SINDICATO DOS EMPREGADOS EM LAVANDERIAS SIM RJ
Fundado em 30.11.1933 e alterado em 03.04.1978 Recadastramento SR 13358
Sede: Av. Gomes Freire 663 sala 701 – Centro – RJ – CEP: 20231-011
Tel: (21) 2222-4662 e 2242-1731 Telefax: 2222-6869 e-mail: [email protected]
CNPJ: 34.124.651/0001-05
SINDICATO
DOS
EMPREGADOS
EM
LAVANDERIAS
SIMILARES NO RJ, neste ato representado pela Presidente OLGA
REGINA POLEY ODORICO, e SINDICATO DAS LAVANDERIAS E
SIMILARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO neste ato
representado por seu presidente DAVID DE MACEDO NETTO, celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas Cláusulas seguintes, para o ANO DE
2011/2012.
* CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no período
de 01 de maio de 2011 a 30 de abril de 2012. Ficando fixada a data-base para o mês
de MAIO.
*CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva abrangerá as categorias de empregados nas
empresas de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro
* CLÁUSULA TERCEIRA:
REAJUSTE
O piso Mínimo da categoria profissional a partir de 1º de Maio de 2011 será de R$
600,00 (seiscentos reais), obtendo um reajuste de 11% aplicados sobre os pisos
convencionados em 1º de maio de 2010 já reajustados, conforme tabela abaixo:
Auxiliar de Rouparia/camareira
Auxiliar de Lavanderia
Auxiliar de Serv Gerais
Balconista
Atendente
Auxiliar de Conferente
Porteiro
Calandrista
Passadeira
Prensista
Conferente
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
600,00
600,00
600,00
600,00
600,00
600,00
600,00
650,00
650,00
650,00
650,00
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Operador(a) de caixa
Vigia
Estoquista
Dobradeira
Expedidor
Operador de Secadeira
Auxiliar de Lavador
Auxiliar de Tintureiro
Auxiliar de mecânico
Auxiliar de Eletricista
Costureira Arrematadeira
Triciclista
Turbinador
Chefe de Unidade
Lavador
Costureira
Mecânico manutenção
Operador de Caldeira
Tintureiro
Eletricista
Chefe de Setor
Supervisor
Chefe de seção
Inspetor
Gerente de Produção
Chefe de Depto Pessoal
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
650,00
650,00
650,00
650,00
650,00
650,00
650,00
650,00
650,00
650,00
700,00
735,00
735,00
735,00
782,00
800,00
885,00
885,00
885,00
885,00
980,00
980,00
1.057,00
1.057,00
1.658,00
1.658,00
*PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos nesta
cláusula, terão o reajuste de 6,5% calculados sobre o salário de Maio/2010 já
reajustados pela Convenção de 2010, não podendo perceber piso salarial inferior ao
da função previsto na tabela acima.
*PARÁGRAFO SEGUNDO:
As funções que não foram relacionadas na classificação de pisos mínimos deverão
ser observadas o percentual de aumento que trata o Parágrafo Primeiro da Cláusula
Terceira.
*PARÁGRAFO TERCEIRO:
Entende-se por costureira arrematadeira aquela que não confecciona roupas, mas
aquela que faz apenas reparos/conserto em roupas.
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*PARÁGRAFO QUARTA:
As diferenças de salário, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço
relativo aos meses de maio e junho/2011 poderão ser quitadas nos meses de
Julho/2011 e Agosto/2011.
*CLÁUSULA QUARTA: AUMENTO PROPORCIONAL À ADMISSÃO
Para os empregados que percebam salário superior ao piso mínimo profissional que
foram admitidos entre Junho/10 à Abril/11, receberão o aumento proporcional ao
tempo de serviços, que correspondente a 0,5417% por mês.
*CLÁUSULA QUINTA: COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos à título de promoção, transferências,
equiparação salarial e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os
aumentos fixados na presente norma coletiva.
*CLÁUSULA SEXTA: PAGAMENTOS DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido as particularidades do setor econômico,
as horas extras, adicionais noturnos, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser
processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
* CLÁUSULA SÉTIMA: ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder mensalmente auxílio alimentação no valor
unitário mínimo de R$ 4,00 (quatro reais) por dia trabalhado em forma de ticket
refeição ou vale alimentação ou vale refeição ou cartão magnético ou ticket papel.
As lavanderias domésticas deverão fornecer a importância fixa de R$ 50,00 por mês.
Não será obrigatória a concessão do referido auxilio se a empresa fornecer
alimentação ou refeição no local.
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*PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Este benefício, para todos os fins de direito, não gera reflexo de espécie alguma,
nem configura salário "in natura", sob qualquer hipótese. As empresas poderão
descontar até 15% do valor do benefício mensal.
*PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica facultado às empresas concessão de auxílio alimentação ou refeição, em valores
superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de
prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador.
*CLÁUSULA OITAVA: QUEBRA DE CAIXA
Os empregados cuja função é de "Operador(a) de Caixa" perceberão o valor de 10%
(dez por cento) sobre o salário mínimo vigente à título de "quebra de caixa"
(excluem-se as Lavanderias domésticas).
*CLÁUSULA NONA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para as funções, quaisquer que sejam elas, atribuídas nas dependências dos hospitais,
perceberão 20% (vinte por cento) sobre o piso mínimo profissional à título de
"adicional de insalubridade", salvo laudo da SESMET das empresas prestadoras de
serviços que considere outros percentuais, obedecendo a Portaria 3214/80 e NR 15.
As lavanderias hospitalares deverão pagar o referido adicional nos percentuais de
10%, 20% ou 40% sobre o piso mínimo profissional, desde que o laudo do
SESMET das empresas considere os respectivos locais insalubres (fazendo-se
obedecer a Portaria 3214/78 e NR 15).
*PARÁGRAFO ÚNICO:
Para as funções de "Auxiliar de Lavador", "Lavador", "Tintureiro" e "Auxiliar de
Tintureiro" atribuídas nas dependências das lavanderias perceberão 20% (vinte por
cento) sobre o piso mínimo profissional, à título de "Adicional de Insalubridade",
salvo se realizada perícia através da DRT/RJ na forma que dispõe o item 15.5 da
NR 15(excluem-se as Lavanderias Domésticas).
*CLÁUSULA DÉCIMA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Para a função de "Operador de caldeira" perceberá 30% (trinta por cento) sobre o
salário base vigente, à título de "Adicional de periculosidade". Fazendo-se obedecer
o que preceitua a NR 16.
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*CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
Os beneficiados pela presente norma coletiva perceberão mensalmente um adicional
por tempo de serviço correspondente a 2 % (dois por cento) sobre o piso mínimo
salarial vigente, a partir desta Norma Coletiva, por cada período completo de um
ano prestado a mesma empresa/empregador (excluem-se as Lavanderias
Domésticas).
*CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: ATESTADOS MÉDICOS
As empresas se comprometem a aceitar os atestados médicos das clínicas
conveniadas do Sindicato suscitante.
*CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual,
inclusive nas férias e períodos de licença do substituído, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído.
*CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
É obrigatória a anotação da dispensa do aviso prévio, no verso do formulário
próprio, no caso de a empresa dispensar seus profissionais de comparecerem ao
trabalho durante este período.
*CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: PAGAMENTO
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, as
empresas estabelecerão condições para que o empregado possa descontar o cheque
no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu
horário de descanso ou refeição.
*CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CONTRA CHEQUE
É obrigatório o fornecimento mensal de demonstrativo de pagamento aos
empregados, com a identificação da empresa, discriminação da natureza dos valores
e importâncias pagas, bem como os descontos efetuados.
*CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA: UNIFORME
As empresas fornecerão uniformes gratuitamente aos empregados, desde que
exigido seu uso pelo empregador na prestação de serviços.
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*CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: PORTARIA 08 - PCMSO
De acordo com a Portaria 08 de 08.05.96 que altera a Norma Regulamentadora 07
(programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO) ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador às empresas de grau de risco 1 e 2,
segundo o Quadro I da NR 4, com até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e
4, segundo o Quadro I da NR 4, com até 10 empregados. As empresas com mais de
25 empregados e até 50 empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2 estão
desobrigadas de indicar médico coordenador. As empresas com mais de 10
empregados e com até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4 poderão
estar desobrigadas de indicar médico coordenador desde que assistidas por
profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho. As
empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de
elaborar relatório anual, conforme determina a NR 07.
*CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DIRIGENTE SINDICAL
O representante do Sindicato suscitante tem o direito de ingressar nas dependências
das empresas, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicações
exclusivamente de interesse da categoria profissional e, para fins de sindicalização,
sem prejuízo da ordem e disciplina do trabalho, sempre nos horários de descanso.
*CLÁUSULA VIGÉSIMA:
E.P.I.
As empresas se comprometem a fornecer aos seus empregados o equipamento de
proteção individual, sempre que a função assim exigir, devendo, porém, fornecer
contra-recibo.
*CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: HORÁRIO DE TRABALHO
Na prestação de serviço extraordinário, as horas extras serão pagas com o acréscimo
conforme legislação em vigor. As atividades que forem desenvolvidas através de
escala de revezamento de 12x36 ou 5X1 jornadas estas consideradas normais, não
ensejará o pagamento de adicional de horas extras mesmo que o plantão recaia no
sábado, domingo ou feriado, com a concessão de uma hora de intervalo para
refeição e quinze minutos para lanche. Os empregados sujeitos ao revezamento
ficam obrigados a marcar a sua freqüência unicamente no início e término do
expediente.
Na escala de revezamento 5x1, também considerada normal ainda que o plantão
recaia em sábados, domingos ou feriados, a jornada deverá ser de 07:20 horas diária.
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*PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para as atividades desenvolvidas no regime 5x2, a jornada de trabalho poderá ser
prorrogada até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão
total ou parcial do trabalho aos sábados. Observando-se assim as quarenta e quatro
horas semanais permitidas por lei.
*PARÁGRAFO SEGUNDO: ACORDO DE COMPENSAÇÃO
As empresas que praticarem escala de compensação, excluindo-se a escala de
revezamento 12x36 ou 5X1, poderão acordar diretamente com o(s) empregado(s)
desde que por escrito com a assinatura do mesmo, protocolando cópia do mesmo
na Sede do Sindicato profissional e desde que dentro dos requisitos legais.
* PARÁGRAFO TERCEIRO: DESCONTO DE FALTAS NO PLANTÃO
O desconto do repouso semanal remunerado sobre as faltas no sistema de plantão
de 12x36 será efetuado da seguinte forma: para cada falta de plantonista descontarse-á o dia faltoso e o repouso, por analogia aos dias pagos.
Para cálculo de férias só serão consideradas as faltas, excetuando-se o desconto do
repouso.
Na escala 5x1 as faltas serão descontadas da seguinte forma: para cada falta na
semana descontar-se-à um repouso. Para cálculo de férias só serão consideradas as
faltas, excetuando-se o desconto do repouso.
*CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados, pela presente norma coletiva, a
importância R$ 39,00 (trinta e nove reais) por cada empregado, à título de
contribuição assistencial na forma do deliberado na AGE para manutenção dos
serviços sociais e jurídicos em favor da categoria profissional, devendo os valores
daí provenientes serem recolhidos na sede do Sindicato. O desconto será efetuado
em três parcelas de R$ 13,00 cada, sendo o primeiro desconto em Julho/11 a ser
pago em 10/08/2011, o segundo desconto em setembro/11 a ser pago em
11.10.2011 e o terceiro em Novembro/2011 a ser pago em 12.12.2011. O não
pagamento ou o atraso no pagamento importará na cobrança de juros de mora de
1% a.m. e multa de 10%, bem como, a cobrança judicial.
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*CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas de Lavanderias e Similares representadas pelo Sindicato das
Lavanderias e abrangidas por este Acordo contribuirão para o Sindicato patronal
valor idêntico ao que for recolhido ao Sindicato dos empregados a título de
contribuição assistencial na forma da Cláusula vinte e dois, a ser recolhida de uma só
vez até o dia 10.08.2011. As empresas associadas ao Sindicato patronal que fizerem
o recolhimento da contribuição até o vencimento serão concedidas um desconto de
50% (cinqüenta por cento) do valor total. O não recolhimento até o prazo acima
estipulado acarretará multa de 5% (cinco por cento). Os valores daí provenientes
serão recolhidos através de boleto bancário ou na Sede do Sindicato patronal (Av
Rio Branco 45 sala 2303 – Centro).
* CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: FÉRIAS
O início das férias individuais não poderá coincidir com a folga, sábado, domingo e
feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
* CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: CERTIDÃO DE REGULARIDADE
SINDICAL
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as
empresas que participarem de licitações promovidas por órgãos da administração
pública direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar
certidão de regularidade sindical.
*PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos
Convenientes individualmente, assinadas por seus Presidentes ou representantes
legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a solicitação com validade
de 90 (noventa) dias.
Para expedição da Certidão do Sindicato dos Empregados serão exigidos:
comprovante de pagamento da Contribuição Sindical dos dois últimos anos e
respectivos CAGEDS; comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial
dos dois últimos anos e respectivos CAGEDS, certidão do FGTS.
Para a expedição de Certidão do Sindicato patronal serão exigidos: Certidão do
Sindicato dos Empregados; cópia do contrato social; comprovante de quitação da
Contribuição Sindical patronal dos dois últimos anos; comprovante de quitação da
última Contribuição Assistencial; CND; INSS e FGTS.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM LAVANDERIAS SIM RJ
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CNPJ: 34.124.651/0001-05
*PARÁGRAFO SEGUNDO: A falta da Certidão ou vencido seu prazo que é de
90 (noventa) dias permitirá as demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos
convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite ou tomada de preços,
alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas conveniadas.
Rio de Janeiro, 01 de Julho de 2011.
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Olga Regina Poley Odorico
David de Macedo Netto
Presidente
Sindicato dos Empregados
Presidente
Sindicato Patronal
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LAVANDERIA 2011-12