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André Gomes de Oliveira
Renato Parreira Stetner
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Fábio Monteiro de Barros †
João Pedro Gonçalves Gomes
Nuno Telleria
José Andrade e Sousa
Ana Bastos Gomes
Raquel Teixeira
Patrick Açafrão Pestana
Jerónimo Kopke Túlio
João Monteiro de Barros
NEWS FLASH BSGG
ESTADO “CONFISCA” PROPRIEDADES JUNTO AOS MARES, RIOS E
BARRAGENS
Quem não quiser ver a sua propriedade perdida a favor do Estado, caindo definitivamente no
domínio público marítimo, deverá intentar a correspondente acção judicial até dia 31 de Dezembro
de 2013.
A Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro) estabelece que
quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das
águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento.
Para tal é necessário que intente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar
documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou
comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de
Março de 1868.
A Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos estabelece que o domínio público hídrico compreende o
domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes
águas.
Significa isto que os proprietários poderão perder a sua propriedade para o domínio publico se as
suas casas estiverem a:
- Até 50 metros da margem para as águas de mar ou de rios navegáveis sob jurisdição das
autoridades marítimas ou portuárias;
- Até 30 metros da margem para os restantes rios navegáveis;
- Até 10 metros para as linhas de águas não navegáveis.
Nuno Telleria ([email protected])
Jerónimo Kopke Túlio ([email protected])
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Newsflash – Titularidade dos recursos hídricos