CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Termo que deverá ser assinado entre EMPRESA E APRENDIZ com a presença do
responsável legal.
(Delegacia Regional do Trabalho – Imprimir em Papel Timbrado da Empresa)
Pelo presente instrumento, entre partes, a empresa ​
(Nome da Empresa​
), inscrita no
CNPJ/MF sob n° ​
XX.XXX.XXX/XXXX-XX​
, com sede na Rua ​
(Endereço da Empresa), ​
(Nome
do Bairro), (​
Nome da Cidade)​
, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu
responsável legal, doravante designado, EMPREGADOR, e, o(a) adolescente, ​
(Nome do
Aluno), residente na Rua ​
(Endereço do Aluno)​
,​
(Nome do Bairro), ​
(Nome da Cidade),
Estado de São Paulo, portador(a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social n.º ​
(N.º
CTPS do Aluno), série ​
(Série da CTPS​
), neste ato assistido(a), designado EMPREGADO,
fica justo e acertado o seguinte:
Cláusula 1ª
O EMPREGADOR admite como seu EMPREGADO, conforme dispõe o artigo 429 da
Consolidação das Leis do Trabalho, comprometendo-se lhe proporcionar matrícula e
frequência no Curso de Aprendizagem, (NOME DO CURSO: Administrador de redes
digitais), mantido pelo Centro de Treinamento GESTHU, localizado a ​
(local onde o
curso será executado)​
, Estado de São Paulo.
Cláusula 2ª
A aprendizagem a que se refere a cláusula anterior, será desenvolvida em dois
ambientes: uma em unidade de formação profissional, que proporcionará programa de
aprendizagem técnico-profissional metódico e outra na empresa empregadora, onde
desenvolverá tarefas de prática profissional em ambiente compatível com sua idade e
com a aprendizagem metódica por ele recebida na escola.
Cláusula 3ª
A duração do contrato será de 11 meses, período não superior a dois anos,
ininterruptos, iniciando em ​
XX/XX/20XX e concluindo em ​
XX/XX/20XX​
, com jornada
diária de ​
X horas de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de ​
XX horas semanais,
compreendendo as atividades nos dois ambientes da cláusula anterior, respeitados os
direitos trabalhistas previstos na CLT, especificamente no que se refere às férias, que
devem sempre coincidir com o período de prática profissional e com as férias
escolares. No período de férias do curso teórico não coincidente com as férias do
EMPREGADO na empresa, este poderá cumprir a jornada diária na sua totalidade na
empresa.
Cláusula 4ª
A jornada de trabalho diária do EMPREGADO compreenderá 25% horas diárias de aulas
teóricas, de segunda à sexta-feira, no local especificado na cláusula 1ª, das ​
XXh às XXh​
,
acrescida de 75% horas diárias na prática profissional simultânea, a ser desenvolvida
nas dependências do EMPREGADOR, no horário das (Horário de Entrada) às (Horário
de Saída), também de segunda a sexta-feira.
Cláusula 5ª
O salário do empregado não será, em hipótese alguma, inferior ao salário mínimo
hora, multiplicado pelo número de horas contratadas, conforme previsto em Lei, salvo
condição mais favorável ou existência de piso da categoria, aprovado em Convenção
Coletiva ou Acordo Coletivo.
Cláusula 6ª
O presente contrato de aprendizagem com prazo determinado pressupõe a anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme artigo 428 da Consolidação das
Leis de Trabalho.
Cláusula 7ª
O Centro de Treinamento ​
GESTHU enviará ao EMPREGADOR, no início de cada mês, a
frequência do aprendiz às aulas e o seu aproveitamento em períodos estabelecidos no
programa de aprendizagem em que estiver matriculado.
Cláusula 8ª
Este contrato se extinguirá ao seu término ou quando o aprendiz (EMPREGADO),
completar 24 anos, ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses previstas no
artigo 433 da CLT:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (EMPREGADO) (hipótese que
somente ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a
quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se
realiza a aprendizagem prática);
b) falta disciplinar grave;
c) ausências injustificadas à escola regular que implique perda do ano letivo
(comprovada através de apresentação de declaração do estabelecimento de ensino
regular);
d) a pedido do aprendiz.
Cláusula 9ª
O EMPREGADO se obriga a frequentar regularmente as aulas e demais atos escolares,
na entidade em que estiver matriculado, bem como cumprir o regimento e disposições
disciplinares.
Cláusula 10ª
O EMPREGADO encontra-se devidamente matriculado na (​
Ano​
) série do ensino médio,
comprometendo-se o EMPREGADOR a acompanhar a frequência às aulas do ensino
regular.
Cláusula 11ª
O EMPREGADO se obriga a obedecer às normas e regulamentos de segurança
adotadas durante as fases de realização do período de prática profissional.
E, por se acharem justos e contratados, assinam o presente na presença de
testemunhas, abaixo nomeadas.
XXXXXXXXX, XX​
de ​
XXXXXXXXX​
de 20​
XX​
.
______________________________
_____________________________
Nome do Responsável Legal da Empresa
Nome do Adolescente
EMPREGADOR
EMPREGADO
___________________________________
_________________________________
Centro de Treinamento GESTHU
Adolescente
Nome do Responsável Legal pelo
Cargo​
​
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
​
Testemunhas:
1) ________________________________
2) _____________________________
Nome:
Nome:
RG:
RG:
TERMO DE PARCERIA PARA CONTRATAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ
Proposta de Parceria para Contratação de Jovens Aprendizes de 14 A 24 Anos por meio de
Convênio com a Entidade Instituto Gesthu.
Considerando a necessidade de cumprimento da Lei 10.097/2000 que prevê a
obrigatoriedade de empresas de médio e grande porte de contratarem aprendizes, a
contratante
____________________________________________________________________________
_firma parceria com o Instituto Gesthu para operação dos requisitos legais.
O​
Instituto Gesthu entidade sem fins lucrativos, beneficente e assistencial oferece a jovens,
com idade a partir de 15 anos um programa de aprendizagem para o desenvolvimento de
ações de educação profissional. Além da capacitação profissional, este programa tem por
finalidade regularizar a relação de emprego especial de aprendizagem, através de um
contrato de trabalho por tempo determinado que pode ser firmado entre o jovem e a
entidade, ou ainda entre o jovem e a empresa, nos dois casos a entidade precisa
acompanhar o jovem para dar continuidade ao processo de aprendizagem teórica durante
todo período do contrato.
Devido à alteração pela Medida Provisória nº 251, de 14/06/2005, dos artigos 428 e 433 da
Consolidação das Leis do Trabalho, nossa Entidade está cumprindo a Lei e atendendo além
dos jovens de 15 a 18 anos, também maiores de 18 a 24 anos. Os artigos alterados que
dizem respeito à aprendizagem ficaram com a seguinte redação:
“​
Art. 428​
. Contrato de Aprendizagem é o contrato especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze anos
e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional-metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a esta
formação”.
§ “5º​
A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência.”
“​
Art.433”. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428, ou ainda
nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV – a pedido do aprendiz.
CONTRATADA
INSTITUTO GESTHU, AGENTE DE INTEGRAÇÃO, sediada à Praça Cardeal Arco Verde nº
41 – sala 02, bairro Centro e inscrita no CNPJ. Sob n° 140.438.568.14 representado neste
ato por seu Presidente o SR. Denis Alexandrino Sá, portador de RG nº 22.806, firmam o
presente contrato de prestação de serviços para processos de formação, seleção e
encaminhamento de jovens aprendizes.
CONTRATANTE
Este instrumento será regido pelas seguintes cláusulas:
- I - O presente contrato tem por objetivo estabelecer uma cooperação recíproca entre as
partes, visando o desenvolvimento e a plena operacionalidade da Lei N°10.097/2000,
Decreto N° 5.598/2005 e Portaria N°723/2012, referente a contratação de aprendizes.
§ 1° Fica o Instituto Gesthu, como Instituição formadora, autorizado a representar a
unidade contratante, para os procedimentos legais, técnicos, burocráticos e
administrativos necessários para a realização do programa de aprendizagem.
§ 2° A Entidade colocará à disposição da Empresa, aprendiz(es) em formação para
contratação com prazo determinado, de acordo com a Lei 10.097/2000, o contrato
extinguir-se-á no prazo máximo de 11 meses, ou antecipadamente caso o aprendiz
venha a completar 24 (vinte e quatro anos) ou nas hipóteses descritas no Art.433
da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 3° Os contratos de parceria seguem o que determina a Lei N°10.097/2000,
Decreto N° 5.598/2005 e Portaria N°723/2012. O aprendiz comparecerá a entidade
em período equivalente a 30% da sua carga horária total, ou seja no período de ​
XX
horas/dia para aprendizagem Teórica e ​
XX horas/dia para realizar a aprendizagem
prática.
§ 4° Nesta modalidade de contrato, através da Entidade, não há nenhum vínculo
empregatício entre a Empresa e o Adolescente ou entre o Adolescente e a
Entidade.
- II - Cabe ao Instituto Gesthu em seu papel de Entidade Formadora, o que segue:
a) Estabelecer relações com empresa contratante e firmar o Instrumento Particular de
Prestação de Serviços;
b) Receber da Unidade Contratante a quantificação das oportunidades a serem concedidas
com a identificação das respectivas funções;
c) Encaminhar à Unidade Contratante jovens cadastrados pelo Instituto Gesthu, identificados
com as oportunidades de aprendizagem concedidas;
d) Providenciar para que a INSTITUIÇÃO CONTRATANTE cumpra os procedimentos legais
para com o CONTRATADO Lei VIGENTE;
e) Desenvolver, apresentar e aprovar programa de aprendizagem junto ao Ministério do
Trabalho e aplicar conforme indicação no período de 30% da carga horária total do
contratado.
f) Acompanhar o processo de formação prática do jovem aprendiz na empresa e na escola
regular, contribuindo com sua formação integral.
- III - Cabe a CONTRATANTE, o que segue:
a) Identificar e quantificar a necessidade de aprendizes, seguindo a cota legal de 5% a 15%
do seu quadro de empregados;
b) Conciliar junto com ao Instituto Gesthu, formalizando as oportunidades de
APRENDIZAGENS, suas condições e disponibilidades com as condições exigidas pela Lei
10.097 e cartilha do MTE;
e) Firmar com os Estudantes, os TERMOS DE COMPROMISSOS DE APRENDIZAGEM e efetuar
registro em carteira, conforme indicação legal;
f) Informar mensalmente ao Instituto Gesthu, a frequência do aprendiz ao ambiente de
aprendizagem prática;
g) Efetuar diretamente ao aprendiz, o pagamento da bolsa aprendizagem que nunca deverá
ser menor que o salário mínimo\hora, considerando os 30% do período de aprendizagem.
h) Efetuar ao Instituto Gesthu, o pagamento de taxa administrativa por cada aprendiz no
valor mensal de ​
R$ 00,00 (XX reais),​
pagos diretamente ao Instituto Gesthu.
- IV - O presente contrato terá vigência por prazo indeterminado, podendo, porém, a
qualquer tempo, ser renunciado por qualquer uma das partes, mediante aviso por escrito,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
- V - De comum acordo, as partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre, para dirimir
qualquer questão que se originar deste contrato, e que não possa ser resolvido
amigavelmente.
E, por estarem assim de acordo, as partes assinam na presença de 2 (duas) testemunhas, em
2(duas) vias de igual teor.
São Caetano do Sul, XX de XXXX de 2015
_________________________________________
CONTRATANTE
_________________________________________
CONTRATADA
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