálias ou juízos de Deus (sistema de prova que
reduzia o julgador a simples espectador do resultado probatório), houve
tentativas no sentido de ser introduzido o instituto da revisão criminal. Muito
embora houvesse a crença de que a Divindade intervinha nos julgamentos
para impedir que os inocentes pagassem pelos erros dos outros,
cometeram-se muitas atrocidades judiciárias, e, sem embargo, houve tenaz
resistência à revisão. Ao que parece, foi o Code d’Instruction Criminelle que
transfigurou o instituto da revisão, passando ele de simples providência
administrativa, ao sabor da vontade do monarca, a um verdadeiro direito do
injustiçado.
A revisão criminal, propriamente dita, surge no direito brasileiro somente
após a Proclamação da República.
Porém, a Constituição do Império em seu artigo 164, I e o artigo 6º da Lei de
18 de setembro de 1828, em casos de flagrante nulidade ou injustiça notória,
previam o chamado "recurso de revista" tanto de causas criminais como de causas
cíveis, submetidas ao julgamento do Supremo Tribunal de Justiça, em última
instância.
10
Arruda (2003, p. 112), comenta os dispositivos da época, observa que "a
fórmula empregada, pela amplitude que encerrava, não constituía empeço ao
reexame de sentenças absolutórias".
Ratificaram o instituto da revista tanto o Código de Processo Criminal de
1832 como a reforma de 1841 (Lei 261, de 3 de dezembro de 1841), trazendo
alterações substanciais.
A revisão criminal é, então, incorporada ao ordenamento jurídico pelo
Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, e sua confirmação ocorreu na
Constituição Federal de 1891.
O artigo 81 da referida Constituição assim dispunha: “Os processos findos,
em matéria crime, poderão ser revistos a qualquer tempo, em benefício dos
condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a
sentença”.
Ressalte-se que a redação prevê apenas a modalidade pro reo.
Com a Constituição de 1934, manteve-se a mesma orientação sendo
acrescida expressamente a possibilidade de utilização da revisão em benefício dos
condenados, inclusive nos crimes militares e eleitorais.
No entanto, a Constituição de 1937 não tratou do instituto da revisão e
retirou do STF a competência privativa para o processo e julgamento das revisões.
A Constituição de 1946 novamente traz à tona o tema da revisão criminal em
seus artigos 101, IV e 104, III, reeditando a orientação das duas primeiras
Constituições. Mantida na Constituição de 1967, a revisão criminal foi prevista nos
artigos 114, I, "m" e 117, I, "a", sendo posteriormente ratificada pela Emenda
Constitucional 1/69 nos artigos 119, I, "m" e 122, I, "a".
A Constituição Federal de 1988 consagrou a revisão criminal em seus
artigos 102, I, "j"; 105, I, "e"; 108, I, "b", mesmo sem estar presente na seção
atinente aos direitos e garantias individuais constitui-se, para Grinover, Gomes Filho
e Fernandes (2005, p. 310), em ação de natureza constitucional e direito
fundamental do condenando.
Por constituir-se de direito individual e por tratar-se de princípio
constitucional a revisão criminal é perfeitamente cabível nas Justiças Militar e
Eleitoral, ou seja, garantia individual implicitamente previsto no artigo 5º, § 2 da
Constituição Federal.
11
Ressalte-se, entretanto, que seguindo a Constituição anterior, nossa atual
Constituição, optou por retirar a expressão "em benefício dos condenados",
autorizando de certa forma a revisão em favor da sociedade, ficando apenas
vinculada a uma alteração da legislação ordinária.
2.2. CONCEITO
Revisão vem do prefixo rever, como significado de examinar novamente,
juridicamente interpretado, como o reexame de uma decisão, de um ato judicial,
evitando erros ou vícios.
O legislador prevendo possíveis falhas nos atos judiciais, atento à falibilidade
humana, e nas possíveis indenizações a serem pagas pelo Estado, previu como
remédio o “recurso”, interpretado por alguns doutrinadores como ação constitucional
de impugnação.
Inevitável seria o descontentamento com a atividade judiciária e desordem
social constatados tais erros, que por óbvio não são desejáveis.
Desta forma, como instrumento a se reparar tais erros, a revisão criminal
mostra-se como um instrumento processual conveniente para, em determinadas
situações, viabilizar a correção de erros ocorridos em sentenças de processos
criminais, quando diante de determinadas características e não mais suscetíveis ao
outro tipo de recurso.
O Procurador Regional da República no Distrito Federal Eugênio Pacelli de
Oliveira (2013, p. 959) assim preleciona quanto ao destino da Revisão Criminal:
Permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser
novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da
atualização da interpretação do direito pelo tribunais, seja, por fim, pela
possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor
jurisdição.
Considerada por muitos doutrinadores um remédio constitucional contra
condenações criminais injustas, decorrentes de erros judiciários, verdadeira ação
rescisória na esfera criminal, por um “erro” do legislador está inserida no título de
recursos. Seu papel fundamental consiste em corrigir o erro judiciário ocorrido, de
forma a garantir a justiça.
12
Em seu Curso de Processo Penal Capez (2013, p. 835), apresenta- nos seu
conceito de revisão criminal: “Ação penal rescisória promovida originariamente
perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei,
seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em
julgado”.
Na lição de Espínola Filho (Código de Processo Penal anotado, p. 354 apud
Capez, 2013, p. 836) este tipo de remédio processual ainda pode ser, “é um remédio
do qual pode lançar mão o réu condenado, quer em nome próprio, pessoalmente ou
por meio de procurador, quer representado, após a morte, pelo cônjuge, ascendente
ou irmão (art. 623)”.
Para Nucci (2013, p.472) trata-se de “uma ação penal de natureza
constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever
decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário”.
Pode-se verificar diante destes conceitos que a base fundamental imposta
pelo legislador perfaz-se pela possibilidade de se revisionar os processos com
trânsito em julgado, desde que presentes as hipóteses de revisão cabíveis em lei, de
forma a garantir a correção de um possível erro proferido pelo poder Judiciário.
2.3. ERRO JUDICIÁRIO
Instabilidade e insegurança, consequências óbvias de condenações injustas,
que não seria apenas prejudicial ao condenado, mas também a sociedade. O ser
humano é falível e desde a antiguidade, procura-se evitar que erros ocorram,
conforme retratado por Fernando da Costa Tourinho Filho (2012, p. 979): “A
indulgentia principis era a válvula de segurança para as condenações iníquas, mas
não era um direito do réu, e sim simples providências de natureza administrativa,
que muito dependia da boa vontade do soberano”.
No sentido estrito da palavra, erro é a opinião, julgamento contrário à
verdade. Segundo Aranha (2006, p. 186), “toda tarefa humana é falha, pois o erro
sempre esteve presente na atividade do homem. Errare humanum est, já dizia o
Cardeal de Polignac, repetindo frase maior de Cícero”.
Portanto, o ordenamento jurídico está susceptível à falibilidade do homem,
que terá em seus atos processuais os reflexos de seus comportamentos.
13
2.4. NATUREZA JURÍDICA
Tema amplamente discutido entre alguns doutrinadores, sendo que para uns
trata-se de recurso excepcional, e para outros, de ação autônoma impugnativa da
sentença passada em julgado.
O legislador traz a revisão criminal dentro de nosso Código de Processo
Penal como recurso, porém sabe-se que na verdade é uma ação penal de natureza
constitutiva. Para evidenciar as diferenças, perceba-se que o objetivo do recurso
consiste na substituição de uma decisão por outra, já a revisão criminal tem
finalidade da invalidação da entrega da prestação jurisdicional. Assim a interpretam
Tourinho Filho, Fernando Capez, Hidejalma Muccio, entre outros.
Outra grande diferença que pode ser destacada entre os recursos e a
revisão criminal situa-se em aquele atuar antes da decisão transitada em julgado,
sendo a revisão somente possível após o trânsito em julgado.
Alguns autores ainda a interpretam como um remédio processual, uma
mistura entre recurso e ação, sui generes. Sérgio de Oliveira Médici a vê como “meio
impugnativo de decisão”.
2.5. HIPÓTESES DE CABIMENTO
As hipóteses de cabimento da revisão criminal estão previstas no artigo 621
do Código de Processo Penal. Cabível também em outros procedimentos do
processo penal, além do Procedimento Especial do Tribunal do Júri.
Artigo 621: A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena.
Mossin (1997, p. 24) assegura:
“Assim sendo, o legislador processual penal delimitou o âmbito de
incidência da Revisão Criminal, fixando, de modo expresso, as hipóteses de
cabimento deste remédio excepcional, só permitindo quando estiver ele
ajustado aos casos taxativamente enumerados. Enfim, o numerus clausus
14
da revisão criminal, além de ostentar maior rigor cientifico, deixa de lado
aquele cunho casuísta abraçado pela legislação processual antiga”.
Estas, portanto, são as únicas hipóteses em que caberá a possibilidade da
revisão de uma sentença transitada em julgada, tendo como resultado muitas vezes
a reformulação da sentença.
O rol taxativo do artigo 621 garante que não seja por qualquer motivo que se
possa proceder a revisão criminal.
Com isso, Nucci (2012, p. 449) explica:
O rol do artigo 621 do Código de Processo Penal é taxativo, na medida em
que se busca rever uma decisão abrangida pela coisa julgada (art.5º,
XXXVI, CF), garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos
já compostos pelo Poder Judiciário
Deve-se destacar que não se permite a reformulação de sentença
absolutória, que tenha o objetivo de absolver o acusado, apenas podendo ser
reformulada a sentença condenatória.
Para sentenças prolatadas com contexto contrário a lei ou contrária à
evidência dos autos, o inciso I do referido artigo traz a possibilidade de sua revisão,
ou seja, sendo a sentença baseada em preceitos contrários à norma vigente, poderá
esta ser reformada.
Em circunstâncias em que as provas são claras e precisas, uma decisão
contrária a estas evidencias, poderá ser levada a uma revisão criminal, pois sua
sentença foi baseada contrariamente as provas produzidas pelas partes.
Como verifica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
É certo que existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na
escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual
cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é
a melhor solução (HC 43225/SP, 6ª T., j. 23.02.2010, v.u., rel. Og
Fernandes);
Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a
decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se
encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo.
Precedentes. (REsp 779.518-MT, 5ª T., j. 17.08.2006, v.u., rel. Gilson Dipp.
A hipótese apresentada no inciso II do artigo, refere-se a hipótese da
sentença
ter
se
baseado
comprovadamente falsos.
em
depoimentos,
documentos
ou
exames
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Por seu inciso III, surge a hipótese de em momento posterior ao transito em
julgado surgirem evidências, da inocência do réu ou, até mesmo, de uma possível
circunstância que preveja ou autorize diminuição especial de pena, ou seja, provas
até então desconhecidas por ambas as partes.
Busca-se dessa forma impedir que inocentes sejam condenados, injustiças
sejam perpetradas.
Destaque-se que poderá o Tribunal proceder pelo juízo rescisório ou juízo
rescindente da decisão submetida à revisão, podendo tal revisão gerar
consequências, quais sejam, a alteração da classificação da infração, absolvição do
acusado, modificação da pena ou anulação da decisão.
2.6. COMPETÊNCIA
A competência para julgamento da revisão criminal prevista na Constituição
Federal de 88, conforme relata Capez (2013, p. 840):
Ao Supremo Tribunal Federal compete rever, em benefício dos condenados,
as decisões criminais em processos findos, quando a condenação tiver sido
por ele proferida ou mantida (Constituição Federal, art.102, I, j). Ao Superior
Tribunal de Justiça, quando ele tiver emanado a decisão condenatória
(Constituição Federal, art.105, I, e). Se a decisão condenatória for proferida
pelo TRF em única ou última instância, caber-lhe-á julgar a revisão (CF,
art.108, I, b). Nos demais casos, ressalvados os casos de jurisdição
especializada, competirão ao tribunal de justiça estadual.
Assim, compete revisar o tribunal em que a sentença penal transitou em
julgado.
2.7. LEGITIMIDADE
Serão considerados legítimos para propor revisão criminal tanto, condenado,
que poderá ser substituído pelo seu representante legal ou sucessores, quais são,
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O direito de punir do estado é realizado por seu representante, o Ministério
Público. Com o processo findo, seu interesse de agir cessa, não há previsão da
revisão criminal em desfavor do réu, ou seja, o Ministério Público não possui
legitimidade para tal.
16
Nucci (2012, p. 445) destaca que em casos pontuais, poderá o defensor
público atuar de forma a se realizar a revisão criminal.
Quando o condenado não quiser ingressar com a ação revisional, mas
houver flagrante demonstração de erro judiciário, entendemos cabível a
nomeação de defensor, pelo juiz, para tutelar os interesses do sentenciado,
a quem caberá então, a propositura da ação”.
2.8. REVISÃO PRO SOCIETATE
Restrita e ampla são as subespécies da revisão criminal, dentro da
admissibilidade legal deste instrumento. O ordenamento jurídico adotou a revisão
criminal restrita, ou seja, está amparado por este modelo de revisão apenas o
condenado. Quanto ao tipo de revisão criminal ampliada, está oriunda da legislação
austríaca, pode ser feita tanto a favor do condenado ou em seu desfavor.
A revisão criminal ampla ou pro societate tem sua origem no Código de
Processo Penal Austríaco de 1873, sendo posteriormente pela Alemanha além de
outras nações europeias.
A revisão pro societate tem como objetivo central a busca da verdade
material, para alguns doutrinadores esta verdade real baseia-se no sentido
aristotélico de adaequatio intellectus rei, ainda reforçada por Médici (2000, p.6):
Tal concepção, introduzida na doutrina alemã por Mittermaier, no século
passado, provocou a predominância, entre seus adeptos, da tese de que
nenhuma sentença penal podia manter-se firme, se demonstrada eu que a
mesma não reflete a situação jurídica material verdadeiramente existente.
Diante das posições favoráveis a uma revisão pro societate podemos
elencar:
Pedro Lessa que assim dispõe: “a revisão pro societate se justifica na
medida em que, praticando um erro contra a sociedade, torna-se necessária uma
reparação, a fim de que as penas não percam sua eficácia. Ademais, é curial a
exata aplicação da lei aos fatos plenamente conhecidos” (Apud, CERONI, 2005, p.
24).
Enrico Ferri (Apud, CERONI, 2005, p. 23) que afirma:
A recusa de revisão em detrimento dos indivíduos julgados é justamente a
conseqüência de um sistema que nós desejamos ver desaparecer [...] É
17
precisamente por isso que a revisão dos julgamentos favoráveis aos
acusados é, para nós, um correlativo lógico e necessário do remédio
semelhante concedido aos condenados.
Ainda, Julio Fabbrini Mirabete (Apud, CERONI, 2005, p. 23) sustenta: “sob o
ponto de vista de lógica, a provocação dos tribunais depois de transitar em julgado a
sentença deveria caber também ao Estado quando se verificasse a injustiça da
decisão que favoreceu o réu, como ocorre em várias legislações”.
Como reforço desse posicionamento, temos um posicionamento antigo do
Supremo Tribunal Federal (1982, p. 3.203) no sentido de que a coisa julgada penal é
relativa mesmo quando sua invalidade contrarie os interesses do acusado: “o
desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou
extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada”.
Os interesses e as necessidades da sociedade são levados em conta, para
os defensores da revisão criminal, para que se aplique com exatidão a lei, em
ocorrendo um erro contra a sociedade este deve ser corrigido.
No entanto, a posição da legislação brasileira firmou a noção de que, diante
de erros e injustiças, busque-se sempre a absolvição, preferível pois absolver um
provável culpado do que permitir a condenação de um provável inocente.
2.9. REVISÃO PRO REO
No sistema brasileiro adotou-se a revisão criminal apenas em face do
condenado (revisão pro reo), tendo como possibilidades a absolvição, a redução da
pena imposta, a modificação da classificação do crime ou, até mesmo, a anulação
do processo.
Sergio de Oliveira Médici (Apud, CERONI, 2005, p. 20) como forma de
sustentar sua convicção acerca da revisão criminal tece três argumentos em defesa
da existência da revisão criminal apenas em favor do condenado:
a) a garantia constitucional da liberdade pessoal não pode ser sobrepujada
pelos interesses ligados à segurança jurídica; b) o erro na condenação de
um a pessoa provoca repercussão negativa na coletividade, muito superior
à causada pela absolvição fundada em equívoco do julgador e c) a revisão
pro reo, ainda que requerida inúmeras vezes pelo mesmo condenado, não
produz consequência negativa para a justiça, ou para a sociedade; já a
revisão pro societate pode transformar-se em instrumento de perseguição
ou de indesejável constrangimento para a pessoa absolvida por decisão
com trânsito em julgado.
18
Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio
Scarance Fernandes (2000, p. 307) asseveram que:
O fundamento da linha que advoga a utilização da revisão exclusivamente
por reo também é político: o drama do processo penal, que já é um castigo,
os direitos da personalidade e da intimidade, o princípio do favor revisionis
(desdobramento daquele do favor rei), tudo leva a concluir que o réu
absolvido não pode ser submetido a novo julgamento.
Assim, o principal fundamento que orienta aqueles que repelem a revisão
pro societate é resguardar a segurança da coisa julgada, porquanto se as sentenças
absolutórias pudessem ser reexaminadas, ficaria a paz e a tranquilidade das
pessoas expostas a graves perigos e erros fatais.
Eugênio Florian (Apud, CERONI, 2005, p. 22), outro opositor da revisão
contrária aos interesses do acusado, salienta que:
Acerca do problema de que se deveriam de ser suscetíveis de revisão
somente as sentenças condenatórias ou também as absolutórias, problema grave e
diversamente resolvido, o novo legislador, fiel à tradição e adotando a opinião mais
defendida, seguiu o exemplo do Código revogado e exclui a revisão das sentenças
absolutórias e, em geral, a revisão em prejuízo do culpado, com o que estamos
inteiramente de acordo.
Reforçando o posicionamento daqueles que não admitem a revisão pro
societate, Ricardo Dip (Apud, CERONI, 2005, p. 23) argumenta que:
Manzini já observara, em seu tempo, que a finalidade da revisão criminal
não é a de corrigir o erro judiciário em todo seu gênero, porque, de não ser assim,
estar-se-ia, simplesmente, a negar o papel da coisa julgada. O escopo da revisão é
o de corrigir alguns erros judiciários, [...] Não todos os erros, o que bem se põe à
mostra com o fato de entre nós, inibir-se a revisão pro societate.
19
3. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO TRIBUNAL DO JURI
O Tribunal do Júri tem competência restrita para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida, crimes onde o agente, tendo intenção, ceifa a vida de outrem.
O homicídio, o induzimento ao suicídio, o infanticídio e o aborto, são os
crimes tipificados para tal instituição, que só tem razão de ser estando cercado por
algumas garantias, sem as quais não cumpre com sua função que é a do réu ser
julgado por seus pares.
As garantias fundamentais da instituição do Tribunal do Júri foram
implantadas pelo legislador no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais da
Constituição Federal, como, assim segue:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der
a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Surgindo, portanto a inevitável questão: Uma decisão prolatada em desfavor
do réu no tribunal do júri, pode ser anulada através da ação da revisão criminal?
Necessário se faz interpretar os princípios que norteiam o Tribunal do Juri
frente a possibilidade da Revisão Criminal, quais sejam, a plenitude de defesa, o
sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida, destacando-se, nesse ponto do trabalho, a
Revisão Criminal em face da soberania dos vereditos.
3.1. A PLENITUDE DE DEFESA
Completando o princípio da plenitude de defesa, o artigo 5º, inciso LV,
estabelece dois outros princípios constitucionais, o contraditório e a ampla defesa,
indispensáveis a realização de um procedimento que respeite as partes. Elencada
no inciso XXXVIII, alínea a do artigo 5º da Constituição Federal, assegura, ainda, ao
réu do Tribunal do Júri, a plenitude de defesa, que se caracteriza pelo exercício
20
efetivo de uma defesa sem vícios ou erros, diferenciando-se da ampla defesa, a
qual, quando aplicada no procedimento geral, possibilita ao réu se defender de
modo irrestrito, sem limitações indevidas opostas pela parte ou pelo próprio.
Através da plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri, poderá o réu
utilizar-se de todos os meios de defesa possíveis, para convencer os jurados,
poderá até mesmo furtar-se à argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos,
políticos, religiosos, morais etc.
Devido à limitações do procedimento do Júri, que não estão presentes em
processos criminais de outra natureza, tais como soberania, limitação recursal, etc.,
por isso, nada mais justo, que ao acusado seja propiciado um tratamento mais
benevolente do que os acusados em geral, sendo esta uma garantia específica do
Tribunal do Júri.
3.2. DO SIGILO DAS VOTAÇÕES
Previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea b, uma forma de se preservar a
livre manifestação de pensamento dos jurados, os quais sem interferências externas
deverão proferir veredictos fundada em plena e íntima convicção.
Antes do término do julgamento, não poderá o jurado demonstrar sua
posição acerca dos fatos, de forma que não influenciem-se uns aos outros, de forma
a proferir um julgamento justo e isento.
Deverão os jurados decidir a causa através de votações secretas, sem que
se identifique a forma como cada jurado votou.
A incomunicabilidade entre os jurados, não se restringe apenas entre eles,
perfaz-se a todas as pessoas, autoridades ou não, participando ou não do Júri.
Podem os jurados formular questões, em momentos pré-determinados,
podem até mesmo solicitar esclarecimentos de dúvidas decorrentes das exposições
no Tribunal. Pela lei é assegurado os esclarecimentos para eventual elucidação dos
fatos, de modo a contribuir para a formação do convencimento dos jurados.
Para garantir uma votação segura, deverá o jurado usar deste mecanismo
para esclarecimentos e não para uma possível influência dos outros jurados.
Não fica restrito a incomunicabilidade por palavras, estará configurada
também por outros meios de comunicação, como por escritos, gestos, ficando a
cargo do Juiz Presidente cuidar para que não se quebre a incomunicabilidade.
21
Segundo disposição do artigo 476, do Código de Processo Penal:
Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão
entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos
do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre
os outros.
Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por
intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se
encontra a peça por ele lida ou citada.
A formalidade legal do procedimento fica a cargo do Juiz Presidente que
acompanhará os jurados na sala de votação.
O princípio do sigilo das votações vai contra o princípio da publicidade, e
muito se questionou sobre a constitucionalidade daquele, depois de ampla
discussão doutrinária, tema em questão foi pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, tem-se nesse princípio uma preocupação
com independência e
imparcialidade do julgamento dos jurados, para que não se sintam pressionados
psicologicamente e até mesmo amedrontados por ameaças físicas.
O julgamento, portanto, será invalidado, com consequente dissolução do
Conselho de Sentença caso verifique-se algo que possa influir de maneira indevida
e ilegal o convencimento dos jurados.
3.3. DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS
Entende-se por soberania de veredictos, a decisão do conselho de sentença,
que está previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, letra c da Constituição Federal,
destaque-se que sua característica principal subsiste na não possibilidade de se
alterar o mérito por juízes técnicos.
Instituída como garantia constitucional apenas a partir de 1946, e
posteriormente com a Lei nº 263/48, foram revogados os dispositivos incompatíveis.
O Conselho de Sentença constitui-se de jurados, a estes são formulados
questões acerca do fato, cada quesito corresponderá a um veredicto. A soberania
dos veredictos corresponde a imodificabilidade das decisões do fato. Sendo, então,
uma pessoa condenada pela morte de outra, não poderá o Tribunal modificar tal
decisão, mesmo as provas não parecendo tão precisas. A soberania se faz
necessária, sem a qual seria impossível manter a instituição do júri, que atualmente
não compartilha da expressiva significação democrática que orientou seu
22
surgimento. (Silva, 2008, p.137) Entende-se por veredictos as decisões referentes a
cada questão de fato
Walfredo Cunha Campos (2013, p.10) é enfático ao afirmar: “E assim deve
ser. Júri de verdade é aquele soberano, com poder de decidir sobre o destino do
réu, sem censuras técnicas dos doutos do tribunal”.
Da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, caberá apelação quando
tempestiva e expressamente amparada pelo artigo 593, III, não sendo hipótese de
afronta a soberania dos veredictos. Da sentença proferida pelo Tribunal do Júri,
transitando em julgado e não lhe restando nenhum meio de recurso, em sendo
necessário, utilizar-se-á o condenado da revisão criminal prevista nos artigos 621 a
631 de nosso Código de Processo Penal.
José Frederico Marques (Instituição do Juri, p. 79 apud Campos, 2013, p.10)
é simples ao esclarecer:
O termo soberania não deve ter seu sentido buscado em esclarecimentos
vagos de dicionários ou filosóficos de Direito Constitucional, mas sim na sua
acepção técnico-processual, qual seja, da impossibilidade de um tribunal
togado substituir ou alterar no mérito um veredicto popular. Afinal, não teria
sentido algum cruzar os braços frente a uma condenação ou absolvição
escandalosas, que representassem uma encarnação da imoralidade.
Compactuando com esta ideia, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha
e Ronaldo Batista Pinto (2008, p. 22) ressaltam:
É relativo, porém, o conceito de soberania dos veredictos, que não deve ser
entendido como um poder absoluto acima de qualquer outro. Assim, por
exemplo, pode a decisão do júri, quando prejudicial ao réu ser modificada
por meio de revisão criminal [...]. E de fato, seria inconcebível imaginar que
uma decisão, absolutamente injusta, não pudesse ser alterada em nome de
regra de estudo [...].
Para Nucci a “soberania que dizer garantir a última palavra ao júri quando se
tratar de crime doloso contra a vida”
A soberania dos veredictos não corresponde a imutabilidade das decisões
proferidas, não elimina a possibilidade de se recorrer, não confrontando-se, assim,
com a revisão criminal.
Reforce-se que a soberania não é absoluta, em sendo a sentença contrária
a prova dos autos, poderá perfeitamente se impetrar recursos com intuito de se
atacar a decisão do júri.
23
Não restam dúvidas de que este é um dos princípios basilares da instituição
do Tribunal do Júri. Fundamental, porém questionar-se quanto a um erro judiciário
que restringiu indevidamente a liberdade do réu pode ou não deixar de ser corrigido
apenas para preservar um aspecto formal do processo penal.
3.4. 3.4 DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Os crimes de competência do Tribunal do Júri englobam o bem maior, vida,
protegido pela cláusula pétrea dos direito e garantias individuais. A competência
para estes crimes não poderá ser suprimida por lei ordinária
Dispostos nos artigos 121 ao 127 do Código Penal, para serem julgados no
Tribunal do Júri necessário se faz a presença do elemento subjetivo, dolo direto ou
dolo eventual, independente se na forma tentada ou consumada.
O artigo 74 do Código de Processo Penal reafirma esta competência:
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis
de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos
arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do
Código Penal, consumados ou tentados.
Outras formas de tipos penais que atentem contra a vida, não são
consideradas de competência do Júri, como exemplos de tais crimes temos o
latrocínio, estupro seguido de morte, lesão seguido de morte, entre outros.
Como mecanismo a reforçar tal entendimento têm a Súmula 603 do
Supremo Tribunal Federal: “A competência para o processo e julgamento de
latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Juri”
A competência do Júri poderá ainda ser ampliada pela lei ordinária conforme
previsão do artigo 78, inciso I do Código de Processo Penal o qual traz havendo
concurso entre crime doloso contra a vida e outro que seja do Juízo Singular, ou de
qualquer outro rito especial, prevalecerá à competência do Tribunal do Júri,
ocorrendo o instituto de atração dos crimes conexos.
A amplitude da competência do Tribunal do Júri também prevalecerá no
caso de ter o acusado foro por prerrogativa de função. As exceções são os crimes
praticados por autoridades com foro de processo e julgamento previsto diretamente
na Constituição Federal nos artigos 29, VIII; 96, III; 102, I, b e c; 105, I, a; 108, I, a.
24
Diante da discussão, o Supreme Tribunal Federal editou a Súmula 721 com
o seguinte enunciado: “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece
sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela
Constituição Estadual”.
O texto constitucional não proíbe a ampliação da competência do Tribunal
do Júri. De tal forma, mediante lei ordinária, poderão outros delitos ser incluídos
como sua competência.
Reforça-se que se constitui de um direito e uma garantia constitucional o
julgamento pelo Tribunal do Júri, não podendo ocorrer a supressão do julgamento
dos crimes dolosos contra a vida, em suas forma tentada ou consumada, em
ocorrendo tal situação estaria por contrariar a redação do artigo 5º, XXXVIII, letra d.
25
4. A REVISÃO CRIMINAL EM FACE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JURI
Pretende-se, primordialmente, através da Revisão Criminal, a liberdade do
condenado, procurando-se evitar que um erro de julgamento, seja perpetrado contra
um inocente. Obviamente que outras situações também podem ser avençadas.
O debate sobre a afronta que pode causar a revisão criminal diante do
princípio da soberania dos veredictos reside no fato de ser soberana, o que vai de
encontro com outra garantia constitucional que é o direito à liberdade, por serem
garantias constitucionais que despendem de um mesmo valor.
Diante de tal situação, temos, de um lado, uma decisão que pode levar o
condenado a restrição de sua liberdade e, de outro, uma ação que visa à liberdade
do indivíduo.
Rememorando, a instituição do Júri foi idealizada para que pessoas possam
com liberdade de pensamento julgar seus pares nos crimes dolosos contra a vida,
uma liberdade que falta ao juiz togado, que se atém preso aos textos legais,
precedentes e súmulas.
A uma sentença proferida pelos jurados, mesmo que se recorra a uma
instância superior, esta não poderá ser alterada, não podendo assim converter-se
uma condenação em absolvição ou vice-versa. Presente aí a soberania dos
veredictos, e uma vez sendo concedido ao réu sua absolvição, esta sentença será
inatacável. (Tourinho Filho, 2013, p.711).
Como em nosso ordenamento não foi instituído a revisão pro societate,
somente da condenação poder-se-á recorrer, seja para absolvição, desclassificação,
ou até mesmo a anulação do julgamento, obedecendo-se, por óbvio, as
possibilidades de cabimento.
Pretende-se com a revisão evitar erros do judiciário, e por meio desta
reexaminar as decisões transitadas em julgado.
O conflito de outros dogmas constitucionais também pode ser verificado,
como a questão de inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos,
comentado por Nucci (2011, p. 371 apud Tourinho Filho, 2013, p. 712), após citar
Celso Bastos, no sentido de que “nenhum direito reconhecido pela Constituição
pode revestir-se de um caráter absoluto”, entendimento consagrado pelo STF,
observa com propriedade:
26
... se o texto constitucional rejeita o erro judiciário, é natural que não seja
possível sustentar a proibição da prova ilícita contra os interesses do réu
inocente. Dessa forma, se uma prova for obtida por mecanismo ilícito,
destinando-se a absolver o acusado, é de ser admitida, tendo em vista que
o erro do judiciário precisa ser, a todo custo evitado”
Norte seguro, pois, traçado pela Corte Suprema no sentido de que a revisão
criminal pode evitar um erro do judiciário em favor do condenado, devolvendo-lhe a
liberdade.
Deve-se atentar que goza o condenado da plenitude de defesa, garantia
constitucional prevista no mesmo artigo, e, em não se possibilitando a revisão
criminal, estar-se-ia a cercear a plenitude de defesa.
Saliente-se que são conceitos totalmente distintos a soberania do Tribunal
do Júri e a infalibilidade das decisões, e mesclar o sentido da soberania com a
infalibilidade seria de todo um erro.
Tourinho Filho (2013, p.713) explica detalhadamente como se deve
interpretar a soberania:
Não é assim que se interpreta o princípio da soberania. Esta quer dizer que
apenas e tão somente que a Segunda Instância não pode corrigir eventual
erro de julgamento do Tribunal do Juri: se este absolveu, repita-se, ante
eventual apelo da Acusação, o máximo que a Instância Superior pode fazer
é determinar se proceda a novo julgamento. E assim mesmo não se
desconhece o erro do legislador: se os jurados prestam o juramento de
decidir de acordo com a sua consciência e os ditames da justiça, permite-se
o recurso de apelo quando a decisão for manifestamente contrária a prova
dos autos é qualquer coisa que orça pelo absurdo. É um não senso. E se foi
condenado, também, em decorrência do mesmo princípio, não pode o órgão
de Segundo Grau absolvê-lo. (Omitiu-se). Soberania dos veredictos não se
confunde com infalibilidade, sob pena de nenhum condenado pelo Tribunal
Popular conseguir demonstrar o erro do judiciário, a menos que o Tribunal
Popular queira. Senão, não.
Evidente, portanto, que estamos diante de dois dogmas constitucionais,
cada qual com sua parcela de importância, a força da palavras muitas vezes não
corresponde ao poder de cada qual, a revisão tem um alcance muito maior e
intenso, por ela se pode reexaminar até mesmo julgados do Supremo Tribunal
Federal - todos os tribunais estão a mercê da Revisão Criminal - o que se preza e se
pretende é evitar que o erro do judiciário se perpetue, afinal, os tribunais são
compostos de seres humanos falíveis.
Na revisão criminal o que está em jogo muitas vezes é a liberdade individual,
um direito fundamental. Diante de tais argumentos a presunção da verdade do
27
julgado deve ceder à certeza dos fatos, e é neste momento que sobrepõem-se a
sobre a coisa julgada.
Tourinho Filho (2013, p. 1006) reforça:
Mas o princípio de que a res judicata é intangível não é de todo absoluto. Se
no cível, onde, de regra, estão em jogo interesses disponíveis, desde que
satisfeitos os pressupostos legais, pode a parte investir contra a coisa
julgada por meio de ação rescisória, quanto mais se se tratar de sentença
penal! Uma condenação injusta é prejudicial ao réu e à sociedade que, com
justa razão, passa a desconfiar da justiça.
A revisão tem o sentido de revisar a coisa julgada e, em não havendo
transitado em julgado, não se admite a revisão.
Conforme redação do artigo 626 do Código de Processo Penal, nosso juízo
exerce tanto o juízo rescindens como o rescissorium simultaneamente.
No juízo revidendo teremos o novo julgamento da causa, podendo ele
implicar numa alteração de sentença, uma desclassificação ou anulação do
processo.
Os benefícios, ora expostos, são exclusivamente do réu, tutela-se sua
liberdade, que em nosso ordenamento jurídico deve ser aplicado como regra.
O legislador ao instituir o Tribunal do Juri como um direito e uma garantia,
procurou
evitar
que
a
sentença
fosse
realizada
por
juiz
togado,
que
inconscientemente, e por força de sua rotina e hábito, inevitavelmente, podem se
tornar severos e técnicos ao proferir suas sentenças, permitindo assim que os
crimes dolosos contra a vida fossem julgados por semelhantes, pessoas descabidas
de preceitos e conceitos pré-definidos, podendo julgar, é bem verdade, com sua
convicção moral, seu conhecimento ou falta deste com relação às inúmeras leis que
implicam numa condenação.
A Constituição Brasileira como a de vários outros países, não reconhece a
revisão pro societate, pois a reconhecendo estaria colocando em risco um direito
fundamental, a liberdade.
Diante de tais evidencias, percebe-se, que a Revisão Criminal foi instituída
para favorecer o réu, assim como o Tribunal do Juri, de fato se ambos foram
idealizados para favorecimento do réu não há o que se falar em ofensa ao princípio
da soberania dos veredictos, pois esta sobrevém da Instituição do Tribunal do Juri.
28
5. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL
Conforme previsto pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVI,
constitui-se de uma garantia constitucional com o fundamento de garantir a
segurança jurídica, reafirmando o conceito de um Estado Democrático de Direito, o
respectivo acesso à Justiça, e a consequente preservação da confiança dos
componentes da sociedade que resultará inevitavelmente na respectiva pacificação
social.
Nosso ordenamento jurídico rege como regra a perenidade da coisa julgada
como forma a se evitar o receio de uma instabilidade processual, que em hipóteses
excepcionais, admitirá sua desconstituição, por reconhecer que possíveis falhas
podem ocorrer na elaboração das decisões judiciais.
Surge, pois um conflito de princípios, entre a segurança jurídica que
determina que a coisa julgada seja mantida e a justiça, que determina que o erro
judiciário ou a nulidade, devem ser reparados, de forma a restabelecer a verdade
dos fatos. Impossíveis dois princípios tão antagônicos versarem em harmonia, um
desconstituirá o outro, de forma a se preservar o b em maior que é a liberdade do
indivíduo.
Somente em casos excepcionais, previamente estabelecidos pelo legislador,
admite-se a desconstituição da coisa julgada por intermédio da ação de revisão
criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Poderá, portanto, ocorrer à revisão
criminal quando na sentença forem identificados vícios extremamente graves,
imperioso que se prevaleça o valor "justiça" sobre o valor "certeza".
As hipóteses de revisão criminal foram previstas pelo o legislador no artigo
621 Código de Processo Penal, os casos de desconstituição da coisa julgada. Mas,
diante da relevância de tal instituto, os casos em que podem ser aplicados são
restritos.
Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão
criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação.
(Grinover, Gomes Filho e Fernandes, 2001, p.305).
Procura-se a verdade real nas decisões judiciais, como claro se pode
perceber no voto do Ministro Carlos Britto (2008), que expõe seu entendimento
sobre revisão criminal, assim como a que se define:
29
(omitiu-se) “A revisão criminal retrata o compromisso do nosso Direito
Processual Penal com a verdade material das decisões judiciais e permite
ao Poder Judiciário reparar erros ou insuficiência cognitiva de seus
julgados. 2. Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do
justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º
da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova
é a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é
que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato
criminoso."
Como perfeitamente retratado o legislador ponderou previamente, a solução
de tal impasse, que se realizará mediante a revisão criminal.
Ressalte-se, que a ideia central, é não permitir que o erro judiciário ou da
nulidade se perpetuem, possibilitando ao réu a rescisão da sentença de mérito que o
condenou, mesmo depois do trânsito em julgado, preceito garantido pela
Constituição Federal, no intento de restabelecer a sua dignidade.
O julgamento de crimes dolosos contra a vida, conforme previsão da
Constituição Federal dar-se-á pelo Tribunal do Júri.
Com relação às hipóteses previstas na lei processual para revisão, suscitamse duas ordens de questionamentos:
Num primeiro tópico a possibilidade de rescisão dos julgados oriundos do
Júri, mediante a ação de revisão criminal prevista no Código de Processo Penal em
sendo afirmativa a resposta a tal questionamento, repassa-se para uma segunda
fase, qual seja, a quem caberia emitir o novo julgamento sobre a causa penal?
Haveria devolução do processo para um novo julgamento popular ou o próprio
Tribunal revisor faria o juízo rescisório?
Muitos dos doutrinadores fundamentam seu posicionamento acerca da
revisão na soberania dos veredictos, preceito que, como foi visto, é garantido
constitucionalmente.
O entendimento dominante quanto à possibilidade de revisão das decisões
do Júri, e até mesmo ser o réu absolvido pelo Tribunal competente, é seguido pelos
processualistas Frederico Marques, Tourinho Filho, Grinover, Gomes Filho,
Fernandes, Mirabete, Greco Filho, Rangel, Capez, Ceroni, entre outros.
O fundamento perfaz-se nas mais variadas fundamentações. Restando a
análise das premissas da doutrina processual penalista, assim como, da
jurisprudência.
Retome-se o pensamento sobre a soberania dos vereditos, que como
garantia constitucional, a priori é imutável. Para Frederico Marques (1963, p. 54-55
30
apud RANGEL 2008. p. 854-855), a soberania apenas será imutável quando tratarse da garantia de liberdade do réu. Brilhantemente, conceituando, pela manutenção
do jus libertatis:
A soberania dos veredictos não pode ser atingida, enquanto preceito para
garantir a liberdade do réu. Mas, se ela é desrespeitada em nome dessa
mesma liberdade, atentado algum se comete contra o texto constitucional.
Os veredictos do Júri são soberanos enquanto garantirem o jus libertatis.
Absurdo seria, por isso, manter essa soberania e intangibilidade quando se
demonstra que o Júri condenou erradamente.
A garantia individual da revisão, também é defendida Júlio Fabbrini Mirabete
(2000. p. 676):
Não se pode pôr em dúvida que é admissível a revisão de sentença
condenatória irrecorrível proferida pelo Tribunal do Júri. A alegação de que
o deferimento do pedido revisional feriria a "soberania dos vereditos",
consagrada na Constituição Federal, não se sustenta. A expressão é
técnico-jurídica e a soberania dos vereditos é instituída como uma das
garantias individuais, em benefício do réu, não podendo ser atingida
enquanto preceito para garantir a sua liberdade. Não pode, dessa forma, ser
invocada contra ele. Assim, se o tribunal popular falha contra o acusado,
nada impede que este possa recorrer ao pedido revisional, também
instituído em seu favor, para suprir as deficiências daquele julgamento.
Aliás, também vale recordar que a Carta Magna consagra o princípio
constitucional da amplitude de defesa, com os recursos a ela inerentes (art.
5°, LV), e que entre estes está a revisão criminal, o que vem em amparo
dessa pretensão. Cumpre observar que, havendo anulação do processo, o
acusado deverá ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Doutrinadores seguem a preponderância de um princípio versus valor em
face da soberania. Cite-se, Vicente Greco Filho (1997. p. 457), para quem "são
revisíveis, também, sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri, porque o direito de
liberdade e a necessidade de correção de erro judiciário prevalecem sobre a
soberania. Entre dois princípios constitucionais, prevalece o de maior valor, no caso
a liberdade."
Assim como Alexandre de Moraes (2003, p. 109-110), que entende que
prevalece o princípio da inocência em relação à soberania dos veredictos, conforme
segue:
Soberania dos veredictos e possibilidade de apelação A possibilidade de
recurso de apelação, prevista no Código de Processo Penal, quando a
decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos não
afeta a soberania dos veredictos, uma vez que a nova decisão também será
dada pelo Tribunal do Júri. Assim, entende o Supremo Tribunal Federal, que
31
declarou que a garantia constitucional da soberania do veredicto do júri não
exclui a recorribilidade de suas decisões. Assegura-se tal soberania com o
retorno dos autos ao Tribunal do Júri para novo julgamento. O mesmo
entendimento prevalece em relação à possibilidade de protesto por novo
júri. Em relação à revisão criminal, entende-se que, pelo já citado princípio
da proporcionalidade, deve prevalecer o princípio da inocência em relação à
soberania dos veredictos, sendo, pois, plenamente possível seu
ajuizamento para rescindir uma condenação imposta pelo Conselho de
Sentença, pelo próprio Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal assim vem enfrentando tais controvérsias, com
sólida tranquilidade, que o princípio da soberania dos veredictos possui um valor
relativo, não absoluto como pode parecer. Assumindo a possibilidade, em sede de
revisão criminal, da desconstituição da decisão oriunda do Júri.
Em 1953, regidos pela Constituição Federal de 1946, o Supremo Tribunal
Federal, já defendia que os veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri possuíam
caráter relativo. O Ministro Edgard Costa em seu voto, em sede de Recurso
Extraordinário,
adiante-se,
julgado
improcedente,
onde
se
reconheceu
a
possibilidade do Tribunal de Justiça Estadual, em Revisão Criminal, conhecer do
pedido e desclassificar o delito, com redução de pena.
O acórdão supracitado traz referência ao Habeas Corpus nº 30.011, da
relatoria do Ministro Ribeiro da Costa, de 03 de dezembro de 1947, determinando-se
a competência do Tribunal de Justiça para conhecer do pedido de revisão. Com a
seguinte fundamentação:
(Omitiu-se) A revisão criminal é, porém, remédio extraordinário,
compreendido necessariamente como um dos recursos essenciais a defesa,
garantida por outro preceito constitucional - o do § 25 do mesmo art. 141. A
soberania dos veredictos não foi inserida no preceito constitucional relativo
ao júri com a intenção de suprimir esse recurso extraordinário, estabelecido
em benefício do condenado: a intenção do Constituinte foi impedir pela via
ordinária da apelação a reforma das decisões do júri por contrárias às
provas, então permitida pelo Decreto-lei n. 167, restabelecendo
irrevogavelmente o regime anterior. E nesse regime sempre foi admitida a
revisão criminal dos processos originários do júri, ainda quando sob o
fundamento de ser a sua decisão contrária às provas dos autos.
Possível se observar que ao contrário do que se espera o que seria normal,
duas garantias constitucionais em vez de excluírem-se, acabam por se
complementar, sejam elas a revisão criminal e a soberania dos veredictos.
O Ministro Octavio Gallotti (HC 68219, 1990), versando sobre a garantia
constitucional do Júri, proferiu:
32
A Constituição de 1988 nada mais fez (como, aliás, reconhece o Impetrante)
do que revigorar a redação da Carta de 1946, à luz da qual este Tribunal
sempre teve como legítima a previsão legal da apelação, nos casos de
nulidade ou decisão do Júri, manifestamente contrária à prova dos autos
(art. 593, III, do Código de Processo Penal).
Este entendimento tem sido reprisado e reiterado, citem-se decisões do
Ministro Celso de Mello (HC 70193, 1993):
A mera possibilidade jurídico-processual de o Tribunal de Justiça invalidar a
manifestação decisória do Conselho de Sentença, quando esta se puser em
situação de evidente antagonismo com a prova existente nos autos, não
ofende a cláusula constitucional que assegura a soberania do veredicto do
Júri, ei que, em tal hipótese, a cassação do ato decisório, determinada pelo
órgão judiciário "ad quem", não importará em resolução do litígio penal, cuja
apreciação remanescerá na esfera do próprio Tribunal do Júri.
O Ministro Celso de Mello com clareza expõe sobre "valor relativo da
soberania
do
veredicto
emanado
pelo
Conselho
de
Sentença,
cujos
pronunciamentos não se revestem, por isso mesmo, de intangibilidade jurídicoprocessual".
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Ministro Carlos Madeira, citando
doutrina pátria, assinalou:
Sampaio Doria considerava mal empregado o termo soberania: "Foi a idéia
de supremacia que prevaleceu na redação do texto ‘A lei que organizar a
instituição do júri não pode negar a supremacia de suas decisões.’"E
adiante: "Em defesa do réu ou da sociedade, pode haver recursos contra
veredictos. Mas, apenas para fazer cumprir a lei que tenha sido deturpada.
Mas, recursos para se tornar a se pronunciar, dentro da lei, em novo
julgamento dos jurados. O novo júri dirá sobre os fatos a palavra
derradeira". (Comentários a Constituição de 1946, vol. IV. p. 674)
A Ministra Ellen Gracie, em recente entendimento assim ratificou, mantendo
entendimento pelo STF:
(Omitiu-se) A questão central, neste recurso ordinário, diz respeito à
possível violação à garantia da soberania dos veredictos do tribunal do júri
no julgamento do recurso de apelação da acusação, nos termos do art. 593,
III, b, do Código de Processo Penal. 2. A soberania dos veredictos do
tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle do juízo ad
quem, tal como disciplina o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. [...]
4. Esta Corte tem considerado não haver afronta à norma constitucional que
assegura a soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento pelo
tribunal ad quem que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela
se deu de modo contrário à prova dos autos (HC 73.721/RJ, rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 14.11.96; HC 74.562/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.12.96;
HC 82.050/MS, rel. Min. Maurício Correa, DJ 21.03.03). 5. O sistema
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recursal relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente
compatível com a norma constitucional que assegura a soberania dos
veredictos (HC 66.954/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05.05.89; HC
68.658/SP, rel. Min. Celso de Mello, RTJ 139:891, entre outros).
Para dirimir os conflitos das garantias constitucionais devem ser invocados,
os princípios da unidade da Constituição e o da concordância prática. Conforme
demonstrado não há óbice com relação à desconstituição da coisa julgada.
A revisão criminal e a garantia da soberania dos veredictos devem ser
interpretadas como complementares uma a outra. Interpretando-se como relativo
princípio da soberania dos veredictos, pois analisada sob a perspectiva de uma
interpretação constitucional.
De tal forma, possível a imposição do juízo rescindente em julgados
oriundos do Júri, em que o Tribunal determina a cassação ou desconstituição do ato
impugnado.
Com relação à competência para o juízo rescisório, isto é, naquele em que
se opera, se necessário, o novo julgamento da matéria.
Nos recursos de apelação das decisões do Júri, afora a sentença que tenha
incorrido em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados ou em erro ou
injustiça à aplicação da pena ou da medida de segurança, o Tribunal tem poderes
para reformar a sentença, permitindo-se ao Tribunal um juízo de cassação, que o
condenado seja submetido, em sendo o caso a novo juri.
Doutrinados afirmam que competiria ao Tribunal o juízo rescindente, com
cassação da sentença e submissão do acusado a novo Júri para proferir outro
veredicto. Prevalecendo a corrente oposta: em que o tribunal de segundo grau é
também competente para o juízo rescisório. O artigo 626 do Código de Processo
Penal não distingue, nem foi reformulado quando do advento da Lei n. 263/48 que,
regulamentando a instituição do Júri, alterou diversos capítulos do Código de
Processo Penal, adaptando-os à Constituição de 1946.
No entanto, há quem defenda um ponto de vista contrário. Guilherme de
Souza Nucci redige que a soberania concedida pela Constituição aos veredictos, e,
por conseqüência, o Tribunal não poderá adentrar o mérito da decisão dos jurados.
Verifique-se importante julgado do Ministro do STJ, Jorge Scartezzini
(19.419/DF, 2002) o qual expôs o seguinte entendimento:
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PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE
HOMICÍDIO – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – MÉRITO DA ACUSAÇÃO – RÉU
QUE DEVE SER SUBMETIDO A NOVO JÚRI – MANUTENÇÃO DE SUA
CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
- Como se sabe, as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri não podem
ser alteradas, relativamente ao mérito, pela instância ad quem, podendo,
tão-somente, dentro das hipóteses previstas no art. 593, do Código de
Processo Penal, ser cassadas para que novo julgamento seja efetuado pelo
Conselho de Sentença, sob pena de usurpar a soberania do Júri. Na
verdade, o veredicto não pode ser retificado ou reparado, mas sim, anulado.
- O cerne da questão, no presente pedido, situa-se no fato de que a
decisão do Júri foi reformada, em seu mérito, em sede revisional que,
diferentemente da apelação, cuja natureza é recursal, trata-se de verdadeira
ação que é ajuizada sob o manto do trânsito em julgado.
- A meu sentir, seguindo a exegese da melhor doutrina, o reconhecimento
pelo Tribunal a quo, de que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à
prova dos autos, ainda que em sede revisional, não tem o condão de
transferir àquela Corte, a competência meritória constitucionalmente
prevista como sendo do Tribunal do Júri. Portanto, entendo que cabe ao
Tribunal, mesmo em sede de revisão criminal, somente a determinação de
que o paciente seja submetido a novo julgamento.
- No que tange à possibilidade do paciente aguardar ao novo julgamento
em liberdade, não assiste razão ao impetrante. Com efeito, depreende-se
dos autos que o réu foi preso em flagrante delito e nessa condição
permaneceu durante toda a instrução e por ocasião da pronúncia.
Desconstituída a r. sentença que o condenou e mantidas as condições que
demonstravam a necessidade de sua prisão cautelar esta deve ser mantida,
em decorrência do restabelecimento da sentença de pronúncia, não se
exigindo nova e ampla fundamentação.
- Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, para anular o v.
acórdão objurgado, determinando a realização de novo julgamento pelo
Tribunal do Júri mantendo-se a constrição do acusado.
Ressalte-se, o Desembargador Walter Jobim Neto (Recurso Crime, 2000) no
mesmo sentido:
REVISAO CRIMINAL. PROVA NOVA SUPERVENIENTE AO
JULGAMENTO
PELO
TRIBUNAL
POPULAR.
PROVA
NOVA
CONTRARIANDO A DECISAO DOS JURADOS EM PROCESSO DE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI, NAO PERMITE A ABSOLVICAO
DO REU EM SEDE DE REVISAO. NO ENTANTO, TAL CIRCUNSTANCIA
IMPOE SEJA O REU SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO, EM FACE DA
SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR CONSTITUCIONALMENTE
GARANTIDA. (7 FLS.)
Entende-se que não prospera a corrente que defende o alvitre acima
ventilado. Um temperamento deve ser realizado.
A interpretação que melhor corresponde à matéria é a de que o texto
processual penal referente à revisão criminal foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. Os inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal já
mencionados, caracterizando a relatividade do princípio da "soberania dos
35
veredictos", decretando sua constitucionalidade. O entendimento, ainda traz, a
previsão da ação de revisão criminal e seu procedimento, que, ainda configura como
constitucional.
Destarte, precisamente nos termos do Código de Processo Penal, esclarecese que a decisão de procedência da revisão criminal poderá ter três consequências
art. 626, CPP: a) absolver o réu; b) alterar a classificação da infração ou o
redimensionamento da pena (sempre in mellius); c) anular o processo. Neste último
caso, seria o único em que poderia ocorrer a devolução dos autos para a renovação
do Júri, salvo na hipótese de incidir alguma causa de extinção de punibilidade, como
ressalta, Fernando da Costa Tourinho Filho (2009, p, 786).
Nas jurisprudências relaciondas, observou-se que não se tratam de casos
em que ocorrera uma nulidade no processo, conforme o HC 19.419 da lavra do Min.
Jorge Scartezzini, onde toda a revisão criminal se limitaria apenas ao juízo
rescindente, incumbindo a devolução do processo para um novo julgamento no
Tribunal do Juri. Uma tese, por hora mais suscinta.
Brilhantemente exposto nos ensinamentos de Júlio Fabbrini Mirabete (2000,
p. 684):
A revisão criminal, como visto, só pode prosperar havendo nulidade
insanável no processo ou erro judiciário. E por tal erro a lei compreende a
sentença baseada em prova falsa, a desautorizada por prova nova, a que
afronta texto expresso de lei e a contrária à evidência dos autos. Mas,
apesar do caráter taxativo do artigo 621, a decisão em que se julgar
procedente a revisão pode alterar a classificação da infração, absolver o
réu, modificar a pena ou anular o processo (art. 626), tendo como único
obstáculo a impossibilidade de se agravar a pena imposta pela decisão
revista (art. 626, parágrafo único). No caso de condenação pelo Tribunal do
Júri, pode absolver, desde logo, o requerente, alterar a classificação do
delito ou modificar a pena aplicada. Caso anule o processo ou julgamento,
mandará o requerente a novo julgamento pelo tribunal popular. Assim, além
de se rescindir completamente a sentença ou acórdão para absolver o
acusado, nada impede, por exemplo, conforme a jurisprudência, que se
desclassifique a condenação de tentativa de homicídio culposo para lesão
corporal culposa ou de falsificação de documentos para falsa identidade;
que se reveja e reduza a pena; que se reconheça nulidade absoluta,
anulando-se o processo, embora a nulidade manifesta também possa ser
atacada por meio do habeas corpus etc.
Repise-se, somente no caso de nulidade do processo se afigura ser cabível
novo Júri, para então, exercer o juízo rescisório. Ressalte-se que esta nulidade
deveria apresentar nulidade não sanável no Tribunal do Juri.
36
6. CONCLUSÃO
Por se o ser humano um ser passível de falhas, perfeito se faz a precaução
de estabelecer-se dentro da atividade jurisdicional um meio a se evitar, ou tentar
evitar a perpetração dos constantes erros, principalmente quando se trata de uma
decisão tomada por seus iguais.
Nas decisões prolatadas pelo conselho de sentença coloca-se em jogo um
dos bens maiores para o ser humano, uma garantia constitucional, a liberdade, que
nem de longe deve ser tratada com descaso pelo judiciário.
Erros acontecem, e por mais que se espere que o conselho de sentença, em
suas decisões, julgue de forma correta e imparcial, sabemos que está em jogo a
forma como lhes foi apresentado o caso, qual das partes lhes apareceu mais
convincente, qual das partes defendeu os interesses parecendo estar mais próximos
da verdade, qual das partes demonstrou maior confiança, infelizmente muitos
jurados são levados totalmente pelo emocional, a cada oitiva de testemunha seu
pensamento sobre culpado e não culpado está sendo testado e constantemente
alterado.
Por tal razão, a soberania dos veredictos, deve ser relativa e nunca
encarada de forma ampla. Em nosso estado de direito possibilitou-se acertadamente
que se possa revisar apenas em benefício do réu e nunca em favor da sociedade,
não gerando insegurança naqueles em que teve em seus processos a sentença
decretada na absolvição.
A maior parte dos países democráticos segue a postura de nossa legislação,
em se respeitando a garantia constitucional da liberdade, optam apenas pela revisão
pro reo (em favor do réu), não gerando assim uma instabilidade na segurança.
A divergência entre as doutrinas fundamenta-se justamente na possibilidade
ou não de ser novamente o caso levado a exame por um novo conselho de
sentença, assim não infringindo de forma alguma na soberania dos veredictos e
respeitando de forma potencial a garantia constitucional da liberdade.
Além de todas as facetas possíveis da revisão criminal, a amplamente
utilizada figura-se na revisão de provas, o que se entende ser ínfimo diante de todas
as possibilidades de sua atuação.
Sua finalidade primordial fixa-se no reexame da coisa julgada, porém
indaga-se quanto a esta finalidade, de um novo conselho de sentença, a viabilidade
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de manutenção da sentença já prolatada, se não estaria apenas retardando o fim do
processo.
Acompanhando o pensamento de doutrinadores como Hidejalma Muccio e
Guilherme de Souza Nucci, defende-se a revisão das decisões do júri, por novo
tribunal do júri, respeitando-se assim a soberania de sentenças, após ter sido a
revisão criminal admitida por instância superior. O que não ocorre atualmente em
nossos tribunais, em flagrante ofensa, nossos tribunais, admitem a revisão criminal e
prolatam nova sentença absolvendo o réu ou simplesmente afastando uma
qualificadora e refazendo o calculo da pena, infelizmente tais acontecimentos
tornaram-se corriqueiros em nossos tribunais.
38
REFERÊNCIAS
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Fevereiro de 1891). Disponível em:
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BRASIL. Lei - de 18 de setembro de 1828. Disponível em:
<http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=81701&tipoDocum
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BRASIL. HC 43225/SP, 6ª T., j. 23.02.2010, v.u., rel. Og Fernandes
BRASIL. HC 67271, Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/05/1989, DJ 02-06-1989 PP-09601 EMENT VOL-01544-01 PP-00101.
[grifou-se] A ementa restou assim redigida: "HABEAS CORPUS. SOBERANIA DO
JÚRI. ARTIGO 5, INCISO XXXVIII DA CONSTITUIÇÃO. A SOBERANIA DO
VEREDITO DOS JURADOS NÃO EXCLUI A RECORRIBILIDADE DE SUAS
DECISÕES, SENDO ASSEGURADA COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DO JÚRI, PARA QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO, UMA VEZ
CASSADA A DECISÃO RECORRIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO." No mesmo
sentido: HC 72783, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/11/1995, DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00254.
BRASIL. HC 68219, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/10/1990, DJ 19-10-1990 PP-11487 EMENT VOL-01599-01 PP-00121.
A ementa do julgado restou assim redigida: "NÃO FERE A GARANTIA DA
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI (CONSTITUIÇÃO, ART.
5., XXXVIII, ''A''), O CABIMENTO DA APELAÇÃO, CONTRA SUAS DECISÕES,
POR SE MOSTRAREM MANIFESTAMENTE CONTRARIAS AS PROVAS DOS
AUTOS (COD. PROC. PENAL, ART. 593, III, ''D'')."
HC 19.419/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em
25/06/2002, DJ 18/11/2002 p. 251. [grifou-se]. Este acórdão invocou outro oriundo
do STJ em que, embora na fundamentação tenha se ventilada a impossibilidade de
apreciação proufnda das provas e revolvimento dos fatos, em sede de Recurso
Especial, nº 51149/PR, o Ministro Assis Toledo, divergindo do Ministro Edson Vidigal
que conhecia e provia o especial para absolver o acusado, anulando a sentença
condenatória e determinando que se realizasse outro julgamento pelo Tribunal do
Júri (REsp 51149/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p acórdão, Min. ASSIS
TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/1995, DJ 10/06/1996 p. 20349)
40
BRASIL. HC 70193, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado
em 21/09/1993, DJ 06-11-2006 PP-00037 EMENT VOL-02254-02 PP-00292 RTJ
VOL-00201-02 PP-00557.
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