Normas relativas à Creditação de Formação anterior e ao Reconhecimento
da Experiência Profissional através da atribuição de créditos
Os procedimentos a adoptar no caso de pedidos de creditação da formação anterior e do
reconhecimento da experiência profissional através da atribuição de créditos tendo em vista o
prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma são os seguintes:
Artigo 1.º
O processo de creditação pretende dar cumprimento ao previsto no artigo 45º do DL
nº74/2008 de 25 de Junho, republicado pelo DL nº 107/2008 de 25 de Junho.
No caso de pedidos de creditação tendo em vista o ingresso no ciclo de estudos conducente
ao grau de Mestre na área de formação de professores, nas especialidades Educação PréEscolar, Ensino do 1º Ciclo do Ensino Básico, Educação Pré-Escolar e Ensino do 1º Ciclo do
Ensino Básico, Ensino do 1º e do 2º Ciclo do Ensino Básico cumpre-se a verificação dos
requisitos mínimos de formação fixados pelo artigo 11º do DL nº 43 / 2007 de 22 de
Fevereiro.
Artigo 2.º
Para efeitos de creditação da formação anterior / experiência profissional os interessados
formulam o pedido em requerimento, com modelo próprio, havendo lugar ao pagamento de
uma taxa pecuniária, a ser anualmente fixada.
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Artigo 3.º
A análise dos pedidos de creditação é efectuada por uma comissão nomeada para o efeito,
anualmente, pela Direcção da Escola ou pela Comissão Científica dos cursos nos quais os
candidatos pretendam ingressar ratificada pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 4.º
Constituem objecto de análise os seguintes elementos do Curriculum Vitae Académico e
Profissional:
a) Formação inicial na área da docência;
b) Formação inicial noutras áreas;
c) Complementos de Formação;
d) Cursos de Estudos Superiores Especializados – CESE;
e) Pós-Graduações;
f) Mestrados;
g) Formação contínua (que inclua componentes de formação adequadas às exigências
do curso em que pretende ingressar);
h) Experiência Profissional
i) Cursos de especialização tecnológica
j) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores
k) Outros dados relevantes
Artigo 5.º
Na análise de formação creditada respeitam-se os créditos já atribuídos pela respectiva
Instituição de Formação.
Artigo 6.º
Na análise de formação não creditada, para a atribuição de ECTS, aplica-se o disposto no
artigo 5º do DL nº 42/2005 de 22 de Fevereiro:
a) O número de créditos correspondentes ao trabalho de um ano curricular realizado a
tempo inteiro é de 60 ECTS;
b) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é
atribuído na proporção que representem do ano curricular.
Artigo 7.º
A alocação de ECTS às respectivas áreas de formação é feita tendo em consideração os
seguintes aspectos das formações apresentadas para creditação:
- Designação da formação;
- Área científica em que a formação está integrada;
- Conteúdos da formação;
- Competências e/ou resultados de aprendizagem;
- Metodologias e avaliação;
- Bibliografia adoptada.
Artigo 8.º
O reconhecimento da experiência profissional através da atribuição de créditos é feito apenas
para o processo do prosseguimento de estudos à qual respeita a candidatura e, por isso, tendo
em conta a adequabilidade das funções desempenhadas à área científica do curso.
A atribuição de creditação será feita com base no cálculo da relação função desempenhada /
tempo de serviço.
Artigo 9.º
A creditação de unidades curriculares realizadas no âmbito de outros ciclos de estudos pode
corresponder à atribuição de uma classificação singular, ou calculada por conjunto de
competências, para ser ponderada na classificação final do curso ao qual se candidata.
Artigo 10.º
Finda a análise do currículo, a comissão elabora, no prazo máximo de 30 dias, um parecer
fundamentado que constitui parte integrante do processo individual, competindo ao Conselho
Técnico-Científico a creditação.
Artigo 11.º
Os serviços académicos comunicam pelos meios habituais aos interessados o teor do parecer
elaborado.
Artigo 12.º
Das decisões cabe recurso, devidamente fundamentado, dirigido à Direcção da ESEPF, no
prazo máximo de dois dias.
Apreciado pelo Conselho Técnico-Científico em 25 de Fevereiro de 2011
Aprovado pelo Conselho de Direcção em 28 de Fevereiro de 2011
Pelo Conselho de Direcção
José Luís de Almeida Gonçalves, Director
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