EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO
ROMÁRIO DE CARVALHO CHAVES, já qualificado nos autos, por sua
advogada que esta subscreve, não se conformando com a respeitável decisão que
contrariou o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, também da Constituição Federal e Lei
8.038/90. Requer seja recebido e processado o presente recurso e encaminhado, com as
inclusas razões, ao Colendo Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos,
pede deferimento.
Brasília-DF, 28 de março de 2014
Síntia Matias Gontijo
OAB/DF nº 27.284
“Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes coisas do
homem foram conquistadas do que parecia impossível”
Chalés Chaplin
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: ROMÁRIO DE CARVALHO CHAVES
RECORRIDA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
APELAÇÃO nº 0068197-41.2011.4.01.3400/DF
Supremo Tribunal Federal,
Colenda Turma,
Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Sétima Turma do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, impõe-se a reforma do venerando acórdão,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais
Superiores dispõe a Constituição Federal que cabe Recurso Extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal, quando a decisão recorrida “contrariar dispositivo desta
Constituição”, (art. 102, III, alíneas “a”, da CF).
Ora, no caso, o venerando acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da
1ª Região infringiu o disposto no artigo 5º, XIII da Constituição Federal, pois decidiu
sem observância do princípio do livre exercício profissional, desde que atendidas as
qualificações especificadas em lei.
Tendo havido o prequestionamento da matéria em sede de embargos de
declaração e, assim, esgotando todas as vias recursais, é cabível o presente Recurso
Extraordinário, interposto em tempo útil e forma regular.
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Karl Marx
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II – DOS FATOS
O Recorrente impetrou Mandado de Segurança visando o poder/direito de
inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para o exercício
da advocacia.
Em primeira instância o recorrente teve o seu Mandado de Segurança
denegado. Em sede recursal, o Tribunal Regional da 1ª Região não deu provimento ao
recurso apresentado, ocasião em que interpôs embargos de declaração, sendo que o
Tribunal novamente negou provimento.
III – DA REPERCUSSÃO GERAL
Impende destacar, de início, a repercussão geral da matéria em debate.
Conforme preconiza o artigo 543-A, § 3o, do CPC, com redação dada pela Lei no
11.418/06:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele
versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não,
de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei
nº 11.418, de 2006).”
No caso em tela insurge-se o Recorrente contra decisão do Egrégio Tribunal
Regional da 1ª Região, que negou a apelação por ele interposta.
A demanda em questão apresenta, sem sombra de dúvidas, o pré-requisito
da repercussão geral, tendo em vista que transcende os interesses subjetivos das partes.
Isto porque afeta a esfera jurídica de milhares de serventuários do Poder Judiciário, que
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são bacharéis em direito, foram aprovados no exame da Ordem, porém não podem
exercer a profissão da advocacia.
Verifica-se que a existência dos institutos da INCOMPATIBILIDADE e
IMPEDIMENTOS, criados por norma infraconstitucional, afeta milhares de agentes
públicos da República Federativa do Brasil no que tange aos pontos de vista econômico,
político, social e jurídico, de forma cumulativa.
De modo que, nos termos da legislação vigente, encontra-se demonstrada a
repercussão geral da matéria em debate.
IV – DO MÉRITO
• Da Advocacia
A advocacia nasce com o ser humano, desde o momento em que este
intercede em favor de seu semelhante, advogar é interceder, falar por outrem.
Para o exercício da advocacia, o advogado tem a necessidade de irrestrita
liberdade e independência. Ele é o guardião das liberdades. Não é um simples
mandatário do cliente, representando-o nas causas judiciais, mas sim, é o profissional
que o assiste, em qualquer lugar e em todos os momentos.
O advogado, nos termos do artigo 133 da Constituição da República
Federativa do Brasil, é indispensável à administração da Justiça, sendo dessa forma um
dos pilares de sustentação da Justiça. Desse modo, o advogado exerce um múnus
público.
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Karl Marx
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"O atributo do advogado é sua moral. É o substratum da profissão. A
advocacia é um sacerdócio: a reputação do advogado se mede por seu talento
e por sua moral!" (Rafael Bielsa. La Abogacia)
A advocacia pode ser dividida em: Advocacia Judicial, que se trata das
diversas postulações feitas ao Judiciário ou a juízo arbitral; e Advocacia Extrajudicial,
que se trata de empenho do profissional em atividades como: intervenção para solução
amigável entre as partes, intervenção perante a Administração Pública, defesa
administrativa em sindicância ou em processo administrativo, elaboração ou aprovação
de contratos em geral, elaboração ou assessoramento em testamento, elaboração ou
organização de documentos ou contratos imobiliários, participação em assembleias,
disponibilidade para consultas aos clientes, elaboração de pareceres, participação em
inventário consensual, divórcio consensual, etc.
A advocacia é atividade que tem como característica a privatividade. Só
pode exercer a advocacia o bacharel em ciências jurídicas regularmente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil. A advocacia é privativa, portanto, de quem goze de tal
situação jurídica. Desse modo, mesmo que seja reconhecido somente o direito do
Recorrente postular em causa própria, será necessário estar inscrito no quadro, porém
será indevida, nessa hipótese, qualquer cobrança de contribuição, multas e preços de
serviços à OAB, pois não estará advogando, mas sim somente postulando em causa
própria.
• Do Controle de Constitucionalidade da Lei n° 8.906, de 4
de Julho de 1994 (Estatuto da OAB)
1. Da liberdade
Liberdade não é absoluta, porém só se deve restringir um direito
fundamental em razão de outro direito fundamental. Pergunta-se: Qual é o prejuízo, ou
direito fundamental que está sendo violado em o Recorrente exercer a advocacia?
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A liberdade não se compra, conquista-se. Com suor e lágrimas, se preciso
for. A vida sem liberdade é vazia, sem dignidade.
Qualquer restrição à liberdade, incluída aí a liberdade profissional, deve ser
precedida do devido processo legal, assim não pode o Estado, por Meio da Ordem dos
Advogados do Brasil, restringir a liberdade sem o devido processo legal, se valendo de
presunções "ABSOLUTAS" de má-fé e de improbidade.
2. Da liberdade de exercício Profissional
A Constituição da República contempla a liberdade de exercício profissional
em seu Art. 5°, XIII, que está transcrito abaixo:
"Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"
A expressão no texto constitucional que restringe o exercício de qualquer
profissão é "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A
interpretação dessa expressão é de suma importância, pois o constituinte determinou que
a lei poderá restringir a liberdade profissional estabelecendo qualificações mínimas.
Desse modo, não pode o legislador criar requisitos que extrapolem o que foi
determinado pelo constituinte da República Federativa do Brasil, sendo permitidos os
requisitos de escolaridade, cursos, estágios e até mesmo o exame profissional pode ser
considerado
como
QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL,
que
o
legislador
infraconstitucional pode impor aos que desejem exercer determinada atividade
profissional.
Não pode o legislador, por meio de dispositivos legais infraconstitucionais,
ou até mesmo por emendas constitucionais, por se tratar de cláusula pétrea, restringir o
exercício de qualquer profissão ou atividade levando em conta uma exclusão por
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"seleção social", ou seja, determinadas pessoas são selecionadas e restringidas no seu
exercício profissional por pertencerem à determinada "classe". No caso em tela, o
Recorrente foi restringido por estar incluído em determinada classe social, a classe dos
servidores públicos "serventuários" vinculados ao Poder Judiciário.
Desse modo, o constituinte dispôs que qualquer pessoa pode exercer
qualquer profissão, observando as qualificações profissionais, e não requisitos, que
eventual lei pode exigir.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) dispõe sobre os
requisitos necessários para a inscrição no seu Art 8°, in fine:
"Art. 8° Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de
ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
Vil - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1° O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho
Federal da OAB,
§ 2° O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil,
deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira,
devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos
neste artigo.
§ 3° A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada
mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os
membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos
do processo disciplinar.
§ 4° Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido
condenado por crime infamante. salvo reabilitação Judicial. "
O Recorrente satisfaz as qualificações exigidas pela lei, são elas: II diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada; IV - aprovação em Exame de Ordem; VI idoneidade moral, sendo que esse requisito também pode não ser considerado uma
qualificação profissional, mas está satisfeito. Satisfaz também o requisito para prática de
qualquer negócio jurídico, a capacidade civil. Satisfaz o requisito de ser cidadão
constante no inciso III.
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O Recorrente, porém, não satisfaz o requisito negativo, previsto no inciso
V, referente ao instituto da incompatibilidade, requisito esse que não diz respeito à
qualificação profissional, logo deve ser declarado inconstitucional de forma incidental.
As incompatibilidades e impedimentos têm como fundamento a manutenção
da ética e da probidade administrativa. Entretanto, essas incompatibilidades e
impedimentos não têm respaldo constitucional, não podendo o legislador, de plano,
PRESUMIR a má-fé e a improbidade dessas pessoas que são denominadas ou
qualificadas como incompatíveis ao exercício da advocacia.
3. Do Sistema de Responsabilidades
O sistema vigente de responsabilidade indica que o sujeito tem liberdade,
inclusive para praticar fatos tipificados em lei, respondendo pelos seus atos.
O servidor público está submetido às responsabilidades civis, criminais e
administrativas, bem como por improbidade administrativa. Não se pode vedar o
exercício de atividade profissional com base na presunção da má-fé, improbidade, bem
como para preservar a moralidade administrativa, pois as pessoas são livres e só devem
ter um direito fundamental restringido com fundamento em outro direito fundamental de
valor igual ou maior.
Caso seja verificado que o servidor, exercendo a advocacia, falta ao serviço
sem o devido desconto no pagamento, ou que ele, de alguma forma, influencie no
processo se valendo do status de servidor, ou que busque clientela através do exercício
do cargo, deverá sim ser responsabilizado nas esferas criminal, se for tipificado o fato,
cível, bem como responsabilizado por improbidade administrativa, podendo perder os
direitos políticos, requisito para exercício profissional.
Verifica-se que quando o Estado pretende que o servidor não exerça alguma
atividade, deve incluir essa vedação no regime jurídico do cargo, e caso o servidor
“A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos”
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descumpra com a obrigação negativa, responderá administrativamente, podendo ser
desvinculado pela demissão. Portanto, não pode a Ordem dos Advogados do Brasil OAB proibir o exercício da liberdade profissional com fundamento no regime jurídico
do servidor, ou requisito do cargo.
Desse modo, o servidor que descumpre o regime jurídico deve responder
administrativamente perante o órgão que está vinculado e não perante a Ordem dos
Advogados do Brasil.
O controle de Ética que a Ordem deve exercer é no sentido de melhorar a
qualidade da atividade profissional, protegendo a sociedade dos profissionais que a
lesam por serviço de baixa qualidade ou com prática de alguma imoralidade profissional
ou falta de ética. Desse modo, mesmo que para exercer um cargo em comissão, seja
exigida dedicação exclusiva, o servidor só responderá perante a Administração que o
contrata, caso infrinja essa norma exercendo a advocacia.
Portanto, não se deve rotular as pessoas com' essa qualidade de
"IMCOMPATÍVEIS PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA", presumindo má-fé,
improbidade ou com fundamento da preservação da moralidade administrativa, sendo
que a República Federativa do Brasil estabelece como regra a liberdade, devendo o
agente ter responsabilidade caso pratique uma obrigação negativa ou deixe de praticar
alguma obrigação imposta pela lei, sendo submetido à responsabilidade penal,
administrativa, civil e por improbidade administrativa.
4. Da igualdade e da Desproporcionalidade
Outro ponto que se deve observar é que determinados agentes são tratados
de forma discriminatória, e sem proporcionalidade. Os serventuários não são impedidos
de advogar nem pelo estatuto dos servidores, tão pouco pelo seu regime jurídico, isso
significa que o exercício da advocacia não é um ilícito administrativo perante o tribunal
que está vinculado. Os servidores da Administração Pública que não são vinculados ao
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judiciário gozam dessa liberdade profissional. Desse modo, não é tratado com igualdade
com os outros servidores da Administração Pública que também não tem poder
decisório, mas somente atribuições administrativas.
Senhores Ministros, não se verifica esse tipo de proibição em outras
atividades profissionais, tais como médicos, dentistas, psicólogos, etc, que exercem
cargos públicos, pois possuem a liberdade de exercer a atividade fora do órgão a que
está vinculado. Esses agentes podem agir de forma a comprometer a moralidade
administrativa, captando clientelas, podem agir com improbidade, mas não são vedados,
de plano, a exercer a profissão fora do órgão, eles são livres, porém respondem pelos
atos que eventualmente possam praticar.
Mas o principal fato que evidencia o tratamento desigual e
desproporcional é o fato de que o STF, na ADI 1127, por maioria, julgou
procedente a ação, quanto ao inciso II do artigo 28, para excluir apenas os juízes
eleitorais e seus suplentes dessa qualificação de "INCOMPATÍVEIS".
Ora Ministros, a ação fora proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB, que na inicial da ADI 1127 não colocou em
análise todos os dispositivos do referido estatuto, mas somente aqueles de interesse da
categoria que representa.
Ministros, como pode o serventuário ser considerado incompatível, sendo
que se trata de uma agente que presta assistência ao órgão judicial, se o próprio órgão
judicial (juiz eleitoral) não é qualificado nem considerado incompatível.
Os juízes eleitorais são órgãos do Poder Judiciário, que podem exercer a
advocacia. Desse modo, se vê a incoerência do serventuário que auxilia o juiz eleitoral
ser considerado incompatível observando o juiz ou desembargador ou ministro eleitoral
em plena liberdade de exercício da advocacia.
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Karl Marx
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Desse modo, não se pode rotular um simples servidor público de
incompatível, se o sistema constitucional permite que ÓRGÃOS judiciais não sejam
assim qualificados.
Portanto, requer que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos
legais que preveem as incompatibilidades/impedimentos bem como as que preveem
nulidades de atos praticados por pessoa assim qualificada.
Seguem os dispositivos da Lei 8.906/94 que devem ser reconhecidos
inconstitucionais:
Art 4°, parágrafo único - São também nulos os atos praticados por advogado
impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a
exercer atividade incompatível com a advocacia.
o As expressões "impedido - no âmbito do impedimento -" e ou que passar a
exercer atividade incompatível com a advocacia" devem ser reconhecidas
como inconstitucionais.
Art 8° V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
o Todo o inciso V deve ser reconhecido como inconstitucional.
Art 11, IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a
advocacia;
o Todo o inciso IV deve ser reconhecido como inconstitucional.
Art 28, III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas
controladas ou concessionárias de serviço público;
o O disposto no inciso III, do Art. 28, deve ser declarado inconstitucional, por
se tratar de mérito administrativo de nomear ou não um advogado, de modo
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igual ao que ocorrem com os Juízes Eleitorais escolhidos dentre os
advogados, e o agente está sujeito à responsabilização administrativa, penal
e por improbidade administrativa.
Art 28, IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de
registro;
o A expressão "ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário" deve ser declarada
inconstitucional pelos motivos expostos, pois o agente está sujeito à
responsabilização administrativa, penal e por improbidade administrativa.
Art 28, § 1° A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou
função deixe de exercê-lo temporariamente.
o Ora Ministros, a inconstitucionalidade desse dispositivo é a mais latente,
pois veda a pessoa considerada incompatível de pelo menos tentar ser
advogado, estabelecendo um verdadeiro caminho sem volta, pois o
Recorrente não tem a liberdade sequer de solicitar uma licença para tratar de
interesse particular, sem direito à remuneração, para poder praticar atos
validos privativos de advogado.
Art 30, I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a
Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora;
o Todo o inciso I deve ser reconhecido como inconstitucional ou no mínimo
deve ser interpretado conforme a constituição, permitindo que o advogado
que seja vinculado à administração direta ou indireta possa, pelo menos, não
ser impedido de advogar, nessa hipótese, em causa própria.
• Do controle de Convencionalidade da Lei n° 8.906, de 4 de
Julho de 1994 (Estatuto da OAB)
Estabelece o artigo 23, I, c da Convenção Americana de Direitos Humanos
(1969) o dispositivo a seguir:
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"Artigo 23 - Direitos políticos
I. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por
meio de representantes livremente eleitos;
b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas
por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre
expressão da vontade dos eleitores; e
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções
públicas de seu país."
Observa-se que o direito ao acesso às funções/cargos públicos de seu país,
em condições gerais de igualdade, está sendo tolhida pela da Lei 8.906/94, de modo que
o Recorrente, a princípio, por não ser advogado, não pode fazer parte de lista sêxtupla
de advogados cujo fim é preencher as vagas decorrentes da reserva que a Constituição
faz para que os advogados ocupem as funções de magistrado, conforme previsto no
Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil, entre outros dispositivos
semelhantes na Constituição.
Essas reservas para o cargo de magistrados destinados aos advogados são
encontradas em todos os tribunais da República - Tribunais de Justiça estaduais,
TJDFT, TRF, TRT, TST, STM, STJ etc. Essa reserva deve ser composta de membros,
do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório
saber Jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional.
Ora Ministros, se o Recorrente for considerado incompatível com a
advocacia, não poderá ter um dos requisitos (mais de dez anos de carreira), e, portanto,
nem poderá compor a lista sêxtupla, sendo usurpado o seu direito de ter acesso a uma
das funções mais valiosa do Estado, a de judicar.
Agora como fica o Recorrente na hipótese de não ser ofertado vagas à
função de Juiz por meio de concurso público, sendo, hipoteticamente, essa função
preenchida pela oportunidade e procedimento da lista sêxtupla. Não pode o Recorrente
ficar subordinado a um só meio de acesso ao Judiciário. Ora, nem os Órgãos do
Ministério Público são restringidos ao acesso à função judicante, podendo tanto ser
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aprovados em concurso, como podem ser escolhidos pelo procedimento da lista
sêxtupla.
Fica a pergunta, como fica a pessoa que exerce a advocacia durante 15 anos
e passa a ser considerada incompatível? Perde o direito de fazer parte da lista sêxtupla?
Deixou de ter qualidades para ser julgador só porque é considerada incompatível para
exercer a advocacia?
A resposta é não para as duas últimas perguntas. E a resposta da primeira
pergunta é o que se segue: a pessoa que sempre exerceu a advocacia não pode deixar os
quadros da Ordem dos Advogados perdendo o direito subjetivo de ter o seu nome
colocado na lista sêxtupla. Não pode, por exemplo, uma pessoa que laborou na
advocacia por 15 anos, ser alijado da POSSIBILIDADE do ingresso à magistratura pela
lista sêxtupla somente porque é no momento Oficial da Polícia Militar, ou Exerce Cargo
comissionado.
Observa-se, ainda, que ao restringir a liberdade profissional do Recorrente
por meio desse instituto denominado INCOMPATIBILIDADE, estaria a lei dificultando
também o acesso do Recorrente à magistratura por meio de concurso público, pois o
exercício da advocacia é uma das formas de se implementar os 3 (três) anos de prática
jurídica. Logo, a lei restringe mais ainda o acesso dessas pessoas a uma função pública
de suma importância.
Como dito anteriormente, existem editais de concursos que exigem do
candidato que esteja INSCRITO no quadro de Advogados dá OAB pelo período
Mínimo de 2 (dois) anos anteriores à posse, a exemplo do concurso para
PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO AMAZONAS (DOC N° X),
e a falta de inscrição do Recorrente está gerando o efeito de lhe restringir o acesso a
cargos que deveria não lhe ser restringido.
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Observa-se que, mesmo que não haja essa exigência de inscrição em
período anterior à posse, o Recorrente, caso nomeado em cargo ou emprego que exija a
inscrição no Quadro da OAB, não poderá tomar posse, por ser considerado
incompatível, não pode ser inscrito, e sem essa inscrição não detém o REQUISITO para
tomar posse. O candidato não pode PRESUMIR que irá ser nomeado para REQUERER
a EXONERAÇÃO DO CARGO INCOMPATÍVEL para, assim que publicada a
exoneração, dar entrada no requerimento de inscrição no Quadro de Advogados da
OAB, requerimento esse que gerará um procedimento administrativo que culminará na
inscrição num período de 20 a 30 dias depois desse requerimento, e que, no presente
caso, demorou 2 meses desde o protocolo do pedido de inscrição.
Ora, o Recorrente é Servidor Público desde 2003 e não pode interromper o
seu tempo de serviço por conta de incoerência Legislativa, o Recorrente não pode ser
obrigado a ter que pedir Exoneração, interrompendo o seu tempo de serviço público,
para tomar posse em outro cargo. Deve ele, por conta da proibição constitucional de
CUMULAR CARGOS, ser exonerado de ofício do CARGO CONSIDERADO
INCOMPATÍVEL no dia imediatamente anterior a posse em outro cargo, cargo este que
pode ser que exija a inscrição no QUADRO de advogados da OAB.
O Recorrente não deve se exonerar para se inscrever no Quadro de
Advogados antes da posse ou nomeação em eventual concurso que exija a inscrição
nesse Quadro, e decorrente desse pedido de exoneração por parte do Recorrente perder
o direito de ser RECONDUZIDO ao cargo que ocupava anteriormente.
As normas que preveem as incompatibilidades e impedimentos também são
nulas por afrontarem os artigos 6° e 15 do Pacto Internacional sobre direitos
econômicos, sociais e culturais, in fine:
"PARTE III
ARTIGO 6º
l.° Os Estados Partes do Presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho,
que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a
vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão
medidas apropriadas para salvaguarda esse direito.
“A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos”
Karl Marx
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2. As medidas que cada Estado parte do presente pacto tomarão a fim de
assegurar o pleno exercício desse direito deverão incluir a orientação e a
formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e
técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social
e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que
salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas
fundamentais.
...
ARTIGO 15
I. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito
de:
a) Participar da vida cultural;
b) desfrutar o progresso científico e suas aplicações;
c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de
toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.
2.º As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com
a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito aquelas necessárias
à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a
liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.”
Portanto, requer que seja feito o controle de convencionalidade, declarando
a nulidade dos dispositivos legais que preveem as incompatibilidades/impedimentos e
nulidades de atos praticados por pessoa assim qualificada. Os dispositivos da Lei
8.906/94 que devem ser reconhecidos nulos são os mesmo citados no controle de
constitucionalidade.
• Do Exercício da Advocacia de forma Restringida
Entendendo que o Recorrente não pode exercer a advocacia de forma
ilimitada, deve ser reconhecido o direito de advogar de forma restringida, tendo em
vista os argumentos acima expostos.
• Da Postulação em Causa Própria
Não existe motivo ou prejuízo relevante que retira do Recorrente o direito
de postular em juízo, uma vez que possui os requisitos mínimos para postular em causa
própria e o Recorrente participará do processo como parte.
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Caso seja deferido somente esse direito de postular em causa própria, não é
devida qualquer contribuição, multa e preços de serviços à OAB, uma vez que o
Recorrente não estará exercendo a atividade profissional, pois advogar é justamente
postular defendendo interesses de terceiros.
Desse modo, é direito do Recorrente postular em causa própria, e que se for
concedido somente esse direito, não será devido qualquer contribuição, multa e preços
de serviços à OAB.
• Do exercício da advocacia quando em Licença para Tratar
de Interesses Particulares
Entendendo que o Recorrente não possa exercer a advocacia enquanto
estiver vinculado à administração por meio de cargo considerado INCOMPATÍVEL,
deve ser reconhecido o direito de advogar quando o Recorrente comprovar que se
encontra em licença para tratar de interesse particular.
Ora Ministros, se a pessoa que se encontra incompatível por executar
atividade considerada incompatível se afasta dessa atividade, não pode ser considerada
incompatível, pois essa norma gera um efeito limitador da liberdade ao condicionar o
exercício da advocacia ao pedido de exoneração.
A Licença para Tratar de Interesses Particulares é uma licença que tem por
finalidade justamente permitir ao servidor que exerça atividades incompatíveis com o
serviço público, como, por exemplo, a administração de empresa, conforme previsão
nos respectivo estatuto.
IV – DO PEDIDO
Portanto, diante da flagrante violação à nossa Carta Magna, não merece
prosperar a respeitável decisão proferida.
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Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim
de reformar o acordão ora impugnado, tendo em vista a ofensa em face do disposto no
Art. 5º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, declarando a
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, ordenando o Recorrido a inscrever
o Recorrente no quadro de advogados da ordem:
A. podendo exercer de forma plena e irrestrita a advocacia;
B. subsidiariamente,
exercendo
a
advocacia
restringido
pelo
impedimento de:
I.
não exercê-la perante o órgão judicial (juízo) ao qual o
Recorrente estiver vinculado;
II.
subsidiariamente,
não
exercê-la
no
foro
territorial
(fórum/foro/circunscrição/subsecção) da justiça onde estiver
lotado;
III.
subsidiariamente,
não
exercê-la
perante
a
justiça
(FEDERAL/TJDFT/ESTADUAL) a que estiver vinculado;
IV.
subsidiariamente, não exercê-la perante órgãos do Poder
Judiciário, podendo então, desse modo, e nessa hipótese,
exercer a advocacia extrajudicial e perante juízo arbitral;
C. subsidiariamente ao pedido anterior, podendo postular em causa
própria, e que nessa hipótese, não haja qualquer cobrança de
contribuição, multa e preços de serviços por parte da OAB;
D. alternativamente, ao menos, exercê-la de forma plena e irrestrita, a
advocacia, caso o autor esteja em gozo de licença para tratar de
interesses particulares.
Nesses termos,
pede deferimento.
Brasília-DF, 28 de março de 2014
Síntia Matias Gontijo
OAB/DF nº 27.284
“A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos”
Karl Marx
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Recurso Extraordinário _4