Caderno TNU Informativo Mensal do Conselho da Justiça Federal nº 04 - abril 2009 TNU exclui aposentadoria de valor mínimo do cálculo da renda familiar so fosse aplicado, por analogia, excluindo a aposentadoria recebida pelo pai idoso da aferição da renda do grupo familiar. O pedido foi negado em primeira instância. Inconformado, o autor recorreu e a Turma Recursal reformou parcialmente a sentença, Sessão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no dia 24 de abril concedendo o benefício. O Instituto Nacional do Seguro Social raná, que o concedeu em primeira instância. (INSS) resolveu então interpor pedido de Inconformado, o INSS recorreu da sentença e uniformização junto à Turma Nacional. O rela- a Turma Recursal deu provimento ao recurso tor do processo na TNU, o juiz federal Otávio da autarquia, considerando a aposentadoria da Henrique Martins Port, levou em conta que o esposa do autor no cálculo da renda familiar. Contra a decisão da Turma Recursal, o auautor é deficiente e que reside com a mãe e o tor interpôs pedido de uniformização junto pai idoso, cuja aposentadoria no valor de um salário mínimo é o único rendimento do grupo à Turma Nacional. A relatora do processo na familiar. Por isso, para o magistrado, nesse caso, TNU, juíza federal Jacqueline Bilhalva, consia aplicação do Estatuto atende ao objetivo de derou que a Assistência Social se destina à coproteção da renda do idoso, “impedindo que bertura do mínimo existencial, e esse mínimo seja aviltada pela necessidade de seu emprego não varia em função do destinatário ou beneintegral nas despesas do deficiente, resguar- ficiário, motivo pelo qual a apuração da renda dando assim o mínimo existencial do grupo do grupo familiar é pautada por um critério familiar composto pelo deficiente que conta objetivo: o valor monetário que integra a renda do grupo familiar, e não pelo tipo de benefício com idoso em seu grupo familiar”. A decisão, acompanhada pelo colegiado, por via do qual se dá o ingresso: assistencial ou baseia-se no entendimento de que “excluir a previdenciário. Segundo a magistrada, “em se tratando de aplicação da norma (parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso) quando o autor é valor correspondente a um salário mínimo, o deficiente, não idoso, mas depende exclusiva- benefício deve ser excluído da renda do grupo mente da renda de pessoa idosa componente familiar, ainda que tenha natureza previdende seu grupo familiar para sua subsistência, ciária. Aqui, a diferença entre a natureza dos não atende ao sentimento de justiça da lei, fun- benefícios secunda o valor essencial de cunho dada no princípio da tutela especial ao idoso”. econômico”. Idoso - O autor havia requerido o bene- Processos nº 2007.72.95.00.2267-3 e fício junto ao Juizado Especial Federal do Pa- nº 2007.70.50.01.3424-5 Foto: Paulo Rosemberg Na sessão do dia 24 de abril (foto), os juízes da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decidiram, em dois processos distintos, aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso para confirmar o benefício de amparo assistencial, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - Loas (Lei nº 8.742/93). No processo sob a relatoria do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, o benefício foi concedido a um deficiente que reside com a mãe e o pai idoso, que é o único detentor de renda na família. Já no processo de relatoria da juíza federal Jacqueline Bilhalva, o beneficiário é um idoso cuja esposa, também idosa, ganha um salário mínimo de benefício previdenciário. Em ambos os casos, o colegiado entendeu que o provento de aposentadoria, quando de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda per capita familiar previsto na Loas, conforme estabelecido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). A Loas, no artigo 20, parágrafo 3º, diz que a pessoa portadora de deficiência e o idoso com 65 anos ou mais, cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, tem direito a receber da Previdência Social um benefício assistencial de um salário mínimo. Já o art. 34 do Estatuto do Idoso confere a quem tem mais de 65 anos, o direito a receber o amparo assistencial, caso nem ele nem sua família tenha meios de prover sua subsistência. O parágrafo único diz ainda que esse benefício, quando concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Deficiente - O autor da ação no Juizado Especial Federal de Santa Catarina pediu que o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Ido- Caderno TNU Foto: Paulo Rosemberg Certidão de entidade pública é início de prova material 2 A TNU não conheceu pedido de segurado do INSS para converter seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O autor, que sofre de esquizofrenia paranóide, alegou que a doença seria, por si só, permanentemente incapacitante, justificando a concessão da aposentadoria. Mas, segundo a perícia médica que examinou o caso, deve-se avaliar cada caso individualmente, porque a incapacidade acarretada pelo tipo de doença do autor pode ser permanente ou não. Na avaliação da relatora do processo, juíza federal Jacqueline Bilhalva, uma vez que “o acórdão recorrido se baseou em perícia médica específica, o eventual provimento do presente pedido de uniformização dependeria do reexame da prova, ou, mais especificamente, do reexame da perícia, o que é incabível na via estreita do incidente de uniformização de jurisprudência”. E finalmente, levando-se em conta que, pela lei, o pedido de uniformização de jurisprudência pressupõe “divergência entre decisões sobre questões de direito material”, e não sobre questões técnicas examinadas à luz da prova produzida no processo, a magistrada concluiu que “o pedido não pode ser conhecido, dada à impossibilidade de reexame da prova”. Processo nº 2006.38.00.74.8903-0 Trabalhadora tem aposentadoria por idade negada A TNU, reunida no dia 24 de abril, negou o pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural que abandonou a atividade no campo três anos antes de completar a idade mínima para ter direito ao benefício. Nesses três anos, ela exerceu atividade urbana, mudança esta que, segundo o entendimento da Turma Nacional, impede a concessão da aposentadoria especial rural por idade. O impedimento está previsto nos artigos 39, inciso I; 48, parágrafo 2º; e 143, todos da Lei nº 8.213/91, os quais condicionam a concessão do benefício à comprovação do exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento. Destacou-se que a lei não estabelece a necessidade de que o período de atividade rural seja contínuo, o que abre espaço para a ocorrência de episódios de vínculo urbano. Todavia, isso é diferente do que aconteceu no caso analisado, no qual houve alteração da natureza do vínculo previdenciário com o exercício de atividade urbana de forma regular. Segundo a relatora do caso, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira (foto), ao deixar as atividades rurais e firmar vínculo urbano no período Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 04 | abril 2009 anterior ao implemento do requisito etário para sua aposentadoria rural, a segurada afastou-se da finalidade legal do benefício, que é “amparar aqueles trabalhadores que estejam, de fato, à margem do mercado de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano”. Ainda segundo a magistrada, para atingir esse objetivo, as normas relativas à aposentadoria rural “destinam-se àqueles que labutam sem perspectivas de lograr uma aposentadoria pelo regime contributivo”. Processo nº 2005.70.95.00.1604-4 Foto: Paulo Rosemberg Na sessão de 24 de abril a TNU decidiu que a apresentação de documentos que atestam a existência de empresa em que o trabalhador alega ter atuado profissionalmente deve ser considerado pelo Instituto Nacional de Seguro Social como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço urbano. No caso, para comprovar que trabalhou em um escritório de contabilidade entre janeiro de 1971 e abril de 1973, o autor apresentou, entre outros documentos: declaração do proprietário do escritório em que supostamente teria trabalhado e a certidão da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves (RS), atestando o pagamento de tributos municipais pelo escritório. Para o relator do processo na TNU, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (foto), a certidão da prefeitura deve ser aceita como início de prova material da prestação dos serviços por parte do trabalhador, uma vez que comprova a existência do mencionado escritório. A argumentação do magistrado, acompanhada pelos demais membros da TNU, considerou ainda que a declaração do proprietário do escritório, também apresentada pelo autor, equivale a uma prova testemunhal idônea e, portanto, legitima a prova documental apresentada. Concorre também a favor do autor o fato, constante dos autos, de que as testemunhas interrogadas em juízo confirmaram o tempo de serviço alegado, não se apontando contradição ou imprecisão nos depoimentos. Processo nº 2005.71.95.00.7653-5 Não cabe reexame de prova ao julgar incidente de uniformização Caderno TNU Turma Nacional confirma extensão de gratificação a inativa INSS alegou divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mas TNU não conheceu do incidente aposentadoria das gratificações na mesma pontuação conferida aos servidores da ativa. A decisão em primeira instância, confirmada pela Turma Recursal, deu procedência ao pedido sob o fundamento de que as leis que instituíram as referidas gratificações condicionavam a diferenciação do pagamento aos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, os quais ainda não teriam sido regulamentados, permitindo inferir que possuíam caráter de generalidade. A sentença aplicou o mesmo entendimento adotado pelo STF (RE nº 476.279) quando deferiu aos inativos o valor pago aos servidores da ativa a título de GDATA. Em virtude dessas decisões, o INSS apresentou pedido de uniformização à TNU, fundamentado em suposta divergência com a jurisprudência dominante do Superior Tri- Foto: Paulo Rosemberg A TNU, em sessão do dia 24 de abril, confirmou o direito de servidores públicos federais inativos ao valor pago aos servidores ativos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa - GDATA . A decisão foi preferida por unanimidade pelo colegiado, acompanhando o voto da relatoria do juiz federal Cláudio Roberto Canata. A autora é servidora pública federal inativa do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e recebeu Gratificação de Atividade Técnico-administrativa – GDATA entre fevereiro e abril de 2002; Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária – GDAP, entre maio de 2002 e junho de 2004; e Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, a partir de então. No processo iniciado na Justiça Federal do Rio de Janeiro, ela pretendia a incorporação em sua bunal de Justiça - STJ. Mas, foi demonstrado pelo relator do processo na TNU, juiz federal Cláudio Roberto Canata (foto), que o STJ, em recentes julgados, tem decidido em sentido idêntico ao acórdão recorrido. Por esse motivo, a Turma Nacional acompanhou o voto do relator não conhecendo do incidente. Dessa forma, ficam mantidas as decisões de primeira instância e da Turma Recursal. Processo nº 2007.51.51.046462-6 Comprovação de união estável não depende de apresentação de prova material Foto: Paulo Rosemberg A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, na sessão do dia 24 de abril, dar parcial provimento ao pedido de uniformização apresentado por autora no sentido de reformar o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que negou a ela o benefício previdenciário de pensão pela morte de segurado com quem, segundo ela, mantinha união estável. A decisão de primeira instância, confirmada pela Turma Recursal, havia considerado que os documentos apresentados pela autora no processo não atendiam à exigência de caracterização do início de prova material para fins de comprovação de sua condição de companheira do segurado falecido. Já o relator do processo na TNU, juiz federal Ricarlos Almagro (foto), levou em conta que, conforme alegado pela autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastar a necessidade de prova material para demonstrar a existência de união estável uma vez que a lei previdenciária em nenhum momento faz essa exigência. Nesse caso, bastaria a apresentação de prova testemunhal para comprovar a convivência conjugal. O juiz federal Ricarlos Almagro explicou que o fato do magistrado de primeira instância não ter analisado a prova testemunhal, uma vez que havia entendido pela necessidade de início de prova material, inviabiliza que a turma nacional analise a questão relativa à existência de efetivo direito da requerente ao benefício previdenciário pretendido. Por isso, a decisão foi no sentido de anular o acórdão recorrido e determinar que os autos retornem ao Juizado de origem para que o pedido da autora seja julgado com base na prova testemunhal colhida. Processo n º 2007.72.95.00.2652-0 Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 04 | abril 2009 3 Caderno TNU TNU delibera sobre divisão de pensão entre esposa e concubina No caso de falecimento do segurado, não é possível a divisão da pensão por morte entre o cônjuge sobrevivente e o(a) concubino(a) com quem o falecido tenha mantido relação extra-conjugal concomitante ao casamento. Foi o que decidiu, por maioria, a TNU na sessão realizada em 24 de abril. A decisão se baseou no conceito de união estável, previsto no artigo 1723 do Código Civil, segundo o qual não se pode constituir uma união estável se um dos companheiros já for casado. No caso em julgamento, ficou comprovado nos autos que o falecido mantinha, ao mesmo tempo, a esposa e a concubina, não sendo separado de fato. A juíza federal Jacqueline Bilhalva (foto), relatora do processo na TNU, con- siderou que “quando o concubinato impuro envolve a manutenção de uma relação extra-conjugal paralela ao casamento, forçoso é reconhecer como não caracterizada a união estável entre os concubinos”. Para ela, o que há, então é um “concubinato impuro adulterino”, que vai de encontro à própria Constituição Federal que coloca a monogamia e a fidelidade como elementos caracterizadores do casamento e da união estável no Brasil. Desta forma, se constitucionalmente, não pode haver dois ou mais casamentos ao mesmo tempo, não pode haver um casamento e uma união estável, como entidade familiar, ao mesmo tempo. Essa simultaneidade, essa concorrência, não é admitida pela Constituição. E, seguindo esse raciocínio, se não havia união estável no caso ana- Foto: Paulo Rosemberg lisado pela TNU, a concubina não poderia ser considerada dependente do servidor falecido. Processo nº 2006.40.00.70.9835-9 Pensão por morte só vale para segurados ou titulares de direito adquirido à aposentadoria Foto: Paulo Rosemberg A Turma Nacional de Uniformização, reunida no dia 24 de abril, decidiu, por unanimidade, que pensão por morte só pode ser concedida ao dependente de quem falece na condição de segurado da Previdência Social ou na condição de titular de direito adquirido à obtenção de aposentadoria. 4 A decisão foi dada na análise do pedido de uniformização de jurisprudência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inconformado com acórdão da Turma Recursal de São Paulo. O Instituto alegou que a concessão de pensão por morte à viúva cujo falecido marido, à época de seu óbito, não era segurado da Previdência Social e nem possuía direito adquirido de qualquer benefício de aposentadoria, contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, apesar do longo histórico de contribuição do falecido e de sua expectativa de direito, quando vivo, à futura obtenção da aposentadoria, “para que o óbito de alguém gere o direito à pensão por morte, é necessário que, na data de seu óbito, ele revista a condição de segurado da Previdência Social, ou esteja na titularidade de direito adquirido à percepção de benefício previdenciário continuado”. Processo nº 2004.61.84.06.5414-0 Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 04 | abril 2009 Caderno TNU Número 04 - abril 2009 Publicação da Assessoria de Comunicação Social do CJF Tiragem: 2740 exemplares Conselho da Justiça Federal SAFS, Quadra 6, lote 1, trecho III, Prédio Ministros I, 3º andar CEP: 70095-900 - Brasília-DF Fone: (61) 3319-6695/6354 Fax (61) 3319-6638 Fale conosco: [email protected] Fale com o editor: [email protected] Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais Ministro Hamilton Carvalhido Presidente da Turma Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva Juiz Federal Cláudio Roberto Canata Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Membros efetivos Juiz Federal José Parente Pinheiro Juiz Federal Alexandre Lippel Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto Juiz Federal Gerson Luiz Rocha Juiz Federal Marco Aurélio Chichorro Falavinha Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes Juiz Federal Alcides Saldanha Lima Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho Membros suplentes Viviane da Costa Leite Secretária da TNU