TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Poder Judiciário
N. 188/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Quarta-feira, 13 de outubro de 2010.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta com a Empresa Ábaco
Tecnologia de Informações Ltda., no valor de R$ 6.759,30,
para ministrar treinamento de Oracle Backup and Recovery
10g, previsto para o dia 13/10/2010, para atender a 3 (três)
servidores deste TJRO, na Cidade de Cuiabá/MT, com fundamento no art. 25, caput, da Lei n. 8.666/93, com base no Parecer Jurídico n. 1194/2010-CONJUR, acostado nos autos n.
0311/1075/2010 (protocolo 58437-64.2010).
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
(a.) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta com a empresa Instituto
Educeres Ltda., no valor global de R$260.000,00, objetivando
ministrar os seguintes cursos de extensão: Redação Oficial com
Porto Velho - RO
Novos Acordo Ortográficos; Português Jurídico; Elaboração de
Relatórios e Pareceres Técnicos; e Elaboração de e-mail com
Inteligência e Elegância, para atender 2.108 servidores, com
fulcro no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, com base no Parecer Jurídico n. 1.177/2010-CONJUR, acostado aos autos n.
0311/1085/2010 (58776-23-2010).
Porto Velho/RO, 11 de outubro de 2010.
(a)Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta, pela inexigibilidade de
licitação prevista no art. 25, caput, da Lei 8.666/93, com a empresa G. Z. Informática Ltda., no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), para cobertura da despesa com a
renovação de 03 (três) assinaturas da ‫پ‬gRevista Mundo PMProject Management‫پ‬h, nos termos do Parecer de n. 1191/
CONJUR/2010, exarado pela Consultoria Jurídica deste Poder,
constante dos autos de n. 56176-29.2010 (proc. financeiro n.
0311/0840/2010).
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 1393/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 63/2010/
GAB 1ªVCrim, datado de 02/09/2010, protocolo n. 005478284.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o pagamento, em caráter excepcional, de
gratificação por serviços extraordinários em 2 (duas) horas
diárias à servidora FRANCISCA CAMILA MARQUES DA
SILVA, cadastro 0037028, Auxiliar Operacional, padrão 19,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotada na Administração do Fórum da Comarca de
Cacoal/RO, pela prestação de serviços extraordinários, no
dia 09/02/2010, com fundamento nos artigos 92 e 93 da Lei
Complementar Estadual 068/92.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Portaria N. 1394/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 124/2010/Gab,
datado de 02/08/2010, protocolo n. 46303-05.2010,
R E S O L V E:
Nomear RAYANE MENDES PEREIRA para exercer
o Cargo em Comissão de Assessora de Juiz da Vara Única
da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, símbolo DAS-1,
pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com
efeitos a partir de 13/09/2010.
Portaria N. 1395/2010-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 192/SET/2010,
datada de 23/09/2010, protocolo n. 57129-90.2010,
R E S O L V E:
Designar o servidor LUCIANO ALVES ROLIM, cadastro
2036614, Auxiliar Operacional, padrão 09, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
exercer a função gratificada de Motorista I do Gabinete
da Presidência, símbolo FG-3, , com efeitos a partir de
20/09/2010.
Portaria N. 1396/2010-PR
Considerando o que consta no requerimento datado de
30/09/2010, protocolo n. 59396-35.2010,
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, a servidora VALERIA DE SOUZA
SANTANA, cadastro 0029521, Técnico Judiciário, padrão
19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, do cargo em comissão de Diretora do 2º
Departamento Judiciário Especial, símbolo DAS-5, com efeitos
a partir de 12/10/2010.
Portaria N. 1397/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 001/GAB/10,
datado de 05/10/2010, protocolo n. 0060083-12.2010,
R E S O L V E:
I-Dispensar o servidor IVAN CORTE DE AQUINO,
cadastro 2035235, Técnico Judiciário, padrão 12, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da
função gratificada de Secretário de Gabinete da 1ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG4.
II- Relotar o servidor em referência no no gabinete do
Desembargador Alexandre Miguel, designando-a para exercer
o cargo em comissão de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2.
III- Efeitos a partir de 18/10/2010.
Portaria N. 1398/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 001/GAB/10,
datado de 05/10/2010, protocolo n. 0060083-12.2010,
R E S O L V E:
I-Relotar a servidora LIA MARA DE MORAIS
HONORATO, cadastro 0026972, Técnico Judiciário, padrão
17, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, no gabinete do Desembargador Alexandre Miguel.
II- Designar a servidora em referência, designando-a para
exercer o cargo em comissão de Assistente de Desembargador,
símbolo DAS-3.
III- Efeitos a partir de 18/10/2010.
Portaria N. 1399/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 001/GAB/10,
datado de 05/10/2010, protocolo n. 0060083-12.2010,
R E S O L V E:
I-Dispensar a servidora VANESSA ANTUNES DE SOUZA
NOGUEIRA DINON, cadastro 2052083, Técnico Judiciário,
2
padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, do cargo em comissão de Assessora de Juiz
da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/
RO, símbolo DAS-1.
II- Relotar a servidora em referência no gabinete do
Desembargador Alexandre Miguel, designando-a para exercer
o cargo em comissão de Assessora de Desembargador,
símbolo DAS-5.
III- Efeitos a partir de 18/10/2010.
Portaria N. 1400/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 001/GAB/10,
datado de 05/10/2010, protocolo n. 0060083-12.2010,
R E S O L V E:
Exonerar a servidora DANIELLA MARCONDES
MALAVASI FAIG DE PAULA LIMA, Cadastro n. 204125-1, do
Cargo em Comissão de Diretora da Divisão de Coordenação e
Julgamento do 2º Departamento Judiciário Especial, símbolo
DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
com efeitos a partir de 18/10/2010.
Portaria N. 1401/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 001/GAB/10,
datado de 05/10/2010, protocolo n. 0060083-12.2010,
R E S O L V E:
Nomear DANIELLA MARCONDES MALAVASI FAIG
DE PAULA LIMA para exercer o Cargo em Comissão de
Assessora do Desembargador Alexandre Miguel, símbolo
DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
com efeitos a partir de 18/10/2010.
Portaria N. 1402/2010-PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n.000150-50.2006 e no despacho
de protocolo n. 58011-52.2010,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos abaixo
relacionados, para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário,
padrão 01, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso
Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92,
com lotação na Comarca de Porto Velho/RO.
01
ADRIANA ALVES TIMOTEO
02
EDUARDO AUGUSTO PORTELA CHAVES
03
RODRIGO DA SILVA CAVALCANTE
Portaria N. 1403/2010-PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n.000150-50.2006 e no despacho
de protocolo n. 57897-16.2010,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo ADRIANA MOREIRA DOS
REIS para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, padrão 01,
Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público
01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92,
com lotação na Comarca de Porto Velho/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3
Portaria N. 1404/2010-PR
Considerando o que consta no Processo n. 0031230-27.2009,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo ADRIANA NICOLOA GARVIM para ocupar o cargo de Analista Judiciário, padrão 01, Nível
Superior, na especialidade de Assistente Social, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação
no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo
Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Espigão do Oeste/RO.
Portaria N. 1405/2010-PR
Considerando o que consta no processo n. 0029238-94.2010, protocolo n. 0029238-94.2010,
R E S O L V E:
I - Alterar os termos da Portaria n. 0569/2010-PR, publicada no DJ n. 099, de 31/05/2010, referente a concessão de
suprimento de fundos a NADIR MARIANO VIEIRA, cadastro 2037998, Técnico Judiciário, padrão 11, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “Elemento de Despesa: 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica: no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).” leia-se: “Elemento de Despesa: 3.3.90.36 - Serviços de Terceiros - Pessoa
Física: no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais)”.
II – Alterar o valor total do suprimento de fundos concedidos pela referida portaria de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$
1.905,00 (mil novecentos e cinco reais).
Portaria N. 1406/2010-PR
Considerando o que consta no Processo nº 16441-86.2010
R E S O L V E:
I – RETIFICAR os anexos das normas referentes a concessão de progressão funcional a servidora FRANCISCA DE
FATIMA LACERDA E SILVA, Cadastro nº 002252-7, Técnico Judiciário, Nível Médio, conforme abaixo descrito:
Leia-se
ELEVAÇÃO DO
PADRÃO
Onde se lê
Efeito
Funcional
Efeito
Financeiro
Resolução n. 001/1999-PR - DJ n. 046 de 12/03/1999
24
01/10/1998
20/03/1998
01/10/1998
Resolução n. 020/2000-PR - DJ n. 225 de 04/12/2000
25
01/10/2000
20/03/2000
01/10/2000
Resolução n. 006/2002-PR - DJ n. 207 de 05/11/2002
26
01/10/2002
20/03/2002
01/10/2002
Resolução n. 025/2004-PR - DJ n. 230 de 13/12/2004
27
01/08/2004
20/03/2004
01/04/2004
Resolução n. 017/2006-PR - DJ n. 239 de 26/12/2006.
28
01/08/2006
20/03/2006
01/04/2006
Portaria n. 0282/2009-PR – DJ n. 047 de 12/03/2009
29
29A
12/03/2009
12/03/2009
20/03/2004
20/03/2006
01/09/2007
01/09/2007
Portaria n. 1.896/2008-PR – DJ n. 242 de 29/12/2008
29B
01/08/2008
20/03/2008
01/04/2008
Portaria n. 1.139/2009-PR – DJ n. 222 de 01/12/2009
29C
01/12/2009
20/03/2008
01/04/2008
NORMA/ATO
II – CONCEDER Progressão Funcional a servidora, elevando em mais 2 padrões, do 29C para o 29E, referentes a
progressão por antiguidade e mérito, nos critérios definidos na LC 92/93, art. 22, §3º, com redação da LC 280/03, com efeitos
funcionais em 20/03/2010 e financeiros em 01/04/2010.
III – RETIFICAR o Anexo II da Portaria n. 1.113/2010-PR, publicada no DJ n. 141 de 04/08/2010, que enquadrou os
servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos da LC n. 568/2010 e Res. n. 032/2010-PR, referente a
servidora, para onde se lê: Anterior/29C e Atual/17 leia-se: Anterior/29E e Atual/19.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2010
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0006622-63.2010.8.22.0000
Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado
de Rondônia - SINGEPERON
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB 594-A) e outros
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
“Vistos.
Ante as informações do DEJUPLENO fls. 131/132, intime-se os
requerentes para manifestação.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de outubro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente”
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario
nrº 2006438-10.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Recorrido: Matilde Selhorst Ferreira
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa(OAB/RO 1430)
Advogada: Marisselma Maria Mariano Barbosa(OAB/RO
1040)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Mandado de Segurança
nrº 2001808-81.2004.8.22.0000
Impetrante: Edmilson de Melo Brilhante
Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto(OAB/RO 649)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado(OAB/RO 2004)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos(OAB/RO 2079)
Advogada: Paula Bayão Bichler(OAB/RO 2613)
Advogada: Caroline da Silva Modesto(OAB/RO 162E)
4
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado(OAB/RO 2004)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza(OAB/RO 2831)
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO
3244)
Advogada: Meire Andréa Gomes(OAB/RO 1857)
Advogada: Camila Pereira da Silva(OAB/RO 3750)
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3182)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos(OAB/RO 3250)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO 3336)
Impetrado: Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
O impetrante vem às fls. 175/176 postular pelo cumprimento
do acórdão no presente mandado de segurança (fls. 75/100),
alegando que, ante a ausência de efeito suspensivo dos
recursos pendentes de julgamento, não há, pois, óbice à
execução da ordem concedida.
Nada obstante, em diligência no sítio do Supremo Tribunal
Federal, constatei que o agravo de instrumento do Estado de
Rondônia, interposto contra a decisão que não admitiu o seu
apelo extremo, teve julgamento monocrático proferido alguns
dias após que estes autos me vieram conclusos. Transcrevo
o julgado:
[…].
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário (art. 102, III, a,
da Constituição Federal) em face de acórdão, proferido pelo
Tribunal de Justiça de Rondônia, que, nos autos de mandado
de segurança impetrado por servidor público estadual, lhe
garantiu a vinculação dos proventos aos vencimentos dos
cargos em comissão por ele outrora ocupados.
Em casos análogos ao presente esta Corte firmou o entendimento
de que não há direito adquirido à preservação do regime que
vincula o valor do adicional de estabilidade financeira ao
respectivo cargo em comissão. Nesse sentido, os precedentes
do AI 446.717, (rel. min. Nelson Jobim, DJ 04.08.2003), RE
324.344 (rel. min. Néri da Silveira, DJ 23.04.2002), RE 235.299AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ 02.05.2003) e do RE 310.001AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ 22.11.2002).
Menciono, ainda:
“(...) Esta Corte, no julgamento do RE 233958, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, D.J. 17.09.99, assentou o entendimento
expresso na seguinte ementa: ’Servidor público estadual:
‘estabilidade financeira’: é legítimo que por lei superveniente,
sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da vantagem seja
desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em
comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia
a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios
das revisões gerais de remuneração do funcionalismo’.
(...) O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que a
constitucionalidade das leis instituidoras da estabilidade
financeira ‘não ilide a plausibilidade do entendimento de
ser legítimo que, mediante lei, o cálculo da vantagem seja
desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em
comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia
a ela correspondente ser reajustada segundo os critérios das
revisões gerais de remuneração do funcionalismo’ (...)” (RE
285.494, rel. min. Néri da Silveira, DJ 22.06.2001).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
E também, o RE 563.965, rel. min. Carmem Lúcia, que teve
repercussão geral reconhecida e cujo mérito já foi apreciado
pelo Plenário tendo o acórdão transitado em julgado em
12.08.2009.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Do exposto, e com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código
de Processo Civil, dou provimento ao agravo e o converto em
recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
referido diploma legal, dar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2010.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal (AI 595296/RO,
relator o Ministro Joaquim Barbosa, Dje-097, divulgado em
28/5/2010 e publicado em 31/5/2010) cassou monocraticamente
o acórdão proferido por esta Corte Estadual, e, atualmente,
aguarda julgamento de agravo regimental manejado pelo ora
impetrante.
Sabe-se, pois, que o agravo de instrumento contra a não
admissão dos recursos excepcionais é desprovido de efeito
suspensivo, até porque, esgotada a instância ordinária, tendese pela manutenção das decisões regionais. Contudo, não foi
isso que aconteceu neste feito, pois, quando se acreditava que
a ordem concedida seria imutável, o Supremo Tribunal Federal
a reformou.
Ante o exposto, sem embargo, figura, agora, a insegurança
jurídica advinda da decisão proferida pela Corte Suprema,
motivo pelo qual, indefiro o pedido de fls. 175/176 e determino
o sobrestamento deste feito, para que se aguarde o julgamento
do AI 595296/RO no STF.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013235-02.2010.8.22.0000
Impetrante: Adair Pagani
Advogado: Paulo Batista Duarte Filho(OAB/RO 4459)
Advogado: João Paulo das Virgens Lima(OAB/RO 4072)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar,
impetrado por Adair Pagani contra ato tido como ilegal praticado
pelo Governador do Estado de Rondônia, que em cumprimento
a decisão judicial pendente de julgamento do recurso de
apelação, promoveu sua demissão.
Alega o impetrante que responde a processo criminal em
trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena e, ao ser
proferida a sentença, foi condenado nas penas do art. 1º, II,
parágrafo 1º c;c parágrafos 4º e 5º, todos da Lei n. 9.455/97,
na forma do art. 71, parágrafo único do Código Penal e, via de
consequencia, teve declarado a perda do cargo público que
exerce, bem como a interdição para seu exercício pelo dobro
do prazo da pena aplicada.
Informa que no dia 22/6/2010, considerando o teor da sentença
proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO,
nos autos n. 0092246-09.2008.8.22.0014, foi publicado em
seu desfavor, decreto demissionário do quadro dos servidores
públicos civis deste Estado.
5
Aduz que o ato praticado pelo Governador, desrespeita
princípios constitucionais, dentre estes, da legalidade, da
presunção de inocência, ampla defesa e do contraditório,
vez que o processo encontra-se neste Tribunal aguardando
julgamento de recurso.
Acresce que o ato além de ilegal, lhe causará sérios prejuízos,
sejam d ordem moral, profissional e patrimonial.
Ao final pugna pela concessão de medida liminar, objetivando
a suspensão dos efeitos do ato demissionário, determinando a
sua imediata reintegração ao cargo de Agente Penitenciário até
o trânsito em julgado da sentença condenatória e, no mérito,
o reconhecimento do seu direito líquido e certo, mantendo-se
assim, a decisão liminar .
É o relatório para a apreciação do pedido in limine.
Decido.
A liminar em mandado de segurança é provimento cautelar
incidente, expressamente admitido pela legislação, desde
que presentes os dois requisitos referentes à relevância dos
fundamentos da impetração e do periculum in mora, em razão
da ineficácia da ordem judicial se conferida ao final.
Em outras palavras, a liminar é uma verdadeira medida
antecipatória, que tem por objetivo proteger uma necessidade
momentânea, não importando seu deferimento ou não em
prejulgamento.
Nesse diapasão já se posicionou o STJ:
A concessão ou não de liminar em Mandado de segurança
decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada
a liminar, está só pode ser revista pela instância recursal, se
houve ilegalidade ou abuso de poder. (STJ 1ª Turma RMS
1.39-SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, j. 12-2-92, v.u.).
A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio
do juiz e insere-se é ato de livre arbítrio do juiz e inserese no poder cautelar adrede ao magistrado. Somente se
demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o
abuso de poder do magistrado e isso de forma irrefutável, é
admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do
livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.
(STJ RT 674/202).
De acordo com os autos, realmente o impetrante, foi condenado,
no processo crime n. 0092246-09.2008.8.22.0014, nas penas
do art. 1º, II, parágrafo 1º c;c parágrafos 4º e 5º, todos da Lei
n. 9.455/97, na forma do art. 71, parágrafo único do Código
Penal e, via de consequencia, teve declarado a perda do cargo
público que exerce, bem como a interdição para seu exercício
pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Por sua vez, no dia 22/6/2010, foi demitido do seu cargo público
de agente penitenciário, por infração aos incisos I e VII do art.
170, da Lei Complementar n. 68/1992, conforme apuração
nos autos do processo administrativo disciplinar n. 011/2009/
COGER/SEJUS.
Desta feita, apesar das alegações, não é possível aferir que
sua demissão fora em decorrência da sentença proferida no
processo crime n. 0092246-09.2008.8.22.0014 , que tramitou
na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO.
Assim, não observo o preenchimento dos requisitos necessários
ao deferimento da liminar requerida.
Com essas considerações, nego a liminar requerida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Notifique a autoridade aqui qualificada como coatora para, na
forma do inciso I, do art. 7º, da Lei n. 1.2016/2009, prestar as
suas informações quanto ao alegado pelo impetrante.
Em cumprimento ao art. 7º, II do referida Lei, dê-se ciência
do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito.
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem as informações,
com fulcro no art. 12 da referida lei, dê-se vistas a Procuradoria
de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz Osny Claro
Relator
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013094-80.2010.8.22.0000
Impetrante: Daniel Pereira
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes(OAB/RO 1940)
Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, nos termos
do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Inclua-se no polo passivo o terceiro que esteja a ocupar a vaga
parlamentar pretendida, bem como o partido detentor do direito
à vaga, como litisconsortes passivos necessários, intimado-os
para manifestação.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010.
Juiz Osny Claro de O. Junior
Relator
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013276-66.2010.8.22.0000
Impetrante: Daniel Pereira
Advogado: Daniel Pereira(OAB/RO 4104)
Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
O presente mandado de segurança foi impetrado em causa
própria em 20.09.10, e tramitou nicialmente perante o E. TRE/
RO, vindo ao E. TJRO por declinação da competência.
Depois, em 29.09.10, o impetrante, por meio de advogado
constituído, impetrou novo mandado de segurança, distribuído
junto ao TJRO, autuado sob nº 0013094-80.2010.08.22.0000,
com as mesmas partes, mesma causa de pedir, e pedido mais
amplo, que abrange aquele formulado neste autos, implicando,
destarte, em litispendência a indicar que o impetrante deseja
fazer prevalecer a segunda impetração.
Assim, julgo extinto este processo, nos termos do artigo 267,
V, do CPC.
Custas na forma da lei.
P.R.I..
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010.
Juiz Osny Claro de O. Junior
Relator
6
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0042517-92.2009.8.22.0009
Recorrente: Lojas Riachuelo S. A.
Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogado: Rodrigo de Mesquita Pereira(OAB/SP 94005)
Advogado: José Renato Mota(OAB/RO 1485)
Advogado: Daniel Alves Ferreira(OAB/SP 140613)
Recorrida: Sônia de Souza
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior(OAB/RO 3765)
Advogado: Rouscelino Passos Borges(OAB/RO 1205)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
LOJAS RIACHUELO S/A interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 130/133 contrariou o art. 944, parágrafo único,
do CC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim
posicionar-se:
[...].
É devida a indenização por danos morais à parte que teve seu
nome apontado para registro negativo nos órgãos de proteção
ao crédito, pois a responsabilidade civil está caracterizada. O
valor da condenação é suficiente para o equilíbrio da reparação
e do alerta pedagógico. Negado provimento ao recurso.
A recorrida apresentou contrarrazões ao pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de dívida, bem como à
indenização pelo dano material e moral causado em virtude
de ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro de
restrição de crédito. A pretensão foi julgada procedente em 1º
grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões recursais, vê-se que pretensão da
recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o
Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto
fático-probatório constante dos autos, de forma que, para
entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que
é inviável em sede de recurso especial.
Por fim não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ.
Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo
suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à
admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0216902-43.2009.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Recorrido: Cloves Paula da Silva
Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON interpôs
recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da
CF, alegando que o julgado de fls. 126/132 contrariou o art. 6º,
§ 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/95, o art. 91, incs. I e II da Resolução
456/2000 da ANEEL, e o art. 188, inc. I, do CC, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Configura prática comercial abusiva a produção de laudo
pericial unilateral, cuja confecção se deu em desobediência
aos regramentos vigentes, que identifica fraude no medidor de
energia elétrica e coage o consumidor ao pagamento de valores
sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica,
que é considerada essencial e de prestação contínua.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação de cobrança proposta pela recorrente visando
o recebimento de valores relativos à diferença de consumo de
energia elétrica, ocorrida em razão de supostas irregularidades
apresentadas no medidor. A pretensão foi julgada improcedente
em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto
de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão do processamento dos
recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão
do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores
referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada,
unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda
Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell
Marques).
Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada,
motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste
apelo.
Analisando as razões recursais, vejo que as matérias tratadas
nos artigos precitados não foram discutidas em momento algum
pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se
valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a
omissão em tela, fez com que o presente recurso incidisse, por
analogia, no teor da Súmula 356 do STF.
Somando-se a isso, tem-se que para a pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não é passível de apreciação
suposta ofensa de dispositivo da Resolução da Aneel porquanto
não está enquadrado no conceito de lei federal previsto na alínea
“a” do art. 105, III, da CF (Segunda Turma. REsp 818.729/RJ,
relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008).
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão
recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim, a
admissão do apelo especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
7
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0012624-49.2010.8.22.0000
Agravante: D. A. B. de B. R.
Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810)
Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida(OAB/RO
3973)
Agravado: J. R. N.
Advogado: Jucelio Fleury Junior(OAB/GO 7867)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0003852-97.2010.8.22.0000
Recorrente: Jayra Pinheiro Duarte
Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)
Recorrida: R. B. Calçados e Confeções Ltda
Advogada: Márcia Rodrigues Dantas de Oliveira(OAB/RO
1803)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
JAYRA PINHEIRO DUARTE interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que
o julgado de fls. 100/104 contrariou o art. 6ºda Lei Federal n.
1.060/50, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim
posicionar-se:
[...].
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, porque não há demonstração
de inconsistências na decisão. Não é cabível vir debater, por
intermédio do agravo interno, o mérito do recurso julgado
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pela recorrente,
visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, que, em embargos
à adjudicação, indeferiu seu pleito de gratuidade da justiça. O
agravo foi improvido. Opostos embargos declaratórios, estes
foram rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Conforme se vê do relatório, o cerne do agravo de instrumento
julgado pela 1ª Câmara Cível é o preenchimento dos requisitos
para o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à ora
recorrente.
Restou assentado pelos juízos de primeiro e segundo grau
que parte não demonstrou sua hipossuficiência para recolher
R$ 26,00 (vinte e seis reais) a título de preparo ao recurso de
apelação (fls. 46, 54 e 103).
Agora, em sede de recursos excepcionais, a parte agravante,
ora recorrente, novamente postula os mesmos benefícios, o
que, tenderia pelo indeferimento.
Não obstante, a doutrina nacional leciona que da possibilidade
de conceder-se a gratuidade para somente um ato, a depender
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da fiscalização do magistrado ao caso concreto (DIDIER JR.,
Fredie, OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 4ª ed.
revista, ampliada e atualizada de acordo com a Lei Complementar
n. 132/2009. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 23 e24).
Na espécie penso que é o caso de deferir-se tal benefício. Isso
porque solicitei do Departamento Judiciário informações acerca
dos valores devidos a título de preparo, ao que respondeu ser
de R$ 175,90 (cento e setenta e cinco reais, e noventa centavos)
para o recurso especial, e de R$ 226,50 (duzentos e vinte e seis
reais, e cinquenta centavos) para o extraordinário, perfazendo
o montante R$ 402,40 (quatrocentos e dois reais, e quarenta
centavos) (fl. 199).
Diante desse valor, penso que seu recolhimento comprometerá,
deveras, o sustento da recorrente e sua família, motivo pelo
qual reconsidero a decisão de fl. 191, e defiro os benefícios da
gratuidade somente este recurso.
Passo ao exame de admissibilidade.
Das r azões recursais, vê-se que o apelo especial constitui cópia
literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o agravo
interno, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação.
Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal,
para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas
argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo
tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da
Súmula 182 do STJ.
Se não bastasse, vê-se que não restou caracterizado o alegado
dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração
analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a
admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255
do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam
o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Ademais, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação
na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de
forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu
reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0003852-97.2010.8.22.0000
Recorrente: Jayra Pinheiro Duarte
Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)
Recorrida: R. B. Calçados e Confeções Ltda
Advogada: Márcia Rodrigues Dantas de Oliveira(OAB/RO
1803)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
JAYRA PINHEIRO DUARTE interpôs recurso extraordinário
com fundamento no art. 102, III, a, da CF, contra a decisão de
fls. 100/104, alegando que esta contrariou o art. 5º, inc. LV, da
CF, por assim posicionar-se:
[...].
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, porque não há demonstração
de inconsistências na decisão. Não é cabível vir debater, por
8
intermédio do agravo interno, o mérito do recurso julgado
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pela recorrente,
visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, que, em embargos
à adjudicação, indeferiu seu pleito de gratuidade da justiça. O
agravo foi improvido. Opostos embargos declaratórios, estes
foram rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Conforme se vê do relatório, o cerne do agravo de instrumento
julgado pela 1ª Câmara Cível é o preenchimento dos requisitos
para o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à ora
recorrente.
Restou assentado pelos juízos de primeiro e segundo grau
que parte não demonstrou sua hipossuficiência para recolher
R$ 26,00 (vinte e seis reais) a título de preparo ao recurso de
apelação (fls. 46, 54 e 103).
Agora, em sede de recursos excepcionais, a parte agravante,
ora recorrente, novamente postula os mesmos benefícios, o
que, tenderia pelo indeferimento.
Não obstante, a doutrina nacional leciona que da possibilidade
de conceder-se a gratuidade para somente um ato, a depender
da fiscalização do magistrado ao caso concreto (DIDIER JR.,
Fredie, OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 4ª ed.
revista, ampliada e atualizada de acordo com a Lei Complementar
n. 132/2009. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 23 e24).
Na espécie penso que é o caso de deferir-se tal benefício. Isso
porque solicitei do Departamento Judiciário informações acerca
dos valores devidos a título de preparo, ao que respondeu ser
de R$ 175,90 (cento e setenta e cinco reais, e noventa centavos)
para o recurso especial, e de R$ 226,50 (duzentos e vinte e seis
reais, e cinquenta centavos) para o extraordinário, perfazendo
o montante R$ 402,40 (quatrocentos e dois reais, e quarenta
centavos) (fl. 199).
Diante desse valor, penso que seu recolhimento comprometerá,
deveras, o sustento da recorrente e sua família, motivo pelo
qual reconsidero a decisão de fl. 191, e defiro os benefícios da
gratuidade somente este recurso.
Nada obstante, com referência à matéria sobre a qual versam os
presentes autos, qual seja o benefício da gratuidade da justiça, o
Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico, entendeu que está
destituída de repercussão geral.
Assim constituiu a ementa:
RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade
de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto
questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção
de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional
(RG no AI 759421/RJ, relator o Ministro Cezar Peluzo, DJe-213,
DIVULG 12/11/2009, PUBLIC 13/11/2009, EMENT VOL-0238210, PP-02119).
Posto isso, não admito este recurso extraordinário nos termos
do §2º do art. 543-B do CPC.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0085351-34.2009.8.22.0002
Recorrente: Banco da Amazônia S/a . Basa
Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)
Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903)
Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)
Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037)
Recorrida: Cooperativa dos Produtores de Peixe do Município
de Ariquemes COOPERMAR
Advogado: João Alberto Chagas Muniz(OAB/RO 3030)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 71/77 contrariou o art. 186 do CC, e 333, inc. I, do
CPC, por assim posicionar-se:
[...].
Tratando-se de responsabilidade objetiva, em vista dos artigos
14 e 17, ambos do CDC, e exercendo o banco atividade de risco,
deve responder pelos prejuízos suportados pelo terceiro que, de
boa fé, recebe cártula posta à circulação de forma fraudulenta,
cujo talonário fora extraviado quando ainda de posse da
instituição financeira.
A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à indenização pelo dano material causado pela
recorrente, que havia possibilitado a circulação de cártula eivada
de vício, sem que fizesse quaisquer anotações a respeito nos
órgãos de consulta correspondentes. A pretensão foi julgada
improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi
reformada, condenando o recorrente ao pagamento da quantia
de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) a título
de reparação pelo dano material, devidamente corrigido a contar
da data em que o cheque haveria de ser saldado (5/2/2009 –
fl. 13), e juros de 1% ao mês a incidir a partir da citação, bem
como ao pagamento das custas processuais e honorários de
advogado, estes arbitrados em R$600,00 (seiscentos reais).
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se que o recorrente não
logrou demonstrar os motivos pelos quais entendeu que as
normas federais teriam sido ofendidas, fazendo com que o
recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo
Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
Ademais, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do
conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que,
para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o
que é inviável em sede de recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
9
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0129708-05.2009.8.22.0001
Recorrente: Banco Itaucard S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogado: Tiago Cantuária Novais Ribeiro(OAB/SP 240317)
Recorrida: Maria Pereira da Paixão Costa
Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BANCO ITAUCARD S/A interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 71/77 contrariou os arts. 267, inc. VI, e 301, inc.
X, ambos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria,
por assim posicionar-se:
[...].
É de se reconhecer a legitimidade passiva quando se constata,
do próprio conteúdo da peça contestatória, a incongruência entre
os argumentos da arguição da preliminar com aqueles relativos
ao mérito da lide.
Comprovada a cobrança indevida efetuada pelo apelado,
originada de cartão de crédito que sequer chegou a
ser desbloqueado, bem como o pagamento por parte da
consumidora, justa é a repetição do indébito, a teor do disposto
no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O quantum da compensação, a título de danos morais, deve
compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano
infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de elemento inibidor
e de sanção ao autor do ato ilícito.
A recorrida apresentou sua contrarrazões intempestivamente.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de dívida, bem como à
indenização pelo dano material e moral causado em virtude
de ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro
de restrição de crédito. A ação foi extinta, em 1º grau, ante o
acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Em sede de
apelação, a decisão foi reformada, para julgar procedente a ação,
condenando o recorrente ao pagamento de R$ 6.491,74 (seis mil,
quatrocentos e noventa e um reais, e setenta e quatro centavos)
a título de repetição do indébito, com o acréscimo de correção
monetária a partir do desembolso (fl. 17), e juros de 1% ao mês,
a contar da citação; bem como condenando ao pagamento de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelo dano
moral, com acréscimo de correção monetária a contar da data
deste julgado ora recorrido, e juros de 1% ao mês, a contar da
publicação, além de do pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor
das condenações.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando às razões recursais, vê-se que pretensão do
recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o
Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto
fático-probatório constante dos autos, de forma que, para
entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que
é inviável em sede de recurso especial.
Por fim não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo
suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à
admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0008956-72.2007.8.22.0001
Recorrente: BPN Brasil Banco Múltiplo S.A
Advogado: Fábio Roberto de Almeida Tavares(OAB/SP
147386)
Advogado: Rafael Antonio da Silva(OAB/SP 244223)
Advogado: Eduardo Shiraishi Furlan(OAB/SP 221961)
Recorrido: Eliano Fernandes de Souza
Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936)
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BNP CRÉDITUS BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/A interpôs
recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da
CF, alegando que o julgado de fls. 85/90 contrariou o art. 131
do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim
posicionar-se:
[...].
Constatado que o vendedor, assim como a financeira, deixaram
de cumprir o contrato firmado com consumidor, é possível
anular-se a venda e devolver-se o bem, assim como condenar
as empresas à indenização por danos morais diante da inscrição
indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de
crédito, a qual deve pautar-se pela observância ao binômio
necessidade-possibilidade, mormente quando reconhecida a
revelia.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido,
visando à declaração de inexistência de dívida, bem como à
indenização pelo dano material e moral causado em virtude de
ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro de restrição
de crédito. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau.
Em sede de apelação, a decisão foi reformada, condenando a
recorrente, e outra, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
a título de dano moral, além de honorários no patamar de 10%
(dez por cento) sobre a condenação.
Daí o inconformismo da recorrente.
Entretanto, para a admissão de recurso especial, necessário fazse a presença de seus pressupostos extrínsecos: cabimento,
tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e
retorno dos autos.
No presente caso, deve-se consignar que o presente recurso foi
interposto via fac-símile, nos termos da Lei Federal n. 9.800⁄99,
sem que tenha havido, contudo, a juntada do original, conforme
certidão de fl. 120. Patente, pois, a sua intempestividade.
Se não bastasse, tem-se que pretensão da recorrente esbarra
no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou
sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
10
Por fim, também não ocorreu a caracterização do alegado
dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração
analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a
admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255
do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam
o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0197045-11.2009.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Recorrida: Sandra Regina Pereira Chaves
Advogado: João Roberto Lemes Soares(OAB/RO 2094)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON interpôs
recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF,
alegando que o julgado de fls. 114/116 dissentiu da jurisprudência
pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Agravo em agravo de instrumento. Ausência de demonstração
das inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito
do recurso julgado monocraticamente.
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao
recurso de apelação cível, porque a decisão monocrática se
ajusta aos precedentes que compõe a fundamentação.
A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de débito relativo ao
fornecimento de energia elétrica, bem com à indenização pelo
dano moral causado em virtude da ameaça de suspensão do
referido serviço. A pretensão foi julgada parcialmente procedente
em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi manida. Foi
proposto agravo interno, sendo este improvido.
Daí o inconformismo da recorrente.
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto
de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão do processamento dos
recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão
do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores
referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada,
unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda
Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell
Marques).
Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada,
motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste
apelo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
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Analisando o presente recurso vejo que não ocorreu a
caracterização do alegado dissenso pretoriano, face a ausência
da similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado
como paradigma, inviabilizando, assim, a admissão do apelo
especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato
fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o
qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações
em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência,
o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ.
Diante disso, incide o teor da Súmula 83 do STJ.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0108660-24.2008.8.22.0001
Recorrente: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda
Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Recorrida: Raimunda Felix da Rocha
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856)
Advogado: Max Guedes Marques(OAB/RO 3209)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE
E TURIMO LTDA interpôs recurso especial com fundamento no
art. 105, inc. III, a da CF, alegando que o julgado de fls. 245/249
contrariou os arts. 131, 165 e 458 do CPC, 93, IX da CF, assim
como não se manisfestou quanto ao art. 8º, § 4º da resolução nº
1432/2006, da ANTT, por assim posicionar-se:
[...].
É devida a indenização por danos morais à parte que teve sua
bagagem extraviada durante viagem.
A responsabilidade civil está caracterizada.
O valor da condenação não é suficiente para o equilíbrio da
reparação e, por isso, deve ser majorado. Negado provimento
ao recurso da empresa, se resultaram demonstrados elementos
ensejadores da indenização por danos morais.
A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário proposta pela recorrida.
Visando a reparação por danos morais decorrente do extravio
de bagagem. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em
sede de apelação, a decisão foi reformada apenas para majorar
a indenização.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando as razões recursais, vejo que a matéria tratada
no artigo precitado não foi discutida em momento algum pelo
Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se valendo
dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão
em tela, fez com que o presente recurso incidisse, por analogia,
no teor da Súmula 356 do STF.
Pois bem. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, a violação ou negativa de vigência à Resolução,
Portaria ou Instrução Normativa não enseja a utilização da via
especial, nos estritos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal(Primeira Turma. AgRg no Ag 572.167/SP, relator a
Ministra Denise Arruda, julgado em 19/8/2004).
Se não bastasse, vejo que o apelo especial constitui cópia literal
do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação,
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000608-94.2009.8.22.0001
Apelante: Banco Itaú S. A.
Advogado: Marcel Reis Fernandes(OAB/AC 2069)
Advogada: Priscila Pereira Gonçalves Rodrigues(OAB/RS
67363)
Advogada: Eliete Santana Matos(OAB/CE 10423)
Advogado: Hiran Leão Duarte(OAB/CE 10422)
Apelada: Perspectiva Comunicação Ltda
Apelado: Fábio Márcio Arantes Dantas
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos etc.
Banco Itaú S/A recorre da decisão do juízo a quo, que indeferiu
a inicial de execução de título extrajudicial por ele proposta em
face de Perspectiva Comunicação Ltda, Fabio Marcio Arantes
Dantas, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Constata-se, contudo, que o apelante deixou de recolher o
devido preparo recursal.
A teor do art. 511, caput, do CPC, “no ato de interposição
do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Sobre o assunto, assim é o entendimento do c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. PORTE DE REMESSA
E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART.
511, CAPUT, DO CPC. SÚMULA 187/STJ.
1. O preparo do recurso consiste na efetuação, por parte do
recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem
respeito ao recurso interposto, e que englobam: as custas
do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de
remessa e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de
agravo nesta modalidade.
2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no
momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão
consumativa.
3. Inteligência da Súmula 187 do STJ, verbis: “É deserto o
recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas
de remessa e de retorno dos autos.”
4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 686.623/
SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 681) - destaque não original
Posto isso, não comprovado o recolhimento do preparo recursal
no momento oportuno, aplico a pena de deserção ao apelante
e, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao
recurso.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010.
Juiz Osny Claro de O. Junior Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0013384-95.2010.8.22.0000
Agravante: K. Í. S. de S. Representado por sua mãe M. de O.
S.
Advogada: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira(OAB/RO
2268)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO 2991)
Agravante: E. S. de S. Representada por sua mãe M. de O. S.
Advogada: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira(OAB/RO
2268)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO 2991)
Agravado: F. E. T. de S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Moreira Chagas
Vistos.
K. I. S. de S. representado por sua genitora M. de O. S. agrava de
instrumento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de
Ariquemes, que nos autos da execução de alimentos proposta
em face de F. E. T. de S., indeferiu a inclusão das prestações
vencidas durante o curso da ação.
Aponta que a decisão agravada contraria não só o art. 290 do
CC, mas também a jurisprudência pátria, que permite que as
parcelas vincendas no curso do processo do processo devem
ser cumprida nos mesmos autos.
Traz inúmeros julgados que entende favorável.
Requer liminarmente efeito suspensivo ativo e, no mérito, a
reforma da decisão agravada para determinar que as parcelas
vencidas e vincendas no curso da lide possam ser cobradas
nos próprios autos.
Examinados, decido.
Com razão os agravantes.
No caso em exame, consoante se verifica da inicial da ação
de execução de alimentos (fl. 23), o débito ensejador da prisão
refere-se a parcelas de janeiro, fevereiro, março e abril, todos
de 2010 e as que se vencerão durante todo o período que
tramita a execução.
Desta forma, inexistindo pagamento das prestações vencidas
no decorrer da ação, a ameaça ou decretação de prisão é
legítima, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Se o credor por alimentos tarda em executá-los, a prisão civil
só pode ser decretada se as prestações dos últimos três meses
deixarem de ser pagas. Situação diferente, no entanto, é a das
prestações que vencem após o início da execução.
- Nesse caso, o pagamento das três últimas prestações não
livra o devedor da prisão civil.
- A não ser assim, a duração do processo faria por beneficiá-lo,
que seria maior ou menor, conforme os obstáculos e incidentes
criados.” - (HC nº 20.704- RJ, 3ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler,
DJU de 27.5.2002). (g. n.)
“O devedor de alimentos deve pagar, sob pena de prisão civil,
além das três últimas prestações anteriores à propositura
da ação, as vencidas no curso do processo até o efetivo
pagamento.” - (RHC nº 13.213-MG, 3ª Turma, rel. Min.. Castro
Filho, DJU de 15.9.2003).;
“É entendimento assente nesta Superior Corte de Justiça
ser legítima a prisão civil do devedor de alimentos quando
fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas
nos três meses anteriores à propositura da execução ou
daquelas vencidas no decorrer do processo. Incidência da
Súmula 309/STJ.
12
- O pagamento parcial da dívida alimentar, na linha da
jurisprudência deste eg. Tribunal de Uniformização, não é
capaz de elidir a segregação do executado. Precedentes.
- A propositura da ação revisional não impede a execução
de alimentos, ainda que sob o rito do art. 733 do CPC, não
consistindo em óbice a eventual decretação de prisão civil do
alimentante que se revela inadimplente.” - (HC nº 44.270-SP,
4ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 3.10.2005).
(g. n.)
Habeas corpus. Prisão civil. Débito alimentar. Execução. Últimos
três meses anteriores à citação. Súmula 309. Verificação
da capacidade financeira do executado. Impossibilidade.
Precedentes.
- Para se livrar da prisão, o devedor deve pagar, ao menos,
as últimas três prestações vencidas e as vencidas no curso da
execução, tendo por marco a data da citação. Súmula 309.
- O débito pretérito fica sujeito à execução na forma do Art.
732, CPC.
- Em habeas corpus não se examina, a capacidade financeira
do paciente, bem como a impossibilidade de arcar com a
obrigação alimentar, já que demanda reexame de provas.
- Ordem denegada. (STJ, HC 43.443-GO, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, J. 09/08/2005) (g. n.)
O STJ editou a Súmula 309, que dispõe:
“O débito alimentar que autoriza a prisão do civil do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do
processo.” (destaque nosso)
Portanto, evidente que a decisão agravada contraria a referida
Súmula.
Posto isso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dá-se
provimento monocrático ao presente recurso para reformar a
decisão agravada, determinando a aplicação da Súmula 309
do STJ ao presente caso.
Dê-se ciência da presente decisão ao juízo de origem.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0013426-47.2010.8.22.0000
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Fábio Barcelos da Silva(OAB/SC 21562)
Advogado: Eder Giovani Sávio(OAB/SC 11131)
Advogado: Renato da Silva Marques(OAB/MT 11664)
Agravado: Maurison Oliveira Silva
Relator: Des. Moreira Chagas
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto por Energia Sustentável do Brasil S/A
contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho (fls. 71/77), que indeferiu o pedido de antecipação
de tutela para imissão provisória na posse de imóvel objeto da
ação de desapropriação proposta pelo agravante em face de
Maurison Oliveira Silva.
Argumenta, o agravante, haver preenchido os requisitos legais
para a imissão pretendida, estando fundada em resolução
autorizativa de desapropriação, tendo atendido à exigência de
alegação de urgência da medida perseguida.
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Pugnou pela concessão de liminar, a fim de autorizar sua
imissão provisória na posse do bem descrito na inicial, mediante
o depósito da indenização ofertada, medida esta que requereu
seja confirmada com o provimento final do recurso.
Certificada a tempestividade, bem como estar o recurso
instruído com cópia das peças obrigatórias descritas no art.
525, I do CPC, vieram os autos conclusos.
É o relatório, decido.
Pretende o agravante a reforma da decisão de primeiro grau,
em ação de desapropriação por utilidade pública, que indeferiu
sua imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial,
o qual, conforme alegou, é imprescindível à viabilização do
programa de implantação do projeto de instalação da UHE
Jirau.
Sabe-se que a ação de desapropriação por utilidade pública
deverá atender aos ditames do decreto-lei n. 3.365/41, partindose da necessária declaração de utilidade pública (art. 2º).
No caso em apreço, o agravante demonstrou sua legitimidade
em promover a desapropriação, calçado está no contrato de
cessão de concessão firmado com a União Federal.
Infere-se haver sido publicada a resolução autorizativa n. 2.497
de 10 de agosto de 2010, declarando de utilidade pública, para
fins de desapropriação, uma porção de terras, na qual, como
alegado na inicial, está incluído o lote até então de propriedade
do agravado.
Cumprindo, ainda, as regras legais para desapropriação, o
agravante oferece o preço que entendeu suficiente a indenizar
o agravado, fundado no laudo de avaliação de fls. 40/58, bem
como alega urgência, o fazendo com espeque no art. 15 do
diploma legal em estudo.
Restam atendidos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos
mínimos exigidos para a imissão provisória na posse, estando
a decisão agravada em confronto com a jurisprudência firmada
pelo c. STJ. Note-se:
PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA
NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15,
§ 1º. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1.A imissão provisória na posse do imóvel objeto de
desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de
citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento
integral. Precedentes: (Resp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS,
Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp.
n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR ,
DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira,
DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa,
DJ. 10.11.1997).
In casu, o autor-expropriante agravou da decisão que indeferiu
o seu pedido de imissão provisória na posse sem a realização
de avaliação pericial provisória.
Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41,
verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar
quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código
de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na
posse dos bens.
§ 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente
da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor
locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
13
b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo,
estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o
preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do
imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha
sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso “c”,
o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância
do depósito, tendo em vista a época em que houver sido
fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou
desvalorização posterior do imóvel.
4. Ad argumentandum tantum, a imissão provisória apenas
transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso
e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e
pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo
remanescente.
5. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem
somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º,
XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem
desapropriado.
6. Súmula n.º 652/STF: “Não contraria a Constituição o art.
15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade
pública)”.
7. Malgrado o não acolhimento dos argumentos expendidos
pela recorrente, uma vez não vislumbrado o caráter protelatório
dos embargos declaratórios, forçoso se revela a exclusão da
multa de 1% sobre o valor da causa, imposta pelo Tribunal de
origem com supedâneo no art. 538, parágrafo único do CPC.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1139701/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30-03-2010) sem destaque no
original
E mais:
PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA
NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15,
§ 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO
DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O
DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
1. A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista
no art. 503, § único do CPC, há de inferir de fatos inequívocos
(facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da
decisão.
2. In casu, o autor agravou da decisão que indeferiu o seu pedido
de imissão provisória na posse - sem a realização de avaliação
pericial provisória - sem prejuízo, pleiteou a nomeação do
perito, com o respectivo depósito dos honorários.
3. Deveras, não se revela a aceitação tácita, tampouco
preclusão lógica, o ato da parte que, após recorrer, pleiteia
a prática de ato que é própria do impulso oficial (art. 262, do
CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da
justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum
debeatur apurado.
4. Com efeito, o simples requerimento da União, ao juízo singular,
para indicação do perito judicial não significa a concordância
do órgão expropriante com a decisão judicial, que condicionou
a imissão provisória na posse à prévia avaliação pericial. Ao
revés, denota cautela da expropriante que, a despeito de
recorrer à instância superior, procurou dar maior celeridade ao
processo, porquanto pugnava por urgência para a construção
de hidrelétrica. São atos distintos e compatíveis entre si.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
5. As razões do recurso especial, no que tange à violação ao
art. 15, § 1º, do DL 3.365/41, revelam-se deficientes porquanto
o recorrente não apontou, de forma inequívoca, os motivos
pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal,
fazendo incidir a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.”
6. A título de obiter dictum, a imissão provisória na posse do
imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência,
prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia
ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/
ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg
no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,
DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP,
Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP,
Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997).
7. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41,
verbis:
Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar
quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código
de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na
posse dos bens.
§ 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente
da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor
locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo,
estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o
preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do
imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha
sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso “c”,
o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância
do depósito, tendo em vista a época em que houver sido
fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou
desvalorização posterior do imóvel.
8. A imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel,
limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será
compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta
por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros
compensatórios sobre eventual saldo remanescente.
9. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem
somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º,
XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem
desapropriado.
10. Súmula n.º 652/STF: “Não contraria a Constituição o art.
15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade
pública)”.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido. (STJ Resp 1000314/GO, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 30/03/2009).
No mesmo sentido, aliás, é o entendimento adotado por este e.
Tribunal, conforme ementa que segue:
Agravo de instrumento. Desapropriação por necessidade
pública. Imissão na posse. Requisitos.
14
A imissão provisória na posse em razão de desapropriação por
necessidade pública é possível em antecipação dos efeitos da
tutela quando atendidos os requisitos legais, tais como depósito
prévio da indenização, dispensadas a avaliação prévia e a
citação prévia do expropriado nos casos de urgência e quando
ressalvada a hipótese de posterior apuração de eventuais
diferenças indenizatórias. (TJRO Agravo de Instrumento n.
0002136-35.2010.8.22.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz
Costa, 04-08-2010).
Posto isso, estando a decisão agravada em confronto com
a jurisprudência deste Tribunal, bem como do c. STJ, dá-se
provimento ao recurso, o que faço de forma monocrática,
com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC, para deferir a imissão
provisória do agravante na posse do imóvel descrito na inicial,
medida esta condicionada, porém, à comprovação do depósito
prévio da indenização ofertada.
Oficie-se ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Após as anotações devidas, arquivem-se.
Porto Velho - RO, 7 de outubro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0015192-69.2009.8.22.0001
Recorrente: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
115762)
Recorrido: Marcel Sobreira Cunha
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0015192-69.2009.8.22.0001
Recorrente: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
115762)
Recorrido: Marcel Sobreira Cunha
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0009206-06.2010.8.22.0000
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Recorrido: Arlindo Leopoldino
Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)
Recorrido: Haroldo Mariano
Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)
Recorrido: Carlos Roberto dos Santos
Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)
Recorrido: David Sant´Anna
Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contra-razões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0009147-18.2010.8.22.0000
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Recorrido: João Lacerda de Abreu
Advogada: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)
Advogada: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Recorrida: Mariana Monge Chaves
Advogada: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)
Advogada: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contra-razões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
15
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0055801-94.2009.8.22.0001
Recorrente: Google Brasil Internet Ltda
Advogado: Eduardo Luiz Brock(SP 91311)
Advogado: Paulo Marcos Rodrigues Brancher(OAB/SP
146221)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/
RO 3888)
Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO 2238)
Advogada: Fabiana Regina Siviero(OAB/SP 147715)
Advogado: Fábio Ferreira Kujawski(OAB/SP 155152)
Advogado: Eduardo Damião Gonçalves(OAB/SP 132234)
Advogado: Ricardo Barreto Ferreira da Silva(OAB/SP 36710)
Recorrida: Juliana Gonçalves das Neves
Advogado: Everson Aparecido Barbosa(OAB/RO 2803)
Recorrido: Renato Rafael Camargo Marcolino
Advogado: Everson Aparecido Barbosa(OAB/RO 2803)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando
que o julgado de fls. 264/273 contrariou os arts. 186, 884,
927, parágrafo único, e 944, todos do CC, os arts. 3º, § 2º, e
14, caput e § 3º, inc. II, ambos do CDC, e os arts. 248 e 461,
ambos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria,
por assim posicionar-se:
[...].
Evidenciado que a empresa Google obtém remuneração indireta
pelo serviço Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do
nome da própria empresa, o que certamente contribui para que
este aufira ganhos econômicos, caracteriza serviço nos termos
da legislação consumerista, permitindo, por conseguinte, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demanda
visando indenização por ofensas irrogadas em perfil falso.
Não se dispondo a proprietária do site de relacionamentos a
desenvolver uma ferramenta de controle verdadeiramente
pronto e eficaz contra a prática de abusos, tampouco procedendo
à identificação precisa do usuário que posta mensagem de
conteúdo claro e patentemente ofensivo à honra e imagem
de outrem, entendo que elas assumem, integralmente, o ônus
pela má-utilização dos serviços que disponibilizam.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelos recorridos,
visando a retirada de página do Orkut ofensiva à sua honra e
imagem, bem como à indenização pelo dano moral causado.
A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede
de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos
declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Inicialmente aprecio a preliminar levantada pela recorrido
em suas contrarrazões, no sentido de que o apelo estaria
intempestivo, como consequência da extemporaneidade dos
embargos declaratórios.
Com razão, nesse particular, os recorridos. Isso porque, da
certidão de fl. 282, extrai-se que a oposição dos declaratórios
da ora recorrente procedeu-se a destempo, o que não foi
observado peça instância a quo.
A consequência lógica seria o não conhecimento dos
embargos, hipótese em que não ocorre a suspensão do prazo
para a interposição do recurso especial, mas a interrupção.
Assim, prazo seria o fixado na data da publicação do acórdão
da apelação.
Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃOCONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO
OU
INTERRUPÇÃO
DO
PRAZO
RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos
não têm o condão de interromper o prazo de para interposição
dos demais recursos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (Sexta Turma.
AgRg no Ag 1030322/MG, relator o Ministro Paulo Gallotti, DJe
23/3/09).
Note-se que, no caso em tela, a publicação do acórdão
recorrido (apelação) ocorreu em 20/7/2010 (fl. 274) e o recurso
especial foi interposto somente em 9/9/2010 (fl. 289), após o
julgamento dos embargos declaratórios que sequer deveriam
ser apreciados. Portanto, intempestivo este apelo.
Posto isso, acolho a preliminar ofertada nas contrarrazões e
não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0058703-20.2009.8.22.0001
Recorrente: Banco Fininvest S/A
Advogada: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857)
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet(OAB/SP 104061A)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO 3327)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida(OAB/SP
126787)
Advogada: Luciane Brito de Sousa(OAB/SP 249661A)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling(OAB/SP 252075A)
Recorrido: Valdir Santana Souza
Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BANCO FININVEST S/A interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 141/146 contrariou a Súmula 385 do STJ, bem
como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Eventual interpretação da prova de forma contrária aos interesses
da parte não pode caracterizar ausência de fundamentação na
sentença, nem mesmo o fato desta ter sido proferida de forma
16
concisa, se dela se extrai a devida apreciação das questões
postas em discussão.
A indevida inscrição do nome do consumidor em órgão
restritivo de crédito gera direito à indenização por dano moral,
independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à
reputação sofrida pelo autor.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de dívida, bem como à
indenização pelo dano material e moral causado em virtude
de ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro de
restrição de crédito. A pretensão foi julgada procedente em 1º
grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano se constata que a alegada violação de enunciado
de Súmula não enseja o recurso especial, pois esta não se
enquadra no conceito de lei previsto no artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal (STJ. Segunda Turma. REsp 903047/PR,
relator o Ministro Humberto Martins, DJU 30/3/2007, p. 303).
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Ademais, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação
na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos,
de forma que, para entender diversamente, seria necessário o
seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0041606-07.2009.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Recorrido: Icac Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Andiara Afonso Figueira(OAB/RO 3143)
Advogada: Larissa Corbacho Martins(OAB/RO 3217)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III,
a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 87/92, contrariou
o art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/95, o art. 91, incs. I e II da
Resolução 456/2000 da ANEEL, e o art. 188, inc. I, do CC, bem
como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
É inexistente o débito apurado de forma irregular e unilateral
pela concessionária do serviço público de energia elétrica.
In casu, a verba honorária deve ser fixada diante do principio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da equitatividade, obedecidos os critérios necessários.
A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido,
visando à declaração de inexistência de débito relativo ao
fornecimento de energia elétrica. A pretensão foi julgada
procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi
mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto
de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão do processamento dos
recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão
do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores
referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada,
unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda
Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell
Marques).
Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada,
motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste
apelo.
Analisando as razões recursais, vejo que as matérias tratadas
nos artigos precitados não foram discutidas em momento algum
pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se
valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão
a omissão em tela, fez com que o presente recurso incidisse,
por analogia, no teor da Súmula 356 do STF.
Somando-se a isso, tem-se que para a pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não é passível de apreciação
suposta ofensa de dispositivo da Resolução da Aneel porquanto
não está enquadrado no conceito de lei federal previsto
na alínea “a” do art. 105, III, da CF (Segunda Turma. REsp
818.729/RJ, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 22/8/2008).
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão
recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim,
a admissão do apelo especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0012392-37.2010.8.22.0000
Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti(OAB/RO 1028)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)
Advogado: Maurício Izzo Losco(OAB/SP 148562)
Agravada: Maria de Nazare Barata Buarque
Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde(OAB/RO 2275)
Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo(OAB/RO 2188)
Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo(OAB/RO 3479)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
17
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0125538-84.2009.8.22.0002
Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO 4240)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO
1136)
Advogado: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo(OAB/RO
3371)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto(OAB/RO 3570)
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso(OAB/RO 2837)
Advogada: Luciana Costa de Oliveira(OAB/RO 2707)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928)
Advogada: Flávia Volpi Otake(OAB/RO 3530)
Recorrido: Marcio Escorce
Advogada: Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que
o julgado de fls. 117/122 contrariou o art. 14, § 3º, inc. II, do
CDC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim
posicionar-se:
[...].
A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em
órgão restritivo de crédito em razão de dívida que já estava
quitada deve indenizar pelo dano moral que decorreu do
registro indevido.
A fixação do dano moral deve operar-se com moderação,
proporcionalmente, nos casos de responsabilidade objetiva,
como no caso, à extensão dos danos e à capacidade econômica
das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na
doutrina e jurisprudência, valendo-se da experiência e do bom
senso, evitando-se o enriquecimento indevido das partes.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido,
visando à declaração de inexistência de débito e à indenização
pelo dano moral causado em virtude de ter tido seu nome
incluso indevidamente em cadastro de restrição de crédito. A
pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em
sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando as razões recursais, vejo que a pretensão da
recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que
o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do
conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que,
para entender diversamente, seria necessário o seu reexame,
o que é inviável em sede de recurso especial.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0207156-54.2009.8.22.0001
Apelante: Banco Schahin S.A
Advogado: Marcelo Rayes(OAB/SP 141541)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Advogada: Taise Garcia Galvani(OAB/SP 233034)
Apelado: Sidney de Araujo Sanches
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior(OAB/RO 4307)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Ao Apelante e ao apelado para regularizarem suas
representações processuais, nos termos da certidão de fl. 93.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
apelo.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0195279-54.2008.8.22.0001
Apelante: Marinete Cardoso Rodrigues Ramalho
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia(OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha(OAB/RO 331B)
Apelado: Banco Daycoval S/A
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado(OAB/RO 2004)
Advogada: Juliana Morheb Nunes(OAB/RO 3737)
Advogada: Flávia Motta e Corrêa(OAB/SP 184356)
Advogada: Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos(OAB/SP
198088)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Aos apelantes/apeladas para regularizarem suas representações
processuais, nos termos da certidão de fl. 167.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados
inexistentes os atos praticados.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0128744-12.2009.8.22.0001
Apelante: Eliomarcio Aparecido de Oliveira
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)
Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO 4240)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Sergio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
18
Vistos
A Apelada para regularizar sua representação processual, nos
termos da certidão de fl. 71.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem intimados dos
atos praticados.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0239601-16.2009.8.22.0005
Apte/Apda: Maria de Oliveira Santos
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)
Apda/Apte: BCS Seguros S.A.
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Marco Kobayashi(OAB/RO 4351)
Advogado: João Paulo Ribeiro Martins(OAB/RJ 144819)
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro(OAB/RO 3940)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Ao apelado para regularizar sua representação processual,
nos termos da certidão de fl. 133.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados
inexistentes os atos praticados.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0101346-66.2004.8.22.0001
Apelante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)
Apelado: Francisco Militão Mendes
Advogado: Petrus Emile Abi-Abib(OAB/AM 1316)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogada: Renata Mourão Rodrigues(OAB/RO 3075)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Ao apelado para regularizar sua representação processual,
nos termos da certidão de fl. 223.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados
inexistentes os atos praticados.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0018542-60.2008.8.22.0014
Apelante: D. J. Distribuidora Comercial Ltda
Advogado: Leandro Márcio Pedot(OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)
Advogado: Mário Gardini(OAB/RO 2941)
Apelada: Joaquim Auto Peças Ltda
Advogado: Valdir Antoniazzi(OAB/RO 375B)
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Diego Fernando Furtado Anastácio(OAB/RO 4302)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
A Apelada para regularizar sua representação processual, nos
termos da certidão de fl. 185.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem intimados dos
atos praticados.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0252235-56.2009.8.22.0001
Apte/Apdo: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Sandro Pissini Espíndola(OAB/SP 198040A)
Advogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO 4567)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Advogada: Nizia Cristina Tiemi Aoki(OAB/SP 214154)
Apdo/Apte: Carlos Braz de Oliveira Pires
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro(OAB/RO 4251)
Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1247)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Ao apelante/apelado para regularizar sua representação
processual, nos termos da certidão de fl. 208.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados
inexistentes os atos praticados.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0059876-84.2006.8.22.0001
Apelante: Adilson Sochodolak
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Apelada: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda.
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO
2918)
Advogada: Milena Vaciloto Rodrigues(OAB/SP 209236)
Advogado: Eduardo Luiz Brock(OAB/SP 91311)
Advogado: Solano de Camargo(OAB/SP 149754)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391)
Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)
Advogada: Leticia Nunes Martins(OAB/SP 245114)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
A apelada para regularizar sua representação processual, nos
termos da certidão de fl. 411.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados
inexistentes os atos praticados.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
19
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000577-37.2010.8.22.0002
Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana(OAB/RO 3746)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Apelado: Eraldo Alves dos Santos
Advogado: José Assis dos Santos(OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti(OAB/RO 3280)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Ao apelado para regularizar sua representação processual,
nos termos da certidão de fl. 192.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados
inexistentes os atos praticados.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0013447-23.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Itauleasing S. A.
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO
2173)
Advogado: Luciano de Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Agravada: Edvania Aparecida Marin
Advogada: Silvana Laura de Souza Andrade(OAB/RO 4080)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
que deferiu liminar, determinando a suspensão da anotação
restritiva durante o trâmite do feito.
O réu, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando,
em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores
da concessão da medida, além de dar ensejo a insegurança
jurídica.
Pede a revogação da liminar.
Pois bem.
É certo que na pendência de discussão judicial sobre o débito,
fica o credor inibido de lançar o nome do devedor em cadastros
restritivos de crédito. Quando a agravada inaugurou a via
judicial para discutir o débito, passou a fazer jus à suspensão
da anotação restritiva, não se lhe exigindo que demonstrasse
fato negativo para demonstrar a verossimilhança de suas
alegações.
Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícil
reparação, eis que o nome da agravada, ao permanecer lançado
em cadastro restritivo, macula sua imagem e reputação (honra
objetiva).
Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade da
medida, pois caso o credor venha a demonstrar a existência e
inadimplência do débito que embasou a negativação, a anotação
será novamente incluída, pelo valor total ou remanescente,
sem prejuízo para si.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
De se destacar, ainda, que a agravada tem depositado em juízo
os valores incontroversos, o que revela indícios de sua boa-fé.
Em face do exposto, mantenho os efeitos da decisão
agravada.
À agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo
legal.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0003682-62.2009.8.22.0000
Autora: Cacirda Kirchak Machado
Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho(OAB/RO 3857)
Advogado: José de Oliveira Domingues(OAB/RO 2115)
Réu: Luiz Carlos Guilherme
Ré: Tarliane Fraga de Oliveira Guilherme
Advogado: Silvério dos Santos Oliveira(OAB/RO 616)
Relator: Des. Moreira Chagas
Juntem-se as peças necessárias da carta de ordem e intimemse as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, quanto
às testemunhas não localizadas, declinando novo endereço ou
requerendo o que entenderem pertinente.
Publique-se.
Porto Velho, 7 de outubro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0005674-24.2010.8.22.0000
Recorrente: Ed Carlo Dias Camargo
Advogada: Aline Daros Ferreira(OAB/RO 3353)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567)
Recorrido: Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a
segurança denegada (fls. 84/86); houve interposição no prazo
legal e a parte recolheu o preparo (fl. 167). Assim, recebo o
presente recurso ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
20
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 2019802-85.2005.8.22.0001
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia - SINDSAÚDE RO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)
Agravante: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de
Rondônia - SINSEMPRO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogada: Adriana Sousa Guedes(OAB/RO 3038)
Advogada: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959)
Agravado: Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Traslade-se cópia da decisão de fl. 83 aos autos do Recurso
Extraordinário n. 1019802-05.2005.8.22.0001, e, desde já,
determino que venham me conclusos.
Publique-se, cumpra-se, intime-se, e, oportunamente, arquivese estes autos.
Porto Velho, 8 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0127544-90.2007.8.22.0501
Recorrente: Ademir Barbosa
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573)
Advogado: Mauro Pereira Magalhães(OAB/RO 446E)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ADEMIR BARBOSA interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls.
217/222 contrariou o art. 648 do CPC e o art. 1º, parágrafo único,
da Lei Federal n. 8.009/90, bem como dissentiu da jurisprudência
pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância
entorpecente quando o contexto probatório demonstra o
transporte de substância psicotrópica destinada ao comércio
ilegal.
O § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006 permite ao juiz, após a
conjugação dos requisitos ali mencionados (primariedade, bons
antecedentes e ausência de envolvimento com organização
criminosa) com aqueles previstos no art. 59 do Código Penal,
reduza a pena dentro do limite de 1/6 a 2/3.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela admissão
E provimento do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação penal movida contra o recorrente e outros,
tendo ele restado condenado à pena de 4 anos e 2 meses
de reclusão e 415 dias-multa, por infração ao art. 33 da lei n.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
11.343/06. Em sede de apelação, a sentença foi reformada
apenas para reduzir a pena, à razão de 2/3, na forma do art. 33,
§ 4º da Lei n. 11.343/06.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se que a decisão recorrida
está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do
próprio STJ, como se constata na ementa abaixo:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL
DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O
§ 1º DO ART.
2º DA LEI 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CRIME POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI 11.464/07. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. ORDEM DENEGADA.
1. Inviável se mostra a aplicação da causa de diminuição da
pena, prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, em 2/3 (grau
máximo), em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis e
pela elevada quantidade de droga apreendida.
2. Declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na
sessão de 23/2/06 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade
incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que preconizava o
cumprimento das penas decorrentes de crimes hediondos em
regime integralmente fechado, restou possibilitada a execução
da sentença penal condenatória desses feitos pelos outros
regimes prisionais previstos no ordenamento jurídico para a pena
de reclusão, disciplinados no art. 33 do Código Penal (fechado,
semi-aberto e aberto), bem como a progressão para o sistema
mais brando, obedecidos os requisitos estabelecidos pelo art.
112 da LEP.
3. Esse entendimento, todavia, no que tange aos delitos
relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, só tem aplicação
àqueles cometidos anteriormente à vigência da Lei 11.464, de
28/3/07, haja vista que esse diploma legal preconizou que nos
crimes dessa espécie a pena deverá ser inicialmente cumprida
no regime fechado.
4. Considerando que, no caso concreto, a traficância ocorreu
após a citada alteração legislativa, torna-se obrigatório o regime
inicial fechado.
5. Ordem denegada. (HC 113.759/DF, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe
09/12/2008)
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Anote-se, ainda, conforme restou consignado no julgamento do
Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min. Antônio
de Pádua Ribeiro, in DJU 18-8-97, que esta súmula também se
aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do permissivo
constitucional.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
21
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ.
Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo
suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à
admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0013036-77.2010.8.22.0000
Agravante: Gelci Lourdes de Oliveira
Advogado: Reginaldo Pereira Alves(OAB/RO 679)
Agravado: Estado de Rondônia (BERON)
Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370)
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Gelci Lourdes de Oliveira agrava por instrumento da decisão
que indeferiu o pedido de liberação de hipoteca sobre imóvel
penhorado, e a substituição do bem por crédito de precatório,
formulado na ação de execução de título extrajudicial n. 009288836-1999.8.22.0001, movida pelo Banco do Estado de Rondônia
– BERON S/A.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição da
penhora pelo crédito em precatório, em razão da recusa do
exequente, e indeferiu pedido de liberação da imóvel contristado,
porque fora requerido a liberação da hipoteca, o que ensejaria a
desconstituição do negócio jurídico.
Sustenta estar o agravado obrigado compensar o crédito em
execução por precatório, por força da Lei Estadual n. 1.142/02, e
a liberar o imóvel de matrícula n. 11.723, em razão da anuência
do Estado.
Pede a suspensão da decisão que determinou a designação de
data para realização da hasta pública do imóvel.
Relatei.
Decido.
O Agravante pretende a suspensão da decisão que determinou
designação de hasta pública do imóvel penhorado e a suspensão
dos bens objeto da penhora por precatório.
Sustenta que a liberação do imóvel fora autorizada pelo credor
na petição de fls. 160/161, nos autos principais.
Com efeito, há indícios de que o agravado concordara em liberar
da penhora o imóvel em questão, o que em tese impediria sua
venda em hasta pública. Disso decorre a fumaça do bom direito
e se evidencia o perigo da mora, pela possibilidade de venda de
bem sobre que as partes concordaram não desnecessária.
Contudo, persiste a controvérsia se o acordo alcança, também,
a baixa da hipoteca por cédula de crédito rural pignoratícia,
junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis, bem como pelo fato
da necessidade de o Estado aceitar a substituição dos bens
penhorados por precatório, por força de lei complementar, com
que, no entanto, discordou expressamente.
Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à
concessão do efeito suspensivo.
Posto isso, atribuo, pois, o efeito suspensivo ao agravo.
Requisitem-se informações ao Juízo da Causa e intime-se para
contrarrazões.
Oficie-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009630-48.2010.8.22.0000
Impetrante: Ronaldo do Nascimento
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Ronaldo do Nascimento impetra mandado de segurança
contra ato do Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar,
solicitando realização de procedimento cirúrgico denominado
enteroplastia, conforme orientação médica.
Diz ser portador de bexiga neurogênica, razão pela qual a
cirurgia foi indicada.
Junta receituário médico e demais documentos (fls. 7-25).
A liminar foi deferida (fls. 28-9).
Intimada, a autoridade coatora informou quanto ao agendamento
de avaliação médica.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da
ordem.
É o relatório.
Decido.
A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente,
sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e
econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de
outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (artigo 196, CF).
A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato
omissivo do Poder Público em não fornecer o procedimento
cirúrgico requerido, conforme documentos trazidos pelo
impetrante.
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente
opostas pelo Poder Público em afronta ao direito constitucional
dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão
causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto
que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no
estado de saúde do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta
Corte, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011897-90.2010.8.22.0000
Impetrante: Jorge Francisco Franco Junior
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Jorge Francisco Franco Júnior impetra mandado de segurança
contra ato do Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar,
solicitando disponibilização de vaga em leito de unidade de
terapia intensiva – UTI, na cidade de Ariquemes.
Diz ter sido hospitalizado apresentando fortes dores, vômitos e
desmaio, sendo diagnosticado infarto do miocárdio.
Junta receituário médico e demais documentos (fls. 9-17).
A liminar foi deferida (fls. 19-20).
Intimada, a autoridade coatora informou o cumprimento da
liminar.
22
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da
ordem.
É o relatório.
Decido.
A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente,
sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e
econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de
outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (artigo 196, CF).
A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no
ato omissivo do Poder Público em não fornecer a internação
requerida, conforme documentos trazidos pelo impetrante.
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente
opostas pelo Poder Público em afronta ao direito constitucional
dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão
causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto
que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no
estado de saúde do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta
Corte, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012131-72.2010.8.22.0000
Impetrante: Ildo Rangel
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB
238)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Ildo Rangel impetra mandado de segurança contra ato do
Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar, para realizar
cirurgia denominada troca valvar mitral (retroca) e troca valvar
aórtica.
Afirma ser portador de insuficiência cardíaca e por esta razão
foi indicado, com urgência, o referido procedimento cirúrgico
(f. 9).
Junta receituário médico e demais documentos (fls. 7-25)
A liminar foi deferida (fls. 28-9).
Intimada, a autoridade coatora informou o agendamento de
avaliação do quadro clínico.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da
ordem.
É o relatório.
Decido.
A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros,
indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante
políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco
de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível
o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF).
A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato
omissivo do Poder Público em não fornecer a cirurgia requerida,
conforme documentos trazidos pelo impetrante.
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público em afronta ao
direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de
impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta
Corte, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0069622-20.1999.8.22.0001
Apelante: Município de Porto Velho
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB 2211)
Procuradora: Elisabeth Alves Fontenele Aragão(OAB 696)
Apelada: Portobem Comercio e Representações
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
O Município de Porto Velho apela da sentença que declarou a
prescrição do crédito constante da certidão de dívida ativa n.
66/98 e extinguiu a execução fiscal 0069622-20.1999.822.0001,
movida contra Portobem Comercio e Representações.
Nas razões recursais, o apelante alega que a decisão definitiva
no processo administrativo tributário foi prolatada em 17.11.95,
devendo esta data ser considerada como termo inicial do
cômputo prescricional. Deste modo, tendo a execução fiscal
sido distribuída em 28.12.98, com prolação do despacho
determinatório da citação em 3.2.99, não teria decorrido o
quinquenio prescricional. Pugna seja reformada a sentença,
dando-se prosseguimento à execução fiscal.
Junta cópia do auto de infração e do processo administrativo
(fls. 32-54).
É a síntese.
Decisão
Sabe-se que a certidão de dívida ativa é o título executivo
extrajudicial apto à execução dos créditos da Fazenda Pública,
gozando de presunção de liquidez e certeza, nos termos do
artigo 3º da Lei 6.830/80 (dispõe sobre a cobrança judicial da
dívida ativa da Fazenda Pública).
Consta da certidão de dívida ativa 66/98 que o crédito
exequendo é de natureza tributária, decorrente de multa por
inadimplemento de taxa de publicidade, sendo constituído por
meio do auto de infração n. 14.874, cuja notificação foi feita de
forma pessoal, em 23.8.93 (f. 5).
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que nos
casos em que não haja a contestação administrativa do débito,
a lavratura do auto de infração é meio eficiente de constituição
do crédito, passando o prazo prescricional a contar após o
prazo para pagamento voluntário:
Execução fiscal. Auto de infração. Prescrição. Termo inicial.
Constituição definitiva do crédito tributário. Prazo quinquenal.
Recurso não provido.
O prazo prescricional para que a Fazenda Pública ajuíze ação
de cobrança do crédito tributário começa a fluir da data da sua
constituição definitiva (art. 170 do CTN).
No caso dos autos, o crédito executado há de considerar-se
constituído definitivamente trinta e um dia após a lavratura do
auto de infração, dado que o sujeito passivo não impugnou o
lançamento.
23
Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva
do crédito e o ajuizamento da execução fiscal e inexistindo,
nesse interregno, qualquer causa de suspensão ou interrupção
do aludido prazo, forçoso reconhecer a extinção do crédito
objeto da execução pela prescrição.
(Apelação N. 00136940520098220011, Rel. Des. Renato
Martins Mimessi, J. 28/09/2010)
Tributário. Execução fiscal. Embargos a execução.
Intempestividade. Prescrição. Conhecimento de ofício. Termo
inicial. Data de Vencimento da dívida do auto de infração.
Existindo matéria de interesse público, como a prescrição, o
julgador tem a obrigação de conhecê-la, de ofício, a qualquer
tempo e em qualquer grau de jurisdição,mesmo que veiculada
por meio de embargos do devedor intempestivos.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional oriundo
de auto de infração é a data em que se operou o vencimento
da dívida constante no auto de infração, após o prazo para
pagamento voluntário.
(Apelação 03150961520088220001, Rel. Des. Renato Martins
Mimessi, J. 27/04/2010)
No caso, a notificação do devedor se deu em 23.8.93. Deste
modo, considerando o prazo de 30 dias para adimplemento da
dívida, o prazo prescricional passou a fluir a partir de 24.9.93.
A interrupção deste prazo só se deu em 19.11.2003, com a
citação válida do executado (redação antiga do artigo 174, I,
do CTN, anterior à alteração introduzida pela LC 118/2005),
quando já decorridos mais de dez anos da constituição do
crédito, cabendo reconhecer a prescrição do crédito.
Válido ressaltar que, mesmo fosse considerada a data da
constituição do crédito conforme afirmada pelo apelante
(17.11.95), ainda assim o crédito estaria prescrito, pois a
interrupção do cômputo prescricional só se deu em 19.11.3,
com a citação via edital, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
EMENTA. “Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve
ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174
do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão
de interromper a prescrição. 2. Não encontrado o executado,
procede-se à sua citação por edital. Permanecendo revel,
deve-se nomear curador especial (art. 9º, II do CPC e Súmula
196/STJ). 3. No cômputo da prescrição deve-se considerar o
lapso temporal decorrido entre a data da constituição definitiva
do crédito tributário e a efetiva citação (no caso editalícia). 4.
Ocorrência da prescrição porque decorridos mais de cinco anos
entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação
editalícia”. (STJ, REsp 785090 / MG, RECURSO ESPECIAL
2005/0162470-8)
Pelo exposto, fulcrado na jurisprudência dominante neste
Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao
apelo, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0005432-59.2010.8.22.0002
Apelante: Município de Ariquemes
Procurador: Flávio Viola dos Santos(OAB 177B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB 2649)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araújo(OAB 3800)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB 4068)
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins(OAB/PR 34876)
Apelada: Euzélia Honorato
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
O Município de Ariquemes executa Euzélia Honorato, por
créditos espelhados na certidão de dívida ativa 3.427/2008
(folha 4 dos autos anexos), decorrentes do inadimplemento de
IPTU referente aos anos de 2002 a 2007.
Opostos embargos pela executada, o MM. Juiz acolheu-os
parcialmente, declarando apenas a prescrição do crédito
referente ao IPTU de 2002, inscrito em 12.4.3 (fls. 19-20).
O Município apela, sustentando ser aplicável ao caso a
suspensão de 180 dias do prazo prescricional, prevista no
artigo 2º, §3º, da Lei 6.830/80. Assim, considerando que o
crédito foi inscrito em 12.4.3, teria ficado suspenso até 12.10.3,
só começando a contar o prazo prescricional em 31.12.4, de
modo que não teria sido atingido pela prescrição, já que a
interrupção deste prazo deu-se em 20.4.9, com a citação da
executada na execução fiscal. Pugna pela reforma da sentença
para que seja dado prosseguimento à execução fiscal em sua
totalidade (fls. 22-5).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 28-30).
É a síntese.
Decisão
Sabe-se que o Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana
é modalidade de tributo constituído de ofício, prescindindo
de processo administrativo, valendo para tanto a notificação
do contribuinte. Neste sentido é a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE
CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO
DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do
IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento,
que é modalidade de notificação do crédito tributário.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data
da inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro
prescricional.
3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da
incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial
do STJ.
4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da
prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.
(REsp 1116929/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009)
Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. IPTU. Ausência de
processo administrativo. Irrelevância.
O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano dáse diretamente, mediante mera notificação de lançamento
e cobrança, no caso, com a simples remessa do carnê ao
contribuinte. Caso este não formule sua impugnação e deixe
de pagar, dá azo à inscrição do crédito em dívida ativa.
( Ap. Cível em Exec. Fiscal, N. 10001320050031298, Rel. Des.
Renato Martins Mimessi, J. 09/06/2009)
Execução
Fiscal.
IPTU.
Lançamento.
Notificação.
Desnecessidade.
Tratando-se de IPTU, a notificação do sujeito passivo por meio
da entrega do carnê de recolhimento é procedimento que torna
eficaz o lançamento.
24
( Ap. Cível em Exec. Fiscal, N. 10001320050031247, Rel. Juiz
Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 17/09/2008)
Assim, com a notificação do contribuinte, dá-se a constituição
do crédito, passando o prazo prescricional a ser contado da
data imediatamente posterior ao vencimento.
No caso, conforme consta na certidão de dívida ativa n.
.427/2008, as datas de vencimento dos IPTU’s referentes aos
exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2005, 2006 e 2007
foram, respectivamente, 27.12.2002, 30.6.2003, 27.2.2004,
29.7.2005, 22.11.2005, 31.5.2006, 31.10.2007 (folha 4 dos
autos anexos).
A interrupção do prazo prescricional quinquenal se deu pelo
despacho que determinou a citação na ação de execução fiscal
(art. 174, I, do CTN), o que ocorreu em 20.4.2009 (folha 6 dos
autos anexos).
Ressalto que a inscrição em dívida ativa não se encontra
entre as hipótese de suspensão ou interrupção do cômputo
prescricional previstas no Código Tributário Nacional.
Quanto à suspensão de 180 dias, prevista no artigo 2º, §3º, da
Lei 6.830/80, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
já se encontra pacificada quanto à sua inaplicabilidade aos
créditos de natureza tributária, cuja suspensão do cômputo
prescricional só pode ser tratada por lei complementar. Neste
sentido o Recurso Especial 708.227/PR, de relatoria da Ministra
Eliana Calmon, publicado no DJ 19.12.2005:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO – ART. 2º, § 3º DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO
POR 180 DIAS) – NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS
NÃO TRIBUTÁRIAS – SÚMULA 106/STJ: AFASTAMENTO
NO CASO CONCRETO.
[...]
2. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a
qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal,
se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas
de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas
tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174
do CTN.
3. Se decorridos mais de cinco anos entre a constituição
definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do exeqüente,
ocorre a prescrição.
4. Inaplicável ao caso concreto a Súmula 106/STJ porque
ajuizada a execução fiscal quando já escoado o prazo
prescricional.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 708227/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 355)
Na mesma esteira os Recursos Especiais 1164878/PR,
1165216/SE, 1163124/SP, 1055259/SC, apenas citando os
mais recentes.
Assim, à época da prolação do despacho que determinou a
citação (20.4.9), já se encontravam prescritos todos os créditos
cujo vencimento se deu anteriormente a 20.4.4, o que abrange
os exercícios de 2002, 2003 e 2004, permanecendo executáveis
apenas os créditos referentes aos exercícios de 2005 a 2007.
Destaco que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo
ser declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de
jurisdição, independentemente de pedido das partes.
Por todo o exposto, fulcrado na jurisprudência dominante
neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, nego
provimento ao apelo, mantendo a prescrição do crédito referente
ao IPTU do exercício de 2002, o que faço monocraticamente,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Declaro ainda, de ofício, a prescrição dos créditos referentes
ao IPTU dos exercícios de 2003 e 2004, devendo a execução
fiscal prosseguir apenas quanto aos exercícios de 2005 a
2007.
Intimem-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
1ª Câmara Especial
Mandado de Segurança
Impetrante: Samuel Chence de Souza
Impetrado: Secretário de Estado de Saúde
Vistos.
Samuel Chence de Souza impetra Mandado de Segurança,
com pedido de liminar, ante a negativa do Secretário de
Estado da Saúde na concessão da cirurgia oftalmológica de
que necessita.
Consta dos documentos juntados à inicial que o paciente
foi atendido no Hospital Pronto Socorro João Paulo II, em
26/09/2010, com perfuração ocular. Encaminhado ao Hospital da
Base Ary Pinheiro foi submetido à cirurgia com o oftalmologista
doutor Marcelo C. Barreto, encontra-se internado na Clínica I do
mesmo nosocômio aguardando para ser submetido a cirurgia
de facectomia e vitrectomia, prescrito pelo mesmo médico
anteriormente citado, nos seguintes termos: “paciente necessita
de cirurgia para remoção do cristalino lesado (facectomia ou
tensectomia) com aparato técnico para manipulação de vítreo
em segmento anterior por vitrectomia automatizada. Este
procedimento apresenta caráter de urgência, sob risco, de não
realizado evoluir com complicações oculares podendo culminar
em perda da visão e/ou do globo ocular.”
Compõe também as peças iniciais Relatório do Caso Social,
datado de 01/10/2010, informando da Portaria n. 128/GAB/
SESAU, em que há solicitação do procedimento cirúrgico.
Informa o paciente inexistir previsão de data para efetivar a
cirurgia, que em razão da gravidade do caso não há tempo
hábil para oficiar ao Secretário Estadual de Saúde.
Assim, requer a concessão da liminar para determinar a
aquisição da cirurgia de facectomia e vitrectomia, em caráter
de urgência.
Decido.
Considerando a gravidade e o risco da evolução negativa do
quadro clínico, concedo liminar, determinando ao Secretário de
Saúde que, no prazo de 48 horas, providencie a realização do
procedimento cirúrgico facectomia e vitrectomia, observando
que, havendo disponibilidade na rede do SUS proceda-se o
imediato agendamento ou diante de qualquer impossibilidade,
providencie a realização na rede privada de saúde, independente
prévia licitação.
Desde já, fixo de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por
dia de atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado,
além da caracterização de crime de desobediência.
Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta
decisão, bem como para que apresente as informações, no
prazo de 10 (dez) dias.
Sirva-se a presente como mandado.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator plantonista
25
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011420-67.2010.8.22.0000
Impetrante: Eleuza Farias
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Eleuza Farias impetra mandado de segurança contra ato do
Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar, para realizar
cirurgia denominada nefrolitotripsia percutânea direita.
Ressalta que tal enfermidade pode resultar na perda da função
renal D e por esta razão foi indicado o referido procedimento
cirúrgico com urgência (f. 8).
Junta receituário médico e demais documentos (fls. 6-13).
A liminar foi deferida (fls. 23-4).
Intimada, a autoridade coatora prestou informações.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da
ordem.
É o relatório.
Decido.
A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros,
indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante
políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco
de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível
o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF).
A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato
omissivo do Poder Público em não fornecer o procedimento
cirúrgico requerido, conforme documentos trazidos pela
impetrante.
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público em afronta ao
direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de
impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde da paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta
Corte, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011999-15.2010.8.22.0000
Impetrante: Eliana Brito Campos
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB
238)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Eliana Brito Campos impetra mandado de segurança contra ato
do Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar, para que
lhe seja fornecido o medicamento Insulina Lantus (Glargina),
conforme receituário médico.
Afirma ser portadora de diabetes mellitus tipo II e, em
decorrência dessa doença, sofre de nefropatia e retinopatia,
conforme laudo médico (f. 12).
Junta laudo médico e demais documentos (fls. 7-16).
A liminar foi deferida (fls. 19-20).
Intimada, a autoridade coatora prestou informações.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da
ordem.
É o relatório.
Decido.
A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente,
sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e
econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de
outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (artigo 196, CF).
A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato
omissivo do Poder Público em não fornecer o medicamento
requerido, conforme documentos trazidos pela impetrante.
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público em afronta ao
direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de
impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde da paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta
Corte, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012036-42.2010.8.22.0000
Impetrante: Creusa Rodrigues de Sena
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB 4169)
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB 3858)
Advogado: José Costa dos Santos(OAB 4626)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Creusa Rodrigues Sena contra ato do Secretário
de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Afirma ser portadora de asma predominantemente alérgica
e necessita fazer uso contínuo do medicamento brometo de
tiotropio 18mcg.
Junta receituários médicos e demais documentos nas fls. 12-20.
A liminar foi deferida (fls. 23-4).
Intimada, a autoridade coatora prestou informações.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da
ordem.
É o relatório.
Decido.
A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros,
indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante
políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco
de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível
o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF).
A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato
omissivo do Poder Público em não fornecer o medicamento
requerido, conforme documentos trazidos pela impetrante.
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público em afronta ao
direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de
26
impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde da paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta
Corte, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0004503-87.2010.8.22.0014
Interessada (Parte Ativa): Maria Gomes da Silva
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança
impetrado por Maria Gomes da Silva em que requer o
fornecimento dos medicamentos Ziprexa 10mg e Piportil L4
100mg, apontando como autoridade coatora o Secretário de
Saúde do Município de Vilhena.
Alega ser portadora de esquizofrenia e em razão disso necessita
fazer uso diário dos medicamentos solicitados.
A liminar foi deferida nas fls. 19-20.
A autoridade coatora deixou de prestar informações.
O Ministério Público, em parecer do Drª. Yara Travalon,
manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 24-6).
A segurança foi concedida (fls. 27-8).
Nesta instância, opinou o Procurador de Justiça, Dr. Rodney
Pereira de Paula, pela confirmação da sentença em reexame
(fls. 34-6).
É o relatório.
Decido.
Embora se reconheça que o estado tenha muitos compromissos
importantes, não se concebe que nenhum deles possa ser mais
importante ou ter maior valor que a vida.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente a todos os
cidadãos.
Em relação ao tema de fundo, entendo demonstrado o direito
líquido e certo da impetrante, eis que o direito reclamado
encontra-se garantido pela Constituição Federal de 1988
que, em seu artigo 196, estabelece como dever do Estado a
prestação de assistência à saúde, garantindo também o acesso
universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para
sua promoção, proteção e recuperação
Decorrendo de imperativo constitucional, não se esquiva o ente
público do ônus que lhe é imposto, argumentando restrições
orçamentárias ou dificuldade de proporcionar tratamento
adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde.
Eventuais limitações do orçamento não servem de justificativa
ao não fornecimento do tratamento recomendado diante
da condição da impetrante e de sua baixa renda, pois o
cumprimento dos comandos constitucionais não se vincula
aos aspectos operacionais do ente federativo, sob pena de
inviabilizar o cumprimento dos mandados judiciais.
Por ser inquestionável o direito líquido e certo da impetrante
receber o tratamento de sua enfermidade indispensável ao seu
bem-estar e sua sobrevivência, a sentença há de ser mantida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Pelo exposto, confirmo a decisão proferida que
a segurança, para determinar ao impetrado que
requerido na inicial, o que faço monocraticamente
no art. 557 do Código de Processo Civil combinado
139, VI, do RITJ/RO.
Intimem-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
concedeu
forneça o
com base
com o art.
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0005024-32.2010.8.22.0014
Interessada (Parte Ativa): Valdinete de Souza Soares
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena ( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança
impetrado por Valdinete de Souza Soares em que requer o
fornecimento dos medicamentos Procimax 20mg, Depakote
500mg e Frontal 0,5mg, apontando como autoridade coatora o
Secretário de Saúde do Município de Vilhena.
Alega ser portadora de epilepsia e em razão disso necessita
fazer uso diário dos medicamentos solicitados.
A liminar foi deferida nas fls. 18-9.
A autoridade coatora deixou de prestar informações.
O Ministério Público, em parecer do Drª. Yara Travalon,
manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 24-6).
A segurança foi concedida (fls. 27-8).
Nesta instância, opinou o Procurador de Justiça, Dr. Ivo Benitez,
pela confirmação da sentença em reexame (f. 35).
É o relatório.
Decido.
Embora se reconheça que o estado tenha muitos compromissos
importantes, não se concebe que nenhum deles possa ser mais
importante ou ter maior valor que a vida.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente a todos os
cidadãos.
Em relação ao tema de fundo, entendo demonstrado o direito
líquido e certo da impetrante, eis que o direito reclamado
encontra-se garantido pela Constituição Federal de 1988
que, em seu artigo 196, estabelece como dever do Estado a
prestação de assistência à saúde, garantindo também o acesso
universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para
sua promoção, proteção e recuperação
Decorrendo de imperativo constitucional, não se esquiva o ente
público do ônus que lhe é imposto, argumentando restrições
orçamentárias ou dificuldade de proporcionar tratamento
adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde.
Eventuais limitações do orçamento não servem de justificativa
ao não fornecimento do tratamento recomendado diante
da condição da impetrante e de sua baixa renda, pois o
cumprimento dos comandos constitucionais não se vincula
aos aspectos operacionais do ente federativo, sob pena de
inviabilizar o cumprimento dos mandados judiciais.
Por ser inquestionável o direito líquido e certo da impetrante
receber o tratamento de sua enfermidade indispensável ao seu
bem-estar e sua sobrevivência, a sentença há de ser mantida.
Pelo exposto, confirmo a decisão proferida que concedeu
a segurança, para determinar ao impetrado que forneça o
27
requerido na inicial, o que faço monocraticamente com base
no art. 557 do Código de Processo Civil combinado com o art.
139, VI, do RITJ/RO.
Intimem-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013516-55.2010.8.22.0000
Impetrante: Jose Silvio da Cunha
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Informe o impetrado, em 48 horas, da possibilidade de
realização dos procedimentos solicitados (f. 29), cuja cópia
segue em anexo, pela rede pública.
Após, conclusos.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0081655-45.2009.8.22.0501
Apelante: Maicon Paulo Castilho Reis
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apelante: Ueliton Thiago Lima Cabral
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001 e do
Art. 678 do RITJ/RO, fica o Apelante Maicon Paulo Castilho
Reis, intimado para apresentar suas razões recursais, no prazo
legal.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
(a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0100716-86.2009.8.22.0501
Apelante: Alan Bruno Sena da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Reginaldo Soles da Silva
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Apelante: Pérola Aflalo
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
Advogado: Joao Bosco Paulino de Lima (OABAC 2206)
Apelante: Gabriela Aflalo Cordovil
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Apelante: Carlinhos Cezar Barreiros
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art.
678 do RITJ/RO, ficam os Apelantes Gabriela Aflalo Cordovil,
Pérola Aflalo, Reginaldo Soles da Silva e Carlinhos Cezar
Barreiros, intimados para apresentarem suas razões recursais,
no prazo legal.”
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0049340-64.2009.8.22.0015
Apelante: Amarildo Gomes de Lima
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apelante: Marco Antonio Batista dos Santos
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Apelante: Delzimar Nascimento Cardoso
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art.
678 do RITJ/RO, ficam os Apelantes Amarildo Gomes de Lima,
Marco Antônio Batista dos Santos e Delzimar Nascimento
Cardoso, intimados para apresentarem suas razões recursais,
no prazo legal.”
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0003114-04.2009.8.22.0014
Recorrente: R. R. Eler - ME
Advogado: Agenor Martins(OAB/RO 654A)
Advogada: Cristiane Tessaro(OAB/RO 1562)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
R. R. ELER - ME interpôs recurso especial com fundamento no
art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 328/338
dissentiu da jurisprudência pátria por assim posicionar-se:
[...].
É legal e constitucional a cobrança do ICMS, com relação
ao diferencial de alíquota de aquisição de mercadoria de
outro Estado da Federação por empresa que seja optante do
SIMPLES, na modalidade de recolhimento por antecipação, já
que expressamente prevista na Lei Complementar, amparada
pela Constituição Federal.
O recorrido não apresentou contrarrazões, e a d. ProcuradoriaGeral de Justiça ofertou parecer pela não admissão do
recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação mandado de segurança preventivo,
impetrado pela recorrente, contra ato do Coordenador-Geral
da Receita do Estado de Rondônia, que estaria a lhe cobrar
indevidamente ICMS antecipado. A ordem foi denegada em 1º
grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões recursais, bem como a decisão recorrida ,
vê-se que esta está fundamentada em conformidade com a
28
jurisprudência do próprio STJ, como se constata nas ementas
abaixo:
TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO
SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE.
1. A cobrança antecipada do ICMS através do regime normal
de tributação (vale dizer, sem substituição tributária) é legítima,
desde que existente legislação local autorizativa (in casu, os
Decretos Estaduais 41.653/97 e 42.039/97, ambos do Estado
do Maranhão) (Precedentes análogos do STJ: EDcl no RMS
15.897/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15.12.2009, DJe 18.12.2009; AgRg no REsp
1.064.310/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 03.09.2009, DJe 16.09.2009; RMS 15.897/
CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 23.06.2009, DJe 27.08.2009; AgRg nos EDcl no REsp
1.091.736/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 21.05.2009, DJe 01.06.2009; RMS 21.118/SE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.06.2007,
DJ 29.06.2007; e REsp 722.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 28.11.2006, DJ 14.12.2006).
3. Agravo regimental desprovido (Primeira Turma. AgRg no Ag
1215709/MA, relator o Ministro Luiz Fux, DJe 24/5/2010).
TRIBUTÁRIO - ICMS - REGIME DE PAGAMENTO
ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LEGALIDADE DO SISTEMA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA
DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO
AGRAVADA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que
a cobrança antecipada do ICMS através do regime normal de
tributação - sem substituição tributária - é legítima, desde que
existente legislação local autorizativa (in casu, a Lei n. 8.820/89
e o Decreto 39.820/99, ambos do Estado do Rio Grande do
Sul). Precedentes.
2. Estando a decisão recorrida em consonância com a
jurisprudência desta Corte, e se a agravante não trouxe qualquer
argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve
ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido (Segunda Turma. AgRg no
REsp 1139380/RS, relator o Ministro Humberto Martins, DJe
23/4/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA OU ANTECIPAÇÃO DE ICMS. CONTROVÉRSIA
FÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Hipótese em que o Mandado de Segurança foi impetrado
contra ato da fiscalização estadual que, no momento da
entrada da mercadoria no território do Rio de Janeiro, estaria
carimbando as notas fiscais com anotações relativas a valores
supostamente devidos a título de substituição tributária.
2. A opção da empresa pelo Simples Nacional não prejudica,
por si, a discussão de fundo, já que a LC 123/2006 é clara ao
excluir da sistemática simplificada as operações de substituição
tributária e de antecipação de ICMS na entrada da mercadoria
no território de destino (art. 13, § 1º, XIII, “g”, na redação vigente
à época dos fatos – anterior à LC 128/2008).
3. Restaria verificar quais são os fatos alegados na inicial
e, a partir deles, aferir se há substituição tributária, como
defende a impetrante, ou simples antecipação do imposto
devido nas operações internas, como decidiu o Tribunal de
origem. Somente então seria possível analisar sua legalidade
e constitucionalidade.
4. Ocorre que a inicial não foi instruída com nenhum documento
que registre a aquisição interestadual das mercadorias ou o seu
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
transporte. Não houve o cuidado de juntar cópia de uma única
nota fiscal que teria sido carimbada pela autoridade estadual,
com a exigência supostamente indevida.
5. Não há prova do ato coator aduzido na inicial, o que
impede o conhecimento do writ, por conta da controvérsia a
respeito da legitimidade ativa da impetrante e de seu interesse
processual.
6. Recurso Ordinário não provido (Segunda Turma. RMS 28870/
RJ, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2009).
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0003114-04.2009.8.22.0014
Recorrente: R. R. Eler - ME
Advogado: Agenor Martins(OAB/RO 654A)
Advogada: Cristiane Tessaro(OAB/RO 1562)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
R. R. ELER - ME interpôs recurso extraordinário com fundamento
no art. 102, inc. III, a e d, da CF, alegando que o julgado de fls.
328/338 contrariou os arts. 150, inc. II, 152, 155, § 2º, inc. I, e
179, todos da CF, por assim posicionar-se:
[...].
É legal e constitucional a cobrança do ICMS, com relação
ao diferencial de alíquota de aquisição de mercadoria de
outro Estado da Federação por empresa que seja optante do
SIMPLES, na modalidade de recolhimento por antecipação, já
que expressamente prevista na Lei Complementar, amparada
pela Constituição Federal.
O recorrido não apresentou contrarrazões, e a d. ProcuradoriaGeral de Justiça ofertou parecer pela não admissão do
recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação mandado de segurança preventivo,
impetrado pela recorrente, contra ato do Coordenador-Geral
da Receita do Estado de Rondônia, que estaria a lhe cobrar
indevidamente ICMS antecipado. A ordem foi denegada em 1º
grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões recursais, vejo que a parte recorrente
não demonstrou a repercussão geral conforme preceitua o §
2º do art. 543-A do CPC, o que, por si só, torna inadmissível o
presente apelo extremo (STF. Pleno. QO no AI nº 664.567-RS,
relator o Min. Gilmar Mendes, DJ de 06.09.2007).
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
29
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1001377-73.2009.8.22.0005
Recorrente: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz(OAB/RO 1535)
Procuradora: Valéria Scolari Teixeira Keller(OAB/RO 1365)
Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida(OAB/RO
3738)
Recorrida: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que
o julgado de fls. 87/91 dissentiu da jurisprudência pátria por
assim posicionar-se:
[...].
As Sociedades de Economia Mista que prestam serviços
públicos atribuídos ao Poder Público e considerados como
obrigatórios e exclusivos do Estado gozam da imunidade
recíproca prevista na Carta Magna.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de obrigação jurídica,
bem como à anulação de créditos tributários. A pretensão
foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a
decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes
foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Não obstante o fato deste recurso ser aviado pelo dissídio
jurisprudencial, tem-se que, ainda assim, não é possível
averiguar eventual negativa de vigência ao art. 150, inc. VI,
a, da CF. Isso porque, em sede de recurso especial fundado
na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF/88, não é possível
suscitar divergência jurisprudencial sobre matéria constitucional
(STJ. Sexta Turma. AgRg no Ag 59130/DF, relator o Ministro
Adhemar Maciel, DJ 3/6/1996, p. 19287).
Ainda que superado tal óbice, tem-se que não ocorreu a
caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da
ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o
que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar
o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de
ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou
que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do
recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 1001377-73.2009.8.22.0005
Recorrente: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz(OAB/RO 1535)
Procuradora: Valéria Scolari Teixeira Keller(OAB/RO 1365)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida(OAB/RO
3738)
Recorrida: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO interpôs recurso extraordinário
com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 87/91 contrariou o art. 150, inc. VI, a, da CF, por
assim posicionar-se:
[...].
As Sociedades de Economia Mista que prestam serviços
públicos atribuídos ao Poder Público e considerados como
obrigatórios e exclusivos do Estado gozam da imunidade
recíproca prevista na Carta Magna.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de obrigação jurídica,
bem como à anulação de créditos tributários. A pretensão
foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a
decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes
foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, conforme trecho transcrito:
[…]
Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento
a recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja
ementa assim dispõe (fl. 167):
“Tributário. IPTU. Sociedade de Economia Mista. Imunidade.
Imóvel de propriedade estatal. Prova. É devido IPTU de imóveis
de Sociedade de Economia Mista, no caso, a Companhia
de Água e Esgoto de Rondônia, embora forneça serviço de
utilidade pública à população, porque no caso não goza da
imunidade prevista constitucionalmente (CF, art. 150, inc. VI,
al. a). Se estiver ausente a prova de que o imóvel utilizado
pela Sociedade de Economia Mista seja da propriedade do
Estado, sujeita este à incidência do imposto predial e territorial
urbano.”
Alega-se violação aos artigos 150, VI, a, e 156, I, da Carta
Magna.
Sustenta-se que:
“A CAERD, segundo sua ata de criação, é uma sociedade por
ações, de economia mista, de capital autorizado, controlada
pelo governo do Estado de Rondônia, constituída nos
termos do Decreto-lei no 490, de 4 de março de 1969, que
‘tem por finalidade operar, conservar, explorar, ampliar,
manter e melhorar os serviços públicos de águas e esgotos
sanitários nas comunidades cujos sistemas estejam sob sua
responsabilidade’.
A CAERD, embora criada sob o rótulo de sociedade de
economia mista, teve seu capital constituído tão somente por
recursos públicos, do Estado de Rondônia, pessoa política de
direito público.”
30
No caso, configura-se a presunção da existência de repercussão
geral, consoante o disposto nos arts. 543-A, § 3º, do CPC,
e 323, § 1º, do RISTF, uma vez que o acórdão contrariou o
entendimento firmado por esta Corte.
Este Tribunal firmou o entendimento de que as sociedades
de economia mista, prestadoras de serviço público, sujeitamse à imunidade tributária recíproca, e de que essa imunidade
é relativa apenas aos impostos. Nesse sentido, o RE-AgR
318.185, 2a T., Rel. Nelson Jobim, DJ 7/5/2004; o RE 253.394,
1ª T., Rel. Ilmar Galvão, DJ 11/4/2003; e o RE 265.749, 2a T.,
Rel. Maurício Corrêa, DJ 12/9/2003, o qual possui a seguinte
ementa:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
IPTU. IMÓVEIS DO ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE
SANTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS.
1. Imóveis situados no porto, área de domínio público da
União, e que se encontram sob custódia da companhia em
razão de delegação prevista na Lei de Concessões Portuárias.
Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de
competência atribuída ao poder público (artigos 21, XII, “f” e
150, VI, da Constituição Federal).
2. Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito
constitucional só faz alusão expressa a imposto, não
comportando a vedação a cobrança de taxas. Recurso
Extraordinário parcialmente provido.”
No mesmo sentido, monocraticamente, o AI 351.888, Rel.
Celso de Mello, DJ 16/3/2007.
Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, §
1º-A, do CPC) para declarar a imunidade da agravante quanto
à cobrança de impostos. Determino a inversão dos ônus da
sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2008.
Ministro Gilmar Mendes, Relator
Documento assinado digitalmente. (AI 686611, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 4/4/2008, publicado em DJe-076 DIVULG
28/04/2008 PUBLIC 29/4/2008).
Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do
recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial,
quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0052918-89.2005.8.22.0010
Recorrente: Massa Falida D. S. Zampieri & Cia Ltda
Advogado: Daniel Redivo(OAB/RO 3181)
Advogado: João Carlos da Costa(OAB/RO 1258)
Advogado: Marcio Antonio Pereira(OAB/RO 1615)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
MASSA FALIDA D. S. ZAMPIERI & CIA LTDA., representado
pelo síndico Eddye Kerley Canhim, interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando
que o julgado de fls. 62/66 contrariou o art. 23, parágrafo único,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
inc. III, do Decreto-Lei n. 7.661/45, bem como dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
A falência posterior do devedor, por si só, não leva à extinção
do processo de execução fiscal. Com o crédito legalmente
constituído e exigível, a fim de inclusão no quadro geral dos
credores, deverá ser feita a verificação do crédito, apurando
o que é crédito fiscal, juros de mora, correção monetária e
penalidade administrativa.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso, ao passo que a d. Procuradoria-Geral de
Justiça ofertou parecer pela admissão.
É o relatório.
Tratou-se de execução fiscal, manejada pelo recorrido, a qual
foi extinta, em 1º grau, sem a resolução do mérito. Em Em sede
de apelação, a decisão foi reformada, determinando o retorno
dos autos à origem, para que, repassado ao juízo universal da
falência, possa proceder à verificação dos créditos e apuração
das preferências. Opostos embargos declaratórios, estes foram
rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões, vê-se que a decisão recorrida está
fundamentada em conformidade com a jurisprudência do
próprio STJ, como se constata na ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS
BENS PENHORADOS. REMESSA AO JUÍZO UNIVERSAL
DA FALÊNCIA.
1. A Corte Especial/STJ firmou orientação no sentido de que
a falência superveniente do devedor não paralisa o processo
de execução fiscal, tampouco implica a desconstituição das
penhoras já realizadas. Contudo, o produto da alienação dos
bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da
falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem
de preferência legal.
2. Recurso especial desprovido (REsp 766426/SP, relatora a
Ministra Denise Arruda, DJe 28/4/2008).
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. se,
por fim, conforme restou consignado no julgamento do Agravo
Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min. Antônio de
Pádua Ribeiro, in 18-8-97, que esta súmula também se aplica
aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do permissivo
constitucional.
Como consequência disso, também não restou caracterizado
o alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da
demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só,
impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no
§ 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que
não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem
essa aferição não dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012465-09.2010.8.22.0000
Impetrante: Maria Casemiro de Lima
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
294)
31
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Maria Casemiro de Lima, com o objetivo de
concessão da segurança no sentido de obter a realização de
ato cirúrgico.
Consta nos autos que a impetrante é pessoa idosa portadora
de Litíase Renal no rim direito, razão pela qual sofre de fortes
dores, necessitando ser submetida à procedimento cirúrgico
denominado NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA, com
urgência.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos de todo o procedimento em
hospital particular.
Afirma ainda que encaminhou os documentos necessários
à autoridade coatora para tratamento fora do domicílio, no
entanto não obteve resposta.
Deste modo, pleiteia o custeamento de todo o procedimento
pelo Poder Público (S.U.S), seja na rede pública ou particular.
A autoridade coatora informou às fls. 25/34, em síntese, que
o procedimento solicitado não é de alta complexidade e não
consta na Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde –
SUS, dessa forma não é oferecido pela rede de saúde e nem
atendida pelo Ministério da Saúde.
É o relatório. Decido.
Impende neste momento a verificação da presença ou não dos
pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora,
visualizo.
Com efeito, a fumaça do direito decorre da garantia constitucional
de acessibilidade à saúde gratuita a ser fornecido pelo Poder
Público, que se revela absoluta consoante à pacífica e unânime
jurisprudência pátria.
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, em decorrência da gravidade da lesão, com risco
de perda da função do seu rim direito, sendo imprescindível
o procedimento cirúrgico pleiteado (receituário médico de
fls.09/13) e a não realização da cirurgia, prejudicará ainda mais
sua saúde.
Neste sentido cito:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO.
CONCESSÃO.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal),
sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e
restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários
para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações
para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que
não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu
tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que
disponível. (Mandado de Segurança n. 200.000.2008.0084834, Rel. Des. Eurico Montenegro, DJE n. 212, de 12/11/2008).
E também o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE
PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL
INDISPONÍVEL.
1. Hipótese em que o Estado de Minas Gerais impugna a
legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil
Pública em favor de indivíduo determinado, postulando a
disponibilização de tratamento médico fora do domicílio.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal, tem
natureza indisponível, em função do bem comum maior a
proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos
de ordem pública que regulam a matéria. Não se trata de
legitimidade do Ministério Público em razão da hipossuficiência
econômica – matéria própria da Defensoria Pública –, mas da
qualidade de indisponibilidade jurídica do direito-base (saúde).
3. Ainda que a ação concreta do Parquet dirija-se à tutela da
saúde de um único sujeito, a abstrata inspiração ético-jurídica
para seu agir não é o indivíduo, mas a coletividade. No fundo,
o que está em jogo é um interesse público primário, dorsal
no sistema do Estado Social, como porta-voz que é do sonho
realizável de uma sociedade solidária, sob a bandeira do
respeito absoluto à dignidade da pessoa humana.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 830.904/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/11/2009)
Ademais, não pode o Estado esquivar-se da responsabilidade
imposta pela Carta Magna, sob o argumento de que o
procedimento não é atendido pelo Ministério da Saúde ou que
não consta na Tabela Unificada do SUS, ou ainda por não
ser o procedimento de alta complexidade, pois a prestação é
imperativo constitucional, sendo imprescindível a concessão da
liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine a
proteção à saúde do enfermo acobertado de grave doença.
Pelo exposto, diante da gravidade e urgência que o caso
requer, concedo a liminar para determinar ao Secretário de
Estado de Saúde que providencie o procedimento cirúrgico
necessário a impetrante a ser realizada em estabelecimento
público ou particular do Estado ou fora dele, independente de
procedimento licitatório, sob pena de multa diária de R$ 200,00
a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, no
prazo de 10 dias, contados a partir do prazo da notificação,
além de eventual responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado para
cumprimento imediato.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0013014-19.2010.8.22.0000
Agravante: José Airton de Souza
Advogado: Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO 2570)
Agravado: Município de Guajará Mirim RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim
- RO( )
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de agravo de Instrumento interposto por José Airton
de Souza de Melo em face do Município de Guajará-Mirim.
A recorrente simplesmente se insurge contra a fixação da verba
honorária em sede de execução, a qual fixou os honorários em
32
R$ 200,00 em execução de R$ 2.611,67, o que se revela ínfimo
e desarrazoado.
É, em síntese, a querela recursal.
Decido.
A pretensão recursal cinge-se tão somente à fixação dos
honorários advocatícios.
Pois bem, a verba honorária fixada se reveste de
desproporcionalidade, pois, o valor de R$ 200,00 não está em
compasso com o valor principal da execução, qual seja, R$
2.611,67, atingindo menos de 10% do valor da causa.
Ocorre, que muito embora a fazenda pública tenha sido
vencida, impingindo a aplicação do art. 20, § 4º do CPC, não é
de se olvidar, também, a aplicação do art. 20, § 3º, do mesmo
Diploma Processual como critério basilar.
Reforçando a tese trago à baila:
PROCESSUAL
CIVIL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO.CORREÇÃO
MONETÁRIA.
JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
[…]
5. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites
indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo
de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do
CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não
ao seu caput. Precedentes da Corte Especial, da 1ª Seção
e das Turmas. Por essa mesma razão, e como decorrência
dela, não está o julgador obrigado a adotar como base de
cálculo dos honorários advocatícios o valor dado à causa ou
à condenação.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(STJ – Primeira Turma – Resp 728.887/SP, rel. Min. Teori
Albino Zavascki)
(g.n)
No caso concreto, a decisão revela-se desproporcional
tornando-se violadora dos preceitos norteadores do CPC.
A propósito:
A razoabilidade, aliada aos princípios da eqüidade e
proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários.
A verba honorária deve representar um quantum que valore
a dignidade do trabalho do advogado, e não locupletamento
ilícito.
(STJ – Segunda Turma - AgRg no REsp 1040765/SP, rel. Min.
Humberto Martins, em 21/08/2008).
Assim, a decisão merece ser reformada neste aspecto para a
fixação da verba honorária sucumbencial, o que faço desde
já, e, considerando o zelo profissional, que se demonstrou
ilibado, a complexidade da causa que se mostrou pequena e
ainda o tempo exíguo de duração desta (execução), e ainda, a
razoabilidade e a proporcionalidade, fixo os honorários em R$
510,00.
Pelo exposto, diante da pacífica jurisprudência de Tribunal
Superior, nos termos do artigo 557, § 1º-A, dou provimento
ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e fixar a
verba honorária em R$ 510,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0013474-06.2010.8.22.0000
Agravante: Raimundo Jorge Barbosa Lacerda
Advogado: Erick Allan da Silva Barroso(OAB/RO 4624)
Advogado: Luis de Menezes Bezerra(OAB/RO 497A)
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procurador: Procuradoria Geral do Departamento Estadual de
Trânsito de Rondônia DETRAN( )
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Raimundo Jorge Barbosa Lacerda pretende liminarmente a
concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de
instrumento para suspender a decisão interlocutória prolatada
nos autos da ação indenizatória, declaratória de nulidade de
ato administrativo com pedido de antecipação de tutela que
move em desfavor do Departamento de Trânsito de Rondônia.
Sustenta que o juiz a quo ao indeferir a tutela para imediata
renovação de sua CNH, pela perda de pontos na carteira,
somente considerou que na época dos fatos não era ele o
proprietário do veículo.
Aduz que além de não ser o proprietário do veículo, informa
que não era quem o conduzia, tampouco fora intimado para
recorrer da decisão administrativa de primeira instância.
Alega a presença dos requisitos para a concessão da tutela
antecipada.
Decido.
Para determinar ou não uma medida de cautela, o magistrado
vale-se do livre convencimento motivado (CF, art. 93, IX),
cabendo examinar prudentemente todas as circunstâncias
do caso concreto para aferir a necessidade da medida. Em
concluindo não estar suficientemente demonstrados os
pressupostos ou requisitos para a concessão da antecipação
de tutela, deve negar a liminar.
Nesse passo, ao indeferimento, observo que o Juízo, conquanto
de forma sucinta, bem sopesou as alegações da inicial e a
legislação processual, pois se infere da decisão que esta se
encontra lastreada na ausência de pressupostos para concessão
da tutela antecipada (prova inequívoca da verossimilhança),
alegação robusta e bastante para o indeferimento da medida
pleiteada.
Ademais, as provas produzidas pelo agravante são insuficientes
para salvaguardar a situação de fato apresentada, existindo
a necessidade de instrução que revele as bases e as razões
pelas quais a Autarquia de Trânsito se nega a conceder a
renovação da Carteira de Habilitação, sobretudo, por existirem
evidencias que a solução da questão recai sobre provas que
se opõem e ser inequívoca a existência de auto de infração de
trânsito, originada pela condução do veículo que atualmente é
de sua propriedade.
Registro que, na espécie, a a decisão administrativa deve
preponderar, conforme princípios assentados na Carta Magna,
os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade
e veracidade e possuem fé pública, tido como verdadeiros até
prova em contrário.
Outrossim, a presunção de legitimidade desde logo autoriza a
execução dos atos administrativos, mesmo que no momento
sejam questionados em alguma parte – vícios ou defeitos que
tornam o ato inválido.
Logo, enquanto não houver um pronunciamento definitivo sobre
nulidade, os atos administrativos são válidos e operantes,
independente de quem seja o destinatário e somente há de
33
ceder, diante de comprovada situação de fato que lhe ultrapasse
em relevância e prioridade, o que não está devidamente
demonstrado, ao menos por enquanto.
Assim, indefiro por ora o pedido de liminar, reservando-me
o direito de reapreciar a questão quando outras informações
mais precisas estiverem disponíveis, a permitirem uma melhor
avaliação da controvérsia.
Requisitem as informações do Juízo.
Espeça-se o necessário.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010.
Rowilson Teixeira.
Des. em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 0011766-18.2010.8.22.0000
Agravante: José Luiz Sartório
Advogada: Silvia Letícia Munin Zancan(OAB/RO 1259)
Agravado: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
O recurso é manifestamente intempestivo, consoante a certidão
de fl. 129.
Assim, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao
recurso.
Int.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0013620-47.2010.8.22.0000
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Município de Cacoal RO
Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716)
Litisconsorte Ativo Necessario: Maria do Carmo Granjeiro
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação do efeito às informações do juízo.
Assim, solicite-se as informações.
Ao mesmo tempo, ao agravado para contrarrazões.
Int.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 0011770-55.2010.8.22.0000
Agravante: Neuci Alves dos Santos
Advogada: Silvia Letícia Munin Zancan(OAB/RO 1259)
Agravado: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
O recurso é manifestamente intempestivo, consoante a certidão
de fl. 161.
Assim, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao
recurso.
Int.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 0011767-03.2010.8.22.0000
Agravante: Lucineth Lima Soares Lessa
Advogada: Silvia Letícia Munin Zancan(OAB/RO 1259)
Agravado: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
O recurso é manifestamente intempestivo, consoante a certidão
de fl. 161.
Assim, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao
recurso.
Int.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009446-92.2010.8.22.0000
Impetrante: Conceição Aparecida Baena dos Santos Oliveira
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Conceição
Aparecida Baena dos Santos Oliveira, com o objetivo de atacar
ato administrativo da autoridade apontada como coatora,
Secretário do Estado da Educação, que deixou de dar posse
à impetrante no cargo de Professor Nível 3 – Orientação
Educacional, em virtude de não ter apresentado todos os
documentos exigidos no Edital n. 218 GDRH/SEAD.
A autoridade apontada coatora, apresentou informações
e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que
o detentor de competência sobre medidas relacionadas à
recursos humanos, segundo a Lei Complementar n. 224/2000,
é o Secretario da Administração.
O ilustre Procurador de Justiça em seu parecer, requereu que
fosse intimada a impetrante à proceder a correção do pólo
passivo.
Assim, verifico a irregularidade da autoridade apontada como
coatora, posto que o certame foi deflagrado pela Secretaria
do Estado da Administração e assinado por seu respectivo
secretario.
Ante o exposto, acolho parecer ministerial e determino a
intimação da impetrante para proceder à correção do pólo
passivo do mandamus.
Após, cumprida a determinação, notifique-se a autoridade para
prestar às devidas informações no prazo legal.
Vistas à Procuradoria de Justiça para querendo, emitir
parecer.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Proceda-se ao necessário.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0073516-52.2009.8.22.0001
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia
- DETRAN RO
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
34
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO
288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Jorge Júnior Miranda de Araújo (OAB/RO 4073)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)
Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323)
Recorrido: Atila Galvão Pereira
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(s) recorrido intimado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0013511-33.2010.8.22.0000
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Agravado: Município de Theobroma - RO
Procurador: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Procurador: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica(m) o(s) agravdo(s) intimado(s) para, querendo, apresentar
contraminutar o Agravo de Instrumento em Recurso
Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 (dez)
dias..”
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
(a.) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2º DEJUESP
CÂMARA CRIMINAL
Câmara Criminal
Despacho DA PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 2010401-90.2000.8.22.0501
Agravante: Antônio Ferreira Farias
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas(OAB/RO 1843)
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
591054, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011190-25.2010.8.22.0000
Paciente: Edson Valente de Castro
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Relator para a liminar: Desembargador Valter de Oliveira
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor de
Edson Valente de Castro, preso em flagrante delito no dia
16/6/010, pela suposta prática do crime previsto no art. 129,
§ 9º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de GuajaráMirim/RO, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do
paciente.
Extrai-se dos autos, que no dia 16/6/010, por volta de
15h30min, na residência localizada na Avenida Dr. Manoel
Murtinho n. 428, bairro Industrial, na cidade de Guajará-Mirim/
RO, o acusado chegou em sua residência em visível estado de
embriaguez e, sem motivo aparente, passou a agredir a vítima
com um pedaço de madeira.
Afirma que protocolou pedido de liberdade provisória para
que o paciente pudesse responder o processo em liberdade,
entretanto a impetrada indeferiu sua pretensão, argumentando
que a prisão do acusado se faz necessária como forma de
garantir a ordem pública, eis que o delito teria sido cometido
em decorrência de violência doméstica e grave ameaça contra
a mulher.
Sustenta que o acusado preenche os requisitos para responder
o processo em liberdade, bem como não estão presentes os
pressupostos da prisão preventiva.
Assevera que o paciente é primário, tem residência fixa e
trabalho lícito.
Citou jurisprudência.
Juntou documentos (fls. 8/18 e 28/34).
Requer, liminarmente, a concessão do presente writ, para que
o paciente possa responder o processo em liberdade.
É o sucinto relatório. Decido.
Em princípio, é possível concluir que estão presentes os
requisitos da concessão de liminar, quais sejam o fumus boni
iurise o periculum in mora.
Os documentos acostados aos autos noticiam que o paciente
está preso há 3 meses e 25 dias, ou seja, levando em
consideração que a pena mínima para o crime descrito no art.
35
129, § 9º, é de 3 meses, em uma eventual condenação, este já
teria cumprido pena acima do mínimo legal.
A restrição da liberdade não deve subsistir se ausentes os
requisitos da prisão cautelar.
No caso em tela, vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a concedo em favor do paciente
Edson Valente de Castro.
Expeça-se alvará de soltura a fim de colocar o paciente em
liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Requisitem-se
as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela
autoridade tida como coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0012954-46.2010.8.22.0000
Paciente: Joel Luiz dos Santos Júnior
Impetrante(Advogada): Elda Luciana Oliveira Melo(OAB/RO
3924)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Elda Luciana Oliveira Melo, em favor de
Joel Luiz dos Santos Júnior, preso preventivamente no dia
15/9/010, por descumprimento de medidas protetivas (autos
n. 0003054.88.2010.822.0501), apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da Vara de Atendimento à mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente desta capital.
Extrai-se dos autos, que a autoridade impetrada decretou a
prisão preventiva do paciente, como forma de garantir a ordem
pública e conveniência da instrução criminal, haja vista que
após ter deferido o pedido de medidas protetivas em favor
da vítima, o acusado teria desrespeitado a proibição de se
aproximar dela, bem como ameaçando-a de morte.
A impetrante alega que no caso em questão, o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, porque não estão presentes
os motivos ensejadores da prisão preventiva, argumentando
ainda, que o referido acusado é pessoa honesta e não possui
antecedentes criminais. Aduz também, que não há provas a
demonstrar que o paciente vinha atrapalhando a instrução
criminal, ou ameaçando a vítima e testemunhas.
Assevera que no dia dos fatos o paciente foi à casa da vítima
Neuri Aparecida Ferreira Padilha, porque ela teria lhe chamado,
a fim de resolver questões referente a pensão alimentícia,
entretanto, sustenta que não ameaçou a citada vítima.
Afirma que o paciente tem residência fixa e ocupação lícita no
distrito da culpa.
Citou jurisprudências e entendimentos doutrinários.
Juntou documentos (fls. 15/49).
Requer, liminarmente, a concessão do presente writ, para que
o paciente possa responder o processo em liberdade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
É o sucinto relatório. Decido.
Na data do dia 5 de outubro de 2010, a autoridade impetrada
informou, por meio do Ofício n. 90/GAB/VAMVVDCCCA, que
a pedido do Ministério Público de 1º grau, deferiu a liberdade
provisória do paciente, ou seja, este encontra-se em liberdade
desde a data do dia 30/9/010.
A decisão que concedeu a liberdade provisória do paciente, foi
acostada no presente feito (fl. 61).
Assim, considerando satisfeita a pretensão do paciente e
restando evidenciada a perda do objeto da presente ação,
julgo este feito prejudicado com base no art. 659 do Código de
Processo Penal e art.139, inc. V, do Regimento Interno desta
Corte.
Publique-se e arquive-se o feito.
Porto Velho - RO, 8 de outubro de 2010.
Juiz - Valdeci Castellar Citon Relator
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0012954-46.2010.8.22.0000
Paciente: Joel Luiz dos Santos Júnior
Impetrante(Advogada): Elda Luciana Oliveira Melo(OAB/RO
3924)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Elda Luciana Oliveira Melo, em favor de
Joel Luiz dos Santos Júnior, preso preventivamente no dia
15/9/010, por descumprimento de medidas protetivas (autos
n. 0003054.88.2010.822.0501), apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da Vara de Atendimento à mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente desta capital.
Extrai-se dos autos, que a autoridade impetrada decretou a
prisão preventiva do paciente, como forma de garantir a ordem
pública e conveniência da instrução criminal, haja vista que
após ter deferido o pedido de medidas protetivas em favor
da vítima, o acusado teria desrespeitado a proibição de se
aproximar dela, bem como ameaçando-a de morte.
A impetrante alega que no caso em questão, o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, porque não estão presentes
os motivos ensejadores da prisão preventiva, argumentando
ainda, que o referido acusado é pessoa honesta e não possui
antecedentes criminais. Aduz também, que não há provas a
demonstrar que o paciente vinha atrapalhando a instrução
criminal, ou ameaçando a vítima e testemunhas.
Assevera que no dia dos fatos o paciente foi à casa da vítima
Neuri Aparecida Ferreira Padilha, porque ela teria lhe chamado,
a fim de resolver questões referente a pensão alimentícia,
entretanto, sustenta que não ameaçou a citada vítima.
Afirma que o paciente tem residência fixa e ocupação lícita no
distrito da culpa.
Citou jurisprudências e entendimentos doutrinários.
Juntou documentos (fls. 15/49).
Requer, liminarmente, a concessão do presente writ, para que
o paciente possa responder o processo em liberdade.
É o sucinto relatório. Decido.
Na data do dia 5 de outubro de 2010, a autoridade impetrada
informou, por meio do Ofício n. 90/GAB/VAMVVDCCCA, que
36
a pedido do Ministério Público de 1º grau, deferiu a liberdade
provisória do paciente, ou seja, este encontra-se em liberdade
desde a data do dia 30/9/010.
A decisão que concedeu a liberdade provisória do paciente, foi
acostada no presente feito (fl. 61).
Assim, considerando satisfeita a pretensão do paciente e
restando evidenciada a perda do objeto da presente ação,
julgo este feito prejudicado com base no art. 659 do Código de
Processo Penal e art.139, inc. V, do Regimento Interno desta
Corte.
Publique-se e arquive-se o feito.
Porto Velho - RO, 8 de outubro de 2010.
Juiz
Valdeci Castellar Citon Relator
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0013648-15.2010.8.22.0000
Paciente: Daniel Shojiro Kamiya
Impetrante(Advogado): Luís de Menezes Bezerra(OAB/RO
497A)
Impetrante(Advogado): Erick Allan da Silva Barroso(OAB/RO
4624)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Cuidam os autos de habeas corpus liberatório, com pedido de
liminar, impetrado pelo advogados Luis de Menezes Bezerra e
Edick Allan da Silva Barrosoem favor de Daniel Shojiro Kamiya,
brasileiro, casado, agricultor, filho de Takeshi Kamiya e Amélia
T. Kamiya, portador da cédula de identidade RG n. 810.898,
SSP/MT e inscrito no CPF/MF n. 522.301.551-72, nascido
aos 19/12/1971, natural de Cruzeiro do Oeste/PR, residente e
domiciliado na Av. XV de Novembro, n. 4456, Bairro Liberdade,
Guajará-Mirim/RO, apontando como coator o Juiz de Direito da
1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim.
Objetiva a concessão de liberdade provisória ao paciente, que
foi preso em flagrante no dia 30/09/2010, por suposta infração
ao art. 121, c/c art. 14, II, do CP e art. 12 da Lei 10.826/03.
Embora tenha requerido o relaxamento da prisão ou a
concessão de liberdade provisória, a impetrada indeferiu seu
pedido, mantendo a segregaçãocomo forma de garantir a
ordem e a própria segurança da vítima.
Destaca a ausência dos requisitos da prisão preventiva e
as qualidades pessoais do paciente, que é primário e sem
antecedentes, possui residência fixa e trabalho honesto
(trabalha com criação de gado), daí entender que tem o direito
de responder ao processo em liberdade.
Por fim, pugna pela concessão de liminar a fim de que seja
imediatamente colocado em liberdade.
Com a inicial juntou documentos (fls. 15/40).
É o relatório.
A questão trazida nestes autos refere-se à prisão em flagrante
do paciente, acusado de incidir, em tese, em tentativa de
homicídio, praticado na forma da Lei Maria da Penha, e delito
de posse ilegal de arma de fogo.
Embora à primeira vista pareçam relevantes os argumentos
trazidos na impetração, ao contrário do que se alega esta não
foi a primeira vez que o paciente agrediu a vítima, que já foi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ameaçada de mal injusto e grave em outras ocasiões anteriores,
uma das quais, após ser ameaçada com uma pistola, passou
mal e chegou a perder o bebê (estava no segundo mês de
gestação).
Além de se constatar que não se trata de um episódio isolado
na vida do paciente, que reiterou na prática de violência e
ameaça à esposa, infere-se que a custódia efetivamente se
faz necessária para garantir a sua integridade física, que se diz
atemorizada pelas ameaças sofridas.
Assim, a priori, não diviso manifesta ilegalidade na constrição;
até porque, decisão segura da existência ou não de motivos
concretos para a prisão é matéria afeta ao mérito do writ.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino
sejam solicitadas as informações da autoridade tida como
coatora.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0000058-62.2010.8.22.0002
Apelante: Ademiro Pereira do Nascimento
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1478
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal,relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I, 5º andar deste Tribunal, aos dezenove dias do mês
de outubro do ano de dois mil e dez, às 8h30 horas.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
37
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 0248245-57.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02482455720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960), Francisco
Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) e outros
Apelada: H. de O. A. Representada por sua mãe F. J. de O. S.
Advogada: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 1/9/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 0251337-43.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02513374320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros
Apelada: M. L. R. representada por sua mãe R. M. dos S. L.
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 14/09/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 0079251-97.2008.8.22.0002 Apelação(Recurso Adesivo)
(Origem: 00792519720088220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apte/Recda: V. R. P.
Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) e
Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Apdo/Recte: M. P.
Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 23/08/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 0001500-66.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00015006620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/
Apelante: J. M. da C.
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelada: M. L. C. da C.
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 13/08/2010
n. 05 1008650-74.2007.8.22.0005 Apelação
Origem: 00865037920078220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: M. V. F. de M. representada por seu pai G. R. de M.
Advogadas: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/
RO 3655) e Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)
Apelado: Navarro & Filho Ltda ME
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Apelado: Fredy Omar Prado Tapia
Advogados: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO
2293), Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 19/03/2009
Pedido de vista: Des. Sansão Saldanha em 05/10/2010
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO
SALDANHA. O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 06 0145923-95.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 01459239520058220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelantes: Carlos Eduardo de Araújo e outras
Advogados: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597),
Igor Filus Ludkevitch (OAB/PR 25612) e outros
Apelada: Viação Garcia Ltda.
Advogados: Ricardo Jorge Rocha Pereira (OAB/PR 12828),
Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Impedido: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 25/08/2010
Pedido de vista: Des. Sansão Saldanha em 05/10/2010
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO
SALDANHA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
AGUARDA.”
n. 07 0009686-78.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00096867820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Credi 21 Participações Ltda
Advogados: Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19352), Márcio
Silva dos Santos (OAB/RO 838) e outra
Apelada: Lucimar Santana Barbosa
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 9/9/2010
n. 08 0011731-55.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00117315520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Clarice Correia
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Apelado: Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 20/9/2010
n. 09 0063760-98.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00637609820098220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: MBM Seguradora S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Apelada: Luzinete Feliciano Lopes Bonfim
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 8/9/2010
n. 10 0233618-82.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02336188220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Anair Pereira Trochmann
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelado: Bamércio Sa Previdência Privada
Advogadas: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457) e Silvana
Fernandes M Pereira (OAB/RO 3024)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 24/9/2010
38
n. 11 0002752-04.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00027520420108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e
Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelada: Krisnamurti Santos de Freitas
Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 19/8/2010
n. 12 0183036-44.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01830364420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Marizan Gomes dos Santos
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra
Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e
Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 20/9/2010
n. 13 0007559-70.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00075597020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Ótica Boa Vista
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Apelada: Rosilands Socorro Lelo Santiago
Advogadas: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) e
Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 9/9/2010
n. 14 0016532-03.2009.8.22.0016 Apelação
Origem: 00165320320098220016 Costa Marques/1ª Vara
Cível
Apelante: Brasil Telecom S.A.
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Apelado: Alainho de Oliveira
Advogada: Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4030)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 21/9/2010
n. 15 0246599-12.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02465991220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Banco Panamericano S. A.
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), André Luiz Monte (OAB/SP 246555) e outra
Apelado: Valdenor Silva Santos
Advogados: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) e
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 17/9/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 16 1000132-10.2007.8.22.0001 Apelação Cível
Origem: 00013231020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Apelado: Marcondes dos Santos Veneroso
Advogados: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615),
Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212) e outra
Advogada: Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1162)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 25/7/2008
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
n. 17 0109014-15.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01090141520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outro
Apelado: Otoniel Irineu da Conceição
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 25/8/2010
n. 18 0238981-04.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02389810420098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Apelado: Henrique Giese Carneiro
Advogados: Rodrigo Lázaro Neves (OAB/RO 3996) e José
Neves (OAB/RO 458A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 20/9/2010
n. 19 0012348-46.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00123484620098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Apelada: Gomes & Oliveira Centro de Formação de Condutores
Ltda - ME
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 20/9/2010
n. 20 0191311-16.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01913111620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Edmilson José de Matos Fonseca
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Apelado: Pedro Pereira de Oliveira
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 20/8/2010
39
n. 21 0087258-47.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00872584720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Andrio dos Santos Ribeiro
Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 17/9/2010
n. 22 0213943-36.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02139433620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apte/Apdo: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B) e outros
Apdo/Apte: Rei das Tintas Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Eliane de Fátima Alves Antunes (OAB/RO 3151) e
Ricardo de Castro Gonçalves (OAB/RO 2499)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 16/8/2010
n. 23 0075291-02.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00752910220098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outro
Apelada: Supridados Informática e Representações Ltda ME
Advogados: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) e
Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 28/12/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
n. 24 0195325-43.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01953254320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Intelig Telecomunicações Ltda
Advogados: Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB/RJ
80590), Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19352) e outros
Apelada: Katiúscia Maria Rodrigues Soares
Advogados: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) e
Orestes Muniz Filho (OABRO 40)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 12/8/2010
n. 25 0042904-34.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00429043420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros
Apelado: Judson Guimarães Carvalho
Advogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro
de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 26/11/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 26 0000905-61.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00009056120108220003Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto beiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Apelado: José Venceslau Sobrinho
Advogados: Cleber Correa (OAB/RO 1732) e Lionela Ferreira
Correa (OAB/RO 2473)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 16/8/2010
n. 27 0000392-02.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00003920220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: UNIESA União de Ensino Superior da Amazônia
Ocidental S/C Ltda
Advogados: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) e Vitor
Martins Noé (OAB/RO 3035)
Apelada: Jaqueline Rabelo Ângelo
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 14/9/2010
n. 28 0032046-41.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00320464120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S.A.
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Apelado: Marcelo Vieira Marinho
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 23/8/2010
n. 29 0329992-63.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03299926320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Samia Caroline Sampaio Cordeiro
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apelada: Brasil Telecom S. A.
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 25/8/2010
n. 30 0004665-24.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00046652420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apte/Apda: Girlene dos Santos Campos
Advogados: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e Pitágoras
Custódio Marinho (OAB/RO 474E)
Apdo/Apte: Banco GE Capital S.A.
Advogados: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846), Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 26/8/2010
40
n. 31 0082968-47.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00829684720098220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Pato Branco Comércio de Petróleo Ltda
Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724) e Leandro Márcio
Pedot (OAB/RO 2022)
Apelado: O Estadão do Norte
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 18/8/2010
n. 32 0090429-12.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00904291220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Márcio da Silva Lima
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Apelado: Rio Jamary Agro Industrial Comércio e Transportes
Ltda e outro
Advogados: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) e Marcos
Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 10/8/2010
n. 33 0246491-80.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02464918020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC
Advogados: David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Ivanildo
Pereira de Lima (OAB/RO 348E) e outros
Apelado: Wilmer Charles Denny
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 2/9/2010
n. 34 0024272-57.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00242725720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
e outros
Apelado: Edivaldo Veloso de Andrade
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 21/9/2010
n. 35 0170643-87.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01706438720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Leidimar Raimunda Nunes de Lima
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Apelada: Tim Celular S/A
Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Adale
Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 13/9/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
41
n. 36 0240021-21.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02400212120098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Verbenia Bezerra Velozo
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Apelada: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogados: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389), Armando
Silva Bretas (OAB/PR 31997) e outros
Apelada: Sorriso Operadora Odontológica Ltda
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 22/3/2010
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
n. 41 0009749-09.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00037827720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Antônio Teixeira Chaves e outra
Advogados: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085) e
Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
Agravado: Espólio de João Paulo de Oliveira Representado
pelo inventariante Regilson da Silva Oliveira
Advogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
e João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 5/8/2010
n. 37 0147510-16.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01475101620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Érica Gamarano Marota (OAB/SP 212940) e outros
Apelada: Viviane Rodrigues dos Santos
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 23/8/2010
n. 42 0116282-23.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01162822320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Apelado: João Pereira de Aguiar
Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José
Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 8/6/2010
n. 38 0154478-62.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01544786220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Maria Valdira Farias Lemos
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelada: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogadas: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457) e Silvana
Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 12/1/2010
n. 39 0100327-49.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01003274920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Marcos Roberto Sambra Rodrigues
Advogados: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) e Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Apelado: Banco Citicard S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 23/9/2010
n. 40 0130690-53.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01306905320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Cláudia Rosângela Ferreira
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outro
Apelado: Banco Citicard S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126358), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e
outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 20/9/2010
n. 43 0004100-60.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00041006020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Maria
Eliza Mac-Culloch Pais Costa (OAB/DF 26665) e outro
Apelado: José Nelson Filho
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 21/9/2010
n. 44 0183079-78.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01830797820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Apelada: Ines Brasil Mejia Batista
Advogado: André Messias de Souza Barbosa (OAB/RO 2260)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 20/9/2010
n. 45 0000572-15.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00005721520108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) e outros
Apelado: Roberto Cesário dos Santos
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 10/9/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 46 0010693-11.2010.8.22.0000 Apelação
Origem: 01090808920098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: Palito Motopeças Ltda
Advogados: Susana Avelar de Santana (OAB/RO 3647), Pedro
Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) e outro
Apelado: Central Motos Comércio de Motos e Peças Ltda
Advogados: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644), Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/8/2010
n. 47 0087837-11.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00878371120088220007Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: João Luiz de Oliveira
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: BCS Seguros S/A
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 21/12/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
n. 48 0296415-94.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 02964159420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) e
Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Embargada: Valdina Paiva da Silva Souza
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da lva (OAB/RO 1073) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 15/9/2010
n. 49 0151789-45.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01517894520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apte/Apdo: Banco Finivest S. A.
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e
Rogério Missato (OAB/SP 200289)
Apda/Apte: Irislândia Azevedo Araújo Reis
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 1/9/2010
n. 50 0129191-94.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01291919420098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Edney Soares de Souza
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelada: BCS Seguros S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti
Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 13/9/2010
n. 51 1101189-03.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00118980920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Eplan Engenharia Planejamento e Eletricidade Ltda
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506),
42
Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Fábio Antônio
Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/8/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
n. 52 0200830-49.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02008304920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda
Advogados: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) e Laura
Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Apelada: S & A Comércio e Transportes Ltda
Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz
Filho (OABRO 40) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 9/11/2009
Redistribuído por Transferência em 1/1/2010
n. 53 0099302-98.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00993029820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: José Torres Ferreira
Advogada: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Embargada: Aquarius Construtora e Administradora de Bens
Ltda
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 17/8/2010
n. 54 0250580-83.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02505808320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apte/Apda: Avon Cosméticos Ltda
Advogados: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP
98709), Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) e outros
Apdo/Apte: Douglas Pereira de Negreiros
Advogados: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304),
Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 13/11/2009
Redistribuído por Transferência em 1/1/2010
n. 55 1113036-02.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01303662920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Eplan - Engenharia, Planejamento e Eletricidade
Ltda
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OB/RO 1506),
Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/8/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
43
n. 56 0026074-88.2008.8.22.0013 Apelação
Origem: 00260748820088220013Cerejeiras/1ª Vara
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Apelado: Mário Guedes Júnior
Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 29/09/2010
n. 61 0011797-65.2006.8.22.0004 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00117976520068220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Embargante: Banco Nossa Caixa S/A
Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Jorge
Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) e outros
Embargada: Quintino e Azevedo Ltda
Advogada: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 22/09/2010
n. 57 0152491-88.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01524918820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Nerci Antonio da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Monbiju Editora Ltda
Advogados: Márcio da Silva Geraldo (OAB/SP 117621) e
Alessandra Pereira dos Santos (OAB/SP 206872)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 26/08/2010
n. 62 0012054-63.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem: 00088370620108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Embargante: Comércio e Derivados de Petróleo Iracema Ltda
Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e Josemário
Secco (OAB/RO 724)
Embargado: B. B. - Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 23/09/2010
n. 58 0003300-27.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00033002720098220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Maria Marta da Silva
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Apelado: Banco Carrefour S/A
Advogados: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Charles
Baccan Júnior (OAB/RO 2823) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 16/09/2010
n. 63 0012342-11.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01286271820098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Agravante: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes FAECA
Advogados: David Alves Moreira (OAB/SP 299B) e Ivanilde
José Rosique (OAB/RO 386)
Agravado: Ricardo Carvalho de Souza Junior
Agravadas: Gisele Carvalho da Cruz, Maria Elisa Aparecida
Carvalho (OAB/RO 525) e outra
Agravada: Elisa Cristina de Carvalho
Agravado: Ricardo de Carvalho
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 16/09/2010
n. 59 0250219-32.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02502193220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Neusa da Silva Silveira
Advogados: Fabiane Martini (OAB/RO 3817) e João Bosco
Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Apelada: H. V. R. Móveis Ltda - EPP
Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 17/08/2010
n. 64 0026139-83.2008.8.22.0013 Apelação
Origem: 00261398320088220013 Cerejeiras/1ª Vara
Apelante: Mário Guedes Júnior
Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 20/08/2010
n. 60 0213857-31.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02138573120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Davi Santos Frutuoso
Advogados: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) e
Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Apelada: Americel S/A
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 03/09/2010
n. 65 0000561-86.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00005618620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Juliane Diane Pedraza Mendes
Advogados: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) e Aline
Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 01/10/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 66 0076174-88.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 00761748820058220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: W. P. C. Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Apelada: Mercantil Nova Era Ltda
Advogada: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 04/10/2010
n. 67 0153595-18.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01535951820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) e
outro
Apelada: Maria José de Figueiredo
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e
Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/09/2010
44
n. 71 0086032-65.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00860326520098220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Credi 21 Participações Ltda
Advogadas: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106) e Calebe
Oliveira Bezerra do Nascimento (OAB/RO 3379)
Apelada: Adriana Benedita da Silva Naconechny
Advogados: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A) e Elias
Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Apelado: Banco Itaucard S. A.
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e
Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/09/2010
n. 72 0090224-80.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00902248020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Apelado: Cooperativa de Trabalho Agro Ambiental de RondôniaCootraron
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 23/09/2010
n. 68 0018140-81.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00181408120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: Banco Itaú S/A
Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S), Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) e outros
Embargado: Carlos Alexandre Barroso Passos
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 05/10/2010
n. 73 0043751-61.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 00437516120088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Banco Finasa S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Marlon
Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963) e outro
Apelado: Anderson Biff
Advogados: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) e Marcos
Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 24/09/2010
n. 69 0009176-65.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00091766520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Embargante: Banco Volkswagen S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lílian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) e outros
Embargado: Adaildo Silva do Nascimento
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 05/10/2010
n. 74 0019738-55.2009.8.22.0006 Apelação
Origem: 00197385520098220006Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Apelante: Data Soft Informática Comércio e Representação
Ltda ME
Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311) e Milena
Vaciloto Rodrigues (OAB/SP 209236)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 29/09/2010
n. 70 0094017-27.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00940172720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante: Alexandre Thomaz Harrison
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Pedro Origa (OAB/RO 1953), e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 30/09/2010
n. 75 0132679-60.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01326796020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Recife Comércio de Combustíveis e Lubrificantes
Ltda
Advogados: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) e
Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)
Apelado: Altivo Geraldo Madalon
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
45
Advogados: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) e
Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 19/03/2010
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/09/2010
n. 76 0185217-18.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01852171820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Recife Comércio de Combústiveis e Lubrificantes
Ltda
Advogados: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) e
Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)
Apelado: Altivo Geraldo Madalon
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/03/2010
n. 81 0001914-98.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00019149820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Paulo César Pires Andrade
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 30/08/2010
n. 77 0198782-83.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 01987828320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apte/Recda: Três Comércio de Publicações Ltda
Advogados: Lúcia Maria Ferreira Cabral (OAB/AC 3037),
Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) e outra
Apdo/Recte: Adauto Marques Cabral
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 04/10/2010
n. 82 0059188-08.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00591880820098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelantes: Suely Garcia Gimenes Chiarelli e outros
Advogados: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) e
Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914)
Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/06/2010
n. 78 0009211-25.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00092112520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo
Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e outros
Apelada: Dulcinéia Felix de Souza Lopes
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 30/09/2010
n. 83 0042676-47.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00426764720098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Helan Carlo Garcia Gimenes Chiarelli
Advogados: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) e
Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914)
Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 24/06/2010
n. 79 0024364-84.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 00243648420098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: M. G. A.
Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166)
Apelado: C. G.
Defensor Público: Eliomar Abrantes de Sousa (OAB/RO 246)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 09/09/2010
n. 84 0012471-16.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 00040538620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570) e Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Agravado: Alan Kardec dos Santos Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 06/10/2010
n. 80 0012535-26.2010.8.22.0000 Apelação
Origem: 00234191520098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Luiz Nicchio
Advogados: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) e José
Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
n. 85 0024249-14.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00242491420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Embargante: Queiroz e Cia Ltda
Advogados: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297), Hiram Souza
Marques (OAB/RO 205) e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Embargado: Sérgio Gomes do Vale
Advogados: Clóvis Avanço (OAB/RO
Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 30/06/2010
1559)
Tribunal de Justiça - RO
e
Carlos
n. 86 0269787-68.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 02697876820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Embargante: Vera Lúcia Silva dos Santos
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Embargado: Hipercard Banco Multiplo S. A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) e
outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Impedido: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Interpostos em 16/09/2010
n. 87 0010718-24.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem: 01994805520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Embargado: Hamilton Carvalho
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 04/10/2010
n. 88 0133435-06.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 01334350620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: Queiroz & Cia Ltda
Advogados: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297), Márcio Roberto
de Souza (OAB/RO 496E) e outro
Embargada: Alexandra Barbosa de Vasconcelos
Advogados: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 16/09/2010
n. 89 0011323-67.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 00000817520108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outras
Agravado: Wilson Honorato de Sousa
Advogados: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900) e Antônio
de Alencar Souza (OAB/RO 1904)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 14/09/2010
n. 90 0009475-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00029187820078220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Agravante: Ubiratan Florentino Teixeira
Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) e Aírton Pereira
de Araújo (OAB/RO 243)
46
Agravada: Rosângela Dias Miranda
Advogada: Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3117)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 02/08/2010
n. 91 10200-93.2006.8.22.0001 Apelação Cível
Origem: 02500617920068220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Banco GE Capital S.A.
Advogados: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) e
Manuel Nabais da Furriela (OAB/SP 140980)
Apelada: Rita Maria de Araújo Sousa
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 07/05/2007
n. 92 0326357-74.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03263577420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Arsênio Landim Ramalho
Advogados: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) e Diogo
Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Apelada: Beta Indústria e Comércio Ltda ME
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 09/07/2010
n. 93 1129290-84.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 02929082820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Embargante: Unimed Rondônia
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany
D´Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) e outros
Embargado: Raimundo Guilherme Ferreira
Advogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959),
João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) e outros
Relator: Des. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 09/04/2010
n. 94 0269709-11.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 02697091120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: UNIMED Curitiba - Sociedade Cooperativa de
Médicos
Advogados: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Glauco José Rodrigues (OAB/RO 2.213) e outros
Embargado: Tadeu Fernandes
Advogados: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) e
José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 06/09/2010
n. 95 0004952-24.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem: 00166133820078220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Embargante: Associação Rural de Rolim de Moura ASROLIM
Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061), Ademir Baldo
(OAB/RO 2593) e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Embargada: Tradição Materiais para Construção Ltda ME
Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Relator: DES. SANSÃO SALANHA
Impedido: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Interpostos em 08/04/2010
n. 96 1007257-73.2000.8.22.0001 Apelação
Origem: 00725760520008220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Décio José de Lima Bueno
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Adriana do
Socorro Porto Costa (OAB/RO 1121) e outros
Apelados: Nereu Sebastião Hamud e outro
Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Cristiane da
Silva Lima (OAB/RO 1569) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Impedido: Juiz Osny Claro de Oliveira junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/04/2009
Redistribuído por Sorteio em 18/05/2010
n. 97 0078164-46.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00781644620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Banco Rural S/A
Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e
Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Apelado: Alexandre Paulo Vaz da Silva Júnior
Advogados: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) e Lester
Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 08/03/2010
n. 98 0141710-75.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 01417107520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Embargante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogadas: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B), Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460)
e outra
Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 09/09/2010
n. 99 0001500-42.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00015004220108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara
Cível
Apelante: Sérgio Siqueira de Lara
Advogados: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) e Lauro
Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951)
Apelado: Kinkas Comércio de Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Henrique Scarelli Severino (OAB/RO 2714)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 28/09/2010
47
n. 100 0233375-41.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02333754120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Sinézio Tapajós da Silva
Advogados: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917) e Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172)
Apelada: Sirlei Bastos de Oliveira
Advogados: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) e Edivo
Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 30/08/2010
n. 101 0056705-96.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00567059620098220007Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Apelados: Paula Daiane Rocha Passareli e outro
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) e Paula
Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 28/09/2010
n. 102 0155226-31.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01552263120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Rizalva Teodósia de Oliveira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620) e Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/09/2010
n. 103 0329429-69.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03294296920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e
Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317)
Apelada: Mariana Paula Ribeiro
Advogados: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) e
José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 19/08/2010
n. 104 0297268-06.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 02972680620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apte/Recda: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil
Ltda
Advogados: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321), Ellen
Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131600) e outros
Apda/Recte: Osmarina Aragão Mota
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 17/09/2010
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
(a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 581
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I deste Tribunal, aos vinte dias do mês de outubro do
ano de dois mil e dez, às 8h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
n. 01 0006391-36.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0044539-38.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Agravante: Cometa Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670)
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Assunto: Benfeitorias
Distribuído por Sorteio em 19/05/2010
Pedido de Vista em 25/08/2010: “APÓS O VOTO DO
RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, NO QUE
FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR EURICO
MONTENEGRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
ELISEU FERNANDES.”
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 1100324-60.2008.8.22.0018 Apelação
Origem: 0003240-76.2008.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Fornecimento de Água
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/05/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 0026144-74.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 0026144-74.2009.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
48
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelado: Município de Corumbiara RO
Procurador: Ronaldo Patricio dos Reis (OAB/RO 4366)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Direito de Imagem
Distribuído por Sorteio em 26/05/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 0161164-70.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0161164-70.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Rosilda Ferreira de Medeiros
Advogada: Nerli Tereza Fernandes Santos (OAB/RO 4014)
Advogado: José Aparecido Fernandes (OAB/RO 4270)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Distribuído por Sorteio em 22/03/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 05 1007227-73.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 0072276-78.2007.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Vera Lúcia Batista de Araújo
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Advogada: Roberta Liliane Rodrigues Bellei (OAB/RO 2878)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessário: Município de Cacoal - RO
Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725)
Procurador: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Dano ao Erário
Distribuído por Sorteio em 18/08/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 06 0085898-11.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0085898-11.2008.8.22.0002
Ariquemes/1ª Vara
Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados: Ernandes Santos Amorim e Erivan Batista de
Souza
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Apelado: Osmar Santos Amorim
Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 194E)
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Apelado: Francisco Carlos Oliveira Moraes
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Dano ao Erário
Distribuído por Sorteio em 11/12/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 07 0132327-49.2002.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 0132327-49.2002.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante/Agravante: Espólio de Sérgio Siqueira de Carvalho
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Apelante/Agravante: Cláudia Márcia de Figueiredo Carvalho
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Apelado/Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Distribuído por Sorteio em 12/03/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 08 0017179-43.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0017179-43.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Associação dos Procuradores do Município de Porto
Velho - APROM
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Teto Salarial
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/03/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 09 0012378-39.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0012378-39.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Edenilson Martins da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 19/01/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 10 1101176-93.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 0011768-11.2008.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara
Cível
Apelante: Antônio Bento do Nascimento
Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734)
Apelante: Araújo & Nascimento Ltda
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Apelantes: Abmael Rodrigues de Araújo e Manoel do
Nascimento Estevão
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Distribuído por Sorteio em 02/07/2009
49
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 11 0085901-63.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0085901-63.2008.8.22.0002
Ariquemes/1ª Vara
Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Antônio Kijuuro Aida
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Apelado: Ernandes Santos Amorim
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Apelado: Valentin Heil Filho
Apelada: Rosa Marina Bettero Ribeiro
Apelado: Jonison Teofilo Sobrinho
Apelado: Francisco Agenário Vasconcelos
Apelado: Antônio Carlos Alberti
Apelado: Devanir Vendramel
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/09/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 12 0043815-40.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 0043815-40.2009.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/01/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 13 0032081-93.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 0032081-93.2008.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelantes: Vitório Alexandre Abrão e Maria Ladilane Gabriel
Abrão
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3046)
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/04/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 14 0012005-22.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrantes: Vanildo Rosas da Silva, Jaime Ferreira dos Santos
e Willian Alves Pinto
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Adicional de Insalubridade
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/09/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 15 0012012-14.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0015808-10.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Vigher Serviços de Segurança Ltda
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566)
Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Agravado: Município de Porto Velho
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO
Agravada: Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 08/09/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 16 0011606-90.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Sara Lilian Lima
Advogado: André Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO 4234)
Advogado: Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3282)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Impetrado: Diretor da Academia de Polícia Civil do Estado de
Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Curso de Formação
Distribuído por Sorteio em 31/08/2010
n. 17 0078819-86.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 0078819-86.2005.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Apelado: Maércio Domingos Polo Sartor
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Indenização por Dano Material
Distribuído por Sorteio em 09/10/2009
n. 18 0012172-39.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0131673-62.2002.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINDEPRO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Isonomia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/09/2010
50
n. 19 0262316-98.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0262316-98.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Jair Ferraz Riela
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1079)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Invalidez Permanente
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/03/2010
n. 20 0010593-56.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0182840-84.2003.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Agravante: Ebec Engenharia Brasileira de Construções S/A
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111)
Advogado: Giovanni Jose Amorim (OAB/RS 25200)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Assunto: Dívida Ativa
Distribuído por Sorteio em 16/08/2010
n. 21 0105483-67.1999.8.22.0001 Apelação
Origem: 0105483-67.1999.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelantes/Apelado: Francimar Alves de Oliveira, Francisco
Lima Aguiar, José Augusto dos Santos, Maury da Silva Lima e
Raimunda Maura Góes de Brito
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674)
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725)
Apelado/Apelante: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B)
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Advogada: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO
2327)
Litisconsorte Passivo Necessário: Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho IPAM
Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Direito de Imagem
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/09/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 22 0232991-44.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0232991-44.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Deomida Rodrigues de Medeiros
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039)
Apelada: Maria Edilce de Jesus de Medeiros
Advogada: Maria das Graças Costa Lustosa (OAB/RO 792)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Benefícios em Espécie
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/06/2010
n. 23 0010864-65.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0000996-51.2010.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Agravante: SESC - Administração Regional do Estado de
Rondônia
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO
1772)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens
Distribuído por Sorteio em 18/08/2010
n. 24 1010285-73.2001.8.22.0014 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 0102853-28.2001.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante/Apelado/Agravado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Procurador: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO
562)
Apelada/Apelante/Agravante:
Pró-Saúde
Associação
Beneficente de Assistência Social e Hospitalar
Advogada: Eduarda da Silva Almeida (OAB/RO 1581)
Advogado: Veronica Cordeiro da Rocha Mesquita (OAB/SP
142685)
Advogado: Josenir Teixeira (OAB/SP 125253)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Prestação de Serviços
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/08/2009
n. 25 0023735-22.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0023735-22.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante/Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Apelada/Agravante: Rosalina da Luz Avila
51
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Dívida Ativa
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/05/2010
Porto Velho, 8 de outubro de 2010
Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 238
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas
já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará
no II Plenário deste Tribunal, aos dezenove dias do mês de
outubro do ano de dois mil e dez, às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
n. 01 0332241-84.2008.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0332241-84.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Nulidade/Anulação
Apelante: Simone Cristina Barbosa da Costa
Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Apelante: Suzana Soares Silva
Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Apelante: Marcus David Gomes de Rezende
Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Apelado: Presidente da Comissão do I Concurso Público da
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 29/04/2010
Impedimento: Procurador de Justiça Dr. Julio César do Amaral
Thomé
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 02 0007920-87.2010.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0007920-87.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Recondução
Apelante: Jader Rêgo Ribeiro
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Distribuído por Sorteio em 31/05/2010
n. 03 0057620-91.2008.8.22.0004 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0057620-91.2008.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª
Vara Cível
Assunto: Adicional de Insalubridade
Apelante: Raphael Rodrigo Kvasne
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Distribuído por Sorteio em 16/08/2010
n. 04 0009159-29.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0009159-29.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Interessado (Parte Ativa): Hugo Moraes Pereira de Lucena
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena (OAB/DF 20724)
Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224A)
Interessado (Parte Passiva): Departamento Estadual de
Trânsito de Rondônia - DETRAN RO
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Interessado (Parte Passiva): Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Distribuído por Sorteio em 15/09/2010
n. 05 0011045-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0003296-84.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Cível
Assunto: Dano ao Erário
Agravante: Bader Massud Jorge Badra
Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO
1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
Agravante: Adão Quintão
Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO
1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
Agravado: Município de Guajará Mirim RO
Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289B)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/08/2010
52
n. 06 0215434-44.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0215434-44.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Direito de Imagem
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Apelado: Walter Rodrigues Marques
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Distribuído por Sorteio em 03/08/2010
n. 07 0011118-38.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0098195-17.2003.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Assunto: Dívida Ativa
Agravante: Maria Lucia Oliveira do Nascimento
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Distribuído por Sorteio em 23/08/2010
n. 08 0121545-36.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0121545-36.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Classificação e/ou Preterição
Apelante: Artemisa Viana Rodrigues
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Agnaldo Basilio dos Santos
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Auriene Moura Niederauer Freitas
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Cecilia Bezerra de Oliveira
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Cicero Junior Saaveda dos Santos
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Edimauro Santos da Costa
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Elisvan Pereira Reis
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Erico de Souza Santos Júnior
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: George Eduardo Brandão Andrade
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Helderson dos Santos da Chaga
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Ismael Mendes Viana
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Jacinto Maia de Souza Junior
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Janio Santana Limoeiro
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: João Ricardo Pereira de Oliveira
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: José Aldo Ferreira
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Jarbas Silva Xavier
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Josivaldo Agostinho Faustino
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Leandro Silva Oliveira
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Marcos Lopes Ferreira
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Teresleno de Souza Ferreira
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Valder Moreira Mendonça
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Veranice Hartmann Saldanha
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelante: Whallacy Eder de Lima
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Distribuído por Sorteio em 21/06/2010
n. 09 0081705-19.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0081705-19.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Enquadramento
Apelante: Orlando Ribeiro do Nascimento
Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177)
Advogado: José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/07/2010
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
Exmo. Sr. Des. Rowilson Teixeira
Presidente em substituição regimental
da 2ª Câmara Especial
53
PUBLICAÇÃO DE ATAS
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 577
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste
Tribunal, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de
dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Eliseu Fernandes. Presentes os Excelentíssimos Juiz
Francisco Prestello de Vasconcellos e o Desembargador Walter
Waltenberg Silva Junior, face a ausência justificada do Juiz Daniel
Ribeiro Lagos. Ausente o Desembargador Eurico Montenegro, em
gozo de férias.
Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente deu boasvindas a todos, e pela ordem, foram submetidos a julgamento os
processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos
processos constantes da pauta.
Procuradora de Justiça, Vera Lúcia Pacheco Ferraz de
Arruda.
Secretária, Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva.
Foi proferida sustenção oral nos autos de Habeas Corpus
nº. 0011821-66.2010.8.22.0000 pelo advogado João de Castro
Inácio Sobrinho em favor de Claudevan Oliveira dos Santos.
Concluído os processos de interesse do Ministério Público,
a Procuradora de Justiça, pediu licença e se retirou.
PROCESSOS JULGADOS
n. 01 0011821-66.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Paciente: Claudevan Oliveira dos Santos
Impetrantes (Advogados): Sebastião de Castro Filho (OAB/
RO 3646), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 3/9/2010
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA. VENCIDO O
RELATOR.”
n. 02 1015570-76.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0155703-88.2007.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública Embargante: Agnaldo Ribeiro de Souza
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) e Salete
Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Opostos em 17/06/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 03 0051438-19.2009.8.22.0501 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0051438-19.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Embargante: Daywid Allan Reis Barroso
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Opostos em 1º/09/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 04 0280699-61.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0280699-61.2007.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública Embargante: Sindicato dos Trabalhadores dos
Poderes Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER
Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532),
Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) e Antônio Carlos
Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradores: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) e
Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Opostos em 16/08/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 05 0011957-63.2010.8.22.0000 0011957-63.2010.8.22.0000
Habeas Corpus
Paciente: Bruno Fernandes Cardoso Pereira da Silva
Impetrante (Advogado): Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO
4543)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 8/9/2010
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 06 0005459-48.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 0085311-16.2009.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível
Embargante: CEBEL - Centrais Elétricas Belém S.A.
Advogados: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) e Marianne
Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046)
Agravante: Consórcio Construtor Vilhena Ltda
Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Mayla Tannus
de Almeida Carneiro (OAB/SP 259730), Alexandre Outeda Jorge
(OAB/SP 176530) e Renato Stephan Grion (OAB/SP 163326)
Agravante: Schain Engenharia Ltda
Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Mayla Tannus
de Almeida Carneiro (OAB/SP 259730), Alexandre Outeda Jorge
(OAB/SP 176530) e Renato Stephan Grion (OAB/SP 163326)
Agravante: Eit Empresa Industrial e Técnica S.A.
Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Mayla Tannus
de Almeida Carneiro (OAB/SP 259730) e Daniel Araújo Lima
(OAB/CE 15108) e Abimael Clementino Ferreira de Carvalho Neto
(OAB/CE 10509)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Opostos em 13/07/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 07 1110136-80.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 0101363-63.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: AMPRO Associação de Marketing Promocional
Advogados: Roberto Mercado Lebrão (OAB/SP 174685), Érika
Carmargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros
54
Agravado: Município de Porto Velho/RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Interposto em 07/05/2010
Decisão: “AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 08 0003986-61.2009.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Brasil Telecom S.A.
Advogados: Juliana Melo Ribeiro (OAB/MG 84704), Edgard Abreu
Rocha Silva (OAB/MG 101832) e Antônio Wilson Ventua Lugon
(OAB/RJ 82038)
Agravado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia –
SEFIN
Agravado: Coordenador Geral da Coordenadoria da Receita
Estadual de Rondônia - CRE/SEFIN
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Interposto em 16/04/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 09 0011909-07.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Paciente: Ademir José Dias
Impetrante (Advogado): José Costa dos Santos (OAB/RO 4626)
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 6/9/2010
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 10 0094480-21.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0094480-21.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Júlio César Pereira da Silva
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 23/6/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 11 0000989-06.1989.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 0000989-06.1989.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Interessado (Parte Ativa): Antônio Morimoto Junior
Advogado: Antônio Morimoto Junior (OAB/RO 20A)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Planejamento,
Coordenação Geral e Administração do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Jerônimo Garcia de Santana
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
55
Interessado (Parte Passiva): Orestes Muniz Filho
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Interessado (Parte Passiva): Paulo Henrique de Almeida
Advogado: Clênio de Amorim Corrêa (OAB/RO 184)
Interessada (Parte Passiva): Prospectiva- Planejamento,
Organização e Projeto Ltda
Curador: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Interessado (Parte Passiva): Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Distribuído por Sorteio em 28/7/2010
Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 15 0193678-76.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0193678-76.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Josimar de Figueiredo Monte
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelante: Raimundo Nonato de Alencar Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Gratificações e Adicionais
Distribuído por Sorteio em 31/3/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 12 0232883-49.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0232883-49.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Luiz Fábio Araújo da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Pagamento. Indenização Danos Morais
Distribuído por Sorteio em 1/4/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 16 0009288-37.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0251424-04.2006.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: João Conrado Monteiro
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/7/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 13 0097962-22.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0097962-22.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Regina Maria Malta da Silva Vilas Boas
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO
2997)
Advogada: Rosemary Roberto Malta Machado (OAB/RO 1267)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Benefícios em Espécie
Distribuído por Sorteio em 16/4/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 14 0036521-40.2009.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 0036521-40.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Interessada (Parte Ativa): Paula Frassinete Xavier Lopes
Advogada: Maria Odete Miranda (OAB/RO 1353)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Licença-Prêmio. Pecúnia
Distribuído por Sorteio em 16/7/2010
Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 17 0004013-10.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 0003847-84.2006.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Agravante: José Carlos Rasteiro
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Agravado: Município de Rolim de Moura/RO
Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Procurador: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Dívida Ativa
Interposto em 19/4/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA
0101435-68.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0101435-68.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Renata Michelle Silva de Souza
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 24/6/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO
PELO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS,
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR.”
0005798-04.2010.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 0005798-04.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante/Agravado: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418)
Apelado/Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN RO
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Compra e Venda
Distribuído por Sorteio em 19/7/2010
Decisão Parcial: “AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO
PELO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS,
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR.”
0116344-97.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0116344-97.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Pedro Ataide Albino
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Advogada: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643)
Apelante: Orenir de Sousa Fonseca
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Advogada: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Direito de Imagem
Distribuído por Sorteio em 22/3/2010
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AOS RECURSOS PEDIU VISTA O
JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.
DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR AGUARDA.”
O Desembargador-Presidente suspendeu a sessão às 10h20.
Ás 9h do dia vinte e quatro do mês de setembro do ano de dois mil
e dez, no Plenário I deste Tribunal de Justiça, os trabalhos foram
retomados, sendo secretariado pela Belª. Eriene Grangeiro de
Almeida Silva.
O Presidente agradeceu a presença de todos, pela ordem,
prosseguiu-se o julgamento dos processos constantes da pauta.
n. 18 0073075-26.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0073075-26.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Iossefe Pereira Silva
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
56
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/5/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 19 0101435-68.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0101435-68.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Renata Michelle Silva de Souza
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 24/6/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 20 0005798-04.2010.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 0005798-04.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante/Agravado: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418)
Apelado/Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN RO
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Compra e Venda
Distribuído por Sorteio em 19/7/2010
Decisão:“AGRAVORETIDONÃOCONHECIDO,ÀUNANIMIDADE.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA.
VENCIDO O DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR.”
n. 21 0054267-70.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0054267-70.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Cícero Alves de Melo
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Apelante: Ivanete Bela da Silva
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/3/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
DE IVANETE BELA DA SILVA E PROVIMENTO TOTAL AO
DE CÍCERO ALVES DE MELO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
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n. 22 0027936-51.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0027936-51.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Alexander Francisco Cerqueira ou Alessaner Francisco
Cerqueira
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelante: Fábio de Souza Damasceno
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 20/4/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE
ALEXANDER FRANCISCO CERQUEIRA OU ALESSANER
FRANCISCO CERQUEIRA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO DE
FÁBIO DE SOUZA DAMASCENO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 27/3/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 23 0037500-93.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 0037500-93.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Jocimar dos Santos Neres
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Apelante: Juselma dos Santos Neres
Advogado: Welerson Cleito Figueira (OAB/AC 2009)
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 6/4/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE
JUSELMA DOS SANTOS NERES E NEGOU-SE PROVIMENTO
AO DE JOCIMAR DOS SANTOS NERES NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 27 0059170-51.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0059170-51.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Apelante: Francisco dos Santos Cardoso
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 7/12/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 24 0095249-29.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0095249-29.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Marcelo dos Santos Fraga
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 23/4/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 25 0043540-52.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0043540-52.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Tiago Souza de Assiz
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
n. 26 0065714-55.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0065714-55.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Magno Alencar Rodrigues Nunes
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 15/4/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 28 0027359-73.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0027359-73.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Jailson Matos Maciel
Advogado: Nélio Sobreira Rêgo (OAB/RO 1380)
Apelante: Rogério Rodrigues Gomes
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 16/4/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 29 0017674-60.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 0017674-60.2009.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Maurício Alves Saraiva
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Adailton Pereira de Araújo (OAB/RO 2562)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 5/3/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 30 0007443-50.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 0007443-50.2009.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Rosimeire Ribeiro
Defensor Público: Eliomar Abrantes de Souza (OAB/RO 246)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 11/2/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 31 0068119-70.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0068119-70.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal
Apelante: Adriano dos Santos
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelante: Marcos Gomes do Nascimento
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 13/2/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS ADIADOS
0102690-61.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0102690-61.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Marcelo dos Santos Gima
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 18/8/2010
0086266-41.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0086266-41.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Vinicius Ferreira da Rocha
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 27/5/2010
0023247-46.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 0023247-46.2009.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Criminal
Apelante: Emerson Parraleigo de Paula
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
58
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 3/8/2010
0000005-39.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0000005-39.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: José Agliberto Santos de Souza Júnior
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 9/7/2010
0075957-13.2003.8.22.0002 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 0075957-13.2003.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante/Agravante: Massa Falida Amazon Motos Comércio Ltda
Representada pelo síndico Ezequias Jesus do Vale
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Apelante/Agravante: Ivan Carlos de Oliveira
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Advogado: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890)
Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Pagamento
Distribuído por Sorteio em 25/3/2010
0059617-39.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0059617-39.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: João Julio Castro D La Cruz
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelante: Vanessa Alves da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelante: Lucimar Grandi do Coito
Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
Apelante: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/2/2010
0101437-38.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0101437-38.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Assunto: Restituição de coisa apreendida
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/2/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0039098-43.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0039098-43.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da
Auditoria Militar
Apelante: Gerson Luiz Simões Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Apelado: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Advogada: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Direito de Imagem
Distribuído por Sorteio em 16/11/2009
0001409-80.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 0001409-80.2009.8.22.0010 Rolim de Moura2ª Vara
Cível
Apelante: Município de Rolim de Moura/RO
Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Apelada: SMR Borges & Cia Ltda ME
Advogado: Blucy Rech Borges (OAB/RO 4.682)
Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Pagamento. Contrato
Distribuído por Sorteio em 4/5/2010
1004875-45.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 0048758-59.2007.8.22.0007Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Rondobat Distribuidora de Baterias Ltda ME
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Advogada: Elisangela Falconi (OAB/RO 270E)
Advogada: Cinthia Gracielle da Silva (OAB/RO 399E)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Exclusão - ICMS
Distribuído por Sorteio em 22/7/2009
0044633-89.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 0044633-89.2009.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Dorcelene Trindade de Souza Fontoura
Advogado: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A)
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apelado: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Anulação de Débito Fiscal
Distribuído por Sorteio em 26/5/2010
0135613-59.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 0135613-59.2007.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogada: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Apelado: Estado de Rondônia
59
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764)
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Nulidade. Ato Administrativo
Distribuído por Sorteio em 20/11/2009
0230389-85.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 0230389-85.2006.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito -Detran/RO
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Apelado: Odair Lopera da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Apelada: Sonia Correia dos Santos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Direito de Imagem
Distribuído por Sorteio em 3/2/2010
0116344-97.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0116344-97.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Pedro Ataide Albino
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Advogada: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643)
Apelante: Orenir de Sousa Fonseca
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Advogada: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Direito de Imagem
Distribuído por Sorteio em 22/3/2010
0078779-02.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0078779-02.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: William Ernesto Zevallos Pollito
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Inscrição / Documentação
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/4/2010
Concluída a pauta de julgamento, o desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às
10h25.
Porto Velho, 24 de setembro de 2010
Des. Eliseu Fernandes
Presidente da 1ª Câmara Especial
em substituição regimental
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1173
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I
deste Tribunal, aos sete dias do mês de outubro do ano dois mil
e dez. Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Valter de Oliveira. Presentes a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro e o Excelentíssimo
Senhor Juiz Valdeci Castellar Citon, convocado em substituição
a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivanira Feitosa
Borges que encontra-se de férias.
Procurador de Justiça Esmone Teixeira.
Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo.
O Desembargador Presidente declarou aberta a sessão
às 8h30min. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os
processos extrapauta e os constantes da pauta.
0012225-20.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0110846-42.2007.8.22.0005
Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal
Paciente: Janailson Pereira Lacerda
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 14/09/2010
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
0012548-25.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0006247-14.2010.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e
Adolescente
Paciente: Edriando Euzébio da Silva
Impetrante(Advogado): Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO
2421)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho-RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 20/09/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
0012766-53.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0006899-65.2004.8.22.0008
Espigão do Oeste / 2ª Vara
Paciente: Osmar Gomes
Impetrante(Advogado): Rogério de Campos (OAB/MT 8967B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão
do Oeste-RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/09/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
60
0012827-11.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0012580-02.2007.8.22.0011
Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal
Paciente: Gerson Luiz Rodrigues
Impetrante(Advogada): Imperatris de Castro Paula (OAB/RO
2214)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alvorada do Oeste-RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 24/09/2010
Decisão: “HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO À
UNANIMIDADE”
0012792-51.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0007669-24.2010.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri
Paciente: Salvemy Pereira de Oliveira
Impetrante: Elisberto de Castro Mendes Martins
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho-RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 23/09/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
0012590-74.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0003599-61.2010.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri
Paciente: Lucinei Alves Pereira
Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues (OAB/
RO 1909)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho-RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 21/09/2010
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA.VENCIDO O
JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON”
0013012-49.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0005588-38.2010.8.22.0005
Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal
Paciente: Leandro Chiane Siqueira Cruz
Impetrante: Leandro Chiane Siqueira Cruz ( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Distribuído por Sorteio em 29/09/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
0012825-41.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0002893-02.2010.8.22.0009
Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal
Paciente: Valterian Pereira da Rocha
Impetrante(Advogado): Nilson Ely Trajano de Oliveira (OAB/MT
11610A)
Advogado: Denilson Trajano de Oliveira (OAB/MT 9700E)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno-RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/09/2010
Decisão: “ORDEM CONHECIDA E DENEGADA À
UNANIMIDADE”
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Tribunal de Justiça - RO
61
0012727-56.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0002684-54.2010.8.22.0002
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Paciente: Welker Shelle Ferreira Gomes
Impetrante(Advogado): Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes-RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 22/09/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
0003760-07.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0003760-07.2010.8.22.0005
Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Amado Ferreira Parente
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Advogada: Dheime Matos (OAB/RO 3658)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/09/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
0012639-18.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0023893-18.2002.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar
Paciente: Marcos Antônio Fogaça
Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca de Porto Velho-RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/09/2010
Decisão Parcial: “ORDEM CONHECIDA POR MAIORIA.
VENCIDO O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON. NO MÉRITO,
APÓS O RELATOR CONCEDER A ORDEM, PEDIU VISTA A
DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO. O JUIZ VALDECI
CASTELLAR, AGUARDA”
0102406-53.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0102406-53.2009.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e
Adolescente
Apelante: Marcos Antônio Arsa Nascimento
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Sorteio em 01/09/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0011936-87.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0000394-94.2005.8.22.0502
1ª Central de Exec. Penas / Med Alternativas
Paciente: Claudio Rocha Cardozo
Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO
1461)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções e
Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho-RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 06/09/2010
Decisão: “HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO À
UNANIMIDADE”
0011012-76.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Origem: 0001776-43.2010.8.22.0019
Machadinho do Oeste 1ª Vara Criminal
Impetrante: Rogerio Demilson de Oliveira
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste/RO
Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/08/2010
Decisão: MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO À
UNANIMIDADE.
0011011-91.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Origem: 0001775-58.2010.8.22.0019
Machadinho do Oeste / 1ª Vara Criminal
Impetrante: Oscalina Almeida de Souza
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste-RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Distribuído por Sorteio em 20/08/2010
Decisão: “MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO À
UNANIMIDADE”
0067759-08.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 0067759-08.2008.8.22.0003
Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Gilmar Miler do Nascimento
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 06/11/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE”
0001217-64.1997.8.22.0012 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0001217-64.1997.8.22.0012
Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Arlindo Esteves de Souza
Advogado: Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047)
Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966)
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 14/06/2010
Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.VENCIDO
O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON. A DESEMBARGADORA
ZELITE CARNEIRO APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE
VOTO”
0050906-63.2009.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0050906-63.2009.8.22.0010
Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrida: Maria Aparecida Lucas
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Distribuído por Sorteio em 10/08/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
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Tribunal de Justiça - RO
0087360-24.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0087360-24.2009.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e
Adolescente
Apelante: Uanderson Silva do Nascimento
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/06/2010
Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO. DECISÃO UNÂNME”
1010633-47.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 0106336-22.2008.8.22.0014
Vilhena / 2ª Vara Criminal
Apelante: Flavio Silvio Coelho
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 21/07/2009
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE”
0102094-77.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0102094-77.2009.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Raimundo Alves de Almeida Filho
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Sorteio em 04/05/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1006824-82.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 0068240-68.2008.8.22.0003
Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Edmilson Elias
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 05/06/2009
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE”
1000003-62.2008.8.22.0003 Apelação Criminal
Origem: 0000034-02.2008.8.22.0003
Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: José André
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
62
0022274-55.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 0022274-55.2008.8.22.0012
Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Karen Christy da Silva Rodrigues
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 13/02/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0050466-04.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 0050466-04.2008.8.22.0010
Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal
Apelante: Cleverson Schmidt
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/08/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1001699-31.2007.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0016998-65.2007.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Carlos José dos Santos
Advogado: Marcos Antônio Farias Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0000214-50.2006.8.22.0015 Apelação
Origem: 0000214-50.2006.8.22.0015
Guajará-Mirim / 2ª Vara Criminal
Apelante: Reginaldo Ferreira Lima
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 10/09/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1101777-64.2006.8.22.0017 Apelação Criminal
Origem: 0017771-44.2006.8.22.0017
Alta Floresta do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Antônio Cachoeira da Silva
Advogado: Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO
2946)
Advogada: Patricia da Costa Monteiro Mochi (OAB/RO 2937)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0001636-64.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 0001636-64.2008.8.22.0012
Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Valdinei Aparecido Souza
Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659)
Apelada: Dilma Rengel
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Distribuído por Sorteio em 27/10/2009
Decisão: “APELAÇÃO DE VALDINEI APARECIDO SOUZA
NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL
NÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR”
1005793-66.2000.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0057939-04.2000.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Gilson Sales de Barros
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1004578-03.2005.8.22.0009 Apelação Criminal
Origem: 0045782-44.2005.8.22.0009
Pimenta Bueno /1ª Vara Criminal
Apelante: Valdivino Rodrigues de Jesus
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Distribuído por Sorteio em 24/03/2008
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E ACOLHIDA A PRELIMINAR LEVANTADA PELA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA RECONHECER A
DECADÊNCIA DO DIREITO. DECISÃO UNÂNIME”
1000224-38.2001.8.22.0020 Apelação Criminal
Origem: 0002243-34.2001.8.22.0020
Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Genivaldo José Dias
Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Apelante: Roberto Alves
Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÕES PROVIDAS À UNANIMIDADE”
0012134-27.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 0029169-60.2007.8.22.0014
Vilhena / 2ª Vara Criminal
Agravante: José Pinto da Costa
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Distribuído por Sorteio em 10/09/2010
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
63
0010128-47.2010.8.22.0000 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 1001877-73.2008.8.22.0006
Presidente Médici / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Adilson Antonio de Morais
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163)
Recorrido: Mario Cassimiro
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/08/2010
Decisão Parcial: “APÓS A RELATORA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO SENDO ACOMPANHADA PELO JUIZ VALDECI
CASTELLAR CITON, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
VALTER DE OLIVEIRA”
0005779-46.1997.8.22.0003 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0005779-46.1997.8.22.0003
Jaru / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Gerson Ferreira de Carvalho
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Distribuído por Sorteio em 13/08/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
PROCESSO COM JULGAMENTO ADIADO:
1005639-43.2003.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0056395-73.2003.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Elizonel Rogério Souza da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e
extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade,
encerrando-se a Sessão às 12h30min.
Porto Velho, 7 de outubro de 2010
Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição: 06/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
1016369-22.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01636924820078220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Embargante: Gol Transportes Aéreos S.A.
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2.991), MárcioVinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84.367) e
outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Embargada: Maria do Carmo Costa Lavorato
Advogados: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400) e Karinny de
Miranda Campos (OAB/RO 2.413)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Declaratórios. Inexistência de omissão. Rediscussão
da matéria. Vedação.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente
a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese
contrária aos interesses do embargante.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição: 30/08/2010
Data do julgamento: 14/09/2010
0010934-82.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Agravante: Deolinda Barbosa da Rocha Menezes
Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745), Ney
Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A) e outro
Agravadas: Leny Vieira de Menezes e outras
Advogadas: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) e
Leandra Maia Melo (OAB/RO 1.737)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
ARREPENDIMENTO. ALEGAÇÃO POR UMA DAS PARTES.
Impossibilidade.
Homologado o acordo e extinto o processo, encerra-se a
relação processual, sendo vedado a uma das partes, que
requerera a homologação, arguir lesão a seus interesses nos
mesmos autos e via apelo, somente podendo fazê-lo em outro
processo.
Data de distribuição: 09/08/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0025821-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00258210520098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Félix Teodorico de Almeida
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 - A) e outro
Apelada: Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição
de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogados: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6.848),
Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6.483) e outro
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação. Indenização por dano moral. Negativa de
venda de produto. Ausência de identificação correta do cliente.
Porte de cópia de documento pessoal. Insuficiência.
É indevido qualquer pedido de indenização que tenha por
base a negativa de fornecimento de produto a cliente que não
apresente documentos originais para identificar-se perante o
64
lojista por falta de base legal.
Data de distribuição: 06/08/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0090742-97.2005.8.22.0005 Apelação
Origem: 00907429720058220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Coramazon - Assistencia Téecnica e Corretora de
Seguros S/A
Advogados: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO
2.537), Maria Cláudia Bentes Albuquerque (OAB/PA 13.313) e
outro
Apelada: Marilene Lima do Nascimento
Advogados: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves(OAB/RO 301B) e Eurianne de Souza Passos (OAB/RO 3.894)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação. Danos morais e materiais. Contratação
de seguro. Corretora. Ausência de defeito na prestação do
serviço. Falta de relação da corretora com o pedido da parte.
Ilegitimidade passiva. Acolhimento.
É de se acolher preliminar de ilegitimidade passiva erigida por
corretora de seguros que, demandada em ação visando ao
pagamento de diferença de seguro de vida não paga a tempo e
modo devidos, demonstrou à saciedade que nenhuma conduta
irregular quanto à sua prestação de serviços foi alegada pela
parte na inicial ou comprovada na instrução processual.
Data de interposição: 15/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0197450-81.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01974508120088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível)
Embargante: Springer Carrier S.A.
Advogados: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) e
Amanda Cortez Stenger (OAB/RS 77.410)
Embargada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506) e
Rose Maria Teles (OAB/DF 8.340)
Embargada: Carfeque Comércio Ltda. EPP
Advogado: Lúcio Afonso Fonseca Salomão (OAB/RO 1.063)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: dECLARATORIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA PERTINENTE.
FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA.
Os embargos declaratórios não merecem provimento, quando
a decisão embargada não encerra omissão, obscuridade ou
contradição.
Data de distribuição: 08/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0000592-06.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00005920620108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Valdir Galvão Batista
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3.280)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”A POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS
PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR SANSÃO
SALDANHA.”.
Ementa: Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT.
Invalidez permanente. Grau de incapacidade.
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por
invalidez permanente é determinado de acordo com o grau
de incapacidade, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, II, da
lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterado MP 451, de
15/12/2008, ratificada posteriormente pela lei 11.945/2009.
Data de distribuição: 10/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0000640-62.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00006406220108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outros
Apelado: Joaquim Ferreira Bueno
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliano
Maia Ratti (OAB/RO 3.280)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa: Apelação cível. Cobrança. Seguro obrigatório.
Invalidez. Laudo pericial. Invalidez permanente constatada.
Aplicação da tabela SUSEP.
Havendo comprovação segura nos autos quanto ao grau de
invalidez da parte que tenha sido vítima de acidente de trânsito,
a pretensão para recebimento de complementação de seguro
obrigatório deve ser julgada procedente, aplicando-se a tabela
SUSEP para quitar a diferença apurada.
Data de distribuição: 06/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0000959-30.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00009593020108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outros
Apelado: Valdeir Fernandes da Silva
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VENCIDO O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa: Apelação cível. Cobrança. Seguro obrigatório. Invalidez
permanente. Laudo pericial. Aplicação da tabela SUSEP.
65
Havendo comprovação segura nos autos quanto ao grau de
invalidez da parte que tenha sido vítima de acidente de trânsito,
a pretensão para recebimento de complementação de seguro
obrigatório deve ser julgada procedente, aplicando-se a tabela
SUSEP para quitar a diferença apurada.
Data de distribuição: 18/08/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0001263-29.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00012632920108220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outros
Apelado: Manoel Antônio de Miranda
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3.280)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: jUIZ Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”por unanimidade, REJEITAr AS PRELIMINARES E,
NO MÉRITO, POR MAIORIA dar provimento ao RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O
DESembargador SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa: Cobrança. Seguro obrigatório. Pagamento parcial.
Quitação plena. Inocorrência. Invalidez. Ausência de provas.
O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à
indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em
juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe na
conformidade com a lei que rege a espécie.
Na espécie, não juntando a parte-requerente o laudo pericial para
comprovar o grau de deformidade que a lesão possivelmente
lhe gerou, descumpriu o comando legal insculpido no art. 333,
I, do CPC.
Data de distribuição: 10/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0004010-49.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00040104920108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: N. de C.
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Apelados: G. S. C., representado por sua mãe E. P. dos S., e
outros
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: I. S. de C., representado por sua mãe I. da S.
Advogado: Cristian Rodrigo Fim (OAB/RO 4.434)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO DA MATÉRIA.
Para que seja possível a redução de obrigação alimentar, é
necessário que o alimentante consiga demonstrar um estado
ou mudança para pior, de suas possibilidades econômicas.
Data de distribuição: 24/08/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0011239-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01506565119988220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Agravante: Delima Comércio e Navegação Ltda.
Advogados: Carolina Ribeiro Botelho (OAB/AM 5.963), Mário
Pasini Neto (OAB/RO 1.075) e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravados: Jovina Carvalho de Jesus e outros
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99-B)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa: Agravo de instrumento. Execução de sentença.
Atualização de valores. Divergência da base do cálculo.
Modificação posterior da sentença por embargos de declaração.
Inobservância da contadoria. Alteração necessária. Índices de
atualização do débito. Tabela aplicada conforme provimento da
corregedoria. Prevalência.
Havendo equívoco no cálculo do contador judicial acerca
do valor que serve de base para a quantificação do débito
executado, pois inobservada alteração da sentença por decisão
em embargos de declaração, deve ser alterada a conta para a
consideração dos valores ignorados.
As dívidas oriundas da justiça estadual são atualizadas
conforme tabela mensalmente editada pela Corregedoria-Geral
de Justiça.
Data de distribuição: 21/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0017637-42.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00176374220098220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Pica Pau Motos Ltda
Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A)
Apelada: Zuafon Fomento Mercantil e Consultoria Empresarial
Ltda
Advogado: Rodrigo Massami Oshiro (OAB/SP 220704)
Apelado: Otávio Rivas Lopes Neto EPP
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação Cível. Duplicata simulada. Protesto. Causa
subjacente. Responsabilidade solidária entre o emitente do
título e a empresa de fomento que o leva a protesto. Danos
morais. Quantum indenizatório.
Demonstrada a inexistência de causa jurídica subjacente temse como indevido o aponte a protesto de duplicatas mercantis
sem aceite.
A responsabilidade da empresa de fomento que recebe o
título para cobrança e protesto é solidária ao passo em que
não procedeu com a cautela necessária no ato de recebimento
do título para averiguar sua legitimidade, sem se atentar aos
mínimos requisitos formais de exigibilidade título.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe
ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do
ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se
preste a suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar,
contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Data de distribuição: 10/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0021621-52.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00216215220098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: João Farias de Lima Filho
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237)
Apelado: B P M Brasil Banco Múltiplo S.A.
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Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: JUIZ Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação Cível. Revisional. Faturas de cartão de
crédito. Juros abusivos. Revelia. Efeitos relativos. Falta de
provas. Pedido inicial improcedente.
Em que pese verificada a revelia, tendo em vista que a
ré devidamente citada não compareceu na audiência de
conciliação, relativos são os efeitos da contumácia, cumprindo
rejeitar a pretensão, se evidente a inexistência do direito
afirmado.
Não há como acatar a verossimilhança das alegações do autor
pela manifesta improcedência do direito alegado.
Data de distribuição: 20/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0048630-68.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00486306820098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: BCS Seguros S. A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Apelado: Osvaldo Alves Pereira
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2.299)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Cobrança. Seguro obrigatório. Invalidez. Laudo
pericial inexistente. Ausência de comprovação de invalidez
permanente.
Inexistindo comprovação segura nos autos quanto ao grau de
invalidez da parte que tenha sido vítima de acidente de trânsito,
a pretensão para recebimento de complementação de seguro
obrigatório deve ser julgada improcedente.
Data de distribuição: 16/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0077964-63.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00779646320088220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: A P S Seguradora S/A
Advogados: Diego Brito Campos (OAB/RO 3.943), Manuela
Gsellmannn da Costa (OAB/RO 3.511) e outro
Apelado: Odelmar Avelino de Sá
Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661-A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VENCIDO O DES. SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa: Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT.
Invalidez permanente. Grau de incapacidade.
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por
invalidez permanente é determinado de acordo com o grau de
incapacidade, conforme o disposto no art. 3º, alínea b, da lei n.
6.194/74, alterada pela lei n. 11.482/2007, art. 8º, II, e ainda de
acordo com tabela para cálculo da indenização da SUSEP.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 20/07/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0000200-51.2010.8.22.0007 Apelação (rECURSO Adesivo)
Origem: 00002005120108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Apte/Recda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) e Edyen
Valente Capelis (OAB/MS 8.767)
Apdo/Recte: Adriano Barros de Oliveira
Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2.048) e Teófilo
Antônio da Silva (OAB/RO 1.415)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ADESIVO E, POr MAIORIA, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à APELAÇÃO. VENCIDO O DESembargador
MOREIRA CHAGAS.”.
Ementa: Cobrança. Seguro obrigatório. Invalidez permanente.
Grau da incapacidade. Tabela. Aplicação. Pagamento parcial.
Dano moral. Inocorrência.
Ao estabelecer o valor da indenização, o legislador ordinário o
fez em até R$13.500,00, desde já demonstrando sua vontade
na aplicação proporcional ao grau da lesão sofrida pelo
segurado.
O simples fato de a seguradora aplicar os percentuais previstos
em determinada tabela para apurar-se o valor devido a título de
indenização de seguro obrigatório não se mostra suficiente para
configurar danos de ordem imaterial passível de indenização.
Data de distribuição: 30/11/2009
Data de redistribuição: 05/05/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0020819-74.2007.8.22.0017 Apelação
Origem: 00208197420078220017 Alta Floresta do Oeste/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante: Valdeni Teixeira Marquesini
Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A)
Apelados: Jean Paulo Garcia dos Santos e outro
Advogados: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) e
Roberto Araújo Júnior (OAB/RJ 137438)
Apelada: Madalena Dias Gomes
Advogados: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) e Roberta
de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE
LEGITIMIDADE ATIVA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Ação anulatória. Escritura pública.
Vício quanto ao comprador. Legitimidade ativa. Declaração de
vontade maculada. Pedido procedente.
É legítima a pleitear a anulação de negócio jurídico a parte que
paga o preço correspondente à compra de imóvel, mas o vê
ilicitamente escriturado em nome de terceiro.
A lei processual civil atribui ao réu a prova de fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos ao direito do autor (CPC – art. 333,
II), de modo que, não tendo eles obtido êxito em trazer aos
67
autos qualquer elemento capaz de ilidir a pretensão inicial, sua
tese se mostra carecedora de alicerce.
Há que se julgar procedente o pedido de anulação de escritura
pública de transferência de bem imóvel, quando comprovado
o vício quanto ao comprador, maculando a declaração de
vontade contida naquele ato.
Data de interposição: 31/05/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0126958-52.2008.8.22.0005 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0126958522008822005 Ji-Paraná (4ª Vara Cível)
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outra
Embargada: Valéria Comércio de Celulares Ltda ME - ATUAL
CELULARES
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Omissão não existente.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir omissão,
contradição e obscuridade. Se existente alguns dos vícios
previstos, estes devem ser sanados, ainda que seja mantido
o entendimento do acórdão embargado, porém não foi o caso
dos autos.
Data de interposição: 16/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0168298-85.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01682988520088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Embargante: Abimael Araújo dos Santos
Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Embargada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Descompasso
de ideias entre a fundamentação e a decisão. Ação declaratória
c/c indenização. Pedidos iniciais concedidos. Sucumbência.
Inversão e redimensionamento de valores. Honorários. Fixação.
Art. 20, § 3º, do CPC.
Existindo descompasso entre os fundamentos apresentados e
a própria decisão preferida, resta caracterizado a contradição
suscetível a interposição do recurso de embargos de declaração
e, via de consequência, seu provimento.
Havendo o provimento do recurso a fim de reconhecer a
procedência do pedido inicial, a condenação sucumbencial
deve ser invertido e seu valor redimensionado, devendo os
honorários advocatícios serem fixados com base no art. 20, §
3º, do CPC.
Data de distribuição: 10/05/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0171884-33.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01718843320088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Oceanair Linhas Aéreas Ltda.
Advogados: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1.646) e
Marcela Quental (OAB/SP 105.107)
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Sueli Macene Gonzaga Canapini
Advogados: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) e Francisco
Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Atraso injustificado de voo. Força
maior não configurada. Dano moral comprovado. Quantum
reparatório. Adequado.
Incumbe à parte requerida a prova de fato extintivo, modificativo
ou impeditivo ao direito do consumidor para ver afastada sua
responsabilidade civil pelo evento danoso.
Evidenciado o longo atraso no voo sem nenhum motivo justo
para tanto, expondo o consumidor a situações constrangedoras,
resta configurado o dano passível de indenização.
O quantum da compensação deve compreender, dentro
do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao
mesmo tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao
autor do ato ilícito.
Data de distribuição: 15/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0003768-93.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00037689320108220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (4ª Vara Cível)
Apelante: Luiz Carlos Pacheco Filho
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Apelada: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991), Sally Anne Bawmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980) e
outros
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Ação de indenização. Dano moral. Empresa aérea.
Pagamento por cancelamento de trecho.
O mero dissabor não pode ser considerado como fato
desencadeador de dor ou humilhação, porquanto o fato
descrito na inicial não ofende, como de fato não ofendeu, a
esfera de direitos imateriais do autor, sob qualquer sentido ou
significado.
Data de interposição: 08/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0011082-93.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00132636420108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados: João Joaquim Martinelli (OAB/MG 1.796 - A),
Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2.991) e outros
Agravado: Leci Mendes dos Santos e outros
Advogados: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) e Paulo
Francisco de Matos (OAB/RO 1.688)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo interno. Cumprimento espontâneo de sentença.
Intimação prévia. Desnecessidade.
68
Quando a liquidação depender de simples cálculos aritméticos,
proceder-se-á seu cumprimento na forma do art. 475-J do CPC,
sendo desnecessária a intimação do devedor para pagamento
espontâneo do valor devido, incidindo a multa prevista no
mencionado dispositivo tão logo escoado o prazo de quinze
dias após o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Data de interposição: 09/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0011100-17.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 00596910220098220014 Vilhena /RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Associação dos Pequenos Produtores Rurais da
Flor da Serra APPRFS e outros
Advogados: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947),Antônio
Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) e outra
Agravados: Milton Okimoto e outra
Advogados: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657) e José Luiz
Paulúcio (OAB/RO 3457)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo interno. Documento facultativo. Essencial.
Já restou suplantado por esta e. Corte de Justiça que, em se
tratando de documento essencial à delimitação da matéria
debatida em sede recursal, bem como da plausibilidade do
direito evocado pela parte, torna-se imprescindível sua juntada
aos autos, embora a lei o considere como facultativo.
Data de distribuição: 16/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0143808-62.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01438086220098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Banco Bonsucesso S.A
Advogados: Álvaro Alexis Loureiro Júnior (OAB/MG 74.188),
Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74.181) e outros
Apelada: Arli Cardoso de Oliveira
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806)
Relator: Juiz Osny Claro de OLIVEIRA Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO e, por maioria, dar parcial provimento
à apelação. VENCICO O DESEMBARGADOR MOREIRA
CHAGAS.”.
Ementa: Indenização. Dano moral. Inscrição indevida. SPC e
SERASA. Responsabilidade objetiva.
Comprovada a restrição irregular nos cadastros de restrição ao
crédito, evidente é a responsabilidade da empresa, bem como
o dever de indenizar.
Data de interposição: 21/06/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
1001037-63.2008.8.22.0006 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 00103714120088220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Cível)
Embargante: Telecomunicações de São Paulo S/A
Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A), Alexandre
Barneze (OAB/RO 2.660) e outros
Embargado: Celso Conceição Genelhud
Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2.466)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Rediscussão da matéria. Vedação.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente
a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese
contrária aos interesses do embargante.
Data de interposição: 18/05/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
1015642-34.2005.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem: 015642933220058220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Embargante: Alberto Frederico Lins Caldas Filho
Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905),
Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A) e outro
Embargados: Ronaldo Augusto Candeira da Silva e outra
Advogados: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910),
Milson Alves da Silva (OAB/RO 2.089) e outra
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos declaratórios. Desnecessária a análise de
todas as questões e artigos mencionados pela parte. Reexame
da lide.
Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou
tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra
omissão ou elimine contradição existente no julgado e não
para reapreciação da matéria analisada na decisão objurgada,
mormente sob a alegação de omissão.
Mesmo quando opostos os embargos de declaração com o
intuito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão
embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam
a sua interposição, bem como não se prestam à obtenção de
reexame das questões já analisadas.
Data de interposição: 22/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
1117189-15.2008.8.22.0001Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01718921020088220001 Porto Velho/RO (7ª vara
Cível)
Embargante: J. F. de Oliveira Navegação Ltda.
Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Alexandre
Camargo (OAB/RO 704) e outros
Embargados: Marcol Indústria e Comércio Ltda. e outros
Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske
Júnior (OAB/RO 3.297) e outros
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”.
Ementa: Declaratórios. Inexistência de omissão. Rediscussão
da matéria. Vedação.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente
a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese
contrária aos interesses do embargante.
A simples falta de menção aos dispositivos legais que
embasaram a decisão do colegiado não configura omissão.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
69
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição: 27/09/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0291480-11.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02914801120088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Embargante: Hospital da Unimed de Rondônia
Advogados: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3.924),
Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) e outra
Embargado: Klester Batista de Oliveira
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Rediscussão da matéria. Vedação.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente
a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese
contrária aos interesses do embargante.
A simples falta de menção aos dispositivos legais que
embasaram a decisão do colegiado não configura omissão.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 22/07/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0003574-90.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00035749020108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Celso
Marcon (OAB/ES 10.990) e Lia Dias Gregório (OAB/SP
169.557)
Apelado: Eleny Silva de Oliveira
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Extinção. Emenda da inicial. Pedido de prorrogação
de prazo. Falta de exame. Indeferimento da inicial.
Impossibilidade.
Não pode ser indeferida a petição inicial por ausência de
emenda, se o juiz não apreciou o pedido de prorrogação do
prazo, até porque a orientação moderna é no sentido de se
buscar preservar o processo, aproveitando-se ao máximo os
atos processuais praticados.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 02/06/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0007037-46.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00010502020108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravados: A. da S. M. e outra
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Ministério Público. Legitimidade ativa. Ação
investigatória de paternidade.
O Ministério Público é parte legítima para propor ação de
investigação de paternidade, conforme previsão legal.
Havendo advogado nos autos agindo no interesse do menor, a
ação deixa de ser oficiosa, passando a ser litigiosa, ocasião em
que o Ministério Público deverá assumir a posição tão somente
de custos legis, devendo ser intimado de todas as decisões
proferidas nos autos.
Data de interposição: 20/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0009877-29.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00029678020108220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (1ª Vara Cível)
Agravante: Francisco das Chagas da Luz Lemos
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Pedro Origa (OAB/
RO 2A)
Agravado: Luiz Carlos Alves de Sá
Advogado: Pedro Dias Guimarães (OAB/RO 1968)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo regimental. Gratuidade judiciária. Benefício
negado.
O benefício de gratuidade judiciária destina-se a garantir aos
beneficiários que preencham os requisitos da lei o acesso à
tutela jurisdicional, não se aplicando a pessoas cuja condição
econômica não demonstra essa situação.
Data de distribuição: 05/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0022232-63.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00222326320098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível
(Juizado Infância e Juventude))
Apelante: P. I. R. S.
Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Criança e adolescente. Infração análoga ao roubo.
Internação.
É cabível a aplicação da medida de internação ao adolescente
infrator que comete ato análogo ao crime de roubo, notadamente
se não há dúvida da autoria e da materialidade de praticado
com grave ameaça de violência contra a pessoa.
70
Data de distribuição: 22/06/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0102283-19.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 01022831920088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: BCS Seguros S.A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230), Marcos Antônio
Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Henrique Alberto Faria Motta
(OAB/RJ 113.815) e Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265)
Apelado: José Martins da Silva
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenização. DPVAT. Debilidade permanente.
Sequelas. Retroatividade.
Se a vítima foi acometida de debilidade permanente de membro,
decorrente de acidente de trânsito, faz jus ao recebimento da
indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT, sendo
dispensável que as sequelas resultem em total incapacidade
laborativa.
Ao aplicar a lei do DPVAT, não há necessidade de verificar
graduação da invalidez, bastando que seja permanente para
configurar a hipótese legal de pagamento do seguro.
As alterações da lei que rege o seguro obrigatório, estabelecendo
valor em moeda corrente, somente regem os fatos ocorridos
após sua publicação, consoante o princípio do tempus regit
actum, estando os fatos anteriores sob a égide da antiga lei.
Data de distribuição: 04/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0133440-16.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01334401620088220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655 - A), Maick Felisberto
Dias (OAB/PR 37.555) e Laura Margherita Farina (OAB/PR
38.091)
Apelado: José Joaquim de Souza
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2.597)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Danos morais. Instituição bancária. Débito contraído
por terceiro. Negligência do banco. Falta de zelo. Negativação
indevida. Responsabilidade configurada. Critérios de
quantificação.
A instituição bancária que negligencia o dever de conferir
documentação e dados pessoais, possibilitando a concessão de
crédito a terceiro fraudador, responde pelos danos deflagrados,
bem como pela negativação indevida da vítima que passou a
ser vista como inadimplente por ato ilícito de terceiro.
Incumbe ao banco o dever de zelo pela segurança de terceiros.
Caracterizada a responsabilidade da instituição bancária pelos
danos deflagrados, configurando, via de consequência, o
correspondente dever de indenizar.
A quantificação da reparação dos danos deve observar os
critérios pertinentes ao caso concreto, não comportando
modificação se atende os moldes adotados em precedentes
da corte.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 19/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0000451-69.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00004516920108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Antonio Ubirajara Vergett Marodin
Advogados: Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145) e Luciana
Dall’agnol (OAB/MT 6774)
Apelada: Electrolux do Brasil S/A
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506),
Ricardo Marfori Sampaio (OAB/SP 222988) e Paola Crizttina
Dias Martins (OAB/PR 45491)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Assistência judiciária gratuita. Beneficiário. Honorários.
Condenação. Possibilidade. Sobrestamento.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não está isento
da condenação da verba honorária, contudo, o pagamento
deste débito fica sobrestado até a comprovação da cessação
do estado de miserabilidade pelo prazo legal de cinco anos.
Data de distribuição: 18/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0010815-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00034355920018220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Agravante: Banco Fidis S.A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Germana
Destro Sanglard (OAB/MG 98.990), Creuzeni Brandão de
Oliveira (OAB/ES 6.735) e Aluízio Ney de Magalhães Ayres
(OAB/RO 699-A)
Agravado: Ivo Lauro Dickow
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Declaração. inexistência de débitos relativos a
veículo. Obrigação. transferência. titularidade. veículo. Efeitos
condenatórios.
A declaração de inexistência de débitos relativos a determinado
veículo implica na obrigação da transferência administrativa da
titularidade do veículo, sob pena de continuidade da incidência
de débitos futuros no nome do autor, tornando inócua a tutela
jurisdicional, razão porque, a sentença declaratória, nesse
caso, tem efeitos condenatórios sobre o réu, que deve cumprir
as providências determinadas pelo juízo a fim de assegurar o
resultado prático do processo.
Data de distribuição: 20/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0010980-71.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01896540520098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Agravante: Banco Ibi S/A Banco Múltiplo
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) e
Arnaldo Rodrigues Neto (OAB/SP 238.946)
Agravada: Kamila de Lima
Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e
Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
71
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo de instrumento. Publicação. Nulidade. Pedido
de intimação exclusiva a um dos patronos.
A publicação da sentença é nula quando deixa de ser feita ao
advogado que, com poderes nos autos, formulou pedido de
intimação exclusiva em seu nome.
Data de distribuição: 24/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0157980-48.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 01579804820058220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Disal Administradora de Consórcios Ltda.
Advogados: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479-A), Tenille Pereira
Fontes (OAB/MT 11.260), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO
1.096) e Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31.618)
Apelado: Antônio da Silva Pereira
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Extinção. Abandono de causa. Sentença nula.
Intimação pessoal imprescindível.
Nula é a sentença que, diante da situação de abandono da
causa, extingue o feito sem intimar a parte pessoalmente,
ato imprescindível, de acordo com a exigência da norma
processual.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 10/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0101449-16.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 01014491620088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Banco Fininvest S/A
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104.061-A)
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3.327)
Apelado: João Batista Gomes
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1.293)
Advogada: Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2.878)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenizatória. Preliminar. Nulidade de sentença.
Afastada. Instituição financeira. Negativação indevida.
Não há que se falar em nulidade da sentença quando o
magistrado, por meio de fundamentação sucinta, indica os
motivos de sua convicção.
Tem direito a indenização por dano moral consumidor que tem o
nome inserido indevidamente no órgãos de proteção ao crédito
por instituição financeira que alegando fraude de terceiros não
constitui prova de sua alegação.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 27/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0157728-06.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01577280620098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Creuza Clarindo da Silva
Advogados: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653) e Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2.003)
Apelada: Tókio Marine Brasil Seguradora S.A.
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246),
Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1.857), João Luiz Cunha dos
Santos (OAB/SP 265.931) e Maristella de Farias Melo Santos
(OAB/RJ 135.132)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRESCRIÇÃO
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Seguro obrigatório – DPVAT. Citação válida. Prescrição.
Inocorrência. Pagamento.
A citação válida em processo cautelar preparatório interrompe
a prescrição, visto que, nesse caso, a pretensão da cautelar
confunde-se, em parte, com a pretensão do principal.
O pagamento do seguro obrigatório a outro beneficiário que
se apresentou como sendo o único extingue a obrigação da
seguradora, cabendo ao beneficiário prejudicado buscar o seu
direito em relação àquele que recebeu vantagem indevida por
sua falsa afirmação.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 21/06/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0007880-11.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00020410220108220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Agravante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767)
Agravado: Rivaney Trombini de Moraes
Advogado: Gersey Silva de Souza Santiago (OAB/RO 4.506)
Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO
2.860)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Seguro DPVAT. Perícia judicial. Valor dos honorários.
Os honorários periciais devem ser estabelecidos com base em
critérios lastreados em elementos plausíveis e coerentes de
modo a não subjugar o trabalho técnico que servirá de prova,
bem como a não onerar a parte solicitante de modo a inviabilizar
a produção da prova em sua defesa.
Estando os honorários periciais em valores compatíveis com
o da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional, não há
que se falar em diminuição do valor arbitrado.
72
Data de distribuição: 09/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0044657-20.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00446572020098220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e Lia
Dias Gregório (OAB/SP 169.557)
Apelado: Elizael Pedroso
Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1.177)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Busca e apreensão. Abandono. Configuração.
Extinção. Inviabilidade. Ausência de requerimento da ré.
São requisitos da extinção do processo por abandono da causa
a regular intimação do autor para dar andamento ao processo,
sob pena de extinção e o requerimento do réu, sem os quais
não há possibilidade.
Data de distribuição: 09/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0248489-83.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02484898320098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8.270)
Apelado: Heraldo Santos Mota
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2.366)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”por UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: DPVAT. Prova pericial.
Havendo nos autos elementos suficientes para formar um juízo
de convencimento, não há que se falar em produção de prova
pericial.
Data de distribuição: 13/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0252012-06.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02520120620098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Serasa S/A
Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430) e
Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282.355)
Apelada: M. M. P. da Costa ME
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Negativação. Cheque sustado.
A simples notícia de sustação de cheque não obriga o órgão
arquivista ao cancelamento do registro de negativação, visto
que este não perde as características de liquidez, certeza e
exigibilidade, salvo se provas robustas em sentido contrário
forem produzidas.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 29/06/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0000008-12.2010.8.22.0010 Reexame Necessário
Origem: 00000081220108220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Cível)
Interessado (Parte Ativa): Rubens Vieira Lopes, Márcio
Aparecido Atiles Mateus e Rodnei Antônio Paes
Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3.874)
Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3.256)
Interessado (Parte Passiva): Presidente da Câmara Municipal
de Rolim de Moura/RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Representante do Poder Legislativo. Presidente de
Câmara de Vereadores. Direito a voto. Exercício arbitrário.
Fere o processo legislativo o ato do parlamentar que vota
injustificadamente como membro e como presidente da mesa
diretora, por interesse na aprovação de projeto de lei.
Data de interposição: 27/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0054554-78.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00545547820098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Embargante: Anivaldo de Deus Pinto
Advogados: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534), Daniel Puga (OAB/GO 21324), Dalmo Jacob do Amaral
Junior (OAB/GO 13905) e Danilo Barbosa (OAB/DF 17598)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradores: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) e
Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos declaratórios. Remuneração de servidor.
Atualização monetária.
Acolhem-se embargos de declaração a fins de indicação de
índice de correção da moeda e juros de mora não fixados na
condenação.
Data de interposição: 27/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0080075-25.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0080075-25.2009.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara
da Fazenda Pública)
Embargante: Osmario Ferreira da Silva
Advogados: Daniel Henriquer de Souza Guimarães (OAB/
GO 24.534), Daniel Puga (OAB/GO 21.324), Dalmo Jacob do
Amaral Junior (OAB/GO 13.905) e Danilo Barbosa (OAB/DF
17.598)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
73
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos declaratórios. Remuneração de servidor.
Atualização monetária.
Acolhem-se embargos de declaração a fins de indicação de
índice de correção da moeda e juros de mora, não fixados na
condenação.
Data de interposição: 27/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0082132-16.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00821321620098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Embargante: Moisés Meireles da Silva
Advogados: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24.534), Daniel Puga (OAB/GO 21.324), Dalmo Jacob do
Amaral Junior (OAB/GO 13.905) e Danilo Barbosa (OAB/DF
17.598)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Declaratórios. Remuneração de servidor. Atualização
monetária.
Acolhem-se embargos de declaração a fins de indicação de
índice de correção da moeda e juros de mora não fixados na
condenação.
Data de interposição: 03/09/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0087517-42.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00875174220098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Embargante: Zuleide Vicente de Sousa Dahas
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24.534)
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21.324)
Advogado: Danilo Barbosa (OAB/DF 17.598)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos declaratórios. Remuneração de servidor.
Atualização monetária.
Acolhem-se os embargos de declaração a fins de indicação de
índice de correção da moeda e juros de mora, não fixados na
condenação.
Data de distribuição: 02/09/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0012520-73.2009.8.22.0006 Reexame Necessário
Origem: 00125207320098220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Cível)
Interessados (Parte Ativa): Jose Isidorio dos Santos, Herlam
Bonfim Santos, Denize dos Santos e outros
Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO2660)
Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente Médici/RO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Presidente
Médici/RO
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Presidente
Médici/RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Servidor público. Vencimento. Salário mínimo.
Previsão em lei. Reajuste. Pagamento. Suspensão.
Se a lei garante ao servidor vencimento não inferior ao salário
mínimo, não se justifica a suspensão do pagamento da diferença
relativa ao aumento do mínimo universalmente unificado sem o
devido processo legal.
Data de distribuição: 20/09/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0012559-54.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Pacientes: Luiz Carlos Gomes da Silva e Luis Alberto Gomes
da Silva
Impetrante (Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza
(OAB/RO 1.983)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Tóxicos. Posse. Prisão em flagrante. Estado de
flagrância. Requisitos.
Se há indícios mínimos a estabelecer participação do paciente
no crime de tráfico ilícito de drogas, não se caracteriza
constrangimento na prisão.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
74
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 17/09/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0012460-84.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Paciente: Cleiton Pessoa Correia
Impetrante: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2.808)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Habeas corpus. Tráfico. Prisão em flagrante.
Relaxamento de prisão/liberdade provisória. Norma especial.
Vedação legal à concessão de liberdade provisória.
Não há ilegalidade na prisão em flagrante quando o crime
de tráfico de drogas assume o caráter permanente, como
ocorre no núcleo “ter em depósito” quantidade considerável de
substância entorpecente e objetos relacionados à traficância.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando
as circunstâncias fáticas demonstram a necessidade da
manutenção da custódia cautelar do paciente, sobretudo quando
se trata da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes,
o qual em sua norma de regência há vedação expressa para a
concessão do benefício da liberdade provisória.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição: 17/11/2009
Data do julgamento: 06/10/2010
2008929-87.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Mandado de Segurança
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)
Embargado: Eder Junior Aparecido Pereira
Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1.393)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Tribunal de
Justiça. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios.
Remessa à instância ordinária.
Constatada a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça
para julgamento de mandado de segurança, dá-se provimento
aos embargos de declaração para anular todos os atos
decisórios nele havidos, remetendo-o à instância ordinária.
Data de distribuição: 04/02/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0085782-05.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00857820520088220002 Ariquemes (2ª Vara Cível)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados: Ernandes Santos Amorim e Mariana Eiko Shimada
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1.824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1.631)
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3.835)
Apelados: Sidrônio Timóteo e Silva, Maria Onea dos Santos
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Valentim Heil Filho
Apelado: João Francisco dos Santos
Apelado: Carlos Somio da Fonseca
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Ariquemes/RO
Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Ariquemes/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Processual civil. Ação civil de ressarcimento.
Indeferimento da inicial.
Estando a exordial preenchida com os fatos, pedido e causa de
pedir, mesmo que de forma singela, porém apta a propiciar a
defesa dos demandados, não há falar em inépcia.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição: 27/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0087568-53.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0087568-53.2009.8.222.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara
da Fazenda Pública)
Embargante: Sérgio Murilo de Freitas
Advogados: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/
GO 24.534), Daniel Puga (OAB/GO 21.324), Dalmo Jacob
do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905) e Danilo Costa Barbosa
(OAB/DF 17598)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1.676)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos declaratórios. Remuneração de servidor.
Atualização monetária.
Acolhem-se embargos de declaração com o fim de indicação
de índice de correção da moeda e juros de mora não fixados
na condenação.
Data de interposição: 30/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0090682-97.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:
Embargante: Lélia Maria Correa Teles
Advogado: Danilo Costa Barbosa (OAB/DF17598) e outro(a/s)
Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON e outro(a/s)
Procurador: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO959) e
outro(a/s)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”por UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos declaratórios. Remuneração de servidor.
Atualização monetária.
Acolhem-se embargos de declaração a fins de indicação de
índice de correção da moeda e juros de mora, não fixados na
condenação.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição: 27/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0090631-86.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0090631-86.2009.8.22.0001 Porto Velho/RO (2ª Vara
da Fazenda Pública)
Embargante: Maria Irany das Neves Leme
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24.534)
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21.324)
Advogado: Danilo Costa Barbosa (OAB/DF 17.598)
75
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
de Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2.925)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos declaratórios. Remuneração de servidor.
Atualização monetária.
Acolhem-se embargos de declaração a fins de indicação de
índice de correção da moeda e juros de mora, não fixados na
condenação.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 03/09/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0011856-26.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00103056020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Pacientes: Ivan de Oliveira Alves e outros
Impetrantes: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433 - A)
e outros
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator originário: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator p/o acórdão: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO
O RELATOR.”.
Ementa: Tráfico de entorpecente. Prisão em flagrante.
Circunstâncias. Características. Deficiência. Dúvidas.
Mera probabilidade da ocorrência de tráfico de entorpecente,
revelando dúvidas que podem levar à hipótese de posse tao só
para uso, descaracteriza o estado de flagrante.
Data de distribuição: 15/09/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0012272-91.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01010745120098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Edvaldo Alves de Oliveira
Impetrantes: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2.808) e Silvio
Machado (OAB/RO 3.355)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Tóxicos. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo.
Sentença.
A superveniência da sentença condenatória na ação penal
prejudica o objeto do pedido de habeas corpus, fundado no
excesso de prazo na instrução do processo.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição: 02/09/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0066698-45.2009.8.22.0014 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00666984520098220014 (1ª Vara Cível)
Embargante: Carla Falcão Rodrigues
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Embargado: Município de Vilhena/RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Pressupostos de
admissibilidade. Mera impugnação ao julgado.
Mera impugnação à conclusão do julgado, com a denominação
de embargos de declaração, sem indicar qualquer defeito
no acórdão, deixa a pretensão carente e destituída dos
pressupostos de admissibilidade do recurso.
Data de distribuição: 25/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0012512-96.2009.8.22.0006 Reexame Necessário
Origem: 00125129620098220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Cível)
Interessados (Partes Ativa): Antonia de Lima Gaspar Ribeiro,
Benedita do Socorro Pudanosque Babolin, Maria Aparecida
Carlos Ramos e outros
Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente Médici/
RO
Procurador: Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Servidor público. Vencimento básico. Salário mínimo.
Previsão em lei. Reajuste. Pagamento. Suspensão.
Se a lei garante ao servidor vencimento não inferior ao salário
mínimo, não se justifica a suspensão do pagamento da diferença
relativa ao aumento do mínimo universalmente unificado sem o
devido processo legal.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 27/07/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0067513-18.2008.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00675131820088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Interessado (Parte Ativa): Sindicato dos Trabalhadores em
Educação no Estado de Rondônia - Sintero
Advogadas: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e
Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2.934)
76
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)
Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon
Procuradoras: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) e
Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1.079)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Contribuição previdenciária. Servidor público do
Estado. Incidência sobre gratificações. Interesse do servidor.
Previsão legal.
Se a incidência da contribuição previdenciária estadual sobre
parcelas remuneratórias, como determinadas gratificações,
tem suporte legal, e é de interesse do servidor para efeito de
futura aposentadoria, há de ser deferida.
Data de interposição: 27/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0087541-70.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelaçã (Recurso Adesivo)
Origem: 00875417020098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Embargante: Tony Yutaka Ueda
Advogados: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534), Daniel
Puga (OAB/GO 21324) e Danilo Barbosa (OAB/DF 17598)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos declaratórios. Remuneração de servidor.
Atualização monetária.
Acolhem-se embargos de declaração a fim de indicação de
índice de correção da moeda e juros de mora não fixados na
condenação.
Data de distribuição: 17/08/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0005274-07.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00052740720108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Interessada/parte ativa: Alcioneide Sotero de Araujo
Advogado: Tiago Fagundes Brito(OAB/RO4239)
Interessados/partes passivas: Município de Porto Velho/RO e
Secretário de Administração do Município de Porto Velho
Procuradores: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO
805) e Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Concurso público. Nomeação. Edital publicado.
Negativa de informação via telefone. Erro de veiculação no
sítio virtual. Posse. Devolução do prazo.
O candidato aprovado em concurso público, a quem não se dá
ciência regular e eficaz da publicação do edital de nomeação
e que, por isso, não recebe informações necessárias da
administração pública e é induzido a erro por veiculação no
sítio virtual, tem o direito líquido e certo à devolução do prazo
para tomar posse no cargo a que foi nomeado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 08/09/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0011981-91.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Paciente: Elson Andrade Pereira
Impetrante (Advogada): Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO
494-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Prisão em flagrante. Auto impreciso. Comércio de
entorpecente. Presunção.
A prisão em flagrante justifica-se quando o auto descreve seus
elementos característicos, sobremodo se a apreensão confirma
o intuito de comercializar a droga.
Data de distribuição: 22/09/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0012461-69.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00429266820098220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Criminal)
Pacientes: Erasmo Carlos Araújo do Nascimento e Lourival
Gomes da Silva
Impetrante: Geisica dos Santos Tavares Alves (OAB/RO
3.998)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno/RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Tóxicos. Posse. Prisão em flagrante. Estado de
flagrância. Requisitos.
Se não há irregularidade aparente no auto de prisão em
flagrante e a instrução segue em prazo razoável, não subsistem
motivos a excepcionar a regra que veda a liberação provisória
em crimes de tráfico de drogas.
Data de distribuição: 21/09/2010
Data do julgamento: 06/10/2010
0012637-48.2010.8.22.0000 Habeas CorpusOrigem:
Paciente: Moacir Willian da Rocha
Impetrante (Advogada): Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO
494-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Prisão em flagrante. Auto impreciso. Comércio de
entorpecente. Presunção.
A prisão em flagrante é inconveniente se o auto não descreve
seus elementos característicos, sobremodo se os depoimentos
dos envolvidos convergem ao fato de se encontrarem reunidos
a fim de consumirem droga.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
77
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 05/07/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0008392-91.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00129899619938220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis)
Agravante: Grancarga Transporte Intermodal Ltda
Advogados: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2.675) e
Eduardo Diamantino Bonfim e Silva (OAB/SP 119.83-A) e
Jéssica Garcia Batista (OAB/SP 211.608)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradores: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1.143) e Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Garantia do juízo. Bens de baixa liquidez. Não
observância da ordem estabelecida na Lei de Execução
Fiscal. Recusa do credor. Princípio da menor onerosidade
para o devedor. Ofensa. Não incidência. BancenJUd. Bloqueio.
Admissibilidade.
Não ofende o princípio da menor onerosidade para o executado,
insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil, a recusa
em aceitar a indicação à penhora bens com baixa liquidez.
Admissível é o uso da ferramenta BacenJud para efetuar o
bloqueio de ativos financeiros a partir de 20.1.2007, quando
entrou em vigor a Lei n. 11.038/2006.
Na execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se
o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não
sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para
encontrar outros bens penhoráveis.
Data de distribuição: 29/07/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0009410-50.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Elciane Lima Silva Procópio
Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO
2.245)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.”.
Ementa: Mandado de segurança. Concurso público.
Comprovação de escolaridade. Novo edital exigindo diploma
registrado no MEC. Ilegalidade. Comprovação por certidão de
conclusão de curso e histórico escolar. Curso reconhecido.
Validade.
Demonstrada a escolaridade exigida no edital original do
concurso, por meio da apresentação de certificado de conclusão
do curso e do histórico escolar, tem o candidato aprovado
direito à posse, sendo ilegal a exigência estabelecida por meio
de adendo ao édito, feito no transcorrer do certame, por meio
do qual se introduziu a obrigação de apresentação de diploma
registrado no MEC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 29/01/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0128043-51.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01280435120098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Município de Porto Velho/RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Apelado: Jusemberg Magalhães Medeiros
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Apelação cível. Cobrança. Administrativo e processual.
Servidor público municipal. Gratificação de incentivo. Requisitos
legais. Preenchimento. Concessão. Manutenção da sentença.
Preenchidos os requisitos legais por parte do servidor público
municipal para o recebimento de gratificação de incentivo
estabelecida em lei, faz ele jus a percepção do benefício, no
percentual estabelecido na lei municipal.
Data de distribuição: 28/01/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0206793-04.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02067930420088220001 Porto Velho/RO- Fórum
Cível (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apte/Apdo: Rozenildo Ramos do Amaral
Advogadas: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) e
Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Apdo/Apte: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS.”.
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Constitucional,
Civil e Processual Civil. Responsabilidade civil do Estado.
Indenização. Dano moral. Prestação de serviço médico.
Avaliação. Valor. Caráter punitivo e compensatório.Sentença
mantida.
É dever do Estado lato sensu garantir assistência à saúde
da população, nos moldes assentados na Constituição da
República de 1988, de modo que a má prestação do serviço ou
sua ausência impõe o dever de indenizar o agente lesado pela
má conduta praticada pela Administração Pública.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e da proporção,
para que a quantia não seja tão elevada que se converta
em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne
inexpressiva, de modo que a vítima do dano moral deve receber
soma que compense, ao menos um pouco, o sofrimento e a
humilhação pelos quais passou.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
78
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 29/04/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0250175-13.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02501751320098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: José Francisco Parada Padilla
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Avogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1.855)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Apelação cível. Julgamento liminar de mérito.
Concurso público. Direito de posse. Prescrição. Aplicação do
Decreto n. 20.910/32.
O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata,
ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com
a efetiva lesão do direito tutelado, pois, nesse momento, nasce
a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida; sendo
certo que, no caso dos autos, se materializou com a publicação
do Decreto n. 10.698, de 23 de outubro de 2003, que convocou
o apelante para posse e para apresentação dos documentos
necessários.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 13/08/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0083050-78.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00830507820098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Município de Vilhena/RO
Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1.448)
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3.699)
Apelado: Marcelo Oliveira da Silva
Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4.042)
Advogado: Rodrigo de Freitas Correia (OAB/RO 4.314)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR. DATA INICIAL DA CONCESSÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE
MíNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECíPROCA.
IMPOSSIBILIDADE.
No adicional de insalubridade, a data inicial da concessão deve
ser a circunstância ensejadora do pagamento, que, no caso, é a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
exposição aos agentes nocivos a saúde do servidor, mediante
laudo médico.
Desde que, comprovadamente exposto às condições de
insalubridade, é direito adquirido do servidor a percepção do
adicional.
Se o litigante decaiu em parte mínima do pedido, sendo julgada
a demanda totalmente procedente, não há que se falar em
sucumbência reciproca, inteligência do art. 21, paragrafo único,
do CPC.
Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os
honorários do advogado deverão ser fixados com equidade,
como dispõe o § 4º do art. 20 do CPC.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 11/05/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0055293-67.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00552936720088220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO
Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4.323)
Procurador: Plinio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287-B)
Procuradora: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1.047)
Apelado: Nilton Cesar da Mata
Advogado: Altemir Roque (OAB/RO 1.311)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. “.
Ementa: Administrativo. Roubo de veículo. Taxas e
seguro obrigatório. Isenção. Possibilidade. Interpretação
analógica e aplicação do Princípio da Razoabilidade e da
Proporcionalidade.
É isento do pagamento de taxas de licenciamento, seguro
obrigatório e demais emolumentos inerentes a veículo roubado,
conquanto as hipóteses de incidência (fato gerador) de tais
obrigações está diretamente ligada à propriedade do veículo,
a qual desaparece por ocasião do roubo ou furto do veículo,
não podendo, consequentemente, a obrigação recair sobre exproprietário, sendo que tal circunstância exsurge da aplicação
do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade e ainda
da interpretação analógica da Lei Estadual n. 950/2000, que
estabelece a isenção do IPVA nestas hipóteses.
Data de distribuição: 17/06/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0251733-20.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02517332020098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Ronald Lazaro Borges Ribeiro
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242)
Apelado: Estado de Rondônia
79
Procuradores: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) e
Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Administrativo. Curso de formação de sargento.
Avaliação psicológica. Alegação de subjetividade, sigilosidade
e irrecorribilidade. Inocorrência. Critérios objetivos e científicos,
previstos em lei. Possibilidade de entrevista devolutiva. Recurso
administrativo previsto no edital. Inovação do pedido em sede
recursal. Impossibilidade.
A avaliação psicológica é etapa eliminatória válida no curso de
formação de sargentos da polícia militar, visto expresso comando
legal estadual, cercado de critérios objetivos e científicos,
igualmente previstos em lei e em normas regulamentadas pelo
próprio órgão representativo federal da classe, razão pela qual
não há que se falar em ilegalidade ou subjetividade em sua
realização.
O edital prevê a possibilidade do candidato requerer a
realização de entrevista devolutiva a fim de lhe proporcionar
o conhecimento detalhado sobre o resultado de sua avaliação
psicológica, afastando, assim, qualquer alegação de sigilosidade
quanto aos motivos de ter sido considerado inapto.
Inexiste a alegada irrecorribilidade da avaliação subjetiva,
visto que há expressa previsão de sua impugnação, mediante
recurso administrativo.
É vedada a parte deduzir novo pedido em sede recursal, que
não foi abordado perante o juízo a quo.
Data de distribuição: 17/08/2010
Data do julgamento: 05/10/2010
0057566-28.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 00575662820088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (2ª
Vara Cível)
Apelante: Francisco Edinaldo Silva Oliveira
Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) e Robson
Amaral Jacob (OAB/RO 3.815)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Administrativo e Constitucional. Lei 1.068/2002.
Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. Adicional de
insalubridade. Fixação inicial no salário mínimo. Posterior
indexação aos reajustes da categoria. Possibilidade. Não
violação à Súmula Vinculante n. 4 do STF.
A lei 1.068/2002 é constitucional. Precedentes desta Corte.
É legal e constitucional, e tampouco contraria a súmula
vinculante n. 4 do STF, a fixação do adicional de insalubridade
de servidor público estadual em percentual do salário mínimo,
indexando-o, entretanto, posteriormente, aos reajustes anuais
da categoria.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de distribuição: 18/01/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
0000496-94.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem: 1007017-64.2008.8.22.0014 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B)
Embargada: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1.733)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, POR
MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ROWILSON
TEIXEIRA.”.
Ementa: Embargos infringentes. Tributário e processual.
Execução fiscal. Parcelamento. Confissão de dívida. Discussão
judicial. Possibilidade.
É viável a revisão judicial de confissão de dívida tributária,
formalizada em acordo administrativo perante o fisco, quando
há discussão acerca da regularidade de aspectos jurídicos do
crédito tributário.
Data de interposição: 27/09/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
0011217-08.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Embargos
Infringentes
Embargante: Paulo Roberto Moncks Garcia
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Prequestionamento.
Omissão. Inexistência. Não provimento. Manutenção do
acórdão.
Ante a inexistência de omissão no acórdão embargado, o
não provimento do mesmo é medida que se impõe, diante da
apreciação exaustiva da matéria existente nos autos.
O provimento do recurso para fins de prequestionamento
condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na
legislação processual.
Data de distribuição: 07/08/2009
Data do julgamento: 08/10/2010
2001061-25.2000.8.22.0501 Embargos Infringentes
Origem: 1001061-42.2000.8.22.0501 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante: José de Almeida Júnior
Advogado: João Maria Sobral de Carvalho (OAB/RO 19.394)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30-B)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
80
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS. VENCIDO O DESEMBARGADOR ELISEU
FERNANDES.”.
Ementa: Ação penal. Condutas interconectadas. Aplicabilidade
do art. 580 do Código de Processo Penal.
A decisão benéfica de recurso interposto por um dos réus, salvo
se fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal,
necessariamente aproveitará aos outros.
CÂMARA CRIMINAL
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 04/05/2010
Data do julgamento: 07/10/2010
0102094-77.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01020947720098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Raimundo Alves de Almeida Filho
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
Ementa: Roubo circunstanciado. Grave ameaça. Uso de
arma branca. Roubo qualificado. Lesões corporais graves.
Desclassificação. Impossibilidade.
Impossível é a desclassificação do delito de roubo
circunstanciado para o de furto, se a subtração foi executada
mediante grave ameaça contra a vítima, exercida com o uso de
arma branca. Assim também é com relação ao roubo qualificado
pelo resultado, se da conduta do agente resultou lesão corporal
de natureza grave.
Data de distribuição: 19/08/2008
Data de redistribuição: 01/01/2010
Data do julgamento: 07/10/2010
1000003-62.2008.8.22.0003 Apelação Criminal
Origem: 00000340220088220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: José André
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”.
Ementa: Estupro. Fragilidade probatória. Inocorrência.
As declarações da vítima, coerentes com o laudo pericial
positivo em harmonia com o conjunto probatório, autorizam a
condenação.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
81
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 27/10/2009
Data do julgamento: 07/10/2010
0001636-64.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 00016366420088220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Valdinei Aparecido Souza
Advogados: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A) e
Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3.659)
Apelada: Dilma Rengel
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DE VALDINEI APARECIDO SOUZA E, POR
MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL.
VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa: Penal. Violência doméstica. Provas. Alegação de
insuficiência. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo.
Impossibilidade. Depoimentos de testemunhas e vítima. Pena
privativa de liberdade. Substituição por pena restritiva de direito.
Possibilidade. Hipótese excepcional no delito de violência
doméstica.
A alegação de insuficiência de provas não encontra respaldo
nos autos, máxime porque existe confissão extrajudicial do
apelante, que resulta corroborada pelo depoimento da corré,
das demais testemunhas e da vítima.
Admite-se, excepcionalmente, a substituição da pena privativa
de liberdade por pena restritiva de direito, nos casos de violência
doméstica, quando a medida for socialmente recomendável.
Data de distribuição: 27/10/2009
Data do julgamento: 07/10/2010
0001636-64.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 00016366420088220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Valdinei Aparecido Souza
Advogados: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A) e
Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3.659)
Apelada: Dilma Rengel
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DE VALDINEI APARECIDO SOUZA E, POR
MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO MINISTERIAL.
VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa: Penal. Violência doméstica. Provas. Alegação de
insuficiência. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo.
Impossibilidade. Depoimentos de testemunhas e vítima. Pena
privativa de liberdade. Substituição por pena restritiva de direito.
Possibilidade. Hipótese excepcional no delito de violência
doméstica.
A alegação de insuficiência de provas não encontra respaldo
nos autos, máxime porque existe confissão extrajudicial do
apelante, que resulta corroborada pelo depoimento da corré,
das demais testemunhas e da vítima.
Admite-se, excepcionalmente, a substituição da pena privativa
de liberdade por pena restritiva de direito, nos casos de violência
doméstica, quando a medida for socialmente recomendável.
Data de distribuição: 10/09/2010
Data do julgamento: 07/10/2010
0012134-27.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00291696020078220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Agravante: José Pinto da Costa
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO234A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO. “.
Ementa: Agravo em execução. Progressão de regime prisional.
Crime hediondo. Réu reincidente. Contagem mínima de 3/5 da
pena para obter o benefício. Desnecessidade da reincidência
ser específica.
A teor da Lei n. 11.464/2007, a progressão de regime prisional
aos condenados por crimes considerados hediondos foi
admitida, mas para o sentenciado reincidente obter o benefício
deverá cumprir o quantum de 3/5 da pena, não exigindo a lei
que a reincidência seja específica.
Data de distribuição: 10/09/2010
Data do julgamento: 07/10/2010
0012134-27.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00291696020078220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Agravante: José Pinto da Costa
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO234A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO. “.
Ementa: Agravo em execução. Progressão de regime prisional.
Crime hediondo. Réu reincidente. Contagem mínima de 3/5 da
pena para obter o benefício. Desnecessidade da reincidência
ser específica.
A teor da Lei n. 11.464/2007, a progressão de regime prisional
aos condenados por crimes considerados hediondos foi
admitida, mas para o sentenciado reincidente obter o benefício
deverá cumprir o quantum de 3/5 da pena, não exigindo a lei
que a reincidência seja específica.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 04/10/2010
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0013251-53.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00973667220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Marcos Antônio Mota da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Distribuição por Sorteio
0013253-23.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00002893519868220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Distribuição por Sorteio
0013258-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0009069-21.2010.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco Santander Brasil S.A.
Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogado: Renato Torino (OAB/SP 162697)
Agravado: Raimundo dos Santos Silva
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Advogado: Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA
12541)
Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Márcia Berenice Silva Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogado: Renato Torino (OAB/SP 162697)
Distribuição por Sorteio
82
0013260-15.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00002893519868220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Cesbra Administração e Participações S/A
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Paulo Rogério de Araújo Brandão Couto (OAB/RJ
33.996)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Distribuição por Sorteio
0013263-67.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Origem: 0057239-88.2005.8.22.0004
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Cosme Oliveira
Advogado: José Roberto Pereira (OAB/RO 2123)
Advogado: Anderson Leite do Nascimento Junior (OAB/RO
4425)
Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)
Advogada: Sônia Cristina Arrabal de Brito (OAB/RO 1872)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0013264-52.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0057239-88.2005.8.22.0004
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Cosme Oliveira
Advogado: José Roberto Pereira (OAB/RO 2123)
Advogado: Anderson Leite do Nascimento Junior (OAB/RO
4425)
Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)
Advogada: Sônia Cristina Arrabal de Brito (OAB/RO 1872)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0013235-02.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Impetrante: Adair Pagani
Advogado: Paulo Batista Duarte Filho (OAB/RO 4459)
Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0013276-66.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Impetrante: Daniel Pereira
Advogado: Daniel Pereira (OAB/RO 4104)
Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CÍVEL
0004306-79.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00043067920078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Redemax Projetos e Construções Ltda
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Advogado: Antônio Fernando Mancini (OAB/MT 1581)
Advogada: Adriana Bispo Bodnar (OAB/MT 9214)
Advogada: Elaine Ferreira Santos Mancini (OAB/MT 2915)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Distribuição por Sorteio
0076174-88.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 00761748820058220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: W. P. C. Comércio de Gêneros Alimenticios Ltda
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Apelada: Mercantil Nova Era Ltda
Advogada: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Distribuição por Sorteio
0304116-09.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03041160920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Raquel Moreira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Apelado: Banco Fininvest S. A
Advogado:
Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP
126787)
Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039)
Distribuição por Sorteio
0198782-83.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01987828320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Três Comércio de Publicações Ltda
Advogada: Lúcia Maria Ferreira Cabral (OAB/AC 3037)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
83
Advogada: Lisbel Jorge de Oliveira (OAB/SP 160701)
Apelado: Adauto Marques Cabral
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Distribuição por Sorteio
0013240-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00152954220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Jirauto Automóveis Ltda
Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)
Advogado: Eduardo Matos de Vasconcelos (OAB/MG 96237)
Agravada: Aryanne Pereira de Freitas Vigiato
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0198782-83.2008.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Moreira Chagas
Recorrente: Adauto Marques Cabral
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Recorrida: Três Comércio de Publicações Ltda
Advogada: Lúcia Maria Ferreira Cabral (OAB/AC 3037)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogada: Lisbel Jorge de Oliveira (OAB/SP 160701)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0171569-68.2009.8.22.0001 Agravo de Instrumento
Origem: 01715696820098220001
Porto Velho - Fórum Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Udarliton Machado Brito dos Santos
Advogado: Francisco Robercílio Pinheiro (OAB/RO 1138)
Agravado: Banco do Brasil S. A.
Distribuição por Sorteio
0013245-46.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00170085220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Vilmar Batista Mendonça
Advogada: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Agravante: Raquel Attias Mendonça
Advogada: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Agravada: TAM - Linhas Aereas S/A
Distribuição por Sorteio
0000191-95.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00001919520108220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: HSBC Administradora de Consórcio Ltda
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738)
Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551)
Advogada: Mônica de Araújo Maia (OAB/RO 4301)
Apelado: Ivan Francisco Machiavelli
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)
Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004306-79.2007.8.22.0001 Agravo Retido
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Redemax Projetos e Construções Ltda
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Advogado: Antônio Fernando Mancini (OAB/MT 1581)
Advogada: Adriana Bispo Bodnar (OAB/MT 9214)
Advogada: Elaine Ferreira Santos Mancini (OAB/MT 2915)
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0013261-97.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02492603220078220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Margit Hey
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273)
Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884)
Advogado: Deivis Marcon Antunes (OAB/PR 31600)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0013269-74.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00169297320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Raimundo da Silva Aguiar
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Agravante: Rosa Maria Rodrigues Leal de Aguiar
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Agravado: Maurício Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Distribuição por Sorteio
0000769-67.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00007696720108220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
84
Apelante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelada: Elis Munari
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Distribuição por Sorteio
0224853-59.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02248535920078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Neida Maria Lorensetti da Rocha
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Advogado: José Geraldo Valentim Rios (OAB/RO 502E)
Advogada: Tatiane de Souza Lima e Silva (OAB/RO 392E)
Apelado: Izaquiel Lopes de Moraes
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Distribuição por Sorteio
0241482-28.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02414822820098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Vera Cordeiro dos Santos
Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0015389-75.2006.8.22.0018 Apelação
Origem: 00153897520068220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Adair Cardoso Batista
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0013241-09.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00014715620108220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Paciente: Cleiton Soares Bueno
Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO
1928)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Distribuição por Sorteio
0013246-31.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00072218420108220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Jonatan Santana Chaves
Impetrante(Advogada): Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ji-Paraná - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0013280-06.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00027483120108220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Robtiaslhes Silveira Santana
Impetrante(Advogado): Wagner Aparecido Borges (OAB/RO
3089)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0100716-86.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01007168620098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Alan Bruno Sena da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Reginaldo Soles da Silva
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Apelante: Pérola Aflalo
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
Advogado: Joao Bosco Paulino de Lima (OABAC 2206)
Apelante: Gabriela Aflalo Cordovil
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho
(OAB/RO 4435)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0044664-12.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00446641220098220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Ulisses Borges de Oliveira
Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
85
0008904-71.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00089047120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Edvan Lemos Morato
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0013242-91.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00041504420108220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Prefeito do Município de Nova Mamoré - RO
Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Agravado: Genésio Oliveira Rocha
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Distribuição por Sorteio
0013247-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00041548120108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Prefeito do Município de Nova Mamoré - RO
Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Agravado: Maicon Felix do Carmo
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Distribuição por Sorteio
0013249-83.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00041521420108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Prefeito Municipal de Nova Mamoré RO
Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Agravada: Naiara Rocha Soares
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Distribuição por Sorteio
0044664-12.2009.8.22.0003 Agravo Retido
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Ulisses Borges de Oliveira
Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0241538-61.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02415386120098220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Maria Nunes Fagundes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Apelado: Município de Ji-Paraná RO
Procurador: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0013259-30.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Antonio Arnildo Haut
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0013267-07.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032292420108220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Vicente Luiz da Silva
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Distribuição por Sorteio
0013271-44.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Maria Izabel da Silva Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0013274-96.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Paulo Ferreira de Azevedo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
CONSELHO DA MAGISTRATURA
0013224-70.2010.8.22.0000 Processo Administrativo
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Comunicante: Edson Yukishigue Sassamoto
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Distribuição por Sorteio
0013227-25.2010.8.22.0000 Processo Administrativo
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Recorrente: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca
de Buritis
Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do
Estado de Rondonia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0085863-51.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00858635120088220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
86
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ernandes Santos Amorim
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Apelado: Valentin Heil Filho
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: João Francisco dos Santos
Apelado: Jânio Pereira de Morais
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
Apelada: Mariana Eiko Shimada
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Apelado: Massato Ono
Advogado: José Mauro de Castro (OAB/SP 191289)
Advogado: Sinésio Marques da Silva (OAB/SP 164292)
Apelado: Rodolfo de Souza Santos
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Alexandre de Souza Santos
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Vanessa de Oliveira dos Santos
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Maria Onea dos Santos
Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Ariquemes RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes RO
Litisconsorte Ativo Necessario: Câmara Municipal de
Ariquemes
Distribuição por Sorteio
0013244-61.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00041512920108220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Prefeito do Município de Nova Mamoré - RO
Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Agravado: José de Anchieta da Silva Ribeiro
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Distribuição por Sorteio
0013248-98.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00041556620108220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Prefeito do Município de Nova Mamoré - RO
Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Agravado: Antonio Carlos Alves de Aguiar
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Distribuição por Sorteio
0013256-75.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00041539620108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Prefeito Municipal de Nova Mamoré RO
Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Agravado: Almir Rodrigues da Silva
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0013257-60.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Cleci Kopp
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0013265-37.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Rosana Aparecida Soares Cisconetti
Advogada: Leni Matias (OAB/RO 3809)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0004024-94.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00040249420108220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Município de Vilhena RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Apelada: Carmem Pena Guerrero do Nascimento
Advogada: Lilian Teixeira Paulino Luengo (OAB/RO 4059)
Distribuição por Sorteio
0013272-29.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Luzia Martins dos Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0060740-93.2000.8.22.0014 Apelação
Origem: 00607409320008220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: José Juarez Guimarães
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO
969)
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Apelante: Simone Nascimento Ribeiro Guimarães
Apelado: Amando de Oliveira Campos
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Advogado: Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146)
Advogado: Leonardo Minotto Luize (OAB/SP 150310)
Apelada: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência
Social e Hospitalar
Advogado: Josenir Teixeira (OAB/SP 125253)
Advogada: Eduarda da Silva Almeida (OAB/RO 1581)
Advogado: Marcelo Mendes de Carvalho (OAB/RO 1862)
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046)
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO
562)
87
Procuradora: Inês Brandi Pietrobon (OAB/RO 2329)
Procurador: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0203530-61.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02035306120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Grannorte Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Apelado: Espólio de Walmir Davis de Morais Representado
pelo inventariante Izabel Cristina Daves de Moraes Souza
Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
Apelada: Espólio de Laurinda Lourenço Reis Moraes Representada pelo inventariante Izabel Cristina Daves de Moraes
Souza
Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
Distribuição por Sorteio
0013229-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00260248920088220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Idalino Pereira
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Agravado: Nino Messias Testoni
Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569)
Distribuição por Sorteio
0013236-84.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00172484120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Maria Enice Tavares Monteiro
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Distribuição por Sorteio
0251286-32.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02512863220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Banco Ibi S/A Banco Múltiplo
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E)
Apelada: Larissa Gotti Pissinatti
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3212)
Advogado: Robinson Magalhães Queiroz (OAB/RO 528E)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0203530-61.2008.8.22.0001 Agravo Retido
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Grannorte Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Agravado: Espólio de Walmir Davis de Morais Representado
pelo inventariante Isabel Cristina Daves de Moraes Souza
Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
Agravada: Espólio de Laurinda Lourenço Reis Moraes Representada pelo inventariante Isabel Cristina Daves de Moraes
Souza
Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0012806-32.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00128063220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Jocilane Almeida Reski
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelado: Alexandre Brito da Silva
Apelado: Hospital Panamericano Ltda
Apelada: Assistência Médica e Odontológica de Rondônia
Ltda - AMERON
Distribuição por Sorteio
0031573-31.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00315733120098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Demael Ananias de Oliveira
Advogado: Marco Túlio Santos Duarte (OAB/RO 3788)
Apelado: Ardemir João da Cruz
Advogado: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685)
Advogado: Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983)
Distribuição por Sorteio
0013266-22.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00008338020108220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Maria Merces de Oliveira
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Agravado: Banco BMG S.A.
Distribuição por Sorteio
0013270-59.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02506930320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Anísio Raimundo Teixeira Grécia
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Agravado: Banco Toyota do Brasil S.A
Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210)
88
Advogada: Lucia Helena Barbosa Zotareli (OAB/SP 233643)
Advogada: Cristiane Grangeiro (OAB/SP 249314)
Advogado: Amádio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP 107414)
Distribuição por Sorteio
0001585-10.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00015851020108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Adão Ferreira Sales
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Apelada: Ponte Irmão & Cia Ltda
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Zelite Andrade Carneiro
Juiz Valdeci Castellar Citon
2
1
1
0
0
0
0
0
0
2
1
1
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Eliseu Fernandes
1
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1
0
0
0
0
1
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 6
0
0
6
TRIBUNAL PLENO
Juiz Osny Claro de O. Junior
2
0
0
2
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
5
4
4
0
0
0
0
0
0
5
4
4
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
4
3
4
0
0
0
0
0
0
4
3
4
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2
Des. Miguel Monico Neto
4
Juiz Glodner Luiz Pauletto
3
0
0
0
0
0
0
2
4
3
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Rowilson Teixeira
5
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2
0
0
0
0
0
0
2
5
2
Total de Distribuições
0
0
56
56
Porto Velho, 4 de outubro de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
89
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010,
Portaria N. 1768/2010-SA
Considerando o que constam nos Processos com Protocolos descritos abaixo,
R E S O L V E:
Relotar os servidores abaixo nominados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Justiça, na
Divisão de Serviços Gerais, conforme quadro abaixo:
Nome
ELIAS VIEIRA DOS SANTOS
DANIEL DA COSTA DANTAS
ISAAC FERREIRA DOS SANTOS
Cadastro
203338-0
204012-3
204325-4
Procolo do Processo
26143-56.2010
26113-21.2010
26161-77.2010
Efeitos
21/09/2010
23/09/2010
23/09/2010
Portaria N. 1769/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Ofício n. 040/2010-GABCOR, datado de 29/09/2010, protocolo n. 58297-30.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
às Comarcas de Ariquemes, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Ji-Paraná, Cacoal e Guajará-Mirim/RO, para participarem no Mutirão de
Avaliação do Sistema Socioeducativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos períodos de 03 a 08/10/2010 e
10 a 11/10/2010, concedendo-lhes o equivalente a 7 (sete) diárias.
Servidor
CARLOS ALBERTO PESSOA
CAROLINE DA SILVA MODESTO
Cargo/Função
Auxiliar Operacional, Padrão 19
Assessor de Juiz, Símbolo DAS-1
Cadastro
003626-9
204498-6
FÁTIMA APARECIDA DA SILVA
Chefe de Serviço de Orientação, 203946-0
Fiscalização e Instrução, Símbolo FG-4
Lotação
SET - Serviço de Transportes
Gabinete da Vara do Juizado da Infância e
Juventude de Porto Velho
Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e
da Juventude de Porto Velho
Portaria N. 1770/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 60656-50.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, às Comarcas de Rolim de Moura, Alvorada D’Oeste, Nova Brasilândia D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste, Pimenta
Bueno e Vilhena/RO, para participarem do Mutirão de Avaliação do Sistema Socioeducativo no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Rondônia, no dia 05/10/2010, bem como nos períodos de 06 a 08/10/2010 e 10 a 11/10/2010, concedendo-lhes o
equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias.
Servidor
ELISA GONÇALVES DE OLIVEIRA
ELMIR MOREIRA DE SOUZA
JOSÉ VANIR DE PIERI
Cargo/Função
Chefe de Núcleo, Símbolo FG-5
Auxiliar Operacional, Padrão 19
Escrivão Judicial, Padrão 22
Cadastro
004148-3
003479-7
203030-6
Lotação
Núcleo Psicossocial da Comarca de Cacoal
Cartório da 2ª Vara Cível de Cacoal
Cartório da 2ª Vara Cível de Cacoal
Portaria N. 1771/2010-SA
Considerando o que consta na C.I. n. 312/2010/COINF, protocolo n. 59734-09.2010,
R E S O L V E:
Excluir os nomes dos servidores ANTONIO PEREIRA BARBOSA, cadastro n. 203481-6, Secretário de Gabinete, Símbolo
FG-4, lotado no Gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, MAURICÉLIA VIEIRA DOS SANTOS, cadastro n.
204233-9, Auxiliar Operacional, Padrão 07, lotada no Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de Jaru/RO, VALTER
PIMENTA DA SILVA, cadastro n. 203820-0, Auxiliar Operacional, Padrão 10, lotado no Núcleo da Coordenadoria de Informática
da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO e VANI APARECIDA MIORANZA, cadastro n. 205354-3, Chefe de Serviço de Cartório
da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, da Portaria n. 1.470/2010-SA, publicada no DJ n. 166, de 10/09/2010, referente o deslocamento à Comarca de Porto
Velho/RO, para participarem da Semana de Atualização Técnica da COINF – 2ª Turma.
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
90
Portaria N. 1772/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 58508-66.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, aos municípios de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste/RO, e Projeto Triunfo/RO, para fiscalização das normas de
Proteção à Criança e ao Adolescente e Denúncias, no período de 21 a 24/10/2010, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três
e meia) diárias.
Servidor
ALAN CÂNDIDO JESUS BORGES
Cargo/Função
Comissário de Menores, Padrão 01
Cadastro
205339-0
ALMIR ROGÉRIO GOMES ROCHA
Chefe de Serviço da Justiça da 003704-4
Infância e da Juventude, Símbolo
FG-4
OLIVEIRA Comissário de Menores, Padrão 01 205427-2
ANTÔNIO
FRANCISCO
RAMOS
AZAMOR LOPES DE LUCENA
CARLOS
ALVES
ALBERTO
DE
MARIA DE LOURDES
NUNES
RAICLIN LIMA DA SILVA
Comissário de Menores, Padrão 08
203588-0
OLIVEIRA Chefe de Seção II de Atendimento 203942-7
ao Usuário/Comissariado, Símbolo
FG-4
DA SILVA Auxiliar Operacional, Padrão 19
003571-8
Chefe de Serviço de Comissariado I, 204105-7
Símbolo FG-5
TOMAS MAGNO IBIAPINA ALVARENGA Comissário de Menores, Padrão 01 205346-2
Lotação
Comissariado de Menores do Juizado da
Infância e da Juventude de Porto Velho
Comissariado de Menores do Juizado da
Infância e da Juventude de Porto Velho
Comissariado de Menores do Juizado da
Infância e da Juventude de Porto Velho
Comissariado de Menores do Juizado da
Infância e da Juventude de Porto Velho
Comissariado de Menores do Juizado da
Infância e da Juventude de Porto Velho
Comissariado de Menores do Juizado da
Infância e da Juventude de Porto Velho
Comissariado de Menores do Juizado da
Infância e da Juventude de Porto Velho
Comissariado de Menores do Juizado da
Infância e da Juventude de Porto Velho
Portaria N. 1773/2010-SA
Considerando o que consta no Processo 0000066-59.2000,
R E S O L V E:
Tornar sem efeitos os termos da Portaria 1.693/2010-SA, publicada no DJE nº 183, de 05/10/2010, no que se refere à
concessão de Licença Prêmio no período de 01/12/2010 a 30/12/2010, ao servidor CARLOS ALBERTO DANTAS DE MIRANDA,
cadastro 003032-5, Técnico Judiciário, padrão 17, lotado na DISEG - Divisão de Serviços Gerais.
Portaria N. 1774/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Ofício n. 3557/SECOM/JIJ/2010, datado de 04/10/2010, protocolo n. 59310-64.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, à Comarca de Guajará-Mirim/RO, município de Extrema de Rondônia/RO e Distrito de Jaci-Paraná/RO, para
fiscalização das normas de Proteção à Criança e ao Adolescente e Denúncias, no período de 16 a 20/09/2010, concedendo-lhes
o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias.
Servidor
ALAN CÂNDIDO JESUS BORGES
JOSÉ RICARDO DA SILVA
Cargo/Função
Cadastro
Comissário de Menores, 205339-0
Padrão 01
Chefe de Seção II de 203558-8
Operações/Comissariado,
Símbolo FG-4
Lotação
Comissariado de Menores do Juizado da Infância e da
Juventude de Porto Velho
Comissariado de Menores do Juizado da Infância e da
Juventude de Porto Velho
Portaria N. 1775/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 58996-21.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora ELIETE FERREIRA DE FREITAS, cadastro 203936-2, Chefe de Núcleo, Símbolo
FG-5, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal permanente do
Poder Judiciário, à Linha 176, Km 8,5, zona rural do município de Colorado do Oeste/RO, para realizar visita domiciliar, no dia
05/10/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
91
Portaria N. 1776/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 59659-67.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora ANA PAULA BALDEZ SANTOS, cadastro 204622-9, Analista Judiciário, Padrão
12, lotada no Núcleo de Apoio Psicossocial do Fórum Criminal de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, ao município de Extrema de Rondônia/RO, Distritos de Jaci-Paraná e União Bandeirantes/RO e BR 364, para
fiscalizar as instituições parceiras do Programa de Penas e Medidas Alternativas, no período de 05 a 08/10/2010, concedendolhe o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias.
Portaria N. 1777/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 59899-56.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora JOANA CRISTINA CORDEIRO DE ALENCAR, cadastro 203991-5, Chefe de
Núcleo, Símbolo FG-5, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Mirante da Serra/RO, para realização de visitas domiciliares, no dia
30/09/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 1778/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 59897-86.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora JOANA CRISTINA CORDEIRO DE ALENCAR, cadastro 203991-5, Chefe de
Núcleo, Símbolo FG-5, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Mirante da Serra/RO, para realização de visitas domiciliares, no dia
23/09/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 1779/2010-SA
Considerando o que consta no ofício n. 136/2010/Gab, datado de 14/09/2010, protocolo n. 56804-18.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora EDNA ALVES DOS ANJOS AZEVEDO, cadastro 2030012, Técnico Judiciário,
padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de
Serviço de Cartório, símbolo FG-4, no exercício da função de Oficial Contador do Fórum da Comarca de Alvorada do Oestes/RO,
em substituição ao titular RITA DE CÁSSIA NUNES DE CASTILHO, no período de 22/06/2010 a 23/06/2010.
Portaria N. 1780/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no ofício n. 0137/2010-DGCJ, datada de 01/09/2010, protocolo n. 53544-30.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à cidade de Cacoal/RO, para participarem de curso de capacitação e atualização de Direito e Processo do Trabalho,
no período de 18/10/2010 à 22/10/2010, sem ônus para este Poder.
Servidor
EDUARDO HENRIQUE GABIATTI
Cargo/Função
Secretário(a) de Juiz
Cadastro
205274-1
ELIEQUIM GONÇALVES
Oficial Distribuidor pro tempore
203825-0
ELIO GARANHANI
Oficial Contador
002051-6
KENNYSON JULIO DA SILVA MARCELINO
ROBSON MARCELO DELFINO ROLIM
WELLINGTON FERREIRA DE MORAIS
Secretário(a) de Juiz
205279-2
Administrador do Fórum (Interior) 204377-7
Técnico Judiciário
205588-0
Lotação
- Gabinete da Vara de Santa Luzia do
Oeste
- Núcleo da Coordenadoria de Informática
do Fórum de São Francisco do Guaporé
- Cartório Contador do Fórum de Espigão
do Oeste
- Gabinete da Vara de Costa Marques
- Administração do Fórum de Alta Floresta
- Cartório Criminal de Nova Brasilândia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
92
Portaria N. 1781/2010-SA
Considerando o que consta no ofício n. 3197, datado de 15/09/2010, protocolo n. 55909-57.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora ELIANE CARVALHO ALVES, cadastro 2035910, Técnico Judiciário, padrão
11, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço
de Cartório, símbolo FG-4, no exercício da função de Escrivã Judicial da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, em
substituição a titular ROSIMAR OLIVEIRA MELOCRA, nos períodos de 01/09/2010 a 30/09/2010 e 01/10/2010 a 08/10/2010.
Portaria N. 1782/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no ofício n. 509/2010-GP, datado de 05/10/2010, protocolo n. 60159-36.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora ROSANGELA VIEIRA DE SOUZA, cadastro 203493-0, Coordenador II de
Modernização e Gestão Estratégica/CMGE, símbolo DAS-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
à cidade de Macapá/AP, para participar do Workshop sobre Gestão de Processos - Meta 05, no período de 16/10/2010 à
19/10/2010, sem ônus para este Poder.
Portaria N. 1783/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 60879-03.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à cidade de Cuiabá/MT, para participarem do Treinamento ORACLE Backup and Recovery 10g, no período de 12 a
15/10/2010, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias, pagamento de inscrição e passagens aéreas de ida e
volta.
Servidor
CARLOS
KLEBER
MACHADO
SANTANA
JORGE EDUARDO PIMENTEL DA
LAPA
MARCELLO ROBERTO MONTEIRO
Cargo/Função
Analista Judiciário, Padrão 18
Cadastro
203804-8
Oficial Assistente da COINF, 204527-3
Símbolo DAS-1
Serviço Especial I, Símbolo 203261-9
FG-5
Lotação
DISUT - Divisão de Suporte Técnico
DIDES - Divisão de Desenvolvimento de
Sistemas
COINF - Coordenadoria de Informática
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2010
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01911
1 - CONTRATADA: Tecnoponta Informática Ltda.
2 - PROCESSO: 0311/0899/2010
3 - OBJETO: Despesa com curso “After Effects” para atender a 01 servidor do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme o art.
25 da Lei n. 8666/93.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (01/10/2010) até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$ 530,00
6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2321
DEF: em 11/10/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
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EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01455
1 - CONTRATADA: Projetoc Projetos Topografia e Construções Ltda
2 - PROCESSO: 0301/0792/2010
3 - OBJETO: Despesa com serviços de engenharia para elaboração do levantamento Planialtimétrico do terreno do Centro de
Treinamento do Tribunal de Justiça/RO, em conformidade com o art. 24/I da Lei n. 8666/93.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (11/10/2010) até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$ 7.900,00
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51
8 - P. TRABALHO: 02.122.1279.1167
DEF: em 11/10/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 37/2010
CONCURSO Nº. 01/2010
O Ministério Público do Estado de Rondônia, doravante denominado MPE/RO, através da Comissão Permanente de
Licitação, doravante denominada CPL, nomeada pela Portaria nº. 0479, de 10 de junho de 2010, comunica aos interessados que
realizará a presente licitação, autorizada pelo Processo Administrativo nº. 2010001120006350, na modalidade CONCURSO, cujo
objeto trata-se do I Prêmio MP-RO de Jornalismo, que tem como objetivo estimular, divulgar e prestigiar matérias jornalísticas
veiculadas na imprensa com o tema “O Ministério Público do Estado de Rondônia como defensor da sociedade”, a qual será
processada em conformidade com a Lei nº. 8.666/93 e suas alterações e ainda pelas condições constantes a seguir e especificadas
nos anexos, partes integrantes deste edital para todos os fins:
1. Apresentação
Por reconhecer a função social da mídia e sua importante ação como formadora de opinião e difusora de informações, o
Ministério Público do Estado de Rondônia institui, em 2010, o I Prêmio MP-RO de Jornalismo, que premiará os melhores trabalhos
jornalísticos que envolvam a Instituição, veiculados por jornais e emissoras de rádio ou televisão.
2. Objetivo
O I Prêmio MP-RO de Jornalismo tem como objetivo estimular, divulgar e prestigiar matérias jornalísticas veiculadas na imprensa
com o tema “O Ministério Público do Estado de Rondônia como defensor da sociedade”, demonstrando as competências e
atribuições constitucionais da Instituição, assim como a contribuição de suas áreas de atuação. O prêmio tem também a finalidade
de contribuir para o melhor entendimento, pela sociedade e pelo poder público, sobre a importância das atividades e da função
social do MP- RO.
3. Tema
O I Prêmio MP-RO de Jornalismo premiará matérias jornalísticas cujas pautas estejam relacionadas ao tema: O impacto social da
atuação do Ministério Público do Estado de Rondônia em defesa a sociedade. Centradas neste tema, as matérias podem abordar
as políticas públicas que contemplam as seguintes áreas de atuação do MP-RO: Meio Ambiente; Combate a Organizações
Criminosas; Infância, Juventude e Educação; Patrimônio Público; Cidadão; Consumidor; Criminal; Controle Externo da Atividade
Policial; Saúde; Portador de Necessidades Especiais; Idosos; Tráfico de Seres Humanos; Violência Doméstica e Defesa da
Probidade Administrativa.
4. Categorias
O I Prêmio MP-RO de Jornalismo contemplará as seguintes categorias:
4.1. Jornalismo Impresso - Jornal - para a melhor matéria inscrita, publicada em jornais sediados no Brasil, de periodicidade igual
ou inferior a semanal e que tenham circulação contínua nos últimos doze meses anteriores a 14 de outubro de 2010.
4.2. Radiojornalismo - para a melhor matéria inscrita, veiculada em emissoras de rádio sediadas no Brasil, com duração igual ou
menor que 60 minutos.
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Telejornalismo - para a melhor matéria inscrita, exibida em emissoras de televisão sediadas no Brasil, com duração igual ou
menor que 60 minutos.
Jornalismo On-line - Matérias publicadas em sites e blogs sediados no Brasil que tenham publicações contínuas nos últimos doze
meses anteriores a 14 de outubro de 2010.
Fotografias - Fotos jornalísticas publicadas em jornais impressos e sites do Brasil, cuja temática seja relacionada a áreas de
atuação do Ministério Público de Rondônia.
5. Requisitos de Participação e Habilitação
5.1. Estão credenciados a participar do concurso profissionais de comunicação, com registro profissional, que tenham trabalhos
publicados em jornal, rádio ou televisão, sites e blogs.
5.2. Estão impedidos de participar do concurso:
a) membros, dirigentes, assessores, consultores e servidores da administração superior, dos órgãos administrativos e auxiliares
do Ministério Público do Estado de Rondônia, da Associação do Ministério Público de Rondônia – Ampro, do Sindicato dos
Servidores do Ministério Público de Rondônia – Sinsempro e da Associação dos Servidores do Ministério Público de Rondônia
(Asempro);
b) membros da coordenação do concurso, da comissão julgadora e eventuais colaboradores contratados para prestar serviços
ao evento. É vedada a inscrição de membros da Instituição e da comissão julgadora e seus parentes até o 2º grau, assim como
de servidores, estagiários e prestadores de serviços terceirizados da Instituição.
6. Trabalhos
6.1. Podem concorrer ao prêmio somente matérias publicadas ou veiculadas no período de 14 de outubro de 2010 e 1º de março
de 2011.
6.2. Estão excluídas da participação publicações de circulação interna, de órgãos governamentais e associações, bem como
matérias premiadas em outros concursos.
6.3. Não poderão participar deste prêmio matérias publicadas somente em veículos institucionais, em âmbito restrito de empresas
ou limitadas a apenas uma organização.
6.4. Um mesmo autor poderá concorrer com mais de um trabalho.
6.4.1. Cada profissional poderá inscrever no máximo 3 (três) trabalhos, que concorrerão nas categorias para as quais foram
inscritos.
6.4.2. Para cada trabalho deverá ser preenchida uma ficha de inscrição.
6.4.3. Não será aceita a inscrição do mesmo trabalho em categorias diferentes.
6.5. No caso de inscrição de mais de 1 (um) trabalho, por um mesmo autor, os trabalhos devem ser enviados em envelopes
separados, com toda a documentação exigida neste regulamento (itens 7.11, 7.11.1 e 7.12) constante em cada um deles.
6.6. Poderão concorrer os trabalhos jornalísticos de autoria de um ou mais profissionais de comunicação, independentemente
da forma como se apresentem, sejam artigos, ensaios, reportagens, série de reportagens ou de matérias quando se tratar de
coberturas sequenciadas de eventos, publicadas ou transmitidas pela primeira vez, no período permitido neste regulamento,
desde que adequadamente inscritos.
6.7. Serão aceitos trabalhos elaborados em coautoria, concorrendo os coautores em conjunto. Para trabalhos de múltipla autoria,
a ficha de inscrição deverá conter o nome de todos os autores, assim como o nome do representante da equipe a quem caberá
receber o prêmio, caso seja finalista e/ou vencedor em sua categoria.
6.8. O profissional inscrito será o único responsável oficial pelo trabalho junto ao MP-RO, cabendo-lhe representar o trabalho em
caso de classificação, responder aos comunicados enviados pela coordenação do I Prêmio MP-RO de Jornalismo, ou comparecer
ao local da premiação e receber o prêmio. No caso de impossibilidade, deverá comunicar à coordenação do concurso, por
escrito, o nome do seu substituto.
6.9. Em caso de trabalho sem assinatura, ou assinado com pseudônimo, sua autoria deverá ser atestada na ficha de inscrição
pela direção ou chefias da publicação (editor, chefe de reportagem ou de redação, secretário de redação, editor-chefe ou diretor
de redação), por meio de uma carta em papel timbrado, em que conste o endereço e o telefone do veículo.
6.10. Em caso de dúvidas sobre autoria de matérias, vale o critério profissional da assinatura impressa, gravada e/ou sonora. No
caso de ausência desta, o autor fará acompanhar sua inscrição de carta do diretor de redação ou de quem de direito, em papel
timbrado, com endereço e telefone, reconhecendo a autoria do trabalho.
6.11. Serão colocados em julgamento apenas os trabalhos produzidos em língua portuguesa, publicados em jornal ou veiculados
em emissora de rádio e televisão, com sede no Brasil.
6.12. É vedado aos organizadores do I Prêmio MP-RO de Jornalismo emitir juízo de valor sobre os trabalhos submetidos à
apreciação da Comissão Julgadora, ou que por ela tenham sido distinguidos, cabendo ainda, exclusivamente, ao(s) autor(es)
do(s) trabalho(s) qualquer responsabilidade perante terceiros decorrente do seu conteúdo.
Os trabalhos que não atenderem às exigências deste regulamento serão automaticamente desclassificados.
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7. Inscrição e entrega dos trabalhos
7.1. As inscrições devem ser realizadas no período de 14 de outubro de 2010 a 7 de março de 2011.
7.2. Estará à disposição dos interessados, por meio da internet, no site do Ministério Público do Estado de Rondônia (www.
mp.ro.gov.br), este Edital do presente concurso, bem como o modelo padrão da ficha de inscrição, que deverá ser reproduzida,
preenchida e enviada com a documentação e o trabalho concorrente. A ficha de inscrição somente será aceita se estiver
devidamente preenchida e assinada.
7.3. Para efetivação da inscrição, o material, a documentação e a ficha de inscrição impressa deverão ser entregues pessoalmente
no protocolo do edifício-sede do Ministério Público do Estado de Rondônia ou enviados pelos Correios para a Assessoria de
Comunicação (Ascom). Os dados para postagem são:
I Prêmio MP-RO de Jornalismo
Categoria: XXXX (à escolha do interessado)
….............................................................................
Ministério Público do Estado de Rondônia
Rua Jamari, nº 1555
Olaria. CEP 76.810.917, Porto Velho – Rondônia
7.4. As inscrições somente serão consideradas a partir da data do recebimento do material pelo protocolo, no edifício-sede do
Ministério Público do Estado de Rondônia, em Porto Velho, ou pelos Correios. O prazo final para a inscrição é dia 7 de março de
2011. Esta é a data limite para registro da postagem de envio dos trabalhos pelos Correios, que deverá ocorrer obrigatoriamente
via Sedex ou por carta registrada. O carimbo postal servirá como comprovante da data do envio.
7.5. As inscrições serão realizadas, em envelope lacrado, mediante o envio de ficha de inscrição, do trabalho completo e da
documentação complementar, com as indicações “I Prêmio MP-RO de Jornalismo” e da respectiva categoria: Jornalismo Impresso
– Jornal; Radiojornalismo, Telejornalismo, jornalismo on-line e fotografia. Assim, deve ser indicada, pelo concorrente ao prêmio, a
categoria a que concorre na ficha de inscrição e no envelope de endereçamento. A categoria deve ser a mesma em ambos.
7.6. Na parte externa dos envelopes, no campo “destinatário”, deverá necessariamente constar referência ao “I Prêmio MP-RO
de Jornalismo”.
7.7. Cada trabalho deve conter 1 (uma) ficha de inscrição com: nome do veículo; data da publicação ou veiculação, nome,
endereço completo, e-mail e telefones, inclusive celular, do autor. Os autores que não puderem ser contatados devido a endereço
incompleto ou inexistente e números de telefones incorretos serão desclassificados.
7.8. A inscrição deve ser assinada pelo próprio candidato. O ato de inscrição, feito pelo profissional que atua em veículos de
comunicação que se enquadrem nas categorias do prêmio, pressupõe o conhecimento e a sujeição a este regulamento. O ato
de inscrição implica concordância e adesão irrestritas a este regulamento e atesta a veracidade das informações na ficha de
inscrição.
7.8.1. Para cada trabalho inscrito, exige-se uma ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada pelo autor ou representante
da equipe, em caso de coautoria.
7.9. As inscrições são individuais. Os interessados deverão apresentar dados pessoais e profissionais para fins de inscrição. No
caso de trabalhos executados com colaboradores, estes deverão ser indicados nos campos específicos da ficha de inscrição
para que seja garantida a autoria integral e correta de cada trabalho.
7.10. A ficha de inscrição deve ser preenchida com dados pessoais de apenas um dos autores da matéria, o qual passa a
ser o representante e responsável pela origem e autenticidade do material inscrito, bem como pela autoria indicada na ficha
de inscrição e pela autorização necessária para a inscrição no I Prêmio MP-RO de Jornalismo de todos os coautores. Assim,
trabalhos com mais de um autor devem ser inscritos por apenas um deles. Porém, deverão ser anexadas as autorizações de
todos os integrantes da equipe de produção à ficha de inscrição que acompanha o material a ser avaliado.
7.11. O concorrente ao prêmio deverá anexar à ficha de inscrição os seguintes documentos, todos autenticados em cartório
público:
a) comprovante de endereço residencial;
b) declaração da direção do veículo de publicação com relação à autoria do trabalho, no caso de matéria sem assinatura;
c) cópia da carteira de trabalho na folha que comprova o registro profissional.
7.11.1. Em caso de trabalhos com mais de um autor, anexar a autorização do coautor para inscrição no concurso, conforme
modelo padrão disponível na página do I Prêmio MP-RO de Jornalismo, no site do MP-RO.
7.11.2. Não será aceito qualquer documento que esteja rasurado ou ilegível.
7.12. O material a ser encaminhado pelos Correios ou entregue pessoalmente no protocolo do Ministério Público do Estado de
Rondônia deve conter, além de uma cópia impressa da ficha de inscrição, toda a documentação mencionada no item 7.11 (e
7.11.1, se for o caso de coautoria) e cópias do trabalho, conforme a categorias e especificações a seguir:
7.12.1. Jornalismo Impresso - Jornal: o original impresso da matéria com foto (se houver), 4 (quatro) cópias com nome do veículo
e a data de publicação visíveis e uma cópia em CD-ROM;
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7.12.2. Radiojornalismo: 3 (três) CD-ROMs com uma cópia da matéria em cada, contendo abertura do noticiário, chamada para
a matéria, matéria completa e um resumo descritivo da reportagem em 4 (quatro) cópias com, no máximo, 15 linhas. O modelo
de formulário para resumo descritivo está disponível no site do MP-RO;
7.12.3. Telejornalismo: 3 (três) DVDs com uma cópia da matéria em cada, contendo vinheta de abertura do noticiário, escalada
(caso cite a reportagem), matéria completa (incluindo cabeça) e um resumo descritivo da reportagem em 4 (quatro) cópias com,
no máximo, 15 linhas. O modelo de formulário para resumo descritivo está disponível no site do MP-RO.
Para as matérias concorrentes nas categorias de Telejornalismo e Radiojornalismo é indispensável o envio de 3 (três) cópias do
trabalho em DVD e CD-ROM, respectivamente. No caso de televisão, os trabalhos precisam ser obrigatoriamente disponibilizados
em DVD. As matérias de rádio e televisão devem ser rigorosamente iguais às veiculadas originalmente, não sendo admitidas
edições para retirar ou acrescentar qualquer dado ou recurso tecnológico.
Para os trabalhos fotográficos, a inscrição será feita mediante a remessa da ficha de inscrição acompanhada de 4 (quatro) fotos
(ou conjunto de fotos), tamanho aproximado de 18x24 cm, além de 4 (quatro) páginas, ou recortes ou cópias da respectiva
matéria, com o nome do veículo e a data da publicação visíveis. Não poderão existir diferenças entre a foto publicada e aquela
remetida para inscrição.
Para os trabalhos de jornalismo on-line, a inscrição será feita mediante a remessa da ficha de inscrição acompanhada de 4
(quatro) cópias da respectiva matéria publicada no site ou blogs, com nome do veículo e a data da publicação visíveis.
7.16. Não será aceita inscrição de documentário.
7.17. A confirmação do recebimento dos trabalhos será feita por e-mail. Desta forma, solicitamos aos participantes que autorizem
em seus filtros antispam a recepção de mensagens das contas “@mp.ro.gov.br”. Em caso de dúvida, o candidato inscrito deve
fazer contato com os organizadores, pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (69) 3216-3755.
7.18. Somente serão aceitas as inscrições que atenderem fielmente às disposições deste regulamento, sendo sumariamente
desclassificadas as demais.
7.19. Não serão consideradas informações posteriores às constantes no ato de inscrição, exceção feita à necessidade de
esclarecimentos sobre os trabalhos inscritos, motivados por dúvidas suscitadas por jurado(s).
O descumprimento de qualquer dos requisitos, assim como a entrega fora do prazo, acarretará a desclassificação do concorrente,
sem comunicado prévio. Não haverá tolerância de prazo para o recebimento dos trabalhos, em nenhuma hipótese.
7.21. A habilitação de documentos será realizada por comissão de coordenação do concurso, que será nomeada, por meio de
Portaria, pelo Procurador-Geral de Justiça, a ser divulgada no Diário da Justiça do Estado de Rondônia, na data de lançamento
do edital.
8. Comissão Julgadora
A comissão Julgadora será indicada pelo Ministério Público de Rondônia e nomeada pelo Procurador-Geral de Justiça, por meio
de Portaria, a ser publicada no Diário da Justiça do Estado de Rondônia, na data de lançamento do edital.
8.2. A Comissão Julgadora terá seus integrantes escolhidos dentre profissionais com efetiva experiência, adquirida pela atuação
em veículos de comunicação, assessorias de comunicação, e/ou profissionais ligados à área e, também, por membros do MPRO, sendo suas decisões soberanas, respeitado o disposto neste regulamento, e isentas de quaisquer interferências por parte
dos organizadores do concurso, delas não cabendo qualquer espécie de impugnação ou recurso, seja a que pretexto for.
8.3. Os integrantes da Comissão Julgadora apresentarão a declaração de impedimento ao tomar conhecimento dos nomes
dos concorrentes, caso seja constatado qualquer motivo que o justifique ou que possa comprometer a isenção do processo de
julgamento.
8.4. Os nomes dos integrantes da Comissão Julgadora serão divulgados em Diário Oficial, na data de publicação do edital.
8.5. O presidente da Comissão Julgadora será indicado pelo MP-RO, assim como um secretário-executivo, cabendo-lhes:
presidir, organizar as apurações, elaborar a ata e/ou preparar o relatório com os resultados. Os escolhidos serão responsáveis
pela organização e agilidade na condução dos procedimentos relativos ao julgamento dos trabalhos. Todos os membros da
Comissão Julgadora devem assinar o(s) documento(s) que oficializa(m) o(s) resultado(s).
Não será concedida remuneração aos integrantes da Comissão Julgadora, exceto para reposição de despesas relativas a
transporte, hospedagem e alimentação.
9. Julgamento
9.1. O processo de julgamento será composto por duas etapas:
1ª etapa: A Comissão Julgadora avaliará os trabalhos e indicará os (3) três finalistas da categoria. Nesta etapa, serão indicados,
dentre os trabalhos inscritos, aqueles que exibam melhores condições de concorrer a cada um dos prêmios.
2ª etapa: A Comissão Julgadora avaliará conjuntamente os trabalhos finalistas. Nesta etapa, será escolhido, dentre os trabalhos
selecionados, o vencedor de cada categoria e, consequentemente, do I Prêmio MP-RO de Jornalismo.
A Comissão Julgadora será formada por: 1 (um) profissional de jornalismo em cada uma das seguintes áreas: imprensa escrita,
radiojornalismo, telejornalismo, jornalismo on-line e fotojornalismo, que, na primeira etapa, darão notas exclusivamente para
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as categorias a que pertencem. A Comissão será composta também por 5 (cinco) membros do Ministério Público do Estado de
Rondônia, que na primeira etapa serão subdivididos, de modo que haja um membro do MP-RO para participar separadamente
do julgamento de cada uma das categorias, com os especialistas de jornal, rádio e televisão, jornalismo on-line e fotografia.
9.3. O julgamento será feito mediante atribuição de notas de 0 (zero) a 10 (dez), pela Comissão Julgadora, em observância aos
critérios estabelecidos no item 9.6 deste regulamento. Da tabulação destas notas surgirão, na primeira etapa, os três finalistas
de cada categoria.
9.4. Na segunda etapa, todos os integrantes da Comissão Julgadora escolherão coletivamente os vencedores de todas as
categorias.
9.5. O vencedor em cada categoria será determinado pela composição das notas atribuídas pela Comissão Julgadora.
9.6. Os critérios de avaliação dos trabalhos são os seguintes:
a) Jornalismo impresso – Jornal:
Adequação ao tema; qualidade editorial (texto, desenvolvimento, abordagem e edição); iconografia (qualidade e equilíbrio de
fotos e ilustrações); criatividade e inovação (introdução de novas ideias e conceitos); estratégia utilizada; serviços e pesquisas
de interesse do público-alvo.
b) Radiojornalismo:
Adequação ao tema; qualidade editorial (texto, desenvolvimento, abordagem e edição); qualidade do áudio; qualidade da locução;
qualidade da trilha sonora; criatividade e inovação (introdução de novas ideias e conceitos); estratégia utilizada; serviços e
pesquisas de interesse do público-alvo.
c) Telejornalismo:
Adequação ao tema; apresentação; qualidade editorial (texto, desenvolvimento, abordagem e edição); qualidade do áudio;
qualidade de imagem; fotografia; qualidade da trilha sonora; criatividade e inovação (introdução de novas ideias e conceitos);
serviços e pesquisas de interesse do público-alvo.
d) Jornalismo On-line:
Adequação ao tema; qualidade editorial (texto, desenvolvimento, abordagem e edição); iconografia (qualidade e equilíbrio de
fotos e ilustrações); criatividade e inovação (introdução de novas ideias e conceitos); estratégia utilizada; serviços e pesquisas
de interesse do público-alvo.
e) Fotografia:
Adequação ao tema; qualidade e equilíbrio de fotos; criatividade e inovação (introdução de novas ideias e conceitos); estratégia
utilizada; serviços e pesquisas de interesse do público-alvo.
9.6.1. A Comissão Julgadora avaliará os trabalhos também conforme critérios que valorizem a atividade jornalística, tais como:
esforço, coragem, determinação, isenção, perseverança e senso de oportunidade, assim como estética na apresentação. Serão
observados, ainda, o nível de pesquisa, fidelidade dos fatos descritos e uso adequado de linguagem na redação/apresentação
das matérias.
9.6.2. Será considerada a contribuição do trabalho para possibilitar o conhecimento, pela sociedade, das funções e atividades
constitucionais do Ministério Público do Estado de Rondônia.
9.6.3. O material jornalístico que não se adequar ao objetivo e ao tema proposto será desclassificado. Assim sendo, a Comissão
Julgadora se reservará ao direito de não eleger vencedor em quaisquer das categorias.
9.7. Caso haja apenas um inscrito em determinada categoria, a Comissão Julgadora se reserva o direito de não realizar o prêmio
nesta categoria específica.
Não caberá recurso ou contestação contra a decisão da Comissão Julgadora.
10. Prêmios
10.1. O prêmio será outorgado apenas ao primeiro colocado de cada categoria.
10.2. O Ministério Público do Estado de Rondônia concederá prêmios em dinheiro (em moeda nacional) aos vencedores de cada
categoria, em valores brutos, competindo ao MP-RO a responsabilidade relativa ao recolhimento do Imposto de Renda.
10.2.1. O vencedor na categoria Jornalismo Impresso – Jornal será premiado com R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
10.2.2. O vencedor na categoria Radiojornalismo será premiado com R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
O vencedor na categoria Telejornalismo será premiado com R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
O vencedor na categoria Jornalismo On-line será premiado com R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
O vencedor na categoria Fotografia será premiado com R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
10.3. Os vencedores receberão os prêmios integrais, em solenidade a realizar-se em Porto Velho.
10.4. Em caso de trabalho de autoria coletiva, não compete ao Ministério Público a divisão do prêmio em dinheiro entre os
autores da matéria.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
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10.5. Os prêmios serão pagos por meio de crédito em conta bancária cujo titular seja o vencedor.
10.6. Os prêmios serão pessoais e intransferíveis, garantindo-se aos vencedores, além da quantia em dinheiro, certificados
alusivos à premiação e um troféu personalizado do I Prêmio MP-RO de Jornalismo.
10.7. Na hipótese de trabalhos vencedores em coautoria, será emitido um certificado em nome de cada um dos integrantes da
equipe, sendo fornecido apenas um para o autor escolhido da equipe e um de coautoria para cada um dos demais.
10.8. Para a emissão de certificados e divulgação dos vencedores será considerada a grafia do nome (ou nomes) que constar(em)
da ficha de inscrição.
10.9. A Comissão Julgadora poderá conferir, a seu critério, menções honrosas, sem direito a premiação de qualquer espécie, por
meio da entrega de diploma.
11. Divulgação
11.1. O resultado do concurso será divulgado no site do Ministério Público do Estado de Rondônia.
11.2. Os três finalistas de cada categoria serão avisados previamente pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e o vencedor
anunciado na solenidade de premiação.
11.3. Os trabalhos premiados não serão devolvidos, cabendo ao Ministério Público do Estado de Rondônia decidir sobre sua
destinação.
11.4. Ao inscrever um trabalho no prêmio, o candidato autoriza sua utilização em produções do Ministério Público do Estado
de Rondônia, sem qualquer ônus para a organização promotora. Os trabalhos inscritos poderão ser objeto de reprodução, no
todo ou em parte, em iniciativas de responsabilidade dos organizadores do I Prêmio MP-RO de Jornalismo, tais como peças
promocionais, livros, revistas, folhetos, vídeos, filmes, sites da internet, catálogos e exposições em que predomine o caráter
informativo e/ou cultural, com a finalidade de exaltar o trabalho jornalístico, independentemente de qualquer licença, remuneração
ou pagamento ao seu autor ou autores, excetuados os casos de premiação estabelecidos neste regulamento, sendo obrigatória,
contudo, a menção da autoria.
11.5. Ao se inscreverem, os candidatos ao I Prêmio MP-RO de Jornalismo concordam com a utilização gratuita de seu nome,
voz, imagem e trabalho para divulgação em qualquer meio de comunicação, nacional e internacional, em língua portuguesa ou
traduzida para outros idiomas, na forma impressa ou eletrônica.
11.6. O Ministério Público do Estado de Rondônia se reserva o direito de publicar na íntegra ou em parte todos os trabalhos
inscritos e premiados, em quaisquer veículos de comunicação de sua responsabilidade direta.
Os autores premiados poderão divulgar seus trabalhos em outros veículos, citando a premiação, bem como os seus
promotores.
12. Entrega dos Prêmios
A entrega dos prêmios ocorrerá em cerimônia prevista para 7 de abril de 2011 (Dia do Jornalista), em Porto Velho, podendo esta
data sofrer alterações, em virtude de necessidade e conveniência do Ministério Público do Estado de Rondônia.
13. Disposições Gerais
13.1. O candidato será responsável pela fidelidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do
concurso, sendo desclassificado quando da constatação de qualquer irregularidade.
13.2. Os trabalhos não premiados ficarão à disposição dos autores por até 30 (trinta) dias após a divulgação dos resultados,
sendo depois destruídos.
13.3. Os participantes declaram expressamente que, no ato da inscrição para participarem do I Prêmio MP-RO de Jornalismo,
tiveram acesso ao presente regulamento, com o qual concordam e manifestam sua expressa e incondicional concordância.
13.4. Todas as questões omissas neste regulamento, assim como a interpretação de seus dispositivos, serão decididas pela
Comissão Julgadora de forma soberana e suas decisões não serão objeto de questionamento ou impugnação por qualquer das
partes envolvidas
Porto Velho, 13 de outubro de 2010.
__________________________________
Ivanildo de Oliveira
Procurador Geral de Justiça
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ANEXO I – Ficha de Inscrição
Processo Licitatório nº. 37/2010
Concurso nº. 01/2010
FICHA DE INSCRIÇÃO
Antes de preencher esta ficha de inscrição, leia o regulamento.
Dados do trabalho
Título do Trabalho: ______________________________________________________________________________________
Data de publicação / veiculação: _____________________________________________________________
Editoria na qual o trabalho foi publicado / veiculado: ___________________________________________
Veículo no qual foi publicado: _____________________________________________________________
Autor(es) _____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
Nome do representante da equipe: ________________________________________________________
Dados do veículo
Endereço:
_________________________________________________________________________
Bairro: _______________________________________CEP: ___________________________________
Cidade: ____________________________________Estado: ___________________________________
Telefone (DDD): _______________________________________________________________________
Dados do representante
Nome do profissional representante: _______________________________________________________
Data Nasc: ____/____/_____ CPF: __________________________RG: __________________________
Endereço residencial: ___________________________________________________________________
Bairro: __________________________________________________CEP: ________________________
Cidade: ____________________________________________Estado: ___________________________
Telefone residencial (DDD): __________________Celular (DDD): ________________________________
E-mail: ______________________________________________________________________________
Categoria
( ) Jornalismo Impresso
( ) Telejornalismo
(...) Jornal
( ) Jornalismo On-line
( ) Radiojornalismo ( ) Fotografia
Pautas
Selecione as pautas nas quais o seu trabalho se enquadra no tema: O Ministério Público de Rondônia como
Defensor da Sociedade.
(
(
(
(
(
(
)
)
)
)
)
)
Meio Ambiente
Combate a Organizações Criminosas
Infância, Juventude e Educação
Patrimônio Público
Cidadão Consumidor
( ) Criminal
( ) Controle Externo da Atividade Policial
( ) Saúde
( ) Outro.
Qual?__________________________________________
______________________________________________
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100
Imprima uma ficha de inscrição para cada trabalho inscrito, assine, anexe ao trabalho e entregue no protocolo
do edifício-sede do Ministério Público do Estado de Rondônia, ou envie pelo correio, via Sedex ou carta
registrada. O prazo final para a inscrição é dia 07 de março de 2011. Esta é a data limite para registro da
postagem de envio dos trabalhos pelos Correios. O carimbo postal servirá como comprovante da data do
envio. Os dados para postagem são:
I Prêmio MP-RO de Jornalismo
Categoria: XXXX(definida pelo interessado)XXXX
Assessoria de Comunicação - ASCOM
Ministério Público do Estado de Rondônia
Rua Jamari, 1555 - Olaria, CEP 76.801-917
Porto Velho - Rondônia
Declaro conhecer e estar de acordo com o regulamento do I Prêmio MP-RO de Jornalismo, que está
disponível no site www.mp.ro.gov.br
_____________________,_______de___________________2010.
______________________________________
Assinatura do autor ou representante da equipe
ANEXO II – Autorização
Processo Licitatório nº. 37/2010
Concurso nº. 01/2010
AUTORIZAÇÃO
Autorizo a inscrição do trabalho intitulado_________________________________________________
________________________________________________________________, do qual sou coautor, no I
Prêmio MP-RO de Jornalismo, de acordo com as condições citadas no Regulamento e Edital nº 037/2010.
Data: _______/_______/2010
________________________________
Assinatura.
COAUTOR
Nome completo: _______________________________________________________________________
RG: __________________________Telefone Residencial (DDD): ________________________________
Telefone Comercial (DDD): ______________________Telefone Celular (DDD): __________________
E-mail: ________________________________________
Anexar esta autorização à ficha de inscrição.
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101
ANEXO III – Resumo Descritivo de Trabalho
Processo Licitatório nº. 37/2010
Concurso nº. 01/2010
RESUMO DESCRITIVO DE TRABALHO
Categoria
( ) Radiojornalismo
(
) Telejornalismo
Título do Trabalho: _____________________________________________________________________
Autor ou representante da equipe: _________________________________________________________
Veículo no qual foi publicado: _____________________________________________________________
Data da primeira veiculação: ___/______/_____ Tempo de duração: ______________________________
EM CASO DE PSEUDÔNIMO OU NÃO-ASSINATURA, NOME E CARGO DE QUEM VALIDA A
INSCRIÇÃO
[.........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
.....................................................]
DESCRIÇÃO
É indispensável o preenchimento (máximo 15 linhas) e a emissão em 04 (quatro) vias.
[.........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
.....................................................]
EDITAL Nº 007/2010-SG
O Ministério Público do Estado de Rondônia torna público, para conhecimento dos interessados, o resultado final do Exame
de Seleção para ingresso no corpo de estagiários administrativos de nível médio e superior, aberto pelo Edital 006/2010SG, publicado no Diário da Justiça nº 157, de 27.08.2010, cientificando-os da HOMOLOGAÇÃO do Exame de Seleção pelo
Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia.
O chamamento dos candidatos obedecerá à ordem de classificação, observado o disposto no artigo 11 e seus parágrafos, da
Resolução nº 03/2010-CSMP.
RELAÇÃO DOS APROVADOS PARA ESTÁGIO ADMINISTRATIVO
NÍVEL MÉDIO
CLASS.
NOME
COMARCA DE ALTA FLORESTA
1º
DAIANE TELLES DA SILVA
2º
JULIANA SANTOS PINTO SOUZA
3º
LAUANA APARECIDA BUENO DA SILVA
4º
BÁRBARA OLIVEIRA FUZARI
DATA NASC.
ESCOLA
ANO
NOTA
27/05/94
21/05/92
01/07/94
05/07/94
PADRE EZEQUIEL RAMIN
JUSCELINO KUBITSCHEK
JUSCELINO KUBITSCHEK
JUSCELINO KUBITSCHEK
2º
2º
2º
2º
8
7
7
7
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Tribunal de Justiça - RO
5º
SILVANA PAULA DA SILVA JUSTINO
6º
RAIARA SANTOS CRUZ
COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE
1º
SIMONE NEIMOG
2º
GENILDA ATAIDE
3º
ELITON LOPES DE SOUZA
4º
GLEIDCE MARCIANE LINHAUS
5º
CLEYCIANE SCHULTZ JAN
6º
KATIANE LIMA PONATH
7º
ANA PAULA DA SILVA CONTE
8º
ISABELA MACHADO DE SOUZA
9º
LEIDYANE SARTER
10º
MEIRIVAN NIENKE PLASTER
11º
JORGE LUIZ BARBOSA HABITZREUTER
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
1º
DANIELA SETUBAL DE OLIVEIRA
2º
LEONARDO JULIO ARDAIA
3º
EDINARA ALVES DE AGUIAR
4º
LUIS PAULO DE OLIVEIRA PENHA
5º
VALDIENE DE ARAÚJO SILVA
6º
DEANNY ALINE MARTINS CRUZ
7º
ANDERSON BRITO OLIVEIRA
8º
FRED ÂNGELO MARTINS CRUZ
9º
JULIO SAMPAIO NETO
10º
THAIANE ARAÚJO GOMES
11º
MICHELE DO CARMO LIMA
12º
LUCAS MENDES DA SILVA
COMARCA DE PIMENTA BUENO
1º
MAYCON FERREIRA SANTOS
2º
ANDRIELE PEREIRA DA SILVA
3º
TIAGO LUAN HENRIQUE
4º
GABRIEL DOS SANTOS
5º
THAYANE BISPO VIEIRA
6º
KAROLINE DOS SANTOS NAVA
7º
THAINÁ BASTOS VENTURIM
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
1º
MARCIA FERREIRA FREIRE
2º
JHULIA CAROLINA MOVIO ROBERTO
3º
CLEYTON BELIZARIO CORSO
4º
LEANDRO PEREIRA TREU
5º
TAÍZA TAVARES DE OLIVEIRA
102
02/09/93
13/11/94
JUSCELINO KUBITSCHEK
PADRE EZEQUIEL RAMIN
2º
2º
6
6
25/04/94
25/08/93
06/04/94
01/01/95
17/01/94
21/01/94
19/03/94
01/05/94
02/06/94
29/06/94
30/08/94
7 DE SETEMBRO
7 DE SETEMBRO
7 DE SETEMBRO
7 DE SETEMBRO
7 DE SETEMBRO
7 DE SETEMBRO
JEAN PIAGET
7 DE SETEMBRO
7 DE SETEMBRO
7 DE SETEMBRO
JEAN PIAGET
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
8
7
7
7
6
6
6
6
6
6
6
10/11/93
17/04/95
30/08/94
08/03/92
08/05/92
15/10/93
10/12/93
23/12/93
13/03/94
18/05/94
18/07/94
28/08/94
PAULO SALDANHA
TOUFIA T. BOUCHABKI
ALKINDAR BRASIL DE AROUCA
ALKINDAR BRASIL DE AROUCA
IRMÃ MARIA CELESTE
PAULO SALDANHA
IRMÃ MARIA CELESTE
PAULO SALDANHA
PAULO SALDANHA
ROCHA LEAL
IRMÃ MARIA CELESTE
PAULO SALDANHA
2º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
1º
8
8
7
6
6
6
6
6
6
6
6
6
13/03/94
02/07/94
03/12/94
06/07/94
16/07/94
04/08/94
03/11/94
RAIMUNDO EUCLIDES BARBOSA
RAIMUNDO EUCLIDES BARBOSA
MAL. CORDEIRO DE FARIAS
RAIMUNDO EUCLIDES BARBOSA
RAIMUNDO EUCLIDES BARBOSA
RAIMUNDO EUCLIDES BARBOSA
RAIMUNDO EUCLIDES BARBOSA
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
7
7
7
6
6
6
6
18/05/94
02/10/94
23/10/93
28/06/94
16/09/94
PRINCESA ISABEL
PRINCESA ISABEL
PRINCESA ISABEL
PRINCESA ISABEL
PRINCESA ISABEL
2º
2º
2º
2º
2º
7,0
7,0
6,0
6,0
6,0
RELAÇÃO DOS APROVADOS PARA ESTÁGIO ADMINISTRATIVO
NÍVEL SUPERIOR
CLASS.
NOME
COMARCA DE PORTO VELHO
1º
MARIA AUXILIADORA FERREIRA DE SOUZA
2º
QUEILA SILVA DE OLIVEIRA
3º
ALINE DA SILVA RODRIGUES
4º
LEIDIANA OLIVEIRA MELO
5º
ADRIANA BARROS COSTA
6º
TIAGO BRAGA OURIQUES
7º
RAFAEL SANDI DE ARAÚJO
8º
LOUISE CAROLINE BONFIM SILVA
9º
VIVIANE DOS SANTOS MOTA RODRIGUES
10º
FERNANDA PEREIRA OLIVEIRA
1º
TAIANA NASCIMENTO DOS SANTOS
2º
NATALÍ MÁXIMO DOS REIS
D A T A
FAC.
NASC.
CURSO
PER.
NOTA
23/06/71
13/03/83
20/03/91
03/08/88
23/03/90
09/07/90
17/10/90
23/09/91
20/08/84
23/09/90
16/08/88
24/12/89
Administração
Administração
Administração
Administração
Administração
Administração
Administração
Administração
Administração
Administração
Ciências Sociais
Ciências Sociais
6º
6º
4º
5º
4º
4º
4º
4º
6º
4º
6º
6º
9
9
8
7,5
7
7
7
7
6
6
6
6
FATESM
FATESM
FIMCA
FATESM
FATESM
UNIR
FATESM
FIP
FATESM
FATESM
UNIR
UNIR
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Tribunal de Justiça - RO
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1º
1º
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
12º
13º
14º
15º
16º
17º
1º
2º
3º
LEONARDO COURINOS LIMA DA SILVA
ANA CAROLINA GOUVEIA CARDOSO
GRAZIELLY TELES NASCIMENTO
JOSELINE SOUZA CASTRO
JEANE SOUSA FONTINELE BARROSO
MARIANE ROCHA MORAES
MÁRCIA BUENO RUSCHEL
ÉVEN XAVIER PALHANO
JAQUELINE MACEDO BATISTA DA SILVA
DÉBORA AMANDA DA SILVA E SILVA
REINALDO CÉSAR HARTMANN
ANDRESSA CAROLINA CALVALCANTE ALBERCA
ANA PAULA DE MELO RODRIGUES
ARIANE ACIOLE BRITO
JANAINA MARIA SAMPAIO DE ALMEIDA
RENATO ALVES OLIVEIRA FRAGA
FERNANDA BORGES TRINDADE
GRACIELE MARIANE DE OLIVEIRA CASTOLDI
ÍNGRIDE FARIAS FERNANDES RIBEIRO DA SILVA
ANA PAULA RODRIGUES GONÇALVES
JAQUELINE RODRIGUES PEREIRA GOMES
ONETI MACIEL ALVES
20/03/91
06/03/89
23/06/89
01/07/89
23/02/76
13/06/86
13/06/90
11/07/89
27/11/85
17/07/88
14/06/89
21/04/91
30/09/89
23/01/89
13/12/76
15/09/85
16/07/88
13/07/89
17/09/90
29/05/85
06/08/87
20/09/68
4º
SORAIA CRISTINA DE SOUZA TAVARES
17/08/74
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
12º
13º
THEMIS REGINA LIMA BARROSO
CÁSSIA CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA
IÊDA MARIA SOARES VÉRAS
LUCIANA DO NASCIMENTO LIMA
LEILIANE FÁTIMA LIMA CABRAL
MARIA RAINHA MARTINS BARRETO
TÂNIA OUVIDIO NICOLAU
ALCIONE LIMA VELOSO
ANA CARLA ROCHA MONTEIRO
14/03/89
26/03/74
25/05/67
01/07/86
19/04/88
06/01/65
24/12/85
23/11/78
11/06/90
14º
SANDRA DE ARAUJO CUNHA
18/11/74
15º
16º
17º
18º
19º
ANA PAULA BARROS DOS SANTOS TEIXEIRA
RITA MARIA ANDRADE LIMA OLIVEIRA
MARIVONE RIBEIRO MAIO
ALBANIZA BATISTA DE OLIVEIRA
RENATA OLIVEIRA DE SOUZA
20/03/87
03/06/64
04/12/66
26/01/70
15/12/85
103
ULBRA
Informática
UNIRON
Jornalismo
UNIR
Psicologia
UNIR
Psicologia
UNIR
Psicologia
UNIR
Psicologia
ULBRA
Psicologia
UNIR
Psicologia
UNIR
Psicologia
ULBRA
Psicologia
UNIR
Psicologia
ULBRA
Psicologia
ULBRA
Psicologia
UNIR
Psicologia
UNIR
Psicologia
UNIR
Psicologia
UNIR
Psicologia
UNIR
Psicologia
ULBRA
Psicologia
FIMCA
Serviço Social
FIMCA
Serviço Social
FIMCA
Serviço Social
U N O P A R
Serviço Social
Virtual
FIMCA
Serviço Social
UNINTES
Serviço Social
FIP
Serviço Social
FIMCA
Serviço Social
FIMCA
Serviço Social
FIMCA
Serviço Social
ULBRA
Serviço Social
FIMCA
Serviço Social
FIMCA
Serviço Social
U N O P A R
Serviço Social
Virtual
FIMCA
Serviço Social
FIMCA
Serviço Social
FIMCA
Serviço Social
UNINTES
Serviço Social
FIMCA
Serviço Social
4º
6º
8º
8º
8º
4º
7º
8º
4º
7º
8º
6º
4º
6º
8º
8º
8º
8º
6º
6º
5º
4º
6
9
9,5
9,5
9
9
9
8,5
8
8
8
8
7,5
7
6,5
6,5
6,5
6
6
10
9,5
9
7º
9
6º
8º
5º
5º
6º
4º
5º
6º
5º
9
8,5
8
8
8
7,5
7,5
7
7
7º
6,5
4º
4º
6º
8º
5º
6,5
6
6
6
6
CURSO
PER.
NOTA
Serviço Social
Serviço Social
Serviço Social
Serviço Social
Serviço Social
Serviço Social
Serviço Social
5º
4º
6º
4º
6º
5º
6º
9,5
9,5
9
9
8,5
7
7
COMARCA DE JI-PARANÁ
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
REGIANY MARTINS COSTA
KÉSIA SOARES DE CARVALHO
FRANCILENE DA CRUZ FERNANDES
ELISIANE KELLY REBUSSI
CLAUCIA SALES AVELINO
CRISTIANE CORDEIRO DA SILVA CAXETA
JUCIANA DOS SANTOS MENDONÇA
D A T A
FAC.
NASC.
12/03/83
ULBRA
17/07/86
ULBRA
16/08/76
ULBRA
12/09/86
ULBRA
23/09/82
ULBRA
29/12/76
ULBRA
13/06/83
UNINTES
Cientifica-os, ainda, de que no ato de suas admissões deverão se submeter aos procedimentos pré-admissionais contidos nos
artigos 13 e 14 da Resolução 003/2010-CSMP.
Porto Velho, 06 de outubro de 2010.
Héverton Alves de Aguiar
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BURITIS
EXTRATO DA RECOMENDAÇÃO Nº 04/2010-PJB
Documento nº 2010001010008280
Data da Instauração: 07 de outubro de 2010.
Promotor de Justiça: NELSON LIU PITANGA
E-mail: [email protected]
INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia
ASSUNTO: RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Buritis, ELSON DE SOUZA MONTES, que:
I. REVOGUE PARCIALMENTE o Decreto 2448/GAB/
PMB/2010, no que tange à convocação dos candidatos
aprovados no concurso público regido pelo edital nº 01/2010/
PMB, para os cargos de AGENTE FISCAL, BORRACHEIRO,
SOLDADOR, MECÂNICO DE VEÍCULO LEVE, MECÂNICO DE
VEÍCULO PESADO, TRABALHADOR BRAÇAL, OPERADOR
DE MÁQUINAS PESADAS, OPERADOR DE MOTO SERRA,
PEDREIRO e PROFESSOR PEDAGOGO;
II. OBSERVE INTEGRALMENTE, caso seja de interesse da
Administração Pública Municipal a contratação de pessoal,
a título precário, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8745/93,
notadamente os seus artigos 2º, 3º, 4º e 9º, os quais apresentam
definições, formalidades para contratação, exceções, prazos e
proibições;
EXTRATO
DA
PORTARIA
DE
PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR 00016/2010
Ref. Autos nº 2010001060003044
Data da instauração: 15 de setembro de 2010
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça de Presidente Médici/
Títular ùnico
Promotor: Drª. Lurdes Helena Bosa
Fato/Objeto: Verificar o motivo de evasão escolar no município
e garantir o retorno e permancia dos alunos que abandonaram
a escola.
Presidente Médici, RO – 15 de setembro de 2010.
Lurdes Helena Bosa
Promotora de Justiça.
Portaria 044-2010
Procedimento
de
Investigação
Preliminar
Nº
2010001060003398
Data de Instauração: 1º de outubro de 2010
1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste: Curadoria da
Probidade Administrativa
Promotora de Justiça: Dra. Jaqueline Conesuque Gurgel do
Amaral
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Objeto: Investigar se houve quebra do princípio da eficiência e
quem foi o seu responsável
na conduta de deixar uma ambulância do Município
de Alvorada do Oeste por mais de dois meses sem
funcionamento em uma oficina.
Alvorada do Oeste 1º/10/2010
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Promotora de Justiça
Autos nº. 2005001120001103
Assunto: Notificação para correção de defeitos e vícios na obra.
Relatório Memorando n. 195/10-SEINF
NOTIFICAÇÃO Nº 081/2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, neste
ato representado por seu Secretário-Geral, vem NOTIFICAR
essa empresa S.O.N. CONSTRUÇÕES LTDA., para, no prazo
de 30 (trinta) dias, proceder a correção das imperfeições
decorrentes da execução da obra de construção da Promotoria
104
de Justiça de Espigão do Oeste, nos termos do Contrato nº
10/2005-PGJ e do que prevê o art. 618 do Código Civil, conforme
a relação de defeitos e vícios apontados no memorando da
Seção de Infra-Estrutura – SEINF da Instituição, com cópia em
anexo, sob pena de aplicação das sanções administrativas e
do devido processo de responsabilidade civil pela reparação do
dano material ocasionado, conforme já havia sido cientificado
através da notificação n. 17/2007-PGJ.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0756
05 DE OUTUBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no
uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no
Processo nº 2010001120008628,
R E S O L V E:
Art. 1º EXONERAR a servidora HARUNA KADOWAKI
ALENCAR, cadastro 5227-9, do cargo comissionado de
Assistente de Promotoria, código 703.3, referência MP-DAS-03,
do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia,
com efeitos a partir de 1º.10.2010.
Art. 2º NOMEAR a servidora referida no artigo anterior para
exercer o cargo comissionado de Assessor Jurídico, código
703.6, referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo
do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de
1º.10.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0757
05 DE OUTUBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o Processo nº
2010001120008315,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora FABIANA CRISTOVAM LIMA, cadastro
nº 5246-3, ocupante do cargo comissionado de Assistente de
Promotoria de Justiça, para exercer suas funções junto à 3ª
Titularidade da 9ª Promotoria de Justiça da Capital, com efeitos
a partir de 1º.10.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0759
07 DE OUTUBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício
nº 011/2010/COPEDH,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do
Promotor de Justiça PAULO FERNANDO LERMEN, cadastro
nº 2039-7, a Brasília-DF, no período de 25 a 27 de outubro de
2010, a fim de participar de reunião com o Grupo de Trabalho
MDS/COPEDH-Capacitação, concedendo-lhe passagens
aéreas e o pagamento de 2 (duas) diárias para custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
105
PORTARIA Nº 0761
07 DE OUTUBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º da
Lei Complementar nº 296, de 16 de janeiro de 2004, e no artigo 16 da Resolução nº 012/2005-PGJ, de 05 de outubro de 2005,
PRORROGA, por 15 (quinze) dias, o prazo para o encerramento dos trabalhos da Comissão para Avaliação e Baixa Patrimonial
dos bens constantes nos autos 2010001120007557, designada pela Portaria nº 0696, de 06 de setembro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0762
07 DE OUTUBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2010001120008504,
R E S O L V E:
NOMEAR a senhora ANA PAULA LOPES FILETTI, inscrita no CPF nº 311.472.048-02, para exercer o cargo comissionado de
Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de
Rondônia, com efeitos a partir de 1º.10.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0766
11 DE OUTUBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
I – DESIGNAR o Corregedor-Geral, Airton Pedro Marin Filho, cadastro nº 2059-1, o Procurador de Justiça Jackson Abílio de
Souza, cadastro nº 2023-0 , e os Promotores de Justiça Jorge Romcy Auad Filho, cadastro nº 2127-2, Alzir Marques Cavalcante
Júnior, cadastro nº 2075-3, e Anderson Batista de Oliveira, cadastro nº 2180-6, para comporem a Comissão Julgadora do I
Prêmio MP-RO de Jornalismo.
II – DESIGNAR a Secretária de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República, Giselly Siqueira; a Coordenadora de
Jornalismo da Rádio Justiça, Juliana Nunes Batista; a Secretária de Comunicação do Conselho Nacional do Ministério Público,
Cláudia Regina Lemos; a Assessora de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rosângela Moraes Sanches; e o Fotógrafo
da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo, José Cristóvão Bernardo, para comporem a mesma Comissão.
III – DESIGNAR o Corregedor-Geral, Airton Pedro Marin Filho, como Presidente da Comissão;
IV – DETERMINAR que os serviços realizados pela comissão não surtirão efeitos financeiros, exceto indenizatórios.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0767
11 DE OUTUBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do Promotor de Justiça Marcos Valério Tessila de Melo,
cadastro nº 2101-0 , comporem a Comissão de Coordenação do I Prêmio MP-RO de Jornalismo, conforme discriminação:
CAD.
NOME
CARGO
5242-0
Andrews Botelho Régis
Assessor de Planejamento
4427-7
Rosiane Carvalho de Jesus
Auxiliar Administrativo
4425-8
Juliane da Silva Bandeira de Oliveira
Assessora Técnica
Art. 2º Esta Portaria não surtirá efeitos financeiros.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
106
PORTARIA Nº 0113
1º DE OUTUBRO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada
no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2010001120008123,
R E S O L V E:
CONCEDER férias à servidora PATRICIA DAMICO DO NASCIMENTO CRUZ, cadastro nº 5226-6, ocupante do cargo de
Assessor Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 02.01.2010 a 1º.01.2011, para gozo no período de 05 a 24.01.2011
e abono pecuniário de 25.01.2011 a 03.02.2011, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0116
05 DE OUTUBRO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada
no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2010001120008156,
R E S O L V E:
CONCEDER férias à servidora SARAI MARTINS DE PONTES E SOUSA, cadastro nº 5234-0, ocupante do cargo de Assessor
Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 20.11.2009 a 19.10.2010, para gozo no período de 06 a 25.01.2011 e abono
pecuniário de 27.12.2010 a 05.01.2011, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1209
05 DE OUTUBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120008777,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como dispensa remunerada o afastamento do servidor ALEX DOS SANTOS CACIMIRO, cadastro nº 4421-9,
ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Técnico, ocorrido no dia 04.10.2010,
em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral em 23.02.2010, conforme disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1225
07 DE OUTUBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos processos,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento dos servidores abaixo relacionados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme
discriminação:
Nome – Cadastro
Dias de serviços
Dias de dispensa
Processo
prestados
Deyvid Junior Cremasco – 4413-3
22.02.2010
20.09.2010
2010001120008160
Leila Mara de Souza Lima – 4273-8
26 e 28.02.2010
17 e 20.09.2010
2010001120008109
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
107
PORTARIA Nº 1226
07 DE OUTUBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120005965,
R E S O L V E:
CANCELAR, a pedido, a dispensa remunerada do período de 12 a 15.07.2010 concedido ao servidor DEYVID JUNIOR
CREMASCO, cadastro 4413-3, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, mediante Portaria nº 0772, de 06.07.2010,
publicada no Diário da Justiça nº 125, de 13.06.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1227
07 DE OUTUBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120008277,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento do Estagiário Administrativo ÍTALO FERREIRA CAMPOS GOMES, cadastro 3353-3, ocorrido no
dia 21.09.2010, em razão de alistamento e seleção para o serviço militar, conforme inciso VI, do artigo 25, da Resolução nº 03/10CSMP, de 29 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1228
07 DE OUTUBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº
68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO
Belchior dos Reis de Castro – 41742
2010001120006237
06.05.2009
a 05.05.2010
11 a 30.10.2010
1º a 10.10.2010
Joanete Maria Zuffo 4142-4
2010001120008952
20.09.2008
a 19.09.2009
05 a 24.01.2011
25.01 a 03.02.2011
Keila Brasil Balarez Aciole – 4283-5
2010001120007780
21.03.2009
a 20.03.2010
05 a 24.12.2010
25.11 a 04.12.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Data: 11/10/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 08/07/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
0012496-94.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 00124969420098220604 Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO655A)
Recorrido: Laudenei Codognoto
Advogado: Waldomiro dos Santos Barros(OAB/RO1325)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”Recurso conhecido e provido à unanimidade.”.
Ementa: CONTRATO DE SEGURO DE RESIDÊNCIA.
APÓLICE. FURTO. BEM NÃO SEGURADO. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Excluindo expressamente a apólice de seguro a cobertura
de furto de computador tipo notebook, improcede pedido de
recebimento de indenização decorrente do furto deste tipo de
objeto.
Data de distribuição: 23/06/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
0028304-39.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00283043920088220002 Ariquemes/RO - 1º JECRIM
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Madeser Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo(OAB/PR38842)
Apdo/Apte: Fábio Egídio Rocha
Advogado: Luiz Antônio Previatti(OAB/RO213B)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”O Ministério Público reiterou o parecer. Recurso do
Ministério Público conhecido e não provido à unanimidade.
Recurso do Fábio Egídio Rocha prejudicado, à unanimidade.”.
Ementa: CRIME AMBIENTAL. ART. 46 DA LEI 9.605/1998.
MEDIÇÃO POR AMOSTRAGEM DE PÁTIO DE MADEIREIRA.
IRREGULIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NULIDADE DO
AUTO DE INFRAÇÃO INOCORRENTE.
A medição por amostragem das madeiras depositadas em pátio
de empresa madeireira não se presta para aferir a materialidade
do crime do art. 46 da Lei 9.605/1998. Somente a medição de
toda a madeira é apta para tanto.
A medição por amostragem pode servir de fundamento para
autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis –
multa, apreensão da madeira, etc. - mas não criminal, pois
esta exige certeza absoluta de que o crime ocorreu.
Como a responsabilidade criminal e administrativa seguem
regras distintas, a absolvição por insuficiência de prova da
materialidade não conduz automaticamente a nulidade do auto
de infração ambiental.
Reconhecida a inexistência de provas de que o crime ocorreu,
resta prejudicado o recurso do réu que requeria absolvição sob
o argumento de que não concorreu para o crime.
108
Data de distribuição: 13/09/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
0051338-55.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00513385520098220601 Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO2894) e outro(a/s)
Recorrido: ALCIRNEI VAGNER BEZERRA DA SILVA
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO4265) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”.
Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESPESAS
MÉDICAS. ARTIGOS 3º E 5º, §1º, “A”, DA LEI 6.194/74.
DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA.
INDENIZAÇÃO
INDEVIDA.SENTENÇA MANTIDA.
Apresentando a autora os documentos exigidos no art. 5º,
§1º, “a”, da Lei 6.194/74, faz jus ao recebimento do valor
do seguro obrigatório – DPVAT – no valor de R$ 2.700,00
referente as despesas médicas que teve em razão de acidente
automobilístico.
Data de distribuição: 28/09/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
0082411-45.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00824114520098220601 Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: SERASA S/A
Advogado: Odair Minari Júnior(OAB/SP194338)
Recorrido: José Vicente Fior
Advogado: Victor Hugo de Souza Lima(OAB/RO4377) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NA
SERASA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉ VIA.
DÍVIDA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM
RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
Antes de efetuar a anotação do nome de uma pessoa em seu
banco de dados o Serasa deve efetuar a prévia comunicação
ao interessado, respondendo por danos morais quando assim
não age, como no caso dos autos em que não apresentou
nos autos nenhuma prova de prévia comunicação e, ainda, a
anotação era irregular, pois decorrente de negócio efetuado
entre conveniado da Serasa e fraudador que se fez passar
pelo consumidor, adquirindo produtos e deixando de pagá-los,
motivando a inscrição irregular.
É devido o valor fixado na SENTENÇA a título de danos morais
no valor de R$ 6.000,00 em casos tais, o qual não se mostra
exagerado, foi fixado dentro da razoabilidade que o caso
requeria e nem foge ao padrão indenizatório comumente fixado
em casos similares por esta Turma Recursal. Ademais, tratase de condenação solidária entre o Serasa e a empresa que
promoveu a inscrição irregular.
Data de distribuição: 01/09/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
0084708-25.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00847082520098220601 Porto Velho - 2º JECIV
Rcte/Rcdo: Indiana Seguros S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior(OAB/
SP188846) e outro(a/s)
Rcdo/Rcte: raimundo sales de souza
Advogada: Sandra Macedo(OAB/RO1682)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”Preliminar rejeitada, e no mérito recursos não
providos à unanimidade.”.
Ementa: DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PARCELA
DE SEGURO. CONTRATO DE SEGURO JÁ CANCELADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
O desconto em conta corrente de parcela de seguro referente
a contrato de financiamento já cancelado gera a obrigação
de devolver em dobro o valor irregularmente descontado,
nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei
9.099/95.
Causa dano moral a ação da seguradora que efetua descontos
indevidos em conta corrente do consumidor e o submete a
situações constrangedoras quando busca a devolução do valor
indevidamente descontando.
A indenização no valor de R$ 1.000,00 para casos tais não se
mostra módica, foi fixada dentro da razoabilidade e da situação
da partes, nem foge ao padrão indenizatório utilizado por esta
Turma Recursal.
Data de distribuição: 24/09/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
1000987-27.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10009872720108220601 Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO2281)
Recorrida: Francisca Neli da Silva
Advogada: Dãdara Akyra M. Dziecheiarz(OAB/RO4533)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”Preliminar rejeitada, e no mérito recurso conhecido e
não provido à unanimidade.”.
Ementa: PRELIMINAR QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM
A CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. DÍVIDA PAGA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Não se conhece de preliminar que não guarda a mínima relação
com os fatos discutidos no processo.
Causa danos moral a ação da empresa em enviar os dados do
consumidor aos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida
já paga.
A indenização no valor de R$ 6.000,00 para casos tais não
se mostra excessiva, foi fixada dentro da razoabilidade e da
situação da partes, nem foge ao padrão indenizatório utilizado
por esta Turma Recursal.
Data de distribuição: 09/09/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
1001021-02.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10010210220108220601 Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO2281)
Recorrido: Luiz Batista da Silva
Advogado: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO4114)
e outro(a/s)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”Preliminar rejeitada, e no mérito recurso conhecido e
não provido à unanimidade.”.
Ementa: PRELIMINAR QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM
A CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
109
AO CRÉDITO. DÍVIDA PAGA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Não se conhece de preliminar que não guarda a mínima relação
com os fatos discutidos no processo.
Causa danos moral a ação da empresa em enviar os dados do
consumidor aos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida
já paga.
A indenização no valor de R$ 5.000,00 para casos tais não
se mostra excessiva, foi fixada dentro da razoabilidade e da
situação da partes, nem foge ao padrão indenizatório utilizado
por esta Turma Recursal.
Data de distribuição: 12/08/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
1001790-10.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10017901020108220601 Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: BCS Seguros S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO2894)
Recorrido: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Raphael Erik Fernandes de Araújo(OAB/RO4471)
e outro(a/s)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”Preliminares rejeitadas, e no mérito recurso conhecido
e não provido à unanimidade.”.
Ementa: SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LAUDO EMITIDO PELO
IML. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DEBILIDADE
PERMANENTE DA PERNA DECORRENTE DE ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. TABELA DE GRADAÇÃO.
O laudo de lesão corporal fornecido pelo IML é documento hábil
para a ação de cobrança de DPVAT, não havendo necessidade
de outra perícia, razão pela qual se afasta a preliminar de
incompetência do Juizado Especial Cível, pois a causa não é
complexa.
A debilidade permanente de uma das pernas autoriza o
pagamento de seguro DPVAT no importe de 70% do valor de
R$ 13.500,00, conforme tabela criada pela 11.945/2009.
O prazo da multa do art. 475-J do CPC inicia-se com o trânsito
em julgado da SENTENÇA , não havendo necessidade de nova
intimação da parte.
Data de distribuição: 12/08/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
1001944-28.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10019442820108220601 Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO1553)
Recorrido: Milton Luiz Bernardo Gonçalves
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro(OAB/RO1659)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATURA DE
ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE
HAVIA FATURA PENDENTE DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Antes de enviar o nome do consumidor aos órgãos de restrição
ao crédito, a empresa deve tomar as cautelas necessárias
para evitar inscrições indevidas, respondendo por dano moral
quando assim não age.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
É devida indenização quando a concessionária de energia
elétrica negativa o nome do consumidor em razão de uma
fatura de energia cuja exigibilidade não restou provada nos
autos.
O valor fixado na SENTENÇA a título de danos morais no valor
de R$ 4.000,00, o qual não se mostra exagerado, foi fixado
dentro da razoabilidade que o caso requeria e nem foge ao
padrão indenizatório comumente fixado em casos similares por
esta Turma Recursal.
Data de distribuição: 01/09/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
1002023-07.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10020230720108220601 Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrido: Pedro Henrique de Macedo Pinheiro
Advogada: Rafaela Ariane Zeni Dauek(OAB/RO4583)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
É cabível condenação ao pagamento de danos morais
decorrente do envio de dados a órgãos de proteção ao crédito
por dívida quitada por valor proposto pela empresa.
A indenização no valor de R$ 6.000,00 para casos tais não
se mostra excessiva, foi fixada dentro da razoabilidade e da
situação da partes, nem foge ao padrão indenizatório utilizado
por esta Turma Recursal.
Data de distribuição: 31/08/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
1002201-53.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10022015320108220601 Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado: Alexandre Paiva Calil.(RO2894) e outro(a/s)
Recorrido: Arauto Jose Cebulski Machado
Advogado: Célio dos Santos Ferreira(RO1224) e outro(a/s)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”Preliminares rejeitadas, e no mérito recurso conhecido
e provido à unanimidade.”.
Ementa:
SEGURO
OBRIGATÓRIO.
PRELIMINARES
REJEITADAS. DEBILIDADE PARCIAL. TABELA. LEI
11.945/2009. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA
REFORMADA PARA O FIM DE APLICAR A TABELA.
As causas de seguro obrigatório não são complexas e podem
ser analisadas pelos Juizados Especiais Cíveis.
O laudo de lesão corporal emitido pelo Instituto Médico Legal
estadual é documento hábil para instruir pedido de seguro
obrigatório.
A debilidade permanente de uma das pernas autoriza o
pagamento de seguro DPVAT no importe de 70% do valor de
R$ 13.500,00, conforme tabela criada pela 11.945/2009, pois
não configura invalidez permanente.
O prazo da multa do art. 475-J do CPC inicia-se com o trânsito
em julgado da SENTENÇA , não havendo necessidade de nova
intimação da parte.
110
Data de distribuição: 22/09/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
1002413-74.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10024137420108220601 Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves
Advogado: Vicente Assis Souza Maia GonÇalves(943)
Recorrido: TAM LINHAS AEREAS
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/
RO1111)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”.
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS
MORAIS. PROGRAMA DE MILHAGENS. EXPIRAÇÃO DAS
MILHAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA
DE ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO
INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
Improcede o pedido de obrigação de fazer consistente
em restabelecimento de milhas vencidas em programa de
milhagens ao argumento de que o autor não recebeu e-mail ou
qualquer tipo de informação acerca do prazo de expiração das
milhas, pois é público e notório que todo programa de fidelidade
possui prazo para utilização das milhas, além do que as faturas
do cartão de crédito informam o prazo de vencimento e este
pode ser facilmente consultado no site do programa.
Ao negar a emissão de passagens aéreas ao autor cujas milhas
já havia expirado, a empresa aérea agiu no exercício regular de
seu direito, não tendo praticado nenhum ato ilícito causador de
danos morais indenizáveis.
Data de distribuição: 01/09/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
1002756-70.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10027567020108220601 Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: BANCO BMG S/A
Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto(OAB/RO4559)
Recorrida: Rosangela Garcia Rodrigues Guimaraes
Advogado: Iarlei de Jesus Ribeiro(OAB/RO4488) e outro(a/s)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA.
NOVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
Causa danos morais a ação da empresa em enviar dados do
consumidor aos órgãos de proteção ao crédito por dívida já
paga, em face de sua quitação antecipada pela contratação de
novo empréstimo consignado.
A indenização no valor de R$ 4.000,00 para casos tais não
se mostra excessiva, foi fixada dentro da razoabilidade e da
situação da partes, nem foge ao padrão indenizatório utilizado
por esta Turma Recursal.
Data de distribuição: 24/09/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
1003113-50.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10031135020108220601 Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: CLARO - Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO3011)
Recorrido: DAVID RICHARD MACHADO MORAES
Advogado: Anderson Adriano da Silva(OAB/RO3331)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO
SPC. DÍVIDA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM RAZOÁVEL.
Antes de enviar o nome do consumidor aos órgãos de restrição
ao crédito, a empresa deve tomar as cautelas necessárias
para evitar inscrições indevidas, respondendo por dano moral
quando assim não age.
É devida indenização quando a empresa efetua negócio com
fraudador que se fez passar pelo consumidor, adquirindo linha
telefônica e deixando de pagar as faturas telefônicas efetuadas,
motivando a inscrição irregular.
É devido o valor fixado na SENTENÇA a título de danos morais
no valor de R$ 6.000,00 em casos tais, o qual não se mostra
exagerado, foi fixado dentro da razoabilidade que o caso
requeria e nem foge ao padrão indenizatório comumente fixado
em casos similares por esta Turma Recursal.
Data de distribuição: 08/09/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
1003212-20.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10032122020108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Credi 21 Participações Ltda
Advogado: Bruno Bezerra de Souza(OAB/PE19352) e
outro(a/s)
Recorrido: ALAN OLIVEIRA DE LACERDA
Advogado: Everson Aparecido Barbosa(OAB/RO2803)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO
SERASA. DÍVIDA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM RAZOÁVEL.
Antes de enviar o nome do consumidor aos órgãos de restrição
ao crédito, a empresa deve tomar as cautelas necessárias
para evitar inscrições indevidas, respondendo por dano moral
quando assim não age.
É devida indenização quando a empresa efetua negócio com
fraudador que se fez passar pelo consumidor, o qual efetuou
dívidas em nome do autor e não pagou, motivando a inscrição
irregular.
É devido o valor fixado na SENTENÇA a título de danos morais
no valor de R$ 6.000,00 em casos tais, o qual não se mostra
exagerado, foi fixado dentro da razoabilidade que o caso
requeria e nem foge ao padrão indenizatório comumente fixado
em casos similares por esta Turma Recursal.
A ência de outra anotação no Serasa, também decorrente de
fraude e questionada em outra ação judicial, não faz incidir a
regra da Sumula 385 do STJ, pois não se trata de inscrição
preexistente legítima.
Data de distribuição: 23/06/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
9001052-17.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 90010521720098220601 Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/
RO3888) e outro(a/s)
Recorrido: José de Lima Cardoso
Advogado: Francisco Ribeiro Neto(OAB/RO875)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
111
Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”.
Ementa: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 10 DA LEI 9099/95. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. DÍVIDA INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM RAZOÁVEL.
O art. 10 da Lei 9.099/95 veda a denunciação da lide nos
Juizados Especiais Cíveis.
Antes de enviar o nome do consumidor aos órgãos de restrição
ao crédito, a empresa deve tomar as cautelas necessárias
para evitar inscrições indevidas, respondendo por dano moral
quando assim não age.
É devida indenização quando a empresa efetua negócio com
fraudador que se fez passar pelo consumidor, adquirindo linha
telefônica e deixando de pagar as faturas telefônicas efetuadas,
motivando a inscrição irregular.
O fato da empresa de telefonia Embratel não ter sido quem
disponibilizou a linha ao fraudador e sim a empresa local de
telefonia não exclui sua responsabilidade pelo evento, cabendo,
se for o caso, ação regressiva contra quem de direito.
É devido o valor fixado na SENTENÇA a título de danos morais
no valor de R$ 6.000,00 em casos tais, o qual não se mostra
exagerado, foi fixado dentro da razoabilidade que o caso
requeria e nem foge ao padrão indenizatório comumente fixado
em casos similares por esta Turma Recursal.
Data de distribuição: 08/07/2010
Data do julgamento: 08/10/2010
9001639-39.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 90016393920098220601 Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luís dos Santos(OAB/RO2238)
Recorrida: Patricia de Oliveira Souza Jacome
Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO3270)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO
SPC. DÍVIDA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA.
Antes de enviar o nome do consumidor aos órgãos de restrição
ao crédito, a empresa deve tomar as cautelas necessárias
para evitar inscrições indevidas, respondendo por dano moral
quando assim não age.
É devida indenização quando a negativação decorreu de dívida
inexigível.
É devido o valor fixado na SENTENÇA a título de danos morais
na quantia de R$ 5.000,00, o qual não se mostra exagerado, foi
fixado dentro da razoabilidade que o caso requeria e nem foge
ao padrão indenizatório comumente fixado em casos similares
por esta Turma Recursal.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0003511-14.2010.8.22.0601
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas (Juizado Criminal)
Autor: Associação dos Camponeses do Estado de Rondônia
Advogados: Rafael Oliveira Claros - OAB/RO nº 3672 e ,
Evandro Freitas de Farias- OAB/RO nº 444E.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: “Vistos, etc. Em consonância com manifestação
ministerial (fls. 17/22), indefiro o pedido de doação, vez que
os objetos apreendidos em questão já foram deliberados nos
autos principais (fls. 16), não havendo mais restrições neste
Juízo, restando somente pendências administrativas junto ao
órgão competente, cabendo a este analisar eventual doação.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010,. (a) Roberto Gil de Oliveira
- Juiz de Direito.”
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0101912-82.2009.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Edilo Gomes Rodrigues
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias - OAB/RO nº 596.
Autor do fato: Jesus Luiz Gaiarini Maldonado
Advogado: Moacir Requi - OAB/RO nº 2355.
Despacho: “ Vistos, etc. Defiro cota ministerial de fl. 31 e
verso. Designo audiência preliminar para o dia 28/10/2010 às
10h. Intimem-se as partes, como também o Sr. Charles Gomes
de Souza (fl. 18) para que se proceda a sua oitiva informal.
Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 23 de agosto de
2010.(a)Roberto Gil de Oliveira-Juiz de Direito.”
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Edvino Preczevski
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0012911-37.2005.8.22.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Aderbal José Brasil Amora, Serafim Resende
Neto, Ida de Paula Menezes
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950),
Orestes Muniz (RO 040)
Decisão: “ O acusado ao alegar a prescrição, considerou a
pena mínima legal que, supostamente, poderia ser aplicada,
caso fosse condenado. No entanto, a consideração das
circunstâncias judiciais (art. 59) ou legais (agravantes e
atenuantes) ficam ao prudente arbítrio do juiz no momento de
aplicar a pena in concreto, podendo a pena ser aplicada bem
acima do mínimo legal. A jurisprudência tem se manifestado no
sentido de que antes da SENTENÇA a pena é abstratamente
cominada, calculando-se o prazo prescricional pelo máximo
que, na espécie (12 anos), não dá ensejo à prescrição.
Não pode ser decretada a extinção da punibilidade pela
possibilidade futura de ser concretizada a pena mínima,
ante a primariedade e os bons antecedentes do réu. (STJ,
HC 9.210-SP, 6ª T. rel. Fernando Gonçalves, 18.05.99, v. u.,
112
DJ 07.06.1999, P. 134). A meu ver, não há como mentalizar
pena fora do processo legal. A propósito, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é torrencial nesse sentido, verbis:
”Impossível falar-se em prescrição da condenação com base
em pena ainda não aplicada (STJ: 5ª Turma, Min. Assis Toledo,
DJU de 03.05.96,p. 17115). Nesse diapasão, é inadmissível a
consideração antecipada de circunstâncias judiciais e legais
para o cálculo do prazo prescricional, visto que a ocasião para
considera-la é no momento da aplicação da pena in concreto.
Ademais, conforme art. 117, I, do Código Penal, o recebimento
da denúncia é causa interruptiva da prescrição, devendo
recomeçar, por inteiro, o prazo prescricional. Ante ao exposto,
resta indeferido o pedido.Notifique-se o Ministério Público.
Abra-se vista para apresentação da defesa prévia de Aderbal
José Brasil Amora e Ida de Paula Menezes.
Proc.: 0028614-66.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edvan Pereira de Oliveira Bastos, Hugo Gledson
Cruz Gomes, Danilo Belarmino Tágua de Freitas
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Despacho: 1. Dispenso o acusado de comparecer à audiência
designada.
2. Int. Porto Velho, 11 de outubro de 2010 , Edvino Preczevski
- Juiz de Direito
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0087321-95.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Geise Cristiano Gomes da Silva, Carlos Richarles
Souza do Nascimento
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0087321-95.2007.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Geise Cristiano Gomes da Silva; Carlos Richarles
Souza do Nascimento
Denunciado Absolvido: Aretha Louise de Lima Xavier
Vítima: Saúde Pública
Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima - OAB/RO
1297
Vistos, Homologo o cálculo de fls. 179.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005147-24.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Ondina Paz
Despacho:
Vistos. Recebo o(s) recurso(s) de fls. 88/104.Juntadas as
razões e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso,
com as homenagens de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira,
11 de outubro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0107815-49.2005.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Lindovaldo Ferreira Paiva, Edinei Martins Pinheiro,
Raimundo da Cruz Corrêa
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0107815-49.2005.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Lindovaldo Ferreira Paiva; Edinei Martins Pinheiro;
Raimundo da Cruz Corrêa
Denunciado Absolvido: Gean Carlos Carvalho Lima; Marcos
Ferreira Rodrigues; Ernani Ribeiro de Medeiros; Jurandir
Ferreira SimãoParte retirada do polo passivo da ação: Cleonice
Antunes; Pedro Maximilliano Castillo Benites; Saúde Pública
Advogados: José Haroldo de Lima Barbosa - OAB/RO 658A; Itamar Jorge de Jesus Olavo - OAB/RO 2862.Finalidade:
Intimar os advogados dos cálculos da multa, bem como de sua
homologação.Vistos, Para Raimundo da Cruz Correa, Multa
de R$ 842,36 e Custas de R$ 186,94;Para Lindovaldo Ferreira
Paiva, Multa de R$ 180,51 e Custas de R$ 186,94;Para
Ediney Martins Pinheiro, Multa de R$ 240,67 e Custas de
R$ 186,94;Homologo o cálculo de fls. 1007.Intimem-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Marcelo
Tramontini Juiz de Direito
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA
A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0012372-95.2010.8.22.0501
Ação: Petição (Criminal)
Requerente: L. S. dos S. M. G.
Advogado: Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127)
Despacho:
Extraídas as peças desta carta testemunhável, dê-se vista dos
autos ao recorrente, advogado da vítima, para apresentar suas
razões.Depois, ao Ministério Público.Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de outubro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
113
Proc.: 0006580-63.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Raimundo Ciçaro Pantoja dos Santos
Advogado: Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859)
SENTENÇA:
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva
estatal aduzida na denúncia de fls. 02/04 e, em consequência
CONDENO o réu, já qualificado nos autos, por infração ao art.
217-A, c/c art. 226, inciso II c/c art. 71, com relação ao 1º fato –
duas vítimas) e art. 218-B, c/c art. 226, inciso II c/c art. 14, II, com
relação ao 2º fato, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.Atento às diretrizes do artigo 59
do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias
que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena, quais
sejam, o alto grau de culpabilidade, tendo demonstrando ser
perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos, tanto que nega
os crimes; não possui antecedentes criminais, é primário;
sua personalidade é deturpada, o que resta evidenciado pela
própria natureza do crime; sua conduta social não pode ser tida
como boa, pois valeu-se de três crianças para satisfazer sua
lascívia; as circunstâncias não o favorecem, pois era gerente
do local de trabalho dos genitores das vítimas, aproveitando-se
da confiança de todos e inocência das crianças para com elas
praticar atos libidinosos; as consequências do delito sexual
são graves, pois ocasionam danos de repercussão duradoura
e até perpétua; as vítimas em nada contribuíram para o evento
delituoso.Para o crime praticado contra a vítima S. N dos S., 12
anos: fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 08 (oito) anos
de reclusão, a qual aumento de ½ (metade) em face do art. 226,
II do CP, perfazendo a pena de 12 (doze) anos, a qual aumento
de 1/6 em face da regra contida no art. 71 do CP, perfazendo
a pena total de 14 (catorze) anos e de reclusão, a qual torno
definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na
sua quantificação.Para o crime praticado contra a vítima N. N.
dos S., 09 anos: fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 08
(oito) anos de reclusão, a qual aumento de ½ (metade) em face
do art. 226, II do CP, perfazendo a pena de 12 (doze) anos, a
qual aumento de 1/6 em face da regra contida no art. 71 do CP,
perfazendo a pena total de 14 (catorze) anos e de reclusão, a
qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de
influenciar na sua quantificação.Para o crime praticado contra
a vítima T. A. dos S., 15 anos: fixo-lhe a pena-base no mínimo
legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual aumento de ½
(metade) em face do art. 226, II do CP, perfazendo a pena de
06 (seis) anos, a qual diminuo de 2/3 em face da regra contida
no art. 14, II do CP, perfazendo a pena total de 02 (dois) anos
de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras causas
capazes de influenciar na sua quantificação.DO CONCURSO
MATERIALConsiderando o reconhecimento do concurso
material, as penas impostas devem ser somadas, na forma do
art. 69, do Código Penal. As penas somadas perfazem o total
de: 30 (trinta) anos de reclusão.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES
Observando-se as disposições contidas no art. 2º, §2º, da
Lei nº 8.072/90, fixo o regime inicialmente fechado para o
cumprimento da pena de reclusão, segundo as disposições
da Lei nº 11.464/07.Não poderá apelar em liberdade, caso
queira, porque foi preso preventivamente e agora sobreveio
uma SENTENÇA condenatória, não havendo nenhum motivo
para a sua soltura nesta fase processual.Não obstante isso,
havendo interposição de recurso por qualquer das partes,
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
expeça-se Guia de Execução provisória, nos termos do art. 1º
da Resolução 19 do CNJ. Transitada em julgado, expeça-se
Guia de Execução definitiva e mais o que necessário se fizer
ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como
deverá ser lançado o nome do réu no LIVRO DO ROL DOS
CULPADOS e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/
RO, etc. Custas na forma da Lei.P. R. I.Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de outubro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
O Dr. Enio Salvador Vaz, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do
Tribunal do Júri, desta Comarca de Porto Velho, Capital do
Estado de Rondônia, por nomeação legal e etc. ..
FAZ SABER
aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,
com a FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL PARA
COMPARECER PERANTE O 1º TRIBUNAL DO JÚRI, COM
SEDE NO FÓRUM CRIMINAL DESEMBARGADOR FOUAD
DARWICH ZACHARIAS, situado na Av. Pres. Dutra, nº
2535, CENTRO, ONDE SERÃO LEVADOS A JULGAMENTO
POPULAR, CONFORME RELAÇÃO ABAIXO:
RELAÇÃO DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NAS SESSÕES DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 8ª REUNIÃO PERIÓDICA
DO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO
VELHO:
SESSÃO DO DIA 08/11/2010
1) PROCESSO Nº 0106507-70.2008.8.22.0501
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: EZEQUIEL DOS SANTOS PONTES
Defensor: Defensor Público
OBS: O JULGAMENTO OCORRERÁ MESMO NA AUSÊNCIA
DO RÉU.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir
o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça na
forma da lei e também, uma via afixada no lugar público de
costume. Dado e passado aos onze dias do mês de outubro
do ano de dois mil e dez (2010), nesta cidade de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia. Eu...................., Rosânjela
Bezerra Gomes, Escrivã Judicial, o subscrevi. Enio Salvador
Vaz – Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
O Dr. Enio Salvador Vaz, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do
Tribunal do Júri, desta Comarca de Porto Velho, Capital do
Estado de Rondônia, por nomeação legal e etc. ..
114
FAZ SABER
aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,
com a FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS, PARA
COMPARECEREM PERANTE O 1º TRIBUNAL DO JÚRI,
COM SEDE NO FÓRUM CRIMINAL DESEMBARGADOR
FOUAD DARWICH ZACHARIAS, situado na Av. Pres. Dutra, nº
2535, CENTRO, ONDE SERÃO LEVADOS A JULGAMENTO
POPULAR, CONFORME RELAÇÃO ABAIXO:
RELAÇÃO DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NAS SESSÕES DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 6ª REUNIÃO PERIÓDICA
DO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO
VELHO.
Expediu-se o presente Edital para o caso do réu não ser
encontrado pessoalmente e assim certificar o Oficial de
Justiça.
SESSÃO DO DIA 08/11/2010
1) PROCESSO Nº 0021008-84.2009.8.22.0501
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ESDRO CARVALHO FEITOSA
Defensor: João Lucena Leal
SESSÃO DO DIA 09/11/2010
PROCESSO Nº 0107295-84.2008.8.22.0501
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ANTÔNIO LOPES NUNES
Defensor: Juliano Amora Couceiro
SESSÃO DO DIA 17/11/2010
PROCESSO Nº 0127293-72.2007.8.22.0501
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
Defensor: José Anastácio Sobrinha
OBSERVAÇÃO:
1) AS SESSÕES TERÃO INÍCIO ÀS 08: 30 HORAS E NESSE
HORÁRIO DEVERÃO ESTAR PRESENTES AS PARTES DOS
PROCESSOS DA PAUTA DO DIA, PARA FINS DE ESCOLHA
DOS SETE JURADOS, POIS O MESMO CONSELHO DE
SENTENÇA JULGARÁ OS PROCESSOS PAUTADOS NA
ORDEM DO DIA.
2) FINDO O PRIMEIRO JULGAMENTO DA ORDEM DO
DIA, DAR-SE-Á BREVE INTERVALO E INICIAR-SE-Á O
SEGUNDO JULGAMENTO DA ORDEM DO DIA E ASSIM
SUCESSIVAMENTE.
3) O JULGAMENTO OCORRERÁ MESMO NA AUSÊNCIA DO
RÉU.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir
o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça na
forma da lei e também, uma via afixada no lugar público de
costume. Dado e passado ao 11 (onze) dias do mês de outubro
do ano de dois mil e dez (2010), nesta cidade de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia. Eu...................., Rosânjela
Bezerra Gomes, Escrivã Judicial, o subscrevi. Enio Salvador
Vaz – Juiz de Direito
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: [email protected]
Processo: 0101874-79.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Uálans Jersei Fernandes Leite
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909).
Finalidade: Intimar os advogados supra do r. despacho de fl.
111, a seguir transcrito: “Houve erro material. A audiência está
designada para o dia 17 de janeiro de 2011, às 10h30min.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de
2010. Aldemir de Oliveira -Juiz de Direito”.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010
Sandra Maria L.ima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Processo: 0028665-77.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Fernando da Silveira.
Advogado: Valdecir Martins (OAB/RO 1209).
Finalidade: Intimar o Advogado acima mencionado para
apresentar as Alegações Finais, no prazo de 05 dias, nos autos
supra.
Processo: 0009354-66.2010.8.22.0501
Ação: Pedido de Prisão Preventiva (Criminal)
Requerido: Francisco Guimarães dos Santos Junior
Despacho: FRANCISCO GUIMARÃES DOS SANTOS JUNIOR
requer a revogação da prisão preventiva decratada, bem como
designação de data para seu interrogatório, ao argumento de
que compareceu espontaneamente no DP e não participou dos
fatos contra ele imputados.Ouvido o MP manifesta-se contrário
ao pedido.Reltados. Decido.Em que pesem os argumentos
da Defesa, entendo que não vieram aos autos elementos
novos aptos a demonstrar a alteração da situação do infrator,
excluindo, assim, os fundamentos da decisão que decretou sua
prisão.A matéria ventilada é de natureza de mérito e como tal
deverá ser analisada e valorada, somente ao final, quando da
decisão.mantem-se, por ora, inalderados os fundamentos da
prisão, não havendo que se falar em revogação.Se pretende
a designação de interrogatório e SE OPORTUNA, venha por
115
via próprio, nos autor principais.Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Sandra
Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito.
Processo n.: 0102379-70.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogada: Mirtes Lemos Valverde - OAB/RO n. 2808
FINALIDADE: Intimar a Advogada acima qualificada para que
no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender de direito.
Processo: 0102414-69.2005.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Alan Kuelson Queiroz Feder, Aleksander Queiroz
Feder
Advogado: Nelson Canedo Motta, OAB/RO nº 2721 e Otávio
Cesar Saraiva Leão Viana, OAB/RO nº 4489.
Finalidade: Intimar os advogados acima qualificados do r.
despacho proferido pela MMª Juíza de Direito desta Vara, a
seguir transcrito: “O Ministério Público de Rondônia ofereceu
denúncia contra ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER E
ALEKSANDER QUEIROZ FEDER, imputando a eles a
conduta do art. 312 caput do CP.Regularmente citados para
defesa preliminar, formalizam sua defesa pretendendo o
não recebimento da denúncia por atipicidade, ao argumento
de ser a conduta insignificantepor ser ínfimo o valor da
apropriação e, ainda, por haver sido objeto de reparação do
dano aos servidores antes do recebimento da denúncia e,
ainda, extinção da punibilidade por ausência de culpabilidade.
relatados. Decido. Primeiramente, com relação ao alegado
princípio da insignificância, entendo que não se aplica a crimes
da natureza do ora imputado, uma vez que praticados contra
a administração pública. Assim, os funcionários em questão
podem ser considerados vítimas dos fatos, mas a tutela jurídica
penal entende que a parte passiva é a própria administração,
não havendo como se falar em insignificância, pois o valor do
prejuízo não é proporcional ao valor em si da lesão, já que,
em tese, todos os crimes contra a administração não são, por
natureza, insignificantes.Finalmente, no que pertine à alegação
de erro no pagamento, embora pretenda o enquadramento
enquanto exclusão de culbabilidade, a matéria é de mérito
e mais relacionada ao enquadramento típico como conduta
culposa e, em sendo mérito, somente poderá ser apreciado
após a devida instrução processual e em SENTENÇA de
mérito.Assim, entendo que não estão presentes, nesta
análise prefacial, qualquer das hipóteses descritas nos arts.
43 e 395 (nova redação) do CPP, que autorizam a rejeição
sumária, pelo que RECEBO a denúncia.Já tendo sido objeto
de defesa preliminar por serem funcionários públicos, entendo
desnecessário o prazo para nova defesa, devendo, no entanto,
ser facultado o prazo para oferecimento de rol de testemunhas,
o que deverá ser realizado no prazo de 10 dias, INTIMANDOSE seus advogados constituídos. Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de outubro de 2010.Sandra Aparecida Silvestre de Frias
Torres Juíza de Direito”
Processo Crime N. 0029866-07.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Denunciado: Fernando da Silveira
Advogado: Valdecir Martins (OAB/RO N. 1209)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: “Vistos. Dou por encerrada a instrução processual.
Vista às partes para as alegações finais. Considerada a
complexidade da causa e o número de acusados, concedo
ás partes, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias para
apresentação dos memoriais. Intime-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 8 de setembro de 2010. Sandra Aparecida Silvestre
de Frias Torres - Juíza de Direito.”
Processo n.: 0009569-42.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marciano Cosme Sembarski da Silva, José
Rodrigues Tejas, Ana Carla Pereira dos Santos, Gláucia Griger
Kaiser, Alecsandra Gonçalves Rodrigues
Advogado: Pedro Wanderley - OAB/RO n. 1461
FINALIDADE: Intimar o Advogado acima qualificado do r.
Depacho proferido pela MM. Juíza de Direito desta Vara, a
seguir transcrito: “ Defiro a substituição, já que as testemunhas
comparecerão independente de intimação. Aguarde-se a
audiência. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de
2010. Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de
Direito”.
Processo: 0011968-44.2010.8.22.0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Silvia Brito do Prado
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Finalidade: intimar o advogado acima mencionado para no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, cumprir o
requerido pelo Ministério Público, nos autos supra.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0012103.56.2010.8.22.0501
Ação: Pedido de Liberdade Provisória
Réu: Junior Cesar dos Santos
Advogado: Dr. Celivaldo Soares da Silva – OAB/RO 3561
Despacho: O requerente, qualificado nos autos, requer lhe seja
concedida liberdade provisória, pelos fundamentos trazidos
na inicial.Verifico que o delito imputado ao requerente é o
previsto no art. 157, § 2º, incs. I e II, por duas vezes, na forma
do art. 70, ambos do Código Penal. É certo que o requerente é
primário e não registra antecedentes. No entanto, este Tribunal
tem entendido que nos delitos de roubo a custódia preventiva
deve ser mantida para assegurar a garantia da ordem pública.
Neste sentido: Prisão em flagrante. Roubo. Indícios. Autoria.
Custódia mantida. Garantia. Ordem pública. Tratando se de
prisão em flagrante pelo delito de roubo e havendo indícios de
autoria, deve ser mantida a custódia para garantia da ordem
pública. (100.501.2006.001504-2 Habeas Corpus Relator:
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 16.03.2006)
Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Impossibilidade.
Roubo qualificado. Garantia da ordem pública. Ausência de
trabalho fixo e bens de raízes. Garantia da aplicação da lei.
116
Cautelar mantida. Deve ser mantida a custódia do paciente
preso em flagrante pela prática de crime de roubo qualificado,
a fim de garantir a ordem pública, pois, trata se de crime de
extrema gravidade que coloca em risco a tranqüilidade da
população local, mormente quando o paciente não possui
trabalho fixo nem bens de raízes, pois, poderá comprometer
a aplicação da lei. (100.501.2006.000074-6 Habeas Corpus
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
02.03.2006)Assim, diante da presença dos pressupostos
autorizadores da custódia preventiva, e considerando que, nos
termos do art. 323, inc. V do CPP, o requerente não faz jus ao
benefício pleiteado, indefiro o pedido.Certifique esta decisão
nos autos de Ação Penal e arquive-se o presente feito.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.Karina
Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0005883-42.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jose Fortunato de Lima
Advogado: Francisco Sávio Araujo de Figueiredo (RO 1534)
Despacho:
Ratifico os atos praticados no juízo declinante.Intime-se e,
após, conclusos para SENTENÇA .Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de outubro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de
Direito
Proc.: 0010585-31.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Simplicio Emerson Araújo da Silva, Júnior César
dos Santos, Rocel Vieira Reis, Ramon Araujo Lacerda
Despacho:
A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de
nenhuma causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP).Audiência de instrução para 25/10/2010, às 9h.Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Karina
Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0004036-05.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público de Costa Marques
Despacho:
Acolho a justificativa de fls. 72.Porém, considerando que haverá
a mesma palestra em nova data, intime-se o beneficiando para
comparecimento pessoal em 11/11/2010, às 8h, no Auditório do
Fórum Sandra Nascimento, para participar da referida palestra
educativa sobre os efeitos nocivos do álcool no trânsito e na
saúde da pessoa proferida pelo DETRAN/RO.Intime-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Karina Miguel
Sobral Juíza de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Marcelo Tramontini
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tj. ro. gov. br
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
Proc.: 0003628-14.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: ANTÔNIO AMORIM DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, filho de Antônio Rocha dos Santos e de Alice Amorim
dos Santos, nascido aos 10.11.1978, natural de Maracujiba/
BA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o réu acima mencionado, da SENTENÇA
prolatada nos autos, cujo Dispositivo segue: “(...) Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL EXARADA NA DENÚNCIA e condeno O RÉU
ANTÔNIO AMORIM DOS SANTOS nas penas do art. 155,
caput, c.c art. 14, II ambos do Código Penal. Passo a dosar-lhe
a pena. (...) Deixo de fixar multa em razão das parcas condições
do réu. Fica, portanto, o réu condenado a uma pena de oito
(08) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de
pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP). Atento aos arts. 44
e 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade por
uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços
à comunidade, pelo tempo da condenação, a ser especificada,
oportunamente, em audiência admonitória. Sem custas.” Porto
Velho, 06 de outubro de 2010. Rogério Montai de Lima - Juiz
Substituto.
Proc.: 0037731-52.2007.8.22.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de
Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Terezinha Esterlita Grandi
Marsaro, Luciane Maciel da Silva Oliveira, José Lacerda de
Melo, Edson Marques da Silva Filho
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324-A), Ivanir Maria
Sumeck (OAB/RO 1687), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/
RO 2013), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), David
Pinto Castiel (RO 1363), Hiran Saldanha de Macedo Castiel
(OAB/RO 4235), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549),
Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Alan Rogério Ferreira
Rica (RO 1745), Ney Luiz de Freitas Leal (RO 28-A)
Decisão:
1 RECEBO A APELAÇÃO de JOSÉ LACERDA DE MELO de
fls. 1805. Aguarde-se as razões no prazo legal, que, conforme
petitório de interposição, será apresentada no Egrégio Tribunal
de Justiça. Após vistas dos autos ao Ministério Público.2
RECEBO A APELAÇÃO de HAROLDO AUGUSTO FILHO de
fls. 1806. Aguarde-se as razões no prazo legal, que, conforme
petitório de interposição, será apresentada no Egrégio Tribunal
de Justiça. Após vistas dos autos ao Ministério Público.3
RECEBO A APELAÇÃO de LUCIANE MACIEL DA SILVA
OLIVEIRA de fls. 1807. Aguarde-se as razões no prazo legal,
que, conforme petitório de interposição, será apresentada no
Egrégio Tribunal de Justiça. Após vistas dos autos ao Ministério
Público.4
RECEBO A APELAÇÃO de JOSÉ CARLOS DE
117
OLIVEIRA de fls. 1827 a 1891. Vistas dos autos ao Ministério
Público, considerando que as razões já foram apresentadas.5
RECEBO A APELAÇÃO de EDSON MARQUES DA SILVA
FILHO de fls. 2. Aguarde-se as razões no prazo legal, que,
conforme petitório de interposição, será apresentada no Egrégio
Tribunal de Justiça. Após vistas dos autos ao Ministério Público.
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE FLS. 1808 A 1812Embargante: LUCIANE
MACIEL DA SILVA OLIVEIRAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DE FLS. 1813 A 1826Embargante: TEREZINHA ESTERLITA
GRANDI MARSAROVistos. Trata-se de dois embargos de
declaração, de fls. 1808 a 1812 e 1813 a 1826, respectivamente
de LUCIANE MACIEL DA SILVA OLIVEIRA e TEREZINHA
ESTERLITA GRANDI MARSARO onde se pretende declarar
omissão, contradição e obscuridade na SENTENÇA , com
o reconhecimento de que houve benefícios em favor das
embargantes que não foram apreciados na SENTENÇA , ou
se foram, teriam sido realizados de forma insatisfatória.Vejase que as embargantes pretendem modificar questão de
mérito da demanda de modo a obter em seu favor modificação
substancial da SENTENÇA , e não corrigir omissão, contradição
ou obscuridade
o que não se pode admitir na seara deste
recurso.O que se nota é que os presentes embargos têm uma
pretensão infringente, o que é inadmissível. Nesse sentido
o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO - Embargos de
declaração - Inexistência de contradição, omissão - Pretensão
de obter efeito infringente - Impossibilidade - CPC, artigo 535.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no
artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
intento é a obtenção de efeitos infringentes. (STJ - Embs.
de Decl. no Ag. Reg. no REsp. nº 282.262 - RJ - Rel. Min.
Francisco Falcão - J. 19.03.2002 - DJ 08.04.2002). grifou-seA
SENTENÇA embargada apreciou todas as questões, de modo
fundamentado e motivado, de sorte que são infundadas as
alegações das embargantes.Nos dizeres de NELSON NERY
JÚNIOR, em “Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição,
Editora RT, p. 1.045, nota 2”: ”Os EDCL têm a finalidade de
completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando
obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da
decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. Como
regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente
do julgado. Não mais cabem quando não houver dúvida na
decisão (CPC, art. 535, I, redação da Lei 8.950/1994).” Cumpre
ressaltar, por outro lado, que os embargos declaratórios com
efeito modificativo-infringente, somente são cabíveis quando se
verificar evidente erro material ou manifesto erro de julgamento,
o que não é o caso dos autos.Nesse sentido, o colendo Superior
Tribunal de Justiça já decidiu: ”Dá-se, excepcionalmente,
efeito modificativo aos embargos declaratórios, quando
manifesto o erro de julgamento” (RSTJ, 39/289). A propósito,
vale registrar, também, julgado do egrégio TJMG, a respeito
do tema: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO
- OBSCURIDADE-CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios
que não apontam efetiva omissão, obscuridade ou contradição
no acórdão, que decidiu todas as questões de modo claro e
fundamentado, mostrando o embargante mero inconformismo
com a decisão” (TAMG, Apelação n. 335923-3, 1ª Câmara
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Cível, Rel. Juíza VANESSA VERDOLIM ANDRADE, j.
2/10/2001).Ressalte-se, além do mais, a impossibilidade de
se atacar via Embargos de Declaração aspectos devidamente
solucionados na decisão/SENTENÇA
objurgada com o
simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto
para cabimento de Recurso Especial ou Extraordinário.
Não se prestam os Embargos de Declaração para fins de
prequestionamento como pressuposto para cabimento de
recurso extraordinário, sem que o acórdão embargado contenha
omissão ou contradição. (Adcoas, 1987, nº 111.083).Assim,
recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos,
porém NEGO PROVIMENTO, REJEITANDO-OS, pois as
embargantes pretendem a reapreciação da decisão do Juízo o
que não é cabível em sede de embargos. Mantenho inalterada
a SENTENÇA de fls.1736/1795, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Substituto
Proc.: 0009306-10.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Moisés Junior Aguiar Silva
Despacho:
Vistos. As preliminares articuladas pela defesa dizem
respeito a validade de prova colhida na fase investigatória.
Porém, questões de mérito com ele serão examinados.Ante
a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária,
declaro saneado o feito e designo o dia 10 de novembro de
2010, às 09 horas para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0101440-08.2000.8.22.0501
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Antonio Lopes de Oliveira, Paulo Sérgio Fernandes,
Genival Viana de Castro, Eleandro Fernandes
Despacho:
Vistos. A preliminar apresentada pela defesa do réu não aduz
nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a
inexistência de causa que fundamente absolvição sumária,
declaro saneado o feito e designo o dia 29 de novembro de
2010, às 09 horas para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0013901-33.2002.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcio Cristiano da Silva Ramos
Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Despacho:
Designo o dia 17 de novembro de 2010, às 11 horas para oitiva
das testemunhas de fls. 184/185.Intimem-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0154263-46.2006.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ráfisson Nunes Silva, Waltewir José dos Santos
Garcia Júnior, Cassia Silvinete Martins Braga, Jânio Alfaia
118
Santos, Alexandre Jose Raposo Goncalves de Melo, Sebastião
José da Silva
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840)
SENTENÇA:
Vistos. Os autos em epígrafe, oriundo do inquérito policial
n. 131/2006, foi instaurado para apurar notícia de crimes de
falsificação de documento público e falsidade ideológica, em
continuidade delitiva, preVistos nos arts. 297 e 299, na forma
do art. 71, todos do CP, praticados por RAFFISSON NUNES
SILVA e WALTEWIR JOSÉ DOS SANTOS GARCIA JÚNIOR;
e, crime de falsificação de documento público, previsto no
art. 297, do CP, praticados por CÁSSIA SIVINETE MARTINS
BRAGA, JÂNIO ALFAIA SANTOS, ALEXANDRE JOSÉ
RAPOSO GONÇALVES DE MELO e SEBASTIÃO JOSÉ DA
SILVA, sendo que os fatos narrados como 1º fato também deram
origem aos autos n. 501.2006.014862-0, que já tramitou na 1ª
Vara Criminal, desta comarca, inclusive processados e julgados,
conforme documentos juntados aos autos às fls. 708/713,
714/722 e 732.O Ministério Público às fls. 772, manifestou-se
pela extinção do feito por ocorrência de coisa julgada somente
quanto ao 1º fato e o prosseguimento da ação com relação ao
2º fato narrado na denúncia.Assim, concordo com o Ministério
Público, reconheço e declaro a ocorrência de coisa julgada.
Julgo extinto o feito aos denunciados CÁSSIA SIVINETE
MARTINS BRAGA, JÂNIO ALFAIA SANTOS, ALEXANDRE
JOSÉ RAPOSO GONÇALVES DE MELO e SEBASTIÃO JOSÉ
DA SILVA. Com relação aos denunciados RAFFISSON NUNES
SILVA e WALTEWIR JOSÉ DOS SANTOS GARCIA JÚNIOR,
julgo extinta a punibilidade somente ao 1º fato, devendo serem
intimados para apresentação da defesa preliminar quanto ao
2º fato narrado na denúncia.Dê-se ciência ao M.P.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
E-mail: [email protected]
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0076188-04.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Amyl Indústria e Comércio de Vidros Ltda-EPP Porto Glass
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Despacho:
Vistos,
À Fazenda, para manifestação.Intimem-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0024580-30.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Ouro e Hora Comércio e Repres. Ltda
SENTENÇA:
Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 13 e
informação das fls. 14-9, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e
honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira,
11 de outubro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0086690-65.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: A. B. de Albuquerque Epp
SENTENÇA:
Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 5 e
informação das fls. 6/7, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e
honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira,
11 de outubro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0329070-22.2008.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Edite Prado Rassul
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza (OAB/RO 3892)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Despacho:
Vistos, Considerando a juntado do processo administrativo,
dê-se vista à embargante.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 30 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0063477-64.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Joao Henrique Lima
Advogado: Telma C. L. de Melo - OAB/RO 749.
Decisão:
Vistos, De acordo com o disposto no art. 649, inc. IV, do
CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos
de aposentadoria, pensões e outros são impenhoráveis,
exceto quando se tratar de cobrança de crédito concedido
para a aquisição do próprio bem e para pagamento de
pensão alimentícia (§§ 1º e 2º do mesmo artigo).Há julgado
do Superior Tribunal de Justiça permitindo a penhora, quando
se tratar de reserva de capital, conforme se vê a seguir: - Em
119
princípio é inadmissível a penhora de valores depositados
em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou
aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor
entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que
tenha sido consumido integralmente para o suprimento de
necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital,
a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em MANDADO de segurança a que se
nega provimento.(RMS 25.397/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe
03/11/2008).Alguns Tribunais já reconhecem a possibilidade
de penhora parcial de salário, para possibilitar a efetividade da
execução. Neste sentido: É possível a penhora sobre valores
depositados em conta-corrente, ainda que provenientes de
salário, desde que limitada a 30% (trinta por cento), de modo
a não representar uma onerosidade excessiva ao executado,
bem assim para que a satisfação do crédito do exeqüente se
torne efetiva. Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo
Superior Tribunal de Justiça. (3ª Turma Cível do TJDFT, Agravo:
2008 00 2 018338-4 AGI - 0018338-75.2008.807.0000 (Res.65
CNJ), Data de Julgamento: 19/08/2009, DJ-e: 28/08/2009 Pág.
178, Rel. Nídia Corrêa Lima).No caso em exame, a ordem de
bloqueio pelo Sistema BACENJUD foi de R$ 5.982,00 (cinco
mil, novecentos e oitenta e dois reais), sendo bloqueado o
valor de R$ 1.454,57 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e
quatro reais e cinquenta e sete centavos) no Banco do Brasil
S.A.O executado em sua manifestação de fls. 18/29, aduziu
que o valor bloqueado é impenhorável, pois, trata-se de verbas
salariais, destinadas a alimentação. Observo que o executado
não trouxe cópia do extrato bancário, tampouco embasou a
tese pleiteada com documentos que a ampare, razão pela qual
resta impossível reconhecer o pedido antecipação de tutela face
a ausência de fundamentos que o justifiquem.O documento
juntado Às fls. 32 noticia que o executado percebe verba
salarial de R$ 13,458,59 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e
oito reais e cinquenta e nove centavos).Assim, verifico que o o
valor bloqueado não afeta a subsistência do executado, motivo
pelo qual será mantida a penhora.Requeira a Fazenda o que
de direito.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro
de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0248294-98.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Comercial Agropecuaria Bavaresco Ltda
Advogado: Anilse de Fátima Slongo Seibel (SC 5685)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Despacho:
Vistos, Face a certidão, reabro o prazo. Certifique-se o
pertinente.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de
outubro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0015017-12.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: JosÉ Ody Nunes Cavalheiro
Advogado: Lester P. de Menezes Jr. OAB/RO 2657.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos, Intime-se a executada para comprovar pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios.Porto Velho-RO,
terça-feira, 5 de outubro de 2010.João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0123200-77.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Banco Itaucard S. A.
SENTENÇA:
Vistos, Em face da quitação do débito, relativo as certidões
de dívida ativa de n. 20080200001631 e 20090200005445,
conforme a petição da fl. 13 e informação de fls. 14/18,
julgo extinta a execução em relação as CDA’S de n.
20080200001631 e 20090200005445, com fulcro no art. 794,
I, do Código de Processo. Prosseguindo-se com a execução
no que diz respeito as demais certidões de dívida ativa.Custas
e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 6
de outubro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0026150-56.2005.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Regina Conceição de Aguiar-me
SENTENÇA:
Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 8 e
informação de fls. 9-10, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e
honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8
de outubro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0072629-30.1993.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Autor: Estado de Rondônia
Advogado: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Réu: Constenge Construções Metálicas e Comércio de Ferros
Ltda
SENTENÇA:
Vistos, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ajuizou a presente execução fiscal em face de Constenge
Construções Metálicas e Comércio de Ferros Ltda..A inscrição
da dívida ocorreu em julho/1993. A Executada foi citada por
edital e não foram localizados bens. Há mais de cinco anos o
processo está suspenso, sem que a Exequente promovesse
qualquer ato para impulsionar a execução, de modo que deve
ser reconhecida a prescrição, conforme previsto no art. 40, §
4º da Lei 6.830/80.ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269,
IV do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Custas e honorários
indevidos. Arquivem-se, oportunamente, desde que incabível o
reexame necessário pelo valor da causa.P.R.I.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de outubro de 2010.João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
120
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3º Cartório do Juizado Especial Cível
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
Proc: 1000506-92.2009.8.22.0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Leny Pimenta(Requerente)
Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)
Sinval da Silva(Requerido)
Advogado(s): Silvio Machado(OAB 3355 RO)
Finalidade: Intimar a parte requerida da decisão abaixo
transcrita.
Decisão: Sinval da Silva, já qualificado nos autos, interpôs
recurso contra r. SENTENÇA (mov de n. 10), que julgou
procedente o pedido inicial. O Recorrente apresentou o recurso
(mov. de n. 13) TEMPESTIVAMENTE, mas desacompanhado
do devido PREPARO, conforme atesta a certidão (mov. de n.
19). O Regimento de Custas da Justiça de Rondônia prevê
o recolhimento de 1,5% do valor da causa inicial e 1,5% na
hipótese de recurso. No caso dos autos, o Recorrente, por
ocasião do recurso deveria ter recolhido a título de custas 3%
do valor da causa. O artigo 54, Parágrafo Único, da Lei Federal
nº 9.099/95 versa o seguinte:
“ O preparo do recurso, na forma do § 1º, do art. 42 desta
Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada
a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
Ante o exposto, em razão da falta de preparo, JULGO
DESERTO o recurso.
Intimem-se.
Porto Velho, 06 de maio de 2010.
(a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho
Processo Judicial Eletrônico: http: //www2.tjro.jus.br/projudi/
E-mail da vara: [email protected]
Proc: 0019873-19.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Angela Maria de Mello Lobo(Autor)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
trescinco administradora e consórcio ltda(Réu), Disal Administradora de Consórcios Ltda.(Adjudicado)
Advogado(s): Marcelo Longo de Oliveira(OAB 1096 RO)Juliana
Morheb Nunes(OAB 3737 RO)
FINALIDADE: Fica a parte requerida Trescinco Administradora
e Consórcio Ltda, por seu advogado, intimada a apresentar as
contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10
(dez) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1001327-59.2010.8.22.0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
VEROLINDA MONTEIRO VOLPATO(Autor)
Advogado(s): ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO),
Douglacir Antônio Evaristo Sat’ana(OAB 287 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do Dispositivo da SENTENÇA prolatada
no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez)
dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 269, IV, do
Código Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por VEROLINDA MONTEIRO VOLPATO
em desfavor de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS
DE SEGURO DPVAT, com o fim de DECLARAR prescrita a
pretensão da autora. Sem custas e honorários, haja vista que
se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito
dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da
Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de
agosto de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000795-22.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Carlos Augusto de Melo Lira(Autor), Suzy Anne Ribeiro Hassem
Lira(Autor)
Advogado(s): WYLIANO ALVES CORREIA(OAB 2715 RO)
ATX BRASIL INFORMATICA LTDA(Réu)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por CARLOS AUGUSTO DE MELO LIRA e
SUZY ANNE RIBEIRO HASSEM LIRA em desfavor de ATX
BRASIL INFORMÁTICA LTDA, partes qualificadas nos autos,
em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida
(movimento nº09), tornando definitiva a exclusão do protesto do
nome dos requerente e, DECLARO a inexistência da relação
jurídica e a dívida dos autores junto a requerida. CONDENO a
requerida a pagar as autores o valor de 3.000,00 (três mil reais)
para cada autor a título de indenização por danos morais, pelo
protesto indevido, com juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação
do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado
o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito. Sem custas e sem honorários por se trata de decisão
em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da
Lei Federal 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa,
Juíza de Direito.
Proc: 1000449-71.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Francisco de Sousa Patrício(Autor)
Advogado(s): Roberto Pereira da Silva(OAB 3696 RO)
121
Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros(Réu)
Advogado(s): Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB
2326 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias, bem como para retirar
alvará judicial depositado em cartório.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por FRANCISCO DE SOUSA
PATRÍCIO em face de ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA
DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Expeça-se alvará judicial,
em favor do autor, para levantamento da quantia depositada
no movimento nº 54.2, com seus rendimentos financeiros, se
houver. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da
lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho,
06 de outubro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de
Direito.
Proc: 1000880-71.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Janderson Luiz Lima de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB 791 RO)
CAERD - Companhia de Água e Esgotos de
Rondônia(Requerido)
Advogado(s): Márcio Nobre do Nascimento(OAB 2852 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do Dispositivo da SENTENÇA prolatada
no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez)
dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial, formulado por JANDERSON LUIZ LIMA
DE OLIVEIRA contra CAERD COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOSTOS DE RONDÔNIA, ambos qualificados nos autos.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão
proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados
Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.
Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de agosto de 2010. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001767-55.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Luzia da Silva Marques(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Finasa(Requerido)
Advogado(s): OAB: 4570 RO
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por MARIA LUZIA DA SILVA MARQUES
ao BANCO FINASA S/A, ambos qualificados nos autos e,
em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da
importância de R$4.756,56 (quatro mil setecentos e cinquenta
e seis reais e cinquenta e seis centavos), com atualização
monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora
desde a citação válida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o
feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição,
na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado
o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,
20 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza
de Direito.
Proc: 1000252-22.2009.8.22.0603
Ação: Petição (Juizado Cível)
Cintia Firmino da Silva(Requerente)
Advogado(s): Luciene da Silva Marins(OAB 1093 RO), Celina
Alves Pacheco(OAB 3559 RO)
Sempre - Cursos e Profissões Ltda.(Requerido)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar réplica à contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 0100318-24.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Cláudia Aparecida da Silva Valiente(Autor)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
CCE - Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S/A(Réu)
Advogado(s): AMARO VINICIUS BACINELLO RAMALHO(OAB
3212 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, formulado por CLÁUDIA APARECIDA DA
SILVA VALIENTE em desfavor de CCE- CEMAZ INDÚSTRIA
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S/A, ambas qualificadas nos
autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida a restituir o
valor de R$1.439,00 (mil quatrocentos e trinta e nove reais), a
título de dano material; CONDENO a requerida a devolver os
arquivos pessoais salvos no aparelho que apresentou defeito,
sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até
o limite de R$1.000,00 (mil reais); CONDENO a requerida a
pagar a título de indenização por dano moral o valor de R$
1.439,00 (mil quatrocentos e trinta e nove reais), atualizados
a partir desta data. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Sem custas e honorários, haja vista
que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no
âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54
e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 24 de agosto de 2010. Inês Moreira
da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1002091-45.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Odilia Aparecida casagrande Ricci(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento(Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB
2173 RO)
122
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do Dispositivo da SENTENÇA prolatada
no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez)
dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ODÍLIA
APARECIDA CASAGRANDE RICCI em desfavor de
B.V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da
importância de R$4.769,74 (quatro mil, setecentos e sessenta
e nove reais e setenta e quatro centavos), com atualização
monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora
desde a citação válida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o
feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja
vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição,
na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado
o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se . Cumpra-se. Porto Velho,
05 de outubro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de
Direito.
Proc: 1000468-77.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Claudionor Carpina de Matos(Requerente)
Advogado(s): Alexandre Leandro da Silva(OAB 4260 RO)
Andreia Carla Garcia de Moura Taborda(Requerido)
Advogado(s): Valdete Tabalipa(OAB 2140 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1001276-48.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Ana Silva de Andrade(Requerente)
Centrais Eletricas de Rondônia- S/a- Ceron(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por ANA SILVA DE ANDRADE a CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, para o fim de
declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial no valor
de R$ 9.785,13 (nove mil setecentos e oitenta e cinco reais
e treze centavos), conforme notificação de irregularidade de
movimento n. 1.2 e, por conseguinte, condeno a ré a proceder
a baixa do referido débito no prazo de 72 horas, sob pena de
multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo
de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Condeno a requerida a emitir
nova fatura referente ao mês de fevereiro conforme média
dos últimos três meses. Resolvo o feito COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se
trata de decisão em primeiro grau de jurisdição no âmbito do
Juizado Especial. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho, 24 de agosto de 2010. INÊS MOREIRA DA
COSTA, Juíza de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1001847-19.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Porfirio Costa e Silva(Requerente)
Advogado(s): Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB 3124 RO)
Americel S. A. - CLARO(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, formulado por PORFÍRIO COSTA E SILVA em
desfavor de AMERICEL S/A CLARO. Sem custas e honorários,
em razão de se tratar de decisão proferida em primeiro grau
de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. Transitada em
julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 24 de setembro de 2010. JUÍZA Inês Moreira da
Costa.
Proc: 1001603-90.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Lamartine Bezerra da Paz(Requerente)
Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO)
Banco Cacique S/A(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 25 de novembro de 2010 às 11: 00 horas. Inêz Dulcineia M.
F. de Carvalho, Escrivã Judicial.
Proc: 1001311-08.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Alba Valeria Barros da Silva(Autor)
Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO)
HSBC - Bank Brasil S/A (Réu)
Advogado(s): OAB: 164 RO, Alice Reigota Ferreira Lira(OAB
352B RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1001774-47.2010.8.22.0604
Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)
Fernando Marques dos Santos(Autor)
Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO)
Banco Cruzeiro do Sul S/A(Réu)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL e,
por conseguinte , JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas e anotações/registros
de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. Porto Velho, 20
de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001472-18.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Carlos Augusto de Lavor e Souza(Autor)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Panamericano S. A.(Réu)
Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos
advogados, para tomarem ciência da Audiência de Conciliação
designada para o dia 26 de novembro de 2010 às 11: 00 horas.
Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho, Escrivã Judicial.
123
Proc: 1001839-42.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Diomar Maria de Lima(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Vivo Celular S/A(Requerido)
Advogado(s): Fabricio Grisi Médici Jurado(OAB 1751 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por DIOMAR MARIA DE LIMA em desfavor
de VIVO CELULAR S/A, para: 1)CONDENAR a requerida a
efetuar a troca de plano PÓS para plano PRÉ, sem ônus para
requerente, no prazo de 72 horas a contar da intimação desta
decisão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem
reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), oportunidade
que será convertido em indenização para parte autora. Sem
custas e honorários, por se tratar de decisão de primeiro
grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei
9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa,
Juíza de Direito.
Proc: 1000646-26.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Claudete Dietrich(Requerente)
Leivi de Aguiar Damazio(Requerido)
Advogado(s): Carlos Alencar da Silva(OAB 1693 AC)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado,
para tomar ciência do despacho abaixo transcrito e manifestarse, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
DESPACHO: Por falta de expressa previsão legal, indefiro
o pedido de suspensão da execução, e mantenho a decisão
pelo seus próprios fundamentos. Dê-se o fiel cumprimento a
reintegração de posse. Porto Velho, 05 de outubro de 2010.
Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000268-36.2010.8.22.0604
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Juizado
Cível)
TATIANE SOLARIEVUCZ FERREIRA(Autor)
Advogado(s): Ricardo Fávaro Andrade(OAB 2967 RO)
Brasil Telecom Call Center S/A.(Réu)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias, bem como para que
proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por TATIANE SOLARIEVUCZ
FERREIRA em face de BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará N. Xxx/2010,
para levantamento da quantia depositada em favor da parte
exequente (Movimento N. 24), no valor de R$ 176,11, mais juros
e correção monetária se houver. Custas, se houver, na forma
da lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 07 de outubro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de
Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 0100255-96.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
José Rodrigues Magalhães(Autor)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
IBICARD S.A - Banco Múltiplo IBI Adm. de Cartões de
Crédito(Réu)
Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado
interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1002001-37.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Elias Daniel Isidoro da Silva(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Santander Brasil S/A(Requerido)
Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por ELIAS DANIEL IZIDORO DA SILVA ao
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos qualificados nos
autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento
da importância de R$1.272,48 (mil duzentos e setenta e dois
reais e quarenta e oito centavos), com atualização monetária
desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a
citação válida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata
de decisão em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos
54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado,
intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da
condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 %
(dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de setembro de
2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito.
Proc: 1001567-48.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Márcio Jean Gonçalves da Silva(Autor)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Finasa S/a(Réu)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por MÁRCIO JEAN GONÇALVES DA SILVA
ao BANCO FINASA S/A, ambos qualificados nos autos e,
em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento
da importância de R$1.368,00 (mil trezentos e sessenta
e oito reais), com atualização monetária desde a data do
ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação válida.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em
primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei
9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre
o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA
COSTA, Juíza de Direito.
124
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
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de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
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Proc.: 0206400-45.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Aparecida Pereira
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB-RO 1300), Ademir
Antônio De Oliveira Alencar (OAB/RO 2998)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Despacho:
Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar
a documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV.
Proc.: 0206400-45.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Aparecida Pereira
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB-RO 1300), Ademir
Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0192175-20.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marta França dos Santos
Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962),
Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Despacho:
Vistos etc. Defiro tão somente o item 1 da fl. 93. Expeça-se
RPV no valor de R$ 5.100,00, aguardando-se o pagamento.
Decorrido o parazo sem liquidação da requisição, emita-se
MANDADO de sequestro e alvará judicial. Após conclusos os
autos.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0195808-39.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Eduardo Alcenor de Azevedo Filho
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia
Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Intimação:
Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição de RPV.Se não cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se.
Proc.: 0076920-63.1999.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Réu: Luis Carlos Araujo dos Santos, Video Way Producoes
Ltda, Luiz Gonzaga Uchoa Rodrigues, Rosilene de Souza Luiz
Rodrigues
Advogado: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531),
Miguel Roumié (OAB/RO 745)
Intimação:
Ficam intimadas as partes, que foram designados os dias 16 e
26/11/2010, às 09: 15 horas, para a realização do 1ª e 2ª praça,
dos bens penhorados nos autos.
Proc.: 0018390-80.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondonia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Maria Valdeci Soares Dantas, Luciete Soares
Dantas
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802).
Despacho:
Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo
o feito principal, devendo certificar a escrivania. 2) Intime-se
o embargado para impugnação, em 10 dias. 3) A contadoria
judiciária. 4) Após, concluso. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira,
6 de outubro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0253691-12.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Requerido: Banco da Amazônia S/A
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903),Daniele
Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221).
Despacho:
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada
requerido, arquivem-se os autos.Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de outubro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0018433-17.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Katia Cilene Valente de Morais
Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Joel de Oliveira.
Despacho:
Vistos etc. 1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para
responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no
MANDADO que, não sendo contestada a presente ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
125
pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2) Apresentada à
contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10
(dez) dias. 3) Após, conclusos. 4) Cite-se. Intimem-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0015442-68.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Maria Pantoja dos Santos
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Despacho:
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando sua necessidade. Prazo: 5 dias.Int.Porto VelhoRO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0011842-39.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilmar dos Santos Lobato
Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Evanir Antonio de Borba.
SENTENÇA:
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e,
consoante arts. 186 e 944, Código Civil, para condenar ESTADO
DE RONDÔNIA a ressarcir os danos materiais causados em
colisão ao veiculo de GILMAR DOS SANTOS LOBATO no
valor de R$ 6.400,27 (seis mil, quatrocentos reais e vinte e
sete centavos), corrigidos monetariamente de incidentes juros
legais contados do evento. Resolvo a ação com apreciação
do mérito, na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca e em maior grau pelo
Autor, condeno-o no pagamento de honorários advocatícios
que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art.
20, § 4o, CPC. Custas isentas. Publicada em audiência
com intimação aos presentes. Vindo recurso voluntário, dêse vistas ao recorrido para as contra- razões, certificando
a tempestividade e preparo, se o caso, considerando o
recebimento nos efeitos do art. 520, CPC. SENTENÇA não
sujeita a reexame necessário. Porto Velho, 07 de Outubro de
2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito
Proc.: 0014430-19.2010.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Drogaria Paraná
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Requerido: Diretor da Vigilância Sanitária de Porto Velho - Ro
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral.
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos e etc. 1.Cuidam os autos de MANDADO
de segurança com pedido liminar em que V. Cordeiro & Cia
LTDA
ME (Drogaria Paraná), representada por sua sóciaproprietária Maria Célia Cavalcante, impetrou em face do ato
do Diretor da Vigilância Sanitária do Município de Porto Velho
RO.2.Narra que em 25/5/2010 foi notificada pelo órgão sanitário
municipal para que regularizasse sua situação junto ao órgão,
pois não possuía à época farmacêutico contratado. Noticia que
em 26/7/2010 o estabelecimento comercial foi inspecionado
pelo Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, ocasião
em que lavrou-se termo de interdição n. 01668.3.Informa que
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
em razão da falta de profissional de farmácia no quadro
funcional da Drogaria, o órgão de vigilância sanitária não
autoriza a emissão do alvará de funcionamento, e por não ter o
alvará lavrou-se o referido termo de interdição.4.No entanto,
aduz que a presença de profissional de farmácia devidamente
inscrito no Conselho Regional de Farmácia somente se impõe
quando entre as atividades da Drogaria faz-se aplicação de
injetáveis, o que afirma não ser o seu caso.5.Diz que não possui
profissional de farmácia em seu quadro de funcionários porque
não existem farmacêuticos em número suficiente para atender
as Drogarias e Farmácias de Rondônia, e que está à procura
mas não consegue contratar, razão pela qual essa irregularidade
ocorre por força de motivo maior.6.Ademais, invoca em seu
favor os princípios da livre iniciativa e da dignidade do trabalho,
bem como a desproporcionalidade da penalidade e sua
graduação na lei, o direito ao contraditório e a ampla defesa.7.
A análise do pedido liminar foi adiada para após as informações
da autoridade coatora (fl.131). Informações prestadas às fls.
135/151. Parecer do Ministério Público pela denegação da
segurança às fls. 152/158.8.É o relatório. Decido.9.Trata-se de
MANDADO de segurança em que pretende o impetrante a
suspensão dos efeitos do termo de interdição 01668 e expedição
de alvará de funcionamento provisório por trinta dias.10.No
caso dos autos, é incontroverso, inclusive afirmado pela
impetrante, que o estabelecimento Drogaria Parará não possui
em seu quadro de funcionários assistente técnico responsável
inscrito no Conselho Regional de Farmácia.11.Em razão disso,
o órgão sanitário municipal não expediu Alvará de
Funcionamento em favor a impetrante. Também é incontroverso
que antes da lavratura do termo de interdição a impetrante foi
notificada para proceder à sua regularização junto ao referido
órgão, conforme afirmado pela impetrante à fl. 04 bem como
observação anotada no documento de fl. 39.12.Somente após
uma nova inspeção, decorridos mais de 60 dias, lavrou-se o
termo de interdição. Portanto, a impetrante tinha pleno
conhecimento de sua situação irregular e tempo mais do que
razoável para adequar-se às determinações legais.13.Diante
dessas ponderações, anoto que à Administração Pública
outorga-se determinadas prerrogativas com o fim de alcançar o
interesse público. Assim, considerando que se trata de um
dever, investido de sua potestade compete-lhe fazer prevalecer
o interesse público em detrimento de interesses particulares.14.
Sendo assim, incumbe à municipalidade fiscalizar as atividades
desempenhadas por particulares quando estas ao fim e ao
cabo refletem interesse público. É o caso, por exemplo, da
fiscalização levada a efeito por órgão sanitário municipal. É
cediço, pois, que a municipalidade, por intermédio de agentes
integrantes dos quadros do Departamento de Vigilância
Sanitária, deve empreender um conjunto de medidas a fim de
dar cumprimento às exigências de controle sanitário nos
estabelecimentos farmacêuticos.15.Na discussão em foco,
verifico que o órgão sanitário municipal, constatando a situação
irregular da impetrante a notificou em 25/5/2010 para proceder
à sua regularização, e somente em 26/6/2010, em razão do
descumprimento da notificação anterior é que se lavrou o termo
de interdição.16.Sendo assim, não há que se falar em
desproporcionalidade da sanção. Isso porque, vê-se que a
municipalidade não interditou o estabelecimento de imediato,
antes notificou a impetrante, advertindo-a para regularizar a
situação. A advertência naquele primeiro momento revela-se
proporcional. O descumprimento desta implicou na medida
extrema de interdição.17.Por pertinente, transcrevo o art. 56,
126
da Lei Municipal n. 1562/2003, verbis: Art. 56. São Infrações
sanitárias: I Fazer funcionar estabelecimentos constantes das
atividades previstas nesta lei, nos seus regulamentos, e os
que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam
comprometer a proteção e preservação da saúde, individual ou
coletiva, sem prévia concessão de Alvará de Autorização
Sanitário.Penalidades: advertência, apreensão, inutilização,
interdição do estabelecimento, e ou multa de 10 (dez) UPF/
Municipal.18.De se ver, portanto, que o órgão sanitário
municipal atuou em conformidade com a lei de regência para o
caso. Vale dizer, verificando que o estabelecimento comercial
não tinha Alvará de Autorização, indispensável ao funcionamento
regular, lavrou termo de interdição, sendo que antes já o havia
advertido.19.No que tange à ausência de assistente técnico
responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de
Farmácia, efetivamente o profissional farmacêutico é
indispensável para o funcionamento de farmácias e drogarias.
Nesse sentido, dispõe o art. 15, da Lei Federal n. 5.991/1973,
verbis: Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente,
a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da lei.§ 1º - A presença do
técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de
funcionamento do estabelecimento.§ 2º - Os estabelecimentos
de que trata este artigo poderão manter técnico responsável
substituto, para os casos de impedimento ou ausência do
titular.20.Portanto, a negativa da municipalidade em expedir o
Alvará de Funcionamento em favor da impetrante tem arrimo
legal, uma vez que, consoante a dicção do Dispositivo
supratranscrito, é obrigatória a presença de assistente técnico
durante o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria.21.
Não obstante, é certo que em caráter excepcional a lei admite
a presença de profissionais não-farmacêuticos. De fato, nesse
sentido dispõe o art. 15, § 3º da Lei Federal n. 5.991/1973,
verbis: Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente,
a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da lei. § 3º - Em razão do
interesse público, caracterizada a necessidade da existência
de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão
sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos
sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial
de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional
de Farmácia, na forma da lei.22.Em que pese a dicção do § 3º
do art. 15 da Lei n. 5.991/1973 abrir essa possibilidade, tem-se
que se trata de Dispositivo residual, vale dizer, somente se
aplica em caráter excepcionalíssimo, por razão de interesse
público, quando a farmácia ou a drogaria não puder atender a
obrigatoriedade da presença de assistente técnico.23.Nesse
particular, ou seja, possibilidade de profissionais nãofarmacêuticos ao invés de assistente técnico responsável,
tenho a anotar que, considerando a via estreita do mandamus,
aferir se é o caso de interesse público, bem como a
caracterização da necessidade da existência de farmácia ou
drogaria, são questões que reclamam dilação probatória, o que
não cabe em MANDADO de segurança.24.A alegação de falta
de profissionais farmacêuticos no mercado e consequente
irregularidade por força de motivo maior não prospera. Isso
porque, atualmente a cidade de Porto Velho passa por um
período de expansão de todas as atividades profissionais,
razão pela qual, diante desse cenário, torna-se insubsistente
essa argumentação. Ademais, esclarece a signatária do
parecer ministerial (fl. 154) que, na verdade, não há um número
suficiente de farmacêuticos a entender durante todo o horário
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de funcionamento; informa ainda que os proprietários de
farmácias e seu sindicato não chegam a um acordo plausível.25.
Sendo assim, o que ocorre na verdade é um conflito entre os
proprietários de farmácias e o sindicato da classe relativamente
à jornada de trabalho, o que evidencia a defesa de interesses
particulares. Nesse ponto, repise-se que a legislação impõe a
presença de assistente técnico durante o funcionamento do
estabelecimento, o que enaltece o interesse público. De
conseguinte, aqueles interesses particulares não tem o condão
de suplantar o interesse público.26.Em razão desse mesmo
interesse público é que ao proceder desse modo a
municipalidade não viola a livre iniciativa tampouco a dignidade
do trabalhador. Os argumentos da impetrante aludindo às
supostas violações, são distorcidos. Anoto, mais uma vez, que
a fiscalização levada a efeito pelo órgão sanitário municipal no
estabelecimento da impetrante ocorreu conforme dispõe a
legislação aplicável. Portanto, não há violação à livre iniciativa
tampouco à dignidade do trabalho, mas sim um controle de
fiscalização de atividade que, conquanto desempenhados por
particular, são de eminente interesse público. 27.Relativamente
ao direito ao contraditório e à ampla defesa, tenho a consignar
que, de fato, a constituição os asseguram nos processos judicial
e administrativo. Compulsando os autos observo que o órgão
sanitário municipal não olvidou da previsão constitucional
albergada no art. 5º, inc. LV. Isso porque, o próprio impetrante
afirma à fl. 04 que em 25/5/2010 recebera uma notificação do
órgão sanitário para que procedesse à sua regularização.
Nesse mesmo sentido, o Fiscal municipal de saúde ao lavrar o
termo de interdição (fl. 39) relata que o motivo de interdição foi
o desatendimento à notificação preliminar nº 2430 de 25/5/2010
para regularização do estabelecimento.28.Diante dessas
considerações, não há, sob nenhuma perspectiva, direito
líquido e certo a ser amparado, porquanto o ato praticado pelo
impetrado não foi ilegal tampouco com abuso de poder.29.
POSTO ISSO, denego a segurança pleiteada. Notifique-se o
impetrado. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de outubro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0013607-45.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B),
Moacir de Souza Magalhães.
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado.
Despacho:
Vistos etc. Diante do teor da certidão de fls. 38vº, que diz da
impossibilidade de a escrivania certificar a propositura da ação
principal, tendo em vista a enorme relação de cadastros das
partes envolvidas na lide, intime-se o Município de Porto Velho
a comprovar no autos, em 5 dias, a protocolização de ação
principal. Após, conclusos os autos.Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de outubro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0152880-10.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Albino Marcos Rambo, Anátilo Linck, Anderson
Costa Cavalcante, Antonio Carlos de Souza, Antonio Carlos
Tavares, Antônio Ribeiro de Carvalho Neto, Arileide Pereira
127
Nascimento, Armando Dalarte, Audisete de Souza Queiroz
Rocha, Benedito Orlando de Oliveira, Carlos de Almeida
Portela, Clarice Vergas Matos de Souza, Cleide Marques
Ferreira, Clovis Leandro da Silva, David Humberto Reyes
Ortiz de La Veja, Doralina de Lima, Dorotéia Gomes Trifiatis,
Edileuza Moraes Cavalcante, Edileuza Guimarães de Souza,
Edmundo Dantas Santos Filho, Edson Luis de Oliveira,
Eduardo Alcenor de Azevedo Filho, Efrain de Oliveira Grano,
Eleonora Joffely de Menezes, Elias Domingos Rosa, Elizabeth
da Silva Tenorio, Emir Braz de Araújo Marques, Erasmo
Rodrigues da Silva, Francisco Gomes Hatzinakis, Francisca
Soares Gama, Francisco Ivan Maciel Rocha, Getulia Neri Lino,
Getulio Dornelles, Ioni Carmem Purper, Irene Brayner Costa,
Ivaldo Falção de Oliveira, Jader Terceiro dos Santos, Jaime
Dalboni Costa Júnior, Jair dos Santos, Jaires Lopes Barreto,
Jasmira Oliveira Santos, Joana Darc Andrade Ribeiro, João
de Brito Barbosa, João de Lima, Jocileide Guedes Guaribano,
Jorge Fernandes Júnior, Jorge Roberto Ferreira Santos,
Jorge Valerio Soares, José Fabiano Sampaio Pinto, José
Verissimo da Costa, Jozeila Rodrigues do Nascimento, Julio
Ferreira Silva, Leonardo Ferreira Barbosa, Lucival Fernandes,
Luiz Gonzaga Mota, Manoel Moraes Gonsalves Neto, Marcio
Andrade Cardozo, Marcio Lobo Bernardino, Marcos Antonio
Silva, Maria Cleide Maia da Silva, Maria Dalva de Oliveira,
Maria do Rosário Almeida, Maria Edneuza Rodrigues de Lima,
Maria Elba Rosa dos Santos, Maria Elizabete Ferreira Ramos,
Maria Elzi Ramos Saraiva, Maria Fátima Iecker, Maria Jesus
de Souza, Maria Margarida Assis dos Santos, Mauro Cesar
das Graças Barros, Nahylde Marcelino Rodrigues, Nalcicio
Mozena, Natalia de Souza Barros, Neide dos Santos Pinheiro
de Paula, Neima do Socorro Barreto de Queiroz Fernandes,
Neivaldo Barros Rojas, Nelso Kichel, Nilo Corbari, Nilson
Alves Francisco, Paulo Teixeira de Siqueira, Pedro Procopio
de Souza, Raimundo Nonato Cordeiro de Jesus, Renato
da Costa Mello, Rene Almeida de Souza, Roberto Carlos
Barbosa, Roberto Claudio Santiago, Rosa Maria de Souza,
Rosilda Leal de Oliveira, Rosilea de Oliveira Lima, Rui Alves
Afonso, Russelly Russelakis de Oliveira, Salvador Pereira
Junior, Sebastião Ailton Moreira, Sidney Rodrigues Heron,
Silvio Antonio Barbosa, Spencer Roma Pereira, Sueli Lima da
Silva, Suley Ferreira dos Santos, Tânia Magalhães da Silva,
Terezinha de Jesus Spindola de Araújo Viana, Terezinha de
Souza Sales, Valdeci Matos Merlim, Vera das Graças Matias
do Nascimento, Vilzan de Amorim Sobrinho, Vitória Therezinha
Rufatto de Abreu, Waldemar Lopes de Souza, Zeferina Gusmão
de Carvalho, Zelia Felski
Advogado: João Closs Junior (OAB-RO. 327-A)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), José
Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Despacho:
Vistos etc. Intime-se o Iperon para cumprir o item 1 do despacho
de fls. 1543, devendo indicar o número de sua conta corrente,
agência bancária e CNPJ, no prazo de 5 dias, sobpena de
arquivamento.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0003749-33.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Ilmar Costa.
Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e
ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619.
Requerido: Município de Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a
inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias
nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição,
quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na
forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 13/12/2010, às 09 horas. 5.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na inicial, assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira,
Juiz de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003748-48.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Joelma Ferreira dos Santos.
Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e
ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619.
Requerido: Município de Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a
inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias
nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição,
quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na
forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 13/12/2010, às 10 horas. 5.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na inicial, assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
128
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira,
Juiz de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003737-19.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Maria do Socorro da Silva Raposo.
Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e
ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619.
Requerido: Município de Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a
inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias
nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição,
quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na
forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 13/12/2010, às 09 horas. 5.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na inicial, assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira,
Juiz de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0003884-45.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Maria do Carmo Fernandes Malty.
Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206.
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia.
Finalidade: Intimar o advogado da requerente para ciência do
DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 10.12.2010, às 11 horas. 3. Citese, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de
conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
inicial, assim como deverá apresentar contestação no prazo
de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob
a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consignese ainda que a parte requerida deverá apresentar a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira,
Juiz de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003883-60.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Tatiana Tomoe do Martins.
Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206.
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia.
Finalidade: Intimar o advogado da requerente para ciência do
DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 10.12.2010, às 12 horas. 3. Citese, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de
conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
inicial, assim como deverá apresentar contestação no prazo
de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira,
Juiz de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003751-03.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Francilene dos Santos Carvalho.
Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e
ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619.
Requerido: Município de Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a
inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias
nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição,
quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na
forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 10/12/2010, às 11 horas. 5.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na inicial, assim como deverá apresentar contestação no
129
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira,
Juiz de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003735-49.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria de Nazaré Pereira da Silva.
Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e
ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619.
Requerido: Município de Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a
inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias
nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição,
quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na
forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 10/12/2010, às 12 horas. 5.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na inicial, assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira,
Juiz de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003744-11.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Maria Dolores dos Santos Leal.
Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e
ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619.
Requerido: Município de Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a
inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias
nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na
forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 10/12/2010, às 13 horas. 5.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na inicial, assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira,
Juiz de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003745-93.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Maria Aretuza da Costa Amorim de Oliveira.
Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e
ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619.
Requerido: Município de Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a
inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias
nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição,
quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na
forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 10/12/2010, às 13 horas. 5.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na inicial, assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira,
Juiz de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003736-34.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Maria Nazete Figueiredo da Silva.
Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e
ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619.
130
Requerido: Município de Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a
inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias
nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição,
quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na
forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 13/12/2010, às 08 horas. 5.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na inicial, assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira,
Juiz de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003746-78.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Amada Iananes.
Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e
ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619.
Requerido: Município de Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a
inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias
nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição,
quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na
forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 13/12/2010, às 08 horas. 5.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na inicial, assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira,
Juiz de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2º Cartório de Fazenda Pública
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0100766-94.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Emilio Cesar Abelha Ferraz (RO 234-B)
Executado: J. A. de Sene e Cia Ltda ME
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
DESPACHO: “. Intime-se a parte executada, por intermédio
de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475J, do Código de Processo Civil.2. Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exeqüendo.3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras.4. Com resposta positiva,
convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a
termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475J, § 1º, do CPC.5. Não havendo impugnação pelo Executado,
com oficio da instituição financeira informando a transferência
dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757X, expeça-se ofício a instituição financeira para que prova a
transferência dos valores para conta do Centro de Estudos da
PGE indicada às fls. 187.6. Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar
regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito”
Proc.: 0190247-39.2006.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Elizabete Marques Viana e outros.
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se
manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de
eventuais verbas compensatórias do débito, de acordo com as
novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res.
n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art.
100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos
valores informados. E ainda, fica a parte exequente, por via de
seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar,
trazendo aos autos as cópias necessárias para expedição de
precatório, em duas vias.”
Proc.: 0011164-24.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Fátima Vilela do Nascimento de Freitas e outros
131
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, promovendo o
regular andamento do feito.”
Proc.: 0261365-75.2006.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Fátima Vilela do Nascimento de Freitas, e outros
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se
manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de
eventuais verbas compensatórias do débito, de acordo com as
novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res.
n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art.
100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos
valores informados. E ainda, fica a parte exequente, por via de
seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar,
trazendo aos autos as cópias necessárias para expedição de
precatório, em duas vias.
Proc.: 0016042-89.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: José Augusto de Matos
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus advogados,
no prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem sobre os
cálculos judiciais apresentados”
Proc.: 0011318-42.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Empresa de Transportes Andorinha S A
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Executado: Secretaria de Estado dos Esportes da Cultura e do
Lazer Secel
Procurador: Ronaldo Furtado
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos
cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0210307-04.2004.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Vicente Edmilson Araújo
Advogado: Sérgio Luis Condelli (OAB/RO 335B),
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792),
Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515),
Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OABRO 3989)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias ( Não informado)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos
cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0055736-36.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas
do Estado de Rondonia - SINDCONTAS
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827),
Advogada: Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléia Pinheiro Medeiros
SENTENÇA: “(...) Dispositivo: Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, pois não é demonstrado
que os servidores tenham direito a perceber adicional de
periculosidade. RESOLVO a lide com análise do mérito, de
acordo com o art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno
o Autor, em honorários advocatícios que fixo em R$ 510,00 e
custas judiciais.SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário
(art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido
para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo,
processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em
julgado, requeira a Autora em 05 dias o prosseguimento, sob
pena de arquivamento. P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira,
24 de setembro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito”
Proc.: 0053767-25.2004.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Impetrante: Verônica Maria Coutinho da Silva e outros
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058),
Advogado: SebastiÃo Martins dos Santos ( 1085),
Advogado: Celso Ceccatto (OAB-RO 111),
Impetrado: Procurador-Geral do Município de Porto Velho/RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129),
Procurador: Carlos Alberto S. Mesquita (AOB-RO 805),
procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.”
Proc.: 0146059-92.2005.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Litisconsorte Ativo: M. P. do E. de R.
Litisconsorte Ativo: F. P. do E. de R.
Promotor: Julio Cesar do Amaral Thome ( ),
Procuradora: Regina Coeli S.de Maria Franco- Proc.do Est.Ro.
()
Requerido: J. C. de O.
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013),
Requerido: M. J. R. de O.
Requerido: M. S. L. J
Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188
Requerido: H. A. F.
Requerido: L. M. da S. O
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/
RO 1692),
Requerido: T. E. G. M.
Advogado: David Pinto Castiel (RO 1363),
Requerido: Á. e V. S. L.
Requerido: A. R. J. B.
Requerido: L. de O. C. L.
Avogado: Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus Advogados, no
prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem a respeito da
petição do Perito de fls.962 a 967”
Proc.: 0216040-72.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciana Maria Nunes da Cruz Santos
132
Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B),
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Decisão: “(...)Considerando a manifestação da parte autora
defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que informe o novo
endereço da testemunha não localizada. Redesigno audiência
para 26 de outubro de 2010, às 09: 00 horas. Vindo informação
do endereço, apresentado o endereço no prazo acima
determinado expeça-se MANDADO para oitiva da testemunha
Júlio Cesar Yriarte, caso contrário a parte promoverá a inda
independentemente de intimação e condução coercitiva para
a testemunha Gedeão Bessa. Intime-se o Município de Porto
Velho. Saem os presentes intimados. Saem intimados os
presentes. Nada mais. Eu, Suzana Tavares de Sousa, digitei
e assino.
Proc.: 0124690-37.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Antonio Mario Bastos da Costa
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: Carlos Alberto de Souza Mesquita
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos
cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0050203-96.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Associação Desportiva e Representativa de Cabos
e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de
Rondônia - ADRECS
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes
Procuradora: Lívia Renatade Oliveira Silva
INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se
manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de
eventuais verbas compensatórias do débito, de acordo com as
novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res.
n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art.
100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos
valores informados. E ainda, fica a parte exequente, por via de
seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar,
trazendo aos autos as cópias necessárias para expedição de
precatório, em duas vias.”
Proc.: 0041917-42.2002.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Marbrás Marmoraria Brasil Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador Joel de Oliveira
Despacho: “R. hoje, Havendo pendência de decisão no Recurso
Especial, perante o STF (enviado digitalizado) e em agravo de
instrumento em Recurso Extraordinário, arquivem-se estes
autos até desfecho e trânsito em julgado dos recursos, ocasião
em que os autos deverão ser desarquivados. Anote-se que
estes autos não podem ser incinerados. Cumpra-se. PVH, 04
de outubro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa.
Juiz de Direito.”
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
133
Proc.: 0002356-88.2010.8.22.0014
Ação: Exceção de Incompetência
Excipiente: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)
Excepto: Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022),
Advogado: Josemario Secco (RO 724)
Despacho: ”Considerando que a exceção já foi decidida, sem
que conste recurso contra a decisão do Juízo de origem. Assim,
certifique-se nos autos principais com juntada de cópias da
decisão, arquivando-se em seguida.Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 30 de setembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.”
Advogado: Zoil Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Despacho: ”1. Defiro a gratuidade da justiça, considerando
o valor dado a causa ser incompatível com a remuneração
percebida;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188
e 285 do CPC;3. Apresentada a contestação, manifeste-se
a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05
(cinco) dias;5. Após, concluso. Cita-se. Intima-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 14 de setembro de 2010. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”
Proc.: 0018161-23.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Adelino Dias da Silva e outros
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Despacho: “Se no prazo, certifique-se sua tempestividade,
para seguimento do feito;Suspendam-se os autos principais,
apensando-se a este incidente;Intime-se o Embargado para,
impugnação em 10 dias;A Contadoria Judiciária, em sendo o
caso;As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;
Após, concluso.Intima-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de
outubro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito”
Proc.: 0188153-21.2006.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Estado de Rondônia
Procuradora: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708),
Procuradora: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Requerido: Advise Vigilância e Segurança Ltda,
DEFENSORIA PÚBLICA
Requerido: Sidney Goncalves Ferreira,
Requerido: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/
RO 2997)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a petição
da parte requerida de fl. 208 “
Proc.: 0015823-47.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Ellen Kátia de Oliveira Alves
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313),
Procurador: Leme Bento Lemos (RO 308-A)
Despacho: ”Vistos, Considerando que a tentativa de bloqueio
on line foi parcia, intime-se o exequente para requerer o que
de direito, após, cumpra-se os demais termos da decisão de
fls. 183.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de
outubro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito”
Proc.: 0007171-67.2010.8.22.0002
Ação: Exceção de Incompetência
Excipiente: Sol Serviços de Oftalmologia Ltda
Advogado: Salatiel Soares de Souza OAB/RO 932
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto
Excepto: Diego Dias dos Santos, e outros
Advogado: Jaime Ferreira OAB/RO 2172
Despacho: ”Considerando que a exceção já foi decidida, sem
que conste recurso contra a decisão do Juízo de origem. Assim,
certifique-se nos autos principais com juntada de cópias da
decisão, arquivando-se em seguida.Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 30 de setembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”
Proc.: 0004964-95.2010.8.22.0002
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Diego Dias dos Santos e outros
Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Requerido: Estado de Rondônia,
Requerido: Sol Serviços de Oftalmologia Ltda
Proc.: 0092540-37.2007.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Francisca Sherley Santos da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho ( ), Laércio Batista de
Lima (OAB/RO 843)
Executado: Estado de Rondônia
Procuradora: terezinha de Jesus Barbosa Lima
SENTENÇA: (...)Considerando que houve pagamento do
valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
264/2010 (fls. 212/214), entendo como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a
presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.
P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito”.
Proc.: 0143584-47.1997.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia - SINDSAÚDE
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia,
Procurador: Ronaldo Furtado
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: : Hugo Rondon Fladoli
INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se
manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de
eventuais verbas compensatórias do débito, de acordo com as
novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art.
100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos
valores informados. E ainda, fica a parte exequente, por via de
seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar,
trazendo aos autos as cópias necessárias para expedição de
precatório, em duas vias.
Proc.: 0017543-78.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Embargado: Consorcio Engefoto Policentro
Advogado: Carlos Alexandre Dias da Silva (OAB/PR 24535)
Despacho: ”Se no prazo, certifique-se sua tempestividade,
para seguimento do feito;Suspendam-se os autos principais,
apensando-se a este incidente;Intime-se o Embargado para,
impugnação em 10 dias;A Contadoria Judiciária, em sendo
o caso;As partes para manifestarem-se, havendo novos
cálculos;Após, concluso.Intima-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito”
Proc.: 0013310-38.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Embargado: Waney França de Araújo
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485),
Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus advogados, no
prazo de 10 dias, intimadas a se manifestar sobre os cáulsulos
judiciais apresentados
Proc.: 0244079-79.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luz Marina Rodrigues Vargas
Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265-A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
SEMNTENÇA: “ (...) 33. Nos fundamentos expostos, julgo
improcedente o pedido inicial, reconhecendo o instituto da
prescrição qüinqüenal e concorrentemente assinalando a
inexistência de consistência jurídica ao pedido, mesmo sob
exame abstrato do conteúdo da inicial. Resolvo a lide com
exame de mérito na forma do art. 269, IV,CPC. Condeno a
Autora no pagamento de honorários que fixo em R$ 400,00
(quatrocentos reais) bem como no pagamento de custas
processuais, condicionando
porém a exigibilidade à previsão da Lei 1.060/50, pois deferida
a gratuidade. 34. P.R.I. Registre-se. SENTENÇA não sujeita
ao reexame necessário. Vindo recurso, se interposto no prazo,
intime-se o Apelado para as contra razões, recebido nos efeitos
do art. 520, CPC, encaminhando-se ao e. TJRO. Porto Velho,
07 de Outubro de 2.010. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa-Juiz de Direito”.
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
134
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0000452-60.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: K. da S. dos S.
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: C. S. V. dos S.
SENTENÇA:
(...) JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos dos artigos 219, § 2º e 267, inciso IV do
Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0002256-63.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: C. K. B. M.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: R. S. M.
Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Despacho:
Vistos e Examinados.
A parte executada efetuou o pagamento da obrigação alimentar
pleiteada nestes Autos, conforme recibos de pagamentos
acostados às fls. 37/39. O pagamento corresponde às parcelas
atualizadas até JULHO de 2010, conforme memorial de cálculos
de fls. 31/32.
Entretanto, não há nos autos comprovação de pagamentos
dos meses subsequentes, ou seja, AGOSTO, SETEMBRO e
OUTUBRO de 2010.
Com essas considerações, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA,
a fim de que seja o EXECUTADO posto imediatamente em
liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Intime-se o Executado, na pessoa de sua advogada, via
DJ para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar nos autos
pagamento dos meses de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO
do corrente ano.Findo o prazo, com ou sem apresentação
dos comprovantes, venham os autos conclusos para nova
deliberação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de
2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0005150-24.2010.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: J. C. de S.
Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089), Irnaazo
Chagas de Lima (OAB/RO 3113)
Requerido: M. D. M. de S.
SENTENÇA:
(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio do
casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil
e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o
casamento fosse dissolvido, e sem que haja partilha de bens,
posto que na constância da união nada fosse adquirido. Fixo
ao autor obrigação alimentar em favor da requerida, no valor
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário
mínimo, a ser descontado diretamente em folha de pagamento,
e depositado na conta informada à fl. 16, 4º parágrafo.Sem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
custas e honorários diante da gratuidade já deferida à fl. 12,
que estendo à requerida.Ante a falta de pedido expresso e
manifestação por parte da requerida, esta continuará a usar
o nome de casada.Oficie-se ao empregador do autor para os
descontos e depósitos dos alimentos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, expeçam-se os MANDADO
s necessários e arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de
setembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0104780-87.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: I. L. de M.
Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido: M. G. M. de C.
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araujo (OAB/RO 1608)
SENTENÇA:
(...)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e
decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, §
2º do Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação
e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se
o casamento fosse dissolvido, com partilha nos termos acima
mencionados.Sem custas porquanto defiro a gratuidade a
ambas as partes, sendo que, ante a sucumbência recíproca, a
verba honorária se compensa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se os MANDADO s
necessários e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de
setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0221396-48.2009.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: M. C. A.
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Requerido: R. R. A.
Despacho:
Vistos e examinados.1. Atente-se à possibilidade de renúncia
dos herdeiros/filhos quanto ao veículo em favor do viúvo,
conforme consta do pedido de Alvará em apenso.2. Constato
à fl. 37 que a certidão negativa estadual refere-se ao viúvo/
inventariante, e não à falecida.Sem prejuízo das determinações
de fls. 53, seja o inventariante intimado via DJ a apresentar as
certidões negativas de tributos ATUALIZADAS e em termos.
Prazo: 10 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro
de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Diretor de Cartório
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0002298-15.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: K. V. L. U. V. L.
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Executado: J. F. L.
135
Expeça-se MANDADO de prisão, e encaminhe-se à POLINTER
para cumprimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro
de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0002528-57.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. I. de J. R.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: V. dos S. R.
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de
novembro de 2010, às 8: 30 horas.Determino o depoimento
pessoal das partes, sob pena de confesso (devendo constar
a advertência no MANDADO ) que deverão comparecer à
audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas,
estas independentemente de intimação. Caso seja necessária
a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15
(quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0246193-88.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: A. S. G.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: M. A. C. da S.
Advogado: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118), Raimundo
Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Designe-se leilões para venda dos bens penhorados, se a parte
exequente não requerer a adjudicação dos bens. Promovase o necessário.Sem prejuízo de tal providência, requisite-se
imediatamente ao empregador do requerido (fls. 46), para que,
doravante, promova os descontos e depósitos da pensão, na
forma fixada na SENTENÇA de fls. 07.Int. C.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de outubro de 2010.João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0006229-26.2010.8.22.0102
Ação: Inventário
Inventariante: Silvia Portilho dos Santos Alves
Advogado: Éder Timótio Ferreira Bastos (RO 2930), Noel
Nunes de Andrade (OAB/RO 1586), Silvia Portilho dos Santos
Alves (SP 296.104)
Inventariado: Espolio de Valter Costa dos Santos
Cuida-se de inventário dos bens do falecido Valter Costa dos
Santos. Todos os herdeiros são maiores e capazes.O rito do
inventário tem previsão nos artigos 982 usque 1.045, do CPC,
e no presente caso onde se aplica o rito do arrolamento ,
pressupõe a vinda de relação de bens e herdeiros, atribuição
de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 993
do Código de Processo Civil. É necessária, também, prova de
quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões
negativas Federal, Estadual e Municipal) e de suas rendas
(CPC, art. 1.031, § 2º).Compulsando a inicial e os documentos
acostados, verifica-se que a requerente não atendeu a todos
esses requisitos. Assim sendo, deve a interessada, emendar
a inicial, atendendo às exigências legais supra enunciadas e
juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento.Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 5 de outubro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005684-65.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. M. H.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Salatiel Soares de
Souza (RO 932), Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO
1619)
Requerido: E. R. M. C. H. M. L. H. M. E. S. H. N.
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny
Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de
novembro de 2010, às 10: 00 horas.Determino o depoimento
pessoal das partes, sob pena de confesso (devendo constar
a advertência no MANDADO ) que deverão comparecer à
audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas,
estas independentemente de intimação. Caso seja necessária
a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15
(quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001930-06.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: A. K. G. A. K. G. Z. C. H. de O. G. A. K. G.
Advogado: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente em parte o
pedido e DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30 dias,
autorizando os dependentes, assim declarados pela certidão
de fls. 19, Carlos Henrique de Oliveira Gamarra e Aurélio
Henrique Sabino Gamarra, a levantarem o saldo da conta
indicado às fls. 42, na proporção de 50%. Ficam resguardados
50% em conta judicial remunerada, para o menor Aurélio
Henrique Sabino Gamarra, até que este atinja a maioridade.
Indefiro o requerimento formulado pelos demais requerentes,
que ficam excluidos do levantamento por não terem a condição
de dependentes declarados pela previdência social.Após
o pagamento das custas finais, a serem calculadas sobre o
valor a ser levantado, e transitada esta em julgado, expeçase o alvará na forma supra. Se a parte preferir, antes expeçase alvará para levantamento da quantia referente às custas.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.P. R. I. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 4 de outubro de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0002941-70.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: F. K. S.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: L. F. S.
Decisão:
Em contestação (fls. 61/86), a requerida alegou preliminares:
I) inépcia da inicial; II) Ilegitimidade Ad Causam; III) Carência
da Ação; IV) Incompetência do Juízo. Passo analisar cada
preliminar suscitada. I) O pedido é de declaração de sociedade
cumulada com dissolução e partilha de bens. A petição atende
os requisitos do art. 282 do CPC, pelo que não merece prosperar
a alegação. Rejeito a preliminar. II) A alegação de ilegitimidade
ativa não prospera, pois, o direito subjetivo de ação é garantia
constitucional e basta à parte alegar o direito para exerce-lo,
como de fato o fez o autor. Se sua pretensão vai prosperar ou
não é questão vinculada ao mérito, de modo que a preliminar
fica rejeitada. III) A alegação de carência da ação, também deve
136
ser rejeitada, já que, em verdade, as alegações da requerida
confundem-se com o mérito da ação, pelo que a rejeito. IV) O
pedido é de reconhecimento de união estável e sua dissolução
com partilha de bens, sendo este o Juízo competente para
processar e julgar a matéria, pelo que igualmente rejeito a
preliminar suscitada. Inexistindo outras questões prejudiciais
ou preliminares a serem analisadas, designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de novembro
de 2010, às 8: 30 horas. Determino o depoimento pessoal das
partes, sob pena de confesso, adevertência que deverá constar
do MANDADO . Defiro a prova testemunhal, desde arroladas
em até 20 dias antes da audiência. Intimem-se, inclusive,
eventuais testemunhas arroladas.Int. C.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de outubro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005995-44.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: N. R. L. P. A. C. G. P.
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
SENTENÇA:
Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL,
homologando o acordo que se regerá pelas cláusulas e
condições fixadas na petição inicial. Isento de custas finais.
Não incidem honorários pois o caráter consensual faz presumir
ajuste particular sobre tal verba. Transitada em julgado,
expedido o necessário, arquive-se.P. R. I. C.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de outubro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0157834-12.2002.8.22.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Gildásio Vilas Boas Soares, Diva Bertaglia
Soares
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline
Fernandes (RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Requerido: Modas e Modas Ltda ME, Plácido Cordeiro Prado,
Jose Roberto Baccin
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Meirielen do Rocio
Rigon Terra (OAB/RO 3401)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
137
Proc.: 0132335-26.2002.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Plácido Cordeiro Prado
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: R. Baccin Ltda
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/PR 28420)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
PROCESSOS SOLICITADOS DO ARQUIVO GERAL PARA
MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS:
Proc.: 0002241-09.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eliane Ferreira Reis
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Big Lojas Rmt Comércio de Confecções
Advogado: Marcondes Rai Novack (OAB/MT 8571)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
PROCESSO Nº: 0119405-97.2007.8.22.0001
REQUERENTE: RAIMUNDA LUIZA DO NASCIMENTO
MORAES
ADVOGADO: KRISTEN RORIZ DE CARVALHO (OAB/RO
2422)
Proc.: 0009378-42.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Lúcia Alves da Cruz
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Recurso de Apelação Partes:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de
Apelação apresentados.
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0001867-90.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Original Placas Ltda
Advogado: Uda de Mello França (RO 449/A), Ronilson da
Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
Executado: Primecar Comércio de Veículo Ltda
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Despacho:
Intime-se o Credor para indicar bens passíveis de penhora,
no prazo de 05(cinco) dias.Intime-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 29 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
PROCESSO Nº: 0032528-91.2006.8.22.0001
REQUERIDO: VIVO TELERON S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO GRISI MÉDICI JURADO (OAB/RO
1751)
PROCESSO Nº: 0009640-89.2010.8.22.0001
REQUERENTE: MEGA VEÍCULOS
ADVOGADA: ALZERINA N. LEITE DE SOUZA (OAB/RO
3939)
PROCESSO Nº: 0189950-95.2007.8.22.0001
REQUERIDO: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO: SYLVAN BESSA DOS REIS (OAB/RO 1300)
PROCESSO Nº: 0013378-22.2009.8.22.0001
REQUERENTE: EDIVALDO DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADA: MARIA ALMEIDA DE JESUS (OAB/RO 663)
PROCESSO Nº: 0221196-12.2007.8.22.0001
REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA
ADVOGADA: JULIANA MORHEB NUNES (OAB/RO 3737)
PROCESSO Nº: 0009521-02.2008.8.22.0001
REQUERENTE: LINO PAZ DE ARAÚJO
ADVOGADO: MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO (OAB/RO 315-B)
PROCESSO Nº: 0093489-95.2006.8.22.0001
REQUERENTE: JOÃO BATISTA DA ROCHA TORRES
ADVOGADO: KRISTEN RORIZ DE CARVALHO (OAB/RO
2422)
PROCESSO Nº: 0244642-73.2009.8.22.0001
REQUERENTE: CHRISTIANNE GONÇALVES GARCEZ
ADVOGADO: CASIMIRO A. DE ALENCAR NETO (OAB/RO
4569)
PROCESSO Nº: 0244714-31.2007.8.22.0001
REQUERENTE: EMÍLIO SANTIAGO RODRIGUES MOURE
ADVOGADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB/
RO 635)
PROCESSO Nº: 0221614-81.2006.8.22.0001
REQUERENTE:
MARCOS
ANTÔNIO
NASCIMENTO
MENEZES
ADVOGADO: KRISTEN RORIZ DE CARVALHO (OAB/RO
2422)
PROCESSO Nº: 0252418-27.2009.8.22.0001
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO (OAB/RO
1894)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSO Nº: 0005152-91.2010.8.22.0001
REQUERENTE: UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE
RONDÔNIA - UNIRON
ADVOGADA: LÍDIA ROBERTO DA SILVA (OAB/RO 4103)
PROCESSO Nº: 0008756-60.2010.8.22.0001
REQUERENTE: UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE
RONDÔNIA - UNIRON
ADVOGADA: LÍDIA ROBERTO DA SILVA (OAB/RO 4103)
PROCESSO Nº: 0008733-17.2010.8.22.0001
REQUERENTE: UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE
RONDÔNIA - UNIRON
ADVOGADA: LÍDIA ROBERTO DA SILVA (OAB/RO 4103)
PROCESSO Nº: 0179004-93.2009.8.22.0001
REQUERENTE: UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE
RONDÔNIA - UNIRON
ADVOGADA: LÍDIA ROBERTO DA SILVA (OAB/RO 4103)
PROCESSO Nº: 0009017-93.2008.8.22.0001
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO
BRASIL
ADVOGADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB/
RO 655-A)
PROCESSO Nº: 0005778-13.2010.8.22.0001
REQUERENTE: JÉSSICA PEIXOTO CATANHÊDE
ADVOGADA: JÉSSICA PEIXOTO CATANHÊDE (OAB/RO
2275)
PROCESSO Nº: 0120026-26.2009.8.22.0001
REQUERENTE: JÉSSICA LEN ALMEIDA DE FRANÇA
ADVOGADO: RAIMUNDO FAÇANHA FERREIRA (OAB/RO
1806)
REQUERIDO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB/
RO 2390)
PROCESSO Nº: 0323803-69.2008.8.22.0001
REQUERENTE: JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ALENCAR
ADVOGADA: MARIA INÊS SPULDARO (OAB/RO 3306)
Proc.: 0014730-15.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Anderson Marcelino dos Reis
Despacho:
Intime-se o autor para se manifestar, requerendo o que entender
de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terçafeira, 28 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0214427-51.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230),
Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A),
Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571), Paulo
RogÉrio Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723), Francisca Jacirema
138
Fernandes Souza (OAB/RO 1434), Andréia da Silva Lima
Frazão (RO 1017), Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/
RO 1752), Silvia de Oliveira (RO 1285), Francianny Aires da
Silva (OAB/RO 1190), Ricardo Lavorato Tili (RO 2646)
Requerido: Fábrica de Pão de Queijo Goiano Ltda
Advogado: Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos
Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), José Cleber Martins
Viana ( OAB/RO 1937), José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961),
Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755)
Despacho:
Diga a CERON sobre a proposta de acordo em 5 dias. Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0127915-65.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Mary Ferreira Lopes Pessoa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda
Advogado: Marcos Metchko (RO 1482)
Despacho:
Venham as razões finais, no prazo de cinco dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 18 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0205037-57.2008.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: José Pereira do Amaral
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Panamericano S.A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Despacho:
Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, no prazo de 03 (Três) dias, sob pena de
penhora.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0045900-20.2000.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378), Marcelo
Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Requerido: Agro Mecanizacao S/a
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0010950-38.2007.8.22.0001
Ação: Indenização por acidente de veículo
Requerente: Sandra Tenório de Oliveira
Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592), Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Requerido: Sérgio Aparecido Loth
Advogado: Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570),
Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111)
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0032160-77.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Tatiane Alves Pires
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0149471-26.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Domingos Jorge Barbosa dos Santos
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0302687-07.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: H. V. R. Móveis Ltda - EPP
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Raimunda Rodrigues Feitosa
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0244919-89.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Solange de Sousa
Advogado: Raimundo Paulo Dias Barros Vieira ( 1927)
Requerido: Banco Ibi S A - Banco Múltiplo
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Saiera Oliveira
(OAB / RO 2458)
Despacho:
Intime-se a parte ré para dizer aonde estão os valores
penhorados nestes autos, no prazo de 5 dias, sob pena de
multa diária de R$1.000,00 por dia de atraso. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0016101-77.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884)
Executado: Antonio Nonato da Silva Sobrinho, Charles
Rodrigues
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 40.
Proc.: 0013025-45.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Condomínio Gardem Village
Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)
Requerido: Nahylde Marcelino Rodrigues
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 34.
139
Proc.: 0000076-86.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Maria Leberti Gomes Silva
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Requerido: Sônia Silva Lima
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 38
Proc.: 0007616-88.2010.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marcelo Jonathan da Costa Montes
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 69.
Proc.: 0015981-34.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Marcia Lima Souza
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 26.
Proc.: 0300994-85.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Reinaldo Roberto da Silva Pinto
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Bancred S A Credito Financiamento e
Investimentos
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0247013-10.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Erivan Antônio dos Santos
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido: Fernando Meschial
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828)
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Intimação: FERNANDO MESCHIAL, brasileiro, atualmente em
lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I,
do CPC.
Finalidade: Intimar a parte supra mencionada para tomar
ciência e recolher as custas finais no importe de R$ 781,00
(setecentos e oitenta e um reais), no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa.
Processo: 0247013-10.2009.8.22.0001
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Procedimento: Especial de Jurisdição Contenciosa
Parte Autora: Erivan Antônio dos Santos
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847
Parte ré: Fernando Meschial
Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim
América - Fone: Fax (069) 3217.1318.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0231278-34.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivo Rodrigues da Silva
Advogado: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO
2369)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Intimação: BANCO PANAMERICANO S/A, atualmente em
lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I,
do CPC.
Finalidade: Intimar a parte supra mencionada para tomar
ciência e recolher as custas finais no importe de R$ 285,00
(duzentos e oitenta e cinco reais), no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa.
Processo: 0231278-34.2009.8.22.0001
Classe: Ordinário
Procedimento: Ordinário
Parte Autora: Ivo Rodrigues da Silva
Advogado: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles OAB/RO
2369
Parte ré: Banco Panamericano S/A
Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim
América - Fone: Fax (069) 3217.1318.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
140
Proc.: 0011598-13.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tiago Vanderlei Neves Velasque
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia
Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Requerido: Cageo - Distribuidora de Produtos Alimentícios
Ltda Me
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0015922-46.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Flaiza Idalgo Estigarribia
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: Banco da Amazônia S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0005308-79.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: CÉLIO DA ROCHA
Advogado: Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3653)
Requerido: Francisco Costa Vieira
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567), Wilson Dias de
Souza (OAB/RO 1804)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0001774-30.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Holanda & Cavalcanti Maple Bear
Advogado: Raquel de Oliveira Holanda (B 363)
Denunciado: Rei Nu Comunicação Ltda, Maple Bear Canadian
School
Advogado: Fábio Cassaro Ceragioli (SP 121494), Antônio
Mourão da Silva (SP 106536), Amaro Vinícius Bacinello
Ramalho (OAB/RO 3212)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0012296-19.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cícero Ferreira Gondim
Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Requerido: Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp
Advogado: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 115765),
Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1136)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0014988-88.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andréia Cristina Augusta Souza
Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056)
Requerido: Banco Itaú S. A.
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0016293-10.2010.8.22.0001
Ação: Exceção de Incompetência
Excipiente: Costa & Zaia Ind. Com. Exportação de Cereais
Ltda
Advogado: Valter Antonio Machado (RO 904)
Excepto: Alci Meireles da Cruz
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008769-59.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jakson Geraldo Michaliszyn
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: SKY Brasil Serviços Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0008769-59.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jakson Geraldo Michaliszyn
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: SKY Brasil Serviços Ltda
Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0015144-76.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabiana Merlin Schimith Dantas
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Requerido: VIVO S A
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0243893-56.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vanderla Fagundes
Advogado: Swami Otto Barbosa (RO 14)
Requerido: Consórcio Nacional Honda Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0013569-33.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Socorro Rocha Medeiros
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Requerido: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
141
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
Citação de: Leryz Monteiro Freitas, brasileira, profissão e estado
civil ignorados, RG: 499.537 SSP/RO e CPF: 653.407.282-34,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Processo: 0046144-31.2009.822.0001
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB/RO 3453
Requerido: Leryz Monteiro Freitas
Classe: Monitória
Finalidade: Através do presente Edital fica Leryz Monteiro
Freitas, citado para que, pague o débito no valor de R$
6.558,35 (seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta
e cinco centavos), ou querendo, responda (apresente defesa)
aos termos da ação Monitória, no prazo legal abaixo descrito,
sendo certo que o silêncio acarretará na presunção de serem
verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.
Prazo: o prazo para responder(apresentar defesa) é de 15
(quinze) dias contados a partir do término do prazo de 20 (vinte)
dias da data da publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim
América, CEP: 76803-686, Fone: (69) 3217-1320.
Porto Velho/RO, 02 de setembro de 2010.
(a)Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
Citação de: Ana Cristina de Carvalho Bringel, brasileira, profissão
e estado civil ignorados, RG: 524.967 e CPF: 709.533.922-87,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Processo: 0250389-04.2009.822.0001
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB/RO 3453
Requerido: Ana Cristina de Carvalho Bringel
Classe: Monitória
Finalidade: Através do presente Edital fica Ana Cristina de
Carvalho Bringel, citado para que, pague o débito no valor de
R$ 2.525,00 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais), ou
querendo, responda (apresente defesa) aos termos da ação
Monitória, no prazo legal abaixo descrito, sendo certo que o
silêncio acarretará na presunção de serem verdadeiros os
fatos alegados pela parte requerente.
Prazo: o prazo para responder(apresentar defesa) é de 15
(quinze) dias contados a partir do término do prazo de 20 (vinte)
dias da data da publicação deste edital.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim
América, CEP: 76803-686, Fone: (69) 3217-1320.
Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2010.
(a)Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivã Judicial
Proc.: 0016142-44.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Fátima Jamil Zaglout
Advogado: Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576), Mohamad
Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Consignado: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogada: Flávia Volpe Otake (OAB/RO 3530)
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO
Recebo a petição
inicial, determinando o julgamento simultâneo com a
ação e reconvenção processadas nos autos n. 000628826.2010.8.22.0001. DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias para
a realização dos depósitos, que deverão ser providenciados
diretamente junto à Caixa Econômica Federal, conforme art.
893, I do CPC. Autorizo, desde já, o depósito das parcelas que
vencerem no curso da ação.Após o depósito, cite-se o requerido
para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15
(quinze) dias (CPC, art. 893, II), observando-se o disposto
no art. 896 do CPC, que enumera as defesas cabíveis na
contestação.Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de outubro de 2010.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO
Endereço: Rua José Dom Pedro II, 637 - Sala 809 - CentroCEP
78900-010 - Porto Velho - ROJorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0252147-18.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iranildo da Silva Freires
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
142
SENTENÇA:
SENTENÇA Iranildo da Silva Freires propôs ação declaratória
de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em
face de Banco Itaucard S. A., ambos com qualificação nos
autos, aduzindo que foi surpreendido com a notícia de que seu
nome estava com restrições cadastrais no SPC, a mando da
requerida, em razão de débito que desconhece. Disse que
jamais entabulou qualquer espécie de negócio jurídico com a
requerida, razão pela qual a anotação negativa do seu nome é
indevida. Alegou que os fatos narrados lhe causaram enormes
transtornos e humilhações, motivo pelo qual requer a devida
reparação de ordem moral. Ao final, pleiteou a concessão de
tutela antecipada para que fosse determinada a exclusão dos
seus dados dos aludidos cadastros de inadimplentes, bem
como a procedência dos pedidos para condenar a requerida no
pagamento de valor a ser arbitrado por este Juízo a título de
indenização por danos morais, acrescido de custas processuais
e de honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os
documentos de fls. 09/12.Deferida antecipação dos efeitos da
tutela à fl.14.Citada à fl20-v, a requerida apresentou contestação
de fls.21/33, alegando que o débito atribuído à requerente
decorre de contrato de arrendamento mercantil n. 30413741055172 de financiamento de um veículo, o qual encontrase com parcelas em atraso desde 24/10/2006, o que teria
ensejado à negativação dos dados cadastrais da autora perante
os órgãos de proteção ao crédito. Disse que não restou
demonstrado qualquer dano suportado pela requerente. Ao
final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com
condenação da requerente nos ônus da sucumbência.Réplica
às fls.54/57, vindo os autos conclusos para decisão.
MOTIVAÇÃO Prefacialmente, cumpre registrar, que o feito
comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto
Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação
probatória para a aferição de matéria relevante.Inexistem
questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem
apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, passo a apreciar o mérito da demanda.
Versam os presentes sobre ação de cognição de natureza
declaratória e condenatória, na qual o requerente alega ter
sofrido dano moral em razão da inclusão de seu nome no
cadastro de maus pagadores (SPC e Serasa), sem que tivesse
qualquer relação jurídica com a suposta credora.A requerida,
por sua vez, atribuiu à requerente a culpa pela anotação feita
em seu nome, sob o argumento de que haviam débitos não
saldados em decorrência de contrato de financiamento de
veículo.De outra sorte, contrariando o disposto no art. 333, II do
Código de Processo Civil, a requerida nada trouxe aos autos
para comprovar suas alegações, em especial o suposto contrato
que afirmou ter firmado com o requerente, do qual, como
alegou, teria sido originada a dívida que culminou com a
famigerada inscrição.Destaco, ainda, que a requerida admite
ter fornecido seus serviços à terceira pessoa, possivelmente
um estelionatário, fato que teria causado danos à requerente.
Não há, ainda, qualquer elemento que demonstre ter a
requerente efetivamente utilizado os serviços da requerida, de
modo a tornar lícita a cobrança por esta efetuada.Em que pese
a máxima de que à parte autora incumbe o ônus de provar os
fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I do CPC), no
presente caso não teria ela como fazer prova de fato negativo,
qual seja, a inexistência de relação com a requerida.É evidente,
portanto, que a inclusão do nome do requerente no cadastro de
inadimplentes se deu de forma indevida, uma vez que não
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
possuía qualquer relação com a requerida, sendo submetido
ao vexame de ser considerada como uma má pagadora.Nesse
prisma, cumpre frisar que a indevida inclusão do nome da
pessoa em listas desabonadoras, com a consequente restrição
ao crédito, são motivos suficientes para evidenciar o dano
moral alegado.Não restam caracterizados, nestes autos, o fato
de terceiro ou mesmo a culpa exclusiva da vítima, o que teria o
condão de excluir a responsabilidade da requerida.O mais
grave, destaca-se, não é a narrada restrição ao consumo, mas
o constrangimento que tal fato impõe, mormente quando se
trata de pessoa cumpridora de seus compromissos.Ter o nome
cadastrado em listas dessa natureza é possuir um atestado
nacional de “mau pagador”, pois a aludida consulta pode ser
feita em qualquer parte do país, expondo o ofendido a uma
situação singularmente vexatória.Portanto, restou comprovado
que a requerida foi responsável pela indevida inscrição do
nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito,
causando injusta mácula em sua honra objetiva, que lhe
assegura o direito de receber a indenização reclamada.O dever
de indenizar vem encartado tanto na Constituição da República
(art. 5º, V e X), como no Código Civil (artigos 186 e art. 927), os
quais trazem a regra de que todo aquele que, por dolo ou culpa,
causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.É absolutamente
presumível o abalo à reputação sofrido pela requerente, que
teve o nome incluído em cadastro de maus pagadores e foi
impedida de fazer compras à prazo.Gize-se que a indenização
por danos morais não tem a pretensão de reparar propriamente
a lesão, haja vista a evidente impossibilidade de fazê-lo.
Contudo, constitui uma compensação aos abalos sofridos.Na
equalização deste quantum, o magistrado deve considerar a
extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação
econômica, bem como do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo
em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a
vítima, nem tão desprezível que seja aviltante. Deverá ainda
constituir valor que represente fator de desestímulo a prática
do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de
prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer.A
requerida, como é de conhecimento público e notório, tem se
destacado no setor que atua e, como ela própria afirmou, tem
investido milhões de reais num único departamento da empresa.
Todavia, como se observa nesta demanda, não tem agido com
o necessário zelo no trato com seus clientes.Assim, tendo em
vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração
as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do
desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral,
tenho como razoável que o valor da indenização deva ser
arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais).Destaco, por oportuno,
que as demais inscrições em nome do requerente estão sendo
questionadas judicialmente (0252145-48.2009.8.22.0001 e
0252149-85.2009.8.22.0001), o que afasta a aplicação da
súmula n. 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos
alhures, julgo procedente os pedidos contidos na exordial,
para: a) declarar a inexistência do débito junto à requerida; b)
condená-la ao pagamento, já atualizado, da quantia de R$
8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de
juros e correção monetária a partir desta data (STJ, sumula
362); c) confirmar os efeitos da tutela pretendida, para o fim
exclusivo de que seja retirado o nome do autor dos órgãos
restritivos de crédito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias,
sob pena de configurar-se prática de ato atentatório ao exercício
da jurisdição. Julgo extinto o procedimento (fase cognitiva do
143
processo), com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc.
I, do Estatuto Processual Civil.Atento ao princípio da
sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art.
20, § 3º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho
realizado pelo douto advogado e o tempo exigido para o
serviço.P.R.ITransitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá a requerida providenciar o pagamento, no
prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475-J, do Estatuto
Processual Civil (fase do cumprimento da SENTENÇA ), sob
pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento), sobre o
montante da condenação, independentemente de nova
intimação (TJRO - AG 100.001.2006.021993-8), face ao
princípio do sincretismo. Não havendo o pagamento e nem
requerimento do credor para o cumprimento da SENTENÇA ,
na forma do art. 475-J, § 5º, do Estatuto Processual Civil,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em
dívida ativa, em caso de não pagamento, arquive-se, com as
cautelas de estilo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0327434-21.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Elena Correia Firmeza
Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
SENTENÇA:
Maria Elena Correia Firmeza propôs ação de indenização por
danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Banco
Itaucard S.A., ambos já qualificados nos autos, alegando em
síntese, que ao tentar efetuar compras junto ao comércio
local viu-se impedida em decorrência de inscrição a mando da
requerida. Narrou ter entabulado negócio jurídico com a requerida
referente ao cartão de crédito, razão pela qual negociou seu
débito e vem cumprindo com suas obrigações. Noticiou que
a requerida não excluiu seus dados dos órgãos protetivos ao
crédito. Afirma que tal fato lhe causou prejuízos de toda ordem.
Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da tutela, a
fim de determinar a baixa da anotação lançada em seu nome e,
no mérito, a procedência do pedido para que seja declarada a
inexistência do débito descrito na inicial, bem como condenar a
requerida no pagamento de indenização a título de dano moral,
em valor a ser arbitrado por este juízo, acrescido das custas
processuais e dos honorários advocatícios. Com a inicial vieram
documentos de fls.Citada à fl.27-v, o requerido apresentou
contestação de fls.28/42, arguindo preliminar de litispendência;
e no mérito, afirmou não haver dano a requerente, tampouco
nexo de causalidade entre ele e sua conduta, devendo ser
afastada a configuração de responsabilidade civil. Requereu,
ao final, a improcedência dos pedidos, com condenação
da requerente nos ônus da sucumbência. Acompanharam
a contestação os documentos de fls. 43/62.Réplica às
fls.63/65, seguida de inexitosa audiência de conciliação (fl.69),
vindo os autos conclusos.É o Relatório. Passo a decidir,
na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos. DA PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA (Art. 267, inc. V, do CPC)Arguiu o requerido,
a preliminar de litispendência, ao argumento de que a autora já
teria ingressado com ação idêntica, autuada e registrada sob o
n.0327442-95.2008.822.0001, que tramitou perante a 4ª Vara
Cível desta Comarca, onde as partes transigiram.É cediço
que somente haverá litispendência quando um demandante
ajuíza, contra um determinado réu, uma ação idêntica à outra
anteriormente interposta, com mesma causa de pedir e pedido,
anteriormente interposta e não ainda decidida em definitivo
pelo Judiciário.No caso em exame, a ação proposta perante
a 4ª Vara Cível desta Comarca já fora julgada, cumprida
e arquivada.Logo, rejeito a preliminar de litispendência,
uma vez não configurada a hipótese prevista no art. 301 do
Digesto Processual Civil. PRELIMINAR “EX OFFICIO” DE
COISA JULGADA Examinando os autos, observa-se que a
ação declaratória n. 0327442-95.2008.822.0001, que tramitou
perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, entre as mesmas partes
e envolvendo a mesma relação jurídica (restrição ao crédito da
autora originada dos títulos 1155727000, 4032423939390140
e 4032478774064622), em decorrência de negativação por
dívida paga foi apreciada em seu mérito, tendo sido proferida
SENTENÇA em 20/05/2009 que, desconstituiu o débito oriundo
dos respectivos títulos e condenou o réu a pagar à autora
indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês,
determinando, inclusive, que o réu excluísse definitivamente o
registro do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito,
tendo a decisão judicial transitado em julgado em 19/08/2009.
Nesse cenário, havendo decisão judicial transitada em julgado,
em que foi emitido juízo de valor sobre o ilícito praticado pelo
requerido, reconhecendo a inexistência do débito decorrente
dos títulos apontados, é evidente que, sobre essa mesma
relação jurídica, ocorreu o fenômeno da coisa julgada, não
podendo mais ser apreciada e decidida, mesmo que esta ação
tenha por fundamento a não exclusão dos dados cadastrais.
Se já transitou em julgado a decisão que reconheceu o direito a
indenização pela inclusão indevida, não há mais possibilidade
jurídica de propor ação sob o fundamento de não exclusão dos
dados cadastrais do autor. Se fosse possível, agora, apreciar
o pedido de exclusão dos dados cadastrais da autora, o fato
representaria verdadeira modificação da decisão proferida no
processo anterior, acobertada pela eficácia da coisa julgada.
Afasta-se, desde logo, eventual entendimento de que o pedido
de indenização feito neste processo é diverso daquele feito no
processo anterior, não se caracterizando a coisa julgada (art.
301, § 2º, do CPC), porque o que se discutem são interesses
resultantes da mesma relação jurídica. Como a inclusão
indevida dos dados do autos nos órgãos protetivos ao crédito
e indenização dele decorrente foram apreciadas por decisão
de mérito transitada em julgado, ocorreu a resolução definitiva
daquela relação jurídica, não comportando mais discussões.
A propósito, sobre o instituto da coisa julgada trago a baila as
lições dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Neri, in verbis: “Quando a repetição da mesma ação
ocorre relativamente a uma coisa que se encontra acobertada
pela coisa julgada material, o processo também tem que ser
extinto sem julgamento de mérito, pois como a lide já foi julgada
por SENTENÇA firme, é vedado ao juiz julgá-la novamente.”
(in Código de processo civil comentado e legislação processual
civil extravagante em vigor,1998, p. 530).Logo, demonstrado
em juízo a existência de coisa julgada superveniente, forçoso se
144
torna, nos termos do disposto no art. 267, inc. V (coisa julgada),
c/c art. 462, ambos do Código de Processo Civil, acolher a
preliminar ex officio de coisa julgada para extinguir o processo
sem resolução do mérito.Dispositivo Pelo exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO,
na forma do art. 267, V (coisa julgada), c/c art. 462 do Código
de Processo Civil.P.R.I.Atento ao princípio da sucumbência
e da causalidade, condeno a requerente ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, que de forma
eqüitativa, arbitro em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), à luz
do disposto no art. 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil, em
razão do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido
para o serviço.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0113631-18.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edivana Pinheiro de Oliveira
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Eliana Soleto A. Massaro-OAB1847/RO (RO 1847)
SENTENÇA:
Edivana Pinheiro de Oliveira propôs ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais em
face do Banco Itaucard S.A, ambos já qualificados, aduzindo
que possuía um débito junto ao requerido e, após grande
dificuldade, efetuou o pagamento de forma parcelada, conforme
proposto pelos requeridos, e recebeu a promessa que seus
dados seriam excluídos dos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, argumentou que o requerido, mesmo após receber a
primeira parcela da dívida, não procedeu com a baixa da
referida restrição, fato que tem lhe causou enormes
constrangimentos. Requereu a concessão da tutela antecipada
no sentido de se determinar a baixa da restrição noticiada, e,
no mérito, a procedência do pedido para declarar a inexistência
do débito que motivou a inscrição, com condenação do
requerido no pagamento de indenização por danos morais, em
valor a ser arbitrado por este Juízo, acrescido de custas e
honorários de sucumbência. Com a inicial vieram os documentos
de fls.26/45.À fl. 47, foi deferida a antecipação dos efeitos da
tutela.Citada à fl.52-v, o requerido apresentou contestação de
fls.53/60, onde sustentou que os dados cadastrais da autora
permanecem nos órgãos de proteção ao crédito porque a dívida
ainda não foi integralizada. Disse não haver prova do dano
supostamente suportado pela requerente, descaracterizando
sua responsabilidade. Colacionou jurisprudência que entendeu
pertinente ao caso e, ao final, pugnou pela improcedência dos
pedidos iniciais, apresentando os documentos de fls. 61/70.
Réplica às fls.72/79, vindo os autos conclusos para decisão.É
o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da
Constituição da República. MOTIVAÇÃO Inexistem questões
prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e,
estando presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo a apreciar o mérito da demanda. Trata-se de
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de
Danos Morais ajuizada por Edivana Pinheiro de Oliveira, em
face do Banco Itaucard S.A, cujos fatos jungidos nos presentes
autos, devem ser analisados à luz da Lei Federal n. 8.078/90.A
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
quaestio iuris posta em discussão na presente demanda, cingese em verificar, se a requerente faz jus, ou não, ao pedido
declaratório de inexistência de débito e condenatório de danos
morais, à luz dos elementos constantes dos autos e do direito
material aplicável ao caso concreto.Com efeito, analisando
detidamente os presentes autos, verifica-se que restou
demonstrado quantum satis o fato constitutivo do direito da
autora, isto é, que as partes litigantes entabularam acordo para
liquidação do débito em atraso, o qual deveria ser pago em 24
parcelas de R$ 57,74, iniciando-se em 13/03/2009 e que esta
efetuou o pagamento da primeira prestação no prazo avençado
(fl.36), e que a requerida não retirou o nome da requerente dos
órgãos protetivos de crédito após a novação da dívida.Cumpre,
pois, analisar se a manutenção do nome da requerente em
cadastro restritivo de crédito, após o pagamento da dívida
decorrente de transação de débito anterior, configuraram dano
moral passível de ser indenizável.No caso em tela, claramente
se deduz a nova obrigação, pois, entendendo-se o contrário,
de forma alguma subsistiriam ambas, a segunda apenas
reforçando a primeira. Pelo contrário, a segunda é composta,
inclusive, pela primeira. Dessarte, a antiga dívida foi extinta,
estando presente o ânimo inequívoco de novar, como exigido
pelo art. 361 do novo Código Civil.Ademais, mesmo que se
entendesse que não houve novação, mas mero parcelamento
de dívida, tendo as partes estipulado um acordo para por fim ao
débito, a credora tinha o deverde retirar imediatamente o nome
do requerente do Serviço de Proteção ao Crédito,
podendoreinscrevê-lo, apenas, em caso de nova inadimplência,
o que, in casu, não ocorreu. Nesse sentido, assim decidiu o
extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, no
julgamento da Apelação Cível nº 329.019-7, de que foi relator o
Juiz Paulo César Dias, j. 18/04/2001: ”Em face das normas
contidas no artigo 43, § 3º, do Codecon, a instituição financeira
usuária do serviço de centralização de dados dos bancos do
Serasa é obrigada e responsável pelo imediato comando da
exclusão do registro negativo feito em nome do cliente, não
apenas quando ocorrer a quitação do débito, mas também
quando celebrar acordo ou transação para pagamento
parcelado do débito”.Na mesma linha de raciocínio, é a lição de
Ada Pellegrini, Nelson Nery Jr et al. Código Brasileiro de Defesa
do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 7.
ed., Rio dejaneiro: Forense, 2001, p. 384: “Cumpre ainda fazer
menção do fato de que se a dívida é renegociada, em uma ou
várias parcelas, não pode o nome do consumidor constar de
banco de dados, enquanto não caracterizada a mora dos novos
valores pactuados. Débito continua a existir, mas não débito
em atraso. Os bancos de dados não são simples registros de
devedores, mas de devedores comprovada e reconhecidamente
inadimplentes. Não mais havendo a inadimplência, sem
sustento o registro negativo com base na dívida original. Só um
novo atraso justificará a reintrodução do registro, repetindo-se
o procedimento inicial (dever de comunicação, etc)”.Ora,
havendo acordo de parcelamento de dívida, o pagamento da
entrada ou primeira parcela, gera obrigatoriamente o dever de
proceder a baixa da restrição creditícia. A manutenção indevida
da negativação do consumidor ou a demora excessiva para se
proceder a baixa, ocasiona constrangimentos, gerando assim o
dever de indenizar. À propósito: Apelação cível. Dívida.
Parcelamento. Manutenção da inscrição após quitação da
primeira parcela. Dano moral. Quantum reparatório. Adequação.
Com o parcelamento do débito, a manutenção da negativação
do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito
145
após a quitação da primeira parcela mostra-se indevida,
acabando por lhe causar danos imateriais. A manutenção
indevida da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de
restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando
desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. O
quantum da compensação deve compreender, dentro do
possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo
tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao autor do
ato ilícito. (Não Cadastrado, N. 00001285155220098220001,
Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 20/07/2010)Portanto,
ilícita a manutenção da negativação do nome do requerente
em cadastro restritivo de crédito, enquanto não estiver
configurado débito com relação ao contrato de novação e/ou
parcelamento da dívida. Nesse casos, para a caracterização
do dano moral, basta a inscrição indevida do nome do
requerente em cadastro restritivo, sendo irrelevante a
demonstração do prejuízo concreto sofrido pela parte. Esta
espécie de dano subsiste pela simples ofensa dirigida à
Requerente, pela mera violação do seu direito de permanecer
com o nome desprovido de mácula após o parcelamento do
débito, o que torna desnecessária a comprovação do prejuízo
sofrido.Acerca da matéria, assim decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no Ag 979810/SP,
de que foi relator o eminente Ministro Sidnei Beneti, publicado
no DJ 01.04.2008: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSCRIÇÃO
INDEVIDA
NA
SERASA.
PROVA
DO
DANO.
DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA
CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. I - A exigência de prova de
dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de
inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes”.De outra
sorte, ad argumentandum tantum, há uma peculiaridade a ser
registrada em relação à inscrição do nome da requerente nos
cadastros de proteção ao crédito, eis que a declaração expedida
pelo órgão protetor informa o título de n. 00001234828000,
com vencimento em 28.12.2007 (fl. 34), admitido pela parte
antagônica como quitado (fl. 54), o que, implica, a meu sentir,
no reconhecimento do erro na anotação do nome da requerente.
Destarte, pelos fundamentos expendidos alhures, a declaração
de inexistência do débito e aa indenização por dano moral
merecem acolhida.Ultrapassada a questão acerca da
responsabilidade da requerida em relação ao fato jurídico (dano
moral, advindo da manutenção ilegal do nome da requerente
no cadastro de proteção ao crédito), mister verificar o “quantum
debeatur” que a requerente faz jus.Aponta o saudoso jurista
Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade
pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido
técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua
personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em
que sejam impunemente atingidos.Quanto a sua quantificação,
entendo que o dano moral não pode servir de enriquecimento
ilícito para a parte que postula. Não menos certo, entretanto,
que não poderá representar quantia ínfima, devendo ser
observada a Teoria do Desestímulo, ou seja, o valor da
indenização não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas
há de ser suficientemente elevada para desencorajar novas
agressões à honra alheia.Desta maneira e, diante da ausência
de critério legal, o aplicador do direito, encontra dificuldades
para a fixação do “quantum debeatur”, utilizando de critérios
apontados pela doutrina e jurisprudência, com intuito de se
chegar a um valor razoável e que seja suficientea desestimular
novas condutas ilícitas por parte da requerida.Assim sendo,
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
levando em consideração que a requerente é agente de portaria
e que no outro pólo da relação jurídico-processual, temos uma
institutição financeira (pessoa jurídica de direito privado), aliado
ao fato de que o nome do requerente não foi retirado de forma
voluntária e, atrelado ao “quantum debeatur” que vem sendo
arbitrado pelos Tribunais Pátrios a título de dano moral para a
hipótese ventilada nos autos, hei, por bem, dentro de um critério
de razoabilidade, arbitrá-lo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos
alhures, julgo procedente os pedidos contidos na exordial,
para: a) confirmar a antecipação da tutela ao seu tempo
concedida (fl.47);b) declarar a inexistência do débito aqui
debatido referente à anotação (f. 34);c) condená-lo ao
pagamento já atualizado da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção
monetária a partir desta data (STJ, sumula 362);Julgo extinto o
procedimento (fase cognitiva do processo), com resolução de
mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual
Civil.P.R.IAtento ao princípio da sucumbência, condeno o
requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o
valorda condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Estatuto
Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Advogado
e o tempo exigido para o serviço.Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475J, do Estatuto Processual Civil (fase do cumprimento da
SENTENÇA ), sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez
por cento), sobre o montante da condenação, independentemente
de nova intimação (TJRO - AG 100.001.2006.021993-8), face
ao princípio do sincretismo.Não havendo o pagamento e nem
requerimento do credor para o cumprimento da SENTENÇA ,
na forma do art. 475-J, § 5º, do Estatuto Processual Civil,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em
dívida ativa, em caso de não pagamento, arquive-se, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0226751-73.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Paulo Cesar
Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Requerido: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901),
Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luiz dos Santos
(OAB/RO 2238)
Despacho:
DESPACHOCertifique a Escrivania o trânsito em julgado da
SENTENÇA .Em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0237109-97.2008.8.22.0001
Ação: Consignação em pagamento
Consignante: Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda
Advogado: Paulo Cesar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182),
Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Fabrício da Costa
Bensiman (OAB/RO 3931)
146
Consignado: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174),
Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz
(OAB/RO 912)
Despacho:
DESPACHOExpeça-se alvará judicial para levantamento dos
valores depositados.Após, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0151244-43.2007.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (MT 9899), Anderson
Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido: Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182),
Rafael Oliveira Claros ( 3672)
SENTENÇA:
Banco Volkswagen S/A propôs ação de busca e apreensão com
base no Decreto-lei nº 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/2004
em face de Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda,
pugnando pela concessão de liminar para busca e apreensão do
veículo e, ao final, pela consolidação da posse plena e exclusiva
do bem em suas mãos, condenando o réu no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, apresentando
os documentos de fls. 09/47.As partes pugnaram pela juntada
de acordo firmado, relatando os termos do negócio jurídico
realizado, pugnando pela extinção do feito na forma do art.
269, inc. III, do CPC.Portanto, estando capacitadas as partes,
satisfeitos estão os requisitos formais do negócio jurídico
celebrado pelas partes litigantes, sendo inteiramente justificável
a sua homologação.Diante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, HOMOLOGO, por SENTENÇA , para que
produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo ajustado, e, via
de consequência, julgo extinto o procedimento, na forma do art.
269, inc. III, do Estatuto Processual Civil. P.R.I.Custas ex lege.
Expeça-se o necessário. Transitado esta em julgado, defiro
o desentranhamento dos documentos que intruíram a inicial,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de
custas processuais, substituindo-os por cópia.Pagas as custas
remanescentes, acaso existentes, arquive-se, com as cautelas
de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Alex Balmant Juiz
de Direito
Proc.: 0232932-56.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aildo da Cruz
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010),
Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), José Cleber Martins
Viana ( OAB/RO 1937)
Requerido: CMP Comunicação e Assessoria Ltda
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos
Morais ajuizada por Aildo da Cruz, ora requerente, em face de
CMP - Comunicação e Assessoria Ltda - RONDONIAOVIVO,
ora requerida, com fundamento no art. 5º, incisos V, X e XII, da
Constituição da República c/c arts. 186, 187 e 927, ambos do
Código Civil.Alegou o requerente, em epítome, que no dia
29.07.2009, a requerida, publicou uma matéria jornalística com
o fito de denegrir a sua imagem, sob o seguinte título: Filiados
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
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da Astir denunciam possível manobra na criação da Fundação
de Saúde e mudança no Estatuto .Aduziu ainda, que no dia
25.08.2009, foi publicada outra matéria, com o seguinte título:
PM’s denunciam manobra política na administração da ASTIR .
Sustentou, outrossim, que a matéria extrapola os limites do
razoável, eis que foi publicada às vésperas de uma assembléia
com a finalidade de mudar o estatuto social e a criação de uma
fundação, levando a descrédito o nome do requerente e visando
tumultuar a reunião anteriormente convocada.Pugnou pela
concessão dos benefícios da assistência judiciária e pela
condenação da requerida ao pagamento de danos morais a ser
arbitrado por este juízo, além das verbas sucumbenciais. A
petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 19/91).
Despacho inaugural (fl. 99), deferindo o pedido de assistência
judiciária gratuita e determinando a citação da requerida.Citada,
a requerida apresentou peça contestatória (fls. 104/118),
rechaçando os fatos elencados na inicial e pugnando pela
improcedência dos pedidos. No decorrer da audiência
instrutória, não houve composição amigável do litígio e as
partes formularam pedido de julgamento da lide (fl. 123). É o
Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da
Constituição da República. MOTIVAÇÃO Inexistem questões
prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e,
estando presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo a examinar o mérito da demanda.DO DANO
MORALA vexata quaestio posta em discussão na presente
relação jurídico-processsual, cinge-se em verificar a
responsabilidade, ou não, da requerida, ao divulgar, por meio
de veículo de comunicação, as notícias elencadas na peça
vestibular, diante dos elementos constantes dos autos.Com
efeito, a responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados
por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos
fundamentais, quais sejam, a liberdade de informação ou
comunicação (art. 5º, IV, V, IX e XIV, da CF/88), e a tutela dos
direitos da personalidade, com destaque à honra, imagem e
vida privada (art. 5º, V e X, da CF/88). Em outros termos, a
atividade jornalística deve ser livre para exercer, de fato, seu
mister, informando à sociedade acerca de fatos cotidianos de
interesse público, ajudando a formar opiniões críticas, em
observância ao princípio constitucional consagrador do Estado
Democrático de Direito.Todavia, o direito de informação não é
absoluto, devendo os profissionais da mídia se acautelar com
vistas a impedir a divulgação de notícias falaciosas, que
exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à
honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana.Ora, quer se
considere o embate entre direitos individuais fundamentais,
quer, como visto, entre verdadeiros princípios constitucionais,
a solução, em ambas as hipóteses, encontra-se na antevisão
do caráter relativo dos interesses em jogo, impositiva da
respectiva harmonização ou convivência pacífica, de maneira
que a preponderância de um dos direitos ou princípios face às
peculiaridades de determinada situação concreta não importa
a invalidade ou exclusão, mas apenas a mitigação momentânea,
do direito ou princípio contraposto. Assim, não se olvidando a
necessidade de se resguardar a honra das pessoas face à
liberdade de imprensa, tem-se que, em atenção ao direito geral
de acesso a informação de interesse público, determinadas
condutas jornalísticas, conquanto objetivamente lesivas à
honra alheia, estão expressamente abarcadas pelas
denominadas “causas legais excludentes de ilicitude” e,
portanto, impeditivas da responsabilização civil do agente.
147
Desta feita, o legislador estabeleceu critérios à aferição da
licitude do comportamento dos profissionais do jornalismo,
aferindo-se o agrupamento das causas justificadoras entre as
representativas da manifestação do direito de crítica (animus
criticandi) e as referentes ao exercício regular do direito de
informar ou narrar acontecimentos de interesse coletivo, nos
estritos limites do designado animus narrandi.In casu, verificase que a requerida em 29.07.2009 e 25.08.2009, publicou
matérias jornalísticas entituladas, respectivamente: Filiados da
Astir denunciam possível manobra na criação da Fundação de
Saúde e mudança no Estatuto ; PM’s denunciam manobra
política na administração da ASTIR . Nesse panorama, resta,
pois, inconteste que não se trata de mera reprodução jornalistica,
mas, na verdade, de falta de cuidado com o importante papel
que desempenha a requerida, não podendo se eximir de
responder por danos causados a outrem, em razão de sua
desídia, pois não averiguou as informações que lhe foram
repassadas e não se lastreou em nenhum conteúdo fáticoprobatório antes de veiculá-las, impondo-se, consequentemente,
a obrigação indenizatória.Saliente-se, por oportuno, que o
veículo de imprensa deve proceder com as cautelas necessárias
a fim de publicar notícias corretas. Deve se preocupar com o
emprego de determinadas expressões, bem como ter zelo
quanto à forma de dissertação, pois é desnecessário dizer o
quanto é ofensivo à honra de qualquer cidadão, a imputação de
um fato inverídico.Portanto, nesses casos, os danos à honra e
imagem do autor é presumido, não havendo que se falar em
prova de ocorrência efetiva de prejuízo para a configuração da
responsabilidade.Nesta esteira, assim decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 279197/
SE - 4ª Turma - Rel. Min. Barros Monteiro - Julgamento em
07/11/2002 - Publicação no DJ em 24/02/2003, página 237:
”RESPONSABILIDADE
CIVIL.
DANOS
MORAIS
DECORRENTES
DE
PUBLICAÇÃO
DE
MATÉRIA
JORNALÍSTICA OFENSIVA À DIGNIDADE E AO DECORO
DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. - Dano moral
que decorre do próprio noticiário, dispensando a demonstração
específica por parte da autora. (...)”.Logo, fiel a essas premissas,
a meu sentir, houve abuso do dever de informar, na medida em
que a requerida divulgou relatos sem qualquer cunho informativo
e no claro objetivo de manchar a honra do requerente.
Ultrapassada a questão acerca da responsabilidade da
requerida em relação ao fato jurídico, mister verificar o quantum
debeatur que o requerente faz jus.Aponta o saudoso jurista
Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade
pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido
técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua
personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em
que sejam impunemente atingidos.Quanto a sua quantificação,
entendo que o dano moral não pode servir de enriquecimento
ilícito para a parte que postula. Não menos certo, entretanto,
que não poderá representar quantia ínfima, devendo ser
observada a Teoria do Desestímulo, ou seja, o valor da
indenização não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas
há de ser suficientemente elevada para desencorajar novas
agressões à honra alheia. Desta maneira e, diante da ausência
de critério legal, o aplicador do direito, encontra dificuldades
para a fixação do quantum debeatur , utilizando de critérios
apontados pela doutrina e jurisprudência, com intuito de se
chegar a um valor razoável e que seja suficiente a desestimular
novas condutas ilícitas por parte da requerida.Assim sendo,
levando em consideração que o requerente é policial militar e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que no outro pólo da relação jurídico-processual, encontra-se
um veículo de comunicação, e, atrelado ao quantum debeatur
que vem sendo arbitrado pelos Tribunais Pátrios a título de
dano moral para a hipótese ventilada nos autos, hei, por bem,
dentro de um critério de razoabilidade, arbitrá-lo em R$
10.000,00 (dez mil reais).DO DIREITO DE RESPOSTA Por
fim, no que tange ao pedido de direito de resposta formulado
pelo requerente, importante destacar que a adoção de uma
concepção unitária do sistema jurídico, pressupõe seja
estabelecida uma sistematização hierarquizada onde os
princípios superiores inseridos na Constituição Federal estão
presentes em todos os tecidos normativos, independentemente
de regulamentação infraconstitucional. Assim, o direito
fundamental de resposta não sofreu qualquer prejuízo em
decorrência do reconhecimento pelo STF da não recepção pela
Constituição Federal da Lei de Imprensa. Repita-se que o
direito de réplica proporcional ao agravo é assegurado pela
Constituição e reconhecido de forma ampla pelos tribunais.
Trata-se de medida destinada a assegurar os valores éticos e
sociais do homem enquanto ser inserido na comunidade local,
constituindo exigência norteadora da atividade dos meios de
comunicação e de todos quantos dela participem. Dele poderá
fazer uso aquele que se sentir ofendido por notícia ou declaração
capiciosa, incorreta, atentatória à dignidade humana, mediante
a imputação de fatos prejudiciais. Vale conferir a respeito a
lição do constitucionalista Uadi Lammego Bulos in “Curso de
Direito Constitucional”, 5ª Ed. 2010. p. 548). “Não raro, os
meios de comunicação veiculam matérias consideradas
ofensivas e, até, equivocadas. Insurge daí o direito de resposta,
como uma garantia inviolável, possibilitando à pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, apresentar sua versão dos fatos,
corrigindo equívocos e desfazendo dúvidas quanto à sua
imagem social. “O direito de resposta deverá ser proporcional
ao agravo, o que significa que o órgão, setor, pessoa física ou
jurídica, responsável pela informação, tem o dever de dar-lhe
destaque idêntico, reservando um espaço ao ofendido para
manifestar-se a respeito da notícia ou informação que originou
o incidente, direito que não pode ser recusado nem lhe impor
ônus. “E se o órgão que noticiou o fato negar-se a abrir espaço
para o ofendido exercer o direito de resposta “Cumprirá ao
Poder Judiciário assegurar ao ofendido o mesmo destaque,
duração ou tamanho da matéria veiculada no meio de
comunicação, responsabilizando a empresa jornalística,
televisiva ou radiofônica pelos obstáculos impostos ao exercício
do direito de resposta”. Nessa romagem, reconhecido que a
matéria publicada extrapolou os limites do exercício regular do
direito à informação, exsurge ao requerente o direito de resposta
na mesma proporção da matéria publicada, assegurando-lhe,
inclusive, o direito de publicar o entendimento que o Estadojuiz teve acerca da matéria nas mesmas proporções do que o
agravo. Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, julgo procedente os pedidos contidos na
exordial, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I,
do Estatuto Processual Civil, para: a) condenar a requerida ao
pagamento já atualizado da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção
monetária a partir desta data (STJ, sumula 362); b) determinar
a requerida que conceda espaço ao requerente para manifestarse a respeito da notícia ou informação que originou o incidente,
na mesma proporção, com destaque idêntico e sem qualquer
ônus.P.R.I.Atento ao princípio da sucumbência, condeno a
requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
148
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor
da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Estatuto Processual
Civil, em razão do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo
exigido para o serviço. Transitado esta em julgado, feitas as
devidas anotações, deverá a requerido providenciar o
pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze)
dias, na forma do art. 475-J, do Estatuto Processual Civil (fase
do cumprimento da SENTENÇA ), sob pena de ser acrescido
multa de 10% (dez por cento), sobre o montante da condenação,
independentemente de nova intimação (TJRO - AG
100.001.2006.021993-8), face ao princípio do sincretismo. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para o
cumprimento da SENTENÇA , na forma do art. 475-J, § 5º, do
Estatuto Processual Civil, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado. Efetuado o pagamento das custas
processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não
pagamento, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto VelhoRO, 9 de outubro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0140032-88.2008.8.22.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Jose Ribamar Machado
Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B)
Requerido: Maria Graci Abadia Bento
Decisão:
JOSÉ RIBAMAR MACHADO, devidamente qualificado nos
autos de Reintegração de Posse, requereu após a prolação da
SENTENÇA , que fosse determinado a destruição do muro que
cerca o imóvel objeto do litígio.É o breve relatório. DECIDO.
Perscrutando com acuidade o caderno processual, verificase que o feito foi sentenciado e o interessado reintegrado na
posse do imóvel, conforme ato judicial de fls. 39/41, sem que
houvesse manifestação quanto à destruição do muro.É sabido
que o Juiz ao proferir a SENTENÇA , exaure sua atuação
jurisdicional, só podendo reexaminar o decisum para
por
provocação ou de ofício corrigir lapsos manifestos, ou erros
de cálculo ou de escrita lapsus plumae ou lapsus calami ou,
através de embargos de declaração, solucionar contradições
ou suprir omissões. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona
que após a publicação da SENTENÇA , o Juiz não pode
alterar sua fundamentação (Ac. um. Da 1ª T. do TRF da 2ª
R., de 28.06.1995; JSTJ/TRFs 97/422).Desta forma, inviável
acolher o pleito do requerente para desfazimento do muro na
forma como postulada, por expressa vedação legal, ex vi do
art. 463 do Estatuto Processual Civil.Todavia, verifica-se que
os autos foram arquivados e a Defensoria Pública Estadual, não
foi intimada pessoalmente do inteiro teor da SENTENÇA . Logo,
reabro o prazo para eventual recurso da parte autora. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0003111-54.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Denizia Santos Lima da Rocha
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia
CAERD
Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460), Márcio
Nobre do Nascimento (SSP/RO 2.852), Maricélia Santos
Ferreira (OAB/RO 324-B)
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação Cautelar Inominada
ajuizada por Denizia Santos Lima da Rocha, em face da
CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, com
fundamento no art. 798 do Estatuto Processual Civil, alegando,
em epítome, que no dia 04 de fevereiro de 2010, a requerida
suspendeu de forma ilegal o fornecimento de água de sua
residência.Pugnou pela concessão de medida liminar, para o
fim de restabelecer o fornecimento de água. No mérito, pela
procedência do pedido inserto na inicial, com a condenação
da requerida ao pagamento das custas processuais e verbas
honorárias. A petição inicial veio instruída com documentos
(fls. 11/37).A tutela de urgência foi deferida liminarmente
(fl. 39).Devidamente citada (fl. 42), a requerida apresentou
peça contestatória (fls. 45/52), com documentos (fls. 53/65),
rechaçando os fatos elencados na peça inicial, ao argumento
que haviam débitos referentes aos meses 10/2007 e 11/2009,
nos valores de R$ 184,47 e 175,77, respectivamente e, diante
disso, pugna pela improcedência da demanda, vez que agiu
no exercício legal do direito.Réplica (fls. 67/70).É o Relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição
da República. MOTIVAÇÃO Inexistem questões prévias
(preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando
presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, passo a apreciar o mérito da demanda.Trata-se de Ação
Cautelar Inominada ajuizada por ajuizada por Denizia Santos
Lima da Rocha, em face da CAERD - Companhia de Águas
e Esgotos de Rondônia.A quaestio iuris posta em discussão
na presente demanda preparatória, cinge-se em verificar, se
a requerente faz jus, ou não, em obter o restabelecimento do
fornecimento de água, diante dos elementos constantes dos
autos.Com efeito, ao exame do caderno processual, verificase que restou demonstrado quantum satis, que o inquilino da
requerente, de nome Wilson Nicola Moreira Júnior, apenas
efetuou o pagamento do débito referente ao mês 11/2009,
no valor de R$ 184,47, no dia 06 de abril de 2010, inerente
à inscrição n. 001.07.231.0310 (fl. 60).Ocorre, entretanto, que
na espécie, há uma peculiaridade a ser observada, pois a
requerente teve suspenso o fornecimento de água no dia 04 de
fevereiro de 2010, por causa de uma fatura de R$ 175,77 (cento
e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), referente ao
consumo do mês 10/2007, cuja inscrição é n. 001.07.231.0298,
conforme comunicação e ordem de corte carreado aos autos
(fls. 12 e 62), ou seja, há mais de 02 (dois) anos, sendo
inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de
débitos pretéritos, devendo a companhia utilizar-se dos meios
ordinários de cobrança, não se admitindo qualquer espécie de
constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do
art. 42 do Código Consumerista.Dispositivo Diante do exposto,
pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o
pedido inserto na petição inicial, com resolução de mérito, na
forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil, pelo que
torno definitiva a medida liminar concedida, o que faço com
esteio no art. 798 e seguintes do Código de RitosP.R.I.Atento
ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro de forma equitativa em R$ 510,00 (quinhentos e
dez reais), na forma do art. 20, § 4º, do Digesto Processual
Civil, em razão do trabalho realizado pelo douto Advogado e
o tempo exigido para o serviço.Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá a requerida providenciar
o pagamento dos honorários advocatícios, no prazo de 15
149
(quinze) dias, na forma do art. 475-J, do Estatuto Processual
Civil (fase do cumprimento da SENTENÇA ), sob pena de ser
acrescido multa de 10% (dez por cento), sobre o montante da
condenação, independentemente de nova intimação (TJRO AG 100.001.2006.021993-8), face ao princípio do sincretismo.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para o
cumprimento da SENTENÇA , na forma do art. 475-J, § 5º, do
Estatuto Processual Civil, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. Efetuado o pagamento das custas
processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não
pagamento, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto VelhoRO, 9 de outubro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0005659-52.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Denizia Santos Lima da Rocha
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia
CAERD
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852),
Maricélia Santos Ferreira. (RO 324-B), Ingrid Rodrigues de
Menezes (RO 1460)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos
Morais ajuizada por Denizia Santos Lima da Rocha, em face da
CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia. Alegou
a requerente, em epítome, que no dia 04.02.2010, os prespostos
da requerida, efetuaram a suspensão do fornecimento de água,
mesmo não tendo nenhuma pendência, fato que lhe provocou
inúmeros aborrecimentos e constrangimentos. Pugnou pela
condenação da requerida ao pagamento de importância a ser
fixada, a título de dano moral, além das verbas sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 08/36).
Devidamente citada, a requerida apresentou peça contestatória
(fls. 41/54), com documentos (fls. 55/67), pugnando pelo
reconhecimento da ilegitimidade ativa da requerente, eis que o
imóvel encontra-se locado. No mérito, rechaçou os fatos
elencados na peça inicial, ao argumento que haviam débitos
referentes aos meses 10/2007 e 11/2009, nos valores de R$
184,47 e 175,77, respectivamente e, diante disso, pugna pela
improcedência da demanda, vez que agiu no exercício legal do
direito.Réplica (fls. 68/70).Dando efetividade ao comando
inserto no art. 331 do Estatuto Processual Civil, não houve
acordo entre as partes litigantes, ocasião em que pugnaram
pelo julgamento imediato da lide.É o Relatório. Passo a decidir,
na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos.DA PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (Art. 301, inc. X, do
CPC): É sabido que a análise das condições da ação deve ser
realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada
pela autora na petição inicial. Em se concluindo que a autora é
o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que
a requerida deve suportar a eventual procedência da demanda,
estará consubstanciada a condição da ação relativa à
legitimidade das partes.Desse modo, cumpre afastar, de plano,
a suscitada ilegitimidade ativa da demandante, uma vez que a
comunicação de corte do abastecimento de água foi efetuada
em nome da requerente e se trata da inscrição n. 001.07.231.0298
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(fl. 09 e 64). Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial.
MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e, estando
presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, passo a análise do mérito da demanda.Revelam os autos
que a requerente buscou a tutela jurisdicional, tendo em vista
que a requerida suspendeu o fornecimento de água de seu
prédio, no dia 04.02.2010, apesar de devidamente comprovado
o pagamento da conta, o que lhe causou sérios constrangimentos.
Com efeito, ao exame do caderno processual, verifica-se que
restou demonstrado quantum satis, que o inquilino da
requerente, de nome Wilson Nicola Moreira Júnior, apenas
efetuou o pagamento do débito referente ao mês 11/2009, no
valor de R$ 184,47, no dia 06 de abril de 2010, inerente à
inscrição n. 001.07.231.0310 (fl. 60).Ocorre, entretanto, que na
espécie, há uma peculiaridade a ser observada, pois a
requerente teve suspenso o fornecimento de água no dia 04 de
fevereiro de 2010, por causa de uma fatura de R$ 175,77 (cento
e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), referente ao
consumo do mês 10/2007, cuja inscrição é n. 001.07.231.0298,
conforme comunicação e ordem de corte carreado aos autos
(fls. 09 e 64), ou seja, há mais de 02 (dois) anos, sendo inviável,
pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos
pretéritos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários
de cobrança, não se admitindo qualquer espécie de
constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art.
42 do Código Consumerista.Ora, com a suspensão ilegal do
fornecimento de água, resultou em lesão a um bem
extrapatrimonial da autora, contido no âmbito dos direitos da
personalidade ou nos atributos íntimos da pessoa, que não se
calcula mediante fórmulas matemáticas, tais como as que são
utilizadas para se aferir danos patrimoniais. Assim, deve a
requerida arcar com indenização, ainda que esta não
recomponha a situação anterior ao desconforto e ao transtorno
sofridos. É o dano moral in re ipsa reconhecido pela
jurisprudência do c. STJ: “ADMINISTRATIVO. CORTE NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DO
DANO MORAL. SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO
ATO ILÍCITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 1. Interposto o recurso pela alínea “c” e admitido,
cumpre ao Tribunal eleger a tese prevalente e, incontinenti,
rejulgar a causa. 2. É cediço na Corte que “como se trata de
algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser
feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação
do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito
na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em
si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja,
como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma
Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, ‘basta a perturbação
feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade,
nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma
diminuição no gozo do respectivo direito.” (RESP 608918/RS,
Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de
21.06.2004). 3. Precedentes desta Corte: RESP 575469/RJ,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de
06.12.2004; RESP 204825/RR, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Segunda Turma, DJ de 15.12.2003; AgRg nos EDcl no AG
495358/RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma, DJ de 28.10.2003; RESP 496528/SP, Relator
Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de
23.06.2003; RESP 439956/TO, Relator Ministro Barros
Monteiro, Quarta Turma, DJ de 24.02.2003. 4. Recurso especial
provido.” (STJ, 1ª Turma, REsp. 709877/RS, rel. Min. LUIZ
150
FUX, pub. 10.10.05). Assim, restando caracterizado, o nexo de
causalidade entre o ato ilegal praticado pela concessionária e
os danos morais sofridos pela requerente com o corte no
fornecimento de água, incumbe à requerida arcar com a
responsabilidade indenizatória.Ultrapassada a questão acerca
da responsabilidade da requerida em relação ao fato jurídico,
mister verificar o quantum debeatur que a requerente faz jus.
Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o
fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a
par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de
direitos integrantes de sua personalidade, não podendo
conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente
atingidos.Quanto a sua quantificação, entendo que o dano
moral não pode servir de enriquecimento ilícito para a parte
que postula. Não menos certo, entretanto, que não poderá
representar quantia ínfima, devendo ser observada a Teoria do
Desestímulo, ou seja, o valor da indenização não deve
enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente
elevada para desencorajar novas agressões à honra alheia.
Desta maneira e, diante da ausência de critério legal, o aplicador
do direito, encontra dificuldades para a fixação do quantum
debeatur, utilizando de critérios apontados pela doutrina e
jurisprudência, com intuito de se chegar a um valor razoável e
que seja suficiente a desestimular novas condutas ilícitas por
parte da requerida.Assim sendo, levando em consideração o
poderio econômico da requerida e, atrelado ao que vem sendo
arbitrado pelos Tribunais Pátrios a título de dano moral para a
hipótese ventilada nos autos, hei por bem, dentro de um critério
de razoabilidade, arbitrá-lo em R$ 4.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos
alhures, o pedido contido na exordial, para condenar a requerida
ao pagamento já atualizado da quantia de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e
correção monetária a partir desta data (STJ, sumula 362).Julgo
extinto o procedimento (fase cognitiva do processo), com
resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto
Processual Civil.P.R.I.Atento ao princípio da sucumbência,
condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento),
sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do
Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo
Advogado e o tempo exigido para o serviço.Transitado esta em
julgado, feitas as devidas anotações, deverá a requerida
providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475-J, do Estatuto
Processual Civil (fase do cumprimento da SENTENÇA ), sob
pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento), sobre o
montante da condenação, independentemente de nova
intimação (TJRO - AG 100.001.2006.021993-8), face ao
princípio do sincretismo.Não havendo o pagamento e nem
requerimento do credor para o cumprimento da SENTENÇA ,
na forma do art. 475-J, § 5º, do Estatuto Processual Civil,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em
dívida ativa, em caso de não pagamento, arquive-se, com as
cautelas de estilo. Porto Velho-RO, 9 de outubro de 2010.Alex
Balmant Juiz Substituto
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0015352-60.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hélida Soleane Mendonça Ferreira
Advogado: Renato Juliano Serrate de Araújo (OAB/RO 4705)
Requerido: Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Obrigação
de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Hélida
Soleane Mendonça Ferreira, em face de Zoghbi Negócios
Imobiliários Ltda, com fundamento nos arts. 632, 633, 292, 258,
inc. III e 585, inc. II, ambos do Estatuto Processual Civil c/c
art. 14 do Código Consumerista.Alegou a parte requerente, ad
summam, que celebrou contrato de compromisso de compra
e venda com a requerida, visando adquirir o imóvel descrito
na inicial, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
consoante o disposto na cláusula 2ª do contrato, tendo efetuado
o pagamento, no ato da assinatura do instrumento, do valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por meio de transferência
bancária e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em dinheiro,
além de ter parcelado R$1.000,00 (um mil reais) em três
vezes com a emissão de 03 (três) notas promissórias.Narrou
que cumpriu as obrigações contraídas e efetuou o pagamento
do preço ajustado, sendo imitida na posse do imóvel, sem
conseguir, contudo, que lhe fosse outorgada a escritura pública
definitiva e o competente registro imobiliário.Pugnou pela
citação da requerida para que no prazo de 03 (três) dias, por
meio de MANDADO executivo, efetue o pagamento da multa
contratual estipulada, nos moldes do art. 655 do Código de
Ritos, com penhora de bens em caso de inadimplemento, além
da outorga da escritura pública definitiva e a indenização por
danos morais.A inicial veio acompanhada de documentos (fls.
14/27).Despacho inaugural (fls. 28/29), indeferindo o pedido de
assistência judiciária gratuita, ocasião em que a parte autora
aviou agravo de instrumento que foi dado provimento pelo
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de conceder à
interessada os benefícios da gratuidade, à luz da Lei Federal
n. 1.060/50.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93,
inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Historiam
os autos que a parte requerente buscou a tutela jurisdicional,
intitulada de execução de obrigação de fazer c/c execução
de título extrajudicial, visando combater ato injusto e ilegal da
parte requerida em não outorgar escritura pública do imóvel
objeto de contrato de compromisso de compra e venda,
formulando pedido de recebimento das multas referentes ao
suposto descumprimento contratual, além da indenização
por danos morais.A propósito, transcrevem-se os pedidos
formulados em seu integral teor: “A citação/intimação do ora
executado, por MANDADO executivo, para que pague, dentro
de 3 (três) dias, o valor da multa contratual, acrescido de juros,
correção monetária e demais cominações legais, honorários
advocatícios no importe dado por Vossa Excelência sobre o
valor da causa e custas processuais, ou então nomeia bens à
penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados
pelo mesmo MANDADO , tantos bens quantos bastarem para
assegurar a execução, com a observância da gradação do art.
655 e 655-A do Código de Processo Civil, ficando desde logo
intimado para embargar a execução, querendo, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias contados da data da intimação da penhora,
sob pena de revelia (art. 738, I, CPC); em se configurando a
hipótese do artigo 653, observadas as disposições também do
seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, seja desde
logo, facultado ao Sr. Meirinho a efetivação do arresto dos bens
151
que encontrados; seja ainda o Sr. Oficial autorizado a diligenciar
segundo as prerrogativas dos artigos 72 e seus parágrafos.;
Em não sendo encontrado bens passíveis de penhora, dignese Vossa Excelência em determinar, com espeque nos artigos
655 e 655-A, ambos do Código de Processo Civil, seja oficiado
a autoridade supervisora do sistema bancário, com o fim de
obser informações acerca da existência de ativos em nome
do réu, para que seja possível a penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira; O julgamento de procedência
dos pedidos elencados; a condenação em danos morais;
determinar a entrega da escritura pública do imóvel; que seja
oficiado para Secretaria Municipal de Regularização Fundiária
e Habitação - SEMUR para prestar informações sobre a
existência ou não de processo para expedição de escritura
pública do imóvel; o deferimento da assistência judiciária; e,
protesta por todos os meios de provas (...)”.Como é cediço,
diante da sistemática processual, não é possível a cumulação
de pedidos que não tenham procedimento compatível,
conforme dispõe o art. 292, §1°, I, do Estatuto Processual Civil,
segundo o qual se constitui como requisito para a cumulação
de pedidos a sua compatibilidade, sob pena de inépcia da
petição inicial, conforme prevê o art. 295, parágrafo único, IV,
do Código de Processo Civil. Nessa ótica, tendo a requerente
cumulado em sua peça executória pedidos de procedimentos
incompatíveis, conforme se observa, claramente - indenizatória
por danos morais (procedimento cognitivo) e execução de
obrigação de fazer (procedimento executivo) -, não resta outra
alternativa a não ser o reconhecimento da inépcia da petição
inicial.Eis o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da AC n.
2.0000.00.520088-0/000(1), Rel. Des. Tarcísio Martins Costa:
”PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO ACORDO - CUMULAÇÃO
DE EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E POR
QUANTIA CERTA - IMPOSSIBILIDADE. - As execuções de
obrigação de fazer e por quantia certa, por reclamarem formas
procedimentais diversas, não podem ser processadas em
conjunto, ex vi do disposto no art. 573 do CPC, que exige, para
cumulação, idêntica forma do processo”.Além do mais, cumpre
esclarecer que o reconhecimento da pretensão de execução
de obrigação de fazer no caso em comento não pode ser
admitido. Como é de curial sabença, segundo os princípios
processuais e as normas jurídicas vigentes, a ação consiste no
direito de pleitear a manifestação do Poder Judiciário acerca
de determinado conflito intersubjetivo, desde que preenchidos
determinados requisitos pelas partes, denominados condições
da ação, conforme prevê o art. 3º do Digesto Processual
Civil. Sob essa ótica, o art. 580, do Código de Processo Civil,
estabelece que a ação de execução deve, necessariamente,
“ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa,
líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.A
despeito disso, no caso vertente, não se verifica a existência de
título executivo a embasar a presente ação de execução. Pelo
que dos autos consta, não há qualquer certeza em relação ao
direito de recebimento das multas cobradas, à medida que sua
apuração depende de dilação probatória. Sendo assim, além
da já explicitada inépcia da peça inicial, a via escolhida pela
requerente não se mostra viável para alcançar o seu intento,
sendo certo que as questões fáticas discutidas nesta ação
somente podem ser dirimidas através de competente processo
de conhecimento. Com isso, a toda evidência, a extinção do
feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse
processual, é medida que se impõe. Dispositivo Diante
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com
fundamento no inc. V, do art. 295, do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, com espeque
no art. 267, inc. I, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO
o procedimento, sem resolução de mérito.P.R.I.Custas ex lege,
observando-se, todavia, o contido no art. 12 da Lei Federal n.
1.060/50.Sem honorários advocatícios.Transitado esta em
julgado, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos, salientando que, desde logo, faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanharam a
inicial, com exceção do instrumento procuratório, mediante
substituição por cópias. Porto Velho-RO, 10 de outubro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0250029-69.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Neuma Maria da Conceicao Me
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Cristal Box Vidraçaria
SENTENÇA:
SENTENÇA Neuma Maria da Conceição Me propôs ação de
rescisão de contrato c/c restituição de título de crédito c/c
indenização por danos morais em face de Cristal Box Vidraçaria,
ambos já qualificados, alegando em síntese, que no dia
05/10/09 adquiriu da requerida vidros blindex no valor de
R$5.000,00, ocasião em que fora acordado prazo de 15 dias
para entrega da mercadoria, uma vez que a reinauguração da
loja requerente ocorreria em 28/10/09. Afirmou que a requerida
não cumpriu o convencionado, tendo a autora entrado em
contato com o representante da requerida e sendo informada
pelo Sr. Reginaldo que os vidros seriam entregues nos dias 26
e 27/10/09 impreterivelmente. Narra ter recebido no dia
27/10/09 apenas uma porta de vidro, sendo informada que o
restante dos materiais seria entregue no dia 28/10/09 até as
12h. Contudo, até a presente data a ré não teria concluído a
entregua dos vidros adquiridos, em que pese as inúmeras
tentativas para rescindir amigavelmente o contrato. Ao final,
requer seja declarado rescindido o contrato, devolução dos
cheques n. 851184 e 851185, bem como a condenação da
requerida no pagamento de valor a ser arbitrado por este juízo
a título de indenização por danos morais, acrecido de custas e
honorários advocatícios. Carreou documentos (fls. 03/11 e
12/23).Adotado o procedimento sumário, a requerida foi citada
(fls.26-v), e intimada para a audiência de tentativa de conciliação,
deixando, contudo, de comparecer ou apresentar defesa
(fls.27-v), ocasião em que a autora reiterou os pleitos e pugnou
pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.Vieramme estes autos conclusos para decisão.É o Relatório. Passo a
decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
Prefacialmente, cumpre registrar, que o feito comporta
julgamento, na forma do art. 278, § 2º, do Estatuto Processual
Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória
para a aferição de matéria relevante.Inexistem questões prévias
(preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando
presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, passo a apreciar o mérito da demanda.Trata-se a espécie
de ação de cognição de natureza condenatória onde a autora
pretende a rescisão de contrato de promessa de compra e
venda à prazo, devolução dos cheques n. 851184 e 851185 e
a condenação da requerida no pagamento de valor a ser
arbitrado por este juízo a título de indenização por danos
morais.Pois bem, é sabido que a presunção de veracidade dos
152
fatos alegados pelo autor advindos do fenômeno da revelia não
possui caráter absoluto, não isentando a parte autora de
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo
disciplina o art. 333, I do CPC.Todavia, os elementos probatórios
que instruem os autos, aliado a ausência de defesa do requerido
dão como certa a pretensão da requerente.Ab initio, verifico
serem plenamente aplicáveis as regras do CDC, ante a
presença de consumidor em um dos polos negociais e de
fornecedor em outro, posto se tratar de atividade regularmente
realizada por este, e não esporádica, consoante expressam os
artigos 2º e 3º do CDC, estando caracterizada a hipossuficiência
da autora.A avença entabulada entre as partes está comprovada
a fl. 15, ocasião em que a requerida comprometeu-se a entregar
vidro temperado incolor blindex com 10 e 8 metros e 5 vãos da
frente da loja, no valor de R$5.000,00, mediante o pagamento
de R$1.400,00 no ato da contratação e 2 cheques no valor de
R$1.8000,00 cada.Infere-se na documentação acostada que a
requerida comprometeu-se em entregar a mercadoria dentro
de certo prazo e não cumpriu o prometido, justificando a
pretensão da autora de rescindir o contrato e obter seus
cheques de volta.Com efeito, constata-se que a parte autora
efetivamente pagou a mercadoria e que a ré não efetuou a
entrega da mercadoria, restando caracterizada a falha na
prestação dos serviços, ensejando a respectiva reparação
civil.É direito das partes contratantes obter tudo aquilo que
esperam do contrato, e se uma delas infringe cláusula contratual
permite que a outra pleiteie providências que variam da rescisão
da relação contratual à eventual abatimento de preço ou
indenização. No caso em apreço, a autora busca a rescisão do
contrato por não ter havido a devida contraprestação. Portanto,
através da prova produzida e considerando a inexistência de
qualquer objeção aos documentos, aliados à inércia da
demandada, há que se dar guarida ao pedido autoral.No que
tange ao pedido de devolução dos cheques n. 851184 e
851185, verifica-se que a requerida atraiu para si os efeitos da
revelia, por ausência de impugnação específica, nos exatos
termos dos arts. 302 e 319, do Código de Processo Civil.Nesse
sentido, sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery, em comentário ao mencionado art.
302 do CPC: ”1. Princípio do ônus da impugnação especificada.
No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por
negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação
especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados
pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato,
por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da
revelia (presunção de veracidade - CPC 319)”. (in ‘Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil
Extravagante em vigor, ed. RT, 5ª edição, p. 780).Na mesma
linha de raciocínio Cândido Rangel Dinamarco esclarece: “O
art. 302 do Código de Processo Civil dá por ineficazes as
inconvenientes e às vezes maliciosas contestações por
negação geral, consistentes em dizer simplesmente que os
fatos não se passaram conforme descrito na petição inicial,
mas sem esclarecer por que os nega, em que medida os nega,
nem como, na versão do réu, os fatos teriam acontecido. Esse
Dispositivo institui o ônus da impugnação específica dos fatos,
sem a qual algum fato não atacado pela contestação considerase ocorrido, não tendo o autor o ônus de prová-lo (art. 334, inc.
III: supra nn. 792-793). Essa é uma legítima valorização do
ônus de afirmar, inerente à condição de parte”. (in ‘Instituições
de Direito Processual Civil - Volume III’, ed. Malheiros, 2ª
edição, 2002, p. 464).Nesse passo, o documento de fl. 15 deixa
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
indene de dúvida que a requerida recebeu os cheques n.
851184 e 851185 e não se tem notícia de nenhum resgate.
Assim, evidentemente, impõe-se a procedência do pedido de
restituição dos documentos na forma com postulada.Quanto ao
pedido de danos morais, a Súmula 227 do Superior Tribunal de
Justiça sedimentou o entendimento de que a pessoa jurídica
pode sofrer dano moral, sendo parte legítima para exigir a
respectiva reparação.Cumpre ressaltar que somente é cabível
a indenização por danos morais à pessoa jurídica, caso seja
atingida sua honra objetiva, ou seja, o conceito e o prestígio
que ostenta perante a sociedade.O dever de indenizar vem
encartado tanto na Constituição da República (art. 5º, V e X),
como no Código Civil (artigos 186 e art. 927), os quais trazem
a regra de que todo aquele que, por dolo ou culpa, causar dano
a outrem fica obrigado a repará-lo.No caso dos autos, a
empresa requerente estava prestes a ser reinaugurada,
noticiando amplamente a reabertura da loja, com reforma em
andamento e aguardando tão somente a entrega e instalação
dos vidros adquiridos com a requerida, que não se realizou.
Logo, é absolutamente presumível o abalo à reputação sofrida
pelo requerente.Gize-se que a indenização por danos morais
não tem a pretensão de reparar propriamente a lesão, haja
vista a evidente impossibilidade de fazê-lo. Contudo, constitui
uma compensação aos abalos sofridos.Na equalização deste
quantum, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o
grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como
do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não
seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão
desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor
que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou
encorajamento para adoção de providências de prevenção,
evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer.Assim, tendo
em vista as circunstâncias do caso e levando-se em
consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem
como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação
do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização
deva ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo
procedente os pedidos contidos na exordial, para: a) declarar a
rescisão do contrato havido entre partes, pelo que inexistente o
débito, devendo a requerida proceder a devolução dos cheques
n. 851184 e 851185 emitidos pela autora;b) condená-lo ao
pagamento já atualizado da quantia de R$ 5.000,00 (dez mil
reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção
monetária a partir desta data (STJ,sumula 362);Julgo extinto o
procedimento (fase cognitiva do processo), com resolução de
mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual
Civil.P.R.IAtento ao princípio da sucumbência, condeno a
requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor
da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Estatuto Processual
Civil, em razão do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo
exigido para o serviço.Transitado esta em julgado, feitas as
devidas anotações, deverá a requerida providenciar o
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475J, do Estatuto Processual Civil (fase do cumprimento da
SENTENÇA ), sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez
por cento), sobre o montante da condenação, independentemente
de nova intimação (TJRO - AG 100.001.2006.021993-8), face
ao princípio do sincretismo.Não havendo o pagamento e nem
requerimento do credor para o cumprimento da SENTENÇA ,
na forma do art. 475-J, § 5º, do Estatuto Processual Civil,
153
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em
dívida ativa, em caso de não pagamento, arquive-se, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 1 de outubro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0141330-18.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Condomínio Residencial Iguaçu
Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745),
Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Executados: Verônica Nascimento Silva Amaral, Fernando
Quast Amaral
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Despacho: Vistos etc,
Defiro o pedido de fl. 57.
Intime-se a parte executada para que apresente cópia da
Escritura Pública do Bem Imóvel nomeado à penhora nestes
autos, no prazo de 10 dias.
Juntado o documento acima referido, remetam-se os autos ao
Ministério Público para nova manifestação.
Int.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0105558-57.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO
Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne
C. Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659), Anne Botelho Cordeiro
(OAB/RO 4370)
Executados: Wiston George Saita, Luzinete Cunha Ferreia
Brasileira
Advogados: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), José
Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Despacho: Correta a manifestação do exequente no que se
refere ao processamento da defesa diante do manejo de
execução de título extrajudicial, pois, a teor do contido no art.
736, parágrafo único, do CPC, Os embargos à execução serão
distribuídos por dependência, autuados em apartado... .
Ademais, atentando-se ao disposto no art. 282, do CPC, deverá
ser atribuído valor à causa, em que pese inexistir a obrigação
inicial do recolhimento das custas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Assim, determino o desentranhamento das impugnações
apresentadas (juntamente com os documentos que as
acompanham), para que sejam distribuídas por dependência a
este feito, devendo os autores de tais defesas (os executados)
atribuir valor a cada um dos embargos.
Outrossim, em função da manifestação de fls. 116/126,
claramente direcionada às defesas apresentadas, determino
que também seja desentranhada e fotocopiada (com
autenticação), para que as vias sejam juntadas nos embargos
a serem distribuídos.
Relativamente ao requerimento de expedição de MANDADO de
penhora, realizado pelo exequente, tenho por desnecessário,
haja vista o documento constante à fl. 109 (Auto de Penhora,
Avaliação e Depósito). Caso a parte pretenda a averbação da
constrição no registro imobiliário (o que demanda gasto de
valores pelo interessado), deverá fazer requerimento próprio e
específico para este fim.
Int.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0237858-51.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Antonio Douglas Barbosa
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
SENTENÇA: Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal
de Justiça de fls. 214/219, bem como a concordância da parte
exequente com os valores depositados à fl. 207, nos termos do
artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido
por Antonio Douglas Barbosa Centrais Elétricas de Rondônia
S/A - Ceron, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência,
ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da
exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas
pela requerida (já recolhidas à fl. 208).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0004356-03.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco das Chagas F. dos Santos
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Ana
Lidia da Silva (OAB/RO 4153)
Requerida: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
SENTENÇA: Vistos, etc.
Diante da concordância da parte exequente com os valores
depositados à fl. 57, nos termos do artigo 794, I, do CPC,
JULGO EXTINTO este processo, movido por Francisco das
Chagas contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron,
ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu
154
arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela requerida
(já recolhidas à fl. 38). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0002866-43.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: J. L. G. Barbosa Me
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Nailson Ferreira da Silva
Despacho: Vistos.
1. Indefiro o pedido já que tal convênio foi rescindido conforme
publicação no DJE, n. 026/2010, p. 94, de 09/02/2010. Intimese a parte autora para que indique de forma pormenorizada
os bens que pretende sejam penhorados, juntamente com o
cálculo atualizado do débito.
2. Prazo: 48 horas.
3. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º,
do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0006978-55.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executada: Viviane Meireles dos Santos
Despacho: Vistos.
A pretensão deduzida à fl. 40 expedição de ofício ao Detran e
aos Cartórios de Registro de Imóveis, visando certificar-se de
existência do bens da parte executada só é admitida quando
a parte interessada cuida de realizar todas as diligências que
estão ao seu alcance, porém, sem sucesso.
Não é o caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente
não comprovou ter esgotado os meios de que dispunha para
obter seu intento.
Proceda a Serventia Judicial na forma do art. 267, § 1º, do
CPC.
Intime-se.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0008468-20.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Luiz Fabiano Matias Me Fama ConstruÇÃo
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Executada: Maria Rita dos Reis Silva
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de
extinção e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0176528-82.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Banco Finasa BMC S.A.
Advogados: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085),
Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Executado: Francisco Andrade de Oliveira
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art.
267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente
informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo
de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48
horas, pena de extinção e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0289971-79.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S.a Ag. Brasilia Df
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Luciana
Beal (OAB/RO 1926), Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238)
Executados: M. F. C. Aguiar, Jose Ribamar Falcao de Araujo,
Vicente Antonio Aguiar, Maria de Fatima Carvalho Aguiar
Advogado: Curador de Ausentes
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de
extinção e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0029770-76.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Tonin Soldas Ltda
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Executada: Rontec Construções Comércio e Representações
Ltda.
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de
extinção e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0234900-24.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogados: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz
Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)
Executado: Sidnei Alexandre da Silva
Advogado: Defensoria Pública
155
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de
extinção e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0301648-72.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Alberto Soares
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Despacho: Vistos.
Defiro. Suspenda-se o processo no aguardo do julgamento do
agravo de instrumento impetrado junto ao E. Superior Tribunal
de Justiça.
Int.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0249050-10.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequentes: Pedro Alexandre de Sa Barbosa, Marisselma
Maria da Conceição Mariano, Mário Gomes de Sá Neto
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
Executada: Mara Luiza Franco
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Decorrido tal
prazo, prossiga a parte exequente. Silenciando, cumpra-se o
disposto no art. 267, § 1º, do CPC.
Int.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0250578-79.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Leny Oliveira de Lima
Advogados: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12-B),
Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Executada: Giuliana do Monte Miranda
Despacho: Vistos.
A pretensão deduzida à fl. 45 expedição de ofício ao Detran e
aos Cartórios de Registro de Imóveis, visando certificar-se de
existência do bens da parte executada só é admitida quando
a parte interessada cuida de realizar todas as diligências que
estão ao seu alcance, porém, sem sucesso.
Não é o caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente
não comprovou ter esgotado os meios de que dispunha para
obter seu intento.
Proceda a Serventia Judicial na forma do art. 267, § 1º, do
CPC.
Intime-se.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002825-76.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Quele Paiva Gonçalves
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Executado: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Ary Gurjão (RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira
(OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Custas Finais:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 135,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0041738-64.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Simone Vilar da Costa
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de
Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Executado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Gilson
Luiz Jucá Rios (RO 178), Verônica Fátima B.S.R. Cavalini
(OAB/RO 1248)
Custas Finais:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 94,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0251667-40.2009.8.22.0001
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Antonio Francisco de Aguiar
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Alessandro
Silva de Magalhães (OAB/SP 165546)
Requerido: Flavio Augusto Ayres Santos
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 155,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0127985-48.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clayton Franklin Reis Brandão
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Banco Pine S.A
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A), Marcos de
Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 236,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0144407-06.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Renascer Gráfica e Editora Ltda., Jose Ribamar
Guimaraes Junior
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (RO 1114.)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a recolher o valor remanescente referente ao
preparo do Recurso de Apelação.
156
Proc.: 0084647-58.2008.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Cecília
Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115),
Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E)
Requerido: Banco Santander Banespa S. A.
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Arnaldo Penteado Laudisio (OAB/SP 83111)
Custas Finais:
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimadas para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 292,00, sendo R$ 204,40 para o Requerente
e R$ 87,60 para o Requerido, sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc.: 0005944-45.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Elaine Martins de Oliveira
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Autovema Veículos Ltda
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B), Arquilau de Paula
(OAB/RO 1B), José Francisco Silva de Queiroz (OAB 565 E)
Custas Finais:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 120,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0245356-33.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Ismaile Ferreira Tiburcio
Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262)
Executado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)
Custas Finais:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 138,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0284530-83.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marilene da Silva Lima
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido: Banco BMG S/A
Advogados: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/
RO 3917), Teresa Pitta Fabricio (OAB/CE14694), Adriana
Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431)
Despacho: Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem
entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão
condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso,
deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos
autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação
própria para este fim.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA . EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P,
INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL
DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da SENTENÇA não se
efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em
julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado
com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor
o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão
condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência
ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória
de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que
o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória com força
de executiva (SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de
instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no
art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo
competente para o cumprimento da SENTENÇA em execução
por quantia certa será aquele em que se processou a causa no
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma
das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do
seu parágrafo único local onde se encontram os bens sujeitos
à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros
compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio
ajuste e a ausência de fixação na SENTENÇA . 5. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º
940.274 MS 2007/0077946-1 Relator: Ministro Humberto
Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010).
Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não
foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica
de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze
dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito
atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada,
sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10%
prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de
honorários advocatícios em sede de execução.
Int.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0049909-10.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Joao Bosco Teixeira
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executada: Leuda Maria Leal
Despacho: Vistos etc. ,
Em que pese o artigo 655, inciso XI, do CPC, trazer a
possibilidade de a penhora recair sobre direitos, entendo
que a executada, na hipótese de possuir veículo alienado
fiduciariamente, não mantém qualquer poder de disposição
sobre as prestações pagas.
Embora tenha sido revogado o artigo 66 da Lei nº4.728/65, que
concedia ao devedor somente a posse direta do bem alienado
fiduciariamente, é certo que nem em relação às prestações
pagas o devedor em contrato de alienação fiduciária possui
direito, pois, no caso de inadimplência, o credor fiduciário
poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão,
e o preço obtido será aplicado no pagamento de seu crédito,
sendo restituído ao devedor somente o saldo apurado, se
157
houver, de acordo com o que se depreende do art. 2º, caput,
do Decreto-Lei 911 de 1969.
Em rigor, por força da alienação fiduciária, a executada é mera
possuidora do veículo, que não integra seu patrimônio, mas
sim o do credor fiduciário.
Assim, os direitos que podem ser objeto de constrição judicial
são apenas aqueles que podem ser livremente cedidos, a
exemplo dos aluguéis e das prerrogativas do herdeiro no
inventário, o que não alcança a situação dos presentes autos,
que trata de pretensão de penhora sobre direitos de veículo
alienado fiduciariamente.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA
DOS
DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. No contrato de alienação fiduciária,
o devedor é mero possuidor do veículo, que não integra
seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciante. 2. Não há
possibilidade de penhora de direitos que não podem ser
livremente cedidos, como ocorre no caso de veículo alienado
fiduciariamente. 3. Recurso provido. (20080110128956APC,
Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em
07/10/2009, DJ 03/11/2009 p. 139).
Ante ao exposto, indefiro o pedido de fls. 53/56.
Intime-se nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0279464-25.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Erci Francisco de Aguiar
Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
Requeridos: Izaquiel Lopes de Moraes, Remerson Pontes de
Oliveira
Advogados: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994), Sílvio
Machado (OAB/RO 3355)
Despacho: Vistos etc. ,
INDEFIRO o pedido de penhora sobre o bem indicado às fl. 81,
uma vez que não restou comprovado que referido bem é de
propriedade dos executados.
Intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0197565-05.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Mundo dos Colchões
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerida: R. D. Botelho Me
Despacho: Vistos.
1. Indefiro o pedido já que tal convênio foi rescindido conforme
publicação no DJE, n. 026/2010, p. 94, de 09/02/2010. Intimese a parte autora para que indique de forma pormenorizada
os bens que pretende sejam penhorados, juntamente com o
cálculo atualizado do débito.
2. Prazo: 48 horas.
3. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º,
do CPC.
Int.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0147285-93.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelia Rodrigues Portugal
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerida: Funrio Fundação de Ensino e Assistência A
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro . RJ
Advogados: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136983), Hiran
Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Isaac Pinto
Castiel (OAB/AC 1498)
Despacho: Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem
entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão
condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso,
deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos
autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação
própria para este fim.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA . EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P,
INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL
DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO
ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da SENTENÇA não se
efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em
julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado
com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor
o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão
condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência
ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória
de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que
o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória com força
de executiva (SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de
instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no
art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo
competente para o cumprimento da SENTENÇA em execução
por quantia certa será aquele em que se processou a causa no
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma
das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do
seu parágrafo único local onde se encontram os bens sujeitos
à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros
compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio
ajuste e a ausência de fixação na SENTENÇA . 5. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º
940.274 MS 2007/0077946-1 Relator: Ministro Humberto
Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010).
Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não
foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica
de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze
dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito
atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada,
sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10%
prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de
honorários advocatícios em sede de execução.
Int.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
158
Proc.: 0014451-05.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Rural S/A
Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613),
Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433), Felipe Gazola Vieira
Marques (OAB/MG 76.696), Laura Caroline de Araújo (OAB/
RO 3641), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Sandro Lúcio de Freitas
Nunes (OAB/RO 4529)
Executados: Plastnorte Ind. Comercio de Plastico Ltda, Rafael
Gustavo dos Santos Costa
Advogado: Curador de Ausentes
Despacho: Vistos.
Por cautela, antes de deliberar acerca do pedido de fls. 117/120,
determino que a parte autora seja intimada para apresentar
planilha de cálculos atualizada.
Prazo: 05 dias.
Int.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0091583-70.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executada: Teresinha Fernandes de Melo
Despacho: Vistos.
Manifeste a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre o
teor do ofício de fl. 116.
Int.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0277728-06.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Antônio Pereira de Araújo
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Requerida: Mary Vaneska Vieira Macena
Advogados: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz
Barros (OAB/RO 3310), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO
793)
Despacho: Vistos.
Manifeste a parte requerida, no prazo de cinco dias, sobre o
teor do ofício de fl. 424.
Int.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0008064-61.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Requerente: Ana Maria da Silva Barreto
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Despacho: Vistos.
Na forma do art. 125, IV, do CPC, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 19/10/2010, às 8h. Nela
deverão comparecer advogados das partes, os quais querendo,
poderão convida-las para se fazerem presentes.
Int.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0114824-68.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cristiane Saraiva Neres
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (OAB/RO 208-A)
Requerido: Ozeias Cardoso de Lima
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Despacho: Vistos.
Em que pese o artigo 655, inciso XI, do CPC, trazer a
possibilidade de a penhora recair sobre direitos, entendo
que a executada, na hipótese de possuir veículo alienado
fiduciariamente, não mantém qualquer poder de disposição
sobre as prestações pagas.
Embora tenha sido revogado o artigo 66 da Lei nº 4.728/65, que
concedia ao devedor somente a posse direta do bem alienado
fiduciariamente, é certo que nem em relação às prestações
pagas o devedor em contrato de alienação fiduciária possui
direito, pois, no caso de inadimplência, o credor fiduciário
poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão,
e o preço obtido será aplicado no pagamento de seu crédito,
sendo restituído ao devedor somente o saldo apurado, se
houver, de acordo com o que se depreende do art. 2º, caput,
do Decreto-Lei 911 de 1969.
Em rigor, por força da alienação fiduciária, o executado é mero
possuidor do veículo, que não integra seu patrimônio, mas sim
o do credor fiduciário.
Assim, os direitos que podem ser objeto de constrição judicial
são apenas aqueles que podem ser livremente cedidos, a
exemplo dos aluguéis e das prerrogativas do herdeiro no
inventário, o que não alcança a situação dos presentes autos,
que trata de pretensão de penhora sobre direitos de veículo
alienado fiduciariamente.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA
DOS
DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. No contrato de alienação fiduciária,
o devedor é mero possuidor do veículo, que não integra
seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciante. 2. Não há
possibilidade de penhora de direitos que não podem ser
livremente cedidos, como ocorre no caso de veículo alienado
fiduciariamente. 3. Recurso provido. (20080110128956APC,
Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em
07/10/2009, DJ 03/11/2009 p. 139).
Ante ao exposto, indefiro o pedido de fls. 75/76.
Intime-se nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.
Int.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0081164-93.2003.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda ME
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Requerido: Francisco Aparicio Catique
Advogados: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Salmim
Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518), Mary Terezinha de S. dos S.
Ramos (RO 1994)
Despacho: Vistos.
1. Indefiro o bloqueio de veículos via Renajud já que tal convênio
foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010, p. 94,
de 09/02/2010.
2. Da mesma forma indefiro o pedido de expedição do ofício à Receita
Federal por se tratar de medida excepcional condiciona-se à ocorrência
159
de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à
localização de bens, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a
função de oficiar a entidades e órgãos públicos para atender
interesse das partes quando a providência a elas compete.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº
66657-3/180, da comarca de Goiânia).”
É injustificável a expedição de ofício à Receita Federal para
obtenção de dados sobre os bens em nome do devedor, no
interesse exclusivo do credor. (REsp 761.159/RS, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005,
DJ 21/11/2005 p. 233) destaquei.
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado
para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da
existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se
tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas
todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
(REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006 p.
259) destaquei.
Ademais, no caso dos autos, não restou provado que a autora
tenha esgotado as vias extrajudiciais de tentativa da localização
de bens.
3. Cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC.
Int.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital ficam os advogados dos processos abaixo
relacionados, INTIMADOS a devolverem os autos no prazo de
24 HORAS em razão de prazo excedido, sob pena de busca e
apreensão.
Proc.: 0000359-47.1989.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Parte Autora: Francisco Cordeiro dos Reis
Parte Passiva: Nancy Maria Bayma Fernandes Ferreira
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Paulo Barroso Serpa
(OAB/RO 551-E)
Proc.: 0129799-13.2000.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Parte Autora: Giovana Felicidade Rocha
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro OAB 852
Parte Passiva: Manoel Rutilo Ramos
Proc.: 0018351-98.2001.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Classe: Cobrança (Rito sumário)
Parte Autora: Alfredo Junior Amorim da Silva e outros
Advogado: Maria Inês Spuldaro OAB 3306
Proc.: 0141364-32.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: Juruá Combustíveis e Navegações Ltda
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli OAB 363B
Parte Passiva: Dilma Pereira Leite Serafim
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0156895-27.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Parte Autora: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana OAB 3230
Parte Passiva: Benedito Barboza dos Santos
Proc.: 0260318-66.2006.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Parte Autora: Neli Gomes de Freitas
Parte Passiva: Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A.
Advogado: Andrey Cavalcante OAB 303B, Inaiara Gabriela
Penha Santos OAB 576-E
160
Proc.: 0144151-92.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Parte Autora: Trescinco Veiculos Pesados Ltda
Advogado: Luiz Gonçalo da Silva OAB 4.265, Ivanilson Lucas
Cabral OAB 1104
Parte Passiva: Ionar Chaves da Silva
Proc.: 0147185-75.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Parte Autora: João Batista Pereira
Advogado: Jorge Honorato OAB 2043
Parte Passiva: Sergio Mauro Conceição Botelho
Proc.: 0008590-33.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Parte Autora: Civaldo Rodrigues
Advogado: José Bruno Ceconello OAB 1855
Parte Passiva: Wanderlei Pereira Braga
Proc.: 0151166-15.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Parte Autora: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana OAB 3230
Parte Passiva: Sebastião Wanderley Ribeiro Vasques
Proc.: 0009189-69.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Parte Autora: Daniel Silva Costa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB 535A
Parte Passiva: Gradiente Eletrônica S/A
Proc.: 0168638-29.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Parte Autora: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana OAB 3230
Parte Passiva: Maria Angela Braga
Proc.: 0053714-39.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Parte Autora: D’ Griffe Comércio Importação e Exportação Ltda
EPP
Advogado: Nádia Núbia Silva Batista Miranda OAB 1287, José
Francisco Silva de Queiroz OAB 565-E
Parte Passiva: Maria Di Janete da Silva Vigoya
Proc.: 0179214-81.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: Pemaza S. A.
Advogado: Karina Rocha Prado OAB 1776
Parte Passiva: Jose Reinaldo Rocha
Proc.: 0054150-95.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Parte Autora: Alzira Custódio Casarin
Advogado: Corina Fernandes Pereira OAB 2074
Parte Passiva: Márcio José Jaquini
Proc.: 0107580-59.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Parte Autora: Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME
Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho OAB 2675
Parte Passiva: Helia Maria Vaz da Silva
Proc.: 0271978-86.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Parte Autora: Fabíola de Oliveira Lima de Souza Trentin
Advogado: Alessandra Mie Araújo Otakara OAB 1116
Parte Passiva: Banco ABN AMRO Real S/A
Proc.: 0277208-12.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Parte Autora: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno de Paula OAB 399B, José Francisco Silva de
Queiroz OAB 565-E
Parte Passiva: Raimundo Garcia dos Santos
Proc.: 0278406-21.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Parte Autora: Dany Faby Confecções Ltda.
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB 535A
Parte Passiva: Cristiane Costa Batista
Proc.: 0277577-06.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Parte Autora: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lídia Roberto da Silva OAB 4103
Parte Passiva: Thaissa Nunes Alves
Proc.: 0019233-16.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Parte Autora: Jardim da Saudade Cemitério Parque
Advogado: Carl Teske Júnior OAB 3297
Parte Passiva: Carlos Dirceu Lopes da Silva
Proc.: 0278379-04.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Parte Autora: Aurea Dourado Camara
Advogado: Daniel Penha de Oliveira OAB 3434
Parte Passiva: Rimace Studios Fotograficos
Proc.: 0082938-85.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: Francisca Soares de Barros
Advogado: Clóvis Avanço OAB 1559
Parte Passiva: Joao Bosco Barbosa Silva
Proc.: 0283992-05.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Parte Autora: Raimunda Soares
Advogado: Guilber Diniz Barros OAB 3310
Parte Passiva: Credicard - Administradora de Cartões de
Crédito S/A
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0285340-58.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Parte Autora: Ednaldo Francisco de Araújo
Advogado: Guilber Diniz Barros OAB 3310
Parte Passiva: Rondônia Comunicação e Publicidade Ltda.
Proc.: 0000152-47.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Parte Autora: Antonio Martins Rodrigues
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB 535A
Parte Passiva: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A
Proc.: 0006525-94.2009.8.22.0001
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Parte Autora: Maria Aurizete Saldanha Gontijo
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira OAB
1933
Parte Passiva: Banco do Brasil S/A
Proc.: 0008579-33.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Parte Autora: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- Portocredi
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira OAB 3913
Parte Passiva: Ronivon Reis de Oliveira
Proc.: 0046730-68.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Parte Autora: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda ME
Advogado: Patrícia Holanda Rocha OAB 3582
Parte Passiva: Jaime Dalbone Costa Junior
Proc.: 0064053-86.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Parte Autora: W Net Kolnet Comércio de Aparelho de Informática
Ltda
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis OAB 1300
Parte Passiva: Adaneu de Souza Limeira Filho
Proc.: 0079239-52.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Parte Autora: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lidia Roberto da Silva OAB 4103
Parte Passiva: Adair Rodrigues Caminha Medeiros
Proc.: 0102869-40.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Parte Autora: Dayana Botelho Campos
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor OAB 1644
Parte Passiva: J. F. da Costa e Cia Ltda Me
161
Proc.: 0123238-55.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 3453
Parte Passiva: Maria Correa Ramos
Proc.: 0140043-83.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto OAB 3831
Parte Passiva: Luis Felipe Bezerra Fernandes
Proc.: 0148435-12.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Parte Autora: Banco Abn Amro Real S. A.
Advogado: Wyliano Alves Correia OAB 2715
Parte Passiva: Cahu e Oliveira Ltda Me
Proc.: 0158040-79.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 3453
Parte Passiva: Aline Adriana da Silva
Proc.: 0179799-02.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 3453
Parte Passiva: Zara Maria Sales Alencar
Proc.: 0192590-03.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 3453
Parte Passiva: Ana Paula Souza de Carvalho
Proc.: 0217089-51.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Parte Autora: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira OAB 1096
Parte Passiva: Josileide Izidório dos Santos
Proc.: 0243826-91.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Parte Autora: Ana Paula Lopes Coelho
Parte Passiva: FARO Associação de Ensino Superior da
Amazônia
Advogado: Clovis Avanço OAB 1559, Jorge Fernandes Neto
OAB 571-E
Proc.: 0105418-23.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Parte Autora: Renato Paulo de Oliveira
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva OAB 156B
Parte Passiva: Banco do Brasil S/A
Proc.: 0003909-15.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Parte Autora: Elisângela Paula da Cunha Pereira
Parte Passiva: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Marlen de Oliveira Silva OAB 2928
Proc.: 0117092-95.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Parte Autora: Laser Jet Remanufaturamento e Comércio Ltda
Advogado: Renato Spadoto Righetti OAB 1198
Parte Passiva: Diogo Souza Bilio
Proc.: 0007745-93.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 3453
Parte Passiva: Aquenia Lira Alves Stering Peres
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008055-02.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Parte Autora: Sylvan Bessa dos Reis
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis OAB 1300
Parte Passiva: Paulo Mauricio Badiani Sobrinho
Proc.: 0008706-34.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Parte Autora: Eliete Karantino Ferreira
Advogado: Laércio Batista de Lima OAB 843
Parte Passiva: Mega Modas Rosalen Comercio de Confecções
Ltda
Proc.: 0008753-08.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Parte Autora: União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva OAB 4103
Parte Passiva: Mirlene Domingues Neira
Proc.: 0009464-13.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 3453
Parte Passiva: Dayene da Silva Pereira Marques
Proc.: 0010173-48.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto OAB 3831
Parte Passiva: Niuara Aguiar Pereira
Proc.: 0012800-25.2010.8.22.0001
Ação: Interpelação
Parte Autora: Hidros Empreendimentos Ltda
Advogado: Karinny Miranda Campos OAB 2413
Parte Passiva: Jorge da Silva Vláxio
Proc.: 0016822-29.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Parte Autora: José Avelino Barbosa Junior
Advogado: Patrícia Bergamaschi de Araújo OAB 4242
Parte Passiva: Banco Itaucard S. A.
Proc.: 0018264-30.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleiton Neris de Oliveira
Advogada: Noemia Fernandes Saltao (OAB/RO 1355)
Requerido: Banco Hsbc - Bank Brasil S/a, Asset Assessoria de
Conbrança Ltda
Despacho: Vistos, etc.
A presente demanda trata-se, na verdade, de reiteração de
uma outra demanda proposta, a qual foi extinta sem resolução
do mérito (autos n. 0011194-59.2010.8.22.0001
3ª Vara
Cível). Sendo assim, em atenção ao que dispõe o art. 253, II
do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à 3ª Vara
Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
162
Proc.: 0018167-30.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: D’alumínio Comércio Ltda
Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado: Elilson Conceição Matos
Despacho: Considerando que a petição inicial apócrifa não
autoriza pronunciamento jurisdicional, por falta de pressuposto
de existência do processo, vez que não se pode considerar
o estado-juiz provocado, não, podendo esse, dar desate ao
litígio, determino a competente emenda no prazo do art. 284,
do Código de Processo Civil, ou seja, em 10 (dez) dias, pena
de extinção e arquivamento.
Cumprido o comando acima exarado, cite-se em execução
para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida
(art. 652, do CPC).
Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Caso haja o
pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba
honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo
único, do CPC).
Saliento que, a teor do art. 738, do CPC, eventual defesa
através de embargos deverá ser oferecida no prazo de quinze
dias, contados da juntada aos autos do MANDADO .
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.
Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0057707-22.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Pablo Papilon Silva Damasceno
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Requerida: Tim Celular S. A.
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/
RO 2228)
Despacho: Vistos, etc.
Diante da nova sistemática trazida pela Lei 11.232/2005, a
execução de título judicial deixou de ser um procedimento
diverso do processo de conhecimento. A regra atual dispõe ser
o cumprimento da SENTENÇA uma etapa final do processo de
conhecimento, dispensando a formação de processo autônomo.
Deste modo, o novo procedimento, inserto nos arts. 475-I a
475-R, suprimiu definitivamente o processo de execução de
SENTENÇA , não havendo, portanto, a necessidade de petição
inicial para dar início ao cumprimento do julgado, bastando
mero requerimento do credor, nos próprios autos do processo
de conhecimento, juntamente com os cálculos que demonstram
o débito atualizado. A defesa cabível, diante da penhora de
valores, é a impugnação ao cumprimento de SENTENÇA ,
sendo a mesma processada nos mesmos autos, razão pela
qual sujeita-se a mera decisão interlocutória. Sobre o tema,
leciona o doutrinador Misael Montenegro Filho:
“Como o procedimento que põe fim à impugnação como regra
assume a natureza jurídica de decisão interlocutória, entendemos
que o magistrado não pode condenar o vencido ao pagamento
dos honorários advocatícios, posto que os consectários da
sucumbência apenas acompanham a prolação de SENTENÇA
judicial, o que não é a hipótese. (...) Se o legislador pretendeu
tratar a impugnação como incidente processual, como de fato
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
o fez, não cabe ao operador do direito tratá-la como se ação
fosse. Se defendermos a tese de que a petição que impõe a
sua abertura se submete aos requisitos do art. 282, do CPC,
se pregarmos que a sua apresentação reclamaria o prévio
pagamento das custas processuais, se, por último, hastearmos
a bandeira de que o magistrado deve condenar o devedor ao
pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários
advocatícios), estaremos remontando ao sistema que trata a
defesa do devedor como ação incidental autônoma, o que não
é de se admitir.” (FILHO, Misael Montenegro. Cumprimento da
SENTENÇA e outras reformas processuais, São Paulo, Atlas,
2006, p. 99).
Sobre a natureza da decisão que julga a impugnação, o
seguinte julgado:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Em
sede de cumprimento de SENTENÇA , conquanto haja
impugnação, não há falar-se em fixação de verba honorária,
porquanto não constitui nova ação, mas sim mera fase do
processo condenatório. 2. Sendo a impugnação solvida por
meio de decisão interlocutória, não se aplica o art. 20 do CPC,
cuja incidência pressupõe a prolação de SENTENÇA . 3.
Desprovimento do recurso. (Agravo Nº 70017211632, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio
Scarparo, Julgado em 25/10/2006).
Assim, tendo em vista que a decisão de fls. 136/137 tem natureza
interlocutória, indevido é o manejo de recurso de apelação,
como feito pela parte autora. É importante anotar que, além de
inadequada a via escolhida (apresentou-se recurso de apelação
diante de uma decisão interlocutória), tenho não ser possível
aplicar o instituto da fungibilidade recursal, na medida que o
recurso apresentado se mostra intempestivo - foi protocolizado
14 dias após a ciência da decisão (carga dia 24/06/2010 e
protocolo em 08/07/2010) já que o agravo de instrumento tem
como prazo de apresentação o de dez dias (CPC, art. 522).
Por fim destaco que, sendo o recurso correto a ser manejado o
agravo de instrumento, deve ser dirigido, conforme disposto no
art. 524, do CPC, ao tribunal competente . No presente caso,
o recurso apresentado foi dirigido ao juízo a quo em função do
incorreto entendimento de que caberia apelação em face da
decisão exarada neste feito.
Desta forma, inobservados pressupostos próprios para o
processamento do inconformismo da parte através de recurso
(recurso adequado, tempestividade e endereçamento), é
consequência natural o não recebimento e o não conhecimento
do recurso de apelação interposto às fls. 142/150.
Int.
Porto Velho, 07 de outubro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0018309-34.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Irmãos Domingues Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerida: VIVO S A
SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada
por IRMÃOS DOMINGUES LTDA em face de VIVO S/A, onde
busca a autora o recebimento de valores que lhe foram cobrados
referentes ao Pis e Cofins, aduzindo que o referido repasse
de custo é ilegal. Alega ser titular de duas linhas telefônicas
(contas 2059401634 e 2059402325), e se utiliza dos serviços
163
de telefonia da concessionária ré, mediante o pagamento de
tarifa. Argumenta que no cálculo da referida tarifa, está incluído
o valor devido a título de PIS/COFINS, sendo tal manobra
vedada pois implica no repasse de tributos de responsabilidade
da requerida, ao contribuinte. Juntou documentos de fls. 21/32.
Relatados. DECIDO. [...] Do exposto, com fulcro no art. 285-A
do Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta
dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Custas de lei. P.R.I.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0014297-74.2010.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Rogério Barroso Martins dos Anjos
Advogado: Edio Antônio de Carvalho (OAB/RO 2376)
Requerida: Rede TV Rondônia Rede de Comunicação Cidade
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos,
proposta por ROGÉRIO BARROSO MARTINS DOS ANJOS
em desfavor de REDE DE COMUNICAÇÃO CIDADE LTDA,
objetivando obter a exibição da mídia que contém o “Programa
Fique Ligado” exibido no dia 31 de maio de 2010. Juntou
procuração e documentos. Citada, a requerida junta aos autos
a mídia (CD) que contém o “Programa Fique Ligado” exibido
no dia 31 de maio de 2010. É o relatório. DECIDO. [...] Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de
documentos e condeno a requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 20% do
valor dado à causa, levando-se em conta a complexidade da
causa, o tempo exigido, o grau de zelo do profissional e o local
da prestação do serviço (art. 20, § 4º, do CPC). Permaneçam
os autos em Cartório, pelo prazo de 15 dias, no aguardo de
eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter
cópias ou certidões. A seguir, procedidas as anotações e
registros pertinentes, arquivem-se.
P.R.I.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0014318-50.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Felipe Santos das Chagas
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada
movida por FELIPE SANTOS DAS CHAGAS em desfavor de
BANCO BRADESCO S/A. Noticia a exordial, que o autor teve
seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, em razão
de supostos débitos nos valores de R$ 718,92 e R$ 137,92,
todavia, afirma que nunca solicitou ou contratou qualquer
serviço junto ao requerido. Defendeu ter sido atingido em
sua honra pela inclusão nos cadastros restritivos de crédito.
Requereu a declaração de inexistência do débito inscrito nos
órgãos de proteção ao crédito, com a consequente condenação
do requerido ao pagamento de reparação a título de danos
morais. Pleiteou a antecipação de tutela para o fim de ter
seu nome retirado dos cadastros de maus pagadores. Juntou
documento de fl. 13. Decisão interlocutória à fl. 18, irrecorrida,
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (exclusão do
nome do autor do cadastro de inadimplentes). Devidamente
citado (fl. 20), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para a
contestação (cf. certidão de fl. 20). É o relatório. DECIDO. [...]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para determinar o cancelamento das inscrições relativas
ao BANCO BRADESCO S/A, data 18/04/2010, valor R$ 718,92
e data 10/05/2010, valor R$ 137,92 (fl. 13). Custas pro rata.
Sucumbentes, as partes arcarão com os honorários de seus
advogados. Oficie-se à SERASA/SPC para exclusão do nome
do autor do cadastro de inadimplentes.
P. R. I.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0018547-53.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Voar Bem Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Requerida: TAM - Linhas Aereas S/A
Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito movida
por Voar Bem Viagens e Turismo Ltda contra TAM Linhas
Aéreas S/A, em que narra ser vendedora de bilhetes aéreos da
companhia requerida, isto por força de contrato denominado
Acordo para Reserva, Emissão e Venda de Bilhetes e
Passagens Aéreas . Narra a autora que no dia 16/09/2010 foi
surpreendida com o Aviso de Lançamento n. 1937381, no valor
de R$ 821.477,79 (oitocentos e vinte e um mil, quatrocentos
e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), débito este
que, segundo a requerida, se refere às emissões irregulares
(substituição de nome) no período de abril a agosto/2010 .
Diz ter contestado o débito, contudo, o elevadíssimo valor do
Aviso de Lançamento foge a compreensão da Requerente,
pois seu limite de crédito para emissão de bilhetes aéreos é
de R$ 32.700,90 a cada dez dias, ou seja, seu limite mensal
não chega a R$ 100.000,00 . Após ter entrado em contato
com representante da empresa-ré, foi-lhe informado que seria
realizada uma rigorosa análise e, apurada a existência de
débito, haveria a demonstração detalhada da sua origem.
Ocorre que, apesar disto, mesmo ausente a comprovação da
origem do débito, foi emitido boleto no valor de R$ 852.307,14,
valor este correspondente à soma do débito relativo aos bilhetes
emitidos no período de 11/09 a 20/09/2010 (R$ 30.829,35)
e dos R$ 821.477,79 (emissões irregulares substituição de
nome).
O valor de R$ 30.829,35 foi consignado na ação autuada sob o
n. 0018349-16.2010.8.22.0001. Relativamente ao outro débito
objeto de cobrança (R$ 821.477,79), a empresa autora não o
reconhece, razão pela qual moveu a presente demanda, no
intuito de que seja declarada inexistente tal dívida.
A título de antecipação dos efeitos da tutela, pugna que a
requerida seja compelida a (1) não enviar o boleto de cobrança
a protesto, bem como a (2) não suspender os acessos da
requerente ao sistema da TAM de emissão de bilhetes
aéreos.
Juntou documentos (fls. 23/72).
Pois bem. Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional.
Conforme anotado nos autos da ação consignatória registrada
sob o n. 0018349-16.2010.8.22.0001, o débito objeto de
consignação e, por consequência, objeto de discussão judicial,
164
refere-se tão somente aos bilhetes emitidos no período de
11/09 a 20/09/2010, ficando afastada daquele feito qualquer
discussão relativa ao
débito das emissões irregulares
(substituição de nome) no período de abril a agosto/2010 .
Contudo, resta claro, da narrativa contida em ambas as iniciais
(consignação e a presente) que a empresa-ré lançou débitos de
naturezas diferentes em uma única cobrança (bilhetes emitidos
débito de R$ 30.829,35 e emissões irregulares débito de R$
821.477,79), o que implica dizer que, apesar da consignação
realizada em apenso, remanesce débito no valor de R$
821.477,79 (emissões irregulares). Assim, resta evidenciado
através dos fatos narrados e da análise da documentação
apresentada que não há por parte da autora conhecimento da
exata origem e evolução do débito (informações concretas e
pormenorizadas).
Tendo em vista que o não pagamento de tal valor implicará
provavelmente no lançamento do nome da empresa autora no
rol dos maus pagadores (cartório de protesto de títulos, SPC,
SERASA), o que impedirá qualquer negociação envolvendo
crédito (confiança), bem como impedirá que a autora continue
vendendo normalmente bilhetes aéreos da empresa requerida,
situações que evidenciam clara possibilidade de prejuízos
irreparáveis ou de difícil reparação, tenho que presente o
cenário próprio à concessão da antecipação pretendida, com
a finalidade específica de obstar a requerida de encaminhar o
boleto vencido no dia 04/10/2010, no valor de R$ 852.307,14
para protesto e, caso já tenha sido encaminhado, que seja
efetuada a sua baixa, devendo ainda a empresa ré se abster
de suspender os acessos da requerente ao sistema TAM de
emissão de bilhetes aéreos.
Anoto, por oportuno, que a jurisprudência tem entendido
que pelo fato da própria existência do débito estar sendo
discutida em juízo não poderá a parte autora experimentar as
consequências de suposto inadimplemento, não se justificando,
portanto, a existência ou manutenção do cadastro restritivo.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA
DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO
MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação
contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da
autora cadastrada até uma decisão final da demanda. Viável
a concessão da tutela antecipada porque presentes os
pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo
Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática,
provido o agravo de instrumento para reformar o despacho
vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de
Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana,
Julgado em 27/12/2007).
Assim, antecipo parcialmente os efeitos da tutela para
determinar que a parte TAM Linhas Aéreas S/A se abstenha de
encaminhar o boleto vencido no dia 04/10/2010, no valor de R$
852.307,14, para protesto e, caso já tenha sido encaminhado,
que seja efetuada a sua baixa (no prazo de 48 horas), devendo
ainda a empresa ré se abster de suspender os acessos da
requerente ao sistema TAM de emissão de bilhetes aéreos,
sob pena de restar caracterizado crime de desobediência, além
da aplicação de sanções diversas.
Excepcionalmente defiro o recolhimento das custas processuais
ao final.
Cite-se e intime-se, anotando as advertências de lei.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0010306-90.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Antônio Edilson Vieira Barbosa
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerida: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991), Nicholas Thomas Pereira da Silva (OAB/PR 54738)
SENTENÇA: Vistos etc.
ANTÔNIO EDILSON VIEIRA BARBOSA propôs ação de
indenização por danos morais em face de GOL LINHAS
AÉREAS INTELIGENTES S/A. Narra que adquiriu bilhete aéreo
para voar em 14/04/2010 de Manaus/AM para Porto Velho/RO,
voo G3 1726, com partida às 13h50. Enfatiza que compareceu
para embarque às 13h 04 “e após enfrentar a grande fila do
check in, para sua surpresa, foi informado que não poderia
embarcar em virtude de ter se atrasado para o check in”. Diz
que ao buscar informações junto a outras pessoas, tomou
conhecimento de “que o voo estava lotado e que haviam sido
vendidas mais passagens do que o número disponível de
assentos, o que ocasionou o chamado overbooking”. Afirma que
sofreu danos morais ante a negligência e defeituosa prestação
dos serviços oferecidos pela requerida. Assim, diante de vício
na prestação do serviço desempenhado pela empresa aérea,
postula indenização por danos morais. Juntou documentos de
fls. 14/20. A contestação da ré foi apresentada às fls. 27/40.
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam,
afirmando ser apenas a holding controladora da VRG LINHAS
AÉREAS S/A, empresa que incorporou a GOL TRANSPORTES
AÉREO S/A em 30/09/2008. No mérito, alega que o voo G3
172 operou tão somente com noventa passageiros, sendo
que a aeronave possuía capacidade para transportar 186
passageiros, razão pela qual não ocorreu overbooking. Sustenta
que o autor não cumpriu norma contratual que estabelece
a necessidade de comparecimento para check in com
antecedência mínima de uma hora antes da partida do avião,
de modo que está configurada a culpa exclusiva do passageiro
pelo evento noticiado na petição inicial. Menciona que uma vez
constatada a impossibilidade de embarque do autor no voo que
contratara – por culpa exclusiva do próprio demandante – não
se furtou e ofereceu-lhe a possibilidade de seguir viagem em
voo subsequente sem qualquer custo adicional. Argumenta
que rompido o nexo causal entre a suposta conduta ilícita
e o prejuízo, o pedido deve restar improcedente. Juntou
documentos de fls. 41/45. Réplica (fls. 96/99). Às fls. 102/104
a requerida juntou lista de passageiros que embarcaram no
voo G3 1726, do dia 14/04/2010. Manifestou-se a parte autora,
deduzindo as razões de fls. 106/107. É o relatório. DECIDO.
[...] Do exposto, considerando a evidência de que inexistiu o
aludido overbooking, além do fato de o autor ter chegado ao
aeroporto fora do horário previsto para realizar o check in,
tenho que não lhe assiste razão ao pretender imputar à ré a
responsabilidade pela impossibilidade do gozo da viagem
contratada na data e hora convencionadas, motivos pelos
quais JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
resolvendo o processo com análise de mérito (CPC, art. 269,
I). Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (CPC, art. 20, §
4º).
P.R.I.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
165
Proc.: 0084291-29.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mara Maria Izar de Maio Godoi
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B)
Requerido: Banco BMG S.A.
Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14.694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209.431),
Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
SENTENÇA: Vistos etc.
MARA MARIA IZAR DE MAIO GODOI ajuizou ação de revisão
contratual c/c repetição de indébito em face de BANCO BMG
S/A. Alega que celebrou com o réu os contratos de empréstimos:
131304208, 141413925, 151422695, 159973103, 178963145
e 186007624. Pontifica que submetidos os contratos à análise
contábil, verificou-se que o banco capitalizou a taxa de
juro pactuada de forma composta e a taxa pactuada não foi
respeitada. Asseverou que sempre pagou as parcelas com
antecedência, no entanto, não lhe foi concedido desconto
proporcional aos dias de antecipação das parcelas pagas
antecipadamente. Requer: (1) a expedição de guia de depósito
para que a autora recolha o valor referente ao saldo devedor
reconhecido (R$ 993,45); (2) a suspensão dos descontos das
parcelas vincendas; (3) a revisão integral da relação contratual,
declarando-se a nulidade das cláusulas abusivas, com o
consequente expurgo do anatocismo e a adoção do método
hamburguês, aplicando-se as taxas de juros simples; (4) a
repetição do indébito, com ressarcimento em dobro dos valores
pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único,
do CDC. Juntou documentos de fls. 16/61. A decisão, proferida
às fls. 62/63, indeferiu a antecipação da tutela. Na contestação
de fls. 70/91 o BANCO BMG S/A argumentou, em síntese: a)
o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso dos
autos; b) a taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano
não é abusiva, pois encontra guarida na Lei n. 4.595/64 e não
está limitada pela Lei de Usura, que é inaplicável à espécie,
conforme reza a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal,
nem mesmo pelo § 3º do artigo 192 da Constituição Federal; c)
a Medida Provisória n. 1.963- 17/2000, reeditada sob n. 2.17036/2001, autoriza, para os contratos firmados após sua edição,
desde que expressamente prevista, a capitalização mensal de
juros. Finalizou pugnando pelo julgamento improcedente do
pedido inicial, bem assim condenar a autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários de advogado. Juntou
documentos de fls. 109/128. Instada a manifestar-se sobre
a contestação, quedou-se silente a parte autora, consoante
certidão de fl. 133. Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
em face do BANCO BMG S/A e, via de consequência, condeno
a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em
R$ 2.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Custas de lei.
P.R.I.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0017183-46.2010.8.22.0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Moysés Barjud Marques
Advogados: Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131), Patrícia
Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228), Fábio Barcelos da Silva
(OAB/SC 21562), Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664),
Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requeridos: Antônio Batista de Sousa, Creuza Vicente de
Souza
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: Vistos etc.
A autora Energia Sustentável do Brasil S/A propôs a presente
Ação de Desapropriação em face de Antonio Batista de Sousa e
Creuza Vicente de Souza visando ver declarada desapropriada
a posse que estes últimos exercem sobre a área de terras que
descreve na inicial. Pede, ainda, a concessão de liminar de
imissão provisória na posse, mediante depósito da quantia
oferecida (R$ 19.638,85). Afirma, em sua inicial, que necessita
da área de terras para a implantação da UHE Jirau, e a
permanência dos requeridos na área inviabiliza que tal ocorra.
É o relatório. Decido.
Para concessão de tutela antecipada necessário é que a
parte comprove, ao menos, a verossimilhança do alegado e a
possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Recomenda-se, ainda, que a medida a ser concedida seja
reversível, sob pena de, revogada a decisão, não ser possível
a restauração do estado anterior, o que, em tese, geraria direito
à indenização.
Sendo assim, no presente caso, a análise da medida pretendida
importa em verdadeira antecipação de mérito, esgotando o
objeto discutido na ação, o que é vedado nesta fase processual.
Ora, concedida a medida conforme pretendido, em sede de
tutela antecipada, a área ficaria à disposição da autora para
a realização de obras, ou até mesmo ser inundada, situação
em que caberia somente à parte requerida ser indenizada
justamente o que pretende a autora.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se com as advertências legais.
Int.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0014849-39.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B.v. Financeira S.a. C.f. I
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Paulo Henrique Vieira Benedito
SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BV
FINANCEIRA S/A CFI em desfavor de PAULO HENRIQUE
VIEIRA BENEDITO, tendo por objeto o veículo marca HONDA,
CG 150 TITAN-ES, ano de fabricação 2008, cor cinza metálica,
placa NDX-9882, chassi 9C2KC08508R057186, renavam
959894012, requerendo ainda a consolidação da posse
e da propriedade plena do bem em seu favor. Asseverou
ter concedido financiamento ao requerido (Contrato de
Financiamento nº 104015103), que inadimpliu o pactuado,
porquanto estaria em débito com as prestações vencidas
a partir de 16/04/2010. Juntou documentos de fls. 21/29. À
fl. 32 foi deferida a liminar, que restou efetivada à fl. 35 dos
autos. Regularmente citado para purgar a mora ou apresentar
contestação, o requerido quedou-se silente (conforme certidão
de fl. 36). É o relatório. DECIDO. [...] Por tais fundamentos,
comprovados nos autos o inadimplemento das obrigações
positivas e líquidas, contratualmente assumidas, o vencimento
antecipado da dívida e a aplicação dos encargos contratuais
ao devedor em mora, ante a ausência de atendimento à
notificação para o pagamento, com fundamento no Decreto-Lei
nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando
rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando
nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito
e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno
166
definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma
do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º
do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando
estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros
que indicar. Custas de lei. Honorários fixados em R$ 500,00 na
forma do art. 20, § 4º do CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0003824-29.2010.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerida: Catiane Aparecida F. Barbosa
SENTENÇA: Vistos etc. BANCO ITAUCARD S/A propôs
ação de busca e apreensão, convertida em ação de depósito,
em desfavor de CATIANE APARECIDA F. BARBOSA, ao
argumento de que se tornou credor da ré, em decorrência de
contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária,
tendo por objeto um veículo HONDA CG 125 FAN-ES GOB ANO DE FABRICAÇÃO 2009 – COR VERMELHA – PLACA
NDZ-2265 – CHASSI 9C2JC41209R075936 – RENAVAM
146513037. Afirma que a ré tornou-se inadimplente a partir da
parcela com vencimento em 21/12/2009, totalizando o valor de
R$ 6.989,96. Juntou documentos de fls. 19/31. Convertida a
ação de busca e apreensão em ação de depósito (fls. 40/41), a
ré foi citada (fl. 44) e não apresentou contestação, tornando-se
revel, conforme certidão de fl. 44. É o relatório. DECIDO. [...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
em sede de ação de depósito, pelo que assim condeno a ré a
entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. Por força da sucumbência, condeno a
ré a reembolsar as custas e despesas processuais adiantadas
pelo autor, a pagar as finais, além de honorários advocatícios
que, obedecidas as prescrições legais, fixo em R$ 500,00,
na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0221329-83.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogados: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482),
Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerida: Franciarle Silva de Farias
SENTENÇA: Vistos etc.
BANCO VOLKSWAGEN S/A propôs ação de reintegração
de posse em face de FRANCIARLE SILVA DE FARIAS,
argumentando, em síntese, que celebrou contrato de
arrendamento mercantil com a ré tendo como objeto o veículo
especificado na inicial e que esta deixou de pagar as prestações
ajustadas. Conclui que a ré foi notificada e pediu liminar de
reintegração de posse e sua confirmação ao final. Juntou
documentos de fls. 18/30 e 33/34. A liminar de reintegração
de posse foi deferida à fl. 35. O MANDADO de reintegração
foi cumprido, consoante fl. 71. Regularmente citada, a ré não
contestou a ação, conforme certidão de fl. 72. É o relatório.
DECIDO. [...] Forte nas razões ora deduzidas, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na ação de reintegração
de posse para decretar a rescisão do contrato de arrendamento
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
mercantil entabulado entre as partes e, via de consequência,
determinar a reintegração do autor na posse do veículo descrito
na inicial, em nome de quem consolido a posse e o domínio
pleno sobre o bem. Condeno a ré a pagar ao autor, a título de
perdas e danos, o valor referente às parcelas vencidas e não
pagas até a efetivação da reintegração de posse do bem, a
ser apurado através de simples cálculo aritmético, com juros
a partir da citação e corrigidos desde a propositura da ação.
Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 0245059-26.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Milton Fruhauf
Advogado: Anderson Júnior Ferreira Martins (OAB/RO 3466)
Requerido: Cerâmica Cepal
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Certidão Oficial de Justiça:
Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a certidão do
Oficial de Jusitça de não intimação da testemunha Hudson
Magalhães da Rocha.
Proc.: 0247319-76.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Getúlio Gomes do Carmo, Fabiane Teixeira da
Silva Carmo
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Associação Tiradentes dos Policiais Militares e
Bombeiros do Estado de Rondônia - ASTIR
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010),
Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), José Cleber Martins
Viana ( OAB/RO 1937)
Certidão Oficial de Justiça:
Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a certidão do
Oficial de Jusitça de não intimação das testemunhas Robson
Cataca dos Santos e Eleomar de Araújo Pereira.
167
Proc.: 0248836-19.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manelito Costa Carvalho
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido: Josias da Silveira França
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306)
Certidão Oficial de Justiça:
Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a certidão do
Oficial de Jusitça de não intimação da testemunha Edivaldo
dos Santos da Rocha
Olivia Adna Barata
Escrivã
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
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JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 0008699-42.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosemary de Oliveira Carmo Chioato
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Prime Car Comercio de Veiculo Ltda, Monica
Cristiane Pereira, Monteiro Rent A Car Ltda - Me, Orimar Lima
Monteiro, Elizangela Bottaro Fernandes
Advogado: Silvania Kloch (OAB/RO 4043), Adhemar Alberto
Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias.
Proc.: 0203228-66.2007.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Jose Orlean Gomes da Silva, Francisco Orleilson
Gomes da Silva, Antonio Lima, Maria Gomes da Silva, Ana
Maria Lima Aragão
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Requerido: Norma Administradora de Bens, Altair de Oliveira
Cunha
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre fls. 136/137.
Proc.: 0228169-46.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Alexandre Camargo
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Claudio Roberto Scolari Pilon
Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência
do Oficial ( apenas relacionou os bens de guarnecem a
residência).
Proc.: 0250399-48.2009.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Eli de Oliveira Paes
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência do
Oficial de Justiça
Proc.: 0141578-81.2008.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Aldeide Nunes Diniz
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência do
Oficial de Justiça ( não citou)
Proc.: 0298558-56.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Requerido: Jáquisson Gusly Mota
Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência do
oficial de justiça ( não intimou)
Proc.: 0125448-50.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação
Ltda
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915)
Executado: Ease - Comércio de Material de Construção Ltda. - Me
Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência
negativa ( não penhorou)
Proc.: 0104926-31.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Luiz Quintino Filho
Intimar as partes para manifestação sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça.
Proc.: 0246817-40.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Vicente Ferreira Neto
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Banco Santander S A, Serasa - Centralização de
Serviços dos Bancos S/A,
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multisegmentos Não Padronizado
Advogado: Dulcineia Bacinello Ramalho (OAB-RO 1088)
Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Proc.: 0243723-84.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alfredo Julio Rodrigues da Silva
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: CITY LAR, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS
LTDA
Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848), Inessa
de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483), Vinícius Silva
Lemos (OAB/RO 2281)
intimar as partes para manifestação sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça.
168
Proc.: 0006630-37.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Exequente: Hospital Nove de Julho S/S Ltda
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson
Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Executado: Lima e Oliveira Comercio de Veiculos Ltda
Advogado: Pompílio Mendonça (RO 769)
SENTENÇA: ”... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os embargos monitórios ofertados por Lima
& Oliveira Comércio de Veículos Ltda em face de Hospital
Nove de Julho S/S Ltda, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência: DECLARO constituídos os títulos executivos
judiciais em favor do requerente nos valores de R$ 1.100,00,
R$ 1.100,00 e R$ 1.100,00, corrigidos monetariamente, a partir
dos vencimentos dos cheques e, com juros de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação. A sucumbência da parte
autora refere-se a parte mínima do pedido, ou seja, tão somente
quanto ao início da incidência dos juros moratórios, o que não
prejudica o ônus da parte ré no pagamento das referidas verbas.
Assim, condeno a ré/embargante ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte contrária, o qual arbitro em 10% (dez por
cento) do valor atribuído a causa, com fundamento no art. 20,
§ 3º, do CPC. Sem custas.Julgo resolvida a presente ação,
com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.
Após o trânsito em julgado, atualize-se o crédito e intime-se o
requerido a efetuar o pagamento da quantia apresentada, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do
art. 475, J, do CPC.Não havendo o pagamento espontâneo,
expeça-se MANDADO de penhora incluindo-se a multa
acima mencionada, independente de requerimento. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
6 de outubro de 2010.(a)José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito...”
Proc.: 0006518-68.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Eldson Avelino Assis
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Requerido: Valcir Prestes de Oliveira
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência do
Oficial de Justiça
Proc.: 0013989-38.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Maria Célia Cavalcante
Advogado: Lester P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657)
Requerido: Nayere Guedes Palitot
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Intimar a parte autora para impugnar os embargos em 15 dias
Proc.: 0198238-61.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Elis Linsse Melo Dávila
Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355), Lamir Farias (OAB/
RO 2108)
Requerido: Clodoaldo Santos dos Santos, Ocicler Santos dos
Santos, Cowboy O Locutor, Joel Gouveia da Silva
Advogado: Uda de Mello França (RO 449/A)
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência do
Oficial de Justiça
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007329-28.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Eliana dos Santos Souza
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência do
Oficial ( não apreensão o bem )
Proc.: 0245259-33.2009.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Arly Meira de Araújo
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre diligência do
Oficial ( não citou)
Proc.: 0016115-61.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leina da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Natura Cosméticos S/A
Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311), Daniel Penha
de Oliveira (OAB/RO 3434)
Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Proc.: 0017681-45.2010.8.22.0001
Ação: Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante: Eletro Seixas
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306)
Impugnado: Maria de Fátima Monteiro
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
DESPACHO INICIAL Certifique-se o oferecimento de
impugnação no processo principal.Ao impugnado para
manifestar-se no prazo de 10 dias.Apense-se estes aos autos
principais (n.º 0014179-98.2010.8.22.0001).Intime-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 30 de setembro de 2010.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0011020-50.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivone Lemes Gomide da Silva
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar
Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Requerido: Manoel de Souza de Sousa, Jerlane Rufino da
Silveira
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Intimar as partes especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0014493-44.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rossilene Gomes de Castro
Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Requerido: Banco Citicard S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Intimar as partes especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0177419-06.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
169
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: José Aparecido Galhardi
Intimar a parte credora para apresentar planilha atualizada da
dívida.
Proc.: 0211611-33.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Raimunda Brasil Amora
Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)
Requerido: Simone Conesuque, Antônio Almeida das Neves
Intimar a parte credora para apresentar planilha atualizada da
dívida.
Proc.: 0013805-82.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondonia
Advogado: Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884)
Executado: Mario Gomes Cardoso, Joana Gomes de Oliveira
Intimar a parte autora para retirar carta precatória para
providências..
Proc.: 0223518-34.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Willian Martins Valadares
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido: Oi Brasil Telecom S.A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Intimar a parte autora para manifestar-se acerca do depósito.
Proc.: 0013764-18.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: João Mendes da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Drogaria Santa Mônica
Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10
dias
Proc.: 0144677-25.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Alfredo Freire Cota
Advogado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674)
Requerido: Real Seguros S. A.
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918), Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA
9446)
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno do
Tribunal de Justiça
Proc.: 0149059-61.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Magna Mavione Germano da Silva
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido: Banco Safra S.A., Mega Veículos Ltda
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Fabricio
Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno do
Tribunal de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0245874-23.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dorimar Lelo França
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755),
Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017)
Requerido: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S.A.
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Márcia Berenice Simas
Antonetti (OAB/RO 1028), Rosemeire de Souza Oliveira Cruz
(OAB/SP 168580)
Intimar a parte requerida para contra-arrazoar o recurso adesivo
em 15 dias
Proc.: 0015234-84.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado
de Rondônia - SINGEPERON
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Requerido: Banco do Brasil S/a Agência de Calama
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0183052-95.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adjane Lima da Silva
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 0013010-76.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Diego Antônio Cavalcante de Araújo
Advogado: Nathieli de Lazaro Godinho Ferreira (OAB/RO
2782)
Requerido: Tam Linhas Aeras Sa
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0068838-28.2008.8.22.0001
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Alexsandro Ferreira de Assis
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A), Inês
Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Requerido: Lídia Santos do Nascimento, Cearalinda Paiva de
Carvalho
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência do
Oficial de Justiça ( não citou)
Proc.: 0014083-83.2010.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: José Maria da Silva
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
170
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação
Proc.: 0156737-64.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Patricia Gaby Vieira Rego
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
DESPACHO: Aguarde-se decisão do recurso interposto.Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de setembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0158066-77.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Alberto Pinheiro Júnior
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Requerido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3519)
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça
Proc.: 0142704-35.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marcus Aurélio Mendonça Danin
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918), Gustavo Pinhão Coelho (OAB/SP 216052)
Intimar a parte autora para manifestar-se acerca do depósito
do saldo remanescente.
Proc.: 0015002-72.2010.8.22.0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante: Homero Silva Scheidt
Advogado: Homero Silva Scheidt (OAB/RO 938)
Impugnado: Alice Pinto Ferreira Neta, Ricardo José Paes
Gassi
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642)
DESPACHO INICIAL Certifique-se o oferecimento de
impugnação no processo principal.Processe-se na forma do
art. 261 do CPC, sem suspensão do processo, ouvindo-se o
autor em 5 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
agosto de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0207900-83.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Associação Brasileira de Odontologia Seccional
Rondônia
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (RO 912)
Requerido: Francisca Lucas dos Santos
Intimar a parte autora para manifestar-se acerca da devolução
da carta precatória com o seguinte teor “ deixei de realizar a
penhora por não ter encontrado bens penhoráveis”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0159104-37.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Massa Pura Industria e Comercio de Alimentos
Ltda ME, Marcelo Aparecido Olivas, Yara Brasil Camargo
Advogado: Francisco das Chagas Aragao (CE 226-A), Arcelino
Leon (OAB/RO 991)
Intimar a parte credora para apresentar planilha atualizada da
dívida.
Proc.: 0247507-69.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A), Ivone de
Paula Chagas SantAna (RO 1114)
Executado: Maria Goretti de Oliveira Andrade
Intimar a parte credora para apresentar planilha atualizada da
dívida.
Proc.: 0117360-52.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Condomínio Residencial Villas de Belo Horizonte
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Silas Gruber de Oliveira
Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A)
SENTENÇA: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
às fls. 70/74, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
e, em consequência, com fundamento no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, com resolução de
mérito, a ação promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
VILLAS DE BELO HORIZONTE em face de SILAS GRUBER
DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Sem custas.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópias.Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de
outubro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0006711-83.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Regilson Saraiva de Lima
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB-RO 2231)
Intimar o patrono do autor para assinar acordo.
Proc.: 0205401-29.2008.8.22.0001
Ação: Despejo
Requerente: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Requerido: Reginaldo Pereira Alves, Ana Lucia Marques
Nunes
Advogado: Reginaldo Alves Pereira(OAB-RO 679)
Intimar a parte autora para manifestar-se acerca dos bens
oferecidos pelo requerido.
Olivia Adna Barata
Escrivã
171
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0016571-45.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519), Celso Marcon
(OAB/ES 10990)
Requerido: Edinaldo Cordeiro Rodrigues
Decisão:
Vistos etc... Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em
sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando
menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,
efetividade e economia processual, determinei a penhora via
on line de ativos financeiros eventualmente existentes em
nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD,
com incidência de 10% de honorários advocatícios, além das
custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com
resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo,
interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0294587-63.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Alfaia Maia
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Requerido: Sabemi Seguradora S.A
Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304), Lizandra
Cabral Palma (OAB/RS 49446)
SENTENÇA:
Posto isto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art.
794, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição de
alvará judicial em favor da Exequente para levantamento dos
valores penhorados, conforme extrato de fls. 214, mediante
prévio recolhimento das custas já inclusas.Deverá a Exequente,
no prazo de 5 dias, comparecer em cartório para agendar a
expedição do alvará judicial.Arquivem-se oportunamente os
autos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de
2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0015166-37.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Antonio César Gomes dos Santos, Claudia de
Oliveira Furtado, Edinamar Fortunato Caldas, Geny Rosa
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Piovesan, Iza Gurgel da Silva, Jorge Campelo Alexandre,
Ladislau Teixeira de Lima, Micias Flores, Vanor Pereira
Gonçalves, Cleide Angélica Rocha Meira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Decisão:
Vistos. Trata-se de cumprimento de SENTENÇA decorrente da
condenação do Requerido em ação civil pública que tramitou na
12ª Vara Cível do Distrito Federal. Foi declinada a competência
por prevenção aos autos 0015166-37.2010.822.0001, contudo
os processos não são conexos ou continentes, motivo pelo
qual determino a baixa da distribuição e a redistribuição do
processo para o juízo natura da 1ª Vara Cível de Porto Velho,
declinando a competência.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11
de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0014387-82.2010.8.22.0001
Ação: Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz
Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)
Impugnado: Célia Ferrer dos Santos
Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Arioswaldo Alves
de Freitas (RO 2256), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)
Despacho:
Vistos
EM CORREIÇÃO Nº 4557/2010 Em correição
determino a colocação de tarja de identificação de classe e o
cadastramento do advogado da parte impugnada.Certifiquese a apresentação de impugnação no processo principal.
Processe-se, na forma do art. 261 do Código de Processo Civil,
sem suspensão do processo, ouvindo-se a Autora/Impugnada,
em cinco dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de
2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0035230-54.1999.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Firmino de Freitas Moura
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Joao Batista de Lima
Advogado: Rachel de Oliveira (RO 1149)
Decisão:
Noticia, o Exequente, a não localização de bens do Executado
e, conforme extrado colhido via sistema do Renajud, inexistem
veículos cadastrados em nome do devedor. Deste modo,defiro
o pleito de fl.268 e determino que sejam procedidas reiteradas
tentativas de penhora via sistems Bacenjud, mensalmente e
por seis meses.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0048900-47.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Carlos Robério Sousa da Silva
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S.A., F & F Comércio de
Celulares Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
172
Decisão:
Defiro o pleito de fls.240/242, nos termos da decisão de fls.
224 no concernente a executada F & F Comércio de Celulares
Ltda.Quanto a executada Gradiente Eletrônica S.A, atente-se
o Exequente quanto ao trâmite da Recuperação Extrajudicial
homologada pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais de São Paulo, conforme notícia extraída do próprio
site da Executada.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0000780-36.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fábio Pereira da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos
S/A
Decisão:
Ante o teor da petição de fls. 36, cumpra-se a escrivania a
decisão de fls. 33.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0013020-23.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Angelo Nunes da Mota, Carlos Antonio Nunes,
José Vieira Amaral, Cesar Reiff Carlos, Ednelza Barbosa Goes,
Marcela Cristina de Souza Silva, Paulo César Pires Andrade,
Raimundo Bispo de Barros, Toshio Shiokawa, Valdemir Ribeiro
de Almeida
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
SENTENÇA:
Posto isso e considerando quitado o crédito, julgo extinta a
presente execução com espeque no artigo 794, I do Código
de Processo Civil.Determino a expedição de alvará em favor
dos Exequentes, na quantia que já se encontra depositada às
fls. 176, devendo estes agendarem a retirada do expediente
em cinco dias, bem como, recolher custas processuais por já
estarem inclusas no montante a ser levantado. Arquivem-se
oportunamente.P. R. I e cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0128989-57.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: J. V. C. Portela Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Requerido: Getulio Dornelles
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO
3916)
Despacho:
Intime-se, por Oficial de Justiça, a gerente da folha de
pagamento, identificada no auto de penhora contante à fl. 75
deteminando que, em cinco dias, comprove o cumprimento da
ordem, uma vez que restou como depositária. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0017977-67.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Infotec Informatica Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4516/2010 DESPACHO/CARTA/
MANDADO .A demanda é o não repasse de PIS/COFINS
da concessionária de energia ao consumidor.Essa matéria
foi recentemente apreciada e decidida pelo procedimento
de recurso repetitivo pela 1ª Seção do STJ, dirimindo nos
seguintes termos: A DMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO
CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS
CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do
valor correspondente ao pagamento da Contribuição de
Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento
da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2.
Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1185070 / RS,
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 27/09/2010)O Superior Tribunal de Justiça é o órgão
do judiciário brasileiro encarregado de dar a última palavra
sobre o direito infraconstitucional, como a matéria em tela.
Apesar de não vigorar no Brasil o sistema de jurisprudência
vinculante, suas decisões devem ser observadas e seguidas
pelo prestígio que detêm, visando a isonomia material entre
os jurisdicionados, a razável duração do processo e diante
da própria organização judicial brasileira. Assim, falece a
verossimilhança do direito vindicado na inicial, razão pela qual
indefiro o pedido de antecipação de tutela para suspensão
do repasse desses tributos ao consumidor.Considerando que
a publicação da decisão supra citada ocorreu extamente no
dia em que o Autor interpôs a presente demanda, facultolhe manifestar quanto a permanência ou não do interesse
no prosseguimento.Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de outubro
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0017860-76.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Antonio Jose Martins
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Finasa S. A.
Decisão:
Vistos
em correição nº 4595/2010Emende-se a petição
inicial, na forma do art. 284 do Código de Processo Civil, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicia, para:
1 - adequar os pedidos ao procedimento escolhido, pois o
procedimento cautelar tem natureza de cognição de urgência
e de probabilidade incompatível com cumulação de pedido de
exclusão de órgão de proteção de crédito e indenização por
danos morais e: 2 - fundamentar concretamente a razão de
173
benefício acerca das custas judiciais, tendo em vista o contracheque de fls. 31, recolher as custas judiciais;3 - carrear os
documentos que fundamentam sua pretensão e comprovam
os fatos alegados na inicial, haja vista a autonomia da ação
cautelar em relação à ação principal.4 - comprove a inclusão
nos cadastros restritivos de crédito;5 - comprove a citação, no
processo principal, do Requerido sobre a demanda revisional
e a consignatória que embasam esta demanda.Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0018320-63.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Banco Santander S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Wânia Bezerra da Silva Soares
Despacho:
Vistos
EM CORREIÇÃO Nº 4608/2010 DESPACHO/
MANDADO .Cite-se a parte Requerida para que no prazo
de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em
igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem
opostos, o MANDADO inicial ficará convertido em MANDADO
de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro
II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que
para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios.
Saliente-se à Requerida que, em efetuando o pagamento,
ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios.
(arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Advirta-se à parte Requerida
que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios,
que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na
hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em decisão
final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossigase o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do
art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO
.Endereço: Rua Guaruja, mº 4497, Jardim Eldorado
Nesta
CidadePorto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0018323-18.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Rita Katia Varao de Sousa
Despacho:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4609/2010 LIMINAR/MANDADO
Diante da argumentação apresentada pela Autora e a farta
documentação em destaque o contrato de abertura de crédito
com alienação fiduciária em garantia e, notificação extrajudicial
informando a respeito do inadimplemento da obrigação,
vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais
preVistos no art. 3º do Dec. lei 911/69.Isso posto, determino
liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do
veículo, tipo Motocicleta, Marca/Modelo: Homda Biz, 125 ES,
Ano de Fabricação 2009/2010, Cor Rosa, Placa NCI 3548,
Chassi nº 9C2JC4220AR131833, depositando-se o bem em
mãos do Autor, com a ressalva de que o veículo não deverá ser
retirado da Comarca até decisão final destes autos, sob pena
de multa diária de dois salários mínimos.Executada a liminar,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
cite-se a Requerida para, em 05 dias efetuar o pagamento
integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69
com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).Efetuado o
pagamento a Requerente deverá restituir o veículo a Requerida,
comprovando nos autos.No prazo de 15 dias a contar da
citação o devedor fiduciante poderá apresentar contestação.
Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS
DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO .Endereço:
Rua José Vieira Caúla, 1884, fone: 9245-3635, Bairro Agenor
de Carvalho, Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 6
de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0018275-59.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Eletrotel Eletricidades e Telecomunicações Ltda
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: Portal das Américas Ltda
Despacho:
Vistos
EM CORREIÇÃO Nº 4600/2010 DESPACHO/
MANDADO .Cite-se a parte Requerida para que no prazo
de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em
igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem
opostos, o MANDADO inicial ficará convertido em MANDADO
de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro
II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que
para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios.
Saliente-se ao Requerido que, em efetuando o pagamento,
ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios.
(arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Advirta-se à parte Requerida
que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios,
que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários
na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em
decisão final, em eventual sucumbência.Havendo embargos,
prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas
preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a
parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos
no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
MANDADO .Endereço: BR 364, Km 05, Zona Rural
Nesta
CidadePorto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0018308-49.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Irmãos Domingues Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Tim Celular S. A.
Despacho:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4606/20101 - A demanda é o
não repasse de PIS/COFINS da concessionária de energia
ao consumidor. Essa matéria foi decidida pelo procedimento
de recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, dirimindo nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA
COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas
de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento
da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição
174
para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido
pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08 (REsp 1185070 / RS, Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/09/2010)Em
que pese o entendimento divergente deste juízo, curvo-me
ao Superior Tribunal de Justiça, que é o órgão do judiciário
brasileiro encarregado de dar a última palavra sobre o direito
infraconstitucional, como a matéria em tela. É que, apesar de
não vigorar no Brasil o sistema de jurisprudência vinculante,
as decisões dos Tribunais Superiores devem ser observadas e
seguidas pelo prestígio que detêm, visando a isonomia material
entre os jurisdicionados, a razável duração do processo e diante
da própria organização judicial brasileira atender à segurança
jurídica Assim, falece a verossimilhança do direito vindicado
na inicial, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação
de tutela para suspensão do repasse desses tributos ao
consumidor.Considerando a recenticidade da decisão supra
e que o Autor ingressou com a presente demanda em data
de 01.10.2010, faculto a manifestação quanto a permanência
ou não de interesse no prosseguimento da presente demanda.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0018319-78.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Bruno Alencar Severino Botelho
Despacho:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4606/2010 LIMINAR/MANDADO
Diante da argumentação apresentada pela Autora e a farta
documentação em destaque o contrato de abertura de crédito
com alienação fiduciária em garantia e, notificação extrajudicial
informando a respeito do inadimplemento da obrigação,
vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais
preVistos no art. 3º do Dec. lei 911/69.Isso posto, determino
liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do
veículo, tipo automotor, Marca/Modelo: Renaut Clio Hatch
1.0, 16v, GAS, Ano de Fabricação 2002, Cor Vermelho, Placa
NCO 8020, Chassi nº 93YBB06252J343562, depositando-se
o bem em mãos do Autor, com a ressalva de que o veículo
não deverá ser retirado da Comarca até decisão final destes
autos, sob pena de multa diária de dois salários mínimos.
Executada a liminar, cite-se o Requerido para, em 05 dias
efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena
de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º,
do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da
Lei 10.931/04).Efetuado o pagamento a Requerente deverá
restituir o veículo ao Requerido, comprovando nos autos.No
prazo de 15 dias a contar da citação o devedor fiduciante
poderá apresentar contestação. Defiro os benefícios contidos
no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO .Endereço: Rua Bartolomeu Pereira, nº
3583, Bairro Eletronorte
Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
quarta-feira, 6 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0178768-44.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Jackson Barros Araújo
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959),
João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Gerino Paulo de Oliveira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha da
Silva (RO 1779)
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO Designo audiência preliminar
(art. 331, CPC), para o dia 09/11/2010, às 8: 30 horas.Ficam
as partes advertidas de que na referida solenidade, caso
não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o § 2º do
artigo 331 do CPC, serão fixados os pontos controvertidos da
demanda, bem como serão decididas as questões processuais
porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas;
se ainda, se o caso, designada a audiência de instrução e
julgamento (parágrafo 2º, do artigo 331, CPC.).VIAS DESTA
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Requerente: Paulo
Jackson Barros AraújoRua Jatuarana, 4630, Bairro Conceição,
nesta CidadeRequerido: Rua Uruguai, 823, Bairro Nova Porto
Velho, nesta Cidade.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0015362-07.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Antonio Jose Martins
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado: Banco Finasa S. A.
Despacho:
Cumpra-se integralmente ao já determinado às fls. 17.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0103830-78.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Delmo Barroso Brito
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Decisão:
Vistos etc. ...As partes são legítimas e encontram devidamente
representada. Não há nulidades ou vícios a sanar. Não
há questão processual pendente. Os elementos de prova
carreados nos autos não são suficientes para esclarecer se
o contrato vem sendo pago corretamente, por que o extrato
analítico da conta-corrente não é claro o suficiente e não se
relaciona ao contrato objeto desta demanda.Assim, determino
que a Requerida traga aos autos ficha financeira do contrato,
especificando as parcelas e a data de seu pagamento, no
prazo de 05 dias, sob pena de descumprimento de seu ônus
da prova, dada sua inversão, conforme despacho de fls. 29/30.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0013146-73.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rodrigo Leventi Guimarães
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Requerido: Cetelem Brasil SA Financeira de Credito
Advogado: Patrícia Antunes Fernandes (OAB/PE 26397), Maria
Carolina da Fonte Albquerque ( 20.795)
175
Decisão:
Na inicial o Autor não efetuou pedido de consignação em
pagamento e nem houve provimento judicial para tanto. O
objeto da demanda é a devolução em dobro pelo pagamento
de cobranças baseadas de cláusulas contratuais ditas ilegais
sobre parte das cobranças das faturas do cartão. Entretanto,
no decorrer do processo o Autor vem apresentando depósitos
dos valores que entende devidos e, recentemente, em
decorrência da grave dos bancários, alega impossibilidade de
continuidade. É certo que se discuti a legalidades de alguns
lançamentos insertos nas faturas e deste modo há litigio entre
as partes quanto ao valor real devido.Ante ao exposto, faculto
a Reqeuerida se manifestar quanto aos depósitos e, logo após,
o Autor para apresentar réplica, retornando, a seguir os autos
conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0018328-40.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Quele de Castro Bezerra Gonçalves
Despacho:
LIMINAR/MANDADO Diante da argumentação apresentada
pela Autora e a farta documentação em destaque o
contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em
garantia e, notificação extrajudicial informando a respeito do
inadimplemento da obrigação, vislumbro a fumaça do bom
direito e os requisitos legais preVistos no art. 3º do Dec. lei
911/69.Isso posto, determino liminarmente a busca, apreensão,
vistoria e avaliação do veículo, tipo Motocicleta, Marca/
Modelo: Honda, CBX 250 Twister, Ano de Fabricação 2008,
Cor Preta, Placa NDY 8034, Chassi nº 9C2MC35008R128360,
depositando-se o bem em mãos do Autor, com a ressalva de
que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até decisão
final destes autos, sob pena de multa diária de dois salários
mínimos.Executada a liminar, cite-se a Requerida para, em 05
dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena
de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º,
do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei
10.931/04).Efetuado o pagamento a Requerente deverá restituir
o veículo a Requerida, comprovando nos autos.No prazo de 15
dias a contar da citação o devedor fiduciante poderá apresentar
contestação. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172
do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO
.Endereço: Rua Madre Silva, nº 3508, Bairro Conceição Porto
Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0018053-91.2010.8.22.0001
Ação: Arresto
Arrestante: Paulo Jackson Barros Araújo
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Arrestado: Gerino Paulo de Oliveira
Decisão:
Vistos
em correição nº 4596/2010A medida cautelar é
autônoma em relação à principal e carece de instrução
própria. Neste caso, sequer está instruida com o contrato que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
fundamenta a cobrança.Assim, emende-se a inicial para que
junte o documento ensejador da dívida no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 284 do CPC.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0018279-96.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Celia Maria Alves de Souza, Maria de Fatima
Marques Rebelo, Aloisio Farias do Nascimento, Morio Ikegawa,
Darcy de Jesus Leite Borges, Darilene Santos Pantoja
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil
(OAB/RO 3120)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Despacho:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4601/2010Emende-se a exordial
trazendo planilha discriminada dos cálculos.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 6 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0018334-47.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sueli Terezinha Filho
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844),
Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617)
Requerido: Deivisson Guimaraes Nunes, Rita de Castro Nunes,
Nug Comercio de Confeccoes Ltda
Despacho:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4599/2010 DESPACHO/CARTA/
MANDADO .1 . Citem-se com as advertências constantes nos
artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação,
no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial.2 . Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrese vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese
anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a
necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima,
retornem os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO .Endereço: Rua Fernando de Noronha, nº
3976, Bairro Nova Floresta - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
quarta-feira, 6 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0104942-82.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maria Genelva Damasceno Silva
Decisão:
Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de
execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor
dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,
efetividade e economia processual, determinei a penhora via
on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome
do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com
incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,
além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05
(cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.
Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para,
querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado,
176
ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0086043-07.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Alzenir Alves Cabral
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (RO 1256)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Matheus E. Santana ( ), Fabrício Grisi Médici Jurado
(OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Despacho:
Considerando que o valor levantado pela Requerente, via alvara
judicial de nº 421/2010, encontrava-se penhorado no rosto dos
autos, em favor da Edimaq - Empresa Dist e Importadora de
Máquinas Ltda - processo de nº 001.2006.013435-5 em trâmite
na 7ª Vara Cível desta Comarca determino que a parte Autora
restitua o valor integral levantado, no prazo de cinco dias, sob
pena de caracterização de crime de desobediência.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0000116-68.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Requerido: So Jato Construção Civil Ltda, Durval Rodrigues da
Fonseca
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D Alessandra
Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO
399B)
Despacho:
Vistos em correição n. 4536/2010 Citados, os Executados não
efetuaram o pagamento e nem ofereceram bens a penhora.
Nos termos do Art. 739-A, do CPC, os embargos do executado
não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006). Assim, deverá prosseguir regularmente a execução.
Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de
execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor
dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,
efetividade e economia processual, determinei a penhora via
on line de ativos financeiros eventualmente existentes em
nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD,
com incidência 10% de honorários advocatícios, além das
custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias
respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta
positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor
embargos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0243802-63.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Servposto Vip Ltda
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido: Izabel Maria Fernandes Freitas
Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B), Defensoria
Pública ( 000000000000000000)
SENTENÇA:
Posto isto, julgo extinta a presente demanda nos moldes do art.
794, I do CPC,, e declaro extinta a dívida face a comprovação do
pagamento acostado aos autos.Isento de custas e honorários
nos termos do art. 1102 C do CPC.P.R.I.C.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0018289-43.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Instituto Adventista de Porto Velho
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Requerido: Divino Vilde Garça Lima
Despacho:
Vistos
EM CORREIÇÃO Nº 4602/2010 DESPACHO/
MANDADO .Cite-se a parte Requerida para que no prazo
de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em
igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem
opostos, o MANDADO inicial ficará convertido em MANDADO
de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro
II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que
para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios.
Saliente-se ao Requerido que, em efetuando o pagamento,
ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios.
(arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Advirta-se à parte Requerida
que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios,
que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na
hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em decisão
final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossigase o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para
réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do
CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO .Endereço:
Av. Rio Madeira, nº 2935, Centro Nesta CidadePorto VelhoRO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0018303-27.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Diego Carpenedo
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A
Decisão:
Vistos e correição n. 4597/2010O banco não é legítimo para
figurar em pólo passivo de demanda que objetiva o pagamento
do cheque e a exclusão dos cadastros dos emitentes de cheques
sem fundos do Banco Central, porque o banco não é o credor.
Entretanto noticia o Autor que o Banco se omite em informar
o nome dos credores e ainda de fornecer microfilmagem
do outro cheque.Assim, emende-se a inicial adequando os
pedidos à narrativa dos fatos, bem como atentando-se para o
pólo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de
10 dias, na forma do art. 284 do CPC.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
177
Proc.: 0018302-42.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Vilma Ribeiro dos Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE
TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Despacho:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4605/2010 DESPACHO/CARTA/
MANDADO .Cite-se com as advertências constantes nos
artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação,
no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial.Vindo ou não a contestação certifique-se
quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a
parte Autora para réplica.Aplica-se ao caso o CDC, mormente
porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante
do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.VIAS
DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO .Endereço: Av.
Governador Jorge Teixeira, nº 1296, Bairro Embratel - Porto
Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0010158-79.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: So Jato Construção Civil Ltda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B), Gustavo Dandolini (OAB/RO
3205), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Embargado: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Decisão:
Vistos
em correição n. 4594/2010. Apense os autos ao
processo 0136089-29.2009.822.0001, revisional de contrato
que envolve as mesmas partes e tem como objeto o mesmo
contrato que sedimenta a execução embargada pela Executada.
Consultando o SAP colhe-se a informação de os autos aicma
referido se encontra com carga para a Perita e, deste modo,
para cumprir a determinação acima deverá ser aguardado o
momento próprio. Desde já, ficam cientes as partes que a prova
pericial produzida naquele autos servirá também para este
processo, evitando-se, deste modo, repetição desnecessária
de provas.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de
2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0128027-97.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marilene Ferreira
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Tiago
Fagundes Brito (OAB/RO 4239), Daniel Penha de Oliveira (RO.
3.434)
Requerido: BPN Créditus Brasil
Advogado: Fábio Roberto de Almeida Tavares (OAB/SP
147386), Rafael Antonio da Silva (OAB/SP 244223), Erika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de
execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor
dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,
efetividade e economia processual, determinei a penhora via
on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome
do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com
incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,
além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05
(cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.
Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para,
querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado,
ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0042696-50.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria Salete Duarte de Freitas
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0291553-80.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wilson Pereira Carvalheiro
Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Helma Santana
Amorim (OAB/RO 1631)
Requerido: Banco BMG S/A
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0201953-48.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jacilene Garcia de Souza
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072),
Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Luciane Brito de Sousa
(SSP/SP 249661-A)
Penhora online - Réu:
178
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0252176-68.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Fabíola de Jesus Pereira
Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Executado: Marceli Cristiane Havreluch Fatacholi, George Luis
Sabag Skrobot, Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0175300-72.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria de Fatima Mesquita Borges
Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Requerido: Sul América Cia. Nacional de Seguros
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0084151-92.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Elba Miranda
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio
Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Executado: Lojas Renner S. A.
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Carolina Nedel da
Motta (OAB/RS 58571)
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0068846-05.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Alexson Roberto Souza Marinho
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Geraldo Tadeu
Campos (OAB/RO 553A)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 00000635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Frederico de Melo
Lima Isaac (OAB/MG 111530), Alessandra Mondini Carvalho
(OAB/RO 4240)
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0043390-19.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Divino Emmanoel Ferreira Borges
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido: Americel S/A (Operadora Claro)
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011)
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0017081-24.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Lúcia Maria Mourão, Marilisa Lisboa Benincasa,
Fernando Benincasa, Marilia Lisboa Benincasa Moro,
Wellington Alves de Souza
Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido: Banco Bradesco S A
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0059483-57.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso
Marcon (OAB/ES 10990)
Requerido: Joaquim Marinho da Silva Neto
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0048870-12.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Gerôncio Paulino de Oliveira
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco GE Capital S.A.
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A), Fabiana
de Oliveira Santos (OAB/SP 238372), Marcos de Rezende
Andrade Júnior (OAB/SP 188846)
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0129366-72.2001.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Ismael Camurça Lima
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Executado: Crezo Jaques Vasconcelos, Fernanda Moreira da
Silva, João Carlos Pereira Bicalho
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B),
Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0004027-88.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Renato Soares de Lima
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
179
Proc.: 0011388-64.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Eudinice Olimpio Rodrigues
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0086468-73.2003.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: G. A. Veronezi Me, Jose Fulop Filho
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0041066-27.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Rosana Portela Coelho
de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469)
Executado: Mercado Samauma Ltda - Me, Samuel Araujo da
Silva
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0230195-51.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Comércio de Derivados de Petróleo Planalto
Ltda.
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Eva
Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Requerido: J. N. S. Construções, Transportes e Terraplanagem
Ltda.
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0043886-82.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Alzerina Rosas Noronha
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de
Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Paula
Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0015172-44.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jorge Eduardo Pimentel da Lapa
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerido: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- PORTOCREDI
SENTENÇA:
A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua inicial
em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão - fls.
72), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atender
a determinação do Juízo (fls. 73).Ante o exposto, com
fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295,
ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial apresentada por JORGE EDUARDO PIMENTEL DA
LAPA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE
PORTO VELHO LTDA, ambos qualificados nos autos e, em
consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.
Desapense-se.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0251954-03.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luchar Lima Galdino
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: Franciscone Comercial
Advogado: Sérgio Luis Quaglia Silva (SSP/SP 107.489)
SENTENÇA:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 28/29),
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em
consequência, com fundamento no inciso III do art. 269 do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de
mérito, o processo movido por LUCHAR LIMA GALDINO contra
FRANCISCONE COMERCIAL, ambos qualificados nos autos e
ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0010260-04.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030), Sandro
Pissini Espíndola (OAB/MS 6817)
Executado: Rodrigues & Resende Comercio Ltda, Samuel
Rodrigues Soares, Neusa Candida Resende
180
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art.
284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO DO
BRASIL S/A contra RODRIGUES & RESENDE COMÉRCIO
LTDA, SAMUEL RODRIGUES SOARES e NEUSA CANDIDA
RESENDE, todos qualificados nos autos e, em consequência,
nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e, ordeno seu
arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante cópias e pagamento das custas.
Custas pela parte exequente. Com o trânsito em julgado desta
decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso
de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se
os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 0015640-08.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vania Maria Amorim da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Finasa S.A.
SENTENÇA:
A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua inicial
em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão - fls.
69), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atender a
determinação do Juízo (certidão - fls. 70).Ante o exposto, com
fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295,
ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial apresentada por VANIA MARIA AMORIM DA SILVA
contra BANCO FINASA S/A, ambos qualificados nos autos e,
em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Sem
custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 0015821-09.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Neide da Silva Francelino
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284
e, no inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a petição inicial apresentada por MARIA NEIDE
DA SILVA FRANCELINO contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDÔNIA S/A - CERON, ambas qualificadas nos autos e,
em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do
mérito. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem
custas.Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se
os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO,7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0017962-98.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Pedro Moreira Filho
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818),
Gilmarinho Lobato Muniz (OAB/RO 3823)
Requerido: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda
Despacho:
Emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, devendo a parte autora adequar o valor da
causa de acordo com os incisos II e V do art. 259 do Código de
Processo Civil, bem como recolher o complemento das custas
iniciais.Intime-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0018059-98.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884)
Executado: Claudeci Costa, Domingos Oliveira dos Santos,
Paulino Oliveira dos Santos
Despacho:
Regularize a parte autora sua representação processual, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0017064-85.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Christiano Limeira Gomes
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Gmac S. A.
SENTENÇA:
A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua inicial
em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (fls. 72), no
entanto, não atendeu a contento a determinação judicial (fls.
73).Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art.
284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a petição inicial apresentada por CHRISTIANO
LIMEIRA GOMES contra BANCO GMAC S/A, ambos
qualificados nos autos e, em consequência, nos termos do inciso
I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento. DEFIRO
os benefícios da assistência judiciária a parte autora. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante cópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0018258-23.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Maria Eterna da Silva
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Decisão:
Considerando o documento de fls. 32 , DEFIRO à parte autora
os benefícios da assistência judiciária.INDEFIRO o pedido
de liminar, eis que não é possível reconhecer de plano a
plausibilidade do direito invocado.A parte requerente de forma
livre, celebrou o contrato de mútuo, sabendo exatamente qual
181
seria a parcela mensal, portanto, até que seja reconhecida
alguma ilegalidade no pacto, não há como suspender os
pagamentos livremente ajustados.Cite-se a parte requerida,
com as advertências legais.Intime-se a parte autora.Porto
Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 0018113-64.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Resina Engenharia
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza (OAB/RO 3892)
Requerido: Vivo S.A.
Despacho:
Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, devendo a parte autora quantificar o dano
material, adequando o valor da causa ao disposto nos incisos
II e V do art. 259 do Código de Processo Civil, recolhendo o
complemento das custas.Intime-se.Porto Velho-RO, 7 de
outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0018030-48.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Walter de Moura Botelho
Despacho:
O instrumento procuratório de fls. 06/07 encontra-se com
prazo de validade expirado.Assim sendo, deverá a parte
autora apresentar o novo instrumento procuratório e
substabelecimentos, em original ou cópias devidamente
autenticadas, no prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento
da inicial.Em igual prazo e sob a mesma penalidade, deverá a
parte autora apresentar o original do contrato e da notificação
extrajudicial.Intime-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0018133-55.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Irinaldo Pena Ferreira
Despacho:
Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, devendo a parte autora apresentar o
instrumento procuratório e substabelecimentos, em original
ou cópias devidamente autenticadas.Em igual prazo e sob a
mesma penalidade, deverá a parte autora apresentar o original
do contrato e da notificação extrajudicial.Intime-se.Porto
Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 0099883-55.2005.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Fernando Dias Resende, Rozineide Auxiliadora
Pinto Mariano Resende
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogado: Marcos Metchko (RO 1482)
Despacho: Sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade
da justiça (art. 600, III, do CPC), promova o executado a
transferência bancária determinada às fls. 629 e reiterada em 03
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(três) oportunidades (conforme documento anexo). Manifestese a parte exequente acerca da impugnação. Intime-se. Porto
Velho, 11 de outubro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Proc.: 0099409-84.2005.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marcos José Scopel
Decisão:
Face às certidões de fls. 104 verso e 111 verso, intime-se
a parte autora a impulsionar o feito, informando o endereço
da parte requerida, ou requerendo o que entender de direito,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia,
intime-se, na forma do parágrafo único do art. 238 do CPC,
pessoalmente a parte para dar andamento no feito, no mesmo
prazo, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, 8
de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0135928-58.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Carlos Alberto Troncoso Justo, Maria Nazarete
Pereira da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Executado: Sergio Campos Barbosa
Despacho:
Indique a parte exequente a localização do veículo bloqueado
às fls. 117. Intime-se.Porto Velho-RO, 8 de outubro de 2010.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0208656-92.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Maria do Socorro dos Santos Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
SENTENÇA:
Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do
art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
obrigação no processo movido por MARIA DO SOCORRO
DOS SANTOS SILVA contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDÔNIA S/A, ambas qualificadas nos autos e ordeno
seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte
requerente para levantamento do valor depositado às fls. 77.
Custas já recolhidas às fls. 78.Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Com
o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, 8 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de
Direito
Proc.: 0250480-65.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Inês Margarete Balthazar
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Caixa Seguradora S/A
Advogado: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115), Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E),
182
Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918)
SENTENÇA:
Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I
do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a obrigação no processo movido por INÊS MARGARETE
BALTHAZAR contra CAIXA SEGURADORA S/A, ambos
qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeça-se
alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor
penhorado às fls. 143. Custas pela parte executada.Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante cópias e pagamento das custas.Com o trânsito em
julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
8ª VARA CÍVEL
8ª Vara Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected]
JUIZ DE DIREITO: FABIANO PEGORARO FRANCO
ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO
Proc.: 0010918-28.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dulcimar Batista de Lima Ferreira
Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), Mariana
Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973)
Requerido: Porto Velho Shopping
SENTENÇA:
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado
por DULCIMAR BATISTA DE LIMA FERREIRA, em face da
empresa requerida VELHO SHOPPING para: A) PROCEDENTE
para condenar a empresa ré ao pagamento da importância de
R$ 60,00, devidamente corrigida a partir da propositura da
ação, com juros de 1% ao mês a partir da citação, à título de
indenização material.B) imProcedente o pedido de indenização
moral, fomulada pela autora.Sucumbentes as partes, condeno
ambas ao pagamento das despesas processuais, devendo
esta ser rateada.Quanto aos honorários advocatícios, sendo
as partes sucumbentes da mesma proporção, os tenho por
compensados.Publique-se. Registre-se. se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0010338-95.2010.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Maria Mercedes Gomes
Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/
RO 1505)
Requerido: Jose Martins Cornelio de Souza
Decisão:
Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento
combinada com ação de cobrança de aluguéis atrasados.
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Citado o requerido, afirmou estar passando por dificuldade
financeira, e se comprometeu a desocupar o bem em 30
dias, contados a partir do dia 13.8.2010.Foi concedido
o sobrestamento do feito por 30 dias (fls. 42).Passado o
prazo, não houve o cumprimento do que fora prometido pelo
requerido. A Requerente, finalizando o imediato despejo do
requerido, caucionou o feito mediante a apresentação do bem
TV LG 42 polegadas LCD FULL HD 42LF20 FR, avaliada em
R$2.400,00. Justificou o oferecimento do bem em garantia,
ao invés do depósito em juízo, em razão atual greve bancária
que surte efeito em todo país. E se comprometeu a efetuar
a substituição do bem em caução assim que possível.Pois
bem. O §1º do art. 59 da Lei 8.245/91 estabelece que a liminar
para a desocupação em 15 dias, depende de caução no valor
equivalente a três meses de aluguel.Ficou esclarecido nos
autos que o aluguel fora contratado no valor de R$ 150,00.
Portanto, o bem dado em garantia, ultrapassa de longe o valor
mínimo exigido pelo regramento jurídico, o que possibilita,
de longe, a concessão da medida liminar.Por essa razão,
recebo o bem dado em garantia, e nomeio como depositária a
requerente.Dessa forma, adequando-se o caso ao disposto no
art. 59, §1º, IX da Lei 8.245-91, DEFIRO o pedido de urgência
para a desocupação do imóvel.Expeça-se mandando para
desocupação voluntária do imóvel em 15 dias. Não havendo
cumprimento, passe a desocupação coercitiva, fazendo uso
de força policial, se necessário. Cientifiquem-se eventuais
sublocatários e ocupantes. Junte, a escrivania a petição
protocolada em 7.10.2010.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de
Direito
Proc.: 0009373-20.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Piemonte Veículos Ltda
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Executado: Raimundo Nonato Fialho Ferreira
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a regularização do
processo (fl. 30), o requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação (fl. 31).
Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito,
conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e
baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0013585-84.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jéssica Carvalho Guedes
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido: Café Donutus
SENTENÇA:
III - Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por Jéssica Carvalho Guedes em face de Café
Donutus, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento
de indenização por dano moral fixado em R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), corrigido e atualizado monetariamente a partir do
183
ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de 1% ao mês
a contar da citação;Condeno a requerida no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em
10% do valor total da condenação, o que faço com base no
art. 20, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão,
deverá o requerido efetuar o pagamento da condenação,
espontaneamente, no prazo de quinze dias, sob pena de multa
equivalente a 10% do valor atualizado do débito, nos termos
do Artigo 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor
para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas
e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se.Oportunamente, arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0013887-16.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa S A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MT 11.877A)
Requerido: Nazareth de Andrade
SENTENÇA:
III - Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, julgo procedente o pedido formulado na
peça vestibular, confirmando a liminar a seu tempo deferida
e, via de conseqüência, declaro rescindido o contrato,
consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse
exclusiva do bem apreendido, para todos os efeitos legais.
Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69,
oficiando-se ao DETRAN-RO, informando estar o requerente
autorizado a proceder a transferência do bem apreendido a
terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos
a eles trazidos.Julgo extinto o procedimento, com resolução do
mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro de forma eqüitativa em R$ 500,00 (quinhentos
reais), na forma do art. 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil,
em razão do trabalho realizado pelo Douto Advogado e o tempo
exigido para o serviço.P.R.I.Transitado esta em julgado, feitas
as devidas anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0014081-16.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joel Moreira da Silva
Advogado: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915),
Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), José Carlos Leite Júnior
(OAB/PR 22224)
Requerido: Tim Celular S/A
SENTENÇA:
Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados pelo
autor, para: A) Confirmar decisão que antecipou os efeitos
da tutela;B) Desconstituir o débito que teria dado origem à
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
inscrição indevida;C) Condenar a empresa ré ao pagamento
do valor de R$ 15.000,00, já atualizados, à título de danos
morais;Resolvo o feito com análise do mérito, com fulcro no
art. 269, I do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a
empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (mil reais), nos termos
do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.Fica ciente a parte
ré que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no
prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de ser acrescido ao valor da condenação multa de
10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor
da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de
outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0015639-23.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Francisco Delmar Gaida
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos , etc. Determinada a emenda à petição
inicial (fl. 35), o requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação (fl. 36).
Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284,
parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o
processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art.
267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012466-88.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleide Claudino de Pontes
Advogado: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539)
Requerido: Riverlei Viana Costa
SENTENÇA:
Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por
CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, e condeno o Requerido
RIVERLEI VIANA DA COSTAao pagamento da importância de
R$ 1.500,00, devidamente corrigida a partir da propositura da
ação, com juros de 1% ao mês a partir da citação.Condeno-a
ainda ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se. se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
184
Proc.: 0012577-72.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juscelino de Oliveira
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Tim Celular S. A.
SENTENÇA:
III - Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por Juscelino de Oliveira em face de Tim
Celular S. A., para: a) Tornar definitiva a decisão que antecipou
os efeitos da tutela; b) Determinar a desconstituição do débito
discutido nestes autos; c) CONDENAR a parte requerida ao
pagamento de indenização por dano moral fixado em R$
10.000,00 (dez mil reais), corrigido e atualizado monetariamente
a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais
de 1% ao mês a contar da citação;Condeno a requerida no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% do valor total da condenação, o que
faço com base no art. 20, §3º, do CPC. Com o trânsito em
julgado desta decisão, deverá o requerido efetuar o pagamento
da condenação, espontaneamente, no prazo de quinze dias,
sob pena de multa equivalente a 10% do valor atualizado
do débito, nos termos do Artigo 475-J do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor
da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se.Oportunamente, arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0011584-29.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon
(OAB/RO 3700)
Requerido: Samir de Souza Castro
SENTENÇA:
III - Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, julgo procedente o pedido formulado na
peça vestibular, confirmando a liminar a seu tempo deferida
e, via de conseqüência, declaro rescindido o contrato,
consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse
exclusiva do bem apreendido, para todos os efeitos legais.
Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69,
oficiando-se ao DETRAN-RO, informando estar o requerente
autorizado a proceder a transferência do bem apreendido a
terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos
a eles trazidos.Julgo extinto o procedimento, com resolução do
mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro de forma eqüitativa em R$ 500,00 (quinhentos
reais), na forma do art. 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil,
em razão do trabalho realizado pelo Douto Advogado e o tempo
exigido para o serviço.P.R.I.Transitado esta em julgado, feitas
as devidas anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0014175-61.2010.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Manoel Porfírio Alves Sobrinho
Advogado: Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605)
Requerido: Alexandra Lima Rodrigues Ramos
SENTENÇA:
Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial
para decretar a rescisão do contrato de locação, bem como
o despejo da requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze)
dias para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação
coercitiva, fazendo uso de força policial, se necessário.
Condenando ainda a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos
de abril/2010 até a data da efetiva desocupação, corrigidos os
valores monetariamente, com juros moratórios em 1% ao mês,
mais a multa de 10%, conforme fora contratado na cláusula
quatro do contrato (fls.12). Condeno-a ainda ao pagamento
das custas processuais, mais honorários advocatícios em
favor dos patronos do autor no importe de 10% sobre o total
da condenação.Julgo o feito com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil.Fica ciente a parte ré que deverá
cumprir a obrigação de pagar que ora lhe é imposta no prazo
de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob
pena de ser acrescido ao valor da condenação multa de 10%,
nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor
da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de
outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012758-73.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elisangela Benício da Rocha Macêdo
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Tim Celular S/A
SENTENÇA:
III - Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por Elisangela Benício da Rocha Macêdo em
face de Tim Celular S/A, para: a) Tornar definitiva a decisão que
antecipou os efeitos da tutela; b) Determinar a desconstituição
do débito discutido nestes autos; c) CONDENAR o Requerido
ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$
20.000,00 (vinte mil reais), corrigido e atualizado monetariamente
185
a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais
de 1% ao mês a contar da citação;Condeno a requerida no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% do valor total da condenação, o que
faço com base no art. 20, §3º, do CPC. Com o trânsito em
julgado desta decisão, deverá o requerido efetuar o pagamento
da condenação, espontaneamente, no prazo de quinze dias,
sob pena de multa equivalente a 10% do valor atualizado
do débito, nos termos do Artigo 475-J do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor
da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se.Oportunamente, arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0011479-52.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Condominio Residencial Pacaas
Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (AC 1967)
Requerido: WMS Supermercados do Brasil LTDA - Wal MArt
SENTENÇA:
Feitas as exposições, julgo parcialmente procedente os pedido
formulados por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PACAAS
em face de WMS SUPERMERCADO DO BRASIL, para: A)
Procedente para condenar a empresa ré à obrigação de fazer,
para que em 15 dias faça a remessa de 10 anilhas de 5 kg ao
endereço da requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);B) Improcedente para condenar a ré a indenização a
título de lucros cessantes.Julgo o feito com fulcro no art. 269,
I do Código de Processo Civil.Embora sucumbentes ambas
as partes, considerando ser mínima a sucumbência que racai
sob a empresa autora, condeno a empresa ré ao pagamento
da totalidade das custas processuais.Quanto aos honorários
adocatícios, os fixo em 10% sob o valor dado à causa, com
observãncia ao disposto no art. 20, §3º, “c” do CPC.Fica ciente
a parte ré que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta
no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de ser acrescido ao valor da condenação
multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.
Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários
advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em
10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA
, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,
se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em
julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em
caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Rubens Galvão Modesto
Escrivão Judicial
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
8ª Vara Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected]
JUIZ DE DIREITO: FABIANO PEGORARO FRANCO
ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO
Proc.: 0018134-40.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Cesar Shmith Nazareth
Decisão:
Vistos. Defiro liminarmente a medida, posto provado o
contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem
com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão
final da lide. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15
(quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a
parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da
liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário
após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do
Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei
10.931, de 02.08.2004. Restando infrutífera a tentativa de
citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em
termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes
do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0017814-87.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Meirivone Miranda de Souza
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima
Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido: Jesse Galvão de Souza
Decisão:
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança, com pedido
de antecipação de tutela, em que pretende a parte autora,
advogada, a cobrança dos valores contratados com o requerido
para atuação nos autos 200.000.2008.003396-2.No pedido
formulado na presente ação de cobrança, a parte autora
requereu urgência e pediu para que este juízo determinasse
ao Secretário de Administração do Estado de Rondônia que
depositasse judicialmente a importância equivalente a 20% das
diferenças salariais retroativas do requerido , a serem pagas
no mês de setembro. No mérito, requereu a procedência da
ação e a liberação dos valores depositados judicialmente à
seu favor.Pois bem. Compulsando os autos, especialmente
o contrato que dá origem a presente cobrança (fls. 271/273),
verifiquei que as partes contrataram que o serviço se daria
mediante o pagamento de R$5.000,00, mais 20% sobre o valor
da causa do mandando de segurança, ou seja, mais 20% de
R$ 5.000,00, equivalente a R$ 1.000,00, conforme se verifica
às fls. 13/23.Na emenda à inicial (fls.283), a parte autora
aditou o pedido e acrescentou para que também houvesse
o depósito judicial do valor de R$5.000,00 contratados. Por
conta disso, restou ao final como objeto da ação o valor de
186
R$6.000,00 (R$5.000,00 mais R$1.000,00).Quanto ao pedido
de antecipação de tutela, verifico que a autora traz aos autos a
prova inequívoca e a verossimilhança das suas alegações. No
entanto, não deixou claro o fundado receio de dano ou de difícil
reparação. Também não evidenciou a existência do abuso de
direito ou manifesto protelatório do requerido. Por essa razão,
creio pela necessidade de se estender a discussão do feito,
para só então, atribuir razão a um dos litigantes. Assim, é
impossível a concessão imediata da antecipação dos efeitos da
tutela, ante a falta de elementos necessários ao feito.No mais,
CITE a parte ré para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADO
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11
de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0018068-60.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Cynthia Durante (OAB/MT 10282)
Requerido: Maria das Graças Serra da Silva
Decisão:
Vistos. Defiro liminarmente a medida pois presente o contrato
de arrendamento mercantil firmado entre as partes; a prova da
inadimplência e a notificação do requerido. Proíbo a venda do
veículo até decisão final da lide.Considerando que o autor já
solicitou em seu petitório a citação da parte requerida (art. 930
do CPC), caso haja cumprimento imediato da reintegração,
e estando o bem na posse do requerido, o oficial de justiça,
no mesmo ato, procederá a citação deste para, se o desejar,
contestar a ação no prazo de 15 dias (art. 3º, §3º do DL. 911/69).
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11
de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0018109-27.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria das Gracas Mendes Soares
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido: Credicard - Administradora de Cartões de Crédito
S/A
Despacho:
Vistos. Intime a parte autora, para que emende a peça inicial
fazendo a correta indicação do valor dado a causa. Nas ações
em que se pretende a indenização moral, o entendimento do
Tribunal de Justiça de Rondônia é o de que, deve haver a
indicação de valor equivalente a pretensão do autor, ainda que
este seja meramente estimativo e provisório. In verbis, o julgado
do egrégio Tribunal: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR
DA CAUSA. ESTIMATIVA. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO.
COMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. Na
ação de indenização por dano moral a parte deve atribuir à
causa um valor estimativo, compatível com o dano que alega
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ter sofrido. O valor da causa atribuído pela parte pode ser objeto
de controle pelo Judiciário, em razão de se tratar de matéria
de ordem pública, que não pode ficar ao simples alvedrio
das partes, porquanto influencia no recolhimento de custas e
parâmetro para estabelecimento de competência. É ilegal que
a parte-autora, ao interpor ação pedindo indenização por dano
moral, atribua valor ínfimo à causa com o objetivo de pagar
menos custas, quando efetivamente pleiteia valor notoriamente
superior. ( Agravo, N. 10000120080064816, Rel. Des. Marcos
Alaor D. Grangeia, J. 14/05/2008)No mesmo sentido, o Superior
Tribunal de Justiça: Ainda que assim não fosse, vale ressaltar
que a jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que, se há indicação clara na petição
inicial do benefício econômico pretendido na demanda, ainda
que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor
da causa, sendo que “A impossibilidade de avaliar a dimensão
integral desse benefício não justifica a fixação do valor da
causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde
logo estimável” (REsp 642.488/DF, PRIMEIRA Turma, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 28/09/2006). Nesse
sentido: AgRg nos EREsp 713.800/MA, CORTE ESPECIAL,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 08/06/2009.Sendo assim,
melhor esclarecida a situação dos autos, é necessário que se
dê a oportunidade de emenda à parte autora, para que em 10
dias regularize a pretensão judicial, fazendo a correta indicação
do valor da causa.Na mesma ocasião, proceda a juntada de
comprovante hipossuficiência que justifique o impedimento
de efetuar o pagamento das custas processuais.Pena de
indeferimento do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0018069-45.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Paulo Benevenute Tupan
Decisão:
Vistos. Defiro liminarmente a medida, posto provado o
contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem
com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão
final da lide. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15
(quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a
parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da
liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário
após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do
Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei
10.931, de 02.08.2004. Restando infrutífera a tentativa de
citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em
termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes
do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0013459-34.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juliano Fernandes de Souza
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
187
Requerido: Banco Itaú S/A
SENTENÇA:
III. Dispositivo Posto isso, julgo procedentes os pedidos
formulados na exordial por JULIANO FERNANDES DE SOUZA
em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO
S.A. para: A) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela
concedidos às fls. 22;B) Condenar o banco réu a repetição do
indébito em prol do autor, devendo este efetuar o pagamento
de valor equivalente ao dobro de R$561,82, acrescido de
correção monetária e juros legais, contados da propositura
da presente ação;C) Condenar o banco réu ao pagamento de
indenização moral no montante de R$10.000,00, valor este já
atualizado;D) Condenar o banco réu ao pagamento das custas
processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono
do autor no importe de 10% sobre o total da condenação.
Julgo o feito com fulcro no art. 269, I do Código de Processo
Civil.Fica ciente a parte ré que deverá cumprir a obrigação de
pagar que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido
ao valor da condenação multa de 10%, nos termos do disposto
no art. 475-J, do CPC.Em caso de descumprimento, desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da
SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo
o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012928-45.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão
Requerente:
BALCÃO
ACRE
COMÉRCIO
DE
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Requerido: Amadeu Vieira da Silva
Despacho:
Intime a parte autora para se manifestar nos autos.prazo de 5
dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012079-73.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria de Fátima Ferreira dos Santos
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Despacho:
Vistos. Com respeito e acatamento à decisão do recurso de
apelação. Recebo a peça inicial, e dou seguimento ao feito.Cite
e intime a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para
comparecer a audiência de conciliação e instrução do feito no
dia 01 de dezembro de 2010 às 10: 00 horas, momento que
poderá oferecer defesa. Na solenidade deverão comparecer
as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. Por se tratar se interesse de menor,
intime o representante do Ministério Público.Intime-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008456-98.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nauara Goncalves Cavalcante, Sonja Goncalves
Cavalcante, Jucilene Goncalves Cavalcante, Gutemberg
Goncalves Cavalcante
Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Requerido: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A
Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)
Despacho:
Manifeste a parte exequente, sobre a petição e documentos
juntados às fls. 74/75.Prazo de 5 dias.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de
Direito
Proc.: 0018143-02.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: CAIO ARAÚJO DE AZEVEDO
Decisão:
Vistos. Defiro liminarmente a medida, posto provado o
contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem
com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão
final da lide. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15
(quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a
parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da
liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário
após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do
Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei
10.931, de 02.08.2004. Restando infrutífera a tentativa de
citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em
termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes
do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0013471-48.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Condomínio Gardem Village
Requerido: Rosilda Bezerra Pinheiro
Despacho:
Vistos. Havendo nova informação de endereço da parte
requerida, expeça-se carta precatória para cumprimento no
endereço indicado às fls. 34.Cite e intime a parte ré, nos termos
dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de
conciliação, que se realizará no dia 12 de janeiro de 2011 às 9:
00 horas, onde poderá oferecer defesa. Na solenidade deverão
comparecer as partes com seus respectivos advogados ou
prepostos com poderes para transigir. Por se tratar se interesse
de menor, intime o representante do Ministério Público.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0016625-74.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Veridiana Leite da Mota
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
188
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc. Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 24), a parte requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte, não dando o devido cumprimento à
determinação (fls. 25). Posto isso, indefiro a petição inicial com
fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em consequência,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme
dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas
de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0018139-62.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Evana Maria Aguiar Rocha
Decisão:
Vistos. Defiro liminarmente a medida, posto provado o
contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem
com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão
final da lide. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15
(quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a
parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da
liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário
após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do
Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei
10.931, de 02.08.2004. Restando infrutífera a tentativa de
citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em
termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes
do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0018420-18.2010.8.22.0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante: Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda,
Rodonorte Implem. de Transportes Ltda
Advogado: Igor Billalba Carvalho (OAB/SP 247190)
Impugnado: Deusdedith Pinheiro da Costa
Despacho:
Diga a parte impugnada, em 5 (cinco) dias, sobre a impugnação
à assistência judiciária gratuita. Intime-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0013929-65.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Deusdedith Pinheiro da Costa
Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz ( )
Requerido: Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda,
Rondonorte Implementos de Transportes Ltda
Advogado: Igor Billalba Carvalho (OAB/SP 247190)
Despacho:
Intime a parte autora para, querendo, manifeste-se em sede de
réplica.Prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018305-94.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ricardo da Silva Moreira
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Requerido: Banco Citicard S.A
Despacho:
Vistos. Intime a parte autora, para que emende a peça inicial
fazendo a correta indicação do valor dado a causa. Nas ações
em que se pretende a indenização moral, o entendimento do
Tribunal de Justiça de Rondônia é o de que, deve haver a
indicação de valor equivalente a pretensão do autor, ainda que
este seja meramente estimativo e provisório. In verbis, o julgado
do egrégio Tribunal: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR
DA CAUSA. ESTIMATIVA. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO.
COMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. Na
ação de indenização por dano moral a parte deve atribuir à
causa um valor estimativo, compatível com o dano que alega
ter sofrido. O valor da causa atribuído pela parte pode ser objeto
de controle pelo Judiciário, em razão de se tratar de matéria
de ordem pública, que não pode ficar ao simples alvedrio
das partes, porquanto influencia no recolhimento de custas e
parâmetro para estabelecimento de competência. É ilegal que
a parte-autora, ao interpor ação pedindo indenização por dano
moral, atribua valor ínfimo à causa com o objetivo de pagar
menos custas, quando efetivamente pleiteia valor notoriamente
superior. ( Agravo, N. 10000120080064816, Rel. Des. Marcos
Alaor D. Grangeia, J. 14/05/2008)No mesmo sentido, o Superior
Tribunal de Justiça: Ainda que assim não fosse, vale ressaltar
que a jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que, se há indicação clara na petição
inicial do benefício econômico pretendido na demanda, ainda
que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor
da causa, sendo que “A impossibilidade de avaliar a dimensão
integral desse benefício não justifica a fixação do valor da
causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde
logo estimável” (REsp 642.488/DF, PRIMEIRA Turma, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 28/09/2006). Nesse
sentido: AgRg nos EREsp 713.800/MA, CORTE ESPECIAL,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 08/06/2009.Sendo assim,
melhor esclarecida a situação dos autos, é necessário que
se dê a oportunidade de emenda à parte autora, para que
em 10 dias regularize a pretensão judicial, fazendo a correta
indicação do valor da causa.Na mesma ocasião, proceda a
juntada de comprovante de pagamento do remanescente das
custas processuais.Pena de indeferimento do feito.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012905-02.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Requerido: Mercantil Garça Ltda
SENTENÇA:
III. Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido formulado
na inicial, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo
Civil, para condenar a empresa requerida ao pagamento do
valor de R$4.440,04, devidamente atualizado, por reconhecer
o não cumprimento, pela parte requerida, do negócio jurídico
realizado entre as partes.O valor da condenação deverá ser e
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1%
189
ao mês a contar da citação.Sucumbente, condeno a empresa
requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da
condenação, nos termos do art. 20, §3°, do Código de Processo
Civil, considerando sobretudo a simplicidade da causa e o
julgamento antecipado da lide.Fica ciente a parte ré que deverá
cumprir a obrigação de pagar que ora lhe é imposta no prazo
de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob
pena de ser acrescido ao valor da condenação multa de 10%,
nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor
da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0011167-76.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Alaor Alberto Terra
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Executado: Paul Alexander Church
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art.
267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de
outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0018073-82.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Erika Nogueira Assis
Decisão:
Vistos. Defiro liminarmente a medida, posto provado o
contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem
com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão
final da lide. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15
(quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a
parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da
liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário
após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do
Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei
10.931, de 02.08.2004. Restando infrutífera a tentativa de
citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em
termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes
do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016970-40.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aurea Camêlo Corrêa
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido: Jose Nilton do Nascimento
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por
Aurea Camêlo Corrêa em face de Jose Nilton do Nascimento .O
feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição
requerendo a homologação do acordo estipulado, devidamente
assinado pelas partes e com confirmação do requerido em
cartório (fls. 37/38). Posto isso, homologo por SENTENÇA o
acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas na petição
de fls. 37/38.Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269,
III, do CPC. Sem custas e sem honorários.Oportunamente
arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012410-55.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clovismeiry de Almeida Pinheiro Pacheco
Advogado: Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Requerido: Globex Utilidades S. A.
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Despacho:
Vistos, Tendo em vista a certidão de fl. 96, e analisando
detidamente os autos, verifico o erro material, e na oportunidade,
realizo a correção dos termos incorretos, modificando de:
“Portanto, ao analisar o caso concreto, entendo que para atender
o duplo caráter do dano moral, reparador e principalmente
pedagógico, considerando o patrimônio da empresa ré, o valor
a ser fixado deve ser em R$ 10.000,00 (vinte mil reais), o que
entendo justo e razoável.”, para: ”Portanto, ao analisar o caso
concreto, entendo que para atender o duplo caráter do dano
moral, reparador e principalmente pedagógico, considerando
o patrimônio da empresa ré, o valor a ser fixado deve ser em
R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que entendo justo e razoável.”E
quanto ao item “c” do Dispositivo de fl. 93, modifico de:
”CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por
dano moral fixado em R$ 10.000,00 (vinte mil reais), corrigido
e atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação,
acrescido de juros legais de 1% ao mes a contar da citação”
para: ”CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização
por dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido
e atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação,
acrescido de juros legais de 1% ao mes a contar da citação”No
mais, siga o tramite de acordo com a SENTENÇA de fls. 91/94.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0018153-46.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Cleonice Armiliato Bogoevich
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: BV Finaceira S. A.
Despacho:
Vistos. Determino que a parte autora traga aos autos
comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o
pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não
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implicam prejuízo ao sustento e trata-se de funcionário público,
que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntar
o comprovante de pagamento de custas processuais.Prazo de
10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0018199-35.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Benicio Maia
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509)
Requerido: Fernando Pereira Barros, Gilberto Antônio Andretta
Vigiato, Luiz Diego Cardoso Garcia
Decisão:
Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura
pública, em que afirma o autor ter havido vício na transferência
de imóvel, que antes era de sua propriedade, para o nome dos
requeridos, e relata ainda uma série de fatos sucessivos, que
lhe teriam causado grande prejuízo. Pela síntese da narrativa,
já é possível se notar que a matéria que se discute nos autos
foge da competência deste juízo. Pois requer a matéria,
processamento em vara especializada, que centraliza tal tipo
de discussão, representada na presente comarca pela 2ª Vara
de Execuções Fiscais e Registros Públicos.Sobre o assunto,
já decidiu o Tribunal de Rondônia: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL
RURAL. FALSIFICAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO
NÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE
REGISTROS PÚBLICOS. A ação anulatória de escritura
pública visando apurar existência de falsificação deverá ser
processada e julgada no Juízo da Vara Cível com competência
para analisar matérias afetas aos Registros Públicos. (Conf.
Negativo, N. 10000220080038164, Rel. Juiz Osny Claro de O.
Junior, J. 14/10/2008).No mesmo sentido, decidiu o Tribunal
de São Paulo: COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS - NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA
E REGISTRO - COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS
PÚBLICOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5905714900 SP
Beretta da Silveira. 02/12/2008. 3ª Câmara de Direito Privado.
18/12/2008. Assim, não sendo possível o prosseguimento da
presente ação sob a competência deste juízo, devolvam os
autos, e os remetam à vara competente.Intime-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0018138-77.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: José Vilson Pereira Lopes
Decisão:
Vistos. Defiro liminarmente a medida, posto provado o
contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem
com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão
final da lide. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15
(quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010
DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da
liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem n
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